ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.012.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 12

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
16 de Janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2013/8/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre as medidas relativas ao auxílio estatal 27420 (C 12/2009) (ex N 19/2009) concedido pela Finlândia à Osuuskunta Karjaportti [notificada com o número C(2012) 3249]  ( 1 )

1

 

 

2013/9/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao Auxílio estatal n.o SA.33114 (2012/C) (ex. 2011/NN) — Polónia Alegado auxílio a favor do estaleiro naval Crist [notificada com o número C(2012) 5057]  ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

16.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2012

sobre as medidas relativas ao auxílio estatal 27420 (C 12/2009) (ex N 19/2009) concedido pela Finlândia à Osuuskunta Karjaportti

[notificada com o número C(2012) 3249]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/8/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo n.o 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o artigo n.o 62, n.o 1, alínea a),

Tendo dado oportunidade às partes interessadas de apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições mencionadas e tendo em conta essas mesmas observações (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 15 de janeiro de 2009, a Finlândia notificou a Comissão de um auxílio de emergência sob a forma de uma garantia e de um reescalonamento da dívida a favor de Osuuskunta Karjaportti (adiante designada por «Karjaportti»; aquando da notificação era conhecida como Järvi-Suomen Portti Osuuskunta). Por cartas de 5 de fevereiro de 2009, 11 de fevereiro de 2009, 16 de fevereiro de 2009 e 20 de fevereiro de 2009, a Finlândia comunicou à Comissão informações complementares.

(2)

Por carta de 8 de abril de 2009, a Comissão notificou a Finlândia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2) relativamente às medidas notificadas e às diversas medidas concedidas no passado. Na sequência desta decisão de início do procedimento, a Finlândia apresentou informações adicionais à Comissão, por carta de 13 de maio de 2009.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio.

(4)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada. As referidas observações foram transmitidas à Finlândia, dando-lhe a oportunidade de apresentar os seus comentários. Esses comentários foram recebidos por carta de 28 de agosto de 2009. A Finlândia forneceu informações adicionais por e-mail, datado de 3 de novembro de 2009.

(5)

Por carta de 15 de dezembro de 2009, a Comissão notificou a Finlândia da sua decisão de alargar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no que diz respeito às medidas adicionais de auxílio concedidas no passado. Por carta de 12 de fevereiro de 2010, a Finlândia apresentou informações complementares.

(6)

A decisão da Comissão de alargar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio. A Comissão não recebeu mais comentários das partes interessadas.

(7)

Em 1 de março de 2010, a Finlândia informou a Comissão de que tinha retirado a notificação relativa à garantia a favor da Karjaportti. Por carta de 26 de março de 2010, a Comissão informou a Finlândia de que iria lidar com a retirada da notificação da garantia na decisão final, em conjunto com as outras medidas objeto de apreciação. Além disso, a Comissão colocou questões à Finlândia, às quais a Finlândia respondeu por carta de 22 de abril de 2010. A Comissão enviou um pedido de informações à Finlândia em 15 de julho de 2010, ao qual a Finlândia respondeu em 20 de agosto de 2010. A Comissão enviou outro pedido de informações em 28 de setembro de 2010, ao qual a Finlândia respondeu em 29 de novembro de 2010. Por último, a Comissão solicitou informações adicionais, por carta de 16 de novembro de 2011. A Finlândia apresentou essas informações em 16 de dezembro de 2011.

2.   BENEFICIÁRIO

2.1.   Cooperativa Karjaportti

(8)

A Karjaportti é uma empresa cooperativa situada em Mikkeli, com instalações de produção em Mikkeli e Kouvola, localidades situadas na Finlândia Oriental (Itä-Suomi), uma região elegível para beneficiar de auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. A cooperativa foi constituída inicialmente em 1914. Em 1950 foi designada Osuusteurastamo Karjaportti; a partir de 31 de dezembro de 2002, ficou conhecida como Järvi-Suomen Portti Osuuskunta e, desde 14 de dezembro de 2010, é conhecida como Karjaportti. Até à data, a Karjaportti emprega 300 pessoas de forma permanente e 100 a 120 trabalhadores sazonais adicionais durante a primavera e o verão.

(9)

A Karjaportti exerce a sua atividade no domínio do fabrico de produtos alimentares, nomeadamente no domínio da transformação da carne em produtos como almôndegas e salsichas. Além disso, a cooperativa vende carne embalada, peças de carne e carcaças. A Karjaportti exporta pouco para outros Estados-Membros.

2.2.   Situação financeira da Karjaportti

(10)

A Karjaportti está, desde 1 de dezembro de 2004, sujeita a um processo de reestruturação sob supervisão judicial, ao abrigo da Lei n.o 47/1993 (5) relativa à Reestruturação das Empresas (a seguir designado «processo de reestruturação sob supervisão judicial»; para obter informações mais pormenorizadas sobre o processo de reestruturação sob supervisão judicial, consulte os considerandos 31-43).

(11)

Os dados pormenorizados sobre a situação financeira da Karjaportti antes e durante o processo de reestruturação sob supervisão judicial são apresentados no quadro seguinte:

Quadro I

Principais dados financeiros da Karjaportti em EUROS

Ano

Volume de negócios

Resultado de exploração

Resultado líquido (lucros/perdas)

Défice relativo a exercícios fiscais anteriores

Capital social/Reservas e provisões para imprevistos

Saldo de capitais próprios

2000

139 620 882

8 682

–1 169 091

 

7 681 411/10 247 107

8 893 097

2001

139 748 861

2 082 662

549 865

 

7 812 809/9 078 473

9 442 963

2002

135 781 234

2 259 488

14 382

 

7 783 428/9 559 942

17 357 751

2003

128 354 480

–3 299 914

–6 009 055

 

7 585 778/9 506 525

11 083 248

2004

125 849 631

–3 972 464

–10 686 420

 

7 234 608/3 497 953

46 141

2005

101 507 619

–6 629 915

–9 235 908

–7 404 955

7 772 913/216 662

–8 651 289

2006

99 802 293

–3 485 054

4 277 565

–16 640 864

8 141 610/216 662

–4 005 028

2007

86 962 069

–8 916 539

–7 943 878

–12 363 299

6 244 277/216 662

–13 846 239

2008

80 901 753

–3 791 985

–2 770 037

–20 307 178

5 768 185/216 662

–17 092 368

2009

64 793 763

305 936

–2 124 435

–23 077 214

5 077 160/216 662

–19 907 828

(12)

Em 2008, as autoridades fiscais finlandesas apresentaram dois pedidos de abertura de processos de insolvência contra a Karjaportti. No primeiro pedido, em 7 de outubro de 2008, apresentaram uma injunção para pagamento da quantia de 461 579 EUR. O pedido foi posteriormente retirado pelas autoridades fiscais. A reabertura do processo ocorreu em 1 de dezembro de 2008, com a apresentação de uma injunção para pagamento da quantia de 981 658 EUR. Os processos de insolvência contra a Karjaportti foram encerrados em junho de 2009, uma vez que a cooperativa efetuou o pagamento da dívida às autoridades fiscais.

3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

(13)

As medidas em apreço dizem respeito a medidas concedidas pela cidade de Mikkeli, onde a Karjaportti está situada, e a medidas concedidas pela Finnvera Oyj (a seguir designada «Finnvera»). A Finnvera é uma empresa de financiamento especializada detida pelo Estado finlandês, bem como a agência finlandesa oficial de crédito à exportação (6). Nos parágrafos que se seguem são descritas, em primeiro lugar, as medidas concedidas pela cidade de Mikkeli (secção 3.1.) e, posteriormente, as medidas concedidas pela Finnvera (secção 3.2.).

3.1.   Medidas concedidas pela cidade de Mikkeli

3.1.1.   Garantia concedida em 12 de junho de 2000 (medida 1) e atribuição de terrenos (medida 2)

(14)

Medida 1: Por decisão de 12 de junho de 2000, a Câmara Municipal de Mikkeli concedeu uma garantia absoluta («takaus») à Karjaportti, que cobria 100 % de um futuro empréstimo no montante de 25 milhões de markkas finlandesas (FIM) (aproximadamente 4,2 milhões de EUR (7)). O empréstimo foi concedido à Karjaportti pelo banco Tapiola Pankki Oy («Tapiola») em setembro de 2000, a uma taxa de juro fixa de 5,35 % e por um período de 10 anos. Simultaneamente, o Conselho Municipal da cidade de Mikkeli procedeu à concretização da garantia, através da assinatura do acordo de garantia. A garantia foi concedida sem uma comissão de garantia e sob a forma de uma garantia absoluta de que o fiador é responsável pela dívida principal como se a mesma tivesse sido contraída a título pessoal, o que significa que o credor pode pedir o reembolso da dívida principal ao fiador aquando do vencimento da dívida principal. O empréstimo garantido foi concedido a fim de financiar a construção de uma unidade de produção no distrito de Tikkala, em Mikkeli (8).

(15)

A garantia foi constituída por meio de hipotecas já existentes sobre bens imóveis com um valor registado de 7,5 milhões de FIM (1 261 409 EUR) (9). Aquando da concessão da medida 1, estavam disponíveis como garantia cerca de 3 milhões de FIM das hipotecas sobre os bens imóveis. Além disso, a garantia foi constituída por garantias comerciais (10) com um valor registado de 25 milhões de FIM e 30,5 milhões de FIM, respetivamente, sobre bens móveis da Karjaportti.

(16)

Aquando da instauração do processo de reestruturação sob supervisão judicial, em dezembro de 2004, Tapiola exigiu o pagamento das dívidas pendentes da Karjaportti à cidade de Mikkeli, ao abrigo da garantia. Depois de ter efetuado os referidos pagamentos ao Tapiola, a cidade de Mikkeli interveio como credora da Karjaportti em substituição do Tapiola (ver considerando 34).

(17)

Medida 2: Igualmente em 2000, o distrito rural de Mikkeli (11) atribuiu um terreno à Karjaportti para a construção da unidade de produção de Tikkala. O terreno tinha uma dimensão de 152 366 m2, e a cidade de Mikkeli cedeu-o à Karjaportti a título gratuito, ou seja, sem cobrar qualquer preço de compra. Além disso, a cidade de Mikkeli comprometeu-se a transferir o terreno pronto para construção. Para o efeito, a cidade de Mikkeli reembolsou a Karjaportti dos custos de nivelamento do terreno, no valor de 2 000 000 FIM (aproximadamente 336 376 EUR) (12).

(18)

Foram concedidas à Karjaportti outras medidas para a construção da unidade de produção em Tikkala. A Finnvera concedeu empréstimos e garantias no valor de 20 000 000 FIM (cerca de 3 363 759 EUR), e o Ministério do Emprego e da Economia (na altura: Ministério do Comércio e da Indústria) concedeu subvenções diretas no valor de 15 000 000 FIM (cerca de 2 552 819 EUR).

(19)

No geral, as medidas descritas nos considerandos 14-18 a adotar para a construção da unidade de produção em Tikkala tinham um valor nominal de 63 783 719 FIM (cerca de 10 757 652 EUR). O equivalente-subvenção bruto das medidas concedidas ascendeu a 3 617 143 EUR, de acordo com a visão global prevista no quadro seguinte:

Quadro II

Equivalente-subvenção bruto das medidas concedidas, em EUROS

Medida

Montante

Equivalente-subvenção bruto

Garantia da cidade de Mikkeli

4 204 698

345 786

Atribuição do terreno pela cidade de Mikkeli

300 000

300 000

Nivelamento do terreno pago pela cidade de Mikkeli

336 376

336 376

Empréstimo concedido pela Finnvera

1 681 879

82 162

Subvenções diretas Ministério do Comércio e da Indústria

2 552 819

2 552 819

TOTAL

10 757 652

3 617 143

(20)

O equivalente-subvenção bruto da garantia concedida pela cidade de Mikkeli foi calculado pela Finlândia da seguinte forma: comparou-se a taxa de mercado para uma garantia comparável (1,75 %) com o prémio de garantia efetivamente cobrado pela cidade de Mikkeli (0 %). O elemento de auxílio contido na garantia é igual à diferença entre os dois prémios, ou seja 1,75 %. Se a cidade de Mikkeli tivesse cobrado um prémio a essa taxa, teria cobrado prémios no valor de 2 406 250 FIM durante o período de vigência da garantia de 10 anos, valor esse que, atualizado a uma taxa de 5,7 % na data de concessão da garantia, elevar-se-ia a 1 055 949 FIM (cerca de 345 786 EUR).

(21)

O equivalente-subvenção bruto para o empréstimo concedido pela Finnvera foi calculado pela Finlândia da seguinte forma: Comparou-se a taxa de juro cobrada pela Finnvera pelo empréstimo (taxa de juro EURIBOR a 6 meses acrescida de 1,75 %) com a taxa de referência em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (13) válida aquando da concessão do empréstimo. O elemento de auxílio é igual à diferença entre as duas taxas ao longo da duração do empréstimo (10 anos). A comissão que a Karjaportti teve de pagar pelo empréstimo (0,5 %) foi deduzida do resultado do cálculo. Atualizado a uma taxa de 5,7 % na data de concessão da garantia, o elemento de auxílio foi de 82 162 EUR.

(22)

Os custos de investimento elegíveis foram calculados com base nos custos relativos aos preços de aquisição, de acordo com a repartição prevista no quadro seguinte:

Quadro III

Repartição dos custos do projeto em matéria de preços de aquisição, em EUROS

Terrenos e edifícios

14 208 192

Máquinas e equipamentos

11 155 379

Equipamentos de escritório/programas informáticos

572 356

TOTAL

25 935 928

(23)

O elemento de auxílio de 3 617 143 EUR corresponde a uma intensidade de auxílio de 13,95 % do total dos custos elegíveis de 25 935 928 EUR.

(24)

A Karjaportti tinha apresentado a sua candidatura às medidas concedidas pela cidade de Mikkeli antes do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento (14). As medidas foram adotadas pela Finlândia para promover o desenvolvimento regional. O novo local de produção deve aumentar o número de postos de trabalho na região de aproximadamente 400 para 550 ou 600.

3.1.2.   Aquisição de terrenos (medida 3)

(25)

Em 28 de fevereiro de 2002, a cidade de Mikkeli adquiriu seis propriedades e um edifício que a Karjaportti tinha alugado e pelo qual estava a receber rendas. O preço de compra foi de 6 646 787 EUR (15). Na data de fecho da aquisição das propriedades pela cidade de Mikkeli e, no caso de uma propriedade, na data da transferência da sua posse para a cidade de Mikkeli, as propriedades estavam livres de hipotecas.

3.1.3.   Garantia concedida em 8 de março de 2004 (medida 4)

(26)

Por decisão de 8 de março de 2004, a Câmara Municipal de Mikkeli concedeu uma garantia que cobria 100 % de um empréstimo de 607 054 EUR a conceder pelo Tapiola. Em 14 de abril de 2004, o empréstimo foi concedido a uma taxa de juro fixa de 4 %, por um período de 10 anos. A garantia foi concedida sem uma comissão de garantia e sob a forma de uma garantia absoluta. O empréstimo e a garantia foram concedidos, respetivamente, a fim de substituir um empréstimo concedido pelo Tapiola relativamente ao qual a cidade de Mikkeli tinha inicialmente concedido uma garantia, por decisão de 2 de novembro de 1992. O empréstimo inicial ascendeu a 7,5 milhões de FIM (1 261 409 EUR), e foi concedido a uma taxa de juro de 4,5 % por um período de 10 anos.

(27)

A garantia foi constituída por meio de hipotecas sobre os bens imóveis situados no local de produção de Tikkala, que já estavam a ser utilizadas como garantia para a medida 1. Além disso, a cidade de Mikkeli manteve na sua posse uma garantia comercial com um valor inscrito na conservatória do registo comercial de 25 milhões de FIM. A garantia comercial já estava também a ser utilizada como garantia para a medida 1.

(28)

Aquando da instauração do processo de reestruturação sob supervisão judicial, em dezembro de 2004, Tapiola exigiu o pagamento das dívidas pendentes da Karjaportti à cidade de Mikkeli, ao abrigo da garantia. Depois de ter efetuado os referidos pagamentos, a cidade de Mikkeli interveio como credora da Karjaportti em substituição do Tapiola (ver considerando 34).

3.1.4.   Garantia concedida em 10 de maio de 2004 (medida 5)

(29)

Por decisão de 10 de maio de 2004, a Câmara Municipal de Mikkeli concedeu uma garantia absoluta que cobria 100 % de um empréstimo de 1,7 milhões de EUR a conceder pelo Tapiola. Posteriormente, em 8 de junho de 2004, Tapiola decidiu conceder o empréstimo destinado a financiar o investimento, por um período de 3 anos, no valor de 1,7 milhões de EUR, a uma taxa de juro variável indexada à EURIBOR a 12 meses acrescida de uma margem fixa de 0,3 %. A garantia foi concedida sem uma comissão de garantia e sob a forma de uma garantia absoluta. A garantia foi constituída por meio da mesma hipoteca sobre os bens imóveis situados no local de produção de Tikkala que já tinha sido dada como garantia para as medidas 1 e 4 e pela mesma garantia comercial (16), detida pela cidade de Mikkeli. Além disso, a cidade de Mikkeli recebeu um novo instrumento hipotecário de garantia com um valor registado de 1 135 268 EUR sobre o local de produção de Tikkala, como garantia especial.

(30)

Aquando da instauração do processo de reestruturação sob supervisão judicial, em dezembro de 2004, Tapiola exigiu o pagamento das dívidas pendentes da Karjaportti à cidade de Mikkeli, ao abrigo da garantia. Depois de ter efetuado os referidos pagamentos, a cidade de Mikkeli interveio como credora da Karjaportti em substituição do Tapiola (ver considerando 34).

3.1.5.   Medidas adotadas no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial (medida 6)

(31)

Em 17 de novembro de 2004, a Karjaportti, juntamente com os credores Nordea Bank Finland Abp (a seguir designado «Nordea Bank»), Nordea Rahoitus Suomi Oy (a seguir designado «Nordea Financing») e OKO Osuuspankkien Keskuspankki Oyj (a denominação desta empresa é, desde 1 de março de 2008, Pohjola Pankki Oyj; a seguir designada «OKO/Pohjola Bank»), apresentaram um pedido de abertura de um processo de reestruturação sob supervisão judicial junto do Tribunal da Comarca de Mikkeli. De acordo com a legislação finlandesa, o processo de reestruturação poderá ser instaurado a fim de reabilitar uma empresa viável de um devedor em dificuldade, assegurar a continuação da sua viabilidade e celebrar acordos de pagamento das dívidas (17). O processo sob supervisão judicial relativo à Karjaportti foi instaurado por decisão do Tribunal da Comarca de Mikkeli em 1 de dezembro de 2004. Juridicamente, desde o início, o devedor não está autorizado a pagar dívidas de reestruturação nem a apresentar garantias para cobrir tais dívidas (18). São consideradas dívidas de reestruturação todas as dívidas acumuladas antes da data de início do processo.

(32)

Posteriormente, foi apresentado um programa de reestruturação ao Tribunal de Comarca, em 23 de junho de 2005, e um programa de reestruturação revisto, em 30 de novembro de 2005. O programa de reestruturação, que foi aprovado pelo Tribunal de Comarca em 30 de janeiro de 2006, tinha uma duração de dez anos (até 1 de julho de 2015). Entre 2004 e 2008, a Karjaportti rescindiu 372 contratos de trabalho e subcontratou algumas das suas atividades, tais como as relacionadas com aquisições, talhos e corte de carne.

(33)

No geral, cerca de [30-70] (19) % das dívidas de reestruturação objeto do processo de reestruturação sob supervisão judicial eram devidas a credores privados. Os credores privados que detinham as maiores quotas das referidas dívidas eram os bancos supracitados, Nordea Bank e OKO/Pohjola Bank, bem como o banco Nordea Financing.

(34)

Em 16 de dezembro de 2004, no âmbito do referido processo de reestruturação sob supervisão judicial, Tapiola exigiu à cidade de Mikkeli o pagamento dos montantes em dívida referentes aos três empréstimos garantidos pela cidade de Mikkeli que se encontram descritos nos pontos 3.1.1, 3.1.3 e 3.1.4. Depois de ter efetuado o pagamento ao Tapiola, a cidade de Mikkeli passou a ser credora da Karjaportti no que respeita ao montante global dos três empréstimos contraídos, no valor de 5 356 895 EUR. Os empréstimos foram garantidos pelas garantias descritas nos considerandos 15, 27 e 29.

(35)

Além disso, a cidade de Mikkeli introduziu uma ação relativa a um crédito no valor de 682 087 EUR no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial, correspondente a encargos não pagos à administração de bens imóveis da cidade, ao departamento de gestão das águas de Mikkeli e ao departamento de gestão de resíduos de Mikkeli. Este crédito foi também garantido pela garantia descrita nos considerandos 15, 27 e 29.

(36)

Os empréstimos e outras dívidas (encargos não pagos) para com a cidade de Mikkeli foram considerados dívidas elevadas cobertas por uma garantia (20) no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial. Os outros créditos elevados garantidos eram detidos por entidades privadas (Nordea Bank, Nordea Financing, OKO/Pohjola Bank), bem como pela Finnvera (21).

Quadro IV

Dívidas elevadas cobertas por uma garantia, em EUROS

Credor de dívidas elevadas cobertas por uma garantia

Montante

Percentagem (%)

Nordea Bank

[…]*

[10-40] %

Nordea Financing

[…]

[0-20] %

OKO/Pohjola Bank

[…]

[10-40] %

Finnvera

[…]

[10-40] %

Cidade de Mikkeli - empréstimos devido à execução de garantias

[…]

[10-40] %

Cidade de Mikkeli – outras dívidas (encargos não pagos)

[…]

[0-20] %

TOTAL

24 579 150

100 %

(37)

Em relação aos empréstimos e outras dívidas (encargos não pagos) para com a cidade de Mikkeli, estavam previstas no programa de reestruturação as seguintes medidas:

(38)

O empréstimo no valor de 5 356 895 EUR da cidade de Mikkeli foi tratado como uma «dívida coberta por uma garantia» e dividido em duas partes. Para ambas as partes, as taxas de juro foram reduzidas de acordo com o programa de reestruturação: Numa parte de 4,0 milhões de EUR, a taxa de juro foi a EURIBOR a […] menos […] % (no entanto, até 31 de dezembro 2010, a taxa não deveria ser superior a […] % nem inferior a […] %). Após essa data, cobrou-se uma taxa de juro EURIBOR a […]. Na parte restante de 1 356 895 milhões de EUR foi cobrada uma taxa de juro EURIBOR a […] (22). Tal como os empréstimos, os encargos não pagos, no valor de 682 087 EUR, foram tratados como «dívidas cobertas por uma garantia» e a taxa de juro foi reduzida para uma taxa EURIBOR a […] (23).

(39)

Da mesma forma, para as dívidas face aos credores privados cobertas por uma garantia, está prevista no programa de reestruturação uma taxa de juro equivalente à EURIBOR a […]. Até 31 de dezembro de 2010, para um determinado montante para cada credor, com exceção do/a […], estava prevista uma taxa de juro reduzida, equivalente à EURIBOR a […] menos […] %; taxa de juro mínima de […] % e máxima de […] %. Depois de 31 de dezembro de 2010, a taxa de juro para todas as dívidas cobertas por uma garantia foi a EURIBOR a […].

Quadro V

Montantes dos juros para dívidas elevadas cobertas por uma garantia, em EUROS

Credor de dívidas elevadas cobertas por uma garantia

Taxa de juro EURIBOR a […] menos […] % até 31 de dezembro de 2010; após essa data, será cobrada uma taxa de juro EURIBOR a […] por um montante de

Taxa de juro EURIBOR a […] para um montante de

Nordea Bank e Nordea Financing

[…]

[…]

OKO/Pohjola Bank

[…]

[…]

Finnvera

[…]

[…]

Cidade de Mikkeli - empréstimos devido à execução de garantias

[…]

[…]

Cidade de Mikkeli – outras dívidas (encargos não pagos)

 

[…]

(40)

A cidade de Mikkeli concordou com um diferimento dos pagamentos sobre as dívidas supracitadas. De acordo com o programa de reestruturação, o reembolso das dívidas, cobertas por uma garantia, da cidade de Mikkeli está previsto para 2015. A primeira prestação deveria ter sido paga em 1 de julho de 2009; a partir de 2010 estavam previstas duas prestações por ano e, em 2015, terá de se proceder ao pagamento da maior parte remanescente das dívidas cobertas por uma garantia, ou seja, […] EUR referentes a empréstimos devido à execução de garantias e […] EUR referentes a outras dívidas (encargos não pagos), respetivamente.

(41)

Além disso, os credores privados concordaram com o diferimento dos pagamentos relativos às suas dívidas cobertas por uma garantia.

Quadro VI

Diferimento do pagamento, em EUROS

Credor de dívidas elevadas cobertas por uma garantia

Dívida

Prestação devida em 1.7.2009, 2.1.2010 e 1.7.2010

% do valor total das dívidas

Prestação devida em 2.1.2011 e 1.7.2011

% do valor total das dívidas

Prestação devida a cada seis meses, com início em 2.1.2012 e até 2.1.2015

% do valor total das dívidas

Prestação devida em 1.7.2015

% do valor total das dívidas

Nordea Bank

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Nordea Financing

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

OKO/Pohjola Bank

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Finnvera

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Cidade de Mikkeli

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Cidade de Mikkeli

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

24 579 150

500 000

2 %

1 000 000

4 %

1 500 000

6 %

10 579 150

43 %

(42)

De acordo com o programa de reestruturação, o reembolso dos empréstimos e dos encargos não pagos à cidade de Mikkeli deve ser efetuado até 2015, tendo a maior parte do montante em dívida de ser paga em 2015. Se, em 2015, a Karjaportti não cumprir determinados requisitos económicos no final do processo de reestruturação sob supervisão judicial (rácio entre passivo e margem de exploração superior a 4), a cidade de Mikkeli renunciará a um máximo de [0-3] milhões de EUR de dívidas pendentes.

(43)

Da mesma forma, os créditos dos outros credores serão reduzidos no final do processo de reestruturação sob supervisão judicial. O Nordea Bank renunciará a um máximo de [0-3 milhões] de EUR e o Nordea Financing renunciará a um máximo de [0-2 milhões] de EUR. O crédito da Finnvera sofrerá uma redução de, no máximo, [0-2 milhões] de EUR. O crédito do/a […] não sofrerá nenhuma redução. De acordo com o programa de reestruturação, os montantes das reduções das dívidas cobertas por uma garantia baseiam-se no valor das garantias para os empréstimos garantidos tendo em conta dois cenários diferentes: no primeiro cenário presumia-se que a Karjaportti continuava a sua atividade; no segundo cenário presumia-se que a Karjaportti mudava ou cessava a sua atividade, isto é, que as garantias teriam de ser executadas. Os dois valores foram determinados por duas avaliações independentes (24). O montante concreto de redução da dívida coberta por uma garantia foi determinado para cada credor separadamente, tendo em conta a categoria do credor e comparando os valores nos dois cenários diferentes.

3.1.6.   Aquisição de ações junto da Karjaportti (medida 7)

(44)

Em 2 de setembro de 2005, a Karjaportti vendeu 50 % das ações da empresa imobiliária Kiinteistö Oy Suksimäki a uma empresa pertencente à cidade de Mikkeli, por um preço de compra de 860 000 EUR.

3.1.7.   Conversão em empréstimos de taxas de juro não pagas (medida 8)

(45)

A Karjaportti não efetuou o pagamento dos juros devidos associados às dívidas da cidade de Mikkeli cobertas por uma garantia, acumulados entre 16 de dezembro de 2004 e 19 de dezembro de 2005 (25). Os referidos juros ascenderam a 281 982 EUR e foram convertidos num empréstimo com uma duração até o final de 2010, por decisão da Câmara Municipal de Mikkeli de 19 de dezembro de 2005. A taxa de juro do empréstimo é a EURIBOR a 3 meses acrescida de 0,3 %. O reembolso deveria ter tido início em março de 2009 e consistia em quatro prestações iguais a pagar duas vezes por ano, ou seja, em 2009 deveriam ter sido pagos 144 991 EUR e, em 2010, 144 991 EUR (26). O reembolso dos montantes devidos foi, pelo menos parcialmente, adiado (ver medida 12).

(46)

A conversão em empréstimos das taxas de juro não pagas em 2005 estava, em princípio, prevista no programa de reestruturação. De acordo com o programa, não só a cidade de Mikkeli, mas todos os credores garantidos neste contexto deveriam ser tratados da mesma forma. Por conseguinte, em 28 de dezembro de 2005, [um credor privado] converteu taxas de juro num empréstimo no valor de cerca de 1 623 000 EUR, com uma duração até o final de 2010. A taxa de juro foi a EURIBOR a 3 meses acrescida de 1,5 %. O reembolso deveria ter tido início em 2009. Em 29 de dezembro de 2005, [outro credor privado] converteu taxas de juro num empréstimo no valor de cerca de 1 532 500 EUR, com uma duração até o final de 2010. A taxa de juro foi a EURIBOR a 3 meses acrescida de 2 %. O reembolso deveria ter tido início em 2009.

3.1.8.   Anulação de dívidas nas demonstrações financeiras de 2006 (medida 9)

(47)

Por decisão de 5 de fevereiro de 2007, o Conselho Municipal de Mikkeli concordou com a anulação, nas contas de 2006, de uma dívida da Karjaportti no valor de 274 023 EUR. A anulação da dívida nas contas não teve efeito na relação jurídica entre o credor e o devedor, e, consequentemente, a cidade de Mikkeli continuou a proceder com diligência à cobrança das dívidas.

3.1.9.   Anulação de dívidas nas demonstrações financeiras de 2008 (medida 10)

(48)

A cidade de Mikkeli procedeu à anulação de uma dívida incerta da Karjaportti no valor de 5,7 milhões de EUR nas suas demonstrações financeiras de 2008. A anulação da dívida nas contas não teve efeito na relação jurídica entre o credor e o devedor, e, consequentemente, a cidade de Mikkeli continuou a proceder com diligência à cobrança das dívidas.

3.1.10.   Garantia não concretizada planeada para 2009 (medida 11)

(49)

Em 8 de dezembro de 2008, a Câmara Municipal de Mikkeli decidiu conceder uma garantia absoluta no valor de 2,75 milhões EUR para cobrir um futuro empréstimo a conceder pelo Tapiola à Karjaportti. A Câmara Municipal de Mikkeli conferiu direitos ao Conselho Municipal de Mikkeli para decidir sobre as condições detalhadas relativas à garantia absoluta, ou seja, para concretizar a garantia. De acordo com a notificação, o empréstimo deveria ter ascendido a 5 819 807 EUR, a uma taxa de juro de 3,65 %. Como remuneração pela garantia, a medida notificada prevê uma taxa única de 4 %, e a garantia será concedida por um período de 10 anos (27).

(50)

A decisão da Câmara Municipal de Mikkeli não foi finalizada, uma vez que foi apresentada uma queixa junto do tribunal administrativo de Kuopio (Kuopion Hallinto-Oikeus). Na sequência dessa queixa, o tribunal ordenou à cidade de Mikkeli que impedisse a concretização da garantia e solicitasse a aprovação do auxílio pela Comissão.

(51)

Uma vez que a decisão da Câmara Municipal de Mikkeli no sentido de conceder a garantia não foi finalizada, Tapiola absteve-se de conceder o empréstimo à Karjaportti. Por último, em março de 2010, a Finlândia retirou a notificação da garantia, uma vez que a Karjaportti retirou o seu pedido de garantia e o Conselho Municipal de Mikkeli decidiu, em 22 de fevereiro de 2010, não executar a decisão da Câmara Municipal de Mikkeli.

3.1.11.   Reescalonamento de dívidas desde 2009 (medida 12)

(52)

Diferimento do reembolso de dívidas cobertas por uma garantia: De acordo com o programa de reestruturação aprovado pelo tribunal, a Karjaportti deveria reembolsar […] EUR em 2009 e […] EUR em 2010 do montante pendente das dívidas cobertas por uma garantia (ver Quadro VI). Segundo a notificação, o reembolso desses montantes deveria ter sido adiado, o mais tardar até 1 de julho de 2015.

(53)

Diferimento do reembolso do empréstimo concedido em 2005 (conversão das taxas de juro não pagas): A Karjaportti deveria reembolsar 140 991 EUR em 2009, e o mesmo montante em 2010, do valor em dívida dos juros convertidos num empréstimo (ver considerando 40). De acordo com a notificação, o reembolso de tais montantes deveria ter sido adiado para 2011 a 2013 (28).

(54)

Em 4 de fevereiro de 2009, o tribunal administrativo de Kuopio (Kuopion Hallinto-Oikeus) proibiu a execução da decisão da Câmara Municipal relativa ao reescalonamento da dívida. No entanto, parece que, ainda assim, se procedeu a um reescalonamento das dívidas. A partir de maio de 2009, a Karjaportti começou a apresentar, com regularidade, propostas à cidade de Mikkeli e aos seus outros credores com o objetivo de adiar os pagamentos das dívidas vencidas a fim de salvaguardar a continuação da atividade da cooperativa (29). Estas propostas foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Mikkeli.

3.2.   Medidas concedidas pela Finnvera

(55)

De acordo com as informações apresentadas pela Finlândia, a Finnvera concedeu vários empréstimos e garantias à Karjaportti entre 2004 e 2008.

(56)

A Finnvera é uma empresa de financiamento especializada detida pelo Estado finlandês, bem como a agência finlandesa oficial de crédito à exportação. As atividades da Finnvera são orientadas por objetivos de política industrial e de apropriação estabelecidos pelo Estado. Estes objetivos incluem: o aumento do número de novas empresas; o financiamento das mudanças com que se deparam as PME; e a promoção do crescimento empresarial, da internacionalização e das exportações. Nas suas atividades, a Finnvera deverá aderir ao princípio da autossustentabilidade económica. No entanto, a Finlândia cobre parte do crédito da Finnvera, bem como os prejuízos decorrentes de garantias; o Estado é diretamente responsável pelas garantias nacionais e pelas garantias de crédito à exportação concedidas pela Finnvera e concede garantias para a aquisição de fundos por parte da Finnvera. Estas medidas estatais em relação à Finnvera não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão; a Comissão reserva-se o direito de avaliá-las posteriormente. A Finnvera está sujeita à Lei n.o 434/2003 relativa ao Processo Administrativo.

(57)

No que diz respeito à governação empresarial da Finnvera, o Conselho Fiscal, que supervisiona a administração da empresa por parte do Conselho de Administração e do Diretor-Geral, representa o proprietário da empresa que, no caso da Finnvera, é o Estado. Os membros do Conselho Fiscal são escolhidos de entre os grupos parlamentares dos partidos políticos com base na sua representação no Parlamento finlandês. Além disso, o Conselho Fiscal da Finnvera inclui representantes de organizações, em consonância com os objetivos de política industrial da empresa. O Conselho de Administração, que é constituído por 6-9 membros e 2 suplentes, confirma a estratégia da empresa, aprova as demonstrações financeiras e o relatório intercalar, fomenta o desenvolvimento da empresa e assegura que as atividades estão em conformidade com a lei e cumprem os objetivos estabelecidos pelo proprietário. Quatro dos membros do Conselho e os dois suplentes são eleitos de entre os candidatos nomeados por vários ministérios. O Diretor-Geral é responsável pela administração da empresa.

(58)

A Finnvera está isenta do pagamento do imposto sobre o rendimento desde 25 de setembro de 2007. A Comissão Europeia aprovou esta isenção. A decisão de aprovação baseia-se no facto de as autoridades finlandesas terem assumido um compromisso no sentido de que a Finnvera limitará as suas atividades à administração de regimes de auxílios estatais (30).

3.2.1.   Garantia concedida em 17 de março de 2004 (medida 13)

(59)

Em 17 de março de 2004, a Finnvera concedeu uma garantia de 100 % para um empréstimo no valor de 91 000 EUR com uma comissão de garantia de 3 % por ano. O empréstimo, que teve uma duração de 3 anos, foi concedido pelo Tapiola a uma taxa de juro fixa de [2-5] % por ano. O empréstimo e a garantia, respetivamente, foram concedidos para substituir um empréstimo concedido pelo Tapiola em 1992.

3.2.2.   Empréstimo concedido em 12 de janeiro de 2006 (medida 14)

(60)

Em 12 de janeiro de 2006, a Finnvera concedeu um empréstimo no valor de 180 000 EUR a uma taxa de juro Euribor a 6 meses + 2 % do ano. O empréstimo refere-se aos juros acumulados durante o processo de reestruturação entre 2 de dezembro de 2004 e 28 de fevereiro de 2008, que foi convertido numa nova linha de crédito. O empréstimo foi garantido por meio de hipotecas sobre propriedades situadas em Tikkala, Lappeenranta e Kouvola, e de ações de […]. O empréstimo vencia no final de 2010, e o reembolso deveria ter tido início em 2009. Em 23 de novembro de 2011 ainda eram devidos […] EUR de capital. Os credores privados […] e […] converteram, em simultâneo, as taxas de juro em empréstimos.

(61)

Em 28 de dezembro de 2005, [um credor privado] converteu taxas de juro num empréstimo no valor de cerca de 1 623 000 EUR, com uma duração até o final de 2010. A taxa de juro é a EURIBOR a 3 meses acrescida de 1,5 %. O reembolso deveria ter tido início em 2009.

(62)

Em 29 de dezembro de 2005, [outro credor privado] converteu taxas de juro num empréstimo no valor de cerca de 1 532 500 EUR, com uma duração até o final de 2010. A taxa de juro foi a EURIBOR a 3 meses acrescida de 2 %. O reembolso deveria ter tido início em 2009.

3.2.3.   Garantia concedida em 14 de setembro de 2006 (medida 15)

(63)

Em 14 de setembro de 2006, a Finnvera concedeu uma contragarantia à/ao […] no valor de 300 000 EUR, com uma comissão de garantia de 1,65 % por ano paga pela Karjaportti. Por sua vez, […] concedeu uma garantia à Karjaportti, no mesmo valor e a uma taxa de juro de 1,25 %. Esta garantia e a contragarantia cobriram 16,7 % dos 1,8 milhões de EUR relativos a um acordo de subcontratação entre […] e a Karjaportti. A garantia da Finnvera teve uma duração de 8 meses. O restante do acordo de subcontratação foi coberto por garantias de […] e […] (825 000 EUR e 675 000 EUR, respetivamente), que cobraram uma comissão de garantia de 1,75 %. A Finnvera não estava envolvida na concessão dessas garantias, o que significa que as mesmas não beneficiavam de contragarantias. A contragarantia da Finnvera expirou em 30 de junho de 2007, sem ter sido executada. Assim, a Finnvera não incorreu em obrigações de pagamento com base nesta garantia.

3.2.4.   Empréstimo concedido em 6 de julho de 2007 (medida 16)

(64)

Em 6 de julho de 2007, a Finnvera concedeu um empréstimo no valor de 250 000 EUR a uma taxa de juro EURIBOR a 6 meses + 2,5 % por ano. O empréstimo tinha uma duração de seis meses e deveria ter sido reembolsado até 15 de janeiro de 2008. Até à data, apenas parte do empréstimo foi reembolsado (montante em dívida em 23 de novembro de 2011: […]).

(65)

Simultaneamente, os credores privados, […] e […], concederam empréstimos no valor de 800 000 EUR e 650 000 EUR, respetivamente, também por um período de seis meses. A taxa de juro para os referidos empréstimos foi a EURIBOR a 1 mês acrescida de 2 %. O reembolso dos seus empréstimos também foi adiado (montantes em dívida em 23 de novembro de 2011: […] EUR e […] EUR).

(66)

Para esses dois empréstimos e o empréstimo concedido pela Finnvera, a Karjaportti concedeu a seguinte garantia: uma garantia comercial com um valor registado de 1 850 067 EUR; ações da empresa […]; e uma conta bancária. Estas garantias foram divididas entre a Finnvera, […] e […], de acordo com o respetivo risco em relação aos empréstimos. Na verdade, os três credores tinham a mesma categoria e procederam à divisão da garantia por meio de percentagens (Finnvera: [0-30] %; [o primeiro credor privado]: [10-50] %; [o segundo credor privado]: [10-50] %).

3.2.5.   Garantia concedida em 9 de janeiro de 2008 (medida 17)

(67)

Em 9 de janeiro de 2008, a Finnvera concedeu uma contragarantia à/ao […] no valor de 280 000 EUR, com uma comissão de garantia de 2,5 % por ano paga pela Karjaportti. A contragarantia cobria 80 % de uma garantia concedida por […] à Karjaportti em 11 de janeiro de 2008, no valor de 350 000 EUR, relativa a um acordo de subcontratação entre […] e […]. […] cobrou uma comissão de garantia de [0-3] %. A Finnvera teve acesso a uma garantia sob a forma de uma participação da Karjaportti em […]. De acordo com uma estimativa realizada pela Finnvera, datada de 8 de janeiro de 2008, aquando da concessão da contragarantia essas ações tinham um valor garantido para a Finnvera de […] EUR. A contragarantia expirou em 28 de fevereiro de 2011, não tendo sido efetuado qualquer pagamento no âmbito da mesma.

4.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(68)

Conforme descrito nos considerandos 2, 3 e 6, a Comissão decidiu, em 8 de abril de 2009, abrir um procedimento formal de investigação (a seguir designado «primeira decisão de início do procedimento»). Em 15 de dezembro de 2009, este procedimento formal de investigação foi alargado a diversas medidas adicionais (a seguir designado «segunda decisão de início do procedimento»).

4.1.   Medidas concedidas pela cidade de Mikkeli

4.1.1.   Garantia concedida em 12 de junho de 2000 (medida 1)

(69)

Na sua primeira decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que a medida em questão estivesse em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Em primeiro lugar, de acordo com a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias (31) («Comunicação sobre as Garantias de 2000») que estava em vigor aquando da concessão da garantia, a medida poderia constituir um auxílio estatal, uma vez que a garantia cobria 100 % do empréstimo em questão. Esta conclusão não seria alterada pela Comunicação sobre as Garantias de 2008, atualmente em vigor (32). Além disso, a concessão da garantia sem uma comissão, que significa, efetivamente, estar a assumir um risco financeiro sem qualquer contrapartida, não pode ser descrita como refletindo o comportamento de um operador de mercado.

(70)

No que respeita à compatibilidade, a Comissão duvidava que a garantia pudesse constituir uma exceção nos termos do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE; de acordo com uma avaliação preliminar, as condições previstas nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (33) («as Orientações E&R de 1999») pareciam não ter sido preenchidas.

4.1.2.   Atribuição de terrenos (medida 2)

(71)

Na segunda decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que a venda tivesse sido realizada em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado, uma vez que os requisitos da Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (34) não tinham sido cumpridos. Considerou-se que não tinha sido pago qualquer preço de mercado, uma vez que o terreno foi atribuído à Karjaportti a título gratuito. Além disso, a Karjaportti não teve de suportar os custos de nivelamento do terreno.

4.1.3.   Aquisição de terrenos (medida 3)

(72)

Na segunda decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que os termos e condições da aquisição estivessem em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado, uma vez que a Finlândia não apresentou elementos de prova de que a aquisição dos imóveis tinha sido efetuada em condições normais de mercado, como uma avaliação das propriedades realizada por um perito independente.

4.1.4.   Garantia concedida em 8 de março de 2004 (medida 4)

(73)

Na segunda decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que a medida em questão estivesse em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Em primeiro lugar, de acordo com a Comunicação sobre as Garantias de 2000, que estava em vigor aquando da concessão, a medida pode constituir um auxílio estatal, uma vez que a garantia cobria 100 % do empréstimo em questão. Esta conclusão não seria alterada pela Comunicação sobre as Garantias de 2008, atualmente em vigor. Além disso, a concessão da garantia sem uma comissão, que significa, efetivamente, estar a assumir um risco financeiro sem qualquer contrapartida, não pode ser descrita como refletindo o comportamento de um operador de mercado, em particular numa situação em que a empresa já estivesse em dificuldade.

(74)

Quanto à compatibilidade da medida, não foram fornecidas à Comissão informações suficientes que lhe permitissem determinar se os requisitos estabelecidos nas Orientações E&R de 1999 tinham sido cumpridos.

4.1.5.   Garantia concedida em 10 de maio de 2004 (medida 5)

(75)

A Comissão tinha dúvidas semelhantes com respeito à garantia concedida em 8 de março de 2004.

4.1.6.   Acordo relativo ao processo de reestruturação sob supervisão judicial (medida 6)

(76)

Na segunda decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que as medidas adotadas durante a reestruturação estivessem em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

(77)

Em primeiro lugar, a cidade de Mikkeli concordou em reduzir as taxas de juro para as dívidas cobertas por uma garantia, com a consequência de que as taxas de juro cobradas eram muito inferiores à taxa de referência para a Finlândia nessa altura. Uma vez que a taxa de referência é considerada a taxa de mercado para empresas financeiramente estáveis, e tendo em conta que a Karjaportti estava, nessa altura, em dificuldade, a Comissão considerou pouco provável que um credor privado tivesse concedido os empréstimos a uma taxa de juro tão baixa.

(78)

Quanto à compatibilidade das medidas, a Comissão, aquando do início do procedimento, só teve conhecimento limitado das medidas de reestruturação adotadas pela Karjaportti desde 2004. Considerou-se que o processo contínuo de reestruturação não tinha sido bem sucedido, tendo em conta que as autoridades fiscais apresentaram, em dezembro de 2008, um pedido de abertura de um processo de insolvência contra a Karjaportti. Assim, a Comissão duvidava que a viabilidade a longo prazo da empresa pudesse ser alcançada através das medidas de reestruturação empreendidas. Quanto aos outros critérios relativos aos auxílios à reestruturação estabelecidos nas Orientações E&R de 2004 (35), a Comissão não pode, na ausência de uma notificação e de um plano de reestruturação, avaliar se os outros requisitos estipulados nas Orientações E&R de 2004 foram cumpridos.

4.1.7.   Aquisição de ações junto da Karjaportti (medida 7)

(79)

Na segunda decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que a medida em questão estivesse em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, uma vez que a Finlândia não apresentou elementos de prova de que a aquisição das ações tinha sido efetuada em condições normais de mercado.

4.1.8.   Conversão em empréstimos de taxas de juro não pagas (medida 8)

(80)

No que diz respeito à conversão num empréstimo das taxas de juro não pagas, a cidade de Mikkeli concordou em cobrar uma taxa de juro muito baixa pelo empréstimo. Na verdade, os credores privados que converteram as suas taxas de juro não pagas negociaram taxas de juro mais elevadas, o que levou a Comissão a questionar se tal abordagem estaria em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado.

4.1.9.   Anulação de dívidas nas demonstrações financeiras de 2006 e 2008 (medida 9 e medida 10)

(81)

Na segunda decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que, se a anulação das dívidas nas demonstrações financeiras de 2006 e 2008 também incluísse a extinção da obrigação legal, a anulação conferiria uma vantagem à Karjaportti. Na opinião da Comissão, era duvidoso que um investidor privado no mercado tivesse agido da mesma forma.

4.1.10.   Garantia não concretizada planeada para 2009 (medida 11)

(82)

Na primeira decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que a cidade de Mikkeli agisse como um investidor privado numa economia de mercado aquando da concessão da garantia e considerou preliminarmente que a garantia implicava um auxílio estatal. No que respeita à compatibilidade, a Comissão duvidava que a garantia pudesse cumprir as Orientações E&R de 2004, uma vez que o «princípio do auxílio único» parecia não ter sido cumprido. Além disso, a comissão de garantia e a taxa de juro para o empréstimo eram muito baixas, para poderem satisfazer o ponto 25, alínea a), das Orientações, e a garantia não estava em conformidade com o ponto 25, alínea c), das Orientações, uma vez que o seu período de duração não estava limitado a seis meses.

4.1.11.   Reescalonamento de dívidas desde 2009 (medida 12)

(83)

Na primeira decisão de início do procedimento, a Comissão duvidava que a cidade de Mikkeli tivesse agido como um credor privado numa economia de mercado quando concordou com o reescalonamento das dívidas, e considerou preliminarmente que a medida implicava um auxílio estatal. No que respeita à compatibilidade, a Comissão duvidava que o reescalonamento da dívida pudesse cumprir as Orientações E&R de 2004, uma vez que o «princípio do auxílio único» parecia não ter sido cumprido. Além disso, o reescalonamento da dívida não cumpria os requisitos previstos para a concessão de um auxílio de emergência. O referido reescalonamento não estava limitado a um período de seis meses, não estando, portanto, em conformidade com o ponto 25, alínea c), das Orientações.

4.2.   Medidas concedidas pela Finnvera (medidas 13-17)

(84)

Na segunda decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que as medidas foram concedidas através de recursos estatais e eram imputáveis ao Estado, uma vez que a Finlândia detém 100 % da Finnvera. Quanto aos empréstimos, a Comissão tinha dúvidas de que a taxa de juro cobrada fosse superior às taxas de referência relevantes. Além disso, a Comissão não tinha informações suficientes para avaliar se as medidas tinham sido concedidas em conjunto e em igualdade de condições com os investidores privados. Quanto às garantias, a Comissão tinha dúvidas de que as medidas tivessem sido concedidas ao abrigo de regimes existentes, uma vez que as garantias concedidas a uma empresa de grandes dimensões em dificuldade não estão abrangidas por tais regimes. Se as medidas tivessem sido concedidas fora do âmbito de um regime de auxílios existente, a Comissão duvidava que as mesmas estivessem em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado.

5.   COMENTÁRIOS DA FINLÂNDIA

5.1.   Medidas concedidas pela cidade de Mikkeli

5.1.1.   Garantia concedida em 12 de junho de 2000 (medida 1)

(85)

A Finlândia argumenta que a garantia não devia ser considerada um auxílio estatal, uma vez que a Karjaportti teria provavelmente sido capaz de adquirir tal garantia em mercados de capitais privados. A Finlândia refere-se ao facto de o Tapiola ter concedido o empréstimo que foi garantido pela garantia em questão como parte de um pacote de financiamento no valor de 25 milhões de EUR para os investimentos no local de produção situado em Tikkala. Outras entidades contribuíram para o financiamento. O apoio do Estado para o investimento consistiu na atribuição de terrenos e na tomada a cargo das despesas de nivelamento do local, que foram suportadas pela cidade de Mikkeli (ver considerandos 89 e 90), em empréstimos e garantias concedidos pela Finnvera, bem como em subvenções diretas concedidas pelo Ministério do Comércio e da Indústria.

(86)

Além disso, a Finlândia afirma que a cidade de Mikkeli estava a tratar todas as empresas que estavam a candidatar-se a garantias em condições de igualdade.

(87)

Se a medida fosse considerada um auxílio estatal, a Finlândia entende que tal auxílio seria compatível com o mercado interno, uma vez que foi concedido em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (36) («OAR de 1998»). As empresas de grande dimensão eram elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, se não excedessem o montante de 24 % dos custos líquidos elegíveis. Estas condições foram cumpridas. Em particular, a Finlândia apresentou um cálculo segundo o qual o equivalente-subvenção bruto continuaria a permanecer abaixo de 24 % se se tivesse em conta todo o apoio do Estado ao investimento.

5.1.2.   Atribuição de terrenos (medida 2)

(88)

A Finlândia afirma que o atual valor contabilístico do terreno não é um indicador comparável para a determinação do valor do terreno no momento da transferência. A cidade de Mikkeli estima o valor de mercado do terreno, no momento da atribuição, em 300 000 EUR. Segundo a Finlândia, os custos de nivelamento do terreno ascenderam a 2 milhões de FIM (336 376 EUR).

(89)

A Finlândia considera que a transferência do terreno e a tomada a cargo das despesas de nivelamento do mesmo estiveram em consonância com as OAR de 1998 (ver considerando 87).

5.1.3.   Aquisição de terrenos (medida 3)

(90)

De acordo com a Finlândia, a aquisição de propriedades em 2002 esteve relacionada com o projeto de construção da unidade de produção de Tikkala, projeto para o qual a Karjaportti necessitava de financiamento. A Finlândia afirma que as propriedades foram adquiridas ao preço de mercado. A avaliação teve em conta que as propriedades foram adquiridas a fim de serem transformadas para utilizações predominantemente residenciais, através de uma alteração de planos, enquanto parte da área ainda estava a ser utilizada para fins comerciais. Além disso, as propriedades foram objeto de hipotecas dadas a credores privados e apenas uma das seis propriedades tinha uma hipoteca total no valor de cerca de 9,6 milhões de EUR, o que confirma que o valor das propriedades era superior ao preço de aquisição. Assim, a cidade de Mikkeli respeitou o princípio do investidor numa economia de mercado e a aquisição não incluiu auxílios estatais.

5.1.4.   Garantia concedida em 8 de março de 2004 (medida 4)

(91)

A Finlândia afirma que o empréstimo garantido foi concedido para compensar um antigo empréstimo do plano de pensões que lhe foi concedido em 1992. Nessa altura, a cidade de Mikkeli, juntamente com a Finnvera e […], garantiram o empréstimo do plano de pensões. Como contragarantia, a cidade de Mikkeli recebeu uma hipoteca no valor de 7,5 milhões de FIM (1 261 409 EUR) sobre uma propriedade da Karjaportti. Ao emitir a garantia, em 8 de março de 2004, a cidade de Mikkeli manteve essa contragarantia.

(92)

A Finlândia argumenta que a garantia inicial foi concedida antes da adesão da Finlândia à UE. Quando a cidade de Mikkeli concedeu a nova garantia, em 8 de março de 2004, não foi concedido nenhum auxílio novo, uma vez que a garantia inicial existente foi convertida numa nova garantia, mantendo simultaneamente contragarantias suficientes. Além disso, em simultâneo, também outros fiadores do empréstimo inicial do plano de pensões de 1992 concederam empréstimos à Karjaportti.

(93)

Por último, a Finlândia contesta que, na primavera de 2004, a Karjaportti estava em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 1999. De acordo com a Finlândia, as projeções de mercado foram satisfatórias no primeiro semestre de 2004 e a Karjaportti tinha previsto um lucro de 3 milhões de EUR para 2004. Além disso, a Karjaportti conseguiu obter empréstimos de mutuantes privados a taxas de juro relativamente baixas durante a primavera e o verão de 2004. Por último, em dezembro de 2004, a Karjaportti foi considerada uma empresa viável quando os seus credores aprovaram a reestruturação, apesar das suas prolongadas dificuldades financeiras. Caso contrário, a Karjaportti teria sido declarada falida.

5.1.5.   Garantia concedida em 10 de maio de 2004 (medida 5)

(94)

A Finlândia considera a garantia como um financiamento contínuo previsto para o investimento na unidade de produção de Tikkala em 2000 pela cidade de Mikkeli. A garantia foi concedida para completar o plano inicial de investimento, iniciado em 2000. Aquando da concessão da garantia, a Karjaportti não estava em dificuldade na aceção das Orientações E&R de 1999, tal como já foi indicado para a garantia concedida em março de 2004 (ver considerando 93).

(95)

De acordo com a Finlândia, se a garantia envolvesse auxílios estatais, era compatível, uma vez que estava em consonância com as OAR de 1998. As empresas de grande dimensão eram elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, se não excedessem o montante de 24 % dos custos líquidos elegíveis. Estas condições foram cumpridas, uma vez que o elemento de auxílio da garantia era de apenas 57 835 EUR, enquanto os investimentos globais da Karjaportti em Tikkala ascendiam a […] EUR.

5.1.6.   Processo de reestruturação sob supervisão judicial (medida 6)

(96)

A Finlândia argumenta que todas as medidas adotadas estavam relacionadas com o início do processo de reestruturação sob supervisão judicial. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a legislação sobre a recuperação judicial e a falência não justifica, por si só, a classificação dessa legislação como auxílio (37).

(97)

Em segundo lugar, não foram concedidos novos empréstimos durante o processo, mas o pagamento de créditos concedidos antes da reestruturação foi reescalonado, em conformidade com a legislação nacional relativa à reestruturação das empresas, tratando os credores em condições de igualdade. Além dos créditos da cidade de Mikkeli, os créditos de intervenientes privados também foram reorganizados durante o processo. Os credores da Karjaportti foram divididos em vários grupos. Os créditos de cada grupo de credores estavam sujeitos a condições mutuamente iguais e semelhantes. A Finlândia salienta que tal é especialmente verdade no que respeita às dívidas cobertas por uma garantia da cidade de Mikkeli. Assim, parece que a cidade de Mikkeli agiu como um investidor privado numa economia de mercado quando concordou com o processo de reestruturação sob supervisão judicial.

(98)

Além disso, a Finlândia salienta que a cidade de Mikkeli considerou mais rentável reescalonar as dívidas do que permitir que a Karjaportti fosse à falência e encerrasse permanentemente, o que também é demonstrado num balanço de liquidação que se encontra anexado ao programa de reestruturação.

(99)

Quanto à compatibilidade das medidas no âmbito das Orientações E&R de 1999, a Finlândia argumenta que uma empresa sujeita a um processo de reestruturação deve ser geralmente considerada como uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações. Em seguida, repete que o processo de reestruturação não envolveu um auxílio estatal e que a cidade de Mikkeli não adotou medidas de apoio durante o processo de reestruturação.

(100)

Depois, a Finlândia apresentou argumentos relativos a cada uma das medidas concedidas: Quanto à execução da garantia da cidade de Mikkeli para o empréstimo concedido em 2000, a Finlândia argumenta que Mikkeli não concedeu quaisquer novos empréstimos à Karjaportti, limitando-se simplesmente a intervir como credora a pedido do Tapiola no início do processo de reestruturação sob supervisão judicial, medida essa comum no âmbito de tal processo de reestruturação. No que respeita aos termos e condições do reembolso do empréstimo, a Finlândia salienta que os mesmos haviam sido especificados no programa de reestruturação, e que foram iguais para todos os credores dentro do mesmo grupo de credores.

(101)

No que diz respeito aos encargos não pagos, a Finlândia esclarece que os créditos são devidos à administração de bens imóveis da cidade, ao departamento de gestão das águas e ao departamento de gestão de resíduos da cidade. Os créditos consistem em encargos não pagos que haviam surgido antes do início do processo de reestruturação sob supervisão judicial. A cidade de Mikkeli não concedeu nenhuma garantia para os montantes em dívida, uma vez que se tratava de créditos devidos à cidade. Assim, quando o processo de reestruturação sob supervisão judicial foi iniciado, os referidos créditos foram inseridos no programa de reestruturação como um montante.

5.1.7.   Aquisição de ações junto da Karjaportti (medida 7)

(102)

A Finlândia afirma que as ações da empresa imobiliária Kiinteistö Oy Suksimäki foram compradas à Karjaportti ao preço de mercado. A Finlândia apresentou uma declaração de um avaliador independente, segundo a qual o valor das ações ascendia a aproximadamente 1 milhão de EUR, com base no valor de arrendamento vigente. Este valor foi ajustado no que respeita ao valor efetivo de arrendamento vigente e as ações foram devidamente adquiridas a um preço de 860 000 EUR. Assim, a transação imobiliária não incluiu qualquer elemento de auxílio.

5.1.8.   Conversão de taxas de juro não pagas em empréstimos (medida 8)

(103)

Em relação à conversão dos juros não pagos num empréstimo, a Finlândia argumenta, em primeiro lugar, que o não pagamento das taxas de juro é uma medida habitual no âmbito de um processo de reestruturação sob supervisão judicial. A conversão de tais juros não pagos em empréstimos, que será melhor classificada do que outros empréstimos, está prevista na legislação finlandesa. Além disso, a Finlândia considera que a conversão dos juros não pagos num empréstimo foi realizada em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, uma vez que os credores privados converteram os juros a receber não pagos em empréstimos, juntamente com a cidade de Mikkeli.

5.1.9.   Anulação de dívidas nas demonstrações financeiras de 2006 e 2008 (medida 9 e medida 10)

(104)

A Finlândia confirma que o registo das dívidas como perdas é simplesmente uma operação contabilística por parte do credor, efetuado em conformidade com o princípio da prudência e as respetivas disposições da Lei n.o 1336/1997 da Contabilidade. A Finlândia alega que a anulação da dívida não afeta a relação jurídica entre o credor e o devedor, ou seja, que as dívidas não foram objeto de renúncia. A cidade de Mikkeli confirmou que não renunciou às dívidas registadas como perdas, e que continua a proceder com diligência à cobrança das mesmas. A dívida faz parte da dívida coberta por uma garantia no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial.

5.1.10.   Garantia não concretizada planeada para 2009 (medida 11)

(105)

Antes da notificação da garantia ter sido retirada, em março de 2010, a Finlândia argumentou que a garantia era compatível nos termos das Orientações E&R de 2004. À luz da retirada da notificação, os argumentos da Finlândia não são apresentados com mais detalhe.

5.1.11.   Reescalonamento de dívidas desde 2009 (medida 12)

(106)

A Finlândia argumenta que o reescalonamento de dívidas é uma medida inerente ao processo de reestruturação sob supervisão judicial e não envolve um auxílio estatal. De acordo com a Finlândia, os credores da Karjaportti tinham um acordo mútuo segundo o qual o reescalonamento das dívidas constituiu uma alternativa razoável a fim de salvaguardar os seus créditos. A Finlândia informa a Comissão de que o reescalonamento notificado nunca foi executado, uma vez que o tribunal administrativo de Kuopio (Kuopion Hallinto-Oikeus) suspendeu a execução do reescalonamento da dívida. No entanto, a Finlândia explica que as dívidas da Karjaportti foram reescalonadas, na sequência da apresentação de várias propostas por parte da Karjaportti no período 2009-2011, que foram aceites pela cidade de Mikkeli. A Finlândia afirma que este reescalonamento subsequente estava em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado, uma vez que a cidade de Mikkeli e todos os outros credores executaram o reescalonamento em condições de igualdade.

5.2.   Medidas concedidas pela Finnvera

5.2.1.   Garantia concedida em 17 de março de 2004 (medida 13)

(107)

A Finlândia considera que a garantia foi concedida de acordo com a Comunicação sobre as Garantias de 2000. Em qualquer caso, a garantia não constituiu um auxílio estatal. Em primeiro lugar, o risco da Finnvera não aumentou, uma vez que a garantia substituiu a garantia anteriormente concedida pela Finnvera (em 1992) para um empréstimo do plano de pensões. Este empréstimo foi substituído por um novo empréstimo do plano de pensões em 2004, para o qual a Finnvera concedeu a garantia em questão. Além disso, dois credores privados concederam, em simultâneo, linhas de crédito à Karjaportti, a fim de permitir o financiamento do adiamento dos pagamentos de 2004. Além disso, a garantia foi sujeita a uma taxa elevada e o elemento de auxílio da garantia era inferior ao limiar de minimis. Por último, as previsões para a Karjaportti eram boas no momento da concessão da garantia.

5.2.2.   Empréstimo concedido em 12 de janeiro de 2006 (medida 14)

(108)

A Finlândia considera que o empréstimo concedido em 2006 não envolveu um auxílio estatal, uma vez que a Finnvera agiu como um credor privado numa economia de mercado ao converter os juros não pagos num novo empréstimo, em consonância com o programa de reestruturação. Além disso, os credores privados converteram os seus juros não pagos em novos empréstimos pouco antes da Finnvera proceder da mesma maneira, e em condições semelhantes.

5.2.3.   Garantia concedida em 14 de setembro de 2006 (medida 15)

(109)

A Finlândia considera que a garantia foi concedida de acordo com a Comunicação sobre as Garantias de 2000. Em qualquer caso, a garantia não envolve auxílios estatais, dado que apenas cobre 16,7 % dos 1,8 milhões de EUR, e o restante deste valor é coberto pelos credores privados por meio de garantias.

5.2.4.   Empréstimo concedido em 6 de julho de 2007 (medida 16)

(110)

A Finlândia considera que o empréstimo concedido em 2007 não envolveu um auxílio estatal, uma vez que a Finnvera agiu juntamente com dois credores privados que concederam novos empréstimos, em simultâneo e em condições semelhantes. Além disso, o empréstimo foi garantido por meio de hipotecas de grande valor e garantias comerciais.

5.2.5.   Garantia concedida em 9 de janeiro de 2008 (medida 17)

(111)

A Finlândia considera que a contragarantia foi concedida em conformidade com a Comunicação sobre as Garantias de 2000. Em qualquer caso, não envolve um auxílio estatal, uma vez que a outra parte envolvida era um mutuante privado e a comissão de garantia imposta pela Finnvera foi consideravelmente superior à comissão de garantia imposta pelo mutuante privado.

6.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(112)

A parte interessada só teceu observações sobre as medidas 1, 2, 3, 5, 7, 9 e 10.

6.1.1.   Garantia concedida em 12 de junho de 2000 (medida 1)

(113)

A parte interessada afirma que a garantia foi concedida a fim de garantir um empréstimo de 25 milhões de FIM para o investimento numa nova unidade de produção.

6.1.2.   Atribuição de terrenos (medida 2)

(114)

A parte interessada alega que foi atribuído um terreno à Karjaportti e que a cidade de Mikkeli se comprometeu a realizar obras de engenharia municipal e outros trabalhos técnicos necessários, cujos custos ascenderam a 2,5 milhões de FIM. A Karjaportti pagou 1,2 milhões de FIM pelo terreno. Nos registos contabilísticos da Karjaportti o terreno está avaliado em 403 000 EUR, e a parte interessada interroga-se sobre se a atribuição do terreno poderia ter sido um auxílio estatal.

6.1.3.   Aquisição de terrenos (medida 3)

(115)

A parte interessada alega que a cidade de Mikkeli adquiriu seis edifícios da fábrica abandonada em Mikkeli, tendo pago um total de 6,7 milhões de EUR pelos mesmos. Um investidor que estivesse a agir de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado não teria adquirido propriedades de uma empresa com graves problemas financeiros a esse preço.

6.1.4.   Garantia concedida em 10 de maio de 2004 (medida 5)

(116)

A parte interessada alega que a Karjaportti estava com dificuldades graves no momento da concessão da garantia. A empresa já tinha contraído dívidas substanciais para com a cidade de Mikkeli e as empresas do grupo detidas pela cidade de Mikkeli.

6.1.5.   Aquisição de ações junto da Karjaportti (medida 7)

(117)

A parte interessada alega que o preço pago pelas ações da empresa imobiliária foi superior ao valor contabilístico das mesmas.

6.1.6.   Anulação de dívidas nas demonstrações financeiras de 2006 e 2008 (medida 9 e medida 10)

(118)

A parte interessada apresentou uma cópia da ata da reunião do Conselho da cidade de Mikkeli, datada de 5 de fevereiro de 2007, em que foi tomada a decisão de anular a dívida nas demonstrações financeiras de 2006. Além disso, a parte interessada salienta que era, no mínimo, incomum que a cidade de Mikkeli anulasse à Karjaportti milhões de euros em dívidas nas suas demonstrações financeiras de 2008, e questiona, em especial, o motivo por que a cidade de Mikkeli estava, ao mesmo tempo, preparada para conceder garantias adicionais à Karjaportti.

7.   AVALIAÇÃO

(119)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno.

(120)

As condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, o que significa que, para que uma medida possa ser classificada como um auxílio estatal, todas as condições devem ser simultaneamente satisfeitas.

(121)

Considerando que o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE prevê a proibição geral de auxílios estatais no âmbito da União, os artigos 107.o, n.o 2, e 107.o, n.o 3, do TFUE preveem derrogações à regra geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno enunciada no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(122)

Nas secções seguintes, a Comissão avalia a existência de auxílios estatais separadamente para cada uma das medidas descritas. Se uma medida implica auxílios estatais, a Comissão continua a avaliar a compatibilidade da medida de auxílio. A Comissão estabelece uma distinção entre medidas retiradas, medidas que foram concedidas pela cidade de Mikkeli e medidas que foram concedidas pela Finnvera. A título preliminar, é avaliado em que momento a Karjaportti poderia ter sido considerada uma empresa em dificuldade.

7.1.   Empresa em dificuldade

(123)

Tanto para a existência de auxílios estatais como para a compatibilidade das medidas em questão é relevante saber se o beneficiário se encontrava em dificuldade no momento em que as medidas foram concedidas. A questão de saber se a Karjaportti pode ser considerada uma empresa em dificuldade tem de ser avaliada, no âmbito das Orientações E&R de 1999, até 9 de outubro de 2004, data do termo das Orientações E&R de 1999 (38). A partir de 10 de outubro de 2004 são aplicáveis as Orientações E&R de 2004 (39).

(124)

De acordo com as Orientações E&R de 1999, uma empresa pode ser considerada como estando em dificuldade quando cumpre os denominados critérios rígidos estabelecidos no ponto 5 dessas orientações, isto é quando já perdeu mais de metade do seu capital social ou quando pode estar sujeita a processos coletivos de insolvência no quadro de uma ação de direito nacional. Se os critérios rígidos não forem cumpridos, a empresa ainda pode manifestar as «características habituais de uma empresa em dificuldade», de acordo com o ponto 6 das Orientações E&R de 1999, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido (os denominados critérios flexíveis). As Orientações E&R de 2004 incluem critérios rígidos e flexíveis semelhantes nos pontos 10 e 11.

(125)

Neste contexto, a Comissão observa que, em 2000, a Karjaportti não perdeu capital nem manifestou as «características habituais» de uma empresa em dificuldade em 2000. Na verdade, parece que a Karjaportti era uma empresa financeiramente estável que registou um volume de negócios elevado, um resultado de exploração positivo, um capital social estável e níveis de reservas relativamente elevados para o período entre 2000 e 2002 (ver igualmente o Quadro I).

(126)

A situação ficou mais sombria nos anos que se seguiram. O volume de negócios foi diminuindo e as perdas registaram um aumento significativo entre 2003 e 2004. A dívida estava a aumentar e, já no início de 2004, o beneficiário deu início ao reescalonamento das dívidas e teve de solicitar aos credores o diferimento dos pagamentos devidos (40). Parece também que a Karjaportti tinha alguma capacidade excedentária. Além disso, há que ter em consideração que, em 2004, as perdas da Karjaportti já não estavam abrangidas pelo fundo de contingência (ver Quadro I).

(127)

De acordo com as demonstrações financeiras da Karjaportti, o capital social da Karjaportti quase desapareceu em 2004, tendo registado uma descida acentuada para menos de um décimo do seu valor em relação a 2003. Desde então, a empresa registou um património líquido negativo com tendência para aumentar ao longo dos últimos anos. Com exceção do ano 2006, a Karjaportti regista, desde 2003, uma situação financeira deficitária. O lucro obtido em 2006 não pode ser entendido como um sinal de recuperação da empresa, uma vez que não resultou da atividade principal da mesma. O lucro de exploração da Karjaportti manteve-se negativo, à semelhança do registado no ano anterior e nos anos que se seguiram. O lucro em 2006 não foi suficiente para compensar o montante dos prejuízos acumulados ao longo dos períodos contabilísticos anteriores nem para compensar o património líquido negativo. Globalmente, a situação financeira da Karjaportti permaneceu consideravelmente desfavorável. Em 2008, a Karjaportti foi, por duas vezes, alvo de processos de insolvência instaurados por parte das autoridades fiscais.

(128)

À luz dos factos apresentados nos considerandos 125-127, pode concluir-se que a Karjaportti pode, desde o início de 2004, ser considerada uma empresa em dificuldade no âmbito do ponto 5 das Orientações E&R de 1999 e nos termos do ponto 11 das Orientações E&R de 2004, respetivamente. Em 2008, quando a Karjaportti foi objeto de processos de insolvência, também foi classificada como uma empresa em dificuldade nos termos do ponto 10, alínea c), das Orientações E&R de 2004.

7.2.   Medidas retiradas

7.2.1.   Garantia não concretizada planeada para 2009 (medida 11)

(129)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (41) («o Regulamento Processual»), um Estado-Membro pode retirar a notificação após o início do procedimento formal de investigação, em tempo útil, antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o caráter de auxílio da medida notificada. Nesse caso, a Comissão decidirá encerrar esse procedimento, dado que o mesmo deixa de ter objeto.

(130)

Como a decisão da Câmara Municipal de Mikkeli de conceder uma garantia à Karjaportti não foi finalizada e o Conselho Municipal decidiu, em fevereiro de 2010, não concretizar a garantia, a Finlândia retirou a notificação da garantia, em março de 2010. Assim, em relação à garantia, a investigação deixou de ter objeto.

7.3.   Medidas concedidas pela cidade de Mikkeli

7.3.1.   Garantia concedida em 12 de junho de 2000 (medida 1) e atribuição de terrenos (medida 2)

(131)

Garantia (medida 1): Conforme descrito nos considerandos (14)-(16), a cidade de Mikkeli concedeu a garantia em junho de 2000 e efetuou pagamentos ao abrigo da garantia em dezembro de 2004. Após a cidade de Mikkeli se ter tornado credora da Karjaportti, as condições para o empréstimo foram alteradas no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial (para obter informações mais pormenorizadas, ver considerandos 34-39).

(132)

Por conseguinte, é necessário distinguir várias etapas. Considerando que o auxílio é concedido no momento em que a garantia estatal é concedida, quaisquer pagamentos por parte do Estado, de acordo com os termos da garantia, não devem ser considerados como uma concessão de auxílios estatais (42). Por outro lado, a alteração das condições do empréstimo após o fiador estatal se tornar credor poderia implicar um auxílio estatal. Nos parágrafos que se seguem, procura-se determinar se a garantia concedida em junho de 2000 constitui um auxílio estatal. A questão de saber se as alterações das condições do empréstimo poderiam implicar um auxílio estatal é avaliada como parte da medida 6 (ver considerandos 188-195).

(133)

A garantia foi concedida pela cidade de Mikkeli e, por conseguinte, consiste em recursos estatais e é imputável ao Estado.

(134)

Para envolver auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma medida deve conferir uma vantagem que uma empresa não teria obtido em condições normais de mercado. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão contará com a Comunicação sobre as Garantias de 2000. Aquando da concessão da medida, estava em vigor a Comunicação sobre as Garantias de 2000. No entanto, tal como a jurisprudência do Tribunal de Justiça indica claramente, «a questão de saber se um auxílio é um auxílio de Estado na aceção do Tratado deve ser resolvida com base em elementos objetivos apreciados na data em que a Comissão adota a sua decisão» (43). Por conseguinte, para a avaliação em questão, a Comissão contará com a Comunicação sobre as Garantias de 2008.

(135)

De acordo com o ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008, a existência de auxílios estatais numa garantia estatal particular pode ser excluída se forem cumpridos quatro requisitos cumulativos: «(a) O mutuário não se confronta com dificuldades financeiras […], (b) A extensão da garantia pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão, […] (c) A garantia não cobre mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo ou de outra obrigação financeira […], (d) É pago um preço de mercado pela garantia […].»

(136)

No caso em apreço, o mutuário não estava em dificuldades financeiras no momento da concessão (ver considerandos 123-128). No entanto, a garantia objeto de avaliação cobre 100 % do empréstimo.

(137)

Além disso, a garantia foi concedida sem qualquer comissão de garantia, mesmo apesar de a própria autoridade que concedeu a garantia considerar que tal implicava um grande risco (44). Considerando que a Finlândia argumenta que a Karjaportti poderia ter obtido uma garantia semelhante no mercado, a Comissão é de opinião que um prémio de garantia de zero não pode ser considerado próximo do prémio de mercado aplicável no momento da concessão. A garantia cobriu 100 % do empréstimo em causa, o que significa que a autoridade que concedeu a garantia suportou sozinha o risco de incumprimento do beneficiário e a garantia foi concedida sob a forma de uma garantia absoluta, ou seja, o fiador era responsável pela dívida principal como se a mesma tivesse sido contraída a título pessoal, e o credor poderia pedir o reembolso da dívida principal ao fiador aquando do vencimento da dívida principal.

(138)

Por conseguinte, no caso em apreço, e ao contrário da opinião da Finlândia, a Comissão é de opinião que não é possível considerar que a medida não contém elementos de auxílio.

(139)

O argumento da Finlândia de que a medida foi concedida em conjunto com outras entidades pode ser rejeitado, uma vez que, de acordo com as informações fornecidas pela Finlândia, as outras entidades que participam no investimento também eram estatais. Por conseguinte, considera-se que a medida confere uma vantagem à Karjaportti.

(140)

Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou seletiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou certas produções. A medida em apreciação foi concedida à Karjaportti, uma empresa específica. Assim, a Comissão considera que a medida tomada constitui uma vantagem seletiva para o beneficiário.

(141)

Por último, a Comissão tem de considerar se a medida adotada pela cidade de Mikkeli a favor da Karjaportti é suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ao conferir a esta empresa uma vantagem sobre (potenciais) concorrentes que não beneficiam de apoio público. São realizadas trocas comerciais de produtos à base de carne entre os Estados-Membros, a área em que o beneficiário exerce a sua atividade. De acordo com a Finlândia, a Karjaportti exporta os seus produtos principalmente para a Rússia, mas também para Estados-Membros. Assim, a Comissão considera que a medida adotada é suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(142)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal.

(143)

Atribuição de terrenos (medida 2): A Finlândia não nega que a medida poderia constituir um auxílio estatal. Foi, claramente, concedida uma vantagem ao beneficiário, uma vez que o mesmo não teve de efetuar nenhum pagamento para que lhe fosse atribuído um terreno. Além disso, a cidade de Mikkeli reembolsou o beneficiário das despesas de nivelamento do local. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida confere à Karjaportti uma vantagem que a empresa não teria obtido no mercado.

(144)

Além disso, a medida cumpre todos os outros requisitos para a existência de auxílios estatais. Tal como descrito pormenorizadamente nos considerandos 133, 140 e 141, também a atribuição de terrenos é constituída por recursos estatais e é imputável ao Estado, é seletiva e falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(145)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal.

(146)

A Finlândia argumenta que a garantia, juntamente com a atribuição de terrenos para a construção da unidade de produção em Tikkala, é compatível como auxílio com finalidade regional. Aquando da concessão das medidas 1 e 2, ou seja, em 2000, estavam em vigor as OAR de 1998 (45). As medidas em causa não foram concedidas ao abrigo de um regime, mas como um pagamento individual ad hoc. Uma vez que foram concedidas num setor em que são aplicáveis as OAR de 1998, as medidas são abrangidas, em princípio, pelo âmbito de aplicação das OAR de 1998. Aquando da concessão, o beneficiário não estava em dificuldade, conforme descrito nos considerandos 123-128 acima expostos, e estava localizado em Itä-Suomen, uma região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Por conseguinte, a Comissão avaliou o projeto à luz das OAR de 1998. Esta avaliação deu origem às seguintes observações:

(147)

De acordo com a secção 2 das OAR de 1998, os auxílios com finalidade regional só podem ser compatíveis se houver um equilíbrio entre os seus efeitos de distorção e as suas vantagens no que diz respeito ao desenvolvimento de uma região desfavorecida. Neste contexto, a Comissão verifica que o projeto de investimento em questão deveria ter um impacto positivo no desenvolvimento regional. O referido projeto contribuiu para o futuro desenvolvimento da atividade económica e para a criação de novos postos de trabalho indiretos. De facto, conforme descrito no considerando 24, o novo local de produção aumentaria o número de postos de trabalho na região de 400 para 550-600.

(148)

A secção 4 das OAR de 1998 estabelece as condições para a concessão de auxílios com finalidade regional compatíveis.

(149)

Em primeiro lugar, de acordo com o ponto 4.1 das OAR de 1998, os auxílios com finalidade regional têm por objeto quer o investimento produtivo (investimento inicial), quer a criação de emprego resultante do investimento. De acordo com o ponto 4.4 das OAR de 1998, por investimento inicial entende-se um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma atividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente. As medidas em causa foram utilizadas para construir uma nova unidade de produção, que é um investimento inicial na aceção do ponto 4.4 das OAR de 1998.

(150)

Em segundo lugar, a intensidade de auxílio deve ser inferior ao limite máximo de auxílio regional de 24 % (46). A fim de calcular a intensidade de auxílio, é necessário determinar o valor do investimento e o elemento de auxílio das medidas consideradas.

(a)

Quanto ao valor do investimento, de acordo com o ponto 4.5 das OAR de 1998, as despesas elegíveis neste contexto podem incluir as despesas com terrenos, com a construção de instalações fabris e com máquinas. Em caso de retoma, apenas os custos de aquisição destes ativos devem ser tidos em consideração. De facto, a Finlândia calculou as despesas elegíveis de acordo com estas disposições, que totalizaram o montante de 25 935 928 EUR (ver considerando 22 e Quadro III).

(b)

Quanto ao elemento de auxílio envolvido, a Finlândia apresentou um cálculo cuja credibilidade foi comparada pela Comissão. Para a medida 1, a garantia concedida pela cidade de Mikkeli, pode ser utilizada a Comunicação sobre as Garantias de 2000 para quantificar o elemento de auxílio. Estão previstos três métodos para quantificar o elemento de auxílio, um dos quais consiste em calculá-lo «com base em qualquer outro método geralmente aceite e passível de ser justificado em termos objetivos» (secção 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2000). A Finlândia comparou a taxa de mercado para uma garantia comparável com o prémio de garantia efetivamente cobrado pela cidade de Mikkeli, que parece, com efeito, ser um método geralmente aceite e passível de ser justificado em termos objetivos. Para a medida 2, o elemento de auxílio consiste no valor do terreno acrescido dos custos de nivelamento do local, o que é igualmente aceitável. No que respeita ao financiamento da Finnvera e do Ministério da Indústria e do Comércio, que não está sujeito a esta decisão, se se considerasse que o financiamento envolvia auxílios estatais, o elemento de auxílio também teria de ser tido em conta. A Finlândia apresentou um cálculo para o elemento de auxílio envolvido no empréstimo concedido pela Finnvera que é considerado credível. Para as subvenções diretas do Ministério da Indústria e do Comércio, foi tido em conta o valor total. No geral, tendo em conta o elemento de auxílio envolvido nas medidas concedidas pela cidade de Mikkeli, pela Finnvera e pelo Ministério da Indústria e do Comércio, o elemento de auxílio (calculado como equivalente-subvenção bruto) é de 3 617 143 EUR (ver Quadro II).

(151)

O elemento de auxílio, no valor de 3 617 143 EUR, corresponde a uma intensidade de auxílio de 13,95 % do total dos custos elegíveis, no valor de 25 935 928 EUR. A intensidade do auxílio é, portanto, inferior ao limiar de 24 %.

(152)

Em terceiro lugar, de acordo com ponto 4.10 das OAR de 1998, os auxílios ao investimento inicial devem estar subordinados à manutenção do investimento em causa por um período mínimo de cinco anos. A Finlândia confirmou que o investimento em questão era para ser mantido por um período mínimo de cinco anos.

(153)

Em quarto lugar, de acordo com o ponto 4.2 das OAR de 1998, o contributo do beneficiário destinado ao financiamento do investimento deve atingir, no mínimo, 25 %. A Finlândia confirmou que tal era o caso.

(154)

Em quinto lugar, a Comissão observa que, de acordo com o ponto 4.2 das OAR de 1998, o pedido de auxílio foi apresentado antes do início da execução do projeto e as regras de cumulação de auxílios foram respeitadas, conforme previsto no ponto 4.18 das OAR de 1998, e o limite máximo de auxílio regional não foi ultrapassado.

(155)

Com base nos argumentos precedentes, a Comissão conclui que as medidas 1 e 2 preenchem as condições das OAR de 1998 sendo, por conseguinte, compatíveis.

7.3.2.   Aquisição de terrenos (medida 3)

(156)

Em princípio, o princípio do investidor numa economia de mercado é igualmente aplicável à aquisição de terrenos ou de outros ativos por parte de um Estado. Tal aquisição poderia incluir auxílios estatais, se não pudesse ser considerada uma transação comercial normal. Mesmo que uma autoridade pública adquira bens e serviços ao preço de mercado, os auxílios estatais podem ainda, não obstante, estar presentes, se se verificar que o Estado não tinha uma necessidade real dos terrenos ou ativos em questão (47).

(157)

Por conseguinte, a Comissão tem de avaliar se a aquisição de terrenos pode ser considerada uma transação comercial normal. Para o efeito, há que determinar se o preço pago pela cidade de Mikkeli refletiu o valor das propriedades e do edifício adquiridos.

(158)

De acordo com a parte interessada, um investidor privado numa economia de mercado não estaria disposto a pagar 6,7 milhões de EUR pelos edifícios da fábrica que a cidade de Mikkeli adquiriu a esse preço.

(159)

A Finlândia, por outro lado, indicou à Comissão o valor das propriedades. De acordo com a Finlândia, o banco privado […] manteve uma hipoteca no valor de 7,5 milhões de EUR sobre uma das propriedades vendidas no momento da aquisição (48).

(160)

A Finlândia informou a Comissão de que não existe nenhuma avaliação do terreno. A Comissão considera que o valor da hipoteca detida por um banco privado poderia dar uma indicação do valor da propriedade. Com efeito, antes de aceitar garantias, um banco avalia a propriedade em questão, de modo a que se o devedor não for capaz de pagar a sua dívida, o banco possa ser reembolsado através da execução da hipoteca.

(161)

Para as propriedades em questão, a cidade de Mikkeli pagou um preço de aquisição de 6 646 787 EUR, valor esse que é inferior ao montante registado da hipoteca detida por uma entidade privada sobre uma das propriedades antes do encerramento do processo de venda. Além desta propriedade, foram vendidas cinco outras propriedades e um edifício à cidade de Mikkeli. Além disso, a Comissão observa que a cidade de Mikkeli adquiriu as propriedades com o objetivo de converter os terrenos em áreas residenciais, através da introdução de alterações nos planos locais; as propriedades estavam situadas perto do centro da cidade e numa área residencial atrativa.

(162)

Face ao exposto, as dúvidas levantadas pela Comissão na decisão de início do procedimento sobre o preço pago pelas propriedades e pelos edifícios foram dissipadas. Considera-se que a cidade de Mikkeli adquiriu as propriedades e o edifício a um preço que refletiu o seu valor e que o critério do investidor numa economia de mercado foi satisfeito. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida não envolve um auxílio estatal.

7.3.3.   Garantia concedida em 8 de março de 2004 (medida 4) e garantia concedida em 10 de maio de 2004 (medida 5)

(163)

Quanto à garantia concedida em junho de 2000, há que distinguir várias etapas (concessão da garantia; pagamento a título da garantia; alteração das condições do empréstimo; comparar com o considerando 132). Por conseguinte, nos parágrafos que se seguem, procura-se determinar se as garantias concedidas em março de 2004 e em maio de 2004 constituem auxílios estatais. A questão de saber se as alterações das condições do empréstimo poderiam implicar um auxílio estatal é avaliada como parte da medida 6 (ver considerandos 188-195).

(164)

Medida 4: Contrariamente aos argumentos da Finlândia, apresentados no considerando (92), a Comissão considera que a conversão de passivos existentes numa nova garantia pode constituir um auxílio estatal. Neste contexto, é necessário fazer a distinção entre auxílios existentes e novos auxílios. A definição de auxílio existente implica medidas individuais de auxílio que haviam sido postas em prática antes da entrada em vigor do Tratado (artigo 1.o, alínea b), do Regulamento Processual). Novos auxílios, pelo contrário, são «quaisquer auxílios […] que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente» (artigo 1.o, alínea c), do Regulamento Processual). De acordo com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (49), entende-se por alteração «qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum».

(165)

De facto, a cidade de Mikkeli concedeu uma nova garantia em 8 de março de 2004 para cobrir um novo empréstimo concedido pelo Tapiola em 14 de abril de 2004. A nova garantia não pode ser considerada como uma continuação da antiga garantia, uma vez que foi concedida para um novo empréstimo com novas condições. O facto de este empréstimo ter substituído um empréstimo concedido em 1992 pelo Tapiola que já havia sido garantido pela cidade de Mikkeli não altera a opinião da Comissão. Considerando que é verdade que o novo empréstimo correspondia ao capital em dívida do antigo empréstimo, e que a taxa de juro foi mais favorável para a Karjaportti (4,5 % por ano para o antigo empréstimo; 4 % por ano para o novo empréstimo), houve uma alteração na duração do empréstimo (o antigo empréstimo deveria ter sido reembolsado dez anos após a sua concessão, ou seja, em novembro de 2002; o novo empréstimo permitiu o reembolso até 2014). No geral, o montante do novo empréstimo (capital acrescido de juros para os anos de 2004 a 2014) é superior ao montante do antigo empréstimo. Por conseguinte, ao conceder a nova garantia, o risco da cidade de Mikkeli e, por conseguinte, o valor da medida, aumentaram, em comparação com a antiga garantia. A concessão da nova garantia tem de ser encarada como uma alteração da antiga garantia que permite classificar a nova garantia como um novo auxílio. Por conseguinte, é possível rejeitar o argumento da Finlândia de que a antiga garantia foi concedida antes da adesão da Finlândia, podendo assim, ser considerada como um auxílio existente, e que a nova garantia não pode ser considerada como envolvendo a concessão de novos auxílios.

(166)

A questão de saber se a garantia conferiu uma vantagem ao beneficiário pode ser apreciada com base na Comunicação sobre as Garantias de 2008. Aquando da concessão da medida, estava em vigor a Comunicação sobre as Garantias de 2000. No entanto, conforme explicado no considerando (134), a Comissão contará com a Comunicação sobre as Garantias de 2008 aquando da apreciação da medida. De acordo com o ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008, a existência de auxílios estatais numa garantia estatal particular pode ser excluída se forem cumpridos quatro requisitos cumulativos (ver considerando 135). A garantia objeto de avaliação cobre 100 % do empréstimo. Tal é suficiente para afirmar que a existência de um auxílio estatal não pode ser excluída com base no ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008. Além disso, e contrariamente aos argumentos da Finlândia, a Comissão considera que, em março de 2004 (ver considerandos 123-128), a Karjaportti já estava em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 1999, que é outro motivo pelo qual a garantia não pode estar abrangida pelo ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008.

(167)

Além disso, a garantia foi concedida sem qualquer comissão de garantia, mesmo apesar de a empresa estar a enfrentar dificuldades e dos riscos para a cidade de Mikkeli poderem ser considerados como significativos. A garantia cobriu 100 % do empréstimo em causa, o que significa que a autoridade que concedeu a garantia suportou sozinha o risco de incumprimento do beneficiário e a garantia foi concedida sob a forma de uma garantia absoluta, ou seja, o fiador é responsável pela dívida principal como se a mesma tivesse sido contraída a título pessoal, e o credor pode pedir o reembolso da dívida principal ao fiador aquando do vencimento da dívida principal.

(168)

Além disso, a Finlândia acredita que a medida está em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado, em especial tendo em conta o envolvimento de entidades privadas. Este argumento pode ser rejeitado. De acordo com as informações apresentadas pela Finlândia, em primeiro lugar, as entidades privadas não concederam garantias, mas sim empréstimos, ao beneficiário. Em segundo lugar, os empréstimos concedidos pelas entidades privadas não foram concedidos ao mesmo tempo que os empréstimos garantidos do plano de pensões. Em terceiro lugar, a taxa de juro solicitada por, pelo menos, uma das entidades privadas para um empréstimo já era superior à taxa de juro para o empréstimo do plano de pensões. Mais importante ainda, as entidades privadas só concordaram com empréstimos a curto prazo, com uma duração de vários meses, enquanto a garantia concedida pela cidade de Mikkeli cobriu um empréstimo com uma duração de dez anos.

(169)

Face ao exposto, considera-se que a medida confere uma vantagem à Karjaportti. Além disso, a medida 4 cumpre todos os outros requisitos para a existência de auxílios estatais. Tal como descrito pormenorizadamente nos considerandos 133, 140 e 141, também esta garantia é constituída por recursos estatais e é imputável ao Estado, é seletiva, falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(170)

Medida 5: O argumento da Finlândia de que a medida foi concedida para prosseguir com o investimento iniciado em 2000 pode ser rejeitado, uma vez que a garantia era claramente uma nova medida.

(171)

De acordo com o ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008, a existência de auxílios estatais numa garantia estatal particular pode ser excluída se forem cumpridos quatro requisitos cumulativos (ver considerando 135). Tal como a medida 4, a garantia em apreço cobre 100 % do empréstimo e, em maio de 2004, a Karjaportti já estava em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 1999 (ver considerandos 123-128). Por conseguinte, a garantia não pode estar abrangida pelo ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008.

(172)

Além disso, e à semelhança da medida 4, a garantia foi concedida sem qualquer comissão de garantia, mesmo apesar de a empresa estar a enfrentar dificuldades e dos riscos para a cidade de Mikkeli poderem ser considerados como significativos. A garantia cobriu 100 % do empréstimo em questão e foi concedida sob a forma de uma garantia absoluta. Por conseguinte, no caso em apreço, e ao contrário da opinião da Finlândia, a Comissão é de opinião que a medida confere uma vantagem à Karjaportti.

(173)

Além disso, a medida 5 cumpre todos os outros requisitos para a existência de auxílios estatais. Tal como descrito pormenorizadamente nos considerandos 133, 140 e 141, também esta garantia é constituída por recursos estatais e é imputável ao Estado, é seletiva, falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(174)

Face ao exposto, a Comissão conclui que as medidas 4 e 5 constituem auxílios estatais.

(175)

A Finlândia não apresentou quaisquer argumentos quanto à compatibilidade da medida 4. Para a medida 5, a Finlândia invocou o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE e as OAR de 1998 (ver considerando 95). As OAR de 1998 não podem, contudo, servir de base de compatibilidade, uma vez que a Karjaportti estava em dificuldade aquando da concessão das duas garantias (ver considerandos 123-128). De acordo com as OAR de 1998, o auxílio a empresas em dificuldade tem de ser avaliado no âmbito das Orientações relativas aos Auxílios de Emergência e à Reestruturação (50). Por conseguinte, a Comissão avalia, em primeiro lugar, se as medidas 4 e 5 são compatíveis como auxílios de emergência e à reestruturação, de acordo com as Orientações E&R. Aquando da concessão, eram aplicáveis as Orientações E&R de 1999 (51).

(176)

De acordo com as Orientações E&R de 1999, um auxílio de emergência deve cumprir determinados requisitos, que não foram todos cumpridos pela medida em questão.

(a)

Em primeiro lugar, considerando que as medidas consistem em auxílios à tesouraria sob a forma de uma garantia (ponto 23, alínea a), das Orientações E&R de 1999), os empréstimos cobertos pelas respetivas garantias não foram concedidos a uma taxa de juro, pelo menos, comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas financeiramente estáveis (taxa de referência para a Finlândia em março de 2004: 4,43 % acrescida de 100 pontos base; taxa de referência para a Finlândia em maio de 2004: 4,43 % acrescida de 100 pontos base).

(b)

Em segundo lugar, as garantias não estavam associadas a um empréstimo cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa dos montantes emprestados não era superior a doze meses (ponto 23, alínea b), das Orientações E&R de 1999).

(c)

Em terceiro lugar, a Finlândia não forneceu quaisquer informações que indiquem que o auxílio foi autorizado para fazer face a sérias dificuldades sociais e não teve efeitos colaterais negativos inaceitáveis para outros Estados-Membros (ponto 23, alínea c), das Orientações E&R de 1999).

(d)

Em quarto lugar, as garantias não foram reembolsadas no prazo de 6 meses, nem foi elaborado um plano de reestruturação na aceção das Orientações E&R de 1999 (ponto 23, alínea d), das Orientações E&R de 1999).

(e)

Por último, não há indicações de que as garantias se limitaram ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento durante o período relativamente ao qual o auxílio foi autorizado (ponto 23, alínea e), das Orientações E&R de 1999).

(177)

As medidas 4 e 5 também não satisfazem todos os requisitos para o auxílio à reestruturação estabelecidos nas Orientações E&R de 1999.

(a)

Em primeiro lugar, as medidas não dependeram da aplicação de um plano de reestruturação (ponto 31 das Orientações E&R de 1999). Note-se que não foi elaborado nenhum plano de reestruturação na aceção do ponto 32 e seguintes das Orientações E&R de 1999.

(b)

Em segundo lugar, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios (ponto 40 das Orientações E&R de 1999) e, quanto às medidas em causa, não há indicação de uma contribuição própria do beneficiário.

(c)

Em terceiro lugar, devem ser adotadas medidas compensatórias a fim de evitar distorções indevidas da concorrência (ponto 37 das Orientações E&R de 1999). Tais medidas não foram previstas.

(178)

Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas não foram concedidas em conformidade com as Orientações E&R de 1999.

(179)

Além disso, há que determinar se as medidas 4 e 5 poderiam ser compatíveis com base em qualquer outra das isenções previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE.

(180)

As isenções previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não são aplicáveis no caso em apreço, uma vez que as medidas em causa não são de natureza social, não foram atribuídas a consumidores individuais, não se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e não foram atribuídas à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão desse país.

(181)

O artigo 107.o, n.o 3, do TFUE estabelece outras isenções.

(182)

O artigo 107.o, n.o 3, do TFUE estabelece que os «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. A Karjaportti, aquando da concessão, estava situada numa dessas regiões.

(183)

Aquando da concessão das medidas 4 e 5, a compatibilidade dos auxílios estatais às regiões assistidas era regulada pelas OAR de 1998. Sob essas Orientações, as empresas em dificuldade não são elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional. Por conseguinte, face ao exposto, a Comissão conclui que o auxílio não pode beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(184)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE estabelece que «os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. A Comissão observa que o auxílio em questão não se destina a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, nem a Comissão encontrou quaisquer elementos de prova de que se destina a sanar uma perturbação grave da economia finlandesa. Face ao exposto, a Comissão conclui que o auxílio não pode beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

(185)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE estabelece que os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o TFUE. O caso em apreço não é, obviamente, abrangido por esta exceção.

(186)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. A Comissão redigiu diversas orientações e comunicações que explicam como aplicará a exceção consagrada neste artigo. No entanto, a Comissão considera que, dada a natureza e as características do auxílio, é evidente que as exceções previstas nestas orientações e comunicações não são aplicáveis ao caso em apreço.

(187)

Com base nos argumentos precedentes, a Comissão considera que as medidas 4 e 5 envolvem auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno.

7.3.4.   Processo de reestruturação sob supervisão judicial (medida 6)

(188)

O principal argumento da Finlândia, conforme descrito nos considerandos 96-98, é o de que a cidade de Mikkeli não foi mais generosa do que os outros credores da empresa, mas que a cidade de Mikkeli agiu juntamente com os credores privados do beneficiário, e em condições de igualdade. Por conseguinte, agiu como um investidor privado numa economia de mercado, quando concordou com o programa de reestruturação.

(189)

Neste contexto, a primeira questão a verificar é se o critério do operador numa economia de mercado é aplicável a situações em que uma ou várias entidades públicas, cujo comportamento é imputável ao Estado, adotam múltiplas medidas em relação a uma empresa. O Tribunal-Geral abordou esta questão no processo BP Chemicals contra Commissão (52). Segundo o Tribunal, o simples facto de uma empresa pública já ter efetuado entradas de capital classificadas de «auxílio» à sua filial não exclui, a priori, a possibilidade de uma posterior entrada de capital ser classificada como investimento capaz de satisfazer o critério do investidor privado numa economia de mercado. No entanto, a Comissão deve determinar se várias medidas relativamente a uma empresa podem ser razoavelmente dissociadas e consideradas como medidas independentes. Neste contexto, de acordo com o Tribunal, é necessário considerar a cronologia das medidas em causa, a sua finalidade e a situação da empresa filial à data em que foram tomadas as decisões de efetuar cada uma das entradas (53).

(190)

No caso em apreço, a Comissão tem de determinar se as garantias concedidas em março e maio de 2004 (medida 4 e medida 5) podem ser dissociadas do processo de reestruturação sob supervisão judicial (medida 6). Considerando que é verdade que as três medidas foram decididas no prazo de um ano, a Comissão observa que as mesmas fizeram parte de um contexto diferente. Entretanto, havia sido iniciado um processo de reestruturação sob supervisão judicial, em que participaram todos os credores da empresa. Por conseguinte, o objetivo da medida 6 já não era o de permitir que a empresa recuperasse a sua rentabilidade sem ser objeto de um processo de insolvência através da obtenção de novos capitais de bancos privados. Pelo contrário, a cidade de Mikkeli, como todos os outros credores, visava, enquanto credora, maximizar a recuperação dos seus créditos em dívida tendo em conta os condicionalismos ao abrigo do direito nacional de falência. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida 6 pode ser dissociada das medidas 4 e 5.

(191)

Conforme descrito no considerando 31, a Karjaportti, juntamente com seus credores privados, apresentou um pedido de abertura de um processo de reestruturação sob supervisão judicial junto do Tribunal da Comarca de Mikkeli, em conformidade com a Lei n.o 47/1993 relativa à Reestruturação das Empresas. Um programa de reestruturação foi apresentado ao Tribunal, incluindo detalhes das medidas atualmente em apreciação. O Tribunal, após ter verificado os detalhes, aprovou o programa de reestruturação. A Comissão observa que a Karjaportti foi sujeita a um processo de reestruturação sob supervisão judicial, ao abrigo da legislação finlandesa. De facto, o objetivo de um processo de reestruturação sob supervisão judicial é o de reabilitar uma empresa viável de um devedor em dificuldade, assegurar a continuação da sua viabilidade e celebrar acordos de pagamento das dívidas. Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas adotadas pela cidade de Mikkeli durante o processo de reestruturação sob supervisão judicial podem ser avaliadas de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado.

(192)

De acordo com a jurisprudência do processo Magefesa (54), se o Estado for mais generoso do que os outros credores da empresa, as medidas no âmbito de um processo de reestruturação sob supervisão judicial podem constituir um auxílio estatal. Por conseguinte, a Comissão verifica se, de facto, os credores privados e públicos foram tratados em condições de igualdade no processo de reestruturação

(193)

Em primeiro lugar, observa-se que, no geral, […] das dívidas de reestruturação (cerca de [30-70] %) são devidos a credores privados. Os principais credores privados são o Nordea Bank, o Pohjola Bank e o Nordea Financing. Em segundo lugar, há que considerar que os credores da Karjaportti foram divididos em diferentes grupos, de acordo com a respetiva categoria. Juntamente com os credores privados Nordea Bank, OKO/Pohjola Bank e Nordea Financing, bem como com a Finnvera, uma empresa de financiamento especializada detida pelo Estado, a cidade de Mikkeli pertencia ao grupo de credores de dívidas elevadas cobertas por uma garantia. Conforme se pode depreender do Quadro IV, nestas dívidas elevadas cobertas por uma garantia a cidade de Mikkeli tem uma quota de [10-40] %, enquanto a quota dos credores privados, em conjunto, é de [30-70] %. A Finnvera tem uma quota de [10-40] %.

(194)

Nos parágrafos que se seguem, cada uma das medidas adotadas pela cidade de Mikkeli é avaliada mais pormenorizadamente:

(195)

Redução das taxas de juro para as dívidas cobertas por uma garantia: Conforme se pode depreender do Quadro V, as taxas de juro para os empréstimos e outras dívidas (encargos não pagos) que foram considerados «dívidas elevadas cobertas por uma garantia» eram as mesmas para credores públicos e privados, com exceção de […]. O referido credor recebeu uma taxa de juro EURIBOR a […] para todos os montantes em dívida desde o início do processo de reestruturação, enquanto os outros credores receberam, para uma parte dos montantes em dívida, apenas uma taxa de juro EURIBOR a […] menos […] % até 2010. Esta diferença deve-se ao facto de […] ter a categoria mais alta no que se refere às garantias fornecidas pela Karjaportti. Considera-se que a categoria mais alta de […] justifica a diferença nas taxas de juro aplicadas.

(196)

Reescalonamento dos empréstimos: Os créditos da cidade de Mikkeli foram diferidos na mesma medida em que o foram os créditos de outros devedores garantidos. Conforme se pode depreender do Quadro VI, a Karjaportti tem de pagar prestações a todos os credores garantidos, desde julho de 2009 até 2015, altura em que se vence a maior parte das prestações (43 % do capital de cada uma das dívidas garantidas). Todas as prestações a pagar a cada credor têm a mesma proporção em relação ao montante total do crédito do respetivo credor (2 % do montante em dívida para as primeiras três prestações; 4 % para as duas prestações seguintes; 6 % para a prestação remanescente). A última prestação equivale a 43 % do capital para cada um dos credores garantidos. Por conseguinte, a cidade de Mikkeli não foi tratada de forma menos favorável do que os credores privados numa situação semelhante.

(197)

Renúncia condicional a créditos devidos: De acordo com o programa de reestruturação, conforme descrito nos considerandos 42 e 43, a renúncia à cobrança de montantes no final do processo de reestruturação sob supervisão judicial, se determinados requisitos económicos não forem cumpridos, baseia-se numa comparação entre o valor da garantia se a Karjaportti continuar as suas atividades e o valor da garantia no caso da sua realização, determinado para cada um dos respetivos credores, tendo em conta as respetivas categorias. O valor da garantia nos dois cenários foi determinado por dois avaliadores independentes aquando da elaboração do programa de reestruturação, com base em preços e informações comparáveis sobre o arrendamento. Neste contexto, […] não tem de renunciar a dívidas no final do processo de reestruturação sob supervisão judicial, uma vez que é o credor de categoria mais alta. Os montantes para os outros credores também foram determinados de acordo com a referida metodologia, o que resultou nos montantes que são apresentados no considerando 43. A metodologia utilizada na determinação dos respetivos montantes pode ser considerada credível, sobretudo uma vez que relaciona a respetiva categoria ao valor da respetiva garantia nos dois cenários. Na prática, o cálculo baseou-se em avaliações de peritos independentes, e foram utilizados os mesmos princípios para todos os credores aquando da determinação dos montantes máximos de redução das dívidas de reestruturação no final do processo de reestruturação sob supervisão judicial. Neste contexto, pode considerar-se que todos os credores foram tratados em condições de igualdade.

(198)

No geral, a Comissão considera que a cidade de Mikkeli não foi tratada de forma menos favorável do que os credores privados durante o processo de reestruturação sob supervisão judicial. No caso de se detetarem diferenças em relação aos outros credores, as mesmas foram justificadas pela diferente qualidade das garantias detidas pelos respetivos credores. Por conseguinte, à luz dos elementos supra, tem de se concluir que o processo de reestruturação sob supervisão judicial não trouxe qualquer vantagem ao beneficiário na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. As dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão de início do procedimento são dissipadas, e as medidas descritas nos considerandos 31-43 não constituem auxílios estatais.

7.3.5.   Aquisição de terrenos (medida 7)

(199)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que a aquisição de ações não foi incluída no processo de reestruturação sob supervisão judicial.

(200)

A Finlândia afirma que a cidade de Mikkeli agiu em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado aquando da aquisição das ações. Em primeiro lugar, seguindo a lógica do processo BP Chemicals (ver considerandos 189-191), há que determinar se o princípio do investidor numa economia de mercado pode ser aplicado à medida 7, uma vez que a cidade de Mikkeli já tinha concedido medidas de auxílio à Karjaportti no passado. Neste contexto, a Comissão observa que as medidas 4 e 5 foram adotadas antes do início do processo de reestruturação sob supervisão judicial, enquanto a aquisição de ações só ocorreu posteriormente. Além disso, considerando que o objetivo das medidas 4 e 5 consistiu em permitir que o beneficiário continuasse a ter acesso à liquidez, após o início do processo de reestruturação sob supervisão judicial ficou claro que essas necessidades seriam abordadas no âmbito do referido processo. Por conseguinte, considera-se que a medida 7 pode ser dissociada das medidas 4 e 5 e que o princípio do investidor numa economia de mercado é, em princípio, aplicável à medida 7.

(201)

Conforme descrito no considerando 156, o princípio do investidor numa economia de mercado é aplicável à aquisição de terrenos ou de outros ativos por parte de um Estado. A Finlândia forneceu uma avaliação do valor das ações, realizada pela […] (55), uma agência de gestão imobiliária sedeada em Helsínquia. A avaliação, datada de 29 de março de 2005, avaliou as ações da empresa imobiliária entre 1 milhão de EUR e 1,1 milhões de EUR. A avaliação baseou-se no valor da propriedade detida pela empresa. Para determinar o valor foram aplicados dois métodos: o valor do capital à renda a preços de mercado (na sequência de estatísticas habitacionais compiladas pelo Statistics Finland, o instituto de estatística finlandês) e o valor de revenda (depois dos preços de venda).

(202)

No momento em que as ações foram vendidas, a propriedade foi arrendada abaixo do valor de arrendamento a preços de mercado. De acordo com a avaliação, o valor de arrendamento a preços de mercado poderia ser alcançado no prazo de dois anos, com o aumento máximo anual da renda. Por conseguinte, o valor da propriedade foi ajustado no momento da aquisição e, no final, a cidade de Mikkeli adquiriu as ações a um preço de 860 000 EUR.

(203)

A avaliação foi efetuada por um perito independente. A metodologia utilizada, conforme descrito acima, consistiu em, primeiro, verificar o valor do capital ao valor de arrendamento a preços de mercado, e depois o valor de revenda. Ambos os valores se basearam em dados de mercado e os dois valores foram utilizados para determinar o valor das ações, que foi também ajustado para o valor de arrendamento aquando da aquisição. Esta metodologia é considerada realista. A Comissão conclui que as ações da Kiinteistö Oy Suksimäki foram adquiridas a preços de mercado e que a medida não conferiu uma vantagem à Karjaportti.

(204)

Face ao exposto, as dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão de início do procedimento foram dissipadas, e conclui-se que a medida não inclui auxílios estatais.

7.3.6.   Conversão de taxas de juro não pagas em empréstimos (medida 8)

(205)

A Finlândia argumenta que a conversão de taxas de juro não pagas em empréstimos é uma medida habitual no âmbito de um processo de reestruturação sob supervisão judicial. É verdade que tal medida pode ser vista como inerente a um processo de reestruturação sob supervisão judicial. No caso em apreço, a conversão de taxas de juro não pagas em empréstimos no ano 2005 já estava, em princípio, prevista no programa de reestruturação para todos os credores de dívidas elevadas cobertas por uma garantia ([dois credores privados] e a Finnvera). Neste contexto, a Comissão não considera o facto de as taxas de juro não pagas serem convertidas num empréstimo enquanto tal como um auxílio estatal. No entanto, há que verificar se a taxa de juro que a cidade de Mikkeli cobrou à Karjaportti envolveu uma vantagem para a última.

(206)

Neste contexto, a Finlândia considera que a cidade de Mikkeli agiu de acordo com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, uma vez que os credores privados converteram as taxas de juro não pagas em empréstimos, juntamente com a cidade de Mikkeli. Antes de mais, tal como para o processo de reestruturação sob supervisão judicial, considera-se que, em princípio, o princípio do investidor privado numa economia de mercado pode ser aplicado à medida 8, uma vez que esta medida é dissociável das medidas 4 e 5 (ver considerandos 189-191). Ao aplicar o princípio do investidor privado numa economia de mercado ao caso em apreço, a Comissão observa o seguinte: Considerando que é verdade que não só a cidade de Mikkeli, mas também [os credores privados], foram sujeitos à conversão, a margem de juro cobrada pelos empréstimos não foi a mesma. De facto, [um credor privado] solicitou que lhe fosse aplicada a taxa de juro EURIBOR a 3 meses acrescida de 1,5 % e [o outro credor privado] solicitou que lhe fosse aplicada a taxa de juro EURIBOR a 3 meses acrescida de 2 %, enquanto a cidade de Mikkeli solicitou apenas a taxa de juro EURIBOR a 3 meses acrescida de 0,3 %. Assim, a taxa de juro que a cidade de Mikkeli concordou em cobrar pelo empréstimo está 1,2 % abaixo do juro que [um credor privado] cobrou e 1,7 % abaixo do juro cobrado por [outro credor privado]. Por conseguinte, o argumento de que a cidade de Mikkeli agiu em condições de igualdade com os credores privados pode ser rejeitado. Tendo em conta a diferença nas taxas de juro, também é possível excluir a possibilidade de a cidade de Mikkeli ter cobrado uma comissão de mercado pelo empréstimo. Por conseguinte, o empréstimo em que as taxas de juro não pagas foram convertidas pela cidade de Mikkeli confere uma vantagem à Karjaportti.

(207)

Além disso, a medida 8 cumpre todos os outros requisitos para a existência de auxílios estatais. Tal como descrito pormenorizadamente nos considerandos 133, 140 e 141, o empréstimo é constituído por recursos estatais e é imputável ao Estado, é seletivo, falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(208)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida 8 constitui um auxílio estatal.

(209)

A Finlândia não apresentou quaisquer argumentos quanto à compatibilidade da medida 8. Uma vez que a Karjaportti estava em dificuldade aquando da conversão das taxas de juro não pagas (ver considerandos 123-129), a Comissão avalia, em primeiro lugar, se a medida 8 é compatível como auxílio de emergência e à reestruturação, de acordo com as Orientações E&R. Aquando da concessão, eram aplicáveis as Orientações E&R de 2004 (56).

(210)

De acordo com as Orientações E&R de 2004, um auxílio de emergência deve cumprir determinados requisitos, que não foram todos cumpridos pela medida em questão.

(a)

Em primeiro lugar, considerando que a medida consiste em auxílios à tesouraria sob a forma de um empréstimo (ponto 25, alínea a), das Orientações E&R de 2004), a taxa de juro cobrada não é, pelo menos, comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas financeiramente estáveis (taxa de referência para a Finlândia em dezembro de 2005: 4,08 % acrescida de 100 pontos base; a taxa de juro cobrada pelo empréstimo foi a EURIBOR a 3 meses + 0,3 %, o que totalizou, em 19 de dezembro de 2005, uma taxa de 2,486 % acrescida de 30 pontos base).

(b)

Em segundo lugar, a Finlândia não se comprometeu a comunicar um plano de reestruturação nos seis meses seguintes à aprovação do auxílio e o período de vigência da medida não se limitou a seis meses (ponto 25, alíneas a) e c), das Orientações E&R de 2004).

(c)

Em terceiro lugar, o princípio do auxílio único (ponto 25, alínea e), das Orientações E&R de 2004) não foi cumprido, uma vez que, no passado, a empresa recebeu, por vezes, auxílios estatais incompatíveis e ilegais quando esteve em dificuldade.

(211)

A medida também não satisfaz todos os requisitos para o auxílio à reestruturação estabelecidos nas Orientações E&R de 2004.

(a)

Em primeiro lugar, a medida não depende da aplicação de um plano de reestruturação (ponto 34 das Orientações E&R de 2004). Considerando que é verdade que foi elaborado um programa de reestruturação para a Karjaportti durante o processo de reestruturação sob supervisão judicial, o mesmo não satisfaz os requisitos do ponto 35 das Orientações E&R de 2004 (duração de 10 anos, não existe uma análise de sensibilidade, não se constatou um restabelecimento da viabilidade a longo prazo num período razoável).

(b)

Em segundo lugar, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios (ponto 43 das Orientações E&R de 2004) e, quanto às medidas em causa, não há indicação de uma contribuição própria do beneficiário.

(c)

Em terceiro lugar, a medida não satisfaz o princípio do auxílio único, uma vez que, no passado, a empresa tinha recebido, por vezes, auxílios estatais incompatíveis e ilegais quando esteve em dificuldade.

(212)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida não foi concedida em conformidade com as Orientações E&R de 2004.

(213)

Além disso, há que determinar se a medida 8 poderia ser compatível com base em qualquer outra das isenções previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE. Pelas mesmas razões enunciadas acima para as medidas 4 e 5 (ver considerandos 179-186), a Comissão considera que nenhuma das isenções é cumprida. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida 8 envolve um auxílio estatal que não é compatível com o mercado interno.

7.3.7.   Anulação de dívidas nas demonstrações financeiras de 2006 e 2008 (medida 9 e medida 10)

(214)

Em primeiro lugar, há que verificar se estas anulações de dívidas poderiam conferir uma vantagem à Karjaportti. Seria esse o caso se a cidade de Mikkeli deixasse de proceder com diligência à cobrança das dívidas, ou seja, se renunciasse às dívidas em questão.

(215)

Conforme descrito no considerando 105, a Finlândia confirmou que a anulação das dívidas mais não foi do que uma medida contabilística que não afeta a relação jurídica entre o credor e o devedor, o que significa que as dívidas não foram objeto de renúncia. De acordo com os documentos apresentados pela Finlândia, a cidade de Mikkeli continua a proceder com diligência à cobrança das dívidas.

(216)

De acordo com o princípio da prudência no âmbito das boas práticas contabilísticas, e em conformidade com a Lei n.o 1336/1997 da Contabilidade, o valor dos créditos inscritos no balanço não pode exceder o seu valor provável. Por conseguinte, os créditos que, provavelmente, não podem ser cobrados são registados na demonstração de resultados como despesas.

(217)

Face ao exposto, a Comissão considera que a anulação da dívida só foi efetuada nas contas financeiras da cidade de Mikkeli, em conformidade com as normas contabilísticas, e que se continua a proceder com diligência à cobrança dos respetivos créditos no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial.

(218)

As dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão de início do procedimento foram dissipadas, podendo concluir-se que as medidas não conferiram uma vantagem à Karjaportti. Por conseguinte, as medidas 9 e 10 não envolvem auxílios estatais.

7.3.8.   Reescalonamento de dívidas desde 2009 (medida 12)

(219)

O argumento da Finlândia de que a medida é inerente ao processo de reestruturação sob supervisão judicial e não envolve um auxílio estatal pode ser rejeitado. Em primeiro lugar, o reescalonamento das dívidas em 2009 não estava previsto no programa inicial de reestruturação e, em segundo lugar, o facto de que tal reestruturação seria realizada em conformidade com a legislação nacional não é suficiente para excluir auxílios estatais (57).

(220)

Em princípio, também as medidas que diminuem os encargos que incidem normalmente sobre o orçamento de uma empresa podem ser consideradas como auxílios estatais. Quanto ao reescalonamento das dívidas, a Comissão está a avaliar tal comportamento através do critério do credor privado (58). Ali, o Estado é considerado como um credor privado que, como tal, procura recuperar os montantes que lhe são devidos celebrando, para o efeito, acordos com o devedor, ao abrigo dos quais as dívidas acumuladas são reescalonadas ou liquidadas a prestações a fim de facilitar o seu reembolso (59). Verifica-se um tratamento favorável na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE se o montante devido puder ser reembolsado ao credor público em condições mais favoráveis do que as que seriam permitidas por um credor privado. A Comissão toma nota do argumento da Finlândia de que o reescalonamento nunca foi executado, uma vez que o tribunal administrativo de Kuopio (Kuopion Hallinto-Oikeus) proibiu a sua execução. No entanto, tal como afirmado pela Finlândia, o calendário de reembolso da dívida foi, contudo, alargado, o que resultou num diferimento dos pagamentos devidos. Neste contexto, a Comissão observa que o reescalonamento efetivamente executado difere do reescalonamento notificado quanto aos montantes e prazos. O montante efetivamente reescalonado pela cidade de Mikkeli é inferior ao montante inicialmente notificado, e o reescalonamento só foi concedido por períodos mais curtos do que os inicialmente notificados. Neste contexto, considera-se que a medida notificada foi executada com alterações. Independentemente destas alterações, a Comissão observa que nenhum credor privado teria, alguma vez, aceitado um reescalonamento da dívida, sob qualquer forma, pelos motivos indicados no presente considerando.

(221)

Regra geral, um credor privado procederá à cobrança forçada dos seus créditos caso tenha celebrado anteriormente acordos relativos ao reescalonamento de dívidas que não tenham sido respeitados pelo devedor (60). A cidade de Mikkeli, pelo contrário, concordou com um reescalonamento posterior da dívida, depois de a Karjaportti ter desrespeitado as condições de reescalonamento da dívida acordadas durante o processo de reestruturação sob supervisão judicial. Além disso, não existem motivos específicos para a não execução, tais como garantias mais elevadas fornecidas à cidade de Mikkeli. Por último, no que respeita às perspetivas de rentabilidade futura e de viabilidade da empresa, a Comissão considera que a situação financeira da empresa era de tal ordem que não havia motivos para acreditar que os investimentos alcançariam um nível aceitável de rentabilidade num prazo razoável. Aquando da concessão, a Karjaportti encontrava-se em processo de insolvência e, além disso, a empresa estava, desde 2004, envolvida num processo de reestruturação sob supervisão judicial. Neste contexto, a Comissão observa que um hipotético credor privado, na mesma situação que a cidade de Mikkeli, não teria aceitado a continuação do reescalonamento das dívidas.

(222)

Neste contexto, a Finlândia afirma que a cidade de Mikkeli agiu em condições de igualdade com os outros credores da Karjaportti.

(223)

De facto, no que se refere ao reescalonamento da dívida notificado, o acordo dos credores privados ficou, de acordo com a Finlândia, sujeito ao acordo por parte da cidade de Mikkeli. Em segundo lugar, parece que o reescalonamento pretendido da dívida não previu as mesmas condições para todos os credores garantidos. Considerando que a cidade de Mikkeli teria diferido o pagamento das dívidas pendentes para 2011, os credores privados ainda teriam recebido uma prestação em 2009. Neste contexto, o argumento apresentado pela Finlândia pode ser rejeitado.

(224)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida não satisfaz o critério do credor privado e confere uma vantagem à Karjaportti.

(225)

Quanto aos outros requisitos para a existência de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão observa que o reescalonamento foi acordado pela cidade de Mikkeli e, por conseguinte, consiste em recursos estatais e é imputável ao Estado. Além disso, a medida pode ser considerada seletiva. Por último, falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, conforme descrito em pormenor nos considerandos 133, 140 e 141.

(226)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal.

(227)

O principal argumento da Finlândia foi o de que esta medida não envolvia um auxílio estatal; também tinha, no entanto, notificado a medida 12 como auxílio de emergência (ver considerando 1). De facto, quando a cidade de Mikkeli concordou com o reescalonamento da dívida, a Karjaportti estava em dificuldade, na aceção do ponto 10, alínea c), das Orientações E&R de 2004 (ver considerandos 123-129). Por conseguinte, a compatibilidade da medida em questão tem de ser considerada com base das Orientações E&R de 2004.

(228)

De acordo com as Orientações E&R de 2004, um auxílio de emergência deve cumprir determinados requisitos, que não foram todos cumpridos pela medida em questão.

(a)

Em primeiro lugar, a medida não consiste em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos (ponto 25, alínea a), das Orientações E&R de 2004), mas num diferimento de pagamentos.

(b)

Em segundo lugar, a Finlândia não se comprometeu a comunicar um plano de reestruturação nos seis meses seguintes à aprovação do auxílio e o período de vigência da medida não se limitou a seis meses (ponto 25, alíneas a) e c), das Orientações E&R de 2004).

(c)

Em terceiro lugar, o princípio do auxílio único (ponto 25, alínea e), das Orientações E&R de 2004) não foi cumprido, uma vez que, no passado, a empresa recebeu, por vezes, auxílios estatais incompatíveis e ilegais quando esteve em dificuldade.

(229)

A medida também não satisfaz todos os requisitos para o auxílio à reestruturação estabelecidos nas Orientações E&R de 2004.

(a)

Em primeiro lugar, a medida não depende da aplicação de um plano de reestruturação (ponto 34 das Orientações E&R de 2004). Note-se que não foi elaborado nenhum plano de reestruturação na aceção do ponto 35 das Orientações E&R de 2004.

(b)

Em segundo lugar, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios (ponto 43 das Orientações E&R de 2004) e, quanto às medidas em causa, não há indicação de uma contribuição própria do beneficiário.

(c)

Em terceiro lugar, devem ser tomadas medidas compensatórias a fim de evitar distorções indevidas da concorrência (ponto 38 das Orientações E&R de 2004). Tais medidas não foram previstas.

(d)

Em quarto lugar, a medida não satisfaz o princípio do auxílio único, uma vez que, no passado, a empresa tinha recebido, por vezes, auxílios estatais incompatíveis e ilegais quando esteve em dificuldade.

(230)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida não foi concedida em conformidade com as Orientações E&R de 2004.

(231)

Além disso, há que determinar se a medida 12 poderia ser compatível com base em qualquer outra das isenções previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE.

(232)

As isenções previstas no artigo 107, n.o 2, do TFUE não são aplicáveis no caso em apreço, uma vez que esta medida não é de natureza social, não foi atribuída a consumidores individuais, não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e não foi atribuída à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão desse país.

(233)

O artigo 107.o, n.o 3, do TFUE estabelece outras isenções.

(234)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE estabelece que os «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. A Karjaportti, aquando da concessão, estava situada numa dessas regiões.

(235)

A compatibilidade dos auxílios estatais para as regiões assistidas é regulada pelas OAR de 1998. Sob essas Orientações, as empresas em dificuldade não são elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio não pode beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(236)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE estabelece que «os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. A Comissão observa que o auxílio em questão não se destina a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, nem a Comissão encontrou quaisquer elementos de prova de que se destina a sanar uma perturbação grave da economia finlandesa. Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão conclui que o auxílio não pode beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

(237)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE estabelece que os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o TFUE. O caso em apreço não é, obviamente, abrangido por esta exceção.

(238)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. A Comissão redigiu diversas orientações e comunicações que explicam como aplicará a exceção consagrada neste artigo. No entanto, a Comissão considera que, dada a natureza e as características do auxílio, é evidente que as exceções previstas nestas orientações e comunicações não são aplicáveis ao caso em apreço.

(239)

Com base nos argumentos precedentes, a Comissão considera que a medida 12 envolve auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno.

7.4.   Medidas concedidas pela Finnvera

(240)

Antes de mais, a Comissão recorda, a título preliminar, que a Finlândia, no contexto da decisão N 715/2006, se comprometeu a que as atividades da Finnvera se limitariam à administração de regimes de auxílios estatais. Com base nestas premissas, a Comissão decidiu, em 25 de setembro de 2007 (data da decisão da Comissão), que a isenção do imposto sobre o rendimento concedida à Finnvera não constitui um auxílio estatal. As medidas 13 a 17 foram concedidas antes da decisão da Comissão no processo N 715/2006. A medida 18 foi concedida após a adoção da decisão da Comissão no processo N 715/2006. Por conseguinte, aquando da avaliação da medida 18, a Comissão tem de ter em conta o compromisso assumido pelas autoridades finlandesas neste caso.

7.4.1.   Garantia concedida em 17 de março de 2004 (medida 13)

(241)

Para ser considerada um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma medida deve ser concedida direta ou indiretamente a partir de recursos estatais e deve ser imputável ao Estado. A Finlândia não contestou que as medidas adotadas pela Finnvera consistem em recursos estatais e são imputáveis ao Estado. Nos termos da jurisprudência, os recursos de uma empresa devem ser considerados recursos estatais se o Estado for capaz, através do exercício da sua influência dominante sobre tais empresas, de orientar a utilização dos respetivos recursos (61). As medidas concedidas por uma instituição de financiamento especial, que possa ser considerada um organismo pertencente ao setor público nos termos do seu estatuto, são geralmente imputáveis ao Estado (62). O Tribunal explicou ainda a noção de imputabilidade no processo Stardust Marine (63). O Tribunal apresentou os seguintes indicadores para a determinação de imputabilidade: a integração da empresa pública nas estruturas da administração pública; a natureza das suas atividades e o exercício no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados; o estatuto jurídico da empresa (no sentido em que pode ser regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades); a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa. Neste contexto, a Comissão observa que as ações da Finnvera estão sujeitas ao direito administrativo, o que indica que está estreitamente ligada à administração. A Finnvera é uma empresa de financiamento especial detida a 100 % pelo Estado, que goza de uma garantia do Estado e cuja atividade consiste, principalmente, na concessão de auxílios estatais e de financiamento que não esteja facilmente disponível no mercado, tais como créditos à exportação. Por conseguinte, embora possa verificar-se a sobreposição das suas atividades com as dos bancos comerciais, a Finnvera não exerce as suas atividades em condições normais de concorrência com operadores privados. É constituída em conformidade com o direito comum das sociedades; simultaneamente, o Estado exerce uma supervisão reforçada: nomeia os membros do Conselho Fiscal a partir dos grupos parlamentares dos partidos políticos com base na sua representação no Parlamento finlandês. A maioria dos membros do Conselho de Administração tem de ser selecionada de entre os candidatos eleitos pelos vários Ministérios (ver considerandos 56-57). Neste contexto, a Comissão considera que as medidas adotadas pela Finnvera consistem em recursos estatais e são imputáveis à Finlândia.

(242)

Quanto à questão de saber se a medida 13 confere uma vantagem ao beneficiário, contrariamente à opinião da Finlândia, a medida não foi concedida juntamente com os credores privados nas mesmas condições. Considerando que é verdade que […] e […] concederam empréstimos à Karjaportti em 2004, a Comissão não tem indicação de que os referidos bancos também tenham concedido garantias. Além disso, os empréstimos concedidos pelos dois credores privados só foram concedidos no verão de 2004, ou seja, alguns meses após a Finnvera ter concedido a medida 13, pelo que não se pode considerar que a Finnvera agiu «em conjunto» com os mesmos. O argumento da Finlândia de que a garantia foi concedida em conformidade com a Comunicação sobre as Garantias de 2000 também pode ser rejeitado. Em primeiro lugar, tal como se explica acima, a Comissão conta com a Comunicação sobre as Garantias de 2008 aquando da apreciação da medida (ver considerando 134). De acordo com o ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008, a existência de auxílios estatais numa garantia estatal particular pode ser excluída se o mutuário não se confrontar com dificuldades financeiras. Uma vez que a Comissão considera que, em março de 2004, a Karjaportti já estava em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 1999 (ver considerandos 123-128), a aplicação da Comunicação sobre as Garantias pode ser excluída. A Finlândia também torna patente que a garantia foi sujeita a uma taxa elevada. À luz das dificuldades financeiras da Karjaportti aquando da concessão da garantia, considera-se, no entanto, que a comissão de garantia cobrada pela Finnvera não é uma comissão de mercado. De facto, o beneficiário teve custos de financiamento no total de [5-8] % relativamente ao empréstimo juntamente com a garantia, enquanto a taxa de referência aplicável na altura foi de 4,43 %, à qual teriam de ser adicionados, pelo menos, 400 pontos base, tendo em conta as dificuldades financeiras do beneficiário. Face ao exposto, considera-se que a medida confere uma vantagem à Karjaportti.

(243)

Além disso, para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou seletiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou certas produções. A medida 13 foi concedida à Karjaportti, uma empresa específica. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida constitui uma vantagem seletiva para o beneficiário.

(244)

Além disso, a Comissão tem de considerar se a medida 13 é suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Neste contexto, a Finlândia argumenta que o elemento de auxílio da garantia era inferior ao limiar de minimis. Aquando da concessão da medida 13, era aplicável o Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (64) («o Regulamento de minimis de 2001») (65). Um dos requisitos para a aplicação do Regulamento de minimis de 2001 é o de que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três anos. A garantia objeto de avaliação só ascendeu a 91 000 EUR, o que significa que respeitaria inclusive o limite máximo de 100 000 EUR se a totalidade do montante tivesse de ser tido em conta como elemento de auxílio. No entanto, há que determinar se a medida 13 tem de ser apreciada em conjunto com a medida 4, uma garantia concedida pela Cidade de Mikkeli em março de 2004, apenas 9 dias antes da medida 13, a garantia concedida pela Finnvera. Considerando que as duas garantias foram concedidas por duas entidades diferentes e cobriram dois empréstimos distintos com uma duração diferente, estes dois empréstimos substituíram um único empréstimo concedido pelo Tapiola em 1992. Nestas circunstâncias, pode considerar-se que as medidas 4 e 13 foram concedidas para a mesma finalidade, que era a de permitir a conversão do empréstimo concedido em 1992 pelo Tapiola em novos empréstimos. À luz desta ligação estreita entre as duas medidas, a Comissão considera que as medidas 4 e 13 têm de ser vistas como uma medida para efeitos de aplicação do limite máximo de 100 000 EUR do Regulamento de minimis de 2001. Quando apreciadas em conjunto, o elemento de auxílio nessas duas medidas é superior a 100 000 EUR. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida 13 não está abrangida pelo Regulamento de minimis de 2001.

(245)

Por último, a Finlândia argumenta que a medida 13 é a continuação de passivos já existentes e que, por esse motivo, a exposição da Finnvera não é aumentada. A Finlândia apresentou um argumento semelhante em relação à medida 4. Tal como para a medida 4, a Comissão não considera que a medida 13 seja uma mera continuação de uma medida anteriormente concedida (ver considerandos 164-165).

(246)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida 13 constitui um auxílio estatal.

(247)

A Finlândia não apresentou quaisquer argumentos quanto à compatibilidade da medida 13. Uma vez que a Karjaportti estava em dificuldade quando a Finnvera concedeu a garantia (ver considerandos 123-128), a Comissão avalia, em primeiro lugar, se a medida é compatível como auxílio de emergência e à reestruturação, de acordo com as Orientações E&R. Aquando da concessão, eram aplicáveis as Orientações E&R de 1999 (66).

(248)

De acordo com as Orientações E&R de 1999, um auxílio de emergência deve cumprir determinados requisitos, que não foram todos cumpridos pela medida em questão.

(a)

Em primeiro lugar, a garantia não estava associada a um empréstimo cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa dos montantes emprestados não era superior a doze meses (ponto 23, alínea b), das Orientações E&R de 1999).

(b)

Em segundo lugar, a Finlândia não forneceu quaisquer informações que indiquem que o auxílio foi autorizado para fazer face a sérias dificuldades sociais e não teve efeitos colaterais negativos inaceitáveis para outros Estados-Membros (ponto 23, alínea c), das Orientações E&R de 1999).

(c)

Em terceiro lugar, a garantia não foi reembolsada no prazo de 6 meses, nem foi elaborado um plano de reestruturação na aceção das Orientações E&R de 1999 (ponto 23, alínea d), das Orientações E&R de 1999).

(d)

Por último, não há indicações de que a garantia se limitou ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento durante o período relativamente ao qual o auxílio foi autorizado (ponto 23, alínea e), das Orientações E&R de 1999).

(249)

Pelas mesmas razões enunciadas acima para as medidas 4 e 5 (ver considerandos 177-178), a Comissão considera que a medida 13 também não satisfaz todos os requisitos para o auxílio à reestruturação estabelecidos nas Orientações E&R de 1999. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida não foi concedida em conformidade com as Orientações E&R de 1999.

(250)

Além disso, há que determinar se a medida 13 poderia ser compatível com base em qualquer outra das isenções previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE. Pelas mesmas razões enunciadas acima para as medidas 4 e 5 (ver considerandos 179-186), a Comissão considera que nenhuma das isenções é cumprida. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida 13 envolve um auxílio estatal que não é compatível com o mercado interno.

7.4.2.   Empréstimo concedido em 12 de janeiro de 2006 (medida 14)

(251)

A Finlândia argumenta que a medida estava prevista no programa de reestruturação para o processo de reestruturação sob supervisão judicial e que a Finnvera adotou a medida, juntamente com os credores privados.

(252)

É verdade que a medida já estava prevista no programa de reestruturação, tanto para os credores privados como para os credores públicos da Karjaportti. De acordo com os documentos apresentados pela Finlândia, a conversão de juros teve efetivamente lugar no final de 2005 e no início de 2006. Também os credores privados converteram as suas taxas de juro em empréstimos.

(253)

Em primeiro lugar, seguindo a lógica do processo BP Chemicals (ver considerandos 189-191), há que determinar se o princípio do investidor numa economia de mercado pode ser aplicado à medida 14. Neste contexto, a Comissão observa que as medidas 4, 5 e 13 foram adotadas antes do início do processo de reestruturação sob supervisão judicial, enquanto a medida 14 foi adotada no decurso do processo. Pelos motivos referidos nos considerandos 189-191, a Comissão considera que a medida 14 pode ser dissociada das medidas 4, 5 e 13. Além disso, a medida 14 estava inclusivamente prevista no próprio programa de reestruturação, que tinha o objetivo de voltar a pôr a empresa no bom caminho.

(254)

Em segundo lugar, no que respeita à aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado à medida em questão, a Comissão considera que os empréstimos concedidos pelos credores privados […] e […] são comparáveis ao empréstimo concedido pela Finnvera. Como credores garantidos no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial, as empresas encontram-se todas numa situação semelhante. Dado que estes empréstimos foram concedidos em condições semelhantes às do empréstimo concedido pela Finnvera (igual período de duração, prazo de reembolso comparável) e que a taxa de juro solicitada pela Finnvera foi ainda mais favorável para a Finnvera (a EURIBOR a 6 meses + 2 % resultou numa taxa de 4,643 % em 1 de janeiro de 2006) do que a taxa de juro recebida pelos credores privados (em 1 de janeiro de 2006, a EURIBOR a 3 meses + 1,5 % resultou numa taxa de 3,988 %; a EURIBOR a 3 meses + 2 % resultou numa taxa de 4,488 %), a Comissão conclui que a medida não conferiu uma vantagem à Karjaportti.

(255)

Face ao exposto, conclui-se que a medida não inclui um auxílio estatal.

7.4.3.   Garantia concedida em 14 de setembro de 2006 (medida 15)

(256)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que o beneficiário da medida é a Karjaportti, embora a contragarantia tenha sido concedida à/ao […]. A baixa taxa cobrada pelo/a […] à Karjaportti indica que o/a […] apenas concedeu a garantia à luz da garantia concedida pela Finnvera. Na verdade, de facto, o prémio de garantia pela contragarantia é pago à Finnvera pela Karjaportti, e não pelo/a […].

(257)

Em qualquer caso, a Finlândia considera que a Finnvera agiu nas mesmas condições aplicáveis aos credores privados […] e […]. É verdade que […] e […] estavam numa situação semelhante à da Finnvera. As três empresas são credores garantidos no processo de reestruturação sob supervisão judicial. Todas elas concederam empréstimos e garantias à Karjaportti no passado ([…]).

(258)

Tal como para a medida 14, seguindo a lógica do processo BP Chemicals (ver considerandos 189-191), considera-se que o princípio do investidor numa economia de mercado pode ser aplicado à medida 15, uma vez que a mesma é dissociável das medidas 4, 5 e 13 (ver considerando 253).

(259)

Em relação à medida em questão, de modo geral o empréstimo garantido foi de 1,8 milhões de EUR. A Finnvera apresentou uma contragarantia ao/à […] relativamente a apenas 16,7 % deste montante (300 000 EUR). O restante do empréstimo foi coberto por garantias de […] e […] (825 000 EUR e 675 000 EUR, respetivamente), montantes estes que não foram objeto de uma contragarantia por parte da Finnvera. Do ponto de vista da Karjaportti, o beneficiário, as despesas globais relativas à garantia contragarantida foram mais elevadas do que as relativas às garantias concedidas por […] e […]. Considerando que os dois últimos cobraram uma comissão de garantia de 1,75 % à Karjaportti, os custos totais de financiamento para a contragarantia para a Karjaportti foram de 2,9 % (1,65 % para a garantia de […] acrescidos de 1,25 % para a contragarantia). Daí resulta que a medida adotada pela Finnvera não confere uma vantagem à Karjaportti.

(260)

Face ao exposto, conclui-se que a medida não inclui um auxílio estatal.

7.4.4.   Empréstimo concedido em 6 de julho de 2007 (medida 16)

(261)

Conforme descrito no considerando 110, a Finlândia argumenta que o empréstimo não envolveu um auxílio estatal, uma vez que fazia parte de uma medida mais ampla de financiamento em que os credores privados também participaram.

(262)

Tal como para a medida 14, seguindo a lógica do processo BP Chemicals (ver considerandos 189-191), considera-se que o princípio do investidor numa economia de mercado pode ser aplicado à medida 16 (ver considerando 253).

(263)

Conforme referido no considerando 254, a Comissão considera que […] e […] se encontram numa situação comparável à da Finnvera. Em relação à medida específica em apreço, é verdade que a Finnvera concedeu o empréstimo ao mesmo tempo e em condições semelhantes às de […] e […]. A duração dos empréstimos era, para todos os credores, de seis meses; para todos os empréstimos, o pagamento foi atrasado na mesma proporção (o montante em dívida para todos os credores é de aproximadamente […] % do valor inicial). Os três empréstimos foram garantidos através da mesma garantia, conforme descrito no considerando 66, e a garantia é dividida entre os credores de acordo com o risco do respetivo credor em relação ao empréstimo que concedeu. Em relação à taxa de juro, parece que a taxa de juro solicitada pela Finnvera foi ainda mais favorável para a Finnvera (a EURIBOR a 6 meses + 2,5 % resultou numa taxa de 6,847 % em 6 de julho de 2007) do que a taxa de juro recebida pelos credores privados (em 9 de julho de 2007, a EURIBOR a 1 mês + 2 % resultou numa taxa de 6,105 %). Por conseguinte, pode considerar-se que o empréstimo está em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado e não implica um auxílio estatal.

(264)

Face ao exposto, conclui-se que a medida não inclui um auxílio estatal.

7.4.5.   Garantia concedida em 9 de janeiro de 2008 (medida 17)

(265)

Em primeiro lugar, há que determinar qual a entidade que beneficia da medida em questão, […] ou a Karjaportti. A Finnvera concedeu a contragarantia ao […], o principal banco da Karjaportti. Por sua vez, […] concedeu uma garantia à Karjaportti. […] cobrou uma taxa muito baixa à Karjaportti por esta garantia, o que indica que […] apenas concedeu a garantia à Karjaportti pelo facto de a mesma estar coberta pela contragarantia da Finnvera. A Comissão observa ainda que o pagamento do prémio de garantia pela contragarantia não foi efetuado à Finnvera pelo […], mas pela Karjaportti. Neste contexto, a Comissão considera que o beneficiário da medida é a Karjaportti.

(266)

Em segundo lugar, há que avaliar se a medida confere uma vantagem à Karjaportti. Neste contexto, a Finlândia afirma que a contragarantia não envolve um auxílio estatal, uma vez que havia outra entidade privada envolvida no acordo. Este argumento pode ser rejeitado, uma vez que a Finnvera concedeu uma contragarantia para a garantia da entidade privada envolvida, o que significa que a Finnvera e a entidade privada não estavam, de forma alguma, numa situação semelhante.

(267)

Neste contexto, a Comissão avalia a medida com base na Comunicação sobre as Garantias de 2008. Considerando que é verdade que a contragarantia da Finnvera não cobre mais de 80 % da garantia do […], a Karjaportti, enquanto beneficiário, estava em dificuldade aquando da concessão, conforme descrito em pormenor nos considerandos 123-128. Por conseguinte, a existência de um auxílio estatal não pode ser excluída com base no ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008.

(268)

Mesmo que uma garantia não cumpra todos os requisitos do ponto 3.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008, a taxa paga pela garantia pode, ainda assim, justificar a conclusão de que a garantia não implica um auxílio estatal. De qualquer forma, no caso em apreço, contrariamente à opinião da Finlândia, a Comissão é de opinião que não se pode considerar que a medida não constitui um auxílio. A garantia foi concedida com uma comissão de garantia baixa, mesmo apesar de a empresa estar a enfrentar dificuldades (ver considerandos 123-128) e dos riscos para a Finnvera poderem ser considerados como significativos. Por conseguinte, considera-se que a medida confere uma vantagem à Karjaportti. A Comissão observa ainda, neste contexto, que a Finnvera, de acordo com o compromisso assumido pelas autoridades finlandesas no contexto do processo N 715/2006, não foi autorizada a conceder financiamento com base no mercado.

(269)

Além disso, a medida cumpre todos os outros requisitos para a existência de auxílios estatais. Conforme descrito no considerando 241, as medidas concedidas pela Finnvera consistem em recursos estatais e são imputáveis ao Estado. A medida 17 também é seletiva, uma vez que a única empresa que beneficia da mesma é a Karjaportti. Por último, falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(270)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal.

(271)

A Finlândia não contestou que a medida 17 era compatível com o mercado interno. De facto, quando a Finnvera concedeu a medida, a Karjaportti estava em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 2004 (ver considerandos 123-128). Por conseguinte, a medida só poderia ser compatível como auxílio de emergência e à reestruturação de acordo com as Orientações E&R de 2004.

(272)

De acordo com as Orientações E&R de 2004, um auxílio de emergência deve cumprir determinados requisitos, que não foram todos cumpridos pela medida em questão.

(a)

Em primeiro lugar, a garantia não se extinguiu num período de tempo não superior a seis meses após o desembolso da primeira parcela (ponto 25, alínea a), das Orientações E&R de 2004).

(b)

Em segundo lugar, a Finlândia não comunicou, nos seis meses seguintes à primeira aplicação da medida, um plano de reestruturação ou de liquidação ou uma prova de que a garantia tinha sido extinta (ponto 25, alínea c), das Orientações E&R de 2004).

(c)

Em terceiro lugar, o princípio do auxílio único (ponto 25, alínea e), das Orientações E&R de 2004) não foi cumprido, uma vez que, no passado, a empresa recebeu, por vezes, auxílios estatais incompatíveis e ilegais quando esteve em dificuldade.

(273)

A medida também não satisfaz todos os requisitos para o auxílio à reestruturação estabelecidos nas Orientações E&R de 2004.

(a)

Em primeiro lugar, a medida não depende da aplicação de um plano de reestruturação (ponto 34 das Orientações E&R de 2004). Note-se que não foi elaborado nenhum plano de reestruturação na aceção do ponto 35 das Orientações E&R.

(b)

Em segundo lugar, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios (ponto 43 das Orientações E&R de 2004) e, quanto às medidas em causa, não há indicação de uma contribuição própria do beneficiário.

(c)

Em terceiro lugar, devem ser adotadas medidas compensatórias a fim de evitar distorções indevidas da concorrência (ponto 38 das Orientações E&R de 2004). Tais medidas não foram previstas.

(d)

Em quarto lugar, a medida não satisfaz o princípio do auxílio único, uma vez que, no passado, a empresa tinha recebido, por vezes, auxílios estatais incompatíveis e ilegais quando esteve em dificuldade.

(274)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida não foi concedida em conformidade com as Orientações E&R de 2004.

(275)

Além disso, há que determinar se a medida 17 poderia ser compatível com base em qualquer outra das isenções previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE. Pelas mesmas razões enunciadas acima para as medidas 4 e 5 (ver considerandos 179-186), a Comissão considera que nenhuma das isenções é cumprida. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida 17 envolve um auxílio estatal que não é compatível com o mercado interno.

8.   RECUPERAÇÃO

(276)

De acordo com o TFUE e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência para decidir que o Estado em questão deve suprimir ou alterar um auxílio (67) quando verifica a incompatibilidade do mesmo com o mercado interno. O Tribunal tem também defendido de forma reiterada que a obrigação que incumbe a um Estado de suprimir um auxílio que a Comissão tenha considerado incompatível com o mercado interno visa restabelecer a situação previamente existente (68). Neste contexto, o Tribunal decidiu que tal objetivo é alcançado quando o destinatário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo portanto a vantagem de que tinha beneficiado relativamente aos seus concorrentes no mercado, e a situação anterior à concessão do auxílio for reposta (69).

(277)

Seguindo a referida jurisprudência, o artigo 14.o do Regulamento Processual estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário.»

(278)

Assim sendo, seis medidas em apreço devem ser consideradas como auxílios ilegais e incompatíveis:

Garantia concedida em 8 de março de 2004 pela cidade de Mikkeli (medida 4);

Garantia concedida em 10 de maio de 2004 pela cidade de Mikkeli (medida 5);

Conversão de taxas de juro não pagas em empréstimos (medida 8);

Reescalonamento de dívidas desde 2009 (medida 12);

Garantia concedida em 17 de março de 2004 pela Finnvera (medida 13);

Garantia concedida em 9 de janeiro de 2008 pela Finnvera (medida 17).

(279)

Devem, portanto, ser recuperadas a fim de restabelecer a situação existente no mercado antes da concessão do auxílio. A recuperação deve, assim, ter lugar a contar da data em que a vantagem foi conferida ao beneficiário, ou seja, quando o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário, devendo o montante a recuperar ser acrescido de juros até à recuperação efetiva.

8.1.   Recuperação das medidas de auxílio concedidas sob a forma de garantias

(280)

O elemento de auxílio incompatível de duas garantias concedidas pela cidade de Mikkeli em 2004 (medida 4 e medida 5) e das garantias concedidas pela Finnvera em 2005 (medida 13) e 2008 (medida 17) deve ser determinado com base nos princípios que se seguem.

(281)

Em princípio, uma garantia estatal pode incluir um auxílio tão elevado quanto o montante total do empréstimo subjacente, se o beneficiário não estiver em condições de aceder aos mercados financeiros pelos seus próprios meios (70). No caso em apreço, a Finlândia demonstrou, no entanto, que a Karjaportti ainda estava em condições de aceder aos mercados financeiros aquando da concessão das garantias, em 2004, fornecendo informações sobre os empréstimos concedidos pelos mutuantes privados ao beneficiário (ver considerando 93). Há poucas indicações sobre se a Karjaportti ainda tinha ainda acesso aos mercados em 2008, aquando da concessão da medida 17. Neste contexto, a Comissão observa que a contragarantia concedida pela Finnvera cobria apenas 80 % da garantia concedida por um credor privado, o que significa que o risco associado aos 20 % era suportado pelo credor privado. Por conseguinte, pode considerar-se que a empresa ainda estava em condições de aceder aos mercados financeiros sem a garantia de 2008.

(282)

No entanto, tendo em conta as dificuldades financeiras da Karjaportti na altura da concessão das medidas, os bancos comerciais teriam exigido uma taxa de juro proporcionalmente mais elevada do que a obtida com uma garantia estatal, uma vez que esta constitui uma segurança adicional para os bancos. Assim, a Comissão considera que a Karjaportti beneficiou de taxas de juros mais baixas, que obteve graças às garantias.

(283)

Nos termos do ponto 4.2 da Comunicação sobre as garantias de 2008, na ausência de um prémio de garantia comparável no mercado, os custos de financiamento globais do empréstimo garantido (taxa de juro mais prémio de garantia) devem ser comparados com a taxa de juro no mercado para um empréstimo semelhante sem uma garantia estatal. Em muitos casos, essa taxa de juro do mercado não está disponível. Por conseguinte, a Comissão desenvolveu, na sua Comunicação relativa à revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (71) («a Comunicação sobre a Taxa de Referência de 2008»), uma metodologia financeira que, pelas razões expostas no ponto 4.2 da Comunicação sobre as Garantias de 2008, pode ser utilizada como um valor aproximado da taxa de juro do mercado.

(284)

No caso em apreço, não há qualquer indicação do valor que a Karjaportti teria pago por um empréstimo não garantido comparável. Além disso, a concessão das três garantias é anterior à crise económica e financeira. Além do mais, a Comissão considera que, devido ao tempo decorrido desde a concessão das medidas, o cálculo de uma taxa de mercado «real» para uma empresa finlandesa produtora de carne seria um exercício difícil. Por conseguinte, a Comissão utilizará a taxa de referência relevante como um valor aproximado da taxa de mercado.

8.1.1.   Garantia concedida em 8 de março de 2004 (medida 4)

(285)

No que se refere à medida 4, a garantia dos empréstimos da Karjaportti podia ser considerada normal para efeitos da Comunicação sobre a Taxa de Referência de 2008. A Karjaportti forneceu uma hipoteca sobre bens imóveis e uma garantia comercial para a medida 4. Os valores registados destes dois instrumentos são bastante elevados (ver considerando 27). No entanto, há que ter em conta que a mesma garantia já tinha sido utilizada para garantir outros créditos da cidade de Mikkeli (tal como a medida 1), de modo que o montante total não estaria disponível para a medida em questão. Além disso, há que considerar que o valor real da hipoteca sobre bens imóveis, bem como o da garantia comercial, depende do valor dos bens onerados e da categoria da cidade de Mikkeli.

(286)

Neste contexto, note-se que a Finlândia não poderia fornecer uma avaliação do valor das garantias no momento da concessão da garantia. Forneceu, no entanto, duas avaliações independentes da garantia em geral, utilizadas para a elaboração do programa de reestruturação, de 15 de fevereiro de 2005 (ver considerando 43), data essa que é muito próxima da data da concessão da garantia. Neste contexto, refere-se que, à luz da categoria da cidade de Mikkeli, a hipoteca sobre bens imóveis pode ser suficiente para cobrir os seus créditos se a propriedade continuar a ser utilizada; se a Karjaportti tiver de ser liquidada, o valor da propriedade pode ser muito baixo para cobrir qualquer um dos créditos da cidade de Mikkeli. A garantia comercial pode cobrir apenas parte dos créditos da cidade de Mikkeli. Neste contexto, parece plausível considerar a garantia fornecida como uma garantia de qualidade normal.

(287)

Por conseguinte, a taxa de juro que a Karjaportti deveria ter pago por um empréstimo em condições normais de mercado, sem uma garantia, é a taxa de juro de referência de 4,43 % acrescida de um prémio de risco de 650 pontos base, o que reflete o prémio de risco aplicável a uma empresa em dificuldade que apresente uma garantia normal. Consequentemente, o montante de auxílio deve ser calculado como a diferença entre esta taxa de mercado teórica e a taxa de juro a que lhe foi efetivamente concedido o empréstimo garantido (4 %), após dedução do preço efetivamente pago pela garantia, isto é, 0 pontos base. A diferença entre estas taxas será calculada para o período em que se aplicou a taxa efetivamente concedida.

(288)

O auxílio será acrescido de juros a título da recuperação calculados desde o momento em que a diferença entre os juros teóricos e a taxa de juro à qual o empréstimo foi efetivamente concedido teria sido devida até à recuperação efetiva.

8.1.2.   Garantia concedida em 10 de maio de 2004 (medida 5)

(289)

No que se refere à medida 5, a garantia podia ser considerada normal para efeitos da Comunicação sobre a Taxa de Referência de 2008. A Karjaportti forneceu a mesma garantia que para a medida 4, isto é, uma hipoteca sobre os bens imóveis situados no local de produção de Tikkala e uma garantia comercial. Além disso, foi concedido um «penhor especial» sobre o local de produção de Tikkala, com um valor registado de 1 135 268 EUR (ver considerando 29). A todas estas garantias é aplicável o mesmo raciocínio previsto para a medida 4, e parece plausível considerar a garantia fornecida como uma garantia normal.

(290)

A taxa de juro que a Karjaportti deveria ter pago por um empréstimo em condições normais de mercado, sem a garantia, é, novamente, a taxa de juro de referência de 4,43 % acrescida de um prémio de risco de 650 pontos base. Consequentemente, o montante de auxílio deve ser calculado como a diferença entre esta taxa de mercado teórica e a taxa de juro a que lhe foi efetivamente concedido o empréstimo garantido (EURIBOR a 12 meses + 0,3 %), após dedução do preço efetivamente pago pela garantia, isto é, 0 pontos base. A diferença entre estas taxas será calculada para o período em que se aplicou a taxa efetivamente concedida.

(291)

O auxílio será acrescido de juros a título da recuperação calculados desde o momento em que a diferença entre os juros teóricos e a taxa de juro à qual o empréstimo foi efetivamente concedido teria sido devida até à recuperação efetiva.

8.1.3.   Garantia concedida em 17 de março de 2004 (medida 13)

(292)

A Comissão não tem conhecimento de pormenores da garantia da medida 13, pelo que só pode fornecer o método relativo à forma como a recuperação deve ser efetuada. Numa primeira fase, se a medida 13 foi, efetivamente, garantida, há que determinar o valor de tal garantia de acordo com a Comunicação sobre a Taxa de Referência.

(293)

A taxa de juro que a Karjaportti deveria ter pago por um empréstimo em condições normais de mercado, sem a garantia, é, novamente, a taxa de juro de referência de 4,43 % acrescida de um prémio de risco que reflita o valor da garantia. O elemento de auxílio deve ser calculado como a diferença entre esta taxa de mercado teórica e a taxa de juro a que lhe foi efetivamente concedido o empréstimo garantido ([2-5] %), após dedução do preço efetivamente pago pela garantia, que foi 3 %. A diferença entre estas taxas será calculada para o período em que se aplicou a taxa efetivamente concedida.

(294)

O auxílio será acrescido de juros a título da recuperação calculados desde o momento em que a diferença entre os juros teóricos e a taxa de juro à qual o empréstimo foi efetivamente concedido teria sido devida até à recuperação efetiva.

8.1.4.   Garantia concedida em 9 de janeiro de 2008 (medida 17)

(295)

No que se refere à medida 17, a garantia podia ser considerada normal para efeitos da Comunicação sobre a Taxa de Referência de 2008. A Karjaportti forneceu uma garantia sob a forma de uma participação numa empresa, cujo valor garantido foi estimado pela Finnvera em […] EUR, conforme descrito em pormenor no considerando (67). A taxa de juro que a Karjaportti deveria ter pago por um empréstimo em condições normais de mercado, sem a garantia, é, novamente, a taxa de juro de referência de 5,19 % acrescida de um prémio de risco de 650 pontos base. Consequentemente, o montante de auxílio deve ser calculado como a diferença entre esta taxa de mercado teórica e a taxa de juro a que lhe foi efetivamente concedido o empréstimo garantido ([0-3] % acrescida da taxa de juro para montantes em dívida em virtude do acordo de subcontratação), após dedução do preço efetivamente pago pela garantia, isto é, 250 pontos base. A diferença entre estas taxas será calculada para o período em que se aplicou a taxa efetivamente concedida.

(296)

O auxílio será acrescido de juros a título da recuperação calculados desde o momento em que a diferença entre os juros teóricos e a taxa de juro à qual o empréstimo foi efetivamente concedido teria sido devida até à recuperação efetiva.

8.2.   Recuperação dos auxílios concedidos sob a forma de conversão de juros não pagos em empréstimos (medida 8)

(297)

Há que determinar o elemento de auxílio incompatível na medida 8, um empréstimo concedido pela cidade de Mikkeli. Conforme descrito nos considerandos 45-46, a cidade de Mikkeli concedeu o empréstimo a taxas de juro mais baixas do que os credores privados da Karjaportti. Em princípio, para um empréstimo, o elemento de auxílio é calculado como a diferença entre a taxa de juro a que o empréstimo foi efetivamente concedido e a taxa de mercado. No caso em apreço, os credores privados concederam empréstimos juntamente com a cidade de Mikkeli. As taxas de juro cobradas pelos credores privados podem ser consideradas como uma indicação para uma taxa de mercado.

(298)

Consequentemente, o montante de auxílio deve ser calculado como a diferença entre a taxa de juro média cobrada pelos empréstimos concedidos pelos credores privados (EURIBOR a 3 meses + 2 % e EURIBOR a 3 meses + 1,5 %) e a taxa de juro a que o empréstimo foi efetivamente concedido (EURIBOR a 3 meses + 0,3 %).

(299)

A diferença entre estas taxas será calculada para o período em que se aplicou a taxa efetivamente concedida.

(300)

O auxílio será acrescido de juros a título da recuperação calculados desde o momento em que a diferença entre os juros teóricos e a taxa de juro à qual o empréstimo foi efetivamente concedido teria sido devida até a recuperação efetiva.

8.3.   Recuperação dos auxílios concedidos sob a forma de um reescalonamento de dívidas desde 2009 (medida 12)

(301)

Há que estabelecer o elemento de auxílio incompatível na medida 12, o reescalonamento de dívidas pela cidade de Mikkeli desde 2009. Conforme descrito nos considerandos 219-226, o reescalonamento da dívida notificado foi executado com alterações. Uma vez que a Comissão não tem conhecimento dos detalhes do reescalonamento efetivamente executado, só pode fornecer o método relativo à forma como a recuperação deve ser efetuada.

(302)

O auxílio foi colocado à disposição da empresa a partir do momento em que a Osuuskunta Karjaportti se desviou do calendário de pagamentos acordado durante o processo de reestruturação sob supervisão judicial em 2006. A Comissão considera que, aquando da concessão do auxílio, a Karjaportti já não estava em condições de aceder aos mercados financeiros. Por conseguinte, o auxílio é equivalente ao montante da dívida reescalonada. Consequentemente, os valores a recuperar equivalem ao montante das dívidas reescalonadas para com a cidade de Mikkeli. Os pagamentos já efetuados podem, contudo, ser deduzidos dos montantes a recuperar.

(303)

O auxílio será acrescido de juros desde a data em que foi colocado à disposição da empresa até a recuperação efetiva.

9.   CONCLUSÃO

(304)

A Comissão observa que a investigação formal em relação à garantia de 2,75 milhões de EUR, notificada mas posteriormente retirada pela Finlândia, deixou de ter objeto nos termos do artigo 8.o do Regulamento Processual.

(305)

No que diz respeito à garantia concedida em 2000 e à atribuição do terreno, nesse mesmo ano, pela cidade de Mikkeli, a Comissão considera essas medidas como auxílios estatais que são compatíveis como auxílios ao investimento à luz das OAR de 1998.

(306)

Considera-se que a aquisição de terrenos realizada em 2002 pela cidade de Mikkeli não implica um auxílio, uma vez que foi efetuada em condições normais de mercado.

(307)

As garantias concedidas pela cidade de Mikkeli em março de 2004 e maio de 2004 podem ser consideradas como auxílios estatais, tendo em conta que, aquando da concessão, a Karjaportti era uma empresa em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 1999. Estas medidas não são compatíveis com o mercado interno, uma vez que nenhuma das disposições do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE foi cumprida.

(308)

As medidas adotadas no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial pela cidade de Mikkeli foram concedidas em conjunto com os credores privados comparáveis, e em condições semelhantes. Consequentemente, a Comissão conclui que o princípio do investidor numa economia de mercado foi cumprido e que as medidas não implicam auxílios estatais.

(309)

Pode considerar-se que nem a aquisição de ações pela cidade de Mikkeli nem a anulação das dívidas nas demonstrações financeiras de 2007 e 2008 constituem auxílios.

(310)

A conversão de taxas de juro não pagas num empréstimo pela cidade de Mikkeli, em dezembro de 2005, pode ser considerada como um auxílio estatal, tendo em conta que, aquando da concessão, a Karjaportti era uma empresa em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 2004. Estas medidas não são compatíveis com o mercado interno, uma vez que nenhuma das disposições do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE foi cumprida.

(311)

No que se refere ao reescalonamento das dívidas acordado pela cidade de Mikkeli em 2009, note-se que se verificou um posterior reescalonamento das dívidas. Neste contexto, a Comissão considera que um credor privado não teria concordado com tal reescalonamento da dívida e que a medida constitui um auxílio estatal. Uma vez que a Karjaportti estava em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 2004, aquando da concessão, a medida só poderia ter sido compatível no âmbito dessas Orientações. Uma vez que nem todas as exigências foram cumpridas, conclui-se que a medida constitui um auxílio estatal incompatível.

(312)

A garantia concedida pela Finnvera em 17 de março de 2004 implica igualmente auxílios estatais, o que não é compatível com as Orientações E&R de 1999. O empréstimo concedido pela Finnvera em 12 de janeiro de 2006 não constitui um auxílio estatal, uma vez que foi concedido em conjunto com os credores privados comparáveis, e em condições semelhantes. O mesmo sucede com a garantia concedida pela Finnvera em setembro de 2006 e o empréstimo concedido em julho de 2007.

(313)

Por último, a garantia concedida em 9 de janeiro de 2008 pela Finnvera pode ser considerada como um auxílio estatal, tendo em conta que, aquando da concessão, a Karjaportti estava em dificuldade, na aceção das Orientações E&R de 2004. A medida não é compatível com o mercado interno, uma vez que nenhuma das disposições do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE foi cumprida.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à garantia de 2,75 milhões de EUR (medida 11), notificada mas posteriormente retirada pela Finlândia.

Artigo 2.o

As medidas que a Finlândia implementou para a Osuuskunta Karjaportti, que consistiram:

na aquisição de terrenos em 2002 (medida 3),

nas medidas adotadas no âmbito do processo de reestruturação sob supervisão judicial (medida 6),

na aquisição de ações da Osuuskunta Karjaportti (medida 7),

na anulação de dívidas nas demonstrações financeiras de 2006 e 2008 (medida 9 e medida 10),

no empréstimo concedido pela Finnvera em junho de 2006 (medida 14),

na contragarantia concedida pela Finnvera em setembro de 2006 (medida 15) e

no empréstimo concedido pela Finnvera em junho de 2007 (medida 16)

não constituem auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

As medidas de auxílio estatal que a Finlândia implementou para a Osuuskunta Karjaportti, que consistiram:

numa garantia concedida em junho de 2000 (medida 1) e

na atribuição de terrenos nesse mesmo ano (medida 2)

são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o

As medidas de auxílio estatal que a Finlândia implementou para a Osuuskunta Karjaportti, que consistiram:

Na garantia concedida em 8 de março de 2004 pela cidade de Mikkeli (medida 4);

Na garantia concedida em 10 de maio de 2004 pela cidade de Mikkeli (medida 5);

Na conversão em empréstimos de taxas de juro não pagas (medida 8);

Na garantia concedida pela Finnvera em 17 de março de 2004 (medida 13);

Na garantia concedida em 9 de janeiro de 2008 pela Finnvera (medida 17);

No reescalonamento de dívidas desde 2009 (medida 12)

foram ilegalmente executadas pela Finlândia, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e são incompatíveis com o mercado interno.

Artigo 5.o

1.   A Finlândia procede recuperação do auxílio referido no artigo 4.o junto do beneficiário.

2.   Os montantes a recuperar são acrescidos de juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da respetiva recuperação efetiva.

3.   Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão.

4.   A Finlândia deve cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 4.o, com efeitos a partir da data da notificação da presente decisão.

Artigo 6.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 4.o é imediata e efetiva.

2.   A Finlândia assegura a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 7 o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Finlândia transmite as seguintes informações à Comissão:

(a)

o montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar junto do beneficiário;

(b)

uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

(c)

os documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Finlândia mantém a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 4.o. A simples pedido da Comissão, transmite-lhe de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornece também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 8.o

A Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 134 de 13.6.2009, p. 16; JO C 58 de 10.3.2010, p. 4.

(2)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os dois conjuntos de artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem ser entendidas, sempre que apropriado, como referências aos artigos 87.o e 88.o, respetivamente, do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações na terminologia, tais como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». A presente decisão utilizará a terminologia do TFUE.

(3)  JO C 134 de 13.6.2009, p. 16.

(4)  JO C 58 de 10.3.2010, p. 4.

(5)  Laki yrityksen saneerauksesta 25.1.1993/47, Lag om företagssanering 25.1.1993/47.

(6)  Ver a descrição da Finnvera no considerando 56.

(7)  Taxa de câmbio utilizada 1 EUR = 5,95 FIM.

(8)  A garantia foi designada como medida 1 na primeira decisão de início do procedimento.

(9)  A cidade de Mikkeli recebeu inicialmente uma hipoteca sobre os bens imóveis situados na propriedade de Rokkala e detidos pela Karjaportti (propriedade 491-8-8-2), com um valor registado de 7,5 milhões de FIM (1 261 409 EUR); em 2002, a hipoteca foi transferida para o local de produção de Tikkala (propriedade 491-35-1-1), uma vez que a cidade de Mikkeli tinha adquirido a propriedade de Rokkala (consultar a descrição da medida 3, considerando 25).

(10)  Uma garantia comercial é criada através da emissão de uma letra comercial, registada na Conservatória do Registo Comercial; as referidas letras são empenhadas e entregues como garantia ao credor da respetiva empresa. O capital registado das letras, juntamente com os juros acumulados à taxa estabelecida nas letras, bem como o montante nelas expresso a reservar para os custos de execução, constitui o montante máximo que pode ser recebido pelo seu portador. Uma garantia comercial abrangerá, em princípio, todos os ativos comerciais (tais como máquinas, equipamentos, direitos de marca, matérias-primas, produtos, caixa, valores a receber) da empresa devedora, com exceção dos bens imóveis.

(11)  O distrito rural de Mikkeli tornou-se parte da cidade de Mikkeli em 2001.

(12)  Consulte a secção 155 das atas de uma reunião do Conselho Municipal da cidade de Mikkeli datada de 25 de fevereiro de 2002.

(13)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(14)  De acordo com a ata da Câmara Municipal de Mikkeli, datada de 12 de junho de 2000, foram adotadas medidas relativas à futura construção de uma nova fábrica.

(15)  A este preço foram acrescidos 336 376 EUR relativos aos custos de nivelamento que foram reembolsados à Karjaportti pela cidade de Mikkeli. Por conseguinte, a escritura de compra das propriedades inclui um preço de compra de 6 983 163 EUR.

(16)  Ver nota de rodapé 9.

(17)  Ver Lei n.o 47/1993 relativa à Reestruturação das Empresas, secção 1.

(18)  Ver Lei n.o 47/1993 relativa à Reestruturação das Empresas, secção 17.

(19)  Segredos comerciais

(20)  De acordo com a secção 3, ponto 7, da Lei n.o 47/1993 relativa à Reestruturação das Empresas, por dívidas cobertas por uma garantia entende-se uma dívida de reestruturação, quando o credor detém, em relação a terceiros, um direito real de garantia efetiva sobre a propriedade que pertence ou está na posse do devedor, desde que o valor do processo seja suficiente para cobrir o montante do crédito do credor, após dedução dos custos de liquidação e dos créditos com caráter preferencial.

(21)  Ver a descrição da Finnvera no considerando 56.

(22)  A redução das taxas de juro foi designada por medida 2 na primeira decisão de início do procedimento.

(23)  A redução das taxas de juro associadas aos encargos não pagos foi designada por medida 4 na primeira decisão de início do procedimento.

(24)  As duas avaliações determinaram o valor de mercado das instalações dadas em garantia, com base em preços e informações comparáveis sobre o arrendamento; as referidas avaliações foram realizadas por Kaakon Notariaatti Oy, www.kaakonnotariaatti.fi e Catella Property Oy, www.catella.fi. Os estudos foram encomendados pelo administrador da falência da cooperativa Karjaportti. http://www.kaakonnotariaatti.fi

(25)  Desde então, a Karjaportti pagou os juros devidos sobre as dívidas cobertas por uma garantia.

(26)  A conversão das taxas de juro não pagas foi designada por medida 3 na primeira decisão de início do procedimento.

(27)  A garantia foi designada por medida 5 na primeira decisão de início do procedimento.

(28)  Estas medidas foram designadas por medida 6 na primeira decisão de início do procedimento.

(29)  As propostas são datadas de 26 de maio de 2009, 28 de setembro de 2009, 18 de novembro de 2009, 22 de janeiro de 2010, 17 de fevereiro de 2010, 12 de abril de 2010, 2 de junho de 2010, 23 de agosto de 2010, 3 de novembro de 2010, 10 de fevereiro de 2011 e 31 de maio de 2011.

(30)  Decisão da Comissão n.o 715/06, Finlândia. Isenção fiscal concedida à Finnvera Oyj, JO C 307 de 18.12.2007, p. 6.

(31)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14, ponto 4.2.

(32)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(33)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(34)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

(35)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2; prorrogado em 2009, JO C 156 de 9.7.2009, p. 3.

(36)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(37)  Ver processo C 480/98 Reino de Espanha contra Comissão [2000] Colet. I-08717, n.o 18.

(38)  Ver ponto 79 das Orientações E&R de 1999: «Sem prejuízo das disposições que se seguem, as presentes orientações entram em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Manter-se-ão em vigor, salvo disposição em contrário de uma nova decisão, por um período de cinco anos.» As Orientações E&R de 1999 foram publicadas em 9 de outubro de 1999.

(39)  Ver ponto 102 das Orientações E&R de 2004.

(40)  De acordo com a ata de uma reunião da Câmara Municipal realizada em 8 de março de 2004, a Karjaportti tinha começado a reestruturar as suas dívidas no início desse ano e pediu à cidade de Mikkeli que concordasse com um diferimento das prestações vencidas em 2004 para o ano 2005 relativamente ao empréstimo concedido em 2000, garantido pela cidade de Mikkeli (que foi aceite pela Câmara Municipal).

(41)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(42)  Ponto 2.1 da Comunicação sobre as Garantias de 2008.

(43)  Ver processos apensos C-341/06 P e C-342/06 P Chronopost SA e La Poste contra Union française de l'express (UFEX) e outros [2008] Colet. I-04777, n.o 95.

(44)  De acordo com a ata da Câmara Municipal de Mikkeli, de 12 de junho de 2000, «… deve ser observado que o risco para a cidade é elevado durante os primeiros anos …».

(45)  Ver a secção 6 das OAR de 1998.

(46)  Decisão da Comissão no processo n.o 238/1999, carta para a Finlândia, de 13 de dezembro de 1999, relativa ao mapa dos auxílios com finalidade regional 2000-2006,

(47)  Ver processo T-14/96 Bretagne Angleterre Irlande (BAI) contra Comissão [1999] Colet. II-139, n.o 71; Processos apensos T-116/01 e T-118/01, P & O European Ferries (Vizcaya), SA e Diputación Foral de Vizcaya contra Comissão [2003] Colet. II-02957, n.os 114 e seguintes.

(48)  Ver considerando 25; quando a posse da propriedade foi transferida para a cidade de Mikkeli, estava livre de hipotecas.

(49)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(50)  Ver ponto 4.4, nota de rodapé 10 e nota de rodapé 21 das OAR de 1998.

(51)  De acordo com a secção 6 das Orientações E&R de 1999, as referidas orientações aplicaram-se até 9 de outubro de 2004; ver nota de rodapé 37 supra.

(52)  Processo T-95/11 BP Chemicals contra Comissão [1998] Colet. II-3235.

(53)  Processo T-95/11 BP Chemicals contra Comissão [1998] Colet. II-3235, n.os 171 e 172.

(54)  Ver processo C 480/98 Reino de Espanha contra Comissão [2000] Colet. I-08717, n.o 19.

(55)  Ver […].

(56)  Ver ponto 102 das Orientações E&R de 2004.

(57)  Ver processo T-152/99 Hamsa contra Comissão [2002] Colet. II-3049, n.o 158.

(58)  Ver processo T-36/99 Lenzing AG contra Comissão [2004] Colet. II 152-3597, n.o 152.

(59)  Ver processo C-342/96 Espanha contra Comissão [1999] Colet. I-2459, n.o 46.

(60)  Ver processo T-36/99 Lenzing AG contra Comissão [2004] Colet. II-3597, n.o 140 e seguintes.

(61)  Processo C-482/99 República Francesa/Comissão (Stardust Marine) [2002] Colet. I-4397.

(62)  Processo T-358/94 Air France contra Comissão [1996] Colet. II-2109, n.os 55-61.

(63)  Processo C-482/99 República Francesa/Comissão (Stardust Marine) [2002] Colet. I-4397, n.os 50-59.

(64)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(65)  Ver o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, JO L 379, 28.12.2006, p. 5.

(66)  De acordo com a secção 6 das Orientações E&R de 1999, as referidas orientações aplicaram-se até 9 de outubro de 2004; ver nota de rodapé 37 supra.

(67)  Ver processo C-70/72 Comissão contra Alemanha [1973] Colet. 00813, n.o 13.

(68)  Ver processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha contra Comissão [1994] Colet. I-4103, n.o 75.

(69)  Ver processo C-75/97 Bélgica contra Comissão [1999] Colet. I-030671, n.os 64-65.

(70)  Ponto 2.2 e ponto 4.1., alínea a), da Comunicação sobre as Garantias de 2008

(71)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.


16.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2012

relativa ao Auxílio estatal n.o SA.33114 (2012/C) (ex. 2011/NN) — Polónia Alegado auxílio a favor do estaleiro naval Crist

[notificada com o número C(2012) 5057]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/9/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições supramencionadas (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 6 de novembro de 2008, a Comissão adotou duas decisões relativamente à recuperação (2) de um auxílio estatal ilegal a favor dos estaleiros navais em Gdynia e Szczecin (em seguida denominados o «estaleiro de Gdynia» e o «estaleiro de Szczecin»), que autorizava um procedimento de alienação especial. Facultava às autoridades polacas a oportunidade de alienarem os ativos dos estaleiros em conjunto através de concursos abertos, transparentes, incondicionais e não discriminatórios.

(2)

A Comissão, ao mesmo tempo que acompanhava o processo de recuperação, solicitou esclarecimentos sobre os processos de concurso supramencionados. No seguimento de notícias publicadas na imprensa de que a Agência de Desenvolvimento Industrial (a seguir designada «ADI»), de propriedade pública, poderia ter concedido, em setembro de 2010, um empréstimo (a seguir designado «a medida») à Crist S.A. (a seguir designada «Crist» ou «a empresa») para a aquisição de determinados ativos do estaleiro de Gdynia, a Comissão solicitou esclarecimentos sobre esta questão numa reunião realizada com as autoridades polacas em 22 de outubro de 2010. As autoridades polacas explicaram a sua posição e comprometeram-se a apresentar todas as informações necessárias e os documentos comprovativos relativos à operação. As informações foram enviadas em 25 de novembro de 2010 e em 5 de dezembro de 2011.

(3)

A Comissão reuniu-se com as autoridades polacas em 6 de dezembro de 2011.

(4)

Na sequência de uma série de intercâmbios entre o Vice-Presidente Almunia e o Ministro do Tesouro polaco, A. Grad, este enviou em 25 de outubro de 2011 uma carta à Comissão informando-a de que o termo do processo de liquidação estava previsto para o final de 2011 tanto no que se refere ao estaleiro de Gdynia como ao estaleiro de Szczecin.

(5)

Por carta de 25 de janeiro de 2012, a Comissão informou a Polónia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE») relativamente à medida em causa (a seguir designada «a decisão de início do procedimento»).

(6)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

(7)

A Polónia apresentou as suas observações em 27 de fevereiro de 2012. Não foram recebidas observações de terceiros. A Polónia apresentou informações adicionais em 4 e 5 de junho de 2012.

II.   ANTECEDENTES

1.   Descrição do beneficiário

(8)

De acordo com as autoridades polacas, a Crist, uma empresa privada localizada em Gdańsk, foi fundada em 1990 pelos dois acionistas atuais. Tem cerca de 150 trabalhadores e cerca de 500 contratantes independentes que fornecem serviços à empresa. Os principais domínios de atividade da Crist são a construção naval, a reparação naval e a construção de estruturas hídricas. No período entre 2004 e 2008, a empresa trabalhou anualmente em cerca de 20 navios e outras construções. Os clientes da empresa são principalmente armadores europeus (Alemanha, Países Baixos, Escandinávia e Polónia).

(9)

De acordo com as autoridades polacas, a empresa desenvolve as suas atividades principalmente nos três seguintes segmentos de mercado:

mercado da construção de estruturas hídricas: construções em aço utilizadas como eclusas, barragens, ensecadeiras e outras construções de aço para a construção de molhes marítimos e cais portuários;

mercado da energia renovável: disposições e/ou elementos utilizados na construção de parques eólicos marítimos;

mercado offshore: instalações de pesquisa, exploração e processamento que operam offshore utilizadas para apoiar plataformas de perfuração e módulos de construção das plataformas de perfuração em aço.

(10)

A estrutura de receitas da Crist discriminadas por segmento de mercado é apresentada no Quadro 1 abaixo. As autoridades polacas informaram a Comissão que esta estrutura de receitas resulta da implementação do plano de negócios, que prevê uma reorientação das atividades, da construção naval tradicional para o setor marítimo das energias renováveis e das estruturas hídricas.

Quadro 1

Estrutura de receitas da Crist por segmento

Categoria de receitas

2009

2010 (4)

2011

estruturas hídricas

[17-23] (5) %

[4-6] %

[3-5] %

energia renovável

[23-28] %

[75-80] %

[67-74] %

offshore

[21-26] %

[6-8] %

[6-8] %

outra (construção naval)

[29-34] %

[9-12] %

[17-20] %

(11)

De acordo com as autoridades polacas, durante o período 2002-2009, a Crist aumentou em mais de dez vezes as suas receitas atingindo 383 milhões de PLN em 2009 (95,75 milhões de EUR (6)). As receitas diminuíram em 2010 para 236 milhões de PLN (59 milhões de EUR), mas atingiram 630 milhões de PLN (157,5 milhões de EUR) em 2011. Os principais resultados financeiros da Crist relativos ao período 2007-2009, ou seja, antes da concessão do empréstimo pela ADI, e ao período 2010-2011, ou seja, após a concessão do empréstimo, estão resumidos no Quadro 2.

Quadro 2

Principais resultados financeiros da Crist em 2007-2011 (em milhões de PLN)

 

2007

2008

2009

2010

2011

Receitas de vendas

323,41

361,06

383,77

236,48

630,29

Lucros sobre as vendas

19,10

20,80

27,10

5,5

53,1

Lucros de exploração

20,80

19,50

25,80

15,37

49,33

Lucro líquidos

22,20

20,10

15,50

12,62

31,66

Amortizações

2,40

3,30

4,20

5,58

10,75

Excedente financeiro

24,60

23,40

19,70

18,20

42,41

(12)

De acordo com as autoridades polacas, em 2011, a empresa tinha créditos e limites de exposição de cerca de […]* milhões de PLN ([…] milhões de EUR), incluindo o empréstimo da ADI (ver Secção 3 «Descrição da medida») e beneficiava de apoio financeiro sob várias formas por parte de quatro bancos privados. A empresa está atualmente envolvida na execução de 10 contratos com um valor agregado de cerca de […] milhões de PLN ([…] milhões de EUR) e está a negociar novos contratos num valor total de aproximadamente […] milhões de PLN ([…] milhões de EUR).

2.   Descrição do programa

(13)

Em 27 de maio de 2010, a Crist candidatou-se a um empréstimo da ADI (ver Secção 3 «Descrição da medida») no âmbito do «Programa de apoio da ADI a iniciativas para o estímulo da economia polaca» (a seguir designado «o Programa») na subcategoria «Apoio às empresas nas regiões mais vulneráveis afetadas pela crise económica».

(14)

As empresas elegíveis para o Programa são médias e grandes empresas que estão a implementar projetos que visam estimular a procura na economia polaca e que desenvolvem atividades nos distritos mais vulneráveis afetados pela crise económica ou por inundações graves. Esses distritos são claramente definidos pelo Programa. O distrito de Gdańsk é um dos distritos vulneráveis na aceção do Programa, ao passo que o distrito de Gdynia não o é.

(15)

De acordo com o Programa, a ADI participa em projetos e empreendimentos para estimular a procura e o desenvolvimento económicos. A ADI deve beneficiar de um retorno razoável, ou seja, a participação deve ser efetuada em condições de mercado. A intensidade máxima do financiamento concedido pela ADI não pode exceder 80 % do montante líquido do investimento projetado.

(16)

De acordo com as autoridades polacas, a ADI não deve apoiar projetos que possam conter elementos de auxílio estatal, com exceção dos projetos relacionados com a segurança e a defesa nacionais em conformidade com o artigo 346.o do TFUE (7).

(17)

O Programa faz parte da atividade comercial da ADI prosseguida com fins lucrativos e respeita, de acordo com as autoridades polacas, as normas relevantes no mercado dos serviços financeiros comerciais a empresas. Conforme explicado pela Polónia, esta atividade é distinta da atividade de concessão de auxílios estatais pela ADI a grandes empresas em dificuldade.

3.   Descrição da medida

(18)

A medida objeto de investigação é um empréstimo de 150 milhões de PLN (33,4 milhões de EUR), concedido pela ADI à Crist, em 14 de setembro de 2010 (a seguir designado «o empréstimo da ADI»), para a compra de um conjunto de ativos, incluindo uma doca seca, denominada Área 2 do estaleiro Crist. De acordo com as autoridades polacas, na altura da concessão, o empréstimo representava menos de […] % do total dos créditos e limites de exposição da empresa.

(19)

De acordo com o Programa, a taxa de juro para o empréstimo da ADI deveria corresponder à taxa de base aplicável, aumentada de uma margem de juro líquida de 0,9 - 4 % ao ano (a seguir designada «a margem de juro») em função do risco do financiamento e qualidade das garantias fornecidas pelo beneficiário, conforme apresentado no Quadro 3.

Quadro 3

Margem de juro aplicável à medida de acordo com o Programa

risco financeiro

garantia sólida

garantia moderada

garantia fraca

baixo

0,9 %

1,0 – 1,4 %

1,5 – 1,8 %

moderado

1,0 – 1,4 %

1,5 – 1,8 %

1,9 % - 3,3 %

alto

1,5 – 1,8 %

1,9 % - 3,3 %

3,4 % - 4,0 %

(20)

A margem de juro do empréstimo da ADI concedido à Crist foi fixada em 1,8 %. A taxa de juro global do empréstimo concedido à Crist foi de 6,81 % (8). A taxa de juro foi fixada ao nível da taxa de base definida como a WIBOR (9) a 3 meses (igual a 3,81 % quando o empréstimo foi concedido) mais 1,2 %, à qual foi adicionada uma margem de juro de 1,8 %. A margem de juro foi fixada pela ADI em 1,8 %, pois tanto o risco financeiro da operação como a garantia foram considerados moderados, o que, como apresentado no Quadro 3, deve resultar numa margem compreendida entre 1,5 % e 1,8 %. A data de vencimento do empréstimo da ADI é 31 de dezembro de 2015, ou seja, o empréstimo tem uma duração de cerca de 5 anos e 3 meses, a contar da data em que a medida foi concedida em 14 de setembro de 2010.

(21)

A garantia para o empréstimo da ADI consiste em:

uma penhora registada sobre 100 % das ações da Crist;

uma hipoteca imobiliária (parte da Área 2 do estaleiro);

uma penhora registada sobre certos bens móveis que fazem parte da Área 2 do estaleiro;

uma letra em branco, assinada pela Crist;

uma declaração da Crist sobre a sua aceitação voluntária da execução; e

declarações de cada acionista da Crist sobre a sua aceitação voluntária da execução.

(22)

De acordo com o Programa, a garantia deve corresponder a, pelo menos, 150 % do financiamento concedido pela ADI.

(23)

O terceiro concurso para a venda de ativos do estaleiro de Gdynia teve lugar em 15 de setembro de 2010. Segundo a imprensa, como resultado do financiamento recebido da ADI, a Crist conseguiu ultrapassar a oferta de um outro concorrente, a Patia (uma empresa registada em Chipre, ligada à empresa ucraniana ISD – a proprietária do estaleiro de Gdańsk). A Crist ofereceu 175 milhões de PLN (43,75 milhões de EUR) para comprar o conjunto de ativos em oferta (a seguir designada «a doca seca»). O preço mínimo da doca seca foi estabelecido em 96,7 milhões de PLN (24,17 milhões de EUR).

III.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(24)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre o facto de a Crist ter sido capaz de obter no mercado o financiamento necessário em condições semelhantes, com base nas informações de que a ADI dispunha na data de decisão da concessão do empréstimo.

(25)

De acordo com a análise preliminar da medida, com base nas informações disponibilizadas à Comissão, o empréstimo da ADI poderá ter conferido uma vantagem à Crist através de recursos estatais. A Comissão manifestou preocupações relativamente: (i) à taxa a que o crédito foi concedido; (ii) à garantia que a ADI aceitou; (iii) ao parâmetro de referência utilizado pela ADI; (iv) ao plano de negócios apresentado pela Crist; e (v) a um possível tratamento preferencial da Crist por parte da ADI.

(26)

No que se refere à taxa, a Comissão não estava em posição de determinar se a taxa de juro do empréstimo da ADI (de 7,02 % na altura da decisão de início do procedimento) estava em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado, pois as autoridades polacas não tinham fornecido elementos de prova sobre a notação da empresa e o nível da garantia.

(27)

No que diz respeito à garantia, o contrato subjacente entre a ADI e a Crist relativo ao empréstimo da ADI e as avaliações periciais das ações da Crist e da doca seca, fornecidas a título de garantia para efeitos do empréstimo, não foram comunicados à Comissão. A Comissão considerou, por conseguinte, que a Polónia não tinha demonstrado prima facie que as avaliações periciais tinham sido realizadas de forma conservadora e que um investidor privado teria aceitado tal garantia.

(28)

Em relação ao parâmetro de referência, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de o empréstimo do banco […] poder ser utilizado como parâmetro de referência para avaliar se o empréstimo da ADI está em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. A Comissão considerou que o empréstimo do banco […] era diferente do empréstimo da ADI uma vez que: (i) refinanciou a operação que a Crist tinha inicialmente financiado com fundos próprios, (ii) o montante do empréstimo do banco […] era significativamente inferior, e (iii) o empréstimo da ADI implicava um risco mais elevado em comparação com o empréstimo do banco […], visto que o seu montante excedia os fundos próprios da Crist e a sua duração era substancialmente maior (cinco anos e três meses em comparação com três anos e oito meses).

(29)

Relativamente ao plano de negócios, a Comissão salientou que, à data em que o empréstimo foi concedido, apesar da boa situação financeira geral da empresa, a Crist registava há três anos uma tendência para uma diminuição dos resultados líquidos. Tendo em conta os riscos de mercado envolvidos, a possível capacidade excedentária do mercado e o facto de a crise financeira não estar de forma alguma terminada quando a medida foi tomada, a Comissão duvidava que um investidor privado tivesse concedido o financiamento em questão.

(30)

Por último, sem prejuízo da questão de saber se o Programa enquanto tal constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão levantou dúvidas quanto ao facto de a Crist ser elegível para o apoio concedido pela ADI em conformidade com o Programa, visto que o empréstimo foi concedido para um investimento em Gdynia que, não sendo um distrito vulnerável, não podia beneficiar do Programa. A Comissão também questionou se a intensidade do financiamento da ADI concedido à Crist respeitava o limiar de intensidade máxima definido pelo Programa (ver ponto 15). O empréstimo da ADI ascende a 150 milhões de PLN (37,5 milhões de EUR). A Crist adquiriu a doca seca por um preço de 175 milhões de PLN (43,75 milhões de EUR). Com base nesses valores, a intensidade de auxílio do empréstimo da ADI foi de 86 %, o que excede o limite previsto no Programa. Portanto, a Comissão considerou que a Crist pode ter recebido um tratamento preferencial através da concessão do empréstimo da ADI ao abrigo do Programa.

(31)

Tendo em conta o que precede, a Comissão duvidava que um investidor privado tivesse concedido à Crist o financiamento relevante e decidiu dar início ao procedimento formal de investigação.

IV.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(32)

As autoridades polacas alegaram que a decisão de conceder o empréstimo à Crist foi precedida de uma avaliação abrangente da situação económica e financeira da empresa, do seu plano de negócios e de possíveis referências de mercado e que desta análise resultou de forma inequívoca que o empréstimo em questão corresponde às condições normais de mercado, entendidas como as condições em que um operador de mercado privado concordaria em financiar um investimento específico. De acordo com a Polónia, o empréstimo que a ADI concedeu à Crist não constitui, por conseguinte, um auxílio estatal.

1.   A taxa de juro

(33)

A Polónia explicou que a concessão do empréstimo da ADI foi precedida de uma avaliação em três fases da situação económica e financeira da empresa, realizada de acordo com os padrões relevantes no mercado dos serviços financeiros comerciais a empresas. Na primeira fase, incluiu uma avaliação de crédito realizada por um consultor externo independente, com base na qual a empresa passou à fase seguinte, ou seja, uma avaliação mais pormenorizada. Durante a segunda fase, os três últimos exercícios contabilísticos foram avaliados em conjunto com os resultados previstos, a análise do rácio e medidas quantitativas, tais como rácio de liquidez, rotação dos ativos, estrutura de capital, rendibilidade e desenvolvimento, bem como medidas qualitativas, tais como a qualidade da gestão, o nível de dependência do mercado e a qualidade das garantias propostas. Na última fase, o nível da margem foi definido mediante a aplicação de uma matriz resultante da análise pericial, tendo em conta os riscos e o nível proposto de garantias.

(34)

No que se refere à evolução dos resultados da Crist entre 2006 e 2009 (ver Quadro 4), a Polónia salientou que a situação económica e financeira da empresa à data da candidatura ao empréstimo, conforme estabelecido pela análise pericial, era boa.

Quadro 4

Evolução dos resultados da Crist, 2006-2009 (em milhões de PLN)

 

2006

2007

Evolução

2008

Evolução

2009

Evolução

Lucros sobre as vendas

21,20

19,10

90,09 %

20,8

108,90 %

27,10

130,29 %

Lucros de exploração

20,90

20,80

99,52 %

19,50

93,75 %

25,80

132,31 %

Lucros líquidos

16,50

22,20

134,55 %

20,10

90,54 %

15,50

77,11 %

Amortizações

1,97

2,40

121,83 %

3,30

137,50 %

4,20

127,27 %

Excedente financeiro

18,47

24,60

133,19 %

23,40

95,12 %

19,70

84,19 %

Receitas de vendas

228,75

323,41

141,38 %

361,06

111,64 %

383,77

106,29 %

(35)

No que se refere à diminuição dos resultados financeiros líquidos em 2008 e 2009, a Polónia explicou que esta foi causada por uma alteração do modelo de negócios que se traduziu na aceitação de contratos de valor superior com obtenção de maior lucro, mas que se caracterizavam por um período de conclusão mais longo que podia atingir 12-15 meses. Tal significa que os ganhos financeiros mais elevados surgem após a conclusão do produto e a sua transferência para o contratante.

(36)

O plano de negócios apresentado pela Crist foi avaliado pela ADI a vários níveis. A Polónia explicou que o plano foi desenvolvido em cooperação com […] e a análise realizada por […] («[…]»), tendo os peritos da ADI realizado uma análise pormenorizada do documento, incluindo os pressupostos e efeitos previstos. As autoridades polacas observaram que, em cada fase, o parecer sobre o documento foi positivo e informaram que a sua exatidão viria a ser confirmada pelos resultados efetivos obtidos pela Crist, que correspondem ou mesmo superam, os valores que haviam sido previstos. A Polónia explicou ainda que as previsões financeiras favoráveis apresentadas pela Crist eram credíveis e confirmadas pelos contratos celebrados.

(37)

No que diz respeito à rendibilidade do investimento, a Polónia apresentou uma explicação pormenorizada dos rácios calculados com base no cash flow, no rácio do VAL (Valor Atual Líquido) e no rácio da TIR (Taxa Interna de Rendibilidade), que demonstraram todos ser elevados. O VAL do projeto que abrangeu a compra da doca seca pelo preço de 150 milhões de PLN foi de […] milhões de PLN e a TIR foi de […] %. A Polónia acrescentou que, embora, a doca seca tenha acabado por ser adquirida por 175 milhões de PLN, os rácios financeiros continuam a ser muito elevados para essa operação (VAL de […] milhões de PLN e TIR de […] %).

(38)

Com base na análise supramencionada, a ADI definiu a notação da empresa de acordo com o seu sistema de avaliação interno de três níveis. A Crist foi avaliada como representando um risco de crédito médio, como tendo boa fiabilidade financeira e suficiente capacidade para reembolsar dívidas num período de tempo mais longo e, também, uma maior resistência a condições económicas desfavoráveis a longo prazo. A Polónia informou que o resultado do método utilizado pela ADI está em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (10) («a Comunicação sobre as taxas de referência»). Os dados disponibilizados à ADI foram avaliados como correspondendo à categoria de notação BBB (boa), conforme definido pela agência de notação EuroRating, mas, por prudência, a Polónia manteve uma notação BB para fins de verificação do resultado da aplicação da Comunicação sobre as taxas de referência.

(39)

As autoridades polacas informaram que a Crist tinha fornecido como garantia: uma penhora registada sobre 100 % das ações da Crist, uma hipoteca imobiliária (parte da Área 2 do estaleiro), uma penhora registada sobre certos bens móveis que fazem parte da Área 2 do estaleiro, uma letra em branco assinada pela Crist, uma declaração da Crist sobre a sua aceitação voluntária da execução e instruções de cada acionista da Crist sobre a sua aceitação voluntária da execução.

(40)

A Polónia apresentou avaliações periciais das ações da Crist realizadas por […] utilizando dois métodos: o método de avaliação baseado no ativo (método do ativo líquido ajustado) de 29 de julho de 2010 e o método de avaliação baseado no rendimento (cash flow atualizado com uma abordagem de Valor Atual Ajustado) de 1 de agosto de 2010. Os resultados destas duas avaliações diferem consideravelmente. Enquanto o primeiro método resultou num valor de […] milhões de PLN, o segundo conclui por um valor de quase […] milhões de PLN. Ao mesmo tempo, num documento separado apresentado pelas autoridades polacas, de 3 de agosto de 2010, […] demonstrou que o método do ativo líquido ajustado estava mais próximo do valor de liquidação da empresa e não refletia o valor real da Crist (nomeadamente, o capital próprio). […] concluiu que o valor de […] milhões de PLN deve ser considerado como o valor real.

(41)

No que se refere ao valor do segundo elemento da garantia, ou seja, a hipoteca imobiliária, a Polónia forneceu uma avaliação pericial independente, de 4 de março de 2009, que estimou o valor de mercado do conjunto de ativos em 169,5 milhões de PLN (ou 84,7 milhões de PLN em venda forçada). Além disso, em janeiro de 2011, a ADI solicitou uma avaliação pericial independente pós-operação, transmitida à Comissão, que fixou o valor do imóvel hipotecado em […] milhões de PLN.

(42)

Em resposta ao ceticismo da Comissão relativamente ao facto de o preço pago pela Crist no terceiro concurso para a doca seca (175 milhões de PLN) poder ser considerado um indicador para o valor dessa garantia, a Polónia propôs considerar como um valor de mercado a contraproposta de 166 milhões de PLN, que foi feita na época por outra empresa - a Patia.

(43)

Além disso, de acordo com a Polónia, o valor da garantia é reforçado pela natureza variada dos seus componentes (imóveis, bens móveis e ativos financeiros) e pelo facto de todos os elementos que constituem a garantia estarem livres de qualquer ónus antes da concessão do empréstimo.

(44)

As autoridades polacas resumiram que, com base nas diversas avaliações, o valor total da garantia do empréstimo se situava entre […] milhões de PLN e […] milhões de PLN (ver Quadro 5). Para efeitos da sua notação interna, a ADI tinha avaliado a garantia da Crist como moderada (ver Quadro 3). Remetendo para as regras da Comunicação sobre as taxas de referência (ver Quadro 6), as autoridades polacas informaram que o valor total da garantia, em consonância com o valor de mercado, é de […] milhões de PLN (11) e constitui […] % do empréstimo concedido. Este nível de garantia é significativamente superior ao nível do montante do empréstimo e corresponde à categoria de um nível de garantia «elevado», conforme definido na Comunicação sobre as taxas de referência, uma vez que a previsão da perda dado o incumprimento (LGD) do reembolso do empréstimo é igual a 0.

Quadro 5

Valores das garantias em função dos métodos de avaliação adotados

 

 

Objeto da garantia e método de avaliação

Ações da Crist

Método de avaliação baseado no ativo

(Método do ativo líquido ajustado)

Ações da Crist

Método de avaliação baseado no rendimento

(Valor atual ajustado)

Valor (PLN)

[…]

[…]

Objeto da garantia e método de avaliação

Área 2 do estaleiro

169 471 000

TOTAL:

TOTAL:

Método do valor de mercado (baseado no rendimento)

[…]

[…]

Área 2 do estaleiro

84 735 500

TOTAL:

TOTAL:

Valor da venda forçada

[…]

[…]

Área 2 do estaleiro

180 439 000

TOTAL:

TOTAL:

Método do valor de mercado (baseado no rendimento)

[…]

[…]

Área 2 do estaleiro

166 000 000

TOTAL:

TOTAL:

Valor da última contraproposta

[…]

[…]

(45)

As autoridades polacas também forneceram um relatório […] que foi elaborado em maio de 2012, ou seja, após a ocorrência da operação, que contém inter alia uma verificação das avaliações […] de que a ADI dispunha aquando da operação. A Polónia salienta as críticas relativas à avaliação do ativo líquido: […] não incluiu qualquer avaliação dos ativos incorpóreos, tais como, entre outros, os contratos pendentes, as relações com os clientes e pessoal, que poderiam ter valores significativos e aumentariam os resultados da avaliação. […] conclui que essa avaliação subestima significativamente o valor do capital da Crist. Em relação ao método de avaliação baseado no rendimento, a Polónia observa que […] chega a valores semelhantes aos de […] (ou seja, cerca de. […] milhões de PLN).

(46)

Para efeitos da concessão do empréstimo, a ADI avaliou tanto o risco de crédito da empresa, como o nível da garantia fornecido como moderados. Por conseguinte, o empréstimo foi concedido pela ADI a uma taxa de juro de 6,81 %, calculada como a soma da taxa de base (WIBOR a três meses (3,81 %) mais 1,2 %) e da margem de juro resultante da matriz reproduzida no Quadro 3, ou seja, 1,8 %.

(47)

Para além dos cálculos efetuados pela ADI, com base nas suas regras internas, a Polónia apresentou esclarecimentos adicionais utilizando o método para o estabelecimento de um indicador definido na Comunicação sobre as taxas de referência (ver Quadro 6).

Quadro 6

Margens de empréstimo em pontos de base de acordo com a Comunicação sobre as taxas de referência

 

Nível da garantia

Categoria de notação

Elevado

Normal

Baixo

Sólida (AAA-A)

60

75

100

Boa (BBB)

75

100

220

Satisfatória (BB)

100

220

400

Fraca (B)

220

400

650

Má/Dificuldades financeiras (CCC e inferior)

400

650

1 000

(48)

A Polónia alegou que, tendo em conta a taxa de referência publicada pela Comissão para a Polónia (4,49 %), a categoria de notação da Crist (BB) e o elevado nível da garantia (ver ponto 44), a taxa de juro do empréstimo não deveria ser inferior a 5,49 %. A Polónia, salientou portanto, que a taxa de 6,81 % aplicada pela ADI é, em 132 pontos de base, superior à taxa de referência definida na Comunicação sobre as taxas de referência, ou seja, de 5,49 %.

(49)

O relatório […] fornecido pela Polónia contém uma estimativa pormenorizada da notação de crédito da Crist no momento da operação, com base em duas abordagens periciais distintas. Os modelos de notação foram desenvolvidos por […] com base em modelos de avaliação/notação utilizados pelos bancos comerciais. O relatório considera que a notação da Crist é de nível (BB-B). No entanto, […] considera a taxa de juro suficiente tendo em conta o valor elevado das garantias que, avaliadas em conjunto, indicam um nível de garantia elevado.

2.   O parâmetro de referência

(50)

As autoridades polacas informaram a Comissão de que o empréstimo do Banco […] não foi a única base para definir o nível final da taxa de juro para a Crist, visto que tal foi feito principalmente com base num sistema de avaliação interna. Independentemente das diferenças nos empréstimos, a Polónia assinalou que ambas as instituições, a ADI e o Banco […], chegaram a conclusões idênticas relativamente às taxas de juro.

(51)

Além disso, a Polónia referiu, como observação geral, que, tendo em conta o valor elevado do empréstimo em causa (150 milhões de PLN), é praticamente impossível encontrar um parâmetro de referência ideal no mercado polaco para o empréstimo concedido à Crist. Remetendo para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no Processo T-296/97, da Comissão/Alitalia, a Polónia alegou que um possível ganho por parte da Crist deveria ser avaliado por referência a um empréstimo semelhante e não a um empréstimo idêntico.

(52)

A Polónia apresentou uma comparação dos dois créditos (ver Quadro 7 abaixo) e lembrou que ambos os empréstimos foram concedidos em 2010, que a taxa de juro do Banco […] era ainda mais baixa (6,68 % em comparação com 6,81 % da ADI) e que a decisão do Banco […] implicava um risco mais elevado. Por conseguinte, na opinião das autoridades polacas, essa operação constitui um parâmetro de referência relevante.

Quadro 7

Comparação dos empréstimos do Banco […] e da ADI concedidos à Crist

 

Empréstimo do Banco […]

Empréstimo da ADI

Montante

[…] PLN

150 000 000 PLN

Data da concessão

18.2.2010

14.9.2010

Duração do crédito

3 anos e 10 meses

5 anos e 3 meses

Taxa de juro

6,62 %

6,81 %

Valor da garantia

[…] PLN

[…] PLN

Perspetivas de desenvolvimento  (12)

[…] PLN

[…] PLN

Riscos adicionais

Incerteza quanto ao facto de a doca seca (Área 2 do estaleiro) ser comprada e de a linha de produção ficar completa

Empréstimo concedido para a aquisição da doca seca (Área 2 do estaleiro), o que implica uma linha de produção completa

(53)

Relativamente ao risco de crédito, a Polónia assinalou que tanto o Banco […] como a ADI basearam as suas decisões no mesmo plano de negócios, que previa a compra das Áreas 1 e 2 do estaleiro. Portanto, o risco no que se refere à conclusão das instalações era maior antes da primeira operação ser realizada (embora o Banco […] só tivesse refinanciado a operação que a Crist originalmente tinha coberto com os seus recursos próprios). Na verdade, a decisão de empréstimo da ADI que permitiu a compra da Área 2 do estaleiro garantiu a conclusão da nova estratégia de negócios da Crist, mediante a qual a empresa reorientou a sua atividade da construção naval tradicional para o setor das energias renováveis offshore. Além disso, a Polónia salientou que a concessão do crédito do Banco […] à Crist ocorreu antes de esta ter assinado um contrato muito lucrativo com a Beluga Hochtief, tendo sido a transação com o valor mais elevado da história da Crist ([…] milhões de EUR), o que veio ainda melhorar a fiabilidade creditícia da empresa quando a ADI tomou a sua decisão sobre o empréstimo.

(54)

Por outro lado, as autoridades polacas sublinharam que, aquando da concessão do empréstimo, existiam informações complementares que a ADI tomou devidamente em consideração. Por exemplo, a Polónia salientou que, para além da ADI e do Banco […], a Crist tinha relações positivas e duradouras com uma série de outras instituições financeiras que forneciam financiamento às atividades da empresa (13). Tal demonstra a capacidade da Crist para obter financiamento no mercado de capitais, quando a decisão de empréstimo foi tomada. Para o efeito, a Polónia apresentou uma lista de limites de crédito e garantias em instituições financeiras individuais que a Crist possuía à data da operação.

(55)

Por último, as autoridades polacas chamaram a atenção da Comissão para a tabela de taxas de juro do Banco Nacional da Polónia, de setembro de 2010, que contém uma lista publicada periodicamente das taxas de juro médias aplicáveis a novos empréstimos concedidos a empresas em PLN. Resulta dessa tabela que, para créditos superiores a 4 milhões de PLN com uma variação da taxa de juro não superior a 3 meses (como no caso da Crist), a taxa de juro média se situava em 5,4 %, ou seja, um nível inferior à taxa que a ADI aplicou à Crist.

3.   O plano de negócios

(56)

As autoridades polacas forneceram à Comissão o plano de negócios da Crist («o plano de negócios»). A Polónia informou a Comissão de que, antes de conceder o empréstimo à Crist, a ADI consultou os parceiros comerciais da empresa ([…] e […]), bem como bancos privados, tendo as respostas recebidas confirmado a estabilidade financeira da Crist. As autoridades polacas forneceram à Comissão essas cartas de confirmação de bancos privados e também uma análise efetuada por […] acerca da implementação da estratégia de negócios da Crist, que abrange o período anterior à decisão da ADI de conceder o empréstimo.

(57)

O plano de negócios presumiu que o valor atual líquido do projeto de investimento ascenderia a […] milhões de PLN ([…] milhões de EUR) e a taxa interna de rendibilidade seria de […] %. Estas estimativas partiram do pressuposto de que a empresa pagaria 150 milhões de PLN pela doca seca. Em resposta à observação da Comissão na decisão de início do procedimento de que o preço que viria efetivamente a ser pago foi de 175 milhões de PLN, a Polónia apresentou uma análise efetuada por […], que demonstra que o VAL e a TIR do investimento ascendem, respetivamente, a […] milhões de PLN e […] %, com base nas informações disponíveis à data da operação. […] acrescenta que, tendo em conta as informações atuais, o VAL e a TIR correspondem, respetivamente, a […] milhões de PLN e a […] %.

(58)

O mesmo relatório contém uma visão geral da situação do mercado e as perspetivas de desenvolvimento da Crist. O relatório assinala que a Crist abandonou o seu perfil de produção de construção naval tradicional, passando a construir navios em função das especificações dos clientes, plataformas e elementos de construção marítima. Esta estratégia de negócios confere à Crist uma posição de nicho para participar em projetos offshore planeados no Mar do Norte, que oferece amplas oportunidades para um crescimento dinâmico. […] conclui que a empresa opera num setor com um potencial de crescimento significativo.

(59)

A Polónia informou que, como resultado da análise pericial do plano de negócios, a ADI concluiu que: apesar da crise económica em curso desde 2008, a empresa tinha registado resultados financeiros positivos nos últimos três anos; o valor dos contratos assinados e negociados indicava um rápido desenvolvimento da empresa; as previsões financeiras foram avaliadas de forma positiva e demonstraram a capacidade da empresa para reembolsar o empréstimo.

(60)

Por último, as autoridades polacas observaram que, com um lucro líquido de 12,6 milhões de PLN (2,8 milhões de EUR) em 2010 e 31,6 milhões de PLN (7,03 milhões de EUR) em 2011, a empresa gerou um resultado líquido que ultrapassou […] vezes os valores previstos no plano de negócios. Da mesma forma, verificou-se que o balanço total da empresa no final de 2011 foi superior ao previsto em cerca de […] %.

4.   Tratamento preferencial a favor da empresa

(61)

No que respeita ao alegado tratamento preferencial a favor da Crist por parte da ADI, as autoridades polacas explicaram, em primeiro lugar, que a empresa era elegível para beneficiar do Programa uma vez que a sede da Crist e dois dos seus centros de negócios estão localizados em Gdańsk. O investimento em Gdynia que, de outra forma, não seria elegível para esses fundos, não provocou na reafetação da atividade da empresa, mas a sua ampliação geográfica.

(62)

Relativamente ao nível do financiamento, a Polónia reafirmou que o nível de financiamento do investimento da Crist proveniente dos fundos da ADI não excedeu o limite de 80 % previsto no Programa. A Polónia afirmou que a despesa total do programa de investimento previsto pela empresa foi de 188,2 milhões de PLN e abrangeu a compra, por parte da Crist, não só da doca seca (Área 2 do estaleiro), mas também da área de montagem de cascos (Área 1 do estaleiro). A Polónia explicou que ambos os investimentos em conjunto pertencem à mesma linha de produção que permitiu à Crist direcionar-se com eficácia para os mercados da energia renovável e da construção offshore. Apenas o programa de investimento completo permitiu à Crist alterar o seu modelo de negócios da construção naval tradicional para navios construídos em função das especificações dos clientes, plataformas e elementos de construção e parques eólicos offshore.

(63)

Por conseguinte, o rácio da intensidade do investimento total da Crist (213,2 milhões de PLN (14)) relativamente ao empréstimo da ADI (150 milhões de PLN) corresponde a 70 % e situa-se muito abaixo do limite de 80 % estabelecido pelo Programa.

(64)

Por último, a Polónia alegou que o Programa que financiou o empréstimo concedido à Crist era um programa comercial e não apresentava a natureza de auxílio. A Polónia assinalou que as decisões da ADI de financiar determinados projetos são tomadas numa base comercial na sequência de uma análise de peritos com experiência das maiores instituições financeiras da Polónia.

V.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(65)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno.

(66)

A classificação de uma medida nacional como auxílio estatal pressupõe que sejam cumpridas as seguintes condições cumulativas: (1) a medida confere uma vantagem através de recursos estatais; (2) a vantagem é seletiva; e (3) a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e é suscetível de afetar o comércio entre Estados-Membros.

1.1.   Existência de uma vantagem

(67)

Para determinar se a medida sob investigação constitui um auxílio, é necessário estabelecer se a Crist beneficiou de uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado, ou seja, condições em que um investidor privado teria fornecido financiamento à Crist.

(68)

A fim de determinar se a medida em análise é compatível com o critério do investidor privado, a Comissão avaliou se, com base nas informações de que a ADI dispunha à data da decisão, um credor privado teria concedido à Crist um crédito semelhante.

(69)

Tal como referido nos pontos 33 e seguintes, a Polónia informou a Comissão que, antes da concessão do empréstimo, a Crist foi objeto de uma avaliação pormenorizada da sua situação económica e financeira executada pela ADI em colaboração com peritos externos, que levou à determinação da notação da Crist. De acordo com o seu sistema interno, a ADI qualificou a notação da Crist como moderada, o que, segundo a Polónia, corresponde pelo menos à categoria BB (satisfatória) para efeitos da aplicação da Comunicação sobre as taxas de referência.

(70)

Relativamente à garantia, a Polónia apresentou todas as avaliações periciais e forneceu explicações pormenorizadas sobre cada um dos elementos que constitui a garantia do empréstimo (ver pontos 39 a 45). Em função dessas avaliações, que indicavam que o montante de […] milhões de PLN devia ser considerado como o valor da penhora sobre as ações e que um montante superior a […] milhões de PLN podia ser atribuído à hipoteca sobre a doca seca e tendo em conta a condição do Programa de que a garantia deve representar pelo menos 150 % do financiamento, o valor da garantia da Crist foi qualificado pela ADI como moderado, proporcionando uma boa cobertura para o risco de crédito. No entanto, a Polónia informou que tal constituía uma abordagem prudente e que as avaliações periciais independentes indicam um elevado valor da garantia.

(71)

Por último, com base no nível moderado de risco e da garantia, o empréstimo da ADI foi concedido a uma taxa de juro de 6,81 %, calculada como a soma da taxa de base (WIBOR a três meses mais 1,2 %) e uma margem de juro de 1,8 % (ver Quadro 3). A Polónia informou que esta taxa excedia a taxa de juro mínima pois seria calculada de acordo com a Comunicação sobre as taxas de referência (ver Quadro 6 e pontos 46 a 49). A Comissão assinala que, embora a Polónia utilize «um nível de garantia elevado» para os seus cálculos, esta conclusão se mantém verdadeira mesmo que seja aplicada a avaliação da ADI de um nível de garantia «moderado» (ou normal): taxa de base mais 220 pontos de base ou 6,69 %.

(72)

Como observação geral, a Comissão lembra que as suas dúvidas preliminares relativamente ao nível da taxa de juro, contidas na decisão de início do procedimento, se deviam principalmente à falta de provas relativamente à notação da empresa e ao nível da garantia. A esse respeito, a Comissão assinala que, na resposta à decisão de início do procedimento, a Polónia forneceu as informações relevantes, de que a ADI dispunha antes da concessão do empréstimo. Além disso, a Polónia apresentou uma avaliação ex post do imóvel hipotecado e um relatório elaborado por […] a posteriori, mas com base nas informações disponíveis à data da decisão de conceder o empréstimo.

(73)

Relativamente à garantia, a apreciação da Comissão centrou-se em saber se as avaliações periciais foram feitas de forma conservadora de tal forma que um investidor privado teria aceitado a garantia oferecida. A este respeito, a Comissão observa que, dependendo do método utilizado, as avaliações das ações da Crist diferem significativamente (ver ponto 40). A Comissão também salienta a crítica feita por […] no que diz respeito à avaliação do valor do ativo líquido de […] milhões de PLN, que omite uma série de fatores importantes (ver ponto 45) e que, por sua vez, resulta numa subestimação do valor do capital da Crist. Por último, a Comissão observa que as avaliações de […] e […], utilizando o método do Valor Atual Ajustado (VAA), chegam à mesma conclusão (isto é, uma avaliação de cerca de […] milhões de PLN) e que ambos os peritos independentes são da opinião de que esse método deve ser considerado mais representativo. Além de fornecer essas avaliações à Comissão, a Polónia propõe-se tomar como indicador para o valor da garantia da doca seca, o valor da contraproposta da Patia de 166 milhões de PLN, feita aquando do terceiro concurso. A Comissão observa que tal indicador parece representar o valor que um concorrente da Crist estava pronto a pagar pela doca seca numa situação de venda forçada desse ativo.

(74)

Sem tomar uma posição sobre qual dos vários relatórios deve ser considerado, a Comissão observa que a ADI efetuou uma série de avaliações relativamente à qualidade da garantia oferecida, sendo que a mais pessimista representava menos de 150 % do empréstimo a ser concedido, e as recomendações dos peritos indicavam que a garantia era suficiente para cobrir o risco de crédito.

(75)

Relativamente à notação da empresa, a Comissão avaliou atentamente os elementos de prova contemporâneos apresentados pela Polónia, à disposição da ADI antes da decisão de conceder o empréstimo. A Comissão observa que, no âmbito da análise pericial da sua notação interna, a ADI efetuou a análise do rácio total da Crist cobrindo o rácio de liquidez, volume de negócios, estrutura ativo-capital e rácios de rendibilidade. Além disso, a avaliação da ADI abrangeu elementos como: análise de cash flow, previsões financeiras, eficácia do investimento, limiar de rendibilidade, vulnerabilidade do projeto a fatores externos, tais como a taxa de juro ou a taxa de câmbio.

(76)

A Comissão toma igualmente nota do relatório […]. Embora com uma data posterior à operação, esse relatório contém uma estimativa pormenorizada da notação do crédito da Crist e da garantia oferecida, com base nas mesmas informações que a ADI tinha à sua disposição à data da concessão do empréstimo. O relatório estima que a notação da Crist era ligeiramente inferior à aplicada pela ADI (nível BB-B). Relativamente à garantia, o relatório considera que a avaliação baseada no ativo efetuada por […] subestima significativamente o valor do capital da Crist. […] considera o método do VAA mais consistente e comummente utilizado. […] conclui, com base na sua análise da notação da Crist e do valor da garantia oferecida, que a taxa de juro sobre o empréstimo da ADI não foi inferior à taxa de mercado.

(77)

A Comissão também analisou se a taxa de juro definida pela ADI corresponde à metodologia utilizada para definir as taxas de referência que a Comissão pode aplicar como um indicador para a taxa de mercado, prevista na Comunicação sobre as taxas de referência. De acordo com a Comunicação sobre as taxas de referência, a taxa de referência resulta da adição de uma margem a uma taxa de base correspondente à IBOR a 1 ano (a taxa do mercado monetário a um ano no Estado-Membro em causa). A margem a aplicar varia em função da notação da empresa em causa e da garantia (ver Quadro 6).

(78)

Visto que a taxa de base para setembro de 2010 na Polónia era de 4,49 % (15), a taxa do empréstimo da ADI (6,81 %) seria superior à taxa de referência aplicável se, à data da concessão do empréstimo:

a notação da Crist fosse «fraca» (B) e a garantia «elevada»;

a notação da Crist fosse «satisfatória» (BB) e a garantia, pelo menos, «normal»; ou

a garantia fosse «baixa» e a notação da Crist, pelo menos, «boa» (BBB).

Nos três cenários, a taxa de referência seria de 6,69 % (4,49 % e 2,20 %) ou seja, inferior à taxa de juro do empréstimo da ADI (6,81 %).

(79)

Com base na análise supra, a Comissão considera que a notação da Crist à data da concessão do empréstimo era, na pior das hipóteses, «fraca» (B). Relativamente à garantia, mesmo no pior dos cenários, com uma garantia no valor de […] milhões de PLN, esta representa mais de 100 % do valor do empréstimo. A Comissão considera, portanto, que a previsão da perda dado o incumprimento (LGD) do reembolso do empréstimo se situa num intervalo que não excede 30 %, o que corresponde a um nível de garantia elevado, tal como definido na Comunicação sobre as taxas de referência. Tendo em conta a garantia elevada do empréstimo, a taxa de juro aplicável no cenário mais desfavorável, à data da operação, não deveria ter sido inferior a 6,69 % (ou seja, a taxa de referência para a Polónia, 4,49 %, mais 2,20 %; ver Quadro 6). O empréstimo da ADI foi concedido a uma taxa de juro superior (6,81 %).

(80)

Em conclusão, os elementos apresentados à Comissão permitem-lhe concluir que, ao decidir conceder o empréstimo à Crist, a ADI agiu como um credor privado com base nas informações disponíveis e aplicou uma taxa de juro que correspondia à taxa de mercado.

(81)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão questionou o uso do empréstimo do Banco […] como um parâmetro de referência neste caso. A Comissão observou inter alia que o empréstimo do Banco […] era diferente do empréstimo da ADI, visto que o seu valor era muito mais baixo e que o Banco […] se limitou a refinanciar a operação que a Crist tinha inicialmente financiado através de fundos próprios. Além disso, a opinião da Comissão prima facie era que o empréstimo da ADI implicava um risco mais elevado em comparação com o empréstimo do Banco […], visto que a sua duração era substancialmente maior do que a do Banco […].

(82)

Conforme descrito nos pontos 50 a 55, as autoridades polacas reafirmaram a sua posição de que era adequado utilizar o empréstimo do Banco […] como parâmetro de referência para o empréstimo da ADI. No entanto, a Polónia sublinhou que outros elementos foram tidos em conta antes da decisão de conceder o empréstimo.

(83)

A Comissão observa que a decisão da ADI de conceder o empréstimo à Crist se baseou na análise pericial complexa da situação económica e financeira da empresa, que revelou a rendibilidade do investimento planeado e que a decisão anterior de uma instituição financeira independente, o Banco […], ou seja, o parâmetro de referência em questão, foi uma referência adicional para a ADI.

(84)

A Comissão tem também em conta o facto de a compra da doca seca por parte da Crist constituir a conclusão de uma linha de produção, podendo portanto, ser considerada como uma etapa menos arriscada na realização da estratégia comercial do que aquela para a qual o empréstimo do Banco […] foi concedido. Quando o empréstimo do Banco […] foi aprovado, não podia ser tomado como certo que a Crist seria capaz de concluir a última etapa do investimento planeado, ou seja, a compra da doca seca. Além disso, a Comissão observa que a assinatura, no período entre os dois empréstimos, do maior contrato de sempre da história da Crist (avaliado em […] milhão de EUR) reforça a posição da empresa em comparação com o momento em que o empréstimo do Banco […] foi concedido.

(85)

Por último, a Comissão observa que, como demonstrado pelas numerosas fontes externas de financiamento de que usufruía a empresa à data em que foi concedido o empréstimo da ADI, o setor financeiro tinha uma perceção positiva do potencial financeiro da Crist e da sua capacidade de gerar rendimento.

(86)

Tendo sido dissipadas as dúvidas manifestadas na decisão de início do procedimento, a Comissão considera que as condições do empréstimo do Banco […], bem como o facto de a Crist ter acesso a outras fontes de financiamento externo, apoiam a conclusão de que um credor privado teria concedido à Crist um empréstimo em condições semelhantes às do empréstimo da ADI.

(87)

A decisão de início do procedimento assinalou que, embora globalmente a Crist tivesse uma boa situação financeira quando foi concedido o empréstimo da ADI, as contas mostraram uma tendência para a diminuição dos resultados líquidos ao longo de três anos e o mercado caracterizava-se por uma capacidade excedentária. A Comissão duvidou, prima facie, se um investidor privado teria concedido o financiamento tendo em conta os riscos de mercado envolvidos e o facto de a crise financeira não estar de forma alguma terminada quando a medida foi tomada.

(88)

Conforme descrito nos pontos 56 a 60, a Polónia apresentou explicações adicionais sobre os elementos que levaram a ADI a tomar a decisão de concessão do crédito. Estas incluíram inter alia uma análise em três fases da situação financeira da empresa, que revelou uma boa fiabilidade creditícia, e uma análise independente realizada por […]. A Polónia sublinhou que o retorno do investimento com base no VAL e na TIR era elevado.

(89)

A Comissão analisou a avaliação fornecida pela Polónia da rendibilidade do investimento da Crist, que demonstra que, apesar de a Crist ter acabado finalmente por pagar um preço mais elevado do que originalmente previsto pela doca seca (ou seja, 175 milhões de PLN), os valores financeiros relevantes permanecem elevados (o VAL e a TIR do investimento ascendem, respetivamente, a […] milhões de PLN e a […] %, com base nas informações disponíveis à data da operação). Do ponto de vista de um investidor privado, estes resultados indicam que a Crist tinha um bom plano de negócios e que, graças ao seu investimento, obteve possibilidades de ganhar novos contratos no setor das estruturas hídricas. De facto, o valor dos contratos assinados indica um rápido desenvolvimento da empresa.

(90)

A Comissão observa que as atividades de vendas e operacionais da empresa revelam uma forte dinâmica positiva. Além disso, as autoridades polacas explicaram que a queda nos resultados líquidos, relativamente a apenas dois anos (2008 e 2009, ver Quadro 4), estava relacionada com a nova estratégia comercial da Crist. As dúvidas em relação à avaliação global positiva dos resultados financeiros da Crist ficam, assim, dissipadas.

(91)

Relativamente às dúvidas colocadas quanto à capacidade excedentária do mercado, a Comissão observa que, embora a indústria da construção naval tradicional possa registar uma capacidade excedentária, a Crist, de acordo com a sua nova estratégia estabelecida no plano de negócios disponibilizado à ADI para efeitos da concessão do empréstimo, gerou entre […] % em 2009 e […] % em 2011 das suas receitas em mercados diferentes do da construção naval tradicional (ver Quadro 1). A estrutura das receitas da Crist e as informações sobre as perspetivas do desenvolvimento da engenharia da energia eólica marítima, principal setor de atividade da empresa, indicam o potencial de desenvolvimento e o risco relativamente baixo para os investidores privados.

(92)

Com base no que precede, a Comissão conclui que as informações comerciais disponíveis à data da operação continham elementos suficientes para permitir que um investidor privado tomasse a mesma decisão que a ADI.

(93)

Esta avaliação é corroborada pelos resultados financeiros da Crist para 2010-2011, que como parte integrante do plano de negócios podem agora ser avaliados numa perspetiva ex post. Embora em 2010 a empresa tenha cumprido apenas […] % das suas previsões de vendas, o retorno das vendas e as margens de lucro líquidas previstas foram excedidos, tendo o lucro líquido gerado pela Crist ascendido a 12,6 milhões de PLN, ou seja, […] vezes superior ao lucro líquido previsto para esse ano. Em 2011, os resultados da empresa melhoraram ainda mais, com um nível de vendas […] % superior ao previsto, enquanto o lucro líquido gerado excedeu a previsão em […] %. Os totais dos balanços da empresa no final de 2010 e 2011 foram superiores ao previsto em […] % e […] % respetivamente.

(94)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão expressou dúvidas sobre se certas condições estabelecidas no Programa tinham sido respeitadas e, em particular, se a Crist era elegível no âmbito do Programa e se o empréstimo respeitava o limite de intensidade nele previsto (ver ponto 15).

(95)

A Comissão observa que a explicação das autoridades polacas para o efeito de que a empresa tinha direito a financiamento no âmbito do Programa e de que o nível de financiamento do investimento da Crist por parte da ADI não excedeu o limite de 80 % do Programa (ver pontos 61 a 64). Em relação ao segundo ponto, a Comissão verificou que o limite, conforme descrito pelas autoridades polacas, foi respeitado também com base nas informações disponíveis para a ADI à data em que tomou a decisão de conceder o empréstimo: o financiamento de 150 milhões de PLN para um investimento total de 188,2 milhões de PLN (16) resulta numa intensidade de auxílio de 79,7 %.

(96)

Com base nestas explicações, a Comissão considera que as dúvidas sobre se um investidor privado teria concedido o empréstimo foram dissipadas.

1.2.   Conclusão sobre a vantagem

(97)

Com base nas conclusões acima, a Comissão conclui que a empresa não obteve qualquer vantagem indevida das condições em que o empréstimo da ADI foi concedido. Em especial, a Comissão considera que (i) as informações na posse da ADI eram de tal ordem que um investidor privado teria chegado à mesma decisão, e que (ii) a taxa de juro do empréstimo que a ADI concedeu à Crist corresponde à taxa de mercado.

(98)

Tendo em conta o facto de os elementos que indiciam a existência de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE serem cumulativos, a ausência de qualquer um deles é decisiva. Portanto, não é necessário analisar os outros elementos identificados no ponto 66 supra.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida que a República da Polónia pôs em execução a favor da Crist S.A., sob a forma de um empréstimo de 150 milhões de PLN a uma taxa de juro de 6,81 %, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 129 de 4.5.2012, p. 9.

(2)  Decisão da Comissão de 6 de novembro de 2008 relativa ao auxílio estatal C 19/05 (ex N 203/05) concedido pela Polónia à Stocznia Szczecińska, JO L 5 de 8.1.2010, p. 1, e Decisão da Comissão de 6 de novembro de 2008 relativa ao auxílio estatal C 17/05 (ex N 194/05 e PL 34/04) concedido pela Polónia à Stocznia Gdynia, JO L 33 de 4.2.2010, p. 1.

(3)  Ver nota 1.

(4)  A Comissão observa que a soma dos montantes fornecidos pela Polónia na coluna para 2010 não é igual a 100. A Comissão considera que esta pequena discrepância resulta do arredondamento dos valores a duas casas decimais.

(5)  Segredos comerciais

(6)  Os montantes em EUR apresentados na presente decisão são aproximações fornecidas apenas a título indicativo, com exceção do montante […] milhões de EUR, que representa o montante do contrato entre a Beluga Hochtief Offshore e a Crist, que é expresso em EUR. Todos os montantes em PLN são convertidos para EUR utilizando a taxa de câmbio 1 EUR = 4 PLN.

(7)  De acordo com este artigo: «As disposições dos Tratados não prejudicam a aplicação das seguintes regras: […] b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à proteção dos interesses essenciais da sua segurança …».

(8)  Na carta de 25 de novembro de 2010, a Polónia, por lapso, informou a Comissão de que a taxa de juro fora fixada ao nível da taxa de base definida como a WIBOR a 6 meses (em vez da WIBOR a 3 meses) e que a taxa de juro global do empréstimo concedido à Crist fora de 7,02 % (em vez de 6,81 %). A Polónia corrigiu essa informação por carta de 27 de fevereiro de 2012.

(9)  Taxa de referência interbancária de Varsóvia.

(10)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(11)  Método de avaliação baseado no rendimento das ações da Crist (recomendado por um perito) em […] milhões de PLN e hipoteca imobiliária (parte da Área 2 do estaleiro) estimada por um perito em 169,5 milhões de PLN.

(12)  O valor dos contratos celebrados à data da assinatura do contrato de financiamento.

(13)  A Crist tinha beneficiado de uma série de outras fontes privadas externas de financiamento. Estas incluem créditos e garantias de […], […][…], […], […], […] e […] relativamente a mais de […] milhões de PLN em 2010 e totalizando mais de […] PLN em 2011.

(14)  Este valor inclui 38,2 milhões de PLN para a Área 1 do estaleiro e 175 milhões de PLN para a Área 2 do estaleiro.

(15)  A taxa de base, calculada de acordo com a Comunicação sobre as taxas de referência, para a Polónia em setembro de 2010, é publicada na seguinte página do sítio Internet da Comissão: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

(16)  A ADI não podia saber nessa altura que, de facto, o investimento total ia ser 25 milhões de PLN superior ao previsto (ou seja, 213,2 milhões de PLN em vez de 188,2 milhões de PLN, como resultado do aumento do preço pago pela doca seca).