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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.008.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 8 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2013/13/UE |
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2013/14/UE |
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2013/15/UE |
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2013/16/UE |
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2013/17/UE |
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2013/18/UE |
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2013/19/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/1 |
DECISÃO 2013/12/PESC DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística. |
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(2) |
Na sequência da adoção da decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012, que autoriza a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises («Acordo»). |
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(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
A UNIÃO EUROPEIA (UE),
por um lado, e
A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
por outro,
a seguir designadas por «Partes»,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises, incluindo operações de manutenção da paz ou operações humanitárias. |
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(2) |
Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Moldávia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia toma uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto. |
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(3) |
As condições relativas à participação da República da Moldávia em operações da UE no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística. |
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(4) |
Tal acordo em nada deverá afetar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o caráter pontual das decisões da República da Moldávia relativas à sua eventual participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, em conformidade com o seu sistema jurídico. |
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(5) |
Tal acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação da República da Moldávia numa operação da UE no domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Decisões relacionadas com a participação
1. Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a República da Moldávia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a República da Moldávia ter decidido participar, este Estado informa a União Europeia do contributo que se propõe dar.
2. A apreciação, pela União Europeia, do contributo proposto é conduzida em concertação com a República da Moldávia.
3. A União Europeia fornece, logo que possível à República da Moldávia uma indicação da contribuição provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Moldávia na formulação da sua oferta.
4. A União Europeia comunica por carta o resultado da referida apreciação à República da Moldávia, a fim de garantir a participação deste Estado nos termos do presente Acordo.
Artigo 2.o
Quadro
1. A República da Moldávia associa-se decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decide que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.
2. O contributo da República da Moldávia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da UE.
Artigo 3.o
Estatuto do pessoal e das forças
1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises, e/ou o estatuto das forças com que a República da Moldávia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, regem-se pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão (caso tenha sido celebrado) entre a UE e o Estado ou Estados onde a operação é conduzida.
2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde é conduzida a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades competentes da República da Moldávia, por outro.
3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a República da Moldávia exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises. Nos casos em que as forças da República da Moldávia operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da UE, este último exerce jurisdição em conformidade com as suas leis e procedimentos internos.
4. Cabe à República da Moldávia responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanadas de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes, bem como tomar as medidas necessárias contra qualquer membro do seu pessoal, em especial judiciais ou disciplinares, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
5. As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.
6. A República da Moldávia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Moldávia participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.
7. A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação da República da Moldávia numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.
Artigo 4.o
Informações classificadas
1. A República da Moldávia toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação da UE quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou o Chefe da Missão da UE quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Sempre que a UE e a República da Moldávia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informações classificadas, esse acordo aplica-se no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 5.o
Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises
1. A República da Moldávia:
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a) |
Vela por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:
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b) |
Informa em tempo útil o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises («Chefe de Missão») e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises. |
2. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República da Moldávia. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.
Artigo 6.o
Cadeia de comando
1. O pessoal destacado pela República da Moldávia pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Todo o pessoal permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.
3. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Comandante de Operação Civil da União Europeia.
4. O Comandante de Operação Civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises a nível estratégico.
5. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises a nível de teatro de operações e assume a sua gestão corrente.
6. A República da Moldávia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.
7. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Se necessário, a autoridade nacional competente toma medidas disciplinares.
8. A República da Moldávia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.
9. A decisão de cessar a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é tomada pela União Europeia, depois de consultar a República da Moldávia se este Estado ainda estiver a contribuir para a operação na data de termo da mesma.
Artigo 7.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 8.o, a República da Moldávia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, excetuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional da operação.
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a República da Moldávia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável, relativo ao estatuto da missão, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 8.o
Contribuição para o orçamento operacional
1. A República da Moldávia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Essa contribuição para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
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a) |
Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Moldávia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou |
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b) |
Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio dos efetivos da República da Moldávia que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a República da Moldávia não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.
4. Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a República da Moldávia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises, se:
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a) |
A União Europeia decidir que a República da Moldávia presta um contributo significativo e essencial para a operação; ou |
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b) |
A República da Moldávia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia. |
5. É assinado entre o Chefe de Missão e as autoridades administrativas competentes da República da Moldávia um acordo sobre o pagamento das contribuições da República da Moldávia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:
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a) |
O montante em causa; |
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b) |
As modalidades de pagamento da contribuição financeira; |
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c) |
O procedimento de auditoria. |
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 9.o
Participação em operações militares da UE no domínio da gestão de crises
1. A República da Moldávia vela por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:
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a) |
A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1; |
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b) |
O plano da operação; |
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c) |
As medidas de execução. |
2. O pessoal destacado pela República da Moldávia pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
3. A República da Moldávia informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.
Artigo 10.o
Cadeia de comando
1. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.
2. As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e tático das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.
3. A República da Moldávia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes.
4. O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a República da Moldávia, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo da República da Moldávia.
5. A República da Moldávia nomeia um alto representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente da República da Moldávia.
Artigo 11.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, a República da Moldávia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2).
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a República da Moldávia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável, relativo ao estatuto das forças, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 12.o
Contribuição para os custos comuns
1. A República da Moldávia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
2. Essa contribuição para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
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a) |
Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Moldávia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou |
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b) |
Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio dos efetivos da República da Moldávia que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
Caso seja aplicada a fórmula de cálculo referida no primeiro parágrafo, alínea b), e a República da Moldávia deva contribuir com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do seu efetivo relativamente ao do efetivo total do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio deve ser o de todo o efetivo com que a República da Moldávia contribuiu relativamente ao do efetivo total da operação.
3. Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a República da Moldávia de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, se:
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a) |
A União Europeia decidir que a República da Moldávia presta um contributo significativo para determinados meios e/ou capacidades essenciais para a operação; ou |
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b) |
A República da Moldávia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia. |
4. É celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2011/871/PESC e as autoridades administrativas competentes da República da Moldávia. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:
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a) |
O montante em causa; |
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b) |
As modalidades de pagamento da contribuição financeira; |
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c) |
O procedimento de auditoria. |
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Convénios de execução do Acordo
Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades competentes da UE e as autoridades competentes da República da Moldávia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.
Artigo 14.o
Incumprimento
Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar mediante pré-aviso escrito de um mês.
Artigo 15.o
Resolução de litígios
Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca, pelas Partes, de que concluíram os procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo é objeto de revisão periódica.
3. O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor pelo procedimento previsto no n.o 1.
4. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da receção da notificação pela outra Parte.
Feito em Bruxelas, em treze de dezembro de dois mil e doze, em 2 exemplares em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pela República da Moldávia
TEXTO DAS DECLARAÇÕES
Texto dos Estados-Membros da UE:
«Os Estados-Membros da UE, ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a República da Moldávia, procurarão, na medida em que a respetiva ordem jurídica interna o permitir, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a República da Moldávia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
|
— |
tiverem sido causados por pessoal da República da Moldávia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; |
|
— |
ou tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da República da Moldávia, desde que esses meios sejam utilizados na operação, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da República da Moldávia que utilizava esses meios no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises.» |
Texto da República da Moldávia:
«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Moldávia procurará, na medida em que a respetiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que ela própria seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
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— |
tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; |
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— |
ou tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da UE, desde que esses meios sejam utilizados na operação, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da UE que utilizava esses meios.» |
REGULAMENTOS
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12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 13/2013 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos a fixar. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece normas de execução para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação. |
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(3) |
Relativamente à campanha de comercialização de 2012/2013, estimou-se inicialmente que a fixação do limite quantitativo de 650 000 toneladas, em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota corresponderia à procura do mercado. Esse limite foi fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012 da Comissão (3). No entanto, de acordo com as últimas estimativas, a produção de açúcar extraquota deverá atingir o elevado nível de 5 300 000 toneladas. Devem, pois, ser assegurados mercados adicionais para o escoamento de açúcar extraquota. |
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(4) |
Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2012/2013 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de proporcionar novas oportunidades comerciais aos produtores de açúcar da União. Para que os produtores de açúcar extraquota da União possam explorar as oportunidades de mercado nos seus mercados de exportação, afigura-se adequado disponibilizar, a partir de 14 de janeiro de 2013, as quantidades acrescidas. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Para permitir a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota, deve ser abolida a suspensão da apresentação de pedidos estabelecida pelo artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2012 da Comissão, de 10 de outubro de 2012, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota (4). Atendendo a que o Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2012 deixou de produzir efeitos, é adequado revogá-lo. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 394/2012 passa a ter a seguinte redação:
«1. Na campanha de comercialização de 2012/2013, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 , é de 1 350 000 toneladas.».
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2012 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
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12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 14/2013 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
58,6 |
|
TN |
169,4 |
|
|
TR |
100,8 |
|
|
ZZ |
109,6 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
194,1 |
|
TR |
137,0 |
|
|
ZZ |
165,6 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
158,2 |
|
ZZ |
158,2 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
103,4 |
|
TR |
108,1 |
|
|
ZZ |
105,8 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
59,4 |
|
MA |
59,0 |
|
|
TR |
67,7 |
|
|
ZA |
103,6 |
|
|
ZZ |
72,4 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
99,3 |
|
ZZ |
99,3 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
73,6 |
|
TR |
90,1 |
|
|
ZZ |
81,9 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
79,7 |
|
ZZ |
79,7 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
47,0 |
|
CN |
99,8 |
|
|
MK |
29,3 |
|
|
US |
164,9 |
|
|
ZZ |
85,3 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
50,7 |
|
US |
133,9 |
|
|
ZZ |
92,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/12 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen, Áustria)
(2013/13/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
|
(4) |
A Áustria apresentou, em 21 de dezembro de 2011, uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 105 empresas que operam na divisão 88 da NACE Rev. 2 («Ação social sem alojamento») na região de nível NUTS II da Estíria (AT22), tendo-a complementado com informações adicionais até 25 de junho de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 5 200 650 EUR. |
|
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Áustria, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 5 200 650 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/13 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/013 DK/Flextronics, Dinamarca)
(2013/14/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
|
(4) |
A Dinamarca apresentou, em 21 de dezembro de 2011, uma candidatura de mobilização do FEG relativa a despedimentos na empresa Flextronics International Denmark A/S, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 de agosto de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 370 910 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 1 370 910 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/14 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/014 RO/Nokia, Roménia)
(2013/15/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
|
(4) |
A Roménia apresentou, em 22 de dezembro de 2011, uma candidatura à mobilização do FEG relativa a despedimentos na empresa SC Nokia Romania SRL e numa empresa sua fornecedora, tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de agosto de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 942 680 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Roménia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 2 942 680 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/15 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos, Espanha)
(2013/16/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
|
(4) |
A Espanha apresentou, em 28 de dezembro de 2011, uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 423 empresas da divisão 25 (Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento) da NACE Rev. 2, na região do País Basco (ES21) de nível NUTS II, tendo-a complementado com informações adicionais até 5 de setembro de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 299 545 EUR. |
|
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 1 299 545 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/16 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles, apresentada pela Itália)
(2013/17/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
|
(4) |
A Itália apresentou uma candidatura de mobilização do FEG, em 30 de dezembro de 2011, relativamente a despedimentos ocorridos em dez empresas da divisão 30 da NACE Revisão 2 (Fabricação de outro equipamento de transporte) na região NUTS II Emília-Romanha (ITH5) em Itália, tendo sido complementada com informações adicionais, as últimas das quais foram transmitidas em 10 de setembro de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 658 495 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Itália, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 2 658 495 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/17 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/005 SE/Saab, Suécia)
(2013/18/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
|
(3) |
A Suécia apresentou, em 25 de maio de 2012, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Saab Automobile SA, numa das suas empresas subsidiárias e em 16 das suas empresas fornecedoras, tendo-a complementado com informações adicionais até 20 de agosto de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 5 454 560 EUR. |
|
(4) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Suécia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 5 454 560 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/18 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/006 FI/Nokia Salo, Finlândia)
(2013/19/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
|
(3) |
A Finlândia apresentou, em 4 de julho de 2012, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Nokia plc (Salo), tendo-a complementado com informações adicionais até 21 de agosto de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 5 346 000 EUR. |
|
(4) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 5 346 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
Retificações
|
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/19 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 7 de 10 de janeiro de 2009 )
Na página 21, no artigo 75.o, no n.o 2, alíneas a) e b):
em vez de:
«2. As secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis:
|
a) |
Às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados a partir dessa data; |
|
b) |
Às decisões proferidas a partir da data de aplicação do presente regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data, na medida em que essas decisões, na perspetiva do reconhecimento e da execução, se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001.», |
deve ler-se:
«2. As secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis:
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a) |
Às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados a partir dessa data; |
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b) |
Às decisões proferidas a partir da data de aplicação do presente regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data, |
na medida em que essas decisões, na perspetiva do reconhecimento e da execução, se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001.».