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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.004.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 4 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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9.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2012
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, de um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)
(2013/4/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão Europeia negociou, em conformidade com as diretrizes do Conselho, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) («Acordo»). |
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(2) |
Deverá ser aprovada a celebração do Acordo pela Comissão Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É aprovada a celebração pela Comissão Europeia do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013).
É aprovada a declaração da Comissão Europeia em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, apresentada pelo representante da Comissão Europeia, após a celebração do Acordo, que consta do anexo da presente decisão.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
ANEXO
Declaração da Comissão Europeia em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Os representantes da Confederação Suíça solicitaram à Comissão Europeia que confirme que o montante total das contribuições esperadas da Confederação Suíça para o ano 2012 relativas a todas as atividades de investigação Euratom não excederá 55 milhões de CHF.
A Comissão confirma que, com base nos dados estatísticos relevantes e tendo em conta os fatores de proporcionalidade que regem o cálculo das contribuições esperadas da Confederação Suíça para o ano 2012 relativas a todas as atividades de investigação Euratom, incluindo as realizadas antes da celebração do Acordo, o montante total a pagar pela Confederação Suíça para o ano 2012 não excederá 55 milhões de CHF.
ACORDO
de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
(a seguir designada «Euratom»),
Representada pela Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»),
por um lado,
e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
(a seguir designada «Suíça»), representada pelo Conselho Federal Suíço,
por outro,
a seguir designadas «as Partes»,
CONSIDERANDO que uma relação estreita entre a Suíça e a Euratom é vantajosa para as Partes;
CONSIDERANDO a importância da investigação científica e tecnológica para as Partes e o seu interesse mútuo em cooperarem neste domínio, a fim de utilizar melhor os recursos e evitar duplicações desnecessárias;
CONSIDERANDO que as Partes estão atualmente a desenvolver programas de investigação em domínios de interesse comum;
CONSIDERANDO que as Partes têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo;
CONSIDERANDO o interesse das Partes em incentivar o mútuo acesso dos respetivos organismos de investigação às atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e formação;
CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça concluíram em 1978 um Acordo de Cooperação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas (a seguir designado «Acordo relativo à fusão»);
CONSIDERANDO que, em 8 de janeiro de 1986, as Partes concluíram um Acordo-Quadro de cooperação científica e técnica (a seguir designado «o Acordo-Quadro»), que entrou em vigor em 17 de julho de 1987;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.o do Acordo-Quadro, a cooperação nele prevista deve ser levada a cabo mediante acordos adequados;
CONSIDERANDO que, em 25 de junho de 2007, a União Europeia e a Suíça assinaram um acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, que entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2008 e foi aplicado retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que o referido acordo prevê, no artigo 9.o, n.o 2, a sua renovação ou renegociação com vista a uma participação em novos programas-quadro plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológico, em condições mutuamente acordadas;
CONSIDERANDO que o Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013), que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação, foi adotado pela Decisão 2012/93/Euratom do Conselho (1), pelo Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 (2) e pelas Decisões 2012/94/Euratom (3) e 2012/95/Euratom (4) do Conselho (a seguir denominado o «Programa-Quadro Euratom 2012-2013»);
CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o presente Acordo e quaisquer atividades no seu âmbito não afetarão de forma alguma os poderes de que estão investidos os Estados-Membros para realizarem atividades bilaterais com a Suíça nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e do desenvolvimento e, se for caso disso, para celebrarem acordos nesse sentido;
CONSIDERANDO que a Euratom concluiu o Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER; nos termos do artigo 21.o e dos acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça sobre a aplicação do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla ao território da Suíça, bem como sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, de 22 de novembro de 2007, o Acordo é aplicável à Suíça, que participa no programa de fusão da Euratom como Estado terceiro plenamente associado;
CONSIDERANDO que a Euratom é membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, estabelecido pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007; nos termos do artigo 2.o dessa decisão e dos acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça sobre a aplicação do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla ao território da Suíça, bem como sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, de 22 de novembro de 2007, a Suíça tornou-se membro da Empresa Comum como Estado terceiro cujo programa de investigação foi plenamente associado ao programa de fusão da Euratom;
CONSIDERANDO que a Euratom concluiu o Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão; que, nos termos do seu artigo 26.o, o Acordo se aplica à Suíça, que participa no programa de fusão da Euratom como Estado terceiro plenamente associado,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objeto
1. A participação da Suíça na execução do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 deve obedecer ao estabelecido no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no Acordo relativo à fusão.
As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça podem participar em qualquer dos programas específicos do Programa-Quadro Euratom 2012-2013.
2. As entidades jurídicas suíças podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação da União Europeia, na medida em que essa participação não esteja abrangida pelo disposto no n.o 1.
3. As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o Centro Comum de Investigação, podem participar nos programas e/ou projetos de investigação suíços sobre temas equivalentes aos dos programas do Programa-Quadro Euratom 2012-2013.
4. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «entidade jurídica» qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito da União Europeia, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício. Estão nomeadamente abrangidas as universidades, organismos de investigação, empresas industriais - incluindo as pequenas e médias empresas - e pessoas singulares.
Artigo 2.o
Formas e meios de cooperação
A cooperação deve assumir as seguintes formas:
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1. |
Participação de entidades jurídicas estabelecidas na Suíça em todos os programas específicos adotados ao abrigo do Programa-Quadro Euratom 2012-2013, nas condições definidas nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e em ações de formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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2. |
Contribuição financeira da Suíça para o orçamento dos programas adotados em execução do Programa-Quadro Euratom 2012-2013, como definida no anexo B. |
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3. |
Participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia em programas e/ou projetos de investigação suíços decididos pelo Conselho Federal sobre temas equivalentes aos do Programa-Quadro Euratom 2012-2013, de acordo com as condições e modalidades definidas na regulamentação suíça aplicável e com o acordo dos participantes nesses projetos e dos gestores do programa suíço correspondente. Salvo disposição em contrário em regulamentação suíça relevante, as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia e que participem em programas e/ou projetos de investigação suíços devem cobrir os seus próprios custos, incluindo a sua quota-parte nos custos gerais de gestão e administração dos mesmos. |
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4. |
Para além da comunicação regular de informações e documentação sobre a execução do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 e dos programas e/ou projetos suíços, a cooperação entre as Partes pode incluir as seguintes formas e meios:
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Artigo 3.o
Adaptação
A cooperação pode ser adaptada e alargada em qualquer altura por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 4.o
Direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual
1. Sob reserva do disposto no anexo A e da legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem no Programa-Quadro Euratom 2012-2013 têm, no que se refere à titularidade, exploração e difusão das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia.
2. Sob reserva do disposto no anexo A e da legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, participem em programas e/ou projetos de investigação suíços terão, no que se refere à titularidade, exploração e difusão das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem nos programas e/ou projetos em questão.
Artigo 5.o
Disposições financeiras
As regras aplicáveis à contribuição financeira da Suíça constam do anexo B.
Artigo 6.o
Comité de Investigação Suíça-União Europeia
1. O Comité de Investigação Suíça-União Europeia, criado pelo Acordo-Quadro, procede à análise e avaliação do presente Acordo e vela pela sua correta execução. Todas as questões associadas à execução ou à interpretação do presente Acordo devem ser submetidas a esse comité.
2. O Comité pode decidir alterar as referências aos atos da União Europeia/Euratom constantes do anexo C.
Artigo 7.o
Participação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem no Programa-Quadro Euratom 2012-2013 têm os mesmos direitos e obrigações contratuais que as entidades estabelecidas na União Europeia.
2. Em relação às entidades jurídicas estabelecidas na Suíça, as condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à concessão e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos no âmbito do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 são idênticas às aplicáveis a convenções de subvenção e/ou contratos celebrados ao abrigo desses programas com entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia.
3. A Suíça fica habilitada, na sua qualidade de Estado associado, a propor avaliadores nos termos do Programa-Quadro Euratom 2012-2013, em conformidade com o Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013).
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 3, artigo 4.o, n.o 2, e na regulamentação e normas processuais existentes, as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar, em condições equivalentes às aplicáveis aos parceiros suíços, nos programas e/ou projetos no âmbito dos programas de investigação suíços referidos no artigo 2.o, n.o 3. As autoridades suíças podem submeter a participação num projeto de uma ou várias entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia à participação conjunta de, pelo menos, uma entidade suíça.
Artigo 8.o
Mobilidade
Cada uma das Partes compromete-se a garantir, de acordo com a regulamentação e acordos em vigor, a entrada e a estadia - na medida em que tal seja indispensável para a boa execução da atividade em causa - de um número limitado de investigadores que participem, na Suíça e na União Europeia, nas atividades abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 9.o
Revisão e futura colaboração
1. Se a Euratom decidir proceder à revisão ou extensão do âmbito dos seus programas de investigação, o presente Acordo pode ser revisto ou o seu âmbito alargado em condições mutuamente acordadas. As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações e de pontos de vista sobre a revisão ou o alargamento previsto, bem como sobre quaisquer questões que afetem direta ou indiretamente a cooperação da Suíça nos domínios abrangidos pelo Programa-Quadro Euratom 2012-2013. A Suíça deve ser notificada do conteúdo exato dos programas revistos ou alargados num prazo de duas semanas após a sua adoção pela Euratom. Em caso de revisão ou alargamento do âmbito do programa de investigação, a Suíça pode denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de seis meses. A notificação da intenção de denunciar ou prorrogar o presente Acordo deve ser comunicada no prazo de três meses após a adoção da decisão da Euratom.
2. Caso a Euratom adote um novo programa plurianual de investigação e formação, deve ser renovado ou renegociado um acordo em condições mutuamente acordadas entre as Partes. As Partes devem proceder, no âmbito do Comité de Investigação Suíça-União Europeia referido no artigo 6.o, ao intercâmbio de informações e pontos de vista sobre a preparação desses programas ou de outras atividades de investigação em curso e futuras.
Artigo 10.o
Relação com outros acordos internacionais
1. As disposições do presente Acordo aplicam-se sem prejuízo das vantagens previstas noutros acordos internacionais que vinculem uma das Partes e que estejam exclusivamente reservadas para as entidades jurídicas estabelecidas no território dessa Parte.
2. Uma entidade jurídica estabelecida num Estado associado ao Programa-Quadro Euratom 2012-2013 (Estado associado) tem os mesmos direitos e obrigações, no âmbito do presente Acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro, desde que o Estado associado em que está estabelecida tenha concordado em conceder às entidades jurídicas da Suíça os mesmos direitos e obrigações.
Artigo 11.o
Aplicação territorial
As disposições do presente Acordo são aplicáveis, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da Suíça.
Artigo 12.o
Anexos
Os anexos A, B e C fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente Acordo é ratificado ou celebrado pelas Partes segundo as suas regras próprias. Entra em vigor na data da última notificação da conclusão dos procedimentos internos necessários para esse fim.
2. O presente Acordo mantém-se em vigor desde o início do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 até 31 de dezembro de 2013. Sem prejuízo do n.o 5 seguinte, durante o período de 1 de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013 cada Parte pode denunciar o presente Acordo por escrito. Nesse caso, o acordo deixa de vigorar em 31 de dezembro de 2012.
3. Se o presente Acordo deixar de vigorar em 31 de dezembro de 2012 em conformidade com o n.o 2, a Euratom deve respeitar os compromissos que assumiu para com os beneficiários suíços até ao momento em que uma das Partes seja notificada pela outra Parte nos termos do n.o 2. Em caso de denúncia pela Suíça do presente Acordo nos termos do n.o 2, a Suíça paga à Euratom uma compensação correspondente ao montante dos compromissos da Euratom em 2013 para com os beneficiários suíços até ao momento em que a Euratom tenha recebido a notificação suíça. Essa compensação é paga o mais tardar 45 dias após a receção do pedido emitido pela Comissão. É aplicável para o efeito o disposto no ponto II.2 do anexo B. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências.
4. O presente Acordo apenas pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. O procedimento de entrada em vigor das alterações é idêntico ao aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.
5. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante aviso prévio escrito de seis meses.
6. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia e/ou da cessação da vigência do presente Acordo prosseguem até à sua conclusão, nas condições nele estabelecidas. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do acordo.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) JO L 47 de 18.2.2012, p. 25.
(2) JO L 47 de 18.2.2012, p. 1.
ANEXO A
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
I. Âmbito de aplicação
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «conhecimentos» os resultados, incluindo as informações, que podem ou não ser protegidos, bem como os direitos de autor ou os direitos ligados às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de proteção complementares ou de outras formas de proteção similares.
II. Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das Partes
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1. |
Cada uma das Partes deve assegurar que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra Parte que participam nas atividades realizadas em aplicação do presente Acordo, bem como os direitos e obrigações conexos decorrentes de tal participação, são tratados de forma compatível com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes e, nomeadamente, o acordo relativo aos aspetos comerciais dos direitos de propriedade intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Ato de Paris de 1971) e a Convenção de Paris (Ato de Estocolmo de 1967). |
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2. |
As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 serão titulares dos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual nas condições enunciadas no Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011 (1), e no acordo de subvenção e/ou contrato celebrado com a Euratom, em conformidade com o disposto no n.o 1. |
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3. |
As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia que participem em programas e/ou projetos de investigação suíços serão titulares de direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual idênticos aos das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem nesses programas ou projetos de investigação, em conformidade com o disposto no ponto 1. |
III. Direitos de propriedade intelectual das Partes
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1. |
Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicam-se as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas Partes no decurso das atividades realizadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do presente Acordo:
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2. |
Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicam-se as seguintes regras à literatura de caráter científico das Partes:
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3. |
Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, aplicam-se as seguintes regras às informações reservadas:
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ANEXO B
REGULAMENTO FINANCEIRO QUE REGE A CONTRIBUIÇÃO DA SUÍÇA
I. Determinação da participação financeira
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1. |
O fator de proporcionalidade aplicável à contribuição da Suíça para o Programa-Quadro Euratom 2012-2013, com exceção do Programa Fusão da Euratom, é obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União Europeia. O fator de proporcionalidade aplicável à contribuição da Suíça para o Programa Fusão continua a ser calculado com base no disposto no Acordo relativo à fusão. Estes rácios são calculados com base nos dados estatísticos mais recentes do Eurostat, disponíveis no momento da publicação do anteprojeto de orçamento da União Europeia para o mesmo ano. |
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2. |
A Comissão comunica à Suíça assim que possível, juntamente com a documentação de apoio relevante, as seguintes informações:
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3. |
Logo que o orçamento geral para 2013 seja adotado na sua versão definitiva, a Comissão comunica à Suíça os montantes supramencionados, no mapa de despesas. |
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4. |
A contribuição financeira da Suíça, decorrente da sua participação no Programa-Quadro Euratom 2012-2013, é estabelecida em complemento ao montante afetado anualmente no orçamento geral da União Europeia às dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras da Comissão decorrentes dos trabalhos efetuados nas formas necessárias para a execução, gestão e funcionamento dos programas e atividades abrangidos pelo presente Acordo. |
II. Mecanismo dos pagamentos
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1. |
A Comissão solicita à Suíça, o mais tardar até 31 de dezembro de 2012, os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente Acordo para 2012. Esta mobilização de fundos corresponde ao pagamento da contribuição da Suíça o mais tardar 30 dias após a receção do pedido correspondente. Para efeitos do cálculo do montante em francos suíços em 2012, a taxa de câmbio entre o franco suíço e o euro a utilizar pela Comissão é a taxa de mercado em vigor no penúltimo dia do mês anterior fixada pelo Banco Central Europeu ou, se disponível, fornecida pelas delegações ou proveniente de outras fontes competentes numa data próxima da data em questão.
Exceto se o presente Acordo deixar de vigorar em 31 de dezembro de 2012 em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, a Comissão solicita à Suíça, após 1 de julho e o mais tardar até novembro de 2013, os fundos correspondentes à contribuição nos termos do presente Acordo para 2013 e estabelecidos com base no ponto I.1 do presente anexo. Esta mobilização de fundos corresponde ao pagamento da referida contribuição o mais tardar 30 dias após a receção do pedido. |
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2. |
As contribuições da Suíça referentes a 2012 são pagas em francos suíços e as referentes a 2013 são expressas e pagas em euros na conta bancária indicada pela Comissão no pedido de pagamento. |
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3. |
A Suíça paga a sua contribuição ao abrigo do presente Acordo segundo o calendário estabelecido no ponto 1. Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros a uma taxa igual à taxa interbancária a um mês (EURIBOR), que figura na página EURIBOR01 da Reuters (página Telerate 248). Esta taxa será aumentada em 1,5 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplica-se ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se a contribuição for paga após as datas de vencimento previstas no ponto 1. |
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4. |
As despesas de deslocação dos representantes e peritos suíços para participação nos trabalhos dos comités de investigação e nos trabalhos associados à execução do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 são reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos atualmente aplicáveis aos representantes e peritos dos Estados-Membros da União Europeia. |
III. Condições de aplicação
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1. |
A contribuição financeira da Suíça para o Programa-Quadro Euratom 2012-2013, em conformidade com o presente anexo, manter-se-á normalmente inalterada durante o exercício em questão. |
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2. |
No encerramento das contas relativas a cada exercício (n), a Comissão, no âmbito do estabelecimento da conta de receitas e despesas, procede à regularização das contas relativas à participação da Suíça, tendo em conta as alterações introduzidas através de transferências, anulações e transições de verbas ou através de orçamentos retificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização tem lugar em simultâneo com o primeiro pagamento relativo ao exercício (n+1). Todavia, a última dessas regularizações tem de processar-se até julho do quarto ano que se seguir à conclusão do Programa-Quadro Euratom 2012-2013. Os pagamentos efetuados pela Suíça são creditados aos programas da Euratom sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respetiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia. |
IV. Informação
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1. |
Quando do pagamento referente ao ano 2013, o mapa de dotações para o Programa-Quadro Euratom 2012-2013, referente ao ano 2012, será preparado e transmitido à Suíça para informação, segundo o modelo das contas de gestão da Comissão.
O mais tardar em 30 de abril de 2014, o mapa de dotações para o Programa-Quadro Euratom 2012-2013, referente ao ano 2013, será preparado e transmitido à Suíça para informação, segundo o modelo das contas de gestão da Comissão. |
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2. |
A Comissão comunica à Suíça os dados estatísticos e quaisquer outros dados financeiros gerais relativos à execução do Programa-Quadro Euratom que forem postos à disposição dos Estados-Membros. |
ANEXO C
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NO PROGRAMA-QUADRO EURATOM 2012-2013
I. Comunicação direta
A Comissão comunica diretamente com os participantes no Programa-Quadro Euratom 2012-2013 estabelecidos na Suíça e com os respetivos subcontratantes. Estes, por sua vez, apresentam diretamente à Comissão toda a informação e documentação que lhes é exigida nos termos dos instrumentos referidos no presente Acordo e das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com vista à sua execução.
II. Auditorias
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1. |
Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1081/2010 do Conselho (2) e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão (4), e com a restante regulamentação referida no presente Acordo, as convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e dos seus subcontratantes por agentes da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas. |
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2. |
Os agentes da Comissão e as outras pessoas por esta mandatadas devem ter acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo sob formato eletrónico, para fins da correta execução dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo. |
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3. |
O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão. |
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4. |
As auditorias podem ser realizadas após o termo do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 ou do presente Acordo, nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em questão. |
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5. |
O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa notificação não constitui uma condição jurídica para a execução das referidas auditorias. |
III. Verificações no local
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1. |
No âmbito do presente Acordo, a Comissão (OLAF) está autorizada a efetuar controlos e verificações no local, em território suíço, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (5) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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2. |
Os controlos e as verificações no local serão preparados e efetuados pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por esta entidade, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica dos controlos e das verificações, de forma a poder prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local. |
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3. |
Se as autoridades suíças em causa o desejarem, os controlos e verificações no local serão efetuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades. |
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4. |
Caso os participantes no Programa-Quadro Euratom 2012-2013 se oponham a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades suíças, agindo em conformidade com as regras nacionais, prestarão aos inspetores da Comissão a assistência necessária para que possam cumprir a sua missão de verificação ou de inspeção no local. |
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5. |
A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspeção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e verificações. |
IV. Informação e consulta
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1. |
Para efeitos de boa execução do presente anexo, as autoridades suíças e da Comunidade competentes procedem regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das Partes, a consultas. |
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2. |
As autoridades competentes suíças informam sem demora a Comissão de todos os factos ou suspeitas de que tenham conhecimento relativos a uma irregularidade relacionada com a conclusão e execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo. |
V. Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, sejam, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.
VI. Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 (7), e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (8), bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9).
VII. Reembolso e execução
As decisões tomadas pela Comissão a título do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 no âmbito do presente Acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de outras pessoas que não os Estados, têm força executiva na Suíça. A fórmula executiva é aposta, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dá conhecimento à Comissão. A execução coerciva tem lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciados em virtude de uma cláusula compromissória num contrato do Programa-Quadro Euratom 2012-2013 têm força executiva nas mesmas condições.
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.
(3) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(4) JO L 111 de 28.4.2007, p. 13.
(5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(6) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(7) JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.
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9.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2012
relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo
(2013/5/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, que foi ulteriormente designada por Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona»), foi concluída em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 77/585/CEE (2) e e alterações à Convenção de Barcelona foram aceites pela Decisão 1999/802/CE do Conselho (3). |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o da Convenção de Barcelona, as Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da região do mar Mediterrâneo resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo. |
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(3) |
Um dos protocolos à Convenção de Barcelona trata da Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo («Protocolo Offshore»). Entrou em vigor a 24 de março de 2011. Até à data, foi ratificado pela Albânia, Chipre, Líbia, Marrocos, Síria e Tunísia. Além de Chipre, outros Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona anunciaram recentemente a sua intenção de ratificar igualmente o Protocolo. |
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(4) |
Estima-se que são mais de 200 as plataformas offshore ativas no Mediterrâneo, estando em estudo outras instalações. Prevê-se que as atividades de prospeção e exploração de hidrocarbonetos aumentem após a descoberta de grandes reservas de combustíveis fósseis no Mediterrâneo. Devido ao caráter semifechado e às características hidrodinâmicas especiais do mar Mediterrâneo, um acidente do tipo do que ocorreu no golfo do México em 2010 poderia ter imediatas consequências transfronteiras adversas na economia e nos ecossistemas marinhos e costeiros frágeis do Mediterrâneo. É provável que, a médio prazo, outros recursos minerais presentes em águas profundas, no fundo do mar e no seu subsolo sejam objeto de atividades de prospeção e exploração. |
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(5) |
A incapacidade de enfrentar de forma eficaz os riscos resultantes de tais atividades pode comprometer gravemente os esforços dos Estados-Membros que têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para alcançar e manter o bom estado ambiental das suas águas marinhas no Mediterrâneo, conforme exigido pela Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva Estratégia Marinha) (4). Além disso, tomar as medidas necessárias contribuirá para cumprir os compromissos e para respeitar as obrigações assumidas pela Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Eslovénia e pela própria União, enquanto Partes Contratantes na Convenção de Barcelona. |
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(6) |
O Protocolo Offshore abrange uma vasta gama de disposições que deverão ser executadas a diversos níveis administrativos. Embora seja conveniente que a União intervenha a favor da segurança das atividades offshore de prospeção e exploração, tendo em conta, nomeadamente, a elevada probabilidade de efeitos transfronteiras dos problemas ambientais relacionados com tais atividades, os Estados-Membros e as autoridades competentes respetivas deverão ser responsáveis por determinadas medidas de pormenor previstas no Protocolo Offshore. |
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(7) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de petróleo e gás», adotada em 12 de outubro de 2010, identifica a necessidade de uma cooperação internacional para promover a segurança offshore e a capacidade de resposta a nível mundial e uma das medidas conexas é o aproveitamento das potencialidades das convenções regionais. Recomenda o relançamento, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, do processo de entrada em vigor do Protocolo Offshore. |
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(8) |
Nas suas conclusões sobre a segurança das atividades offshore de exploração de petróleo e gás, adotadas em 3 de dezembro de 2010, o Conselho declarou que a União e os seus Estados-Membros deverão continuar a desempenhar um papel proeminente nos esforços envidados para elaborar as mais rigorosas normas de segurança no âmbito de iniciativas e fóruns internacionais e da cooperação regional, nomeadamente no Mediterrâneo. O Conselho também instou a Comissão e os Estados Membros a utilizarem da melhor forma as convenções internacionais em vigor. |
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(9) |
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 13 de setembro de 2011, salientou a importância da plena entrada em vigor do Protocolo Offshore, ainda não ratificado, que visa a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração. |
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(10) |
Um dos objetivos da política de ambiente da União é a promoção de medidas a nível internacional para enfrentar problemas ambientais regionais. Em relação ao Protocolo Offshore, é especialmente importante ter em conta a elevada probabilidade de efeitos ambientais transfronteiras em caso de acidente num mar semifechado, como é o Mediterrâneo. É conveniente, por conseguinte, que a União tome todas as medidas necessárias de apoio à segurança das atividades offshore de prospeção e exploração e de proteção do meio marinho no mar Mediterrâneo. |
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(11) |
A Comissão propõe também um regulamento relativo à segurança das atividades offshore de prospeção, exploração e produção de petróleo e gás (o «regulamento proposto»). |
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(12) |
O Protocolo Offshore diz respeito a um domínio regulado, em larga medida, pelo direito da União. É o caso, por exemplo, de aspetos como a proteção do meio marinho, a avaliação do impacto ambiental e a responsabilidade ambiental. Sem prejuízo da decisão final dos legisladores relativa ao regulamento proposto, o Protocolo Offshore é igualmente compatível com os objetivos do regulamento proposto, incluindo os que dizem respeito à autorização, à avaliação do impacto ambiental e à capacidade técnica e financeira dos operadores. |
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(13) |
É essencial assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e as instituições da União, tanto no processo de negociação e conclusão como no cumprimento dos compromissos assumidos. Esta obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da União Europeia. Consequentemente, os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e que ainda não o tenham feito deverão adotar as medidas necessárias para concluir os procedimentos de ratificação ou adesão ao Protocolo Offshore. |
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(14) |
A União deverá, por conseguinte, aderir ao Protocolo Offshore, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo é aprovada em nome da União.
O texto do Protocolo Offshoreacompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação, assumindo o Governo de Espanha a função de depositário, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 2, do Protocolo Offshore, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo Offshore (5).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) Aprovação de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.
(3) JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.
(4) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(5) A data de entrada em vigor do Protocolo Offshore para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
TRADUÇÃO
PROTOCOLO
relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo
PREÂMBULO
AS PARTES CONTRATANTES NO PRESENTE PROTOCOLO,
SENDO PARTES na Convenção para a Proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição, adotada em Barcelona em 16 de fevereiro de 1976,
TENDO EM CONTA o artigo 7.o da referida Convenção,
TENDO EM CONTA o aumento das atividades relativas à prospeção e exploração do fundo do mar Mediterrâneo e do seu subsolo,
RECONHECENDO que a poluição que daí possa resultar representa um grave perigo para o ambiente e os seres humanos,
DESEJOSOS de proteger e preservar o mar Mediterrâneo contra a poluição resultante das atividades de prospeção e exploração,
TENDO EM CONTA os protocolos relacionados com a Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e, em especial, o Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em caso de Situação Crítica, adotado em Barcelona em 16 de fevereiro de 1976, e o Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo, adotado em Genebra em 3 de abril de 1982,
TENDO PRESENTES as disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar adotada em Montego Bay a 10 de dezembro de 1982 e assinada por diversas Partes Contratantes,
RECONHECENDO a diferença nos níveis de desenvolvimento entre os países costeiros e tendo em conta os imperativos do desenvolvimento económico e social dos países em desenvolvimento,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
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a) |
«Convenção», a Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adotada em Barcelona em 16 de fevereiro de 1976; |
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b) |
«Organização», o organismo referido no artigo 17.o da Convenção; |
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c) |
«Recursos», todos os recursos minerais, quer sejam sólidos, líquidos ou gasosos; |
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d) |
«Atividades relativas à prospeção e/ou exploração dos recursos na zona do Protocolo» (a seguir designadas por «atividades»):
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e) |
«Poluição», o conceito definido no artigo 2.o, alínea a), da Convenção; |
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f) |
«Instalação», qualquer estrutura fixa ou flutuante, e qualquer parte integrante da mesma, utilizada em atividades, nomeadamente:
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g) |
«Operador»:
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h) |
«Zona de segurança», uma zona estabelecida em redor das instalações em conformidade com as disposições do direito internacional geral e requisitos técnicos, com as marcações adequadas para garantir a segurança da navegação e das instalações; |
|
i) |
«Resíduos», as substâncias ou materiais, independentemente da sua natureza, forma ou descrição, resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo que são eliminadas, destinadas a eliminação ou sujeitas à obrigação de eliminação; |
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j) |
«Substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos», substâncias e materiais, independentemente da sua natureza, forma ou descrição, que podem gerar poluição se introduzidos na zona do Protocolo; |
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k) |
«Plano de utilização de produtos químicos», um plano elaborado pelo operador de uma instalação offshore que indique:
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l) |
«Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas contendo hidrocarbonetos, resíduos de hidrocarbonetos e produtos refinados e, sem prejuízo da generalidade do que antecede, inclui as substâncias enumeradas no apêndice ao presente Protocolo; |
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m) |
«Mistura de hidrocarbonetos», uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos; |
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n) |
«Esgotos sanitários»:
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o) |
«Lixo»: todos os tipos de resíduos alimentares, domésticos e operacionais gerados durante o funcionamento normal da instalação e suscetíveis de serem eliminados contínua ou periodicamente, com exceção das substâncias definidas ou enumeradas noutras disposições do presente Protocolo; |
|
p) |
«Limite das águas doces»: a zona do curso de água onde, por ocasião da maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença da água do mar. |
Artigo 2.o
Cobertura geográfica
1. A zona à qual é aplicável o presente Protocolo (referido no presente Protocolo como «zona do Protocolo») é:
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a) |
A zona do Mar Mediterrâneo, tal como definida no artigo 1.o da Convenção, incluindo a plataforma continental, o fundo do mar e o seu subsolo; |
|
b) |
As águas, incluindo o fundo do mar e o seu subsolo, além da linha de base a partir da qual é medida a largura das águas territoriais e estendendo-se, no caso dos cursos de água, até ao limite das águas doces. |
2. Qualquer das Partes Contratantes no presente Protocolo (referidas no presente Protocolo como «as Partes») pode também incluir na zona do Protocolo zonas húmidas ou zonas costeiras do seu território.
3. Nada no presente Protocolo, nem qualquer ato adotado ao abrigo do mesmo, pode prejudicar os direitos de qualquer Estado relativos à delimitação da plataforma continental.
Artigo 3.o
Compromissos gerais
1. As Partes devem adotar, individualmente ou mediante cooperação bilateral ou multilateral, todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição na zona do Protocolo decorrente de atividades, nomeadamente garantindo que sejam utilizadas para o efeito as melhores técnicas disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e economicamente adequadas.
2. As Partes devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para que as suas atividades não causem poluição.
SECÇÃO II
SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 4.o
Princípios gerais
1. Todas as atividades realizadas na zona do Protocolo, incluindo a construção de instalações no local, estão sujeitas a autorização prévia escrita de prospeção ou exploração concedida pela autoridade competente. Essa autoridade, antes de conceder a autorização, assegurar-se-á que a instalação foi construída de acordo com as normas e práticas internacionais e que o operador possui competência técnica e capacidade financeira para realizar as atividades. Essa autorização é concedida de acordo com o procedimento adequado, conforme definido pela autoridade competente.
2. A autorização será recusada caso existam indícios de que as atividades propostas são suscetíveis de causar efeitos adversos significativos no ambiente que não poderiam ser evitados mediante o cumprimento das condições estabelecidas na autorização e a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do presente Protocolo.
3. Ao considerar a aprovação do local de implantação de uma instalação, a Parte Contratante deve assegurar que não se verifiquem quaisquer efeitos prejudiciais nas infraestruturas existentes decorrentes dessa implantação, em especial de ductos e cabos.
Artigo 5.o
Requisitos aplicáveis às autorizações
1. A Parte Contratante deve determinar que os pedidos de autorização ou de renovação de uma autorização estão sujeitos à apresentação à autoridade competente do projeto pelo candidato a operador e que esse pedido deve incluir, em particular, os seguintes elementos:
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a) |
Um levantamento dos efeitos no ambiente das atividades propostas; a autoridade competente pode, tendo em conta a natureza, o âmbito, a duração e os métodos técnicos utilizados nas atividades e as características da zona, exigir a preparação de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com o estabelecido no anexo IV do presente Protocolo; |
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b) |
A definição precisa das zonas geográficas em que está prevista a realização da atividade, incluindo as zonas de segurança; |
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c) |
Indicações das qualificações profissionais e técnicas do candidato a operador e do pessoal na instalação, bem como da composição da tripulação; |
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d) |
As medidas de segurança, tal como especificadas no artigo 15.o; |
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e) |
O plano de emergência do operador, tal como especificado no artigo 16.o; |
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f) |
Os procedimentos de controlo, tal como especificados no artigo 19.o; |
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g) |
Os planos para a remoção de instalações, tal como especificados no artigo 20.o; |
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h) |
Precauções aplicáveis a áreas especialmente protegidas, tal como previsto no artigo 21.o; |
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i) |
Um seguro ou outra garantia financeira que cubra a responsabilidade, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 2, alínea b). |
2. A autoridade competente pode, no que diz respeito a atividades de investigação científica e de prospeção, decidir limitar o âmbito dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo em função da natureza, âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas atividades e das características da zona.
Artigo 6.o
Concessão de autorizações
1. As autorizações previstas no artigo 4.o apenas são concedidas após exame pela autoridade competente dos requisitos enumerados no artigo 5.o e no anexo IV.
2. Cada autorização deve especificar as atividades e o prazo de validade da autorização, estabelecer os limites geográficos da zona sujeita à autorização e especificar os requisitos técnicos e as instalações autorizadas. Devem ser estabelecidas as zonas de segurança necessárias numa fase posterior adequada.
3. A autorização pode impor condições relativas a medidas, técnicas ou métodos destinados a reduzir ao mínimo os riscos e danos da poluição resultante das atividades.
4. As Partes devem notificar a Organização, logo que possível, das autorizações concedidas ou renovadas. A Organização deve conservar um registo de todas as instalações autorizadas na zona do Protocolo.
Artigo 7.o
Sanções
Cada Parte deve prever sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, de inobservância das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que transpõem o presente Protocolo, ou de incumprimento das condições específicas associadas à autorização.
SECÇÃO III
RESÍDUOS, SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS E NOCIVOS
Artigo 8.o
Obrigação geral
Sem prejuízo de outras normas ou obrigações referidas na presente secção, as Partes devem impor aos operadores uma obrigação geral de estes utilizarem as melhores técnicas disponíveis, eficazes em termos ambientais e economicamente adequadas e de respeitarem as normas internacionalmente aceites em matéria de resíduos, bem como da utilização, armazenamento e descarga de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos, com vista a reduzir ao mínimo o risco de poluição.
Artigo 9.o
Substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos
1. A utilização e o armazenamento de produtos químicos relativos às atividades devem ser aprovados pela autoridade competente, com base no Plano de Utilização de Produtos Químicos.
2. A Parte Contratante pode regulamentar, limitar ou proibir a utilização de produtos químicos nas atividades em conformidade com as diretrizes a adotar pelas Partes Contratantes.
3. Para fins de proteção do ambiente, as Partes devem assegurar que cada substância e material utilizado nas atividades seja acompanhado de uma descrição dos compostos, facultada pela entidade que produz essa substância ou material.
4. É proibida a eliminação na zona do Protocolo de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo I do mesmo.
5. Para a eliminação na zona do Protocolo de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo II do mesmo, é exigida, em cada caso, uma autorização especial prévia da autoridade competente.
6. Para a eliminação na zona do Protocolo de todas as outras substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo e que possam causar poluição, é exigida uma autorização geral prévia da autoridade competente.
7. As autorizações referidas nos n.os 5 e 6 supra apenas são concedidas após uma ponderação cuidada de todos os fatores referidos no anexo III do presente Protocolo.
Artigo 10.o
Hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos e fluidos e detritos de perfuração
1. As Partes devem elaborar e adotar normas comuns relativas à eliminação de hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos das instalações na zona do Protocolo:
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a) |
As referidas normas comuns devem ser formuladas em conformidade com o disposto no anexo V.A; |
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b) |
As referidas normas comuns não devem ser menos restritivas do que o estabelecido seguidamente, em especial:
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c) |
As Partes devem determinar de comum acordo qual o método a utilizar para a análise do teor de hidrocarbonetos. |
2. As Partes devem formular e adotar normas comuns para a utilização e eliminação de fluidos de perfuração e de detritos de perfuração na zona do Protocolo. Essas normas comuns devem ser formuladas em conformidade com o disposto no anexo V.B.
3. Cada Parte deve adotar as medidas adequadas a fim de controlar o cumprimento das normas comuns adotadas ao abrigo do presente artigo ou de normas mais restritivas que possa ter adotado.
Artigo 11.o
Esgotos sanitários
1. A Parte Contratante deve proibir a descarga de esgotos sanitários provenientes de instalações permanentemente ocupadas por dez ou mais pessoas na zona do Protocolo, exceto nos casos em que:
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a) |
A instalação seja responsável por descargas de esgotos sanitários após tratamento, tal como aprovado pela autoridade competente, a uma distância mínima de 4 milhas marítimas de terra ou da instalação fixa de pesca mais próxima, deixando a decisão ao critério da Parte Contratante numa base casuística; ou |
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b) |
Os esgotos sanitários não sejam tratados, mas a descarga seja efetuada em conformidade com as regras e normas internacionais; ou |
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c) |
Os esgotos sanitários tiverem passado por uma instalação de tratamento de efluentes certificada pela autoridade competente. |
2. As Partes Contratantes devem impor disposições mais rigorosas, conforme adequado e sempre que considerado necessário, nomeadamente devido ao regime de correntes na zona ou na proximidade de qualquer área referida no artigo 21.o.
3. As exceções referidas no n.o 1 não são aplicáveis se a descarga produzir sólidos flutuantes visíveis ou coloração, descoloração ou opacidade da água circundante.
4. Se os esgotos sanitários forem misturados com outros resíduos e substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos sujeitos a diferentes requisitos em matéria de eliminação, serão aplicáveis os requisitos mais rigorosos.
Artigo 12.o
Lixo
1. A Parte Contratante deve proibir a eliminação na zona do Protocolo dos seguintes produtos e materiais:
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a) |
Todos os plásticos, incluindo, entre outros, redes sintéticas, cabos de pesca sintéticos e sacos de lixo plásticos; |
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b) |
Todos os outros lixos não biodegradáveis, incluindo produtos em papel, trapos, vidro, metal, garrafas, louça, esteiras e materiais de revestimento e de embalagem. |
2. A eliminação de resíduos alimentares na zona do Protocolo deve realizar-se o mais longe possível de terra, em conformidade com as regras e normas internacionais.
3. Se o lixo for misturado com outras descargas sujeitas a diferentes requisitos de eliminação ou de descarga, são aplicáveis os requisitos mais rigorosos.
Artigo 13.o
Instalações de receção, instruções e sanções
As Partes devem assegurar que:
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a) |
Os operadores eliminem, de uma forma satisfatória, todos os resíduos e substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos em instalações de receção em terra designadas, exceto em casos devidamente autorizados no Protocolo; |
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b) |
Sejam fornecidas instruções a todo o pessoal sobre a forma adequada de eliminação; |
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c) |
Sejam impostas sanções aplicáveis a eliminações ilegais. |
Artigo 14.o
Exceções
1. As disposições da presente secção não são aplicáveis em caso de:
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a) |
Força maior e, em especial, a eliminações:
desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a deteção do dano ou após se ter procedido à eliminação com vista a reduzir os efeitos negativos. |
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b) |
A descarga no mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos ou substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos que, sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, estão a ser utilizados para combater incidentes de poluição específicos com vista a reduzir ao mínimo os danos decorrentes da poluição. |
2. No entanto, as disposições da presente secção são aplicáveis em qualquer caso quando o operador agiu com a intenção de causar danos ou de forma imprudente e com conhecimento de que iriam provavelmente ocorrer danos.
3. As eliminações efetuadas nas circunstâncias referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser imediatamente comunicadas à Organização e, quer por intermédio da Organização quer diretamente, a qualquer outra Parte ou Partes suscetíveis de serem afetadas, juntamente com informações completas sobre as circunstâncias e a natureza e quantidades de resíduos, substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos descarregados.
SECÇÃO IV
SALVAGUARDAS
Artigo 15.o
Medidas de segurança
1. A Parte Contratante em cuja jurisdição estão previstas ou estão a ser realizadas as atividades deve assegurar que sejam tomadas medidas de segurança no que respeita ao projeto, construção, implantação, equipamento, marcação, funcionamento e manutenção das instalações.
2. A Parte Contratante deve velar por que, em qualquer momento, o operador disponha nas instalações de equipamentos e dispositivos adequados, mantidos em bom estado de funcionamento, para fins de proteção da vida humana, prevenção e combate à poluição acidental e facilitação da resposta imediata a uma emergência, em conformidade com as melhores técnicas disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e adequadas do ponto de vista económico e com as disposições do plano de emergência do operador a que se refere o artigo 16.o.
3. A autoridade competente deve exigir um certificado de segurança e de adequação ao fim em causa (a seguir designado «certificado») emitido por um organismo reconhecido, a apresentar no que respeita a plataformas de produção, unidades móveis de perfuração offshore, instalações de armazenamento offshore, sistemas de carregamento offshore e ductos e no que respeita a outras instalações que possam ser especificadas pela Parte Contratante.
4. As Partes devem assegurar, mediante inspeção, que as atividades são realizadas pelos operadores em conformidade com o estabelecido no presente artigo.
Artigo 16.o
Plano de emergência
1. Em caso de emergência, as Partes Contratantes devem aplicar, mutatis mutandis, as disposições do Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica.
2. Cada Parte exigirá aos operadores responsáveis pelas instalações sob a sua jurisdição que disponham de um plano de emergência para combate à poluição acidental, coordenado com o plano de emergência da Parte Contratante estabelecido em conformidade com o Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica e aprovado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas autoridades competentes.
3. Cada Parte Contratante deve estabelecer uma coordenação para fins de desenvolvimento e aplicação dos planos de emergência. Os referidos planos devem ser elaborados em conformidade com as diretrizes adotadas pela organização internacional competente. Devem, em particular, estar conformes às disposições do anexo VII do presente Protocolo.
Artigo 17.o
Notificação
Cada Parte deve exigir aos operadores responsáveis pelas instalações sob a sua jurisdição que notifiquem sem demora a autoridade competente de:
|
a) |
Qualquer ocorrência na sua instalação que cause ou possa causar poluição na zona do Protocolo; |
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b) |
Qualquer ocorrência observada no mar que cause ou possa causar poluição na zona do Protocolo. |
Artigo 18.o
Assistência mútua em casos de emergência
Em casos de emergência, uma Parte que solicite assistência a fim de prevenir, reduzir ou combater a poluição resultante de atividades pode solicitar o apoio das outras Partes, quer diretamente quer por intermédio do Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental (REMPEC), as quais envidarão os maiores esforços para prestar a assistência solicitada.
Para esse efeito, uma Parte que também é Parte no Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica deve aplicar as disposições pertinentes do referido protocolo.
Artigo 19.o
Controlo
1. Deve ser exigido ao operador que proceda à medição, ou encarregue uma entidade qualificada especializada na matéria de proceder à medição, dos efeitos das atividades no ambiente, em função da natureza, âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas atividades e das características da zona e que comunique informações sobre os mesmos periodicamente ou mediante pedido da autoridade competente para fins de avaliação por essa autoridade competente em conformidade com o procedimento estabelecido pela mesma no seu sistema de autorização.
2. A autoridade competente deve estabelecer, quando adequado, um sistema nacional de controlo a fim de estar em posição de controlar regularmente as instalações e o impacto das atividades no ambiente, com vista a garantir que as condições ligadas à concessão da autorização estão a ser respeitadas.
Artigo 20.o
Remoção de instalações
1. A autoridade competente deve exigir ao operador que proceda à remoção de qualquer instalação que esteja abandonada ou fora de uso, com vista a garantir a segurança da navegação, tendo em conta as diretrizes e normas adotadas pela organização internacional competente. Essa remoção deve também ter em devida consideração outras utilizações legítimas do mar, nomeadamente a pesca, a proteção do meio marinho e os direitos e deveres de outras Partes Contratantes. Antes dessa remoção, o operador deve, sob a sua responsabilidade, tomar todas as medidas necessárias para evitar eventuais derrames ou fugas do local das atividades.
2. A autoridade competente deve exigir que o operador proceda à remoção de ductos abandonados ou fora de uso em conformidade com o estabelecido no n.o 1 do presente artigo, proceda à sua limpeza interior e as abandone ou que proceda à sua limpeza interior e as enterre, de modo a que estas não causem poluição, não ponham em perigo a navegação, não prejudiquem a pesca, não ponham em perigo o meio marinho, nem interfiram com outras utilizações legítimas do mar ou com os direitos e deveres das outras Partes Contratantes. A autoridade competente deve garantir que seja dada uma publicidade adequada quanto à profundidade, posição e dimensões de quaisquer ductos enterrados e que essa informação seja indicada em mapas e notificada à Organização e a outras organizações internacionais competentes e às Partes.
3. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis a instalações fora de uso ou abandonadas por qualquer operador cuja autorização possa ter sido retirada ou suspensa em conformidade com o disposto no artigo 7.o.
4. A autoridade competente pode indicar eventuais modificações a introduzir ao nível das atividades e das medidas de proteção do meio marinho que tenham sido inicialmente previstas.
5. A autoridade competente pode regular a cessão ou transferência de atividades autorizadas a terceiros.
6. Caso o operador não cumpra o disposto no presente artigo, a autoridade competente deve efetuar, a expensas do operador, a ação ou as ações que possam ser necessárias para corrigir a ausência de atuação do operador.
Artigo 21.o
Áreas especialmente protegidas
Para fins de proteção das áreas definidas no Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo e de qualquer outra área estabelecida por uma Parte e na prossecução dos objetivos nele enunciados, as Partes devem tomar medidas especiais conformes ao direito internacional, quer a título individual quer em cooperação bilateral ou multilateral, a fim de prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição resultante de atividades nestas áreas.
Para além das medidas referidas no Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo no que diz respeito à concessão de autorização, essas medidas podem incluir, nomeadamente:
|
a) |
Restrições ou condições especiais quando da concessão de autorizações relativas a essas áreas:
|
|
b) |
Intensificação do intercâmbio de informações entre os operadores, as autoridades competentes, as Partes e a Organização em matérias que possam afetar essas áreas. |
SECÇÃO V
COOPERAÇÃO
Artigo 22.o
Estudos e programas de investigação
Em conformidade com o artigo 13.o da Convenção, as Partes devem, quando adequado, cooperar na promoção de estudos e na execução de programas de investigação científica e tecnológica para fins de desenvolvimento de novos métodos para:
|
a) |
A realização das atividades de um modo que reduza ao mínimo o risco de poluição; |
|
b) |
A prevenção, redução, combate e controlo da poluição, especialmente em casos de emergência. |
Artigo 23.o
Regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente
1. As Partes devem cooperar, quer diretamente quer por intermédio da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a fim de:
|
a) |
Estabelecer critérios científicos adequados para a formulação e elaboração de regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente para a prossecução dos objetivos do presente Protocolo; |
|
b) |
Formular e elaborar essas regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente; |
|
c) |
Formular e adotar diretrizes em conformidade com as práticas e procedimentos internacionais a fim de garantir o respeito das disposições do anexo VI. |
2. As Partes devem, tão rapidamente quanto possível, envidar esforços para harmonizar a sua legislação e regulamentação com as regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente referidos no n.o 1 do presente artigo.
3. As Partes devem envidar esforços para, na medida do possível, proceder ao intercâmbio de informações relevantes para as suas políticas, legislações e regulamentações nacionais e para a harmonização referida no n.o 2 do presente artigo.
Artigo 24.o
Assistência científica e técnica aos países em desenvolvimento
1. As Partes devem, diretamente ou com a assistência de organizações regionais ou de outras organizações internacionais competentes, cooperar com vista à formulação e, na medida do possível, à implementação de programas de assistência aos países em desenvolvimento, em especial nos domínios da ciência, direito, educação e tecnologia, a fim de prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição decorrente de atividades realizadas na zona do Protocolo.
2. A assistência técnica deve incluir, em especial, a formação do pessoal cientifico, jurídico e técnico, bem como a aquisição, utilização e produção por parte desses países de equipamento adequado em condições vantajosas a acordar entre as Partes em causa.
Artigo 25.o
Informação mútua
As Partes devem informar-se mutuamente, diretamente ou por intermédio da Organização, das medidas adotadas, dos resultados obtidos e, se for caso disso, das dificuldades verificadas na aplicação do presente Protocolo. Os procedimentos relativos à recolha e apresentação das referidas informações devem ser determinados nas reuniões das Partes.
Artigo 26.o
Poluição transfronteiriça
1. Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as atividades sob a sua jurisdição sejam realizadas de modo a não causar poluição para além dos limites da sua jurisdição.
2. Uma Parte em cuja jurisdição estejam previstas ou estejam a ser realizadas atividades deve ter em conta os eventuais efeitos ambientais adversos, sem discriminação quanto ao facto de os efeitos serem suscetíveis de ocorrer nos limites da sua jurisdição ou para além desses limites.
3. Se uma Parte tiver conhecimento de casos em que o meio marinho esteja em perigo iminente de danos, ou em que se tenham verificado danos, decorrentes de poluição, deve comunicar imediatamente às outras Partes que, em sua opinião, são suscetíveis de serem afetadas por esses danos, bem como ao Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental (REMPEC), e facultar-lhe informações atempadas que lhes permitam, quando necessário, tomar as medidas adequadas. O REMPEC deve divulgar imediatamente essas informações a todas as Partes relevantes.
4. As Partes devem envidar esforços, de acordo com os seus sistemas jurídicos e, se adequado, com base num acordo, para conceder igualdade de acesso e de tratamento no âmbito de procedimentos administrativos a pessoas de outros Estados que possam ser afetadas pela poluição ou outros efeitos adversos resultantes das operações propostas ou existentes.
5. Quando a poluição tem origem no território de um Estado que não é Parte Contratante no presente Protocolo, qualquer Parte Contratante afetada deve esforçar-se por cooperar com o referido Estado a fim de possibilitar a aplicação do Protocolo.
Artigo 27.o
Responsabilidade e indemnização
1. As Partes comprometem-se a cooperar com a maior brevidade possível na formulação e adoção de normas e procedimentos adequados para a determinação da responsabilidade e da indemnização pelos danos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção.
2. Na pendência do desenvolvimento de tais procedimentos, cada Parte:
|
a) |
Deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar que seja imposta aos operadores a responsabilidade por danos causados pelas atividades e que estes sejam obrigados a pagar uma indemnização rápida e adequada; |
|
b) |
Deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os operadores possuam e mantenham uma cobertura por seguro ou outras formas de garantia financeira desse tipo e nas condições a especificar pela Parte Contratante a fim de garantir indemnizações por danos causados pelas atividades abrangidas pelo presente Protocolo. |
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.o
Nomeação de autoridades competentes
Cada Parte Contratante deve designar uma ou mais autoridades competentes para fins de:
|
a) |
Concessão, renovação e registo das autorizações previstas na secção II do presente Protocolo; |
|
b) |
Emissão e registo de autorizações especiais e gerais referidas no artigo 9.o do presente Protocolo; |
|
c) |
Emissão das licenças referidas no anexo V do presente Protocolo; |
|
d) |
Aprovação do sistema de tratamento e certificação das instalações de tratamento dos esgotos sanitários referidas no artigo 11.o, n.o 1, do presente Protocolo; |
|
e) |
Concessão de aprovação prévia para as descargas excecionais referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo; |
|
f) |
Desempenho das funções relativas a medidas de segurança referidas no artigo 15.o, n.os 3 e 4, do presente Protocolo; |
|
g) |
Desempenho das funções relativas ao planeamento de emergência descrito no artigo 16.o e no anexo VII do presente Protocolo; |
|
h) |
Estabelecimento de procedimentos de controlo de acordo com o previsto no artigo 19.o do presente Protocolo; |
|
i) |
Supervisão das operações de remoção de instalações conforme previsto no artigo 20.o do presente Protocolo. |
Artigo 29.o
Medidas transitórias
Cada Parte deve elaborar procedimentos e regulamentação relativos às atividades, quer autorizadas ou não autorizadas, iniciadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, a fim de assegurar a respetiva conformidade, tanto quanto possível, com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 30.o
Reuniões
1. As reuniões ordinárias das Partes terão lugar conjuntamente com as reuniões ordinárias das Partes Contratantes na Convenção organizadas ao abrigo do artigo 18.o da Convenção. As Partes podem igualmente ter reuniões extraordinárias em conformidade com o artigo 18.o da Convenção.
2. As reuniões das Partes no presente Protocolo têm nomeadamente por objetivo:
|
a) |
Velar pela aplicação do presente Protocolo e examinar a eficácia das medidas adotadas, bem como a oportunidade de adotar quaisquer outras medidas, especialmente sob a forma de anexos e apêndices; |
|
b) |
Rever e alterar qualquer anexo ou apêndice ao presente Protocolo; |
|
c) |
Considerar as informações relativas às autorizações concedidas ou renovadas em conformidade com a secção II do presente Protocolo; |
|
d) |
Considerar as informações relativas às licenças emitidas e aprovações concedidas em conformidade com o disposto na secção III do presente Protocolo; |
|
e) |
Adotar as diretrizes referidas no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do presente Protocolo; |
|
f) |
Considerar os registos dos planos de emergência e meios de intervenção em caso de emergência adotados em conformidade com o estabelecido no artigo 16.o do presente Protocolo; |
|
g) |
Estabelecer critérios e elaborar regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do presente Protocolo, sob qualquer forma que as Partes possam acordar; |
|
h) |
Facilitar a aplicação das políticas e a realização dos objetivos previstos na secção V, em especial a harmonização das legislações nacionais e da Comunidade Europeia de acordo com o estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do presente Protocolo; |
|
i) |
Examinar os progressos realizados na aplicação do artigo 27.o do presente Protocolo; |
|
j) |
Desempenhar, na medida do adequado, quaisquer outras funções com vista à aplicação do presente Protocolo. |
Artigo 31.o
Relações com a convenção
1. As disposições da Convenção relativas a qualquer protocolo são aplicáveis ao presente Protocolo.
2. O regulamento interno e as regras financeiras adotadas em conformidade com o artigo 24.o da Convenção são aplicáveis ao presente Protocolo, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo.
Artigo 32.o
Cláusula final
1. O presente Protocolo fica aberto para assinatura em Madrid, de 14 de outubro de 1994 a 14 de outubro de 1995, por qualquer Estado Parte na Convenção convidado para a Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Costeiros da Região Mediterrânica referente ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospeção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo, realizada em Madrid em 13 e 14 de outubro de 1994. Está igualmente aberto, nas mesmas datas, para assinatura da Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento económico regional similar em que, pelo menos, um dos membros seja um Estado costeiro da zona do Protocolo e que exerça competências nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.o da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo de Espanha, que assume as funções de depositário.
3. A partir de 15 de outubro de 1995, o presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados referidos no n.o 1 supra, da Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento mencionado no referido número.
4. O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito de, pelo menos, seis instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou de adesão a este pelas Partes mencionadas no n.o 1 do presente artigo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
ANEXO I
Substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos cuja eliminação na zona do protocolo esteja proibida
|
A. |
As seguintes substâncias e materiais e seus compostos são enumerados para efeitos do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo. Foram selecionados principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação:
|
|
B. |
O presente anexo não se aplica a descargas que contêm as substâncias enumeradas na secção A em limites inferiores aos definidos conjuntamente pelas Partes e, relativamente aos hidrocarbonetos, inferiores aos limites definidos no artigo 10.o do presente Protocolo. |
(1) Com exceção dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas.
ANEXO II
Substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos cuja eliminação na zona do protocolo esteja sujeita a uma licença especial
|
A. |
Foram selecionadas as seguintes substâncias e materiais e seus compostos para fins do disposto no artigo 9.o, n.o 5, do Protocolo.
|
|
B. |
O controlo e a rigorosa limitação da descarga das substâncias mencionadas na secção A devem ser aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo III. |
ANEXO III
FATORES A CONSIDERAR NA EMISSÃO DE LICENÇAS
Para efeitos da emissão de uma licença exigida ao abrigo do artigo 9.o, n.o 7, devem ser tidos em especial consideração os seguintes fatores, consoante os casos:
|
A. |
Características e composição dos resíduos
|
|
B. |
Características dos constituintes do resíduo quanto à sua nocividade
|
|
C. |
Características do local de descarga e do meio marinho recetor
|
|
D. |
Disponibilidade de técnicas relativas a resíduos Os métodos de redução e descarga de resíduos devem ser escolhidos, tanto no que diz respeito aos efluentes industriais como aos esgotos domésticos, tendo em conta a disponibilidade e a viabilidade de:
|
|
E. |
Possíveis danos nos ecossistemas marinhos e nas utilizações da água do mar
|
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
|
1. |
Cada Parte deve exigir que a avaliação do impacto ambiental contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
|
|
2. |
Cada Parte deve promulgar normas que tenham em conta as regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente, adotados em conformidade com o artigo 23.o do Protocolo, em função dos quais devem ser aferidas as avaliações de impacto ambiental. |
ANEXO V
HIDROCARBONETOS E MISTURAS DE HIDROCARBONETOS E FLUIDOS E DETRITOS DE PERFURAÇÃO
As disposições seguintes devem ser determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o:
|
A. |
Hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos
|
|
B. |
Fluidos de perfuração e detritos de perfuração
|
ANEXO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
As disposições seguintes devem ser determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.o:
|
a) |
A instalação deve ser segura e adequada para a utilização a que se destina, devendo em particular ser projetada e construída de forma a suportar, juntamente com a sua carga máxima, quaisquer outras condições naturais, incluindo, mais especificamente, condições máximas de vento e ondulação conforme estabelecidas por padrões meteorológicos históricos, possibilidades de sismos, condições e estabilidade dos fundos do mar e profundidade das águas; |
|
b) |
Todas as fases das atividades, incluindo o armazenamento e transporte de recursos extraídos, devem ser adequadamente preparadas, toda a atividade deve estar aberta a controlos para fins de segurança e ser realizada da forma mais segura possível e o operador deve aplicar um sistema de controlo de todas as atividades; |
|
c) |
Devem ser utilizados e periodicamente testados os sistemas de segurança mais avançados de forma a reduzir ao mínimo os perigos de fugas, derrames, descargas acidentais, incêndios, explosões, erupções ou qualquer outra ameaça para a segurança humana ou o ambiente; deve estar presente uma tripulação treinada especializada para operar e manter esses sistemas e essa tripulação deve realizar exercícios periódicos. No caso de instalações autorizadas sem tripulação permanente, deve ser garantida a disponibilidade permanente de tripulação especializada; |
|
d) |
A instalação e, quando necessário, a zona de segurança estabelecida, deve ser marcada em conformidade com as recomendações internacionais de modo a dar um aviso adequado da sua presença e indicações suficientes para a sua identificação; |
|
e) |
De acordo com a prática marítima internacional, as instalações devem estar assinaladas nos mapas e ser comunicadas às partes interessadas; |
|
f) |
A fim de garantir a observância das disposições supra, a pessoa e/ou as pessoas responsáveis pela instalação e/ou atividades, incluindo a pessoa responsável pelo obturador de segurança, devem possuir as qualificações exigidas pela autoridade competente e deve estar permanentemente disponível pessoal qualificado suficiente. As referidas qualificações devem incluir, em particular, formação de caráter contínuo em questões de segurança e ambientais. |
ANEXO VII
PLANO DE EMERGÊNCIA
A. Plano de emergência do operador
|
1. |
Os operadores são obrigados a assegurar:
|
|
2. |
O operador deve cooperar, numa base institucional, com outros operadores ou entidades capazes de prestar a necessária assistência, de modo a garantir que, em casos em que a dimensão ou natureza da emergência seja geradora de um risco que implique ou possa implicar a necessidade de assistência, essa assistência possa ser prestada. |
B. Instruções e coordenação nacional
A autoridade competente em matéria de emergências de uma Parte Contratante deve assegurar:
|
a) |
A coordenação do plano e/ou procedimentos nacionais de emergência com o plano de emergência do operador e o controlo da condução das ações, especialmente em casos em que a emergência tenha efeitos adversos significativos; |
|
b) |
Instruções para o operador realizar as ações que a referida autoridade possa especificar no âmbito da prevenção, atenuação ou combate à poluição ou na preparação de outras ações para esse efeito, incluindo a encomenda de equipamento de perfuração de alívio, ou a fim de impedir que o operador realize uma determinada ação; |
|
c) |
A coordenação das ações no âmbito da prevenção, atenuação ou combate à poluição ou na preparação de outras ações para esse efeito dentro da jurisdição nacional com ações empreendidas no âmbito da jurisdição de outros Estados ou por organizações internacionais; |
|
d) |
Recolha e disponibilidade imediata de todas as informações necessárias relativas às atividades existentes; |
|
e) |
Fornecimento de uma lista atualizada de pessoas e entidades que devem ser alertadas e informadas da emergência, da sua evolução e das medidas tomadas; |
|
f) |
A recolha de todas as informações necessárias no que se refere à amplitude e meios de combate à emergência e a divulgação dessas informações às partes interessadas; |
|
g) |
A coordenação e supervisão da assistência referida no parte A supra, em cooperação com o operador; |
|
h) |
A organização e, caso necessário, a coordenação de ações especificadas, incluindo a intervenção de peritos técnicos e de pessoal qualificado com os necessários equipamentos e materiais; |
|
i) |
A comunicação imediata às autoridades competentes e outras Partes que possam ser afetadas por uma emergência, a fim de lhes permitir tomar medidas adequadas, quando necessário; |
|
j) |
A prestação de assistência técnica a outras Partes, se necessário; |
|
k) |
A comunicação imediata às organizações internacionais competentes com vista a evitar perigos para a navegação e outros interesses. |
Apêndice
LISTA DE HIDROCARBONETOS (1)
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Soluções asfálticas
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Hidrocarbonetos
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Destilados
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Gasóleo Gasóleo de cracking |
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Combustíveis para motores a jato
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Nafta
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Bases para gasolinas
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|
Gasolinas
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(1) A lista de hidrocarbonetos não deverá necessariamente ser considerada exaustiva.
REGULAMENTOS
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9.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 6/2013 DA COMISSÃO
de 8 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão (2), os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como fixados em 20 de novembro de 2008 para os volumes I e II, com exceção dos seus apêndices. |
|
(2) |
O anexo 16 da Convenção de Chicago foi alterado depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 690/2009, pelo que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
As alterações aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago introduziram requisitos de supressão das emissões de NOx e autorizam os Estados Contratantes a adotar medidas transitórias para a sua aplicação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 216/2008
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes das alterações 10 (volume I) e 7 (volume II) do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 17 de novembro de 2011, com exceção dos seus apêndices.».
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros podem conceder isenções ao requisito de supressão das emissões previsto na alínea d) do volume II, parte III, capítulo 2, ponto 2.3.2, do anexo 16 da Convenção de Chicago, nas seguintes condições:
|
a) |
Essas isenções devem ser concedidas em consulta com a Agência; |
|
b) |
As isenções só podem ser concedidas quando o impacto económico na organização responsável pelo fabrico dos motores isentos supera os interesses de proteção ambiental; |
|
c) |
No caso de motores novos a instalar em aeronaves novas, não podem ser concedidas isenções a mais de 75 motores, por tipo de motor; |
|
d) |
Ao analisar um pedido de isenção, os Estados-Membros devem ter em conta:
|
|
e) |
Ao conceder a isenção, o Estado-Membro deve especificar, no mínimo:
|
2. As organizações responsáveis pelo fabrico de motores abrangidos por uma isenção concedida em conformidade com o presente artigo devem:
|
a) |
Garantir que as placas de identificação apostas nos motores em causa ostentam uma marcação «NOVO ISENTO» ou «SOBRESSALENTE ISENTO», conforme pertinente; |
|
b) |
Aplicar um processo de controlo da qualidade destinado a garantir a supervisão e a gestão da produção dos motores em causa; |
|
c) |
Fornecer regularmente ao Estado-Membro que concedeu a isenção e à entidade responsável pela conceção, informações sobre os motores isentos que tenha produzido, incluindo o modelo, o número de série, a utilização do motor e o tipo de aeronave em que os novos motores são instalados; |
|
d) |
Os Estados-Membros que concederam uma isenção devem comunicar imediatamente à Agência todos os dados referidos no n.o 1, alínea d), e no n.o 2, alínea c). A Agência deve criar e manter um registo com esses dados e colocá-lo à disposição do público. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
9.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 7/2013 DA COMISSÃO
de 8 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como aplicáveis em 20 de novembro de 2008 para os volumes I e II, com exceção dos seus apêndices. |
|
(2) |
A Convenção de Chicago e os seus anexos foram alterados depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na secção A, subparte A, o ponto 21.A.4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Na secção A, subparte F, o ponto 21.A.130, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
Na secção A, subparte G, ponto 21.A.165, alínea c, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
9.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 8/2013 DA COMISSÃO
de 8 de janeiro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
51,1 |
|
MA |
59,2 |
|
|
TN |
81,0 |
|
|
TR |
102,6 |
|
|
ZZ |
73,5 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
191,6 |
|
TR |
129,7 |
|
|
ZZ |
160,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
84,0 |
|
TR |
133,7 |
|
|
ZZ |
108,9 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
68,6 |
|
MA |
60,9 |
|
|
TR |
68,9 |
|
|
ZA |
50,5 |
|
|
ZZ |
62,2 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
78,5 |
|
ZZ |
78,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
79,1 |
|
MA |
101,4 |
|
|
TR |
83,8 |
|
|
ZZ |
88,1 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
78,8 |
|
ZZ |
78,8 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
164,3 |
|
CN |
86,7 |
|
|
MK |
31,3 |
|
|
US |
200,2 |
|
|
ZZ |
120,6 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
60,7 |
|
US |
144,2 |
|
|
ZZ |
102,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
9.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2012
que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
(2013/6/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9, e o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de adotar medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objetivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental. |
|
(2) |
O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento aplicável em caso de défice excessivo. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que, na sua vertente corretiva, põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas orçamentais cujo objetivo é um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica. |
|
(3) |
Em 27 de abril de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia. |
|
(4) |
Em 10 de maio de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (1) dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental do país e que a notifica no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo o mais tardar até 2014. O Conselho fixou ainda metas anuais para o défice orçamental. |
|
(5) |
A Decisão 2010/320/UE foi substancialmente alterada em várias ocasiões. Por razões de clareza e atendendo à necessidade de efetuar novas alterações, procedeu-se a uma reformulação, em 12 de julho de 2011, através da Decisão 2011/734/UE do Conselho (2), que foi alterada pela primeira vez em 8 de novembro de 2011 (3). |
|
(6) |
Em 13 de março de 2012 (4), na sequência de uma recomendação da Comissão, a Decisão 2011/734/UE foi novamente alterada em vários aspetos, incluindo a trajetória de ajustamento orçamental, embora não tenha sido alterado o prazo para obviar ao défice excessivo. A decisão confirmou a recomendação segundo a qual a Grécia teria de tomar medidas para corrigir a situação de défice excessivo até 2014, o mais tardar, assegurando uma melhoria do saldo estrutural de, pelo menos, 10 pontos percentuais do PIB durante o período de 2009-2014. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (5), caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em cumprimento nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE e, após a adoção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE. |
|
(8) |
As projeções atuais apontam para uma atividade económica muito mais fraca do que a que era esperada no momento da adoção da última alteração da Decisão 2011/734/UE em março de 2012. Em 2012 e 2013, o PIB deverá situar-se, tanto em termos reais como nominais, a níveis muito inferiores aos previstos. A recente revisão das contas nacionais gregas, em outubro de 2012, revelou uma contração mais acentuada do PIB real, em comparação com os dados subjacentes à Decisão 2011/734/UE. Segundo as previsões dos serviços da Comissão do outono de 2012, o PIB real deverá contrair 6,0 % em 2012 e ainda 4,2 % em 2013 (contra uma contração de 4,7 % e uma estagnação de 0,0 % previstas na Decisão 2011/734/UE para 2012 e 2013, respetivamente) antes de aumentar 0,6 % em 2014. Esta acentuada deterioração do cenário económico implica uma deterioração correspondente das perspetivas para as finanças públicas na ausência de alteração das políticas. |
|
(9) |
Em 2012, prevê-se que o défice das administrações públicas ascenda a 6,9 % do PIB, bem dentro do limite de um défice orçamental [baseado no Sistema europeu de contas 1995 instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 (6)] de 7,3 % do PIB para 2012 fixado pela Decisão 2011/734/UE. Em termos nominais, prevê-se que o défice das administrações públicas atinja 13,4 mil milhões de EUR em 2012, em comparação com o limite do défice, estabelecido na Decisão 2011/734/UE, de 14,8 mil milhões de EUR. Todavia, prevê-se que o défice primário seja ligeiramente superior à meta de 1,0 % do PIB, em grande parte devido à recessão mais acentuada do que a esperada. Estima-se que a Grécia terá melhorado o seu défice estrutural em 13,4 pontos percentuais do PIB, passando de um défice de 14,7 % em 2009 para um défice estimado em 1,3 % em 2012. A Grécia obteve, assim, no período de 2009-2012, uma melhoria do saldo estrutural, que já é superior ao mínimo de 10 pontos percentuais do PIB recomendado pelo Conselho para o período de 2009-2014. Em 11 de novembro de 2012, o Parlamento grego aprovou o orçamento para 2013, que deverá gerar uma poupança superior a 9,2 mil milhões de EUR, correspondente a mais de 5 % do PIB. O orçamento de 2013 faz parte da estratégia orçamental de médio prazo (EOMP) 2013-2016, adotada pelo Parlamento grego alguns dias antes, em 7 de novembro de 2012. A EOMP e a correspondente legislação de execução definem uma consolidação orçamental muito significativa e concentrada no início do período, correspondente a mais de 7 % do PIB até 2016, apoiada num vasto conjunto de medidas estruturais sustentando uma ampla consolidação orçamental. Atendendo a esta evolução, torna-se necessário atualizar as condicionalidades de política económica definidas no Memorando de Entendimento relativo ao programa de ajustamento económico da Grécia. O compromisso assumido pela Grécia diz respeito não só às medidas de consolidação orçamental, mas também às medidas necessárias para reforçar o crescimento e minimizar um eventual impacto social negativo. Globalmente, portanto, a Grécia adotou medidas eficazes em 2012 para reduzir o seu défice, em cumprimento da Decisão 2011/734/UE. |
|
(10) |
Nas previsões da Comissão do outono de 2012, a diminuição da dívida consolidada das administrações públicas era de 11,1 mil milhões de EUR em 2012, contra 26,95 mil milhões de EUR na Decisão 2011/734/UE. Este resultado deve-se a receitas das privatizações inferiores às previstas, a uma consolidação da dívida pública inferior à prevista e a uma contabilidade de caixa e uma contabilidade de exercício e outros ajustamentos de juros mais desfavoráveis do que os esperados. Devido a um PIB nominal mais baixo na sequência da revisão dos dados estatísticos e à luz das perspetivas macroeconómicas mais desfavoráveis, o rácio dívida/PIB deverá aumentar para 176,7 %, antes de serem executadas, em dezembro de 2012, as iniciativas acordadas pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e determinadas medidas de redução da dívida previstas pela Grécia, que irão reduzir a dívida para um valor ligeiramente superior a 160 % do PIB até ao final de 2012. Estas medidas deverão melhorar a sustentabilidade da dívida, e determinadas medidas de redução da dívida previstas pela Grécia deverão melhorar a sustentabilidade da trajetória da dívida, sem alterarem a trajetória orçamental do excedente primário. Tendo igualmente em conta a redução do défice orçamental e o crescimento do PIB nominal mais forte em resultado das medidas de política estrutural, prevê-se que o rácio dívida/PIB atinja o pico em 2013. O rácio dívida/PIB deverá começar a diminuir a partir de 2014, até atingir menos de 160 % do PIB em 2016. |
|
(11) |
Não obstante as medidas eficazes adotadas, a acentuada deterioração do cenário económico implica uma deterioração correspondente das perspetivas para as finanças públicas na ausência de alteração das políticas e dificulta a conclusão do processo de correção da situação de défice excessivo até 2014, conforme exigido pelo Conselho na Decisão 2011/734/UE. Tendo em conta os acontecimentos económicos adversos, justifica-se uma prorrogação do prazo de ajustamento. Em especial, é necessário prorrogar por dois anos, até 2016, o prazo fixado na decisão do Conselho. No âmbito da revisão da trajetória para o Programa de Ajustamento Económico, as metas para o saldo primário deverão ser fixadas respetivamente em 0 %, 1,5 %, 3 % e 4,5 % do PIB relativamente ao período de 2013-2016. A revisão da trajetória significa que o défice orçamental das administrações públicas ficará abaixo do limiar de 3 % do PIB em 2016. As medidas de redução da dívida a executar em dezembro de 2012 poderão reduzir os pagamentos de juros até 1 % do PIB, criando as condições para que o défice orçamental fique abaixo de 3 % do PIB já em 2015. Pode estimar-se que estes valores se traduzirão numa melhoria do rácio saldo primário corrigido das variações cíclicas/PIB de 4,1 % em 2012 para 6,2 % em 2013 e de pelo menos 6,4 % do PIB em 2014, 2015 e 2016 e num rácio défice orçamental corrigido das variações cíclicas/PIB de – 1,3 % em 2012, 0,7 % em 2013, 0,4 % em 2014, 0,0 % em 2015 e – 0,4 % em 2016, refletindo o perfil inicial dos pagamentos de juros. Não obstante a prorrogação do prazo para obviar ao défice excessivo, o esforço orçamental necessário para alcançar o objetivo continua a ser muito importante em 2013-2014 e fortemente concentrado no início do período. Esta revisão do prazo manterá por conseguinte a credibilidade do programa de ajustamento económico, sem deixar de atender ao impacto económico e social da consolidação e à necessidade de manter a confiança na capacidade do Governo grego para fazer face ao desafio orçamental. |
|
(12) |
Cada medida exigida pela presente decisão é essencial para a consecução do ajustamento orçamental necessário. Algumas medidas têm um impacto direto na situação orçamental da Grécia, enquanto outras são medidas estruturais que resultarão numa melhor governação orçamental e numa situação orçamental mais sólida a médio prazo. |
|
(13) |
A deterioração muito severa da situação financeira do Governo grego conduziu os Estados-Membros cuja moeda é o euro a decidirem intervir para apoiar a estabilidade na Grécia, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com a assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. Desde março de 2012, o apoio prestado pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro assume a forma de um mecanismo bilateral de concessão de crédito à Grécia e de um empréstimo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Os mutuantes decidiram subordinar o seu apoio ao cumprimento pela Grécia da Decisão 2011/734/UE, com a redação que lhe é dada pela presente decisão. A Grécia deverá, nomeadamente, pôr em prática as medidas especificadas na presente decisão, de acordo com o calendário nela fixado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/734/UE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. A Grécia deve pôr termo à atual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, em 2016. 2. A trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deve ter por objetivo alcançar um défice primário das administrações públicas (excluindo despesas com juros) não superior a 2 925 milhões de EUR (1,5 % do PIB) em 2012, e excedentes primários das administrações públicas de, pelo menos, 0 milhões de EUR (0,0 % do PIB) em 2013, 2 775 milhões de EUR (1,5 % do PIB) em 2014, 5 700 milhões de EUR (3,0 % do PIB) em 2015 e 9 000 milhões de EUR (4,5 % do PIB) em 2016. Estes objetivos para o défice primário/excedentes primários implicam um défice orçamental global, segundo as normas SEC, de 6,9 % do PIB em 2012, 5,4 % do PIB em 2013, 4,5 % do PIB em 2014, 3,4 % do PIB em 2015 e 2,0 % do PIB em 2016. As medidas de redução da dívida a executar em dezembro de 2012 poderão reduzir os pagamentos de juros até 1 % do PIB. Pode estimar-se que estes valores se traduzirão numa melhoria do rácio saldo primário corrigido das variações cíclicas/PIB de 4,1 % em 2012 para 6,2 % em 2013 e de pelo menos 6,4 % do PIB em 2014, 2015 e 2016 e num rácio défice orçamental corrigido das variações cíclicas/PIB de 1,3 % em 2012, 0,7 % em 2013, 0,4 % em 2014, 0,0 % em 2015 e - 0,4 % em 2016, refletindo o perfil inicial dos pagamentos de juros. As receitas provenientes da privatização de ativos financeiros e não financeiros, de operações de recapitalização dos bancos, bem como as transferências relacionadas com a decisão do Eurogrupo de 21 de fevereiro de 2012 relativa às receitas dos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o Banco da Grécia, provenientes da parte da sua carteira de investimentos constituída por títulos de dívida pública grega, não devem reduzir o esforço de consolidação orçamental necessário e não são tidas em conta na avaliação desses objetivos. O mesmo se aplica aos pagamentos provenientes de bancos não rentáveis para além dos que resultarão da estrutura de comissões de garantia existente em 30 de setembro de 2012 a título de fornecimento de liquidez em situações de emergência. 3. A trajetória de ajustamento a que se refere o n.o 2, tendo em conta o impacto das medidas de redução da dívida a executar em dezembro de 2012, será compatível com um rácio dívida consolidada das administrações públicas/PIB inferior a 160 % em 2016.». |
|
2) |
No artigo 2.o é inserido o seguinte número: «10-A. A Grécia deve adotar as seguintes medidas até 4 de dezembro de 2012:
|
|
3) |
No artigo 2.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação: «11. A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de dezembro de 2012:
|
|
4) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «12. A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de março de 2013:
13. A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de junho de 2013:
14. A Grécia deve adotar, até ao final de setembro de 2013, a legislação necessária com vista à introdução de uma regra de equilíbrio do saldo orçamental estrutural com um mecanismo automático de correção.». |
|
5) |
O texto constante do anexo da presente decisão é inserido como Anexo I-A. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.
(2) JO L 296 de 15.11.2011, p. 38.
(3) Decisão 2011/791/UE do Conselho (JO L 320 de 3.12.2011, p. 28).
(4) Decisão 2012/211/UE do Conselho (JO L 113 de 25.4.2012, p. 8).
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(6) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I-A
MEDIDAS DA ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL DE MÉDIO PRAZO 2013-16
As medidas adicionais incluídas na estratégia orçamental de médio prazo (EOMP) até 2016 são as seguintes:
|
1. |
Racionalização da massa salarial de, pelo menos, 1 110 milhões de EUR em 2013 e de 259 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
2. |
Poupança nas pensões de, pelo menos, 4 800 milhões de EUR em 2013 e de 423 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
3. |
Cortes nas despesas de funcionamento do Estado de, pelo menos, 239 milhões de EUR em 2013 e de 285 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
4. |
Poupança resultante da racionalização e de uma maior eficiência das despesas no setor da educação de, pelo menos, 86 milhões de EUR em 2013 e de 37 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
5. |
Poupança nas empresas públicas de, pelo menos, 249 milhões de EUR em 2013 e de 123 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
6. |
Cortes nas despesas de funcionamento do setor da defesa resultando numa poupança de, pelo menos, 303 milhões de EUR em 2013 e de 100 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
7. |
Poupança nas despesas farmacêuticas e de saúde de, pelo menos, 455 milhões de EUR em 2013 e de 620 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
8. |
Poupança resultante da racionalização das prestações sociais de, pelo menos, 217 milhões de EUR em 2013 e de 78 milhões de EUR adicionais em 2014. |
|
9. |
Cortes nas transferências do Estado para as autarquias de, pelo menos, 50 milhões de EUR em 2013 e de 160 milhões de EUR adicionais em 2014. |
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10. |
Cortes nas despesas do orçamento de investimento público (investimentos públicos financiados com fundos nacionais) de 150 milhões de EUR em 2013 e de 150 milhões de EUR adicionais em 2014. |
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11. |
Aumento das receitas de, pelo menos, 1 689 milhões de EUR em 2013 e de 1 799 milhões de EUR adicionais em 2014.». |