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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.356.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 356 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/828/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1265/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 no que diz respeito à atividade mínima de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products) ( 1 ) |
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DIRETIVAS |
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Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2012/830/UE |
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2012/831/UE |
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2012/832/UE |
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ORIENTAÇÕES |
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2012/833/UE |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/834/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia
(2012/828/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (1) entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999 (2). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão n.o 2011/464/UE do Conselho (3), o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo»), foi assinado pela Comissão em 23 de fevereiro de 2012, sob reserva da sua celebração. |
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(3) |
Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
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(4) |
O Acordo deverá ser celebrado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à transmissão das notas diplomáticas previstas no artigo 2.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 229 de 17.8.1998, p. 62.
(2) JO L 5 de 9.1.1999, p. 74.
(3) JO L 195 de 27.7.2011, p. 1.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
entre a União Europeia e a Nova Zelândia que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia
A UNIÃO EUROPEIA
e
A NOVA ZELÂNDIA,
em seguida designadas «Partes»,
TENDO concluído um Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade (1), celebrado em Wellington em 25 de Junho de 1998 (em seguida designado «Acordo sobre Reconhecimento Mútuo»),
TOMANDO NOTA da necessidade de simplificar o funcionamento do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo,
TENDO EM CONTA que o artigo 3.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo define em pormenor a forma dos anexos sectoriais e prevê especificamente a inclusão na secção II de cada anexo sectorial do Acordo de uma lista dos organismos de avaliação da conformidade designados,
TENDO EM CONTA que o artigo 4.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo restringe a aplicação do Acordo aos produtos originários das Partes, nos termos das regras de origem não preferenciais,
TENDO EM CONTA que o artigo 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo institui um Comité Misto que, nomeadamente, aplica as decisões de inclusão e de supressão dos organismos de avaliação da conformidade dos anexos sectoriais e fixa o procedimento com vista a essa inclusão ou supressão,
TENDO EM CONTA que os artigos 8.o e 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo se referem ao presidente do Comité Misto,
TENDO EM CONTA que o artigo 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo não confere explicitamente ao Comité Misto poderes para alterar os anexos sectoriais, excepto no que diz respeito à aplicação de uma decisão de uma autoridade responsável pela designação, no sentido de designar ou retirar a designação de um determinado organismo de avaliação da conformidade,
CONSIDERANDO que o artigo 3.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo deve ser alterado, tanto para reflectir as alterações propostas ao artigo 12.o no intuito de limitar o requisito de o Comité Misto agir sobre o reconhecimento ou a revogação do reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade aos casos que forem contestados pela outra Parte ao abrigo do artigo 8.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, como para permitir um aumento da flexibilidade da estrutura dos anexos sectoriais do Acordo,
CONSIDERANDO que, para que o comércio entre as Partes não seja restringido desnecessariamente, a restrição relativa à origem prevista no artigo 4.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo deve ser suprimida,
CONSIDERANDO que, a fim de tornar claro o facto de o Comité Misto ser co-presidido pelas Partes, as referências ao presidente do Comité Misto devem ser suprimidas dos artigos 8.o e 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo,
CONSIDERANDO que o reforço do intercâmbio de informações entre as Partes no que diz respeito ao funcionamento do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo facilitará o seu funcionamento,
CONSIDERANDO que, para adaptar atempadamente os anexos sectoriais, a fim de ter em conta o progresso técnico e outros factores como o alargamento da União Europeia, devem ser conferidos explicitamente ao Comité Misto, no artigo 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, poderes para alterar os anexos sectoriais, em áreas que não a aplicação de uma decisão de uma autoridade responsável pela designação, no sentido de designar ou retirar a designação de um determinado organismo de avaliação da conformidade, e também para adoptar novos anexos sectoriais,
CONSIDERANDO que, a fim de simplificar o funcionamento do Acordo, a necessidade de o Comité Misto tomar decisões sobre reconhecimento ou revogação do reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade deve ser limitada aos casos que forem contestados pela outra Parte ao abrigo do artigo 8.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo,
CONSIDERANDO que, a fim de simplificar o funcionamento do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, se deve prever no artigo 12.o um procedimento mais simples de reconhecimento, revogação do reconhecimento e suspensão dos organismos de avaliação da conformidade, devendo clarificar-se a posição relativamente às avaliações da conformidade realizadas por organismos antes de a sua designação ser suspensa ou retirada,
CONSIDERANDO que o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, de Certificados e de Marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália é formalmente idêntico ao Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, estando, por conseguinte a ser alterado em paralelo a fim de manter a coerência entre Acordos,
CONSIDERANDO que as referências legais e o modo de funcionamento dos anexos sectoriais relativos à inspecção BPF dos medicamentos e à certificação dos lotes, e aos dispositivos médicos, estão desactualizados, e que se aproveitou a oportunidade para proceder à sua alteração, a fim de reflectirem a posição actual,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alterações ao Acordo sobre Reconhecimento Mútuo
O Acordo sobre Reconhecimento Mútuo é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. Cada anexo sectorial contém, de uma forma geral, as seguintes informações:
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2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Âmbito de aplicação O presente Acordo aplica-se aos produtos especificados na determinação do âmbito de aplicação em cada anexo sectorial.». |
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3. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Autoridades responsáveis «1. As Partes asseguram que as autoridades responsáveis pela designação dos organismos de avaliação da conformidade sejam dotadas dos poderes e competências necessários para designar, suspender, levantar a suspensão e retirar a designação desses organismos. 2. Ao procederem a essas designações, suspensões, levantamentos de suspensões e retiradas, as autoridades responsáveis pela designação observam, salvo especificação em contrário nos anexos sectoriais, os procedimentos de designação descritos no artigo 12.o e no anexo.». |
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4. |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As Partes procedem ao intercâmbio de informações relativas ao processo utilizado para garantir que os organismos de avaliação da conformidade designados sob a sua responsabilidade cumprem os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos definidos nos anexos sectoriais e os requisitos em matéria de competência especificados no anexo.». |
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5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Intercâmbio de informações 1. As Partes procedem ao intercâmbio de informações relativas à aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas mencionadas nos anexos sectoriais e mantêm uma lista exacta dos organismos de avaliação da conformidade designados nos termos do presente Acordo. 2. Segundo as obrigações que para elas decorrem do Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio no âmbito da Organização Mundial do Comércio, cada uma das Partes informa a outra Parte das alterações que tenciona introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com o objecto do presente Acordo e notifica as novas disposições à outra Parte, pelo menos 60 dias de calendário antes da sua entrada em vigor, excepto nos casos previstos no n.o 3 do presente Acordo. 3. Sempre que uma Parte adoptar medidas de urgência, que considere justificadas por razões de segurança, saúde ou protecção ambiental, a fim de gerir um risco colocado por um produto abrangido por um anexo sectorial, notifica as medidas imediatamente à outra Parte, indicando resumidamente o seu objectivo e as razões subjacentes, salvo especificação em contrário num anexo sectorial.». |
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7. |
Os n.o s 3 a 7 do artigo 12.o passam a ter a seguinte redacção: «3. O Comité Misto reúne, pelo menos, uma vez por ano, salvo decisão em contrário por parte do Comité Misto ou das Partes. Caso o bom funcionamento do presente Acordo assim o exija, ou a pedido de qualquer das Partes, são realizadas uma ou várias reuniões suplementares. 4. O Comité Misto pode examinar qualquer questão relacionada com o funcionamento do presente Acordo, incumbindo-lhe, em especial:
5. Quaisquer alterações aos anexos sectoriais, introduzidas nos termos do presente Acordo, e quaisquer novos anexos sectoriais adoptados em conformidade com o presente Acordo são imediatamente notificados pelo Comité Misto, por escrito, a cada uma das Partes, e produzem efeitos da forma determinada pelo Comité Misto. 6. Para a designação de um organismo de avaliação da conformidade, aplica-se o seguinte procedimento:
7. Se a designação de um organismo de avaliação da conformidade for suspensa ou retirada, as avaliações da conformidade realizadas por esse organismo antes da data efectiva da suspensão ou retirada permanecem válidas, excepto se a Parte responsável tiver limitado ou cancelado essa validade ou salvo decisão em contrário do Comité Misto. A Parte sob cuja jurisdição funcionava o organismo de avaliação da conformidade cuja designação foi suspensa ou retirada notifica a outra Parte, por escrito, dessas alterações relativas a uma limitação ou a um cancelamento da validade.». |
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8. |
O artigo 15.o, passa a ter a seguinte redacção:
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9. |
O anexo passa a ter a seguinte redacção:
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10. |
O anexo sectorial relativo à inspecção BPF dos medicamentos e certificação dos lotes, incluindo o apêndice 1 e o apêndice 2, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO SECTORIAL RELATIVO À INSPECÇÃO BPF DOS MEDICAMENTOS E CERTIFICAÇÃO DOS LOTES DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A NOVA ZELÂNDIA ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Certificação dos fabricantes
Certificação dos lotes
SECÇÃO I REQUISITOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVOS Sem prejuízo do disposto na secção III, as inspecções BPF de carácter geral far-se-ão em função dos requisitos BPF da Parte que procede à exportação. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis relacionadas com o presente anexo sectorial constam do quadro I infra. No entanto, os requisitos de qualidade de referência aplicáveis aos produtos destinados a serem exportados, incluindo os respectivos métodos de fabrico e especificações, serão os referidos na autorização de introdução no mercado pertinente concedida pela Parte que procede à importação.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE INSPECÇÃO OFICIAIS As listas de serviços de inspecção oficiais relacionados com o presente anexo sectorial foram determinadas conjuntamente pelas Partes, assegurando estas a sua manutenção. Sempre que uma Parte solicitar à outra Parte uma cópia das suas listas de serviços de inspecção oficiais mais recentes, a Parte requerida fornecerá à Parte requerente uma cópia dessas listas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de recepção do pedido. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS 1. Envio dos relatórios de inspecção Mediante pedido fundamentado, os serviços de inspecção pertinentes enviarão uma cópia do último relatório de inspecção da instalação de fabrico ou de controlo, em caso de contratação de operações analíticas. O pedido pode abranger um «relatório de inspecção integral» ou um «relatório pormenorizado» (ver ponto 2). Ambas as Partes deverão atribuir a estes relatórios de inspecção a confidencialidade solicitada pela Parte de origem. Se as operações de fabrico dos medicamentos em questão não tiverem sido inspeccionadas recentemente, ou seja, se a última inspecção tiver decorrido há mais de dois anos, ou se for identificada uma necessidade específica de inspecção, pode solicitar-se uma inspecção específica e pormenorizada. As Partes assegurar-se-ão de que os relatórios de inspecção serão apresentados, o mais tardar, no prazo de 30 dias de calendário, o qual é prorrogado até 60 dias de calendário, se for realizada nova inspecção. 2. Relatórios de inspecção Um «relatório de inspecção integral» inclui uma descrição das instalações (elaborada pelo fabricante ou pelos inspectores) e um relatório narrativo elaborado pelos inspectores. Um «relatório pormenorizado» responde a questões específicas sobre uma empresa colocadas pela outra Parte. 3. BPF de referência
A equivalência dos requisitos BPF aplicáveis a produtos específicos ou a classes de produtos (por exemplo, medicamentos experimentais e matérias-primas) será determinada de acordo com um procedimento definido pelo grupo misto sectorial. 4. Natureza das inspecções
5. Taxas de inspecção/estabelecimento O regime das taxas de inspecção/estabelecimento é determinado em função da localização do fabricante. As taxas de inspecção/estabelecimento não serão cobradas a fabricantes localizados no território da outra Parte, no caso dos produtos abrangidos pelo presente anexo sectorial. 6. Cláusula de salvaguarda relativa às inspecções Cada Parte reserva-se o direito de efectuar as suas próprias inspecções por motivos indicados à outra Parte. Essas inspecções são previamente notificadas à outra Parte, que poderá associar-se a elas. O recurso a esta cláusula de salvaguarda deve ser excepcional. Sempre que se proceder a uma tal inspecção, os respectivos custos podem ser recuperados. 7. Intercâmbio de informações entre autoridades e aproximação dos requisitos em matéria da qualidade Segundo as disposições gerais do presente Acordo, as Partes procederão ao intercâmbio de todas as informações pertinentes para o reconhecimento mútuo constante das inspecções. Para efeitos de demonstração da capacidade, nos casos em que existam alterações significativas nos sistemas regulamentares de qualquer uma das Partes, ambas as Partes podem solicitar informações adicionais específicas relativas a um serviço de inspecção oficial. Estes pedidos específicos podem abranger informações sobre formação, procedimentos de inspecção, o intercâmbio de informações gerais e documentação, bem como a transparência das auditorias a agências por parte dos serviços de inspecção oficiais pertinentes para o funcionamento do presente anexo sectorial. Estes pedidos devem ser realizados através do grupo misto sectorial e geridos por esse mesmo grupo, no quadro de um programa de manutenção constante. Além disso, as autoridades competentes da Nova Zelândia e da União Europeia informar-se-ão reciprocamente de quaisquer novas orientações técnicas ou de alterações aos procedimentos de inspecção. Cada Parte consultará a outra Parte antes da respectiva adopção. 8. Aprovação oficial dos lotes O procedimento de aprovação oficial dos lotes constitui uma verificação adicional da segurança e da eficácia dos medicamentos imunológicos (vacinas) e derivados do sangue levada a cabo pelas autoridades competentes antes da distribuição de cada lote de produto. O presente Acordo não abrange esse reconhecimento mútuo da aprovação oficial dos lotes. No entanto, nos casos em que é aplicável um procedimento de aprovação oficial dos lotes, o fabricante fornecerá, a pedido da Parte que procede à importação, o certificado de aprovação oficial dos lotes, se o lote em questão tiver sido testado pelas autoridades de controlo da Parte que procede à exportação. No que diz respeito à União Europeia, o procedimento de aprovação oficial dos lotes de medicamentos para uso humano é publicado pela Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde. No que diz respeito à Nova Zelândia, o procedimento de aprovação oficial dos lotes é especificado no documento WHO Technical Report Series, n.o 822, de 1992. 9. Formação dos inspectores Segundo as disposições gerais do presente Acordo, as sessões de formação de inspectores organizadas pelas autoridades serão acessíveis aos inspectores da outra Parte. As Partes no presente Acordo informar-se-ão reciprocamente de tais sessões. 10. Inspecções mistas Segundo as disposições gerais do presente Acordo e por consentimento mútuo entre as Partes, podem ser autorizadas inspecções mistas. Essas inspecções destinam-se a aprofundar o entendimento e a interpretação comuns da prática e dos requisitos. O lançamento destas inspecções e a forma que revestirão serão definidos através de procedimentos aprovados pelo grupo misto sectorial. 11. Sistema de alerta As Partes designam pontos de contacto que permitam às autoridades competentes e aos fabricantes informar com a necessária rapidez as autoridades da outra Parte em caso de defeitos de qualidade, retiradas de lotes, contrafacções e outros problemas relativos à qualidade, que possam exigir controlos adicionais ou obrigar à suspensão da distribuição do lote. Será estabelecido conjuntamente um procedimento de alerta pormenorizado. As Partes asseguram que quaisquer eventuais suspensão ou retirada (total ou parcial) de uma autorização de fabrico que decorram da não observância da BPF e possam pôr em causa a protecção da saúde pública são comunicadas à outra Parte com a devida urgência. 12. Pontos de contacto Para efeitos do presente anexo sectorial, os pontos de contacto no que diz respeito às questões técnicas, como o intercâmbio de relatórios de inspecção, as sessões de formação de inspectores e os requisitos técnicos, são os seguintes:
13. Grupo misto sectorial Ao abrigo do presente anexo sectorial, é instituído um grupo misto sectorial composto por representantes das Partes, que será responsável pelo funcionamento efectivo do presente anexo sectorial. Apresentará relatórios ao Comité Misto de acordo com o determinado pelo Comité Misto. O grupo misto sectorial determinará o seu próprio regulamento interno. As suas decisões e recomendações serão adoptadas por consenso. O grupo pode decidir delegar as respectivas tarefas em subgrupos. 14. Divergências de opinião Ambas as Partes diligenciam no sentido de ultrapassar eventuais divergências de opinião relativas, entre outras, à idoneidade dos fabricantes e às conclusões dos relatórios de inspecção. As divergências de opinião que não possam ser ultrapassadas são remetidas para o grupo misto sectorial. SECÇÃO IV ALTERAÇÕES À LISTA DE SERVIÇOS DE INSPECÇÃO OFICIAIS As Partes reconhecem a necessidade de o presente anexo sectorial contemplar alterações, especialmente no que diz respeito ao aditamento de novos serviços de inspecção oficiais ou a alterações na natureza ou no papel de autoridades competentes estabelecidas. Sempre que tiverem ocorrido alterações significativas em matéria de serviços de inspecção oficiais, o grupo misto sectorial ponderará que informações adicionais são eventualmente necessárias para verificar os programas e estabelecer ou manter o reconhecimento mútuo das inspecções, em conformidade com a secção III, ponto 7.» |
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11. |
O anexo sectorial relativo aos dispositivos médicos passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO SECTORIAL RELATIVO AOS DISPOSITIVOS MÉDICOS DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, DE CERTIFICADOS E DE MARCAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A NOVA ZELÂNDIA ÂMBITO DE APLICAÇÃO As disposições do presente anexo sectorial são aplicáveis aos seguintes produtos:
SECÇÃO I REQUISITOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVOS
SECÇÃO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE AO ABRIGO DO PRESENTE ANEXO SECTORIAL
SECÇÃO III PROCEDIMENTOS DE DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1. Nova legislação As Partes assinalam a intenção da Nova Zelândia de adoptar nova legislação em matéria de dispositivos médicos, e decidem conjuntamente que as disposições do presente anexo sectorial se aplicarão a essa legislação após a sua entrada em vigor na Nova Zelândia. As Partes declaram conjuntamente a sua intenção de alargar o âmbito do presente anexo sectorial aos dispositivos de diagnóstico in vitro, logo que a legislação da Nova Zelândia em matéria de dispositivos médicos entre em vigor. 2. Intercâmbio de informações As Partes informar-se-ão reciprocamente de qualquer incidente no contexto do procedimento de vigilância dos dispositivos médicos ou no que se refere à segurança dos produtos. As Partes informar-se-ão também reciprocamente de:
Os pontos de contacto para a transmissão das informações são os seguintes:
As Partes podem trocar informações sobre as consequências da criação da base de dados europeia sobre dispositivos médicos (Eudamed). Além disso, a Autoridade para a Segurança dos Medicamentos e Dispositivos Médicos informará de todos certificados emitidos. 3. Subcontratação Quando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas da Nova Zelândia assim o exijam, os organismos de avaliação da conformidade da União Europeia que subcontratem a totalidade ou parte dos ensaios subcontratarão exclusivamente laboratórios de ensaio acreditados em conformidade com a secção III, ponto 2, do presente anexo sectorial. 4. Registo das aprovações concedidas Além dos requisitos instituídos no anexo do Acordo, no que se refere à designação de um organismo de avaliação da conformidade, a autoridade pertinente da União Europeia responsável pela designação comunicará à Nova Zelândia, em relação a cada organismo de avaliação da conformidade designado, as modalidades do método que esse organismo de avaliação da conformidade tenciona adoptar para registar o facto de ter sido concedida a aprovação exigida nos termos do Electricity Act 1992 (e regulamentação elaborada por força desse instrumento) para vender ou comercializar acessórios ou aparelhos na Nova Zelândia. 5. Reforço da confiança no que diz respeito aos dispositivos de alto risco
6. Grupo misto sectorial Ao abrigo do presente anexo sectorial, é instituído um grupo misto sectorial composto por representantes das Partes, que será responsável pelo funcionamento efectivo do presente anexo sectorial. Apresentará relatórios ao Comité Misto de acordo com o determinado pelo mesmo Comité. O grupo misto sectorial determinará o seu próprio regulamento interno. As suas decisões e recomendações serão adoptadas por consenso. O grupo pode decidir delegar as respectivas tarefas em subgrupos. 7. Divergências de opinião Ambas as Partes diligenciam no sentido de ultrapassar eventuais divergências de opinião relativas, entre outras, à idoneidade dos fabricantes e às conclusões dos relatórios de avaliação da conformidade. As divergências de opinião que não possam ser ultrapassadas são remetidas para o grupo misto sectorial. «Apêndice As disposições do presente anexo sectorial não são aplicáveis aos seguintes dispositivos:
Ambas as Partes podem decidir de comum acordo alargar o âmbito de aplicação do presente anexo sectorial aos dispositivos anteriormente referidos. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes trocarem notas diplomáticas pelas quais confirmem a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
Redigido em dois originais em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2012, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Нοва Зeлaндия
Por Nueva Zelanda
Za Nový Zéland
For New Zealand
Für Neuseeland
Uus-Meremaa nimel
Για τη Nέα Ζηλανδία
For New Zealand
Pour la Nouvelle-Zélande
Per la Nuova Zelanda
Jaunzēlandes vārdā –
Naujosios Zelandijos vardu
Uj-Zéland részéről
Gћal New Zealand
Voor Nieuw-Zeeland
W imieniu Nowej Zelandii
Pela Nova Zelândia
Pentru Noua Zeelandă
Za Nový Zéland
Za Novo Zelandijo
Unden-Seelannin puolesta
För Nya Zeeland
REGULAMENTOS
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22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1261/2012 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2012
que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, compete ao Conselho, sob proposta da Comissão, adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
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(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca devem ser estabelecidos tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, em particular, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
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(3) |
Compete ao Conselho adotar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
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(4) |
Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas. |
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(5) |
A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento deverá reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos respetivamente ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques de unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
|
(7) |
Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de janeiro de 2013. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE que operam no mar Negro.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;
b) «Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (4) e na Resolução CGPM/33/2009/2;
c) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
d) «Total Admissível de Capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;
e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
TAC e sua repartição
Os TAC, a sua repartição pelos Estados-Membros e, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional são fixados no anexo.
Artigo 5.o
Disposições especiais relativas à repartição
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento é feita sem prejuízo:
|
a) |
Das trocas efetuadas ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
|
b) |
Das deduções e reatribuições efetuadas ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
|
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
|
d) |
Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
|
e) |
Das deduções efetuadas ao abrigo dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
|
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
|
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.o
Transmissão de dados
Sempre que, em aplicação dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
ANEXO
TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto disposição contrária) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso.
As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
|
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
|
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
|
|||||||
|
Bulgária |
43,2 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Roménia |
43,2 |
|||||||
|
União |
86,4 (1) |
|||||||
|
TAC |
Sem efeito |
|||||||
|
|
|||||||
|
Bulgária |
8 032,5 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Roménia |
3 442,5 |
|||||||
|
União |
11 475 |
|||||||
|
TAC |
Sem efeito |
|||||||
(1) As atividades de pesca, incluindo o transbordo, a tomada a bordo, o desembarque e a primeira venda, não são permitidas de 15 de abril a 15 de junho de 2013.
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1262/2012 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2012
que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca são estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, em especial os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), e à luz dos pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais. |
|
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
|
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando ao mesmo tempo um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em especial nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e com os conselhos consultivos regionais em causa. |
|
(5) |
As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (2), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar. |
|
(6) |
Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade são objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades populacionais de maruca-azul e de goraz. |
|
(7) |
No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que a pesca dirigida a estas espécies não deve ser autorizada. |
|
(8) |
São decididas numa base bianual as possibilidades de pesca para as espécies de profundidade, conforme definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (3). No entanto, está prevista uma exceção para as unidades populacionais de argentina-dourada e para a principal pescaria da maruca-azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para essas unidades populacionais são estabelecidas noutro regulamento anual que fixe as possibilidades de pesca. |
|
(9) |
Para efeitos de simplificação, os TAC para a maruca-azul estabelecidos de forma autónoma pela União devem ser regulamentados no mesmo instrumento jurídico. Por conseguinte, os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais das zonas II, III e IV devem ser incluídos – juntamente com os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais da zona XII – no Regulamento que fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE. |
|
(10) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas nele referidas. Os TAC de precaução devem aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser estabelecidos, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica devem ser sujeitas a TAC de precaução no presente regulamento. |
|
(11) |
À luz do parecer científico, a distribuição biológica de algumas populações de lagartixa-da-rocha não corresponde necessariamente às zonas TAC do presente regulamento. A fim de facilitar a exploração sustentável dessas populações, é conveniente permitir uma maior flexibilidade entre a zona TAC Vb, VI, VII, por um lado, e a zona TAC VIII, IX, X, XII e XIV, por outro. |
|
(12) |
Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. Por imperativos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2013 e 2014, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios da UE nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessárias limitações das capturas.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado;
c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
e) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)»: as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);
b) «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Artigo 3.o
TAC e sua repartição
Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
|
a) |
Os intercâmbios efetuados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
|
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) ou com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (8); |
|
c) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
|
d) |
As quantidades retiradas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
|
e) |
As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, sendo o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 5.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).
(3) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.
(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(5) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(6) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
ANEXO
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.
PARTE 1
Definição das espécies e grupos de espécies
|
1. |
Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos.
|
|
2. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:
|
PARTE 2
Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Alemanha |
0 |
0 |
|||||||
|
Estónia |
0 |
0 |
|||||||
|
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
|
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
|
França |
0 |
0 |
|||||||
|
Lituânia |
0 |
0 |
|||||||
|
Polónia |
0 |
0 |
|||||||
|
Portugal |
0 |
0 |
|||||||
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
|
União |
0 |
0 |
|||||||
|
TAC |
0 |
0 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Portugal |
0 |
0 |
|||||||
|
União |
0 |
0 |
|||||||
|
TAC |
0 |
0 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
|
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
|
França |
0 |
0 |
|||||||
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
|
União |
0 |
0 |
|||||||
|
TAC |
0 |
0 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
|
Alemanha |
3 |
3 |
|||||||
|
França |
3 |
3 |
|||||||
|
Reino Unido |
3 |
3 |
|||||||
|
União |
9 |
9 |
|||||||
|
TAC |
9 |
9 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
|
Alemanha |
35 |
46 |
|||||||
|
Estónia |
17 |
22 |
|||||||
|
Irlanda |
87 |
113 |
|||||||
|
Espanha |
174 |
226 |
|||||||
|
França |
2 440 |
3 172 |
|||||||
|
Letónia |
113 |
147 |
|||||||
|
Lituânia |
1 |
1 |
|||||||
|
Polónia |
1 |
1 |
|||||||
|
Reino Unido |
174 |
226 |
|||||||
|
Outros (1) |
9 |
12 |
|||||||
|
União |
3 051 |
3 966 |
|||||||
|
TAC |
3 051 |
3 966 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
|
Espanha |
12 |
12 |
|||||||
|
França |
29 |
29 |
|||||||
|
Portugal |
3 659 |
3 659 |
|||||||
|
União |
3 700 |
3 700 |
|||||||
|
TAC |
3 700 |
3 700 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
|
Portugal |
3 674 |
3 490 |
|||||||
|
União |
3 674 |
3 490 |
|||||||
|
TAC |
3 674 |
3 490 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
|
Irlanda |
10 |
9 |
|||||||
|
Espanha |
70 |
67 |
|||||||
|
França |
19 |
18 |
|||||||
|
Portugal |
203 |
193 |
|||||||
|
Reino Unido |
10 |
9 |
|||||||
|
União |
312 |
296 |
|||||||
|
TAC |
312 |
296 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
|
Dinamarca |
1 |
1 |
|||||||
|
Alemanha |
1 |
1 |
|||||||
|
França |
10 |
10 |
|||||||
|
Reino Unido |
1 |
1 |
|||||||
|
União |
13 |
13 |
|||||||
|
TAC |
13 |
13 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC de precaução. |
||||||
|
Dinamarca |
643 |
515 |
|||||||
|
Alemanha |
4 |
3 |
|||||||
|
Suécia |
33 |
26 |
|||||||
|
União |
680 |
544 |
|||||||
|
TAC |
680 |
544 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 (3) |
2014 (3) |
TAC analítico. |
||||||
|
Alemanha |
8 |
8 |
|||||||
|
Estónia |
63 |
63 |
|||||||
|
Irlanda |
279 |
279 |
|||||||
|
Espanha |
70 |
70 |
|||||||
|
França |
3 539 |
3 539 |
|||||||
|
Lituânia |
81 |
81 |
|||||||
|
Polónia |
41 |
41 |
|||||||
|
Reino Unido |
208 |
208 |
|||||||
|
Outros (4) |
8 |
8 |
|||||||
|
União |
4 297 |
4 297 |
|||||||
|
TAC |
4 297 |
4 297 |
|||||||
|
|
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|
Ano |
2013 (5) |
2014 (5) |
TAC analítico. |
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|
Alemanha |
23 |
21 |
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|
Irlanda |
5 |
4 |
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|
Espanha |
2 573 |
2 317 |
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|
França |
119 |
107 |
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|
Letónia |
41 |
37 |
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|
Lituânia |
5 |
4 |
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|
Polónia |
805 |
724 |
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|
Reino Unido |
10 |
9 |
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|
União |
3 581 |
3 223 |
|||||||
|
TAC |
3 581 |
3 223 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
|
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
|
França |
0 |
0 |
|||||||
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
|
União |
0 |
0 |
|||||||
|
TAC |
0 |
0 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
|
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
|
França |
0 |
0 |
|||||||
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|||||||
|
Outros |
0 |
0 |
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|
União |
0 |
0 |
|||||||
|
TAC |
0 |
0 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
|
Irlanda |
0 |
0 |
|||||||
|
Espanha |
0 |
0 |
|||||||
|
França |
0 |
0 |
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|
Portugal |
0 |
0 |
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|
Reino Unido |
0 |
0 |
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|
União |
0 |
0 |
|||||||
|
TAC |
0 |
0 |
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|
|
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|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
|
Irlanda |
6 |
5 |
|||||||
|
Espanha |
156 |
143 |
|||||||
|
França |
8 |
7 |
|||||||
|
Reino Unido |
20 |
18 |
|||||||
|
Outros (6) |
6 |
5 |
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|
União |
196 |
178 |
|||||||
|
TAC |
196 |
178 |
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|
|
||||||||
|
Ano |
2013 (7)) |
2014 (7) |
TAC analítico. |
||||||
|
Espanha |
614 |
614 |
|||||||
|
Portugal |
166 |
166 |
|||||||
|
União |
780 |
780 |
|||||||
|
TAC |
780 |
780 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
|
Espanha |
9 |
8 |
|||||||
|
Portugal |
1 004 |
904 |
|||||||
|
Reino Unido |
9 |
8 |
|||||||
|
União |
1 022 |
920 |
|||||||
|
TAC |
1 022 |
920 |
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|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
|
Alemanha |
9 |
9 |
|||||||
|
França |
9 |
9 |
|||||||
|
Reino Unido |
13 |
13 |
|||||||
|
União |
31 |
31 |
|||||||
|
TAC |
31 |
31 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 (8). |
2014 (8) |
TAC analítico. |
||||||
|
Alemanha |
10 |
10 |
|||||||
|
Irlanda |
260 |
260 |
|||||||
|
Espanha |
588 |
588 |
|||||||
|
França |
356 |
356 |
|||||||
|
Reino Unido |
814 |
814 |
|||||||
|
União |
2 028 |
2 028 |
|||||||
|
TAC |
2 028 |
2 028 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 (9) |
2014 (9) |
TAC analítico. |
||||||
|
Espanha |
242 |
242 |
|||||||
|
França |
15 |
15 |
|||||||
|
Portugal |
10 |
10 |
|||||||
|
União |
267 |
267 |
|||||||
|
TAC |
267 |
267 |
|||||||
|
|
||||||||
|
Ano |
2013 |
2014 |
TAC analítico. |
||||||
|
França |
9 |
9 |
|||||||
|
Portugal |
36 |
36 |
|||||||
|
Reino Unido |
9 |
9 |
|||||||
|
União |
54 |
54 |
|||||||
|
TAC |
54 |
54 |
|||||||
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(2) É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.
(3) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (RNG/*8X14-).
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67-).
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(7) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/678-).
(8) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).
(9) Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1263/2012 DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta as propostas conjuntas da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão. |
|
(2) |
Essas medidas restritivas adicionais incluem, nomeadamente, uma proibição da exportação de equipamentos e tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios. Além disso, o comércio de grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, e de suportes lógicos destinados a determinados processos industriais deverá ser proibido. |
|
(3) |
As medidas restritivas adicionais incluem também a proibição da importação, compra ou transporte de gás natural iraniano. A execução efetiva desta proibição implica a adoção de medidas para proibir as trocas de gás natural que se sabe ou existem motivos razoáveis para suspeitar que contribuem para aumentar as exportações de gás natural do Irão e assim contornar a proibição. Os contratos que preveem a utilização de um gasoduto diretamente ligado à rede de transporte de gás natural da União sem qualquer ligação destinada a facilitar a aquisição ou aumentar a exportação de gás natural originário do irão não deverão ser afetados pela proibição de importação de gás natural. |
|
(4) |
A Decisão 2012/635/PESC apela a uma revisão das medidas restritivas relativas aos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4), com vista a incluir na Parte 2 da categoria 5 determinados produtos suscetíveis de serem relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de evitar efeitos indesejados que afetem a população civil iraniana. |
|
(5) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e tecnologia essenciais adicionais suscetíveis de serem utilizados em setores chave das indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverá ser elaborada uma lista adicional desse equipamento e tecnologia essenciais. |
|
(6) |
Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas dos produtos objeto das restrições ao comércio de gás natural, grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e o aço, e suportes lógicos destinados a determinados processos industriais. |
|
(7) |
A Decisão 2012/635/PESC proíbe igualmente as transações entre os bancos e as instituições financeiras da União e do Irão, salvo autorização prévia pelo Estado-Membro em causa. |
|
(8) |
A Decisão 2012/635/PESC proíbe ainda o fornecimento de serviços de embandeiramento e classificação a petroleiros e navios de carga iranianos, bem como o fornecimento de navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas e entidades iranianas ou a outras pessoas e entidades para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos. |
|
(9) |
A fim de proteger o ambiente e a saúde e segurança dos trabalhadores, é necessário prever que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam tomar todas as medidas que considerem necessárias para assegurar o respeito das obrigações legais relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente. Em casos urgentes, o Estado-Membrodeverá poder adotar este tipo de medidas sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais rapidamente possível. |
|
(10) |
Sempre que um Estado-Membro tenha concedido uma licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade ou organismo antes da sua designação, a autoridade competente desse Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 267/2012, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar ou obviar danos ambientais ou a destruição permanente do valor da licença. |
|
(11) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, são necessárias medidas regulamentares a nível da União para assegurar a sua execução. |
|
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
Ao artigo 6.o são aditadas as seguintes alíneas:
Relativamente à alínea d), O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
|
3) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 8.o 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar os equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da lista dos Anexos VI e VI-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. 2. Nos Anexos VI e VI-A figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria do petróleo e do gás do Irão:
3. Nos Anexos VI e VI-A figuram igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica do Irão. 4. Os Anexos VI e VI-A não incluem os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II ou III." |
|
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 9.o É proibido:
|
|
5) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 10.o 1. As proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam:
desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado da transação ou da assistência, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido. 2. As proibições impostas nos artigos 8.o e 9.o não prejudicam a execução de obrigações resultantes de contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b) e no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pela autoridade competente em causa e de o Estado-Membro em causa ter informado os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.". |
|
6) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 10.o-A 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os equipamentos ou tecnologias navais essenciais enumerados no Anexo VI-B a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. 2. O Anexo VI-B inclui os equipamentos ou tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios, incluindo equipamento ou tecnologia utilizada na construção de petroleiros. Artigo 10.o-B 1. É proibido:
Artigo 10.o-C 1. As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não prejudicam o fornecimento de equipamentos e tecnologias navais essenciais a um navio que não seja propriedade ou que não esteja sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão e que tenha sido forçado a entrar num porto iraniano ou em águas territoriais iranianas por motivos de força maior. 2. As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não se aplicam à execução, até 15 de fevereiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução. Artigo 10.o-D 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. 2. O Anexo VII-A inclui os suportes lógicos destinados a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão. Artigo 10.o-E 1. É proibido:
Artigo 10.o-F 1. As proibições previstas nos artigos 10.o-D e 10.o-E não se aplicam à execução, até 15 de janeiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução." |
|
7) |
No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. As proibições estabelecidas no artigo 11.o não se aplicam:
desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato a que se referem as alíneas a) b) e c) tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.". |
|
8) |
No artigo 14.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
9) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 14.o-A 1. É proibido:
2. As proibições impostas no n.o 1 não se aplicam:
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "gás natural" os produtos enumerados no Anexo IV-A. 4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "trocar" o intercâmbio de fluxos de gás natural de diferentes proveniências.". |
|
10) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 15.o-A 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, grafite e metais em bruto ou semiacabados, enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; 2. O Anexo VII-B inclui a grafite e os metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e aço, relevantes para setores controlados, direta ou indiretamente, pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão. 3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens enumerados nos Anexos I, II e III. Artigo 15.o-B 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bens enumerados nos Anexos I, II e III. Artigo 15.o-C As proibições previstas no artigo 15.o-A não se aplicam à execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução." |
|
12) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
|
|
12) |
No artigo 25.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
|
13) |
No artigo 26.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
14) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 28.o Em derrogação do artigo 23.o, n.o 2, as autoridades competentes podem igualmente autorizar, nas condições que considerem adequadas:
desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão a sua intenção de conceder uma autorização com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.". |
|
15) |
O artigo 30.o é substituído pelos seguintes artigos: "Artigo 30.o 1. É proibida a transferência de fundos entre, por um lado, as instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o e, por outro:
exceto se essas transferências forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 e tiverem sido processadas nos termos do n.o 3. 2. As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 3:
3. As transferências de fundos que podem ser autorizadas ao abrigo do n.o 2 são processadas do seguinte modo:
4. As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia. 5. As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento. As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de uma transferência para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário, respetivamente. 6. Nas suas atividades com as entidades referidas no n.o 1, alíneas a) a d), e a fim de prevenir a violação do disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:
Artigo 30.o-A 1. As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o são processadas do seguinte modo:
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, das autorizações recusadas. 2. As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia. 3. As notificações e os pedidos de autorização relativos a transferências de fundos são tratados do seguinte modo:
Artigo 30.o-B 1. Se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 28.o-A, não é aplicável o disposto nos artigos 30.o e 30.o-A. A exigência da autorização prévia de transferências de fundos prevista no artigo 30.o, n.o 3, alíneas b) e c), não obsta à execução de transferências de fundos previamente notificadas ou autorizadas pela autoridade competente antes de 22 de dezembro de 2012. Essas transferências de fundos devem ser efetuadas antes de 15 de abril de 2013. O disposto nos artigos 30.o e 30.o-A não é aplicável no que diz respeito às transferências de fundos previstas no artigo 29.o. 2. O disposto no artigo 30.o, n.o 3, e no artigo 30.o-A, n.o 1, é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, as "operações aparentemente ligadas entre si" incluem:
3. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, alíneas b), e b), e do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), as autoridades competentes devem conceder autorização, nas condições que considerem adequadas, a menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma violação de qualquer das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento. A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização. 4. Para efeitos do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), considera-se que a autorização foi concedida se a autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou indireto, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas, judiciárias e policiais necessárias para proceder à investigação. 5. As seguintes pessoas, entidades ou organismos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 30.o-A:
|
|
16) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 31.o 1. As sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o, de instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes e do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados, devendo designadamente indicar se estes produtos são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A ou VII-B do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida. 2. Sob reserva de eventuais disposições em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com tais disposições, as autoridades competentes notificadas transmitem sem demora as informações relativas às notificações referidas no n.o 1, se necessário, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.". |
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17) |
O artigo 32.o é suprimido. |
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18) |
Nos artigos 33.o e 34.o as referências ao artigo 32.o, n.o 2, são substituídas por referências ao artigo 30.o, n.o 1. |
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19) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 37.o-A 1. É proibida a prestação dos seguintes serviços no que respeita a petroleiros e navios de carga que arvorem pavilhão da República Islâmica do Irão ou que sejam propriedade, fretados ou sejam explorados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão:
2. A proibição referida no n.o 1 é aplicável a partir de 15 de janeiro de 2013. Artigo 37.o-B 1. É proibido disponibilizar navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos:
2. A proibição prevista no n.o 1 não obsta ao cumprimento das obrigações resultantes de contratos e de contratos conexos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c), desde que a importação e o transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos iranianos tenham sido notificados à autoridade competente nos termos do artigo 12.o, n.o 1, ou do artigo 14.o, n.o 1.". |
|
20) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 41.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 5.o, n.o 1, nos artigos 8.o, 9.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-D, 10.o-E, 11.o, 13.o, 14.o-A, 15.o-A, 15.o-B, 17.o, 22.o, 23.o, 30.o, 30.o-A, 34.o, 35.o, 37.o-A ou 37.o-B.". |
|
21) |
No artigo 45.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.o 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. Em caso de ameaça ambiental eminente e/ou de ameaça para a saúde e segurança dos trabalhadores na União que exija medidas urgentes, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.". |
|
22) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 43.o-A 1. Em derrogação do disposto nos artigos 8.o e 9.o e no artigo 17.o, n.o 1, no que respeita a uma pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.os 2 e 3, na medida em que digam respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IX, e nos artigos 30.o e 35.o, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. A derrogação prevista no n.o 1 é concedida apenas pelo tempo necessário e a sua validade não pode exceder a validade da licença concedida à pessoa, entidade ou organismo enumeradoas no anexo IX. No caso de a autoridade competente considerar que a sub-rogação dos contratos ou a concessão de indemnizações é necessária, o período de validade da derrogação não pode exceder cinco anos. 3. O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. No caso de ameaça ambiental na União que exija medidas urgentes, de modo a evitar qualquer dano ao meio ambiente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os demais Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.". |
|
23) |
Ao título do Anexo X é aditada uma referência ao artigo 43.o-A. |
|
24) |
No artigo 45.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
25) |
O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo I do presente regulamento. |
|
26) |
O texto constante do Anexo II do presente regulamento é inserido como Anexo IV-A. |
|
27) |
O texto constante do Anexo III do presente regulamento é inserido como Anexo VI-A. |
|
28) |
O texto constante do Anexo IV do presente regulamento é inserido como Anexo VI-B. |
|
29) |
O texto constante do Anexo V do presente regulamento é inserido como Anexo VII-A. |
|
30) |
O texto constante do Anexo VI do presente regulamento é inserido como Anexo VII-B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 195 de 27.7. 2010, p. 39.
(2) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
ANEXO I
"ANEXO I
PARTE A
Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4 artigo 3.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, artigo 8.o, n.o 4, artigo 17.o, n.o 2 e artigo 31.o, n.o 1
O presente Anexo inclui todos os bens e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, tal como neles definidos, com exceção dos especificados na Parte A, e, até 15 de abril de 2013, dos que são especificados na Parte C.
|
|
Descrição |
||||||||||||||||||||||||
|
1. |
Sistemas e equipamentos de "segurança da informação" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede, incluindo os componentes necessários para o funcionamento, a instalação (incluindo a instalação no local), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão e serviços de renovação relacionados com esses sistemas e equipamentos, ou seja:
|
||||||||||||||||||||||||
|
2. |
"Suportes lógicos" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações, fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede:
|
||||||||||||||||||||||||
|
3. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.a. ou 2.b.1. da presente lista, para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede. |
PARTE B
O artigo 6.o é aplicável aos seguintes bens:
|
Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||
|
0A001 |
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:
|
||||||||||||||||||||||
|
0C002 |
Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados |
PARTE C
|
Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||
|
5A002 |
Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes:
|
||||||||||||||||||||||||
|
5D002 |
"Suportes lógicos":
|
||||||||||||||||||||||||
|
5E002 |
"Tecnologia", nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista.". |
ANEXO II
"ANEXO IV-A
Produtos referidos no artigo 14.o-A e no artigo 31.o, n.o 1
Gás natural e outros hidrocarbonetos gasosos
|
Código SH |
Descrição |
|
2709 00 10 |
Condensados de gás natural |
|
2711 11 00 |
Gás natural – no estado liquefeito |
|
2711 21 00 |
Gás natural – no estado gasoso |
|
2711 12 |
Propano |
|
2711 13 |
Butanos |
|
2711 19 00 |
Outras". |
ANEXO III
"ANEXO VI-A
Equipamento e tecnologias essenciais previstos nos artigos 8.o. 10.o, n.o 1, alínea c) e 31.o, n.o 1
|
Código SH |
Descrição |
|
|
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
|
7304 22 |
– Hastes de perfuração de aço inoxidável |
|
7304 23 |
– – Outras hastes de perfuração |
|
7304 24 |
– – Outros, de aço inoxidável |
|
7304 29 |
– – Outros |
|
ex ex 7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, com um teor de crómio igual ou superior a 1 % e com uma resistência ao frio superior a –120°C |
|
|
– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7306 11 |
– – Soldados, de aço inoxidável: |
|
7306 19 |
– – Outros |
|
|
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
|
7306 21 00 |
– – Soldados, de aço inoxidável |
|
7306 29 00 |
– – Outros |
|
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço: |
|
7311 00 99 |
– Outros, de capacidade igual ou superior a 1 000 l |
|
ex ex 7613 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio, de capacidade igual ou superior a 1 000 l" |
ANEXO IV
"ANEXO VI-B
Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos nos artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C e no artigo 31.o, n.o 1
|
Código SH |
Descrição |
|
8406 10 00 |
Turbinas a vapor para propulsão de embarcações |
|
ex ex 8406 90 |
Partes de turbinas a vapor para propulsão de embarcações |
|
8407 21 |
Motores para propulsão de embarcações (do tipo fora de borda) |
|
ex ex 8407 29 |
Motores para propulsão de embarcações (outros) |
|
8408 10 |
Motores para propulsão de embarcações |
|
ex ex 8409 91 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 8407 21 ou 8407 29 |
|
ex ex 8409 99 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas da posição 8408 10 |
|
ex ex 8411 81 |
Outros turbinas a gás de potência não superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações |
|
ex ex 8411 82 |
Outros turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações |
|
ex ex 8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas; aparelhos a gás, para têmpera superficial |
|
ex ex 8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas veios concebidos para a propulsão de navios com uma tonelagem de porte bruto máxima possível (no calado máximo) de 55 000 TPB ou superior) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
|
8487 10 |
Hélices para embarcações e suas pás |
|
ex ex 8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets): |
|
ex ex 9014 10 00 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear, exclusivamente para a indústria marítima |
|
ex ex 9014 80 00 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação, exclusivamente para a indústria marítima |
|
ex ex 9014 90 00 |
Partes e acessórios da subposição 9014 10 00 e 9014 80 00 , exclusivamente para a indústria marítima |
|
ex ex 9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros, exclusivamente para a indústria marítima" |
ANEXO V
"ANEXO VII-A
Suportes lógicos destinados a integrar processos industriais referidos nos artigos 10.o-D, 10–E e 10–F e no artigo 31.o, n.o 1
|
1. |
Pacote de software para planeamento de recursos empresariais, concebido especificamente para utilização nos setores nuclear, militar, do gás, petrolífero, da marinha, aviação, financeiro e construção. |
Nota explicativa: O pacote de software para planeamento de recursos empresariais é um software utilizado na contabilidade financeira, na contabilidade de gestão, na gestão dos recursos humanos, na gestão da cadeia de abastecimento, na gestão de projetos, na gestão das relações com os clientes, nos serviços de dados ou no controlo de acessos. ".
ANEXO VI
"ANEXO VII-B
Grafite e metais em bruto ou semiacabados referidos nos artigos 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C e no artigo 31.o, n.o 1
Nota introdutória: a inclusão de produtos no presente anexo não prejudica as regras aplicáveis aos produtos incluídos nos Anexos I, II e III
1. Grafite
|
Código SH |
Descrição |
|
2504 |
Grafite natural |
|
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
|
6815 10 |
Obras de grafite ou de outros carbonos, incluindo fibras de carbono, para usos não elétricos |
|
6903 10 |
Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários. Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
2. Ferro e aço
|
Código SH |
Descrição |
|
7201 |
Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias |
|
7202 |
Ferro-ligas |
|
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
|
7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes |
|
7205 |
Granalha e pó de gusas, de gusa spiegel (especular), de ferro ou aço |
|
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias |
|
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
|
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
|
7224 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço |
3. Cobre e suas obras
|
Código SH |
Descrição |
|
7401 00 00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
|
7402 00 00 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
|
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
|
7404 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
|
7405 00 00 |
Ligas-mães de cobre |
|
7406 |
Pós e escamas, de cobre |
|
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
|
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte) |
|
7413 00 00 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
4. Níquel e suas obras
|
Código SH |
Descrição |
|
7501 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
|
7502 |
Níquel em formas brutas |
|
7503 00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
|
7504 00 00 |
Pós e escamas, de níquel |
|
7505 |
Barras, perfis e fios de níquel |
|
7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
|
7507 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel |
5. Alumínio
|
Código SH |
Descrição |
|
7601 |
Alumínio em formas brutas |
|
7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
|
7603 |
Pós e escamas, de alumínio |
|
7605 |
Fios de alumínio |
|
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
|
7609 00 00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio |
|
7614 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
6. Chumbo
|
Código SH |
Descrição |
|
7801 |
Chumbo em formas brutas |
|
7802 00 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
|
7804 |
Chapas, folhas e tiras; pós e escamas, de chumbo |
7. Zinco
|
Código SH |
Descrição |
|
7901 |
Zinco em formas brutas |
|
7902 00 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
|
7903 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco |
|
7904 00 00 |
Barras, perfis e fios, de zinco |
|
7905 00 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8. Estanho
|
Código SH |
Descrição |
|
8001 |
Estanho em formas brutas |
|
8002 00 00 |
Desperdícios e resíduos, de estanho |
|
8003 00 00 |
Barras, perfis e fios de estanho |
9. Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
|
Código SH |
Descrição |
|
ex ex 8101 |
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam anticátodos para tubos de raios X |
|
ex ex 8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam artigos concebidos especificamente para utilização odontológica |
|
ex ex 8103 |
Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam instrumentos odontológicos e cirúrgicos e artigos concebidos especificamente para fins ortopédicos e cirúrgicos |
|
8104 |
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
ex ex 8106 00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam especialmente preparados para a preparação de compostos químicos para uso farmacêutico |
|
8107 |
Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8108 |
Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8109 |
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8110 |
Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
8111 00 |
Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
|
ex ex 8112 |
Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam janelas para tubos de raios X |
|
8113 00 |
Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos" |
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1264/2012 DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2012
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
|
(2) |
Perante a situação no Irão, e nos termos da Decisão 2012/829/PESC (2), deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
|
(3) |
Além disso, determinadas entidades deverão ser retiradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e deverão ser alteradas as entradas relativas a certas entidades. |
|
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Ver página 71 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
I.
As pessoas e entidades a seguir enumeradas são acrescentadas à lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012."I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão
Pessoa
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Babak Zanjani |
Data de nascimento: 12 de março de 1971 |
Babak Zanjani ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. Zanjani é um importante mediador nos contratos petrolíferos iranianos e na transferência de fundos relacionados com petróleo. Zanjani é proprietário e gestor do Grupo Sorinet, sediado nos EAU, e serve-se de algumas das empresas do Grupo para canalizar pagamentos relacionados com petróleo. |
22.12.2012 |
Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||
|
1. |
National Iranian Oil Products distribution Company (NIOPDC) |
|
Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC) |
22.12.2012 |
|||||||
|
2. |
Iranian Oil Pipelines and Telecommunications Company (IOPTC) |
|
Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC) |
22.12.2012 |
|||||||
|
3. |
National Iranian Oil Engineering and Construction Company (NIOEC) |
|
Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC) |
22.12.2012 |
|||||||
|
4. |
Iran Composites Institute |
|
O Iranian Composites Institute (ICI, t.c.p. Composite Institute of Iran) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em 2011 o ICI foi contratado para fornecer rotores de centrifugadora IR-2M a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
5. |
Jelvesazan Company |
|
A Jelvesazan Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Jelvesazan tencionava fornecer bombas de vácuo controladas a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
6. |
Iran Aluminium Company |
|
A Iran Aluminium Company (t.c.p. IRALCO e Iranian Aluminium Company) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em meados de 2012 a IRALCO estava contratada para fornecer alumínio a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
7. |
Simatec Development Company |
|
A Simatec Development Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2010 a Simatec foi contratada por uma empresa designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company (KEC), para efeitos de aquisição de inversores Vacon destinados a alimentar centrifugadoras de enriquecimento de urânio. Em meados de 2012 a Simatec estava a diligenciar no sentido de adquirir inversores controlados pela UE. |
22.12.2012 |
|||||||
|
8. |
Aluminat |
|
A Aluminat ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Aluminat estava contratada para fornecer alumínio 6061-T6 a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
9. |
Organisation of Defensive Innovation and Research |
|
A Organisation of Defensive Innovation and research (SPND) ajuda pessoas e entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A AIEA associou a SPND aos seus receios quanto às eventuais dimensões militares do programa nuclear iraniano a cujo respeito o Irão continua a recusar-se a cooperar. A SPND é dirigida por Mohsen Fakhrizadeh, designado pelas NaçõesUnidas, e faz parte do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL, designado pela UE em maio de 2011). Davoud Babaei foi designado pela UE em dezembro de 2011 na qualidade de chefe dos serviços de segurança da SPND, em que é responsável pelo impedimento da divulgação de informações, inclusive à AIEA. |
22.12.2012 |
|||||||
|
10. |
First Islamic Investment Bank |
Sucursal: 19A-31-3A, Level 31 Business Suite, Wisma UOA, Jalan Pinang 50450, Kuala Lumpur; Kuala Lumpur; Wilayah Persekutuan; 50450 Tel.: 603-21620361/2/3/4, +6087417049/ 417050, +622157948110 Sucursal: Unit 13 (C), Main Office Tower, Financial Park Labuan Complex, Jalan Merdeka, 87000 Federal Territory of Labuan, Malaysia; Labuan F.T; 87000 Relações com Investidores: Menara Prima 17th floor Jalan Lingkar, Mega Kuningan Blok 6.2 Jakarta 12950 – Indonesia; South Jakarta; Jakarta; 12950 |
O First Islamic Investment Bank (FIIB) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O FIIB faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano. |
22.12.2012 |
|||||||
|
11. |
International Safe Oil |
|
A International Safe Oil (ISO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A ISO faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizada para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano. |
22.12.2012 |
|||||||
|
12. |
Sorinet Commercial Trust |
SCT Bankers Company Sucursal: No.1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower, Sheik Zayed Road, Dubai, UAE, P.O.Box 31988 Tel.: 0097 14 3257022-99 Endereço eletrónico: INFO@SCTBankers.com Dubai SWIFT Code: SCTSAEA1 Sucursal: No.301, 3rd Floor Sadaf Building Kish Island, Iran, P.O.Box 1618 Tel.: +98 764 444 32 341-2 Fax: +98 764 444 50 390-1 |
O Sorinet Commercial Trust (SCT) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O SCT faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano. |
22.12.2012 |
|||||||
|
13. |
Hong Kong Intertrade Company Ltd |
Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong |
A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachadacontrolada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC. |
22.12.2012 |
|||||||
|
14. |
Petro Suisse |
Petro Suisse Avenue De la Tour-Halimand 6, 1009 Pully, Switzerland |
A Petro Suisse ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. É uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a NIOC. A NIOC criou a Petro Suisse com estatuto de empresa, e utilizaria as contas da Petro Suisse para fazer e receber pagamentos. A Petro Suisse manteve-se em contacto com a NIOC em 2012. |
22.12.2012 |
|||||||
|
15. |
Oil Industry Pension Fund Investment Company |
No 234, Taleghani St, Tehran Iran |
A Iran's Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC, t.c.p. Oil Pension Fund, NIOC Pension Fund e Petroleum Ministry Pension Fund) presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A OPIC desenvolve a sua atividade sob a autoridade do Ministério do Petróleo do Irão e da National Iranian Oil Company (NIOC), designados ambos pela UE. Detém ações em diversas entidades designadas pela UE. |
22.12.2012 |
|||||||
|
16. |
CF Sharp and Company Private Limited |
|
Esta entidade ajudou a Irano-Hind Shipping Company (IHSC) (designada pelas Nações Unidas em 9 de junho de 2010) a contornar as sanções de que foi objeto. Após a sua designação, a IHSC procurou dissimular a sua propriedade de três navios-tanques, confiando a gestão destes à Noah Ship Management e depois à Marian Ship Management. A CF Sharp and Co participou nestes esforços celebrando um contrato de gestão de pessoal com a IHSC para a equipa de navegação dos três navios-tanques. O contrato foi executado pela Noah Ship Management e pela Marian Ship Management. |
22.12.2012 |
|||||||
|
17. |
Sharif University of Technology |
|
A Sharif University of Technology (SUT) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Até finais de 2011 a SUT forneceu laboratórios destinados a serem utilizados por uma entidade nuclear iraniana designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company(KEC), e por uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
18. |
Moallem Insurance Company (t.c.p. Moallem Insurance, Moallem Insurance Co., M.I.E. e Export and Investment Insurance Co.) |
|
Principal seguradora da IRISL |
22.12.2012" |
II.
As entradas do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 relativas às entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes entradas:"B. Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Technology Cooperation Office of the Iranian President's Office (TCO) (Gabinete de Cooperação Tecnológica da Presidência Iraniana) (t.c.p. Center for Innovation and Technology (CITC) (Centro de Inovação e Tecnologia) |
Tehran, Iran (Teerão, Irão) |
Responsável pelo desenvolvimento tecnológico do Irão graças ao estabelecimento de ligações internacionais pertinentes nas áreas da contratação pública e da formação. Presta apoio aos programas nuclear e de mísseis. |
26.7.2010 |
|
2. |
Sureh (t.c.p. Soreh) Nuclear Reactors Fuel Company (t.c.p. Nuclear Fuel Reactor Company; Sookht Atomi Reactorhaye Iran; Soukht Atomi Reactorha-ye Iran) |
Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Tehran Complex: Persian Gulf Boulevard, Km20 SW Esfahan Road, Esfahan |
Empresa tutelada pela Atomic Energy Organisation of Iran (AEOI) (Organização da Energia Atómica do Irão), sujeita a sanções pelas Nações Unidas, composta pela instalação de conversão de urânio, pela refinaria de petróleo e pela instalação de produção de zircónio. |
23.5.2011 |
|
3. |
Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co; Faraz Royal Qeshm Company LLC) |
Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão |
Na propriedade ou sob controlo do IRGC. |
23.1.2012" |
III.
As entidades a seguir enumeradas são suprimidas da lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.|
1. |
CF Sharp Shipping Agencies Pte Ltd |
|
2. |
Soreh (Nuclear Fuel Reactor Company). |
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/61 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1265/2012 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 no que diz respeito à atividade mínima de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A utilização de uma preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 (2). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs alterar os termos da autorização da preparação em causa, adicionando uma nova formulação sólida com uma atividade mínima de 10 000 FYT/g. O pedido foi acompanhado dos dados relevantes para justificar essa alteração. A Comissão enviou o pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, designada por «Autoridade»). |
|
(3) |
No seu parecer de 24 de maio de 2012 (3), a Autoridade concluiu que a nova formulação sólida da enzima não deverá introduzir riscos para as espécies-alvo, os consumidores, os utilizadores ou o ambiente para além daqueles já considerados e que é eficaz com uma atividade mínima de 10 000 FYT/g. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 252 de 19.9.2012, p. 7.
(3) EFSA Journal 2012; 10(6):2730.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4a18 |
DSM Nutritional Products |
6-fitase (EC 3.1.3.26) |
|
Aves de capoeira Suínos de engorda Leitões (desmamados) |
— |
500 FYT |
— |
|
9 de outubro de 2022 |
||||||||||||||||||||||||
|
Marrãs |
1 000 FYT |
||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, em condições de reação com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1266/2012 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
56,9 |
|
MA |
79,5 |
|
|
TN |
111,9 |
|
|
TR |
123,6 |
|
|
ZZ |
93,0 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
87,0 |
|
TR |
136,9 |
|
|
ZZ |
112,0 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
110,2 |
|
TR |
137,7 |
|
|
ZZ |
124,0 |
|
|
0805 10 20 |
MA |
61,3 |
|
TR |
63,0 |
|
|
ZA |
51,2 |
|
|
ZZ |
58,5 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
69,9 |
|
ZZ |
69,9 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
86,6 |
|
JM |
129,1 |
|
|
MA |
98,7 |
|
|
TR |
84,1 |
|
|
ZZ |
99,6 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
79,2 |
|
ZZ |
79,2 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
56,8 |
|
CA |
156,3 |
|
|
CN |
174,8 |
|
|
MK |
40,0 |
|
|
US |
132,7 |
|
|
ZA |
123,7 |
|
|
ZZ |
114,4 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
72,9 |
|
TR |
135,1 |
|
|
US |
182,0 |
|
|
ZZ |
130,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2012 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2012
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de janeiro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de janeiro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de janeiro de 2013
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
|
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
|
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
14.12.2012-20.12.2012
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DIRETIVAS
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/68 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/52/UE DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2012
que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE, a Comissão tem o dever de adotar medidas destinadas a facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas num Estado-Membro que não aquele em que as receitas são aviadas. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE, a Comissão deve elaborar uma lista não exaustiva de elementos a incluir nessas receitas. Esta lista deve permitir ao profissional de saúde que avia o medicamento verificar a autenticidade da receita e se esta foi emitida por um membro de uma profissão regulamentada no setor da saúde que está legalmente habilitado a fazê-lo. |
|
(3) |
Os elementos a incluir nas receitas devem facilitar a correta identificação dos medicamentos ou dos dispositivos médicos, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2011/24/UE. |
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(4) |
Os medicamentos devem, por conseguinte, ser indicados pela denominação comum, a fim de facilitar a correta identificação de medicamentos que são comercializados sob diferentes marcas na União e de produtos que não são comercializados em todos os Estados-Membros. Essa denominação comum a usar deve ser a denominação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde ou, na ausência de tal designação, a designação comum habitual. Ao invés, a marca comercial de um medicamento só deve ser usada para assegurar a identificação clara dos medicamentos biológicos na aceção do ponto 3.2.1.1, alínea b), do anexo I da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (2), devido às características especiais desses produtos, ou de outros medicamentos, nos casos em que o profissional que os prescreve o considerar necessário do ponto de vista médico. |
|
(5) |
Os dispositivos médicos não dispõem de denominações comuns como os medicamentos. Por conseguinte, a receita deve incluir também elementos de contacto direto do profissional de saúde responsável pela prescrição, que habilitem o profissional responsável pelo aviamento, se necessário, a pedir informações sobre o dispositivo médico receitado e a identificá-lo corretamente. |
|
(6) |
A lista não exaustiva de elementos a incluir nas receitas deve facilitar a inteligibilidade da informação para os doentes sobre a receita médica e das instruções nela incluídas sobre o uso do medicamento, tal como referido no artigo 11.o n.o 2, alínea d), da Diretiva 2011/24/UE. A Comissão analisará regularmente a situação, a fim de aquilatar da necessidade de medidas suplementares para ajudar os doentes a compreender as instruções respeitantes à utilização do medicamento. |
|
(7) |
A fim de habilitar os doentes a solicitar receitas adequadas, é importante que os pontos de contacto nacionais referidos no artigo 6.o da Diretiva 2011/24/UE lhes facultem informações adequadas sobre o conteúdo e a finalidade da lista não exaustiva de elementos que devem ser incluídos nessas receitas. |
|
(8) |
Dado ser limitado o impacto global da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, a lista não exaustiva de elementos deve aplicar-se apenas às receitas destinadas a ser utilizadas noutro Estado-Membro. |
|
(9) |
Tendo em conta que o princípio do reconhecimento mútuo das receitas decorre do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente diretiva não impede os Estados-Membros de aplicar o princípio do reconhecimento mútuo às receitas que não contenham os elementos constantes da lista não exaustiva. Por outro lado, nada na diretiva se opõe a que os Estados-Membros determinem que as receitas emitidas no seu território que se destinem a ser utilizadas noutro Estado-Membro contenham elementos adicionais previstos nas normas aplicáveis no respetivo território, desde que essas normas sejam compatíveis com o direito da União. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE. |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece medidas para a aplicação uniforme do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE, no que diz respeito ao reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva aplica-se às receitas médicas, tal como definidas no artigo 3.o, alínea k), da Diretiva 2011/24/UE, emitidas a pedido de um doente que tem intenção de as usar noutro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Conteúdo das receitas
Os Estados-Membros devem assegurar que as receitas médicas contêm pelo menos os elementos enumerados no anexo.
Artigo 4.o
Requisitos de informação
Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto nacionais referidos no artigo 6.o da Diretiva 2011/24/UE informam os doentes sobre os elementos a incluir, ao abrigo da presente diretiva, nas receitas emitidas num Estado-Membro que não aquele em que são aviadas.
Artigo 5.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 25 de outubro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Lista não exaustiva de elementos a incluir nas receitas médicas
Os títulos que aparecem a negrito no presente anexo não têm obrigatoriamente de figurar nas receitas
Identificação do doente
Apelido(s)
Nome próprio (escrito por extenso, isto é, sem abreviaturas)
Data de nascimento
Autenticação da receita
Data de emissão
Identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição
Apelido(s)
Nome próprio (escrito por extenso, isto é, sem abreviaturas)
Qualificações profissionais
Elementos para contacto direto (correio eletrónico e número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional)
Endereço profissional (incluindo o nome do Estado-Membro pertinente)
Assinatura (manuscrita ou digital, consoante o meio escolhido para a emissão da receita)
Identificação do produto prescrito, se aplicável
Denominação comum, tal como definida no artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
A marca comercial se:
|
a) |
o produto prescrito for um medicamento biológico, tal como definido no ponto 3.2.1.1, alínea b), do anexo I (parte I) da Diretiva 2001/83; ou |
|
b) |
o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto de vista médico; nesse caso, devem ser indicadas na receita, resumidamente, as razões que justificam o uso da marca comercial. |
Fórmula farmacêutica (comprimido, solução, etc.)
Quantidade
Dosagem, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE
Posologia
DECISÕES
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/71 |
DECISÃO 2012/829/PESC DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2012
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1). |
|
(2) |
Deverá ser inserida uma disposição relativa a um controlo reforçado sobre todas as atividades desenvolvidas por instituições financeiras da União com instituições financeiras iranianas na Decisão 2010/413/PESC. |
|
(3) |
Deverá também ser alterada uma disposição da Decisão 2010/413/PESC relativa ao congelamento de fundos e recursos económicos. |
|
(4) |
Além disso, deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC, deverão ser retiradas dessa lista determinadas entidades e deverão ser alteradas as entradas respeitantes a determinadas entidades. |
|
(5) |
A Decisão 2010/413/CE deverá, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/413/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 10.o, é inserido o seguinte número: "3-A. As instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidos no n.o 1:
|
|
2) |
No artigo 20.o, n.o 1, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
ANEXO
I.
As pessoas e entidades a seguir enumeradas são aditadas à lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC"I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão
Pessoa
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Babak Zanjani |
Data de nascimento: 12 de março de 1971 |
Babak Zanjani ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. Zanjani é um importante mediador nos contratos petrolíferos iranianos e na transferência de fundos relacionados com petróleo. Zanjani é proprietário e gestor do Grupo Sorinet, sediado nos EAU, e serve-se de algumas das empresas do Grupo para canalizar pagamentos relacionados com petróleo. |
22.12.2012 |
Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||
|
1. |
National Iranian Oil Products distribution Company (NIOPDC) |
|
Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC) |
22.12.2012 |
|||||||
|
2. |
Iranian Oil Pipelines and Telecommunications Company (IOPTC) |
|
Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC) |
22.12.2012 |
|||||||
|
3. |
National Iranian Oil Engineering and Construction Company (NIOEC) |
|
Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC) |
22.12.2012 |
|||||||
|
4. |
Iran Composites Institute |
|
O Iranian Composites Institute (ICI, t.c.p. Composite Institute of Iran) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em 2011 o ICI foi contratado para fornecer rotores de centrifugadora IR-2M a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
5. |
Jelvesazan Company |
|
A Jelvesazan Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Jelvesazan tencionava fornecer bombas de vácuo controladas a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
6. |
Iran Aluminium Company |
|
A Iran Aluminium Company (t.c.p. IRALCO e Iranian Aluminium Company) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em meados de 2012 a IRALCO estava contratada para fornecer alumínio a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
7. |
Simatec Development Company |
|
A Simatec Development Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2010 a Simatec foi contratada por uma empresa designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company (KEC), para efeitos de aquisição de inversores Vacon destinados a alimentar centrifugadoras de enriquecimento de urânio. Em meados de 2012 a Simatec estava a diligenciar no sentido de adquirir inversores controlados pela UE. |
22.12.2012 |
|||||||
|
8. |
Aluminat |
|
A Aluminat ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Aluminat estava contratada para fornecer alumínio 6061-T6 a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
9. |
Organisation of Defensive Innovation and Research |
|
A Organisation of Defensive Innovation and research (SPND) ajuda pessoas e entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A AIEA associou a SPND aos seus receios quanto às eventuais dimensões militares do programa nuclear iraniano a cujo respeito o Irão continua a recusar-se a cooperar. A SPND é dirigida por Mohsen Fakhrizadeh, designado pelas NaçõesUnidas, e faz parte do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL, designado pela UE em maio de 2011). Davoud Babaeifoi designado pela UE em dezembro de 2011 na qualidade de chefe dos serviços de segurança da SPND, em que é responsável pelo impedimento da divulgação de informações, inclusive à AIEA. |
22.12.2012 |
|||||||
|
10. |
First Islamic Investment Bank |
Sucursal: 19A-31-3A, Level 31 Business Suite, Wisma UOA, Jalan Pinang 50450, Kuala Lumpur; Kuala Lumpur; Wilayah Persekutuan; 50450 Tel.: 603-21620361/2/3/4, +6087417049/ 417050, +622157948110 Sucursal: Unit 13 (C), Main Office Tower, Financial Park Labuan Complex, Jalan Merdeka, 87000 Federal Territory of Labuan, Malaysia; Labuan F.T; 87000 Relações com Investidores: Menara Prima 17th floor Jalan Lingkar, Mega Kuningan Blok 6.2 Jakarta 12950 – Indonesia; South Jakarta; Jakarta; 12950 |
O First Islamic Investment Bank (FIIB) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O FIIB faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano. |
22.12.2012 |
|||||||
|
11. |
International Safe Oil |
|
A International Safe Oil (ISO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A ISO faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizada para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano. |
22.12.2012 |
|||||||
|
12. |
Sorinet Commercial Trust |
SCT Bankers Company Sucursal: No.1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower, Sheik Zayed Road, Dubai, UAE, P.O.Box 31988 Tel.: 0097 14 3257022-99 Endereço eletrónico: INFO@SCTBankers.com Dubai SWIFT Code: SCTSAEA1 Sucursal: No.301, 3rd Floor Sadaf Building Kish Island, Iran, P.O.Box 1618 Tel.: +98 764 444 32 341-2 Fax: +98 764 444 50 390-1 |
O Sorinet Commercial Trust (SCT) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O SCT faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano. |
22.12.2012 |
|||||||
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13. |
Hong Kong Intertrade Company Ltd |
Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong |
A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachadacontrolada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC. |
22.12.2012 |
|||||||
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14. |
Petro Suisse |
Petro Suisse Avenue De la Tour-Halimand 6, 1009 Pully, Switzerland |
A Petro Suisse ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. É uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a NIOC. A NIOC criou a Petro Suisse com estatuto de empresa, e utilizaria as contas da Petro Suisse para fazer e receber pagamentos. A Petro Suisse manteve-se em contacto com a NIOC em 2012. |
22.12.2012 |
|||||||
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15. |
Oil Industry Pension Fund Investment Company |
No 234, Taleghani St, Tehran Iran |
A Iran's Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC, t.c.p. Oil Pension Fund, NIOC Pension Fund e Petroleum Ministry Pension Fund) presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A OPIC desenvolve a sua atividade sob a autoridade do Ministério do Petróleo do Irão e da National Iranian Oil Company (NIOC), designados ambos pela UE. Detém ações em diversas entidades designadas pela UE. |
22.12.2012 |
|||||||
|
16. |
CF Sharp and Company Private Limited |
|
Esta entidade ajudou a Irano-Hind Shipping Company (IHSC) (designada pelas Nações Unidas em 9 de junho de 2010) a contornar as sanções de que foi objeto. Após a sua designação, a IHSC procurou dissimular a sua propriedade de três navios-tanques, confiando a gestão destes à Noah Ship Management e depois à Marian Ship Management. A CF Sharp and Co participou nestes esforços celebrando um contrato de gestão de pessoal com a IHSC para a equipa de navegação dos três navios-tanques. O contrato foi executado pela Noah Ship Management e pela Marian Ship Management. |
22.12.2012 |
|||||||
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17. |
Sharif University of Technology |
|
A Sharif University of Technology (SUT) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Até finais de 2011 a SUT forneceu laboratórios destinados a serem utilizados por uma entidade nuclear iraniana designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company(KEC), e por uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA). |
22.12.2012 |
|||||||
|
18. |
Moallem Insurance Company (t.c.p. Moallem Insurance, Moallem Insurance Co., M.I.E. e Export and Investment Insurance Co.) |
|
Principal seguradora da IRISL |
22.12.2012" |
II.
As entradas do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC relativas às entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes entradas:"B. Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Technology Cooperation Office of the Iranian President's Office (TCO) (Gabinete de Cooperação Tecnológica da Presidência Iraniana) (t.c.p. Center for Innovation and Technology (CITC) (Centro de Inovação e Tecnologia) |
Tehran, Iran (Teerão, Irão) |
Responsável pelo desenvolvimento tecnológico do Irão graças ao estabelecimento de ligações internacionais pertinentes nas áreas da contratação pública e da formação. Presta apoio aos programas nuclear e de mísseis. |
26.7.2010 |
|
2. |
Sureh (t.c.p. Soreh) Nuclear Reactors Fuel Company (t.c.p. Nuclear Fuel Reactor Company; Sookht Atomi Reactorhaye Iran; Soukht Atomi Reactorha-ye Iran) |
Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Tehran Complex: Persian Gulf Boulevard, Km20 SW Esfahan Road, Esfahan |
Empresa tutelada pela Atomic Energy Organisation of Iran (AEOI) (Organização da Energia Atómica do Irão), sujeita a sanções pelas Nações Unidas, composta pela instalação de conversão de urânio, pela refinaria de petróleo e pela instalação de produção de zircónio. |
23.5.2011 |
|
3. |
Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co; Faraz Royal Qeshm Company LLC) |
Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão |
Na propriedade ou sob controlo do IRGC. |
23.1.2012" |
III.
Na lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC, são suprimidas as entidades a seguir enumeradas.|
1. |
CF Sharp Shipping Agencies Pte Ltd |
|
2. |
Soreh (Nuclear Fuel Reactor Company). |
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/78 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2012
relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012
[notificada com o número C(2012) 8967]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2012/830/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Com base nos pedidos de cofinanciamento da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/294/UE, de 25 de maio de 2012, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 (2), a qual não utilizou uma parte do orçamento disponível para 2012. |
|
(2) |
A parte do orçamento de 2012 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento suplementar nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 25 de abril de 2012 dirigido aos Estados-Membros, ou seja, projetos para o melhoramento do sistema de controlo de um Estado-Membro identificados conjuntamente pelo Estado-Membro e pela Comissão, a medição da potência dos motores e a rastreabilidade dos produtos da pesca. Os requisitos a satisfazer pelos operadores e/ou pelos Estados-Membros que realizam investimentos em projetos de rastreabilidade foram definidos pela Comissão no ofício de 14 de maio de 2012. |
|
(4) |
Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não relacionadas com os domínios prioritários definidos acima, como, por exemplo, projetos-piloto, a construção ou modernização de navios e aeronaves de patrulha e os projetos de formação não ligados aos melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros. Nos domínios prioritários indicados pela Comissão, não foi possível, devido a restrições orçamentais, ter em conta todos os projetos dos programas. A Comissão teve de selecionar os projetos para cofinanciamento com base nos melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros e nos requisitos por si definidos em matéria de rastreabilidade. Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às ações enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. |
|
(5) |
É importante assegurar que os projetos de rastreabilidade sejam desenvolvidos de acordo com normas reconhecidas internacionalmente, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3). |
|
(6) |
Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (4). |
|
(7) |
A Comissão avaliou os projetos cujo custo não excede 40 000 EUR, excluído o IVA, e escolheu os projetos cujo cofinanciamento pela União é justificado atendendo aos melhoramentos que provavelmente introduzirão no sistema de controlo dos Estados-Membros requerentes. |
|
(8) |
É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e estabelecer as condições da sua concessão. |
|
(9) |
A fim de incentivar o investimento nas ações prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. |
|
(10) |
Para poder beneficiar da participação, os projetos cofinanciados ao abrigo do referido regulamento devem satisfazer todas as disposições pertinentes da legislação da União e, em especial, o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão prevê uma participação financeira suplementar da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2012, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da União para cada Estado-Membro, a taxa da participação financeira da União e as condições em que pode ser concedida.
Artigo 2.o
Anulação das autorizações por liquidar
Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2016. Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão não executadas devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
Novas tecnologias e redes informáticas
1. Os projetos referidos no anexo I, relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficientes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
2. No respeitante aos projetos de rastreabilidade, a participação da UE é limitada a 1 000 000 EUR em caso de investimentos efetuados pelas autoridades dos Estados-Membros, e a 250 000 EUR em caso de investimentos privados. O número máximo total de projetos de rastreabilidade efetuados por operadores privados é de oito por Estado-Membro e por decisão de financiamento.
3. Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 2, todos os projetos cofinanciados ao abrigo da presente decisão devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1224/2009 do Conselho (5) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
Artigo 4.o
Dispositivos automáticos de localização
1. Os projetos a que se refere no anexo II, relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
2. A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.
3. Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
Artigo 5.o
Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados
Os projetos referidos no anexo III, relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, bem como a respetiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
Artigo 6.o
Dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados
1. Os projetos referidos no anexo IV, relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via eletrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as atividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
2. A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.
3. Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
4. No caso dos dispositivos que combinam funções de registo e transmissão eletrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.
Artigo 7.o
Participação máxima total da União por Estado-Membro
As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:
|
(EUR) |
|||
|
Estado-Membro |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
|
Bélgica |
194 250 |
94 250 |
84 825 |
|
Bulgária |
30 678 |
30 678 |
27 610 |
|
Dinamarca |
5 055 113 |
3 522 171 |
2 941 347 |
|
Alemanha |
4 511 100 |
425 000 |
382 500 |
|
Irlanda |
52 005 000 |
1 000 000 |
900 000 |
|
Grécia |
1 246 750 |
1 246 750 |
1 122 075 |
|
Espanha |
10 528 653 |
7 029 087 |
6 326 179 |
|
França |
4 815 437 |
3 349 587 |
3 014 628 |
|
Itália |
9 299 000 |
2 880 000 |
2 592 000 |
|
Letónia |
76 355 |
76 355 |
68 719 |
|
Lituânia |
150 462 |
150 462 |
135 416 |
|
Malta |
1 098 060 |
951 860 |
856 674 |
|
Países Baixos |
2 639 439 |
250 000 |
225 000 |
|
Áustria |
409 102 |
128 179 |
115 361 |
|
Polónia |
4 771 695 |
1 516 741 |
1 365 067 |
|
Portugal |
2 013 500 |
1 863 500 |
1 677 150 |
|
Finlândia |
2 560 000 |
2 280 000 |
2 052 000 |
|
Suécia |
2 980 000 |
2 900 000 |
2 610 000 |
|
Reino Unido |
1 284 738 |
545 284 |
490 755 |
|
Total |
105 669 332 |
30 239 904 |
26 987 307 |
Artigo 8.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 150 de 9.6.2012, p. 86.
(3) JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.
ANEXO I
NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS
|
(EUR) |
|||
|
Estado-Membro e código do projeto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
|
Bélgica |
|||
|
BE/12/08 |
30 000 |
30 000 |
27 000 |
|
BE/12/09 |
4 250 |
4 250 |
3 825 |
|
BE/12/10 |
100 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
134 250 |
34 250 |
30 825 |
|
Bulgária |
|||
|
BG/12/02 |
30 678 |
30 678 |
27 610 |
|
Subtotal |
30 678 |
30 678 |
27 610 |
|
Dinamarca |
|||
|
DK/12/20 |
336 419 |
0 |
0 |
|
DK/12/22 |
269 136 |
0 |
0 |
|
DK/12/23 |
538 271 |
0 |
0 |
|
DK/12/24 |
134 568 |
134 568 |
121 111 |
|
DK/12/25 |
95 637 |
0 |
0 |
|
DK/12/26 |
158 911 |
0 |
0 |
|
DK/12/27 |
275 864 |
275 864 |
248 278 |
|
DK/12/28 |
272 500 |
272 500 |
245 250 |
|
DK/12/29 |
281 265 |
281 265 |
250 000 |
|
DK/12/30 |
282 592 |
282 592 |
250 000 |
|
DK/12/31 |
280 439 |
280 439 |
250 000 |
|
DK/12/32 |
296 049 |
296 049 |
250 000 |
|
DK/12/33 |
262 407 |
262 407 |
235 870 |
|
DK/12/34 |
269 136 |
269 136 |
242 222 |
|
DK/12/35 |
22 000 |
22 000 |
19 800 |
|
DK/12/36 |
405 000 |
405 000 |
250 000 |
|
DK/12/37 |
375 000 |
375 000 |
250 000 |
|
DK/12/38 |
163 500 |
163 500 |
147 150 |
|
Subtotal |
4 718 694 |
3 320 319 |
2 759 681 |
|
Alemanha |
|||
|
DE/12/23 |
400 000 |
400 000 |
360 000 |
|
DE/12/24 |
165 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/25 |
250 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/27 |
358 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/28 |
110 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/29 |
350 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/30 |
95 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/31 |
443 100 |
0 |
0 |
|
DE/12/32 |
650 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/33 |
970 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/34 |
275 000 |
0 |
0 |
|
DE/12/35 |
420 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
4 486 100 |
400 000 |
360 000 |
|
Irlanda |
|||
|
IE/12/06 |
20 000 |
0 |
0 |
|
IE/12/08 |
70 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
90 000 |
0 |
0 |
|
Grécia |
|||
|
EL/12/11 |
180 000 |
180 000 |
162 000 |
|
EL/12/12 |
750 000 |
750 000 |
675 000 |
|
EL/12/13 |
180 000 |
180 000 |
162 000 |
|
EL/12/14 |
26 750 |
26 750 |
24 075 |
|
EL/12/15 |
110 000 |
110 000 |
99 000 |
|
Subtotal |
1 246 750 |
1 246 750 |
1 122 075 |
|
Espanha |
|||
|
ES/12/02 |
939 263 |
939 263 |
845 336 |
|
ES/12/03 |
974 727 |
974 727 |
877 255 |
|
ES/12/05 |
795 882 |
795 883 |
716 294 |
|
ES/12/06 |
759 305 |
759 305 |
683 375 |
|
ES/12/08 |
163 250 |
163 250 |
146 925 |
|
ES/12/09 |
72 000 |
72 000 |
64 800 |
|
ES/12/10 |
100 000 |
100 000 |
90 000 |
|
ES/12/11 |
379 000 |
379 000 |
341 100 |
|
ES/12/12 |
490 000 |
490 000 |
441 000 |
|
ES/12/13 |
150 000 |
150 000 |
135 000 |
|
ES/12/15 |
150 000 |
0 |
0 |
|
ES/12/18 |
54 000 |
54 000 |
48 600 |
|
ES/12/19 |
290 440 |
290 440 |
261 396 |
|
ES/12/21 |
17 500 |
17 500 |
15 750 |
|
ES/12/22 |
681 000 |
0 |
0 |
|
ES/12/23 |
372 880 |
372 880 |
335 592 |
|
ES/12/24 |
415 254 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
6 804 501 |
5 558 247 |
5 002 423 |
|
França |
|||
|
FR/12/08 |
777 600 |
777 600 |
699 840 |
|
FR/12/09 |
870 730 |
870 730 |
783 656 |
|
FR/12/10 |
229 766 |
229 766 |
206 789 |
|
FR/12/11 |
277 395 |
277 395 |
249 656 |
|
FR/12/12 |
230 363 |
230 363 |
207 327 |
|
FR/12/13 |
197 403 |
197 403 |
177 663 |
|
FR/12/14 |
450 000 |
450 000 |
405 000 |
|
FR/12/15 |
211 500 |
0 |
0 |
|
FR/12/16 |
274 330 |
274 330 |
246 897 |
|
FR/12/17 |
254 350 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
3 773 437 |
3 307 587 |
2 976 828 |
|
Itália |
|||
|
IT/12/13 |
135 000 |
135 000 |
121 500 |
|
IT/12/15 |
125 000 |
125 000 |
112 500 |
|
IT/12/16 |
Retirado |
0 |
0 |
|
IT/12/17 |
250 000 |
250 000 |
225 000 |
|
IT/12/18 |
250 000 |
0 |
0 |
|
IT/12/19 |
630 000 |
630 000 |
567 000 |
|
IT/12/21 |
1 500 000 |
1 500 000 |
1 350 000 |
|
IT/12/22 |
311 000 |
0 |
0 |
|
IT/12/23 |
38 000 |
0 |
0 |
|
IT/12/24 |
1 900 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
5 139 000 |
2 640 000 |
2 376 000 |
|
Letónia |
|||
|
LV/12/02 |
6 732 |
6 732 |
6 058 |
|
LV/12/03 |
58 350 |
58 350 |
52 515 |
|
Subtotal |
65 082 |
65 082 |
58 573 |
|
Lituânia |
|||
|
LT/12/04 |
150 462 |
150 462 |
135 416 |
|
Subtotal |
150 462 |
150 462 |
135 416 |
|
Malta |
|||
|
MT/12/04 |
30 000 |
30 000 |
27 000 |
|
MT/12/07 |
261 860 |
261 860 |
235 674 |
|
Subtotal |
291 860 |
291 860 |
262 674 |
|
Países Baixos |
|||
|
NL/12/07 |
250 000 |
250 000 |
225 000 |
|
NL/12/08 |
278 172 |
0 |
0 |
|
NL/12/09 |
277 862 |
0 |
0 |
|
NL/12/10 |
286 364 |
0 |
0 |
|
NL/12/11 |
276 984 |
0 |
0 |
|
NL/12/12 |
129 398 |
0 |
0 |
|
NL/12/13 |
129 500 |
0 |
0 |
|
NL/12/14 |
200 000 |
0 |
0 |
|
NL/12/15 |
230 000 |
0 |
0 |
|
NL/12/16 |
136 329 |
0 |
0 |
|
NL/12/17 |
19 300 |
0 |
0 |
|
NL/12/18 |
36 120 |
0 |
0 |
|
NL/12/19 |
89 860 |
0 |
0 |
|
NL/12/20 |
299 550 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
2 639 439 |
250 000 |
225 000 |
|
Áustria |
|||
|
AT/12/01 |
128 179 |
128 179 |
115 361 |
|
AT/12/02 |
280 923 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
409 102 |
128 179 |
115 361 |
|
Polónia |
|||
|
PL/12/08 |
103 936 |
0 |
0 |
|
PL/12/10 |
41 028 |
0 |
0 |
|
PL/12/11 |
15 955 |
0 |
0 |
|
PL/12/07 |
40 500 |
0 |
0 |
|
PL/12/08 |
1 000 000 |
1 000 000 |
900 000 |
|
PL/12/09 |
172 600 |
0 |
0 |
|
PL/12/10 |
1 505 000 |
0 |
0 |
|
PL/12/11 |
208 760 |
0 |
0 |
|
PL/12/12 |
227 350 |
0 |
0 |
|
PL/12/13 |
240 300 |
0 |
0 |
|
PL/12/14 |
323 000 |
323 000 |
290 700 |
|
PL/12/15 |
181 000 |
0 |
0 |
|
PL/12/16 |
416 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
4 475 429 |
1 323 000 |
1 190 700 |
|
Portugal |
|||
|
PT/12/08 |
25 000 |
25 000 |
22 500 |
|
PT/12/10 |
105 000 |
150 000 |
135 000 |
|
PT/12/11 |
150 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
325 000 |
175 000 |
157 500 |
|
Finlândia |
|||
|
FI/12/11 |
1 000 000 |
1 000 000 |
900 000 |
|
FI/12/12 |
1 000 000 |
1 000 000 |
900 000 |
|
FI/12/13 |
280 000 |
280 000 |
252 000 |
|
FI/12/14 |
280 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
2 560 000 |
2 280 000 |
2 052 000 |
|
Suécia |
|||
|
SE/12/07 |
850 000 |
850 000 |
765 000 |
|
SE/12/08 |
750 000 |
750 000 |
675 000 |
|
SE/12/09 |
300 000 |
300 000 |
270 000 |
|
SE/12/10 |
1 000 000 |
1 000 000 |
900 000 |
|
SE/10/11 |
80 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
2 980 000 |
2 900 000 |
2 610 000 |
|
Reino Unido |
|||
|
UK/12/51 |
122 219 |
122 219 |
109 997 |
|
UK/12/52 |
564 086 |
0 |
0 |
|
UK/12/54 |
50 141 |
50 141 |
45 127 |
|
UK/12/55 |
43 873 |
43 873 |
39 486 |
|
UK/12/56 |
122 219 |
122 219 |
109 997 |
|
UK/12/73 |
12 535 |
12 535 |
11 282 |
|
UK/12/74 |
162 958 |
162 958 |
146 662 |
|
Sub-Total |
1 078 032 |
513 945 |
462 551 |
|
Total |
41 397 816 |
24 615 360 |
21 925 217 |
ANEXO II
DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO
|
(EUR) |
|||
|
Estado-Membro e código do projeto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
|
Alemanha |
|||
|
DE/12/22 |
25 000 |
25 000 |
22 500 |
|
Subtotal |
25 000 |
25 000 |
22 500 |
|
Espanha |
|||
|
ES/12/17 |
1 256 340 |
0 |
0 |
|
ES/12/20 |
326 124 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
1 582 464 |
0 |
0 |
|
Itália |
|||
|
IT/12/12 |
240 000 |
240 000 |
216 000 |
|
IT/12/14 |
130 000 |
0 |
0 |
|
IT/12/20 |
3 400 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
3 770 000 |
240 000 |
216 000 |
|
Malta |
|||
|
MT/12/03 |
146 200 |
0 |
0 |
|
MT/12/05 |
400 000 |
400 000 |
360 000 |
|
Subtotal |
546 200 |
400 000 |
360 000 |
|
Total |
5 923 664 |
665 000 |
598 500 |
ANEXO III
SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS
|
(EUR) |
|||
|
Estado-Membro e código do projeto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
|
Bélgica |
|||
|
BE/12/07 |
60 000 |
60 000 |
54 000 |
|
Subtotal |
60 000 |
60 000 |
54 000 |
|
Dinamarca |
|||
|
DK/12/19 |
201 852 |
201 852 |
181 666 |
|
DK/12/21 |
134 567 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
336 419 |
201 852 |
181 666 |
|
Irlanda |
|||
|
IE/12/05 |
1 000 000 |
1 000 000 |
900 000 |
|
Subtotal |
1 000 000 |
1 000 000 |
900 000 |
|
Espanha |
|||
|
ES/12/14 |
1 207 352 |
1 207 352 |
1 086 617 |
|
ES/12/25 |
263 488 |
263 488 |
237 139 |
|
Subtotal |
1 470 840 |
1 470 840 |
1 323 756 |
|
França |
|||
|
FR/12/18 |
42 000 |
42 000 |
37 800 |
|
Subtotal |
42 000 |
42 000 |
37 800 |
|
Letónia |
|||
|
LT/12/01 |
11 273 |
11 273 |
10 146 |
|
Subtotal |
11 273 |
11 273 |
10 146 |
|
Malta |
|||
|
MT/12/06 |
260 000 |
260 000 |
234 000 |
|
Subtotal |
260 000 |
260 000 |
234 000 |
|
Polónia |
|||
|
PL/12/03 |
170 948 |
170 948 |
153 853 |
|
PL/12/05 |
22 793 |
22 793 |
20 514 |
|
Subtotal |
193 741 |
193 741 |
174 367 |
|
Portugal |
|||
|
PT/12/09 |
75 000 |
75 000 |
67 500 |
|
Subtotal |
75 000 |
75 000 |
67 500 |
|
Total |
3 449 274 |
3 314 706 |
2 983 235 |
ANEXO IV
DISPOSITIVOS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS
|
(EUR) |
|||
|
Estado-Membro e código do projeto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
|
Portugal |
|||
|
PT/12/07 |
1 613 500 |
1 613 500 |
1 452 150 |
|
Total |
1 613 500 |
1 613 500 |
1 452 150 |
ANEXO V
PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO
|
(EUR) |
|||
|
Estado-Membro e código do projeto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
|
Irlanda |
|||
|
IE/12/07 |
15 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
15 000 |
0 |
0 |
|
Espanha |
|||
|
ES/12/16 |
40 000 |
0 |
0 |
|
Subtotal |
40 000 |
0 |
0 |
|
Reino Unido |
|||
|
UK/12/58 |
2 507 |
0 |
0 |
|
UK/12/59 |
14 416 |
0 |
0 |
|
UK/12/60 |
1 253 |
0 |
0 |
|
UK/12/61 |
877 |
0 |
0 |
|
UK/12/62 |
2 507 |
0 |
0 |
|
UK/12/63 |
3 384 |
0 |
0 |
|
UK/12/64 |
11 282 |
0 |
0 |
|
UK/12/65 |
17 549 |
0 |
0 |
|
UK/12/66 |
11 282 |
0 |
0 |
|
UK/12/67 |
9 401 |
9 401 |
8 461 |
|
UK/12/68 |
9 401 |
0 |
0 |
|
UK/12/69 |
11 281 |
0 |
0 |
|
UK/12/70 |
9 401 |
9 401 |
8 461 |
|
UK/12/71 |
9 401 |
0 |
0 |
|
UK/12/72 |
12 535 |
12 536 |
11 282 |
|
Subtotal |
144 030 |
31 338 |
28 204 |
|
Total |
199 030 |
31 338 |
28 204 |
ANEXO VI
MONTANTES RELACIONADOS COM PROJETOS-PILOTO E COM A AQUISIÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA QUE NÃO FORAM APROVADOS
|
(EUR) |
|||
|
Tipo de despesas |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
|
Projetos-piloto: |
|||
|
Subtotal |
693 523 |
0 |
0 |
|
0 |
0 |
||
|
Navios e aeronaves de patrulha |
|||
|
Subtotal |
52 392 525 |
0 |
0 |
|
Total |
53 086 048 |
0 |
0 |
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/90 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2012
que autoriza a Espanha a estender a suspensão temporária da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União no que diz respeito aos trabalhadores romenos
(2012/831/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e as adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o e o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1 «Livre Circulação de Pessoas», do anexo VII,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 13 de dezembro de 2012,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Espanha aplicou integralmente os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (2), aos nacionais romenos desde 1 de janeiro de 2009. Invocando graves perturbações no seu mercado de trabalho, e em conformidade com o n.o 7, terceiro parágrafo, parte 1, do anexo VII do ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (de seguida, Ato de Adesão de 2005), a Espanha informou a Comissão, em 22 de julho de 2011, de que decidira, nesse mesmo dia, reintroduzir restrições relativas ao acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho. O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 foi codificado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (3), que entrou em vigor em 16 de junho de 2011. |
|
(2) |
Em resposta a um pedido da Espanha enviado à Comissão em 28 de julho de 2011, em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, para que fosse suspensa, na íntegra, a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativamente aos nacionais romenos que trabalham em Espanha em todos os setores de atividade, a Comissão, pela Decisão 2011/503/UE (4), autorizou a Espanha a restringir a livre circulação de trabalhadores romenos no mercado de trabalho espanhol até 31 de dezembro de 2012, sob certas condições. Esta decisão entrou em vigor em 12 de agosto de 2011. |
|
(3) |
Em carta de 13 de dezembro de 2012, a Espanha solicitou à Comissão que autorizasse a extensão, até 31 de dezembro de 2013, da suspensão da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que respeita aos trabalhadores romenos. |
|
(4) |
A Espanha justificou este pedido pelo facto de se manterem ainda duas razões que motivaram a adoção da Decisão 2011/503/UE: as graves perturbações no mercado de trabalho espanhol, que afetam todas as regiões e todos os setores; e a situação no mercado de trabalho dos cidadãos romenos residentes em Espanha, bem como o risco de um fluxo não sujeito a restrições de trabalhadores romenos vir a aumentar as pressões no mercado de trabalho espanhol. |
|
(5) |
A Espanha apresenta dados estatísticos que indicam um agravamento da situação económica e do mercado de trabalho desde meados de 2011, que induziu níveis de desemprego e desemprego juvenil sem precedentes, e as previsões económicas apontam para uma contração do PIB em 2012 e 2013 e uma exacerbação das taxas de desemprego. Além disso, a Espanha afirma que as perturbações no seu mercado de trabalho, que ameaçam seriamente os níveis do emprego, são de natureza geral e não se circunscrevem a uma região ou a um setor particular. |
|
(6) |
A Espanha fornece ainda provas estatísticas que denotam um aumento no país do número de residentes romenos (apesar das restrições ao acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho) que eram, em setembro de 2012, 913 405; uma diminuição da percentagem de nacionais romenos que contribuem para o sistema de segurança social; um número relativamente elevado de nacionais romenos registados como candidatos a emprego e beneficiários de prestações de desemprego (embora com tendência para diminuir) e uma taxa de desemprego superior à média. A Espanha conclui que a atual situação do mercado de trabalho afeta a sua capacidade de absorver novos influxos de trabalhadores romenos. |
|
(7) |
Em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare, no prazo de duas semanas, a suspensão parcial ou total da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 numa determinada região ou profissão. |
|
(8) |
A análise realizada em 2011 dos dados económicos que serviram de base à Decisão 2011/503/UE mostrou que a Espanha sofre de facto graves perturbações no seu mercado de trabalho, caracterizadas por uma taxa de desemprego que é de longe a maior da UE (os dados mensais do Eurostat sobre o desemprego apontam para uma taxa de 21,0 %, contra 9,4 %, em média, na UE e 9,9 % na zona euro em junho de 2011) e que atinge proporções particularmente dramáticas entre os jovens (45,7 % em junho de 2011), bem como por uma recuperação económica lenta (os números do Eurostat revelam que no primeiro trimestre de 2011 o crescimento do PIB, em comparação com o trimestre anterior, foi apenas de 0,3 %, contra 0,8 % na UE e na zona euro); esta situação agrava-se ainda mais pela turbulência dos mercados financeiros internacionais, que força a Espanha a introduzir cortes orçamentais suplementares a bem do saneamento das finanças públicas, o que, por seu turno, pode vir a limitar mais ainda as perspetivas de crescimento económico do país a curto prazo. Os efeitos do declínio do emprego são gerais e atingem todas as regiões e todos os setores de produção. Os dados do inquérito às forças de trabalho para o período compreendido entre 2008 e 2010 apontavam igualmente para uma quebra geral do nível de emprego de 9 %, chegando a atingir 33 % no setor da construção, que afeta todas as regiões, variando entre 6 % no País Basco e 13 % na Comunidade Autónoma Valenciana. |
|
(9) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que a Espanha forneceu elementos comprovativos de que sofre uma perturbação generalizada do mercado de trabalho que compromete seriamente os níveis de emprego em todas as regiões e todos os setores, e que é suscetível de persistir num futuro próximo. |
|
(10) |
Além disso, a análise de 2011 realizada pela Comissão estabeleceu que os nacionais romenos residentes em Espanha foram fortemente atingidos pelo desemprego, a uma taxa que ultrapassa 30 % (fonte: dados do inquérito às forças de trabalho do Eurostat, primeiro trimestre de 2011). Não obstante uma ligeira diminuição devida à recessão económica, os fluxos de nacionais romenos que chegam a Espanha continuaram a ser significativos, apesar de a procura de mão-de-obra em Espanha ser escassa. O número de nacionais romenos que reside habitualmente em Espanha passou de 388 000 em 1 de janeiro de 2006 para 823 000 em 1 de janeiro de 2010 (fonte: estatísticas migratórias do Eurostat). |
|
(11) |
A análise dos dados económicos atualmente disponíveis revela que o mercado de trabalho em Espanha continua a sofrer perturbações graves. A recessão económica continua a ter um impacto maior no emprego em Espanha do que noutros Estados-Membros e os dados apontam para um agravamento da tendência em 2011 e nos primeiros trimestres de 2012. Em outubro de 2012, a taxa de desemprego era de cerca de 26,2 %, comparativamente aos 21,3 % registados em junho de 2011 e a uma média da UE de 10,7 % em outubro de 2012 (e 9,5 % em junho de 2011). Além disso, a taxa de desemprego dos jovens atingiu níveis dramáticos em outubro de 2012, cifrando-se nos 55,9 % contra uma média da UE de 23,4 % (fonte: dados mensais do desemprego do Eurostat). |
|
(12) |
As probabilidades vão no sentido de uma persistência da situação económica adversa e das perturbações que daí decorrem para o mercado de trabalho. As previsões económicas da Comissão Europeia apontam para uma contração do PIB espanhol em 2012 e 2013 (– 1,4 % em cada ano), seguida de uma ligeira melhoria em 2014 (+ 0,8 %). Prevê-se também que a taxa de desemprego continue a aumentar e atinja 26,6 % em 2013 (diminuindo para 26,1 % em 2014). O declínio do emprego continuou a afetar todos os setores económicos. Entre o segundo trimestre de 2011 e o terceiro trimestre de 2012, o emprego em Espanha registou uma diminuição de cerca de 980 000 postos de trabalho (– 5,4 %) (fonte: inquérito às forças de trabalho do Eurostat). Ainda que tenha sido o setor da construção a registar a maior queda (– 293 000 ou – 20,5 %), o emprego na agricultura, na indústria e nos serviços sofreu também reduções. Além disso, todas as regiões são afetadas por elevados níveis de desemprego (de 12,0 % no País Basco a 30,4 % na região da Andaluzia em 2011, fonte: dados do inquérito às forças de trabalho do Eurostat) e, como tal, as perturbações do mercado de trabalho não se circunscrevem a uma região particular. |
|
(13) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a Espanha forneceu elementos comprovativos de que ainda sofre uma perturbação generalizada do mercado de trabalho que compromete seriamente os níveis de emprego em todas as regiões e todos os setores, e que é suscetível de persistir num futuro próximo. |
|
(14) |
Além disso, a análise da Comissão demonstra que, desde que a Espanha reintroduziu restrições ao acesso ao mercado de trabalho para os trabalhadores romenos, o número de cidadãos romenos no país continuou a aumentar, ainda que a um ritmo inferior: segundo as estatísticas migratórias espanholas, este número registou um aumento de 11 970 (ou + 1,3 %) entre 30 de setembro de 2011 (901 435) e 30 de setembro de 2012 (913 405), comparativamente a uma subida de 83 975 (ou + 10,3 %) entre 30 de setembro de 2010 (817 460) e 30 de setembro de 2011 (901 435). Os nacionais romenos em Espanha continuam a ser afetados por elevados níveis de desemprego: 36,4 % no terceiro trimestre de 2012 (fonte: dados do inquérito às forças do trabalho do Eurostat). |
|
(15) |
Afigura-se, pois, provável que a plena aplicação da legislação da UE em matéria de livre circulação de trabalhadores fosse constituir ainda um fator de aumento das pressões no mercado de trabalho espanhol, ao autorizar o influxo livre de trabalhadores romenos. |
|
(16) |
Por conseguinte, para restituir a normalidade à situação do mercado de trabalho espanhol, justifica-se autorizar a Espanha a continuar a limitar temporariamente o livre acesso dos trabalhadores romenos ao seu mercado de trabalho. Atendendo ao facto de as medidas de transição previstas no Ato de Adesão de 2005 que autorizam restrições ao acesso ao mercado de trabalho para nacionais romenos (das quais faz parte a cláusula de salvaguarda) serem limitadas no tempo até 31 de dezembro de 2013, a autorização não pode ser alargada para lá deste prazo. |
|
(17) |
As restrições ao acesso ao mercado de trabalho constituem uma derrogação a um princípio fundamental do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, a livre circulação de trabalhadores. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tais medidas devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva. |
|
(18) |
Atendendo à atual situação do mercado de trabalho espanhol e aos efeitos de transferência e outras eventuais repercussões entre regiões e setores devidos a uma restrição seletiva, justifica-se, nesta fase, continuar a aplicar as restrições a todas as atividades assalariadas no conjunto do território espanhol e a todos os setores. No entanto, o âmbito de aplicação da derrogação pode ser reduzido, se a Comissão concluir que as informações pertinentes que levaram à autorização desta derrogação se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo exige, em especial no que se refere a atividades assalariadas que impliquem um diploma universitário ou qualificações equivalentes. |
|
(19) |
Do mesmo modo, embora se justifique aplicar as restrições autorizadas pela presente decisão até o termo do período transitório em 31 de dezembro de 2013, para que possam surtir os efeitos previstos no mercado de trabalho espanhol, este prazo pode ser encurtado se a Comissão entender que as informações pertinentes que motivaram a adoção da presente decisão se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo exige. |
|
(20) |
Para o efeito, a Espanha terá de fornecer trimestralmente à Comissão os dados estatísticos necessários à apreciação da evolução do mercado de trabalho por setor de atividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado até 31 de março de 2013. |
|
(21) |
A decisão de autorizar a Espanha a continuar a aplicar restrições ao livre acesso dos nacionais romenos ao mercado de trabalho espanhol é tomada sob determinadas condições a fim de garantir que essas restrições sejam rigorosamente limitadas ao que é necessário para atingir o objetivo visado. |
|
(22) |
Por conseguinte, não se justifica autorizar a reintrodução de restrições relativamente a nacionais romenos e membros das suas famílias que estavam já empregados no mercado de trabalho espanhol ou registados como candidatos a emprego nos serviços públicos de emprego espanhóis em 22 de julho de 2011, isto é, na data em que a Espanha notificou as medidas referidas no considerando 1. |
|
(23) |
Além disso, é necessário respeitar os princípios que regem as restrições ao acesso ao mercado de trabalho, tal como estabelecidos no anexo VII, parte 1, do Ato de Adesão de 2005, a saber, a cláusula de manutenção do statu quo e o princípio da preferência da União mencionado no n.o 14, parte 1, desse mesmo anexo. |
|
(24) |
No que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores romenos a exercer uma atividade em Espanha, é aplicável, mutatis mutandis, o n.o 8, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005. |
|
(25) |
As restrições ao direito de acesso dos nacionais romenos e membros da sua família ao mercado de trabalho espanhol, autorizadas pela presente decisão, são rigorosamente limitadas ao âmbito de aplicação da presente decisão, e não podem de modo algum prejudicar quaisquer outros direitos conferidos aos nacionais romenos e membros da sua família pela legislação da União. |
|
(26) |
Para efeitos de acompanhamento, há que estabelecer uma obrigação para que a Espanha forneça à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas que adotar com base na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Espanha é autorizada, nas condições especificadas nos artigos 2.o a 4.o da presente decisão, a suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que diz respeito aos nacionais romenos até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 2.o
Sem prejuízo das medidas introduzidas pela Espanha em 22 de julho de 2011 em conformidade com o n.o 7, terceiro parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, a presente decisão não afeta os nacionais romenos e os membros da sua família:
|
|
que trabalhavam já em Espanha em 12 de agosto de 2011, ou |
|
|
que estavam registados como candidatos a emprego nos serviços públicos de emprego em Espanha em 12 de agosto de 2011. |
Artigo 3.o
A aplicação da presente decisão está sujeita, mutatis mutandis, às condições relativas às medidas de transição estabelecidas na parte 1 do anexo VII do Ato de Adesão de 2005.
Artigo 4.o
A Espanha deve tomar todas as medidas necessárias para continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado do trabalho. Deve apresentar à Comissão dados estatísticos trimestrais que corroborem a evolução do mercado de trabalho por setor de atividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado antes de 31 de março de 2013.
Em caso de alterações significativas à situação no mercado de trabalho, a Espanha deve apresentar à Comissão e aos Estados-Membros, o mais rapidamente possível, uma atualização das informações pertinentes por ela comunicadas aquando do seu pedido de decisão da Comissão e com base nas quais essa decisão foi adotada.
Artigo 5.o
A presente decisão pode ser modificada ou revogada, nomeadamente se as informações pertinentes referidas no artigo 4.o que motivaram a sua adoção se alterarem ou se os seus efeitos se revelarem mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo justifica.
Artigo 6.o
A Espanha deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas com base na presente decisão no prazo de dois meses a contar da sua receção.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(2) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/93 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de dezembro de 2012
que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu
(BCE/2012/30)
(2012/832/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) estabelece as regras aplicáveis à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE). |
|
(2) |
O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 especifica que os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), são igualmente aplicáveis para os efeitos da Decisão BCE/2010/21. É o caso, nomeadamente, da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20 respeitante aos acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço, nos termos da qual os ativos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afetarem a situação do ativo ou do passivo à data do balanço. |
|
(3) |
É necessário esclarecer que, relativamente às contas anuais do BCE, os acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço só são tomados em conta até à data em que as demonstrações financeiras tenham sido aprovadas para emissão, ou seja, até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação. |
|
(4) |
A Decisão BCE/2010/21 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 é substituído pelo seguinte:
«Artigo 3.o
Pressupostos contabilísticos de base
São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20. Em derrogação da primeira frase da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
ORIENTAÇÕES
|
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/94 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de dezembro de 2012
que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2012/29)
(2012/833/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) estabelece regras para a normalização do processo de reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais. |
|
(2) |
O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 prevê já, em termos facultativos, na rubrica 13 do passivo intitulada «Provisões», a possibilidade de constituir provisões para os riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro. Dada a importância de se garantir que os bancos centrais nacionais disponham dos recursos financeiros necessários para cobrir riscos significativos decorrentes das respetivas atividades, e sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais relativas ao provisionamento de riscos, importa reforçar a utilização desta faculdade incorporando-a no articulado da Orientação BCE/2010/20. Esta recomendação não impede os bancos centrais nacionais de manterem ou constituírem provisões para riscos adicionais, em conformidade com as respetivas normas contabilísticas nacionais. |
|
(3) |
O relato financeiro respeitante às operações de cedência de liquidez em situação de emergência deveria ser harmonizado e os créditos resultantes destas operações deveriam figurar no anexo IV da Orientação BCE/2010/20 na rubrica 6 do ativo intitulada «Outros ativos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros». |
|
(4) |
Torna-se necessário, por conseguinte, altera em conformidade a Orientação BCE/2010/20, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2010/20 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
É aditado o artigo 6.o-A seguinte: «Artigo 6.o-A Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro Tendo em devida consideração a natureza das actividades dos BCN, um BCN pode constituir, no respetivo balanço, uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro. Cada BCN decidirá sobre o montante e a utilização dessa provisão, com base numa estimativa fundamentada da exposição do BCN em causa aos referidos riscos.». |
|
2) |
O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 é substituído pelo anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
ANEXO
«ANEXO IV
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO (1)
ATIVO
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Rubrica do balanço (2) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
Âmbito de aplicação (3) |
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|
1 |
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização; e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||
|
2 |
2 |
Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Ativos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira |
|
|
||||||
|
2.1 |
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
a) Direitos de saque da posição de reserva (líquidos) Quota nacional, menos saldos das contas-correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros” |
a) Direitos de saque da posição de reserva (líquidos) Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
|
b) DSE Posições de DSE (valores brutos) |
b) DSE Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
|
c) Outros ativos Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI |
c) Outros ativos Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
|
2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
|
b) Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro. |
i) títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço e taxa de câmbio de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
|
ii) títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
iii) títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
iv) instrumentos de capital negociáveis Preço e taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
|
c) Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” |
c) Empréstimos ao exterior Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
|
d) Outros ativos externos Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes na área do euro |
d) Outros ativos externos Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
|
3 |
3 |
Ativos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
a) Investimentos em títulos dentro da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro |
i) títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço e taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
|
ii) títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
iii) títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
iv) instrumentos de capital negociáveis Preço e taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
|
b) Outros ativos sobre residentes na área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos |
b) Outros ativos Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
|
4 |
4 |
Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||
|
4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
|
b) Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro |
i) títulos negociáveis com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
|
ii) títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
iii) títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
iv) instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
|
c) Empréstimos fora da área do euro com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” |
c) Empréstimos fora da área do euro Depósitos ao valor nominal |
Obrigatório |
|||||||||
|
d) Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica de ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfic |
i) títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
|
ii) títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
iii) títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
4.2 |
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
|
5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4) |
|
|
||||||
|
5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
|
5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
|
5.3 |
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
|
5.4 |
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
|
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
|
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal/custo |
Obrigatório |
||||||
|
6 |
6 |
Outros ativos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros ativos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros ativos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo as operações de cedência de liquidez em situação de emergência. Quaisquer ativos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||
|
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||
|
7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
a) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
|
b) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13 b) do passivo – “Provisões”) Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
c) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital |
a) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
|
b) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
c) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
|
d) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
|
8 |
8 |
Crédito à Administração pública denominado em euros |
Ativos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
||||||
|
— |
9 |
Ativos intra-Eurosistema+) |
|
|
|
||||||
|
— |
9.1 |
Participação no capital do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC |
Custo |
Obrigatório |
||||||
|
— |
9.2 |
Ativos equivalentes à transferência de ativos de reserva+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Posição ativa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
|
— |
9.3 |
Ativos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Ativos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||||
|
— |
9.4 |
Ativos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema.+). (*1) |
Relativamente aos BCN: ativo líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (reformulação). (5) Relativamente ao BCE: ativo relacionado com a dotação da emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
|
— |
9.5 |
Outros ativos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
|
9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (ativos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
|
9 |
11 |
Outros ativos |
|
|
|
||||||
|
9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
|
9 |
11.2 |
Ativos imobilizados corpóreos e incorpóreos |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software |
Custo de aquisição menos amortização Taxas de amortização:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização) |
Recomendado |
||||||
|
9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
|
a) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Recomendado |
||||||
|
b) Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes Custo sujeito a imparidade |
Recomendado |
||||||||||
|
c) Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas Valor líquido dos ativos |
Recomendado |
||||||||||
|
d) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
|
e) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
|
f) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
|
g) Depósitos e empréstimos Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira |
Recomendado |
||||||||||
|
9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado |
Obrigatório |
||||||
|
9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título) |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
|
9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
Adiantamentos, empréstimos e outras situações ativas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respetivas contas de reavaliação na rubrica do passivo “Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões |
Valor nominal ou custo |
Recomendado |
||||||
|
Contas internas de reavaliação Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
|
Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
|
Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema |
Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento) Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas) |
Obrigatório |
|||||||||
|
Ativos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento |
Ativos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento) Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira) |
Obrigatório |
|||||||||
|
— |
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
PASSIVO
|
Rubrica do balanço (6) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
Âmbito de aplicação (7) |
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1 |
1 |
Notas em circulação. (*2) |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14 |
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2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
Obrigatório |
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2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro predefinida (facilidade permanente) |
Valor nominal |
Obrigatório |
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2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
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2.4 |
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
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2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
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3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 intitulada “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas-correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da adesão ao Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
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4 |
4 |
Certificados de dívida emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE – para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço. Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. Títulos emitidos a desconto com o objetivo de absorver liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
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5 |
5 |
Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros |
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5.1 |
5.1 |
Administração pública |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
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5.2 |
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas-correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
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6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas-correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
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7 |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
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8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
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||||
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8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
|
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
|
9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado |
Obrigatório |
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— |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema+) |
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— |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
10.2 |
Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Responsabilidade intra-Eurosistema face ao BCE, resultante da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
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— |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+), (*2) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respetiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23. |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
12 |
Outras responsabilidades |
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10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas com pensões |
Valor nominal ou custo (do acordo de recompra) |
Recomendado |
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Depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório |
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10 |
13 |
Provisões |
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Recomendado |
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Obrigatório |
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11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+) |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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12 |
15 |
Capital e reservas |
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12 |
15.1 |
Capital |
Capital realizado – o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
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12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados. As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1. “Participação no capital do BCE”+) |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
16 |
Lucro do exercício |
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Valor nominal |
Obrigatório |
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(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos ativos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(*1) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(2) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “ +)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(3) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.
(4) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(5) JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.
(*2) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(6) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “ +)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(7) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/109 |
DECISÃO N.o 2/2012 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS
de 30 de novembro de 2012
que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos
(2012/834/UE)
O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
DECIDE:
Artigo único
O anexo da presente decisão substitui o anexo do acordo a partir de 1 de fevereiro de 2013.
Feito em Genebra, em 30 de novembro de 2012.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da União Europeia
Matthew BALDWIN
O Chefe da Delegação Suíça
Peter MÜLLER
ANEXO
Para efeitos do presente acordo:
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— |
Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia; |
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— |
Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça; |
|
— |
As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do acordo devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008; |
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— |
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e diretivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente acordo. |
1. Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil
N.o 1008/2008
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
N.o 2000/79
Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA)
N.o 93/104
Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela:
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— |
Diretiva 2010/34/UE |
N.o 437/2003
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio
N.o 1358/2003
Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II
N.o 785/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão |
N.o 95/93
Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 793/2004 |
N.o 2009/12
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (aplicável na Suíça a partir de 1 de julho de 2011)
N.o 96/67
Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade
(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)
N.o 80/2009
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho
2. Regras de concorrência
N.o 3975/87
Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (artigo 6.o, n.o 3), com a última redação que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o) |
N.o 1/2003
Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)
(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).
O Regulamento n.o 17/62 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 com exceção do artigo 8.o, n.o 3, que continua a ser aplicável às decisões adotadas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.
N.o 773/2004
Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão |
N.o 139/2004
Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias»)
(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)
No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:
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(1) |
No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão. |
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(2) |
A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior. |
|
(3) |
Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número. |
No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:
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(1) |
A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2. |
|
(2) |
A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência. |
N.o 802/2004
Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão |
N.o 2006/111
Diretiva da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas
N.o 487/2009
Regulamento (CE) do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos
3. Segurança operacional da aviação
N.o 216/2008
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 1108/2009 |
A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.
A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o. n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1 e do artigo 61.o, n.o 3.
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.
Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.
Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:
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(a) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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(b) |
Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência.» |
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(c) |
Ao artigo 30.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.» |
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(d) |
Ao artigo 37.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.» |
|
(e) |
Ao artigo 59.o, é aditado o seguinte n.o 4: «12. A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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(f) |
Ao artigo 61.o, é aditado o seguinte parágrafo: «As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.» |
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(g) |
O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1):
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N.o 1108/2009
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE
N.o 805/2011
Regulamento (UE) da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 1178/2011
Regulamento (UE) da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão |
N.o 91/670
Diretiva do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil
(artigos 1.o-8.o)
N.o 3922/91
Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão |
N.o 996/2010
Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE
N.o 2004/36
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (artigos 1.o-9.o e 11.o-14.o), com a última redação que lhe foi dada pela:
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Diretiva 2008/49/CE da Comissão |
N.o 351/2008
Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de abril de 2008, que dá execução à Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários
N.o 768/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação
N.o 2003/42
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (artigos 1.o-12.o)
N.o 1321/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 1330/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 736/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização
N.o 1702/2003
Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 90/2012 da Comissão |
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento devem ser lidas com a seguinte adaptação:
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data de « 28 de setembro de 2003 » é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no anexo ao regulamento».
N.o 2042/2003
Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 962/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 1149/2011 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão |
N.o 104/2004
Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
N.o 593/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a última redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 494/2012 da Comissão |
N.o 2111/2005
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE
N.o 473/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 474/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 295/2012 da Comissão (2) |
N.o 1332/2011
Regulamento (UE) da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar
N.o 646/2012
Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 748/2012
Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção
4. Segurança não operacional da aviação
N.o 300/2008
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002
N.o 272/2009
Regulamento (CE) da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão |
N.o 1254/2009
Regulamento (UE) da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas
N.o 18/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil
N.o 72/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação
N.o 185/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 4 de março de 2010, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (UE) n.o 357/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 573/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 983/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 da Comissão, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1087/2011 da Comissão, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1147/2011 da Comissão, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 173/2012 da Comissão, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 711/2012 da Comissão, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão |
N.o 2010/774
Decisão (UE) da Comissão, de 13 de abril de 2010, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Decisão 2010/2604/UE da Comissão, |
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Decisão 2010/3572/UE da Comissão, |
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Decisão 2010/9139/UE da Comissão, |
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Decisão de Execução 2011/5862/UE da Comissão, |
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Decisão de Execução 2011/8042/UE da Comissão, |
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Decisão de Execução 2011/9407/UE da Comissão, |
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Decisão de Execução 2012/1228/UE da Comissão, |
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Decisão de Execução 2012/5672/UE da Comissão, |
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Decisão de Execução 2012/5880/UE da Comissão |
5. Gestão do tráfego aéreo
N.o 549/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»), com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009 |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.
N.o 550/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»), com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009 |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o-A, 16.o e 17.o.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
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a) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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c) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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d) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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e) |
O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.» |
N.o 551/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»), com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009 |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o.
N.o 552/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»), com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009 |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
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(a) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
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(b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
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(c) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
N.o 2150/2005
Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo
N.o 1033/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a última redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão |
N.o 1032/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão |
N.o 1794/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (a aplicar pela Suíça a partir da data de entrada em vigor da legislação suíça aplicável e o mais tardar em 1 de janeiro de 2012), com a última redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão |
N.o 2006/23
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo
N.o 730/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195
N.o 219/2007
Regulamento (CE) do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho |
N.o 633/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão |
N.o 1265/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu
N.o 482/2008
Regulamento (CE) da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005
N.o 29/2009
Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu
Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:
No anexo I, parte A, é aditado «Suíça UIR».
N.o 262/2009
Regulamento (CE) da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu
N.o 73/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu
N.o 255/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo
N.o 691/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1216/2011 da Comissão |
As medidas corretivas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento são vinculativas para a Suíça depois de terem sido aprovadas por uma decisão do comité misto.
N.o 2010/5134
Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu
N.o 2010/5110
Decisão da Comissão, de 12 de agosto de 2010, relativa à designação de um coordenador de sistema para os blocos funcionais de espaço aéreo no contexto do céu único europeu
N.o 176/2011
Regulamento (UE) da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo
N.o 2011/121
Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014
N.o 677/2011
Regulamento (UE) da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010
N.o 2011/4130
Decisão da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu
N.o 1034/2011
Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010
N.o 1035/2011
Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010
N.o 1206/2011
Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu
Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:
no anexo I, é aditado «Suíça UIR».
N.o 1207/2011
Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
6. Ambiente e ruído
N.o 2002/30
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o)
[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia.]
N.o 89/629
Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação
(artigos 1.o-8.o)
N.o 2006/93/CE
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)
7. Defesa do consumidor
N.o 90/314
Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
(artigos 1.o-10.o)
N.o 93/13
Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
(artigos 1.o-11.o)
N.o 2027/97
Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 889/2002 |
N.o 261/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91
(artigos 1.o-18.o)
N.o 1107/2006
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
8. Diversos
N.o 2003/96
Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade
(artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2)
9. Anexos
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A |
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Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia |
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B |
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Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA |
(1) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(2) Este regulamento é aplicável à Suíça enquanto estiver em vigor na UE.
ANEXO A
PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
CAPÍTULO I
BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 1.o
Os locais e as construções da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.o
Os arquivos da União são invioláveis.
Artigo 3.o
A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.
Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
Artigo 4.o
A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.
A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS
Artigo 5.o
As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.
Artigo 6.o
Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.
A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 7.o
As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:
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a) |
Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária; |
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b) |
Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária. |
Artigo 8.o
Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.o
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
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a) |
No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. |
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b) |
No território de qualquer outro Estado-Membro, da não-sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial. |
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 10.o
Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.
CAPÍTULO V
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 11.o
No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:
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a) |
Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções. |
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b) |
Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros. |
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c) |
Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais. |
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d) |
Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido. |
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e) |
Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa. |
Artigo 12.o
Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.
Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.
Artigo 13.o
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.o
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.
Artigo 15.o
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.
CAPÍTULO VI
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 16.o
O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.o
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.
Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.
Artigo 18.o
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.
Artigo 19.o
As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.
Artigo 20.o
As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.
Artigo 21.o
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.
O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.
Artigo 22.o
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.
Apêndice
MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
1. Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça
Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.
2. Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à Agência
Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).
O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.
3. Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência
No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.
A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.
Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.
O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2) do Conselho e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.
(1) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 da Comissão (JO L 264 de 02.10.2002, p. 13).
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 da Comissão (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).
ANEXO B
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
Artigo 1.o
Comunicação direta
A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.
Artigo 2.o
Controlos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.
2. Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.
3. O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.
4. As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.
5. O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.
Artigo 3.o
Inspeções no local
1. No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).
2. As inspeções e as verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.
3. Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.
4. Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.
5. A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspeção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.
Artigo 4.o
Informação e consulta
1. Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.
2. As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.
Artigo 5.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.
Artigo 6.o
Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).
Artigo 7.o
Reembolsos e execução
As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.
A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.