ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.356.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 356

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
22 de dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/828/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

1

Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

55

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1265/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 no que diz respeito à atividade mínima de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products) ( 1 )

61

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1266/2012 da Comissão, de 21 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

63

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2012 da Comissão, de 21 de dezembro de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013

65

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro ( 1 )

68

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

71

 

 

2012/830/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 [notificada com o número C(2012) 8967]

78

 

 

2012/831/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que autoriza a Espanha a estender a suspensão temporária da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União no que diz respeito aos trabalhadores romenos

90

 

 

2012/832/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2012/30)

93

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2012/833/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2012, que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2012/29)

94

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/834/UE

 

*

Decisão n.o 2/2012 do Comité Misto União Europeia/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 30 de novembro de 2012, que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

(2012/828/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (1) entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999 (2).

(2)

Em conformidade com a Decisão n.o 2011/464/UE do Conselho (3), o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo»), foi assinado pela Comissão em 23 de fevereiro de 2012, sob reserva da sua celebração.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser celebrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à transmissão das notas diplomáticas previstas no artigo 2.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 229 de 17.8.1998, p. 62.

(2)   JO L 5 de 9.1.1999, p. 74.

(3)   JO L 195 de 27.7.2011, p. 1.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a União Europeia e a Nova Zelândia que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

A UNIÃO EUROPEIA

e

A NOVA ZELÂNDIA,

em seguida designadas «Partes»,

TENDO concluído um Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade (1), celebrado em Wellington em 25 de Junho de 1998 (em seguida designado «Acordo sobre Reconhecimento Mútuo»),

TOMANDO NOTA da necessidade de simplificar o funcionamento do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo,

TENDO EM CONTA que o artigo 3.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo define em pormenor a forma dos anexos sectoriais e prevê especificamente a inclusão na secção II de cada anexo sectorial do Acordo de uma lista dos organismos de avaliação da conformidade designados,

TENDO EM CONTA que o artigo 4.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo restringe a aplicação do Acordo aos produtos originários das Partes, nos termos das regras de origem não preferenciais,

TENDO EM CONTA que o artigo 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo institui um Comité Misto que, nomeadamente, aplica as decisões de inclusão e de supressão dos organismos de avaliação da conformidade dos anexos sectoriais e fixa o procedimento com vista a essa inclusão ou supressão,

TENDO EM CONTA que os artigos 8.o e 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo se referem ao presidente do Comité Misto,

TENDO EM CONTA que o artigo 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo não confere explicitamente ao Comité Misto poderes para alterar os anexos sectoriais, excepto no que diz respeito à aplicação de uma decisão de uma autoridade responsável pela designação, no sentido de designar ou retirar a designação de um determinado organismo de avaliação da conformidade,

CONSIDERANDO que o artigo 3.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo deve ser alterado, tanto para reflectir as alterações propostas ao artigo 12.o no intuito de limitar o requisito de o Comité Misto agir sobre o reconhecimento ou a revogação do reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade aos casos que forem contestados pela outra Parte ao abrigo do artigo 8.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, como para permitir um aumento da flexibilidade da estrutura dos anexos sectoriais do Acordo,

CONSIDERANDO que, para que o comércio entre as Partes não seja restringido desnecessariamente, a restrição relativa à origem prevista no artigo 4.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo deve ser suprimida,

CONSIDERANDO que, a fim de tornar claro o facto de o Comité Misto ser co-presidido pelas Partes, as referências ao presidente do Comité Misto devem ser suprimidas dos artigos 8.o e 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo,

CONSIDERANDO que o reforço do intercâmbio de informações entre as Partes no que diz respeito ao funcionamento do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo facilitará o seu funcionamento,

CONSIDERANDO que, para adaptar atempadamente os anexos sectoriais, a fim de ter em conta o progresso técnico e outros factores como o alargamento da União Europeia, devem ser conferidos explicitamente ao Comité Misto, no artigo 12.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, poderes para alterar os anexos sectoriais, em áreas que não a aplicação de uma decisão de uma autoridade responsável pela designação, no sentido de designar ou retirar a designação de um determinado organismo de avaliação da conformidade, e também para adoptar novos anexos sectoriais,

CONSIDERANDO que, a fim de simplificar o funcionamento do Acordo, a necessidade de o Comité Misto tomar decisões sobre reconhecimento ou revogação do reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade deve ser limitada aos casos que forem contestados pela outra Parte ao abrigo do artigo 8.o do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo,

CONSIDERANDO que, a fim de simplificar o funcionamento do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, se deve prever no artigo 12.o um procedimento mais simples de reconhecimento, revogação do reconhecimento e suspensão dos organismos de avaliação da conformidade, devendo clarificar-se a posição relativamente às avaliações da conformidade realizadas por organismos antes de a sua designação ser suspensa ou retirada,

CONSIDERANDO que o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, de Certificados e de Marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália é formalmente idêntico ao Acordo sobre Reconhecimento Mútuo, estando, por conseguinte a ser alterado em paralelo a fim de manter a coerência entre Acordos,

CONSIDERANDO que as referências legais e o modo de funcionamento dos anexos sectoriais relativos à inspecção BPF dos medicamentos e à certificação dos lotes, e aos dispositivos médicos, estão desactualizados, e que se aproveitou a oportunidade para proceder à sua alteração, a fim de reflectirem a posição actual,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações ao Acordo sobre Reconhecimento Mútuo

O Acordo sobre Reconhecimento Mútuo é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada anexo sectorial contém, de uma forma geral, as seguintes informações:

a)

A determinação do seu âmbito de aplicação;

b)

Os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade;

c)

As autoridades responsáveis pela designação;

d)

Um conjunto de procedimentos para a designação dos organismos de avaliação da conformidade; e

e)

As disposições complementares, se for caso disso.».

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Âmbito de aplicação

O presente Acordo aplica-se aos produtos especificados na determinação do âmbito de aplicação em cada anexo sectorial.».

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Autoridades responsáveis

«1.   As Partes asseguram que as autoridades responsáveis pela designação dos organismos de avaliação da conformidade sejam dotadas dos poderes e competências necessários para designar, suspender, levantar a suspensão e retirar a designação desses organismos.

2.   Ao procederem a essas designações, suspensões, levantamentos de suspensões e retiradas, as autoridades responsáveis pela designação observam, salvo especificação em contrário nos anexos sectoriais, os procedimentos de designação descritos no artigo 12.o e no anexo.».

4.

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As Partes procedem ao intercâmbio de informações relativas ao processo utilizado para garantir que os organismos de avaliação da conformidade designados sob a sua responsabilidade cumprem os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos definidos nos anexos sectoriais e os requisitos em matéria de competência especificados no anexo.».

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Essa contestação tem de ser justificada, por escrito, de forma objectiva e fundamentada, à outra Parte e ao Comité Misto.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Salvo decisão em contrário do Comité Misto, o organismo de avaliação da conformidade objecto de contestação é suspenso pela autoridade responsável pela designação competente, desde o momento em que as suas competência técnica e idoneidade forem contestadas nos termos do presente artigo até ao momento em que ou se chega a acordo nessa instância quanto ao estatuto do referido organismo ou a Parte em desacordo notifica a outra Parte e o Comité Misto de que considera adequadas a competência técnica e a idoneidade desse organismo.».

6.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Intercâmbio de informações

1.   As Partes procedem ao intercâmbio de informações relativas à aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas mencionadas nos anexos sectoriais e mantêm uma lista exacta dos organismos de avaliação da conformidade designados nos termos do presente Acordo.

2.   Segundo as obrigações que para elas decorrem do Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio no âmbito da Organização Mundial do Comércio, cada uma das Partes informa a outra Parte das alterações que tenciona introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com o objecto do presente Acordo e notifica as novas disposições à outra Parte, pelo menos 60 dias de calendário antes da sua entrada em vigor, excepto nos casos previstos no n.o 3 do presente Acordo.

3.   Sempre que uma Parte adoptar medidas de urgência, que considere justificadas por razões de segurança, saúde ou protecção ambiental, a fim de gerir um risco colocado por um produto abrangido por um anexo sectorial, notifica as medidas imediatamente à outra Parte, indicando resumidamente o seu objectivo e as razões subjacentes, salvo especificação em contrário num anexo sectorial.».

7.

Os n.o s 3 a 7 do artigo 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O Comité Misto reúne, pelo menos, uma vez por ano, salvo decisão em contrário por parte do Comité Misto ou das Partes. Caso o bom funcionamento do presente Acordo assim o exija, ou a pedido de qualquer das Partes, são realizadas uma ou várias reuniões suplementares.

4.   O Comité Misto pode examinar qualquer questão relacionada com o funcionamento do presente Acordo, incumbindo-lhe, em especial:

a)

Alterar os anexos sectoriais em conformidade com o presente Acordo;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações relativas aos procedimentos utilizados por qualquer das Partes para garantir que os organismos de avaliação da conformidade mantêm o nível de competência exigido;

c)

Nomear, nos termos do artigo 8.o, uma ou várias equipas mistas de peritos com o objectivo de verificar a competência técnica de um organismo de avaliação da conformidade e a sua idoneidade em relação aos outros requisitos pertinentes;

d)

Proceder ao intercâmbio de informações e notificar às Partes as alterações às disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas nos anexos sectoriais, incluindo as que exigem uma alteração destes últimos;+

e)

Resolver qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Acordo e dos seus anexos sectoriais; e

f)

Adoptar novos anexos sectoriais em conformidade com o presente Acordo.

5.   Quaisquer alterações aos anexos sectoriais, introduzidas nos termos do presente Acordo, e quaisquer novos anexos sectoriais adoptados em conformidade com o presente Acordo são imediatamente notificados pelo Comité Misto, por escrito, a cada uma das Partes, e produzem efeitos da forma determinada pelo Comité Misto.

6.   Para a designação de um organismo de avaliação da conformidade, aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Uma Parte que deseje designar um organismo de avaliação da conformidade envia a sua proposta nesse sentido à outra Parte, por escrito, incluindo documentação de apoio, consoante definido pelo Comité Misto;

b)

Se a outra Parte concordar com a proposta ou não apresentar qualquer objecção no prazo de 60 dias de calendário, em conformidade com os procedimentos eventualmente aplicáveis estabelecidos pelo Comité Misto, o organismo de avaliação da conformidade é considerado um organismo de avaliação da conformidade designado, nos termos do artigo 5.o;

c)

Se, nos termos do artigo 8.o, a outra Parte contestar a competência técnica ou a idoneidade do organismo de avaliação da conformidade proposto no prazo de 60 dias acima referido, o Comité Misto pode decidir proceder a uma verificação do organismo em causa, nos termos do referido artigo;

d)

No caso da designação de um novo organismo de avaliação da conformidade, a avaliação da conformidade realizada por esse organismo é válida a partir da data em que ele se torna num organismo de avaliação da conformidade designado, nos termos do presente Acordo;

e)

Qualquer uma das Partes pode suspender, levantar a suspensão ou retirar a designação de um organismo de avaliação da conformidade sob a sua jurisdição. A Parte em causa notifica imediatamente a sua decisão, por escrito, à outra Parte e ao Comité Misto, indicando a data dessa decisão. A suspensão, o levantamento da suspensão ou a retirada da designação produzem efeitos a partir da data da decisão da Parte;

f)

Nos termos do artigo 8.o, ambas as Partes podem, em circunstâncias excepcionais, contestar a competência técnica de um organismo de avaliação da conformidade designado sob a jurisdição da outra Parte. Nesse caso, o Comité Misto pode decidir proceder a uma verificação do organismo em causa, nos termos do artigo 8.o.

7.   Se a designação de um organismo de avaliação da conformidade for suspensa ou retirada, as avaliações da conformidade realizadas por esse organismo antes da data efectiva da suspensão ou retirada permanecem válidas, excepto se a Parte responsável tiver limitado ou cancelado essa validade ou salvo decisão em contrário do Comité Misto. A Parte sob cuja jurisdição funcionava o organismo de avaliação da conformidade cuja designação foi suspensa ou retirada notifica a outra Parte, por escrito, dessas alterações relativas a uma limitação ou a um cancelamento da validade.».

8.

O artigo 15.o, passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Comité Misto pode adoptar anexos sectoriais, aos quais é aplicável o disposto no artigo 2.o, que constituem as disposições de aplicação do presente Acordo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4   . As alterações aos anexos sectoriais e a adopção de novos anexos sectoriais são determinadas pelo Comité Misto.».

9.

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 9 passa a ter a s seguinte redacção:

«9.

As autoridades responsáveis pela designação comunicam aos representantes da sua Parte no Comité Misto, instituído ao abrigo do artigo 12.o do presente Acordo, quais os organismos de avaliação da conformidade a designar, suspender ou retirar. A designação, suspensão ou retirada da designação dos organismos de avaliação da conformidade tem lugar segundo as disposições do presente Acordo e do regulamento interno do Comité Misto.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.

Ao comunicar ao representante da sua Parte no Comité Misto, instituído ao abrigo do presente Acordo, quais os organismos de avaliação da conformidade a designar, a autoridade responsável pela designação fornece, em relação a cada organismo de avaliação da conformidade, as seguintes informações pormenorizadas:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Número de fax e endereço electrónico (e-mail);

d)

Gama de produtos, processos, normas ou serviços que está autorizado a avaliar;

e)

Procedimentos de avaliação da conformidade que está autorizado a realizar; e

f)

Procedimento de designação utilizado para determinar a sua competência.».

10.

O anexo sectorial relativo à inspecção BPF dos medicamentos e certificação dos lotes, incluindo o apêndice 1 e o apêndice 2, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO SECTORIAL RELATIVO À INSPECÇÃO BPF DOS MEDICAMENTOS E CERTIFICAÇÃO DOS LOTES DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A NOVA ZELÂNDIA

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

O disposto no presente anexo sectorial abrange todos os medicamentos fabricados industrialmente na Nova Zelândia e na União Europeia a que se aplicam os requisitos de boa prática de fabrico (BPF).

No que diz respeito aos medicamentos abrangidos pelo presente anexo sectorial, cada Parte reconhece as conclusões das inspecções dos fabricantes realizadas pelos serviços de inspecção pertinentes da outra Parte, bem como as autorizações de fabrico pertinentes concedidas pelas autoridades competentes da outra Parte.

Além disso, a outra Parte reconhece a certificação do fabricante em relação à conformidade de cada lote com as respectivas especificações, sem novos controlos aquando da importação.

Entende-se por «medicamentos» todos os produtos regulamentados pela legislação farmacêutica da União Europeia e da Nova Zelândia referida na secção I. A definição de medicamento abrange todos os produtos para uso humano e veterinário, como produtos farmacêuticos químicos e biológicos, produtos imunológicos, produtos radiofarmacêuticos, medicamentos estáveis derivados do sangue ou plasma humanos, pré-misturas destinadas à elaboração de alimentos medicamentosos veterinários, e, se adequado, vitaminas, minerais, produtos fitofarmacêuticos e medicamentos homeopáticos.

A «BPF» é o componente de garantia da qualidade que assegura que, durante o fabrico, os produtos são consistentemente produzidos e controlados no respeito das normas de qualidade adequadas à sua utilização prevista e como exigido na autorização de introdução no mercado concedida pela Parte que procede à importação. Para efeitos do disposto no presente anexo sectorial, a BPF abrange o sistema por intermédio do qual o fabricante recebe a especificação do produto e/ou processo enviada pelo titular da autorização de introdução no mercado ou pelo requerente e assegura que o medicamento é fabricado em conformidade com a referida especificação (trata-se do equivalente à certificação de pessoa qualificada na União Europeia).

2.

No que respeita aos medicamentos abrangidos pela legislação de uma Parte («Parte regulamentadora») mas não da outra, a empresa responsável pelo fabrico pode solicitar à autoridade nomeada pelo ponto de contacto pertinente da Parte regulamentadora incluída na lista da secção III, ponto 12, para efeitos do presente Acordo, que seja efectuada uma inspecção pelo serviço de inspecção competente a nível local. Esta medida aplica-se inter alia ao fabrico dos princípios activos, dos produtos intermediários e dos produtos destinados a serem utilizados em ensaios clínicos, bem como às inspecções pré-introdução no mercado determinadas conjuntamente. As disposições operacionais constam em pormenor da secção III, ponto 3, alínea b).

Certificação dos fabricantes

3.

Mediante pedido do exportador, do importador ou da autoridade competente da outra Parte, as autoridades responsáveis pela concessão das autorizações de fabrico e pela supervisão do fabrico de medicamentos certificam que o fabricante:

dispõe de uma autorização adequada em relação ao fabrico do medicamento pertinente ou à execução da operação de fabrico em questão,

é objecto de inspecções regulares por parte das autoridades, e

observa os requisitos nacionais BPF reconhecidos como equivalentes por ambas as Partes, referidos na secção I. Caso se utilizem como referência requisitos BPF diferentes [como previsto na secção III, ponto 3, alínea b)], esse facto é mencionado no certificado.

Os certificados identificarão igualmente a ou as instalações de fabrico (e, se aplicável, os laboratórios onde decorrem ensaios ao abrigo de contrato). O formato do certificado será decidido pelo grupo misto sectorial.

Os certificados serão emitidos rapidamente, dentro de um prazo nunca superior a 30 dias de calendário. Em casos excepcionais, como o da necessidade de se proceder a uma nova inspecção, este período pode ser alargado para 60 dias de calendário.

Certificação dos lotes

4.

Cada lote exportado será acompanhado de um certificado de lote elaborado pelo fabricante (auto-certificação) após uma análise qualitativa global, uma análise quantitativa de todos os princípios activos e todos os outros testes ou verificações necessários para assegurar a qualidade do produto decorrentes dos requisitos da autorização de introdução no mercado. Este certificado atestará que o lote observa as respectivas especificações e será conservado pelo importador do lote. Estará acessível mediante pedido da autoridade competente.

Ao emitir um certificado, o fabricante deve atender ao disposto no actual regime de certificação da OMS relativo à qualidade dos medicamentos que são objecto de trocas comerciais internacionais. O certificado enumerará as especificações acordadas do produto e indicará os métodos e resultados analíticos. Incluirá uma declaração em como o processamento do lote e os registos de embalagem foram analisados e considerados em conformidade com a BPF. O certificado de lote será assinado pelo responsável pela aprovação da venda ou fornecimento do lote, que, na União Europeia, é a «pessoa qualificada» referida na legislação da União Europeia pertinente. Na Nova Zelândia, a pessoa responsável é mencionada na licença de fabrico emitida nos termos da legislação pertinente da Nova Zelândia.

SECÇÃO I

REQUISITOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVOS

Sem prejuízo do disposto na secção III, as inspecções BPF de carácter geral far-se-ão em função dos requisitos BPF da Parte que procede à exportação. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis relacionadas com o presente anexo sectorial constam do quadro I infra.

No entanto, os requisitos de qualidade de referência aplicáveis aos produtos destinados a serem exportados, incluindo os respectivos métodos de fabrico e especificações, serão os referidos na autorização de introdução no mercado pertinente concedida pela Parte que procede à importação.

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis para a União Europeia

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis para a Nova Zelândia

Directiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que estabelece os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários, tal como alterada

Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, tal como alterada

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, tal como alterada

Directiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano, tal como alterada

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, tal como alterado;

Guia da boa prática de distribuição (94/C 63/03)

Volume 4 – Directrizes para as boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e veterinário

Medicines Act, 1981

Medicines Regulations, 1984

New Zealand Code of Good Manufacturing Practice for Manufacture and Distribution of Therapeutic Goods, Parts 1, 2, 4 and 5

Agricultural Compounds and Veterinary Medicines Act, 1997

Agricultural Compounds and Veterinary Medicines Regulations, 2001

Agricultural Compounds and Veterinary Medicines (ACVM) Standard for Good Manufacturing Practice

Agricultural Compounds and Veterinary Medicines (ACVM) Guideline for Good Manufacturing Practice

and any legislation adopted on the basis of, or that amends, the above legislation

SECÇÃO II

SERVIÇOS DE INSPECÇÃO OFICIAIS

As listas de serviços de inspecção oficiais relacionados com o presente anexo sectorial foram determinadas conjuntamente pelas Partes, assegurando estas a sua manutenção. Sempre que uma Parte solicitar à outra Parte uma cópia das suas listas de serviços de inspecção oficiais mais recentes, a Parte requerida fornecerá à Parte requerente uma cópia dessas listas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de recepção do pedido.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS

1.   Envio dos relatórios de inspecção

Mediante pedido fundamentado, os serviços de inspecção pertinentes enviarão uma cópia do último relatório de inspecção da instalação de fabrico ou de controlo, em caso de contratação de operações analíticas. O pedido pode abranger um «relatório de inspecção integral» ou um «relatório pormenorizado» (ver ponto 2). Ambas as Partes deverão atribuir a estes relatórios de inspecção a confidencialidade solicitada pela Parte de origem.

Se as operações de fabrico dos medicamentos em questão não tiverem sido inspeccionadas recentemente, ou seja, se a última inspecção tiver decorrido há mais de dois anos, ou se for identificada uma necessidade específica de inspecção, pode solicitar-se uma inspecção específica e pormenorizada. As Partes assegurar-se-ão de que os relatórios de inspecção serão apresentados, o mais tardar, no prazo de 30 dias de calendário, o qual é prorrogado até 60 dias de calendário, se for realizada nova inspecção.

2.   Relatórios de inspecção

Um «relatório de inspecção integral» inclui uma descrição das instalações (elaborada pelo fabricante ou pelos inspectores) e um relatório narrativo elaborado pelos inspectores. Um «relatório pormenorizado» responde a questões específicas sobre uma empresa colocadas pela outra Parte.

3.   BPF de referência

a)

Os fabricantes serão inspeccionados em função das BPF em vigor da Parte que procede à exportação (ver secção I);

b)

No que diz respeito aos medicamentos abrangidos pela legislação farmacêutica da Parte que procede à importação, mas não da Parte que procede à exportação, o serviço de inspecção competente a nível local que deseje realizar uma inspecção das operações de fabrico pertinentes fá-lo-á em função das suas BPF ou, na ausência de requisitos BPF específicos, em função das BPF da Parte que procede à importação. O mesmo se verificará se os requisitos BPF aplicáveis localmente não forem considerados equivalentes aos da Parte que procede à importação em termos de garantia da qualidade do produto acabado.

A equivalência dos requisitos BPF aplicáveis a produtos específicos ou a classes de produtos (por exemplo, medicamentos experimentais e matérias-primas) será determinada de acordo com um procedimento definido pelo grupo misto sectorial.

4.   Natureza das inspecções

a)

As inspecções de rotina avaliarão a observância da BPF por parte do fabricante. São designadas inspecções BPF de carácter geral (ou inspecções regulares, periódicas ou de rotina);

b)

As inspecções «orientadas para produtos ou processos» (que, se necessário, podem ser inspecções «pré-introdução no mercado») dizem respeito ao fabrico de um ou de uma série de produtos ou processos e incluem a avaliação da validação e da observância de aspectos específicos do processo ou do controlo descritos na autorização de introdução no mercado. Se necessário, há que fornecer aos inspectores, a título confidencial, dados pertinentes relativos ao produto (processo de qualidade integrado no processo de pedido ou de autorização).

5.   Taxas de inspecção/estabelecimento

O regime das taxas de inspecção/estabelecimento é determinado em função da localização do fabricante. As taxas de inspecção/estabelecimento não serão cobradas a fabricantes localizados no território da outra Parte, no caso dos produtos abrangidos pelo presente anexo sectorial.

6.   Cláusula de salvaguarda relativa às inspecções

Cada Parte reserva-se o direito de efectuar as suas próprias inspecções por motivos indicados à outra Parte. Essas inspecções são previamente notificadas à outra Parte, que poderá associar-se a elas. O recurso a esta cláusula de salvaguarda deve ser excepcional. Sempre que se proceder a uma tal inspecção, os respectivos custos podem ser recuperados.

7.   Intercâmbio de informações entre autoridades e aproximação dos requisitos em matéria da qualidade

Segundo as disposições gerais do presente Acordo, as Partes procederão ao intercâmbio de todas as informações pertinentes para o reconhecimento mútuo constante das inspecções. Para efeitos de demonstração da capacidade, nos casos em que existam alterações significativas nos sistemas regulamentares de qualquer uma das Partes, ambas as Partes podem solicitar informações adicionais específicas relativas a um serviço de inspecção oficial. Estes pedidos específicos podem abranger informações sobre formação, procedimentos de inspecção, o intercâmbio de informações gerais e documentação, bem como a transparência das auditorias a agências por parte dos serviços de inspecção oficiais pertinentes para o funcionamento do presente anexo sectorial. Estes pedidos devem ser realizados através do grupo misto sectorial e geridos por esse mesmo grupo, no quadro de um programa de manutenção constante.

Além disso, as autoridades competentes da Nova Zelândia e da União Europeia informar-se-ão reciprocamente de quaisquer novas orientações técnicas ou de alterações aos procedimentos de inspecção. Cada Parte consultará a outra Parte antes da respectiva adopção.

8.   Aprovação oficial dos lotes

O procedimento de aprovação oficial dos lotes constitui uma verificação adicional da segurança e da eficácia dos medicamentos imunológicos (vacinas) e derivados do sangue levada a cabo pelas autoridades competentes antes da distribuição de cada lote de produto. O presente Acordo não abrange esse reconhecimento mútuo da aprovação oficial dos lotes. No entanto, nos casos em que é aplicável um procedimento de aprovação oficial dos lotes, o fabricante fornecerá, a pedido da Parte que procede à importação, o certificado de aprovação oficial dos lotes, se o lote em questão tiver sido testado pelas autoridades de controlo da Parte que procede à exportação.

No que diz respeito à União Europeia, o procedimento de aprovação oficial dos lotes de medicamentos para uso humano é publicado pela Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde. No que diz respeito à Nova Zelândia, o procedimento de aprovação oficial dos lotes é especificado no documento WHO Technical Report Series, n.o 822, de 1992.

9.   Formação dos inspectores

Segundo as disposições gerais do presente Acordo, as sessões de formação de inspectores organizadas pelas autoridades serão acessíveis aos inspectores da outra Parte. As Partes no presente Acordo informar-se-ão reciprocamente de tais sessões.

10.   Inspecções mistas

Segundo as disposições gerais do presente Acordo e por consentimento mútuo entre as Partes, podem ser autorizadas inspecções mistas. Essas inspecções destinam-se a aprofundar o entendimento e a interpretação comuns da prática e dos requisitos. O lançamento destas inspecções e a forma que revestirão serão definidos através de procedimentos aprovados pelo grupo misto sectorial.

11.   Sistema de alerta

As Partes designam pontos de contacto que permitam às autoridades competentes e aos fabricantes informar com a necessária rapidez as autoridades da outra Parte em caso de defeitos de qualidade, retiradas de lotes, contrafacções e outros problemas relativos à qualidade, que possam exigir controlos adicionais ou obrigar à suspensão da distribuição do lote. Será estabelecido conjuntamente um procedimento de alerta pormenorizado.

As Partes asseguram que quaisquer eventuais suspensão ou retirada (total ou parcial) de uma autorização de fabrico que decorram da não observância da BPF e possam pôr em causa a protecção da saúde pública são comunicadas à outra Parte com a devida urgência.

12.   Pontos de contacto

Para efeitos do presente anexo sectorial, os pontos de contacto no que diz respeito às questões técnicas, como o intercâmbio de relatórios de inspecção, as sessões de formação de inspectores e os requisitos técnicos, são os seguintes:

PARA A NOVA ZELÂNDIA:

No que diz respeito aos medicamentos para uso humano:

Group Manager

Medicines and Medical Devices Safety Authority (Medsafe)

PO Box 5013

Wellington

Nova Zelândia

Tel. 64-4-819 6874

Fax: 64-4-819 6806

No que diz respeito aos medicamentos veterinários:

Director, Approvals and ACVM Standards

Ministry of Agriculture and Forestry (MAF)

PO Box 2526

Wellington 6140

New Zealand

Tel. 64-4-894 2541

Fax: 64-4-894 2501

PARA A UNIÃO EUROPEIA:

Director da Agência Europeia de Medicamentos

7 Westferry Circus

Canary Wharf

London E14 4HB

Reino Unido

Tel. 44-171-418 8400

Fax: 44-171-418 8416

13.   Grupo misto sectorial

Ao abrigo do presente anexo sectorial, é instituído um grupo misto sectorial composto por representantes das Partes, que será responsável pelo funcionamento efectivo do presente anexo sectorial. Apresentará relatórios ao Comité Misto de acordo com o determinado pelo Comité Misto.

O grupo misto sectorial determinará o seu próprio regulamento interno. As suas decisões e recomendações serão adoptadas por consenso. O grupo pode decidir delegar as respectivas tarefas em subgrupos.

14.   Divergências de opinião

Ambas as Partes diligenciam no sentido de ultrapassar eventuais divergências de opinião relativas, entre outras, à idoneidade dos fabricantes e às conclusões dos relatórios de inspecção. As divergências de opinião que não possam ser ultrapassadas são remetidas para o grupo misto sectorial.

SECÇÃO IV

ALTERAÇÕES À LISTA DE SERVIÇOS DE INSPECÇÃO OFICIAIS

As Partes reconhecem a necessidade de o presente anexo sectorial contemplar alterações, especialmente no que diz respeito ao aditamento de novos serviços de inspecção oficiais ou a alterações na natureza ou no papel de autoridades competentes estabelecidas. Sempre que tiverem ocorrido alterações significativas em matéria de serviços de inspecção oficiais, o grupo misto sectorial ponderará que informações adicionais são eventualmente necessárias para verificar os programas e estabelecer ou manter o reconhecimento mútuo das inspecções, em conformidade com a secção III, ponto 7.»

11.

O anexo sectorial relativo aos dispositivos médicos passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO SECTORIAL RELATIVO AOS DISPOSITIVOS MÉDICOS DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, DE CERTIFICADOS E DE MARCAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A NOVA ZELÂNDIA

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As disposições do presente anexo sectorial são aplicáveis aos seguintes produtos:

Produtos destinados à exportação para a União Europeia

Produtos destinados à exportação para a Nova Zelândia

1)

Todos os dispositivos médicos:

a)

fabricados na Nova Zelândia; e

b)

sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade de uma parte terceira, que incidam simultaneamente sobre o produto e sobre o sistema de qualidade; e

c)

previstos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, tal como alterada; e

d)

previstos na Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, tal como alterada.

1)

Todos os dispositivos médicos:

a)

fabricados na União Europeia; e

b)

sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade de uma parte terceira, que incidam simultaneamente sobre o produto e sobre o sistema de qualidade, ou sujeitos a outros requisitos ao abrigo da legislação indicada na lista da secção I do presente anexo sectorial, tal como alterada.

2)

Para efeitos do n.o 1:

a)

estão excluídos os dispositivos médicos previstos no apêndice 1; e

b)

salvo disposição em contrário ou por mútuo acordo entre as Partes, o «fabrico» de um dispositivo médico não inclui:

i)

processos de conservação ou renovação, como reparação, recuperação, remodelação ou reabilitação; ou

ii)

operações como prensagem, rotulagem, aposição de preços, embalagem e preparação para venda, realizadas individualmente ou combinadas; ou

iii)

inspecções de controlo da qualidade realizadas isoladamente; ou

iv)

esterilização realizada isoladamente.

2)

Para efeitos do n.o 1:

a)

estão excluídos os dispositivos médicos previstos no apêndice 1; e

b)

salvo disposição em contrário ou por mútuo acordo entre as Partes, o «fabrico» de um dispositivo médico não inclui:

i)

processos de conservação ou renovação, como reparação, recuperação, remodelação ou reabilitação; ou

ii)

operações como prensagem, rotulagem, aposição de preços, embalagem e preparação para venda, realizadas individualmente ou combinadas; ou

iii)

inspecções de controlo da qualidade realizadas isoladamente; ou

iv)

esterilização realizada isoladamente.

SECÇÃO I

REQUISITOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVOS

Requisitos legislativos, regulamentares e administrativos da União Europeia, cuja observância irá ser avaliada pelos organismos de avaliação da conformidade designados pela Nova Zelândia

Requisitos legislativos, regulamentares e administrativos da Nova Zelândia, cuja observância irá ser avaliada pelos organismos de avaliação da conformidade designados pela União Europeia

Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, com a redacção que lhe foi dada

Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, com a última redacção que lhe foi dada

e toda a legislação da União Europeia adoptada com base nestas directivas.

Radiocommunications Act 1989 e regulamentação elaborada por força desse instrumento

Electricity Act 1992 e regulamentação elaborada por força desse instrumento

Medicines Act 1981

Medicines Regulations 1984.

Medicines (Database of Medical Devices) Regulations 2003

e toda a legislação adoptada com base na legislação supra ou que a altera.

SECÇÃO II

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE AO ABRIGO DO PRESENTE ANEXO SECTORIAL

Para os organismos de avaliação da conformidade designados pela Nova Zelândia

Para os organismos de avaliação da conformidade designados pela União Europeia

Ministry of Health

Bélgica

Ministère de la Santé publique, de l’Environnement et de l’Intégration sociale

Ministerie van Volksgezondheid, Leefmilieu en Sociale Integratie

Agence Fédérale des Médicaments et des Produits de Santé – Federaal Agentschap voor Geneesmiddelen en Gezondheidsproducten

Bulgária

Държавна агенция за метрологичен и технически надзор

República Checa

Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví

Dinamarca

Indenrigs– og Sundhedsministeriet

Lægemiddelstyrelsen

Alemanha

ZLG – Zentralstelle der Länder für Gesundheitsschutz bei Arzneimitteln und Medizinprodukten, Bonn

ZLS – Zentralstelle der Länder für Sicherheitstechnik, München

Estónia

Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium

Irlanda

Department of Health

Irish Medicines Board

Grécia

Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης

Εθνικός Οργανισμός Φαρμάκων

Espanha

Ministerio de Sanidad, Política Social e Igualdad

Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitarios

França

Ministère de la Santé

Agence Française de Sécurité Sanitaire des produits de Santé

Agence Nationale du Médicament Vétérinaire

Itália

Ministero della Salute – Dipartimento dell’ Innovazione – Direzione Generale Farmaci e Dispositivi Medici

Chipre

The Drugs Council, Pharmaceutical Services (Ministry of Health)

Veterinary Services (Ministry of Agriculture)

Letónia

Zāļu valsts aģentūra

Veselības ministrija

Lituânia

Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

Luxemburgo

Ministère de la Santé

Division de la Pharmacie et des Médicaments

Hungria

Országos Gyógyszerészeti Intézet

Malta

Direttorat tal-Affarijiet Regolatorji, Awtorità Maltija dwar l-iStandards

Países Baixos

Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

Inspectie voor de Gezondheidszorg

Áustria

Bundesministerium für Gesundheit

Bundesamt für Sicherheit im Gesundheitswesen

Polónia

Ministerstwo Zdrowia

Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

Portugal

INFARMED:I.P. (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.)

Roménia

Ministerul Sănătății – Departament Dispozitive Medicale

Eslovénia

Ministrstvo za zdravje

Javna agencija Republike Slovenije za zdravila in medicinske pripomočke

Eslováquia

Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky

Finlândia

Sosiaali– ja terveysministeriö

Sosiaali– ja terveysalan lupa– ja valvontavirasto (Valvira)

Suécia

Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (SWEDAC)

Reino Unido

Medicines and Healthcare products Regulatory Agency

SECÇÃO III

PROCEDIMENTOS DE DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Procedimentos a seguir pela Nova Zelândia para designar os organismos de avaliação da conformidade que avaliam os produtos em função dos requisitos da União Europeia

Procedimentos a seguir pela União Europeia para designar os organismos de avaliação da conformidade que avaliam os produtos em função dos requisitos da Nova Zelândia

Os organismos de avaliação da conformidade a designar para efeitos do presente anexo sectorial devem preencher os requisitos das directivas indicadas na secção I, tendo em consideração a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, tal como alterada, e serão designados com base nos procedimentos definidos no anexo do presente Acordo. Tal pode ser comprovado através de:

a)

Organismos de certificação dos produtos que exerçam as suas funções de acordo com os requisitos da norma EN 45011 ou do Guia ISO 28 e 40, e que sejam:

acreditados pelo Joint Accreditation System of Australia and New Zealand (JAS-ANZ), ou

capazes de demonstrar a sua competência por outros meios, em conformidade com as secções A e B do anexo do Acordo.

b)

Organismos de certificação dos sistemas da qualidade que exerçam as suas funções de acordo com os requisitos da norma EN 45012 ou do Guia ISO 62, e que sejam:

acreditados pelo JAS-ANZ, ou

capazes de demonstrar a sua competência por outros meios, em conformidade com as secções A e B do anexo do Acordo.

c)

Organismos de inspecção que exerçam as suas funções de acordo com os requisitos da norma ISO/CEI 17020, e que sejam:

acreditados pelo Testing Laboratory Registration Council of New Zealand ou por qualquer outro organismo estabelecido por lei na Nova Zelândia, que o substitua e exerça as mesmas funções, ou

capazes de demonstrar a sua competência por outros meios, em conformidade com as secções A e B do anexo do Acordo.

Nos termos do ponto 5.2 da secção IV, a designação dos dispositivos de alto risco incluídos na lista do ponto 5.1 da mesma secção ocorrerá com base num programa de reforço da confiança.

1.

Os procedimentos de designação dos organismos de avaliação da conformidade observarão os princípios e procedimentos definidos no anexo do Acordo.

2.

Os seguintes procedimentos são considerados conformes aos definidos no anexo do Acordo:

a)

Organismos de certificação:

acreditados por organismos de acreditação signatários do Acordo multilateral de Cooperação Europeia para a Acreditação (EA-MLA) relativo à certificação de produtos,

membros do sistema IECEE CB,

acreditados por um organismo de acreditação que tenha um acordo de reconhecimento mútuo com o JAS-ANZ, ou

capazes de demonstrar a sua competência por outros meios, em conformidade com as secções A e B do anexo do Acordo.

b)

Laboratórios de ensaio:

acreditados por organismos de acreditação signatários do Acordo multilateral de Cooperação Europeia para a Acreditação (EA-MLA) relativo a calibragem e ensaios,

reconhecidos pelo sistema IECEE CB, ou

capazes de demonstrar a sua competência por outros meios, em conformidade com as secções A e B do anexo do Acordo.

Nos termos do ponto 5.2 da secção IV do presente anexo sectorial, a designação dos dispositivos de alto risco incluídos na lista do ponto 5.1 da mesma secção ocorrerá com base num programa de reforço da confiança.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

1.   Nova legislação

As Partes assinalam a intenção da Nova Zelândia de adoptar nova legislação em matéria de dispositivos médicos, e decidem conjuntamente que as disposições do presente anexo sectorial se aplicarão a essa legislação após a sua entrada em vigor na Nova Zelândia.

As Partes declaram conjuntamente a sua intenção de alargar o âmbito do presente anexo sectorial aos dispositivos de diagnóstico in vitro, logo que a legislação da Nova Zelândia em matéria de dispositivos médicos entre em vigor.

2.   Intercâmbio de informações

As Partes informar-se-ão reciprocamente de qualquer incidente no contexto do procedimento de vigilância dos dispositivos médicos ou no que se refere à segurança dos produtos. As Partes informar-se-ão também reciprocamente de:

certificados retirados, suspensos, limitados ou revogados; e

toda a legislação ou alteração à legislação existente adoptadas com base nos instrumentos legais incluídos na lista da secção I.

Os pontos de contacto para a transmissão das informações são os seguintes:

Nova Zelândia:

The Manager

Medicines and Medical Devices Safety Authority (Medsafe)

PO Box 5013

Wellington

Nova Zelândia

Telefone: 64-4-819 6874

Fax: 64-4-819 6806

e

Group Manager

Energy Safety and Radio Spectrum Management

Ministry of Economic Development (MED)

P.O. Box 1473

Wellington

Nova Zelândia

Telefone: 64-4-472-0030

Fax: 64-4-471-0500

União Europeia

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Telefone: 32-2-299.11.11

As Partes podem trocar informações sobre as consequências da criação da base de dados europeia sobre dispositivos médicos (Eudamed).

Além disso, a Autoridade para a Segurança dos Medicamentos e Dispositivos Médicos informará de todos certificados emitidos.

3.   Subcontratação

Quando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas da Nova Zelândia assim o exijam, os organismos de avaliação da conformidade da União Europeia que subcontratem a totalidade ou parte dos ensaios subcontratarão exclusivamente laboratórios de ensaio acreditados em conformidade com a secção III, ponto 2, do presente anexo sectorial.

4.   Registo das aprovações concedidas

Além dos requisitos instituídos no anexo do Acordo, no que se refere à designação de um organismo de avaliação da conformidade, a autoridade pertinente da União Europeia responsável pela designação comunicará à Nova Zelândia, em relação a cada organismo de avaliação da conformidade designado, as modalidades do método que esse organismo de avaliação da conformidade tenciona adoptar para registar o facto de ter sido concedida a aprovação exigida nos termos do Electricity Act 1992 (e regulamentação elaborada por força desse instrumento) para vender ou comercializar acessórios ou aparelhos na Nova Zelândia.

5.   Reforço da confiança no que diz respeito aos dispositivos de alto risco

5.1.

Aplicar-se-á um processo de reforço da confiança, para efeitos de fortalecer a confiança nos sistemas de designação de cada uma das Partes, aos seguintes dispositivos médicos:

dispositivos implantáveis activos como definidos na legislação referida na secção I;

dispositivos classificados como dispositivos da classe III nos termos da legislação referida na secção I;

dispositivos médicos sob a forma de lentes intra-oculares implantáveis;

dispositivos médicos sob a forma de fluido visco-elástico intra-ocular; e

dispositivos médicos que sejam uma barreira à contracepção ou que previnam doenças sexualmente transmissíveis.

5.2.

As Partes estabelecem um programa pormenorizado para esse efeito, envolvendo a Autoridade para a Segurança dos Medicamentos e Dispositivos Médicos e as autoridades competentes da União Europeia.

5.3.

O período de reforço da confiança é revisto após dois (2) anos, a partir da data em que o anexo sectorial, com a redacção que lhe foi dada, entrar em vigor.

5.4.

Requisitos específicos adicionais relativos ao progresso regulamentar:

5.4.1.

Nos termos dos artigos 2.o, 7.o, n.o 1, 8.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1, do presente Acordo, ambas as Partes podem solicitar requisitos adicionais específicos relativos aos organismos de avaliação da conformidade, para efeitos de demonstração de experiência no contexto de sistemas regulamentares em evolução.

5.4.2.

Esses requisitos específicos podem incluir formação, observação de auditorias de organismos de avaliação da conformidade, visitas e intercâmbio de informações e documentos, incluindo relatórios de auditoria.

5.4.3.

Esses requisitos podem igualmente ser aplicáveis em relação à designação de um organismo de avaliação da conformidade, nos termos do presente Acordo.

6.   Grupo misto sectorial

Ao abrigo do presente anexo sectorial, é instituído um grupo misto sectorial composto por representantes das Partes, que será responsável pelo funcionamento efectivo do presente anexo sectorial. Apresentará relatórios ao Comité Misto de acordo com o determinado pelo mesmo Comité.

O grupo misto sectorial determinará o seu próprio regulamento interno. As suas decisões e recomendações serão adoptadas por consenso. O grupo pode decidir delegar as respectivas tarefas em subgrupos.

7.   Divergências de opinião

Ambas as Partes diligenciam no sentido de ultrapassar eventuais divergências de opinião relativas, entre outras, à idoneidade dos fabricantes e às conclusões dos relatórios de avaliação da conformidade. As divergências de opinião que não possam ser ultrapassadas são remetidas para o grupo misto sectorial.

«Apêndice

As disposições do presente anexo sectorial não são aplicáveis aos seguintes dispositivos:

dispositivos médicos que contenham ou sejam fabricados utilizando células, tecidos ou derivados de tecidos de origem animal tornados não viáveis, sempre que a segurança em relação aos vírus e a outros agentes de transferências exija métodos validados de eliminação ou inactivação viral no decurso do processo de fabrico;

dispositivos médicos que contenham tecidos, células ou substâncias de origem microbiana, bacteriana ou recombinante, e sejam destinados a serem utilizados no corpo humano;

dispositivos médicos que incorporem tecidos ou derivados de tecidos de origem humana;

dispositivos médicos que incorporem derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos que possam ter sobre o corpo humano efeitos secundários em relação ao efeito do dispositivo;

dispositivos médicos que incorporem, ou pretendam incorporar, enquanto parte integrante, a substância que, se utilizada separadamente, se possa considerar como um medicamento destinado a ter sobre o doente efeitos secundários em relação ao efeito do dispositivo; e

dispositivos médicos concebidos pelo fabricante especificamente para serem utilizados na desinfecção química de outro dispositivo médico, excepto no caso dos esterilizadores que utilizem calor seco, calor húmido ou óxido de etileno.

Ambas as Partes podem decidir de comum acordo alargar o âmbito de aplicação do presente anexo sectorial aos dispositivos anteriormente referidos.

».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes trocarem notas diplomáticas pelas quais confirmem a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

Redigido em dois originais em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2012, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 1

За Нοва Зeлaндия

Por Nueva Zelanda

Za Nový Zéland

For New Zealand

Für Neuseeland

Uus-Meremaa nimel

Για τη Nέα Ζηλανδία

For New Zealand

Pour la Nouvelle-Zélande

Per la Nuova Zelanda

Jaunzēlandes vārdā –

Naujosios Zelandijos vardu

Uj-Zéland részéről

Gћal New Zealand

Voor Nieuw-Zeeland

W imieniu Nowej Zelandii

Pela Nova Zelândia

Pentru Noua Zeelandă

Za Nový Zéland

Za Novo Zelandijo

Unden-Seelannin puolesta

För Nya Zeeland

Image 2


(1)   JO CE L 229 de 17.8.1998, p. 62.


REGULAMENTOS

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1261/2012 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, compete ao Conselho, sob proposta da Comissão, adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca devem ser estabelecidos tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, em particular, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Compete ao Conselho adotar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento deverá reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos respetivamente ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques de unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(7)

Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de janeiro de 2013. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da UE que operam no mar Negro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)   «Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (4) e na Resolução CGPM/33/2009/2;

c)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Total Admissível de Capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, a sua repartição pelos Estados-Membros e, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional são fixados no anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais relativas à repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efetuadas ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das deduções e reatribuições efetuadas ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efetuadas ao abrigo dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Sempre que, em aplicação dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(3)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4)   JO L 347 de 30.12.2011, p.44.


ANEXO

TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto disposição contrária) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Pregado

Psetta maxima

Zona

:

Águas da UE no mar Negro

TUR/F37.4.2.C

Bulgária

43,2

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

43,2

União

86,4  (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da UE no mar Negro

SPR/F37.4.2.C

Bulgária

8 032,5

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,5

União

11 475

TAC

Sem efeito


(1)  As atividades de pesca, incluindo o transbordo, a tomada a bordo, o desembarque e a primeira venda, não são permitidas de 15 de abril a 15 de junho de 2013.


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1262/2012 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca são estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, em especial os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), e à luz dos pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando ao mesmo tempo um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em especial nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e com os conselhos consultivos regionais em causa.

(5)

As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (2), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.

(6)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade são objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades populacionais de maruca-azul e de goraz.

(7)

No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que a pesca dirigida a estas espécies não deve ser autorizada.

(8)

São decididas numa base bianual as possibilidades de pesca para as espécies de profundidade, conforme definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (3). No entanto, está prevista uma exceção para as unidades populacionais de argentina-dourada e para a principal pescaria da maruca-azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para essas unidades populacionais são estabelecidas noutro regulamento anual que fixe as possibilidades de pesca.

(9)

Para efeitos de simplificação, os TAC para a maruca-azul estabelecidos de forma autónoma pela União devem ser regulamentados no mesmo instrumento jurídico. Por conseguinte, os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais das zonas II, III e IV devem ser incluídos – juntamente com os TAC para a maruca-azul nas águas internacionais da zona XII – no Regulamento que fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.

(10)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas nele referidas. Os TAC de precaução devem aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser estabelecidos, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica devem ser sujeitas a TAC de precaução no presente regulamento.

(11)

À luz do parecer científico, a distribuição biológica de algumas populações de lagartixa-da-rocha não corresponde necessariamente às zonas TAC do presente regulamento. A fim de facilitar a exploração sustentável dessas populações, é conveniente permitir uma maior flexibilidade entre a zona TAC Vb, VI, VII, por um lado, e a zona TAC VIII, IX, X, XII e XIV, por outro.

(12)

Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. Por imperativos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2013 e 2014, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios da UE nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessárias limitações das capturas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)   «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado;

c)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

e)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)»: as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)   «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 3.o

TAC e sua repartição

Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

Os intercâmbios efetuados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) ou com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (8);

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

As quantidades retiradas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, sendo o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 5.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(3)   JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(4)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(5)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(6)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


ANEXO

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Abrótea-do-alto

GFB

Phycis blennoides

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

API

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

Lixa-de-lei

GUP

Centrophorus granulosus

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Gata

SCK

Dalatias licha

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-da-fundura

ETX

Etmopterus spinax

Etmopterus spinax Leitão

SHO

Galeus melastomus

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII e IX (DWS/56789-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Irlanda

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

Reino Unido

0

0

União

0

0

TAC

0

0


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona X (DWS/10-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

0

0

União

0

0

TAC

0

0


Espécie

:

Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum

Zona

:

Águas internacionais da subzona XII (DWS/12INT-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Reino Unido

0

0

União

0

0

TAC

0

0


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV (BSF/1234-)

Ano

2013

2014

TAC de precaução.

Alemanha

3

3

França

3

3

Reino Unido

3

3

União

9

9

TAC

9

9


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII (BSF/56712-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Alemanha

35

46

Estónia

17

22

Irlanda

87

113

Espanha

174

226

França

2 440

3 172

Letónia

113

147

Lituânia

1

1

Polónia

1

1

Reino Unido

174

226

Outros (1)

9

12

União

3 051

3 966

TAC

3 051

3 966


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX e X (BSF/8910-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Espanha

12

12

França

29

29

Portugal

3 659

3 659

União

3 700

3 700

TAC

3 700

3 700


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2. (BSF/C3412-)

Ano

2013

2014

TAC de precaução.

Portugal

3 674

3 490

União

3 674

3 490

TAC

3 674

3 490


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (ALF/3X14-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Irlanda

10

9

Espanha

70

67

França

19

18

Portugal

203

193

Reino Unido

10

9

União

312

296

TAC

312

296


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II e IV (RNG/124-)

Ano

2013

2014

TAC de precaução.

Dinamarca

1

1

Alemanha

1

1

França

10

10

Reino Unido

1

1

União

13

13

TAC

13

13


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona III (RNG/03-) (2)

Ano

2013

2014

TAC de precaução.

Dinamarca

643

515

Alemanha

4

3

Suécia

33

26

União

680

544

TAC

680

544


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII (RNG/5B67-)

Ano

2013 (3)

2014 (3)

TAC analítico.

Alemanha

8

8

Estónia

63

63

Irlanda

279

279

Espanha

70

70

França

3 539

3 539

Lituânia

81

81

Polónia

41

41

Reino Unido

208

208

Outros (4)

8

8

União

4 297

4 297

TAC

4 297

4 297


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/8X14-)

Ano

2013 (5)

2014 (5)

TAC analítico.

Alemanha

23

21

Irlanda

5

4

Espanha

2 573

2 317

França

119

107

Letónia

41

37

Lituânia

5

4

Polónia

805

724

Reino Unido

10

9

União

3 581

3 223

TAC

3 581

3 223


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona VI (ORY/06-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Reino Unido

0

0

União

0

0

TAC

0

0


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona VII (ORY/07-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Reino Unido

0

0

Outros

0

0

União

0

0

TAC

0

0


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (ORY/1CX14)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Portugal

0

0

Reino Unido

0

0

União

0

0

TAC

0

0


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/678-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Irlanda

6

5

Espanha

156

143

França

8

7

Reino Unido

20

18

Outros (6)

6

5

União

196

178

TAC

196

178


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona IX (SBR/09-)

Ano

2013 (7))

2014 (7)

TAC analítico.

Espanha

614

614

Portugal

166

166

União

780

780

TAC

780

780


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona X (SBR/10-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Espanha

9

8

Portugal

1 004

904

Reino Unido

9

8

União

1 022

920

TAC

1 022

920


Espécie

:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV (GFB/1234-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

Alemanha

9

9

França

9

9

Reino Unido

13

13

União

31

31

TAC

31

31


Espécie

:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII (GFB/567-)

Ano

2013 (8).

2014 (8)

TAC analítico.

Alemanha

10

10

Irlanda

260

260

Espanha

588

588

França

356

356

Reino Unido

814

814

União

2 028

2 028

TAC

2 028

2 028


Espécie

:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII e IX (GFB/89-)

Ano

2013 (9)

2014 (9)

TAC analítico.

Espanha

242

242

França

15

15

Portugal

10

10

União

267

267

TAC

267

267


Espécie

:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas X e XII (GFB/1012-)

Ano

2013

2014

TAC analítico.

França

9

9

Portugal

36

36

Reino Unido

9

9

União

54

54

TAC

54

54


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)  É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.

(3)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (RNG/*8X14-).

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67-).

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/678-).

(8)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).

(9)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/34


REGULAMENTO (UE) N.o 1263/2012 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta as propostas conjuntas da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão.

(2)

Essas medidas restritivas adicionais incluem, nomeadamente, uma proibição da exportação de equipamentos e tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios. Além disso, o comércio de grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, e de suportes lógicos destinados a determinados processos industriais deverá ser proibido.

(3)

As medidas restritivas adicionais incluem também a proibição da importação, compra ou transporte de gás natural iraniano. A execução efetiva desta proibição implica a adoção de medidas para proibir as trocas de gás natural que se sabe ou existem motivos razoáveis para suspeitar que contribuem para aumentar as exportações de gás natural do Irão e assim contornar a proibição. Os contratos que preveem a utilização de um gasoduto diretamente ligado à rede de transporte de gás natural da União sem qualquer ligação destinada a facilitar a aquisição ou aumentar a exportação de gás natural originário do irão não deverão ser afetados pela proibição de importação de gás natural.

(4)

A Decisão 2012/635/PESC apela a uma revisão das medidas restritivas relativas aos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4), com vista a incluir na Parte 2 da categoria 5 determinados produtos suscetíveis de serem relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de evitar efeitos indesejados que afetem a população civil iraniana.

(5)

A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e tecnologia essenciais adicionais suscetíveis de serem utilizados em setores chave das indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverá ser elaborada uma lista adicional desse equipamento e tecnologia essenciais.

(6)

Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas dos produtos objeto das restrições ao comércio de gás natural, grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e o aço, e suportes lógicos destinados a determinados processos industriais.

(7)

A Decisão 2012/635/PESC proíbe igualmente as transações entre os bancos e as instituições financeiras da União e do Irão, salvo autorização prévia pelo Estado-Membro em causa.

(8)

A Decisão 2012/635/PESC proíbe ainda o fornecimento de serviços de embandeiramento e classificação a petroleiros e navios de carga iranianos, bem como o fornecimento de navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas e entidades iranianas ou a outras pessoas e entidades para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos.

(9)

A fim de proteger o ambiente e a saúde e segurança dos trabalhadores, é necessário prever que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam tomar todas as medidas que considerem necessárias para assegurar o respeito das obrigações legais relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente. Em casos urgentes, o Estado-Membrodeverá poder adotar este tipo de medidas sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais rapidamente possível.

(10)

Sempre que um Estado-Membro tenha concedido uma licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade ou organismo antes da sua designação, a autoridade competente desse Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 267/2012, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar ou obviar danos ambientais ou a destruição permanente do valor da licença.

(11)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, são necessárias medidas regulamentares a nível da União para assegurar a sua execução.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O Anexo I inclui os bens e tecnologias, incluindo os suportes lógicos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 428/2009, com exceção de determinados bens e tecnologias especificados na Parte A do Anexo I do presente regulamento.";

b)

É inserido o seguinte número:

"2-A.   O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que respeita aos bens e tecnologias especificados na Parte A do Anexo I do presente regulamento."

2)

Ao artigo 6.o são aditadas as seguintes alíneas:

"d)

À execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 relativos à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias especificados na Parte C do Anexo I do presente regulamento ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos;

e)

À execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 relativos à prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias especificados na Parte C do Anexo I do presente regulamento."

Relativamente à alínea d), O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar os equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da lista dos Anexos VI e VI-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   Nos Anexos VI e VI-A figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria do petróleo e do gás do Irão:

a)

Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

b)

Produção de petróleo bruto e de gás natural;

c)

Refinação;

d)

Liquefação de gás natural.

3.   Nos Anexos VI e VI-A figuram igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica do Irão.

4.   Os Anexos VI e VI-A não incluem os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II ou III."

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.o

É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país.";

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.o

1.   As proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam:

a)

À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural e a refinação e a liquefação de gás natural enumerados no Anexo VI, celebrados antes de 27 de outubro de 2010, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 26 de julho de 2010 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 26 de julho de 2010, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;

b)

À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica enumerados no Anexo VI, celebrados antes de 24 de março de 2012, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;

c)

À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural, a refinação e a liquefação de gás natural e para a indústria petroquímica, enumerados no Anexo VI-A, celebrados antes de 16 de outubro de 2012 e relacionados com investimentos no Irão na exploração de petróleo bruto e de gás natural, na produção de petróleo bruto ou de gás natural, e na refinação e liquefação de gás natural efetuados antes de 26 de julho de 2010, ou relacionados com investimentos no Irão na indústria petroquímica efetuados antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente, nem

d)

À prestação de assistência técnica destinada exclusivamente à instalação de equipamento ou tecnologia entregue nos termos das alíneas a), b) e c),

desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado da transação ou da assistência, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

2.   As proibições impostas nos artigos 8.o e 9.o não prejudicam a execução de obrigações resultantes de contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b) e no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pela autoridade competente em causa e de o Estado-Membro em causa ter informado os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.".

6)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 10.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os equipamentos ou tecnologias navais essenciais enumerados no Anexo VI-B a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   O Anexo VI-B inclui os equipamentos ou tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios, incluindo equipamento ou tecnologia utilizada na construção de petroleiros.

Artigo 10.o-B

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo VI-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.o-C

1.   As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não prejudicam o fornecimento de equipamentos e tecnologias navais essenciais a um navio que não seja propriedade ou que não esteja sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão e que tenha sido forçado a entrar num porto iraniano ou em águas territoriais iranianas por motivos de força maior.

2.   As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não se aplicam à execução, até 15 de fevereiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução.

Artigo 10.o-D

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   O Anexo VII-A inclui os suportes lógicos destinados a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão.

Artigo 10.o-E

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.o-F

1.   As proibições previstas nos artigos 10.o-D e 10.o-E não se aplicam à execução, até 15 de janeiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução."

7)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   As proibições estabelecidas no artigo 11.o não se aplicam:

a)

À execução, até 1 de julho de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros;

b)

À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam especificamente que o fornecimento de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros;

c)

Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012 ou, caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de julho de 2012, ou caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b);

d)

À aquisição de combustível de bancas produzido e fornecido por um país terceiro que não seja o Irão, destinado a propulsão de motores de navios;

e)

À aquisição de combustível de bancas para propulsão dos motores de um navio que tenha sido forçado a entrar num porto no Irão, ou em águas territoriais iranianas, por motivos de força maior;

desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato a que se referem as alíneas a) b) e c) tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.".

8)

No artigo 14.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

Aos produtos petroquímicos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012, ou, quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de maio de 2012, ou quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b),".

9)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 14.o-A

1.   É proibido:

a)

Comprar, transportar ou importar para a União gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;

b)

Trocar gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;

c)

Fornecer, direta ou indiretamente, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros, relativamente às atividades referidas nas alíneas a) e b).

2.   As proibições impostas no n.o 1 não se aplicam:

a)

Ao gás natural que tenha sido exportado de um Estado que não seja o Irão quando o gás exportado tenha sido combinado gás originário do Irão na infraestrutura de um Estado que não seja o Irão;

b)

À aquisição de gás natural no Irão por nacionais dos Estados-Membros para fins civis, incluindo aquecimento ou energia doméstica, ou para a manutenção de missões diplomáticas; ou

c)

À execução de contratos para a entrega na União de gás natural originário de um Estado que não seja o Irão.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "gás natural" os produtos enumerados no Anexo IV-A.

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "trocar" o intercâmbio de fluxos de gás natural de diferentes proveniências.".

10)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 15.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, grafite e metais em bruto ou semiacabados, enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

2.   O Anexo VII-B inclui a grafite e os metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e aço, relevantes para setores controlados, direta ou indiretamente, pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens enumerados nos Anexos I, II e III.

Artigo 15.o-B

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos enumerados no Anexo VII-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos produtos enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bens enumerados nos Anexos I, II e III.

Artigo 15.o-C

As proibições previstas no artigo 15.o-A não se aplicam à execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução."

12)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

"c)

Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou por um ou mais dos seus membros, ou pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome ou que constituam garantias ou prestem serviços essenciais em seu benefício;

d)

Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas;";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 28.o-A ou 29.o, é proibido prestar serviços de mensagens financeiras especializadas, utilizados para intercâmbio de dados financeiros, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam das listas dos Anexos VIII e IX.".

12)

No artigo 25.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

"ii)

o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida por força do presente regulamento. Se o pagamento constituir a contrapartida de uma atividade comercial que já tenha sido executada e a autoridade competente de outro Estado-Membro tiver confirmado previamente que a atividade não era proibida no momento em que foi executada, presume-se, salvo prova em contrário, que o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida; e".

13)

No artigo 26.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

i)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes das listas dos Anexos VIII ou IX e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

iii)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

iv)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos devidos associados à retirada de um navio de um registo; e".

14)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 28.o

Em derrogação do artigo 23.o, n.o 2, as autoridades competentes podem igualmente autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados do Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fornecer ativos líquidos a instituições financeiras ou de crédito com vista ao financiamento de trocas comerciais, ou para o cumprimento das obrigações resultantes de empréstimos comerciais; ou

b)

O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pelo Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou recursos económicos são necessários para o reembolso de um crédito ao abrigo de um contrato ou acordo celebrado por uma pessoa, entidade ou organismo do Irão antes de 16 de outubro de 2012, quando tal contrato ou acordo previr o reembolso dos montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros,

desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão a sua intenção de conceder uma autorização com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.".

15)

O artigo 30.o é substituído pelos seguintes artigos:

"Artigo 30.o

1.   É proibida a transferência de fundos entre, por um lado, as instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o e, por outro:

a)

Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio estabelecidas no Irão;

b)

Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão;

c)

Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão; e

d)

Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio não estabelecidas no Irão, mas controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos no Irão,

exceto se essas transferências forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 e tiverem sido processadas nos termos do n.o 3.

2.   As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 3:

a)

Transferências relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários;

b)

Transferências relativas a remessas pessoais;

c)

Transferências relacionadas com um contrato comercial específico, desde que essa transferência não seja proibida pelo presente regulamento;

d)

Transferências relativas a missões diplomáticas ou postos consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que essas transferências se destinem a ser utilizadas para fins oficiais das missões diplomáticas ou postos consulares ou das organizações que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional;

e)

Transferências relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados por ou a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou transferências de natureza semelhante, desde que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em questão tiver comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão com pelo menos dez dias de antecedência a sua intenção de conceder uma autorização;

f)

Transferências necessárias para o cumprimento de obrigações resultantes de contratos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b).

3.   As transferências de fundos que podem ser autorizadas ao abrigo do n.o 2 são processadas do seguinte modo:

a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, de valor inferior a 100 000 EUR ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais, de valor inferior a 40 000 EUR ou equivalente, não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

b)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários de valor igual ou superior a 100 000 EUR ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais de valor igual ou superior a 40 000 EUR ou equivalente, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas;

c)

As outras transferências de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas.

4.   As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia.

5.   As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de uma transferência para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário, respetivamente.

6.   Nas suas atividades com as entidades referidas no n.o 1, alíneas a) a d), e a fim de prevenir a violação do disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:

a)

Manter sob contínua vigilância os movimentos de contas, designadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela;

b)

Exigir o preenchimento de todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenante e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transação;

c)

Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d)

Caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que as atividades com instituições de crédito e financeiras podem constituir uma violação das disposições do presente regulamento, comunicar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 23.o. A UIF ou a outra autoridade competente funciona como ponto central nacional para a receção e análise das informações sobre operações suspeitas de potencial violação do disposto no presente regulamento. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

Artigo 30.o-A

1.   As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o são processadas do seguinte modo:

a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

b)

As outras transferências de valor inferior a 40 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

c)

As outras transferências de valor igual ou superior a 40 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, das autorizações recusadas.

2.   As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia.

3.   As notificações e os pedidos de autorização relativos a transferências de fundos são tratados do seguinte modo:

a)

No caso de transferências eletrónicas de fundos processadas por instituições financeiras ou de crédito:

i)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

ii)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

iii)

Se, nos casos das subalíneas i) e ii), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do ordenante ou do beneficiário, respetivamente;

iv)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

v)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

vi)

Se, nos casos das subalíneas iv) e v), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do beneficiário ou do ordenante, respetivamente;

vii)

Relativamente às transferências de fundos para ou de pessoas, entidades ou organismos do Irão em que nem o ordenante, nem o beneficiário, ou os respetivos prestadores de serviços de pagamento, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mas em que um prestador de serviços de pagamento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento atua como intermediário, incumbe a este prestador de serviços de pagamento cumprir a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que a transferência tem por destinatário ou origem pessoas, entidades ou organismos do Irão. Caso haja mais do que um prestador de serviços de pagamento a atuar como intermediário, a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso só incumbe ao primeiro prestador de serviços de pagamento que tratar da transferência. Qualquer notificação ou pedido de autorização deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

viii)

Quando houver mais de um prestador de serviços de pagamento envolvido numa série de transferências de fundos ligadas entre si, as transferências na União devem incluir uma referência à autorização concedida ao abrigo do presente artigo;

b)

No caso de transferências de fundos efetuadas por meios não eletrónicos, as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos são processadas do seguinte modo:

i)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo ordenante às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante;

ii)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo beneficiário às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o beneficiário.

Artigo 30.o-B

1.   Se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 28.o-A, não é aplicável o disposto nos artigos 30.o e 30.o-A.

A exigência da autorização prévia de transferências de fundos prevista no artigo 30.o, n.o 3, alíneas b) e c), não obsta à execução de transferências de fundos previamente notificadas ou autorizadas pela autoridade competente antes de 22 de dezembro de 2012. Essas transferências de fundos devem ser efetuadas antes de 15 de abril de 2013.

O disposto nos artigos 30.o e 30.o-A não é aplicável no que diz respeito às transferências de fundos previstas no artigo 29.o.

2.   O disposto no artigo 30.o, n.o 3, e no artigo 30.o-A, n.o 1, é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, as "operações aparentemente ligadas entre si" incluem:

a)

Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de ou para a mesma pessoa, entidade ou organismo do Irão, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior ao limiar aplicável estabelecido nos artigos 30.o e 30.o-A, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para notificação ou autorização; ou

b)

Uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.

3.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, alíneas b), e b), e do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), as autoridades competentes devem conceder autorização, nas condições que considerem adequadas, a menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma violação de qualquer das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização.

4.   Para efeitos do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), considera-se que a autorização foi concedida se a autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou indireto, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas, judiciárias e policiais necessárias para proceder à investigação.

5.   As seguintes pessoas, entidades ou organismos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 30.o-A:

a)

Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos no âmbito de um contrato com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira;

b)

Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de tratamento de mensagens ou outros sistemas de apoio à transferência de fundos; ou

c)

Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de liquidação e compensação."

16)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 31.o

1.   As sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o, de instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes e do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados, devendo designadamente indicar se estes produtos são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A ou VII-B do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida.

2.   Sob reserva de eventuais disposições em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com tais disposições, as autoridades competentes notificadas transmitem sem demora as informações relativas às notificações referidas no n.o 1, se necessário, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.".

17)

O artigo 32.o é suprimido.

18)

Nos artigos 33.o e 34.o as referências ao artigo 32.o, n.o 2, são substituídas por referências ao artigo 30.o, n.o 1.

19)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 37.o-A

1.   É proibida a prestação dos seguintes serviços no que respeita a petroleiros e navios de carga que arvorem pavilhão da República Islâmica do Irão ou que sejam propriedade, fretados ou sejam explorados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão:

a)

Serviços de classificação de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

a elaboração e a aplicação de regras de classificação ou de especificações técnicas em matéria de conceção, construção, equipamento e manutenção de navios, bem como de sistemas de gestão embarcados;

ii)

a realização de vistorias e inspeções em conformidade com as regras e procedimentos de classificação,

iii)

a atribuição de uma notação de classe e a entrega, averbamento ou renovação de certificados de conformidade com as especificações ou as regras de classificação;

b)

Supervisão e participação na conceção, construção e reparação de navios e suas partes, incluindo os blocos, elementos, maquinaria, instalações elétricas e instalações de controlo, bem como assistência técnica, financiamento ou assistência financeira associadas;

c)

Inspeção, ensaios e certificação de equipamentos marítimos, materiais e componentes, bem como supervisão da sua instalação a bordo e a supervisão da integração de sistemas;

d)

Realização de vistorias, inspeções, auditorias e visitas e a concessão, a renovação ou o averbamento dos certificados e documentos de conformidade pertinentes, em nome da administração do Estado de bandeira, em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, conforme alterada (SOLAS 1974), bem como o seu Protocolo de 1988; a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, conforme alterada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78); a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, conforme alterada (COLREG 1972), a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 (LL 1966), bem como o seu Protocolo de 1988; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme alterada (STCW) e a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (TONNAGE 1969).

2.   A proibição referida no n.o 1 é aplicável a partir de 15 de janeiro de 2013.

Artigo 37.o-B

1.   É proibido disponibilizar navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos:

i)

A qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão; ou

ii)

A qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, exceto se quem disponibilizar os navios tomar medidas apropriadas para evitar que os mesmos sejam utilizados para transportar ou armazenar petróleo ou produtos petroquímicos originários ou exportados do Irão.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não obsta ao cumprimento das obrigações resultantes de contratos e de contratos conexos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c), desde que a importação e o transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos iranianos tenham sido notificados à autoridade competente nos termos do artigo 12.o, n.o 1, ou do artigo 14.o, n.o 1.".

20)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 41.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 5.o, n.o 1, nos artigos 8.o, 9.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-D, 10.o-E, 11.o, 13.o, 14.o-A, 15.o-A, 15.o-B, 17.o, 22.o, 23.o, 30.o, 30.o-A, 34.o, 35.o, 37.o-A ou 37.o-B.".

21)

No artigo 45.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.o 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. Em caso de ameaça ambiental eminente e/ou de ameaça para a saúde e segurança dos trabalhadores na União que exija medidas urgentes, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.".

22)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 43.o-A

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 8.o e 9.o e no artigo 17.o, n.o 1, no que respeita a uma pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.os 2 e 3, na medida em que digam respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IX, e nos artigos 30.o e 35.o, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A licença de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União seja emitida antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX; e

b)

A autorização seja necessária para evitar ou obviar a danos ao ambiente na União ou para impedir a destruição permanente do valor da licença, incluindo pela conservação da segurança da conduta e das infraestruturas utilizadas na atividade para a qual se concede a licença, numa base temporária. Essa autorização pode incluir medidas tomadasao abrigo da legislação nacional.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 é concedida apenas pelo tempo necessário e a sua validade não pode exceder a validade da licença concedida à pessoa, entidade ou organismo enumeradoas no anexo IX. No caso de a autoridade competente considerar que a sub-rogação dos contratos ou a concessão de indemnizações é necessária, o período de validade da derrogação não pode exceder cinco anos.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. No caso de ameaça ambiental na União que exija medidas urgentes, de modo a evitar qualquer dano ao meio ambiente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os demais Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.".

23)

Ao título do Anexo X é aditada uma referência ao artigo 43.o-A.

24)

No artigo 45.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Alterar os Anexos III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B e X com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.".

25)

O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo I do presente regulamento.

26)

O texto constante do Anexo II do presente regulamento é inserido como Anexo IV-A.

27)

O texto constante do Anexo III do presente regulamento é inserido como Anexo VI-A.

28)

O texto constante do Anexo IV do presente regulamento é inserido como Anexo VI-B.

29)

O texto constante do Anexo V do presente regulamento é inserido como Anexo VII-A.

30)

O texto constante do Anexo VI do presente regulamento é inserido como Anexo VII-B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 195 de 27.7. 2010, p. 39.

(2)   JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(3)   JO L 282 de 16.10.2012, p. 58.

(4)   JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


ANEXO I

"ANEXO I

PARTE A

Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4 artigo 3.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, artigo 8.o, n.o 4, artigo 17.o, n.o 2 e artigo 31.o, n.o 1

O presente Anexo inclui todos os bens e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, tal como neles definidos, com exceção dos especificados na Parte A, e, até 15 de abril de 2013, dos que são especificados na Parte C.

 

Descrição

1.

Sistemas e equipamentos de "segurança da informação" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede, incluindo os componentes necessários para o funcionamento, a instalação (incluindo a instalação no local), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão e serviços de renovação relacionados com esses sistemas e equipamentos, ou seja:

a.

Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação" relacionados com redes como wifi, 2G, 3G, 4G ou redes fixas (clássica, ADSL ou fibra ótica), e seus componentes especialmente concebidos para a "segurança da informação":

N.B.:

Para o controlo de equipamentos de receção para sistemas de navegação global por satélite (GNSS) que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

1.

Concebidos ou modificados para a utilização de "criptografia" com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características:

Notas técnicas:

1.

Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código.

2.

A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

3.

A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação.

Nota:

1.a.1 inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da "criptografia" empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais.

a.

Um "algoritmo simétrico" com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou

b.

Um "algoritmo assimétrico" em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características:

1.

Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA);

2.

Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou

3.

Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 1.a.1.b.2. acima de 112 bits

(p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica);

2.

"Suportes lógicos" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações, fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede:

a.

"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.b.1;

b.

"Suportes lógicos" específicos:

1.

"Suportes lógicos" que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1;

3.

"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.a. ou 2.b.1. da presente lista, para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede.

PARTE B

O artigo 6.o é aplicável aos seguintes bens:

Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

Descrição

0A001

"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:

a.

"Reatores nucleares";

b.

Cubas metálicas, ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear";

c.

Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num "reator nuclear";

d.

Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras;

e.

Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear" a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa;

f.

Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num "reator nuclear";

g.

Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares";

h.

"Componentes internos de um reator nuclear" especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;

Nota:

Em 0A001.h. a expressão "componentes internos de um reator nuclear" abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo.

i.

Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reator nuclear";

j.

Instrumentos de deteção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear".

0C002

Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados


PARTE C

Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

Descrição

5A002

Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes:

a.

Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação", bem como outros componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.:

No que respeita aos Sistemas de Navegação Global por Satélite (GNSS) com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005.

1.

Concebidos ou modificados para a utilização de "criptografia" com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características:

Notas técnicas:

1.

Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código.

2.

A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

3.

A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação.

Nota:

5A002.a.1. inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da "criptografia" empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais.

a.

Um "algoritmo simétrico" com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou

b.

Um "algoritmo assimétrico" em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características:

1.

Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA);

2.

Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou

3.

Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 5A002.a.1.b.2. acima de 112 bits

(p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica);

5D002

"Suportes lógicos":

a.

"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1 ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.c.1;

c.

"Suportes lógicos" específicos:

1.

"Suportes lógicos" que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1;

Nota:

5D002 não abrange "suportes lógicos" como se segue:

a.

"Suportes lógicos""necessários" à "utilização" de equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002;

b.

"Suportes lógicos" que assegurem qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002.

5E002

"Tecnologia", nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista.".


ANEXO II

"ANEXO IV-A

Produtos referidos no artigo 14.o-A e no artigo 31.o, n.o 1

Gás natural e outros hidrocarbonetos gasosos

Código SH

Descrição

2709 00 10

Condensados de gás natural

2711 11 00

Gás natural – no estado liquefeito

2711 21 00

Gás natural – no estado gasoso

2711 12

Propano

2711 13

Butanos

2711 19 00

Outras".


ANEXO III

"ANEXO VI-A

Equipamento e tecnologias essenciais previstos nos artigos 8.o. 10.o, n.o 1, alínea c) e 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7304 22

– Hastes de perfuração de aço inoxidável

7304 23

– – Outras hastes de perfuração

7304 24

– – Outros, de aço inoxidável

7304 29

– – Outros

ex ex 7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, com um teor de crómio igual ou superior a 1 % e com uma resistência ao frio superior a –120°C

 

– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306 11

– – Soldados, de aço inoxidável:

7306 19

– – Outros

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7306 21 00

– – Soldados, de aço inoxidável

7306 29 00

– – Outros

 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:

7311 00 99

– Outros, de capacidade igual ou superior a 1 000  l

ex ex 7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio, de capacidade igual ou superior a 1 000  l"


ANEXO IV

"ANEXO VI-B

Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos nos artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C e no artigo 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

8406 10 00

Turbinas a vapor para propulsão de embarcações

ex ex 8406 90

Partes de turbinas a vapor para propulsão de embarcações

8407 21

Motores para propulsão de embarcações (do tipo fora de borda)

ex ex 8407 29

Motores para propulsão de embarcações (outros)

8408 10

Motores para propulsão de embarcações

ex ex 8409 91 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 8407 21 ou 8407 29

ex ex 8409 99 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas da posição 8408 10

ex ex 8411 81

Outros turbinas a gás de potência não superior a 5 000  kW, para propulsão de embarcações

ex ex 8411 82

Outros turbinas a gás de potência superior a 5 000  kW, para propulsão de embarcações

ex ex 8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas; aparelhos a gás, para têmpera superficial

ex ex 8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas veios concebidos para a propulsão de navios com uma tonelagem de porte bruto máxima possível (no calado máximo) de 55 000 TPB ou superior) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8487 10

Hélices para embarcações e suas pás

ex ex 8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets):

ex ex 9014 10 00

Bússolas, incluindo as agulhas de marear, exclusivamente para a indústria marítima

ex ex 9014 80 00

Outros instrumentos e aparelhos de navegação, exclusivamente para a indústria marítima

ex ex 9014 90 00

Partes e acessórios da subposição 9014 10 00 e 9014 80 00 , exclusivamente para a indústria marítima

ex ex 9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros, exclusivamente para a indústria marítima"


ANEXO V

"ANEXO VII-A

Suportes lógicos destinados a integrar processos industriais referidos nos artigos 10.o-D, 10–E e 10–F e no artigo 31.o, n.o 1

1.

Pacote de software para planeamento de recursos empresariais, concebido especificamente para utilização nos setores nuclear, militar, do gás, petrolífero, da marinha, aviação, financeiro e construção.

Nota explicativa: O pacote de software para planeamento de recursos empresariais é um software utilizado na contabilidade financeira, na contabilidade de gestão, na gestão dos recursos humanos, na gestão da cadeia de abastecimento, na gestão de projetos, na gestão das relações com os clientes, nos serviços de dados ou no controlo de acessos. ".


ANEXO VI

"ANEXO VII-B

Grafite e metais em bruto ou semiacabados referidos nos artigos 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C e no artigo 31.o, n.o 1

Nota introdutória: a inclusão de produtos no presente anexo não prejudica as regras aplicáveis aos produtos incluídos nos Anexos I, II e III

1.   Grafite

Código SH

Descrição

2504

Grafite natural

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

6815 10

Obras de grafite ou de outros carbonos, incluindo fibras de carbono, para usos não elétricos

6903 10

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários. Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos


2.   Ferro e aço

Código SH

Descrição

7201

Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias

7202

Ferro-ligas

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

7205

Granalha e pó de gusas, de gusa spiegel (especular), de ferro ou aço

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço


3.   Cobre e suas obras

Código SH

Descrição

7401 00 00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

7402 00 00

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

7404 00

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

7405 00 00

Ligas-mães de cobre

7406

Pós e escamas, de cobre

7407

Barras e perfis, de cobre

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)

7413 00 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos


4.   Níquel e suas obras

Código SH

Descrição

7501

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

7502

Níquel em formas brutas

7503 00

Desperdícios e resíduos, de níquel

7504 00 00

Pós e escamas, de níquel

7505

Barras, perfis e fios de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel


5.   Alumínio

Código SH

Descrição

7601

Alumínio em formas brutas

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos


6.   Chumbo

Código SH

Descrição

7801

Chumbo em formas brutas

7802 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

7804

Chapas, folhas e tiras; pós e escamas, de chumbo


7.   Zinco

Código SH

Descrição

7901

Zinco em formas brutas

7902 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

7903

Poeiras, pós e escamas, de zinco

7904 00 00

Barras, perfis e fios, de zinco

7905 00 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco


8.   Estanho

Código SH

Descrição

8001

Estanho em formas brutas

8002 00 00

Desperdícios e resíduos, de estanho

8003 00 00

Barras, perfis e fios de estanho


9.   Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

Código SH

Descrição

ex ex 8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam anticátodos para tubos de raios X

ex ex 8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam artigos concebidos especificamente para utilização odontológica

ex ex 8103

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam instrumentos odontológicos e cirúrgicos e artigos concebidos especificamente para fins ortopédicos e cirúrgicos

8104

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

ex ex 8106 00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam especialmente preparados para a preparação de compostos químicos para uso farmacêutico

8107

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8108

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8110

Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8111 00

Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

ex ex 8112

Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam janelas para tubos de raios X

8113 00

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos"


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1264/2012 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2012

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(2)

Perante a situação no Irão, e nos termos da Decisão 2012/829/PESC (2), deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(3)

Além disso, determinadas entidades deverão ser retiradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, e deverão ser alteradas as entradas relativas a certas entidades.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  Ver página 71 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

I.   

As pessoas e entidades a seguir enumeradas são acrescentadas à lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

"I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão

Pessoa

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Babak Zanjani

Data de nascimento: 12 de março de 1971

Babak Zanjani ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. Zanjani é um importante mediador nos contratos petrolíferos iranianos e na transferência de fundos relacionados com petróleo. Zanjani é proprietário e gestor do Grupo Sorinet, sediado nos EAU, e serve-se de algumas das empresas do Grupo para canalizar pagamentos relacionados com petróleo.

22.12.2012


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

National Iranian Oil Products distribution Company (NIOPDC)

No.1, Tehran, Iranshahr Ave.Shadab.St,

P.O.Box: 79145/3184

Tel.: +98-21-77606030

Sítio Internet: www.niopdc.ir

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

2.

Iranian Oil Pipelines and Telecommunications Company (IOPTC)

No.194, Tehran, Sepahbod Gharani Ave.

Tel.: +98-21-88801960/+98-21-66152223

Fax: +98-21-66154351

Sítio Internet: www.ioptc.com

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

3.

National Iranian Oil Engineering and Construction Company (NIOEC)

No.263, Tehran, Ostad Nejatollahi Ave.

P.O.Box: 11365/6714

Tel.: +98-21-88907472

Fax: +98-21-88907472

Sítio Internet: www.nioec.org

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

4.

Iran Composites Institute

Iran Composites Institute,

Iranian University of Science and Technology,

16845-188, Tehran, Iran

Tel.: 98 217 3912858

Fax: 98 217 7491206

Endereço eletrónico: ici@iust.ac.ir

Sítio Internet: http://www.irancomposites.org

O Iranian Composites Institute (ICI, t.c.p. Composite Institute of Iran) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em 2011 o ICI foi contratado para fornecer rotores de centrifugadora IR-2M a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

5.

Jelvesazan Company

22 Bahman St., Bozorgmehr Ave, 84155666, Esfahan, Iran

Tel.: 98 0311 2658311 15

Fax: 98 0311 2679097

A Jelvesazan Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Jelvesazan tencionava fornecer bombas de vácuo controladas a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

6.

Iran Aluminium Company

Arak Road Km 5, Tehran Road, 38189-8116, Arak, Iran

Tel.: 98 861 4130430

Fax: 98 861 413023

Sítio Internet: www.iralco.net

A Iran Aluminium Company (t.c.p. IRALCO e Iranian Aluminium Company) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em meados de 2012 a IRALCO estava contratada para fornecer alumínio a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

7.

Simatec Development Company

 

A Simatec Development Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2010 a Simatec foi contratada por uma empresa designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company (KEC), para efeitos de aquisição de inversores Vacon destinados a alimentar centrifugadoras de enriquecimento de urânio. Em meados de 2012 a Simatec estava a diligenciar no sentido de adquirir inversores controlados pela UE.

22.12.2012

8.

Aluminat

1.

Parcham St, 13th Km of Qom Rd 38135 Arak (Factory)

2.

Unit 38, 5th Fl, Bldg No 60, Golfam St, Jordan, 19395-5716, Tehran

Tel.: 98 212 2049216 / 22049928 / 22045237

Fax: 98 21 22057127

Sítio Internet: www.aluminat.com

A Aluminat ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Aluminat estava contratada para fornecer alumínio 6061-T6 a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

9.

Organisation of Defensive Innovation and Research

 

A Organisation of Defensive Innovation and research (SPND) ajuda pessoas e entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A AIEA associou a SPND aos seus receios quanto às eventuais dimensões militares do programa nuclear iraniano a cujo respeito o Irão continua a recusar-se a cooperar. A SPND é dirigida por Mohsen Fakhrizadeh, designado pelas NaçõesUnidas, e faz parte do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL, designado pela UE em maio de 2011). Davoud Babaei foi designado pela UE em dezembro de 2011 na qualidade de chefe dos serviços de segurança da SPND, em que é responsável pelo impedimento da divulgação de informações, inclusive à AIEA.

22.12.2012

10.

First Islamic Investment Bank

Sucursal: 19A-31-3A, Level 31 Business Suite, Wisma UOA, Jalan Pinang 50450, Kuala Lumpur; Kuala Lumpur; Wilayah Persekutuan; 50450

Tel.: 603-21620361/2/3/4, +6087417049/ 417050, +622157948110

Sucursal: Unit 13 (C), Main Office Tower, Financial Park Labuan Complex, Jalan Merdeka, 87000 Federal Territory of Labuan, Malaysia; Labuan F.T; 87000

Relações com Investidores: Menara Prima 17th floor Jalan Lingkar, Mega Kuningan Blok 6.2 Jakarta 12950 – Indonesia; South Jakarta; Jakarta; 12950

O First Islamic Investment Bank (FIIB) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O FIIB faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

11.

International Safe Oil

 

A International Safe Oil (ISO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A ISO faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizada para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

12.

Sorinet Commercial Trust

SCT Bankers Company

Sucursal: No.1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower, Sheik Zayed Road, Dubai, UAE, P.O.Box 31988

Tel.: 0097 14 3257022-99

Endereço eletrónico: INFO@SCTBankers.com

Dubai SWIFT Code: SCTSAEA1

Sucursal: No.301, 3rd Floor Sadaf Building Kish Island, Iran, P.O.Box 1618

Tel.: +98 764 444 32 341-2

Fax: +98 764 444 50 390-1

O Sorinet Commercial Trust (SCT) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O SCT faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

13.

Hong Kong Intertrade Company Ltd

Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong

A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachadacontrolada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC.

22.12.2012

14.

Petro Suisse

Petro Suisse

Avenue De la Tour-Halimand 6, 1009 Pully, Switzerland

A Petro Suisse ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. É uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a NIOC. A NIOC criou a Petro Suisse com estatuto de empresa, e utilizaria as contas da Petro Suisse para fazer e receber pagamentos. A Petro Suisse manteve-se em contacto com a NIOC em 2012.

22.12.2012

15.

Oil Industry Pension Fund Investment Company

No 234, Taleghani St, Tehran Iran

A Iran's Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC, t.c.p. Oil Pension Fund, NIOC Pension Fund e Petroleum Ministry Pension Fund) presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A OPIC desenvolve a sua atividade sob a autoridade do Ministério do Petróleo do Irão e da National Iranian Oil Company (NIOC), designados ambos pela UE. Detém ações em diversas entidades designadas pela UE.

22.12.2012

16.

CF Sharp and Company Private Limited

 

Esta entidade ajudou a Irano-Hind Shipping Company (IHSC) (designada pelas Nações Unidas em 9 de junho de 2010) a contornar as sanções de que foi objeto. Após a sua designação, a IHSC procurou dissimular a sua propriedade de três navios-tanques, confiando a gestão destes à Noah Ship Management e depois à Marian Ship Management. A CF Sharp and Co participou nestes esforços celebrando um contrato de gestão de pessoal com a IHSC para a equipa de navegação dos três navios-tanques. O contrato foi executado pela Noah Ship Management e pela Marian Ship Management.

22.12.2012

17.

Sharif University of Technology

Azadi Ave, 11365-8639, Tehran, Iran

Tel.: 98 21 66022727

Fax: 98 21 66036005

Sítio Internet: www.sharif.ir

A Sharif University of Technology (SUT) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Até finais de 2011 a SUT forneceu laboratórios destinados a serem utilizados por uma entidade nuclear iraniana designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company(KEC), e por uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

18.

Moallem Insurance Company (t.c.p.

Moallem Insurance, Moallem Insurance Co., M.I.E. e Export and Investment Insurance Co.)

No. 56, Haghani Boulevard, Vanak Square, Tehran 1517973511, Iran PO Box 19395-6314, 11/1 Sharif Ave, Vanaq Square, Tehran 19699, Iran

Tel.: (98-21) 886776789, 887950512, 887791835

Fax: (98-21) 88771245

Sítio Internet: www.mic-ir.com

Principal seguradora da IRISL

22.12.2012"

II.   

As entradas do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 relativas às entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes entradas:

"B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Technology Cooperation Office of the Iranian President's Office (TCO) (Gabinete de Cooperação Tecnológica da Presidência Iraniana) (t.c.p.

Center for Innovation and Technology (CITC) (Centro de Inovação e Tecnologia)

Tehran, Iran (Teerão, Irão)

Responsável pelo desenvolvimento tecnológico do Irão graças ao estabelecimento de ligações internacionais pertinentes nas áreas da contratação pública e da formação. Presta apoio aos programas nuclear e de mísseis.

26.7.2010

2.

Sureh (t.c.p. Soreh) Nuclear Reactors Fuel Company (t.c.p. Nuclear Fuel Reactor Company; Sookht Atomi Reactorhaye Iran; Soukht Atomi Reactorha-ye Iran)

Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Tehran

Complex: Persian Gulf Boulevard, Km20 SW Esfahan Road, Esfahan

Empresa tutelada pela Atomic Energy Organisation of Iran (AEOI) (Organização da Energia Atómica do Irão), sujeita a sanções pelas Nações Unidas, composta pela instalação de conversão de urânio, pela refinaria de petróleo e pela instalação de produção de zircónio.

23.5.2011

3.

Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co; Faraz Royal Qeshm Company LLC)

Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão

Na propriedade ou sob controlo do IRGC.

23.1.2012"

III.   

As entidades a seguir enumeradas são suprimidas da lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

1.

CF Sharp Shipping Agencies Pte Ltd

2.

Soreh (Nuclear Fuel Reactor Company).


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1265/2012 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 no que diz respeito à atividade mínima de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de uma preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs alterar os termos da autorização da preparação em causa, adicionando uma nova formulação sólida com uma atividade mínima de 10 000 FYT/g. O pedido foi acompanhado dos dados relevantes para justificar essa alteração. A Comissão enviou o pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, designada por «Autoridade»).

(3)

No seu parecer de 24 de maio de 2012 (3), a Autoridade concluiu que a nova formulação sólida da enzima não deverá introduzir riscos para as espécies-alvo, os consumidores, os utilizadores ou o ambiente para além daqueles já considerados e que é eficaz com uma atividade mínima de 10 000 FYT/g. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 252 de 19.9.2012, p. 7.

(3)   EFSA Journal 2012; 10(6):2730.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a18

DSM Nutritional Products

6-fitase (EC 3.1.3.26)

 

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae

(DSM 22594) com uma atividade mínima de:

 

10 000 FYT (1)/g na forma sólida

 

20 000 FYT/g na forma líquida

 

Caracterização da substância ativa

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594)

 

Método analítico  (2)

Para a quantificação da 6-fitase em alimentos para animais:

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela 6-fitase a partir de fitato (ISO 30024:2009).

Aves de capoeira

Suínos de engorda

Leitões

(desmamados)

500 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo para:

aves de capoeira, leitões (desmamados) e suínos de engorda: 500-4 000 FYT,

marrãs: 1 000 -4 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

5.

Para utilização em leitões desmamados até 35 quilogramas.

9 de outubro de 2022

Marrãs

1 000 FYT


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, em condições de reação com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1266/2012 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

56,9

MA

79,5

TN

111,9

TR

123,6

ZZ

93,0

0707 00 05

AL

87,0

TR

136,9

ZZ

112,0

0709 93 10

MA

110,2

TR

137,7

ZZ

124,0

0805 10 20

MA

61,3

TR

63,0

ZA

51,2

ZZ

58,5

0805 20 10

MA

69,9

ZZ

69,9

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

86,6

JM

129,1

MA

98,7

TR

84,1

ZZ

99,6

0805 50 10

TR

79,2

ZZ

79,2

0808 10 80

BA

56,8

CA

156,3

CN

174,8

MK

40,0

US

132,7

ZA

123,7

ZZ

114,4

0808 30 90

CN

72,9

TR

135,1

US

182,0

ZZ

130,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2012 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de janeiro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de janeiro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de janeiro de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

14.12.2012-20.12.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

263,55

213,34

Preço FOB EUA

259,19

249,19

229,19

Prémio «Golfo»

18,17

Prémio «Grandes Lagos»

25,89

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

14,52  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

46,05  EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DIRETIVAS

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/68


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/52/UE DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2012

que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE, a Comissão tem o dever de adotar medidas destinadas a facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas num Estado-Membro que não aquele em que as receitas são aviadas.

(2)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE, a Comissão deve elaborar uma lista não exaustiva de elementos a incluir nessas receitas. Esta lista deve permitir ao profissional de saúde que avia o medicamento verificar a autenticidade da receita e se esta foi emitida por um membro de uma profissão regulamentada no setor da saúde que está legalmente habilitado a fazê-lo.

(3)

Os elementos a incluir nas receitas devem facilitar a correta identificação dos medicamentos ou dos dispositivos médicos, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2011/24/UE.

(4)

Os medicamentos devem, por conseguinte, ser indicados pela denominação comum, a fim de facilitar a correta identificação de medicamentos que são comercializados sob diferentes marcas na União e de produtos que não são comercializados em todos os Estados-Membros. Essa denominação comum a usar deve ser a denominação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde ou, na ausência de tal designação, a designação comum habitual. Ao invés, a marca comercial de um medicamento só deve ser usada para assegurar a identificação clara dos medicamentos biológicos na aceção do ponto 3.2.1.1, alínea b), do anexo I da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (2), devido às características especiais desses produtos, ou de outros medicamentos, nos casos em que o profissional que os prescreve o considerar necessário do ponto de vista médico.

(5)

Os dispositivos médicos não dispõem de denominações comuns como os medicamentos. Por conseguinte, a receita deve incluir também elementos de contacto direto do profissional de saúde responsável pela prescrição, que habilitem o profissional responsável pelo aviamento, se necessário, a pedir informações sobre o dispositivo médico receitado e a identificá-lo corretamente.

(6)

A lista não exaustiva de elementos a incluir nas receitas deve facilitar a inteligibilidade da informação para os doentes sobre a receita médica e das instruções nela incluídas sobre o uso do medicamento, tal como referido no artigo 11.o n.o 2, alínea d), da Diretiva 2011/24/UE. A Comissão analisará regularmente a situação, a fim de aquilatar da necessidade de medidas suplementares para ajudar os doentes a compreender as instruções respeitantes à utilização do medicamento.

(7)

A fim de habilitar os doentes a solicitar receitas adequadas, é importante que os pontos de contacto nacionais referidos no artigo 6.o da Diretiva 2011/24/UE lhes facultem informações adequadas sobre o conteúdo e a finalidade da lista não exaustiva de elementos que devem ser incluídos nessas receitas.

(8)

Dado ser limitado o impacto global da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, a lista não exaustiva de elementos deve aplicar-se apenas às receitas destinadas a ser utilizadas noutro Estado-Membro.

(9)

Tendo em conta que o princípio do reconhecimento mútuo das receitas decorre do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente diretiva não impede os Estados-Membros de aplicar o princípio do reconhecimento mútuo às receitas que não contenham os elementos constantes da lista não exaustiva. Por outro lado, nada na diretiva se opõe a que os Estados-Membros determinem que as receitas emitidas no seu território que se destinem a ser utilizadas noutro Estado-Membro contenham elementos adicionais previstos nas normas aplicáveis no respetivo território, desde que essas normas sejam compatíveis com o direito da União.

(10)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE.

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece medidas para a aplicação uniforme do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE, no que diz respeito ao reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às receitas médicas, tal como definidas no artigo 3.o, alínea k), da Diretiva 2011/24/UE, emitidas a pedido de um doente que tem intenção de as usar noutro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Conteúdo das receitas

Os Estados-Membros devem assegurar que as receitas médicas contêm pelo menos os elementos enumerados no anexo.

Artigo 4.o

Requisitos de informação

Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto nacionais referidos no artigo 6.o da Diretiva 2011/24/UE informam os doentes sobre os elementos a incluir, ao abrigo da presente diretiva, nas receitas emitidas num Estado-Membro que não aquele em que são aviadas.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 25 de outubro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 45-65.

(2)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.


ANEXO

Lista não exaustiva de elementos a incluir nas receitas médicas

Os títulos que aparecem a negrito no presente anexo não têm obrigatoriamente de figurar nas receitas

Identificação do doente

Apelido(s)

Nome próprio (escrito por extenso, isto é, sem abreviaturas)

Data de nascimento

Autenticação da receita

Data de emissão

Identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição

Apelido(s)

Nome próprio (escrito por extenso, isto é, sem abreviaturas)

Qualificações profissionais

Elementos para contacto direto (correio eletrónico e número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional)

Endereço profissional (incluindo o nome do Estado-Membro pertinente)

Assinatura (manuscrita ou digital, consoante o meio escolhido para a emissão da receita)

Identificação do produto prescrito, se aplicável

Denominação comum, tal como definida no artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

A marca comercial se:

a)

o produto prescrito for um medicamento biológico, tal como definido no ponto 3.2.1.1, alínea b), do anexo I (parte I) da Diretiva 2001/83; ou

b)

o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto de vista médico; nesse caso, devem ser indicadas na receita, resumidamente, as razões que justificam o uso da marca comercial.

Fórmula farmacêutica (comprimido, solução, etc.)

Quantidade

Dosagem, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE

Posologia


DECISÕES

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/71


DECISÃO 2012/829/PESC DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1).

(2)

Deverá ser inserida uma disposição relativa a um controlo reforçado sobre todas as atividades desenvolvidas por instituições financeiras da União com instituições financeiras iranianas na Decisão 2010/413/PESC.

(3)

Deverá também ser alterada uma disposição da Decisão 2010/413/PESC relativa ao congelamento de fundos e recursos económicos.

(4)

Além disso, deverão ser incluídas novas pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC, deverão ser retiradas dessa lista determinadas entidades e deverão ser alteradas as entradas respeitantes a determinadas entidades.

(5)

A Decisão 2010/413/CE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/413/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:

"3-A.   As instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidos no n.o 1:

a)

Manter sob contínua vigilância os movimentos das contas, nomeadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transação;

c)

Manter todos os registos de transações durante um período de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d)

Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados ao financiamento de atividades de proliferação, participar imediatamente as suas suspeitas à UIF ou a qualquer outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou outra autoridade competente tem acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho das suas atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.".

2)

No artigo 20.o, n.o 1, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

"b)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas e entidades que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a contornar ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade, se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome, ou que lhes prestem serviços de seguros ou outros serviços essenciais, constantes da lista do Anexo II;".

Artigo 2.o

O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO

I.   

As pessoas e entidades a seguir enumeradas são aditadas à lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC

"I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão

Pessoa

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Babak Zanjani

Data de nascimento: 12 de março de 1971

Babak Zanjani ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. Zanjani é um importante mediador nos contratos petrolíferos iranianos e na transferência de fundos relacionados com petróleo. Zanjani é proprietário e gestor do Grupo Sorinet, sediado nos EAU, e serve-se de algumas das empresas do Grupo para canalizar pagamentos relacionados com petróleo.

22.12.2012


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

National Iranian Oil Products distribution Company (NIOPDC)

No.1, Tehran, Iranshahr Ave.Shadab.St,

P.O.Box: 79145/3184

Tel.: +98-21-77606030

Sítio Internet: www.niopdc.ir

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

2.

Iranian Oil Pipelines and Telecommunications Company (IOPTC)

No.194, Tehran, Sepahbod Gharani Ave.

Tel.: +98-21-88801960/+98-21-66152223

Fax: +98-21-66154351

Sítio Internet: www.ioptc.com

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

3.

National Iranian Oil Engineering and Construction Company (NIOEC)

No.263, Tehran, Ostad Nejatollahi Ave.

P.O.Box: 11365/6714

Tel.: +98-21-88907472

Fax: +98-21-88907472

Sítio Internet: www.nioec.org

Filial da National Iranian Oil Refining and Distribution Company (NIORDC)

22.12.2012

4.

Iran Composites Institute

Iran Composites Institute,

Iranian University of Science and Technology,

16845-188, Tehran, Iran

Tel.: 98 217 3912858

Fax: 98 217 7491206

Endereço eletrónico: ici@iust.ac.ir

Sítio Internet: http://www.irancomposites.org

O Iranian Composites Institute (ICI, t.c.p. Composite Institute of Iran) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em 2011 o ICI foi contratado para fornecer rotores de centrifugadora IR-2M a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

5.

Jelvesazan Company

22 Bahman St., Bozorgmehr Ave, 84155666, Esfahan, Iran

Tel.: 98 0311 2658311 15

Fax: 98 0311 2679097

A Jelvesazan Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Jelvesazan tencionava fornecer bombas de vácuo controladas a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

6.

Iran Aluminium Company

Arak Road Km 5, Tehran Road, 38189-8116, Arak, Iran

Tel.: 98 861 4130430

Fax: 98 861 413023

Sítio Internet: www.iralco.net

A Iran Aluminium Company (t.c.p. IRALCO e Iranian Aluminium Company) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Em meados de 2012 a IRALCO estava contratada para fornecer alumínio a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

7.

Simatec Development Company

 

A Simatec Development Company ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2010 a Simatec foi contratada por uma empresa designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company (KEC), para efeitos de aquisição de inversores Vacon destinados a alimentar centrifugadoras de enriquecimento de urânio. Em meados de 2012 a Simatec estava a diligenciar no sentido de adquirir inversores controlados pela UE.

22.12.2012

8.

Aluminat

1.

Parcham St, 13th Km of Qom Rd 38135 Arak (Factory)

2.

Unit 38, 5th Fl, Bldg No 60, Golfam St, Jordan, 19395-5716, Tehran

Tel.: 98 212 2049216 / 22049928 / 22045237

Fax: 98 21 22057127

Sítio Internet: www.aluminat.com

A Aluminat ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. No início de 2012 a Aluminat estava contratada para fornecer alumínio 6061-T6 a uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

9.

Organisation of Defensive Innovation and Research

 

A Organisation of Defensive Innovation and research (SPND) ajuda pessoas e entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia diretamente as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. A AIEA associou a SPND aos seus receios quanto às eventuais dimensões militares do programa nuclear iraniano a cujo respeito o Irão continua a recusar-se a cooperar. A SPND é dirigida por Mohsen Fakhrizadeh, designado pelas NaçõesUnidas, e faz parte do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL, designado pela UE em maio de 2011). Davoud Babaeifoi designado pela UE em dezembro de 2011 na qualidade de chefe dos serviços de segurança da SPND, em que é responsável pelo impedimento da divulgação de informações, inclusive à AIEA.

22.12.2012

10.

First Islamic Investment Bank

Sucursal: 19A-31-3A, Level 31 Business Suite, Wisma UOA, Jalan Pinang 50450, Kuala Lumpur; Kuala Lumpur; Wilayah Persekutuan; 50450

Tel.: 603-21620361/2/3/4, +6087417049/ 417050, +622157948110

Sucursal: Unit 13 (C), Main Office Tower, Financial Park Labuan Complex, Jalan Merdeka, 87000 Federal Territory of Labuan, Malaysia; Labuan F.T; 87000

Relações com Investidores: Menara Prima 17th floor Jalan Lingkar, Mega Kuningan Blok 6.2 Jakarta 12950 – Indonesia; South Jakarta; Jakarta; 12950

O First Islamic Investment Bank (FIIB) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O FIIB faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

11.

International Safe Oil

 

A International Safe Oil (ISO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A ISO faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizada para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

12.

Sorinet Commercial Trust

SCT Bankers Company

Sucursal: No.1808, 18th Floor, Grosvenor House Commercial Tower, Sheik Zayed Road, Dubai, UAE, P.O.Box 31988

Tel.: 0097 14 3257022-99

Endereço eletrónico: INFO@SCTBankers.com

Dubai SWIFT Code: SCTSAEA1

Sucursal: No.301, 3rd Floor Sadaf Building Kish Island, Iran, P.O.Box 1618

Tel.: +98 764 444 32 341-2

Fax: +98 764 444 50 390-1

O Sorinet Commercial Trust (SCT) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. O SCT faz parte do Grupo Sorinet, de que é proprietário e administrador Babak Zanjani. Está a ser utilizado para canalizar pagamentos relacionados com petróleo iraniano.

22.12.2012

13.

Hong Kong Intertrade Company Ltd

Hong Kong Intertrade Company, Hong Kong

A Hong Kong Intertrade Company Ltd (HKICO) ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A HKICO é uma empresa de fachadacontrolada por uma empresa designada pela UE, a National Iranian Oil Company (NIOC). Em meados de 2012, a HKICO terá recebido milhões de dólares de vendas de petróleo da NIOC.

22.12.2012

14.

Petro Suisse

Petro Suisse

Avenue De la Tour-Halimand 6, 1009 Pully, Switzerland

A Petro Suisse ajuda entidades designadas a violar as disposições do regulamento da UE relativo ao Irão e presta apoio financeiro ao Governo iraniano. É uma empresa de fachada controlada por uma empresa designada pela UE, a NIOC. A NIOC criou a Petro Suisse com estatuto de empresa, e utilizaria as contas da Petro Suisse para fazer e receber pagamentos. A Petro Suisse manteve-se em contacto com a NIOC em 2012.

22.12.2012

15.

Oil Industry Pension Fund Investment Company

No 234, Taleghani St, Tehran Iran

A Iran's Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC, t.c.p. Oil Pension Fund, NIOC Pension Fund e Petroleum Ministry Pension Fund) presta apoio financeiro ao Governo iraniano. A OPIC desenvolve a sua atividade sob a autoridade do Ministério do Petróleo do Irão e da National Iranian Oil Company (NIOC), designados ambos pela UE. Detém ações em diversas entidades designadas pela UE.

22.12.2012

16.

CF Sharp and Company Private Limited

 

Esta entidade ajudou a Irano-Hind Shipping Company (IHSC) (designada pelas Nações Unidas em 9 de junho de 2010) a contornar as sanções de que foi objeto. Após a sua designação, a IHSC procurou dissimular a sua propriedade de três navios-tanques, confiando a gestão destes à Noah Ship Management e depois à Marian Ship Management. A CF Sharp and Co participou nestes esforços celebrando um contrato de gestão de pessoal com a IHSC para a equipa de navegação dos três navios-tanques. O contrato foi executado pela Noah Ship Management e pela Marian Ship Management.

22.12.2012

17.

Sharif University of Technology

Azadi Ave, 11365-8639, Tehran, Iran

Tel.: 98 21 66022727

Fax: 98 21 66036005

Sítio Internet: www.sharif.ir

A Sharif University of Technology (SUT) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Até finais de 2011 a SUT forneceu laboratórios destinados a serem utilizados por uma entidade nuclear iraniana designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company(KEC), e por uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).

22.12.2012

18.

Moallem Insurance Company (t.c.p.

Moallem Insurance, Moallem Insurance Co., M.I.E. e Export and Investment Insurance Co.)

No. 56, Haghani Boulevard, Vanak Square, Tehran 1517973511, Iran PO Box 19395-6314, 11/1 Sharif Ave, Vanaq Square, Tehran 19699, Iran

Tel.: (98-21) 886776789, 887950512, 887791835

Fax: (98-21) 88771245

Sítio Internet: www.mic-ir.com

Principal seguradora da IRISL

22.12.2012"

II.   

As entradas do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC relativas às entidades a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes entradas:

"B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Technology Cooperation Office of the Iranian President's Office (TCO) (Gabinete de Cooperação Tecnológica da Presidência Iraniana) (t.c.p.

Center for Innovation and Technology (CITC) (Centro de Inovação e Tecnologia)

Tehran, Iran (Teerão, Irão)

Responsável pelo desenvolvimento tecnológico do Irão graças ao estabelecimento de ligações internacionais pertinentes nas áreas da contratação pública e da formação. Presta apoio aos programas nuclear e de mísseis.

26.7.2010

2.

Sureh (t.c.p. Soreh) Nuclear Reactors Fuel Company (t.c.p. Nuclear Fuel Reactor Company; Sookht Atomi Reactorhaye Iran; Soukht Atomi Reactorha-ye Iran)

Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Tehran

Complex: Persian Gulf Boulevard, Km20 SW Esfahan Road, Esfahan

Empresa tutelada pela Atomic Energy Organisation of Iran (AEOI) (Organização da Energia Atómica do Irão), sujeita a sanções pelas Nações Unidas, composta pela instalação de conversão de urânio, pela refinaria de petróleo e pela instalação de produção de zircónio.

23.5.2011

3.

Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co; Faraz Royal Qeshm Company LLC)

Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão

Na propriedade ou sob controlo do IRGC.

23.1.2012"

III.   

Na lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC, são suprimidas as entidades a seguir enumeradas.

1.

CF Sharp Shipping Agencies Pte Ltd

2.

Soreh (Nuclear Fuel Reactor Company).


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012

[notificada com o número C(2012) 8967]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2012/830/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nos pedidos de cofinanciamento da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/294/UE, de 25 de maio de 2012, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 (2), a qual não utilizou uma parte do orçamento disponível para 2012.

(2)

A parte do orçamento de 2012 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão.

(3)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento suplementar nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 25 de abril de 2012 dirigido aos Estados-Membros, ou seja, projetos para o melhoramento do sistema de controlo de um Estado-Membro identificados conjuntamente pelo Estado-Membro e pela Comissão, a medição da potência dos motores e a rastreabilidade dos produtos da pesca. Os requisitos a satisfazer pelos operadores e/ou pelos Estados-Membros que realizam investimentos em projetos de rastreabilidade foram definidos pela Comissão no ofício de 14 de maio de 2012.

(4)

Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não relacionadas com os domínios prioritários definidos acima, como, por exemplo, projetos-piloto, a construção ou modernização de navios e aeronaves de patrulha e os projetos de formação não ligados aos melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros. Nos domínios prioritários indicados pela Comissão, não foi possível, devido a restrições orçamentais, ter em conta todos os projetos dos programas. A Comissão teve de selecionar os projetos para cofinanciamento com base nos melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros e nos requisitos por si definidos em matéria de rastreabilidade. Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às ações enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(5)

É importante assegurar que os projetos de rastreabilidade sejam desenvolvidos de acordo com normas reconhecidas internacionalmente, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3).

(6)

Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (4).

(7)

A Comissão avaliou os projetos cujo custo não excede 40 000 EUR, excluído o IVA, e escolheu os projetos cujo cofinanciamento pela União é justificado atendendo aos melhoramentos que provavelmente introduzirão no sistema de controlo dos Estados-Membros requerentes.

(8)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e estabelecer as condições da sua concessão.

(9)

A fim de incentivar o investimento nas ações prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(10)

Para poder beneficiar da participação, os projetos cofinanciados ao abrigo do referido regulamento devem satisfazer todas as disposições pertinentes da legislação da União e, em especial, o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão prevê uma participação financeira suplementar da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2012, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da União para cada Estado-Membro, a taxa da participação financeira da União e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2016. Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão não executadas devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Os projetos referidos no anexo I, relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficientes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   No respeitante aos projetos de rastreabilidade, a participação da UE é limitada a 1 000 000 EUR em caso de investimentos efetuados pelas autoridades dos Estados-Membros, e a 250 000 EUR em caso de investimentos privados. O número máximo total de projetos de rastreabilidade efetuados por operadores privados é de oito por Estado-Membro e por decisão de financiamento.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 2, todos os projetos cofinanciados ao abrigo da presente decisão devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1224/2009 do Conselho (5) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Os projetos a que se refere no anexo II, relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 5.o

Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados

Os projetos referidos no anexo III, relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, bem como a respetiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Os projetos referidos no anexo IV, relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via eletrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as atividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.

3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

4.   No caso dos dispositivos que combinam funções de registo e transmissão eletrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

Artigo 7.o

Participação máxima total da União por Estado-Membro

As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

194 250

94 250

84 825

Bulgária

30 678

30 678

27 610

Dinamarca

5 055 113

3 522 171

2 941 347

Alemanha

4 511 100

425 000

382 500

Irlanda

52 005 000

1 000 000

900 000

Grécia

1 246 750

1 246 750

1 122 075

Espanha

10 528 653

7 029 087

6 326 179

França

4 815 437

3 349 587

3 014 628

Itália

9 299 000

2 880 000

2 592 000

Letónia

76 355

76 355

68 719

Lituânia

150 462

150 462

135 416

Malta

1 098 060

951 860

856 674

Países Baixos

2 639 439

250 000

225 000

Áustria

409 102

128 179

115 361

Polónia

4 771 695

1 516 741

1 365 067

Portugal

2 013 500

1 863 500

1 677 150

Finlândia

2 560 000

2 280 000

2 052 000

Suécia

2 980 000

2 900 000

2 610 000

Reino Unido

1 284 738

545 284

490 755

Total

105 669 332

30 239 904

26 987 307

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 150 de 9.6.2012, p. 86.

(3)   JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(4)   JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(5)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/12/08

30 000

30 000

27 000

BE/12/09

4 250

4 250

3 825

BE/12/10

100 000

0

0

Subtotal

134 250

34 250

30 825

Bulgária

BG/12/02

30 678

30 678

27 610

Subtotal

30 678

30 678

27 610

Dinamarca

DK/12/20

336 419

0

0

DK/12/22

269 136

0

0

DK/12/23

538 271

0

0

DK/12/24

134 568

134 568

121 111

DK/12/25

95 637

0

0

DK/12/26

158 911

0

0

DK/12/27

275 864

275 864

248 278

DK/12/28

272 500

272 500

245 250

DK/12/29

281 265

281 265

250 000

DK/12/30

282 592

282 592

250 000

DK/12/31

280 439

280 439

250 000

DK/12/32

296 049

296 049

250 000

DK/12/33

262 407

262 407

235 870

DK/12/34

269 136

269 136

242 222

DK/12/35

22 000

22 000

19 800

DK/12/36

405 000

405 000

250 000

DK/12/37

375 000

375 000

250 000

DK/12/38

163 500

163 500

147 150

Subtotal

4 718 694

3 320 319

2 759 681

Alemanha

DE/12/23

400 000

400 000

360 000

DE/12/24

165 000

0

0

DE/12/25

250 000

0

0

DE/12/27

358 000

0

0

DE/12/28

110 000

0

0

DE/12/29

350 000

0

0

DE/12/30

95 000

0

0

DE/12/31

443 100

0

0

DE/12/32

650 000

0

0

DE/12/33

970 000

0

0

DE/12/34

275 000

0

0

DE/12/35

420 000

0

0

Subtotal

4 486 100

400 000

360 000

Irlanda

IE/12/06

20 000

0

0

IE/12/08

70 000

0

0

Subtotal

90 000

0

0

Grécia

EL/12/11

180 000

180 000

162 000

EL/12/12

750 000

750 000

675 000

EL/12/13

180 000

180 000

162 000

EL/12/14

26 750

26 750

24 075

EL/12/15

110 000

110 000

99 000

Subtotal

1 246 750

1 246 750

1 122 075

Espanha

ES/12/02

939 263

939 263

845 336

ES/12/03

974 727

974 727

877 255

ES/12/05

795 882

795 883

716 294

ES/12/06

759 305

759 305

683 375

ES/12/08

163 250

163 250

146 925

ES/12/09

72 000

72 000

64 800

ES/12/10

100 000

100 000

90 000

ES/12/11

379 000

379 000

341 100

ES/12/12

490 000

490 000

441 000

ES/12/13

150 000

150 000

135 000

ES/12/15

150 000

0

0

ES/12/18

54 000

54 000

48 600

ES/12/19

290 440

290 440

261 396

ES/12/21

17 500

17 500

15 750

ES/12/22

681 000

0

0

ES/12/23

372 880

372 880

335 592

ES/12/24

415 254

0

0

Subtotal

6 804 501

5 558 247

5 002 423

França

FR/12/08

777 600

777 600

699 840

FR/12/09

870 730

870 730

783 656

FR/12/10

229 766

229 766

206 789

FR/12/11

277 395

277 395

249 656

FR/12/12

230 363

230 363

207 327

FR/12/13

197 403

197 403

177 663

FR/12/14

450 000

450 000

405 000

FR/12/15

211 500

0

0

FR/12/16

274 330

274 330

246 897

FR/12/17

254 350

0

0

Subtotal

3 773 437

3 307 587

2 976 828

Itália

IT/12/13

135 000

135 000

121 500

IT/12/15

125 000

125 000

112 500

IT/12/16

Retirado

0

0

IT/12/17

250 000

250 000

225 000

IT/12/18

250 000

0

0

IT/12/19

630 000

630 000

567 000

IT/12/21

1 500 000

1 500 000

1 350 000

IT/12/22

311 000

0

0

IT/12/23

38 000

0

0

IT/12/24

1 900 000

0

0

Subtotal

5 139 000

2 640 000

2 376 000

Letónia

LV/12/02

6 732

6 732

6 058

LV/12/03

58 350

58 350

52 515

Subtotal

65 082

65 082

58 573

Lituânia

LT/12/04

150 462

150 462

135 416

Subtotal

150 462

150 462

135 416

Malta

MT/12/04

30 000

30 000

27 000

MT/12/07

261 860

261 860

235 674

Subtotal

291 860

291 860

262 674

Países Baixos

NL/12/07

250 000

250 000

225 000

NL/12/08

278 172

0

0

NL/12/09

277 862

0

0

NL/12/10

286 364

0

0

NL/12/11

276 984

0

0

NL/12/12

129 398

0

0

NL/12/13

129 500

0

0

NL/12/14

200 000

0

0

NL/12/15

230 000

0

0

NL/12/16

136 329

0

0

NL/12/17

19 300

0

0

NL/12/18

36 120

0

0

NL/12/19

89 860

0

0

NL/12/20

299 550

0

0

Subtotal

2 639 439

250 000

225 000

Áustria

AT/12/01

128 179

128 179

115 361

AT/12/02

280 923

0

0

Subtotal

409 102

128 179

115 361

Polónia

PL/12/08

103 936

0

0

PL/12/10

41 028

0

0

PL/12/11

15 955

0

0

PL/12/07

40 500

0

0

PL/12/08

1 000 000

1 000 000

900 000

PL/12/09

172 600

0

0

PL/12/10

1 505 000

0

0

PL/12/11

208 760

0

0

PL/12/12

227 350

0

0

PL/12/13

240 300

0

0

PL/12/14

323 000

323 000

290 700

PL/12/15

181 000

0

0

PL/12/16

416 000

0

0

Subtotal

4 475 429

1 323 000

1 190 700

Portugal

PT/12/08

25 000

25 000

22 500

PT/12/10

105 000

150 000

135 000

PT/12/11

150 000

0

0

Subtotal

325 000

175 000

157 500

Finlândia

FI/12/11

1 000 000

1 000 000

900 000

FI/12/12

1 000 000

1 000 000

900 000

FI/12/13

280 000

280 000

252 000

FI/12/14

280 000

0

0

Subtotal

2 560 000

2 280 000

2 052 000

Suécia

SE/12/07

850 000

850 000

765 000

SE/12/08

750 000

750 000

675 000

SE/12/09

300 000

300 000

270 000

SE/12/10

1 000 000

1 000 000

900 000

SE/10/11

80 000

0

0

Subtotal

2 980 000

2 900 000

2 610 000

Reino Unido

UK/12/51

122 219

122 219

109 997

UK/12/52

564 086

0

0

UK/12/54

50 141

50 141

45 127

UK/12/55

43 873

43 873

39 486

UK/12/56

122 219

122 219

109 997

UK/12/73

12 535

12 535

11 282

UK/12/74

162 958

162 958

146 662

Sub-Total

1 078 032

513 945

462 551

Total

41 397 816

24 615 360

21 925 217


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Alemanha

DE/12/22

25 000

25 000

22 500

Subtotal

25 000

25 000

22 500

Espanha

ES/12/17

1 256 340

0

0

ES/12/20

326 124

0

0

Subtotal

1 582 464

0

0

Itália

IT/12/12

240 000

240 000

216 000

IT/12/14

130 000

0

0

IT/12/20

3 400 000

0

0

Subtotal

3 770 000

240 000

216 000

Malta

MT/12/03

146 200

0

0

MT/12/05

400 000

400 000

360 000

Subtotal

546 200

400 000

360 000

Total

5 923 664

665 000

598 500


ANEXO III

SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/12/07

60 000

60 000

54 000

Subtotal

60 000

60 000

54 000

Dinamarca

DK/12/19

201 852

201 852

181 666

DK/12/21

134 567

0

0

Subtotal

336 419

201 852

181 666

Irlanda

IE/12/05

1 000 000

1 000 000

900 000

Subtotal

1 000 000

1 000 000

900 000

Espanha

ES/12/14

1 207 352

1 207 352

1 086 617

ES/12/25

263 488

263 488

237 139

Subtotal

1 470 840

1 470 840

1 323 756

França

FR/12/18

42 000

42 000

37 800

Subtotal

42 000

42 000

37 800

Letónia

LT/12/01

11 273

11 273

10 146

Subtotal

11 273

11 273

10 146

Malta

MT/12/06

260 000

260 000

234 000

Subtotal

260 000

260 000

234 000

Polónia

PL/12/03

170 948

170 948

153 853

PL/12/05

22 793

22 793

20 514

Subtotal

193 741

193 741

174 367

Portugal

PT/12/09

75 000

75 000

67 500

Subtotal

75 000

75 000

67 500

Total

3 449 274

3 314 706

2 983 235


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Portugal

PT/12/07

1 613 500

1 613 500

1 452 150

Total

1 613 500

1 613 500

1 452 150


ANEXO V

PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Irlanda

IE/12/07

15 000

0

0

Subtotal

15 000

0

0

Espanha

ES/12/16

40 000

0

0

Subtotal

40 000

0

0

Reino Unido

UK/12/58

2 507

0

0

UK/12/59

14 416

0

0

UK/12/60

1 253

0

0

UK/12/61

877

0

0

UK/12/62

2 507

0

0

UK/12/63

3 384

0

0

UK/12/64

11 282

0

0

UK/12/65

17 549

0

0

UK/12/66

11 282

0

0

UK/12/67

9 401

9 401

8 461

UK/12/68

9 401

0

0

UK/12/69

11 281

0

0

UK/12/70

9 401

9 401

8 461

UK/12/71

9 401

0

0

UK/12/72

12 535

12 536

11 282

Subtotal

144 030

31 338

28 204

Total

199 030

31 338

28 204


ANEXO VI

MONTANTES RELACIONADOS COM PROJETOS-PILOTO E COM A AQUISIÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA QUE NÃO FORAM APROVADOS

(EUR)

Tipo de despesas

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Projetos-piloto:

Subtotal

693 523

0

0

0

0

Navios e aeronaves de patrulha

Subtotal

52 392 525

0

0

Total

53 086 048

0

0


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2012

que autoriza a Espanha a estender a suspensão temporária da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União no que diz respeito aos trabalhadores romenos

(2012/831/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e as adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o e o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1 «Livre Circulação de Pessoas», do anexo VII,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 13 de dezembro de 2012,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha aplicou integralmente os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (2), aos nacionais romenos desde 1 de janeiro de 2009. Invocando graves perturbações no seu mercado de trabalho, e em conformidade com o n.o 7, terceiro parágrafo, parte 1, do anexo VII do ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (de seguida, Ato de Adesão de 2005), a Espanha informou a Comissão, em 22 de julho de 2011, de que decidira, nesse mesmo dia, reintroduzir restrições relativas ao acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho. O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 foi codificado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (3), que entrou em vigor em 16 de junho de 2011.

(2)

Em resposta a um pedido da Espanha enviado à Comissão em 28 de julho de 2011, em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, para que fosse suspensa, na íntegra, a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativamente aos nacionais romenos que trabalham em Espanha em todos os setores de atividade, a Comissão, pela Decisão 2011/503/UE (4), autorizou a Espanha a restringir a livre circulação de trabalhadores romenos no mercado de trabalho espanhol até 31 de dezembro de 2012, sob certas condições. Esta decisão entrou em vigor em 12 de agosto de 2011.

(3)

Em carta de 13 de dezembro de 2012, a Espanha solicitou à Comissão que autorizasse a extensão, até 31 de dezembro de 2013, da suspensão da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que respeita aos trabalhadores romenos.

(4)

A Espanha justificou este pedido pelo facto de se manterem ainda duas razões que motivaram a adoção da Decisão 2011/503/UE: as graves perturbações no mercado de trabalho espanhol, que afetam todas as regiões e todos os setores; e a situação no mercado de trabalho dos cidadãos romenos residentes em Espanha, bem como o risco de um fluxo não sujeito a restrições de trabalhadores romenos vir a aumentar as pressões no mercado de trabalho espanhol.

(5)

A Espanha apresenta dados estatísticos que indicam um agravamento da situação económica e do mercado de trabalho desde meados de 2011, que induziu níveis de desemprego e desemprego juvenil sem precedentes, e as previsões económicas apontam para uma contração do PIB em 2012 e 2013 e uma exacerbação das taxas de desemprego. Além disso, a Espanha afirma que as perturbações no seu mercado de trabalho, que ameaçam seriamente os níveis do emprego, são de natureza geral e não se circunscrevem a uma região ou a um setor particular.

(6)

A Espanha fornece ainda provas estatísticas que denotam um aumento no país do número de residentes romenos (apesar das restrições ao acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho) que eram, em setembro de 2012, 913 405; uma diminuição da percentagem de nacionais romenos que contribuem para o sistema de segurança social; um número relativamente elevado de nacionais romenos registados como candidatos a emprego e beneficiários de prestações de desemprego (embora com tendência para diminuir) e uma taxa de desemprego superior à média. A Espanha conclui que a atual situação do mercado de trabalho afeta a sua capacidade de absorver novos influxos de trabalhadores romenos.

(7)

Em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare, no prazo de duas semanas, a suspensão parcial ou total da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 numa determinada região ou profissão.

(8)

A análise realizada em 2011 dos dados económicos que serviram de base à Decisão 2011/503/UE mostrou que a Espanha sofre de facto graves perturbações no seu mercado de trabalho, caracterizadas por uma taxa de desemprego que é de longe a maior da UE (os dados mensais do Eurostat sobre o desemprego apontam para uma taxa de 21,0 %, contra 9,4 %, em média, na UE e 9,9 % na zona euro em junho de 2011) e que atinge proporções particularmente dramáticas entre os jovens (45,7 % em junho de 2011), bem como por uma recuperação económica lenta (os números do Eurostat revelam que no primeiro trimestre de 2011 o crescimento do PIB, em comparação com o trimestre anterior, foi apenas de 0,3 %, contra 0,8 % na UE e na zona euro); esta situação agrava-se ainda mais pela turbulência dos mercados financeiros internacionais, que força a Espanha a introduzir cortes orçamentais suplementares a bem do saneamento das finanças públicas, o que, por seu turno, pode vir a limitar mais ainda as perspetivas de crescimento económico do país a curto prazo. Os efeitos do declínio do emprego são gerais e atingem todas as regiões e todos os setores de produção. Os dados do inquérito às forças de trabalho para o período compreendido entre 2008 e 2010 apontavam igualmente para uma quebra geral do nível de emprego de 9 %, chegando a atingir 33 % no setor da construção, que afeta todas as regiões, variando entre 6 % no País Basco e 13 % na Comunidade Autónoma Valenciana.

(9)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a Espanha forneceu elementos comprovativos de que sofre uma perturbação generalizada do mercado de trabalho que compromete seriamente os níveis de emprego em todas as regiões e todos os setores, e que é suscetível de persistir num futuro próximo.

(10)

Além disso, a análise de 2011 realizada pela Comissão estabeleceu que os nacionais romenos residentes em Espanha foram fortemente atingidos pelo desemprego, a uma taxa que ultrapassa 30 % (fonte: dados do inquérito às forças de trabalho do Eurostat, primeiro trimestre de 2011). Não obstante uma ligeira diminuição devida à recessão económica, os fluxos de nacionais romenos que chegam a Espanha continuaram a ser significativos, apesar de a procura de mão-de-obra em Espanha ser escassa. O número de nacionais romenos que reside habitualmente em Espanha passou de 388 000 em 1 de janeiro de 2006 para 823 000 em 1 de janeiro de 2010 (fonte: estatísticas migratórias do Eurostat).

(11)

A análise dos dados económicos atualmente disponíveis revela que o mercado de trabalho em Espanha continua a sofrer perturbações graves. A recessão económica continua a ter um impacto maior no emprego em Espanha do que noutros Estados-Membros e os dados apontam para um agravamento da tendência em 2011 e nos primeiros trimestres de 2012. Em outubro de 2012, a taxa de desemprego era de cerca de 26,2 %, comparativamente aos 21,3 % registados em junho de 2011 e a uma média da UE de 10,7 % em outubro de 2012 (e 9,5 % em junho de 2011). Além disso, a taxa de desemprego dos jovens atingiu níveis dramáticos em outubro de 2012, cifrando-se nos 55,9 % contra uma média da UE de 23,4 % (fonte: dados mensais do desemprego do Eurostat).

(12)

As probabilidades vão no sentido de uma persistência da situação económica adversa e das perturbações que daí decorrem para o mercado de trabalho. As previsões económicas da Comissão Europeia apontam para uma contração do PIB espanhol em 2012 e 2013 (– 1,4 % em cada ano), seguida de uma ligeira melhoria em 2014 (+ 0,8 %). Prevê-se também que a taxa de desemprego continue a aumentar e atinja 26,6 % em 2013 (diminuindo para 26,1 % em 2014). O declínio do emprego continuou a afetar todos os setores económicos. Entre o segundo trimestre de 2011 e o terceiro trimestre de 2012, o emprego em Espanha registou uma diminuição de cerca de 980 000 postos de trabalho (– 5,4 %) (fonte: inquérito às forças de trabalho do Eurostat). Ainda que tenha sido o setor da construção a registar a maior queda (– 293 000 ou – 20,5 %), o emprego na agricultura, na indústria e nos serviços sofreu também reduções. Além disso, todas as regiões são afetadas por elevados níveis de desemprego (de 12,0 % no País Basco a 30,4 % na região da Andaluzia em 2011, fonte: dados do inquérito às forças de trabalho do Eurostat) e, como tal, as perturbações do mercado de trabalho não se circunscrevem a uma região particular.

(13)

Por conseguinte, a Comissão considera que a Espanha forneceu elementos comprovativos de que ainda sofre uma perturbação generalizada do mercado de trabalho que compromete seriamente os níveis de emprego em todas as regiões e todos os setores, e que é suscetível de persistir num futuro próximo.

(14)

Além disso, a análise da Comissão demonstra que, desde que a Espanha reintroduziu restrições ao acesso ao mercado de trabalho para os trabalhadores romenos, o número de cidadãos romenos no país continuou a aumentar, ainda que a um ritmo inferior: segundo as estatísticas migratórias espanholas, este número registou um aumento de 11 970 (ou + 1,3 %) entre 30 de setembro de 2011 (901 435) e 30 de setembro de 2012 (913 405), comparativamente a uma subida de 83 975 (ou + 10,3 %) entre 30 de setembro de 2010 (817 460) e 30 de setembro de 2011 (901 435). Os nacionais romenos em Espanha continuam a ser afetados por elevados níveis de desemprego: 36,4 % no terceiro trimestre de 2012 (fonte: dados do inquérito às forças do trabalho do Eurostat).

(15)

Afigura-se, pois, provável que a plena aplicação da legislação da UE em matéria de livre circulação de trabalhadores fosse constituir ainda um fator de aumento das pressões no mercado de trabalho espanhol, ao autorizar o influxo livre de trabalhadores romenos.

(16)

Por conseguinte, para restituir a normalidade à situação do mercado de trabalho espanhol, justifica-se autorizar a Espanha a continuar a limitar temporariamente o livre acesso dos trabalhadores romenos ao seu mercado de trabalho. Atendendo ao facto de as medidas de transição previstas no Ato de Adesão de 2005 que autorizam restrições ao acesso ao mercado de trabalho para nacionais romenos (das quais faz parte a cláusula de salvaguarda) serem limitadas no tempo até 31 de dezembro de 2013, a autorização não pode ser alargada para lá deste prazo.

(17)

As restrições ao acesso ao mercado de trabalho constituem uma derrogação a um princípio fundamental do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, a livre circulação de trabalhadores. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tais medidas devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva.

(18)

Atendendo à atual situação do mercado de trabalho espanhol e aos efeitos de transferência e outras eventuais repercussões entre regiões e setores devidos a uma restrição seletiva, justifica-se, nesta fase, continuar a aplicar as restrições a todas as atividades assalariadas no conjunto do território espanhol e a todos os setores. No entanto, o âmbito de aplicação da derrogação pode ser reduzido, se a Comissão concluir que as informações pertinentes que levaram à autorização desta derrogação se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo exige, em especial no que se refere a atividades assalariadas que impliquem um diploma universitário ou qualificações equivalentes.

(19)

Do mesmo modo, embora se justifique aplicar as restrições autorizadas pela presente decisão até o termo do período transitório em 31 de dezembro de 2013, para que possam surtir os efeitos previstos no mercado de trabalho espanhol, este prazo pode ser encurtado se a Comissão entender que as informações pertinentes que motivaram a adoção da presente decisão se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo exige.

(20)

Para o efeito, a Espanha terá de fornecer trimestralmente à Comissão os dados estatísticos necessários à apreciação da evolução do mercado de trabalho por setor de atividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado até 31 de março de 2013.

(21)

A decisão de autorizar a Espanha a continuar a aplicar restrições ao livre acesso dos nacionais romenos ao mercado de trabalho espanhol é tomada sob determinadas condições a fim de garantir que essas restrições sejam rigorosamente limitadas ao que é necessário para atingir o objetivo visado.

(22)

Por conseguinte, não se justifica autorizar a reintrodução de restrições relativamente a nacionais romenos e membros das suas famílias que estavam já empregados no mercado de trabalho espanhol ou registados como candidatos a emprego nos serviços públicos de emprego espanhóis em 22 de julho de 2011, isto é, na data em que a Espanha notificou as medidas referidas no considerando 1.

(23)

Além disso, é necessário respeitar os princípios que regem as restrições ao acesso ao mercado de trabalho, tal como estabelecidos no anexo VII, parte 1, do Ato de Adesão de 2005, a saber, a cláusula de manutenção do statu quo e o princípio da preferência da União mencionado no n.o 14, parte 1, desse mesmo anexo.

(24)

No que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores romenos a exercer uma atividade em Espanha, é aplicável, mutatis mutandis, o n.o 8, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005.

(25)

As restrições ao direito de acesso dos nacionais romenos e membros da sua família ao mercado de trabalho espanhol, autorizadas pela presente decisão, são rigorosamente limitadas ao âmbito de aplicação da presente decisão, e não podem de modo algum prejudicar quaisquer outros direitos conferidos aos nacionais romenos e membros da sua família pela legislação da União.

(26)

Para efeitos de acompanhamento, há que estabelecer uma obrigação para que a Espanha forneça à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas que adotar com base na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha é autorizada, nas condições especificadas nos artigos 2.o a 4.o da presente decisão, a suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que diz respeito aos nacionais romenos até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Sem prejuízo das medidas introduzidas pela Espanha em 22 de julho de 2011 em conformidade com o n.o 7, terceiro parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, a presente decisão não afeta os nacionais romenos e os membros da sua família:

 

que trabalhavam já em Espanha em 12 de agosto de 2011, ou

 

que estavam registados como candidatos a emprego nos serviços públicos de emprego em Espanha em 12 de agosto de 2011.

Artigo 3.o

A aplicação da presente decisão está sujeita, mutatis mutandis, às condições relativas às medidas de transição estabelecidas na parte 1 do anexo VII do Ato de Adesão de 2005.

Artigo 4.o

A Espanha deve tomar todas as medidas necessárias para continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado do trabalho. Deve apresentar à Comissão dados estatísticos trimestrais que corroborem a evolução do mercado de trabalho por setor de atividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado antes de 31 de março de 2013.

Em caso de alterações significativas à situação no mercado de trabalho, a Espanha deve apresentar à Comissão e aos Estados-Membros, o mais rapidamente possível, uma atualização das informações pertinentes por ela comunicadas aquando do seu pedido de decisão da Comissão e com base nas quais essa decisão foi adotada.

Artigo 5.o

A presente decisão pode ser modificada ou revogada, nomeadamente se as informações pertinentes referidas no artigo 4.o que motivaram a sua adoção se alterarem ou se os seus efeitos se revelarem mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo justifica.

Artigo 6.o

A Espanha deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas com base na presente decisão no prazo de dois meses a contar da sua receção.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(2)   JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(3)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(4)   JO L 207 de 12.8.2011, p. 22.


22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/93


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2012

que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2012/30)

(2012/832/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) estabelece as regras aplicáveis à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE).

(2)

O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 especifica que os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), são igualmente aplicáveis para os efeitos da Decisão BCE/2010/21. É o caso, nomeadamente, da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20 respeitante aos acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço, nos termos da qual os ativos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afetarem a situação do ativo ou do passivo à data do balanço.

(3)

É necessário esclarecer que, relativamente às contas anuais do BCE, os acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço só são tomados em conta até à data em que as demonstrações financeiras tenham sido aprovadas para emissão, ou seja, até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.

(4)

A Decisão BCE/2010/21 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20. Em derrogação da primeira frase da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 35 de 9.2.2011, p. 1.

(2)   JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.


ORIENTAÇÕES

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/94


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2012

que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2012/29)

(2012/833/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) estabelece regras para a normalização do processo de reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais.

(2)

O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 prevê já, em termos facultativos, na rubrica 13 do passivo intitulada «Provisões», a possibilidade de constituir provisões para os riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro. Dada a importância de se garantir que os bancos centrais nacionais disponham dos recursos financeiros necessários para cobrir riscos significativos decorrentes das respetivas atividades, e sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais relativas ao provisionamento de riscos, importa reforçar a utilização desta faculdade incorporando-a no articulado da Orientação BCE/2010/20. Esta recomendação não impede os bancos centrais nacionais de manterem ou constituírem provisões para riscos adicionais, em conformidade com as respetivas normas contabilísticas nacionais.

(3)

O relato financeiro respeitante às operações de cedência de liquidez em situação de emergência deveria ser harmonizado e os créditos resultantes destas operações deveriam figurar no anexo IV da Orientação BCE/2010/20 na rubrica 6 do ativo intitulada «Outros ativos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros».

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, altera em conformidade a Orientação BCE/2010/20,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2010/20 é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o artigo 6.o-A seguinte:

«Artigo 6.o-A

Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

Tendo em devida consideração a natureza das actividades dos BCN, um BCN pode constituir, no respetivo balanço, uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro. Cada BCN decidirá sobre o montante e a utilização dessa provisão, com base numa estimativa fundamentada da exposição do BCN em causa aos referidos riscos.».

2)

O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.


ANEXO

«ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO  (1)

ATIVO

Rubrica do balanço (2)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização; e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Ativos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)   Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional, menos saldos das contas-correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)   Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)   DSE

Posições de DSE (valores brutos)

b)   DSE

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)   Outros ativos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)   Outros ativos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)   Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)   Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)   Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

i)   títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)   títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)   títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)   instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)   Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)   Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)   Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes na área do euro

d)   Outros ativos externos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Ativos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)   Investimentos em títulos dentro da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

i)   títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)   títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)   títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)   instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)   Outros ativos sobre residentes na área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)   Outros ativos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

4.1

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)   Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)   Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)   Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

i)   títulos negociáveis com exceção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)   títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)   títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)   instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)   Empréstimos fora da área do euro com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)   Empréstimos fora da área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)   Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica de ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfic

i)   títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)   títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)   títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal/custo

Obrigatório

6

6

Outros ativos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros ativos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros ativos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo as operações de cedência de liquidez em situação de emergência. Quaisquer ativos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)   Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)   Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13 b) do passivo – “Provisões”)

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)   Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

a)   Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)   Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)   Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

d)   Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Crédito à Administração pública denominado em euros

Ativos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Ativos intra-Eurosistema+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC

Custo

Obrigatório

9.2

Ativos equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição ativa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Ativos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Ativos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

9.4

Ativos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema.+).  (*1)

Relativamente aos BCN: ativo líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (reformulação). (5)

Relativamente ao BCE: ativo relacionado com a dotação da emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros ativos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas – ver também a rubrica do passivo 10.4 “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Ativo resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano.

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outros eventuais ativos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE (*1)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (ativos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros ativos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Ativos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e hardware/software conexo e veículos a motor: 4 anos

equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros ativos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas- correntes) detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)   Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)   Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)   Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

Recomendado

d)   Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

e)   Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

f)   Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

g)   Depósitos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos e outras situações ativas residuais.

Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respetivas contas de reavaliação na rubrica do passivo “Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões

Valor nominal ou custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Obrigatório

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Obrigatório

Ativos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

Ativos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


PASSIVO

Rubrica do balanço (6)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (7)

1

1

Notas em circulação.  (*2)

a)

Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Orientação BCE/2010/23 e a Decisão BCE/2001/29.

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro predefinida (facilidade permanente)

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 intitulada “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas-correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE – para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. Títulos emitidos a desconto com o objetivo de absorver liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

Administração pública

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas-correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas-correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema+)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Responsabilidade intra-Eurosistema face ao BCE, resultante da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+),  (*2)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respetiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23.

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas – ver também a rubrica do ativo 9.5 “Outros ativos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Responsabilidade resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano.

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE (*2)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas com pensões

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

Depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

10

13

Provisões

a)

Para pensões, riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro, e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previsíveis, e provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se essas notas não constarem da rubrica do passivo 12.3 “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”.

As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

a)

Custo/valor nominal

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado – o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1. “Participação no capital do BCE”+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


(1)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos ativos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(*1)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(2)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “ +)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(4)   JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(5)   JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.

(*2)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(6)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “ +)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(7)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/109


DECISÃO N.o 2/2012 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 30 de novembro de 2012

que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2012/834/UE)

O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo do acordo a partir de 1 de fevereiro de 2013.

Feito em Genebra, em 30 de novembro de 2012.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da União Europeia

Matthew BALDWIN

O Chefe da Delegação Suíça

Peter MÜLLER


ANEXO

Para efeitos do presente acordo:

Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do acordo devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e diretivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente acordo.

1.   Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

N.o 1008/2008

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

N.o 2000/79

Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA)

N.o 93/104

Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela:

Diretiva 2010/34/UE

N.o 437/2003

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

N.o 1358/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

N.o 785/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão

N.o 95/93

Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004

N.o 2009/12

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (aplicável na Suíça a partir de 1 de julho de 2011)

N.o 96/67

Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)

N.o 80/2009

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.   Regras de concorrência

N.o 3975/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (artigo 6.o, n.o 3), com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

N.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).

O Regulamento n.o 17/62 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 com exceção do artigo 8.o, n.o 3, que continua a ser aplicável às decisões adotadas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

N.o 773/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão

N.o 139/2004

Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias»)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

(1)

No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

(2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

(3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:

(1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

(2)

A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão

N.o 2006/111

Diretiva da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

N.o 487/2009

Regulamento (CE) do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos

3.   Segurança operacional da aviação

N.o 216/2008

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1108/2009

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o. n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1 e do artigo 61.o, n.o 3.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

(a)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a seguir à expressão «a Comunidade» é aditada a expressão «ou a Suíça»;

ii)

No n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «pela Comunidade» é aditada a expressão «ou pela Suíça»;

iii)

No n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c);

iv)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.».

(b)

Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência.»

(c)

Ao artigo 30.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.»

(d)

Ao artigo 37.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.»

(e)

Ao artigo 59.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«12.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas c) e d),

a

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da ICAO,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da ICAO.»

(f)

Ao artigo 61.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»

(g)

O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1):

 

A/c - [HB-IDJ] – tipo CL600-2B19

 

A/c - [HB-IKR, HB-IMY, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV

 

A/c - [HB-IMJ, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V

 

A/c - [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF] – tipo MD900

N.o 1108/2009

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE

N.o 805/2011

Regulamento (UE) da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1178/2011

Regulamento (UE) da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão

N.o 91/670

Diretiva do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil

(artigos 1.o-8.o)

N.o 3922/91

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão

N.o 996/2010

Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE

N.o 2004/36

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (artigos 1.o-9.o e 11.o-14.o), com a última redação que lhe foi dada pela:

Diretiva 2008/49/CE da Comissão

N.o 351/2008

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de abril de 2008, que dá execução à Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários

N.o 768/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação

N.o 2003/42

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (artigos 1.o-12.o)

N.o 1321/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1330/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 736/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização

N.o 1702/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão,

Regulamento de Execução (UE) n.o 90/2012 da Comissão

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento devem ser lidas com a seguinte adaptação:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data de « 28 de setembro de 2003 » é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no anexo ao regulamento».

N.o 2042/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 962/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 1149/2011 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão

N.o 104/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

N.o 593/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a última redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 494/2012 da Comissão

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE

N.o 473/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 474/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 295/2012 da Comissão (2)

N.o 1332/2011

Regulamento (UE) da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar

N.o 646/2012

Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 748/2012

Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

4.   Segurança não operacional da aviação

N.o 300/2008

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002

N.o 272/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão

N.o 1254/2009

Regulamento (UE) da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas

N.o 18/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

N.o 72/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação

N.o 185/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 4 de março de 2010, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 357/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 573/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 983/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão,

Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 da Comissão,

Regulamento de Execução (UE) n.o 1087/2011 da Comissão,

Regulamento de Execução (UE) n.o 1147/2011 da Comissão,

Regulamento de Execução (UE) n.o 173/2012 da Comissão,

Regulamento de Execução (UE) n.o 711/2012 da Comissão,

Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão

N.o 2010/774

Decisão (UE) da Comissão, de 13 de abril de 2010, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Decisão 2010/2604/UE da Comissão,

Decisão 2010/3572/UE da Comissão,

Decisão 2010/9139/UE da Comissão,

Decisão de Execução 2011/5862/UE da Comissão,

Decisão de Execução 2011/8042/UE da Comissão,

Decisão de Execução 2011/9407/UE da Comissão,

Decisão de Execução 2012/1228/UE da Comissão,

Decisão de Execução 2012/5672/UE da Comissão,

Decisão de Execução 2012/5880/UE da Comissão

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

N.o 550/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o-A, 16.o e 17.o.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

N.o 551/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o.

N.o 552/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

(a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

(b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

(c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão

N.o 1794/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (a aplicar pela Suíça a partir da data de entrada em vigor da legislação suíça aplicável e o mais tardar em 1 de janeiro de 2012), com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão

N.o 2006/23

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo

N.o 730/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195

N.o 219/2007

Regulamento (CE) do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho

N.o 633/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão

N.o 1265/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu

N.o 482/2008

Regulamento (CE) da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005

N.o 29/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, parte A, é aditado «Suíça UIR».

N.o 262/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu

N.o 73/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

N.o 255/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo

N.o 691/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redação que lhe foi dada por:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1216/2011 da Comissão

As medidas corretivas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento são vinculativas para a Suíça depois de terem sido aprovadas por uma decisão do comité misto.

N.o 2010/5134

Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

N.o 2010/5110

Decisão da Comissão, de 12 de agosto de 2010, relativa à designação de um coordenador de sistema para os blocos funcionais de espaço aéreo no contexto do céu único europeu

N.o 176/2011

Regulamento (UE) da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

N.o 2011/121

Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014

N.o 677/2011

Regulamento (UE) da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

N.o 2011/4130

Decisão da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu

N.o 1034/2011

Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

N.o 1035/2011

Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010

N.o 1206/2011

Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu

Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

no anexo I, é aditado «Suíça UIR».

N.o 1207/2011

Regulamento de Execução (UE) da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o)

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia.]

N.o 89/629

Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação

(artigos 1.o-8.o)

N.o 2006/93/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314

Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o)

N.o 93/13

Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o)

N.o 2027/97

Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002

N.o 261/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o)

N.o 1107/2006

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.   Diversos

N.o 2003/96

Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

(artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2)

9.   Anexos

A

:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

B

:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA


(1)   JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(2)  Este regulamento é aplicável à Suíça enquanto estiver em vigor na UE.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

Os locais e as construções da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não-sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros.

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais.

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido.

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2) do Conselho e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 da Comissão (JO L 264 de 02.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 da Comissão (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação direta

A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Inspeções no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspeções e as verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspeção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.