ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.349.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
19 de Dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor

1

 

*

Informação sobre a aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas

1

 

*

Informação sobre a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo

2

 

*

Informação sobre a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia

2

 

 

2012/793/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1221/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2012 da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2013 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2013 nos setores do açúcar e isoglicose extraquota, da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009, no respeitante ao prazo de exame das propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

39

 

*

Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 1 )

45

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1226/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1227/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1228/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

53

 

 

DECISÕES

 

 

2012/794/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

55

 

 

2012/795/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2012) 9181]  ( 2 )

57

 

 

2012/796/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, relativa a uma terceira participação financeira da União, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efetuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2012) 9356]

66

 

 

2012/797/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/336/CE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

68

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2012/798/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, sobre o procedimento de notificação previsto no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas ( 2 )

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


Informação sobre a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 44.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


Informação sobre a aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 53.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/2


Informação sobre a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 3.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/2


Informação sobre a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia

O Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 15.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2012

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo

(2012/793/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2012/105/UE do Conselho (1), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (o «Acordo») e o Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (o «Protocolo») foram assinados em 16 de dezembro de 2011, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo e o Protocolo deverão ser aprovados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados em nome da União o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e o Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) competente(s) para proceder, em nome da União, à notificação prevista no Acordo e no artigo 26.o, segundo parágrafo, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo e pelo Protocolo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.

(2)  O Acordo e o Protocolo foram publicados no JO L 57 de 29.2.2012, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo e do Protocolo serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/4


REGULAMENTO (UE) N.o 1220/2012 DO CONSELHO

de 3 de dezembro de 2012

relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nos últimos 15 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. O grau de autossuficiência da União nesses produtos baixou de 57 % para 38 %. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros sobre certos produtos dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1062/2009 (1), o Conselho abriu e estabeleceu o modo de gestão dos contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2010 a 2012. Visto que o período de aplicação daquele regulamento caduca em 31 de dezembro de 2012, é importante que as regras pertinentes nele contidas sejam refletidas no período de 2013 a 2015.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (2), está a ser revisto no contexto da reforma da Política Comum das Pescas. Aquele regulamento estabelece suspensões dos direitos pautais para certos produtos da pesca. A fim de tornar mais coerente o sistema e racionalizar os procedimentos inerentes aos regimes preferenciais autónomos da União para os produtos da pesca, é conveniente estabelecer um determinado número de contingentes pautais autónomos que substituam essas suspensões, devendo o Regulamento (CE) n.o 104/2000 ser alterado em conformidade. É conveniente que os volumes dos novos contingentes pautais autónomos sejam suficientes, de modo a assegurar um abastecimento adequado de matérias-primas da pesca na União e a garantir a previsibilidade e a continuidade das importações.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais (3), prevê um pequeno número de suspensões para os produtos da pesca. A fim de tornar mais coerente o sistema e racionalizar os procedimentos inerentes aos regimes preferenciais autónomos da União para os produtos da pesca, é conveniente estabelecer um determinado número de contingentes pautais autónomos que substituam essas suspensões. Consequentemente, deve o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 ser alterado em conformidade. É conveniente que os volumes dos novos contingentes pautais autónomos sejam suficientes, de modo a assegurar um abastecimento adequado de matérias-primas da pesca na União Europeia e a garantir a previsibilidade e a continuidade das importações.

(5)

É importante proporcionar à indústria de transformação de produtos das pescas uma segurança do abastecimento de matérias-primas da pesca que permita um investimento e um crescimento contínuos, e em especial possibilitar-lhe a adaptação à substituição das suspensões por contingentes, sem efeitos de interrupção do abastecimento. É, pois, apropriado prever, em relação a certos produtos da pesca aos quais foram aplicadas suspensões, um sistema que provoque um aumento automático dos contingentes pautais aplicáveis sob certas condições.

(6)

É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais previstos no presente regulamento, devendo as taxas previstas para esses contingentes ser aplicadas, sem interrupção, a todas as importações dos produtos considerados em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes pautais.

(7)

A fim de assegurar uma eficiente gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às suas reais importações. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, convém que esta última controle o ritmo de esgotamento dos contingentes e informe desse facto os Estados-Membros.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. É conveniente que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensos os direitos de importação sobre os produtos que figuram no Anexo, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas, para os períodos indicados e até aos volumes correspondentes.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o devem ser geridos nos termos dos artigos 308.o-A e 308.o-B e do artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

1.   A Comissão deve verificar sem demora injustificada se, em 30 de setembro do ano civil em causa, foram utilizados 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do Anexo. Se o caso for esse, considera-se o contingente pautal anual fixado no Anexo automaticamente aumentado em 20 %. O contingente pautal anual aumentado é o contingente pautal aplicável a esse produto da pesca para o ano civil em causa.

2.   A pedido de pelo menos um Estado-Membro e sem prejuízo do n.o 1, a Comissão deve verificar se 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do Anexo foram utilizados antes de 30 de setembro do ano civil em causa. Se o caso for esse, aplica-se o n.o 1.

3.   A Comissão deve informar sem demora os Estados-Membros de que foram preenchidas as condições previstas nos n.os 1 ou 2 e deve publicar informações sobre o novo contingente pautal aplicável na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

4.   No ano civil em causa não pode ser aplicado novo aumento a um contingente pautal aumentado nos termos do n.o 1.

Artigo 4.o

A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

1.   No Regulamento (CE) n.o 104/2000, são suprimidos o artigo 28.o e o Anexo VI.

2.   No anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, são suprimidas as entradas relativas aos produtos da pesca com os códigos TARIC 0302899030, 0302900095, 0303909091, 0305200011, 0305200030, 1604110020, 1604320010, 1605100011 e 1605100019.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SYLIKIOTIS


(1)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 8.

(2)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(3)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contigente anual

(toneladas) (1)

Direito do contingente

Período de contingentamento

09.2759

ex 0302 51 10

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreaogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados para transformação (2)  (3)

70 000 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0302 51 90

10

ex 0302 59 10

10

ex 0303 63 10

10

ex 0303 63 30

10

ex 0303 63 90

10

ex 0303 69 10

10

09.2765

ex 0305 62 00

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

2 600

0 %

1.1.2013-31.12.2015

 

25

 

29

ex 0305 69 10

10

09.2776

ex 0304 71 10

10

Bacalhau, (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação (2)  (3)

30 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0304 71 90

10

ex 0304 95 21

10

ex 0304 95 25

10

09.2761

ex 0304 79 50

10

Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne ongelada, para transformação (2)  (3)

25 000 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0304 79 90

11

 

17

ex 0304 95 90

11

 

17

09.2798

ex 0306 16 99

20

Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)  (5)

9 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0306 26 90

12

 

92

09.2794

ex 1605 21 90

45

Camarões da espécie Pandalus borealis cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (5)

30 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 1605 29 00

50

09.2800

ex 1605 21 90

55

Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (5)

2 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 1605 29 00

60

09.2802

ex 0306 17 92

10

Camarões da espécie Penaeus Vannamei, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)

20 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0306 27 99

10

09.2760

ex 0303 66 11

10

Pescada (Merluccius spp. exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.), e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes), congelados, para transformação (2)  (3)

12 500

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0303 66 12

10

ex 0303 66 13

10

ex 0303 66 19

11

 

91

ex 0303 89 70

10

09.2774

ex 0304 74 19

10

Pescada-do-pacífico-norte (Merluccius productus), filetes congelados e outra carne, para transformação (2)  (3)

12 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0304 95 50

10

09.2770

ex 0305 63 00

10

Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

2 500

0 %

1.1.2013-31.12.2015

09.2788

ex 0302 41 00

10

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação (2)  (3)

17 500

0 %

1.10.2013-31.12.2013

ex 0303 51 00

10

1.10.2014-31.12.2014

ex 0304 59 50

10

1.10.2015-31.12.2015

ex 0304 86 00

10

ex 0304 99 23

10

09.2792

ex 1604 12 99

1111

Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação (2)  (3)

15 000 (8)

6 %

1.1.2013-31.12.2015

09.2790

ex 1604 14 16

21

23

31

33

41

43

91

93

Filetes denominados «loins» de atuns e bonitos listados, para transformação (2)  (3)

22 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

09.2762

ex 0306 11 90

10

Lagostas e outros crustáceos (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivos, refrigerados, congelados, para transformação (2)  (3)  (4)

200

6 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0306 21 90

10

09.2785

ex 0307 49 59

10

Mantos (7) de potas e lulas (Ommastrephes spp. – exceto Ommastrephes sagittatus -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação (2)  (3)

45 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0307 99 11

10

09.2786

ex 0307 49 59

20

Potas e lulas (Ommastrephes spp. - exceto Ommastrephes sagittatus -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, inteiros ou tentáculos e barbatanas, para transformação (2)  (3)

3 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0307 99 11

20

09.2777

ex 0303 67 00

10

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (2)  (3)

350 000 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0304 75 00

10

ex 0304 94 90

10

09.2772

ex 0304 93 10

10

Surimi, congelado, para transformação (2)  (3)

66 000 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0304 94 10

10

ex 0304 95 10

10

ex 0304 99 10

10

09.2746

ex 0302 89 90

30

Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação (2)  (3)

1 650 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

09.2748

ex 0302 90 00

95

Ovas de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura

11 000 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0303 90 90

91

ex 0305 20 00

30

09.2750

ex 1604 32 00

10

Ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação (2)

6 600 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

09.2764

ex 1604 11 00

20

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), destinados à indústria de transformação para fabrico de pâtés ou pastas para barrar (2)

1 300 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

09.2784

ex 1605 10 00

11

19

Caranguejos das espécies «King» (Paralithodes camchaticus), «Hanasaki» (Paralithodes brevipes), «Kegani» (Erimacrus isenbecki), «Queen» e «Snow» (Chionoecetes spp.), «Red» (Geryon quinquedens), «Rough stone» (Neolithodes asperrimus), Lithodes santolla, «Mud» (Scylla serrata), «Blue» (Portunus spp.), simplesmente cozidos em água, com casca, mesmo congelados, em embalagens de consumo imediato, com um peso unitário líquido de 2 kg ou mais

2 750 (9)

0 %

1.1.2013-31.12.2015

09.2778

ex 0304 83 90

21

Peixes chatos, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação (2)  (3)

5 000

0 %

1.1.2013-31.12.2015

ex 0304 99 99

65


(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

(2)  Este contingente está sujeito às condições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(3)  Não podem beneficiar deste contingente os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes:

limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento,

corte (exceto corte em cubos, filetagem, produção de lombos ou corte de blocos congelados ou fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados),

reembalagem de filetes ultracongelados individualmente,

amostragem, triagem,

rotulagem,

acondicionamento,

refrigeração,

congelação,

ultracongelação,

descongelação, separação.

Não podem beneficiar deste contingente os produtos que se destinem a tratamentos ou operações que deem direito a dele beneficiar se esses tratamentos ou operações forem realizados ao nível da venda a retalho ou da restauração. Podem beneficiar do contingente apenas os produtos destinados ao consumo humano.

(4)  Não obstante a nota de pé-de-página (2), os produtos dos códigos NC 0306 11 90 (código TARIC 10) e NC 0306 21 90 (código TARIC 10) podem beneficiar do contingente se forem submetidos a uma das seguintes operações, ou a ambas: divisão do produto congelado ou tratamento térmico do produto congelado que permita a remoção de resíduos internos.

(5)  Não obstante a nota de pé-de-página (2), os produtos dos códigos NC 1605 21 90 (códigos TARIC 45 e 55) e NC 1605 29 00 (códigos TARIC 50 e 60) podem beneficiar do contingente se forem submetidos à seguinte operação: tratamento de transformação dos camarões por gases de embalagem, tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares ().

(6)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(7)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça e sem tentáculos.

(8)  Expresso em peso líquido escorrido.

(9)  Aplica-se o artigo 3.o.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2012 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente, o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2), um campo constante do projeto de documento administrativo eletrónico só possa ser preenchido com um número de identificação IVA, o comprimento máximo do campo deve corresponder ao comprimento máximo do campo dos números de identificação IVA emitidos pelos Estados-Membros.

(2)

As instalações de transporte fixas nem sempre têm uma identificação única e, por conseguinte, a exigência estabelecida no anexo I para identificar a unidade de transporte empregada que utiliza a identificação única, só deve ser aplicável no caso de esse meio de identificação existir.

(3)

As estruturas do quadro 1, do quadro 2 e do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser alteradas a fim de ter em conta que alguns dos grupos de dados que incluem podem necessitar mais do que uma entrada.

(4)

Os códigos de país terceiro aplicados ao elemento de dado «país terceiro de origem» no subgrupo de dados PRODUTOS VITIVINÍCOLAS no quadro 1 do anexo I devem excluir os códigos previstos na lista de códigos dos Estados-Membros do anexo II e devem excluir também «GR», que é o código para a Grécia utilizado na norma ISO 3166. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(5)

A lista dos códigos dos modos de transporte no anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código para modos de transporte diferente dos especificados no resto da lista. Quando o código para outros modos de transporte é utilizado, é necessário aditar uma descrição do modo de transporte em causa. O anexo I deve ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de identificar as alterações de destino ou as operações de repartição que tenham ocorrido durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão, na aceção do artigo 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 684/2009, o número sequencial de cada uma destas operações deve ser inscrito no documento administrativo eletrónico. O quadro 4 do anexo I deve ser alterado em conformidade.

(7)

A «mensagem de operação de repartição» constante do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve especificar o Estado-Membro em que a operação de repartição é efetuada. Por conseguinte, o quadro deve ser reestruturado, de forma a incluir um grupo de dados suplementares que incluam essa informação.

(8)

A lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código com o número 6 «um ou mais registos com valores incorretos», mas este código não prevê nenhuma razão específica para os valores incorretos e, por conseguinte, não faculta quaisquer informações que não sejam conhecidas de outra maneira. Por conseguinte, deve ser suprimida.

(9)

O artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE permite que os Estados-Membros concedam uma autorização temporária para uma pessoa atuar na qualidade de destinatário registado. A autorização deve especificar a quantidade máxima autorizada para cada categoria de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que podem ser recebidos. Deve ser possível indicar se a quantidade máxima foi excedida numa remessa. Por conseguinte, a lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um código para esse efeito.

(10)

Para efeitos da referência da estância aduaneira que deve constar do documento administrativo eletrónico, devem ser utilizados os códigos de países de dois carateres estabelecidos na norma ISO 3166. O anexo II deve ser alterado em conformidade.

(11)

Deve ser possível incluir um registo da utilização de uma instalação de transporte fixa como uma unidade de transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no projeto de documento administrativo eletrónico. Por conseguinte, a lista de códigos para as unidades de transporte do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um novo elemento.

(12)

Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE da Comissão, de 20 de abril de 2012, relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho a determinados aditivos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (3), determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores devem ser sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. A lista de códigos para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir um novo código de produto sujeito a impostos especiais de consumo para os referidos produtos.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

A alteração da lista de códigos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve aplicar-se a partir da data em que, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE, determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores passem a estar sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. Além disso, é necessário conceder tempo suficiente para os Estados-Membros e os operadores económicos poderem adaptar-se às novas exigências antes de o presente regulamento entrar em vigor.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(2)  JO L 192 de 24.7.2009, p. 13.

(3)  JO L 110 de 24.4.2012, p. 41.


ANEXO I

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 1

Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico

(referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)

A

B

C

D

E

F

G

 

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de Mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação)

2

=

Declaração de exportação com domiciliação (aplicação do artigo 283.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1))

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

n1

 

b

Indicador de apresentação diferida

D

"R" para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1

Valores possíveis:

0

=

falso

1

=

verdadeiro

O valor assumido por defeito é "falso".

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento

n1

1

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (n.o 2 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

 

b

Tempo de viagem

R

 

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de "H" deve ser igual ou inferior a 24. O valor de "D" deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

c

Organização do transporte

R

 

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

 

d

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Ver anexo II, lista de códigos 2

an21

 

e

Data e hora de validação do e-AD

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

A hora indicada é a hora local

dateTime

 

f

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino

Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino

n..2

 

g

Data e hora de validação da atualização

C

Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

OPERADOR (Expedidor)

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Indicar um n.o de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3

OPERADOR (local de expedição)

C

"R" se o código do tipo de origem da caixa 9d for "1"

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

 

c

Rua

O

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

O

 

an..10

 

f

Cidade

O

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

"R" se o código do tipo de origem da caixa 9d for "2"

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância aduaneira de importação. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

5

OPERADOR (destinatário)

C

"R", exceto para o tipo de mensagem "2 – Declaração de exportação com domiciliação" ou para o código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

6

OPERADOR – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Destinatário)

C

"R" para o Código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o Código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II

a2

 

b

Número de série do certificado de isenção

D

"R se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo, mencionar um número de série (2)

 

an..255

7

OPERADOR (local de entrega)

C

"R" para o Código do tipo de destino 1 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1

"O" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2, 3 e 5: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

"O" para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 7c, 7e e 7f:

"R" para o Código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

"O" para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Cidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira)

C

"R" em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3). Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

9

e-AD

R

 

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor

an..22

 

b

Número da fatura

R

 

Indicar o n.o da fatura relativa às mercadorias. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte

an..35

 

c

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

A data do documento referido na caixa 9b

Date

 

d

Código do tipo de origem

R

 

Os valores possíveis para a origem da circulação são:

1

=

Origem — Entreposto fiscal (nas situações a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Origem — Importação (na situação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

 

e

Data de expedição

R

 

A data em que a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE

Date

 

f

Hora de expedição

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

A data em que a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local

Time

 

g

ARC ascendente

D

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de "operação de repartição" (quadro 5)

O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído

an21

9.1

DAU DE IMPORTAÇÃO

C

"R" se o código do tipo de origem da caixa 9d for "2" (importação)

 

9X

 

a

Número do DAU de importação

R

O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Indicar o(s) número(s) do(s) Documento(s) Administrativo(s) Único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa

an..21

10

ESTÂNCIA – Autoridade competente do local de expedição

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

11

GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de garante

R

 

Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante ue consta do anexo II, lista de códigos 6

n..4

12

OPERADOR Garante

C

"R" se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

(ver código do tipo de garante no anexo II, lista de códigos 6)

Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia

2X

 

a

Número IEC do operador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

Indicar um número de registo SEED válido ou n.o de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos

an13

 

b

Identificação da pessoa que efetua o novo transporte

O

an..14

 

c

Designação do operador

C

Para 12c, 12d, 12f e 12g:

"O" se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário "R"

 

an..182

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número

O

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Cidade

C

 

an..50

 

h

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

13

TRANSPORTE

R

 

 

 

 

a

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam do anexo II, lista de códigos 7

n..2

 

b

Informações complementares

C

"R" se <código do modo de transporte> for "Outro"

"O" nos outros casos

Facultar uma descrição textual do modo de transporte

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14

OPERADOR Organizador do transporte

C

"R" para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for "3" ou "4"

 

 

 

a

Identificação da pessoa que efetua o novo transporte

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

15

OPERADOR Primeiro transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

Identificação da pessoa que efetua o primeiro transporte

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

16

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

R

 

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.

Ver anexo II, lista de códigos 8

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

"R" se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 16a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar um número sequencial específico, começando por 1

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de expedição

n8

 

d

Quantidades

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II)

No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade que este está autorizado a receber

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem)

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com a exceção dos cigarros)

n..15,2

 

g

Título alcoométrico

C

"R" se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

h

Grau Plato

D

"R" se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver anexo II, lista de códigos 11

n..5,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

"R" se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar "1", se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou "0" se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais

n1

 

l

Denominação de origem

O

 

Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

1.

no que se refere a certas categorias de vinhos, relativa à denominação de origem ou indicação geográfica protegida de acordo com a regulamentação comunitária na matéria

2.

no que se refere a certas bebidas espirituosas, relativa ao local de produção de acordo com a regulamentação comunitária na matéria

3.

no que se refere à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (4), em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: "Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente."

4.

no que se refere ao álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho, em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: "Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria."

an..350

 

m

Denominação de origem_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

n

Dimensão do produtor

O

 

Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano precedente em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente

n..15

 

o

Densidade

C

"R" se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

"R" para o transporte a granel dos vinhos a que se referem os pontos 1 a 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (5), cuja designação de produto deve conter as informações opcionais estabelecidas pelo artigo 60.o desse regulamento, na condição de constarem do rótulo ou se estiver previsto constarem do rótulo.

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

r

Marca dos produtos

D

"R" se os produtos tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dosprodutos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II

an2

 

b

Número de volumes

C

"R" se apresentar a menção "Contável"

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.2

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

D

"R" para os produtos vitivinícolas que constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (6)

 

 

 

a

Categoria do produto vitivinícola

R

 

Para os produtos vitivinícolas que constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, indicar um dos seguintes valores:

1

=

Vinho sem DOP/IGP

2

=

Vinho de casta sem DOP/IGP

3

=

Vinho com DOP ou IGP

4

=

Vinho de importação

5

=

Outra

n1

 

b

Código da zona vitícola

D

"R" para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, nos termos do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 479/2008

n..2

 

c

País terceiro de origem

C

"R" se a Categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for "4" (vinho de importação)

Indicar um "código de país" incluído no anexo II, lista de códigos 4, mas não constante do anexo II, lista de códigos 3 e com exceção da "código de país""GR"

a2

 

d

Outras informações

O

 

 

an..350

 

e

Outras informações_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.2.1

Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

D

"R" para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

 

99x

 

a

Código de manipulação do vinho

R

 

Indicar um ou vários "Código(s) de manipulação do vinho" nos termos da lista 1.4.b) do ponto B do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 436/2009 (7)

n..2

18

DOCUMENTO – Certificado

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

"R", exceto se for utilizado o campo de dados 18c

Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à Denominação de origem referida na caixa 17l

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Referência do documento

C

"R", exceto se for utilizado o campo de dados 18a

Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2».

2)

O quadro 2 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 2

Cancelamento

(referido no artigo 4.o, n.o 1)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do cancelamento

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de cancelamento

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo cancelamento é solicitado

an21

3

CANCELAMENTO

R

 

 

 

 

a

Motivo do cancelamento

R

 

Indicar o motivo do cancelamento do e-AD, utilizando os códigos da lista de códigos 10 do anexo II

n..1

 

b

Informações complementares

C

"R" se o motivo de cancelamento for 0

"O" se é motivo de cancelamento 1, 2, 3 ou 4

(ver caixa 3.a)

Indicar quaisquer informações adicionais relativas ao cancelamento do e-AD

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2».

3)

O quadro 3 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 3

Alteração de destino

(referido no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação da alteração de destino

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

Atualização do e-AD

R

 

 

 

 

a

Número sequencial

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino

n..2

 

b

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo destino é alterado

an21

 

c

Tempo de viagem

D

"R" se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de "H" deve ser igual ou inferior a 24. O valor de "D" deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

d

Alteração da organização do transporte

D

"R" se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino

Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

 

e

Número da fatura

D

"R" se houver alteração da fatura na sequência da alteração de destino

Indicar o n.o da fatura relativa às mercadorias. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte

an..35

 

f

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R", se houver alteração do número da fatura na sequência da alteração de destino

A data do documento referido na caixa 2e

data (date)

 

g

Código do modo de transporte

D

"R" se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos da lista de códigos 7 do anexo II

n..2

3

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (n.o 2 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

4

OPERADOR Novo destinatário

D

"R" se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 6

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

5

OPERADOR (local de entrega)

C

"R" para o Código do tipo de destino 1 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2 e 3: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

"O" para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 5c, 5e e 5f:

"R" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Cidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

6

OPERADOR (local de entrega — estância aduaneira)

C

"R" em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

7

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

"R" para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for "3" ou "4"

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R", se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino

Identificação da nova pessoa que efetua o transporte

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

9

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

"R" se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 8 do anexo II

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

"R" se o código da unidade de transporte não for 5

(ver caixa 9a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2».

4)

No quadro 4, é aditada a seguinte linha:

A

B

C

D

E

F

G

 

«d

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

Indicar o número sequencial do e-AD

n..2».

5)

O quadro 5 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 5

Operação de repartição

(referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

e-AD – Repartição

R

 

 

 

 

a

ARC ascendente

R

 

Indicar o ARC do e-AD a repartir.

Ver anexo II, lista de códigos 2

an21

2

EM de repartição

R

 

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar ao Estado-Membro no território do qual é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro no anexo II, lista de códigos 3

a2

3

e-AD – Informações sobre a repartição

R

 

 

9x

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor

an..22

 

b

Tempo de viagem

D

"R" se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de "H" deve ser igual ou inferior a 24. O valor de "D" deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

c

Alteração da organização do transporte

D

"R" se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

3.1

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (n.o 2 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

3.2

OPERADOR Novo destinatário

D

"R" se houver alteração do destinatário na sequência da operação de repartição

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 6

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.3

OPERADOR (local de entrega)

C

"R" para o Código do tipo de destino 1 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2 e 3: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

"O" para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:

"R" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Cidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.4

OPERADOR (local de entrega — estância aduaneira)

C

"R" em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

3.5

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

"R" para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for "3" ou "4"

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.6

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R", se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

Identificação da pessoa que efetua o novo transporte

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.7

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

"R" se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver anexo II, lista de códigos 8

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

"R" se o código da unidade de transporte não for 5

(ver caixa 3.7a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.8

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por "e-AD – Informações sobre a repartição".

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição

n8

 

d

Quantidades

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II)

No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade que este está autorizado a receber

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem)

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem

n..15,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

"R" se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar "1", se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou "0" se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais

n1

 

o

Densidade

C

"R" se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

r

Marca dos produtos

D

"R" se os produtos tiverem marca

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.8.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II

an2

 

b

Número de volumes

C

"R" se apresentar a menção "Contável"

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2»

6)

O quadro 6 é alterado como segue:

a)

A linha 3 passa a ter a seguinte redação:

i)

Na coluna D, a letra «R» é substituída por «C»,

ii)

Na coluna E, deve ser inserido o seguinte: «"R", exceto quando o elemento de dados "Tipo de mensagem" no documento administrativo eletrónico correspondente for "2 – declaração de exportação com domiciliação"»;

b)

Na linha 5, coluna E, o texto «"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5 e 8» é substituído por «"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4 e 5»;

c)

Na linha 7.1 a, a coluna F é alterada do seguinte modo:

i)

O texto «6 = Um ou mais registos com valores incorretos» é suprimido,

ii)

O texto «7 = quantidade mais elevada do que a relativa à autorização temporária» é inserido;

(d)

Na linha 7.1 b, na coluna E, o texto «"O" se o código para Razão não satisfatória for 3, 4 ou 5» é substituído por «"O" se o código para Razão não satisfatória for 1, 2, 3, 4, 5 ou 7».


ANEXO II

1)

No ponto 2, a seguir ao quadro, entre a frase «O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação.» e as frases «O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada circulação EMCS deve ter um número específico.», inserir uma frase nova com a seguinte redação: «O campo 2 decorre da lista <ESTADOS MEMBROS> (lista de códigos 3)».

2)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)

O COR é constituído por um identificador do Estado-Membro (ver lista de códigos 4) seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.».

3)

No ponto 8, é aditada a seguinte linha:

«5

Instalações de transporte fixas».

4)

No ponto 11, é aditada a seguinte linha:

EPC

CAP

UNIDADE

Descrição

A

P

D

«E930

E

2

Aditivos dos códigos NC 3811 11, 3811 19 00 e 3811 90 00

N

N

N».


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1222/2012 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2013 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2013 nos setores do açúcar e isoglicose extraquota, da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009, no respeitante ao prazo de exame das propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 43.o, alínea a-A), 61.o, 144.o, n.o 1, 148.o, 156.o e 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (4), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (5), (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (6), e (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (7), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131 e de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (9), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (10), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (11), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032.

(5)

Atendendo aos dias feriados de 2013, torna-se necessário derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

(6)

O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (12), estabelece que os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto adotado nenhuma medida especial.

(7)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (13), o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (14), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor dos ovos (15), e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de aves de capoeira (16), estabelecem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto adotado nenhuma medida especial.

(8)

Atendendo aos dias feriados de 2013 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período.

(9)

O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (17), determina que a Comissão toma a decisão no prazo de 2 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 1, e no prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 3, do referido regulamento.

(10)

Atendendo aos dias feriados de 2013 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o prazo de exame das propostas é demasiado curto para assegurar uma boa gestão da oferta. É, pois, necessário prorrogar esse prazo.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos de certificados de importação de cevada, para 2013, no âmbito do contingente 09.4126, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos de certificados de importação de milho, para 2013, no âmbito do contingente 09.4131, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos de certificados de importação de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, para 2013, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh, para 2013, no âmbito do contingente 09.4517, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 6 de dezembro de 2013.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os pedidos de certificados de importação de trinca de arroz, para 2013, no âmbito do contingente 09.4079, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 6 de dezembro de 2013.

Artigo 3.o

Açúcar

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar, no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 e até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 27 de dezembro de 2013.

Artigo 4.o

Azeite

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (18).

Artigo 5.o

Açúcar e isoglicose extraquota

Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, adotadas antes das referidas datas de emissão.

Artigo 6.o

Certificados de exportação com restituições nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 3.o, n.os 4 e 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, adotadas antes das referidas datas de emissão.

Artigo 7.o

Propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o prazo de decisão da Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, relativamente às propostas de trigo mole notificadas durante os períodos referidos no anexo IV do presente regulamento, expira na data que figura no referido anexo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento expira em 10 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(4)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(6)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(7)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(8)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

(9)  JO L 148 de 8.6.2012, p. 1.

(10)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.

(11)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

(12)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(13)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(14)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(15)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.

(16)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.

(17)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(18)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

Datas de emissão

Segunda-feira, 25, ou terça-feira, 26 de março de 2013

Sexta-feira, 5 de abril de 2013

Segunda-feira, 6, ou terça-feira 7 de maio de 2013

Quinta-feira, 16 de maio de 2013

Segunda-feira, 13, ou terça-feira, 14 de maio de 2013

Quarta-feira, 22 de maio de 2013

Segunda-feira, 12, ou terça-feira, 13 de agosto de 2013

Quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Segunda-feira, 28, ou terça-feira, 29 de outubro de 2013

Quarta-feira, 6 de novembro de 2013


ANEXO II

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota

Datas de emissão

De segunda-feira, 18, a sexta-feira, 22 de março de 2013

Quinta-feira, 4 de abril de 2013

De segunda-feira, 22, a sexta-feira, 26 de abril de 2013

Segunda-feira, 6 de maio de 2013

De segunda-feira, 5, a sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Segunda-feira, 19 de agosto de 2013

De segunda-feira, 16, a sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


ANEXO III

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Datas de emissão

De segunda-feira, 25, a sexta-feira, 29 de março de 2013

Quinta-feira, 4 de abril de 2013

De segunda-feira, 22, a sexta-feira, 26 de abril de 2013

Quinta-feira, 2 de maio de 2013

De segunda-feira, 13, a sexta-feira, 17 de maio de 2013

Quinta-feira, 23 de maio de 2013

De segunda-feira, 16, a sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


ANEXO IV

Data da notificação das propostas de trigo mole, prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009

Data da notificação das propostas de trigo mole, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009

Prazo de decisão da Comissão sobre as propostas de trigo mole, nos termos das referidas notificações

Quarta-feira, 27 de março de 2013

De segunda-feira, 25 de março, a segunda-feira, 1 de abril de 2013

Quinta-feira, 4 de abril de 2013

Quarta-feira, 8 de maio de 2013

De segunda-feira, 6, a sexta-feira, 10 de maio de 2013

Quarta-feira, 15 de maio de 2013

Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Quarta-feira, 1 de janeiro de 2014.

De quarta-feira, 18 de dezembro de 2013, a sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1223/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4) (a seguir designado «Acordo») prevê a abertura de um contingente pautal da União com isenção de direitos para a importação de 4 600 bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça. Devem ser adotadas normas de execução para a abertura e gestão deste contingente pautal numa base anual.

(3)

Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

Para poderem ser incluídos neste contingente pautal, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo.

(5)

Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua atividade e que transacionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspetiva, e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, durante o ano anterior ao período de contingentação anual em causa, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transação possa ser considerada real e viável.

(6)

Deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente pautal e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de um coeficiente único de atribuição.

(9)

De acordo com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário estabelecer as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário em complemento ou em derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6) e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (7).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que o pedido, no que se refere à garantia relativa aos direitos de importação, constitui uma exigência principal na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (8).

(11)

A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente pautal requer igualmente que o titular do certificado seja efetivamente um importador. Assim, é necessário que esse importador participe ativamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de elementos de prova relativos a essas atividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente pautal, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não deve ser aplicável.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal da União com isenção de direitos, numa base anual, para períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 29 41, 0102 29 49, 0102 29 51, 0102 29 59, 0102 29 61, 0102 29 69, 0102 29 91, 0102 29 99, ex 0102 39 10 com um peso superior a 160 kg, ou ex 0102 90 91 com um peso superior a 160 kg.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pela referência ao comércio com países terceiros mencionada no artigo, deve entender-se que os requerentes importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102.

Como comprovativo do comércio com países terceiros, os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente certificados conforme pela autoridade competente.

2.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Um pedido de direitos de importação deve incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

2.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa.

3.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, o total das quantidades pedidas.

Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 6.odo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aplica-se o artigo 11.o do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

1.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do sétimo dia útil e até ao décimo sexto dia útil seguintes ao do termo do período previsto para a comunicação referida no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o.

2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efetuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. No caso de restar uma quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objeto de um só lote.

3.   Sempre que a aplicação do n.o 2 resulte na atribuição de um número de direitos de importação inferior ao pedido, é liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

Artigo 5.o

1.   É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 EUR por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na aceção do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tiver apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente pautal e estes tiverem sido obtidos.

A emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos e uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o é liberada sem demora.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tiver obtido direitos de importação.

4.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem e a menção «sim» são assinalados com uma cruz;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

0102 29 41, 0102 29 49, 0102 29 51, 0102 29 59, 0102 29 61, 0102 29 69, 0102 29 91, 0102 29 99, ex 0102 39 10 com um peso superior a 160 kg ou ex 0102 90 91 com um peso superior a 160 kg;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente pautal (09.4203) e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo I.

Cada certificado obriga a importar da Suíça.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.

2.   A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 20 EUR por cabeça, composta por:

a)

A garantia de 3 EUR referida no n.o 1 do artigo 5.o; e

b)

Um montante de 17 EUR, depositado pelo requerente simultaneamente com a apresentação do pedido de certificado.

3.   Nos termos do n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

4.   Não obstante o disposto na secção 4 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a garantia não é liberada antes de ter sido feita prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da fatura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos na Suíça, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No documento de transporte em nome do titular, relativo aos animais em causa;

c)

Elementos de prova de que os bens foram declarados para efeitos de introdução em livre prática com indicação do nome e endereço do titular do certificado como destinatário.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Até ao dia 28 de fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   No respeitante às notificações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em cabeças e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(8)  JO L 92 de 30.3.2012, p. 4.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 6.o, n.o 4, alínea c)

:

Em búlgaro

:

Регламент за изпълнение (ЕC) № 1223/2012

:

Em espanhol

:

Reglamento de Ejecución (UE) no 1223/2012

:

Em checo

:

Prováděcí nařízení (EU) č. 1223/2012

:

Em dinamarquês

:

Gennemførelsesforordning (EU) nr. 1223/2012

:

Em alemão

:

Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1223/2012

:

Em estónio

:

Rakendusmäärus (EL) nr 1223/2012

:

Em grego

:

Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1223/2012

:

Em inglês

:

Implementing Regulation (EU) No 1223/2012

:

Em francês

:

Règlement d’exécution (UE) no 1223/2012

:

Em italiano

:

Regolamento di esecuzione (UE) n. 1223/2012

:

Em letão

:

Īstenošanas regula (ES) Nr. 1223/2012

:

Em lituano

:

Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 1223/2012

:

Em húngaro

:

1223/2012/EU végrehajtási rendelet

:

Em maltês

:

Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1223/2012

:

Em neerlandês

:

Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1223/2012

:

Em polaco

:

Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 1223/2012

:

Em português

:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2012

:

Em romeno

:

Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1223/2012

:

Em eslovaco

:

Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 1223/2012

:

Em esloveno

:

Izvedbena uredba (EU) št. 1223/2012

:

Em finlandês

:

Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 1223/2012

:

Em sueco

:

Genomförandeförordning (EU) nr 1223/2012


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão

(JO L 346 de 29.12.2005, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 1869/2006 da Comissão

(JO L 358 de 16.12.2006, p. 49)

 

Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

(JO L 408 de 30.12.2006, p. 28)

Apenas o artigo 8.o e o anexo IX

Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão

(JO L 202 de 31.7.2008, p. 37)

Apenas o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1267/2008 da Comissão

(JO L 338 de 17.12.2008, p. 37)

 


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2172/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 3

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o-A, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o-A, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o-A, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/45


REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta determinadas alterações na legislação de certos Estados-Membros, ou o seu desejo de simplificar a aplicação do sistema de coordenação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, foram apresentados pedidos dos Estados-Membros à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(2)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes de adaptações técnicas dos anexos à Comissão.

(3)

A Comissão concorda com as referidas propostas.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes novas secções após a secção «LETÓNIA»:

«HUNGRIA

A partir de 1 de janeiro de 2012, em conformidade com a Lei CXCI de 2011 relativa às prestações para as pessoas cuja capacidade de trabalho sofreu uma mudança e alterações de certos outros atos:

a)

O subsídio de reabilitação;

b)

A prestação de invalidez.

ESLOVÁQUIA

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto filho a cargo ou durante os estudos de doutoramento a tempo inteiro e menos de 26 anos de idade e que se considera ter sempre cumprido o período de seguro exigido (artigo 70.o, n.o 2, artigo 72.o, n.o 3, e artigo 73.o, n.os 3 e 4, da Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, com as alterações que lhe foram introduzidas).»;

b)

Na secção «SUÉCIA», «(a Lei 1962:381, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2001:489)» é substituída pelo «[capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

c)

A secção «REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redação:

«REINO UNIDO

Subsídio de emprego e auxílio

a)   Grã-Bretanha

Parte 1 da Welfare Reform Act 2007.

b)   Irlanda do Norte

Parte 1 da Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007.».

2)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção «ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea «c)» passa a ter a seguinte redação: «c) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2.»,

ii)

é aditada uma nova alínea «g)» com a seguinte redação: «g) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei relativa à segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.»;

b)

Na parte 1, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

a)

Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão por velhice [capítulos 66 e 67 do Código da Segurança Social (2010:110)];

b)

Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão de sobrevivência [capítulo 81 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

c)

Na parte 2, a seguinte nova secção é aditada após a secção «BULGÁRIA»:

«DINAMARCA

a)

Pensões individuais;

b)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);

c)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativos ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.»;

d)

Na parte 2, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

Pensões ligadas ao rendimento e pensões por capitalização [capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social (2010:110)].».

3)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, na secção «SUÉCIA», «(a Lei 1962:381)» é substituída pelo «[capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

b)

Na parte II, na secção «ESLOVÁQUIA», é suprimida a alínea b);

c)

Na parte II, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida [capítulo 35 do Código da Segurança Social (2010:110)];

Pensão de viuvez calculada com base nos períodos de seguro cumpridos [capítulo 84 do Código da Segurança Social (2010:110)].».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, na secção «ESPANHA-PORTUGAL», é suprimida a alínea a).

2)

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

As secções «ITÁLIA» e «MALTA» são suprimidas;

b)

Uma nova secção «CHIPRE» é inserida após a secção «ESPANHA».

3)

No anexo 5, uma nova secção «DINAMARCA» é inserida após a secção «REPÚBLICA CHECA».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1225/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

32,6

MA

80,2

TN

111,9

TR

102,4

ZZ

81,8

0707 00 05

AL

88,1

TR

143,2

ZZ

115,7

0709 93 10

MA

152,5

TR

68,4

ZZ

110,5

0805 10 20

MA

71,3

TR

51,1

ZA

51,1

ZZ

57,8

0805 20 10

MA

66,6

ZZ

66,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

97,8

JM

129,1

MA

106,4

TR

83,5

ZZ

104,2

0805 50 10

TR

75,0

ZZ

75,0

0808 10 80

MK

39,0

NZ

165,3

US

133,0

ZA

123,7

ZZ

115,3

0808 30 90

CN

48,8

TR

135,1

US

154,6

ZZ

112,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1226/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de dezembro de 2012 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2013-31.3.2013

(%)

P1

09.4067

5,952549

P3

09.4069

0,335124


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1227/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de dezembro de 2012 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2013-31.3.2013

(%)

E2

09.4401

30,039342


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1228/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de dezembro de 2012 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2013-31.3.2013

(%)

1

09.4410

0,29533

2

09.4411

0,304506

3

09.4412

0,327761

4

09.4420

0,398565

6

09.4422

0,400962


DECISÕES

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/794/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados na Comissão em 25 de maio de 2011, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para derrogar do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao âmbito territorial dessa diretiva no que respeita à manutenção, reparação e cobrança de portagens da ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia) (a «derrogação solicitada»). A Bulgária e a Roménia substituíram parcialmente a derrogação solicitada por ofício registado na Comissão em 7 de março de 2012.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 17 de julho de 2012, transmitiu a derrogação solicitada aos restantes Estados-Membros, com exceção da Espanha, que foi informada por ofício datado de 18 de julho de 2012. Por ofício datado de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à Bulgária e à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar a derrogação solicitada.

(3)

No que respeita à manutenção e reparação da ponte, a derrogação solicitada consiste em considerar que a fronteira territorial entre a Bulgária e a Roménia está situada no meio da ponte.

(4)

No que respeita à cobrança das portagens para atravessar a ponte, a derrogação solicitada consiste em considerar que todo o comprimento da ponte está situado no território do Estado-Membro em que tiver início qualquer travessia. Assim, sobre a totalidade da portagem relativa a todas as travessias que tiverem início no lado búlgaro incidirá apenas o IVA búlgaro. Do mesmo modo, sobre as travessias que tiverem início no lado romeno incidirá apenas o IVA romeno.

(5)

Na ausência de tais medidas derrogatórias, a determinação do local das operações para a manutenção, a reparação e a cobrança de portagens dependeria da definição precisa da fronteira territorial acima do rio Danúbio, o que, na prática, representaria uma grande dificuldade para os sujeitos passivos envolvidos. Em segundo lugar, no que respeita à cobrança das portagens, tanto o IVA búlgaro como o romeno teriam de ser aplicados às portagens cobradas por cada travessia da ponte num só sentido. As medidas derrogatórias destinam-se, portanto, a simplificar a cobrança do IVA aplicável.

(6)

Dado que a derrogação solicitada diz respeito ao âmbito territorial para efeitos do IVA, em relação ao qual não se deverão verificar alterações no futuro, a derrogação solicitada deverá ser autorizada por um período indefinido.

(7)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, a Bulgária e a Roménia são autorizadas a aplicar as derrogações previstas nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão relativamente à manutenção, reparação e cobrança de portagens da ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia).

Artigo 2.o

A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à manutenção ou reparação da ponte fronteiriça, considera-se que a fronteira territorial está situada no meio da ponte para o fornecimento de bens e serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens destinados à referida manutenção ou reparação.

Artigo 3.o

A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à cobrança de portagens, considera-se que todo o comprimento da ponte está situado no território do Estado-Membro em que tiver início qualquer travessia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.o

As destinatárias da presente decisão são a República da Bulgária e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2012) 9181]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/795/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão elaborou questionários para definir o conjunto de informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE durante o período 2013-2016.

(2)

Os Estados-Membros deveriam ser convidados a responder a um questionário relativo unicamente ao ano de 2013, comunicando as medidas por eles tomadas em execução das exigências da Diretiva 2010/75/UE que não fossem já aplicáveis por força da Diretiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (2), da Diretiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afetados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (3), da Diretiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (4), da Diretiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (5), da Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (6), da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (7), e da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (8), antes da revogação de todas estas pela Diretiva 2010/75/UE.

(3)

Os Estados-Membros deveriam também ser convidados a responder a um questionário relativo ao período de 2013-2016, sobre dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição, sobre os valores-limite de emissão, sobre a aplicação dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2010/75/UE e sobre os progressos obtidos em matéria de desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes nos termos do artigo 27.o, permitindo à Comissão recolher informações sobre medidas gerais de execução (módulo 1), estabelecer uma fonte de informação sobre instalações individuais alinhada com o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (módulo 2), confirmar que as melhores técnicas disponíveis foram aplicadas corretamente nos licenciamentos (módulo 3) e verificar a aplicação das prescrições setoriais mínimas (módulo 4).

(4)

Em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem disponibilizar as informações em formato eletrónico.

(5)

A fim de assegurar a compatibilidade e a coerência das informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve elaborar um formato eletrónico específico de comunicação de informações.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia informações sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE, mediante resposta aos questionários que figuram nos anexos I e II, utilizando o formato eletrónico específico a elaborar para efeitos dessa comunicação.

A resposta ao questionário que figura no anexo I deve ser apresentada até 30 de setembro de 2014.

A resposta ao questionário que figura no anexo II deve ser apresentada até 30 de setembro de 2017.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.

(3)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.

(4)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

(5)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(6)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(7)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(8)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.


ANEXO I

Questionário sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE referido no artigo 1.o, segundo parágrafo

Generalidades:

a)

As respostas ao presente questionário devem abranger o período de 7 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

b)

Se forem solicitadas informações sobre parâmetros variáveis no tempo, a resposta deve indicar a situação em 31 de dezembro de 2013.

c)

Nas respostas às perguntas que se seguem, só devem ser dadas informações sobre alterações introduzidas pelos Estados-Membros em aplicação do disposto no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE.

d)

No presente questionário, entende-se por «política ou orientação do Estado-Membro» qualquer medida de execução existente que seja produzida ou aplicada a nível nacional, regional ou local. A eventual inclusão, por um Estado-Membro, de informações sobre legislação que transpõe a Diretiva 2010/75/UE para o seu direito interno não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 80.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE.

1.   Incumprimento (artigo 8.o)

Que critérios podem ser seguidos para decidir se o incumprimento das condições de licenciamento «constitui um perigo imediato para a saúde humana ou ameaça produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente»?

2.   Condições de licenciamento (artigo 14.o)

Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:

2.1.

Como se assegura que as conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento (artigo 14.o, n.o 3)?

2.2.

Quantas autoridades competentes estabelecem condições de licenciamento mais rigorosas do que as suscetíveis de ser obtidas pela utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD) descritas nas conclusões MTD (artigo 14.o, n.o 4)?

3.   Valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas (artigo 15.o)

Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:

3.1.

Como são fixados os valores-limite de emissão em relação aos «valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis» estabelecidas nas conclusões MTD (artigo 15.o, n.o 3)?

3.2.

Como são concedidas derrogações ao artigo 15.o, n.o 3 (artigo 15.o, n.o 4)?

3.3.

Como é realizada a avaliação custo-benefício para permitir tais derrogações e que custos são considerados «desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos» (artigo 15.o, n.o 4)?

3.4.

Há limitações à magnitude ou à duração das derrogações (artigo 15.o, n.o 4)?

3.5.

Como são concedidas derrogações temporárias ao disposto no artigo 11.o, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.os 2 e 3, no que respeita ao ensaio e à utilização de técnicas emergentes (artigo 15.o, n.o 5)?

4.   Requisitos de monitorização (artigo 16.o)

Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:

4.1.

Como se assegura que as conclusões MTD são a base para definir os requisitos de monitorização nas licenças (artigo 16.o, n.o 1)?

4.2.

Como é determinada a frequência da monitorização periódica relativa ao solo e às águas subterrâneas (artigo 16.o, n.o 2)?

4.3.

Como é utilizada uma «análise sistemática dos riscos de contaminação» para justificar uma periodicidade inferior à estipulada para a monitorização do solo e das águas subterrâneas (artigo 16.o, n.o 2)?

5.   Regras vinculativas gerais (artigo 17.o)

Se forem utilizadas regras vinculativas gerais para a execução da Diretiva 2010/75/UE:

5.1.

Quais os requisitos, as atividades (enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE) e os poluentes que as regras vinculativas gerais abrangem?

5.2.

De que modo as regras vinculativas gerais «garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente, equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual» (artigo 17.o, n.o 1)?

5.3.

De que modo se garante que as regras vinculativas gerais se «baseiam nas melhores técnicas disponíveis» (artigo 17.o, n.o 2)?

5.4.

De que modo as regras vinculativas gerais são «atualizadas a fim de ter em conta a evolução das melhores técnicas disponíveis» (artigo 17.o, n.o 3)?

5.5.

Que referências são feitas à Diretiva 2010/75/UE na «publicação oficial» das regras vinculativas gerais (artigo 17.o, n.o 4)?

5.6.

Se as regras vinculativas gerais estão publicadas na Internet, indicar a correspondente hiperligação.

6.   Evolução das melhores técnicas disponíveis (artigo 19.o)

6.1.

De que modo a autoridade competente se mantém ou é informada da publicação de conclusões MTD novas ou atualizadas?

6.2.

De que modo a autoridade competente disponibiliza essas informações ao público interessado?

7.   Reexame e atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o)

Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre os seguintes aspetos do processo de reexame e atualização das condições de licenciamento e, em caso de publicação na Internet, indicar a correspondente hiperligação:

7.1.

Que informações são tipicamente pedidas aos operadores para efeitos de reexame ou atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o, n.o 2)?

7.2.

Como é definida e/ou determinada a «atividade principal» de uma instalação (artigo 21.o, n.o 3)?

7.3.

Como é desencadeado o reexame ou a atualização nos casos que envolvem poluição significativa, segurança operacional ou uma norma de qualidade ambiental nova ou revista (artigo 21.o, n.o 5).

8.   Encerramento dos locais (artigo 22.o)

8.1.

Como se decide que atividades carecem de um relatório de base e, em especial:

a)

Que atividades constantes do anexo I da Diretiva 2010/75/UE foram tipicamente detetadas como envolvendo a «utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes» (artigo 22.o, n.o 2)?

b)

De que modo é tida em conta a «possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação» (artigo 22.o, n.o 2)?

c)

Que informações é o operador convidado a incluir no relatório de base (artigo 22.o, n.o 2)?

d)

Como foram utilizadas neste contexto as diretrizes estabelecidas pela Comissão referentes ao «conteúdo do relatório de base» (artigo 22.o, n.o 2)?

8.2.

Aquando da cessação definitiva das atividades:

a)

De que modo o operador «avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas» (artigo 22.o, n.o 3)?

b)

Como se decide se a instalação originou «uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas» (artigo 22.o, n.o 3)?

c)

Como se decide se uma contaminação do solo e das águas subterrâneas apresenta «um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente» (artigo 22.o, n.o 3)?

d)

Como se decide que «medidas necessárias» o operador deve tomar (artigo 22.o, n.os 3 e 4)?

9.   Inspeções ambientais (artigo 23.o)

9.1.

Que «planos de inspeção ambiental» foram elaborados? O que contêm? Onde são disponibilizados ao público? Em caso de publicação na Internet, indicar a hiperligação (artigo 23.o, n.o 2).

9.2.

Que «programas de inspeções ambientais de rotina» foram elaborados? O que contêm? Onde são disponibilizados ao público? Em caso de publicação na Internet, indicar a hiperligação (artigo 23.o, n.o 4).

9.3.

Como é feita a «apreciação sistemática» dos riscos ambientais das instalações para decidir a frequência das visitas no local? Fornecer uma síntese e as referências de eventuais orientações pertinentes (artigo 23.o, n.o 4).

9.4.

Em que circunstâncias são realizadas «inspeções ambientais não rotineiras» (artigo 23.o, n.o 5)?

9.5.

Que informações contêm tipicamente os relatórios das visitas no local? Como são esses relatórios comunicados ao operador? Como são disponibilizados ao público? Há algumas circunstâncias em que esses relatórios não tenham sido disponibilizados ao público, considerando o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (1) (artigo 23.o, n.o 6)?

9.6.

Que mecanismos existem para assegurar que o operador toma todas as «medidas necessárias» identificadas no relatório da visita no local (artigo 23.o, n.o 6)?

10.   Acesso à informação e participação do público (artigo 24.o)

10.1.

Como é dada ao público a «oportunidade efetiva de participar em tempo útil» nos procedimentos decisórios sobre a concessão e a atualização das condições de licenciamento, especialmente nos casos em que sejam propostas derrogações ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4 (artigo 24.o, n.o 1)?

10.2.

Como são facultadas ao público as informações (artigo 24.o, n.os 2 e 3)?

10.3.

Todas as informações pertinentes são facultadas através da Internet (artigo 24.o, n.o 2, alíneas a), b) e f), e artigo 24.o, n.o 3, alínea a)?

11.   Técnicas emergentes (artigo 27.o)

Como incentivam os Estados-Membros o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das indicadas nos documentos de referência MTD (artigo 27.o, n.o 1)?


(1)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


ANEXO II

Questionário sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE referido no artigo 1.o, terceiro parágrafo

Generalidades:

a)

O presente questionário abrange o período de 7 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

b)

Se forem solicitadas informações sobre parâmetros variáveis no tempo, a resposta deve indicar a situação em 31 de dezembro de 2016.

MÓDULO 1 –   ATUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Nota ao módulo 1:

O presente questionário aplica-se às instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE.

1.   Execução – alterações

Houve alterações importantes à execução da Diretiva 2010/75/UE (DEI) desde o último período de relatório, a comparar com as informações comunicadas em resposta ao primeiro questionário relativo à Diretiva? Em caso afirmativo, fazer uma atualização, descrevendo as alterações e as respetivas razões, indicando referências quando se justificar.

2.   Execução – dificuldades

Houve dificuldades na aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1? Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades e as respetivas razões.

MÓDULO 2 –   INFORMAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES INDIVIDUAIS

Nota ao módulo 2:

As referências cruzadas a outra legislação da UE destinam-se unicamente a identificar a existência destas interações. Não se destinam a localizar as interfaces exatas entre as instalações abrangidas por cada um desses regimes.

3.   Fornecer as seguintes informações em relação a todas as instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE («instalações DEI»)

3.1.   Informações gerais:

 

Campo

Descrição

3.1.1.

Número de referência da instalação DEI

Identificador único da instalação para efeitos da Diretiva 2010/75/UE.

3.1.2.

Número de referência do estabelecimento abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1) (opcional)

Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006, indicar o número de identificação utilizado para a comunicação da instalação nos termos daquele Regulamento.

3.1.3.

Número de referência do estabelecimento abrangido pela Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (2) (opcional)

Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pela Diretiva 2012/18/UE, indicar o identificador único utilizado no Sistema de Recuperação de Informações sobre Instalações Industriais Seveso (SPIRS).

3.1.4.

Número de referência da instalação abrangida pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (3) (opcional)

Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pela Diretiva 2003/87/CE, indicar o identificador único de registo junto do administrador central da UE.

3.1.5.

Nome da instalação

Se possível, num formato compatível com o campo «Nome do estabelecimento», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.

3.1.6.

Atividades abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE

Todas as atividades constantes do anexo I da Diretiva 2010/75/UE que se realizam na instalação.

3.1.7.

Outros capítulos pertinentes da Diretiva 2010/75/UE

Indicar qual dos capítulos III, IV, V e VI da Diretiva 2010/75/UE também se aplica à instalação (ou a uma parte dela).


3.2.   Contacto:

 

Campo

Descrição

3.2.1.

Designação do operador

Se possível, num formato compatível com o campo «Nome da empresa-mãe», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.

3.2.2.

Endereço da instalação — morada, localidade, código postal e país

Se possível, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (4), e num formato compatível com os campos «Morada», «Cidade/localidade», «Código postal» e «País», utilizados na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.

3.2.3.

Latitude e longitude da instalação

Se possível, num formato compatível com o campo «Coordenadas da localização», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006.


3.3.   Autoridade competente:

 

Campo

Descrição

3.3.1.

Autoridade competente para a concessão das licenças

Designação e endereço(s) eletrónico(s) da(s) autoridade(s) competente(s).

3.3.2.

Autoridade competente para as inspeções e a execução

Designação e endereço(s) eletrónico(s) da(s) autoridade(s) competente(s).

3.3.3.

Número total de visitas no local pelas autoridades competentes (artigo 23.o, n.o 4)

Total anual relativo a cada um dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016.


3.4.   Informações sobre licenças:

 

Campo

Descrição

3.4.1.

Hiperligação Internet para licenças ativas

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2.

3.4.2.

A instalação está sujeita a derrogação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4?

Sim/Não

3.4.3.

Foi preparado algum relatório de base em conformidade com o artigo 22.o?

Sim/Não

MÓDULO 3 –   INCIDÊNCIA SETORIAL

Notas ao módulo 3:

Este módulo aplica-se a instalações cujas licenças foram objeto de reexame ou atualização na sequência de decisões publicadas relativas às conclusões MTD, durante o período de relatório, ou seja, instalações cuja atividade principal é contemplada pelos seguintes atos:

Decisão de Execução 2012/134/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de vidro nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (5); ou

Decisão de Execução 2012/135/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que adota as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de ferro e aço ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (6);

4.   Condições de licenciamento (artigo 14.o)

Foram utilizadas outras fontes de informação, além das conclusões MTD, como referência para a definição das condições de licenciamento (artigo 14.o, n.o 3)?

5.   Condições de licenciamento mais rigorosas (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 18.o)

5.1.

Que normas de qualidade ambiental necessitaram de condições de licenciamento mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD e que condições suplementares foram incluídas nas licenças (artigo 18.o)?

5.2.

Indicar exemplos de outras situações nas quais as autoridades competentes estabeleceram, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, condições de licenciamento mais rigorosas do que as suscetíveis de serem obtidas pela utilização das MTD.

6.   Estabelecimento das condições de licenciamento na ausência de conclusões MTD relevantes (artigo 14.o, n.os 5 e 6)

6.1.

Descrever o procedimento relativo ao estabelecimento das condições de licenciamento, dando também exemplos:

a)

Com base numa MTD não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes (artigo 14.o, n.o 5);

b)

Com base numa MTD determinada em consulta ao operador, porque as conclusões MTD não abrangem «uma atividade ou um tipo de processo de produção executados no interior de uma instalação» ou «não abordam todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente» (artigo 14.o, n.o 6).

6.2.

Em relação aos exemplos supra, indicar:

a)

Por que razão as informações das conclusões MTD não eram aplicáveis;

b)

Que outras fontes de informação foram utilizadas para identificar as MTD;

c)

De que modo foi dada especial atenção aos critérios constantes do anexo III da Diretiva 2010/75/UE.

7.   Valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas (artigo 15.o)

7.1.

Em relação às licenças nas quais um ou mais valores-limite de emissão são diferentes dos valores de emissão associados às MTD das conclusões MTD no que respeita aos valores, períodos e condições de referência (artigo 15.o, n.o 3, alínea b):

a)

Descrever a natureza e dar exemplos desses valores-limite de emissão diferentes;

b)

Dar exemplos, utilizando o resumo de resultados referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e indicando de que modo a monitorização das emissões foi utilizada a fim de «assegurar que as emissões em condições normais de funcionamento não excederam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis» (artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo).

7.2.

Em relação a todas as instalações que foram objeto de derrogação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, indicar:

a)

As fontes de emissão que beneficiaram de derrogação;

b)

Os valores de emissão associados às MTD para os quais foi concedida uma derrogação;

c)

Os valores-limite de emissão reais;

d)

O(s) eventual(is) período(s) de transição para o cumprimento do artigo 15.o, n.o 3;

e)

O(s) sítio(s) Web com informação sobre a aplicação das derrogações do artigo 15.o, n.o 4 (artigo 24.o, n.o 2, alínea f)).

7.3.

Foram concedidas derrogações temporárias no que respeita ao ensaio e à utilização de técnicas emergentes (artigo 15.o, n.o 5)?

8.   Monitorização (artigo 16.o)

8.1.

Em termos gerais, que frequências de monitorização foram estabelecidas nas licenças relativas às emissões para a atmosfera, para a água, para o solo e para as águas subterrâneas e a outros parâmetros de processo relevantes?

8.2.

Como foram utilizadas as conclusões MTD para determinar essas frequências?

9.   Reexame e atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o)

Em relação a todos os reexames das condições de licenciamento não concluídos até 8 de março de 2016, identificar:

a)

Os nomes das instalações e os números de referência das licenças;

b)

A razão por que o reexame não foi concluído;

c)

A data em que o reexame será concluído.

10.   Outras questões

Fornecer informações sobre problemas de ordem prática encontrados na utilização das conclusões MTD para os dois setores no âmbito deste módulo 3.

MÓDULO 4 –   PRESCRIÇÕES «MÍNIMAS»

11.   Incineração e coincineração de resíduos:

Instalações abrangidas pelo capítulo IV da Diretiva 2010/75/UE:

11.1.

Identificar as instalações em relação às quais as autoridades competentes autorizaram condições ao abrigo do artigo 51.o, n.os 1, 2 ou 3, assim como as condições efetivamente autorizadas e os resultados das verificações efetuadas a este respeito (artigo 51.o, n.o 4).

11.2.

Por cada instalação de incineração de resíduos e cada instalação de coincineração de resíduos com capacidade igual ou superior a 2 toneladas por hora, fornecer:

a)

Informações sobre o funcionamento e a monitorização da instalação;

b)

Um registo do processo de incineração ou coincineração (indicando as horas de funcionamento e o número e a duração acumulada das avarias, se disponíveis);

c)

O nível das emissões para a atmosfera e para a água, em comparação com os valores-limite de emissão;

d)

Uma descrição do modo como estas informações foram postas à disposição do público, incluindo a hiperligação para quaisquer sítios web pertinentes criados para este efeito (artigo 55.o, n.o 2).

12.   Emissões de solventes

Instalações abrangidas pelo capítulo V da Diretiva 2010/75/UE:

12.1.

Se os Estados-Membros optaram por aplicar um plano de redução das emissões (na aceção do anexo VII, parte 5) em vez de valores-limite de emissão, que progressos se registaram na obtenção de uma redução de emissões equivalente (artigo 59.o, n.o 1, alínea b)?

12.2.

Identificar as instalações em relação às quais foram concedidas derrogações em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2 ou n.o 3, e justificar a concessão dessas derrogações.


(1)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(4)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(5)  JO L 70 de 8.3.2012, p. 1.

(6)  JO L 70 de 8.3.2012, p. 63.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2012

relativa a uma terceira participação financeira da União, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efetuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

[notificada com o número C(2012) 9356]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2012/796/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/923/CE da Comissão (2) aprovou uma participação financeira da União para um programa de ações a levar a cabo por Portugal em 2006 e 2007 com vista a controlar a propagação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a outros Estados-Membros. As ações incluíram a criação de uma barreira isenta de quaisquer árvores hospedeiras do vetor do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «faixa de contenção fitossanitária».

(2)

A participação financeira concedida pela Decisão 2006/923/CE baseou-se no programa de ações suplementares em relação ao nemátodo da madeira do pinheiro (a seguir «NMP») e na estimativa orçamental respeitante a este programa, tal como apresentados por Portugal à Comissão em 28 de julho de 2006.

(3)

Os pagamentos finais a Portugal relacionados com as ações previstas na Decisão 2006/923/CE tiveram lugar em junho de 2008.

(4)

Pela Decisão de Execução 2011/851/UE da Comissão (3), foi concedido a Portugal um cofinanciamento adicional da União de 3 986 138,36 EUR para cobrir despesas elegíveis superiores à estimativa inicial de julho de 2006.

(5)

Aquando desse cofinanciamento adicional da União, o pedido apresentado por Portugal não incluía todas as faturas relacionadas com a criação da faixa de contenção fitossanitária.

(6)

Por carta de 5 de dezembro de 2011, as autoridades portuguesas apresentaram um pedido revisto de 15 000 932,08 EUR. Esse pedido incluía 4 915 405,87 EUR que não tinham sido pagos aquando da auditoria precedente, de julho de 2010 (auditoria SANCO/10/2010), e que, nessa altura, não podiam ser declarados elegíveis para cofinanciamento. O restante desse novo pedido é composto por custos relativos ao abate de um maior número de grandes coníferas e por despesas separadas para a eliminação de pequenas coníferas.

(7)

Em março de 2012, a Comissão realizou uma auditoria às informações comunicadas por Portugal em 5 de dezembro de 2011. Após análise de todos os documentos de apoio do pedido adicional e com base no relatório de auditoria, a Comissão concluiu que podia ser considerado um montante elegível de apenas 5 044 839,72 EUR, respeitante a faturas pagas (incluindo custos de coordenação). As restantes despesas declaradas não foram consideradas elegíveis para cofinanciamento, porque envolvem despesas já cofinanciadas pela Decisão de Execução 2011/851/UE (2 024 128,16 EUR) e despesas de um montante de 7 931 964,20 EUR relativas às árvores de pequeno porte, cuja necessidade não foi suficientemente justificada por Portugal.

(8)

Como as medidas incluídas no pedido adicional são da mesma natureza e se destinam a atingir o mesmo objetivo que as medidas da Decisão 2006/923/CE, é adequado atribuir a mesma taxa de participação financeira da União que a utilizada naquela decisão, a saber, uma taxa de 75 %.

(9)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(10)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades em que tenham sido delegadas competências.

(11)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas no pedido de cofinanciamento apresentado por Portugal.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Princípio

É aprovada a atribuição de uma terceira participação financeira da União destinada a cobrir despesas efetuadas por Portugal, em 2006 e 2007, relativas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária, adotadas para efeitos de luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro.

Artigo 2.o

Montante da participação financeira da União

O montante máximo da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 3 783 629,79 EUR.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 42.

(3)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 107.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2009/336/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2012/797/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude do artigo 4.o da Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir, designada por «a agência»), é encarregada da gestão da ação da União nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

(2)

Pela Decisão n.o 1041/2009/CE (3), o Parlamento e o Conselho instituíram um programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) para o período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2013.

(3)

À luz do conhecimento adquirido pela agência, a Comissão deseja delegar-lhe não só a gestão deste novo programa, mas também a gestão de projetos que, inserindo-se nos domínios de competência atuais da agência, sejam suscetíveis de ser financiados por outras disposições ou outros recursos. Tal inclui projetos nos domínios do ensino primário e secundário e da juventude que sejam suscetíveis de ser financiados por determinados instrumentos da política europeia de vizinhança e parceria.

(4)

Além disso, a Comissão pretende confiar à agência novas funções relativas à cooperação europeia no domínio da juventude.

(5)

A Decisão 2009/336/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/336/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

1)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (4);

2)

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II – Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (5);

3)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II – Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (6);

4)

Segunda fase do programa de ação em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

5)

Segunda fase do programa de ação em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (8);

6)

Programa de ação «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

7)

Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

8)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (11);

9)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (12);

10)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas financeiras e técnicas (MEDA) de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (13);

11)

Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (14);

12)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (15);

13)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (16);

14)

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (17);

15)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA – Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

16)

Programa plurianual para a integração efetiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa eLearning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

17)

Programa de ação para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (20);

18)

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

19)

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

20)

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

21)

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

22)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (25);

23)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (26);

24)

Programa de ação no domínio da Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

25)

Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

26)

Programa «Europa para os Cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia ativa, aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

27)

Programa «Juventude em Ação» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

28)

Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

29)

Programa de ação Erasmus Mundus (II) 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

30)

Programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2009-2013), instituído pela Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

31)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (34);

32)

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (35);

33)

Projetos nos domínios do ensino primário, secundário e superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

34)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

35)

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (38);

36)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 [Decisão 2003/159/CE do Conselho (39)], como alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 [Decisão 2005/599/CE do Conselho (40)].

2.   No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à agência incumbem as seguintes funções:

a)

Gestão de todo o ciclo de existência dos projetos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adotado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adotadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adoção das decisões pertinentes, em aplicação da delegação da Comissão;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, em aplicação da delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

c)

Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários;

d)

No que se refere à realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa (Eurydice) e das atividades destinadas a melhorar a compreensão e o conhecimento do domínio da juventude: recolha, análise e divulgação de informações, assim como produção de estudos e publicações.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 101 de 21.4.2009, p. 26.

(3)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(4)  

(1)*

JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(5)  

(2)*

JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(6)  

(3)*

JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(7)  

(4)*

JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(8)  

(5)*

JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(9)  

(6)*

JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(10)  

(7)*

JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(11)  

(8)*

JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(12)  

(9)*

JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(13)  

(10)*

JO L 311 de 12.12.2000, p. 1.

(14)  

(11)*

JO L 120 de 8.5.1999, p. 30.

(15)  

(12)*

JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

(16)  

(13)*

JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

(17)  

(14)*

JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

(18)  

(15)*

JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

(19)  

(16)*

JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(20)  

(17)*

JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(21)  

(18)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(22)  

(19)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(23)  

(20)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(24)  

(21)*

JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(25)  

(22)*

JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

(26)  

(23)*

JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

(27)  

(24)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(28)  

(25)*

JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(29)  

(26)*

JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(30)  

(27)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(31)  

(28)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(32)  

(29)*

JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.

(33)  

(30)*

JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(34)  

(31)*

JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

(35)  

(32)*

JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(36)  

(33)*

JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(37)  

(34)*

JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(38)  

(35)*

JO L 405 de 30.12.2006, p. 37.

(39)  

(36)*

JO L 65 de 8.3.2003, p. 27.

(40)  

(37)*

JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.».


RECOMENDAÇÕES

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/72


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

sobre o procedimento de notificação previsto no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/798/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Um mercado concorrencial deve contribuir para que os utilizadores finais disponham de um vasto leque de conteúdos, aplicações e serviços à sua escolha e com a qualidade de serviço indispensável. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a capacidade dos utilizadores de acederem a ou distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços. As autoridades reguladoras nacionais, a quem foi confiada a aplicação do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE, podem estabelecer requisitos mínimos de qualidade do serviço a impor à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas, a fim de evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes. As medidas propostas devem ser devidamente justificadas e proporcionadas em relação aos objetivos e princípios de regulação estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (2). Ao proporem essas medidas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta as orientações emitidas pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) (3).

(2)

A Comissão deverá avaliar todas as medidas propostas, a fim de garantir que o funcionamento do mercado interno não seja perturbado pelos requisitos previstos. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar à Comissão os projetos de medidas que fixem requisitos mínimos de qualidade de serviço ou que alterem obrigações anteriormente impostas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE. O mecanismo de notificação não deve implicar encargos administrativos desnecessários para as autoridades reguladoras nacionais. Os projetos de medidas que suprimam requisitos anteriormente impostos devem, nesta fase, apenas ser notificados para efeitos de transparência.

(3)

Para que a Comissão possa realizar a sua avaliação, as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar-lhe os seus projetos de medidas em tempo útil antes da fixação desses requisitos. Tal deve ser feito por meio de uma notificação que resuma os fundamentos da ação, os requisitos previstos e a via proposta. As autoridades reguladoras nacionais poderão discutir informalmente com a Comissão os seus projetos de medidas antes de lhas notificarem.

(4)

Deverão ser fornecidas certas informações mínimas relativas ao projeto de medidas para que a Comissão possa efetuar uma avaliação. Deve ser tida em conta, por um lado, a necessidade de garantir uma avaliação eficaz e, por outro, de simplificar, na medida do possível, o processo administrativo. Como forma de simplificar a avaliação de um projeto de medidas notificado e agilizar o processo, as autoridades reguladoras nacionais deverão utilizar formatos normalizados para as notificações.

(5)

Quando a Comissão formular observações ou recomendações sobre as propostas de medidas que fixam ou alteram os requisitos mínimos de qualidade do serviço, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão ao decidirem sobre os requisitos. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente contribuir para garantir a transparência através da comunicação das medidas adotadas, incluindo as que suprimem requisitos anteriormente impostos.

(6)

A Comissão, por seu turno, deverá tornar pública a notificação e toda a informação de suporte, bem como as observações ou recomendações por si eventualmente formuladas ou a sua nota em que declara não ter emitido observações ou recomendações. Caso as informações sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional à luz das regras da UE e nacionais em matéria de sigilo comercial, a Comissão e a autoridade reguladora nacional em causa deverão assegurar essa confidencialidade, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/21/CE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

O objetivo da presente recomendação é o de assegurar uma abordagem coerente, transparência total e um procedimento simplificado quando as autoridades reguladoras nacionais tencionam tomar medidas que estabelecem requisitos mínimos de qualidade do serviço em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE.

2.

Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar à Comissão, em tempo útil:

a)

Os projetos de medidas que estabelecem requisitos mínimos de qualidade do serviço, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE;

b)

Os projetos de medidas que alteram requisitos anteriormente impostos;

c)

Os projetos de medidas que suprimem algum requisito anteriormente imposto.

DEFINIÇÕES

3.

Os termos definidos na Diretiva 2002/21/CE, na Diretiva 2002/22/CE e noutras diretivas específicas são utilizados na mesma aceção na presente recomendação. Além disso, entende-se por:

 

«Notificação»: a notificação à Comissão de um projeto de medida por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE, acompanhada do formulário de notificação previsto na presente recomendação;

 

«Projetos de medidas»: quaisquer medidas relativas aos requisitos de qualidade de serviço destinadas a impedir a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes, que uma autoridade reguladora nacional se propõe impor a uma empresa ou a empresas que oferecem redes de comunicações públicas.

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

4.

Os projetos de medidas referidos no ponto 2 devem ser transmitidos à Comissão através do formulário de notificação que consta do anexo. Os projetos de medidas assim notificados devem incluir as seguintes informações, se aplicável:

a)

Uma notificação resumida que inclua:

i)

a identidade da empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas às quais o projeto de medida se aplica,

ii)

um resumo dos motivos da ação,

iii)

os requisitos a impor pela autoridade reguladora nacional,

iv)

a linha de ação proposta;

b)

O projeto de medidas da autoridade reguladora nacional e todos os documentos de apoio, incluindo:

i)

os factos e as circunstâncias relevantes do caso vertente que estão na origem da imposição prevista de requisitos mínimos de qualidade de serviço a uma empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas,

ii)

uma avaliação da medida proposta, em particular tendo em conta os objetivos políticos e os princípios de regulação conforme disposto no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE,

iii)

o calendário provisório para a implementação dos requisitos mínimos de qualidade de serviço,

iv)

os métodos específicos que serão utilizados para monitorizar a aplicação de tais requisitos,

v)

os resultados das consultas públicas eventualmente realizadas pela autoridade reguladora nacional sobre a medida proposta, e

vi)

o parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência.

5.

As notificações devem ser enviadas por via eletrónica, com pedido de aviso de receção. Presume-se que os documentos enviados por via eletrónica são recebidos pelo destinatário no dia do seu envio. As notificações serão registadas pela ordem em que forem recebidas.

6.

As notificações tornam-se efetivas na data em que a Comissão procede ao respetivo registo («data de registo»). A Comissão anunciará no seu sítio web e comunicará por via eletrónica a todas as autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE a data de registo da notificação, o respetivo tema e a documentação de apoio porventura recebida, mantendo simultaneamente todas as garantias de confidencialidade, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/21/CE.

7.

As notificações devem ser redigidas numa língua oficial da União Europeia. O formulário de notificação pode ser preenchido numa língua oficial distinta da utilizada no projeto de medida. As observações ou recomendações adotadas pela Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE devem ser redigidas na língua em que foi redigido o projeto de medida notificado, traduzidas, quando possível, para a língua utilizada no formulário de notificação.

8.

A pedido de uma autoridade reguladora nacional, a Comissão discutirá a título informal um projeto de medida antes da sua notificação.

9.

Uma autoridade reguladora nacional pode, em qualquer altura, decidir retirar a sua notificação, sendo nesse caso a medida notificada eliminada do registo e a entidade reguladora nacional em causa, todas as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE informados do facto. A Comissão publicará um aviso para o efeito no seu sítio web.

CALENDÁRIO E ACOMPANHAMENTO

10.

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE, em particular quando avalia um projeto de medida, como referido no ponto 2, alínea a), ou no ponto 2, alínea b), a Comissão pode, após ter examinado todas as informações pertinentes, formular observações ou recomendações sobre o projeto de medida, designadamente quando considerar que os requisitos propostos afetarão negativamente o funcionamento do mercado interno.

O período de exame não deve exceder dois meses a contar da data de notificação do projeto de medida, salvo acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional.

11.

Em derrogação do ponto 10, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do projeto de medida:

i)

A autoridade reguladora nacional ou a Comissão podem propor o prolongamento do período de exame por um período de tempo razoável, nomeadamente devido à complexidade da avaliação, ou

ii)

A autoridade reguladora nacional pode propor o encurtamento do período de exame, quando, em circunstâncias excecionais, considerar que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e proteger os interesses dos utilizadores finais.

Sempre que a autoridade reguladora nacional ou a Comissão pretendam prolongar ou encurtar o período de exame de dois meses nos termos das subalíneas i) ou ii) supra, devem indicar as razões para o fazer.

12.

A duração das potenciais derrogações ao período de exame de dois meses a que se refere o ponto 11 i) e ii) deve ser previamente acordada entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, tendo em conta, designadamente, a complexidade da avaliação e o interesse dos utilizadores finais e de outras partes interessadas na entrada em vigor de regras claras e previsíveis relativas à qualidade do serviço. Caso se solicite uma prorrogação nos termos do ponto 11 i), o prazo total acordado para o exame não deve ser superior a três meses a contar da data de notificação do projeto de medida.

Em derrogação do disposto no ponto 11, a Comissão, após uma primeira avaliação de um projeto de medida notificado, pode informar a autoridade reguladora nacional da redução do período de exame para um mês.

13.

Uma vez acordada uma derrogação ao período de exame de dois meses, tal como referido nos pontos 11 e 12, a Comissão informará desse facto a autoridade reguladora nacional em causa, todas as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE, e publicará uma nota informativa sobre essa matéria no seu sítio web, especificando a duração do período de exame acordada.

14.

Sem prejuízo dos pontos 11 e 12 supra, após o registo de uma notificação, a Comissão pode, agindo em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2002/21/CE, solicitar outras informações ou esclarecimentos à autoridade reguladora nacional em questão, especificando um prazo para a resposta. O prazo para o procedimento de notificação será prolongado pelo número de dias decorridos até à receção da resposta ao pedido de informações. As autoridades reguladoras nacionais devem envidar esforços no sentido de fornecerem com a maior brevidade possível a informação solicitada, se esta estiver disponível.

15.

Caso formule observações ou recomendações sobre as propostas de medidas que fixam ou alteram requisitos mínimos de qualidade do serviço em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE, a Comissão notificará do facto a autoridade reguladora nacional em causa por via eletrónica e publicará essas observações ou recomendações no seu sítio web.

16.

Caso não formule observações ou recomendações, a Comissão informará do facto a autoridade reguladora nacional em causa, todas as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE, e publicará uma nota informativa sobre essa matéria no seu sítio web.

17.

Uma autoridade reguladora nacional não deve adotar qualquer projeto de medida referido no ponto 2, alíneas a) ou b), antes do final do período de exame estabelecido em conformidade com os pontos 10 a 12. Se a Comissão não formular quaisquer observações ou recomendações dentro do prazo de notificação previsto, a autoridade reguladora nacional pode adotar o projeto de medida notificado. Os projetos de medidas referidos no ponto 2, alínea c), podem ser adotados pelas autoridades reguladoras nacionais em qualquer altura após a notificação.

18.

Uma autoridade reguladora nacional que adote uma medida em aplicação do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE deve comunicar a medida adotada à Comissão. A Comissão publicará cada medida adotada no seu sítio web, sob reserva das regras de confidencialidade previstas no artigo 5.o da Diretiva 2002/21/CE.

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

19.

Em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4), os prazos referidos na presente recomendação serão calculados da seguinte forma:

a)

Quando um prazo expresso em dias, semanas ou meses deva ser calculado a partir do momento em que ocorre um evento, o dia em que o evento ocorre não é incluído no prazo em questão;

b)

Um prazo expresso em semanas ou em meses termina no final do dia da última semana ou mês correspondente ao mesmo dia da semana ou ao mesmo dia do mês em que ocorreu o evento a partir do qual começou a contagem do prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia previsto para o seu termo não ocorrer no último mês do prazo, o prazo termina no final do último dia desse mês;

c)

Os prazos compreendem os dias feriados, os sábados e os domingos;

d)

Por «dias úteis» entende-se todos os dias exceto feriados, sábados e domingos. Se o último dia de um prazo for um sábado, um domingo ou um feriado, o prazo será prorrogado até ao final do primeiro dia útil seguinte. A lista de feriados oficiais determinada pela Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia antes do início de cada ano.

20.

A Comissão, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE, acompanhará a aplicação do procedimento de notificação. A Comissão avaliará a necessidade de revisão da presente recomendação, se necessário, dois anos após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

21.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(3)  Ver ORECE, diretrizes em matéria de qualidade de serviço no âmbito da neutralidade das redes, BoR (12) 32.

(4)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.


ANEXO

Formulário de notificação dos projetos de medidas conforme previsto no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE

INTRODUÇÃO

O formulário de notificação especifica de forma resumida as informações a fornecer pelas autoridades reguladoras nacionais à Comissão aquando da notificação de projetos de medidas em aplicação do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE.

A Comissão tenciona discutir com as autoridades reguladoras nacionais as questões relacionadas com a aplicação do artigo 22.o, n.o 3, nomeadamente em reuniões que terão lugar antes das notificações. Assim, a Comissão incentiva as autoridades reguladoras nacionais a consultarem-na sobre qualquer aspeto do formulário de notificação e, em particular, sobre o tipo de informações que devem prestar ou, ao invés, sobre a possibilidade de serem dispensadas da obrigação de fornecerem certas informações respeitantes a medidas que imponham requisitos mínimos de qualidade de serviço em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE.

É importante fornecer à Comissão uma súmula de informações que inclua: i) a identidade da empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas às quais o projeto de medida se aplica; ii) um resumo dos motivos da ação; iii) os requisitos a impor pela autoridade reguladora nacional; e iv) a linha de ação proposta.

O projeto de medidas da autoridade reguladora nacional, incluindo uma exposição dos motivos e da proporcionalidade da adoção das medidas propostas em conformidade com o disposto nos pontos 1 e 2 da presente recomendação, deve ser apenso ao formulário de notificação. O projeto de medidas deve incluir: i) os factos e as circunstâncias relevantes do caso concreto que dá origem à imposição prevista de requisitos mínimos de qualidade do serviço a uma empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas; ii) uma avaliação da medida proposta, sobretudo tendo em conta os objetivos políticos e os princípios de regulação enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE; iii) o calendário provisório para a implementação dos requisitos mínimos de qualidade do serviço e os métodos específicos que serão utilizados para monitorizar a aplicação de tais requisitos; iv) os resultados de eventuais consultas públicas prévias realizadas pela autoridade reguladora nacional; e v) o parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência.

RESUMO DAS INFORMAÇÕES

Descreva sucintamente o teor do projeto de medida notificado:

 

Indique a referência da notificação, prevista pelo artigo 22.o, n.o 3, de projetos de medidas anteriormente notificados (se os houve):

 

Identifique a empresa ou empresas às quais o projeto de medidas impõe obrigações:

 

Descreva sucintamente os motivos da ação:

 

Descreva sucintamente os requisitos previstos:

 

Descreva sucintamente a linha de ação:

 

Referência do projeto de medida notificado (com hiperligação para a Internet, se disponível):