ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.349.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 349 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/1 |
Informação sobre a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.
(1) JO L 57 de 29.2.2012, p. 44.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/1 |
Informação sobre a aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.
(1) JO L 57 de 29.2.2012, p. 53.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/2 |
Informação sobre a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.
(1) JO L 57 de 29.2.2012, p. 3.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/2 |
Informação sobre a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
O Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (1), assinado em Genebra em 16 de dezembro de 2011, é aplicado, a título provisório, a partir de 22 de agosto de 2012, por força da adesão da Federação da Rússia à OMC naquela data.
(1) JO L 57 de 29.2.2012, p. 15.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2012
relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo
(2012/793/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão 2012/105/UE do Conselho (1), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (o «Acordo») e o Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (o «Protocolo») foram assinados em 16 de dezembro de 2011, sob reserva da sua celebração. |
(2) |
O Acordo e o Protocolo deverão ser aprovados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados em nome da União o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e o Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) competente(s) para proceder, em nome da União, à notificação prevista no Acordo e no artigo 26.o, segundo parágrafo, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo e pelo Protocolo (3).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.
(2) O Acordo e o Protocolo foram publicados no JO L 57 de 29.2.2012, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(3) A data de entrada em vigor do Acordo e do Protocolo serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1220/2012 DO CONSELHO
de 3 de dezembro de 2012
relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nos últimos 15 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. O grau de autossuficiência da União nesses produtos baixou de 57 % para 38 %. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros sobre certos produtos dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União. |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1062/2009 (1), o Conselho abriu e estabeleceu o modo de gestão dos contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2010 a 2012. Visto que o período de aplicação daquele regulamento caduca em 31 de dezembro de 2012, é importante que as regras pertinentes nele contidas sejam refletidas no período de 2013 a 2015. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (2), está a ser revisto no contexto da reforma da Política Comum das Pescas. Aquele regulamento estabelece suspensões dos direitos pautais para certos produtos da pesca. A fim de tornar mais coerente o sistema e racionalizar os procedimentos inerentes aos regimes preferenciais autónomos da União para os produtos da pesca, é conveniente estabelecer um determinado número de contingentes pautais autónomos que substituam essas suspensões, devendo o Regulamento (CE) n.o 104/2000 ser alterado em conformidade. É conveniente que os volumes dos novos contingentes pautais autónomos sejam suficientes, de modo a assegurar um abastecimento adequado de matérias-primas da pesca na União e a garantir a previsibilidade e a continuidade das importações. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais (3), prevê um pequeno número de suspensões para os produtos da pesca. A fim de tornar mais coerente o sistema e racionalizar os procedimentos inerentes aos regimes preferenciais autónomos da União para os produtos da pesca, é conveniente estabelecer um determinado número de contingentes pautais autónomos que substituam essas suspensões. Consequentemente, deve o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 ser alterado em conformidade. É conveniente que os volumes dos novos contingentes pautais autónomos sejam suficientes, de modo a assegurar um abastecimento adequado de matérias-primas da pesca na União Europeia e a garantir a previsibilidade e a continuidade das importações. |
(5) |
É importante proporcionar à indústria de transformação de produtos das pescas uma segurança do abastecimento de matérias-primas da pesca que permita um investimento e um crescimento contínuos, e em especial possibilitar-lhe a adaptação à substituição das suspensões por contingentes, sem efeitos de interrupção do abastecimento. É, pois, apropriado prever, em relação a certos produtos da pesca aos quais foram aplicadas suspensões, um sistema que provoque um aumento automático dos contingentes pautais aplicáveis sob certas condições. |
(6) |
É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais previstos no presente regulamento, devendo as taxas previstas para esses contingentes ser aplicadas, sem interrupção, a todas as importações dos produtos considerados em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes pautais. |
(7) |
A fim de assegurar uma eficiente gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às suas reais importações. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, convém que esta última controle o ritmo de esgotamento dos contingentes e informe desse facto os Estados-Membros. |
(8) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. É conveniente que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São suspensos os direitos de importação sobre os produtos que figuram no Anexo, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas, para os períodos indicados e até aos volumes correspondentes.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o devem ser geridos nos termos dos artigos 308.o-A e 308.o-B e do artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
1. A Comissão deve verificar sem demora injustificada se, em 30 de setembro do ano civil em causa, foram utilizados 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do Anexo. Se o caso for esse, considera-se o contingente pautal anual fixado no Anexo automaticamente aumentado em 20 %. O contingente pautal anual aumentado é o contingente pautal aplicável a esse produto da pesca para o ano civil em causa.
2. A pedido de pelo menos um Estado-Membro e sem prejuízo do n.o 1, a Comissão deve verificar se 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do Anexo foram utilizados antes de 30 de setembro do ano civil em causa. Se o caso for esse, aplica-se o n.o 1.
3. A Comissão deve informar sem demora os Estados-Membros de que foram preenchidas as condições previstas nos n.os 1 ou 2 e deve publicar informações sobre o novo contingente pautal aplicável na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
4. No ano civil em causa não pode ser aplicado novo aumento a um contingente pautal aumentado nos termos do n.o 1.
Artigo 4.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.o
1. No Regulamento (CE) n.o 104/2000, são suprimidos o artigo 28.o e o Anexo VI.
2. No anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, são suprimidas as entradas relativas aos produtos da pesca com os códigos TARIC 0302899030, 0302900095, 0303909091, 0305200011, 0305200030, 1604110020, 1604320010, 1605100011 e 1605100019.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SYLIKIOTIS
(1) JO L 291 de 7.11.2009, p. 8.
(2) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(3) JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
N.o de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contigente anual (toneladas) (1) |
Direito do contingente |
Período de contingentamento |
09.2759 |
ex 0302 51 10 |
20 |
Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreaogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados para transformação (2) (3) |
70 000 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0302 51 90 |
10 |
|||||
ex 0302 59 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 30 |
10 |
|||||
ex 0303 63 90 |
10 |
|||||
ex 0303 69 10 |
10 |
|||||
09.2765 |
ex 0305 62 00 |
20 |
Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2) (3) |
2 600 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
|
25 |
|||||
|
29 |
|||||
ex 0305 69 10 |
10 |
|||||
09.2776 |
ex 0304 71 10 |
10 |
Bacalhau, (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação (2) (3) |
30 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0304 71 90 |
10 |
|||||
ex 0304 95 21 |
10 |
|||||
ex 0304 95 25 |
10 |
|||||
09.2761 |
ex 0304 79 50 |
10 |
Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne ongelada, para transformação (2) (3) |
25 000 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0304 79 90 |
11 |
|||||
|
17 |
|||||
ex 0304 95 90 |
11 |
|||||
|
17 |
|||||
09.2798 |
ex 0306 16 99 |
20 |
Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2) (3) (5) |
9 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0306 26 90 |
12 |
|||||
|
92 |
|||||
09.2794 |
ex 1605 21 90 |
45 |
Camarões da espécie Pandalus borealis cozidos e descascados, para transformação (2) (3) (5) |
30 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 1605 29 00 |
50 |
|||||
09.2800 |
ex 1605 21 90 |
55 |
Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação (2) (3) (5) |
2 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 1605 29 00 |
60 |
|||||
09.2802 |
ex 0306 17 92 |
10 |
Camarões da espécie Penaeus Vannamei, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2) (3) |
20 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0306 27 99 |
10 |
|||||
09.2760 |
ex 0303 66 11 |
10 |
Pescada (Merluccius spp. exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.), e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes), congelados, para transformação (2) (3) |
12 500 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0303 66 12 |
10 |
|||||
ex 0303 66 13 |
10 |
|||||
ex 0303 66 19 |
11 |
|||||
|
91 |
|||||
ex 0303 89 70 |
10 |
|||||
09.2774 |
ex 0304 74 19 |
10 |
Pescada-do-pacífico-norte (Merluccius productus), filetes congelados e outra carne, para transformação (2) (3) |
12 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0304 95 50 |
10 |
|||||
09.2770 |
ex 0305 63 00 |
10 |
Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2) (3) |
2 500 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
09.2788 |
ex 0302 41 00 |
10 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação (2) (3) |
17 500 |
0 % |
1.10.2013-31.12.2013 |
ex 0303 51 00 |
10 |
1.10.2014-31.12.2014 |
||||
ex 0304 59 50 |
10 |
1.10.2015-31.12.2015 |
||||
ex 0304 86 00 |
10 |
|||||
ex 0304 99 23 |
10 |
|||||
09.2792 |
ex 1604 12 99 |
1111 |
Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação (2) (3) |
15 000 (8) |
6 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
09.2790 |
ex 1604 14 16 |
21 23 31 33 41 43 91 93 |
Filetes denominados «loins» de atuns e bonitos listados, para transformação (2) (3) |
22 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
09.2762 |
ex 0306 11 90 |
10 |
Lagostas e outros crustáceos (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivos, refrigerados, congelados, para transformação (2) (3) (4) |
200 |
6 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0306 21 90 |
10 |
|||||
09.2785 |
ex 0307 49 59 |
10 |
Mantos (7) de potas e lulas (Ommastrephes spp. – exceto Ommastrephes sagittatus -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação (2) (3) |
45 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0307 99 11 |
10 |
|||||
09.2786 |
ex 0307 49 59 |
20 |
Potas e lulas (Ommastrephes spp. - exceto Ommastrephes sagittatus -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, inteiros ou tentáculos e barbatanas, para transformação (2) (3) |
3 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0307 99 11 |
20 |
|||||
09.2777 |
ex 0303 67 00 |
10 |
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (2) (3) |
350 000 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0304 75 00 |
10 |
|||||
ex 0304 94 90 |
10 |
|||||
09.2772 |
ex 0304 93 10 |
10 |
66 000 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
|
ex 0304 94 10 |
10 |
|||||
ex 0304 95 10 |
10 |
|||||
ex 0304 99 10 |
10 |
|||||
09.2746 |
ex 0302 89 90 |
30 |
Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação (2) (3) |
1 650 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
09.2748 |
ex 0302 90 00 |
95 |
Ovas de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura |
11 000 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0303 90 90 |
91 |
|||||
ex 0305 20 00 |
30 |
|||||
09.2750 |
ex 1604 32 00 |
10 |
Ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação (2) |
6 600 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
09.2764 |
ex 1604 11 00 |
20 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), destinados à indústria de transformação para fabrico de pâtés ou pastas para barrar (2) |
1 300 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
09.2784 |
ex 1605 10 00 |
11 19 |
Caranguejos das espécies «King» (Paralithodes camchaticus), «Hanasaki» (Paralithodes brevipes), «Kegani» (Erimacrus isenbecki), «Queen» e «Snow» (Chionoecetes spp.), «Red» (Geryon quinquedens), «Rough stone» (Neolithodes asperrimus), Lithodes santolla, «Mud» (Scylla serrata), «Blue» (Portunus spp.), simplesmente cozidos em água, com casca, mesmo congelados, em embalagens de consumo imediato, com um peso unitário líquido de 2 kg ou mais |
2 750 (9) |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
09.2778 |
ex 0304 83 90 |
21 |
Peixes chatos, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação (2) (3) |
5 000 |
0 % |
1.1.2013-31.12.2015 |
ex 0304 99 99 |
65 |
(1) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2) Este contingente está sujeito às condições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(3) Não podem beneficiar deste contingente os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes:
— |
limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento, |
— |
corte (exceto corte em cubos, filetagem, produção de lombos ou corte de blocos congelados ou fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados), |
— |
reembalagem de filetes ultracongelados individualmente, |
— |
amostragem, triagem, |
— |
rotulagem, |
— |
acondicionamento, |
— |
refrigeração, |
— |
congelação, |
— |
ultracongelação, |
— |
descongelação, separação. |
Não podem beneficiar deste contingente os produtos que se destinem a tratamentos ou operações que deem direito a dele beneficiar se esses tratamentos ou operações forem realizados ao nível da venda a retalho ou da restauração. Podem beneficiar do contingente apenas os produtos destinados ao consumo humano.
(4) Não obstante a nota de pé-de-página (2), os produtos dos códigos NC 0306 11 90 (código TARIC 10) e NC 0306 21 90 (código TARIC 10) podem beneficiar do contingente se forem submetidos a uma das seguintes operações, ou a ambas: divisão do produto congelado ou tratamento térmico do produto congelado que permita a remoção de resíduos internos.
(5) Não obstante a nota de pé-de-página (2), os produtos dos códigos NC 1605 21 90 (códigos TARIC 45 e 55) e NC 1605 29 00 (códigos TARIC 50 e 60) podem beneficiar do contingente se forem submetidos à seguinte operação: tratamento de transformação dos camarões por gases de embalagem, tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares ().
(6) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(7) Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça e sem tentáculos.
(8) Expresso em peso líquido escorrido.
(9) Aplica-se o artigo 3.o.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2012 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente, o artigo 29.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sempre que, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2), um campo constante do projeto de documento administrativo eletrónico só possa ser preenchido com um número de identificação IVA, o comprimento máximo do campo deve corresponder ao comprimento máximo do campo dos números de identificação IVA emitidos pelos Estados-Membros. |
(2) |
As instalações de transporte fixas nem sempre têm uma identificação única e, por conseguinte, a exigência estabelecida no anexo I para identificar a unidade de transporte empregada que utiliza a identificação única, só deve ser aplicável no caso de esse meio de identificação existir. |
(3) |
As estruturas do quadro 1, do quadro 2 e do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser alteradas a fim de ter em conta que alguns dos grupos de dados que incluem podem necessitar mais do que uma entrada. |
(4) |
Os códigos de país terceiro aplicados ao elemento de dado «país terceiro de origem» no subgrupo de dados PRODUTOS VITIVINÍCOLAS no quadro 1 do anexo I devem excluir os códigos previstos na lista de códigos dos Estados-Membros do anexo II e devem excluir também «GR», que é o código para a Grécia utilizado na norma ISO 3166. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
A lista dos códigos dos modos de transporte no anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código para modos de transporte diferente dos especificados no resto da lista. Quando o código para outros modos de transporte é utilizado, é necessário aditar uma descrição do modo de transporte em causa. O anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de identificar as alterações de destino ou as operações de repartição que tenham ocorrido durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão, na aceção do artigo 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 684/2009, o número sequencial de cada uma destas operações deve ser inscrito no documento administrativo eletrónico. O quadro 4 do anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
A «mensagem de operação de repartição» constante do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve especificar o Estado-Membro em que a operação de repartição é efetuada. Por conseguinte, o quadro deve ser reestruturado, de forma a incluir um grupo de dados suplementares que incluam essa informação. |
(8) |
A lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código com o número 6 «um ou mais registos com valores incorretos», mas este código não prevê nenhuma razão específica para os valores incorretos e, por conseguinte, não faculta quaisquer informações que não sejam conhecidas de outra maneira. Por conseguinte, deve ser suprimida. |
(9) |
O artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE permite que os Estados-Membros concedam uma autorização temporária para uma pessoa atuar na qualidade de destinatário registado. A autorização deve especificar a quantidade máxima autorizada para cada categoria de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que podem ser recebidos. Deve ser possível indicar se a quantidade máxima foi excedida numa remessa. Por conseguinte, a lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um código para esse efeito. |
(10) |
Para efeitos da referência da estância aduaneira que deve constar do documento administrativo eletrónico, devem ser utilizados os códigos de países de dois carateres estabelecidos na norma ISO 3166. O anexo II deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Deve ser possível incluir um registo da utilização de uma instalação de transporte fixa como uma unidade de transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no projeto de documento administrativo eletrónico. Por conseguinte, a lista de códigos para as unidades de transporte do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um novo elemento. |
(12) |
Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE da Comissão, de 20 de abril de 2012, relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho a determinados aditivos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (3), determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores devem ser sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. A lista de códigos para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir um novo código de produto sujeito a impostos especiais de consumo para os referidos produtos. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
A alteração da lista de códigos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve aplicar-se a partir da data em que, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE, determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores passem a estar sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. Além disso, é necessário conceder tempo suficiente para os Estados-Membros e os operadores económicos poderem adaptar-se às novas exigências antes de o presente regulamento entrar em vigor. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(2) JO L 192 de 24.7.2009, p. 13.
(3) JO L 110 de 24.4.2012, p. 41.
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro 1 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 1 Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico (referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)
|
2) |
O quadro 2 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 2 Cancelamento (referido no artigo 4.o, n.o 1)
|
3) |
O quadro 3 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 3 Alteração de destino (referido no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)
|
4) |
No quadro 4, é aditada a seguinte linha:
|
5) |
O quadro 5 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 5 Operação de repartição (referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)
|
6) |
O quadro 6 é alterado como segue:
|
ANEXO II
1) |
No ponto 2, a seguir ao quadro, entre a frase «O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação.» e as frases «O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada circulação EMCS deve ter um número específico.», inserir uma frase nova com a seguinte redação: «O campo 2 decorre da lista <ESTADOS MEMBROS> (lista de códigos 3)». |
2) |
O ponto 5 passa a ter a seguinte redação: «5. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR) O COR é constituído por um identificador do Estado-Membro (ver lista de códigos 4) seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.». |
3) |
No ponto 8, é aditada a seguinte linha:
|
4) |
No ponto 11, é aditada a seguinte linha:
|
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1222/2012 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2013 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2013 nos setores do açúcar e isoglicose extraquota, da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009, no respeitante ao prazo de exame das propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 43.o, alínea a-A), 61.o, 144.o, n.o 1, 148.o, 156.o e 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (4), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (5), (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (6), e (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (7), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131 e de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (9), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (10), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (11), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032. |
(5) |
Atendendo aos dias feriados de 2013, torna-se necessário derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa. |
(6) |
O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (12), estabelece que os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto adotado nenhuma medida especial. |
(7) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (13), o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (14), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor dos ovos (15), e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de aves de capoeira (16), estabelecem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto adotado nenhuma medida especial. |
(8) |
Atendendo aos dias feriados de 2013 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período. |
(9) |
O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (17), determina que a Comissão toma a decisão no prazo de 2 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 1, e no prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(10) |
Atendendo aos dias feriados de 2013 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o prazo de exame das propostas é demasiado curto para assegurar uma boa gestão da oferta. É, pois, necessário prorrogar esse prazo. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cereais
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos de certificados de importação de cevada, para 2013, no âmbito do contingente 09.4126, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.
2. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos de certificados de importação de milho, para 2013, no âmbito do contingente 09.4131, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.
3. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos de certificados de importação de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, para 2013, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.
Artigo 2.o
Arroz
1. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh, para 2013, no âmbito do contingente 09.4517, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 6 de dezembro de 2013.
2. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os pedidos de certificados de importação de trinca de arroz, para 2013, no âmbito do contingente 09.4079, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 6 de dezembro de 2013.
Artigo 3.o
Açúcar
Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar, no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 e até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 27 de dezembro de 2013.
Artigo 4.o
Azeite
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (18).
Artigo 5.o
Açúcar e isoglicose extraquota
Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, adotadas antes das referidas datas de emissão.
Artigo 6.o
Certificados de exportação com restituições nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 3.o, n.os 4 e 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, adotadas antes das referidas datas de emissão.
Artigo 7.o
Propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública
Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o prazo de decisão da Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, relativamente às propostas de trigo mole notificadas durante os períodos referidos no anexo IV do presente regulamento, expira na data que figura no referido anexo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento expira em 10 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(4) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(5) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.
(6) JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.
(7) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
(8) JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.
(9) JO L 148 de 8.6.2012, p. 1.
(10) JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.
(11) JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.
(12) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(13) JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.
(14) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.
(15) JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.
(16) JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.
(17) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
(18) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
ANEXO I
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite |
Datas de emissão |
Segunda-feira, 25, ou terça-feira, 26 de março de 2013 |
Sexta-feira, 5 de abril de 2013 |
Segunda-feira, 6, ou terça-feira 7 de maio de 2013 |
Quinta-feira, 16 de maio de 2013 |
Segunda-feira, 13, ou terça-feira, 14 de maio de 2013 |
Quarta-feira, 22 de maio de 2013 |
Segunda-feira, 12, ou terça-feira, 13 de agosto de 2013 |
Quarta-feira, 21 de agosto de 2013 |
Segunda-feira, 28, ou terça-feira, 29 de outubro de 2013 |
Quarta-feira, 6 de novembro de 2013 |
ANEXO II
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota |
Datas de emissão |
De segunda-feira, 18, a sexta-feira, 22 de março de 2013 |
Quinta-feira, 4 de abril de 2013 |
De segunda-feira, 22, a sexta-feira, 26 de abril de 2013 |
Segunda-feira, 6 de maio de 2013 |
De segunda-feira, 5, a sexta-feira, 9 de agosto de 2013 |
Segunda-feira, 19 de agosto de 2013 |
De segunda-feira, 16, a sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 |
Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 |
ANEXO III
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira |
Datas de emissão |
De segunda-feira, 25, a sexta-feira, 29 de março de 2013 |
Quinta-feira, 4 de abril de 2013 |
De segunda-feira, 22, a sexta-feira, 26 de abril de 2013 |
Quinta-feira, 2 de maio de 2013 |
De segunda-feira, 13, a sexta-feira, 17 de maio de 2013 |
Quinta-feira, 23 de maio de 2013 |
De segunda-feira, 16, a sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 |
Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 |
ANEXO IV
Data da notificação das propostas de trigo mole, prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Data da notificação das propostas de trigo mole, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Prazo de decisão da Comissão sobre as propostas de trigo mole, nos termos das referidas notificações |
Quarta-feira, 27 de março de 2013 |
De segunda-feira, 25 de março, a segunda-feira, 1 de abril de 2013 |
Quinta-feira, 4 de abril de 2013 |
Quarta-feira, 8 de maio de 2013 |
De segunda-feira, 6, a sexta-feira, 10 de maio de 2013 |
Quarta-feira, 15 de maio de 2013 |
Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 Quarta-feira, 25 de dezembro de 2013 Quarta-feira, 1 de janeiro de 2014. |
De quarta-feira, 18 de dezembro de 2013, a sexta-feira, 3 de janeiro de 2014 |
Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 |
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1223/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
(codificação)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4) (a seguir designado «Acordo») prevê a abertura de um contingente pautal da União com isenção de direitos para a importação de 4 600 bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça. Devem ser adotadas normas de execução para a abertura e gestão deste contingente pautal numa base anual. |
(3) |
Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(4) |
Para poderem ser incluídos neste contingente pautal, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo. |
(5) |
Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua atividade e que transacionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspetiva, e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, durante o ano anterior ao período de contingentação anual em causa, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transação possa ser considerada real e viável. |
(6) |
Deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação. |
(7) |
Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente pautal e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido. |
(8) |
Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de um coeficiente único de atribuição. |
(9) |
De acordo com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário estabelecer as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário em complemento ou em derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6) e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (7). |
(10) |
Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que o pedido, no que se refere à garantia relativa aos direitos de importação, constitui uma exigência principal na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (8). |
(11) |
A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente pautal requer igualmente que o titular do certificado seja efetivamente um importador. Assim, é necessário que esse importador participe ativamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de elementos de prova relativos a essas atividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado. |
(12) |
Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente pautal, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não deve ser aplicável. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente pautal da União com isenção de direitos, numa base anual, para períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 29 41, 0102 29 49, 0102 29 51, 0102 29 59, 0102 29 61, 0102 29 69, 0102 29 91, 0102 29 99, ex 0102 39 10 com um peso superior a 160 kg, ou ex 0102 90 91 com um peso superior a 160 kg.
A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.
2. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.
Artigo 2.o
1. Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pela referência ao comércio com países terceiros mencionada no artigo, deve entender-se que os requerentes importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102.
Como comprovativo do comércio com países terceiros, os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente certificados conforme pela autoridade competente.
2. As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.
Artigo 3.o
1. Um pedido de direitos de importação deve incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.
2. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa.
3. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, o total das quantidades pedidas.
Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 6.odo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aplica-se o artigo 11.o do mesmo regulamento.
Artigo 4.o
1. Os direitos de importação são atribuídos a partir do sétimo dia útil e até ao décimo sexto dia útil seguintes ao do termo do período previsto para a comunicação referida no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o.
2. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efetuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. No caso de restar uma quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objeto de um só lote.
3. Sempre que a aplicação do n.o 2 resulte na atribuição de um número de direitos de importação inferior ao pedido, é liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.
Artigo 5.o
1. É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 EUR por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação.
2. Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na aceção do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012.
3. Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.
Artigo 6.o
1. A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.
2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tiver apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente pautal e estes tiverem sido obtidos.
A emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos e uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o é liberada sem demora.
3. Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tiver obtido direitos de importação.
4. Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:
a) |
Na casa 8, o país de origem e a menção «sim» são assinalados com uma cruz; |
b) |
Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC: 0102 29 41, 0102 29 49, 0102 29 51, 0102 29 59, 0102 29 61, 0102 29 69, 0102 29 91, 0102 29 99, ex 0102 39 10 com um peso superior a 160 kg ou ex 0102 90 91 com um peso superior a 160 kg; |
c) |
Na casa 20, o número de ordem do contingente pautal (09.4203) e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo I. |
Cada certificado obriga a importar da Suíça.
Artigo 7.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.
2. A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 20 EUR por cabeça, composta por:
a) |
A garantia de 3 EUR referida no n.o 1 do artigo 5.o; e |
b) |
Um montante de 17 EUR, depositado pelo requerente simultaneamente com a apresentação do pedido de certificado. |
3. Nos termos do n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.
4. Não obstante o disposto na secção 4 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a garantia não é liberada antes de ter sido feita prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:
a) |
No original ou numa cópia autenticada da fatura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos na Suíça, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor; |
b) |
No documento de transporte em nome do titular, relativo aos animais em causa; |
c) |
Elementos de prova de que os bens foram declarados para efeitos de introdução em livre prática com indicação do nome e endereço do titular do certificado como destinatário. |
Artigo 8.o
Os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.
Artigo 9.o
1. Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:
a) |
Até ao dia 28 de fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior; |
b) |
Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos. |
2. Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
3. No respeitante às notificações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em cabeças e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.
Artigo 10.o
O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.
(3) Ver anexo II.
(4) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(5) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(6) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(7) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.
(8) JO L 92 de 30.3.2012, p. 4.
ANEXO I
Menções referidas no artigo 6.o, n.o 4, alínea c)
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Регламент за изпълнение (ЕC) № 1223/2012 |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Reglamento de Ejecución (UE) no 1223/2012 |
— |
: |
Em checo |
: |
Prováděcí nařízení (EU) č. 1223/2012 |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Gennemførelsesforordning (EU) nr. 1223/2012 |
— |
: |
Em alemão |
: |
Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1223/2012 |
— |
: |
Em estónio |
: |
Rakendusmäärus (EL) nr 1223/2012 |
— |
: |
Em grego |
: |
Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1223/2012 |
— |
: |
Em inglês |
: |
Implementing Regulation (EU) No 1223/2012 |
— |
: |
Em francês |
: |
Règlement d’exécution (UE) no 1223/2012 |
— |
: |
Em italiano |
: |
Regolamento di esecuzione (UE) n. 1223/2012 |
— |
: |
Em letão |
: |
Īstenošanas regula (ES) Nr. 1223/2012 |
— |
: |
Em lituano |
: |
Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 1223/2012 |
— |
: |
Em húngaro |
: |
1223/2012/EU végrehajtási rendelet |
— |
: |
Em maltês |
: |
Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1223/2012 |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1223/2012 |
— |
: |
Em polaco |
: |
Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 1223/2012 |
— |
: |
Em português |
: |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2012 |
— |
: |
Em romeno |
: |
Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1223/2012 |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 1223/2012 |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Izvedbena uredba (EU) št. 1223/2012 |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 1223/2012 |
— |
: |
Em sueco |
: |
Genomförandeförordning (EU) nr 1223/2012 |
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1869/2006 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão |
Apenas o artigo 8.o e o anexo IX |
Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão |
Apenas o artigo 3.o |
Regulamento (CE) n.o 1267/2008 da Comissão |
|
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2172/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigos 4.o, 5.o e 6.o |
Artigos 4.o, 5.o e 6.o |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o-A, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 8.o-A, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o-A, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
Anexo II |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de ter em conta determinadas alterações na legislação de certos Estados-Membros, ou o seu desejo de simplificar a aplicação do sistema de coordenação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, foram apresentados pedidos dos Estados-Membros à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
(2) |
A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes de adaptações técnicas dos anexos à Comissão. |
(3) |
A Comissão concorda com as referidas propostas. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, na secção «ESPANHA-PORTUGAL», é suprimida a alínea a). |
2) |
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo 5, uma nova secção «DINAMARCA» é inserida após a secção «REPÚBLICA CHECA». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1225/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
32,6 |
MA |
80,2 |
|
TN |
111,9 |
|
TR |
102,4 |
|
ZZ |
81,8 |
|
0707 00 05 |
AL |
88,1 |
TR |
143,2 |
|
ZZ |
115,7 |
|
0709 93 10 |
MA |
152,5 |
TR |
68,4 |
|
ZZ |
110,5 |
|
0805 10 20 |
MA |
71,3 |
TR |
51,1 |
|
ZA |
51,1 |
|
ZZ |
57,8 |
|
0805 20 10 |
MA |
66,6 |
ZZ |
66,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
97,8 |
JM |
129,1 |
|
MA |
106,4 |
|
TR |
83,5 |
|
ZZ |
104,2 |
|
0805 50 10 |
TR |
75,0 |
ZZ |
75,0 |
|
0808 10 80 |
MK |
39,0 |
NZ |
165,3 |
|
US |
133,0 |
|
ZA |
123,7 |
|
ZZ |
115,3 |
|
0808 30 90 |
CN |
48,8 |
TR |
135,1 |
|
US |
154,6 |
|
ZZ |
112,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1226/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de dezembro de 2012 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2013-31.3.2013 (%) |
P1 |
09.4067 |
5,952549 |
P3 |
09.4069 |
0,335124 |
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1227/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de dezembro de 2012 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2013-31.3.2013 (%) |
E2 |
09.4401 |
30,039342 |
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1228/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de dezembro de 2012 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2013-31.3.2013 (%) |
1 |
09.4410 |
0,29533 |
2 |
09.4411 |
0,304506 |
3 |
09.4412 |
0,327761 |
4 |
09.4420 |
0,398565 |
6 |
09.4422 |
0,400962 |
DECISÕES
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2012
que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2012/794/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofícios registados na Comissão em 25 de maio de 2011, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para derrogar do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao âmbito territorial dessa diretiva no que respeita à manutenção, reparação e cobrança de portagens da ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia) (a «derrogação solicitada»). A Bulgária e a Roménia substituíram parcialmente a derrogação solicitada por ofício registado na Comissão em 7 de março de 2012. |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 17 de julho de 2012, transmitiu a derrogação solicitada aos restantes Estados-Membros, com exceção da Espanha, que foi informada por ofício datado de 18 de julho de 2012. Por ofício datado de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à Bulgária e à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar a derrogação solicitada. |
(3) |
No que respeita à manutenção e reparação da ponte, a derrogação solicitada consiste em considerar que a fronteira territorial entre a Bulgária e a Roménia está situada no meio da ponte. |
(4) |
No que respeita à cobrança das portagens para atravessar a ponte, a derrogação solicitada consiste em considerar que todo o comprimento da ponte está situado no território do Estado-Membro em que tiver início qualquer travessia. Assim, sobre a totalidade da portagem relativa a todas as travessias que tiverem início no lado búlgaro incidirá apenas o IVA búlgaro. Do mesmo modo, sobre as travessias que tiverem início no lado romeno incidirá apenas o IVA romeno. |
(5) |
Na ausência de tais medidas derrogatórias, a determinação do local das operações para a manutenção, a reparação e a cobrança de portagens dependeria da definição precisa da fronteira territorial acima do rio Danúbio, o que, na prática, representaria uma grande dificuldade para os sujeitos passivos envolvidos. Em segundo lugar, no que respeita à cobrança das portagens, tanto o IVA búlgaro como o romeno teriam de ser aplicados às portagens cobradas por cada travessia da ponte num só sentido. As medidas derrogatórias destinam-se, portanto, a simplificar a cobrança do IVA aplicável. |
(6) |
Dado que a derrogação solicitada diz respeito ao âmbito territorial para efeitos do IVA, em relação ao qual não se deverão verificar alterações no futuro, a derrogação solicitada deverá ser autorizada por um período indefinido. |
(7) |
A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, a Bulgária e a Roménia são autorizadas a aplicar as derrogações previstas nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão relativamente à manutenção, reparação e cobrança de portagens da ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia).
Artigo 2.o
A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à manutenção ou reparação da ponte fronteiriça, considera-se que a fronteira territorial está situada no meio da ponte para o fornecimento de bens e serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens destinados à referida manutenção ou reparação.
Artigo 3.o
A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à cobrança de portagens, considera-se que todo o comprimento da ponte está situado no território do Estado-Membro em que tiver início qualquer travessia.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 5.o
As destinatárias da presente decisão são a República da Bulgária e a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2012
que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais
[notificada com o número C(2012) 9181]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/795/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão elaborou questionários para definir o conjunto de informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE durante o período 2013-2016. |
(2) |
Os Estados-Membros deveriam ser convidados a responder a um questionário relativo unicamente ao ano de 2013, comunicando as medidas por eles tomadas em execução das exigências da Diretiva 2010/75/UE que não fossem já aplicáveis por força da Diretiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (2), da Diretiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afetados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (3), da Diretiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (4), da Diretiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (5), da Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (6), da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (7), e da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (8), antes da revogação de todas estas pela Diretiva 2010/75/UE. |
(3) |
Os Estados-Membros deveriam também ser convidados a responder a um questionário relativo ao período de 2013-2016, sobre dados representativos referentes às emissões e a outras formas de poluição, sobre os valores-limite de emissão, sobre a aplicação dos artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2010/75/UE e sobre os progressos obtidos em matéria de desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes nos termos do artigo 27.o, permitindo à Comissão recolher informações sobre medidas gerais de execução (módulo 1), estabelecer uma fonte de informação sobre instalações individuais alinhada com o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (módulo 2), confirmar que as melhores técnicas disponíveis foram aplicadas corretamente nos licenciamentos (módulo 3) e verificar a aplicação das prescrições setoriais mínimas (módulo 4). |
(4) |
Em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem disponibilizar as informações em formato eletrónico. |
(5) |
A fim de assegurar a compatibilidade e a coerência das informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve elaborar um formato eletrónico específico de comunicação de informações. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Comunicação de informações pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia informações sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE, mediante resposta aos questionários que figuram nos anexos I e II, utilizando o formato eletrónico específico a elaborar para efeitos dessa comunicação.
A resposta ao questionário que figura no anexo I deve ser apresentada até 30 de setembro de 2014.
A resposta ao questionário que figura no anexo II deve ser apresentada até 30 de setembro de 2017.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
(2) JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.
(3) JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.
(4) JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.
(5) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.
(6) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(7) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.
(8) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
ANEXO I
Questionário sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE referido no artigo 1.o, segundo parágrafo
Generalidades:
a) |
As respostas ao presente questionário devem abranger o período de 7 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. |
b) |
Se forem solicitadas informações sobre parâmetros variáveis no tempo, a resposta deve indicar a situação em 31 de dezembro de 2013. |
c) |
Nas respostas às perguntas que se seguem, só devem ser dadas informações sobre alterações introduzidas pelos Estados-Membros em aplicação do disposto no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE. |
d) |
No presente questionário, entende-se por «política ou orientação do Estado-Membro» qualquer medida de execução existente que seja produzida ou aplicada a nível nacional, regional ou local. A eventual inclusão, por um Estado-Membro, de informações sobre legislação que transpõe a Diretiva 2010/75/UE para o seu direito interno não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 80.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE. |
1. Incumprimento (artigo 8.o)
Que critérios podem ser seguidos para decidir se o incumprimento das condições de licenciamento «constitui um perigo imediato para a saúde humana ou ameaça produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente»?
2. Condições de licenciamento (artigo 14.o)
Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:
2.1. |
Como se assegura que as conclusões MTD constituem a referência para a definição das condições de licenciamento (artigo 14.o, n.o 3)? |
2.2. |
Quantas autoridades competentes estabelecem condições de licenciamento mais rigorosas do que as suscetíveis de ser obtidas pela utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD) descritas nas conclusões MTD (artigo 14.o, n.o 4)? |
3. Valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas (artigo 15.o)
Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:
3.1. |
Como são fixados os valores-limite de emissão em relação aos «valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis» estabelecidas nas conclusões MTD (artigo 15.o, n.o 3)? |
3.2. |
Como são concedidas derrogações ao artigo 15.o, n.o 3 (artigo 15.o, n.o 4)? |
3.3. |
Como é realizada a avaliação custo-benefício para permitir tais derrogações e que custos são considerados «desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos» (artigo 15.o, n.o 4)? |
3.4. |
Há limitações à magnitude ou à duração das derrogações (artigo 15.o, n.o 4)? |
3.5. |
Como são concedidas derrogações temporárias ao disposto no artigo 11.o, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.os 2 e 3, no que respeita ao ensaio e à utilização de técnicas emergentes (artigo 15.o, n.o 5)? |
4. Requisitos de monitorização (artigo 16.o)
Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre as seguintes questões, bem como uma eventual hiperligação Internet onde figure tal política ou orientação:
4.1. |
Como se assegura que as conclusões MTD são a base para definir os requisitos de monitorização nas licenças (artigo 16.o, n.o 1)? |
4.2. |
Como é determinada a frequência da monitorização periódica relativa ao solo e às águas subterrâneas (artigo 16.o, n.o 2)? |
4.3. |
Como é utilizada uma «análise sistemática dos riscos de contaminação» para justificar uma periodicidade inferior à estipulada para a monitorização do solo e das águas subterrâneas (artigo 16.o, n.o 2)? |
5. Regras vinculativas gerais (artigo 17.o)
Se forem utilizadas regras vinculativas gerais para a execução da Diretiva 2010/75/UE:
5.1. |
Quais os requisitos, as atividades (enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE) e os poluentes que as regras vinculativas gerais abrangem? |
5.2. |
De que modo as regras vinculativas gerais «garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente, equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual» (artigo 17.o, n.o 1)? |
5.3. |
De que modo se garante que as regras vinculativas gerais se «baseiam nas melhores técnicas disponíveis» (artigo 17.o, n.o 2)? |
5.4. |
De que modo as regras vinculativas gerais são «atualizadas a fim de ter em conta a evolução das melhores técnicas disponíveis» (artigo 17.o, n.o 3)? |
5.5. |
Que referências são feitas à Diretiva 2010/75/UE na «publicação oficial» das regras vinculativas gerais (artigo 17.o, n.o 4)? |
5.6. |
Se as regras vinculativas gerais estão publicadas na Internet, indicar a correspondente hiperligação. |
6. Evolução das melhores técnicas disponíveis (artigo 19.o)
6.1. |
De que modo a autoridade competente se mantém ou é informada da publicação de conclusões MTD novas ou atualizadas? |
6.2. |
De que modo a autoridade competente disponibiliza essas informações ao público interessado? |
7. Reexame e atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o)
Fornecer uma síntese de qualquer política ou orientação do Estado-Membro sobre os seguintes aspetos do processo de reexame e atualização das condições de licenciamento e, em caso de publicação na Internet, indicar a correspondente hiperligação:
7.1. |
Que informações são tipicamente pedidas aos operadores para efeitos de reexame ou atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o, n.o 2)? |
7.2. |
Como é definida e/ou determinada a «atividade principal» de uma instalação (artigo 21.o, n.o 3)? |
7.3. |
Como é desencadeado o reexame ou a atualização nos casos que envolvem poluição significativa, segurança operacional ou uma norma de qualidade ambiental nova ou revista (artigo 21.o, n.o 5). |
8. Encerramento dos locais (artigo 22.o)
8.1. |
Como se decide que atividades carecem de um relatório de base e, em especial:
|
8.2. |
Aquando da cessação definitiva das atividades:
|
9. Inspeções ambientais (artigo 23.o)
9.1. |
Que «planos de inspeção ambiental» foram elaborados? O que contêm? Onde são disponibilizados ao público? Em caso de publicação na Internet, indicar a hiperligação (artigo 23.o, n.o 2). |
9.2. |
Que «programas de inspeções ambientais de rotina» foram elaborados? O que contêm? Onde são disponibilizados ao público? Em caso de publicação na Internet, indicar a hiperligação (artigo 23.o, n.o 4). |
9.3. |
Como é feita a «apreciação sistemática» dos riscos ambientais das instalações para decidir a frequência das visitas no local? Fornecer uma síntese e as referências de eventuais orientações pertinentes (artigo 23.o, n.o 4). |
9.4. |
Em que circunstâncias são realizadas «inspeções ambientais não rotineiras» (artigo 23.o, n.o 5)? |
9.5. |
Que informações contêm tipicamente os relatórios das visitas no local? Como são esses relatórios comunicados ao operador? Como são disponibilizados ao público? Há algumas circunstâncias em que esses relatórios não tenham sido disponibilizados ao público, considerando o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (1) (artigo 23.o, n.o 6)? |
9.6. |
Que mecanismos existem para assegurar que o operador toma todas as «medidas necessárias» identificadas no relatório da visita no local (artigo 23.o, n.o 6)? |
10. Acesso à informação e participação do público (artigo 24.o)
10.1. |
Como é dada ao público a «oportunidade efetiva de participar em tempo útil» nos procedimentos decisórios sobre a concessão e a atualização das condições de licenciamento, especialmente nos casos em que sejam propostas derrogações ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4 (artigo 24.o, n.o 1)? |
10.2. |
Como são facultadas ao público as informações (artigo 24.o, n.os 2 e 3)? |
10.3. |
Todas as informações pertinentes são facultadas através da Internet (artigo 24.o, n.o 2, alíneas a), b) e f), e artigo 24.o, n.o 3, alínea a)? |
11. Técnicas emergentes (artigo 27.o)
Como incentivam os Estados-Membros o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das indicadas nos documentos de referência MTD (artigo 27.o, n.o 1)?
ANEXO II
Questionário sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE referido no artigo 1.o, terceiro parágrafo
Generalidades:
a) |
O presente questionário abrange o período de 7 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. |
b) |
Se forem solicitadas informações sobre parâmetros variáveis no tempo, a resposta deve indicar a situação em 31 de dezembro de 2016. |
MÓDULO 1 – ATUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nota ao módulo 1:
O presente questionário aplica-se às instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE.
1. Execução – alterações
Houve alterações importantes à execução da Diretiva 2010/75/UE (DEI) desde o último período de relatório, a comparar com as informações comunicadas em resposta ao primeiro questionário relativo à Diretiva? Em caso afirmativo, fazer uma atualização, descrevendo as alterações e as respetivas razões, indicando referências quando se justificar.
2. Execução – dificuldades
Houve dificuldades na aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1? Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades e as respetivas razões.
MÓDULO 2 – INFORMAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES INDIVIDUAIS
Nota ao módulo 2:
As referências cruzadas a outra legislação da UE destinam-se unicamente a identificar a existência destas interações. Não se destinam a localizar as interfaces exatas entre as instalações abrangidas por cada um desses regimes.
3. Fornecer as seguintes informações em relação a todas as instalações abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2010/75/UE («instalações DEI»)
3.1. Informações gerais:
|
Campo |
Descrição |
3.1.1. |
Número de referência da instalação DEI |
Identificador único da instalação para efeitos da Diretiva 2010/75/UE. |
3.1.2. |
Número de referência do estabelecimento abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1) (opcional) |
Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006, indicar o número de identificação utilizado para a comunicação da instalação nos termos daquele Regulamento. |
3.1.3. |
Número de referência do estabelecimento abrangido pela Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (2) (opcional) |
Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pela Diretiva 2012/18/UE, indicar o identificador único utilizado no Sistema de Recuperação de Informações sobre Instalações Industriais Seveso (SPIRS). |
3.1.4. |
Número de referência da instalação abrangida pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (3) (opcional) |
Se a instalação DEI for, total ou parcialmente, abrangida pela Diretiva 2003/87/CE, indicar o identificador único de registo junto do administrador central da UE. |
3.1.5. |
Nome da instalação |
Se possível, num formato compatível com o campo «Nome do estabelecimento», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
3.1.6. |
Atividades abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE |
Todas as atividades constantes do anexo I da Diretiva 2010/75/UE que se realizam na instalação. |
3.1.7. |
Outros capítulos pertinentes da Diretiva 2010/75/UE |
Indicar qual dos capítulos III, IV, V e VI da Diretiva 2010/75/UE também se aplica à instalação (ou a uma parte dela). |
3.2. Contacto:
|
Campo |
Descrição |
3.2.1. |
Designação do operador |
Se possível, num formato compatível com o campo «Nome da empresa-mãe», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
3.2.2. |
Endereço da instalação — morada, localidade, código postal e país |
Se possível, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (4), e num formato compatível com os campos «Morada», «Cidade/localidade», «Código postal» e «País», utilizados na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
3.2.3. |
Latitude e longitude da instalação |
Se possível, num formato compatível com o campo «Coordenadas da localização», utilizado na comunicação de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
3.3. Autoridade competente:
|
Campo |
Descrição |
3.3.1. |
Autoridade competente para a concessão das licenças |
Designação e endereço(s) eletrónico(s) da(s) autoridade(s) competente(s). |
3.3.2. |
Autoridade competente para as inspeções e a execução |
Designação e endereço(s) eletrónico(s) da(s) autoridade(s) competente(s). |
3.3.3. |
Número total de visitas no local pelas autoridades competentes (artigo 23.o, n.o 4) |
Total anual relativo a cada um dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016. |
3.4. Informações sobre licenças:
|
Campo |
Descrição |
3.4.1. |
Hiperligação Internet para licenças ativas |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2. |
3.4.2. |
A instalação está sujeita a derrogação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4? |
Sim/Não |
3.4.3. |
Foi preparado algum relatório de base em conformidade com o artigo 22.o? |
Sim/Não |
MÓDULO 3 – INCIDÊNCIA SETORIAL
Notas ao módulo 3:
Este módulo aplica-se a instalações cujas licenças foram objeto de reexame ou atualização na sequência de decisões publicadas relativas às conclusões MTD, durante o período de relatório, ou seja, instalações cuja atividade principal é contemplada pelos seguintes atos:
— |
Decisão de Execução 2012/134/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de vidro nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (5); ou |
— |
Decisão de Execução 2012/135/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que adota as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de ferro e aço ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (6); |
4. Condições de licenciamento (artigo 14.o)
Foram utilizadas outras fontes de informação, além das conclusões MTD, como referência para a definição das condições de licenciamento (artigo 14.o, n.o 3)?
5. Condições de licenciamento mais rigorosas (artigo 14.o, n.o 4, e artigo 18.o)
5.1. |
Que normas de qualidade ambiental necessitaram de condições de licenciamento mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD e que condições suplementares foram incluídas nas licenças (artigo 18.o)? |
5.2. |
Indicar exemplos de outras situações nas quais as autoridades competentes estabeleceram, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, condições de licenciamento mais rigorosas do que as suscetíveis de serem obtidas pela utilização das MTD. |
6. Estabelecimento das condições de licenciamento na ausência de conclusões MTD relevantes (artigo 14.o, n.os 5 e 6)
6.1. |
Descrever o procedimento relativo ao estabelecimento das condições de licenciamento, dando também exemplos:
|
6.2. |
Em relação aos exemplos supra, indicar:
|
7. Valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas (artigo 15.o)
7.1. |
Em relação às licenças nas quais um ou mais valores-limite de emissão são diferentes dos valores de emissão associados às MTD das conclusões MTD no que respeita aos valores, períodos e condições de referência (artigo 15.o, n.o 3, alínea b):
|
7.2. |
Em relação a todas as instalações que foram objeto de derrogação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, indicar:
|
7.3. |
Foram concedidas derrogações temporárias no que respeita ao ensaio e à utilização de técnicas emergentes (artigo 15.o, n.o 5)? |
8. Monitorização (artigo 16.o)
8.1. |
Em termos gerais, que frequências de monitorização foram estabelecidas nas licenças relativas às emissões para a atmosfera, para a água, para o solo e para as águas subterrâneas e a outros parâmetros de processo relevantes? |
8.2. |
Como foram utilizadas as conclusões MTD para determinar essas frequências? |
9. Reexame e atualização das condições de licenciamento (artigo 21.o)
Em relação a todos os reexames das condições de licenciamento não concluídos até 8 de março de 2016, identificar:
a) |
Os nomes das instalações e os números de referência das licenças; |
b) |
A razão por que o reexame não foi concluído; |
c) |
A data em que o reexame será concluído. |
10. Outras questões
Fornecer informações sobre problemas de ordem prática encontrados na utilização das conclusões MTD para os dois setores no âmbito deste módulo 3.
MÓDULO 4 – PRESCRIÇÕES «MÍNIMAS»
11. Incineração e coincineração de resíduos:
Instalações abrangidas pelo capítulo IV da Diretiva 2010/75/UE:
11.1. |
Identificar as instalações em relação às quais as autoridades competentes autorizaram condições ao abrigo do artigo 51.o, n.os 1, 2 ou 3, assim como as condições efetivamente autorizadas e os resultados das verificações efetuadas a este respeito (artigo 51.o, n.o 4). |
11.2. |
Por cada instalação de incineração de resíduos e cada instalação de coincineração de resíduos com capacidade igual ou superior a 2 toneladas por hora, fornecer:
|
12. Emissões de solventes
Instalações abrangidas pelo capítulo V da Diretiva 2010/75/UE:
12.1. |
Se os Estados-Membros optaram por aplicar um plano de redução das emissões (na aceção do anexo VII, parte 5) em vez de valores-limite de emissão, que progressos se registaram na obtenção de uma redução de emissões equivalente (artigo 59.o, n.o 1, alínea b)? |
12.2. |
Identificar as instalações em relação às quais foram concedidas derrogações em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2 ou n.o 3, e justificar a concessão dessas derrogações. |
(1) JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.
(2) JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(4) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2012
relativa a uma terceira participação financeira da União, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efetuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)
[notificada com o número C(2012) 9356]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2012/796/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/923/CE da Comissão (2) aprovou uma participação financeira da União para um programa de ações a levar a cabo por Portugal em 2006 e 2007 com vista a controlar a propagação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a outros Estados-Membros. As ações incluíram a criação de uma barreira isenta de quaisquer árvores hospedeiras do vetor do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «faixa de contenção fitossanitária». |
(2) |
A participação financeira concedida pela Decisão 2006/923/CE baseou-se no programa de ações suplementares em relação ao nemátodo da madeira do pinheiro (a seguir «NMP») e na estimativa orçamental respeitante a este programa, tal como apresentados por Portugal à Comissão em 28 de julho de 2006. |
(3) |
Os pagamentos finais a Portugal relacionados com as ações previstas na Decisão 2006/923/CE tiveram lugar em junho de 2008. |
(4) |
Pela Decisão de Execução 2011/851/UE da Comissão (3), foi concedido a Portugal um cofinanciamento adicional da União de 3 986 138,36 EUR para cobrir despesas elegíveis superiores à estimativa inicial de julho de 2006. |
(5) |
Aquando desse cofinanciamento adicional da União, o pedido apresentado por Portugal não incluía todas as faturas relacionadas com a criação da faixa de contenção fitossanitária. |
(6) |
Por carta de 5 de dezembro de 2011, as autoridades portuguesas apresentaram um pedido revisto de 15 000 932,08 EUR. Esse pedido incluía 4 915 405,87 EUR que não tinham sido pagos aquando da auditoria precedente, de julho de 2010 (auditoria SANCO/10/2010), e que, nessa altura, não podiam ser declarados elegíveis para cofinanciamento. O restante desse novo pedido é composto por custos relativos ao abate de um maior número de grandes coníferas e por despesas separadas para a eliminação de pequenas coníferas. |
(7) |
Em março de 2012, a Comissão realizou uma auditoria às informações comunicadas por Portugal em 5 de dezembro de 2011. Após análise de todos os documentos de apoio do pedido adicional e com base no relatório de auditoria, a Comissão concluiu que podia ser considerado um montante elegível de apenas 5 044 839,72 EUR, respeitante a faturas pagas (incluindo custos de coordenação). As restantes despesas declaradas não foram consideradas elegíveis para cofinanciamento, porque envolvem despesas já cofinanciadas pela Decisão de Execução 2011/851/UE (2 024 128,16 EUR) e despesas de um montante de 7 931 964,20 EUR relativas às árvores de pequeno porte, cuja necessidade não foi suficientemente justificada por Portugal. |
(8) |
Como as medidas incluídas no pedido adicional são da mesma natureza e se destinam a atingir o mesmo objetivo que as medidas da Decisão 2006/923/CE, é adequado atribuir a mesma taxa de participação financeira da União que a utilizada naquela decisão, a saber, uma taxa de 75 %. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(10) |
Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades em que tenham sido delegadas competências. |
(11) |
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas no pedido de cofinanciamento apresentado por Portugal. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Princípio
É aprovada a atribuição de uma terceira participação financeira da União destinada a cobrir despesas efetuadas por Portugal, em 2006 e 2007, relativas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária, adotadas para efeitos de luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro.
Artigo 2.o
Montante da participação financeira da União
O montante máximo da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 3 783 629,79 EUR.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 354 de 14.12.2006, p. 42.
(3) JO L 335 de 17.12.2011, p. 107.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
que altera a Decisão 2009/336/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho
(2012/797/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude do artigo 4.o da Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir, designada por «a agência»), é encarregada da gestão da ação da União nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura. |
(2) |
Pela Decisão n.o 1041/2009/CE (3), o Parlamento e o Conselho instituíram um programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) para o período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2013. |
(3) |
À luz do conhecimento adquirido pela agência, a Comissão deseja delegar-lhe não só a gestão deste novo programa, mas também a gestão de projetos que, inserindo-se nos domínios de competência atuais da agência, sejam suscetíveis de ser financiados por outras disposições ou outros recursos. Tal inclui projetos nos domínios do ensino primário e secundário e da juventude que sejam suscetíveis de ser financiados por determinados instrumentos da política europeia de vizinhança e parceria. |
(4) |
Além disso, a Comissão pretende confiar à agência novas funções relativas à cooperação europeia no domínio da juventude. |
(5) |
A Decisão 2009/336/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o da Decisão 2009/336/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
1. A agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:
1) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (4); |
2) |
Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II – Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (5); |
3) |
Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II – Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (6); |
4) |
Segunda fase do programa de ação em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
5) |
Segunda fase do programa de ação em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (8); |
6) |
Programa de ação «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
7) |
Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
8) |
Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (11); |
9) |
Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (12); |
10) |
Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas financeiras e técnicas (MEDA) de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (13); |
11) |
Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (14); |
12) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (15); |
13) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (16); |
14) |
Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (17); |
15) |
Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA – Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18); |
16) |
Programa plurianual para a integração efetiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa eLearning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19); |
17) |
Programa de ação para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (20); |
18) |
Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21); |
19) |
Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22); |
20) |
Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23); |
21) |
Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24); |
22) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (25); |
23) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (26); |
24) |
Programa de ação no domínio da Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27); |
25) |
Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28); |
26) |
Programa «Europa para os Cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia ativa, aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29); |
27) |
Programa «Juventude em Ação» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30); |
28) |
Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31); |
29) |
Programa de ação Erasmus Mundus (II) 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32); |
30) |
Programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2009-2013), instituído pela Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33); |
31) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (34); |
32) |
Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (35); |
33) |
Projetos nos domínios do ensino primário, secundário e superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (36); |
34) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (37); |
35) |
Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (38); |
36) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 [Decisão 2003/159/CE do Conselho (39)], como alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 [Decisão 2005/599/CE do Conselho (40)]. |
2. No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à agência incumbem as seguintes funções:
a) |
Gestão de todo o ciclo de existência dos projetos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adotado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adotadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adoção das decisões pertinentes, em aplicação da delegação da Comissão; |
b) |
Adoção dos atos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, em aplicação da delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos; |
c) |
Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários; |
d) |
No que se refere à realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa (Eurydice) e das atividades destinadas a melhorar a compreensão e o conhecimento do domínio da juventude: recolha, análise e divulgação de informações, assim como produção de estudos e publicações. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 101 de 21.4.2009, p. 26.
(3) JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.
(1)* |
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RECOMENDAÇÕES
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/72 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2012
sobre o procedimento de notificação previsto no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/798/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um mercado concorrencial deve contribuir para que os utilizadores finais disponham de um vasto leque de conteúdos, aplicações e serviços à sua escolha e com a qualidade de serviço indispensável. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a capacidade dos utilizadores de acederem a ou distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços. As autoridades reguladoras nacionais, a quem foi confiada a aplicação do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE, podem estabelecer requisitos mínimos de qualidade do serviço a impor à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas, a fim de evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes. As medidas propostas devem ser devidamente justificadas e proporcionadas em relação aos objetivos e princípios de regulação estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (2). Ao proporem essas medidas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta as orientações emitidas pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) (3). |
(2) |
A Comissão deverá avaliar todas as medidas propostas, a fim de garantir que o funcionamento do mercado interno não seja perturbado pelos requisitos previstos. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar à Comissão os projetos de medidas que fixem requisitos mínimos de qualidade de serviço ou que alterem obrigações anteriormente impostas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE. O mecanismo de notificação não deve implicar encargos administrativos desnecessários para as autoridades reguladoras nacionais. Os projetos de medidas que suprimam requisitos anteriormente impostos devem, nesta fase, apenas ser notificados para efeitos de transparência. |
(3) |
Para que a Comissão possa realizar a sua avaliação, as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar-lhe os seus projetos de medidas em tempo útil antes da fixação desses requisitos. Tal deve ser feito por meio de uma notificação que resuma os fundamentos da ação, os requisitos previstos e a via proposta. As autoridades reguladoras nacionais poderão discutir informalmente com a Comissão os seus projetos de medidas antes de lhas notificarem. |
(4) |
Deverão ser fornecidas certas informações mínimas relativas ao projeto de medidas para que a Comissão possa efetuar uma avaliação. Deve ser tida em conta, por um lado, a necessidade de garantir uma avaliação eficaz e, por outro, de simplificar, na medida do possível, o processo administrativo. Como forma de simplificar a avaliação de um projeto de medidas notificado e agilizar o processo, as autoridades reguladoras nacionais deverão utilizar formatos normalizados para as notificações. |
(5) |
Quando a Comissão formular observações ou recomendações sobre as propostas de medidas que fixam ou alteram os requisitos mínimos de qualidade do serviço, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão ao decidirem sobre os requisitos. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente contribuir para garantir a transparência através da comunicação das medidas adotadas, incluindo as que suprimem requisitos anteriormente impostos. |
(6) |
A Comissão, por seu turno, deverá tornar pública a notificação e toda a informação de suporte, bem como as observações ou recomendações por si eventualmente formuladas ou a sua nota em que declara não ter emitido observações ou recomendações. Caso as informações sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional à luz das regras da UE e nacionais em matéria de sigilo comercial, a Comissão e a autoridade reguladora nacional em causa deverão assegurar essa confidencialidade, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/21/CE, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. |
O objetivo da presente recomendação é o de assegurar uma abordagem coerente, transparência total e um procedimento simplificado quando as autoridades reguladoras nacionais tencionam tomar medidas que estabelecem requisitos mínimos de qualidade do serviço em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE. |
2. |
Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar à Comissão, em tempo útil:
|
DEFINIÇÕES
3. |
Os termos definidos na Diretiva 2002/21/CE, na Diretiva 2002/22/CE e noutras diretivas específicas são utilizados na mesma aceção na presente recomendação. Além disso, entende-se por:
|
PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
4. |
Os projetos de medidas referidos no ponto 2 devem ser transmitidos à Comissão através do formulário de notificação que consta do anexo. Os projetos de medidas assim notificados devem incluir as seguintes informações, se aplicável:
|
5. |
As notificações devem ser enviadas por via eletrónica, com pedido de aviso de receção. Presume-se que os documentos enviados por via eletrónica são recebidos pelo destinatário no dia do seu envio. As notificações serão registadas pela ordem em que forem recebidas. |
6. |
As notificações tornam-se efetivas na data em que a Comissão procede ao respetivo registo («data de registo»). A Comissão anunciará no seu sítio web e comunicará por via eletrónica a todas as autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE a data de registo da notificação, o respetivo tema e a documentação de apoio porventura recebida, mantendo simultaneamente todas as garantias de confidencialidade, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/21/CE. |
7. |
As notificações devem ser redigidas numa língua oficial da União Europeia. O formulário de notificação pode ser preenchido numa língua oficial distinta da utilizada no projeto de medida. As observações ou recomendações adotadas pela Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE devem ser redigidas na língua em que foi redigido o projeto de medida notificado, traduzidas, quando possível, para a língua utilizada no formulário de notificação. |
8. |
A pedido de uma autoridade reguladora nacional, a Comissão discutirá a título informal um projeto de medida antes da sua notificação. |
9. |
Uma autoridade reguladora nacional pode, em qualquer altura, decidir retirar a sua notificação, sendo nesse caso a medida notificada eliminada do registo e a entidade reguladora nacional em causa, todas as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE informados do facto. A Comissão publicará um aviso para o efeito no seu sítio web. |
CALENDÁRIO E ACOMPANHAMENTO
10. |
Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE, em particular quando avalia um projeto de medida, como referido no ponto 2, alínea a), ou no ponto 2, alínea b), a Comissão pode, após ter examinado todas as informações pertinentes, formular observações ou recomendações sobre o projeto de medida, designadamente quando considerar que os requisitos propostos afetarão negativamente o funcionamento do mercado interno. O período de exame não deve exceder dois meses a contar da data de notificação do projeto de medida, salvo acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional. |
11. |
Em derrogação do ponto 10, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do projeto de medida:
Sempre que a autoridade reguladora nacional ou a Comissão pretendam prolongar ou encurtar o período de exame de dois meses nos termos das subalíneas i) ou ii) supra, devem indicar as razões para o fazer. |
12. |
A duração das potenciais derrogações ao período de exame de dois meses a que se refere o ponto 11 i) e ii) deve ser previamente acordada entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, tendo em conta, designadamente, a complexidade da avaliação e o interesse dos utilizadores finais e de outras partes interessadas na entrada em vigor de regras claras e previsíveis relativas à qualidade do serviço. Caso se solicite uma prorrogação nos termos do ponto 11 i), o prazo total acordado para o exame não deve ser superior a três meses a contar da data de notificação do projeto de medida. Em derrogação do disposto no ponto 11, a Comissão, após uma primeira avaliação de um projeto de medida notificado, pode informar a autoridade reguladora nacional da redução do período de exame para um mês. |
13. |
Uma vez acordada uma derrogação ao período de exame de dois meses, tal como referido nos pontos 11 e 12, a Comissão informará desse facto a autoridade reguladora nacional em causa, todas as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE, e publicará uma nota informativa sobre essa matéria no seu sítio web, especificando a duração do período de exame acordada. |
14. |
Sem prejuízo dos pontos 11 e 12 supra, após o registo de uma notificação, a Comissão pode, agindo em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2002/21/CE, solicitar outras informações ou esclarecimentos à autoridade reguladora nacional em questão, especificando um prazo para a resposta. O prazo para o procedimento de notificação será prolongado pelo número de dias decorridos até à receção da resposta ao pedido de informações. As autoridades reguladoras nacionais devem envidar esforços no sentido de fornecerem com a maior brevidade possível a informação solicitada, se esta estiver disponível. |
15. |
Caso formule observações ou recomendações sobre as propostas de medidas que fixam ou alteram requisitos mínimos de qualidade do serviço em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE, a Comissão notificará do facto a autoridade reguladora nacional em causa por via eletrónica e publicará essas observações ou recomendações no seu sítio web. |
16. |
Caso não formule observações ou recomendações, a Comissão informará do facto a autoridade reguladora nacional em causa, todas as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE, e publicará uma nota informativa sobre essa matéria no seu sítio web. |
17. |
Uma autoridade reguladora nacional não deve adotar qualquer projeto de medida referido no ponto 2, alíneas a) ou b), antes do final do período de exame estabelecido em conformidade com os pontos 10 a 12. Se a Comissão não formular quaisquer observações ou recomendações dentro do prazo de notificação previsto, a autoridade reguladora nacional pode adotar o projeto de medida notificado. Os projetos de medidas referidos no ponto 2, alínea c), podem ser adotados pelas autoridades reguladoras nacionais em qualquer altura após a notificação. |
18. |
Uma autoridade reguladora nacional que adote uma medida em aplicação do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE deve comunicar a medida adotada à Comissão. A Comissão publicará cada medida adotada no seu sítio web, sob reserva das regras de confidencialidade previstas no artigo 5.o da Diretiva 2002/21/CE. |
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
19. |
Em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4), os prazos referidos na presente recomendação serão calculados da seguinte forma:
|
20. |
A Comissão, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE, acompanhará a aplicação do procedimento de notificação. A Comissão avaliará a necessidade de revisão da presente recomendação, se necessário, dois anos após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
21. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(3) Ver ORECE, diretrizes em matéria de qualidade de serviço no âmbito da neutralidade das redes, BoR (12) 32.
(4) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
ANEXO
Formulário de notificação dos projetos de medidas conforme previsto no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE
INTRODUÇÃO
O formulário de notificação especifica de forma resumida as informações a fornecer pelas autoridades reguladoras nacionais à Comissão aquando da notificação de projetos de medidas em aplicação do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE.
A Comissão tenciona discutir com as autoridades reguladoras nacionais as questões relacionadas com a aplicação do artigo 22.o, n.o 3, nomeadamente em reuniões que terão lugar antes das notificações. Assim, a Comissão incentiva as autoridades reguladoras nacionais a consultarem-na sobre qualquer aspeto do formulário de notificação e, em particular, sobre o tipo de informações que devem prestar ou, ao invés, sobre a possibilidade de serem dispensadas da obrigação de fornecerem certas informações respeitantes a medidas que imponham requisitos mínimos de qualidade de serviço em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2002/22/CE.
É importante fornecer à Comissão uma súmula de informações que inclua: i) a identidade da empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas às quais o projeto de medida se aplica; ii) um resumo dos motivos da ação; iii) os requisitos a impor pela autoridade reguladora nacional; e iv) a linha de ação proposta.
O projeto de medidas da autoridade reguladora nacional, incluindo uma exposição dos motivos e da proporcionalidade da adoção das medidas propostas em conformidade com o disposto nos pontos 1 e 2 da presente recomendação, deve ser apenso ao formulário de notificação. O projeto de medidas deve incluir: i) os factos e as circunstâncias relevantes do caso concreto que dá origem à imposição prevista de requisitos mínimos de qualidade do serviço a uma empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas; ii) uma avaliação da medida proposta, sobretudo tendo em conta os objetivos políticos e os princípios de regulação enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE; iii) o calendário provisório para a implementação dos requisitos mínimos de qualidade do serviço e os métodos específicos que serão utilizados para monitorizar a aplicação de tais requisitos; iv) os resultados de eventuais consultas públicas prévias realizadas pela autoridade reguladora nacional; e v) o parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência.
RESUMO DAS INFORMAÇÕES
Descreva sucintamente o teor do projeto de medida notificado: |
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Indique a referência da notificação, prevista pelo artigo 22.o, n.o 3, de projetos de medidas anteriormente notificados (se os houve): |
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Identifique a empresa ou empresas às quais o projeto de medidas impõe obrigações: |
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Descreva sucintamente os motivos da ação: |
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Descreva sucintamente os requisitos previstos: |
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Descreva sucintamente a linha de ação: |
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Referência do projeto de medida notificado (com hiperligação para a Internet, se disponível): |
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