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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.347.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 347 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1203/2012 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
relativo à venda separada de serviços regulamentados de roaming ao nível retalhista na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 2,
Após consulta do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 531/2012 introduz o conceito de venda separada de serviços regulamentados de roaming (itinerância) a nível retalhista. Em primeiro lugar, o artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento impõe aos prestadores domésticos a obrigação de possibilitarem aos seus clientes o acesso a serviços regulamentados de voz, SMS e dados em roaming, fornecidos em forma agregada por qualquer prestador alternativo de serviços de roaming. Além disso, as disposições relativas à venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista, estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, incluem a exigência de os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de roaming não impedirem os clientes de roaming de acederem a serviços regulamentados de dados em roaming fornecidos diretamente numa rede visitada por um prestador alternativo de serviços de roaming. |
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(2) |
Para garantir a implementação coerente e simultânea em toda a União da venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista, o Regulamento (UE) n.o 531/2012 exige que a Comissão adote, por meio de atos de execução, regras detalhadas relativas às obrigações de informação sobre a possibilidade de os clientes de roaming optarem por um prestador alternativo de serviços de roaming e a uma solução técnica para a implementação da venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a solução técnica para implementar a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista pode combinar uma ou mais modalidades técnicas para efeitos de cumprimento de todos os critérios definidos no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Será, pois, necessário aplicar várias modalidades técnicas, se nem todos esses critérios puderem ser satisfeitos por apenas uma modalidade técnica. O presente regulamento deve estabelecer regras detalhadas relativas a essa solução técnica, que incluam as exigências para que os prestadores domésticos implantem os elementos da rede e forneçam serviços conexos para cada modalidade técnica, por forma a garantir aos prestadores de serviços de roaming alternativos o acesso a esses recursos, necessário para oferecerem serviços de roaming separados e preverem o processo de mudança entre os prestadores de serviços de roaming cedente e tomador. |
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(4) |
Ao mesmo tempo, a solução técnica deverá permitir dar efeito às obrigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Por conseguinte, a solução técnica deverá assegurar quer a possibilidade de os clientes acederem a serviços regulamentados de voz, SMS e dados em roaming, fornecidos em oferta agregada por qualquer prestador alternativo de serviços de roaming, quer o cumprimento pelos prestadores domésticos e os prestadores de serviços de roaming da obrigação de não impedirem os clientes de acederem a serviços regulamentados de dados em roaming fornecidos diretamente por um prestador de serviços de roaming alternativo numa rede visitada. |
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(5) |
Atualmente, todos os serviços retalhistas de roaming são fornecidos pelo prestador de serviços doméstico conjuntamente com serviços domésticos de comunicações móveis. O Regulamento (UE) n.o 531/2012 permite ao cliente de roaming selecionar um prestador alternativo para os serviços regulamentados de roaming fornecidos em oferta agregada, e adquirir esses serviços de roaming separadamente dos serviços de comunicações móveis domésticos. Para isso, o cliente de roaming celebra um contrato com um prestador de serviços de roaming alternativo para a prestação desses serviços. |
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(6) |
Existem várias modalidades técnicas para implementar a venda separada de serviços de roaming em oferta agregada, nomeadamente a identidade internacional de assinante móvel (IMSI) dupla (duas IMSI distintas no mesmo cartão SIM) e a IMSI única (a partilha de uma só IMSI entre os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de roaming). A modalidade técnica da IMSI dupla baseia-se num segundo perfil registado no cartão SIM do cliente de roaming que pode ser utilizado pelo prestador de serviços de roaming alternativo para a venda de serviços regulamentados de roaming, ao mesmo tempo que o primeiro perfil continua a ser utilizado pelo prestador doméstico para a venda de serviços domésticos e eventualmente serviços de roaming não regulamentados. No âmbito da modalidade técnica de IMSI única, os serviços de roaming separados continuam a ser tecnicamente prestados pelo prestador de serviços doméstico, que serve de operador de rede móvel anfitrião para o prestador de serviços de roaming alternativo. Os serviços de roaming separados são prestados a nível grossista ao prestador de serviços de roaming alternativo, que revende os serviços ao cliente de roaming a nível retalhista. A versão mais básica é uma opção de simples revenda. Existem depois algumas possibilidades de melhorar a modalidade técnica da simples revenda, que permitem ao prestador de serviços de roaming alternativo controlar quais as redes visitadas que devem ser utilizadas de preferência e recuperar os descontos nos serviços grossistas de roaming adquiridos ao operador de rede móvel (ORM) anfitrião com base em acordos grossistas com os operadores das redes visitadas ou os agregadores grossistas. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, o acesso aos elementos da rede e aos serviços, necessário para a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista, deve ser gratuito. Consequentemente, o artigo 5.o, n.o 1 não se aplica à tarifação de eventuais serviços adicionais além do necessário para a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista. O acesso aos recursos e serviços de apoio que são necessários para a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista inclui os recursos e serviços necessários à transferência de um cliente. |
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(8) |
O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) avaliou por intermédio dos seus peritos as soluções para a implementação dos serviços de roaming separados (2). O ORECE considera que a implementação da IMSI dupla exige um trabalho importante de desenvolvimento e normalização e estima que os custos de implementação implicariam uma pesada despesa que se repercutiria nos preços de retalho. Atendendo a que esta modalidade técnica exigiria também a modernização dos atuais cartões SIM para incluírem a funcionalidade da IMSI dupla, a modalidade técnica da IMSI dupla não oferece uma opção economicamente eficiente e convivial para o consumidor para a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista. |
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(9) |
Em contrapartida, a modalidade técnica da IMSI única parece ser mais adequada à luz dos critérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Em primeiro lugar, no que respeita aos critérios h), i), j) e k), do artigo 5.o, n.o 3, todas as modalidades técnicas identificadas, incluindo a da IMSI única, podem ser implementadas de um modo que satisfaça esses critérios. Em segundo lugar, a IMSI única é convivial para o consumidor e para o utilizador, uma vez que o serviço de roaming é tecnicamente fornecido de maneira idêntica à atual, sendo, portanto, de prever que os utilizadores continuem a beneficiar de um serviço sem ruturas. Em terceiro lugar, os custos da implementação da IMSI única são inferiores aos da IMSI dupla, não sendo necessários trabalhos de normalização de grande envergadura para a levar a efeito. O ORECE também considera que a implementação da IMSI única não representa qualquer problema. |
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(10) |
A eficiência da modalidade técnica da IMSI única em termos de efeitos na concorrência poderá ser reforçada se os prestadores de serviços de roaming alternativos puderem dirigir o tráfego de roaming para uma rede visitada da sua preferência. No entanto, a aplicação de acordos de orientação do tráfego para melhorar a eficácia da modalidade técnica da IMSI única só se justificará se os custos de implementação forem proporcionais aos benefícios esperados em termos de concorrência. Até à data, nada indica que as necessárias disposições de orientação do tráfego para melhorar a modalidade técnica da IMSI única possam ser implementadas a um custo razoável até 1 de julho de 2014. Por conseguinte, nesta fase, a modalidade técnica da IMSI única sob a forma de revenda de serviços de roaming é considerada suficiente para satisfazer todos os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, exceto os das alíneas b) e e), que são apenas parcialmente satisfeitos. |
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(11) |
Nem a modalidade técnica da IMSI dupla nem a da IMSI única nem as suas versões melhoradas satisfazem todos os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Concretamente, nenhuma delas permite dar efeito à obrigação imposta aos prestadores domésticos e aos prestadores de serviços de roaming de não impedirem os clientes de acederem a serviços regulamentados de dados em roaming fornecidos diretamente numa rede visitada por um prestador de serviços de roaming alternativo. No entanto, pelo menos uma das modalidades técnicas da solução técnica deve prever a possibilidade de dar efeito a esta obrigação como uma das obrigações impostas no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(12) |
Atualmente, a implementação e a configuração das redes domésticas impede o fornecimento desses serviços locais de dados em roaming. É, pois, necessária uma segunda modalidade técnica para satisfazer a exigência do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Para separar os serviços locais de dados em roaming da oferta agregada doméstica, os operadores de redes visitadas não devem ser impedidos de processar tecnicamente o tráfego de dados do cliente de roaming nem de prestar o serviço a nível retalhista. |
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(13) |
Por outro lado, a modalidade técnica da IMSI única não permite servir em termos concorrenciais todas as categorias de procura dos consumidores, como a utilização intensiva de serviços de dados. Uma vez que os limites máximos para os serviços de dados em roaming a nível grossista não são estritamente baseados nos custos e não baixarão após 2014, apesar da diminuição previsível dos custos grossistas, parece irrealista que os prestadores de serviços de roaming alternativos que têm de depender dos serviços grossistas de dados em roaming possam oferecer serviços retalhistas de dados em roaming aos utilizadores intensivos de dados a preços atrativos se comparados com os níveis de preços dos serviços domésticos de comunicações móveis de dados. No entanto, uma modalidade técnica que imponha efetivamente aos prestadores domésticos e aos prestadores de serviços de roaming a obrigação de não impedirem os clientes de acederem a serviços regulamentados de dados em roaming fornecidos diretamente numa rede visitada por um prestador de serviços de dados em roaming alternativo oferece aos prestadores de dados em roaming alternativos condições para fornecerem serviços locais de dados em roaming, ou seja, serviços de dados em roaming não baseados num serviço grossista de dados em roaming. |
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(14) |
Os serviços de dados em roaming a nível retalhista são atualmente fornecidos por prestadores domésticos com base em acordos a nível grossista com os operadores das redes visitadas. O tráfego de dados em roaming é enviado e recebido pela rede de acesso via rádio do operador da rede visitada, e encaminhado entre a rede visitada e a rede doméstica. O operador da rede doméstica (ou de origem) estabelece a ligação com o serviço Internet e cobra ao cliente de roaming o serviço de dados em roaming. As atuais normas GSM/GPRS, EDGE e UMTS já permitem que o operador da rede visitada processe tecnicamente o tráfego de dados em roaming e estabeleça a ligação com o serviço Internet, sem necessidade de encaminhamento entre a rede doméstica e a rede visitada. No entanto, de acordo com a prática atual do setor, o operador da rede doméstica continua a cobrar ao cliente o serviço de dados em roaming e o operador da rede visitada assegura o processamento do tráfego enquanto serviço grossista para o operador doméstico. |
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(15) |
Há várias formas de fazer cumprir a obrigação de não impedir os serviços locais de dados em roaming. As exigências de base são a implementação e a ativação do processamento do tráfego de dados em roaming na rede visitada e a exigência de não impedir a seleção manual ou automática de uma rede visitada. Entre os melhoramentos possíveis contam-se a modificação dos elementos ligados à orientação do tráfego, para não interromper uma sessão local de dados em roaming que se encontre em curso, e a implementação de recursos específicos para ajudar os clientes de roaming a selecionarem uma rede visitada ou viabilizar a seleção automática de redes visitadas. Tais exigências de base deverão permitir o desenvolvimento de diferentes modelos de negócio para a prestação de serviços locais de dados em roaming, a título temporário ou permanente. |
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(16) |
No caso dos serviços locais temporários de dados em roaming, o cliente de roaming pode escolher diretamente um operador local de uma rede de comunicações móveis no país em que se encontre para a prestação de serviços de dados em roaming a nível retalhista, se o serviço for oferecido no país visitado e se existir um acordo de roaming entre o operador da rede visitada e o operador da rede doméstica do cliente. O caráter temporário desse serviço significa que não há configuração permanente da rede ou do equipamento terminal, pelo que o comportamento original de roaming é restabelecido a partir do momento em que o serviço local de dados em roaming deixa de ser usado. Este tipo de serviço proporcionará ao cliente uma experiência semelhante à das redes locais sem fios, como as WiFi atualmente utilizadas por muitos utilizadores de computadores portáteis, telefones inteligentes ou tabletes quando se encontram no estrangeiro. Os serviços de voz, SMS e outros serviços de roaming conexos serão fornecidos pelo operador de rede doméstico como habitualmente, exceto se o prestador de serviços de roaming da rede visitada oferecer também esses serviços. |
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(17) |
No caso dos serviços locais de dados em roaming permanentes, o cliente do serviço de roaming celebra um contrato com um prestador de serviços locais de dados em roaming, em vez de ser o prestador do serviço de roaming a utilizar uma rede doméstica. Neste caso, um prestador de serviços de roaming alternativo, por exemplo, um operador de rede de comunicações móveis ou um revendedor, fornecerá serviços locais de dados em roaming e o necessário apoio técnico (na forma de aplicações específicas ou simulares) num ou em mais países a clientes de roaming a título permanente, em função da cobertura (pegada) da sua própria rede e/ou da das redes exploradas por operadores de redes móveis com os quais tenha concluído acordos de revenda em cada país. |
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(18) |
Tendo em conta que as ofertas comerciais mais simples podem não ser as que melhor respondem ao requisito de convivialidade, exigindo, por exemplo, que o cliente de roaming mude as configurações do terminal ou envie um código por SMS para permitir o serviço e para escolher a rede visitada, é de esperar que, dependendo da popularidade do serviço, os prestadores de serviços locais de dados em roaming, os fornecedores de terminais e aplicações ou outros atores desenvolvam soluções baseadas no mercado para melhorar a facilidade de utilização. Os serviços locais de dados em roaming podem ser considerados conviviais, porque os consumidores têm flexibilidade para escolherem os prestadores de serviços locais de dados em roaming e deles se desligarem instantaneamente. Os serviços locais de dados em roaming permitem que prestadores de serviços de roaming alternativos explorem os seus próprios ativos de infraestrutura e acordos comerciais para o roaming de dados, por exemplo, através de acordos de revenda ou serviços locais plurinacionais permanentes de dados em roaming. Segundo o ORECE, os serviços locais de dados em roaming podem ser implementados bastante rapidamente e são economicamente eficientes, já que a maioria dos custos é suportada pelos prestadores alternativos de maneira proporcional à implantação efetiva dos ditos serviços. O grau de interoperabilidade é elevado, uma vez que já existem normas para a implementação do processamento do tráfego na rede visitada. Por conseguinte, a modalidade técnica que permite o acesso a serviços locais de dados em roaming cumpre todos os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, exceto os critérios constantes das alíneas b) e e), que são apenas parcialmente cumpridos. |
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(19) |
A modalidade técnica que permite o acesso a serviços locais de dados em roaming apenas garante o acesso a serviços de dados em roaming. Por conseguinte, não cumpre inteiramente o critério da alínea e) do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Além disso, esta modalidade técnica não cumpre inteiramente o critério da alínea b), porque é de prever que só os utilizadores de dados sejam atraídos pelo acesso a serviços locais de dados em roaming. |
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(20) |
A solução técnica que combina as duas modalidades técnicas, nomeadamente a da IMSI única, implementada enquanto serviço de roaming de revenda, e a modalidade técnica que permite o acesso a serviços locais de dados em roaming numa rede visitada, cumpre todos os critérios do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Nem a modalidade técnica da IMSI única nem a modalidade técnica que permite o acesso a serviços locais de dados em roaming cumprem inteiramente, por si sós, os critérios das alíneas b) e e), mas são complementares e devem necessariamente ser combinadas para satisfazerem os critérios b) e e). |
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(21) |
De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a mudança de prestador de serviços de roaming deve ser efetuada sem demora indevida, e, em todo o caso, no mais curto prazo possível em função da solução técnica escolhida para a realização da venda separada dos serviços regulamentados de roaming a nível retalhista. No caso da modalidade técnica da IMSI única, como na mudança de operador para serviços domésticos, não é necessária qualquer outra interação com o utilizador após a celebração do contrato com o prestador de serviços de roaming alternativo. Essa modalidade técnica permite que a mudança se faça num prazo semelhante ao da mudança nos serviços domésticos, que é de um dia útil. Por conseguinte, no caso da modalidade técnica da IMSI única, qualquer prazo para a mudança de ou para um prestador alternativo de serviços de roaming que exceda o prazo máximo estabelecido para a mudança de prestador de serviços domésticos deve ser considerado uma demora injustificada, uma vez que não existem razões de ordem técnica para que tal mudança demore mais do que uma mudança equiparável entre serviços domésticos. No caso da modalidade técnica que permite o acesso a serviços locais de dados em roaming, os clientes de roaming deverão selecionar o prestador alternativo de serviços de roaming para os serviços locais de dados em roaming imediatamente antes de começarem a utilizar o serviço local de dados em roaming. A modalidade técnica permite que a mudança para ou entre fornecedores de serviços locais de dados em roaming se efetue instantaneamente após a celebração do contrato com o prestador de serviços de roaming tomador. |
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(22) |
A implementação técnica coordenada de serviços de roaming separados requer a cooperação e a coordenação entre os intervenientes no mercado, o ORECE e a Comissão. Convém, designadamente, conceber uma abordagem coordenada para identificar as interfaces técnicas pertinentes e garantir a boa implementação dessas interfaces, a fim de permitir uma implementação coerente e simultânea em toda a União da venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista. Uma plataforma do setor, aberta a todos os participantes no mercado, deverá ser a instância adequada para essa coordenação. |
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(23) |
Para permitir a implementação atempada da venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista, as empresas não deverão recusar-se a testar as interfaces técnicas antes da implantação comercial dos serviços de roaming a nível retalhista fornecidos por prestadores de serviços de roaming alternativos, ou seja, antes de 1 de julho de 2014. |
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(24) |
De acordo com o considerando 38 do Regulamento (UE) n.o 531/2012, o ORECE, em colaboração com as partes interessadas pertinentes, deve elaborar orientações sobre os elementos técnicos necessários para a venda separada de serviços de roaming. |
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(25) |
O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 inclui disposições gerais que estabelecem como e quando devem os clientes ser informados da possibilidade de escolherem um prestador de serviços de roaming alternativo. O teor das informações e as possíveis formas de as comunicar a um consumidor precisam de ser mais bem especificados para que o consumidor possa mais facilmente fazer uma escolha informada. Para melhorar o conhecimento que os consumidores têm do mercado do roaming, é necessário recorrer a uma combinação de todos os meios disponíveis para os ajudar a tirarem partido da abertura dos mercados. |
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(26) |
Para garantir que todos os clientes possam beneficiar de ofertas alternativas, os prestadores domésticos devem assegurar que os contratos celebrados ou renovados após 1 de julho de 2014 permitam ao cliente mudar de operador de roaming em qualquer altura e sem qualquer pagamento de taxas ao prestador do serviço de roaming cedente. |
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(27) |
Os prestadores de serviços de roaming, incluindo os alternativos que ofereçam serviços locais de dados em roaming, devem implementar mecanismos de transparência e de salvaguarda para os serviços de dados por eles fornecidos, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Para garantir a transparência, os prestadores de serviços de roaming devem também fornecer aos seus clientes informações sobre os serviços que podem não estar disponíveis quando se utilizam serviços locais de dados em roaming, tais como serviços exclusivos assentes na rede doméstica. |
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(28) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Comunicações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas detalhadas para a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista em toda a União.
O regulamento estabelece regras detalhadas relativas a uma solução técnica para a implementação da venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista. Estabelece igualmente regras detalhadas relativas às obrigações de informação impostas aos prestadores domésticos para com os seus clientes de roaming relativamente à possibilidade de optarem por serviços de roaming prestados por um prestador de serviços de roaming alternativo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Revenda de serviços de roaming a nível retalhista»: a oferta de serviços de roaming, em forma agregada, e de serviços conexos, como serviços de caixa de correio vocal, que estão geralmente disponíveis para os clientes de roaming, sem necessidade de os clientes de roaming mudarem de cartão SIM ou de aparelho móvel, em conformidade com um acordo grossista concluído entre um prestador de serviços de roaming alternativo e um prestador doméstico;
b) «Serviço local de dados em roaming»: serviço regulamentado de dados em roaming, fornecido temporária ou permanentemente a clientes de roaming diretamente numa rede visitada, por um prestador alternativo de serviços de roaming, sem necessidade de os clientes do serviço mudarem de cartão SIM ou de aparelho móvel;
c) «Nome do ponto de acesso Internet UE (APN)»: um identificador comum configurado, manual ou automaticamente, no aparelho móvel do cliente de roaming e reconhecido pela rede doméstica do cliente e pela rede visitada para indicar a escolha do cliente de utilizar os serviços locais de dados em roaming;
d) «Orientação do tráfego»: uma função de controlo utilizada pelo operador da rede doméstica do cliente cujo objetivo é selecionar as redes visitadas para os seus clientes de roaming com base numa lista prioritária de redes visitadas preferidas;
e) «Barramento de rede»: uma função de controlo utilizada pelo operador da rede doméstica para evitar a seleção, pelos seus clientes de roaming, de certas redes visitadas;
f) «Meio duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que garanta a acessibilidade para utilização futura por um período de tempo adequado, tendo em conta os fins para os quais essas informações podem ser utilizadas, e que permite a reprodução inalterada das informações armazenadas;
g) «Prestador de serviços de roaming tomador»: um prestador de serviços de roaming que, após a mudança de prestador de serviços de roaming, fornecerá serviços de roaming em vez do prestador de serviços de roaming cedente;
h) «Prestador de serviços de roaming cedente»: o prestador de serviços de roaming que presta atualmente serviços de roaming a um cliente.
Artigo 3.o
Modalidade técnica para a implementação da venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista fornecidos como oferta agregada
1. Para permitir que os clientes de roaming acedam a serviços regulamentados de voz, SMS e dados em roaming fornecidos como oferta agregada por qualquer prestador alternativo de serviços de roaming, os prestadores domésticos que exploram uma rede de comunicações móveis pública terrestre devem fornecer os elementos necessários da rede e os serviços pertinentes para permitir a revenda de serviços retalhistas de roaming aos clientes do prestador doméstico pelo prestador de serviços de roaming alternativo, paralelamente aos serviços de comunicações móveis domésticos, sem necessidade de os clientes de roaming mudarem de cartão SIM ou de aparelho móvel.
2. Os elementos da rede e os serviços pertinentes previstos no n.o 1 devem abranger, nomeadamente:
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a) |
Os recursos necessários para o processo de mudança de prestador de serviços de roaming, em conformidade com o disposto no n.o 5; |
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b) |
Os recursos relacionados com a informação sobre os clientes, como os dados de localização do cliente e os registos de informações sobre o cliente para o processo de faturação, que são necessários para a oferta de serviços de roaming a nível retalhista; |
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c) |
Os recursos necessários para apoiar a aplicação dos limites financeiros para o período especificado de utilização dos serviços de dados em roaming, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012. |
3. Os prestadores domésticos que exploram uma rede de comunicações móveis pública terrestre devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso aos elementos e serviços da rede em conformidade com os n.os 1 e 2.
4. Os prestadores domésticos devem garantir que os clientes de roaming dos prestadores de serviços de roaming alternativos possam continuar a utilizar os seus atuais serviços de caixa de correio vocal.
5. O prestador de serviços de roaming cedente deve colaborar com o prestador de serviços de roaming tomador no sentido de garantir que os clientes de roaming que tenham celebrado um contrato com um prestador tomador possam utilizar os serviços prestados por este prestador no prazo de um dia útil.
Artigo 4.o
Modalidade técnica para a implementação do acesso a serviços locais de dados em roaming numa rede visitada
1. Para não impedir o acesso dos clientes de roaming a serviços regulamentados de dados em roaming fornecidos diretamente numa rede visitada por um prestador de serviços de roaming alternativo, os prestadores domésticos que exploram uma rede de comunicações móveis pública terrestre devem responder aos pedidos razoáveis de acesso aos elementos necessários da rede e aos serviços pertinentes que permitem o tratamento do tráfego de dados em roaming na rede visitada e o fornecimento retalhista de serviços locais de dados em roaming por prestadores de serviços de roaming alternativos.
2. Os elementos da rede e os serviços pertinentes previstos no n.o 1 devem abranger, nomeadamente:
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a) |
Os recursos necessários para permitir ao cliente de roaming mudar de um prestador de serviços de roaming que utiliza a sua rede doméstica para um prestador de serviços locais de dados em roaming alternativo, tendo em vista utilizar os serviços de dados em roaming em conformidade com o n.o 4; |
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b) |
Os recursos que permitam a criação de perfis de acesso do utilizador para a APN Internet UE na rede doméstica do cliente assim como de um mecanismo nessa mesma rede que permita o tratamento do tráfego de dados em roaming na rede visitada, o encaminhamento do tráfego de dados em roaming para o prestador de serviços de roaming alternativo que tenha sido selecionado e a oferta a retalho do serviço de dados em roaming pelo operador da rede visitada para esses perfis de acesso de utilizador; |
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c) |
Os recursos que garantam que a orientação do tráfego, o barramento da rede ou outros mecanismos aplicados na rede doméstica não impeçam os utilizadores de selecionarem a rede visitada para os serviços locais de dados em roaming da sua escolha; |
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d) |
Os recursos que garantam que o utilizador não seja desligado da rede visitada na qual acede aos serviços locais de dados em roaming da sua escolha, devido à orientação do tráfego ou a outros mecanismos aplicados na rede doméstica. |
3. Se um prestador de serviços de roaming alternativo tencionar oferecer serviços locais de dados em roaming, os prestadores domésticos que exploram uma rede de comunicações móveis pública terrestre devem, para o efeito, satisfazer os pedidos razoáveis de acesso a serviços de roaming a nível grossista apresentado por um prestador alternativo de serviços de roaming, e permitir a prestação de serviços locais de dados em roaming pelo prestador de serviços de roaming alternativo e a prestação dos restantes serviços de roaming (voz e SMS) pelo prestador de serviços de roaming que utiliza uma rede doméstica aos clientes de roaming em causa durante a utilização dos serviços locais de dados em roaming.
4. O prestador de serviços de roaming cedente deve colaborar com o prestador de serviços de roaming tomador para garantir que os clientes de roaming que tenham celebrado um contrato com um prestador de serviços de roaming tomador para a prestação de serviços locais de dados em roaming possam utilizar os serviços prestados por esse prestador de serviços de modo instantâneo, a partir do momento em que o prestador de serviços de roaming tomador envia um pedido ao prestador de serviços de roaming cedente.
O prestador cedente e o prestador de serviços de roaming alternativo têm de garantir que, ao implementarem a modalidade técnica, qualquer cliente de roaming que utilize serviços locais de dados em roaming tenha a possibilidade de deixar de utilizar os serviços locais de dados em roaming e de regressar em qualquer altura aos serviços de roaming pré-estabelecidos prestados pelo prestador de serviços de roaming cedente. O prestador de serviços de roaming alternativo que presta serviços locais de dados em roaming não deve impedir o restabelecimento automático desses serviços de roaming pré-estabelecidos instantaneamente a partir do momento em que o prestador de serviços de roaming cedente envia um pedido ao prestador de serviços de roaming alternativo.
Artigo 5.o
Solução técnica para implementar a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista
Os prestadores domésticos que exploram uma rede de comunicações móveis pública terrestre devem implementar cumulativamente a modalidade técnica que permite a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista fornecidos como oferta agregada e a modalidade técnica que permite o acesso a serviços locais de dados em roaming numa rede visitada.
Os prestadores de serviços de roaming devem cooperar para garantirem a interoperabilidade das interfaces para a solução técnica que permite implementar a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista, com base em normas comuns acordadas. Podem ser utilizados documentos de referência e procedimentos de bases de dados utilizados pelos operadores de rede para efeitos de roaming, desde que os mesmos sejam disponibilizados publicamente e estejam conformes com o Regulamento (UE) n.o 531/2012 e com o presente regulamento.
Artigo 6.o
Informações a fornecer aos clientes sobre a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista
1. A partir de 1 de julho de 2014, os prestadores domésticos devem informar os seus atuais clientes de roaming e fornecer informações aos novos clientes antes da celebração do contrato sobre a possibilidade de optarem por serviços de roaming separados prestados por prestadores de serviços de roaming alternativos. Concretamente, devem fornecer as seguintes informações:
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a) |
Trâmites a seguir pelos clientes de roaming para mudarem para ou entre prestadores de serviços de roaming alternativos; |
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b) |
A possibilidade de mudança para ou entre prestadores de serviços de roaming alternativos em qualquer altura e gratuitamente; |
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c) |
As alterações que serão introduzidas nas atuais condições contratuais, que têm de assegurar que o prestador de serviços de roaming cedente não cobre qualquer taxa ao cliente devido à mudança de prestador; |
|
d) |
O período durante o qual a mudança para ou entre prestadores de serviços de roaming alternativos será efetiva; |
|
e) |
Um aviso de que, em caso de mudança de prestador doméstico, o novo prestador doméstico não tem a obrigação de garantir suporte para os serviços de roaming prestados por um prestador de serviços de roaming alternativo específico. |
|
f) |
No momento da celebração de um novo contrato ou da renovação de um contrato existente, os clientes devem confirmar explicitamente que foram informados da possibilidade de optarem por um prestador de serviços de roaming alternativo. |
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser fornecidas num suporte duradouro, de um modo claro e compreensível, e num formato facilmente acessível. No caso dos clientes que tenham aderido ao sistema de pré-pagamento, cujos dados de contacto não são conhecidos dos prestadores domésticos, os prestadores domésticos devem informá-los por SMS ou por qualquer outro meio apropriado.
Os clientes de roaming têm o direito de pedir e de receber gratuitamente mais informações pormenorizadas sobre a possibilidade de mudarem de prestador de serviços de roaming em qualquer altura.
Artigo 7.o
Avaliação
A Comissão, ao efetuar a avaliação prevista no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012, deve também avaliar, em consulta com o ORECE, a eficácia da solução técnica escolhida para implementar a venda separada de serviços regulamentados de roaming a nível retalhista e a necessidade de ela ser atualizada face à evolução tecnológica ou do mercado. Esse exercício deve nomeadamente determinar se a solução técnica ainda cumpre os critérios definidos no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 da maneira mais eficiente.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.
(2) BoR (12) 68 e BoR (12) 109.
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2012 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
que aprova alterações ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Castelmagno (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido apresentado pela Itália, de aprovação das alterações ao caderno de especificações da denominação «Castelmagno», foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
O Luxemburgo manifestou a sua oposição ao registo, com base no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
|
(3) |
Por ofício de 23 de setembro de 2010, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas. As partes não chegaram a acordo no prazo de seis meses. Todavia, por ofício de 2 de agosto de 2012, o Luxemburgo retirou a oposição, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 24 de dezembro de 2009, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Castelmagno (DOP)
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1205/2012 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 802/2010 no respeitante ao desempenho das companhias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (1), nomeadamente o artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O desempenho da companhia é um dos parâmetros genéricos que determinam o perfil de risco de um navio. |
|
(2) |
Para avaliar o desempenho das companhias, devem ter-se em consideração as taxas de anomalias e detenções de todos os navios da frota de uma companhia que tenham sido submetidos a uma inspeção na União e na região do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto («Memorando de Paris»). |
|
(3) |
As regras de execução para definir os critérios de desempenho das companhias e determinar assim o perfil de risco dos navios, bem como a metodologia para elaborar as listas para publicação, constam do Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias (2). |
|
(4) |
As simulações da publicação das listas com base nas informações registadas na base de dados das inspeções demonstram que o método de publicação previsto no Regulamento (UE) n.o 802/2010 deve ser mais focalizado. |
|
(5) |
Por conseguinte, para tornar relevantes as listas das companhias com desempenho baixo ou muito baixo é necessário alterar os critérios utilizados para a sua elaboração de modo a pôr a tónica na publicação das companhias que menos cumprem as normas. Essa medida não deverá interferir com o cálculo do desempenho das companhias para determinar o perfil de risco dos navios. |
|
(6) |
Para figurar nas listas de companhias com baixo ou muito baixo desempenho, a companhia deve ter demonstrado um nível de desempenho baixo durante um período ininterrupto de 36 meses imediatamente anteriores à publicação. Um baixo desempenho sistemático durante um período tão extenso demonstra uma falta de vontade ou incapacidade por parte da companhia para melhorar. Como a publicação nas listas se baseia no tratamento dos dados correspondentes ao desempenho das companhias ao longo de 36 meses, deve prever-se tempo suficiente antes da primeira publicação para reunir na base de dados THETIS uma quantidade suficiente de dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE. |
|
(7) |
As companhias a incluir na lista são exclusivamente determinadas com base nas informações transferidas e validadas pelos Estados-Membros na base de dados das inspeções, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2009/16/CE. Essas informações incluem as inspeções aos navios, as anomalias observadas durante as inspeções e as detenções. Incluem também os dados relativos ao navio (nome, número de identificação IMO, indicativo de chamada e pavilhão), bem como o nome do proprietário ou de outra pessoa, como o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido a responsabilidade pela exploração do navio, bem como as obrigações e as responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM). Desta forma, o desempenho de uma companhia e dos navios pelos quais é responsável pode ser automaticamente monitorizado na base de dados das inspeções e as listas podem ser atualizadas diariamente. |
|
(8) |
A Comissão deve poder extrair da base de dados das inspeções, utilizando as suas funcionalidades automáticas, os dados relevantes para determinar as companhias que devem ser incluídas na lista de companhias com um nível de desempenho baixo e muito baixo. |
|
(9) |
A metodologia para determinar a matriz de desempenho das companhias é baseada no tratamento do índice de detenções e do índice de anomalias da companhia, como previsto no anexo do Regulamento (UE) n.o 802/2010. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité para a segurança marítima e a prevenção da poluição por navios, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 802/2010 passa a ter a seguinte redação:
«2. A AESM publicará e atualizará diariamente no seu sítio web público, a partir de 1 de janeiro de 2014, as seguintes informações:
|
a) |
A lista das companhias cujo desempenho foi muito baixo durante um período contínuo de 36 meses; |
|
b) |
A lista das companhias cujo desempenho foi baixo ou muito baixo durante um período contínuo de 36 meses; |
|
c) |
A lista das companhias cujo desempenho foi baixo durante um período contínuo de 36 meses.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1206/2012 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1332/2004 e (CE) n.o 2036/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
Uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE da Comissão, como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda e para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão (3) e autorizada por um período de quatro anos para os suínos de engorda e patos pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda e patos, e em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização para todas as aves de capoeira de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 12 de junho de 2012 (5), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização tem potencial para influenciar favoravelmente a produção animal em frangos, perus e patos de engorda. Esta conclusão pode ser extrapolada para todas as espécies menores de aves de capoeira de engorda. Conclui-se também que o aditivo tem potencial para influenciar favoravelmente a produção animal em leitões e suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
|
(6) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1332/2004 e (CE) n.o 2036/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1332/2004
O Regulamento (CE) n.o 1332/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A preparação pertencente ao grupo "Enzimas", tal como definida no anexo II, é autorizada para utilização sem limite de tempo como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.». |
|
2) |
O anexo I é suprimido. |
Artigo 3.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2036/2005
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 2036/2005, é suprimida a entrada relativa ao n.o 5, endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo e os alimentos que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de julho de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 247 de 21.7.2004, p. 8.
(4) JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.
(5) EFSA Journal 2012; 10(7):2790.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4a1607 |
DSM Nutritional Products |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
|
Aves de capoeira de engorda |
— |
100 FXU |
— |
|
4 de janeiro de 2023 |
||||||||||||||||||||||||||
|
Leitões (desmamados) Suínos de engorda |
200 FXU |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:
http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1207/2012 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
48,7 |
|
MA |
82,6 |
|
|
TN |
99,6 |
|
|
TR |
81,9 |
|
|
ZZ |
78,2 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
88,1 |
|
JO |
174,9 |
|
|
TR |
104,4 |
|
|
ZZ |
122,5 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
141,3 |
|
TR |
108,9 |
|
|
ZZ |
125,1 |
|
|
0805 10 20 |
MA |
64,0 |
|
TR |
49,9 |
|
|
ZA |
51,3 |
|
|
ZW |
43,2 |
|
|
ZZ |
52,1 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
70,6 |
|
ZZ |
70,6 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
100,7 |
|
JM |
129,1 |
|
|
MA |
106,4 |
|
|
TR |
84,6 |
|
|
ZZ |
105,2 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
81,0 |
|
ZZ |
81,0 |
|
|
0808 10 80 |
MK |
32,3 |
|
NZ |
165,3 |
|
|
US |
150,2 |
|
|
ZA |
138,0 |
|
|
ZZ |
121,5 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
65,3 |
|
TR |
135,1 |
|
|
US |
200,5 |
|
|
ZZ |
133,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1208/2012 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2012
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de dezembro de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de dezembro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de dezembro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de dezembro de 2012
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
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1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
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de qualidade média |
0,00 |
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de baixa qualidade |
0,00 |
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ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
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ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
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1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
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1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
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1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
30.11.2012-13.12.2012
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1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
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(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
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15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2012
relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013
[notificada com o número C(2012) 8899]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2012/782/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos. |
|
(2) |
Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir as quotas às empresas. |
|
(3) |
Além disso, incumbe à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem servir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las. |
|
(4) |
A determinação das quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais deve garantir o respeito dos limites quantitativos indicados no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, e ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2). Uma vez que os referidos limites quantitativos incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais ou analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações. |
|
(5) |
A Comissão publicou um aviso dirigido às empresas que pretendam importar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para a União Europeia ou exportá-las da União Europeia em 2013 e às empresas que pretendam solicitar uma quota dessas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas em 2013 (2012/C 53/09) (3), tendo recebido em resposta as declarações das importações pretendidas para 2013. |
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(6) |
Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013, no quadro dos relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Limites quantitativos para introdução em livre prática
As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2013, a partir de fontes no exterior da União, são as seguintes:
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Substâncias regulamentadas |
Quantidade (em quilogramas de potencial de destruição do ozono – PDO) |
|
Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) |
22 033 000,00 |
|
Grupo III (halons) |
18 222 010,00 |
|
Grupo IV (tetracloreto de carbono) |
9 295 220,00 |
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Grupo V (1,1,1-tricloroetano) |
1 500 001,50 |
|
Grupo VI (brometo de metilo) |
870 120,00 |
|
Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) |
1 869,00 |
|
Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) |
5 314 106,00 |
|
Grupo IX (bromoclorometano) |
294 012,00 |
Artigo 2.o
Atribuição de quotas para introdução em livre prática
1. A atribuição de quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I.
2. A atribuição de quotas de halons no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.
3. A atribuição de quotas de tetracloreto de carbono no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.
4. A atribuição de quotas de 1,1,1-tricloroetano no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.
5. A atribuição de quotas de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.
6. A atribuição de quotas de hidrobromofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.
7. A atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.
8. A atribuição de quotas de bromoclorometano no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.
9. As quotas individuais para as empresas são as estabelecidas no anexo IX.
Artigo 3.o
Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2013 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2013 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo XI.
Artigo 4.o
Período de validade
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 5.o
Destinatários
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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11 |
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12 |
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13 |
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14 |
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15 |
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16 |
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17 |
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18 |
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19 |
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20 |
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21 |
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22 |
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27 |
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28 |
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29 |
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30 |
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31 |
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32 |
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34 |
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35 |
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37 |
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38 |
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40 |
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41 |
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42 |
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43 |
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44 |
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45 |
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47 |
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48 |
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49 |
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50 |
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51 |
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53 |
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54 |
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55 |
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56 |
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Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
|
Empresas Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL) Mexichem UK Limited (UK) Solvay Specialty Polymers Italy S.p.A. (IT) Syngenta Crop Protection (UK) Tazzetti S.p.A. (IT) TEGA Technische Gase und Gastechnik GmbH (DE) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
|
Empresas ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE) Ateliers Bigata (FR) BASF Agri Production SAS (FR) ERAS Labo (FR) Eusebi Impianti Srl (IT) Eusebi Service Srl (IT) Fire Fighting Enterprises Ltd (UK) Gielle di Luigi Galantucci (IT) Halon & Refrigerant Services Ltd (UK) Hydraulik-liftsysteme/Walter Mayer GmbH (DE) LPG Tecnicas en Extincion de Incendios SL (ES) Meridian Technical Services Ltd (UK) Poz Pliszka (PL) Safety Hi-Tech S.r.l (IT) Savi Technologie Sp. z o.o. (PL) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
|
Empresas Arkema France SA (FR) Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (DE) Mexichem UK Limited (UK) Solvay Fluores France (FR) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
|
Empresas Arkema France SA (FR) Fujifilm Electronic Materials Europe (BE) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
|
Empresas Albemarle Europe SPRL (BE) ICL-IP Europe BV (NL) Mebrom NV (BE) Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
|
Empresas ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE) Albany Molecular Research (UK) Hovione Farmaciência SA (PT) R.P. Chem s.r.l. (IT) Sterling Chemical Malta Ltd (MT) Sterling S.p.A. (IT) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
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Empresas ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE) AGC Chemicals Europe, Ltd. (UK) Aesica Queenborough Ltd. (UK) Arkema France SA (FR) Arkema Quimica SA (ES) Bayer CropScience AG (DE) DuPont de Nemours (Nederland) B.V. (NL) Dyneon GmbH (DE) Honeywell Fluorine Products Europe B.V. (NL) Mexichem UK Limited (UK) Solvay Fluor GmbH (DE) Solvay Specialty Polymers France SAS (FR) Solvay Specialty Polymers Italy S.p.A. (IT) Tazzetti S.p.A. (IT) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
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Empresas Albemarle Europe SPRL (BE) ICL-IP Europe BV (NL) Laboratorios Miret SA (ES) Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE) Thomas Swan & Co Ltd (UK) |
ANEXO IX
(Comercialmente sensível – confidencial – não se destina a publicação)
ANEXO X
Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
|
Empresas ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE) Airbus Operations SAS (FR) Arkema France SA (FR) Diverchim S.A. (FR) Gedeon Richter Nyrt. (HU) Harp International Ltd. (UK) Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL) Honeywell Specialty Chemicals GmbH (DE) LGC Standards GmbH (DE) Ludwig-Maximilians-Universität (DE) Merck KGaA (DE) Mexichem UK Limited (UK) Ministry of Defense (NL) Panreac Quimica SLU (ES) Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE) Sigma Aldrich Chimie SARL (FR) Sigma Aldrich Company Ltd (UK) Solvay Fluor GmbH (DE) Tazzetti S.p.A. (IT) |
ANEXO XI
(Comercialmente sensível – confidencial – não se destina a publicação)
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
relativa ao reconhecimento do Reino Hachemita da Jordânia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos
[notificada com o número C(2012) 9253]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/783/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, desde que estes países sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir denominada «Convenção STCW», na sua versão revista em 1995. |
|
(2) |
O pedido de reconhecimento do Reino Hachemita da Jordânia foi apresentado pela República Helénica por ofício de 21 de julho de 2008. Na sequência desse pedido, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação do Reino Hachemita da Jordânia a fim de verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção STCW e se foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspeção efetuada, em novembro de 2009, por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Durante a inspeção, foram detetadas deficiências nos sistemas de formação e certificação. |
|
(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação. |
|
(4) |
Por ofícios de 21 de setembro de 2010 e 13 de fevereiro de 2012, a Comissão informou as autoridades jordanas de que tinham sido detetadas deficiências e solicitou ao Reino Hachemita da Jordânia o fornecimento de provas que demonstrassem que as deficiências detetadas tinham sido corrigidas. |
|
(5) |
As principais deficiências diziam respeito à transposição para a legislação jordana de certas disposições da Convenção STCW em matéria de certificação dos oficiais, nomeadamente a ausência de uma obrigação de avaliação da competência em certos casos e a duração do período de embarque. Além disso, o sistema de normas de qualidade não abrangia todas as atividades relevantes da administração, e os procedimentos nem sempre asseguravam a obtenção do nível de competência prescrito. Por último, a instituição de formação carecia de meios de formação. |
|
(6) |
Por ofícios de 21 de novembro de 2010, 18 de abril de 2011 e 12 de março de 2012, o Reino Hachemita da Jordânia informou a Comissão de que haviam sido adotadas medidas para corrigir as referidas deficiências. Em especial, as autoridades jordanas afirmaram que as disposições nacionais relativas aos requisitos de certificação tinham sido harmonizadas com a Convenção. Apresentaram também provas da plena aplicação pela administração do sistema de normas de qualidade e dos novos procedimentos para a homologação de cursos. Por fim, foram também enviadas à Comissão provas da aquisição e instalação dos meios de formação em falta. |
|
(7) |
O resultado final da avaliação demonstra que o Reino Hachemita da Jordânia cumpre os requisitos da Convenção STCW e que o país tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. |
|
(8) |
A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Reino Hachemita da Jordânia é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
relativa às disposições nacionais notificadas pela Áustria relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa
[notificada com o número C(2012) 9256]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2012/784/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por carta de 27 de junho de 2012, e em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Áustria notificou a Comissão da intenção que tem de manter as suas disposições nacionais relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa, que são mais estritas que as previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), para além de 31 de dezembro de 2012, data de termo da autorização pela Comissão na Decisão 2008/80/CE, de 21 de dezembro de 2007, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria relativas a determinados gases fluorados com efeito de estufa (2), adotada em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (gases fluorados) tem por objetivo prevenir e conter as emissões de determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6) abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Inclui igualmente um número limitado de proibições de utilização e de colocação no mercado, quando existam alternativas economicamente rentáveis a nível comunitário e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação. |
|
(3) |
Esse regulamento tem uma dupla base jurídica: o artigo 175.o, n.o 1, do TCE (atual artigo 192.o, n.o 1, do TFUE), no que se refere a todas as disposições, com exceção dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que se baseiam no artigo 95.o do TCE (atual artigo 114.o do TFUE), devido às suas implicações na livre circulação de mercadorias no mercado único da União. |
|
(4) |
Desde 2002 que a Áustria tem em vigor disposições nacionais aplicáveis a determinados gases fluorados com efeito de estufa. Em 29 de junho de 2007, a República da Áustria notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, dessas disposições nacionais (BGBl. II n.o 447/2002 – diploma do Ministério Federal da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água, relativo à proibição e restrição de hidrocarbonetos parcial e totalmente fluorados, bem como de hexafluoreto de enxofre, publicado no jornal oficial austríaco em 10 de dezembro de 2002), posteriormente alteradas pelo diploma BGBl. II n.o 139/2007, de 21 de junho de 2007 («o diploma»). |
|
(5) |
O diploma diz respeito a gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto, a maior parte dos quais tem um forte potencial de aquecimento global: hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), tendo em vista o cumprimento dos objetivos de redução das emissões da Áustria. Em 21 de dezembro de 2007, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 95.o, n.o 6, do TCE (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE), autorizar a Áustria a manter as disposições até 31 de dezembro de 2012. |
|
(6) |
Desde a adoção da Decisão 2008/80/CE, persistem as circunstâncias que justificam a manutenção de disposições mais rigorosas, como previsto nessa decisão. As regras nacionais inserem-se numa estratégia mais ampla concebida pela Áustria para dar resposta ao plano de redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto e do subsequente acordo de partilha de encargos adotado a nível da União. Ao abrigo desse acordo, a Áustria assumiu o compromisso de reduzir durante o período de 2008-2012 as suas emissões de gases com efeito de estufa de 13 % em relação aos anos de referência, 1990 e 1985. |
|
(7) |
Nas decisões adotadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativas aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para a redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de respeitar os compromissos de redução de tais emissões até 2020 (3), a Áustria assumiu o compromisso de reduzir ulteriormente as emissões de 16 % até 2020, em comparação com os níveis de 2005. |
|
(8) |
As medidas notificadas são apresentadas como tendo contribuído significativamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa na Áustria e evitado que se concretizasse o esperado aumento das emissões. As derrogações previstas no diploma, bem como a possibilidade de conceder isenções individuais à proibição geral, asseguram a proporcionalidade da medida. Além disso, o diploma diz apenas respeito a novos equipamentos e autoriza a utilização de gases fluorados para a conservação e manutenção de equipamento existente a fim de evitar o seu abandono desnecessário. |
|
(9) |
Embora se reconheça que o diploma tem implicações para a livre circulação de bens no interior da União, as disposições previstas são de caráter geral e aplicam-se tanto a produtos nacionais como a produtos importados. Não existem indícios de que as disposições nacionais notificadas tenham sido ou venham a ser utilizadas como forma de discriminação arbitrária entre os operadores económicos na União. Tendo em conta os riscos para o ambiente decorrentes da utilização de gases fluorados, a Comissão confirma que as disposições nacionais notificadas não constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno em relação aos objetivos prosseguidos, em especial tendo em conta as conclusões da recente avaliação da aplicação, dos efeitos e da adequação do Regulamento (CE) n.o 842/2006 (4), segundo as quais são necessárias ulteriores medidas para a redução das emissões de gases fluorados a fim de atingir os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa acordados à escala da União. |
|
(10) |
A Comissão entende que o pedido da Áustria, apresentado em 27 de junho de 2012, para a manutenção da sua legislação nacional mais estrita do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que respeita à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados, e à utilização dessas substâncias, é admissível. |
|
(11) |
Além disso, a Comissão confirma a sua Decisão 2008/80/CE, segundo a qual a disposições nacionais contidas no diploma:
Por conseguinte, a Comissão considera que podem ser aprovadas. |
|
(12) |
A Comissão pode a todo o momento verificar se continuam a ser preenchidas as condições de aprovação. Esta questão pode, nomeadamente, ser pertinente no caso de alterações substanciais do Regulamento (CE) n.o 842/2006 ou da Decisão n.o 406/2009/CE. Tendo em conta esta possibilidade e os compromissos a longo prazo da UE e dos seus Estados-Membros no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa, não é considerado necessário limitar a uma data específica a duração da aprovação. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas as disposições nacionais relativas a determinados gases fluorados com efeito de estufa, que a República da Áustria notificou à Comissão por carta, com data de 27 de junho de 2012, e que são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que respeita à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, e à utilização dessas substâncias.
Artigo 2.o
A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 24 de 29.1.2008, p. 45.
(3) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(4) Relatório da Comissão sobre a aplicação, os efeitos e a adequação do regulamento relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa [Regulamento (CE) n.o 842/2006], COM(2011) 581 final.
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão
[notificada com o número C(2012) 9264]
(2012/785/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses. |
|
(2) |
A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos a erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo I da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE. |
|
(3) |
A Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
|
(4) |
Em 2012 verificou-se um importante recrudescimento de peste suína africana em Itália (Sardenha): ocorreram vários surtos em sete das oito províncias da Sardenha, não só em pequenas criações familiares como em grandes explorações agrícolas comerciais. A peste suína africana é uma virose altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis. Se a doença não for devidamente controlada na Sardenha, toda a UE pode ser afetada, com importantes consequências sobre a situação sanitária e económica de todos os Estados-Membros. |
|
(5) |
Como consequência, a Itália apresentou um programa revisto de controlo e vigilância da peste suína africana em 2012, a fim de controlar a doença de modo adequado. A Itália informou a Comissão de que, devido à situação epidemiológica excecional e ao elevado risco de que a doença se propague para além da Sardenha, é necessário apoio adicional para pessoal contratual de modo a garantir a aplicação das medidas programadas. |
|
(6) |
Portugal apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose bovina, tuberculose bovina e febre catarral ovina. O Reino Unido apresentou um programa alterado para a erradicação da tuberculose bovina. Espanha apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose ovina e caprina, e da febre catarral ovina. A Eslovénia apresentou um programa alterado para o controlo e a vigilância da peste suína clássica. A Itália e a Grécia apresentaram programas alterados para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, a encefalopatia espongiforme bovina e o tremor epizoótico dos ovinos, e a Bulgária apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva. |
|
(7) |
A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Devem, pois, ser aprovados. |
|
(8) |
Além disso, a Comissão avaliou os relatórios intercalares apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE, relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2012, enquanto outros a excederão. |
|
(9) |
Consequentemente, é preciso ajustar a contribuição financeira da União para vários programas nacionais. A fim de otimizar a utilização das verbas afetadas convém transferir fundos dos programas nacionais que não esgotarem as subvenções para os que deverão excedê-las, devido a situações sanitárias imprevistas. A reafetação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efetuadas pelos Estados-Membros em causa. |
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(10) |
A Decisão de Execução 2011/807/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal
É aprovado o programa alterado relativo à brucelose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 2.o
Aprovação dos programas alterados de erradicação da tuberculose bovina apresentados por Portugal e pelo Reino Unido
É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado pelo Reino Unido em 3 de agosto de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 3.o
Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha
É aprovado o programa alterado relativo à brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha em 30 de março de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 4.o
Aprovação dos programas alterados de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados por Espanha e Portugal
É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Espanha em 14 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Portugal em 31 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Aprovação do programa alterado relativo à peste suína clássica apresentado pela Eslovénia
É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Eslovénia em 19 de junho de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 6.o
Aprovação do programa alterado relativo à peste suína africana apresentado pela Itália
É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína africana apresentado pela Itália, em 2 de outubro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 7.o
Aprovação dos programas alterados relativos a encefalopatias espongiformes transmissíveis, encefalopatia espongiforme bovina e tremor epizoótico apresentados pela Grécia e Itália
É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Grécia em 9 de janeiro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Itália em 26 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 8.o
Aprovação do programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária
É aprovado o programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária em 27 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 9.o
Alterações à Decisão de Execução 2011/807/UE
A Decisão de Execução 2011/807/UE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No artigo 2.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
No artigo 2.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No artigo 5.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
7) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
No artigo 8.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:
|
|
9) |
No artigo 9.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:
|
|
10) |
No artigo 10.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
11) |
No artigo 11.o, n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 10.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos em partes da Irlanda, da Finlândia e do Reino Unido
[notificada com o número C(2012) 9295]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/786/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2), autoriza determinados Estados-Membros a aplicar restrições à importação de remessas desses animais, a fim de impedir a introdução de certas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que todo o seu território ou certas zonas demarcadas do mesmo estão indemnes de tais doenças ou que implementaram um programa de erradicação ou vigilância para obter esse estatuto. |
|
(2) |
As partes continentais do território da Finlândia são enumeradas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/221/UE como territórios com um programa de erradicação aprovado no que respeita à corinebacteriose (BKD). |
|
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/221/UE aprova certas medidas nacionais tomadas pela Finlândia no que respeita à entrada de remessas de animais de aquicultura de espécies sensíveis nessas zonas. |
|
(4) |
A Finlândia comunicou à Comissão que, embora tenha havido progressos em vários domínios, subsistem ainda algumas áreas infetadas com BKD. A Finlândia solicitou, por conseguinte, que a bacia hidrográfica de Vesijärvi seja excluída do programa de erradicação. O anexo II deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
O anexo III da Decisão 2010/221/UE enumera atualmente nove compartimentos no território da Irlanda, com um programa de vigilância aprovado no que diz respeito ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar). |
|
(6) |
A Irlanda notificou à Comissão a deteção do vírus OsHV-1 μνar em Drumcliff, no compartimento 3, no estuário do Shannon, no compartimento 6, e na baía de Oysterhaven, no compartimento 9. Consequentemente, a delimitação geográfica desses compartimentos constantes do anexo III da Decisão 2010/221/UE deve ser alterada. |
|
(7) |
O anexo III da Decisão 2010/221/UE enumera os territórios da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Guernsey que dispõem de um programa de vigilância aprovado no que se refere ao vírus OsHV-1 μνar. |
|
(8) |
O Reino Unido notificou à Comissão a deteção do vírus OsHV-1 μνar em Inglaterra e na Irlanda do Norte. Consequentemente, a delimitação geográfica desses territórios constantes do anexo III da Decisão 2010/221/UE deve ser alterada. |
|
(9) |
A Decisão 2010/221/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Decisão 2010/221/UE são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO II
Estados-Membros e partes de Estados-Membros com programas de erradicação relativos a certas doenças dos animais de aquicultura e aprovados para adotar medidas nacionais de controlo dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE
|
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas |
|
Corinebacteriose (BKD) |
Finlândia |
FI |
As seguintes bacias hidrográficas: Kymijoki (exceto a bacia hidrográfica de Vesijärvi), Juustilanjoki, Hounijoki, Tervajoki, Vilajoki, Urpalanjoki, Vaalimaanjoki, Virojoki, Vehkajoki, Summajoki, Vuoksi, Jänisjoki, Kiteenjoki-Tohmajoki, Hiitolanjoki, Tenojoki, Näätämöjoki, Uutuanjoki, Paatsjoki, Tuulomajoki. |
|
Suécia |
SE |
As partes continentais do território |
|
|
Necrose pancreática infecciosa (NPI) |
Suécia |
SE |
As partes costeiras do território |
«ANEXO III
Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) e aprovados para adotar medidas nacionais de controlo dessa doença em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE
|
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica das zonas com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos) |
|
Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) |
Irlanda |
IE |
Compartimento 1: Baía de Sheephaven Compartimento 2: Baía de Gweebara Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod. Compartimento 4: Baía de Streamstown Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway Compartimento 6: Baías de Poulnasharry, Askeaton e Ballylongford Compartimento 7: Baía de Kenmare Compartimento 8: Baía de Dunmanus Compartimento 9: Baía de Kinsale |
|
Reino Unido |
UK |
O território da Grã-Bretanha, exceto a baía de Whitstable, Kent. O território da Irlanda do Norte, exceto a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough e Strangford Lough. O território de Guernsey |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/38 |
DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ESA-UE
de 29 de novembro de 2012
Relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica dos Estados da África Oriental e Austral no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum
(2012/787/UE)
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,
Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4, do Protocolo 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («o APE provisório»), é aplicável a título provisório a partir de 14 de maio de 2012 entre a União Europeia e a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República das Seicheles e a República do Zimbabué. |
|
(2) |
O Protocolo 1 ao APE provisório relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados da ESA para a União. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE, as derrogações às regras de origem são concedidas automaticamente no âmbito de um contingente anual de 8 000 toneladas para as conservas de atum e de 2 000 toneladas para os lombos de atum. |
|
(4) |
A fim de permitir uma utilização efetiva e integral do contingente disponível, a República da Maurícia, as Seicheles e Madagáscar solicitaram uma derrogação abrangendo as quantidades anuais de 8 000 toneladas de conservas de atum e 2 000 toneladas de lombos de atum, importados na União entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022. |
|
(5) |
Uma vez que as quantidades solicitadas respeitam os limites do contingente anual que são concedidos automaticamente mediante pedido dos Estados da ESA, o Comité de Cooperação Aduaneira (CCA) deve atribuir o contingente global dos Estados da ESA. Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação aos Estados da ESA, no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum, de acordo com as quantidades pedidas. |
|
(6) |
No artigo 42.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, a referência a «conservas de atum» deve entender-se como abrangendo atum conservado em óleos vegetais ou de outro modo. Para esses tipos de atum, o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) («a Nomenclatura Combinada») refere-se ao termo «conservas». A expressão «conservas de atum» inclui o atum enlatado, mas também o atum embalado em vácuo em invólucros de plástico ou outras embalagens. É, por conseguinte, adequado utilizar a expressão «conservas de atum». |
|
(7) |
Por questões de clareza, importa estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a utilizar no fabrico de conservas de atum e lombos de atum do código NC 1604 14 16 devem provir de atum das posições 0302 ou 0303 do SH para que as conservas de atum e os lombos de atum beneficiem da derrogação. |
|
(8) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades dos Estados da ESA, as autoridades aduaneiras da União e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão. |
|
(9) |
A derrogação deve ser concedida por um período de cinco anos, de acordo como disposto no artigo 42.o, n.o 10, alínea a), do Protocolo 1 do APE provisório. |
|
(10) |
De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades dos Estados da ESA devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no Protocolo 1 do APE provisório e em conformidade com o artigo 42.o, n.o 8, do referido protocolo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários dos Estados da ESA, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável anualmente aos produtos e nas quantidades que figuram no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na União, originários dos Estados da ESA, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
As quantidades fixadas no anexo devem ser geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras dos Estados da ESA devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.
Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o devem fazer referência à presente decisão.
Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras desses países devem comunicar à Comissão, através do Secretariado do Comité de Cooperação Aduaneira, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
«Derogation – Decision No 1/2012 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of […]»; «Dérogation – Décision no 1/2012 du Comité de Coopération Douanière AfOA-UE du […]»;
Artigo 6.o
1. Os Estados da ESA e os Estados-Membros devem, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.
2. Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o, a União pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE provisório.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE
Os co-Presidentes
Péter KOVÁCS, Vivianne FOCK TAVE
(1) JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.
ANEXO
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Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidades (toneladas) |
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09.1618 |
ex 1604 14 11 , ex 1604 14 18 , ex 1604 20 70 , |
Conservas de atum (1) |
1.1.2013 – 31.12.2013 |
8 000 |
|
1.1.2014 – 31.12.2014 |
8 000 |
|||
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1.1.2015 – 31.12.2015 |
8 000 |
|||
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1.1.2016 – 31.12.2016 |
8 000 |
|||
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1.1.2017 – 31.12.2017 |
8 000 |
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09.1619 |
1604 14 16 |
Lombos de atum |
1.1.2013 – 31.12.2013 |
2 000 |
|
1.1.2014 – 31.12.2014 |
2 000 |
|||
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1.1.2015 – 31.12.2015 |
2 000 |
|||
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1.1.2016 – 31.12.2016 |
2 000 |
|||
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1.1.2017 – 31.12.2017 |
2 000 |
(1) Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição 1604 SH.
Retificações
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15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/41 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 692/2012 do Conselho, de 24 de julho de 2012, que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 no respeitante à proteção da manta e a determinadas possibilidades de pesca
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 203 de 31 de julho de 2012 )
Na página 3, artigo 3.o, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«Por exceção ao segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 1.o, ponto 1, o artigo 2.o, pontos 2 e 4, o anexo I, ponto 1, e o anexo II, ponto 1, são aplicáveis com efeitos desde 23 de fevereiro de 2012 e o artigo 2.o, n.o 3, é aplicável com efeitos desde 31 de março de 2012.»,
deve ler-se:
«No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, o artigo 2.o, pontos 2 e 4, o anexo I, ponto 1, e o anexo II, ponto 1, são aplicáveis com efeitos desde 23 de fevereiro de 2012 e o artigo 2.o, n.o 3, é aplicável com efeitos desde 31 de março de 2012.».
Na página 11, Anexo II, ponto 2, alínea f):
onde se lê:
|
«f) |
A secção relativa à sarda na zona IIIa e IV, águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, e subdivisões 22 32 passa a ter a seguinte redação:», |
deve ler-se:
|
«f) |
A secção relativa à sarda na zona IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redação:». |
Na página 18, Anexo II, ponto 4, alínea a), entrada relativa à União:
onde se lê:
« 5 330,5 »,
deve ler-se:
« 5 292 ».
Na página 18, Anexo II, ponto 4, alínea b), a alínea b) é suprimida.
Na página 21, Anexo II, ponto 4, após a alínea g) é aditada a seguinte alínea:
|
«h) |
A secção relativa à abrótea-branca na zona NAFO 3NO passa a ter a seguinte redação:
|
||||||||||||||||||
Na página 21, Anexo II, ponto 6:
onde se lê:
|
«6. |
No anexo VI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
deve ler-se:
|
«6. |
No anexo VI, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/43 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1155/2012 da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, que altera pela 183.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 7 de dezembro de 2012 )
Na página 41 do Anexo, na entrada b):
onde se lê:
«Benevolence International Foundation (também conhecida por (a) Al-Bir Al-Dawalia, (b) BIF, (c) BIF-USA, (d) Mezhdunarodnyj Blagotvoritel’nyj Fond). Endereço: (a) 8820, Mobile Avenue, 1A, Oak Lawn, Illinois, 60453, Estados Unidos da América, (b) P.O. box 548, Worth, Illinois, 60482, Estados Unidos da América, (c) (antiga localização) 9838, S. Roberts Road, Suite 1W, Palos Hills, Illinois, 60465, Estados Unidos da América, (d) (antiga localização) 20- 24, Branford Place, Suite 705, Newark, New Jersey, 07102, Estados Unidos da América, (e) PO box 1937, Cartum, República do Sudão, (f) República Popular do Bangladeche, (g) Faixa de Gaza, (h) República do Iémen. Informações suplementares: (a) N.o de identificação (Employer Identification Number): 36-3823186 (Estados Unidos da América), (b) Nome da Fundação nos Países Baixos: Stichting Benevolence International Nederland (BIN).»,
deve ler-se:
«Benevolence International Fund (também conhecido por (a) Benevolent International Fund, (b) BIF-Canada). Endereço: (a) 2465, Cawthra Road, Unit 203, Mississauga, Ontario, L5A 3P2 Canadá; (b) PO box 1508, Station B, Mississauga, Ontario, L4Y 4G2 Canadá; (c) PO box 40015, 75, King Street South, Waterloo, Ontario, N2J 4V1 Canadá; (d) 92, King Street, 201, Waterloo, Ontario, N2J 1P5 Canadá. Informações suplementares: associado à Benevolence International Foundation. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.11.2002.».
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15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/43 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 181 de 12 de julho de 2012 )
Na página 41, no artigo 25.o, n.o 1, sexta linha:
onde se lê:
« 3 664 t CO2/t C,»,
deve ler-se:
«3,664 t CO2/t C,».
Na página 45, no artigo 36.o, n.o 3, terceira linha:
onde se lê:
« 3 664 t CO2/t C.»,
deve ler-se:
«3,664 t CO2/t C.».