ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.338.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
12 de dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2012/768/PESC do Conselho, de 9 de março de 2012, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

1

Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1183/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1184/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cecina de León (IGP)]

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância foxima ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera pela 184.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1188/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

DECISÕES

 

 

2012/769/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

27

 

 

2012/770/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

29

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2012/771/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal

37

 

 

2012/772/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento fiscal agressivo

41

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão, de 8 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2007 relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 150 de 9.6.2012 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.12.2012   

PT EN EN EN

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


DECISÃO 2012/768/PESC DO CONSELHO

de 9 de março de 2012

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adoção da decisão do Conselho de 26 de abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises («Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

I. AUKEN


Image 1

COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION

Brussels, 29 October 2012

H.E. Mr. Nikola POPOSKI,

Minister of Foreign Affairs

of the former Yugoslav Republic of Macedonia.

Sir,

I have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Agreement between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia establishing a framework for the participation of the former Yugoslav Republic of Macedonia in European Union crisis management operations.

The text of the aforementioned Agreement, herewith annexed, has been approved for signature and conclusion, on behalf of the European Union, by a decision of the Council of the European Union on 9 March 2012 and is, consequently, binding on the Union. Pending its entry into force, this Agreement, in accordance with its Article 16.2, shall be provisionally applied from today’s date.

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Union

Image 2

Pierre VIMONT

Executive Secretary General

European External Action Service

Encl.

175 Rue de la Loi,

1048 Brussels, Belgium

TRADUCÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A União Europeia pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A antiga República jugoslava da Macedónia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia toma uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto.

(3)

As condições relativas à participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da UE no domínio da gestão de crises devem ser definidas num acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(4)

Tal acordo em nada deve afetar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o caráter pontual da decisão de participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

(5)

Tal acordo deve incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deve prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da UE no domínio da gestão de crises que se encontrem já a decorrer,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a antiga República jugoslava da Macedónia ter decidido participar, este Estado informa a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação, pela União Europeia, do contributo proposto é conduzida em concertação com a antiga República jugoslava da Macedónia.

3.   A União Europeia fornece logo que possível à antiga República jugoslava da Macedónia uma indicação da contribuição provável para os custos comuns da operação, a fim de a ajudar a formular a sua oferta.

4.   A União Europeia comunica por carta o resultado da referida apreciação à antiga República jugoslava da Macedónia, a fim de garantir a participação deste Estado nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia associa-se à decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá a operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da antiga República jugoslava da Macedónia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da UE.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou o estatuto das forças com que a antiga República jugoslava da Macedónia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises regem-se pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão (caso tenha sido celebrado) entre a UE e o Estado ou Estados onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde é conduzida a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, a antiga República jugoslava da Macedónia exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises. Nos casos em que as forças da antiga República jugoslava da Macedónia operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da UE, este último exerce jurisdição em conformidade com as suas leis e procedimentos internos.

4.   Cabe à antiga República jugoslava da Macedónia responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanadas de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes, bem como tomar as medidas necessárias contra qualquer membro do seu pessoal, em especial medidas judiciais ou disciplinares, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo negligência grosseira ou ato doloso.

6.   A antiga República jugoslava da Macedónia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a antiga República jugoslava da Macedónia também participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

7.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, por qualquer futura participação da antiga República jugoslava da Macedónia numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

Artigo 4.o

Informações classificadas

O Acordo entre o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Skopje a 25 de março de 2005, aplica-se no contexto de operações da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia

a)

Vela por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

o plano da operação,

as disposições de execução;

b)

Informa em tempo útil o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises («Chefe de Missão») e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da antiga República jugoslava da Macedónia. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pelo Estado participante pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Todo o pessoal permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para a União Europeia.

4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises a nível de teatro de operações.

5.   O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assume a sua gestão corrente.

6.   A antiga República jugoslava da Macedónia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

7.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Se necessário, a autoridade nacional competente toma medidas disciplinares.

8.   A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de cessar a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é tomada pela União Europeia, depois de consultar a antiga República jugoslava da Macedónia se este Estado ainda contribuir para a operação na data de termo da mesma.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o Estado participante é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, excetuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a antiga República jugoslava da Macedónia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável, relativo ao estatuto da missão, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Contribuição para o orçamento operacional

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Essa contribuição para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio dos efetivos da antiga República jugoslava da Macedónia que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o Estado participante não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, o Estado participante de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises, se:

a)

A União Europeia decidir que a antiga República jugoslava da Macedónia presta um contributo significativo e essencial para a operação; ou se

b)

A antiga República jugoslava da Macedónia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   É assinado entre o Chefe de Missão e os serviços administrativos competentes da antiga República jugoslava da Macedónia um acordo sobre o pagamento das contribuições da antiga República jugoslava da Macedónia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

a)

O montante em causa;

b)

As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia vela por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O plano da operação;

c)

As disposições de execução.

2.   O pessoal destacado pelo Estado participante pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e tático das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação.

4.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a antiga República jugoslava da Macedónia, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo do Estado participante.

5.   A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente da antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, a antiga República jugoslava da Macedónia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a antiga República jugoslava da Macedónia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável, relativo ao estatuto das forças, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Contribuição para os custos comuns

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Essa contribuição para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio dos efetivos da antiga República jugoslava da Macedónia que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja aplicada a fórmula de cálculo referida no primeiro parágrafo, alínea b), e a antiga República jugoslava da Macedónia deva contribuir com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do seu efetivo relativamente ao do efetivo total do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio deve ser o de todo o efetivo com que o Estado participante contribuiu relativamente ao efetivo total da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, o Estado participante de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, se:

a)

A União Europeia decidir que a antiga República jugoslava da Macedónia presta um contributo significativo para determinados meios e/ou capacidades essenciais para a operação; ou se

b)

A antiga República jugoslava da Macedónia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   É celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2011/871/PESC do Conselho e as autoridades administrativas competentes da antiga República jugoslava da Macedónia. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

a)

O montante em causa;

b)

As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Convénios de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre o AR e as autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar mediante pré-aviso escrito de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca, pelas Partes, de que concluíram os procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo é objeto de revisão periódica.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes.

5.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da receção da notificação pela outra Parte.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de outubro de dois mil e doze, em dois exemplares em língua inglesa.

 


(1)   JO L 343 de 23.12.2011, p. 35.

Image 3

РЕПУБЛИКА МАКЕДОНИЈА

МИНИСТЕРСТВО ЗА НАДВОРЕШНИ РАБОТИ

REPUBLIC PF MACEDONIA

MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS

Министер/ Minister

Brussels, 29 October 2012

Sir,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honour to acknowledge receipt of your letter dated 29 of October 2012 regarding the signature of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Union establishing a framework for the participation of the Republic of Macedonia in European Union crisis management operations.

I hereby confirm that the Government of the Republic of Macedonia agrees with the provisions of the aforementioned Agreement, and considers the said Agreement as being signed with your letter and this letter of confirmation.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in the text of the above-mentioned Agreement having in view that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sir, the assurances of my highest consideration.

Nikola POPOSKI

Image 4

To

Mr. Pierre Vimont

Executive Secretary General

European External Action Service

COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION

Image 5

COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION

Brussels, 29 October 2012

H.E. Mr. Nikola POPOSKI,

Minister of Foreign Affairs

of the former Yugoslav Republic of Macedonia.

Sir,

I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date.

The European Union notes that the Exchange of Letters between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Agreement between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia establishing a framework for the participation of the former Yugoslav Republic of Macedonia in European Union crisis management operations, has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Union in whatever form or content of a denomination other than the "former Yugoslav Republic of Macedonia".

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Union

Image 6

Pierre VIMONT

Executive Secretary General

European External Action Service

175 Rue de la Loi,

1048 Brussels, Belgium

DECLARAÇÕES

Declaração dos estados-membros da UE:

«Os Estados-Membros da UE, ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a antiga República jugoslava da Macedónia, procurarão, na medida em que os respetivos ordenamentos jurídicos internos o permitam, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a antiga República jugoslava da Macedónia por ferimentos ou lesões ou por morte de membros do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que eles próprios fossem proprietários e que tenham sido utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados pelo pessoal da antiga República jugoslava da Macedónia quando exercia funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de bens pertencentes à antiga República jugoslava da Macedónia, desde que tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso do pessoal oriundo da antiga República jugoslava da Macedónia que os utilizava.»;

Declaração da antiga República Jugoslava da Macedónia:

«A antiga República jugoslava da Macedónia, ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, procurará, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte de membros do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que fosse proprietária e que tenham sido utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados pelo pessoal quando exercia funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de bens pertencentes a Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso do pessoal da operação que os utilizava.».


REGULAMENTOS

12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1183/2012 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (2), estabelece uma lista da União de monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. Recentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») emitiu avaliações científicas favoráveis para substâncias adicionais que devem agora ser aditadas à atual lista.

(2)

Relativamente a outras substâncias específicas, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível da UE devem ser alteradas com base numa nova avaliação científica favorável da Autoridade.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A substância MCA com o n.o 257 e a designação dipropilenoglicol está autorizada a ser utilizada como aditivo em plásticos, tal como consta do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, tendo o n.o CAS 0000110-98-5. Na Diretiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de agosto de 2002, relativa aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), esta substância estava referida com o n.o CAS 0025265-71-8. Essa referência foi suprimida com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 10/2011, que substitui a Diretiva 2002/72/CE, uma vez que foi considerada supérflua. Todavia, tendo em conta que o n.o CAS 0025265-71-8 se refere à mistura de isómeros usada comercialmente e não à substância pura, deve ser reinserido no Regulamento (UE) n.o 10/2011. O n.o CAS 0000110-98-5 deve permanecer no quadro 1.

(5)

A nota n.o 4 sobre a verificação da conformidade, constante do quadro 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, faz uma referência ambígua ao simulador D, quando na realidade se pretendia referir o simulador D2. Por conseguinte, a referida nota n.o 4 deve fazer referência ao simulador D2.

(6)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(7)

A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de janeiro de 2014. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)   JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.

(3)   JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (3) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

257

13550

0000110-98-5

Dipropilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

16660

0025265-71-8

51760

 

2)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (8) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

449

49840

0002500-88-1

Dissulfureto de dioctadecilo

sim

não

sim

0,05

 

 

 

3)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, as colunas (8) e (9) passam a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

180

17160

0000097-53-0

Eugenol

não

sim

não

 

(33)

 

 

4)

No quadro 1, no que se refere às substâncias mencionada a seguir, a coluna (10) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

807

93485

Nitreto de titânio, nanopartículas

sim

não

não

 

 

Ausência de migração de nanopartículas de nitreto de titânio.

A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET) até 20 mg/kg.

No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm e consistem em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm.

 

865

40619

0025322-99-0

Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, metacrilato de butilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)

Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 1 % p/p;

b)

Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p.

 

868

53245

0009010-88-2

Copolímero de (acrilato de etilo, metacrilato de metilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)

Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 2 % p/p;

b)

Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p;

c)

Poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p.

 

5)

No quadro 1 são inseridas as seguintes linhas, por ordem numérica dos números de substância MCA:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

858

38565

0090498-90-1

3,9-Bis[2-(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]undecano

sim

não

sim

0,05

 

LME expresso como a soma da substância e do seu produto de oxidação 3-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)prop-2-enoíloxi)-1,1-dimetiletil]-9-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]-undecano em equilíbrio com o seu tautómero de metida de para-quinona

(2)

874

16265

0156065-00-8

α-Dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsililoxi, ω-3-dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsilil polidimetilsiloxano

não

sim

não

0,05

(33)

A utilizar apenas como comonómero em policarbonato modificado com siloxano.

A mistura de oligómeros caraterizar-se-á pela fórmula

C24H38Si2O5(SiOC2H6)n (50 > n ≥ 26)

 

902

 

0000128-44-9

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio

sim

não

não

 

 

A substância deve obedecer aos critérios de pureza específicos previstos no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (1)

 

979

79987

Copolímero de (poli(tereftalato de etileno), polibutadieno hidroxilado, anidrido piromelítico)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p

 

6)

No quadro 2 é inserida a seguinte linha, por ordem numérica do número da restrição de grupo:

(1)

(2)

(3)

(4)

N.o da restrição de grupo

Substância MCA n.o

LME(T) [mg/kg]

Especificação da restrição de grupo

33

180

874

ND

expresso como eugenol

7)

No quadro 3 relativo à verificação da conformidade, o texto da nota n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

(1)

(2)

Nota n.o

Notas sobre a verificação da conformidade

(4)

Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados, como o simulador D2.


(1)   JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.


12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1184/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cecina de León (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Cecina de León», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO C 81 de 20.3.2012, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Cecina de León (IGP)


12.12.2012   

PT

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L 338/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1185/2012 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 118.o-Y, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a rotulagem e a apresentação do vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático devem ostentar a indicação do nome do produtor ou do vendedor. O artigo 56.o. n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (2) estabelece que essa indicação deve ser completada pelas menções «produtor» ou «produzido por» e «vendedor» ou «vendido por», ou por menções equivalentes. A mesma disposição prevê, igualmente, que os Estados-Membros podem tornar obrigatória a indicação do produtor e que, nesse caso, podem permitir que as menções «produtor» ou «produzido por» sejam substituídas por outra menção. Atendendo a que, para a rotulagem dos vinhos espumantes, certas menções são tradicionalmente reconhecidas e utilizadas nos Estados-Membros, é conveniente que, quando estes decidirem tornar obrigatória a indicação do produtor e permitirem que as menções «produtor» ou «produzido por» sejam substituídas por outras menções, estas sejam as tradicionalmente utilizadas no setor. Além disso, a fim de informar os consumidores sobre a terminologia utilizada nesse domínio, há que precisar quais são as menções que podem ser autorizadas nas diferentes línguas da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 56.o, n.o 3, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Permitir que as menções "produtor" ou "produzido por" sejam substituídas pelas menções constantes do anexo X-A do presente regulamento.»

2)

É inserido o anexo X-A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


ANEXO

«ANEXO X-A

Menções referidas no artigo 56.o, n.o 3, alínea b)

Língua

Menções autorizadas em substituição de «produtor»

Menções autorizadas em substituição de «produzido por»

BG

„преработвател“

„преработено от“

ES

"elaborador"

"elaborado por"

CS

zpracovatel“ ou "vinař"

zpracováno v“ ou "vyrobeno v"

DA

»forarbejdningsvirksomhed« ou »vinproducent«

»forarbejdet af«

DE

Verarbeiter

verarbeitet vonou"versektet durch"

ET

töötleja

töödelnud

EL

«οινοποιός»

«οινοποιήθηκε από»,

EN

"processor"ou"winemaker"

"processed by"ou"made by"

FR

"élaborateur"

"élaboré par"

IT

"elaboratore"ou"spumantizzatore"

"elaborato da"ou"spumantizzato da"

LV

“izgatavotājs”

«vīndaris» ou «ražojis»

LT

„perdirbėjas“

„perdirbo“

HU

feldolgozó:

feldolgozta:

MT

"proċessur"

"ipproċessat minn"

NL

verwerker” ou "bereider"

verwerkt door” ou "bereid door"

PL

przetwórca” ou „wytwórca

przetworzone przez” ou „wytworzone przez

PT

"elaborador"ou"preparador"

"elaborado por"ou"preparado por"

RO

"elaborator"

"elaborat de"

SI

«pridelovalec«

«prideluje»

SK

spracovateľ

spracúva

FI

"valmistaja"

"valmistanut"

SV

bearbetningsföretag

bearbetat av”»


12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1186/2012 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2012

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância foxima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em articulação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) das substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

A substância foxima consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em ovinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo e rim, em suínos, no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, e em galinhas, no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado, rim e ovos, estando excluídos os animais produtores de leite para consumo humano.

(4)

Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à foxima aos bovinos.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de se utilizarem os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR para a foxima em bovinos, aplicável a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano, e a extrapolação dos LMR para a foxima em ovinos, bovinos, suínos e galinhas a todas as espécies destinadas à produção de alimentos, exceto peixes de barbatana, aplicáveis a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e ovos, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(6)

A entrada relativa à foxima constante do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada por forma a incluir todas as espécies destinadas à produção de alimentos, exceto peixes de barbatana.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)   JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa à foxima no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Foxima

Foxima

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de peixes de barbatana

25  μg/kg

Músculo

Para suínos e aves de capoeira, o LMR para o tecido adiposo refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os ectoparasitas»

550  μg/kg

Tecido adiposo

50  μg/kg

Fígado

30  μg/kg

Rim

60  μg/kg

Ovos


12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1187/2012 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2012

que altera pela 184.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 5 de dezembro de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entidade à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O endereço da Comissão Europeia deve ser atualizado.

(4)

Os Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 devem, por conseguinte, ser atualizados em conformidade.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

O Anexo I é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

(2)

O Anexo II é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é acrescentada a seguinte entrada:

«Movimento para a Unidade e a «Jihad» na África Ocidental (MUJAO). Endereço: (a) Mali, (b) Argélia. ). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b):5.12.2012.»


ANEXO II

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

A rubrica «Comunidade Europeia» e o parágrafo que figura na rubrica «Comunidade Europeia» são substituídos pela rubrica e parágrafo seguintes:

«Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

Gabinete EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»


12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1188/2012 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

56,9

MA

83,2

TN

94,1

TR

80,9

ZZ

78,8

0707 00 05

AL

87,0

JO

174,9

MA

133,1

TR

107,8

ZZ

125,7

0709 93 10

MA

155,9

TR

100,7

ZZ

128,3

0805 10 20

TR

47,5

ZA

49,4

ZW

43,2

ZZ

46,7

0805 20 10

MA

69,5

ZZ

69,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

JM

124,6

MA

99,2

TR

78,5

ZZ

100,8

0805 50 10

TR

74,7

ZZ

74,7

0808 10 80

CA

157,2

MK

39,0

US

125,4

ZA

138,0

ZZ

114,9

0808 30 90

CN

61,4

TR

112,1

US

150,9

ZZ

108,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/769/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 12 de abril de 2012, a Polónia solicitou autorização para prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação do artigo 287.o, n.o 14, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão da Polónia à União. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por cartas datadas de 17 e 18 de julho de 2012, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Polónia. Por carta de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Ao abrigo do artigo 287.o, n.o 14, da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União.

(4)

Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012, a título da medida de derrogação, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. Dado este limiar mais elevado traduzir-se em menos obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime regular de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(5)

A Comissão, na sua proposta de 29 de outubro de 2004 relativa a uma diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, a atual Diretiva 2006/112/CE, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, incluiu disposições que têm por objeto permitir aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual para isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido de prorrogação apresentado pela Polónia está de acordo com aquela proposta.

(6)

Com base nas informações facultadas pela Polónia, a medida provocou uma redução do montante global das receitas do orçamento provenientes do IVA de cerca de 0,14 %.

(7)

A medida de derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(8)

A Decisão 2009/790/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão 2009/790/CE, a data de «31 de dezembro de 2012» é substituída pela de «31 de dezembro de 2015».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)   JO L 283 de 30.10.2009, p. 53.


12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2012

que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/770/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, compete à Comissão confirmar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, desse regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram o exigido no artigo 4.o do mesmo regulamento. Nos casos em que for claro que um fabricante ou agrupamento não cumpriu o seu objetivo de emissões específicas, a Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, deve, a partir de 2013, estabelecer prémios sobre as emissões excedentárias através de decisões individuais dirigidas aos fabricantes ou gestores de agrupamentos em causa.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objetivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos a partir de 2012. No respeitante aos anos de 2010 e 2011, a Comissão deve, contudo, calcular objetivos indicativos e, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento, notificar os fabricantes e agrupamentos cujas emissões médias específicas de CO2 excedam os objetivos indicativos correspondentes. Dado que esses objetivos para 2010 e 2011 servirão aos fabricantes de indicadores do esforço necessário para alcançar o objetivo vinculativo em 2012, justifica-se determinar as emissões médias específicas dos fabricantes em 2010 e 2011 de acordo com o disposto no artigo 4.o, segundo parágrafo, do referido regulamento e ter em conta, dos veículos de cada fabricante, apenas os 65 % que apresentam emissões mais baixas.

(3)

Os dados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos automóveis novos de passageiros matriculados nos Estados-Membros no ano anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A maior parte dos Estados-Membros transmitiu à Comissão os dados relativos a 2011 antes de 28 de fevereiro de 2012, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Devido ao atraso de três Estados-Membros na comunicação dos dados, a Comissão só ficou na posse dos dados completos no final de maio.

(5)

Sempre que, depois de verificar os dados, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo destes, ajustou ou completou os dados em conformidade. Nos casos em que não foi possível chegar a acordo, os dados provisórios do Estado-Membro em causa não foram ajustados.

(6)

Em setembro de 2012, a Alemanha informou a Comissão de que, nos dados que lhe transmitira em fevereiro de 2012, tinham sido omitidas cerca de 200 000 matrículas relativas a 2011. Dado o calendário estrito para confirmação dos dados, não restava tempo suficiente para que a Comissão permitisse que os fabricantes verificassem essas matrículas omissas. Em consequência disso, os registos correspondentes não podem ser incluídos nos dados finais e não podem ser tidos em conta no cálculo das emissões médias específicas dos fabricantes em causa nem dos objetivos de emissões específicas dos mesmos.

(7)

Em 20 de junho de 2012, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 84 fabricantes os cálculos provisórios das correspondentes emissões médias específicas de CO2 em 2011, bem como os respetivos objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, deste regulamento, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem os eventuais erros à Comissão no prazo de três meses a contar da receção da notificação.

(8)

Trinta e oito fabricantes comunicaram a existência de erros no prazo de três meses estabelecido. Dois fabricantes informaram a Comissão de que havia erros nos dados, mas não comunicaram as correspondentes correções em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010.

(9)

No caso dos 46 fabricantes que não comunicaram a existência de nenhum erro nos dados ou que não efetuaram a comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, os dados e cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos.

(10)

A Comissão verificou as correções comunicadas pelos fabricantes e as justificações correspondentes, expressas pelos códigos de erro especificados no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, tendo ajustado os dados em conformidade.

(11)

No caso dos registos aos quais os fabricantes associaram o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, é necessário ter em conta que, por falta de parâmetros de identificação ou por estarem errados, os fabricantes não podem verificá-los nem corrigi-los convenientemente. Deve, portanto, aplicar-se uma margem de erro aos valores das emissões de CO2 e da massa dos registos correspondentes.

(12)

A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios em relação ao objetivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objetivos de emissões específicas) calculados com inclusão das matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes e os desvios calculados com exclusão dessas matrículas. Independentemente de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve melhorar sempre o desvio do fabricante em relação ao objetivo.

(13)

As emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmados, para cada fabricante de automóveis de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano de 2011, os valores especificados no anexo correspondentes aos seguintes parâmetros:

a)

Objetivo de emissões específicas;

b)

Emissões médias específicas de CO2, quando pertinente ajustadas com a margem de erro respetiva;

c)

Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b);

d)

Emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na União;

e)

Massa média de todos os automóveis novos de passageiros na União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)   JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

Alpina Burkard Bovensiepen GmbH + Co. KG

 

572

177,439

147,733

29,706

29,706

1 760,03

203,024

Aston Martin Lagonda Ltd

D

1 306

293,478

320,000

–26,522

–26,522

1 778,25

320,737

Audi AG

P8

617 058

126,995

139,414

–12,419

–13,108

1 578,00

144,669

Audi Hungaria Motor KFT

P8

14 853

136,758

133,273

3,485

3,344

1 443,62

148,573

Automobiles Citroën

 

741 890

112,738

127,624

–14,886

–14,886

1 320,01

125,666

Automobiles Dangel

 

45

145,103

137,974

7,129

7,129

1 546,49

148,267

Automobiles Peugeot

 

871 307

115,971

129,369

–13,398

–13,398

1 358,19

128,318

Avtovaz JSC

 

2 877

206,591

125,487

81,104

81,104

1 273,25

214,379

Bayerische Motoren Werke AG

 

723 001

129,243

139,011

–9,768

–9,768

1 569,17

144,289

Bentley Motors Ltd

P8

1 281

385,470

181,852

203,618

203,618

2 506,62

389,560

BMW M GmbH

 

32 688

128,168

141,763

–13,595

–13,595

1 629,39

153,267

Caterham Cars Limited

D

146

164,936

210,000

–45,064

–45,064

707,19

182,973

Chongqing Lifan Passenger Vehicle CO Ltd

 

41

174

123,282

50,718

50,718

1 225,00

174,000

Chevrolet Italia

 

11 747

110,522

117,194

–6,672

–6,672

1 091,78

113,295

Chrysler Group LLC

 

40 418

172,738

158,926

13,812

13,812

2 004,95

192,096

CNG Technik

P1

126

114,000

118,073

–4,073

–4,073

1 111,01

114,000

Automobile Dacia SA

 

235 036

132,368

126,693

5,675

5,674

1 299,64

142,774

Daihatsu Motor Co. Ltd

P7

9 603

128,506

118,136

10,370

10,370

1 112,40

145,796

Daimler AG Stuttgart

P2

626 079

132,125

139,031

–6,906

–6,985

1 569,61

152,765

Dr Motor Company SRL

 

2 783

121,075

118,756

2,319

2,319

1 125,95

134,736

Ferrari

D

2 318

299,849

303,000

–3,151

–3,151

1 721,13

321,016

Ford Motor Company

P1

651

117,104

120,917

–3,813

–3,858

1 173,24

123,097

Fiat Group Automobiles SpA

 

836 642

109,885

119,406

–9,521

–9,593

1 140,19

118,279

Ford-Werke GmbH

P1

1 004 863

119,012

127,825

–8,813

–8,895

1 324,41

131,951

Fuji Heavy Industries Ltd

ND

26 702

158,145

164,616

–6,471

–6,471

1 582,48

170,332

General Motors Company

 

958

224,111

153,828

70,283

70,283

1 893,39

293,342

GM Korea Company

 

156 775

125,945

127,643

–1,698

–1,698

1 320,43

142,195

GM Italia SRL

 

1 497

113,238

121,524

–8,286

–8,286

1 186,53

117,716

Great Wall Motor Company Limited

D

1 734

219,029

195,000

24,029

24,029

1 894,19

220,578

Honda Automobile China CO

P3

20 699

123,950

119,659

4,291

4,279

1 145,71

125,329

Honda Automobile Thailand CO

P3

203

146,221

120,814

25,407

25,407

1 171,00

150,567

Honda Motor CO

P3

80 194

123,371

130,019

–6,648

–6,970

1 372,42

142,092

Honda of the UK Manufacturing

P3

37 627

146,211

133,571

12,640

12,409

1 450,15

161,127

Honda Turkiye AS

P3

1 051

151,798

125,595

26,203

26,203

1 275,60

155,955

Hyundai Motor Company

 

363 165

118,966

126,578

–7,612

–7,612

1 297,12

132,139

Iveco SpA

 

51

213,636

179,988

33,648

33,648

2 465,84

220,510

Jaguar Cars Ltd

ND

P6

21 980

169,666

178,025

–8,359

–8,359

1 899,75

189,103

KIA Motors Corporation

 

279 401

122,048

129,147

–7,099

–7,099

1 353,33

136,944

KTM-Sportmotorcycle AG

D

31

181,7

200,000

–18,300

–18,300

875,00

184,161

Automobili Lamborghini SpA

P8

270

322,109

141,622

180,487

179,992

1 626,30

341,804

Land Rover

ND

P6

68 080

188,659

178,025

10,634

10,634

2 291,53

210,911

Lotus Cars Limited

D

522

179,209

280,000

– 100,791

– 100,791

1 280,82

198,571

Magyar Suzuki Corporation Ltd

P5

96 175

118,469

120,435

–1,966

–1,966

1 162,71

127,816

Mahindra & Mahindra Ltd

D

12

236

205,000

31,000

31,000

2 012,50

238,000

Maruti Suzuki India Ltd

P5

22 813

102,997

109,967

–6,970

–6,970

933,65

104,430

Maserati SpA

 

1 330

351,103

158,453

192,650

192,650

1 994,61

360,656

Mazda Motor Corporation

 

125 367

131,622

130,645

0,977

0,724

1 386,11

146,625

McLaren Automotive Ltd

D

76

279,000

285,000

–6,000

–6,000

1 514,20

282,342

Mercedes-AMG GmbH, Affalterbach

P2

1 507

307,578

145,071

162,507

162,494

1 701,79

307,768

MG Motor UK Limited

D

426

183,156

184,000

–0,844

–0,844

1 513,43

183,667

MIA Electric SAS

 

249

0

108,388

– 108,388

– 108,388

899,09

0,000

Micro-Vett SpA

 

4

0

129,772

– 129,772

– 129,772

1 367,00

0,000

Mitsubishi Motors Corporation (MMC)

P4

78 039

128,395

139,904

–11,509

–12,224

1 588,71

153,864

Mitsubishi Motor Europe BV (MME)

P4

19 270

117,472

115,081

2,391

2,387

1 045,55

120,139

Morgan Motor Co. Ltd

D

452

155,382

180,000

–24,618

–24,618

1 113,11

176,626

Nissan International SA

 

443 400

127,348

130,153

–2,805

–2,805

1 375,34

142,469

O.M.C.I. SRL

 

51

156,061

119,537

36,524

36,524

1 143,04

169,431

Adam Opel AG

 

952 117

122,860

132,649

–9,789

–9,790

1 429,97

134,205

OSV - Opel Special Vehicles GmbH

 

2

133

136,581

–3,581

–3,581

1 516,00

135,500

Perodua Manufacturing Sdn Bhd

 

526

136,941

114,004

22,937

22,937

1 021,98

141,848

PGO Automobiles

 

66

184,738

113,598

71,140

71,140

1 013,09

188,015

Dr.Ing.h.c.F. Porsche AG

P8

37 201

202,993

152,904

50,089

50,089

1 873,19

221,560

Potenza Sports Cars

 

22

178

99,975

78,025

78,025

715,00

178,000

Perusahaan Otomobil Nasional Sdn Bhd

D

442

144,78

185,000

–40,220

–40,220

1 394,86

154,495

Quattro GmbH

P8

3 307

232,028

149,311

82,717

81,792

1 794,57

258,705

Renault

 

1 004 850

114,816

126,391

–11,575

–11,580

1 293,02

128,566

Rolls-Royce Motors Cars Ltd

 

409

316,238

182,073

134,165

134,165

2 511,46

334,760

Saab Automobile AB

 

12 570

134,632

144,930

–10,298

–10,298

1 698,70

155,341

Santana Motor SA

 

22

217,929

149,065

68,864

68,864

1 789,18

245,591

Seat

P8

293 241

114,132

126,196

–12,064

–12,110

1 288,76

124,878

Secma

 

43

131,000

97,370

33,630

33,630

658,00

137,140

Shanghai Maple Automobile Co Ltd

 

15

212

154,130

57,870

57,870

1 900,00

216,200

Shijiazhuang Shuanghuan Automobile Company

 

51

269,242

153,977

115,265

115,265

1 896,67

269,510

Skoda Auto AS

P8

448 804

122,323

127,444

–5,121

–5,453

1 316,07

134,649

Sovab

 

9

211,8

163,955

47,845

47,845

2 115,00

215,000

Ssangyong Motor Company

D

6 258

165,95

180,000

–14,050

–14,050

1 820,03

184,144

Suzuki Motor Corporation

P5

58 442

129,792

124,059

5,733

5,733

1 241,99

148,166

Tata Motors Limited

ND

P6

2 075

132,499

178,025

–45,526

–45,526

1 323,63

145,692

Tesla Motors Ltd

 

76

0

128,354

– 128,354

– 128,354

1 335,99

0,000

Think

 

224

0

119,830

– 119,830

– 119,830

1 149,47

0,000

Toyota Motor Europe NV SA

P7

522 865

109,293

128,141

–18,848

–18,905

1 331,32

126,194

Volkswagen AG

P8

1 574 053

121,739

131,971

–10,232

–10,399

1 415,14

134,918

Volvo Car Corporation

 

225 326

132,245

145,021

–12,776

–12,776

1 700,69

151,452

Wiesmann GmbH

D

5

270,333

274,000

–3,667

–3,667

1 434,60

277,000


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

Ford Werke GMBH

P1

1 005 640

119,007

127,82

–8,813

–8,893

1 324,29

131,943

Daimler AG

P2

627 586

132,189

139,045

–6,856

–6,933

1 569,93

153,137

Honda Motor Europe Ltd

P3

139 774

127,001

129,394

–2,393

–2,703

1 358,75

144,850

Mitsubishi Motors

P4

97 309

123,768

134,988

–11,220

–11,651

1 481,15

147,185

Suzuki

P5

177 430

116,184

120,283

–4,099

–4,099

1 159,37

131,512

Tata Motors Ltd, Jaguar Cars Ltd, Land Rover

P6

92 135

177,629

178,025

–0,396

–0,396

2 176,27

204,240

Toyota-Daihatsu Group

P7

532 468

109,496

127,96

–18,464

–18,506

1 327,37

126,547

VW Group PC

P8

2 990 068

121,99

132,57

–10,580

–10,707

1 428,23

137,316

Notas explicativas dos quadros 1 e 2

Coluna A:

No quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome correspondente que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se aquele não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

No quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome respetivo que o gestor do agrupamento declarou.

Coluna B:

«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (constante do quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número de automóveis novos matriculados num ano pelos Estados-Membros, sem contar as matrículas em cujos registos estão omissos os valores da massa e das emissões de CO2 e excluindo também os registos não reconhecidos pelo fabricante [assinalados na comunicação de erros com o código C previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010]. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 65 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da Comunicação COM(2010) 657 final da Comissão. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos a utilizar nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio do objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Um sinal menos («-») antes de um valor da coluna F indica que as emissões médias são inferiores ao objetivo.

Coluna G:

«Desvio ajustado do objetivo» designa, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta ajustados com uma margem de erro. Aplica-se uma margem de erro aos registos que são incluídos no cálculo das emissões médias específicas e do objetivo, mas que, por falta de identificadores adequados, o fabricante não pode verificar se estão corretos ou não. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro calcula-se pela seguinte fórmula:

 

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

 

AC1 = emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna D);

 

TG1 = objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna E);

 

AC2 = emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não-identificáveis;

 

TG2 = objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não-identificáveis.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.


RECOMENDAÇÕES

12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/37


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2012

no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal

(2012/771/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Num contexto internacional, a vigência de diferentes legislações fiscais é geralmente aceite como uma consequência da soberania fiscal. Neste contexto, alguns países terceiros, regra geral de pequena dimensão e com necessidades financeiras limitadas, têm optado pela tributação dos rendimentos através de taxas reduzidas, aplicáveis tanto aos particulares como às empresas, ou, mesmo, por não tributarem o rendimento. Estas políticas fiscais não são necessariamente indesejáveis enquanto tais, desde que o Estado participe na cooperação nacional, de uma forma que permita que os outros Estados possam aplicar a respetiva política fiscal.

(2)

Todavia, nas políticas em que o rendimento seja tributado através de taxas reduzidas ou em que se permita a sua não tributação, muitas vezes também a transparência ou a troca de informações com outros Estados é inexistente. Os Estados envolvidos atraem os investimentos proporcionando aos não residentes um abrigo para certos tipos de rendimentos ou de capitais móveis e permitindo-lhes ocultar a existência desses rendimentos ou capitais da administração fiscal do Estado de residência.

(3)

Foram tomadas várias iniciativas em fóruns internacionais, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico ou o G20, a fim de responder a essas preocupações. Além disso, o Fórum Mundial sobre a transparência e a troca de informações para fins fiscais (a seguir «Fórum Mundial») desenvolveu normas de transparência e de troca de informações para fins fiscais. Em 2009, o Fórum Mundial decidiu reexaminar a aplicação destas normas. Lançou um processo global de exame pelos pares, tendo muitas jurisdições em que a carga fiscal é tradicionalmente reduzida aceitado celebrar acordos bilaterais de troca de informações no domínio fiscal.

(4)

Na União, as questões de transparência e de troca de informações são consideradas na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1). Além disso, existe um consenso na União, expresso no código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas mencionado no anexo 1 das Conclusões da reunião do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997 sobre a política fiscal (2), segundo o qual as medidas fiscais prejudiciais não são aceitáveis, o que dificulta a manutenção ou introdução deste tipo de medidas pelos Estados-Membros. Por outro lado, uma série de medidas potencialmente abrangidas pelo código de conduta são objeto de exame a título das regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(5)

Nas suas relações com os países terceiros, a UE tentou convencê-los a subscreverem os princípios da União em matéria de transparência e de troca de informações (semelhantes às normas internacionais sobre a transparência e a troca de informações amplamente aceites) e a abolirem as medidas fiscais prejudiciais conforme referido nas comunicações da Comissão «Promover a boa governação em questões fiscais» (3) e «Fiscalidade e desenvolvimento. Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais» (4).

(6)

Os Estados-Membros cuja matéria coletável foi afetada pela falta de transparência ou pela aplicação de medidas fiscais prejudiciais por parte de países terceiros tomaram medidas para corrigirem essa situação. No entanto, os contribuintes reagem a essas medidas, canalizando as suas atividades ou transações através de outras jurisdições com um nível de proteção inferior. Este risco é particularmente importante na União, uma vez que os operadores económicos são livres de exercer as suas atividades em qualquer lugar da União. Por conseguinte, o nível de proteção disponível na União contra este tipo de erosão da matéria coletável tende a corresponder ao nível de proteção mais reduzido oferecido por qualquer Estado-Membro.

(7)

As distorções geradas por esta situação na União podem conduzir a fluxos de capitais e movimentos de contribuintes artificiais no mercado interno, comprometendo o seu bom funcionamento e diminuindo a matéria coletável dos Estados-Membros. Essas distorções devem ser corrigidas através de uma abordagem partilhada por todos os Estados-Membros.

(8)

Por conseguinte, é necessário definir claramente não só as normas mínimas da boa governação no domínio fiscal relativas à transparência e à troca de informações e ainda às medidas fiscais prejudiciais, bem como um conjunto de medidas a tomar em relação aos países terceiros, tendo por finalidade encorajar os países a cumprir as referidas normas.

(9)

No que diz respeito à transparência e à troca de informações, foi definida uma norma internacional no mandato estabelecido pelo Fórum Mundial em 2009. Por conseguinte, a presente recomendação deve basear-se nesse mandato. No que se refere às medidas fiscais prejudiciais, o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, demonstrou ser uma referência útil na União. Os Estados-Membros comprometeram-se a incentivar a aplicação dos princípios consagrados no referido código em países terceiros. Assim, é de toda a conveniência remeter para os critérios enunciados no mencionado código para efeitos da presente recomendação. A esse respeito, é igualmente adequado referir o trabalho do grupo «Código de Conduta» (fiscalidade das empresas) instituído no Conselho para examinar as medidas fiscais que podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (5). Os casos analisados por este grupo podem revelar-se úteis para se determinar se uma dada medida deve ser considerada prejudicial.

(10)

A presente recomendação expõe um conjunto de medidas a aplicar em relação a países terceiros que não respeitem as normas mínimas de boa governação em matéria fiscal. Ao aplicar estas medidas em conjunto, os Estados-Membros aumentarão significativamente a eficácia global das medidas adotadas por cada um deles. Assim, as perdas de receitas fiscais poderão ser reduzidas, bem como os custos administrativos suportados pelas administrações fiscais e os custos de conformidade que pesam sobre os contribuintes.

(11)

A fim de promover a aplicação das normas mínimas de boa governação em matéria fiscal, é igualmente imprescindível mencionar medidas positivas destinadas a incentivar os países terceiros que cumprem essas normas ou que estão empenhados em respeitá-las, mas que precisam de assistência para atingir esse objetivo.

(12)

As medidas indicadas na presente recomendação e aplicadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com o direito da União, nomeadamente com as liberdades fundamentais inscritas no TFUE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   Objeto

A presente recomendação estabelece critérios que permitem identificar países terceiros que não cumpram as normas mínimas da boa governação no domínio fiscal. Enumera igualmente uma série de medidas que os Estados-Membros podem tomar em relação aos países terceiros não cumpridores e a favor dos países terceiros cumpridores.

A presente recomendação diz respeito à tributação dos rendimentos.

2.   Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Imposto sobre o rendimento», qualquer imposto sobre o rendimento que incida sobre pessoas singulares ou pessoas coletivas, independentemente do modo como é cobrado, aplicado em nome do Estado, das suas subdivisões políticas ou das suas autoridades locais;

b)

«País terceiro», qualquer jurisdição que não seja um Estado-Membro;

c)

«Lista negra nacional», uma lista adotada por um Estado-Membro que identifique outras jurisdições em relação às quais o Estado-Membro aplica medidas ou políticas fiscais predefinidas.

3.   Normas mínimas de boa governação em matéria fiscal

Um país terceiro só respeita as normas mínimas de boa governação em matéria fiscal, quando:

a)

Tiver adotado medidas legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a cumprir as normas de transparência e de troca de informações nos termos do anexo e aplique efetivamente essas medidas;

b)

Não aplique medidas fiscais prejudiciais em matéria de fiscalidade das empresas.

As medidas fiscais que prevejam níveis efetivos de tributação consideravelmente inferiores aos geralmente aplicados no país terceiro em causa, nomeadamente uma tributação à taxa zero, devem ser consideradas potencialmente prejudiciais. Um tal nível de tributação pode resultar da taxa nominal de imposto, da matéria coletável ou de qualquer outro fator pertinente.

Na avaliação do caráter prejudicial dessas medidas, há que, designadamente, ter em conta:

a)

Se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transações realizadas com não residentes; ou

b)

Se as vantagens são totalmente isoladas da economia interna, não tendo incidência na matéria coletável nacional; ou

c)

Se as vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer atividade económica real nem qualquer presença económica substancial no país terceiro que proporciona essas vantagens fiscais; ou

d)

Se o método de determinação dos lucros resultantes das atividades internas de um grupo multinacional se afasta dos princípios geralmente aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico; ou

e)

Se as medidas fiscais carecem de transparência, mormente quando as disposições sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo.

Na aplicação destes critérios, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões do grupo «Código de Conduta» (fiscalidade das empresas) no que respeita às medidas fiscais consideradas prejudiciais.

4.   Medidas contra países terceiros que não cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3

4.1.

Os Estados-Membros devem publicar listas negras de países terceiros que não cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3, tendo em vista a aplicação do ponto 4.3. Essas listas negras devem fazer referência à presente recomendação.

4.2.

Os Estados-Membros que adotaram listas negras nacionais devem nelas incluir países terceiros que não cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

4.3.

Cada Estado-Membro que tenha celebrado uma convenção em matéria de dupla tributação com um país terceiro não cumpridor das normas mínimas estabelecidas no ponto 3 deve, em função do que considere mais adequado para melhorar o respeito dessas normas pelo referido país terceiro procurar renegociar, suspender ou denunciar a convenção.

5.   Medidas em favor de países terceiros cumpridores das normas mínimas definidas no ponto 3

5.1.

Os Estados-Membros devem suprimir de qualquer das listas negras mencionadas no ponto 4.1 os países terceiros que cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

5.2.

Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de suprimir de qualquer das listas negras nacionais existentes mencionadas no ponto 4.2 os países terceiros que cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

5.3.

Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de encetar negociações bilaterais tendo em vista a celebração de convenções em matéria de dupla tributação com países terceiros que cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

6.   Medidas em favor de países terceiros que se comprometem a cumprir as normas mínimas definidas no ponto 3

6.1.

Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de uma cooperação mais estreita e de assistência aos países terceiros, especialmente os países em desenvolvimento, que se comprometem a cumprir as normas mínimas estabelecidas no ponto 3, a fim de ajudar esses países terceiros a combater eficazmente a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Para esse efeito, poderão destacar peritos fiscais nesses países por um período limitado.

Ao avaliarem o compromisso que os países terceiros assumiram para o cumprimento dessas normas mínimas, os Estados-Membros devem ter em consideração todas as indicações concretas para este efeito, nomeadamente os passos que já foram dados no sentido da conformidade pelo país terceiro em causa.

6.2.

Enquanto um país terceiro beneficiar de apoio segundo o disposto no ponto 6.1 e realizar os progressos esperados no sentido da conformidade com as referidas normas mínimas, os Estados-Membros deverão abster-se de aplicar as medidas referidas no ponto 4, sem prejuízo de renegociar as convenções em matéria de dupla tributação.

7.   Acompanhamento

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação, bem como todas as alterações a essas medidas.

A Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação da presente recomendação no prazo de três anos após a sua adoção.

8.   Destinatários

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)   JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.

(3)  COM(2009) 201 final de 28 de abril de 2009.

(4)  COM(2010) 163 final de 21 de abril de 2010.

(5)   JO C 99 de 1.4.1998, p. 1.


ANEXO

NORMAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA E À TROCA DE INFORMAÇÕES

A.   DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES

A.1.

O país terceiro em causa garante que são disponibilizadas a todas as autoridades competentes as informações relativas à propriedade e à identificação de todas as entidades envolvidas.

A.2.

O país terceiro em causa garante que são mantidos os registos contabilísticos fiáveis relativos a todas as entidades envolvidas e a todos os acordos.

A.3.

As informações bancárias devem ser acessíveis a todos os titulares de contas.

B.   ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

B.1.

As autoridades competentes do país terceiro em causa têm competência para obter informações que sejam objeto de um pedido apresentado nos termos de um acordo em matéria de troca de informações junto de qualquer pessoa, dentro da sua jurisdição territorial, que esteja na posse dessas informações ou que a elas possa aceder, e de as comunicar.

B.2.

Os direitos e as garantias aplicáveis às pessoas no país terceiro em causa ao qual o pedido é feito devem ser compatíveis com uma troca de informações eficaz.

C   TROCA DE INFORMAÇÕES

C.1.

Os mecanismos para a troca de informações com os Estados-Membros devem ser de molde a permitir que essa troca seja efetuada de forma eficaz.

C.2.

A rede de mecanismos de troca de informações do país terceiro em causa deve abranger todos os Estados-Membros.

C.3.

Os mecanismos de troca de informação do país terceiro em causa devem incluir disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações enviadas pelos Estados-Membros.

C.4.

Os mecanismos de troca de informações do país terceiro em causa devem respeitar os direitos e as garantias dos contribuintes e de terceiros.

C.5.

O país terceiro em causa deve, em tempo oportuno, prestar informações no âmbito da sua rede de acordos com os Estados-Membros.

12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/41


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2012

relativa ao planeamento fiscal agressivo

(2012/772/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os países de todo o mundo têm tradicionalmente considerado o planeamento fiscal como uma prática legítima. Mas, ao longo do tempo, as estruturas de planeamento fiscal tornaram-se cada vez mais sofisticadas, tendo-se desenvolvido de forma eficaz em várias jurisdições e possibilitando a transferência dos lucros tributáveis para Estados em que os regimes fiscais são mais favoráveis. Uma das principais características das práticas em causa é de permitir reduzir as obrigações fiscais através de mecanismos que, apesar de estritamente legais, contrariam o espírito da lei.

(2)

O planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou das assimetrias existentes entre dois ou vários sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais. Pode assumir diversas formas. Entre as consequências desta prática, refiram-se as duplas deduções (por exemplo, a mesma perda é deduzida tanto no Estado da fonte como no Estado de residência) e a dupla não tributação (por exemplo, rendimentos não tributados no Estado da fonte são isentos de imposto no Estado de residência).

(3)

Os Estados-Membros, apesar dos consideráveis esforços envidados, enfrentam dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão provocada por um planeamento fiscal agressivo. As disposições nacionais neste domínio, muitas vezes, não são totalmente eficazes, sobretudo devido à dimensão além-fronteiras de muitas estruturas de planeamento fiscal e ao aumento da mobilidade de capitais e pessoas.

(4)

Para que possa ser alcançado um melhor funcionamento do mercado interno, é necessário incentivar os Estados-Membros a adotarem uma abordagem geral comum relativamente ao planeamento fiscal agressivo, o que permitirá atenuar as distorções existentes.

(5)

Para o efeito, é necessário obviar às situações em que um contribuinte beneficia de vantagens fiscais através do recurso a um planeamento fiscal que possibilite que os seus rendimentos não sejam tributados por nenhuma das jurisdições envolvidas (dupla não tributação). A persistência deste tipo de situações pode conduzir a fluxos de capitais e a movimentos de contribuintes artificiais no mercado interno, o que pode prejudicar o seu bom funcionamento e reduzir as matérias coletáveis dos Estados-Membros.

(6)

Em 2012, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a dupla não tributação no mercado interno. Como não é possível dar uma resposta única a todas as questões tratadas na referida consulta, é conveniente, numa primeira fase, considerar o problema ligado a certas estruturas de planeamento fiscal frequentemente utilizadas que tiram partido das disparidades existentes entre dois ou vários sistemas fiscais e que amiúde conduzem a uma dupla não tributação.

(7)

Nas suas convenções em matéria de dupla tributação, é frequente os Estados comprometerem-se a não tributar certos elementos do rendimento. Ao acordarem neste tipo de tratamento, os Estados-Membros podem não ter necessariamente em conta se os referidos elementos são ou não sujeitos a tributação pela outra parte da convenção em causa, havendo assim um risco de dupla não tributação. Esse risco pode também ocorrer quando os Estados-Membros unilateralmente decidem isentar de imposto os elementos de rendimento estrangeiro, independentemente do facto de estes estarem ou não sujeitos a tributação no Estado da fonte. É importante que ambas as situações sejam consideradas na presente recomendação.

(8)

Como as estruturas de planeamento fiscal são cada vez mais sofisticadas e frequentemente os legisladores nacionais não dispõem de tempo suficiente para reagir, muitas vezes as medidas específicas antiabuso revelam-se inadequadas para responder adequadamente às novas estruturas de planeamento fiscal agressivo. Essas estruturas podem ter um impacto negativo nas receitas fiscais nacionais e no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é oportuno recomendar a adoção pelos Estados-Membros de um regra geral antiabuso comum, o que deverá igualmente permitir evitar a complexidade da coexistência de inúmeras regras diferentes. Neste contexto, é necessário ter em conta as limitações impostas pela legislação da União no que diz respeito a regras antiabuso.

(9)

Por forma a preservar o funcionamento dos atos atualmente em vigor no domínio em causa, a presente recomendação não se aplica aos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/133/CE do Conselho (1), pela Diretiva 2011/96/UE do Conselho (2) e pela Diretiva 2003/49/CE do Conselho (3). Uma revisão das diretivas com vista a pôr em prática os princípios subjacentes a esta recomendação é atualmente considerada pela Comissão,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   Objeto e âmbito de aplicação

A presente recomendação diz respeito ao planeamento fiscal agressivo no domínio da fiscalidade direta.

Não se aplica no contexto do âmbito de aplicação dos atos da União cuja execução possa ser afetada pelas disposições da recomendação.

2.   Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Imposto», o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e, se for caso disso, o imposto sobre as mais-valias, bem como a retenção na fonte de natureza equivalente a qualquer destes impostos;

b)

«Rendimento», todos os elementos que sejam definidos como tal em conformidade com o direito interno do Estado-Membro que aplique o termo e, se for caso disso, os elementos definidos como mais-valias.

3.   Limitação da aplicação das normas destinadas a evitar a dupla tributação

3.1.

Sempre que, em convenções de dupla tributação que tenham celebrado entre si ou com países terceiros, os Estados-Membros se comprometerem a não tributar um determinado elemento do rendimento, os Estados-Membros devem garantir que esse compromisso só se aplica quando o referido elemento for tributado pela outra parte nessa convenção.

3.2.

Para dar cumprimento ao ponto 3.1, os Estados-Membros são encorajados a incluir nas suas convenções em matéria de dupla tributação uma cláusula adequada. Essa cláusula pode ter a seguinte redação:

«Nos casos em que a presente convenção previr que é tributável exclusivamente num dos Estados contratantes ou que pode ser tributado num dos Estados contratantes um elemento de rendimento, o outro Estado contratante pode não o tributar apenas se o referido elemento estiver sujeito a imposto no primeiro Estado contratante».

No caso de convenções multilaterais, a referência a «outro Estado contratante» deve ser substituída por uma referência a «outros Estados contratantes».

3.3.

Sempre que, com o objetivo de evitar a dupla tributação através de normas nacionais unilaterais, os Estados-Membros isentarem de imposto um determinado elemento de rendimento gerado noutra jurisdição em que não esteja sujeito a imposto, os Estados-Membros são encorajados a assegurar que esse elemento é tributado.

3.4.

Para efeitos dos pontos 3.1, 3.2 e 3.3, um elemento de rendimento deve ser considerado sujeito a imposto quando for tratado como tributável pela jurisdição em causa e não estiver isento de imposto, nem beneficiar de um crédito de imposto total ou de uma tributação à taxa zero.

4.   Regra geral antiabuso

4.1.

Para contrariar as práticas de planeamento fiscal agressivo que estejam fora do âmbito de aplicação das suas normas específicas para lutar contra a evasão fiscal, os Estados-Membros devem adotar uma regra geral antiabuso adaptada às situações nacionais e além-fronteiras que apenas digam respeito à União e sempre que países terceiros estejam envolvidos.

4.2.

Para dar cumprimento ao ponto 4.1, os Estados-Membros são instados a introduzir a seguinte cláusula na sua legislação nacional:

«Uma montagem artificial ou uma série de montagens artificiais criadas com o objetivo essencial de evitar a tributação e que conduza a um benefício fiscal deve ser ignorada. As autoridades nacionais devem tratar essas montagens para efeitos fiscais tendo como base a sua realidade económica.»

4.3.

Para efeitos do ponto 4.2, entende-se por montagem qualquer transação, regime, medida, operação, acordo, subvenção, entendimento, promessa, construção ou eventualidade. Uma montagem pode incluir mais de uma medida ou parte.

4.4.

Para efeitos do ponto 4.2, uma montagem ou uma série de montagens é artificial quando não tiver substância comercial. Para determinar se a montagem ou a série de montagens é artificial ou não, as autoridades nacionais são convidadas a examinar se essas montagens dizem respeito a uma ou várias das seguintes situações:

a)

A qualificação jurídica de cada uma das medidas que compõem a montagem é incompatível com o fundamento jurídico da montagem no seu conjunto;

b)

A montagem ou a série de montagens é executada de uma forma que seria normalmente utilizada no quadro do que se espera ser um comportamento comercial razoável;

c)

A montagem ou a série de montagens inclui elementos que têm por efeito compensar-se ou anular-se entre si;

d)

As transações concluídas são de natureza circular;

e)

A montagem ou a série de montagens dá origem a um benefício fiscal considerável, mas que não se reflete nos riscos comerciais assumidos pelo contribuinte nem nos seus fluxos de caixa;

f)

O lucro esperado antes de imposto é negligenciável relativamente ao montante da vantagem fiscal previsto.

4.5.

Para efeitos do ponto 4.2, a montagem ou a série de montagens tem por objetivo evitar a tributação sempre que, independentemente de qualquer intenção subjetiva do contribuinte, tal seja incompatível com o objetivo, o espírito e a finalidade das disposições fiscais que normalmente deveriam ser aplicadas.

4.6.

Para efeitos do ponto 4.2, uma determinada finalidade deve ser considerada essencial quando qualquer outra finalidade que é ou poderia ser imputada à montagem ou à série de montagens se afigure, no máximo, negligenciável, tendo em consideração todas as circunstâncias da situação.

4.7.

Para determinar se uma montagem ou uma série de montagens está na origem da vantagem fiscal referida no ponto 4.2, as autoridades nacionais são convidadas a comparar o montante do imposto devido pelo contribuinte à luz dessas montagens com o montante que o mesmo contribuinte deveria pagar em circunstâncias idênticas na ausência das referidas montagens. Neste contexto, é útil apurar a presença de uma ou mais das seguintes situações:

a)

Um montante não é incluído na matéria coletável;

b)

O contribuinte beneficia de uma dedução;

c)

É registada uma perda fiscal;

d)

Não é devida qualquer retenção na fonte;

e)

O imposto estrangeiro é compensado.

5.   Acompanhamento

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação, bem como sobre quaisquer alterações relativas a essas medidas.

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, no prazo de três anos após a sua adoção.

6.   Destinatários

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 310 de 25.11.2009, p. 34.

(2)   JO L 345 de 29.12.2011, p. 8.

(3)   JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.


Retificações

12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/44


Retificação do Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão, de 8 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2007 relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 9 de junho de 2012 )

Na página 69, no artigo 1.o, no ponto 7:

onde se lê:

«Envio, a pedido da Agência, de dados que demonstrem que a relação risco-benefício se mantém favorável, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do e do artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004;»,

deve ler-se:

«Envio, a pedido da Agência, de dados que demonstrem que a relação risco-benefício se mantém favorável, nos termos do artigo 16.o, n.o 3a, e do artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004;»

Na página 69, no artigo 1.o, no ponto 12:

onde se lê:

«Apresentação, a pedido da Agência, uma cópia do processo principal do sistema de farmacovigilância, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004;»,

deve ler-se:

«Apresentação, a pedido da Agência, de uma cópia do processo principal do sistema de farmacovigilância, nos termos do artigo 16.o, n.o 3a, do Regulamento (CE) n.o 726/2004;».