ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.337.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
11 de Dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/763/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1170/2012 da Comissão, de 3 de dezembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1171/2012 da Comissão, de 3 de dezembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1172/2012 da Comissão, de 3 de dezembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1173/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Camerano (DOP)]

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2012 da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abbacchio Romano (IGP)]

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1175/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sale Marino di Trapani (IGP)]

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1176/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Μανταρίνι Χίου (Mandarini Chiou) (IGP)]

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1177/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Scottish Wild Salmon (IGP)]

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 1178/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que proíbe a pesca do escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 1179/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que estabelece os critérios para determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1180/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

37

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1181/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2012 em certas zonas vitícolas

44

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1182/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

46

 

 

DECISÕES

 

 

2012/764/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2012, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen relativo à criação de uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

48

 

*

Decisão 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/333/PESC

50

 

 

2012/766/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera a parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa [notificada com o número C(2012) 8900]  ( 1 )

53

 

 

2012/767/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE [notificada com o número C(2012) 8901]  ( 1 )

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2012/763/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, em 31 de maio de 2012, um acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia («Acordo»).

(4)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1169/2012 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2012

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 (2), que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, nele estabelecendo a lista atualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2011.

(2)

O Conselho enviou a todas as pessoas, grupos e entidades aos quais foi possível fazê-lo exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídos na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/12.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar uma exposição dos motivos do Conselho para a sua inclusão na lista, caso tal exposição de motivos não lhes tivesse sido ainda comunicada. A determinadas pessoas e grupos foi facultada uma exposição de motivos alterada.

(4)

O Conselho efetuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(5)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do anexo do presente regulamento estiveram implicados em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser atualizada em conformidade, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 12.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960, no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955, no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep).

6.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al–Takfir e al-Hijra).

7.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA,Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

8.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão. Passaporte n.o 488555.

9.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

10.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, Irão.

11.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957, no Irão; cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (ANO) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Babbar Khalsa

6.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas

7.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

8.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

9.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

10.

Hizbul Mujaïdine (HM)

11.

Hofstadgroep

12.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

13.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

14.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

15.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

16.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

17.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

18.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

19.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

21.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

22.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) [também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)]

23.

Sendero Luminoso (SL)

24.

Stichting Al Aqsa (também conhecido por Stichting Al Aqsa Nederland e por «Al Aqsa Nederland»)

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecido por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1170/2012 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu um parecer dentro do prazo definido pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Denominação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

O artigo consiste numa grinalda de flores artificiais de cores diferentes, numa imitação dos colares havaianos.

Cada flor é constituída por duas peças da mesma cor, de matéria têxtil tecida, cortadas na forma de pétalas de flores. Cada flor é separada da seguinte por um tubo de plástico transparente que imita o caule da flor. Um fio fino liga os tubos de plástico e as flores, formando um círculo com um diâmetro de aproximadamente 30 cm, que imita uma grinalda de flores circular.

(Ver fotografia n.o 662) (1)

6702 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00.

O artigo assemelha-se a uma grinalda de flores e destina-se a ser utilizado em volta do pescoço como uma imitação de um colar havaiano.

O artigo não está excluído da Nota 3, alínea b), do Capítulo 67, uma vez que as flores artificiais não são obtidas numa só peça, uma vez que cada flor compreende duas peças de matéria têxtil cortadas na forma de pétalas, e porque a reunião de pétalas e caules através de um fio fino constitui um método semelhante ao da fixação, colagem ou ao encaixe das peças uma na outra. O artigo assemelha-se, na sua forma, a um produto natural independentemente de, a nível dos pormenores, estes poderem não corresponder exatamente ao produto natural. (Ver igualmente as Notas Explicativas do SH à posição pautal 6702, pontos 1) e 3)).

A classificação como «bijutarias» na posição pautal SH 7117 encontra-se excluída, uma vez que o artefacto não constitui uma imitação de jóias, mas sim uma imitação de uma grinalda de flores, usada em volta do pescoço, vulgarmente designada por «colar havaiano». Por conseguinte, o artigo não é abrangido pelos textos da posição pautal SH 7117 (bijutarias).

A classificação na posição SH 9505 como «artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos» também se encontra excluída, visto que o artigo não é exclusivamente concebido, fabricado e reconhecido como um artigo para festas. Não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições e, por conseguinte, não se destina a ser utilizado numa festa específica (ver também as Notas Explicativas da NC à posição SH 9505). Além disso, o colar havaiano serve para decorar uma pessoa e não uma sala, mesa, etc., tão- pouco constituindo parte de um disfarce utilizado no Carnaval (ver também as Notas Explicativas do SH à posição 9505, pontos A, 1) e 3)).

A classificação na posição SH 6307 como «outros artefactos têxteis confecionados» encontra-se igualmente excluída, porque a posição pautal 6702 (artefactos confecionados com flores artificiais) é a posição que proporciona uma descrição mais específica, na aceção da Regra Geral 3, alínea a), para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

O artigo deve, portanto, ser classificado no código NC 6702 90 00 como «artefacto confecionado com flores artificiais, de outras matérias, exceto de plásticos».

Image


(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1171/2012 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artefacto têxtil confecionado para o acondicionamento de pequenos objetos.

O artefacto é constituído por dois pedaços de tecido de malha da mesma dimensão, de forma quase retangular, que se encontram sobrepostos e reunidos por costura em três lados.

Na extremidade superior, os bordos são revirados e cosidos, formando um túnel, por onde passa um cordão que aperta como sistema de fecho. A extremidade inferior apresenta dois cantos arredondados.

Quando o cordão é puxado, o artefacto adquire a forma de um saco, com um comprimento de cerca de 12,5 cm e uma largura, medida no fundo, de cerca de 6,5 cm, que se torna mais estreita no topo.

(Ver fotografia n.o 665) (1)

6307 90 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7f) e 8a) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.

O artefacto não é concebido para conter qualquer artigo em especial. Não possui uma forma específica, nem é guarnecido interiormente. Uma vez que a forma do artefacto não permite deduzir a que se destina, o presente artefacto não pode ser considerado um «artefacto semelhante» na aceção da posição pautal SH 4202. Consequentemente, está excluída a classificação na posição pautal SH 4202.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 10, como «outros artefactos confecionados, de malha».

Image


(1)  A fotografia tem um caráter meramente informativo.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1172/2012 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Toalhetes feitos de falsos tecidos com uma dimensão de aproximadamente 15 cm × 20 cm, acondicionados em sacos de plástico individuais para venda a retalho.

Os toalhetes estão impregnados com água (98,32 %), propilenoglicol (1 %), perfume (0,3 %), EDTA tetrassódico (0,2 %), extrato de aloé vera (0,1 %), bronopol (0,05 %), ácido cítrico (0,02 %), mistura de metilcloroisotiazolinona e metilisotiazolinona (0,01 %).

De acordo com as informações fornecidas, o produto é utilizado como toalhete refrescante.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto não contém sabão ou detergentes, está excluída a classificação na posição 3401 (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, exclusão c)).

Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.

Embora o produto contenha uma pequena quantidade de extrato de aloé vera, que tem uma função de cuidar da pele, tal não confere ao produto a sua característica essencial.

O produto preenche as condições enunciadas na Nota 4 do Capítulo 33 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 3307, ponto V), 5)).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1173/2012 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Camerano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Queso Camerano», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 101 de 4.4.2012, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESPANHA

Queso Camerano (DOP)


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1174/2012 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2012

que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abbacchio Romano (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Abbacchio Romano», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 507/2009 da Comissão (2).

(2)

O pedido visa introduzir uma alteração no caderno de especificações, modificando o prazo da marcação de identificação dos ovinos.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Dado que a alteração é menor, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Abbacchio Romano» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 27.


ANEXO I

É aprovada a seguinte alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Abbacchio Romano»:

A alteração consiste no alargamento do prazo de marcação da identificação da IGP «Abbacchio Romano» nos borregos. O referido prazo passa de 10 para 20 dias, no máximo, após o nascimento dos animais.


ANEXO II

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«ABBACCHIO ROMANO»

N.o CE: IT-PGI-0105-0972-23.2.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alterações

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alterações

Ponto 4.4. Prova de origem: Solicita-se a alteração do prazo de marcação da identificação da IGP «Abbacchio Romano», de 10 para 20 dias, no máximo, após o nascimento dos animais.

O pedido baseia-se na necessidade de evitar o aparecimento de infeções no pavilhão auricular, que, em certos casos, pode dar origem à destruição da carcaça, provocando prejuízo económico ao produtor. Este fenómeno constatou-se principalmente em períodos quentes.

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«ABBACCHIO ROMANO»

N.o CE: IT-PGI-0105-0972-23.2.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Abbacchio Romano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1.

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A indicação geográfica protegida (IGP) «Abbacchio Romano» está reservada aos borregos nascidos, criados e abatidos no território identificado no ponto 4. No momento de introdução no mercado, a carne de «Abbacchio Romano» deve apresentar as seguintes características:

Cor: rosada, com gordura de cobertura branca;

Textura: fina;

Consistência: compacta, com ligeira infiltração de gordura.

O borrego de IGP «Abbacchio Romano» pode ser consumido inteiro e/ou cortado em peças, consoante as seguintes modalidades: inteiro, meia-carcaça obtida por corte sagital em duas partes simétricas, pá, perna, costeletas, cabeça e fressura (coração, pulmões e fígado).

A carcaça de «Abbacchio Romano» deve apresentar as seguintes características no abate: peso da carcaça a frio, sem pele, com a cabeça e a fressura: 8 kg, no máximo; cor da carne: rosada (a observação deve ocorrer nos músculos internos da parede abdominal); consistência das massas musculares: sólida (ausência de serosidade); cor da gordura: branca; consistência da gordura: sólida (a observação é feita na massa adiposa localizada acima da cauda, à temperatura ambiente de 18-20 °C); camada de gordura: superfície exterior da carcaça moderadamente coberta, camada não excessivamente espessa nos rins.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A matéria-prima da IGP «Abbacchio Romano» é constituída pela carne e partes do animal provenientes de cordeiros machos e fêmeas pertencentes aos tipos genéticos mais generalizados na área geográfica: raça Sarda e respetivos cruzamentos, Comisana e respetivos cruzamentos, Sopravissana e respetivos cruzamentos, Massese e respetivos cruzamentos, Merinizzata Italiana e respetivos cruzamentos. Os borregos são abatidos entre os 28 e os 40 dias de vida, até 8 kg de peso morto. Além disso, os animais destinados à produção da IGP «Abbacchio Romano» devem ser identificados no prazo de vinte dias, no máximo, a contar da data de nascimento, através da colocação de uma placa ou marca auricular adequada na orelha esquerda, que indique, na parte da frente, o código completo de identificação da exploração, constituído por letras e algarismos e, no verso, o número de série do animal.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os borregos devem ser alimentados com o leite materno (aleitamento natural). A alimentação pode ser complementada com forragens naturais e essências espontâneas.

As ovelhas são alimentadas em pastagens naturais e prados de pasto típico da área geográfica de produção referida no ponto 4. É autorizada a utilização de forragens secas e de concentrados, com exceção de substâncias de síntese e de organismos geneticamente modificados.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O nascimento, criação e abate devem ter lugar no território da Região do Lácio.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A carne de «Abbacchio Romano» deve ser introduzida no consumo identificada com um rótulo, constituído pelo logótipo específico, que é a garantia de origem e da identificação do produto.

A marcação deve ser efetuada no matadouro. A carne é vendida acondicionada, com a apresentação prevista no ponto 3.2.

A embalagem deve apresentar um rótulo onde figurará obrigatoriamente, em letra de imprensa clara e legível, além do símbolo gráfico comunitário e respetivas menções e de todas as informações exigidas pela legislação, as seguintes indicações suplementares:

a designação «Abbacchio Romano», em carateres significativamente maiores, claros e indeléveis, que se distingam bem das restantes inscrições, seguida da menção «Indicazione Geografica Protetta» e/ou «IGP»,

o logótipo, impresso na superfície da carcaça, na parte exterior das peças,

o logótipo é constituído por um quadrado composto por três linhas de cor verde, branca e vermelha, interrompidas ao alto por uma linha ondulada vermelha unida a uma oval vermelha inserida no interior do quadrado, que contém uma cabeça de borrego estilizada. O lado do quadrado é interrompido em baixo pela inscrição «IGP», em maiúsculas vermelhas. Dentro do quadrado, na parte inferior, figura a indicação do produto, «ABBACCHIO», em maiúsculas amarelas, e «ROMANO», em maiúsculas vermelhas.

A designação «Abbacchio Romano» deve figurar em italiano.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Todo o território da Região do Lácio.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O território da região do Lácio proporciona as condições ideais para a criação de ovinos sem provocação de stress nos animais, graças às suas características edafoclimáticas (relevos de natureza muito variada, elevações calcárias, elevações vulcânicas, colinas, planícies aluviais), à temperatura média anual, variável entre 13 e 16 °C, e à precipitação anual, compreendida, no mínimo, entre 650 mm ao longo da faixa litoral, 1 000-1 500 mm nas planícies interiores e 1 800-2 000 mm nos montes Terminillo e Simbruini.

Os «abbacchi» são criados em percurso livre e regime misto e alimentados de leite materno (aleitamento natural). As ovelhas são alimentadas em pastagens naturais e prados de pasto típico da área geográfica de produção referida no ponto 4; os borregos e as ovelhas «abbacchi» não devem ser sujeitos a regimes de alimentação forçada, a stress ambiental e/ou a tratamentos hormonais destinados a aumentar a produção; no verão é autorizada a prática tradicional da transumância.

5.2.   Especificidade do produto

A carne de «Abbacchio Romano» distingue-se pela cor rosada e a cobertura de gordura branca, textura fina e consistência compacta, ligeiramente infiltrada de gordura. Estas características fazem do «Abbacchio Romano» uma iguaria reconhecida na gastronomia regional, pois, estando na origem de uma centena de pratos diferentes, ocupa uma posição importante na gastronomia romana e do Lácio.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Abbacchio Romano» tem, desde tempos imemoriais, uma forte ligação com a sua região rural, demonstrada não só pela importância da pecuária ovina para a economia e as tradições de toda a Região do Lácio, mas também e sobretudo pela reputação que o produto adquiriu junto do consumidor. Os fatores naturais proporcionam às ovelhas pastagens naturais e prados que conferem qualidades especiais ao leite que alimenta os borregos, gerando uma sinergia excecionalmente propícia não só à qualidade, mas também à homogeneidade das características da carne. O produto que beneficia desta IGP tem uma forte influência na gastronomia regional e ocupa um lugar importante na cozinha de Roma e do Lácio, estando na origem de cerca de cem pratos diferentes. Ao nível social, a relação entre o produto e o território está patente em diversos festivais e festas rurais e populares em torno do «Abbacchio Romano» realizadas em todo o território da Região do Lácio. É de assinalar a utilização do termo romano «abbacchio», generalizado na Região do Lácio. No Vocabulario romanesco, de Chiappini, designa-se por «abbacchio» o cordeiro de leite ou recentemente desmamado e «agnello» o borrego com quase um ano, já tosquiado duas vezes. Em Florença, ambos são designados por «agnello». Termos romanos como «sbacchiatura» ou «abbacchiatura» (abate destes animais) são também utilizados para uma série de operações relacionadas com o «abbacchio».

Referência à publicação do caderno de especificações

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

acedendo diretamente à página inicial do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1175/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sale Marino di Trapani (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Sale Marino di Trapani», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 99 de 3.4.2012, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado

ITÁLIA

Sale Marino di Trapani (IGP)


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1176/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Μανταρίνι Χίου (Mandarini Chiou) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

O pedido de registo não foi contestado por oposição formal a título do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

Todavia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (3), que entrou em vigor depois do pedido de registo em questão, determina, no anexo I, parte B, parte 2, secção II, ponto B, que o rácio mínimo açúcar/acidez nos frutos desta espécie é de 7,5:1. Por questões de clareza e de segurança jurídica, as autoridades helénicas adaptaram este ponto do Documento Único em causa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único atualizado figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 19 de 24.1.2012, p. 11.

(3)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA

Μανταρίνι Χίου (Mandarini Chiou) (IGP)


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ΜΑΝΤΑΡΙΝΙ ΧΙΟΥ» (MANDARINI CHIOU)

N.o CE: EL-PGI-0005-0709-27.06.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou)

2.   Estado-membro ou país terceiro

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A tangerina de Quios «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) pertence à espécie Citrus deliciosa Tenore e à variedade Quios comum (mediterrânica comum); apresenta as seguintes características:

Físicas:

Forma

:

esférica, achatada nos pólos

Peso

:

60 - 150 gr

Calibre

:

55 - 70 mm

Casca

:

1,5 - 3,5 mm, destacando-se facilmente da polpa.

Número de carpelos

:

7 - 14, facilmente destacáveis

Número de sementes

:

8 - 24, pequenas

Organolépticas:

O fruto apresenta cor amarelo-alaranjada, polpa tenra de sabor agradável, aroma intenso, membrana relativamente áspera e cor alaranjada clara.

Químicas:

Conteúdo em sumo

:

33 - 45%

Concentração de açúcares

:

> 9,0 Brix

Acidez

:

0,7 - 1,75%

Açúcares/Ácidos (indicador de maturação)

:

7,5 - 1

Óleos essenciais:

Referem-se, a título de exemplo: α-tujeno, α-pineno, canfeno, β-pineno, β-mirceno, ο-metilanisol, p-cimeno, d-limoneno, γ-terpineno, linalol, β-cariofileno. O principal componente, com maior concentração, é o d-limoneno, seguido do γ-terpineno. Os óleos essenciais são extraídos de todo o fruto ou apenas da casca, por métodos mecânicos, dependendo a quantidade extraída de diversos fatores, como o grau de maturação do fruto, o calibre e o método utilizado.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A cultura, produção, colheita, seleção e triagem da tangerina «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) ocorrem obrigatoriamente na área geográfica das ilhas de Quios, Psara e Oinousses.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A rotulagem da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) transformada em produto de confeitaria, sumo, etc., bem como os produtos dela compostos, como o óleo essencial, tem de respeitar o disposto na «Comunicação da Comissão — Orientações sobre a rotulagem de géneros alimentícios que utilizam como ingredientes denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP)» (JO C 341 de 16.12.2010, p. 3 e 4).

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O pedido de proteção de denominação aplica-se às ilhas de Quios, Psara e Oinousses.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Características edáficas – Substrato rochoso caracterizado por depósitos de aluviões resultantes da desagregação de rochas calcárias/siliciosas. Os solos são maioritariamente limo-argilosos, ricos em cálcio total e ativo (CaCO3), propícios ao cultivo da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou).

Características climáticas – Características do clima da região:

 

Ventos etésios (ventos que recebem a designação de «meltémia», presentes apenas no Egeu) que reforçam a estabilidade térmica (acentuando assim a qualidade do clima e protegendo, de um modo geral, os frutos da geada) e agem como dispersores da nebulosidade;

 

Elevada insolação anual (Quios apresenta o maior número de horas sem nebulosidade de todo o país), sobretudo durante o período de «meltémia», em que se registam os valores de insolação mais elevados;

 

Reduzida amplitude térmica anual e, consequentemente, Invernos amenos e curtos e Verões frescos.

Este perfil climático [aliado a: a) manutenção da elevada temperatura das águas de superfície (>22 °C), inclusivamente no Outono; b) tipologia das parcelas, que favorece maior insolação; c) perfil edáfico acima referido] influencia o calibre e a qualidade dos frutos, devendo-se a produção de elevada percentagem de açúcar à elevada insolação, com dias quentes que intensificam a fotossíntese e noites quentes que contribuem para a rápida decomposição dos ácidos. Este conjunto de fatores contribui para um elevado índice de maturação

Açúcares

acidez, em ácido cítrico

e para a doçura e o aroma intenso que apresentam.

Factores humanos – A cultura da tangerina «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou), para além de atividade agrícola ininterrupta ao longo de muitos anos, submetida apenas às adaptações necessárias, fez igualmente surgir estruturas e práticas adaptadas que com ela se prendem, nomeadamente:

A arquitetura específica de muitos edifícios/habitações dos ocupantes das explorações agrícolas, situados no meio dos pomares, quase sempre de dois andares, para melhor vigilância das culturas.

O modo de rega, que se processava por regadeiros, fazendo encaminhar a água de poços, de muito boa qualidade. Salienta-se que os sistemas de irrigação da ilha foram desenvolvidos no século XIV pelos genoveses, os quais construíram igualmente sistemas de drenagem únicos para a época.

As técnicas especializadas de colheita desenvolvidas ao longo dos tempos. Diz-se que, na Grécia, só os habitantes de Quios sabiam colher os frutos com arte, ou seja, utilizando tesoura para os destacar da árvore, cortando seguidamente o pedúnculo, deixando no fruto apenas um pé curto, evitando assim lesões sofridas nos recipientes de recolha e nas caixas de transporte, infligidas pelos pedúnculos mais longos.

As práticas e métodos de adubação e cultivo, entre os quais a utilização generalizada de estrume de bovino, ovino, caprino e aves de capoeira, criados paralelamente pelos cultivadores de citrinos. A utilização de estrume, embora se mantenha uma das práticas de eleição, diminuiu devido à penúria das quantidades necessárias.

As técnicas e práticas de proteção das geadas, entre as quais se contam os fogos controlados, os muros circundantes e a grande densidade de plantação das árvores [as distâncias mais curtas entre árvores são de 2-2,5 m (cerca de 100 árvores por 10 ares)].

5.2.   Especificidade do produto

A «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é um dos produtos agrícolas tradicionais famosos da Grécia e o produto mais importante da província, juntamente com a «Μαστίχα Χίου» (Masticha Chiou) DOP (almécega de Quios). A enorme procura deve-se ao seu sabor peculiar e aroma intenso característico. A variedade de tangerina produzida em Quios é única. Diz-se mesmo que é das melhores e uma das mais aromáticas do mundo. A própria tangerina verde é tão perfumada que o seu consumo é percetível mais tarde, traído pela persistência do aroma. O perfume proveniente dos pomares de «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é tão intenso que Quios se tornou famosa, dentro e fora das fronteiras da Grécia, como a ilha «perfumada». Tal epíteto não espanta o visitante, pois diz-se que o perfume do campo já se sente no mar, com a proximidade do núcleo verde da ilha.

A base da candidatura da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) a produto IGP assenta na fama enraizada na qualidade. A designação «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) implantou-se no mercado da fruta fresca a partir do final do século XIX, como forma de reconhecimento e procura de um produto apreciado e peculiar produzido em Quios, que possui aroma característico e sabor distinto, em condições propícias à conquista de um valor comercial especial.

A conservação das características especiais do fruto, herdada de outros tempos, deve-se à utilização de papel na fase pós-colheita da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou), descoberta e prática exclusiva dos produtores da ilha. A referência escrita mais antiga a esta utilização de papel em Quios é do francês Ad Testevuide, na revista de viagens francesa Le tour du Monde, de 1878.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A excelente reputação do produto resulta da combinação das suas características intrínsecas peculiares com a intervenção decisiva do Homem.

A «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é altamente apreciada pelo consumidor dentro e fora das fronteiras da Grécia, sobretudo devido ao seu aroma característico e sabor peculiar, responsáveis, nomeadamente no passado, pelo florescimento da economia local e pelo desenvolvimento do comércio com países europeus (Checoslováquia, Bulgária, Roménia, Sérvia, Polónia e Alemanha). Os factos acima mencionados são frequentemente referidos por grandes viajantes (Galland, Testevuide, Zolotas, Tompazis, Sgouros e Sotiriadou).

Para a reputação granjeada contribui igualmente o ambiente natural, nomeadamente o perfil edáfico e climático da região. As características peculiares do produto são resultado, essencialmente, da gestão das explorações no ambiente económico e comercial mais lato da sociedade local.

Salienta-se ainda que a reputação da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) muito deve às características especiais da região agrícola cultivada, não sendo por acaso que Quios é conhecida por «ilha perfumada».

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006).

http://www.minagric.gr/greek/data/Allin1_for%20CD01.pdf


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1177/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Scottish Wild Salmon (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Scottish Wild Salmon», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 101 de 4.4.2012, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

REINO UNIDO

Scottish Wild Salmon (IGP)


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1178/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que proíbe a pesca do escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

75/TQ44

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

POK/2A34.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

Data

19.11.2012


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/31


REGULAMENTO (UE) N.o 1179/2012 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que estabelece os critérios para determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Da avaliação efetuada a vários fluxos de resíduos, concluiu-se ser vantajoso para os mercados da reciclagem de casco de vidro definir critérios específicos que permitam determinar em que momento o casco de vidro obtido a partir de resíduos deixa de constituir um resíduo. Esses critérios devem assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e não prejudicar a classificação como resíduos, feita por países terceiros, do casco de vidro.

(2)

Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que existe um mercado e uma procura de casco de vidro para utilização como matéria-prima na indústria vidreira. O casco de vidro deve, pois, ser suficientemente puro e satisfazer as normas ou especificações relevantes exigidas pela indústria vidreira.

(3)

Os critérios que permitem determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo devem garantir que o casco resultante de operações de valorização satisfaz os requisitos técnicos da indústria vidreira, é conforme com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não tem globalmente efeitos adversos no ambiente ou na saúde humana. Relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia revelaram que os critérios propostos para os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, os processos e técnicas de tratamento e o casco de vidro resultante da valorização cumprem esses objetivos, dado que da sua aplicação deve resultar a produção de casco sem propriedades perigosas e suficientemente isento de outros componentes não constituídos por vidro.

(4)

Para garantir a observância dos referidos critérios, importa prever a comunicação de informações sobre o casco de vidro que tenha deixado de constituir um resíduo, assim como a instituição de um sistema de gestão.

(5)

Para que os operadores possam adaptar-se aos critérios que permitem determinar em que momento o casco de vidro deixa de constituir um resíduo, há que estabelecer um período razoável antes da aplicação do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece critérios para determinar em que momento o casco de vidro destinado à produção de substâncias ou objetos de vidro em processos de refusão deixa de constituir um resíduo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE.

Além disso, entende-se por:

1)   «Casco de vidro»: casco proveniente do aproveitamento de resíduos de vidro;

2)   «Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse casco de vidro;

3)   «Produtor»: o detentor que transfere para outro detentor casco de vidro que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo;

4)   «Importador»: pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que introduz no território aduaneiro da União casco de vidro que tenha deixado de constituir um resíduo;

5)   «Pessoal qualificado»: pessoal qualificado, pela experiência ou por formação, para monitorizar e avaliar as propriedades do casco de vidro;

6)   «Inspeção visual»: inspeção do casco de vidro, a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;

7)   «Remessa»: lote de casco de vidro destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, por exemplo contentores.

Artigo 3.o

Critérios aplicáveis ao casco de vidro

O casco de vidro deixa de constituir um resíduo se, quando da transferência do produtor para outro detentor, forem integralmente preenchidas as seguintes condições:

1)

O casco resultante da operação de valorização cumpre os critérios definidos no ponto 1 do anexo I;

2)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização cumprem os critérios definidos no ponto 2 do anexo I;

3)

Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização foram tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do anexo I;

4)

O produtor satisfez os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o.

5)

O casco de vidro é destinado à produção de substâncias ou objetos de vidro em processos de refusão.

Artigo 4.o

Declaração de conformidade

1.   O produtor ou importador deve emitir, para cada remessa de casco de vidro, uma declaração de conformidade segundo o modelo do anexo II.

2.   O produtor ou importador deve transmitir a declaração de conformidade ao detentor seguinte da remessa de casco de vidro. O produtor ou importador deve conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, um ano a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes caso estas a solicitem.

3.   A declaração de conformidade pode ser efetuada por via eletrónica.

Artigo 5.o

Sistema de gestão

1.   O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de gestão deve incluir uma série de procedimentos escritos que abranjam os seguintes aspetos:

a)

Monitorização da qualidade do casco de vidro resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do anexo I (incluindo colheita de amostras e análise);

b)

Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do anexo I;

c)

Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do anexo I;

d)

Reações dos clientes sobre a conformidade da qualidade do casco de vidro;

e)

Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c);

f)

Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;

g)

Formação do pessoal.

3.   O sistema de gestão deve prescrever igualmente os requisitos de autocontrolo específicos estabelecidos para cada critério no anexo I.

4.   Compete a um organismo de avaliação da conformidade, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que seja acreditado nos termos desse regulamento, ou a qualquer outro verificador ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), acreditado ou autorizado nos termos desse regulamento, verificar se o sistema de gestão é conforme com os requisitos previstos no presente artigo. Essa verificação deve ser efetuada com periodicidade trienal. Só os verificadores com o seguinte âmbito da acreditação ou licença com base nos códigos NACE, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são considerados como tendo a experiência específica suficiente para efetuar a verificação referida no presente regulamento:

* Código 38 da NACE (Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais), ou

* Código 23.1 da NACE (Fabricação de vidro e produtos de vidro).

5.   Os importadores devem exigir que os seus fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos n.os 1, 2 e 3, verificado por um verificador externo independente.

O sistema de gestão do fornecedor deve ser certificado por um organismo de avaliação da conformidade acreditado por um organismo de acreditação avaliado com êxito para esta atividade, no âmbito de uma avaliação interpares, pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008; ou por um verificador ambiental acreditado ou autorizado por um organismo de acreditação ou de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009, também ele sujeito a avaliação interpares em conformidade com o artigo 31.o do mesmo regulamento, respetivamente.

Os verificadores que queiram exercer atividade em países terceiros devem obter uma acreditação ou licença específica, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou no Regulamento (CE) n.o 1221/2009, em conjunção com a Decisão 2011/832/UE da Comissão (5).

6.   Caso as autoridades competentes o solicitem, o produtor deve facultar-lhes acesso ao sistema de gestão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de junho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 330 de 14.12.2011, p. 25.


ANEXO I

Critérios aplicáveis ao casco de vidro

Critérios

Requisitos de autocontrolo

Ponto 1.   Qualidade do casco de vidro resultante da operação de valorização

1.1.

O casco de vidro deve respeitar uma especificação de cliente, uma norma ou uma especificação industrial, para utilização direta na produção de substâncias ou objetos de vidro por refusão em instalações de produção de vidro.

Deve ser efetuada por pessoal qualificado a verificação da conformidade de cada remessa com a respetiva especificação.

1.2.

Os seguintes componentes não constituídos por vidro devem ter o seguinte teor:

Metais ferrosos: ≤ 50 ppm;

Metais não ferrosos: ≤ 60 ppm;

Matérias inorgânicas não metálicas, não constituídas por vidro:

≤ 100 ppm por casco de vidro de > 1mm;

≤ 1 500 ppm por casco de vidro de ≤ 1 mm;

Matérias orgânicas: ≤ 2 000 ppm.

Exemplos de matérias inorgânicas não metálicas, não constituídas por vidro: cerâmica, pedras, porcelana, pirocerâmica.

Exemplos de matérias orgânicas: papel, borracha, plástico, tecidos, madeira.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado.

Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de alterações significativas no processo operativo, devem ser analisadas por gravimetria amostras representativas de casco de vidro para medir o total de componentes não constituídos por vidro. O teor de componentes não constituídos por vidro deve ser analisado por pesagem após separação manual ou mecânica (conforme adequado) dos materiais após inspeção visual cuidadosa.

As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes fatores:

A variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados históricos).

O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos de vidro utilizados como matéria-prima na operação de valorização e em eventuais tratamentos posteriores. É provável que os resíduos de vidro na fase pré-consumo com uma composição muito previsível exijam uma monitorização menos frequente. Os resíduos de vidro provenientes da recolha de multimateriais podem exigir uma monitorização mais frequente.

A precisão inerente ao método de monitorização.

A proximidade dos resultados do teor de componentes não constituídos por vidro em relação aos limites acima indicados.

O processo de determinação das frequências de monitorização deve constar da documentação do sistema de gestão e estar disponível para auditoria.

1.3.

O casco de vidro não deve apresentar nenhuma das propriedades perigosas indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Deve cumprir os limites de concentração estabelecidos na Decisão 2000/532/CE (1) da Comissão e não exceder os limites de concentração estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 (2) do Parlamento europeu e do Conselho.

Cada remessa deve ser inspecionada visualmente por pessoal qualificado. Se a inspeção visual fizer suspeitar de eventuais propriedades perigosas, devem ser tomadas medidas de monitorização complementares adequadas, por exemplo a colheita de amostras e a realização dos ensaios que se justificarem.

O pessoal deve ter formação sobre as propriedades perigosas potencialmente associáveis ao casco de vidro, assim como sobre as matérias componentes, ou características, que permitem reconhecer essas propriedades.

O procedimento de reconhecimento de matérias perigosas deve constar da documentação do sistema de gestão.

Ponto 2.   Resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização

2.1.

Só podem ser utilizados como matéria-prima resíduos provenientes da recolha de vidro côncavo recuperável, vidro plano ou louça de mesa sem chumbo. Os resíduos de vidro recolhidos podem involuntariamente conter quantidades mínimas de outros tipos de vidro.

Deve ser efetuada uma verificação, para efeitos de aceitação, de todos os resíduos recebidos (por inspeção visual) e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualificado com formação sobre o modo de reconhecer resíduos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no presente ponto.

2.2.

Não podem ser utilizados como matéria-prima resíduos com vidro provenientes de resíduos sólidos urbanos mistos nem resíduos hospitalares ou de laboratório.

2.3.

Não devem ser utilizados como matéria-prima resíduos perigosos.

Ponto 3.   Processos e técnicas de tratamento

3.1.

Os resíduos com vidro devem ter sido recolhidos, separados e processados e, a partir desse momento, mantidos separados de todos os outros resíduos.

3.2.

Devem ter sido concluídos todos os tratamentos, como trituração, seleção, separação ou limpeza, necessários para preparar o casco para utilização direta (mediante refusão) na produção de substâncias ou objetos de vidro.

 


(1)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(2)  JO L 229 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO II

Declaração de conformidade com o critério de fim do estatuto de resíduo, referida no artigo 4.o, n.o 1

1.

Produtor/importador de casco de vidro:

Nome:

Endereço:

Pessoa de contacto:

Telefone:

Fax:

Endereço de correio eletrónico:

2.

a)

Nome ou código da categoria de casco de vidro de acordo com uma norma ou especificação industrial:

b)

Principais disposições técnicas da norma ou especificação industrial, incluindo a conformidade com os requisitos de qualidade dos produtos com estatuto de fim de resíduo para os componentes não constituídos por vidro, nomeadamente teor de metais ferrosos, metais não ferrosos, matérias orgânicas não metálicas/não constituídas por vidro e matérias orgânicas:

3.

A remessa de casco de vidro cumpre a norma ou especificação industrial referida no ponto 2.

4.

Quantidade da remessa em kg:

5.

O produtor de casco de vidro aplica um sistema de gestão conforme com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1179/2012, que foi verificado por um organismo acreditado de avaliação da conformidade ou por um verificador ambiental ou, caso se trate de importar para o território aduaneiro da União casco de vidro que deixou de constituir um resíduo, por um verificador externo independente.

6.

A remessa de casco de vidro satisfaz os critérios referidos no artigo 3.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 1179/2012.

7.

O material da presente remessa destina-se exclusivamente à utilização direta na produção de substâncias ou objetos de vidro em processos de refusão.

8.

Declaração do produtor/importador de casco de vidro:

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas e corretas:

Nome:

Data:

Assinatura:


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1180/2012 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) («o Código»), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Turquia aderiu à Convenção de 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, sobre um regime de trânsito comum («a Convenção») como Parte Contratante, em 1 de dezembro de 2012. Pela Decisão n.o 4/2012 do Comité Misto UE-EFTA «Trânsito comum», de 26 de junho de 2012 (2), a Convenção foi alterada de modo a adaptar os documentos de garantia de trânsito comum, tendo em vista a adesão da Turquia à Convenção. Os documentos de garantia correspondentes no que respeita ao trânsito comunitário previstos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) devem ser adaptados em conformidade.

(2)

Uma vez que a Decisão n.o 4/2012 exige a utilização de documentos de garantia adaptados à adesão da Turquia desde 1 de dezembro de 2012, os correspondentes documentos de garantia exigidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser igualmente adaptados, com efeitos a partir dessa data. No entanto, devem ser estabelecidas disposições que permitam a utilização de documentos de garantia em conformidade com o modelo aplicável antes de 1 de dezembro de 2012, para um período transitório sem prejuízo das adaptações necessárias.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo 48 é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo 49 é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

3.

O anexo 50 é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

4.

No anexo 51, na casa n.o 7, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».

5.

No anexo 51A, na casa n.o 6, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2012.

Contudo, os operadores económicos podem, até 30 de novembro de 2013, utilizar o modelo de formulário previsto no anexo 48, 49, 50, 51 ou 51A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2012 (4), sem prejuízo das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas ao endereço escolhido ou ao mandatário autorizado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 34.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 8.12.2012, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO 48

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

por um montante máximo de

que representa 100/50/30 % (3) do montante de referência, a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (4),

em relação a qualquer montante de que o responsável principal (5), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo montante principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo-assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (6) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (7)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do(a) fiador(a) aceite em

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o que não é aplicável.

(4)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não é atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(6)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o(a) fiador(a) nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do(a) fiador(a) e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia

(7)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.»


ANEXO II

«ANEXO 49

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

por um montante máximo de

a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias,

a título da dívida (4)

constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de …

para a estância de destino de …

Designação das mercadorias:

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele próprio.

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do(a) fiador(a) aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7)

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o(a) fiador(a) nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do(a) fiador(a) e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia

(6)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de partida.»


ANEXO III

«ANEXO 50

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3),

em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo-assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (4) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (5)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do(a) fiador(a) aceite em

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(4)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o(a) fiador(a) nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do(a) fiador(a) e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia

(5)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia".»


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1181/2012 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2012 em certas zonas vitícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XV-A, ponto A.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o aumento do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, 0,5 %.

(2)

A Dinamarca, a Suécia e o Reino Unido solicitaram o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2012, dado que as condições climáticas durante a época de produção foram excecionalmente desfavoráveis em certas regiões geográficas.

(3)

Devido às condições climáticas excecionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2012, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado para os quais existe normalmente uma procura no mercado.

(4)

É, por conseguinte, adequado autorizar, na Dinamarca, na Suécia e no Reino Unido, o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2012.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nas zonas geográficas enumeradas no anexo do presente regulamento, em derrogação do anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2012, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2012 não deve exceder 3,5 % vol.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO

Regiões geográficas em que é autorizado o aumento do limite de enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

Estado-Membro

Regiões geográficas

Dinamarca

Todas as regiões vitícolas

Suécia

Todas as regiões vitícolas

Reino Unido

Todas as regiões vitícolas


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1182/2012 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

39,9

MA

75,8

TN

76,3

TR

75,8

ZZ

67,0

0707 00 05

AL

76,3

JO

174,9

MA

133,1

TR

98,0

ZZ

120,6

0709 93 10

MA

151,2

TR

72,5

ZZ

111,9

0805 10 20

AR

49,7

TR

74,4

ZA

57,6

ZW

43,2

ZZ

56,2

0805 20 10

MA

75,2

ZZ

75,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

85,6

MA

95,7

TR

78,3

ZZ

86,5

0805 50 10

TR

81,5

ZZ

81,5

0808 10 80

CA

157,2

MK

36,9

US

125,9

ZA

136,9

ZZ

114,2

0808 30 90

CN

48,8

TR

112,1

US

160,6

ZZ

107,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2012

sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen relativo à criação de uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

(2012/764/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «Protocolo sobre Schengen»),

Tendo em conta que, por carta de 14 de março de 2012, dirigida ao presidente do Conselho, o Governo da Irlanda pediu para participar em algumas disposições do acervo de Schengen referidas nessa carta,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/192/CE (1), o Conselho autorizou a Irlanda a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão.

(2)

Em 25 de outubro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (2) que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência»).

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, a Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e pelo Eurodac, e pode ficar responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base num instrumento legislativo pertinente baseado na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

A Agência disporá de personalidade jurídica e caracterizar-se-á pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. Para tal, e em sintonia com o artigo 288.o do TFUE, a Agência foi criada através de um instrumento legislativo único que é aplicável na sua totalidade nos Estados-Membros por ele vinculados, o que exclui a possibilidade de uma aplicação parcial do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 à Irlanda. Por conseguinte, deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir que o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 seja aplicável na íntegra à Irlanda.

(5)

O SIS II faz parte do acervo de Schengen. O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (4) regem a criação, o funcionamento e a utilização do SIS II. No entanto, a Irlanda apenas participou na adoção da Decisão 2007/533/JAI que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2002/192/CE.

(6)

O VIS faz também parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada à Decisão 2004/512/CE (5), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 (6) e à Decisão 2008/633/JAI (7) que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS.

(7)

O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda participou na adoção e está vinculada ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho (8) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac. No entanto, na medida em que as disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 dizem respeito ao Eurodac, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 21) sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, a Irlanda notificou a Comissão e o Conselho, por carta de 14 de março de 2012, da sua intenção de aceitar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 relativas ao Eurodac.

(9)

Nos termos do procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão confirmou pela Decisão C(2012) 4881, de 18 de julho de 2012, a aplicação à Irlanda do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 na medida em que as respetivas disposições dizem respeito ao Eurodac. Essa decisão prevê que o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 deverá entrar em vigor para a Irlanda na data de entrada em vigor da decisão do Conselho relativa ao pedido da Irlanda para participar nas disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 relativas ao SIS II, tal como regido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e relativas ao VIS.

(10)

Dado que, na sequência da adoção da Decisão C(2012) 4881 da Comissão, a primeira condição prévia para a participação da Irlanda nas disposições do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 relativas ao Eurodac está preenchida, e dada a sua participação parcial nas disposições relativas ao SIS II, a Irlanda tem o direito de participar nas atividades da Agência, na medida em que esta é responsável pela gestão operacional do SIS II, tal como regido pela Decisão 2007/533/JAI, e pela gestão operacional do Eurodac.

(11)

A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis e, ao mesmo tempo, de salvaguardar a unidade e a coerência do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, a Irlanda solicitou, por carta de 14 de março de 2012, participar nesse regulamento ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo Schengen, na medida em que a Agência fica responsável pela gestão operacional do SIS II, tal como regido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e pela gestão operacional do VIS.

(12)

O Conselho reconhece o direito da Irlanda de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo Schengen, a participação no Regulamento (UE) n.o 1077/2011, na medida em que a Irlanda não participa nesse regulamento por outros motivos.

(13)

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 não prejudica o facto de a Irlanda presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, política de vistos e passagem de pessoas pelas fronteiras externas dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 contém, portanto, disposições específicas que refletem a posição especial da Irlanda, nomeadamente no que diz respeito a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência.

(14)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo.

(15)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência da Decisão 2002/192/CE, a Irlanda participa no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, na medida em que o mesmo diz respeito à gestão operacional do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e de partes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), em que a Irlanda não participa.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LOUCA


(1)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(2)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(4)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(5)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(7)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/50


DECISÃO 2012/765/PESC DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2012

que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/333/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/333/PESC que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, é necessário proceder a uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Decisão 2012/333/PESC.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC estiveram implicados em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na mesma posição comum.

(6)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser atualizada em conformidade, e a Decisão 2012/333/PESC deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2012/333/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 72.


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep).

6.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

7.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

8.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

9.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

10.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

11.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (ANO) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Babbar Khalsa

6.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas

7.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

8.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

9.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

10.

Hizbul Mujaïdine (HM)

11.

Hofstadgroep

12.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

13.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

14.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

15.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

16.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

17.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

18.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

19.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

21.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

22.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

23.

Sendero Luminoso (SL)

24.

Stichting Al Aqsa (também conhecido por Stichting Al Aqsa Nederland e por «Al Aqsa Nederland»)

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) (também conhecido por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera a parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

[notificada com o número C(2012) 8900]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/766/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, e altera a Diretiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

(2)

Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que a manipulação do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efetuada apenas nos laboratórios autorizados enumerados na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE.

(3)

O Reino Unido informou oficialmente a Comissão que o nome do laboratório nacional listado na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, localizado naquele Estado-Membro, mudou.

(4)

Por uma questão de segurança jurídica, é importante manter atualizada a lista de laboratórios nacionais constante na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE. É, por conseguinte, necessário substituir a entrada relativa ao Reino Unido na lista de laboratórios nacionais constante na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE.

(5)

Convém, pois, alterar em conformidade o anexo XI da Diretiva 2003/85/CE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, a entrada correspondente ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«RU

Reino Unido

The Pirbright Institute

Reino Unido

Estónia

Finlândia

Irlanda

Letónia

Malta

Eslovénia

Suécia»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.


11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE

[notificada com o número C(2012) 8901]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/767/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, e altera a Diretiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

(2)

A Diretiva 2003/85/CE prevê, nomeadamente, a designação de um laboratório de referência da UE para a febre aftosa para executar as funções e obrigações estabelecidas no seu anexo XVI.

(3)

A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, levou a efeito um concurso para a seleção desse laboratório de referência da UE, tendo em conta critérios de competência técnica e científica, bem como da especialização do pessoal.

(4)

Após a conclusão do processo de seleção, o laboratório vencedor — Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, sob a égide do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC) — foi designado, pela Decisão 2006/393/CE da Comissão (2), como laboratório de referência da UE para a febre aftosa por um período de cinco anos com início em 7 de junho de 2006.

(5)

A Diretiva 2003/85/CE prevê também que a Comissão deve rever a designação do laboratório de referência da UE para a febre aftosa à luz do cumprimento das funções e obrigações daquele laboratório estabelecidas no seu anexo XVI.

(6)

A avaliação, iniciada pela Comissão e terminada em abril de 2011, concluiu que o Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory cumpre com sucesso todas as funções e obrigações do laboratório de referência da UE para a febre aftosa, tal como previstas no anexo XVI da Diretiva 2003/85/CE, e as responsabilidades dos laboratórios de referência da UE, tal como previstas no artigo 32.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3).

(7)

A designação daquele laboratório como um laboratório de referência da UE para a febre aftosa deve, por conseguinte, ser prolongada por um período indeterminado.

(8)

Além disso, o Reino Unido informou oficialmente a Comissão de que o Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory se chama atualmente Pirbright Institute.

(9)

Para evitar qualquer interrupção das atividades do laboratório de referência da UE para a febre aftosa, importa que as medidas previstas na presente decisão se apliquem retroativamente a partir de 7 de junho de 2011.

(10)

Por questões de clareza e simplificação da legislação da União, a Decisão 2006/393/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Pirbright Institute, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), no Reino Unido, é designado como o laboratório de referência da UE para a febre aftosa.

2.   As normas relativas às funções e obrigações do laboratório de referência da UE mencionado no n.o 1 são as que constam do anexo XVI da Diretiva 2003/85/CE.

Artigo 2.o

A Decisão 2006/393/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 7 de junho de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 152 de 7.6.2006, p. 31.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.