ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.336.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
8 de dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1160/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos destinados a trânsito entre a região de Calininegrado e outras regiões da Rússia através do território da Lituânia ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1161/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância fenbendazol ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1162/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 relativo às entradas respeitantes à Rússia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes e determinados produtos à base de carne e ovos ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1163/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1164/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1165/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

55

 

*

Regulamento (UE) n.o 1166/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) em determinadas bebidas alcoólicas ( 1 )

75

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1167/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

78

 

 

DECISÕES

 

 

2012/758/UE

 

*

Decisão do Conselho Europeu, de 22 de novembro de 2012, que nomeia um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

80

 

 

2012/759/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à OMC

81

 

 

2012/760/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de dezembro de 2012, que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

82

 

 

2012/761/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013, bem como a participação financeira da União nesses programas [notificada com o número C(2012) 8682]

83

 

 

2012/762/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2012) 8889]  ( 1 )

94

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1159/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) («o Código»), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece as condições em que pode ser estabelecido o estatuto comunitário de mercadorias que tenham sido introduzidas num Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro. Todavia, atualmente, o referido regulamento não prevê a possibilidade de estabelecer o estatuto comunitário de mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto situado num Estado-Membro através do território de um país terceiro para outro ponto situado no mesmo Estado-Membro. O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 756/2012 da Comissão (3) alterou o anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que contém uma lista de códigos de embalagem baseada na Recomendação n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. O formato dos códigos de embalagem, como indicado na casa n.o 31 do anexo 38, mudou de alfabético 2 (a2) para alfanumérico 2 (an2). O código do tipo/comprimento da natureza dos volumes do anexo 37A deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A República da Croácia aderiu à Convenção de 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (4) («a Convenção») como uma parte contratante, em 1 de julho de 2012. Através da Decisão n.o 3/2012 do Comité Misto UE-EFTA «Trânsito comum», de 26 de junho de 2012 (5), a Convenção foi alterada de modo a adaptar os documentos de garantia no que respeita ao trânsito comum na perspetiva da adesão da Croácia à Convenção. Os documentos de garantia correspondentes no que respeita ao trânsito comunitário previstos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser adaptados em conformidade.

(4)

Uma vez que, nos termos da Decisão n.o 3/2012, constitui uma exigência utilizar os documentos de garantia adaptados à adesão da Croácia desde 1 de julho de 2012, os correspondentes documentos de garantia exigidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser igualmente adaptados com efeitos a partir dessa data. No entanto, devem ser estabelecidas disposições que permitam a utilização de documentos de garantia em conformidade com o modelo aplicável antes de 1 de julho de 2012 para um período transitório, sem prejuízo das adaptações necessárias.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 314.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando as mercadorias não são consideradas comunitárias na aceção do artigo 313.o, o seu estatuto comunitário só pode ser comprovado em conformidade com o n.o 1 do artigo 314.o-C se preencherem as condições estabelecidas em qualquer das seguintes alíneas:

a)

Tiverem sido transportadas de um ponto para outro ponto situado no território aduaneiro da Comunidade e deixarem temporariamente esse território sem travessia do território de um país terceiro;

b)

Tiverem sido transportadas de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, através do território de um país terceiro, para outro ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo de um documento de transporte único emitido num Estado-Membro;

c)

Tiverem sido transportadas de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, através do território de um país terceiro, no qual tenham sido transbordadas para um meio de transporte diferente daquele em que tinham sido inicialmente carregadas, para outro ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, e tiver sido emitido um novo documento de transporte que cubra o transporte desde esse país terceiro, acompanhado de uma cópia do documento de transporte original, emitido para o transporte das mercadorias desde um ponto para outro ponto, situados no território aduaneiro da Comunidade.»;

b)

É aditado o n.o 2-A seguinte:

«2-A   Quando as mercadorias tiverem sido transportadas, como referido no n.o 1, alínea c), as autoridades aduaneiras competentes do ponto de reentrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade devem efetuar controlos a posteriori a fim de verificar a exatidão das menções que figuram na cópia do documento original de transporte, em conformidade com os requisitos de cooperação administrativa entre Estados-Membros prevista no artigo 314.o-A».

2)

No anexo 37A, título II, B, sob a rubrica «Natureza dos volumes (casa n.o 31)», o texto «Tipo/comprimento a2» é substituído pelo texto «Tipo/comprimento an2».

3)

O anexo 48 é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo 49 é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

5)

O anexo 50 é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

6)

No anexo 51, casa n. 7, a palavra «Croácia» é aditada entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia».

7)

No anexo 51A, casa n.o 6, a palavra «Croácia» é aditada entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Contudo, os operadores económicos podem, até 30 de junho de 2013, utilizar o modelo de formulário previsto nos anexos 48, 49, 50, 51 ou 51A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 756/2012, sem prejuízo das necessárias adaptações geográficas e das adaptações respeitantes ao endereço ou ao mandatário autorizado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)   JO L 253 de 2.10.1993, p. 1.

(3)   JO L 223 de 21.8.2012, p. 8.

(4)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(5)   JO L 182 de 13.7.2012, p. 42.


ANEXO I

«ANEXO 48

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

por um montante máximo de

que representa 100/50/30 % (3) do montante de referência, a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, o Principado de Andorra e a República de São Marinho, (4)

em relação a qualquer montante principal e adicional, bem como a despesas e imprevistos, com exclusão das penalidades pecuniárias, pelas quais o responsável principal (5), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/comum.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo acima referido, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente do fim do regime.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo-assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário/comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) indica o seu domicílio (6) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios indicados serão aceites e devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos respetivos órgãos jurisdicionais relativos aos locais indicados para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios indicados ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura)  (7)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou nome da firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o que não é aplicável.

(4)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(5)  Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo do responsável principal.

(6)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4. Os respetivos órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios respeitantes à presente garantia.

(7)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.».


ANEXO II

«ANEXO 49

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

por um montante máximo de

a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlada, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante principal e adicional, bem como as despesas e imprevistos, com exclusão das penalidades pecuniárias, pelas quais o responsável

principal (4), …

seja ou venha a ser devedor aos referidos países«a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/comum, junto da estância de partida de …

para a estância de destino de …

Designação das mercadorias:

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente do fim do regime..

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o (a)abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência da operação de trânsito comunitário/comum coberta pelo presente compromisso, que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) indica o seu domicílio (5) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios indicados serão aceites e devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos respetivos órgãos jurisdicionais relativos aos locais indicados para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios indicados ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura(6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7)

(Carimbo e assinatura).


(1)  Apelido e nome próprio, ou nome da firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo do responsável principal.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4. Os respetivos órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios respeitantes à presente garantia.

(6)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de partida.»


ANEXO III

«ANEXO 50

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3),

em relação a qualquer montante que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos países, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e imprevistos, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/comum, em relação à qual o(a) abaixo-assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente do fim do regime.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) indica o seu domicílio (4) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios indicados serão aceites e devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos respetivos órgãos jurisdicionais relativos aos locais indicados para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios indicados ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura(5)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou nome da firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(4)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4. Os respetivos órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios respeitantes à presente garantia.

(5)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia" ».


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1160/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos destinados a trânsito entre a região de Calininegrado e outras regiões da Rússia através do território da Lituânia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes ao trânsito de animais ungulados vivos na União. Prevê a possibilidade de serem adotadas disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, relativas ao trânsito através da União de animais ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados, desde que esses animais transitem no território da União através de postos de inspeção fronteiriços aprovados, com o acordo e sob a supervisão dos serviços aduaneiros e dos serviços veterinários oficiais, sem qualquer paragem no território da União, à exceção das necessárias para garantir o bem-estar dos animais.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo ungulados. O anexo I desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes, a partir dos quais tais remessas podem ser introduzidas na União, juntamente com os modelos de certificados veterinários que as acompanham.

(3)

Os requisitos aplicáveis ao trânsito de bovinos vivos de reprodução e rendimento provenientes da região de Calininegrado (Kaliningradskaya oblast), através do território da Lituânia, para outras regiões da Rússia exigem atualmente a certificação de que, entre outros aspetos, antes do transporte os animais tenham permanecido no território de Calininegrado desde o seu nascimento ou, pelo menos, seis meses antes da data de expedição através da União e não tenham estado em contacto com animais biungulados importados nos últimos 30 dias.

(4)

A Rússia solicitou uma revisão destes requisitos, de modo a permitir o trânsito através do território da Lituânia de bovinos vivos para reprodução e rendimento provenientes da União mas que tenham sido introduzidos na região de Calininegrado, sem a exigência de serem previamente mantidos durante um período mínimo nessa região.

(5)

Atendendo à situação zoossanitária favorável na União, é apropriado prever um requisito alternativo de certificação para o trânsito dos referidos animais a partir de Calininegrado, através do território da Lituânia, para outras partes do território da Rússia por meio de veículos rodoviários. No entanto, com vista a preservar o estatuto zoossanitário da União, esse trânsito deveria ser permitido apenas quando seja fornecida certificação adequada de que, na sequência da introdução dos animais em Calininegrado, os mesmos foram mantidos em instalações onde apenas se mantinham animais originários da União.

(6)

O modelo de certificado veterinário «BOV-X-TRANSIT-RU», constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o modelo de certificado veterinário BOV-X-TRANSIT-RU é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


ANEXO

« Modelo BOV-X-TRANSIT-RU

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1161/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância fenbendazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em articulação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

O fenbendazol consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para todos os ruminantes no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, e para suínos e equídeos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim.

(4)

Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante ao fenbendazol aos frangos.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de serem utilizados os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMUV) recomendou a extrapolação dos LMR para o fenbendazol de todos os ruminantes, suínos e equídeos a todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de peixes de barbatana, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite e ovos.

(6)

A entrada relativa ao fenbendazol no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, a fim de incluir todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de peixes de barbatana, assim como os ovos enquanto tecidos-alvo.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 de fevereiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)   JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa ao fenbendazol no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Fenbendazol

Soma de resíduos extratáveis que podem ser oxidados em oxfendazole-sulfona

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de peixes de barbatana

50  μg/kg

Músculo

Para suínos e aves de capoeira, o LMR para o tecido adiposo refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais»

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»

50  μg/kg

Tecido adiposo

500  μg/kg

Fígado

50  μg/kg

Rim

10  μg/kg

Leite

1 300  μg/kg

Ovos


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 relativo às entradas respeitantes à Rússia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes e determinados produtos à base de carne e ovos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (2), estabelece regras relativas às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa parte. Se esses países tiverem sido regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista, os respetivos territórios regionalizados constam da parte 1 desse anexo.

(3)

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 indica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte indica um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

(4)

A Rússia consta atualmente da parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE no que respeita à introdução, na União, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de bovinos domésticos, biungulados de caça de criação, ovinos ou caprinos domésticos, suínos domésticos e biungulados de caça selvagens que tenham sido submetidos ao tratamento específico «C». É igualmente autorizada a importação a partir da Rússia de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes de solípedes domésticos que tenham sido submetidos ao tratamento específico «B», e de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes de coelhos domésticos e leporídeos de criação e selvagens e de determinados mamíferos terrestres de caça selvagens que tenham sido submetidos a um tratamento não específico «A».

(5)

Além disso, a Rússia consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, como país autorizado para o trânsito, através da União, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de aves de capoeira e de aves de caça de criação, excluindo ratites, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico «A».

(6)

No entanto, a exportação para a União dos produtos acima referidos provenientes da Rússia não é atualmente possível porque nenhum estabelecimento da Rússia foi autorizado nem faz parte das listas de estabelecimentos aprovados, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). Por conseguinte, a Rússia só beneficia de autorização para fazer transitar esses produtos através do território da União se cumprirem as condições em matéria de sanidade animal aplicáveis às importações.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que determinados produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos.

(8)

A Rússia consta atualmente da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, para a importação na União de ovoprodutos e para o trânsito, através da União, em certas condições, de carne de aves de capoeira.

(9)

A Rússia solicitou à Comissão autorização no que diz respeito às importações para a União de carne de aves de capoeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008 e de produtos de carne de aves de capoeira que tiverem sido sujeitos a um tratamento não específico «A», nos termos do anexo II da Decisão 2007/777/CE. A Rússia solicitou igualmente autorização no que diz respeito às importações para a União de produtos transformados à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de bovinos e suínos domésticos provenientes da região de Kalininegrado.

(10)

A pedido da Rússia foram realizadas inspeções pela Comissão nesse país terceiro. Estas inspeções demonstraram que a autoridade veterinária competente da Rússia apresenta garantias adequadas no que respeita ao cumprimento das regras da União aplicáveis às importações para a União de carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira.

(11)

Assim, é adequado autorizar as importações destes produtos para a União a partir da Rússia e, por conseguinte, alterar em conformidade as entradas relativas a esse país terceiro na lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(12)

Uma inspeção efetuada posteriormente pela Comissão na Rússia demonstrou que a autoridade veterinária competente e os estabelecimentos para o tratamento de produtos à base de carne de bovino e de suíno na região de Kalininegrado fornecem garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento das regras de importação da União relativas a esses produtos.

(13)

Dada a situação geográfica da região de Kalininegrado, é adequado identificar essa região como uma parte distinta do território da Rússia. Além disso, tendo em conta o resultado positivo da inspeção da Comissão nessa região, é adequado permitir a introdução na União de produtos à base de carne de bovinos e porcinos e de estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes da região de Kalininegrado.

(14)

É, pois, adequado repertoriar os estabelecimentos de transformação de carne fresca de bovino e de suíno situados na região de Kalininegrado para efeitos de importação na União de produtos à base dessa carne e que tenham sido submetidos ao tratamento requerido constante do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, relativamente à região de Kalininegrado. A carne fresca em causa deve ser proveniente da União ou de bovinos e suínos criados e abatidos na região de Kaliningrado, na Rússia, e que cumpram os requisitos de importação em termos de sanidade animal e saúde pública, ou proveniente de qualquer outro país terceiro, autorizado para a importação de carne fresca na União e que cumpra os requisitos de importação da União, em matéria de sanidade animal e saúde pública.

(15)

É também conveniente indicar no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE que, a partir do território da Rússia, excluindo Kalininegrado, apenas é permitido o trânsito na União de produtos à base de carne, e não a sua introdução na União.

(16)

A Rússia solicitou à Comissão autorização para as importações para a União de ovos de codorniz. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 define as codornizes como aves de capoeira e, por conseguinte, as importações de ovos de aves de capoeira, incluindo de codornizes, devem ser autorizadas. A importação de ovos de outras espécies de aves de capoeira abrangidas por essa definição deve igualmente ser autorizada.

(17)

A Rússia apresentou garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento das regras de importação da União relativas a ovos de espécies diferentes da espécie Gallus gallus, incluindo ovos de codorniz. Por conseguinte, convém alterar o anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de autorizar a importação para a União de tais ovos.

(18)

A Rússia não apresentou à Comissão o programa de controlo da Salmonella em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), pelo que a autorização de ovos de Gallus gallus se deve limitar aos ovos classificados na categoria B.

(19)

Além disso, a entrada relativa à Argentina no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE remete para a Decisão 79/542/CEE (7). Essa decisão foi revogada pela Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As regras estabelecidas na Decisão 79/542/CEE encontram-se agora estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (9). As referências à Decisão 79/542/CEE, no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser substituídas pelas referências ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(20)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)   JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(6)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(7)   JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(8)   JO L 135 de 2.6.2010, p. 1.

(9)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

« PARTE 1

Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

País

Território

Descrição do território

 

Código ISO

Versão

 

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

01/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010

AR-2

01/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2005

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

01/2005

Parte do Estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

Estado de Paraná;

Estado de São Paulo;

Parte do Estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

Estado de Espírito Santo,

Estado do Rio Grande do Sul;

Estado de Santa Catarina;

Estado de Goiás;

Parte do Estado de Mato Grosso, incluindo:

a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres

BR-3

01/2005

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

China

CN

01/2007

Todo o país

CN-1

01/2007

Província de Shandong

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA

01/2005

Todo o país

NA-1

01/2005

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

Rússia

RU

04/2012

Todo o país

RU-1

04/2012

Todo o país, exceto a região de Kalininegrado

RU-2

04/2012

A região de Kalininegrado

África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste dos 28° de longitude, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.»

(2)

Na parte 2, a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

«RU

Rússia

RU

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

Rússia (3)

RU-1

C

C

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Rússia

RU-2

C

C

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX»

(3)

Na parte 2, é aditada a seguinte nota (3):

«(3)

Apenas para trânsito através da União.»

ANEXO II

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

«RU-Rússia

RU-0

Todo o país

EP, E, POU

 

 

 

 

 

 

S4»


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1163/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2013 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1323/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2013.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2013 para quantidades equivalentes às que importaram em 2012.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação para a União para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de março de 2014 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2013.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2013, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2012, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2012, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 8 de janeiro de 2013, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i)

o operador não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

ii)

o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2013.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2014.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)   JO L 335 de 17.12.2011, p. 57.


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Bielorrússia

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

80 000

3

Quilogramas

5 000

4

Unidades

20 000

5

Unidades

15 000

6

Unidades

20 000

7

Unidades

20 000

8

Unidades

20 000

15

Unidades

17 000

20

Quilogramas

5 000

21

Unidades

5 000

22

Quilogramas

6 000

24

Unidades

5 000

26/27

Unidades

10 000

29

Unidades

5 000

67

Quilogramas

3 000

73

Unidades

6 000

115

Quilogramas

20 000

117

Quilogramas

30 000

118

Quilogramas

5 000


País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Unidades

10 000

5

Unidades

10 000

6

Unidades

10 000

7

Unidades

10 000

8

Unidades

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Unidades

10 000

14

Unidades

10 000

15

Unidades

10 000

16

Unidades

10 000

17

Unidades

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Unidades

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Unidades

10 000

24

Unidades

10 000

26

Unidades

10 000

27

Unidades

10 000

28

Unidades

10 000

29

Unidades

10 000

31

Unidades

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Unidades

10 000

70

Pares

10 000

73

Unidades

10 000

74

Unidades

10 000

75

Unidades

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

8 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.   Bélgica

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie

(FPS Economy, SMEs, Self-Employed and Energy)

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

1210 Brussel

BELGIË

Tel. +32 (0) 2 277 67 13

Fax +32 (0) 2 277 50 63

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

(FPS Economy, SMEs, Self-Employed and Energy)

Direction générale Potentiel économique

Service Licences

Rue du Progrès 50

1210 Bruxelles

BELGIQUE

Tel. +32 (0) 2 277 67 13

Fax +32 (0) 2 277 50 63

2.   Bulgária

Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

Дирекция ‘Регистриране, лицензиране и контрол’

ул. ‘Славянска’ 8

1052 София

БЪЛГΑРия

Тел. +359 29 40 7008 / 29 40 7673 / 29 40 7800

Факс +359 29 81 5041 / 29 80 4710 / 29 88 3654

Ministry of Economy, Energy and Tourism

8, Slavyanska Str.,

Sofia 1052

BULGARIA

Tel. +359 29 40 7008 / 29 40 7673 / 29 40 7800

Fax +359 29 81 5041 / 29 80 4710 / 29 88 3654

3.   República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu

(Ministry of Industry and Trade)

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel. +420 224 907 111

Fax +420 224 212 133

4.   Dinamarca

Erhvervs- og Vækstministeriet

(Ministry for Business and Growth)

Erhvervsstyrelsen

Langelinje Allé 17

2100 København

DANMARK

Tel. +45 35 46 60 30

Fax +45 35 46 60 29

5.   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

[Federal Office of Economics and Export Control]

Frankfurter Str. 29-35

65760 Eschborn

DEUTSCHLAND

Tel. +49 61 96 908-0

Fax +49 61 96 908 800

6.   Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

(Ministry of Economic Affairs and Communications)

Harju 11

15072 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Tel. +372 6256 400

Fax +372 6313 660

7.   Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment

Internal Market

Kildare Street

Dublin 2

IRELAND

Tel. +353 1631 21 21

Fax +353 1631 28 26

8.   Grécia

Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

105 63 Αθήνα

ΕΛΛΑΔΑ

Τηλ. +30 210 3286041-43 / 210 3286021

Fax +30 210 3286094

Ministry of Development, Competitiveness and Shipping,

General Directorate for International Economic Policy,

Directorate of Import-Export Regimes, Trade Defence Instruments

Unit A’

1 Kornarou Str.

10563 Athens

GREECE

Tel. +30 210 3286041-43 / 210 3286021

Fax +30 210 3286094

9.   Espanha

Ministerio de Economía y Competitividad

(Ministry of Economy and Competitiveness)

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana n.o 162

28046 Madrid

ESPAÑA

Tel. +34 91 349 38 17 / 349 38 74

Fax +34 91 349 38 31

E-mail: sgindustrial.sscc@comercio.mineco.es

10.   França

Ministère du Redressement Productif

(Ministry for Production Recovery)

Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services

Bureau des matérieaux

BP 80001

67, Rue Barbès

94201 Ivry-sur-Seine CEDEX

FRANCE

Tel. +33 1 79 84 34 49

E-mail: isabelle.paimblanc@finances.gouv.fr

11.   Croácia (1)

Državni ured za trgovinsku politiku

(State Office for Trade Policy)

Ljudevita Gaja 4

10 000 ZAGREB

Tel. +385 1 6106114

Fax +385 1 6109114

12.   Itália

Ministero dello Sviluppo economico

(Ministry of Economic Development)

Dipartimento per l’impresa e l’internazionalizzazione

Direzione generale per la Politica commerciale internazionale

Divisione III — Politiche settoriali

Viale Boston, 25

00144 Roma

ITALIA

Tel. +39 06 5964 7517 / 5993 2202

Tel. +39 06 5993 2406

Fax +39 06 5993 2263 / 5993 2636

E-mail: polcom3@mise.gov.it

13.   Chipre

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

1421 Nicosia

CYPRUS

Tel. +357 2 867100

Fax +357 2 375120

14.   Letónia

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

(Ministry of Economics of the Republic of Latvia)

Brīvības iela 55

Rīga LV-1519

LATVIJA

Tel. +371 670 132 48

Fax +371 672 808 82

15.   Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

(Ministry of Economy of the Republic of Lithuania)

Gedimino pr. 38/Vasario 16-osios g. 2

LT-01104 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Tel. +370 706 64 658 / 370 706 64 808

Fax +370 706 64 762

E-mail: vienaslangelis@ukmin.lt

16.   Luxemburgo

Ministère de l’Economie et du Commerce Exterieur

(Ministry of Economy and Foreign Trade)

Office des licences

Boîte postale 113

2011 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 47 82 371

Fax +352 46 61 38

17.   Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

(Hungarian Trade Licencing Office)

Budapest

Németvölgyi út 37-39.

1124

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Tel. +36 1458 5503

Fax +36 1458 5814

E-mail: keo@mkeh.gov.hu

18.   Malta

Ministry of Finance, Economy and Investment

Commerce Department, Trade Services Directorate

Lascaris

Valletta LTV2000

MALTA

Tel. +356 256 90 202

Fax +356 212 37 112

19.   Países Baixos

Belastingdienst/Douane

(Customs Administration)

centrale dienst voor in- en uitvoer

Kempkensberg 12

Postbus 30003

9700 RD Groningen

NEDERLAND

Tel. +31 88 15 12 122

Fax +31 88 15 13 182

20.   Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend

(Federal Ministry of Economy, Family and Youth)

Außenwirtschaftskontrolle

Abteilung C2/9

Stubenring 1,

A-1011 Wien

ÖSTERREICH

Tel. +43 1 71100-0

Fax +43 1 71100-8386

21.   Polónia

Ministerstwo Gospodarki

(Ministry of Economy)

Pl.Trzech Krzyzy 3/5

00-950 Warszawa

POLSKA/POLAND

Tel. +48 (22) 693 55 53

Fax +48 (22) 693 40 21

22.   Portugal

Ministério das Finanças

(Ministry of Finance)

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

1149-060 Lisboa

PORTUGAL

Tel. +351 218 814 263

Fax +351 218 814 261

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

23.   Roménia

Ministerul Economiei

(Ministry of Economy)

Comerțului și Mediului de Afaceri

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei, nr.152, sector 1

București

Cod poștal: 010096

ROMÂNIA

Tel. +40 213150081

Fax +40 213150454

E-mail: clc@dce.gov.ro

24.   Eslovénia

Ministrstvo za finance

(Ministry of Finance)

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6 c

4270 Jesenice

SLOVENIJA

Tel. +386 4 297 44 70

Fax +386 4 297 44 72

E-mail: taric.cuje@gov.si

25.   Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR

(Ministry of Economy of the Slovak Republic)

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mierová 19

827 15 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Tel. +421 24854 7019

Fax +421 24342 3915

E-mail: jan.krocka@mhsr.sk

26.   Finlândia

Tullihallitus

(National Board of Customs)

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Tel. +358 9 61 41

Fax +358 20 492 2852

Tullstyrelsen

(National Board of Customs)

PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Fax +358 20 492 28 52

27.   Suécia

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

SE-113 86 Stockholm

SVERIGE

Tel. +46 8 690 48 00

Fax +46 8 30 67 59

E-mail: registrator@kommers.se

28.   Reino Unido

Import Licensing Branch

Department for Business, Innovation and Skills

Queensway House – West Precinct

Billingham

TS23 2NF

UNITED KINGDOM

E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


(1)  Sob reserva e a partir da data de adesão da Croácia.


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1164/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser atualizadas a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), que afetam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(2)

A Federação da Rússia tornou-se membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio em 22 de agosto de 2012.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2013

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 90

2

Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 20 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

2 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille)

 

 

5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 19 10 5514 19 90 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 20 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

3 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6,48

154

6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 20 6110 20 10 6110 30 10

5

Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

4,53

221

ex 6101 90 80 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 19 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99

6

Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,76

568

6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5,55

180

6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00

8

Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

4,60

217

ex 6205 90 80 6205 20 00 6205 30 00

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão

 

 

5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00

20

Roupa de cama, exceto de malha

 

 

6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00

22 a)

Dos quais: acrílicos

 

 

ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 26 00 5801 27 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 36 00 5801 37 00 5802 20 00 5802 30 00

32 a)

Dos quais: veludos de algodão côtelés

 

 

5801 22 00

39

Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos)

 

 

6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 90 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 90

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70

24,3 pares

41

6115 10 10 ex 6115 10 90 6115 22 00 6115 29 00 6115 30 11 6115 30 90 6115 94 00 6115 95 00 6115 96 10 6115 96 99 6115 99 00

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17

59

6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 51

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (exceto parkas) (da categoria 21)

0,72

1 389

6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21)

0,84

1 190

6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00

16

Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

0,80

1 250

6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6203 29 30 6211 32 31 6211 33 31

17

Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,43

700

6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19

18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, exceto de malha

 

 

6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 99 10 6207 99 90

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, exceto de malha

6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 59

19

Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha

59

17

6213 20 00 ex 6213 90 00

21

Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

2,3

435

ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

3,9

257

6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 ex 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

3,1

323

6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

2,6

385

6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10

28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,61

620

6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 61 00 6104 62 00 6104 63 00 ex 6104 69 00

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,37

730

6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31

31

Sutiãs, tecidos, de malha

18,2

55

ex 6212 10 10 6212 10 90

68

Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88

 

 

6111 90 19 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 90 ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 ex 9619 00 51 ex 9619 00 59

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,67

600

6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00

76

Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino

 

 

6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino

6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha

 

 

ex 6211 20 00

78

Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

 

 

6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 32 90 6211 33 90 ex 6211 39 00 6211 42 90 6211 43 90 ex 6211 49 00 ex 9619 00 59

83

Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

 

 

ex 6101 90 20 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 20 00 6114 30 00 ex 6114 90 00 ex 9619 00 51

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

 

 

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 19 6305 33 90

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

 

 

5407 20 19

35

Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

35 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

36

Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

36 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

 

5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

37 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

 

 

6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10

38 B

Cortinas, exceto de malha

 

 

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha

 

 

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

 

 

5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 11 00 5402 19 00 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 34 00 5402 39 00 5402 44 00 5402 48 00 5402 49 00 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5401 20 10

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 00 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 90 10

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 00 00 5508 20 90 5511 30 00

46

Lã e pelos finos, cardados ou penteados

 

 

5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 00

47

Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90

48

Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90

49

Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho

 

 

5109 10 10 5109 10 90 5109 90 00

50

Tecidos de lã ou de pelos finos

 

 

5111 11 00 5111 19 00 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 80 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 98 5112 11 00 5112 19 00 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 80 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 98

51

Algodão, cardado ou penteado

 

 

5203 00 00

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

 

 

5803 00 10

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5507 00 00

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 00

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

 

 

5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

 

 

5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58

 

 

5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 ex 5702 49 00 5702 50 10 5702 50 31 5702 50 39 ex 5702 50 90 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 12 5703 20 18 5703 20 92 5703 20 98 5703 30 12 5703 30 18 5703 30 82 5703 30 88 5703 90 20 5703 90 80 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 30 ex 5705 0080

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

 

 

5805 00 00

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62.

Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

 

 

ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos)

 

 

5606 00 91 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 10 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

5807 10 10 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 00 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

 

 

5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50

65

Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 90 10 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00

66

Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

17 pares

59

6111 90 11 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 90 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00

67

Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

 

 

5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 80 10 6117 80 80 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10 9619 00 41 ex 9619 00 51

67 a)

Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 32 11 6305 33 10

69

Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino

7,8

128

6108 11 00 6108 19 00

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

30,4 pares

33

ex 6115 10 90 6115 21 00 6115 30 19

Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas

ex 6115 10 90 6115 96 91

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

9,7

103

6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui

1,54

650

6104 13 00 6104 19 20 ex 6104 19 90 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 10 ex 6104 29 90

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui

0,80

1 250

6103 10 10 6103 10 90 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 ex 6214 90 00

85

Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17,9

56

6215 20 00 6215 90 00

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

8,8

114

6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00

87

Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha

 

 

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6216 00 00

88

Meias e peúgas, exceto de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha

 

 

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6217 10 00 6217 90 00

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

 

 

5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90

91

Tendas

 

 

6306 22 00 6306 29 00

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 90 5601 29 00 5601 30 00 9619 00 31 9619 00 39

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

 

 

5602 10 19 5602 10 31 ex 5602 10 38 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras

 

 

5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 92 6210 10 98 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 6307 90 92 ex 6307 90 98 9619 00 49 ex 9619 00 59

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

 

 

5608 11 20 5608 11 80 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

 

 

5609 00 00 5905 00 10

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

 

 

5901 10 00 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 00 5904 90 00

Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos

5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100

5907 00 00

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

 

 

5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas

 

 

ex 5607 90 90

109

Encerados, velas e toldos

 

 

6306 12 00 6306 19 00 6306 30 00

110

Colchões pneumáticos, tecidos

 

 

6306 40 00

111

Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas

 

 

6306 90 00

112

Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114

 

 

6307 20 00 ex 6307 90 98

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha

 

 

6307 10 90

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

 

 

5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 11 5911 32 19 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

 

 

5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19

117

Tecidos de linho ou de rami

 

 

5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha

 

 

6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami

 

 

ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

 

 

ex 5607 90 90

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha

 

 

ex 6305 90 00

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

 

 

5801 90 10 ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha

ex 6214 90 00

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

 

 

5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41

 

 

5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis sintéticas

 

 

5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

126

Fibras artificiais descontínuas

 

 

5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42

 

 

5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais

 

 

5405 00 00 ex 5604 90 90

128

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

 

 

5105 40 00

129

Fios de pelos grosseiros ou de crina

 

 

5110 00 00

130 A

Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda

 

 

5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10

130 B

Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença)

 

 

5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

 

 

5308 90 90

132

Fios de papel

 

 

5308 90 50

133

Fios de cânhamo

 

 

5308 20 10 5308 20 90

134

Fios metálicos e fios metalizados

 

 

5605 00 00

135

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

 

 

5113 00 00

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami

 

 

5311 00 90 ex 5905 00 90

139

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados

 

 

5809 00 00

140

Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

 

 

ex 6301 90 90

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila)

 

 

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 80

144

Feltros de pelos grosseiros

 

 

ex 5602 10 38 ex 5602 29 00

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de- manila) ou de cânhamo

 

 

ex 5607 90 20 ex 5607 90 90

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

 

 

ex 5607 21 00

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A

 

 

ex 5607 21 00 5607 29 00

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

ex 5607 90 20

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados

 

 

ex 5003 00 00

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10 00 5307 20 00

148 B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

 

 

5308 10 00

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

 

 

5310 10 90 ex 5310 90 00

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados

 

 

5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

 

5702 20 00

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados

 

 

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos

 

 

5602 10 11

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

 

 

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

156

Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

 

 

6106 90 30 ex 6110 90 90

157

Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156

 

 

ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

6204 49 10 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 6213 90 00

161

Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159

 

 

6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 ex 6211 49 00 ex 9619 00 59

«ANEXO I A

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2013

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

163 (2)

Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

 

 

3005 90 31

«ANEXO I B

1.   

O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis exceto os produtos de lã e de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

2.   

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

3.   

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.   

A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2013

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I

ex 20

Roupa de cama, exceto de malha

 

 

ex 6302 29 90 ex 6302 39 90

ex 32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados

 

 

ex 5802 20 00 ex 5802 30 00

ex 39

Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, exceto de malha, exceto da categoria 118

 

 

ex 6302 59 90 ex 6302 99 90

GRUPO II

ex 12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés

24,3

41

ex 6115 10 90 ex 6115 29 00 ex 6115 30 90 ex 6115 99 00

ex 13

Cuecas e ceroulas de uso masculino e calcinhas de uso feminino, de malha

17

59

ex 6107 19 00 ex 6108 29 00 ex 6212 10 10

ex 14

Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino

0,72

1 389

ex 6210 20 00

ex 15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, exceto anoraques, de uso feminino

0,84

1 190

ex 6210 30 00

ex 18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha

 

 

ex 6207 19 00 ex 6207 29 00 ex 6207 99 90

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha

ex 6208 19 00 ex 6208 29 00 ex 6208 99 00 ex 6212 10 10

ex 19

Lenços de assoar e de bolso, exceto de seda ou de desperdícios de seda

59

17

ex 6213 90 00

ex 24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

3,9

257

ex 6107 29 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha

ex 6108 39 00

ex 27

Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino

2,6

385

ex 6104 59 00

ex 28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha

1,61

620

ex 6103 49 00 ex 6104 69 00

ex 31

Sutiãs, tecidos ou de malha

18,2

55

ex 6212 10 10 ex 6212 10 90

ex 68

Vestuário e seus acessórios, para bebés, exceto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, exceto de malha, da categoria ex 88

 

 

ex 6209 90 90

ex 73

Fatos de treino para desporto, de malha

1,67

600

ex 6112 19 00

ex 78

Vestuário confecionado com as matérias das posições 5903 , 5906 e 5907 , exceto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15

 

 

ex 6210 40 00 ex 6210 50 00

ex 83

Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha

 

 

ex 6112 20 00 ex 6113 00 90

GRUPO III A

ex 38 B

Cortinas, exceto de malha

 

 

ex 6303 99 90

ex 40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha

 

 

ex 6303 99 90 ex 6304 19 90 ex 6304 99 00

ex 58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

 

 

ex 5701 90 10 ex 5701 90 90

ex 59

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, exceto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B

 

 

ex 5702 10 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5703 90 20 ex 5703 90 80 ex 5704 10 00 ex 5704 90 00 ex 5705 00 80

ex 60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

 

 

ex 5805 00 00

ex 61

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria. 137

Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

 

 

ex 5806 10 00 ex 5806 20 00 ex 5806 39 00 ex 5806 40 00

ex 62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos)

 

 

ex 5606 00 91 ex 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

ex 5804 10 10 ex 5804 10 90 ex 5804 29 10 ex 5804 29 90 ex 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

ex 5807 10 10 ex 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

ex 5808 10 00 ex 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

ex 5810 10 10 ex 5810 10 90 ex 5810 99 10 ex 5810 99 90

ex 63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

 

 

ex 5906 91 00 ex 6002 40 00 ex 6002 90 00 ex 6004 10 00 ex 6004 90 00

ex 65

Tecidos de malha, exceto da categoria ex 63

 

 

ex 5606 00 10 ex 6002 40 00 ex 6004 10 00

ex 66

Cobertores e mantas, exceto de malha

 

 

ex 6301 10 00

GRUPO III B

ex 10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

17 pares

59

ex 6116 10 20 ex 6116 10 80 ex 6116 99 00

ex 67

Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

 

 

ex 5807 90 90 ex 6113 00 10 ex 6117 10 00 ex 6117 80 10 ex 6117 80 80 ex 6117 90 00 ex 6301 90 10 ex 6302 10 00 ex 6302 40 00 ex 6303 19 00 ex 6304 11 00 ex 6304 91 00 ex 6307 10 10 ex 6307 90 10

ex 69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

7,8

128

ex 6108 19 00

ex 72

Fatos de banho

9,7

103

ex 6112 39 10 ex 6112 39 90 ex 6112 49 10 ex 6112 49 90 ex 6211 11 00 ex 6211 12 00

ex 75

Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino

0,80

1 250

ex 6103 10 90 ex 6103 29 00

ex 85

Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, exceto da categoria 159

17,9

56

ex 6215 90 00

ex 86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

8,8

114

ex 6212 20 00 ex 6212 30 00 ex 6212 90 00

ex 87

Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha

 

 

ex 6209 90 90 ex 6216 00 00

ex 88

Meias e peúgas, exceto de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respetivos acessórios, exceto para bebés, exceto de malha

 

 

ex 6209 90 90 ex 6217 10 00 ex 6217 90 00

ex 91

Tendas

 

 

ex 6306 29 00

ex 94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

ex 9619 00 39 ex 5601 29 00 ex 5601 30 00

ex 95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

 

 

ex 5602 10 19 ex 5602 10 38 ex 5602 10 90 ex 5602 29 00 ex 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 6210 10 10 ex 6307 90 91

ex 97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

 

 

ex 5608 90 00

ex 98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

 

 

ex 5609 00 00 ex 5905 00 10

ex 99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

 

 

ex 5901 10 00 ex 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

ex 5904 10 00 ex 5904 90 00

Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos

ex 5906 10 00 ex 5906 99 10 ex 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, exceto da categoria ex 100

ex 5907 00 00

ex 100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

 

 

ex 5903 10 10 ex 5903 10 90 ex 5903 20 10 ex 5903 20 90 ex 5903 90 10 ex 5903 90 91 ex 5903 90 99

ex 109

Encerados, velas e toldos

 

 

ex 6306 19 00 ex 6306 30 00

ex 110

Colchões pneumáticos, tecidos

 

 

ex 6306 40 00

ex 111

Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas

 

 

ex 6306 90 00

ex 112

Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias ex 113 e ex 114

 

 

ex 6307 20 00 ex 6307 90 98

ex 113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha

 

 

ex 6307 10 90

ex 114

Tecidos e artefactos para uso técnico, exceto da categoria 136

 

 

ex 5908 00 00 ex 5909 00 90 ex 5910 00 00 ex 5911 10 00 ex 5911 31 19 ex 5911 31 90 ex 5911 32 11 ex 5911 32 19 ex 5911 32 90 ex 5911 40 00 ex 5911 90 10 ex 5911 90 90

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

 

 

5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19

117

Tecidos de linho ou de rami

 

 

5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha

 

 

6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami

 

 

ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

 

 

ex 5607 90 90

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha

 

 

ex 6305 90 00

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

 

 

5801 90 10 ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha

ex 6214 90 00

GRUPO V

124

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

 

 

5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho

 

 

ex 5402 44 00 5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

 

 

5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

126

Fibras artificiais descontínuas

 

 

5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00

127 A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

 

 

ex 5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

 

 

5405 00 00 ex 5604 90 90

128

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

 

 

5105 40 00

129

Fios de pelos grosseiros

 

 

5110 00 00

130 A

Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda

 

 

5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10

130 B

Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença)

 

 

5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

 

 

5308 90 90

132

Fios de papel

 

 

5308 90 50

133

Fios de cânhamo

 

 

5308 20 10 5308 20 90

134

Fios metálicos e fios metalizados

 

 

5605 00 00

135

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

 

 

5113 00 00

136 A

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, exceto os crus, decruados ou branqueados

 

 

5007 20 19 ex 5007 20 31 ex 5007 20 39 ex 5007 20 41 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90

136 B

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, exceto da categoria 136A

 

 

ex 5007 10 00 5007 20 11 5007 20 21 ex 5007 20 31 ex 5007 20 39 ex 5007 20 41 5007 20 51 5007 90 10 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami

 

 

5311 00 90 ex 5905 00 90

139

Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados

 

 

5809 00 00

140

Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

 

 

ex 6301 90 90

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila)

 

 

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 80

144

Feltros de pelos grosseiros

 

 

ex 5602 10 38 ex 5602 29 00

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de- manila) ou de cânhamo

 

 

ex 5607 90 20 ex 5607 90 90

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

 

 

ex 5607 21 00

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A

 

 

ex 5607 21 00 5607 29 00

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

ex 5607 90 20

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados

 

 

ex 5003 00 00

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10 00 5307 20 00

148 B

Fios de cairo

 

 

5308 10 00

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

 

 

5310 10 90 ex 5310 90 00

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados

 

 

5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

 

5702 20 00

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados

 

 

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos

 

 

5602 10 11

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

 

 

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00 5303 90 00

Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

156

Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

 

 

6106 90 30 ex 6110 90 90

157

Vestuário, de malha, exceto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156

 

 

ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

6204 49 10 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 6213 90 00

161

Vestuário, exceto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159

 

 

6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 6211 49 00

»

2)

O anexo II é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II

PAÍSES DE EXPORTAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Sérvia».


(1)  

N.B.:

Abrange apenas as categorias 1 a 114, com exceção da Sérvia, relativamente às quais estão abrangidas as categorias 1 a 123.

(2)  Aplicável exclusivamente às importações originárias da China.


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1165/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser atualizadas a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) que afetam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo:

«ANEXO I

A.   PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

1.

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

3.

A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código NC 2013

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 90

2

Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 20 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

2 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille)

 

 

5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 19 10 5514 19 90 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 20 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

3 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6,48

154

6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 20 6110 20 10 6110 30 10

5

Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

4,53

221

ex 6101 90 80 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 19 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99

6

Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,76

568

6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5,55

180

6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00

8

Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

4,60

217

ex 6205 90 80 6205 20 00 6205 30 00

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão

 

 

5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00

20

Roupa de cama, exceto de malha

 

 

6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00

22 a)

Dos quais: acrílicos

 

 

ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 26 00 5801 27 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 36 00 5801 37 00 5802 20 00 5802 30 00

32 a)

Dos quais: veludos de algodão côtelés

 

 

5801 22 00

39

Roupas de mesa, toucador ou cozinha, exceto de malha ou de tecidos turcos, de algodão

 

 

6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 90 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 90

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70

24,3 pares

41

6115 10 10 ex 6115 10 90 6115 22 00 6115 29 00 6115 30 11 6115 30 90 6115 94 00 6115 95 00 6115 96 10 6115 96 99 6115 99 00

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17

59

6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 51

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (exceto parkas) (da categoria 21)

0,72

1 389

6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21)

0,84

1 190

6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00

16

Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

0,80

1 250

6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6203 29 30 6211 32 31 6211 33 31

17

Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,43

700

6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19

18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha

 

 

6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 99 10 6207 99 90

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha

6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 59

19

Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha

59

17

6213 20 00 ex 6213 90 00

21

Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

2,3

435

ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

3,9

257

6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 ex 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

3,1

323

6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

2,6

385

6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10

28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,61

620

6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 61 00 6104 62 00 6104 63 00 ex 6104 69 00

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,37

730

6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31

31

Sutiãs, tecidos, de malha

18,2

55

ex 6212 10 10 6212 10 90

68

Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88

 

 

6111 90 19 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 90 ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 ex 9619 00 51 ex 9619 00 59

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,67

600

6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00

76

Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino

 

 

6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino

6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha

 

 

ex 6211 20 00

78

Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

 

 

6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 32 90 6211 33 90 ex 6211 39 00 6211 42 90 6211 43 90 ex 6211 49 00 ex 9619 00 59

83

Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

 

 

ex 6101 90 20 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 20 00 6114 30 00 ex 6114 90 00 ex 9619 00 51

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

 

 

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 19 6305 33 90

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

 

 

5407 20 19

35

Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

35 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

36

Tecidos de filamentos artificiais, exceto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

36 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

 

5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

37 a)

Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados

 

 

5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

 

 

6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10

38 B

Cortinas, exceto de malha

 

 

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha

 

 

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

 

 

5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 11 00 5402 19 00 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 34 00 5402 39 00 5402 44 00 5402 48 00 5402 49 00 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5401 20 10

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 00 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 90 10

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 00 00 5508 20 90 5511 30 00

46

Lã ou outros pelos finos, cardados ou penteados

 

 

5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 00

47

Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90

48

Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90

49

Fios de lã ou de pelos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho

 

 

5109 10 10 5109 10 90 5109 90 00

50

Tecidos de lã ou de pelos finos

 

 

5111 11 00 5111 19 00 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 80 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 98 5112 11 00 5112 19 00 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 80 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 98

51

Algodão, cardado ou penteado

 

 

5203 00 00

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

 

 

5803 00 10

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5507 00 00

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 00

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

 

 

5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

 

 

5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58

 

 

5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 ex 5702 49 00 5702 50 10 5702 50 31 5702 50 39 ex 5702 50 90 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 12 5703 20 18 5703 20 92 5703 20 98 5703 30 12 5703 30 18 5703 30 82 5703 30 88 5703 90 20 5703 90 80 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 30 ex 5705 00 80

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

 

 

5805 00 00

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

 

 

ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos)

 

 

5606 00 91 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 10 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

5807 10 10 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 00 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

 

 

5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50

65

Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 90 10 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00

66

Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

17 pairs

59

6111 90 11 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 90 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00

67

Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

 

 

5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 80 10 6117 80 80 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10 9619 00 41 ex 9619 00 51

67 a)

Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 32 11 6305 33 10

69

Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino

7,8

128

6108 11 00 6108 19 00

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

30,4 pairs

33

ex 6115 10 90 6115 21 00 6115 30 19

Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas

ex 6115 10 90 6115 96 91

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

9,7

103

6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui

1,54

650

6104 13 00 6104 19 20 ex 6104 19 90 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 10 ex 6104 29 90

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui

0,80

1 250

6103 10 10 6103 10 90 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 ex 6214 90 00

85

Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17,9

56

6215 20 00 6215 90 00

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

8,8

114

6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00

87

Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha

 

 

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6216 00 00

88

Meias e peúgas, exceto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha

 

 

ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6217 10 00 6217 90 00

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

 

 

5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90

91

Tendas

 

 

6306 22 00 6306 29 00

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 90 5601 29 00 5601 30 00 9619 00 31 9619 00 39

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

 

 

5602 10 19 5602 10 31 ex 5602 10 38 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras

 

 

5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 92 6210 10 98 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 6307 90 92 ex 6307 90 98 9619 00 49 ex 9619 00 59

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

 

 

5608 11 20 5608 11 80 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

 

 

5609 00 00 5905 00 10

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

 

 

5901 10 00 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 00 5904 90 00

Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos

5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100

5907 00 00

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

 

 

5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas

 

 

ex 5607 90 90

109

Encerados, velas e toldos

 

 

6306 12 00 6306 19 00 6306 30 00

110

Colchões pneumáticos, tecidos

 

 

6306 40 00

111

Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas

 

 

6306 90 00

112

Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114

 

 

6307 20 00 ex 6307 90 98

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha

 

 

6307 10 90

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

 

 

5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 11 5911 32 19 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

 

 

5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19

117

Tecidos de linho ou de rami

 

 

5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha

 

 

6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami

 

 

ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

 

 

ex 5607 90 90

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha

 

 

ex 6305 90 00

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

 

 

5801 90 10 ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha

ex 6214 90 00

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

 

 

5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41

 

 

5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

 

 

5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90

126

Fibras artificiais descontínuas

 

 

5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42

 

 

5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais

 

 

5405 00 00 ex 5604 90 90

128

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

 

 

5105 40 00

129

Fios de pelos grosseiros ou de crina

 

 

5110 00 00

130 A

Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda

 

 

5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10

130 B

Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença)

 

 

5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

 

 

5308 90 90

132

Fios de papel

 

 

5308 90 50

133

Fios de cânhamo

 

 

5308 20 10 5308 20 90

134

Fios metálicos e fios metalizados

 

 

5605 00 00

135

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

 

 

5113 00 00

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami

 

 

5311 00 90 ex 5905 00 90

139

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados

 

 

5809 00 00

140

Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

 

 

ex 6301 90 90

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila)

 

 

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 80

144

Feltros de pelos grosseiros

 

 

ex 5602 10 38 ex 5602 29 00

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

 

 

ex 5607 90 20 ex 5607 90 90

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

 

 

ex 5607 21 00

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A

 

 

ex 5607 21 00 5607 29 00

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

ex 5607 90 20

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados

 

 

ex 5003 00 00

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10 00 5307 20 00

148 B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

 

 

5308 10 00

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

 

 

5310 10 90 ex 5310 90 00

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados

 

 

5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

 

5702 20 00

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados

 

 

ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos

 

 

5602 10 11

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

 

 

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 10 5201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00

Linho (Cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 00 5302 90 00

Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 00 5303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

156

Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

 

 

6106 90 30 ex 6110 90 90

157

Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156

 

 

ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

6204 49 10 6206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 6213 90 00

161

Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159

 

 

6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 ex 6211 49 00 ex 9619 00 59

B.   OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1

Códigos da Nomenclatura Combinada

3005 90

3921 12 00

ex 3921 13

ex 3921 90 60

4202 12 19

4202 12 50

4202 12 91

4202 12 99

4202 22 10

4202 22 90

4202 32 10

4202 32 90

4202 92 11

4202 92 15

4202 92 19

4202 92 91

4202 92 98

5604 10 00

6309 00 00

6310 10 00

6310 90 00

ex 6405 20

ex 6406 10

ex 6406 90

ex 6501 00 00

ex 6502 00 00

ex 6504 00 00

ex 6505 00

ex 6506 99

6601 10 00

6601 91 00

6601 99

6601 99 90

7019 11 00

7019 12 00

ex 7019 19

8708 21 10

8708 21 90

8804 00 00

ex 9113 90 00

ex 9404 90

ex 9612 10 »


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/75


REGULAMENTO (UE) N.o 1166/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) em determinadas bebidas alcoólicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, em 4 de outubro de 2011, um pedido de autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 («Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»), que foi comunicado aos Estados-Membros.

(5)

O dicarbonato de dimetilo (E 242) é utilizado na esterilização a frio de bebidas. Age contra fungos e bactérias, sendo particularmente útil para restringir a pasteurização. Esta utilização permite uma conservação eficaz das bebidas sem alterar o seu aroma e o seu sabor. Além disso, restringir a pasteurização seria mais rendível e mais ecológico. A utilização desta substância é atualmente autorizada em diversas categorias de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

(6)

O dicarbonato de dimetilo (E 242) foi avaliado pela última vez em 2001 pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3). Considera-se que não apresenta riscos toxicológicos, uma vez que, no limite de utilização de 250 mg/l, a substância é instável, decompondo-se em substâncias cujos resíduos são considerados inofensivos. Noutros termos, esta utilização não representa um risco para a saúde. Assim, justifica-se autorizar a utilização do dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 («Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»).

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Posto que a autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  SCF/CS/ADD/cons/43 final, de 12 de julho de 2001.

(4)   JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo E 242 na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 242

Dicarbonato de dimetilo

250

(24)

 

Período de aplicação:

A partir de 28 de dezembro de 2012»


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1167/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

43,6

MA

65,0

TN

76,3

TR

76,9

ZZ

65,5

0707 00 05

AL

80,9

JO

174,9

MA

133,1

TR

113,2

ZZ

125,5

0709 93 10

MA

148,1

TR

101,6

ZZ

124,9

0805 10 20

AR

49,7

TR

74,4

ZA

56,7

ZW

44,9

ZZ

56,4

0805 20 10

MA

73,5

ZZ

73,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

71,1

HR

85,6

MA

95,7

TR

78,6

ZZ

82,8

0805 50 10

TR

84,3

ZZ

84,3

0808 10 80

CA

157,2

MK

34,4

US

174,2

ZA

136,9

ZZ

125,7

0808 30 90

CN

51,0

TR

112,1

US

160,6

ZZ

107,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/80


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 22 de novembro de 2012

que nomeia um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(2012/758/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-2,

Tendo em conta a recomendação do Conselho da União Europeia (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato de José Manuel GONZÁLEZ-PÁRAMO, membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, expirou em 31 de maio de 2012. É portanto necessário nomear um novo membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(2)

O Conselho Europeu pretende nomear Yves MERSCH que, no seu entender, preenche todos os requisitos previstos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Yves MERSCH é nomeado membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos com início em 15 de dezembro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY


(1)   JO C 215 de 21.7.2012, p. 4.

(2)  Parecer emitido em 25 de outubro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)   JO C 218 de 24.7.2012, p. 3.


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/81


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de novembro de 2012

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República do Tajiquistão à OMC

(2012/759/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de maio de 2001, o Governo da República do Tajiquistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 18 de julho de 2001, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República do Tajiquistão, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República do Tajiquistão e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos de abertura do mercado por parte da República do Tajiquistão, os quais satisfazem os pedidos da União.

(4)

Esses compromissos estão agora consagrados no Protocolo de Adesão da República do Tajiquistão à OMC.

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República do Tajiquistão.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral.

(8)

É, por conseguinte, necessário definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da OMC, no que diz respeito à adesão do Tajiquistão à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da República do Tajiquistão à OMC consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SYLIKIOTIS


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/82


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2012

que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

(2012/760/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Heinz MAURUS.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Ekkehard KLUG,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

na qualidade de membro:

Anke SPOORENDONK, Ministerin für Justiz, Kultur und Europa

bem como

b)

na qualidade de suplente:

Eberhard SCHMIDT-ELSAESSER, Staats-sekretär.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

S. CHARALAMBOUS


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/83


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013, bem como a participação financeira da União nesses programas

[notificada com o número C(2012) 8682]

(2012/761/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4 (1),

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a introdução de uma ação financeira da União para efeitos do reembolso das despesas efetuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo I dessa decisão.

(3)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (3), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das ações financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

(5)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), também prevê programas de vigilância de aves de capoeira e aves selvagens a efetuar pelos Estados-Membros, destinados a contribuir, nomeadamente, com avaliações de risco atualizadas com regularidade, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

(6)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspeções para a prevenção de zoonoses e programas anuais para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da União.

(7)

Para 2011 e 2012, foram aprovados, ao abrigo da Decisão 2010/712/UE da Comissão (6) e da Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão (7), determinados programas plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais apresentados pelos Estados-Membros.

(8)

Determinados Estados-Membros que têm aplicado com sucesso os programas de erradicação da raiva cofinanciados há vários anos partilham fronteiras terrestres com países terceiros onde aquela doença subsiste. Para erradicar definitivamente a raiva, é necessário efetuar determinadas atividades de vacinação no território daqueles países terceiros adjacentes à União.

(9)

Para garantir que todos os Estados-Membros infetados pela raiva continuam, sem interrupção, as atividades de vacinação oral previstas nos seus programas, é necessário permitir a possibilidade de pagamento de adiantamentos até 60 % do montante máximo estabelecido para cada programa, a pedido do Estado-Membro em causa.

(10)

A Comissão examinou os programas anuais apresentados pelos Estados-Membros, bem como o terceiro e segundo anos dos programas plurianuais aprovados respetivamente para 2011 e 2012, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro. Aqueles programas cumprem a legislação veterinária pertinente da União e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE.

(11)

A Grécia e a Itália, devido à situação epidemiológica específica e aos problemas técnicos encontrados com uma execução correta do programa de erradicação da brucelose ovina e caprina e do programa de controlo e vigilância da peste suína africana, respetivamente, informaram a Comissão de que, na situação financeira atual, é necessário apoio adicional para contratar pessoal a fim de garantir a execução correta daqueles programas veterinários cofinanciados pela UE.

(12)

As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na atual decisão de execução da Comissão. No entanto, em casos considerados adequados, a Comissão informou por escrito os Estados-Membros das limitações à elegibilidade de determinadas medidas em termos do número máximo de atividades realizadas ou em termos das áreas geográficas abrangidas pelos programas.

(13)

Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objetivos da União em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da União para o reembolso das despesas a efetuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.

(14)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(15)

A verificação dos justificativos individuais das despesas elegíveis dá origem a encargos administrativos importantes e não aumenta significativamente a utilização eficaz dos fundos da União nem a transparência. Assim, é mais adequado definir, sempre que adequado, a participação financeira da União para cada programa a um nível que garanta que as despesas originadas pelo tipo de medida, caso seja executada, são adequadamente abrangidas. A participação financeira da União, especialmente em apoio de atividades definidas tais como a amostragem, os testes e a vacinação, deve ser especificada, deste modo, como um montante fixo destinado a compensar todas as despesas normalmente efetuadas com a execução da atividade ou com a obtenção do respetivo resultado dos testes.

(16)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8), os programas de erradicação e controlo de doenças animais são financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(17)

A participação financeira da União deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(18)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efetuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respetivo pedido.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

PROGRAMAS ANUAIS

Artigo 1.o

Brucelose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

iii)

0,2 EUR por teste SAT,

iv)

0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

v)

0,5 EUR por teste ELISA,

vi)

10 EUR por teste bacteriológico,

vii)

1 EUR por animal doméstico vacinado;

b)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 375 EUR por animal abatido;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

4 000 000 EUR para a Espanha,

ii)

100 000 EUR para a Croácia,

iii)

1 200 000 EUR para a Itália,

iv)

1 000 000 EUR para Portugal,

v)

1 100 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 2.o

Tuberculose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

1,5 EUR por prova da tuberculina,

iii)

5 EUR por ensaio de interferão-gama,

iv)

10 EUR por teste bacteriológico;

b)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 375 EUR por animal abatido;

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

19 000 000 EUR para a Irlanda,

ii)

14 000 000 EUR para a Espanha,

iii)

400 000 EUR para a Croácia,

iv)

3 300 000 EUR para a Itália,

v)

2 600 000 EUR para Portugal,

vi)

31 800 000 EUR para o Reino Unido.

Artigo 3.o

Brucelose dos ovinos e caprinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Itália, Espanha, Chipre e Portugal para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A contribuição financeira da União, exceto para a Grécia:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

iii)

0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

iv)

10 EUR por teste bacteriológico,

v)

1 EUR por animal doméstico vacinado;

b)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 50 EUR por animal abatido; e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

7 500 000 EUR para a Espanha,

ii)

3 500 000 EUR para a Itália,

iii)

180 000 EUR para Chipre,

iv)

2 000 000 EUR para Portugal.

3.   A contribuição financeira da União para a Grécia:

a)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas com:

i)

compra de vacinas,

ii)

realização de análises laboratoriais,

iii)

salários dos agentes contratuais recrutados especialmente para a execução das medidas daquele programa, à exceção das relacionadas com a realização de ensaios laboratoriais,

iv)

indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito do programa mencionado; e

b)

Não pode exceder 4 000 000 EUR.

4.   Os montantes máximos a reembolsar à Grécia pelas despesas efetuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média:

i)

0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

ii)

0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

iii)

10 EUR por teste bacteriológico,

iv)

1 EUR por dose para a compra de vacinas,

v)

50 EUR por animal abatido.

Artigo 4.o

Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

1.   Os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, são aprovados para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

ii)

1 EUR por animal doméstico vacinado,

iii)

2 EUR por teste ELISA,

iv)

10 EUR por teste PCR,

v)

10 EUR por teste virológico;

b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

25 000 EUR para a Bélgica,

ii)

11 000 EUR para a Bulgária,

iii)

10 000 EUR para a República Checa,

iv)

100 000 EUR para a Alemanha,

v)

10 000 EUR para a Irlanda,

vi)

100 000 EUR para a Grécia,

vii)

40 000 EUR para a Espanha,

viii)

650 000 EUR para a Itália,

ix)

10 000 EUR para a Letónia,

x)

10 000 EUR para a Lituânia,

xi)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xii)

10 000 EUR para a Hungria,

xiii)

10 000 EUR para Malta,

xiv)

10 000 EUR para os Países Baixos,

xv)

10 000 EUR para a Áustria,

xvi)

50 000 EUR para a Polónia,

xvii)

300 000 EUR para Portugal,

xviii)

140 000 EUR para a Roménia,

xix)

25 000 EUR para a Eslovénia,

xx)

40 000 EUR para a Eslováquia,

xxi)

10 000 EUR para a Finlândia.

Artigo 5.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo)

1.   São aprovados os programas de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de engorda da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de engorda da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por amostra oficial colhida,

ii)

7 EUR por teste para testes bacteriológicos (cultura/isolamento),

iii)

15 EUR por teste para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.,

iv)

5 EUR por teste para testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfeção dos aviários após o despovoamento de um bando infetado pelas salmonelas,

v)

3 EUR por teste para uma análise de deteção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a deteção de salmonelas,

vi)

0,02 EUR para a compra de doses de vacinas;

b)

É fixada em 50 % das despesas a efetuar por cada Estado-Membro com a indemnização dos proprietários pelo valor:

das aves de reprodução e de aves poedeiras da espécie Gallus gallus objeto de eliminação seletiva,

dos perus de reprodução da espécie Meleagris gallopavo objeto de eliminação seletiva,

dos ovos destruídos, conforme especificado na alínea d);

c)

E não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 000 000 EUR para a Bélgica,

ii)

25 000 EUR para a Bulgária,

iii)

1 400 000 EUR para a República Checa,

iv)

150 000 EUR para a Dinamarca,

v)

900 000 EUR para a Alemanha,

vi)

25 000 EUR para a Estónia,

vii)

480 000 EUR para a Irlanda,

viii)

500 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 200 000 EUR para a Espanha,

x)

1 250 000 EUR para a França,

xi)

200 000 EUR para a Croácia,

xii)

1 000 000 EUR para a Itália,

xiii)

60 000 EUR para Chipre,

xiv)

290 000 EUR para a Letónia,

xv)

25 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

950 000 EUR para a Hungria,

xvii)

50 000 EUR para Malta,

xviii)

2 400 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

700 000 EUR para a Áustria,

xx)

2 700 000 EUR para a Polónia,

xxi)

25 000 EUR para Portugal,

xxii)

620 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

60 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

450 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

60 000 EUR para o Reino Unido;

d)

Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título do programa referido no n.o 1 não podem exceder em média:

i)

uma ave de reprodução progenitora da espécie Gallus gallus objeto de eliminação seletiva

:

4 EUR por ave,

ii)

uma ave poedeira comercial da espécie Gallus gallus objeto de eliminação seletiva

:

2,20 EUR por ave,

iii)

peru de reprodução progenitor da espécie Meleagris gallopavo objeto de eliminação seletiva

:

12 EUR por ave,

iv)

ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus

:

0,20 EUR por ovo de incubação destruído,

v)

ovos de mesa da espécie Gallus gallus

:

0,04 EUR por ovo de mesa destruído,

vi)

ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Meleagris gallopavo

:

0,40 EUR por ovo de incubação destruído.

Artigo 6.o

Peste suína clássica

1.   São aprovados os programas de controlo e vigilância da peste suína clássica apresentados pela Bulgária, Alemanha, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa de controlo e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por suíno doméstico amostrado,

ii)

5 EUR por javali testado,

iii)

1 EUR por isco/vacina,

iv)

2 EUR por teste ELISA,

v)

10 EUR por teste PCR,

vi)

10 EUR por teste virológico;

b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

200 000 EUR para a Bulgária,

ii)

810 000 EUR para a Alemanha,

iii)

100 000 EUR para a Croácia,

iv)

50 000 EUR para a Hungria,

v)

1 000 000 EUR para a Roménia,

vi)

25 000 EUR para a Eslovénia,

vii)

400 000 EUR para a Eslováquia.

Artigo 7.o

Peste suína africana

1.   É aprovado o programa de controlo e vigilância da peste suína africana apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas pela Itália com:

i)

a realização de análises laboratoriais,

ii)

salários dos agentes contratuais recrutados especialmente para a execução das medidas daquele programa, à exceção das relacionadas com a realização de ensaios laboratoriais;

b)

Não pode exceder 1 400 000 EUR.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Itália não excederão em média:

i)

2 EUR por teste ELISA,

ii)

10 EUR por teste PCR,

iii)

10 EUR por teste virológico.

Artigo 8.o

Doença vesiculosa dos suínos

1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por suíno doméstico amostrado,

ii)

2 EUR por teste ELISA,

iii)

4 EUR por prova de seroneutralização,

iv)

10 EUR por teste PCR,

v)

10 EUR por teste virológico;

b)

Não pode exceder 900 000 EUR.

Artigo 9.o

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

1.   São aprovados os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa de vigilância da gripe aviária apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por amostra de bandos de aves de capoeira,

ii)

5 EUR por ave selvagem amostrada no âmbito da vigilância passiva,

iii)

1 EUR por teste ELISA,

iv)

1 EUR por prova de imunodifusão em gel de ágar;

b)

É fixada em 50 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros para efeitos de realização de testes laboratoriais, à exceção dos previstos na alínea a); e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

30 000 EUR para a Bélgica,

ii)

25 000 EUR para a Bulgária,

iii)

25 000 EUR para a República Checa,

iv)

50 000 EUR para a Dinamarca,

v)

50 000 EUR para a Alemanha,

vi)

70 000 EUR para a Irlanda,

vii)

25 000 EUR para a Grécia,

viii)

90 000 EUR para a Espanha,

ix)

120 000 EUR para a França,

x)

40 000 EUR para a Croácia,

xi)

1 000 000 EUR para a Itália,

xii)

25 000 EUR para Chipre,

xiii)

25 000 EUR para a Letónia,

xiv)

25 000 EUR para a Lituânia,

xv)

25 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

130 000 EUR para a Hungria,

xvii)

25 000 EUR para Malta,

xviii)

170 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

30 000 EUR para a Áustria,

xx)

100 000 EUR para a Polónia;

xxi)

25 000 EUR para Portugal,

xxii)

350 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

35 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

25 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

25 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

30 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

110 000 EUR para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas com os testes abrangidos pelos programas não podem exceder em média:

a)

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

12 EUR por teste;

b)

Teste de isolamento do vírus

:

40 EUR por teste;

c)

Teste PCR

:

20 EUR por teste.

Artigo 10.o

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico dos ovinos

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Consiste num montante fixo de:

i)

8,5 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou utilizados como testes de confirmação em conformidade com o anexo X, capítulo C, do mesmo regulamento,

ii)

15 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

iii)

4 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a execução de testes de determinação do genótipo,

iv)

120 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a execução de análises moleculares primárias discriminatórias, como previsto no anexo X, capítulo C, ponto 3, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e

v)

25 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a execução de testes de confirmação para além dos testes rápidos, como previsto no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas por cada Estado-Membro com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais:

i)

objeto de eliminação seletiva e destruídos ao abrigo dos programas de erradicação da EEB e do tremor epizoótico dos ovinos,

ii)

abatidos obrigatoriamente em conformidade com o anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 270 000 EUR para a Bélgica,

ii)

270 000 EUR para a Bulgária,

iii)

580 000 EUR para a República Checa,

iv)

730 000 EUR para a Dinamarca,

v)

6 260 000 EUR para a Alemanha,

vi)

100 000 EUR para a Estónia,

vii)

2 900 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 700 000 EUR para a Grécia,

ix)

4 300 000 EUR para a Espanha,

x)

12 600 000 EUR para a França,

xi)

4 800 000 EUR para a Itália,

xii)

230 000 EUR para a Croácia,

xiii)

1 900 000 EUR para Chipre,

xiv)

220 000 EUR para a Letónia,

xv)

420 000 EUR para a Lituânia,

xvi)

80 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

850 000 EUR para a Hungria,

xviii)

25 000 EUR para Malta,

xix)

2 200 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

1 080 000 EUR para a Áustria,

xxi)

2 600 000 EUR para a Polónia,

xxii)

1 100 000 EUR para Portugal,

xxiii)

1 200 000 EUR para a Roménia,

xxiv)

200 000 EUR para a Eslovénia,

xxv)

250 000 EUR para a Eslováquia,

xxvi)

370 000 EUR para a Finlândia,

xxvii)

500 000 EUR para a Suécia,

xxviii)

5 100 000 EUR para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

Para bovinos objeto de eliminação seletiva e destruição

:

500 EUR por animal;

b)

Para ovinos ou caprinos objeto de eliminação seletiva e destruição

:

70 EUR por animal;

c)

Para ovinos e caprinos abatidos

:

50 EUR por animal.

Artigo 11.o

Raiva

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Grécia, Estónia, Itália, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   A participação financeira da União:

a)

Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem amostrado;

b)

É fixada em 75 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

i)

realização de testes laboratoriais para a deteção de antigénio ou anticorpos da raiva,

ii)

isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii)

deteção de biomarcadores e titulação de iscos com vacina,

iv)

aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos,

v)

aquisição e administração de vacinas parentéricas aos efetivos de pastoreio;

c)

É fixada em 75 % das despesas a efetuar pela Grécia para efeitos de salários de pessoal temporário especialmente recrutado para a realização de tarefas laboratoriais ao abrigo daquele programa; e

d)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 540 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 000 000 EUR para a Grécia,

iii)

620 000 EUR para a Estónia,

iv)

200 000 EUR para a Itália,

v)

3 150 000 EUR para a Lituânia,

vi)

1 620 000 EUR para a Hungria,

vii)

6 560 000 EUR para a Polónia,

viii)

6 000 000 EUR para a Roménia,

ix)

800 000 EUR para a Eslovénia,

x)

400 000 EUR para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

Para um teste serológico

:

12 EUR por teste;

b)

Para o teste de deteção de tetraciclina no osso

:

12 EUR por teste;

c)

Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

:

18 EUR por teste;

d)

Para a compra de vacinas orais e iscos

:

0,60 EUR por dose;

e)

Para a distribuição de vacinas orais e iscos

:

0,35 EUR por dose.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alíneas a) e b), e no n.o 3, para as partes dos programas da Lituânia e da Polónia que serão implementadas fora dos territórios destes Estados-Membros, a participação financeira da União:

a)

Apenas é concedida para as despesas decorrentes da aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos;

b)

É fixada em 100 %; e

c)

Não pode exceder:

i)

1 260 000 EUR para a Lituânia,

ii)

1 260 000 EUR para a Polónia.

5.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 4 não podem exceder em média, para fins de aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos, 0,95 EUR por dose.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS PLURIANUAIS

Artigo 12.o

Raiva

1.   É aprovado o segundo ano do programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   É aprovado o terceiro ano do programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

3.   A participação financeira da União:

a)

Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem amostrado;

b)

É fixada em 75 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 para efeitos de:

i)

realização de testes laboratoriais para a deteção de antigénio ou anticorpos da raiva,

ii)

isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii)

deteção de biomarcadores e titulação de iscos com vacina,

iv)

aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos,

v)

aquisição e administração de vacinas parentéricas aos efetivos de pastoreio; e

c)

Não pode exceder os seguintes montantes, para o ano 2013:

i)

1 670 000 EUR para a Letónia,

ii)

400 000 EUR para a Finlândia.

4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

a)

Para um teste serológico

:

12 EUR por teste;

b)

Para o teste de deteção de tetraciclina no osso

:

12 EUR por teste;

c)

Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

:

18 EUR por teste;

d)

Para a compra de vacinas orais e iscos

:

0,60 EUR por dose;

e)

Para a distribuição de vacinas orais e iscos

:

0,35 EUR por dose.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alíneas a) e b), e no n.o 4, para as partes dos programas da Letónia e Finlândia que serão implementadas fora dos territórios destes Estados-Membros, a participação financeira da União:

a)

Apenas é concedida para as despesas decorrentes da aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos;

b)

É fixada em 100 %; e

c)

Não pode exceder para o ano 2013:

i)

600 000 EUR para a Letónia,

ii)

100 000 EUR para a Finlândia.

6.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 5 não podem exceder em média, para fins de aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos, 0,95 EUR por dose.

CAPÍTULO III

Artigo 13.o

Despesas elegíveis

1.   Sem prejuízo dos limites máximos da participação financeira da União prevista nos artigos 1.o a 12.o, as despesas elegíveis abrangidas pelas medidas referidas naqueles artigos são limitadas às despesas definidas no anexo.

2.   Apenas serão elegíveis para cofinanciamento através de uma participação financeira da União as despesas efetuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais referidos nos artigos 1.o a 12.o e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros.

3.   Para receber o montante fixo estabelecido nos artigos 1.o a 12.o na sua totalidade, os Estados-Membros devem confirmar que pagaram todas as despesas efetuadas com a execução da atividade ou teste e que nenhuma das despesas foi suportada por uma terceira parte, à exceção da autoridade competente. Se uma parte das despesas tiver sido suportada por uma terceira parte, o Estado-Membro deve indicar a percentagem ou proporção das despesas totais suportadas por aquela terceira parte. O montante fixo será reduzido em conformidade.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para as despesas referidas nos artigos 11.o e 12.o, a Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, pagará um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo especificado num prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

1.   A indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos animais objeto de eliminação seletiva ou abatidos e dos produtos destruídos será concedida num prazo de 90 dias a contar:

a)

Da data de abate ou eliminação seletiva do animal;

b)

Da data de destruição dos produtos; ou

c)

Da data de apresentação, pelo proprietário, do pedido preenchido.

2.   As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias referido no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas ao disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (9).

Artigo 15.o

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 16.o

1.   A participação financeira da União no que respeita aos programas anuais e plurianuais referidos nos artigos 1.o a 12.o («os programas») é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

a)

Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

b)

Aplique até 1 de janeiro de 2013 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução dos programas;

c)

Apresente à Comissão, até 31 de julho de 2013, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE, abrangendo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013;

d)

Apenas relativamente aos programas referidos no artigo 8.o, apresente à Comissão, através do sistema em linha desta instituição, um relatório semestral com os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e aves selvagens, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2010/367/UE da Comissão (10);

e)

Apresente à Comissão um relatório técnico anual pormenorizado, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE, até 30 de abril de 2014, acerca da execução técnica do programa em causa, que inclua os resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 e justificativos das despesas efetuadas pelo Estado-Membro nesse período;

f)

Execute os programas de forma eficiente;

g)

Não apresente mais pedidos no sentido de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 17.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 18.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. No entanto, para a República da Croácia, a presente decisão entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

(2)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(3)   JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(4)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(5)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)   JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.

(7)   JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.

(8)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(9)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(10)   JO L 166 de 1.7.2010, p. 22.


ANEXO

Despesas elegíveis a que se refere o artigo 13.o, n.o 1

As despesas elegíveis para participação financeira da União nas medidas referidas nos artigos 1.o a 12.o e não abrangidas por um montante fixo limitam-se às despesas efetuadas pelos Estados-Membros na execução das medidas definidas nos pontos 1 a 6.

1.

Realização de testes laboratoriais:

a)

Aquisição de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução dos testes laboratoriais;

b)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e

c)

Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b).

2.

Indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva:

A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado do animal imediatamente antes do abate ou eliminação seletiva.

No que se refere a animais abatidos, o valor residual, se existir, deve ser deduzido da indemnização.

3.

Indemnização dos proprietários pelo valor das suas aves objeto de eliminação seletiva e pelos ovos destruídos:

A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado da ave imediatamente antes da eliminação seletiva ou dos ovos imediatamente antes da sua destruição.

O valor residual dos ovos não incubados tratados termicamente deve ser deduzido da indemnização.

4.

Aquisição e armazenagem de doses de vacinas e/ou vacinas e iscos para animais domésticos e selvagens.

5.

Administração de doses de vacina a animais domésticos:

a)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução da vacinação; as despesas com esse pessoal limitam-se aos honorários que lhes são pagos ou aos seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e

b)

O equipamento específico e os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a vacinação.

6.

Distribuição de vacinas e iscos para animais selvagens:

a)

Transporte das vacinas e iscos;

b)

Despesas decorrentes da distribuição por via aérea ou manual das vacinas e dos iscos;

c)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à distribuição de iscos com vacina; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração.


8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2012) 8889]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/762/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4), estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A nota 15 das menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE refere-se à validade da aprovação provisória respeitante ao posto de inspeção fronteiriço do porto de Marselha até à conclusão das obras de modernização dessas instalações para cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na legislação da UE. Essa aprovação provisória era válida até 1 de julho de 2012. A França informou a Comissão da conclusão dos trabalhos e de que o centro de inspeção Hangar 23 está operacional desde 1 de julho de 2012. A nota 15 das menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser suprimida e a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço do porto de Marselha deve ser alterada em conformidade. Por uma questão de segurança jurídica, aquelas alterações devem aplicar-se retroativamente.

(3)

No seguimento de informações da Dinamarca, Espanha, França, Itália, Eslováquia e Reino Unido, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

A Alemanha comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Estugarda deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário, efetuou uma auditoria em Espanha, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Espanha comunicou que o centro de inspeção «Laxe» no posto de inspeção fronteiriço do porto de A Coruña-Laxe, o posto de inspeção fronteiriço dos aeroportos de Ciudad Real e Sevilha, o centro de inspeção «Puerto Exterior» no posto de inspeção fronteiriço de Huelva e o centro de inspeção «Protea Productos del Mar» no posto de inspeção fronteiriço do porto de Marín devem ser temporariamente suspensos. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(6)

A Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Ancona deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

Após comunicação da Letónia, a suspensão temporária do posto de inspeção fronteiriço de Patarnieki deve ser levantada, devendo a entrada relativa a esse Estado-Membro, tal como consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE, ser, por conseguinte, alterada em conformidade.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (TRACES).

(9)

Na sequência de comunicações recebidas da Alemanha e da Itália, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades regionais e locais do Traces estabelecida no anexo II da Decisão 2009/821/CE relativamente a esses Estados-Membros.

(10)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

As alterações estabelecidas no ponto 1, alínea a), e no ponto 1, alínea e), subalínea ii), do anexo são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)   JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A nota 15 das menções especiais é suprimida;

b)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao aeroporto de Copenhaga passa a ter a seguinte redação:

«København

DK CPH 4

A

Centre 1

NHC(2)

 

Centre 3

 

U, E, O

Centre 4

HC(2)»

 

c)

Na parte referente à Alemanha, é suprimida a entrada relativa ao aeroporto de Estugarda;

d)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de A Coruña-Laxe passa a ter a seguinte redação:

«A Coruña-Laxe

ES LCG 1

P

A Coruña

HC, NHC

 

Laxe (*)

HC (*)»

 

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Ciudad Real passa a ter a seguinte redação:

«Ciudad Real (*)

ES CQM 4

A

 

HC(2) (*), NHC(2) (*)»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Huelva passa a ter a seguinte redação:

«Huelva

ES HUV 1

P

Puerto Interior

HC-T(FR)(2), HC-T(CH)(2)

 

Puerto Exterior (*)

NHC-NT (*)»

 

iv)

a entrada relativa ao porto de Marín passa a ter a seguinte redação:

«Marín

ES MAR 1

P

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Protea Productos del Mar (*)

HC-T(FR)(3) (*)»

 

v)

as entradas relativas ao aeroporto e ao porto de Sevilha passam a ter a seguinte redação:

«Sevilla (*)

ES SVQ 4

A

 

HC(2) (*), NHC(2) (*)

O (*)

Sevilla

ES SVQ 1

P

 

HC(2), NHC(2)»

 

vi)

a entrada relativa ao porto de Vigo passa a ter a seguinte redação:

«Vigo

ES VGO 1

P

T.C. Guixar

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Frioya

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(2)(3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2)(3)

 

Puerto Vieira

HC-T(FR)(2)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)»

 

vii)

a entrada relativa ao porto de Vilagarcía-Ribeira-Caramiñal passa a ter a seguinte redação:

«Vilagarcía-Ribeira-Caramiñal

ES RIB 1

P

Vilagarcía

HC, NHC

 

Ribeira

HC-T(FR)(3)

 

Caramiñal

HC-T(FR)(3)»

 

e)

A parte referente à França é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Le Havre passa a ter a seguinte redação:

«Le Havre

FR LEH 1

P

Route des Marais

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Dugrand

HC-T(FR)(1)(2)

 

EFBS

HC-T(1)(2)

 

Fécamp

HC-NT(6), NHC-NT(6)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Marselha passa a ter a seguinte redação:

«Marseille Port

FR MRS 1

P

Hangar 14

 

E

Hangar 23

HC-T(1)(2), HC-NT(2)»

 

iii)

a entrada relativa ao aeroporto de Nice passa a ter a seguinte redação:

«Nice

FR NCE 4

A

 

HC-T(CH)(1)(2), NHC-NT(2)

O(14)»

f)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

é suprimida a entrada relativa ao aeroporto de Ancona;

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Roma-Fiumicino passa a ter a seguinte redação:

«Roma-Fiumicino

IT FCO 4

A

Nuova Alitalia

HC(2), NHC-NT(2)

O(14)

FLE

HC(2), NHC(2)

 

Isola Veterinaria ADR

 

U, E, O»

g)

Na parte referente à Letónia, a entrada relativa à estrada em Patarnieki passa a ter a seguinte redação:

«Patarnieki

LV PAT 3

R

IC 1

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

IC 2

 

U, E, O»

h)

Na parte referente à Eslováquia, a entrada relativa à estrada em Vyšné Nemecké passa a ter a seguinte redação:

«Vyšné Nemecké

SK VYN 3

R

IC 1

HC, NHC

 

IC 2

 

U, E, O»

i)

Na parte referente ao Reino Unido, a entrada relativa ao porto de Falmouth passa a ter a seguinte redação:

«Falmouth

GB FAL 1

P

 

HC-T(1)(3), HC-NT(1)(3)»

 

(2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «DE17413 ROSTOCK» passa a ter a seguinte redação:

«DE17413

ROSTOCK, LANDKREIS»

ii)

a entrada relativa à unidade local «DE16713 NORDWEST-MECKLENBURG» passa a ter a seguinte redação:

«DE16713

NORDWESTMECKLENBURG»

b)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas à unidade regional «IT00013 ABRUZZO» passam a ter a seguinte redação:

«IT00213

LANCIANO-VASTO-CHIETI

IT00413

AVEZZANO-SULMONA-L’AQUILA

IT00513

PESCARA

IT00613

TERAMO»

ii)

são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00017 BASILICATA»:

«IT00317

LAGONEGRO

IT00517

MONTALBANO JONICO

IT00117

VENOSA»

iii)

as entradas relativas à unidade regional «IT00015 CAMPANIA» passam a ter a seguinte redação:

«IT00115

AVELLINO

IT00315

BENEVENTO

IT00415

CASERTA

IT00615

NAPOLI 1 CENTRO

IT00915

NAPOLI 2 NORD

IT01015

NAPOLI 3 SUD

IT01115

SALERNO»

iv)

são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00008 EMILIA-ROMAGNA»:

«IT00708

BOLOGNA NORD

IT00508

BOLOGNA SUD»

v)

as entradas relativas à unidade regional «IT00011 MARCHE» passam a ter a seguinte redação:

«IT0711

A.S.U.R. ANCONA»

vi)

as entradas relativas à unidade regional «IT00014 MOLISE» passam a ter a seguinte redação:

«IT00314

A.S.R.E.M.»

vii)

as entradas relativas à unidade regional «IT00016 PUGLIA» passam a ter a seguinte redação:

«IT00116

BAT

IT00216

BA

IT00616

BR

IT00716

FG

IT01016

LE

IT01216

TA»

viii)

as entradas relativas à unidade regional «IT00019 SICILIA» passam a ter a seguinte redação:

«IT00119

ASP - AGRIGENTO

IT00219

ASP - CALTANISETTA

IT00319

ASP - CATANIA

IT00419

ASP - ENNA

IT00519

ASP – MESSINA

IT00619

ASP – PALERMO

IT00719

ASP – RAGUSA

IT00819

ASP – SIRACUSA

IT00919

ASP – TRAPANI»

ix)

as entradas relativas à unidade regional «IT00004 TRENTINO-ALTO ADIGE» passam a ter a seguinte redação:

«IT00141

A.S. DELLA P.A. DI BOLZANO

IT00542

TRENTO»

x)

é suprimida a seguinte entrada relativa à unidade regional «IT00010 UMBRIA»:

«IT00510

TERNI»

xi)

a entrada relativa à unidade local «IT00102 VALLE D’AOSTA» passa a ter a seguinte redação:

«IT00102

AOSTA»

xii)

a entrada relativa à unidade local «IT01505 ALTA PADOVANA» passa a ter a seguinte redação:

«IT01505

CITTADELLA»

xiii)

a entrada relativa à unidade local «IT01705 CONSELVE» passa a ter a seguinte redação:

«IT01705

ESTE MONSELICE MONTAGNANA»

xiv)

a entrada relativa à unidade local «IT00305 MAROSTICA» passa a ter a seguinte redação:

«IT00305

BASSANO DEL GRAPPA»

xv)

a entrada relativa à unidade local «IT02205 VILLAFRANCA» passa a ter a seguinte redação:

«IT02205

BUSSOLENGO»