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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.330.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 330 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/738/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1119/2012 da Comissão, de 29 de novembro de 2012, relativo à autorização das preparações de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M DSM 11673, Pediococcus pentosaceus DSM 23376, NCIMB 12455 e NCIMB 30168, Lactobacillus plantarum DSM 3676 e DSM 3677 e Lactobacillus buchneri DSM 13573 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar
(2012/738/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 214.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União é Parte na Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 (1) (a seguir designada «CAA de 1999») cuja vigência termina em 1 de julho de 2012. |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão 2012/511/UE do Conselho (2), a Convenção relativa à Assistência Alimentar (a seguir designada «a Convenção») foi assinada em 23 de julho de 2012, sob reserva da sua celebração. |
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(3) |
É do interesse da União ser Parte na Convenção, uma vez que esta última deverá contribuir para alcançar os objetivos da ajuda humanitária enunciados no artigo 214.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(4) |
A Convenção deverá ser aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a Convenção relativa à Assistência Alimentar (a seguir designada «a Convenção»).
O texto da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão decide do compromisso anual a assumir em nome da União, nos termos do artigo 5.o da Convenção, e comunica este compromisso ao Secretariado do Comité.
Artigo 3.o
A Comissão apresenta relatórios anuais e participa no intercâmbio de informações em nome da União, nos termos do artigo 6.o da Convenção.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 12.o da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela Convenção (3).
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 222 de 24.8.1999, p. 40.
(2) JO L 256 de 22.9.2012, p. 3.
(3) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
PREÂMBULO
AS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,
CONFIRMANDO o seu empenhamento contínuo em prol dos objetivos, que mantêm a sua pertinência, da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, a fim de contribuir para a segurança alimentar mundial e melhorar a capacidade da comunidade internacional para dar resposta a situações de emergência alimentar e outras necessidades alimentares dos países em desenvolvimento;
DESEJOSAS de melhorar a eficácia, a eficiência e a qualidade da assistência alimentar, a fim de preservar a vida e aliviar o sofrimento das populações mais vulneráveis, especialmente em situações de emergência, intensificando a cooperação e a coordenação a nível internacional, nomeadamente entre as Partes na Convenção e outras partes interessadas;
RECONHECENDO que as populações vulneráveis têm necessidades alimentares e nutricionais específicas;
AFIRMANDO que os Estados são os principais responsáveis pela sua própria segurança alimentar nacional e, por conseguinte, pela realização progressiva do direito à alimentação adequada, tal como estabelecido nas «Orientações facultativas para apoiar a concretização progressiva do direito a uma alimentação adequada no contexto da segurança alimentar nacional» da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adotadas pelo Conselho da FAO em novembro de 2004;
INCENTIVANDO os governos dos países em situação de insegurança alimentar a desenvolver e aplicar estratégias nacionais destinadas a atacar as causas profundas da insegurança alimentar através de medidas a longo prazo e a assegurar a ligação adequada entre as ações de emergência, de recuperação e de desenvolvimento;
TENDO em conta o direito internacional humanitário e os princípios humanitários fundamentais de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência;
TENDO em conta os Princípios e Boas Práticas da Ajuda Humanitária, subscritos em Estocolmo em 17 de junho de 2003;
RECONHECENDO que as Partes têm as suas políticas próprias em matéria de prestação de assistência alimentar em situações de emergência e em situações não urgentes;
CONSIDERANDO o Plano de Ação da Cimeira Mundial da Alimentação, adotado em Roma em 1996, bem como os cinco princípios relativos à segurança alimentar sustentável a nível mundial identificados na Declaração da Cimeira Mundial sobre a Segurança Alimentar de 2009, nomeadamente o compromisso de alcançar a segurança alimentar em todos os países e os esforços em curso para reduzir a pobreza e erradicar a fome, tal como reiterado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Declaração do Milénio das Nações Unidas;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos países doadores e pelos países beneficiários no sentido de melhorar a eficácia da ajuda ao desenvolvimento através da aplicação dos princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), aprovada em 2005;
DETERMINADOS a atuar em conformidade com as suas obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente as disciplinas da OMC em matéria de ajuda alimentar;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivos
A presente Convenção tem por objetivos salvar vidas humanas, reduzir a fome e melhorar a segurança alimentar e a situação nutricional das populações mais vulneráveis:
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a) |
fazendo face às necessidades alimentares e nutricionais das populações mais vulneráveis através dos compromissos assumidos pelas Partes de proporcionar assistência alimentar a fim de melhorar o acesso e o consumo de alimentos adequados, seguros e nutritivos; |
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b) |
assegurando que a assistência alimentar prestada às populações mais vulneráveis é adequada, atempada, eficaz, eficiente e baseada nas necessidades e em princípios comuns; e |
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c) |
promovendo o intercâmbio de informações, a cooperação e a coordenação e disponibilizando um fórum de discussão tendo em vista uma utilização mais eficaz, eficiente e coerente dos recursos das Partes a fim de satisfazer as necessidades. |
Artigo 2.o
Princípios da assistência alimentar
Na prestação e fornecimento de assistência alimentar às populações mais vulneráveis, as Partes devem respeitar os seguintes princípios:
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a) |
Princípios gerais da assistência alimentar:
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b) |
Princípios de eficácia da assistência alimentar:
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c) |
Princípios em matéria de prestação de assistência alimentar:
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d) |
Princípios de responsabilização em matéria de assistência alimentar:
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Artigo 3.o
Relação com os Acordos da OMC
Nenhuma disposição da presente Convenção derroga as obrigações existentes ou futuras aplicáveis entre as Partes no âmbito da OMC. Em caso de conflito entre essas obrigações e a presente Convenção, prevalecem as primeiras. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica as posições que as Partes possam adotar nas negociações no âmbito da OMC.
Artigo 4.o
País elegível, populações vulneráveis elegíveis, produtos elegíveis, atividades elegíveis e custos associados
1. Por «país elegível» entende-se qualquer país que conste da lista de beneficiários de ajuda pública ao desenvolvimento do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, ou qualquer outro país identificado nas Regras de Procedimento e Execução.
2. Por «populações vulneráveis elegíveis» entende-se as populações vulneráveis em qualquer país elegível.
3. Por «produtos elegíveis» entende-se produtos para consumo humano que estejam em conformidade com as políticas e legislação nacionais pertinentes do país em que decorre a operação, incluindo, se for caso disso, as normas internacionais aplicáveis em matéria de segurança sanitária e qualidade dos alimentos, bem como produtos que contribuam para satisfazer as necessidades alimentares e proteger os meios de subsistência em situações de emergência e de recuperação rápida. A lista dos produtos elegíveis figura nas Regras de Procedimento e Execução.
4. As atividades elegíveis para o cumprimento do compromisso anual mínimo de uma Parte nos termos do artigo 5.o devem ser conformes com o artigo 1.o e incluir, pelo menos, as seguintes atividades:
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a) |
fornecimento e distribuição de produtos elegíveis; |
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b) |
pagamento de numerário e distribuição de vales alimentares; e |
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c) |
intervenções nutricionais. |
Estas atividades elegíveis são descritas de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.
5. Os custos associados elegíveis para efeitos da concretização do compromisso anual mínimo de cada Parte nos termos do artigo 5.o devem ser conformes com o artigo 1.o e limitar-se aos custos diretamente ligados à realização de atividades elegíveis, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.
Artigo 5.o
Compromisso
1. Para cumprir os objetivos da presente Convenção, cada Parte aceita assumir um compromisso anual em matéria de assistência alimentar, estabelecido em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares. O compromisso assumido por cada Parte é designado «compromisso anual mínimo».
2. O compromisso anual mínimo deve ser expresso em termos de valor ou de quantidade, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução. As Partes podem decidir expressar o seu compromisso em termos de valor mínimo ou de quantidade mínima, ou uma combinação de ambos.
3. Os compromissos anuais mínimos em termos de valor podem ser expressos na moeda escolhida pela Parte. Os compromissos anuais mínimos em termos de quantidade podem ser expressos em toneladas de equivalente cereais ou noutras unidades de medida previstas nas Regras de Procedimento e Execução.
4. Cada Parte deve notificar o Secretariado do seu compromisso anual mínimo inicial o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de três meses a contar da sua adesão à mesma.
5. Cada Parte deve notificar o Secretariado de quaisquer alterações do seu compromisso anual mínimo para os anos subsequentes, o mais tardar no dia 15 de dezembro do ano que precede a alteração.
6. O Secretariado comunica os compromissos anuais mínimos atualizados a todas as Partes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia 1 de janeiro de cada ano.
7. As contribuições destinadas a satisfazer os compromissos anuais mínimos devem, sempre que possível, ser exclusivamente efetuadas sob forma de subvenções. No que diz respeito à assistência alimentar contabilizada no compromisso de uma Parte, 80 %, no mínimo, da assistência destinada a países elegíveis e a populações vulneráveis elegíveis, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução, deve ser exclusivamente prestada sob forma de subvenções. Na medida do possível, as Partes devem esforçar-se por superar progressivamente esta percentagem. As contribuições que não sejam totalmente efetuadas sob forma de subvenções devem ser indicadas no relatório anual de cada Parte.
8. As Partes comprometem-se a realizar todas as operações de assistência alimentar ao abrigo da presente Convenção de modo a evitar qualquer interferência prejudicial nas estruturas normais de produção e do comércio internacional.
9. As Partes devem assegurar que a prestação de assistência alimentar não esteja vinculada, direta ou indiretamente, formal ou informalmente, explícita ou implicitamente, a exportações comerciais de produtos agrícolas ou de outros bens e serviços para os países beneficiários.
10. Para cumprir o seu compromisso anual mínimo, expresso em valor ou em quantidade, as Partes devem efetuar contribuições conformes à presente Convenção e que consistam no financiamento de produtos e atividades elegíveis, bem como custos associados, na aceção do artigo 4.o, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.
11. As contribuições destinadas a satisfazer o compromisso anual mínimo ao abrigo da presente Convenção só podem destinar-se a países elegíveis ou a populações vulneráveis elegíveis, na aceção do artigo 4.o, tal como descrito de forma mais pormenorizada nas Regras de Procedimento e Execução.
12. As contribuições das Partes podem ser prestadas a nível bilateral, através de organizações intergovernamentais ou outras organizações internacionais, ou através de outros parceiros da assistência alimentar, mas não através de outras Partes.
13. Cada Parte deve envidar todos os esforços para cumprir o seu compromisso anual mínimo. Se uma Parte não conseguir cumprir o seu compromisso anual mínimo num determinado ano, deve descrever as circunstâncias desse incumprimento no seu relatório anual relativo a esse ano. O montante em falta deve ser acrescido ao compromisso anual mínimo para o ano seguinte, salvo decisão em contrário do Comité instituído nos termos do artigo 7.o, ou se circunstâncias extraordinárias o justificarem.
14. Se a contribuição de uma Parte exceder o seu compromisso anual mínimo, o montante em excesso, até 5 % do seu compromisso anual mínimo, pode ser contabilizado como parte da contribuição dessa Parte para o ano seguinte.
Artigo 6.o
Relatório anual e intercâmbio de informações
1. No prazo de noventa dias a contar do final de cada ano civil, cada Parte deve apresentar ao Secretariado um relatório anual, em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução, descrevendo pormenorizadamente a forma como cumpriu o seu compromisso anual mínimo ao abrigo da presente Convenção.
2. Este relatório anual deve incluir uma componente narrativa, que pode conter informações sobre a forma como as políticas, os programas e as operações de assistência alimentar da Parte contribuíram para os objetivos e os princípios da presente Convenção.
3. As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas políticas e programas de assistência alimentar e os resultados das suas avaliações dessas políticas e programas.
Artigo 7.o
Comité da Assistência Alimentar
1. É instituído um Comité da Assistência Alimentar (o «Comité»), composto por todas as Partes na presente Convenção.
2. O Comité deve adotar as decisões na sua sessões formais e desempenhar as funções necessárias à execução das disposições da presente Convenção em conformidade com os princípios e objetivos da mesma.
3. O Comité aprova o seu regulamento interno, podendo igualmente adotar regras que explicitem as disposições da presente Convenção a fim de garantir a sua correta aplicação. O Documento CAA (11/12) 1 – 25 de abril de 2012, do Comité da Ajuda Alimentar da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 serve de Regras de Procedimento e Execução iniciais da presente Convenção. O Comité pode posteriormente decidir alterar as referidas Regras.
4. O Comité adota as suas decisões por consenso, o que significa que nenhuma Parte se opõe formalmente à decisão que o Comité se propõe tomar sobre um assunto em discussão aquando de uma sessão formal. A oposição formal pode ser manifestada quer na sessão formal quer no prazo de trinta dias após a distribuição da ata da sessão formal da qual consta a proposta de decisão em causa.
5. O Secretariado elabora, relativamente a cada ano, um relatório de síntese destinado ao Comité, que deve ser elaborado, adotado e publicado em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.
6. O Comité deve proporcionar um fórum para o debate entre as Partes de questões relacionadas com a assistência alimentar, tais como a necessidade de assegurar compromissos adequados e atempados em matéria de recursos a fim de satisfazer as necessidades alimentares e nutricionais, especialmente em situações de emergência e de crise. Deve facilitar a partilha e a divulgação de informações junto de outras partes interessadas, que deve consultar e às quais deve solicitar informações para alimentar as suas discussões.
7. Cada uma das Partes deve designar um representante para receber os avisos e outras comunicações do Secretariado.
Artigo 8.o
Presidente e Vice-Presidente do Comité
1. Na última sessão formal de cada ano, o Comité designa um Presidente e um Vice-Presidente para o ano seguinte.
2. O Presidente tem as seguintes funções:
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a) |
aprovar o projeto de ordem de trabalhos de cada sessão formal ou reunião informal; |
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b) |
presidir às sessões formais ou reuniões informais; |
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c) |
proceder à abertura e ao encerramento de cada sessão formal ou reunião informal; |
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d) |
apresentar o projeto de ordem de trabalhos ao Comité para adoção no início de cada sessão formal ou reunião informal; |
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e) |
dirigir os debates e assegurar que os procedimentos especificados nas Regras de Procedimento e Execução são observados; |
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f) |
convidar as Partes a tomar a palavra; |
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g) |
deliberar sobre questões processuais em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução; e |
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h) |
colocar questões e anunciar as decisões. |
3. Se o Presidente estiver ausente da totalidade ou de parte de uma sessão formal ou de uma reunião informal ou temporariamente impedido de desempenhar as suas funções, o Vice-Presidente desempenha as funções de Presidente. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Comité nomeia um presidente temporário.
4. Se, por qualquer razão, o Presidente não puder continuar a desempenhar as suas funções, o Vice-Presidente assume as funções de Presidente até ao final do ano.
Artigo 9.o
Sessões formais e reuniões informais
1. O Comité reúne-se em sessões formais e reuniões informais em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.
2. O Comité realiza, no mínimo, uma sessão formal por ano.
3. O Comité realiza sessões formais suplementares e reuniões informais a pedido do Presidente ou a pedido de, pelo menos, três Partes.
4. O Comité pode convidar observadores e as partes interessadas pertinentes que desejem debater questões específicas relacionadas com a assistência alimentar a assistir às suas sessões formais ou reuniões informais, em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.
5. O Comité reúne-se num local determinado em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.
6. A ordem de trabalhos das sessões formais e das reuniões informais deve ser definida em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução.
7. A ata das sessões formais, que deve incluir todas as propostas de decisão do Comité, deve ser distribuída no prazo de 30 dias após a reunião formal.
Artigo 10.o
Secretariado
1. O Comité designa um Secretariado e solicita os seus serviços em conformidade com as Regras de Procedimento e Execução. O Comité solicita ao Conselho Internacional dos Cereais (CIC) que o seu secretariado desempenhe inicialmente as funções de Secretariado do Comité.
2. O Secretariado exerce as funções definidas na presente Convenção e nas Regras de Procedimento e Execução, executa as tarefas administrativas, incluindo o tratamento e a distribuição de documentos e relatórios, e exerce outras funções identificadas pelo Comité.
Artigo 11.o
Resolução de litígios
O Comité deve procurar resolver os diferendos entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção ou das Regras de Procedimento e Execução, incluindo as alegações de incumprimento das obrigações previstas na presente Convenção.
Artigo 12.o
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
A presente Convenção está aberta à assinatura pela Argentina, a Austrália, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Canadá, a República da Croácia, a República de Chipre, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a União Europeia, a República da Estónia, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a Hungria, a Irlanda, a República Italiana, o Japão, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República Eslovaca, a República da Eslovénia, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, entre 11 de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2012. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por cada signatário. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Depositário.
Artigo 13.o
Adesão
1. Qualquer Estado enumerado no artigo 12.o que não tenha assinado a presente Convenção no final do período de assinatura, ou a União Europeia, se não tiver assinado até essa altura, pode aderir à Convenção em qualquer momento após esse período. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Depositário.
2. Após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 15.o, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não referido no artigo 12.o ou de um território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas que seja considerado elegível por decisão do Comité. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Depositário.
Artigo 14.o
Notificação da aplicação provisória
Qualquer Estado referido no artigo 12.o, ou a União Europeia, que tencione ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer Estado ou território aduaneiro distinto considerado elegível para a adesão, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, por decisão do Comité, mas que ainda não tenha depositado o seu instrumento, pode, em qualquer momento, depositar uma notificação da aplicação provisória da presente Convenção junto do Depositário. A Convenção é aplicável a título provisório a esse Estado, território aduaneiro distinto ou à União Europeia a partir da data do depósito da sua notificação.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 se, até 30 de novembro de 2012, cinco signatários tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Se a presente Convenção não entrar em vigor nos termos do n.o 1, os signatários que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e os Estados ou a União Europeia que tiverem depositado os instrumentos de adesão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, podem decidir, por unanimidade, a entrada em vigor da Convenção entre si.
3. Relativamente a qualquer Estado ou território aduaneiro distinto, ou à União Europeia, que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor na data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 16.o
Procedimento de avaliação e alteração
1. Em qualquer momento após a entrada em vigor da presente Convenção, uma Parte pode propor uma avaliação da pertinência da Convenção ou propor a introdução de alterações. As alterações propostas devem ser comunicadas pelo Secretariado a todas as Partes com pelo menos seis meses de antecedência e debatidas na sessão formal do Comité seguinte ao termo do período de pré-aviso.
2. As propostas de alteração da presente Convenção são adotadas por decisão do Comité. O Secretariado deve comunicar a todas as Partes e ao Depositário todas as propostas de alteração adotadas pelo Comité. O Depositário deve comunicar as alterações adotadas a todas as Partes.
3. A notificação de aceitação de uma alteração deve ser enviada ao Depositário. Uma alteração adotada entra em vigor, para as Partes que tenham enviado a notificação, noventa dias após a data em que o Depositário tenha recebido tais notificações de pelo menos quatro quintos das Partes na presente Convenção à data de adoção da proposta de alteração pelo Comité. Tal alteração entra em vigor, para qualquer outra Parte, noventa dias após o depósito da sua notificação junto do Depositário. O Comité pode decidir utilizar um limiar diferente para o número de notificações necessárias para permitir a entrada em vigor de uma alteração específica. O Secretariado comunica essa decisão a todas as Partes e ao Depositário.
Artigo 17.o
Recesso e cessação da vigência
1. Qualquer Parte pode retirar-se da presente Convenção no final de cada ano mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao Depositário e ao Comité, pelo menos noventa dias antes do final desse ano. Por esse facto, essa Parte não fica desvinculada do seu compromisso anual mínimo ou das obrigações de elaboração de relatórios ao abrigo da presente Convenção assumidos enquanto Parte e que não tenham sido cumpridos antes do final do ano em causa.
2. A qualquer momento após a entrada em vigor da presente Convenção, uma Parte pode propor que seja posto termo à vigência da mesma. A proposta deve ser comunicada por escrito ao Secretariado que a deve enviar a todas as Partes pelo menos 6 meses antes da sua apreciação pelo Comité.
Artigo 18.o
Depositário
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado Depositário da presente Convenção.
2. O Depositário recebe notificação de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório e adesão à presente Convenção, devendo notificar todas as Partes e signatários das notificações recebidas.
Artigo 19.o
Textos que fazem fé
Os originais da presente Convenção, cujos textos em língua inglesa e francesa fazem igualmente fé, são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em Londres, em 25 de abril de 2012.
REGULAMENTOS
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30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1117/2012 DO CONSELHO
de 29 de novembro de 2012
que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
|
(2) |
Nos termos da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), a lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deve ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SYLIKIOTIS
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(2) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
I.
As entradas relativas às pessoas da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que constam do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes entradas:A. Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Fares Chehabi (t.c.p. Fares Shihabi; Fares Chihabi) |
Filho de Ahmad Chehabi Data de nascimento: 7 de maio de 1972 |
Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Aleppo. Vice-Presidente da Cham Holding. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
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2. |
Nasser Al-Ali (t.c.p. Brigadeiro-General Nasr al-Ali) |
Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. Desde abril de 2012, Chefe da Delegação de Deraa da Direção de Segurança Política (foi Chefe da Secção de Homs). |
23.1.2012 |
|
3. |
Sulieman Maarouf (t.c.p. Suleiman Maarouf, Sulayman Mahmud Ma’ruf, Sleiman Maarouf, Mahmoud Soleiman Maarouf; Sulaiman Maarouf) |
Passaporte: possui passaporte do Reino Unido |
Empresário próximo da família do Presidente Al-Assad. Tem ações no canal de televisão Dounya TV, incluído na lista. Próximo de Muhammad Nasif Khayrbik, também designado. Apoia o regime sírio. |
16.10.2012 |
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4. |
Razan Othman |
Esposa de Rami Makhlouf, filha de Walif Othman Nascida em 31 de janeiro de 1977 Local de nascimento: província de Latakia BI n.o 06090034007 |
Tem estreitas relações pessoais e financeiras com Rami Makhlouf, primo do Presidente Bashar Al-Assad e principal financiador do regime, também designado. Nessa qualidade, está associada ao regime sírio e conta-se entre os seus favorecidos. |
16.10.2012 |
B. Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Centre d’études et de recherches syrien (CERS) [t.c.p. Centre d’Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun] |
Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco |
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem diretamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes. |
1.12.2011 |
|
2. |
Megatrade |
Endereço: Aleppo Street, P.O. Box 5966, Damasco, Síria; Fax: 963114471081 |
Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012 |
|
3. |
Expert Partners |
Endereço: Rukn Addin, Saladin Street, Building 5, PO Box: 7006, Damasco, Síria |
Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012 |
II.
A pessoa a seguir indicada é retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.Brigadeiro-General Nasr al-Ali
|
30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1118/2012 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «
|
|
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
CHINA
|
30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1119/2012 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2012
relativo à autorização das preparações de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M DSM 11673, Pediococcus pentosaceus DSM 23376, NCIMB 12455 e NCIMB 30168, Lactobacillus plantarum DSM 3676 e DSM 3677 e Lactobacillus buchneri DSM 13573 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as preparações de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M DSM 11673, Pediococcus pentosaceus DSM 23376, Pediococcus pentosaceus NCIMB 12455, Pediococcus pentosaceus NCIMB 30168, Lactobacillus plantarum DSM 3676, Lactobacillus plantarum DSM 3677 e Lactobacillus buchneri DSM 13573 foram inscritas no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para todas as espécies animais. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 23 de maio de 2012 (2) e 14 de junho de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos para a saúde animal, a saúde humana nem para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que as referidas preparações de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M DSM 11673, Pediococcus pentosaceus DSM 23376, Pediococcus pentosaceus NCIMB 12455 e Pediococcus pentosaceus NCIMB 30168 têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante a redução do pH e o aumento da conservação da matéria seca e/ou das proteínas. Concluiu igualmente que as referidas preparações de Lactobacillus plantarum DSM 3676 e Lactobacillus plantarum DSM 3677 têm o potencial de melhorar a produção da silagem de material fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar mediante o aumento do teor de ácido láctico e da conservação da matéria seca, mediante a redução do pH e, moderadamente, da perda de proteínas. Concluiu ainda que a referida preparação de Lactobacillus buchneri DSM 13573 tem o potencial de aumentar a concentração de ácido acético para uma vasta gama de forragens. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação das referidas preparações revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas enquanto aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
As preparações especificadas no anexo e os alimentos para animais que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 20 de junho de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de dezembro de 2012 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2012; 10(6):2733.
(3) EFSA Journal 2012; 10(7):2780.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
|
UFC/kg de material fresco |
|||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
|||||||||||||||||||||||
|
1k2104 |
— |
Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M -DSM 11673 |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2022 |
||||||||||||||
|
1k2105 |
— |
Pediococcus pentosaceus DSM 23376 |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2022 |
||||||||||||||
|
1k2106 |
— |
Pediococcus pentosaceus NCIMB 12455 |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2022 |
||||||||||||||
|
1k2107 |
— |
Pediococcus pentosaceus NCIMB 30168 |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2022 |
||||||||||||||
|
1k20731 |
— |
Lactobacillus plantarum DSM 3676 |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2022 |
||||||||||||||
|
1k20732 |
— |
Lactobacillus plantarum DSM 3677 |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2022 |
||||||||||||||
|
1k20733 |
— |
Lactobacillus buchneri DSM 13573 |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2022 |
||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
(2) Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
|
30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1120/2012 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
46,1 |
|
MA |
53,1 |
|
|
MK |
37,4 |
|
|
TN |
74,5 |
|
|
TR |
74,3 |
|
|
ZZ |
57,1 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
71,7 |
|
MA |
141,4 |
|
|
MK |
58,4 |
|
|
TR |
99,5 |
|
|
ZZ |
92,8 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
90,1 |
|
TR |
118,4 |
|
|
ZZ |
104,3 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
77,1 |
|
ZZ |
77,1 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
70,9 |
|
HR |
45,0 |
|
|
TR |
72,6 |
|
|
ZZ |
62,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
68,7 |
|
TR |
80,7 |
|
|
ZZ |
74,7 |
|
|
0808 10 80 |
MK |
38,5 |
|
US |
137,6 |
|
|
ZA |
88,7 |
|
|
ZZ |
88,3 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
96,1 |
|
TR |
107,9 |
|
|
ZZ |
102,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/21 |
DECISÃO 2012/739/PESC DO CONSELHO
de 29 de novembro de 2012
que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
|
(2) |
À luz da revisão da Decisão 2011/782/PESC, o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 1 de março de 2013. |
|
(3) |
Além disso, é necessário atualizar a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da Decisão 2011/782/PESC. |
|
(4) |
Por uma questão de clareza, é conveniente integrar as medidas impostas pela Decisão 2011/273/PESC num único instrumento jurídico. |
|
(5) |
A Decisão 2011/782/CE deverá, portanto, ser revogada. |
|
(6) |
É necessária ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de certos outros equipamentos, bens e tecnologia, originários ou não daqueles territórios, suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam ser utilizados para fins de repressão interna.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.
3. É proibido:
|
a) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos nos n.os 1 e 2 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria ou para utilização neste país; |
|
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos nos n.os 1 e 2, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria ou para utilização neste país. |
Artigo 2.o
1. Ficam sujeitos a autorização, caso a caso, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro exportador, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de certos equipamentos, bens e tecnologia, para além dos referidos no artigo 1.o, n.o 2, originários ou não daqueles territórios, suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam utilizados para fins de repressão interna.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.
2. A prestação de:
|
a) |
Assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria ou para utilização neste país; |
|
b) |
Financiamento ou assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização neste país, |
fica igualmente sujeita a autorização por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.
Artigo 3.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
|
a) |
Aos fornecimentos e assistência técnica destinados exclusivamente ao apoio ou para utilização da Força das Nações Unidas de Observação da Separação (UNDOF); |
|
b) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União Europeia e da ONU no domínio da gestão de crises; |
|
c) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros na Síria; |
|
d) |
À prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações; |
|
e) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações, |
desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente em causa.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 4.o
1. São proibidos a aquisição, a importação ou o transporte de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, provenientes ou originários da Síria.
2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros relativamente à aquisição, importação ou transporte dos artigos referidos no n.o 1, provenientes ou originários da Síria.
Artigo 5.o
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte do regime sírio ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Síria, bem como a prestação de assistência à instalação, operação ou atualização desse equipamento ou software.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 6.o
1. São proibidos a aquisição, a importação ou o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos provenientes da Síria.
2. No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.
Artigo 7.o
As proibições a que se refere o artigo 6.o não prejudicam a execução, até 15 de novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de setembro de 2011.
Artigo 8.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de equipamentos e tecnologias essenciais, originários ou não daqueles territórios, destinados aos setores-chave da indústria petrolífera e do gás natural na Síria a seguir indicados, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora da Síria:
|
a) |
Refinação; |
|
b) |
Gás natural liquefeito; |
|
c) |
Exploração; |
|
d) |
Produção. |
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.
2. É proibido prestar, a empresas da Síria que se dediquem aos setores-chave da indústria petrolífera e do gás na Síria a que se refere o n.o 1, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora da Síria:
|
a) |
Assistência ou formação técnicas e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1; |
|
b) |
Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência ou formação técnicas relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias. |
Artigo 9.o
1. A proibição estabelecida no artigo 8.o, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias que se encontrem previstas em contratos adjudicados ou celebrados antes de 1 de dezembro de 2011.
2. As proibições estabelecidas no artigo 8.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos adjudicados ou celebrados antes de 1 de dezembro de 2011 e relacionados com investimentos efetuados na Síria antes de 23 de setembro de 2011 por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.
Artigo 10.o
É proibida a entrega de notas e moedas expressas em libras sírias ao Banco Central da Síria.
Artigo 11.o
São proibidos a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretos ou indiretos, de ouro e outros metais preciosos, bem como de diamantes, com destino, proveniência ou a favor do Governo, das empresas, agências e organismos públicos e do Banco Central da Síria, assim como de pessoas e entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 12.o
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não daqueles territórios.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.
CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS
Artigo 13.o
São proibidas:
|
a) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora do país; |
|
b) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de eletricidade na Síria; |
|
c) |
A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses setores fora do país, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
|
d) |
A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de eletricidade na Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
|
e) |
A criação de associações temporárias com empresas da Síria que se dediquem aos setores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas; |
|
f) |
A criação de associações temporárias com empresas da Síria que estejam a construir novas centrais para produção de eletricidade na Síria e ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas. |
Artigo 14.o
1. As proibições estabelecidas nas alíneas a) e c) do artigo 13.o:
|
i) |
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de setembro de 2011, |
|
ii) |
não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de setembro de 2011. |
2. As proibições estabelecidas nas alíneas b) e d) do artigo 13.o:
|
i) |
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de dezembro de 2011, |
|
ii) |
não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 1 de dezembro de 2011. |
CAPÍTULO III
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 15.o
1. É proibida a participação na construção de novas centrais para produção de eletricidade na Síria.
2. São proibidos a prestação de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira para a construção de novas centrais para produção de eletricidade na Síria.
3. A proibição estabelecida nos n.os 1 e 2 não prejudica a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 1 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IV
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO
Artigo 16.o
1. Os Estados-Membros abstêm-se de assumir novos compromissos a curto e médio prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com a Síria, nomeadamente de conceder créditos à exportação, prestar garantias ou subscrever seguros em benefício dos respetivos nacionais ou entidades que efetuem transações comerciais com aquele país, tendo em vista reduzir o montante do respetivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para a repressão violenta da população civil na Síria. Além disso, os Estados-Membros não assumirão novos compromissos a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado ao comércio com a Síria.
2. O n.o 1 não prejudica os compromissos assumidos antes de 1 de dezembro de 2011.
3. O n.o 1 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.
CAPÍTULO V
SETOR FINANCEIRO
Artigo 17.o
Os Estados-Membros não assumirão novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais ao Governo da Síria, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.
Artigo 18.o
O Banco Europeu de Investimento fica proibido de:
|
a) |
Efetuar desembolsos ou pagamentos decorrentes de acordos de empréstimo que tenha celebrado com a Síria ou com eles relacionados; |
|
b) |
Dar continuidade a contratos de serviços de assistência técnica existentes para projetos soberanos localizados na Síria. |
Artigo 19.o
São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão, diretas ou indiretas, de obrigações públicas sírias ou garantidas pelo Estado sírio, emitidas após 1 de dezembro de 2011, com destino ou proveniência do Governo, das empresas, agências e organismos públicos e do Banco Central da Síria, ou de bancos sediados neste país, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, ou de entidades financeiras que não se encontrem sediadas na Síria nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
Artigo 20.o
1. É proibida aos bancos sírios, incluindo o Banco Central da Síria, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras que não estejam sediadas na Síria, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação nos territórios dos Estados-Membros, e bem assim a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros e o estabelecimento de novas relações bancárias com estes bancos.
2. As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição ficam proibidas de abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, na Síria.
Artigo 21.o
1. É proibida a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo, às empresas, agências e organismos públicos da Síria ou às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.
2. O n.o 1 não se aplica:
|
a) |
À prestação de serviços de seguros de saúde ou de viagem a pessoas singulares; |
|
b) |
À prestação de serviços de seguros obrigatórios ou contra terceiros a pessoas, entidades ou organismos sírios residentes ou sediados na União; |
|
c) |
À prestação de serviços de seguro ou resseguro a proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por pessoas, entidades ou organismos sírios que não façam parte das listas constantes dos Anexos I ou II. |
CAPÍTULO VI
SETOR DOS TRANSPORTES
Artigo 22.o
1. Os Estados-Membros tomam, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente os acordos de aviação civil internacional aplicáveis, as medidas necessárias para impedir o acesso aos aeroportos sob sua jurisdição a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines.
2. O n.o 1 não se aplica ao acesso aos aeroportos sob jurisdição dos Estados-Membros dos voos operados pela Syrian Arab Airlines que sejam necessários para efeitos exclusivos de evacuação da Síria dos cidadãos da União e membros das suas famílias.
Artigo 23.o
1. Se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga de navios e aeronaves que tenham por destino a Síria contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos do artigo 1.o ou sujeitos a autorização nos termos do artigo 2.o, os Estados-Membros devem inspecionar, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, nomeadamente do direito do mar e dos acordos internacionais de aviação civil e de transporte marítimo aplicáveis, esses navios e aeronaves nos respetivos portos marítimos e aeroportos, bem como no respetivo mar territorial, em conformidade com as decisões e capacidades das autoridades competentes respetivas e com o consentimento, se for necessário nos termos do direito internacional para o mar territorial, do Estado do pavilhão.
2. Os Estados-Membros, nos termos da respetiva legislação nacional e na observância do direito internacional, apreendem e eliminam, aquando da sua deteção, os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos nos termos dos artigos 1.o ou 2.o.
3. Os Estados-Membros cooperam, nos termos da respetiva legislação nacional, com as inspeções e eliminações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Síria ficam obrigados a, antes da chegada ou da partida, prestar informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
CAPÍTULO VII
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO
Artigo 24.o
1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas a elas associadas, enumeradas no Anexo I.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
|
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
|
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
|
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou |
|
d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Síria.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no Anexo I, a autorização fica limitada ao fim para que tiver sido concedida e às pessoas a quem disser respeito.
CAPÍTULO VIII
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 25.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, das pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e das pessoas e entidades a elas associadas, enumeradas nos Anexos I e II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas e entidades.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades enumeradas nos Anexos I e II ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
|
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos I e II e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
|
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
|
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados, ou |
|
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; |
|
e) |
São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria; |
|
f) |
Vão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional. |
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 foi incluída na lista constante dos Anexos I ou II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na UE, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data; |
|
b) |
Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
|
c) |
O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas ou entidades enumerados nos Anexos I ou II, e |
|
d) |
O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
6. O n.o 1 não obsta a que uma entidade designada enumerada no Anexo II efetue pagamentos, durante um período de dois meses após a data da designação, a partir dos fundos ou recursos económicos congelados recebidos por essa entidade após a data dessa designação, sempre que esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato relacionado com o financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
7. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
|
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
|
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
8. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, ou à transferência de fundos ou recursos económicos para ou através do Banco Central da Síria após a data da sua designação, sempre que essas transferências estejam relacionadas com um pagamento devido por parte de uma instituição financeira não designada e relacionado com um contrato comercial específico, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
9. O n.o 1 não se aplica às transferências, efetuadas pelo Banco Central da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos congelados, sempre que essas transferências se destinem a fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que tais transferências tenham sido autorizadas pelo Estado-Membro em causa.
10. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas por uma entidade financeira enumerada nos Anexos I ou II ou através dela, de fundos ou recursos económicos congelados, sempre que essas transferências estiverem relacionadas com um pagamento por parte de uma pessoa ou entidade não enumerada nos Anexos I ou II no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.
11. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos atos ou transações efetuados, no que respeita à Syrian Arab Airlines, para efeitos exclusivos de evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 26.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e enumeradas nos Anexos I e II, nem a outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo, as empresas, agências ou organismos públicos desse país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 27.o
1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos I e II e adota as alterações a essas listas.
2. O Conselho comunica a sua decisão em matéria de listas, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 28.o
1. Os Anexos I e II indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.
2. Os Anexos I e II indicam também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade.
Artigo 29.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.
Artigo 30.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes.
Artigo 31.o
A presente decisão é aplicável até 1 de março de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objetivos.
Artigo 32.o
É revogada a Decisão 2011/782/PESC.
Artigo 33.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SYLIKIOTIS
ANEXO I
Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 24.o e 25.o
A. Pessoas
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Bashar Al-Assad |
Data de nascimento: 11 de setembro de 1965; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o D1903 |
Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
23.05.2011 |
|
2. |
Maher (t.c.p. Mahir) Al-Assad |
Data de nascimento: 8 de dezembro de 1967; passaporte diplomático n.o 4138 |
Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
|
3. |
Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk) |
Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1946; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o 983 |
Chefe da Direção de Informações Gerais da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
|
4. |
Atej (t.c.p. Atef, Atif) Najib |
|
Antigo Chefe da Direção de Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
|
5. |
Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf) |
Data de nascimento: 2 de abril de 1971; Local de nascimento:Damasco; passaporte diplomático n.o 2246 |
Coronel responsável por uma unidade da Direção de Informações Gerais, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
|
6. |
Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun) |
Data de nascimento:20 de maio de 1951; Local de nascimento:Damasco; passaporte diplomático n.o D000001300 |
Chefe da Direção de Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. |
09.05.2011 |
|
7. |
Amjad Al-Abbas |
|
Chefe da segurança política em Banyas, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. |
09.05.2011 |
|
8. |
Rami Makhlouf |
Data de nascimento:10 de julho de 1969; Local de nascimento:Damasco; passaporte n.o 454224 |
Homem de negócios sírio; primo do Presidente Bashar Al Assad; controla o fundo de investimento Al Mahreq, a Bena Properties, a Cham Holding, a Syriatel e a Souruh Company, fornecendo, nessa qualidade, financiamento e apoio ao regime. |
09.05.2011 |
|
9. |
Abd Al-Fatah Qudsiyah |
Data de nascimento:1953; Local de nascimento:Hama; passaporte diplomático n.o D0005788 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado nos atos de violência contra a população civil. |
09.05.2011 |
|
10. |
Jamil Hassan |
|
Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
09.05.2011 |
|
11. |
Rustum Ghazali |
Data de nascimento:3 de maio de 1953; Local de nascimento:Dara’a; passaporte diplomático n.o D000000887 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
09.05.2011 |
|
12. |
Fawwaz Al-Assad |
Data de nascimento:18 de junho de 1962; Local de nascimento:Kerdala; passaporte n.o 88238 |
Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha. |
09.05.2011 |
|
13. |
Munzir Al-Assad |
Data de nascimento:1 de março de 1961; Local de nascimento:Latakia; passaportes n.o 86449 e n.o 842781 |
Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha. |
09.05.2011 |
|
14. |
Asif Shawkat |
Data de nascimento:15 de janeiro de 1950; Local de nascimento: Al-Madehleh, TartOus |
Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.05.2011 |
|
15. |
Hisham Ikhtiyar |
Nascido em 1941 |
Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.05.2011 |
|
16. |
Faruq Al Shar’ |
Data de nascimento:10 de dezembro de 1938 |
Vice-Presidente da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.05.2011 |
|
17. |
Muhammad Nasif Khayrbik |
Data de nascimento:10 de abril de 1937 (ou 20 de maio de 1937); Local de nascimento: Hama; passaporte diplomático n.o 0002250 |
Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.05.2011 |
|
18. |
Mohamed Hamcho |
Data de nascimento:20 de maio de 1966; passaporte n.o 002954347 |
Homem de negócios sírio e agente local de várias empresas estrangeiras; sócio de Maher al-Assad, que gere uma parte dos seus interesses económicos e financeiros, e que é, nessa qualidade, fonte de financiamento do regime. |
23.05.2011 |
|
19. |
Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf |
Data de nascimento:21 de janeiro de 1973; Local de nascimento:Damasco; passaporte n.o N001820740 |
Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direção-Geral dos Serviços de Informações; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.05.2011 |
|
20. |
Bassam Al Hassan |
|
Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.05.2011 |
|
21. |
Dawud Rajiha |
|
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. |
23.05.2011 |
|
22. |
Ihab (t.c.p. Ehab, Iehab) Makhlouf |
Data de nascimento:21 de janeiro de 1973; Local de nascimento:Damasco; passaporte n.o N002848852 |
Presidente da Syriatel que paga 50% dos seus lucros ao governo sírio através do seu contrato de licença. |
23.05.2011 |
|
23. |
Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish) |
Nascido em 1951 ou 1946; Local de nascimento:Kerdaha |
Chefe da proteção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.06.2011 |
|
24. |
Riyad Chaliche (Riyad Shalish) |
|
Diretor da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.06.2011 |
|
25. |
Comandante brigadeiro Mohammad Ali Jafari (t.c.p. Ja’fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja’fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Naja-fabadi, Mohammad Ali) |
Data de nascimento:1 de setembro de 1957; Local de nascimento:Yazd, Irão |
Comandante-General do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.06.2011 |
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26. |
Major-general Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany) |
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Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.06.2011 |
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27. |
Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta’eb) |
Nascido em 1963; Local de nascimento:Teerão, Irão |
Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.06.2011 |
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28. |
Khalid Qaddur |
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.06.2011 |
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29. |
Ra’if Al-Quwatly (t.c.p. Ri’af Al-Quwatli t.c.p. Raeef Al-Kouatly) |
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad e responsável pela gestão de alguns dos seus interesses comerciais; fonte de financiamento do regime. |
23.06.2011 |
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30. |
Mohammad Mufleh |
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Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. |
01.08.2011 |
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31. |
Major-general Tawfiq Younes |
|
Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direção de Informações Gerais; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
01.08.2011 |
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32. |
Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami) |
Data de nascimento: 19.10.1932; Local de nascimento: Latakia, Síria |
Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. |
01.08.2011 |
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33. |
Ayman Jabir |
Local de nascimento: Latakia |
Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha |
01.08.2011 |
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34. |
Hayel Al-Assad |
|
Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão. |
23.08.2011 |
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35. |
Ali Al-Salim |
|
Diretor do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. |
23.08.2011 |
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36. |
Nizar Al-Assad (
|
Primo de Bashar Al-Assad; antigo diretor da companhia "Nizar Oilfield Supplies" |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.08.2011 |
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37. |
Brigadeiro-general Rafiq Shahadah |
|
Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. |
23.08.2011 |
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38. |
Brigadeiro-general Jamea Jamea (Jami Jami) |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal. |
23.08.2011 |
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39. |
Hassan Bin-Ali Al-Turkmani |
Nascido em 1935; Local de nascimento: Aleppo |
Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.08.2011 |
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40. |
Muhammad Said Bukhaytan |
|
Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Diretor da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governador de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. |
23.08.2011 |
|
41. |
Ali Douba |
|
Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.08.2011 |
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42. |
Brigadeiro-general Nawful Al-Husayn |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. |
23.08.2011 |
|
43. |
Brigadeiro Husam Sukkar |
|
Conselheiro do Presidente para os Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. |
23.08.2011 |
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44. |
Brigadeiro-general Muhammed Zamrini |
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs. |
23.08.2011 |
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45. |
Tenente-general Munir Adanov (Adnuf) |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.08.2011 |
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46. |
Brigadeiro-general Ghassan Khalil |
|
Chefe da Secção de Informação da Direção de Informações Gerais. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.08.2011 |
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47. |
Mohammed Jabir |
Local de nascimento: Latakia |
Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha. |
23.08.2011 |
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48. |
Samir Hassan |
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Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. |
23.08.2011 |
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49. |
Fares Chehabi (t.c.p. Fares Shihabi; Fares Chihabi) |
Filho de Ahmad Chehabi; Data de nascimento: 7 de maio de 1972 |
Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Aleppo. Vice-Presidente da Cham Holding. Apoia economicamente o regime sírio. |
02.09.2011 |
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50. |
Tarif Akhras |
Data de nascimento:2 de junho de 1951; Local de nascimento: Homs, Síria; passaporte sírio n.o 0000092405 |
Destacado homem de negócios que beneficia do regime e o apoia. Fundador do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing & Logistics) e antigo presidente da Câmara de Comércio de Homs. Estreitas relações de negócios com a família do Presidente Al-Assad. Membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Facultou instalações industriais e residenciais para campos de detenção improvisados e apoio logístico ao regime (autocarros e carregadores de tanques). |
02.09.2011 |
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51. |
Issam Anbouba |
Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.; Nascido em 1952; Local de nascimento: Homs, Síria |
Presta apoio financeiro ao aparelho de repressão e aos grupos paramilitares que usam a violência contra a população civil da Síria. Cede propriedades (instalações, armazéns) para centros de detenção improvisados. Tem relações financeiras com altos quadros sírios. |
02.09.2011 |
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52. |
Mazen al-Tabba |
Data de nascimento: 01.01.1958; Local de nascimento: Damasco; passaporte n.o 004415063, caduca em 06.05.2015 (sírio) |
Parceiro de negócios de Ihab Makhlour e de Nizar al-Assad (tornaram-se alvo de sanções em 23.08.2011); co-proprietário, com Rami Makhlour, da empresa de câmbios al-diyar lil-Saraafa (t.c.p. Diar Electronic Services), que apoia a política do Banco Central da Síria |
23.03.2012 |
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53. |
Adib Mayaleh |
Nascido em 1955; Local de nascimento: Daraa |
Adib Mayaleh é responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas funções de Governador do Banco Central da Síria. |
15.05.2012 |
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54. |
Major-general Jumah Al-Ahmad |
|
Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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55. |
Coronel Lu’ai al-Ali |
|
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio, Secção de Dara’a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dera’a. |
14.11.2011 |
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56. |
Tenente-general Ali Abdullah Ayyub |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (pessoal e recursos humanos). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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57. |
Tenente-general Jasim al-Furayj |
|
Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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58. |
General Aous (Aws) Aslan |
Nascido em 1958 |
Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-Assad e do Presidente al-Assad. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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59. |
General Ghassan Belal |
|
General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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60. |
Abdullah Berri |
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Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo. |
14.11.2011 |
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61. |
George Chaoui |
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Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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62. |
Major-general Zuhair Hamad |
|
Chefe Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
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63. |
Amar Ismael |
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Chefe civil do exército eletrónico sírio (serviço de informações do exército territorial). Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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64. |
Mujahed Ismail |
|
Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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65. |
Major-general Nazih |
|
Diretor-Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
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66. |
Kifah Moulhem |
|
Comandante de batalhão na 4.a Divisão. Responsável pela repressão da população civil em Deir el-Zor. |
14.11.2011 |
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67. |
Major-general Wajih Mahmud |
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Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs. |
14.11.2011 |
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68. |
Bassam Sabbagh |
Data de nascimento: 24 de agosto de 1959; Local de nascimento: Damasco. Endereço: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de novembro de 2008, válido até novembro de 2014. |
Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bashar al-Assad no financiamento de um projeto imobiliário em Latakia. Presta apoio financeiro ao regime. |
14.11.2011 |
|
69. |
Tenente-general Mustafa Tlass |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
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70. |
Major-general Fu’ad Tawil |
|
Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
|
71. |
Bushra Al-Assad (t.c.p. Bushra Shawkat) |
Data de nascimento: 24.10.1960 |
Irmã de Bashar Al-Assad e esposa de Asif Shawkat, Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, e com outras figuras nucleares do regime sírio, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.03.2012 |
|
72. |
Asma Al-Assad (t.c.p. Asma Fawaz Al Akhras) |
Data de nascimento: 11.08.1975; Local de nascimento: Londres, Reino Unido; passaporte n.o 707512830, caduca em 22.09.2020; nome de solteira: Al Akhras |
Esposa de Bashar Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.03.2012 |
|
73. |
Manal Al-Assad (t.c.p. Manal Al Ahmad) |
Data de nascimento: 02.02.1970; Local de nascimento: Damasco; número de passaporte (sírio): 0000000914; nome de solteira: Al Jadaan |
Esposa de Maher Al-Assad e, como tal, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.03.2012 |
|
74. |
Anisa Al-Assad (t.c.p. Anisah Al-Assad) |
Nascida em 1934; nome de solteira: Makhlouf |
Mãe do Presidente Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.03.2012 |
|
75. |
Tenente-general Fahid Al-Jassim |
|
Chefe de Estado Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
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76. |
Major-general Ibrahim Al-Hassan |
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
77. |
Brigadeiro Khalil Zghraybih |
|
14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
78. |
Brigadeiro Ali Barakat |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
79. |
Brigadeiro Talal Makhluf |
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
80. |
Brigadeiro Nazih Hassun |
|
Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
81. |
Capitão Maan Jdiid |
|
Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
82. |
Muahmamd Al-Shaar |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
83. |
Khald Al-Taweel |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
84. |
Ghiath Fayad |
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
01.12.2011 |
|
85. |
Brigadeiro-general Jawdat Ibrahim Safi |
Comandante do 154.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.01.2012 |
|
86. |
Major-general Muhammad Ali Durgham |
Comandante da 4.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.01.2012 |
|
87. |
Major-general Ramadan Mahmoud Ramadan |
Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa. |
23.01.2012 |
|
88. |
Brigadeiro-general Ahmed Yousef Jarad |
Comandante da 132.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Deraa, nomeadamente com metralhadoras e armas antiaéreas. |
23.01.2012 |
|
89. |
Major-general Naim Jasem Suleiman |
Comandante da 3.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.01.2012 |
|
90. |
Brigadeiro-general Jihad Mohamed Sultan |
Comandante da 65.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.01.2012 |
|
91. |
Major-general Fo'ad Hamoudeh |
Comandante das operações militares em Idlib |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011. |
23.01.2012 |
|
92. |
Major-general Bader Aqel |
Comandante das Forças Especiais |
Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal. |
23.01.2012 |
|
93. |
Brigadeiro-general Ghassan Afif |
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib. |
23.01.2012 |
|
94. |
Brigadeiro-general Mohamed Maaruf |
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs. |
23.01.2012 |
|
95. |
Brigadeiro-general Yousef Ismail |
Comandante da 134.a Brigada |
Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior. |
23.01.2012 |
|
96. |
Brigadeiro-general Jamal Yunes |
Comandante do 555.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh. |
23.01.2012 |
|
97. |
Brigadeiro-general Mohsin Makhlouf |
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.01.2012 |
|
98. |
Brigadeiro-general Ali Dawwa |
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.01.2012 |
|
99. |
Brigadeiro-general Mohamed Khaddor |
Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial |
Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma. |
23.01.2012 |
|
100. |
Major-general Suheil Salman Hassan |
Comandante da 5.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra os manifestantes na província de Deraa. |
23.01.2012 |
|
101. |
Wafiq Nasser |
Chefe da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares) |
Enquanto Chefe da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda. |
23.01.2012 |
|
102. |
Ahmed Dibe |
Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Geral) |
Enquanto Chefe da Secção Regional da Direção de Segurança Geral, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa. |
23.01.2012 |
|
103. |
Makhmoud al-Khattib |
Chefe da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.01.2012 |
|
104. |
Mohamed Heikmat Ibrahim |
Chefe da Secção Operacional (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.01.2012 |
|
105. |
Nasser Al-Ali (t.c.p. Brigadeiro-general Nasr al-Ali) |
Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. Desde abril de 2012, Chefe da Delegação de Deraa da Direção de Segurança Política (foi Chefe da Secção de Homs). |
23.01.2012 |
|
106. |
Mehran (ou Mahran) Khwanda |
Proprietário da empresa de transportes Qadmous Transport Co.; Data de nascimento: 11.05.1938; Passaportes: n.o 3298 858, caducado em 09.05.2004; n.o 001452904, caducado em 29.11.2011; n.o 006283523, caduca em 28.06.2017. |
Presta apoio logístico à repressão violenta contra a população civil nas zonas de ação das milícias pró-governamentais implicadas na violência (Shabiha). |
23.01.2012 |
|
107. |
Dr. Wael Nader Al –Halqi |
Nascido em 1964; Local de nascimento: Província de Daraa |
Primeiro-Ministro e anterior Ministro da Saúde. Enquanto Primeiro-Ministro, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.02.2012 |
|
108. |
Muhammad Ibrahim Al-Sha’ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar) |
Nascido em 1956; Local de nascimento: Aleppo |
Ministro do Interior Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
01.12.2011 |
|
109. |
Dr. Mohammad Al-Jleilati |
Nascido em 1945; Local de nascimento: Damasco |
Ministro das Finanças. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
01.12.2011 |
|
110. |
Imad Mohammad Deeb Khamis (t.c.p.: Imad Mohammad Dib Khamees) |
Nascido em 1 de agosto de 1961; Local de nascimento: perto de Damasco |
Ministro da Eletricidade. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.03.2012 |
|
111. |
Omar Ibrahim Ghalawanji |
Nascido em 1954; Local de nascimento: TartOus |
Vice Primeiro-Ministro para questões de Serviços, Ministro da Administração Local. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.03.2012 |
|
112. |
Joseph Suwaid (t.c.p. Joseph Jergi Sweid) |
Nascido em 1958; Local de nascimento: Damasco |
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.03.2012 |
|
113. |
Eng Hussein Mahmoud Farzat (t.c.p.: Hussein Mahmud Farzat) |
Nascido em 1957; Local de nascimento: Hama |
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.03.2012 |
|
114. |
Mansour Fadlallah Azzam (t.c.p.: Mansur Fadl Allah Azzam) |
Nascido em 1960; Local de nascimento: Província de Sweida |
Ministro da Presidência. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.02.2012 |
|
115. |
Dr. Emad Abdul-Ghani Sabouni (t.c.p.: Imad Abdul Ghani Al Sabuni) |
Nascido em 1964; Local de nascimento: Damasco |
Ministro das Telecomunicações e da Tecnologia. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.02.2012 |
|
116. |
General Ali Habib Mahmoud |
Nascido em 1939; Local de nascimento: TartOus. |
Antigo Ministro da Defesa. Associado ao regime sírio e às forças armadas sírias, e à sua violenta repressão contra a população civil. |
01.08.2011 |
|
117. |
Tayseer Qala Awwad |
Nascido em 1943; Local de nascimento: Damasco |
Antigo Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.09.2011 |
|
118. |
Dr. Adnan Hassan Mahmoud |
Nascido em 1966; Local de nascimento: TartOus |
Antigo Ministro da Informação. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.09.2011 |
|
119. |
Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar |
Nascido em 1956; Local de nascimento: Aleppo |
Antigo Ministro da Economia e do Comércio. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
01.12.2011 |
|
120. |
Sufian Allaw |
Nascido em 1944; Local de nascimento: al-Bukamal, Deir Ezzor |
Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.02.2012 |
|
121. |
Dr. Adnan Slakho |
Nascido em 1955; Local de nascimento: Damasco. |
Antigo Ministro da Indústria. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.02.2012 |
|
122. |
Dr. Saleh Al-Rashed |
Nascido em 1964; Local de nascimento: Província de Aleppo |
Antigo Ministro da Educação. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.02.2012 |
|
123. |
Dr. Fayssal Abbas |
Nascido em 1955; Local de nascimento: Província de Hama |
Antigo Ministro dos Transportes. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.02.2012 |
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124. |
Ghiath Jeraatli |
Nascido em 1950; Local de nascimento: Salamiya |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.03.2012 |
|
125. |
Yousef Suleiman Al– Ahmad |
Nascido em 1956; Local de nascimento: Hasaka |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.03.2012 |
|
126. |
Hassan al-Sari |
Nascido em 1953; Local de nascimento: Hama |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.03.2012 |
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127. |
Bouthaina Shaaban (t.c.p. Buthaina Shaaban) |
Nascida em 1953; Local de nascimento: Homs, Síria |
Conselheira política e para a comunicação social junto do Presidente desde julho de 2008 e como tal associada à repressão violenta contra a população. |
26.06.2012 |
|
128. |
Brigadeiro-general Sha’afiq Masa |
|
Chefe da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Implicado nas ações de repressão contra civis. |
24.07.2012 |
|
129. |
Brigadeiro-general Burhan Qadour |
|
Chefe da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
130. |
Brigadeiro-general Salah Hamad |
|
Chefe Adjunto da Secção 291 do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
131. |
Brigadeiro-general Muhammad (ou Mohammed) Khallouf (t.c.p. Abou Ezzat) |
|
Chefe da Secção 235, t.c.p. por "Palestina" (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Diretamente implicado na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
132. |
Major-general Riad al-Ahmed |
|
Chefe Adjunto da Secção de Latakia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
133. |
Brigadeiro-general Abdul Salam Fajr Mahmoud |
|
Chefe da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
134. |
Brigadeiro-general Jawdat al-Ahmed |
|
Chefe da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
135. |
Coronel Qusay Mihoub |
|
Chefe da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
136. |
Coronel Suhail Al-Abdullah |
|
Chefe da Secção de Latakia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
137 |
Brigadeiro-general Khudr Khudr |
|
Chefe da Secção de Latakia da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
138. |
Brigadeiro-general Ibrahim Ma’ala |
|
Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção de Informações Gerais (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
139. |
Brigadeiro-general Firas Al-Hamed |
|
Chefe da Secção 318 (Homs) da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
140. |
Brigadeiro-general Hussam Luqa |
|
Chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política desde abril de 2012 (sucedeu ao Brigadeiro-General Nasr al-Ali). Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
141. |
Brigadeiro-general Taha Taha |
|
Responsável pelo posto da Secção de Latakia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.07.2012 |
|
142. |
Bassel Bilal |
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.07.2012 |
|
143. |
Ahmad Kafan |
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.07.2012 |
|
144. |
Bassam al-Misri |
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.07.2012 |
|
145. |
Ahmed al-Jarroucheh |
Nascido em 1957 |
Chefe da Secção Externa das Informações Gerais (Secção 279). Responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo das Informações Gerais nas Embaixadas sírias. Participa diretamente na repressão montada pelas autoridades sírias contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro. |
24.07.2012 |
|
146. |
Michel Kassouha (t.c.p. Ahmed Salem; t.c.p. Ahmed Salem Hassan) |
Nascido em 1 de fevereiro de 1948 |
Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. Responsável, desde março de 2006, pelas relações públicas da Secção 273 da Direção de Informações Gerais da Síria. Quadro histórico, é um próximo do Chefe da Direção de Informações Gerais Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro. |
24.07.2012 |
|
147. |
General Ghassan Jaoudat Ismail |
Nascido em 1960; local de origem: Drekish, região de TartOus |
Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.07.2012 |
|
148. |
General Amer al-Achi (t.c.p. Amis al Ashi; t.c.p. Ammar Aachi; t.c.p. Amer Ashi) |
|
Diplomado pela Escola de Guerra (Academia Militar) de Aleppo, Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (desde 2012), próximo de Daoud Rajah, Ministro da Defesa sírio. Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al-Achi está implicado na repressão da oposição síria. |
24.07.2012 |
|
149. |
General Mohammed Ali Nasr (ou: Mohammed Ali Naser) |
Nascido em torno de 1960 |
Próximo de Maher Al Assad, irmão mais novo do Presidente. Fez a maior parte da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010, juntou-se à secção interna (ou secção 251) da Direção de Informações Gerais, que é responsável pelo combate à oposição política. Como um dos respetivos oficiais séniores, o General Mohammed Ali está diretamente implicado na repressão dos opositores. |
24.07.2012 |
|
150. |
General Issam Hallaq |
|
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores. |
24.07.2012 |
|
151. |
Ezzedine Ismael |
Nascido em meados dos anos 40 (provavelmente 1947); Local de nascimento: Bastir, região de Jableh |
General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.07.2012 |
|
152. |
Samir Joumaa (t.c.p. Abou Sami) |
Nascido em torno de 1962 |
É desde há quase 20 anos Chefe de Gabinete de Mohammad Nassif Kheir Bek, um dos principais conselheiros de segurança de Bashar al-Assad (e ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Farouk al-Sharaa). Pela sua proximidade com Bashar al-Assad e Mohammed Nassif Kheir Bek, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.07.2012 |
|
153. |
Dr. Qadri Jameel |
|
Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
154. |
Waleed Al Mo’allem |
|
Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Expatriados. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
155. |
Major-general Fahd Jassem Al Freij |
|
Ministro da Defesa e comandante militar. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime |
16.10.2012 |
|
156. |
Dr. Mohammad Abdul Sattar Al Sayed |
|
Ministro dos Awqaf (fundações religiosas). Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
157. |
Eng. Hala Mohammad Al Nasser |
|
Ministro do Turismo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
158. |
Eng. Bassam Hanna |
|
Ministério dos Recursos Hídricos. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
159. |
Eng. Subhi Ahmad Al Abdallah |
|
Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
160. |
Dr. Mohammad Yahiya Mo’alla |
|
Ministro do Ensino Superior. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
161. |
Dr. Hazwan Al Wez |
|
Ministro da Educação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
162. |
Dr. Mohamad Zafer Mohabak |
|
Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
163. |
Dr. Mahmud Ibraheem Sa’iid |
|
Ministro dos Transportes. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
164. |
Dr. Safwan Al Assaf |
|
Ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
165. |
Eng. Yasser Al Siba’ii |
|
Ministro das Obras Públicas. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
166. |
Eng. Sa’iid Ma’thi Hneidi |
|
Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
167. |
Dra. Lubana Mushaweh |
|
Ministra da Cultura. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
168. |
Dr. Jassem Mohammad Zakaria |
|
Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
169. |
Omran Ahed Al Zu’bi |
|
Ministro da Informação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
170. |
Dr. Adnan Abdo Al Sikhny |
|
Ministro da Indústria. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
171. |
Najm Hamad Al Ahmad |
|
Ministro da Justiça. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
172. |
Dr. Abdul Salam Al Nayef |
|
Ministro da Saúde. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
173. |
Dr. Ali Heidar |
|
Ministro de Estado para os Assuntos de Reconciliação Nacional. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
174. |
Dra. Nazeera Farah Sarkees |
|
Ministra de Estado para os Assuntos Ambientais. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
175. |
Mohammad Turki Al Sayed |
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
176. |
Najm-eddin Khreit |
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
177. |
Abdullah Khaleel Hussein |
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
178. |
Jamal Sha’ban Shaheen |
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
179. |
Sulieman Maarouf (t.c.p. Suleiman Maarouf, Sulayman Mahmud Ma’ruf, Sleiman Maarouf, Mahmoud Soleiman Maarouf; Sulaiman Maarouf) |
Passaporte: possui passaporte do Reino Unido |
Empresário próximo da família do Presidente Al-Assad. Tem ações no canal de televisão Dounya TV, incluído na lista. Próximo de Muhammad Nasif Khayrbik, também designado. Apoia o regime sírio. |
16.10.2012 |
|
180. |
Razan Othman |
Esposa de Rami Makhlouf, filha de Walif Othman; nascida em 31 de janeiro de 1977; Local de nascimento: província de Latakia BI n.o 06090034007 |
Tem estreitas relações pessoais e financeiras com Rami Makhlouf, primo do Presidente Bashar Al-Assad e principal financiador do regime, também designado. Nessa qualidade, está associada ao regime sírio e conta-se entre os seus favorecidos. |
16.10.2012 |
B. Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||
|
1. |
Bena Properties |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.06.2011 |
||||||
|
2. |
Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.06.2011 |
||||||
|
3. |
Hamcho International (Hamsho International Group) |
|
Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. |
23.06.2011 |
||||||
|
4. |
Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) |
|
Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Shalish e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. |
23.06.2011 |
||||||
|
5. |
Direção de Segurança Política |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.08.2011 |
||||||
|
6. |
Direção de Informações Gerais |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.08.2011 |
||||||
|
7. |
Direção de Informações Militares |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.08.2011 |
||||||
|
8. |
Serviço de Informações da Força Aérea |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.08.2011 |
||||||
|
9. |
Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) |
Teerão, Irão |
A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. |
23.08.2011 |
||||||
|
10. |
Mada Transport |
Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
02.09.2011 |
||||||
|
11. |
Cham Investment Group |
Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
02.09.2011 |
||||||
|
12. |
Real Estate Bank |
|
Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. |
02.09.2011 |
||||||
|
13. |
Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) |
Tel: +963-11-5667274; +963-11-5667271; Fax: +963-11-5667272; Sítio Web: http://www.addounia.tv |
A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. |
23.09.2011 |
||||||
|
14. |
Cham Holding |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. |
23.09.2011 |
||||||
|
15. |
El-Tel. Co. (El-Tel. Middle East Company) |
|
Produção e fornecimento de equipamento de torres de comunicação e transmissão e outro equipamento para o exército sírio. |
23.09.2011 |
||||||
|
16. |
Ramak Constructions Co. |
|
Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. |
23.09.2011 |
||||||
|
17. |
Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) |
|
Investimentos em projetos industriais locais de caráter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. |
23.09.2011 |
||||||
|
18. |
Syriatel |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado. |
23.09.2011 |
||||||
|
19. |
Cham Press TV |
|
Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes. |
01.12.2011 |
||||||
|
20. |
Al Watan |
|
Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestante |
01.12.2011 |
||||||
|
21. |
Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. Centre d’Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun) |
Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco |
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem diretamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes. |
01.12.2011 |
||||||
|
22. |
Business Lab |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
01.12.2011 |
||||||
|
23. |
Industrial Solutions |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
01.12.2011 |
||||||
|
24. |
Mechanical Construction Factory (MCF) |
P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco |
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
01.12.2011 |
||||||
|
25. |
Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
01.12.2011 |
||||||
|
26. |
Handasieh – Organization for Engineering Industries |
P.O. Box 5966, Abou Bakr Al-Seddeq St., Damasco e PO BOX 2849 Al-Moutanabi Street, Damasco e PO BOX 21120 Baramkeh, Damasco; Tel: 963112121816; 963112121834; 963112214650; 963112212743; 963115110117 |
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
01.12.2011 |
||||||
|
27. |
Syria Trading Oil Company (Sytrol) |
Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria |
Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
01.12.2011 |
||||||
|
28. |
General Petroleum Corporation (GPC) |
|
Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
01.12.2011 |
||||||
|
29. |
Al Furat Petroleum Company |
|
"Joint venture" detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
01.12.2011 |
||||||
|
30. |
Industrial Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
31. |
Popular Credit Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
32. |
Saving Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
33. |
Agricultural Cooperative Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
34. |
Syrian Lebanese Commercial Bank |
|
Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
35. |
Deir ez-Zur Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
36. |
Ebla Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
37. |
Dijla Petroleum Company |
Building No. 653 – 1st Floor, Daraa Highway, P.O. Box 81, Damasco, Síria |
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.01.2012 |
||||||
|
38. |
Banco Central da Síria |
Síria, Damasco, Sabah Bahrat Square Postal Endereço: Altjreda al Maghrebeh square, Damasco, República Árabe Síria, P.O. Box: 2254 |
Presta apoio financeiro ao regime. |
27.02.2012 |
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39. |
Syrian Petroleum company |
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Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
23.03.2012 |
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40. |
Mahrukat Company (Empresa síria de armazenamento e distribuição de produtos petrolíferos) |
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Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
23.03.2012 |
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41. |
General Organisation of Tobacco |
Salhieh Street 616, Damasco, Síria |
Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio. |
15.05.2012 |
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42. |
Ministério da Defesa |
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Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão. |
26.06.2012 |
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43. |
Ministério do Interior |
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Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão. |
26.06.2012 |
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44. |
Serviço Nacional de Segurança sírio |
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Órgão do Governo Sírio e elemento do Partido sírio Baath. Diretamente implicado na repressão. Encarregou as forças de segurança sírias de fazer uso de violência extrema contra os manifestantes. |
26.06.2012 |
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45. |
Syria International Islamic Bank (SIIB) (t.c.p.: Syrian International Islamic Bank t.c.p. SIIB) |
Endereço: Syria International Islamic Bank Building, Main Highway Road, Al Mazzeh Area, P.O. Box 35494, Damasco, Síria Endereço alternativo: P.O. Box 35494, Mezza'h Vellat Sharqia'h, beside the Consulate of Saudi Arabia, Damasco, Síria |
O SIIB serviu de fachada ao Commercial Bank of Syria, o que lhe permitiu escapar às sanções impostas pela UE. Entre 2011 e 2012, o SIIB concedeu sub-repticiamente financiamentos no valor de quase $ 150 milhões em nome do Commercial Bank of Syria. Os acordos de financiamento pretensamente celebrados pelo SIIB foram-no, na verdade, pelo Commercial Bank of Syria. Para além de colaborar com o Commercial Bank of Syria na evasão às sanções impostas, em 2012 o SIIB facilitou o pagamento de diversas somas avultadas em nome do Syrian Lebanese Commercial Bank, outro banco já designado pela UE. Dessa forma, o SIIB contribuiu para prestar apoio financeiro ao regime sírio. |
26.06.2012 |
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46. |
General Organisation of Radio and TV (t.c.p. Syrian Directorate General of Radio & Television Est; t.c.p. General Radio and Television Corporation; t.c.p. Radio and Television Corporation; t.c.p. GORT) |
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Organismo estatal subordinado ao Ministério da Informação sírio que, nessa qualidade, apoia e promove a sua política de informação. Responsável pelo funcionamento dos canais televisivos públicos da Síria – dois terrestres e um por satélite – e das estações de rádio públicas. A GORT incitou à violência contra a população civil síria, servindo de instrumento de propaganda do regime de Assad e de veículo de divulgação da desinformação. |
26.06.2012 |
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47. |
Syrian Company for Oil Transport (t.c.p. Syrian Crude Oil Transportation Company; t.c.p. ‘SCOT’; t.c.p. ‘SCOTRACO’) |
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Empresa petrolífera estatal síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
26.06.2012 |
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48. |
Drex Technologies S.A. |
Data de registo: 4 de julho de 2000; Número de registo: 394678 Diretor: Rami Makhlouf; Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd |
A Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio. |
24.07.2012 |
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49. |
Cotton Marketing Organisation |
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Empresa pública. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
24.07.2012 |
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50. |
Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air) |
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Empresa pública controlada pelo regime. Presta apoio financeiro ao regime. |
24.07.2012 |
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51. |
Drex Technologies Holding S.A. |
Registada no Luxemburgo com o número B77616, antigamente estabelecida no seguinte endereço: 17, rue Beaumont L-1219 Luxembourg |
O beneficiário efetivo da Drex Technologies Holding S.A. é Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. |
17.08.2012 |
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52. |
Megatrade |
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Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012 |
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53. |
Expert Partners |
Endereço: Rukn Addin, Saladin Street, Building 5, PO Box: 7006, Damasco, Síria |
Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012 |
ANEXO II
Lista de entidades a que se refere o artigo 25.o
Entidades
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Commercial Bank of Syria |
Sítio Web: http://cbs-bank.sy/En-index.php Tel: +963112218890; Fax: +963 11 2216975; direção geral: dir.cbs@mail.sy |
Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. |
13.10.2011 |
Retificações
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30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/52 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 13 de 18 de janeiro de 2006 )
Na página 9, no anexo, secção 2.3.1 «Entidades envolvidas», oitavo parágrafo; na página 17, no anexo, secção 4.2.1.2 «Pedidos de vagão», quarto parágrafo; na página 39, no anexo, secção 4.2.11.3 «Bases de dados de referência do material circulante», quinto parágrafo; na página 40, no anexo, secção 4.2.11.4 «Dados operacionais do material circulante», terceiro parágrafo, segundo travessão; na página 66, no anexo, anexo B «Glossário», coluna «Descrição», entrada correspondente ao termo «Locatário»:
onde se lê:
«encarregado»,
deve ler-se:
«detentor».
Na página 11, no anexo, secção 2.3.3 «Observações gerais», sétimo parágrafo:
onde se lê:
«respetivos encarregados»,
deve ler-se:
«detentores».
Na página 20, no anexo, secção 4.2.2.2 «Mensagem de requisição de canal horário», terceiro parágrafo; na página 39, no anexo, secção 4.2.11.3 «Bases de dados de referência do material circulante», primeiro parágrafo; na página 41, no anexo, secção 4.2.12.2 «Outras bases de dados», primeiro parágrafo; na página 70, no anexo, anexo B «Glossário», coluna «Descrição», entrada correspondente ao termo «Transferência»:
onde se lê:
«encarregados»,
deve ler-se:
«detentores».
Na página 64, no anexo, anexo B «Glossário», coluna «Termo/expressão»:
onde se lê:
«Encarregado»,
deve ler-se:
«Detentor».