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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.329.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 329 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/736/UE |
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2012/737/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade [notificada com o número C(2012) 8518] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1108/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um artefacto galvanizado constituído por um parafuso de aço em forma de U, com ambas as extremidades roscadas, duas porcas hexagonais e um grampo de aço moldado com dois furos para a passagem do parafuso. O artefacto é utilizado para a fixação, por exemplo, de dois ou mais fios unindo-os através da colocação dos fios no parafuso em U, ajustando o grampo aos fios e apertando as porcas. (*1) Ver imagem |
7326 90 98 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7326 , 7326 90 e 7326 90 98 . Como a função do artefacto constituído por um parafuso, duas porcas e um grampo é diferente da de um parafuso, isto é, não aperta e desaperta diretamente diferentes elementos, a classificação na posição 7318 como parafuso ou artefacto semelhante está excluída (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 7326 , ponto 1)). Portanto, o artefacto é classificado no código NC 7326 90 98 , como outras obras de aço. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
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29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1109/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um dispositivo eletrónico (designado «sensor de imagem CCD») numa cápsula cerâmica com 60 pinos, que compreende:
O dispositivo tem uma saída de circuitos integrados. O dispositivo está instalado em câmaras de raios X a fim de gerar imagens. As placas de fibra ótica com cintiladores convertem os raios X em luz visível que é projetada sobre o sensor CCD. O sensor CCD converte a luz num sinal elétrico que é processado numa imagem analógica ou digital. O dispositivo é concebido para imagiologia radiológica. |
8529 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529 , 8529 90 e 8529 90 92 . Dado que o dispositivo é constituído por diversos componentes, tais como células fotossensíveis, circuitos integrados e placas de fibra ótica com cintiladores, está excluída a sua classificação na posição 8541 como dispositivo fotossensível semicondutor. Dado que o dispositivo é adequado para a utilização exclusiva ou principal com uma câmara digital de raios X, deve ser classificado no código NC 8529 90 92 , como parte das câmaras de televisão da subposição 8525 80 19 . |
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29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1110/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um carregador do tipo conversor de corrente contínua (designado «carregador universal com tomada dupla para veículo automóvel»), composto por um adaptador à tomada de isqueiro do carro, duas interfaces USB e um indicador de corrente. O carregador tem uma tensão de entrada de 12 V DC, uma tensão de saída de 5 V DC e uma corrente de saída de 500 mA ou 2 × 250 mA. O carregador é utilizado para fornecer a energia para carregar vários aparelhos, como telemóveis, PDA, GPS, câmaras fotográficas, leitores de MP3 e MP4. |
8504 40 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8504 , 8504 40 e 8504 40 90 . O produto é um conversor estático do tipo conversor de corrente contínua (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8504 , Grupo II), ponto D)). O carregador pode ser utilizado para carregar uma variedade de aparelhos, por exemplo, aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som, assim como aparelhos de radionavegação. A classificação no código NC 8504 40 30 como conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, está, portanto, excluída. Portanto, o carregador deve ser classificado no código NC 8504 40 90 , como outros conversores estáticos. |
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29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1111/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um artefacto composto por nove impressos autoadesivos de cartão recortado, que inclui vários insetos e outras pequenas criaturas, decorado com pedras artificiais e palhetas cintilantes, numa folha de plástico, com dimensões aproximadas de 30 × 30 cm. Cada autoadesivo está munido de uma tira adesiva e pode ser fixado a uma superfície escolhida. É possível posteriormente mover o autoadesivo para outra superfície. Os autoadesivos são utilizados para fins decorativos. (*1) Ver imagem. |
4911 91 00 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 12 do Capítulo 48 e pelo descritivo dos códigos NC 4911 e 4911 91 00 . Por aplicação da Nota 12 do Capítulo 48, o cartão impresso com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49. O artigo é um impresso representando exclusivamente gravuras, e é utilizado para efeitos de decoração. Por conseguinte, a classificação na posição 4823 , como outros cartões, está excluída. Os impressos autoadesivos destinados a serem utilizados para fins de decoração estão abrangidos pela posição 4911 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 4911 , ponto 10)). Portanto, o artefacto deve ser classificado no código NC 4911 91 00 , como outras gravuras impressas. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
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29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um cabo isolado (denominado «cabo USB») com um comprimento de 1 m composto por fios retorcidos isolados e está munido de peças de conexão USB em ambas as extremidades. O cabo possibilita a transferência de dados entre diferentes tipos de aparelhos. Torna igualmente possível a alimentação com energia elétrica ou o carregamento desses aparelhos. |
8544 42 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8544 , 8544 42 e 8544 42 90 . A transferência de dados entre dois aparelhos quando não são utilizadas tecnologias de telecomunicações, como a Ethernet, não é considerada telecomunicação para efeitos da subposição 8544 42 10 . Consequentemente, está excluída a classificação na subposição 8544 42 10 como um cabo munido de peças de conexão, do tipo utilizado em telecomunicações (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da subposição 8544 42 10 ). Portanto, o cabo deve ser classificado no código NC 8544 42 90 , como outros condutores elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão. |
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29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1113/2012 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No interesse da segurança jurídica, é necessário esclarecer o âmbito de aplicação da Nomenclatura Combinada estabelecido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no que diz respeito à subposição 2710 20 , Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos. |
|
(2) |
Na aceção da Nota de subposições 5, do Capítulo 27, o termo «biodiesel» designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. |
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(3) |
A fim de permitir a classificação dos produtos na subposição 2710 20 é necessário definir o valor do conteúdo mínimo de biodiesel previsto nessa subposição. |
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(4) |
Por conseguinte, afigura-se adequado acrescentar um novo parágrafo à Nota complementar 2 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada que fixa o valor do teor mínimo de biodiesel em 0,5 % em volume (determinação segundo o método EN 14078). |
|
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na Segunda Parte, Secção V, Capítulo 27, Notas complementares, da Nomenclatura Combinada, anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a seguinte alínea g) é inserida entre «Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 ou 2710 20 90 » e a Nota complementar 3:
|
«g) |
"que contêm biodiesel" significa que os produtos da subposição 2710 20 têm um teor mínimo de biodiesel, ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE) dos tipos utilizados como carburante ou combustível, de 0,5 % em volume (determinação segundo o método EN 14078).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
|
29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1114/2012 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um veículo de lagartas para o transporte de mercadorias (designado por «minitrac»), com motor de pistão de ignição por compressão de 479 cm3 de cilindrada, um peso bruto de 2 085 kg e medindo aproximadamente 265 × 95 × 202 cm. O veículo é composto por um quadro com uma caixa basculante com três lados que abrem e uma cabina aberta com um banco para o condutor. O peso do veículo sem carga é de 840 kg e a sua capacidade máxima de carga é de 1 200 kg. A velocidade máxima do veículo é de aproximadamente 6 km/h. O veículo destina-se ao transporte e descarga de materiais de desaterro ou similares em trajetos curtos em terreno acidentado e não é para ser utilizado nas vias rodoviárias. (*1) Ver imagem. |
8704 10 10 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8704 , 8704 10 e 8704 10 10 . O veículo destina-se a ser usado fora das rodovias, em terreno acidentado, para o transporte e descarga de materiais de desaterro ou de outros materiais. Além disso, os veículos ligeiros do tipo dos utilizados nos estaleiros de construção são classificados como dumpers (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8704 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 8704 10 10 e 8704 10 90 ). O facto de o veículo estar equipado com uma caixa basculante e lagartas em vez de rodas não exclui a classificação como dumper (ver igualmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-396/02). Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8704 10 10 como dumper concebido para ser usado fora de rodovias. |
(*1) A figura tem caráter meramente informativo.
|
29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1115/2012 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2012
relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os primeiros meses da campanha de comercialização de 2012/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2012 da Comissão (2) suspendeu, até 31 de dezembro de 2012, os direitos aduaneiros para o contingente pautal de importação de trigo mole de qualidade baixa e média aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3). |
|
(2) |
As perspetivas de evolução do mercado dos cereais na União Europeia no final da campanha de 2012/2013 permitem supor que se venham a manter os preços firmes, considerando o baixo nível de existências e o estado atual das previsões da Comissão quanto às quantidades da colheita de 2012 que estarão efetivamente disponíveis. Com o objetivo de facilitar a manutenção dos fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União, revela-se necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo até 30 de junho de 2013 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação na campanha de 2012/2013, relativamente ao contingente pautal de importação que beneficia atualmente de tal medida. Pelos mesmos motivos, convém igualmente alargar a medida ao contingente pautal de importação de cevada forrageira aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (4). |
|
(3) |
Convém, além disso, não penalizar os operadores nos casos em que os cereais já estão em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efetuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo presente regulamento relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino direto à União tenha começado até 30 de junho de 2013. Convém ainda determinar o documento a apresentar como comprovativo do transporte com destino direto à União e da data em que o mesmo se iniciou. |
|
(4) |
A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A aplicação dos direitos aduaneiros de importação de trigo mole do código NC 1001 99 00 , de qualquer qualidade, exceto a alta, na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (5), e de cevada do código NC 1003 fica suspensa na campanha de 2012/2013 relativamente a todas as importações efetuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.
2. Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 seja efetuado com destino direto à União e tenha começado até 30 de junho de 2013, a suspensão dos direitos aduaneiros por força do presente regulamento permanece aplicável no que diz respeito à introdução em livre prática dos produtos em causa.
Com base no original do documento de transporte, deve ser produzida prova, que as autoridades competentes considerem suficiente, do transporte com destino direto à União e da data do seu início.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 169 de 29.6.2012, p. 41.
(3) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
|
29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1116/2012 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
50,7 |
|
MA |
53,2 |
|
|
MK |
37,4 |
|
|
TN |
74,5 |
|
|
TR |
64,0 |
|
|
ZZ |
56,0 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
70,7 |
|
MA |
141,4 |
|
|
MK |
58,4 |
|
|
TR |
93,7 |
|
|
ZZ |
91,1 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
90,7 |
|
TR |
88,8 |
|
|
ZZ |
89,8 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
78,6 |
|
ZZ |
78,6 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
70,9 |
|
HR |
45,0 |
|
|
TR |
84,5 |
|
|
ZZ |
66,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
68,7 |
|
TR |
78,4 |
|
|
ZZ |
73,6 |
|
|
0808 10 80 |
MK |
38,5 |
|
NZ |
138,3 |
|
|
US |
182,4 |
|
|
ZA |
88,7 |
|
|
ZZ |
112,0 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
66,2 |
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
91,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de novembro de 2012
que nomeia um membro belga e um suplente belga do Comité das Regiões
(2012/736/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Belga,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Charles PICQUÉ. |
|
(3) |
Vai vagar um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Alain HUTCHINSON na qualidade de membro do Comité das Regiões, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
a) |
Na qualidade de membro:
e |
|
b) |
Na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DEMOSTHENOUS
|
29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2012
que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade
[notificada com o número C(2012) 8518]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/737/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na União define os critérios para a notificação dessas doenças dos animais, cuja ocorrência tem de ser notificada pelo Estado-Membro afetado à Comissão e aos restantes Estados-Membros. |
|
(2) |
O anexo I da Diretiva 82/894/CEE, que contém uma lista das doenças cuja ocorrência tem de ser notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros, inclui a encefalomielite equina entre as doenças que afetam os animais terrestres, sem fazer a distinção entre os seus diferentes tipos. Por questões de clareza e para fornecer informações úteis pertinentes para a saúde pública e animal sobre o agente patogénico causal, os diferentes tipos de encefalomielite equina devem ser enumerados explicitamente no referido anexo. |
|
(3) |
Além disso, as doenças da raiva, carbúnculo, tuberculose bovina, brucelose bovina, leucose bovina enzoótica e a brucelose dos ovinos e dos caprinos foram erradicadas em grande medida pela maior parte dos Estados-Membros. Consequentemente, os focos destas doenças têm-se tornado cada vez menos frequentes em grandes áreas da União. Doravante, os focos devem ser notificados à Comissão e aos restantes Estados-Membros. Por conseguinte, importa aditar estas doenças ao anexo I. |
|
(4) |
Para evitar sobrecargas administrativas, é adequado, sob determinadas condições, exigir notificações semanais dos focos primários e notificações mensais dos focos secundários das doenças mencionadas supra. |
|
(5) |
Alguns Estados-Membros e suas regiões ainda não alcançaram o estatuto de oficialmente indemne de doenças não exóticas tais como a tuberculose bovina, a brucelose bovina, a leucose bovina enzoótica ou a brucelose dos ovinos e caprinos, tal como previsto pela Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2) e pela Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3). Para evitar uma quantidade desproporcionada de notificações, não se deve exigir a notificação de focos das doenças mencionadas supra em Estados-Membros ou suas regiões não indemnes. |
|
(6) |
Futuramente, as notificações à Comissão e ao sistema mundial de informações zoossanitárias da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») relativas às doenças dos animais serão introduzidas num único sistema (Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais – ADIS). É, por conseguinte, adequado utilizar sempre que possível no anexo I da Diretiva 82/894/CEE a mesma terminologia que a utilizada pela OIE. |
|
(7) |
Já existe um sistema de notificação em linha para a ocorrência de gripe aviária de baixa patogenicidade em aves selvagens. Por conseguinte, importa indicar explicitamente que, no que se refere à gripe aviária, os focos de gripe aviária de alta patogenicidade devem ser notificáveis em aves de capoeira, aves em cativeiro e aves selvagens, enquanto que os focos de gripe aviária de baixa patogenicidade apenas devem ser notificáveis em aves de capoeira e aves em cativeiro. |
|
(8) |
A síndrome ulcerativa epizoótica foi retirada da lista de doenças exóticas estabelecida na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (4), pela Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica (5). Consequentemente, a doença deve também ser retirada do anexo I da Diretiva 82/894/CEE. |
|
(9) |
Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.
Pela Comissão
Maroš ŠEFČOVIČ
Vice-Presidente
(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.
(2) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
(3) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
ANEXO
Os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Doenças que são objeto de notificação A. Doenças de animais terrestres
B. Doenças de animais de aquicultura
|
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|