ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.328.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
28 de Novembro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1104/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho para incluir materiais florestais de reprodução da categoria material qualificado e atualizar o nome das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

1

 

*

Decisão n.o 1105/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção ( 1 )

4

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1107/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

 

2012/730/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de novembro de 2012, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo Internacional de Estudos sobre a Juta no que se refere à negociação de um novo mandato para além de 2014

18

 

 

2012/731/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2012/003 DK/Vestas, Dinamarca)

19

 

 

2012/732/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2012/002 DE/Manroland, Alemanha)

20

 

 

2012/733/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES [notificada com o número C(2012) 8548]  ( 1 )

21

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 63 de 2.3.2012)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


DECISÃO N.o 1104/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho para incluir materiais florestais de reprodução da categoria «material qualificado» e atualizar o nome das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (3), determina as condições em que devem ser importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada» e «material selecionado», produzidos nos países terceiros constantes do Anexo I dessa decisão.

(2)

As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos preveem a realização de uma inspeção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização.

(3)

De acordo com essas regras, os sistemas para a aprovação e o registo de materiais de base, bem como a produção subsequente de materiais de reprodução a partir desses materiais de base, deverão respeitar o sistema de certificação da OCDE dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional (a seguir designado «Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»). Além disso, essas regras exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente de acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais.

(4)

Uma análise dessas regras relativamente à categoria «material qualificado» mostrou que as condições para a aprovação dos materiais de base satisfazem os requisitos previstos na Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (4). Além disso, à exceção de condições relativas à qualidade das sementes, à pureza das espécies e à qualidade das plantas para arborização, as regras desses países terceiros oferecem as mesmas garantias, no que diz respeito às condições aplicáveis a sementes e plantas para arborização da nova categoria «material qualificado», que as previstas na Diretiva 1999/105/CE. Por conseguinte, as regras relativas à certificação de materiais florestais da categoria «material qualificado» no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos deverão ser consideradas equivalentes às previstas na Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Anexo II da Decisão 2008/971/CE no que se refere a sementes e plantas para arborização.

(5)

No que respeita aos materiais da categoria «material qualificado», as referidas condições deverão incluir a disponibilização de informação sobre se os produtos foram ou não geneticamente modificados. Essa informação deverá facilitar a aplicação dos requisitos previstos na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (5), ou, se aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (6), e no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (7).

(6)

Além disso, foram alterados os nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e o controlo da produção enumeradas no Anexo I da Decisão 2008/971/CE.

(7)

A Decisão 2008/971/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/971/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado” e “material qualificado”, produzidos num país terceiro enumerado no Anexo I.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As sementes e plantas para arborização das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado” e “material qualificado” de espécies enumeradas no Anexo I da Diretiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados no Anexo I da presente decisão e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas nesse anexo, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Anexo II da presente decisão.».

3)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando entrem na União sementes e plantas para arborização, o fornecedor que importa esses materiais informa o organismo oficial do Estado-Membro antes da importação. O organismo oficial emite um certificado principal, com base no certificado de proveniência oficial da OCDE, antes de os materiais serem colocados no mercado.».

4)

Os Anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 91.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 83.

(4)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(5)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(6)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(7)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.


ANEXO

Os Anexos I e II da Decisão 2008/971/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O Anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países e autoridades

País (1)

Autoridade responsável pela aprovação e pelo controlo da produção

CA

National Forest Genetic Resources Centre/Centre national des ressources génétiques forestières

Natural Resources Canada/Ressources naturelles Canada

Canadian Forest Service–Atlantic/Service canadien des forêts–Atlantique

P.O. Box 4000,

FREDERICTON, N.B.: E3B 5P7

CH

Federal Office for the Environment (FOEN)

Department of the Environment, Transport, Energy and Communications (UVEK)

Forest Division

Federal Plant Protection Service

Zürcherstraße 111

CH-8903 BIRMENSDORF

HR

Croatian Forest Research Institute – CFI

Division of Genetics, Forest Tree Breeding and Seed Science

Cvjetno naselje 41

10450 Jastrebarsko

NO

Norwegian Forest Research Institute

Høgskoleveien 12

N-1432 AAS

Norwegian Forest Seed Station

P.O. Box 118

N-2301 HAMAR

RS

Group for Forest Reproductive Material and Genetic Resources Directorate for Forest

Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management

Ministry of AFW – Directorate for Forest

Omladinskih brigada 1

Novi Beograd

TR

Ministry of Environment and Forestry

General Directorate of Forestation and Erosion Control

Bestepe 06560

Ankara

US

USA United States Department of Agriculture, Forest Service

Cooperative Forestry

National Seed Laboratory

5675 Riggins Mill Road

Dry Branch, Georgia 31020

AUTORIDADES DE CERTIFICAÇÃO ESTATAL OFICIAIS

(Autorizadas a emitir certificados OCDE através de acordos de cooperação com o serviço das florestas “USDA Forest Service”)

Washington State Crop Improvement Association, Inc.

1610 NE Eastgate Blvd, Suite 610

Pullman, Washington 99163

2)

No Anexo II, é aditada a seguinte secção:

«C.   Condições suplementares respeitantes à categoria “material qualificado” de sementes e plantas para arborização produzidas em países terceiros

Relativamente às sementes ou plantas para arborização da categoria “material qualificado”, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor devem declarar se na produção dos materiais de base se recorreu a modificações genéticas.».


(1)  CA – Canadá, CH – Suíça, HR – Croácia, NO – Noruega, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos.»


28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/4


DECISÃO N.o 1105/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (3), determina que, por um período de tempo limitado, as inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efetuadas em países terceiros devem ser consideradas como equivalentes às efetuadas nos termos dos atos jurídicos da União e que as sementes de determinadas espécies produzidas em países terceiros devem ser consideradas como equivalentes às sementes produzidas nos termos dos atos jurídicos da União.

(2)

Aparentemente, as inspeções de campo efetuadas em países terceiros continuam a oferecer as mesmas garantias que as inspeções de campo efetuadas pelos Estados-Membros. As referidas inspeções deverão, por conseguinte, continuar a ser consideradas como sendo equivalentes.

(3)

Visto que a Decisão 2003/17/CE deixará de vigorar em 31 de dezembro de 2012, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo da referida decisão deverá ser prorrogado. Afigura-se conveniente prorrogar esse período por dez anos.

(4)

A referência à Jugoslávia na Decisão 2003/17/CE deverá ser suprimida. A Sérvia, sendo membro dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e membro da Associação Internacional de Ensaios de Sementes no que se refere à amostragem e aos ensaios de sementes, deverá ser aditada à lista de países terceiros constante do Anexo I da Decisão 2003/17/CE. Além disso, foram alterados os nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção enumeradas no Anexo I da Decisão 2003/17/CE.

(5)

As disposições da Decisão 2003/17/CE que fazem referência à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), deverão ser suprimidas uma vez que, no âmbito da presente decisão, a sua aplicação seria incompatível com o sistema de delegação de poderes e de atribuição de competências de execução introduzido pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado.

(6)

A Decisão 2003/17/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é suprimido;

2)

O artigo 5.o é suprimido;

3)

No artigo 6.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2022»;

4)

O Anexo I é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 92.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

«ANEXO I

PAÍSES, AUTORIDADES E ESPÉCIES

País (1)

Autoridade

Espécies referidas nas seguintes diretivas

1

2

3

AR

Instituto Nacional de Semillas (INASE)

Av. Paseo Colón 922, 3 Piso

1063 BUENOS AIRES

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

AU

Australian Seeds Authority LTD.

P.O. BOX 187

LINDFIELD, NSW 2070

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

CA

Canadian Food Inspection Agency, Seed Section, Plant Health & Biosecurity Directorate

59 Camelot Drive, Room 250, OTTAWA, ON K1A 0Y9

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

CL

Ministerio de Agricultura

Servicio Agricola y Ganadero, División de Semillas

Casilla 1167, Paseo Bulnes 140 – SANTIAGO DE CHILE

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

HR

State Institute for Seed and Seedlings,

Vinkovacka Cesta 63

31000 OSIJEK

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

IL

Ministry of Agriculture & Rural Development

Plant Protection and Inspection Services

P.O. BOX 78, BEIT-DAGAN 50250

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

MA

D.P.V.C.T.R.F.

Service de Contrôle des Semences et Plants,

B.P. 1308 RABAT

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

NZ

Ministry for Primary Industries,

25 "THE TERRACE"

P.O. BOX 2526

6140 WELLINGTON

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

RS

Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management Plant Protection Directorate

Omladinskih brigada 1, 11070 NOVI BEOGRAD

O Ministério da Agricultura autorizou as instituições a seguir indicadas a emitir certificados OCDE

National Laboratory for Seed Testing

Maksima Gorkog 30 – 21000 NOVI SAD

Maize Research Institute "ZEMUN POLJE"

Slobodana Bajica 1

11080 ZEMUN, BEOGRAD

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

TR

Ministry of Agriculture and Rural Affairs,

Variety Registration and Seed Certification Centre

Gayret mah. Fatih Sultan Mehmet Bulvari No:62

P.O.BOX: 30,

06172 Yenimahalle/ANKARA

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

US

USDA – Agricultural Marketing Service

Seed Regulatory & Testing Branch

801 Summit Crossing, Suite C, GASTONIA NC 28054

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

UY

Instituto Nacional de Semillas (INASE)

Cno. Bertolotti s/n y Ruta 8 km 29

91001 PANDO – CANELONES

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

ZA

National Department of Agriculture,

C/O S.A.N.S.O.R.

Lynnwood Ridge, P.O. BOX 72981, 0040 PRETORIA

66/401/CEE

66/402/CEE – apenas para Zea mays e Sorghum spp.

2002/57/CE


(1)  AR – Argentina, AU – Austrália, CA – Canadá, CL – Chile, HR – Croácia, IL – Israel, MA – Marrocos, NZ – Nova Zelândia, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos, UY – Uruguai, ZA – África do Sul».


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1106/2012 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2012

que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2) estabeleceu a versão desta nomenclatura válida a partir de 1 de janeiro de 2007.

(2)

O Sudão do Sul tornou-se um Estado independente.

(3)

As Antilhas Neerlandesas foram dissolvidas.

(4)

São Bartolomeu deixou de pertencer ao território aduaneiro da União Europeia.

(5)

É necessário um código para abranger as operações que implicam instalações no alto mar (plataformas petrolíferas, parques eólicos, cabos transoceânicos).

(6)

A codificação alfabética dos países e territórios deve basear-se na norma ISO alfa 2 em vigor, desde que seja compatível com os requisitos da legislação da União e as necessidades estatísticas da União.

(7)

É, por conseguinte, oportuno elaborar uma nova versão desta nomenclatura que tenha em conta estas evoluções, bem como outras alterações relacionadas com determinados códigos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A versão válida, a partir de 1 de janeiro de 2013, da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União e do comércio entre os seus Estados-Membros figura no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1833/2006 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(2)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 19.


ANEXO

NOMENCLATURA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS PARA AS ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO DA UNIÃO E DO COMÉRCIO ENTRE OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

(Versão válida a partir de 1 de janeiro de 2013)

Código

Texto

Descrição

AD

Andorra

 

AE

Emirados Árabes Unidos

Abu Dabi, Ajman, Dubai, Fujaira, Ras al-Khaima, Sharjah e Umm al-Qaiwan

AF

Afeganistão

 

AG

Antígua e Barbuda

 

AI

Anguila

 

AL

Albânia

 

AM

Arménia

 

AO

Angola

Incluindo Cabinda

AQ

Antártida

Territórios a sul do sexagésimo grau de latitude sul; não inclui os Territórios Franceses do Sul (TF), a ilha Bouvet (BV), a Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul (GS)

AR

Argentina

 

AS

Samoa Americana

 

AT

Áustria

 

AU

Austrália

 

AW

Aruba

 

AZ

Azerbaijão

 

BA

República da Bósnia e Herzegovina

 

BB

Barbados

 

BD

Bangladeche

 

BE

Bélgica

 

BF

Burquina Faso

 

BG

Bulgária

 

BH

Barém

 

BI

Burundi

 

BJ

Benim

 

BL

São Bartolomeu

 

BM

Bermudas

 

BN

Brunei Darussalam

Forma usual: Brunei

BO

Bolívia, Estado Plurinacional da

Forma usual: Bolívia

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

BR

Brasil

 

BS

Baamas

 

BT

Butão

 

BV

Ilha Bouvet

 

BW

Botsuana

 

BY

Bielorrússia

 

BZ

Belize

 

CA

Canadá

 

CC

Ilhas dos Cocos

 

CD

República Democrática do Congo

Antigo Zaire

CF

República Centro-Africana

 

CG

Congo

 

CH

Suíça

Incluindo o território alemão de Büsingen e o município italiano de Campione d’Italia

CI

Costa do Marfim

 

CK

Ilhas Cook

 

CL

Chile

 

CM

Camarões

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CV

Cabo Verde

 

CW

Curaçau

 

CX

Ilha do Natal

 

CY

Chipre

 

CZ

República Checa

 

DE

Alemanha

Incluindo a ilha de Helgoland; excluindo o território de Büsingen

DJ

Jibuti

 

DK

Dinamarca

 

DM

Domínica

 

DO

República Dominicana

 

DZ

Argélia

 

EC

Equador

Incluindo as ilhas Galápagos

EE

Estónia

 

EG

Egito

 

EH

Sara Ocidental

 

ER

Eritreia

 

ES

Espanha

Incluindo as ilhas Baleares e as ilhas Canárias; excluindo Ceuta (XC) e Melilha (XL)

ET

Etiópia

 

FI

Finlândia

Incluindo as ilhas Åland

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

FM

Micronésia, Estados Federados da

Chuuk, Kosrae, Pohnpei e Yap

FO

Ilhas Faroé

 

FR

França

Incluindo o Mónaco, os departamentos ultramarinos franceses (Guiana Francesa, Guadalupe, Martinica e Reunião) e São Martinho (parte francesa)

GA

Gabão

 

GB

Reino Unido

Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man

GD

Granada

Incluindo as ilhas Granadinas do Sul

GE

Geórgia

 

GH

Gana

 

GI

Gibraltar

 

GL

Gronelândia

 

GM

Gâmbia

 

GN

Guiné

 

GQ

Guiné Equatorial

 

GR

Grécia

 

GS

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

GT

Guatemala

 

GU

Guame

 

GW

Guiné-Bissau

 

GY

Guiana

 

HK

Hong Kong

Região administrativa especial de Hong Kong da República Popular da China

HM

Ilha Heard e Ilhas McDonald

 

HN

Honduras

Incluindo as ilhas do Cisne

HR

Croácia

 

HT

Haiti

 

HU

Hungria

 

ID

Indonésia

 

IE

Irlanda

 

IL

Israel

 

IN

Índia

 

IO

Território Britânico do oceano Índico

Arquipélago dos Chagos

IQ

Iraque

 

IR

Irão, República Islâmica do

 

IS

Islândia

 

IT

Itália

Incluindo Livigno; excluindo o município de Campione d’Italia

JM

Jamaica

 

JO

Jordânia

 

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KG

República Quirguiz

 

KH

Camboja

 

KI

Quiribáti

 

KM

Comores

Anjouan, Grande Comore e Mohéli

KN

São Cristóvão e Neves

 

KP

Coreia, República Popular Democrática da

Forma usual: Coreia do Norte

KR

República da Coreia

Forma usual: Coreia do Sul

KW

Koweit

 

KY

Ilhas Caimão

 

KZ

Cazaquistão

 

LA

Laos, República Democrática Popular do

Forma usual: Laos

LB

Líbano

 

LC

Santa Lúcia

 

LI

Listenstaine

 

LK

Sri Lanca

 

LR

Libéria

 

LS

Lesoto

 

LT

Lituânia

 

LU

Luxemburgo

 

LV

Letónia

 

LY

Líbia

 

MA

Marrocos

 

MD

Moldávia, República da

 

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MH

Ilhas Marshall

 

MK  (1)

Macedónia, antiga República jugoslava da

 

ML

Mali

 

MM

Birmânia/Mianmar

Forma usual: Birmânia

MN

Mongólia

 

MO

Macau

Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

MP

Ilhas Marianas do Norte

 

MR

Mauritânia

 

MS

Monserrate

 

MT

Malta

Incluindo Gozo e Comino

MU

Maurícia

Ilha Maurícia, ilha Rodrigues, ilhas Agalega e Cargados Carajos Shoals (ilhas São Brandão)

MV

Maldivas

 

MW

Maláui

 

MX

México

 

MY

Malásia

Malásia Peninsular e Malásia Oriental (Labuã, Sabá e Saravaque)

MZ

Moçambique

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

Incluindo as ilhas da Lealdade (Lifou, Maré e Ouvéa)

NE

Níger

 

NF

Ilha Norfolk

 

NG

Nigéria

 

NI

Nicarágua

Incluindo as ilhas do Milho

NL

Países Baixos

 

NO

Noruega

Incluindo o arquipélago de Svalbard e a ilha de Jan Mayen

NP

Nepal

 

NR

Nauru

 

NU

Niué

 

NZ

Nova Zelândia

Não incluindo a dependência de Ross (Antártida)

OM

Omã

 

PA

Panamá

Incluindo a antiga Zona do Canal

PE

Peru

 

PF

Polinésia Francesa

Ilhas Marquesas, arquipélago da Sociedade (incluindo Tahiti), ilhas Tuamotu, ilhas Gambier e ilhas Austrais

PG

Papua-Nova Guiné

Parte oriental da Nova Guiné; Arquipélago Bismarck (incluindo Nova Bretanha, Nova Irlanda, Lavongai e Ilhas do Almirantado); ilhas Salomão do Norte (Bougainville e Buka); ilhas Trobriand, ilhas Woodlark; ilhas de Entrecasteaux e Arquipélago da Louisiade

PH

Filipinas

 

PK

Paquistão

 

PL

Polónia

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

PN

Ilhas Pitcairn

Incluindo Ducie, Henderson e Oeno

PS

Território Palestino Ocupado

Cisjordânia (incluindo Jerusalém Leste) e Faixa de Gaza

PT

Portugal

Incluindo o arquipélago dos Açores e o arquipélago da Madeira

PW

Palau

 

PY

Paraguai

 

QA

Catar

 

RO

Roménia

 

RU

Federação da Rússia

Forma usual: Rússia

RW

Ruanda

 

SA

Arábia Saudita

 

SB

Ilhas Salomão

 

SC

Seicheles

Ilha Mahé, ilha Praslin, La Digue, Frégate e Silhouette; ilhas Almirantes (incluindo Desroches, Alphonse, Plate e Coëtivy); ilhas Farquhar (incluindo Providence); ilhas Aldabra e ilhas Cosmoledo

SD

Sudão

 

SE

Suécia

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha

 

SI

Eslovénia

 

SK

Eslováquia

 

SL

Serra Leoa

 

SM

São Marinho

 

SN

Senegal

 

SO

Somália

 

SR

Suriname

 

SS

Sudão do Sul

 

ST

São Tomé e Príncipe

 

SV

Salvador

 

SX

São Martinho (parte holandesa)

A ilha de São Martinho está dividida entre a parte norte francesa e a parte sul holandesa

SY

República Árabe Síria

Forma usual: Síria

SZ

Suazilândia

 

TC

Ilhas Turcas e Caicos

 

TD

Chade

 

TF

Territórios Franceses do Sul

Incluindo as ilhas Kerguelen, a ilha de Amesterdão, a ilha de São Paulo, o arquipélago Crozet e as ilhas Esparsas do oceano Índico formadas por Bassas da Índia, ilha Europa, ilhas Glorioso, ilha de João da Nova e ilha Tromelin.

TG

Togo

 

TH

Tailândia

 

TJ

Tajiquistão

 

TK

Toquelau

 

TL

Timor-Leste

 

TM

Turquemenistão

 

TN

Tunísia

 

TO

Tonga

 

TR

Turquia

 

TT

Trindade e Tobago

 

TV

Tuvalu

 

TW

Taiwan

Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

TZ

Tanzânia, República Unida da

Ilha de Pemba, ilha de Zanzibar e Tanganica

UA

Ucrânia

 

UG

Uganda

 

UM

Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos

Incluindo a ilha Baker, a ilha Howland, a ilha Jarvis, o atol Johnston, o recife Kingman, as ilhas Midway, a ilha de Navassa, o atol Palmira e a ilha Wake

US

Estados Unidos

Incluindo Porto Rico

UY

Uruguai

 

UZ

Usbequistão

 

VA

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

 

VC

São Vicente e Granadinas

 

VE

Venezuela, República Bolivariana da

Forma usual: Venezuela

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

VI

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

 

VN

Vietname

 

VU

Vanuatu

 

WF

Wallis e Futuna

Incluindo a ilha Alofi

WS

Samoa

Antiga Samoa Ocidental

XC

Ceuta

 

XK

Kosovo

Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999

XL

Melilha

Incluindo Peñón de Vélez de la Gomera, Peñón de Alhucemas e as ilhas Chafarinas

XS

Sérvia

 

YE

Iémen

Antigos Iémen do Norte e Iémen do Sul

YT

Maiote

Grande-Terre e Pamandzi

ZA

África do Sul

 

ZM

Zâmbia

 

ZW

Zimbabué

 

DIVERSOS

EU

União Europeia

Código reservado, no âmbito das trocas comerciais com os países terceiros, para a declaração de origem das mercadorias, em conformidade com as condições previstas nas disposições da UE estabelecidas na matéria. Não utilizar este código para fins estatísticos.

QP

Alto mar

Domínio marítimo fora das águas territoriais

QQ

Abastecimento e provisões de bordo

Rubrica facultativa

ou

 

 

QR

Abastecimento e provisões de bordo no âmbito das trocas comerciais intra-UE

Rubrica facultativa

QS

Abastecimento e provisões de bordo no âmbito das trocas comerciais com países terceiros

Rubrica facultativa

QU

Países e territórios não especificados

Rubrica facultativa

ou

 

 

QV

Países e territórios não especificados no âmbito das trocas comerciais intra-UE

Rubrica facultativa

QW

Países e territórios não especificados no âmbito das trocas comerciais com países terceiros

Rubrica facultativa

QX

Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares

Rubrica facultativa

ou

 

 

QY

Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais intra-UE

Rubrica facultativa

QZ

Países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais com países terceiros

Rubrica facultativa


(1)  Código provisório, sem prejuízo da designação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações atualmente em curso sobre este assunto no âmbito das Nações Unidas.


28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1107/2012 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

50,0

MK

37,4

TN

73,5

TR

64,0

ZZ

53,8

0707 00 05

AL

64,5

MA

141,4

MK

58,4

TR

89,6

ZZ

88,5

0709 93 10

MA

88,6

TR

100,6

ZZ

94,6

0805 20 10

MA

76,3

ZZ

76,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

65,5

HR

35,6

TR

81,7

ZZ

60,9

0805 50 10

AR

68,7

TR

85,8

ZA

49,1

ZZ

67,9

0808 10 80

MK

38,5

NZ

138,3

US

125,4

ZA

113,0

ZZ

103,8

0808 30 90

CN

59,5

TR

116,3

US

136,8

ZZ

104,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2012

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Grupo Internacional de Estudos sobre a Juta no que se refere à negociação de um novo mandato para além de 2014

(2012/730/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que estabelece o Mandato do Grupo Internacional de Estudos sobre a Juta de 2001 («o Acordo») foi aprovado em nome da Comunidade Europeia através da Decisão 2002/312/CE do Conselho (1).

(2)

O atual mandato caduca em 30 de abril de 2014 e a questão da abertura de negociações para a sua renovação será analisada na 15.a sessão da reunião do Conselho do Grupo Internacional de Estudos sobre a Juta em dezembro de 2012.

(3)

A renovação do Acordo não é do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia, representada pela Comissão, no âmbito do Grupo Internacional de Estudos sobre a Juta é a de votar contra a abertura de negociações para a renovação do mandato para além de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 112 de 27.4.2002, p. 34.


28.11.2012   

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L 328/19


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2012/003 DK/Vestas, Dinamarca)

(2012/731/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(3)

Em 14 de maio de 2012, a Dinamarca apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Vestas Group, tendo-a complementado com informações adicionais até 10 de julho de 2012. Esta candidatura cumpre os requisitos de determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 7 488 000 EUR.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizado o montante de 7 488 000 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.11.2012   

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L 328/20


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2012/002 DE/Manroland, Alemanha)

(2012/732/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(3)

Em 4 de maio de 2012, a Alemanha apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Manroland AG e duas das suas filiais, bem como numa empresa sua fornecedora, tendo-a complementado com informações adicionais até 10 de julho de 2012. Esta candidatura cumpre os requisitos de determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 5 352 944 EUR.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizado o montante de 5 352 944 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES

[notificada com o número C(2012) 8548]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/733/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente o artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram realizados progressos notáveis desde o lançamento inicial da rede EURES, instituída pela Decisão 93/569/CEE da Comissão, de 22 de outubro de 1993, relativa à execução do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, particularmente no que respeita a uma rede designada Eures (European Employment Services) (2), com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho (3). A rede foi remodelada e restabelecida pela Decisão 2003/8/CE da Comissão, que a consolidou e reforçou (4).

(2)

O Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 aprovou a estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, apelando simultaneamente à plena mobilização dos instrumentos e das políticas pertinentes da UE para apoiar a consecução dos objetivos comuns, e convidou os Estados-Membros a atuar de forma mais coordenada.

(3)

O Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 adotou um «Pacto para o Crescimento e o Emprego» e, com base na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma recuperação geradora de emprego», de 18 de abril de 2012, afirmou que se justificava converter o portal EURES numa verdadeira ferramenta europeia de colocação e recrutamento.

(4)

EURES deve contribuir para um melhor funcionamento dos mercados de trabalho, bem como para colmatar as necessidades económicas, ao facilitar a mobilidade transnacional e transfronteiras dos trabalhadores e ao garantir, simultaneamente, que tal mobilidade seja feita em condições equitativas e no respeito das normas laborais. Deve fazer com que os mercados de trabalho se tornem mais transparentes, assegurando o intercâmbio e o tratamento das ofertas e dos pedidos de emprego (ou seja, a «compensação» na aceção do regulamento) e apoiar atividades nos domínios do recrutamento, do aconselhamento e da orientação a nível nacional e transfronteiras, concorrendo assim para os objetivos da estratégia «Europa 2020».

(5)

À luz da experiência adquirida desde o arranque em 1993 e a reforma de 2003, e tendo em conta a necessidade de prosseguir a consolidação e o alargamento da rede, para que possa apoiar plenamente os objetivos da estratégia «Europa 2020», há que rever a atual composição da rede, a atribuição de responsabilidades e os procedimentos para a tomada de decisão, bem como o catálogo de serviços fornecidos.

(6)

Para este efeito, justifica-se dotar EURES de uma gestão mais orientada para os objetivos e os resultados no plano da adequação, da colocação e do recrutamento. Neste contexto, entende-se por «colocação» a prestação de serviços por um intermediário entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, tendo como objetivo o recrutamento, e por «recrutamento» o preenchimento de uma vaga.

(7)

A supressão dos monopólios, em conjunto com outros desenvolvimentos, levou à emergência de uma vasta gama de prestadores de serviços de emprego no mercado de trabalho. Para concretizar plenamente o seu potencial, EURES tem de se abrir à participação destes operadores, determinados a respeitar plenamente as normas laborais e os requisitos legais aplicáveis, bem como as demais normas de qualidade EURES.

(8)

Os serviços EURES devem ser claramente definidos, para garantir que as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo regulamento, a saber, compensação das ofertas e dos pedidos de emprego, assim como o intercâmbio e a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho, são cumpridas com eficiência e eficácia. Neste plano, contar-se-ia com a participação de múltiplos agentes, nomeadamente os parceiros sociais, se necessário.

(9)

No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu convidou a que se examinasse a possibilidade de alargar EURES aos programas de aprendizagem e aos estágios. A fim de garantir sinergias e fazer com que a rede EURES sirva plenamente os objetivos da estratégia «Europa 2020», nomeadamente o de aumentar a taxa de emprego para 75 % até 2020, no respeito do âmbito de aplicação do regulamento, EURES deve poder incluir os programas de aprendizagem e os estágios desde que os interessados sejam considerados trabalhadores na aceção do regulamento e tenham pelo menos 18 anos, e a autorização dessas informações em conformidade com as normas pertinentes seja considerada viável.

(10)

Para que os serviços sejam prestados da forma mais eficiente possível, conviria integrar EURES na oferta geral de serviços das organizações participantes, que podem receber financiamento para atividades nacionais e transfronteiras do Fundo Social Europeu.

(11)

No intuito de contribuir eficazmente para um melhor funcionamento dos mercados de trabalho com vista ao desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu, EURES deve, além disso, desempenhar um papel de maior relevo no preenchimento de vagas difíceis de prover e ajudar grupos especiais de trabalhadores e empregadores, alargando EURES ao apoio a atividades de mobilidade específicas a nível da UE, mormente para incentivar o intercâmbio de jovens trabalhadores.

(12)

Por outro lado, conviria aproveitar plenamente as oportunidades proporcionadas pelas novas ferramentas das tecnologias de informação e comunicação, a fim de melhorar e racionalizar os serviços prestados.

(13)

O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da presente decisão deve ser feito em conformidade com a legislação nacional e da UE relativas à proteção dos dados pessoais.

(14)

Por motivos de transparência, é conveniente restabelecer a rede EURES, definindo de modo mais preciso a respetiva composição, constituição e funções.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A rede EURES

A fim de cumprir as obrigações previstas no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011, a Comissão estabelece e gere, em conjunto com os Estados-Membros, uma rede europeia de serviços de emprego designada EURES.

Artigo 2.o

Objetivos

Em prol dos candidatos a emprego, dos trabalhadores e dos empregadores, EURES promove, se necessário em cooperação com outros serviços ou redes europeus:

a)

O desenvolvimento do mercado de trabalho europeu, aberto e acessível a todos, no pleno respeito das normas laborais e dos requisitos legais aplicáveis;

b)

A compensação e a colocação a nível transnacional, inter-regional e transfronteiras, através do intercâmbio de ofertas e pedidos de emprego, bem como da participação em atividades de mobilidade específicas a nível da UE;

c)

A transparência e o intercâmbio de informações sobre os mercados de trabalho europeus, designadamente sobre as condições de vida e de trabalho, assim como sobre as oportunidades de aquisição de competências;

d)

A elaboração de medidas destinadas a incentivar e facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores;

e)

O intercâmbio de informações sobre oportunidades de estágio e de aprendizagem, na aceção do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e, se for caso disso, a colocação de estagiários e aprendizes;

f)

A elaboração de métodos e de indicadores para o efeito.

Artigo 3.o

Composição

EURES inclui:

a)

O Gabinete Europeu de Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego, em conformidade com os artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011;

b)

Os membros da rede EURES, ou seja, os serviços especializados designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 («gabinetes de coordenação nacionais»), conforme previsto no artigo 5.o;

c)

Os parceiros EURES, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011. Os parceiros EURES são designados pelo respetivo membro EURES e podem incluir prestadores de serviços públicos ou privados que operem no domínio pertinente da colocação e do emprego, bem como organizações sindicais e patronais. Para serem elegíveis, os parceiros EURES devem comprometer-se a assumir as funções e as responsabilidades previstas no artigo 7.o;

d)

Os parceiros associados EURES, que, em conformidade com o artigo 6.o, prestam serviços limitados sob a supervisão e a responsabilidade de um parceiro EURES ou do Gabinete Europeu de Coordenação.

Artigo 4.o

Funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação

1.   A Comissão é responsável pela gestão do Gabinete Europeu de Coordenação.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação vela pelo cumprimento das disposições do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e assiste a rede na execução das suas atividades.

3.   Compete-lhe, em especial:

a)

Conceber uma abordagem geral coerente e prestar apoio horizontal à rede EURES e aos seus utilizadores, nomeadamente:

1)

gestão e desenvolvimento de um portal web europeu sobre a mobilidade do emprego («portal EURES») e dos serviços de TI conexos, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego sob a forma de cartas de candidatura, CV, passaportes de competências e afins, bem como outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes europeus pertinentes,

2)

atividades de informação e comunicação sobre EURES,

3)

formação do pessoal implicado na rede,

4)

facilitação da criação de redes, intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua entre os membros e parceiros EURES,

5)

participação de EURES em atividades de mobilidade específicas a nível da EU;

b)

Analisar a mobilidade geográfica e profissional, tendo em vista equilibrar a oferta e a procura, e conceber uma abordagem geral da mobilidade em consonância com a Estratégia Europeia para o Emprego;

c)

Proceder ao acompanhamento geral e à avaliação das atividades EURES, definir indicadores de desempenho, colocação e outros indicadores de resultados, bem como ações destinadas a verificar se essas atividades são prosseguidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 492/2011 e com a presente decisão.

4.   O Gabinete Europeu de Coordenação adota os seus programas de trabalho e os objetivos da rede EURES, em cooperação com o Grupo de Coordenação EURES e após consulta do Conselho de Administração da rede EURES.

Artigo 5.o

Funções e responsabilidades dos gabinetes de coordenação nacionais

1.   Cada Estado-Membro designa um serviço especializado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, ao qual compete organizar os trabalhos da rede EURES nesse Estado-Membro.

2.   O gabinete de coordenação nacional deve garantir que todas as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 492/2011, em especial as relativas ao intercâmbio de informações nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 14.o, são cumpridas mediante:

a)

A criação e manutenção do conjunto das infraestruturas e sistemas técnicos e funcionais necessários para permitir aos parceiros EURES e aos parceiros associados EURES participarem no sistema de intercâmbio;

b)

O fornecimento das informações requeridas, pelo gabinete enquanto tal ou pelos parceiros EURES sob a sua responsabilidade.

3.   O gabinete de coordenação nacional, em estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Coordenação e os demais gabinetes nacionais de coordenação, procede mormente:

a)

À designação de um ou vários parceiros EURES, com base no sistema de seleção e acreditação previsto no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), subalínea vii), e à supervisão das suas atividades;

b)

Ao planeamento e à elaboração de relatórios regulares sobre as atividades e os resultados da rede EURES nacional destinados ao Gabinete Europeu de Coordenação;

c)

À coordenação da participação de EURES nas atividades de mobilidade específicas pertinentes a nível da UE.

4.   Ao designar parceiros da rede EURES, o gabinete de coordenação nacional esforça-se por lograr o melhor alcance geográfico e a melhor cobertura do mercado de trabalho possíveis, e por prestar um serviço ótimo aos candidatos a emprego, trabalhadores e empregadores, garantindo uma participação adequada dos serviços de emprego e dos agentes no mercado de trabalho pertinentes.

5.   Com base nos objetivos operacionais acordados, o gabinete de coordenação nacional elabora os programas de trabalho para a sua rede nacional a apresentar ao Gabinete Europeu de Coordenação. O programa de trabalho indica nomeadamente:

a)

As principais atividades a empreender pelo gabinete de coordenação nacional, pelos parceiros EURES e pelos parceiros associados EURES sob a sua responsabilidade no âmbito da rede EURES, incluindo as atividades transnacionais, transfronteiras e setoriais previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011;

b)

Os recursos humanos e financeiros afetados com vista à execução do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011;

c)

As medidas de acompanhamento e avaliação das atividades previstas.

Os programas de trabalho incluem igualmente uma avaliação das atividades realizadas e dos resultados obtidos no período anterior.

Os parceiros sociais e outras partes interessadas EURES pertinentes são consultados sobre os programas de trabalho ao nível apropriado

6.   O gabinete de coordenação nacional pode decidir prestar ele próprio serviços EURES diretamente aos candidatos a emprego e aos empregadores e, nesse contexto, está sujeito às regras aplicáveis aos parceiros EURES que prestam os mesmos serviços. Nesse caso, o gabinete de coordenação nacional deve solicitar a sua acreditação enquanto parceiro EURES ao Gabinete Europeu de Coordenação.

7.   Cada Estado-Membro vela por que o gabinete de coordenação nacional disponha do pessoal e dos demais recursos necessários à execução das suas tarefas.

8.   O gabinete de coordenação nacional é presidido pelo coordenador nacional EURES, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii).

Artigo 6.o

Funções e responsabilidades dos parceiros EURES

1.   Uma organização que pretenda tornar-se um parceiro EURES deve apresentar a sua candidatura ao respetivo gabinete de coordenação nacional, que pode designá-la, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), desde que essa organização se comprometa a, sob a supervisão do gabinete de coordenação nacional, cooperar aos níveis regional, nacional e europeu no âmbito da rede EURES e prestar, pelo menos, todos os serviços universais previstos no artigo 7.o.

2.   Um parceiro EURES designa, por iniciativa própria ou em cooperação com outros parceiros EURES, um ou mais pontos de contacto, tais como serviços de colocação e recrutamento, centros de atendimento, ferramentas em livre serviço e afins, através dos quais candidatos a emprego, trabalhadores e empregadores possam ter acesso aos seus serviços.

3.   Um parceiro EURES indica claramente quais são os serviços que presta no âmbito do catálogo de serviços EURES. O nível e o conteúdo dos serviços podem variar de um ponto de contacto para outro desde que o conjunto dos serviços prestados por um parceiro EURES inclua todos os serviços universais necessários.

4.   Todos os parceiros EURES assumem o compromisso de participar plenamente no intercâmbio de ofertas e de pedidos de emprego apresentados pelos candidatos a emprego interessados em trabalhar noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e do artigo 4.o, alínea a), subalínea i), da presente decisão. Garantem que todo o pessoal que participa na prestação de serviços EURES tem pleno acesso às ferramentas informáticas e demais ferramentas de comunicação postas à disposição da rede.

5.   Um parceiro EURES que não presta um determinado serviço complementar incluído no catálogo de serviços EURES deve encaminhar os pedidos relativos a esse serviço para outros parceiros EURES que o proponham.

6.   Um parceiro EURES pode confiar a outra organização a prestação de serviços que possuam valor acrescentado relativamente aos seus próprios serviços. Neste contexto, essa organização é considerada como um parceiro associado EURES trabalhando sob a inteira responsabilidade do parceiro EURES a que está associada.

7.   A fim de desempenhar a sua missão, um parceiro EURES pode criar parcerias com um ou mais parceiros EURES de outros Estados-Membros.

8.   Um parceiro EURES ou um parceiro associado EURES pode ser chamado a contribuir para as infraestruturas e os sistemas técnicos e funcionais referidos no artigo 5.o, n. 2.o, alínea a).

9.   Para manter a sua acreditação, um parceiro EURES deve continuar a cumprir as suas obrigações, a prestar os serviços acordados e a ser objeto de exames regulares, de acordo com o sistema de seleção e acreditação previsto no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), subalínea vii).

Artigo 7.o

Serviços EURES

1.   A gama completa de serviços EURES inclui o recrutamento, a adequação de ofertas e pedidos de emprego e a colocação, e abrange todas as fases da colocação, desde a preparação ao pré-recrutamento até à assistência pós-colocação, passando pelas informações e o aconselhamento correspondentes.

2.   Estes serviços são apresentados de forma mais detalhada no catálogo dos serviços EURES, que, nos termos do artigo 10.o, faz parte da Carta EURES, e consistem em serviços universais prestados por todos os parceiros EURES e em serviços complementares.

3.   Os serviços universais são os previstos no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011, nomeadamente no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 13.o. Os serviços complementares não são obrigatórios na aceção do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011, mas suprem necessidades importantes do mercado de trabalho.

4.   Todos os serviços aos candidatos a emprego e aos trabalhadores são gratuitos. Caso os parceiros EURES cobrem taxas pelos serviços prestados a outros utilizadores, não deve haver diferença entre os montantes cobrados por serviços EURES e os devidos por serviços comparáveis prestados por esse parceiro EURES. Aquando da fixação do montante das taxas, há que ter em conta qualquer financiamento concedido pela União Europeia para apoiar a prestação de serviços EURES, a fim de evitar todo e qualquer eventual financiamento duplo.

Artigo 8.o

Conselho de administração EURES

1.   O conselho de administração EURES assiste a Comissão, o seu Gabinete Europeu de Coordenação e os gabinetes de coordenação nacionais na promoção e na supervisão do desenvolvimento de EURES.

2.   O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro.

3.   Se necessário, caso as atividades EURES num Estado-Membro sejam financiadas por um instrumento financeiro da UE, tal como o Fundo Social Europeu, a autoridade nacional que concede este financiamento pode ser associada.

4.   Os representantes das organizações europeias dos parceiros sociais são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores.

5.   O conselho de administração define os seus métodos de trabalho e adota o seu regulamento interno. Por via da regra, será convocado pelo presidente duas vezes por ano. Emitirá os seus pareceres por maioria simples.

6.   O conselho de administração é presidido por um representante do Gabinete Europeu de Coordenação, que assegura o secretariado.

7.   A Comissão consulta o conselho de administração sobre matérias que se prendam com o planeamento estratégico, o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos serviços e das atividades previstas na presente decisão, nomeadamente:

a)

Carta EURES, em conformidade com o artigo 10.o;

b)

Estratégias, objetivos operacionais e programas de trabalho da rede EURES;

c)

Relatórios da Comissão previstos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011.

Artigo 9.o

Grupo de Coordenação EURES

1.   Para ser assistido no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento das atividades EURES, o Gabinete Europeu de Coordenação institui um grupo de coordenação, composto pelos coordenadores nacionais EURES, representando cada um deles um membro da rede EURES. O Gabinete Europeu de Coordenação pode convidar representantes dos parceiros sociais europeus e, se for caso disso, representantes de outros parceiros EURES e peritos, a participar nas reuniões do grupo de coordenação.

2.   O grupo de coordenação participa ativamente na preparação dos programas de trabalho e na coordenação da sua execução.

3.   O grupo de coordenação pode criar grupos de trabalho permanentes ou ad hoc, em especial para o planeamento e a realização de atividades de apoio horizontais.

4.   O Gabinete Europeu de Coordenação organiza os trabalhos do grupo de coordenação.

Artigo 10.o

Carta EURES

1.   A Comissão adota a Carta EURES, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, após consulta do conselho de administração da rede EURES criado por força do artigo 8.o da presente decisão.

2.   A Carta EURES, que assenta no princípio de que todas as ofertas e pedidos de emprego publicados pelos membros EURES devem ser acessíveis em toda a União Europeia, incidirá em especial sobre:

a)

O catálogo de serviços EURES que descreve os serviços universais e complementares a prestar pelos membros e parceiros EURES, incluindo serviços de adequação de ofertas e pedidos de emprego, inclusive assistência e aconselhamento personalizados a clientes, quer sejam candidatos a emprego, trabalhadores ou empregadores;

b)

O desenvolvimento de uma cooperação transnacional e transfronteiras inovadora entre serviços de emprego, tais como agências de colocação comuns, tendo em vista melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, a sua integração e a mobilidade. A cooperação pode incluir os serviços sociais, os parceiros sociais e outras instituições interessadas;

c)

A promoção de um acompanhamento e de uma avaliação coordenados dos excedentes e dos défices de qualificações;

d)

Os objetivos operacionais da rede EURES, as normas de qualidade a aplicar, bem como as obrigações dos membros e parceiros EURES, nomeadamente:

i)

integração das bases de dados pertinentes relativas a ofertas e pedidos de emprego com o mecanismo de intercâmbio de ofertas de emprego EURES e dos níveis de serviço a aplicar,

ii)

tipo de informações (por exemplo, sobre o mercado de trabalho, condições de vida e de trabalho, ofertas e pedidos de emprego, oportunidades de estágio e de aprendizagem, incentivos à mobilidade juvenil, aquisição de competências e obstáculos à mobilidade) que devem fornecer aos seus clientes e ao resto da rede, em cooperação com outros serviços ou redes europeias pertinentes,

iii)

descrição de funções e critérios de nomeação dos coordenadores nacionais, dos conselheiros EURES e outros lugares-chave a nível nacional,

iv)

formação e qualificações exigidas ao pessoal EURES, bem como condições e procedimentos relativos à organização de visitas e missões dos responsáveis e do pessoal especializado,

v)

elaboração, apresentação ao Gabinete Europeu de Coordenação e execução dos planos de trabalho,

vi)

condições que regulam a utilização do logótipo EURES pelos membros e pelos parceiros EURES,

vii)

sistema de seleção e acreditação dos parceiros EURES,

viii)

princípios que regulam o acompanhamento e a avaliação das atividades EURES;

e)

Os procedimentos tendo em vista um sistema uniforme e modelos comuns para o intercâmbio de informações sobre o mercado de trabalho e a mobilidade na rede EURES, nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, incluindo informações sobre empregos e oportunidades de formação na União Europeia a integrar no portal EURES.

Artigo 11.o

Promoção de EURES

1.   Os membros e parceiros EURES devem promover ativamente a rede EURES.

2.   Os membros e parceiros EURES devem desenvolver uma estratégia global de comunicação para assegurar a coerência e a coesão da rede em relação aos seus utentes e participar em atividades comuns de informação e promoção.

3.   O acrónimo EURES é reservado às atividades efetuadas no quadro de EURES. É ilustrado por um logótipo, definido por um esquema de representação gráfica, adotado pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

4.   O logótipo, registado como marca comunitária junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, deve ser utilizado pelos membros e pelos parceiros EURES em todas as suas atividades relacionadas com EURES a fim de garantir uma identidade visual comum.

Artigo 12.o

Cooperação com outros serviços e redes

Os membros e parceiros EURES devem colaborar ativamente com outros serviços e redes de informação e consultoria europeus a nível europeu, nacional e regional tendo em vista criar sinergias e evitar sobreposições.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Decisão 2003/8/CE. Não obstante, continua a ser de aplicação às operações para as quais tenham sido apresentadas propostas previamente à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

László ANDOR

Membro da Comissão


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 274 de 6.11.1993, p. 32.

(3)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(4)  JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.


Retificações

28.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/27


Retificação da Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 63 de 2 de março de 2012 )

Na página 39, o apêndice 2 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 2

FLUXO DE TRABALHO TÍPICO PARA A ELABORAÇÃO E REVISÃO DE DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA MTD

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