ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.325.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
23 de Novembro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1093/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013)

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1094/2012 da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1095/2012 da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

11

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2012/37/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera determinados anexos das Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp. ( 1 )

13

 

 

DECISÕES

 

 

2012/715/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

15

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/716/UE

 

*

Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto UE-Suíça, de 11 de setembro de 2012, que aprova o regulamento interno do Comité Misto e institui um grupo de trabalho

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

23.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/1


DECISÃON.o 1093/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União funda-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade e assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Esses princípios são fundamentais para os Estados-Membros em sociedades em que prevalecem o pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Todos os cidadãos da União gozam e deverão gozar dos direitos previstos no Tratado da União Europeia (TUE), no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2)

O Tratado de Maastricht, em 1993, introduziu o conceito de «cidadania da União». O Tratado de Amesterdão, em 1999, e o Tratado de Lisboa, em 2009, reforçaram os direitos conexos com a cidadania da União. O ano de 2013 corresponderá ao vigésimo aniversário da instituição da cidadania da União. O artigo 1.o, ponto 12, e o artigo 2.o, ponto 34, do Tratado de Lisboa (atuais artigo 9.o do TUE e artigo 20.o do TFUE) estabelecem que qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro é cidadão da União, que a cidadania da União acresce à cidadania nacional de cada Estado-Membro, embora não a substitua, e que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. O ponto 35.o do artigo 2.o do Tratado de Lisboa (atual artigo 21.o do TFUE) consagra o direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

(3)

O Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (3) coloca o cidadão no centro das políticas europeias no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Orienta as suas ações segundo o objetivo de «Construir a Europa dos Cidadãos», nomeadamente através da promoção dos direitos dos cidadãos, nomeadamente o seu direito à livre circulação, que permite aos cidadãos da União participar ativamente na vida democrática da União.

(4)

Na sua Resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (4), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a instituir o ano de 2013 Ano Europeu dos Cidadãos, a fim de incentivar o debate sobre a cidadania da União, incluindo a sua terminologia, conteúdo e âmbito, e informar os cidadãos da União dos seus direitos, em especial dos novos direitos decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e dos meios disponíveis para o exercício desses direitos.

(5)

2013 designar-se-á «Ano Europeu dos Cidadãos». A organização de um Ano Europeu dos Cidadãos proporcionará uma excelente oportunidade de sensibilizar o público em geral para os direitos e as responsabilidades associados à cidadania da União. O Ano Europeu dos Cidadãos deverá igualmente ter por objetivo a sensibilização dos cidadãos para os seus direitos decorrentes da cidadania da União quando exercem o seu direito a circular e permanecer livremente no território de outro Estado-Membro, por exemplo, na qualidade de estudante, trabalhador, candidato a emprego, voluntário, consumidor, empresário, jovem ou reformado. Nesse contexto, a campanha de sensibilização deverá assentar numa ampla base geográfica, demográfica e social, e deverá incidir igualmente na eliminação dos obstáculos que ainda persistem ao exercício dos direitos decorrentes da cidadania da União. Deverá veicular-se a mensagem de que cabe aos próprios cidadãos da União desempenhar um papel fundamental no reforço desses direitos através da sua participação na sociedade civil e na vida democrática.

(6)

Para permitir que os cidadãos da União tomem decisões informadas sobre a possibilidade de exercerem o seu direito à livre circulação, não basta sensibilizá-los para o direito em si mesmo. É essencial que os cidadãos da União sejam adequadamente informados sobre outros direitos de que dispõem ao abrigo do direito da União em situações transfronteiriças. Tal informação permitir-lhes-ia também gozar plenamente desses outros direitos, caso decidam fazer uso do seu direito à livre circulação.

(7)

Desde a sua introdução no Tratado de Roma em 1958 como uma das quatro liberdades fundamentais, o direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros tem demonstrado o seu valor como um dos pilares da criação de um mercado interno, em benefício das economias dos Estados-Membros dos cidadãos da União enquanto indivíduos.

(8)

O direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros é muito apreciado pelos cidadãos da União como um direito individual fundamental, associado à cidadania da União. Como tal, traduz e promove uma melhor compreensão do valor da integração europeia, assim como a participação dos cidadãos na construção da União.

(9)

Apesar do facto de o direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros estar firmemente alicerçado no direito primário da União e substancialmente desenvolvido no direito derivado da União, continua a existir um fosso entre as normas jurídicas aplicáveis e a realidade com que os cidadãos se confrontam quando procuram exercer esses direitos na prática. Para além de uma incerteza quanto às vantagens da mobilidade, os cidadãos da União sentem que há demasiados obstáculos práticos a ultrapassar para viver e trabalhar noutro Estado-Membro.

(10)

No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Comissão abordou os principais obstáculos que os cidadãos ainda encontram no dia-a-dia quando procuram exercer os seus direitos enquanto cidadãos da União, especialmente em situações transfronteiriças, e esboçou 25 ações concretas para eliminar esses obstáculos. Um dos obstáculos identificados neste contexto foi a falta de informação. A Comissão concluiu, no seu relatório, que é precisamente a falta de conhecimento o que impede os cidadãos da União de gozar dos seus direitos e anunciou a sua intenção de intensificar a divulgação de informações sobre os direitos dos cidadãos da União, em especial em matéria de livre circulação.

(11)

O TUE e o TFUE conferem a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros; o direito de elegerem e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições autárquicas do respetivo Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro; o direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiarem da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro; o direito de dirigirem petições ao Parlamento Europeu; o direito de recorrerem ao Provedor de Justiça Europeu; o direito de se dirigirem às instituições da União; e outros direitos em domínios diversos, designadamente a liberdade de circulação de mercadorias e serviços, a proteção do consumidor e a saúde pública, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento, o acesso ao emprego e à proteção social.

(12)

O Tratado de Lisboa introduziu novos direitos, designadamente a iniciativa de cidadania, prevista no seu artigo 1.o, ponto 12, e no seu artigo 2.o, ponto 37 (artigo 11.o do TUE e artigo 24.o do TFUE), que permite a um mínimo de um milhão de cidadãos, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, convidar a Comissão a apresentar uma proposta em qualquer dos domínios de responsabilidade da União, reforçando, assim, a capacidade dos cidadãos de se empenharem ativamente na vida política da União e de participarem diretamente no desenvolvimento do direito da União (5).

(13)

O Parlamento Europeu tem atuado como um elemento de ligação direta entre os cidadãos e a União desde 1979, data das primeiras eleições diretas. O Parlamento Europeu e os seus deputados desempenham um papel crucial na divulgação dos direitos e benefícios da cidadania da União, pondo em primeiro plano as preocupações dos cidadãos da União na formulação das políticas e promovendo a participação ativa dos cidadãos da União. A sensibilização para os direitos dos cidadãos da União, para a igualdade de género, para a participação de mulheres e homens na vida democrática da União, incluindo os seus direitos eleitorais, enquanto eleitores e enquanto candidatos, no seu Estado-Membro de residência, bem como para o âmbito de competências do Parlamento Europeu no processo legislativo, é igualmente importante na perspetiva das eleições para o Parlamento Europeu de 2014. O impacto deste tipo de ações de sensibilização deverá ser multiplicado através de uma estreita coordenação e exploração de sinergias com ações relevantes levadas a cabo pelas instituições da União, designadamente pelo Parlamento Europeu, pelos partidos políticos e fundações europeus e pelos Estados-Membros na fase de preparação das referidas eleições.

(14)

Importa, além disso, informar os cidadãos da União que encarem a possibilidade de fazer uso do seu direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros dos seus direitos em matéria de aquisição ou preservação dos direitos de segurança social, incluindo em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, por força das normas da União sobre coordenação dos sistemas de segurança social. São essas normas que lhes asseguram que não perderão os seus direitos de segurança social ao escolherem circular pela Europa. Além disso, deverão igualmente ser informados sobre o reconhecimento das suas qualificações literárias, académicas e profissionais e das competências sociais e cívicas que fazem parte do quadro europeu de «competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida» (6) e que podem dotá-los de meios para participarem plenamente na vida cívica e exercerem os direitos que lhes confere o direito da União.

(15)

Os cidadãos da União deverão igualmente ser mais bem informados sobre os seus direitos como passageiros que se desloquem por qualquer meio de transporte na União Europeia e sobre os seus direitos enquanto consumidores transnacionais. Se os cidadãos da União estiverem seguros de que os seus direitos enquanto consumidores são eficazmente protegidos, poderão contribuir para o desenvolvimento do mercado de bens e serviços à escala da União, mercado esse que, assim, alcançará o seu pleno potencial de forma mais eficaz em benefício dos cidadãos. Do mesmo modo, os cidadãos deverão ser mais bem informados sobre a regulamentação relativa à segurança geral dos produtos e à fiscalização do mercado, a fim de estarem a par da forma como a sua saúde e os seus direitos são protegidos em toda a União, em especial no que diz respeito a ameaças ou riscos que não possam resolver individualmente. Importa, além disso, sensibilizar os cidadãos da União para os seus direitos em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e medidas de acompanhamento, como a saúde em linha e a telemedicina, de forma a que possam beneficiar plenamente da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de qualidade nos Estados-Membros.

(16)

A presente decisão tem por objetivo contribuir para a consecução dos objetivos da Estratégia «Europa 2020», na medida em que facilitar a liberdade de circulação de pessoas e reforçar a mobilidade dos trabalhadores constituem meios importantes para dar resposta às consequências da evolução demográfica no mercado de trabalho e aumentar a empregabilidade das pessoas e a competitividade das indústrias europeias. A presente decisão tem igualmente por objetivo a longo prazo apoiar a investigação e a inovação na União face ao atual cenário de taxas de desemprego preocupantemente elevadas em determinados Estados-Membros.

(17)

As campanhas de informação, educação e sensibilização organizadas no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos deverão ter igualmente em conta as necessidades de públicos mais específicos e grupos vulneráveis. A informação deverá ser gratuita e estar acessível em todas as línguas oficiais da União. Deverá ser fornecida numa linguagem simples e em colaboração com as autoridades locais, regionais e nacionais, os meios de comunicação social, a sociedade civil e as organizações não-governamentais. Todas estas diferentes partes interessadas poderão considerar iniciativas como concursos de ensaios e o desenvolvimento de planos de ação e de guias, fóruns em linha e campanhas nas escolas e universidades.

(18)

O papel ativo dos cidadãos da União e das associações que os representam estão no cerne do funcionamento da União. Os artigos 10.o e 11.o do TUE salientam a importância da democracia participativa em todos os seus aspetos e o papel dos cidadãos e das associações que os representam na divulgação e troca de pontos de vista em todas as áreas de ação da União. As instituições da União deverão promover a participação democrática ativa no processo decisório, através de um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil, a fim de assegurar a coerência e transparência das ações da União. A participação ativa dos cidadãos da União deverá igualmente ser facilitada pelo acesso aos documentos e informações, bem como pela boa governação e boa administração.

(19)

A política educativa desempenha um importante papel na informação dos cidadãos, nomeadamente dos jovens, sobre o conceito de cidadania da União e os direitos à mesma associados. Pode igualmente contribuir para a promoção do multilinguismo e da mobilidade dos estudantes, dos professores, das pessoas em formação profissional e dos seus formadores, bem como para fomentar competências sociais e cívicas, de acordo com o quadro europeu de «competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida», que podem dotá-los de meios para participarem plenamente na vida cívica e exercerem amplamente os direitos que lhes confere o direito da União. Deverá ser possível implementar ações específicas para aumentar a sensibilização para as oportunidades do exercício do voluntariado, de estudar no estrangeiro, de participar num estágio num outro Estado-Membro ou de participar em programas da União de intercâmbio estudantil.

(20)

O Ano Europeu dos Cidadãos será marcado pelo Relatório de 2013 sobre a Cidadania da União, da Comissão, que apresentará os progressos alcançados desde o seu Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União e proporá novas ações destinadas a eliminar os obstáculos persistentes ao exercício dos seus direitos por parte dos cidadãos da União. Com base nesse relatório, o Conselho poderá adotar disposições destinadas a reforçar ou aprofundar os direitos associados à cidadania da União.

(21)

Os cidadãos da União deverão também ser alertados para a existência do portal web multilingue «A sua voz na Europa», que é um ponto de informação de «balcão único» sobre os direitos dos cidadãos e das empresas na União.

(22)

Os Centros de Informação Europe Direct, enquanto interface local entre a União e os seus cidadãos, deverão trabalhar em estreita parceria com o Parlamento Europeu nas campanhas de sensibilização, facilitando o debate local e regional sobre a União, transmitindo e distribuindo ao público materiais informativos e oferecendo a oportunidade de transmitir comentários às instituições da União.

(23)

Todas as iniciativas lançadas para o efeito e inseridas no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos deverão ter por objetivo melhorar o entendimento mútuo entre os cidadãos da União, as instituições da União e os Estados-Membros. Tal implica sensibilizar o pessoal das autoridades públicas, quer a nível da União, quer a nível nacional, regional ou local, para os direitos dos cidadãos.

(24)

Desde a sua criação, em 1949, o Conselho da Europa tem desempenhado um papel de vanguarda nos domínios educativo e cultural, através da promoção e criação de redes culturais europeias, bem como do diálogo intercultural e da promoção da diversidade linguística. A União deverá, por conseguinte, desenvolver sinergias com o trabalho do Conselho da Europa neste domínio em conexão com o Ano Europeu dos Cidadãos.

(25)

Incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros a responsabilidade de sensibilizar os cidadãos para os seus direitos enquanto cidadãos da União. Tal inclui o fornecimento de informação sobre a União e a divulgação específica das atividades de todas as instituições da União. A ação a nível da União vem adicionar-se às ações a nível nacional, regional ou local neste contexto e completá-las, tal como salientado na Declaração política «Parceria para a comunicação sobre a Europa», assinada em 22 de outubro de 2008 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (7). As instituições da União e os Estados-Membros deverão reforçar a cooperação com os meios de comunicação social e comprometer-se a fornecer-lhes informação de elevada qualidade sobre a União.

(26)

A fim de otimizar a eficácia e a eficiência das atividades previstas para o Ano Europeu dos Cidadãos, é importante realizar um conjunto de ações preparatórias em 2012, nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) (Regulamento Financeiro).

(27)

Importa tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efetuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11).

(28)

O financiamento da União no que diz respeito a outras atividades para além das financiadas com base no orçamento do Ano Europeu dos Cidadãos pode ser concedido através dos atuais programas da União ou dos fundos estruturais, nomeadamente os programas «Europa para os Cidadãos» 2007-2013 e o programa específico «Direitos Fundamentais e Cidadania» 2007-2013, enquanto parte do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», o programa «Aprendizagem ao longo da vida», incluindo o programa Erasmus, a iniciativa «Juventude em Movimento» e o programa «MEDIA»,

(29)

A bem de futuros anos europeus, deverá ser preparada uma avaliação exaustiva das medidas tomadas no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos. Esse relatório deverá incluir ideias e práticas de excelência para as ações futuras sobre o modo de mais eficazmente chegar aos cidadãos e envolvê-los, baseando-se, sempre que possível, em dados quantitativos comparáveis obtidos no Ano Europeu dos Cidadãos.

(30)

Atendendo a que os objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos, a saber, sensibilizar e fomentar o conhecimento dos direitos e responsabilidades associados à cidadania da União, a fim de permitir aos cidadãos fazer pleno uso do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros e, neste contexto, promover também o exercício pelos cidadãos da União dos outros direitos associados à cidadania da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio transnacional de informações e de sensibilização e disseminação de boas práticas à escala da União, e pode, por conseguinte, em razão do alcance do Ano Europeu dos Cidadãos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

O ano de 2013 designa-se o «Ano Europeu dos Cidadãos».

Artigo 2.o

Objetivos

1.   O Ano Europeu dos Cidadãos tem por objetivo geral sensibilizar e fomentar o conhecimento em relação aos direitos e responsabilidades associados à cidadania da União, a fim de permitir aos cidadãos fazer pleno uso do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Neste contexto, o Ano Europeu dos Cidadãos deve promover também o gozo pelos cidadãos da União dos outros direitos associados à cidadania da União.

2.   Com base no n.o 1, os objetivos específicos do Ano Europeu dos Cidadãos são:

a)

Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União e, nesse contexto, para todos os outros direitos garantidos aos cidadãos da União, sem discriminação, incluindo o direito de voto nas eleições locais e europeias independentemente do Estado-Membro em que residam;

b)

Sensibilizar os cidadãos da União, incluindo os jovens, para a forma como podem beneficiar realmente dos direitos da União, bem como sobre as políticas e programas que existem para apoiar o exercício desses direitos;

c)

Incentivar o debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros, como aspeto inalienável da cidadania da União, tendo em vista o incentivo e reforço da participação democrática e cívica ativa dos cidadãos da União, nomeadamente em fóruns cívicos sobre as políticas da União e nas eleições para o Parlamento Europeu, reforçando, assim, a coesão social, a diversidade cultural, a solidariedade, a igualdade entre homens e mulheres, o respeito mútuo e o sentido de uma identidade europeia comum entre os cidadãos da União, tendo por base os valores fundamentais da União, consagrados no TUE e no TFUE, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.o

Iniciativas abrangidas

1.   As medidas a tomar para alcançar os objetivos definidos no artigo 2.o podem incluir as seguintes iniciativas organizadas ao nível da União, bem como a nível nacional, regional ou local:

a)

Lançamento de campanhas de informação, cobertura pelos meios de comunicação social, campanhas de educação e de sensibilização orientadas para o público em geral e para audiências mais específicas;

b)

Intercâmbio de informações e partilha de experiências e de boas práticas entre as autoridades da União, nacionais, regionais e locais e outras organizações públicas e da sociedade civil;

c)

Organização de conferências, audições, incluindo através da Internet, e outros eventos destinados a promover o debate e sensibilizar para a importância e as vantagens do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, sobre o conceito de cidadania da União e os direitos à mesma associados;

d)

Utilização dos instrumentos de participação multilingues existentes, a fim de fomentar o envolvimento ativo das organizações da sociedade civil e dos cidadãos no Ano Europeu dos Cidadãos, incluindo instrumentos de democracia direta como a iniciativa de cidadania e as consultas públicas;

e)

Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos existentes para informar os cidadãos, incluindo as ferramentas modernas das tecnologias da informação e da comunicação, como os centros de informação multilingue Europe Direct e o portal em linha «A sua voz na Europa» enquanto elementos-chave de um sistema de informação de «balcão único» sobre os direitos dos cidadãos da União;

f)

Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos de resolução de problemas, como o SOLVIT, a fim de possibilitar que os cidadãos da União utilizem melhor e defendam os seus direitos ao abrigo do direito da União;

g)

Fornecimento aos cidadãos da União de informações sobre a Comissão das Petições do Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, a fim de possibilitar que os cidadãos da União utilizem e defendam melhor os seus direitos ao abrigo do direito da União; e

h)

Promoção do Relatório sobre a Cidadania da União, o qual se deve basear num debate aprofundado e nos contributos ativos dos cidadãos e das diversas partes interessadas, e que deve identificar os obstáculos que impedem os cidadãos da União de exercerem plenamente os direitos de cidadania da União e promover estratégias apropriadas para eliminar esses obstáculos.

2.   As iniciativas referidas no n.o 1 encontram-se desenvolvidas no anexo.

3.   A Comissão e os Estados-Membros podem identificar outras atividades suscetíveis de contribuir para os objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos previstos no artigo 2.o e permitir a utilização da designação «Ano Europeu dos Cidadãos» na promoção dessas atividades, na medida em que contribuam para alcançar esses objetivos.

4.   No contexto das iniciativas organizadas no quadro do Ano Europeu dos Cidadãos, deve ter-se em consideração a identificação dos obstáculos ao exercício dos direitos por parte dos cidadãos da União e a promoção dos meios e estratégias apropriados para eliminar esses obstáculos, bem como a promoção do entendimento intercultural da discriminação e a luta contra a mesma. Deve, por conseguinte, procurar-se sinergias entre essas iniciativas e os atuais instrumentos e programas no domínio dos direitos fundamentais, dos direitos dos cidadãos, do emprego e dos assuntos sociais, da educação e da cultura.

Artigo 4.o

Coordenação e execução a nível da União

1.   A Comissão coopera estreitamente com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como com as autoridades locais e regionais e com os organismos e associações que representam interesses locais e regionais.

2.   A Comissão convoca reuniões de representantes das organizações ou organismos europeus ou da sociedade civil, que sejam ativos no domínio da cidadania e que defendam os direitos dos cidadãos ou promovam a educação e a cultura, e de outras partes interessadas, para assistirem a Comissão na execução do Ano Europeu dos Cidadãos a nível da União.

3.   A Comissão deve procurar explorar eventuais sinergias entre os diferentes anos temáticos europeus, avaliando, para o efeito, os resultados, controlando as lacunas persistentes e fornecendo dados estatísticos, se apropriado, assegurando, assim, a efetiva consecução dos objetivos dos anos europeus.

4.   A Comissão executa a presente decisão a nível da União.

Artigo 5.o

Disposições financeiras

1.   As medidas à escala da União referidas na parte A do anexo implicam um contrato público ou a atribuição de subvenções financiadas a título do Orçamento Geral da União.

2.   As medidas à escala da União referidas na parte B do anexo podem ser subvencionadas a título do Orçamento Geral da União.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

Para efeitos do Ano Europeu dos Cidadãos, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais adequadas, nomeadamente com o Conselho da Europa.

Artigo 7.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão assegura que, quando as ações financiadas ao abrigo da presente decisão forem executadas, os interesses financeiros da União são protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de verificações efetivas e da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detetadas irregularidades, através de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão pode proceder a inspeções e verificações in situ ao abrigo da presente decisão, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96. Se se tornarem necessárias, as investigações são realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Para efeitos das ações da União financiadas ao abrigo da presente decisão, entende-se por «irregularidade» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um ato ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante do apoio financeiro concedido para uma ação se detetar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a ação foi significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma ação só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso dos montantes já pagos.

5.   Qualquer montante pago indevidamente é reembolsado à Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente são acrescidos de juros de mora nas condições previstas no Regulamento Financeiro.

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão. Esse relatório deve servir de base para as futuras políticas, medidas e ações da União neste domínio. Em conformidade com a experiência do Ano Europeu dos Cidadãos, o relatório apresenta igualmente ideias e práticas de excelência sobre a forma de melhor informar os cidadãos sobre os seus direitos, mesmo após o Ano Europeu dos Cidadãos.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 137.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(4)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.

(5)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(6)  Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).

(7)  JO C 13 de 20.1.2009, p. 3.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


ANEXO

MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

Como princípio orientador, a organização do Ano Europeu dos Cidadãos far-se-á em torno de uma ampla campanha de informação à escala da União, que pode ser completada por ações dos Estados-Membros. As ações da União e nacionais podem envolver a sociedade civil, que já dispõe de uma experiência substancial no domínio em questão, e outras partes interessadas, tendo em vista que todos os intervenientes principais se sintam responsáveis. A execução do Ano Europeu processar-se-á através das medidas que em seguida se indicam.

A.   INICIATIVAS DIRETAS DA UNIÃO

O financiamento assumirá, em geral, a forma da aquisição direta de bens e serviços ao abrigo dos contratos-quadro existentes. Parte do financiamento pode ser afetada ao fornecimento de serviços linguísticos (tradução, interpretação, informação multilingue, linguagem gestual e Braille).

Campanhas de informação e de promoção, incluindo:

Produção e divulgação de material audiovisual e de material impresso que reflitam as mensagens constantes do artigo 2.o;

Realização de eventos e fóruns com forte visibilidade para intercâmbio de experiências e boas práticas;

Medidas para divulgação dos resultados e reforço da visibilidade dos programas, regimes e iniciativas da União que contribuam para os objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos;

Criação de um sítio web de informação no servidor Europa (http://europa.eu/index_pt.htm), dedicado às ações organizadas no contexto do Ano Europeu dos Cidadãos;

Inclusão de informação sobre o Ano Europeu dos Cidadãos nos boletins informativos, brochuras, material informativo e sítios web de estabelecimentos de ensino e associações, organizações não-governamentais e sindicatos.

B.   CO-FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DA UNIÃO

Programas da União, como o programa «Europa para os Cidadãos» 2007-2013, podem ser utilizados para cofinanciar atividades no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos. Outros programas como o programa específico «Direitos Fundamentais e Cidadania» 2007-2013, enquanto parte do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», fornecerão informações sobre os direitos dos cidadãos da União enquanto critério prioritário para os projetos.

C.   INICIATIVAS QUE NÃO RECEBEM APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO

A União concederá um apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita para utilizar, quando disponível, o logótipo e outros materiais associados ao Ano Europeu dos Cidadãos, a iniciativas desenvolvidas por organizações públicas ou privadas, desde que estas possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas durante 2013 e que podem contribuir significativamente para a realização dos objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1094/2012 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

35,4

MA

45,9

MK

32,3

TN

73,5

TR

69,6

ZZ

51,3

0707 00 05

AL

56,9

EG

209,3

MK

42,0

TR

119,2

ZZ

106,9

0709 93 10

MA

111,3

TR

103,8

ZZ

107,6

0805 20 10

MA

146,5

ZZ

146,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

65,5

HR

39,9

TR

87,0

ZA

193,6

ZZ

96,5

0805 50 10

TR

81,2

ZA

49,1

ZZ

65,2

0808 10 80

CA

156,2

CN

79,8

MK

38,5

NZ

138,3

US

174,2

ZA

166,3

ZZ

125,6

0808 30 90

CN

69,9

TR

106,9

US

136,8

ZZ

104,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1095/2012 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

126,4

0

AR

119,7

0

BR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

123,7

0

AR

130,4

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

259,0

12

AR

211,0

27

BR

335,9

0

CL

223,2

23

TH

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

193,1

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

307,8

0

BR

302,7

0

CL

0408 91 80

Gemas de ovos

468,8

0

AR

1602 32 11

Ovos sem casca, secos

262,5

7

BR

312,6

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

594,9

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DIRETIVAS

23.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/13


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/37/UE DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que altera determinados anexos das Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma das características típicas da Galega orientalis Lam. é o facto de as sementes serem duras. Por conseguinte, as exigências de qualidade da espécie no que diz respeito à germinação mínima devem ser completadas com determinadas informações respeitantes àquela característica.

(2)

A Diretiva 66/401/CEE estabelece o peso máximo de cada lote de sementes, a fim de evitar a heterogeneidade dos lotes no âmbito dos ensaios de sementes.

(3)

Dado que as variações na produção e nas práticas de comercialização de sementes, em especial o aumento da produção das culturas de sementes e os métodos de transporte de sementes, sugerirem que um aumento do peso máximo de cada lote fixado para as sementes de gramíneas seria desejável, foi organizada uma experiência temporária, em conformidade com a Decisão 2007/66/CE da Comissão (3).

(4)

Essa experiência mostrou que, ao abrigo das novas condições de produção, as plantas são capazes de produzir lotes de sementes suficientemente homogéneos de maior dimensão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder autorizar o aumento do peso máximo dos lotes de sementes de espécies gramíneas.

(5)

As condições para a produção de sementes, inspeção de campo, amostragem e testes previstos na Diretiva 66/402/CEE baseiam-se em normas e métodos internacionalmente aceites, tais como os estabelecidos pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA).

(6)

As exigências de qualidade impostas em relação à espécie Sorghum spp. baseiam-se principalmente na espécie Sorghum bicolor (L.) Moench. Em resultado do mercado recentemente desenvolvido para a produção de forragem e de biomassa, aumentou a procura de outras subespécies e híbridos de Sorghum spp. com grão de menor dimensão e uma forma mais fina e plana. Por conseguinte, as exigências para subespécies separadas devem ser mais desenvolvidas, de modo a ter em conta as características das suas sementes.

(7)

As espécies Sorghum spp. devem ser diferenciadas por Sorghum bicolor (L.) Moench, Sorghum sudanense (Piper) Stapf e seus híbridos, e a dimensão das respetivas amostras deve ser adaptada às normas estabelecidas pelo ISTA.

(8)

As Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 66/401/CEE

A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No quadro A da secção I, ponto 2, do anexo II, na entrada referente à Galega orientalis Lam., na segunda coluna o número «60» é substituído pelo seguinte:

«60 (a) (b)».

2)

Na coluna 1 do anexo III, a entrada relativa à «Poaceae (Gramineae)» passa a ter a seguinte redação:

« Poaceae (Gramineae)  (4)

Artigo 2.o

Alteração à Diretiva 66/402/CEE

O anexo III da Diretiva 66/402/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas relativas a Sorghum bicolor, Sorghum bicolor x Sorghum sudanense e Sorghum sudanense passam a ter a seguinte redação:

1

2

3

4

«Sorghum bicolor (L.) Moench

30

900

900

Sorghum sudanense (Piper) Stapf

10

250

250»

2)

É inserida a seguinte entrada após a entrada Sorghum sudanense (Piper) Stapf:

1

2

3

4

«Híbridos de Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf

30

300

300»

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 161.

(4)  O peso máximo de um lote pode ser aumentado para 25 toneladas se o fornecedor tiver sido autorizado para o efeito pela autoridade competente.».


DECISÕES

23.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/715/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 111.o-B, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, qualquer país terceiro pode solicitar à Comissão que avalie se o quadro regulamentar desse país aplicável às substâncias ativas exportadas para a União e as medidas de controlo e execução correspondentes asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, a fim de ser incluído numa lista de países terceiros que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente.

(2)

A Suíça solicitou, por carta datada de 4 de abril de 2012, ser incluída na referida lista em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE. A avaliação de equivalência efetuada pela Comissão confirmou estarem preenchidos os requisitos previstos no referido artigo. Aquando da realização da avaliação de equivalência, foi tomado em consideração o acordo sobre reconhecimento mútuo (2) entre a Suíça e a União referido no artigo 51.o, n.o 2, da citada diretiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de países terceiros referida no artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 369.


ANEXO

País terceiro

Observações

Suíça

 


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/17


DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 11 de setembro de 2012

que aprova o regulamento interno do Comité Misto e institui um grupo de trabalho

(2012/716/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo de 25 de junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 4 e 5,

ACORDOU O SEGUINTE:

CAPÍTULO I

REGULAMENTO INTERNO

Artigo 1.o

Composição e Presidência

O Comité Misto é composto por representantes da União Europeia e representantes da Confederação Suíça. A Presidência é exercida rotativamente pelas Partes Contratantes, pelo período de um ano civil.

Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte Contratante.

Se as duas Partes Contratantes estiverem de acordo, o Comité Misto pode convidar peritos para as suas reuniões, com vista a fornecerem informações específicas que lhes tenham sido solicitadas.

Artigo 2.o

Secretariado

As funções do Secretariado do Comité Misto são asseguradas pela Presidência. Qualquer correspondência destinada ao Comité Misto, incluindo os pedidos de inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões, é dirigida ao seu Presidente.

Artigo 3.o

Reuniões

Após acordo das duas Partes Contratantes, o Presidente do Comité Misto fixa a data e o local das reuniões. As reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na Suíça.

Artigo 4.o

Ordem de trabalhos das reuniões

O Presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória é enviada às Partes Contratantes, o mais tardar, dez dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória inclui todos os pontos cuja inscrição tenha sido solicitada ao Presidente, pelo menos, 15 dias antes do início da reunião. As Partes Contratantes devem receber a documentação de referência até sete dias antes da reunião. Em caso de urgência, estes prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as Partes Contratantes.

A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

As deliberações do Comité Misto estão cobertas por sigilo profissional.

Artigo 6.o

Ata

Após cada reunião, o Presidente elabora a ata. O projeto de ata é apresentado ao Comité Misto para aprovação. Depois de aprovada, a ata é assinada pelo Presidente, sendo enviada uma cópia às Partes Contratantes.

Artigo 7.o

Adoção dos instrumentos

As recomendações e decisões adotadas nos termos do artigo 21.o do Acordo apresentam respetivamente a designação «Recomendação» e «Decisão», seguida do seu número de referência, data de adoção e objeto. São assinadas pelo Presidente e comunicadas às Partes Contratantes.

Artigo 8.o

Procedimento escrito

Em caso de urgência, e mediante acordo das Partes Contratantes, as decisões e recomendações podem ser adotadas com base no procedimento escrito.

Artigo 9.o

Despesas

Cada Parte Contratante assume as despesas que decorrem da sua participação nas reuniões do Comité Misto.

Artigo 10.o

Lista dos árbitros de desempate

O Comité Misto estabelece a lista dos árbitros de desempate prevista no anexo III do Acordo, no prazo de dois meses após a decisão de submeter um determinado litígio ao procedimento de arbitragem referido no artigo 29.o, n.o 3, do Acordo.

CAPÍTULO II

GRUPO DE TRABALHO

Artigo 11.o

Grupo de trabalho para os procedimentos e as medidas aduaneiras de segurança

É instituído um grupo de trabalho encarregado de assistir o Comité Misto no exercício das suas funções nos domínios abrangidos pelos Capítulos II (procedimentos) e III (medidas aduaneiras de segurança) do Acordo.

Artigo 12.o

Regulamento interno do grupo de trabalho

Os artigos 1.o a 6.o e 9.o da presente decisão aplicam-se mutatis mutandis às reuniões do grupo de trabalho.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2012.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Antonis KASTRISSIANAKIS


(1)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.