ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.324.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 324 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1081/2012 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2012
no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho relativo à exportação de bens culturais
(codificação)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 752/93 da Comissão, de 30 de março de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho relativo à exportação de bens culturais (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
São necessárias normas de execução do Regulamento (CE) n.o 116/2009, que prevê, nomeadamente, a criação de um sistema de autorização de exportação aplicável a determinadas categorias de bens culturais constantes do Anexo I do referido regulamento. |
(3) |
A fim de assegurar que o formulário em que é emitida a autorização de exportação prevista no referido regulamento é uniforme, é necessário determinar as condições de elaboração, de emissão e de utilização que aquele deve satisfazer. É conveniente, para este efeito, estabelecer o modelo a que deve corresponder a referida autorização. |
(4) |
A fim de eliminar formalidades administrativas supérfluas, torna-se necessário o conceito de autorização aberta para a exportação temporária de bens culturais por pessoas ou organismos responsáveis para utilização e/ou exibição em países terceiros. |
(5) |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar desta facilidade devem poder fazê-lo em relação aos bens culturais, aos particulares e aos organismos sob a sua jurisdição. Uma vez que as condições a preencher diferirão de Estado-Membro para Estado-Membro, deve ficar ao critério dos Estados-Membros a utilização ou não de autorizações abertas e o estabelecimento das condições que devem ser preenchidas para a respetiva emissão. |
(6) |
A autorização de exportação deve ser emitida numa das línguas oficiais da União, |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
FORMULÁRIO
Artigo 1.o
1. A exportação de bens culturais está sujeita a três tipos de autorizações de exportação que serão emitidas e utilizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 116/2009 e com o presente regulamento:
a) |
A autorização normal; |
b) |
A autorização aberta específica; |
c) |
A autorização aberta geral. |
2. A utilização destas autorizações de exportação em nada prejudicará as obrigações relativas às formalidades de exportação, nem as que dizem respeito aos documentos a estas relativos.
3. O formulário de autorização de exportação será fornecido, mediante pedido, pela(s) autoridade(s) competente(s) referida(s) no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009.
Artigo 2.o
1. Será utilizada, regularmente, uma autorização normal para cada exportação objeto do Regulamento (CE) n.o 116/2009.
Todavia, cada Estado-Membro em causa pode decidir se deseja ou não emitir autorizações abertas específicas ou gerais que podem ser utilizadas em sua substituição se as condições específicas que lhes dizem respeito estiverem preenchidas, tal como previsto nos artigos 10.o e 13.o.
2. A autorização aberta específica cobre a exportação temporária repetida de um bem cultural específico por uma determinada pessoa ou por um determinado organismo, em conformidade com o artigo 10.o
3. A autorização aberta geral cobre qualquer exportação temporária de qualquer bem cultural que faça parte de uma coleção permanente de um museu ou de uma instituição, em conformidade com o artigo 13.o.
4. Os Estados-Membros podem revogar em qualquer altura uma autorização aberta específica ou geral quando as condições nos termos das quais foram emitidas deixarem de estar preenchidas. Os Estados-Membros informarão de imediato a Comissão se a autorização emitida não tiver sido recuperada e puder ser utilizada indevidamente. A Comissão informará do facto imediatamente os outros Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros podem introduzir quaisquer medidas razoáveis que considerem necessárias para controlar, no respetivo território, a utilização das autorizações abertas que emitirem.
SECÇÃO II
AUTORIZAÇÕES NORMAIS
Artigo 3.o
1. As autorizações normais são emitidas no formulário cujo modelo consta do Anexo I. O papel a utilizar para o formulário é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 55 gramas por metro quadrado.
2. O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros.
3. Os formulários serão impressos ou apresentados por via eletrónica e preenchidos na língua oficial da União designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão.
Nesse caso, as eventuais despesas de tradução são suportadas pelo titular da autorização. As autoridades competentes do Estado-Membro em que o formulário for apresentado podem solicitar a tradução na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.
4. Cabe aos Estados-Membros:
a) |
Proceder, ou mandar proceder, à impressão do formulário, que deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita identificá-la; |
b) |
Tomar todas as medidas necessárias para evitar as falsificações do formulário. Os meios de identificação utilizados pelos Estados-Membros para este fim são comunicados aos serviços da Comissão com vista à sua transmissão às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. |
5. O formulário deve ser preenchido, de preferência, por um processo mecânico ou eletrónico, mas pode ser preenchido à mão, de forma legível; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.
Independentemente do processo utilizado, o formulário não deve conter rasuras, emendas nem outras alterações.
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo do n.o 3, será emitida uma autorização de exportação distinta para cada remessa de bens culturais.
2. Na aceção do disposto no n.o 1, uma «remessa» pode referir-se quer a um bem cultural isolado, quer a vários bens culturais.
3. Quando uma remessa é composta de vários bens culturais, compete às autoridades competentes determinar se é conveniente emitir uma ou várias autorizações de exportação para essa remessa.
Artigo 5.o
O formulário é composto por três exemplares:
a) |
Um exemplar que constitui o pedido, numerado com o algarismo 1; |
b) |
Um exemplar destinado ao titular, numerado com o algarismo 2; |
c) |
Um exemplar destinado a ser devolvido à autoridade emissora, numerado com o algarismo 3. |
Artigo 6.o
1. O requerente preencherá as casas 1, 3, 6 a 21, 24 e, se for caso disso, 25 do pedido e de todos os exemplares, exceto a ou as casas cuja impressão prévia tenha sido autorizada.
Todavia, os Estados-Membros podem determinar que apenas o pedido seja preenchido.
2. Ao pedido devem ser apensas:
a) |
Uma documentação de que constem todas as informações úteis sobre o(s) bem(bens) cultural(culturais) e a situação jurídica do(s) mesmo(s), através de documentos comprovativos (faturas, peritagens, etc.); |
b) |
Uma fotografia ou, consoante o caso e a contento das autoridades competentes, várias fotografias, devidamente autenticadas, a preto e branco ou a cores, do(s) bem(bens) cultural(culturais) em causa (formato mínimo 8 cm × 12 cm). Este requisito pode ser substituído, consoante o caso e a contento das autoridades competentes, por uma lista pormenorizada dos bens culturais. |
3. As autoridades competentes podem, para a concessão da autorização, exigir a apresentação física do(s) bem(bens) cultural(culturais) a exportar.
4. As despesas decorrentes da aplicação dos n.os 2 e 3 serão suportadas pelo requerente da autorização de exportação.
5. O formulário devidamente preenchido será apresentado, para concessão da autorização de exportação, às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009. Quando estas autoridades concederem a autorização, conservarão o exemplar n.o 1 e entregarão os outros exemplares ao requerente, que passa a titular da autorização, ou ao seu representante habilitado.
Artigo 7.o
Os exemplares da autorização de exportação apresentados em apoio da declaração de exportação são:
a) |
O exemplar destinado ao titular; |
b) |
O exemplar a devolver à autoridade emissora. |
Artigo 8.o
1. A estância aduaneira competente para a admissão da declaração de exportação verificará que os elementos constantes da declaração de exportação, ou, se aplicável, do livrete ATA, correspondem aos que constam da autorização de exportação e que uma referência a esta última é feita na casa 44 da declaração de exportação ou no talão do livrete ATA.
Tomará as medidas de identificação apropriadas. Estas podem consistir numa aposição de selos ou de um carimbo da estância aduaneira. O exemplar da autorização de exportação a enviar à autoridade emissora é apenso ao exemplar n.o 3 do documento administrativo único.
2. Após ter preenchido a casa 23 dos exemplares 2 e 3, a estância aduaneira competente para a aceitação da declaração de exportação entrega ao declarante ou ao seu representante o exemplar destinado ao titular.
3. O exemplar da autorização a enviar à autoridade emissora deve acompanhar a remessa até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade.
A estância aporá o seu carimbo na casa 26 e enviá-lo-á à autoridade emissora.
Artigo 9.o
1. O prazo de eficácia de uma autorização de exportação não pode ser superior a doze meses a contar da data da sua emissão.
2. No caso de um pedido de exportação temporária, as autoridades competentes podem fixar o prazo no qual o(s) bem(bens) cultural(culturais) deve(m) ser reimportado(s) no Estado-Membro de emissão.
3. Quando uma autorização de exportação tenha caducado ou não tenha sido utilizada, os exemplares em posse do titular serão por este devolvidos de imediato à autoridade emissora.
SECÇÃO III
AUTORIZAÇÕES ABERTAS ESPECÍFICAS
Artigo 10.o
1. As autorizações abertas específicas podem ser emitidas para bens culturais específicos que possam ser exportados temporariamente da União numa base regular para ser utilizados e/ou exibidos num país terceiro. O bem cultural deve ser propriedade ou estar na posse legítima de um particular ou de um organismo que utilize e/ou exiba esse bem.
2. A autorização só pode ser emitida se as autoridades competentes tiverem a certeza de que o particular ou o organismo em causa oferecem todas as garantias consideradas necessárias para assegurar que o bem é reimportado para a União em boas condições, e pode ser descrito ou marcado de forma a que, quando da exportação temporária, não haja dúvidas de que o bem a exportar é o bem descrito na autorização aberta específica.
3. O prazo de eficácia da autorização não pode exceder cinco anos.
Artigo 11.o
A autorização será apresentada em apoio de uma declaração de exportação escrita ou estará disponível, nos outros casos, para ser apresentada conjuntamente com os bens culturais para exame mediante pedido.
As autoridades competentes do Estado-Membro em que a autorização é apresentada podem exigir a sua tradução na ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. Nesse caso, as despesas de tradução serão suportadas pelo titular da autorização.
Artigo 12.o
1. A estância aduaneira competente para aceitar a declaração de exportação assegurar-se-á de que as mercadorias apresentadas são as descritas na autorização de exportação e que é feita referência a essa autorização na casa n.o 44 da declaração de exportação, quando for exigida uma declaração escrita.
2. Quando for exigida uma declaração escrita, a autorização deve ser apensa ao exemplar n.o 3 do documento administrativo único e acompanhar o bem até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade. Quando o exemplar n.o 3 do documento administrativo único for colocado à disposição do exportador ou do seu representante, a autorização deve igualmente ser colocada à disposição destes últimos para poder ser posteriormente utilizada.
SECÇÃO IV
AUTORIZAÇÕES ABERTAS GERAIS
Artigo 13.o
1. Podem ser emitidas a museus ou a outras instituições autorizações abertas gerais para cobrir a exportação temporária de qualquer bem da pertença das suas coleções permanentes que possa ser exportado temporariamente da União numa base regular para exibição num país terceiro.
2. A autorização só pode ser emitida se as autoridades competentes tiverem a certeza de que a instituição oferece todas as garantias consideradas necessárias para assegurar que o bem é reimportado para a União em boas condições. A autorização pode ser utilizada para cobrir qualquer combinação de bens de uma coleção permanente em qualquer operação de exportação temporária. Pode ser utilizada para abranger uma série de combinações diferentes de bens, quer consecutiva, quer simultaneamente.
3. O prazo de eficácia da autorização não pode exceder cinco anos.
Artigo 14.o
A autorização será apresentada em apoio da declaração de exportação.
As autoridades competentes do Estado-Membro em que a autorização é apresentada podem exigir a sua tradução na ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. Nesse caso, as despesas de tradução serão suportadas pelo titular da autorização.
Artigo 15.o
1. A estância aduaneira competente para aceitar a declaração de exportação assegurar-se-á de que a autorização é apresentada conjuntamente com uma lista dos bens a exportar que se encontram igualmente descritos na declaração de exportação. A lista será elaborada em papel timbrado da instituição, devendo cada página ser assinada por uma pessoa vinculada à instituição e cujo nome figura na autorização. Cada página será igualmente revestida do cunho do carimbo da instituição que figura na autorização. Deve ser feita uma referência à autorização na casa n.o 44 da declaração de exportação.
2. A autorização deve ser apensa ao exemplar n.o 3 do documento administrativo único e acompanhar a remessa até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da União. Quando o exemplar n.o 3 do documento administrativo único for colocado à disposição do exportador ou do seu representante, a autorização deve igualmente ser colocada à disposição destes últimos para poder ser posteriormente utilizada.
SECÇÃO V
FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO ABERTA
Artigo 16.o
1. As autorizações abertas específicas serão emitidas no formulário cujo modelo figura no Anexo II.
2. As autorizações abertas gerais serão emitidas no formulário cujo modelo figura no Anexo III.
3. O formulário de autorização é impresso ou apresentado em formato eletrónico numa das línguas oficiais da União.
4. O formato do formulário de autorização é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento.
O papel a utilizar é papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 55 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor azul clara que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.
5. O exemplar n.o 2 da autorização, desprovida de uma impressão de fundo guilhochado, está exclusivamente reservado ao uso ou às escritas do exportador.
O formulário de pedido a utilizar deve ser prescrito pelo Estado-Membro em causa.
6. Os Estados-Membros podem reservar-se o direito de imprimir os formulários de autorização ou de os mandar imprimir por tipografias por si autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma referência a essa autorização.
Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Devem igualmente conter um número de ordem, impresso ou aposto por meio de um carimbo, destinado a identificá-los.
7. Compete aos Estados-Membros adotare as medidas necessárias, a fim de acautelar a falsificação de autorizações.
Os meios de identificação adotados para esse efeito pelos Estados-Membros serão notificados à Comissão com vista à sua transmissão às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
8. As autorizações são preenchidas por meios mecânicos ou eletrónicos. Em circunstâncias excecionais, podem ser preenchidas à mão, em letra de imprensa e em maiúsculas, utilizando uma esferográfica de cor negra.
Não devem conter rasuras, emendas nem outras alterações.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
O Regulamento (CEE) n.o 752/93 é revogado.
As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.
(2) JO L 77 de 31.3.1993, p. 24.
(3) Ver Anexo IV.
ANEXO I
Modelo de formulário de autorização normal
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Considerações gerais
1.1. |
Em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 116/2009, é exigida uma autorização para a exportação de bens culturais tendo em vista proteger o património cultural dos Estados-Membros. No Regulamento de Execução (UE) n.o 1081/2012 está previsto o formulário para estabelecimento da autorização normal de exportação, que se destina a assegurar um controlo uniforme da exportação de bens culturais nas fronteiras externas da União. Estão previstos outros dois tipos de autorizações de exportação, designadamente:
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1.2. |
O formulário de autorização normal de exportação, em três exemplares, deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência por meios mecânicos ou eletrónicos. Caso seja preenchido manualmente, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. Não deve conter rasuras, emendas nem outras alterações. |
1.3. |
As casas não preenchidas devem ser riscadas para que nada possa ser posteriormente acrescentado. Os exemplares devem conter na margem lateral esquerda um número de ordem e a indicação da respetiva função, destinados a identificá-los. Devem ser ordenados no maço da seguinte forma: — exemplar n.o 1: pedido a conservar pela autoridade emissora (indicar a autoridade competente em cada Estado-Membro); em caso de listas suplementares, há que utilizar o número necessário de exemplares n.o 1, incumbindo às autoridades competentes pela emissão determinar se importa emitir uma ou mais autorizações de exportação, — exemplar n.o 2: deve ser apresentado, em apoio da declaração de exportação, à estância aduaneira de exportação e que deve ser conservado pelo requerente titular, após aposição do carimbo de tal estância, — exemplar n.o 3: deve ser apresentado à estância aduaneira de exportação e deve acompanhar a remessa até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade; depois de o ter visado, a estância aduaneira de saída deve devolver o exemplar n.o 3 à autoridade emissora. |
2. Rubricas
Casa 1: |
Requerente: nome ou firma, assim como o endereço completo da residência ou da sede social. |
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Casa 2: |
Autorização de exportação: espaço reservado às autoridades competentes. |
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Casa 3: |
Destinatário: nome e endereço completo do destinatário, assim como indicação do país terceiro de destino do bem exportado a título definitivo ou temporário. |
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Casa 4: |
Indicar se a exportação é definitiva ou temporária. |
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Casa 5: |
Organismo emissor: designação da autoridade competente e do Estado-Membro que emite a autorização. |
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Casa 6: |
Representante do requerente: a completar só se o requerente recorrer a um representante mandatado. |
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Casa 7: |
Proprietário do objeto/dos objetos: nome e endereço. |
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Casa 8: |
Designação de acordo com o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 116/2009. Categoria(s) do(s) bem(bens) cultural(culturais): estes bens estão classificados por categorias enumeradas de 1 a 15. Indicar somente o número correspondente. |
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Casa 9: |
Descrição do bem cultural/dos bens culturais: precisar a natureza exata do bem (por exemplo pintura, escultura, baixo relevo, matriz negativa ou cópia positiva de filmes, móveis e objetos, instrumentos de música) e descrever de modo objetivo a representação do bem.
Se o espaço não for suficiente para descrever os objetos, o requerente pode acrescentar as folhas necessárias para o efeito. |
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Casa 10: |
Código NC: mencionar a título indicativo o código da Nomenclatura Combinada. |
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Casa 11: |
Número/quantidade: precisar o número de bens, nomeadamente se estes constituírem um conjunto. Para os filmes, indicar o número de bobinas, o formato e a metragem. |
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Casa 12: |
Valor em moeda nacional: indicar o valor do bem em divisa nacional. |
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Casa 13: |
Motivo da exportação do bem cultural ou dos bens culturais/Motivação do pedido de autorização: precisar se o bem a exportar foi vendido ou se se destina a eventual venda, exposição, peritagem, reparação ou a outro uso, bem como se a sua devolução é obrigatória. |
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Casa 14: |
Título ou tema: se não houver título preciso, indicar o tema, fazendo uma descrição sucinta da representação do bem ou, no caso dos filmes, do assunto tratado. Para os instrumentos científicos ou outros objetos cuja especificação não é possível, preencher somente a casa 9. |
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Casa 15: |
Dimensão: a dimensão (em centímetros) do(s) bem(bens) e eventualmente do respetivo suporte. Para as formas complexas ou especiais, indicar as dimensões com a seguinte ordem: A × L × P (altura, largura, profundidade). |
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Casa 16: |
Datado de: na ausência de uma data exata, indicar o século, a parte do século (primeiro quarto, primeira metade) ou o milénio (nomeadamente categorias 1 a 7). Para as antiguidades com limite temporário previsto (mais de 50 ou 100 anos ou entre 50 e 100 anos), para os quais a indicação do século não é suficiente, especificar o ano, mesmo aproximadamente (por exemplo, cerca de 1890, aproximadamente 1950). Para os filmes, na falta de data exata, indicar a década. No caso de conjuntos (arquivos e bibliotecas), indicar a data mais antiga e a mais recente. |
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Casa 17: |
Outras características: indicar outras informações referentes a aspetos formais do bem que possam ser úteis para a sua identificação, como antecedentes históricos, condições de execução, anteriores proprietários, estado de conservação e de restauração bibliográfica, marcação ou código eletrónico. |
||||||
Casa 18: |
Documentos apensos/referências especiais de identificação: assinalar com um x as menções aplicáveis. |
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Casa 19: |
Autor, época ou atelier e/ou estilo: precisar o autor da obra, caso seja conhecido e esteja documentado. Se se tratar de obras realizadas em colaboração ou de cópias, indicar o(s) autor(es) copiado(s), caso sejam conhecidos. Se a obra for atribuída somente a um artista, indicar «atribuída a…». Na ausência de indicação de autor, indicar o atelier, a escola ou o estilo (por exemplo, atelier de Velázquez, Escola de Veneza, época Ming, estilo Luís XV ou estilo Vitoriano). Para os documentos impressos, indicar o nome do editor. O local e o ano da edição. |
||||||
Casa 20: |
Material e técnica: nesta rubrica devem ser indicados com a maior precisão possível os materiais empregues e especificada a técnica utilizada (por exemplo, pintura a óleo, xilografia, desenho a carvão ou a lápis, fundição por cera perdida, películas de nitrato, etc.). |
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Casa 21 |
(exemplar 1): Pedido: a preencher obrigatoriamente pelo requerente ou seu representante, que se compromete relativamente à exatidão das informações prestadas no pedido e nos documentos comprovativos apensos. |
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Casa 22: |
Assinatura e carimbo do organismo emissor: a preencher pela autoridade competente, precisando o local e a data nos três exemplares da autorização. |
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Casa 23 |
(exemplares 2 e 3): Visto da estância aduaneira de exportação: a preencher pela estância aduaneira em que as operações se efetuam e onde é apresentada a autorização de exportação. Por «estância aduaneira» entende-se a estância onde é apresentada a declaração de exportação e onde são efetuadas as formalidades de exportação. |
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Casa 24: |
Fotografia(s) do bem cultural/dos bens culturais: colar uma fotografia a cores (formato mínimo 9 cm × 12 cm). Para facilitar a identificação dos objetos em três dimensões, poderá ser solicitada uma fotografia das diferentes faces. A autoridade competente deve validar a fotografia apondo sobre a mesma a sua assinatura e o carimbo do organismo emissor. As autoridades competentes podem eventualmente exigir outras fotografias. |
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Casa 25: |
Folhas suplementares: indicar eventualmente o número de folhas suplementares utilizadas. |
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Casa 26: |
(exemplares 2 e 3): Estância aduaneira de saída: reservado à estância de saída. Por «estância aduaneira de saída» entende-se a última estância aduaneira antes da saída dos bens do território aduaneiro da União. |
ANEXO II
Modelo de formulário de autorização aberta específica e respetivos exemplares
ANEXO III
Modelo de formulário de autorização aberta geral e respetivos exemplares
ANEXO IV
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 752/93 da Comissão |
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Regulamento (CE) n.o 1526/98 da Comissão |
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Regulamento (CE) n.o 656/2004 da Comissão |
ANEXO V
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 752/93 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro a terceiro travessões |
Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a c) |
Artigo 1.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 1.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.os 2 a 5 |
Artigo 2.o, n.os 2 a 5 |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.o 3, primeira frase |
Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 3, segunda e terceira frases |
Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 4, palavras introdutórias |
Artigo 3.o, n.o 4, palavras introdutórias |
Artigo 3.o, n.o 4, primeiro e segundo travessões |
Artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b) |
Artigo 3.o, n.o 5, primeira e segunda frases |
Artigo 3.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 5, terceira frase |
Artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, palavras introdutórias |
Artigo 5.o, palavras introdutórias |
Artigo 5.o, primeiro a terceiro travessões |
Artigo 5.o, alíneas a) a c) |
Artigo 6.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2, palavras introdutórias |
Artigo 6.o, n.o 2, palavras introdutórias |
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões |
Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5 |
Artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5 |
Artigo 7.o, palavras introdutórias |
Artigo 7.o, palavras introdutórias |
Artigo 7.o, primeiro e segundo travessões |
Artigo 7.o, alíneas a) e b) |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 8.o, n.o 3, primeira frase |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 3, segunda frase |
Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigos 10.o a 15.o |
Artigos 10.o a 15.o |
Artigo 16.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 16.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 16.o, n.o 4, primeira e segunda frases |
Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 4, terceira e quarta frases |
Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 6, primeira e segunda frases |
Artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 6, terceira e quarta frases |
Artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 7, primeira frase |
Artigo 16.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 7, segunda frase |
Artigo 16.o, n.o 7, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 8, primeira e segunda frases |
Artigo 16.o, n.o 8, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 8, terceira frase |
Artigo 16.o, n.o 8, segundo parágrafo |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
Anexos I, II e III |
Anexos I, II e III |
— |
Anexos IV |
— |
Anexos V |
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1082/2012 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), não contém regras de execução para a validação UE para efeitos da segurança da aviação. É necessário introduzir tais regras a fim de harmonizar as condições que permitem estabelecer a conformidade no que respeita à segurança da aviação. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem demonstrar à Comissão a sua contribuição para a aplicação do ponto 11.6 no que respeita ao ponto 6.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, o mais tardar até 31 de janeiro de 2013.
Os agentes de validação independentes certificados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam habilitados a proceder à validação UE para efeitos da segurança da aviação de expedidores conhecidos nos Estados-Membros até ao fim do prazo de validade da certificação ou por um período de cinco anos, se este for mais curto.
Artigo 3.o
A Comissão apreciará e avaliará a aplicação das medidas previstas no presente regulamento e, se necessário, apresentará uma proposta o mais tardar até 30 de junho de 2015.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data de publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
A. |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
|
B. |
O ponto 6.8 passa a ter a seguinte redação: «6.8. PROTEÇÃO DA CARGA E DO CORREIO TRANSPORTADOS DE PAÍSES TERCEIROS PARA A UNIÃO 6.8.1. Designação das transportadoras aéreas
6.8.2. Validação UE para efeitos da segurança da aviação de ACC3
6.8.3. Controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro
6.8.4. Validação de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos
6.8.5. Não-conformidade e suspensão da designação ACC3 6.8.5.1. Não-conformidade
6.8.5.2. Suspensão A autoridade competente que designou a ACC3 é responsável por retirar a ACC3 da "base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos":
|
C. |
A seguir ao apêndice 6-C é inserido o seguinte apêndice: «APÊNDICE 6-C3 LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA ACC3 A designação ACC3 (transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro) é a condição prévia para o transporte de carga ou correio aéreo para a União Europeia (4) (UE), Islândia, Noruega e Suíça, constituindo uma exigência do Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 da Comissão (5). A designação ACC3 é, em princípio (6), obrigatória para todos os voos que transportem carga ou correio para transferência, em trânsito ou para descarga em aeroportos da UE/do EEE. As autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Noruega e Suíça são responsáveis pela designação de transportadoras aéreas específicas como ACC3. A designação baseia-se no programa de segurança de uma transportadora aérea e numa verificação no local da sua aplicação em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo de validação. A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga ou ao correio aéreo (7) com destino à UE/ao EEE pela ACC3 ou sob a responsabilidade desta ou por uma transportadora aérea que solicita a designação ACC3. No prazo máximo de um mês após a verificação no local, deve ser entregue um relatório de validação à autoridade competente que procedeu à designação e à entidade validada. Fazem parte integrante do relatório de validação, no mínimo, os seguintes elementos:
A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês. A parte 3 – programa de segurança da transportadora aérea, a parte 6 – base de dados, a parte 7 – rastreio e a parte 8 – carga ou correio de alto risco (CCAR) devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos capítulos 6.7 e 6.8 do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Quanto às outras partes, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (Doc. 8973-confidencial). Notas sobre o preenchimento:
PARTE 1 Identificação da entidade validada e do agente de validação
PARTE 2 Organização e responsabilidades da ACC3 no aeroporto Objetivo: É proibido transportar carga ou correio aéreo para a UE/o EEE que não tenha sido sujeito a controlos de segurança. As partes seguintes da presente lista apresentam os dados relativos a tais controlos. A ACC3 não deve aceitar transportar carga ou correio numa aeronave com destino à UE sem que a realização do rastreio ou de outros controlos de segurança tenha sido confirmada e atestada por um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validados UE para efeitos da segurança da aviação ou por um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, ou que tais remessas sejam sujeitas a rastreio em conformidade com a regulamentação da UE. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que são aplicados os controlos de segurança adequados à totalidade da carga e do correio aéreos com destino à UE/ao EEE, a menos que estes estejam isentos de rastreio, em conformidade com a legislação da União, e que sejam ulteriormente protegidos até ao carregamento da aeronave. Os controlos de segurança consistem no seguinte:
Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 3 Programa de segurança da transportadora aérea Objetivo: A ACC3 deve garantir que o seu programa de segurança inclui todas as medidas de segurança da aviação pertinentes e suficientes com vista ao transporte para a UE da carga e do correio aéreos. O programa de segurança e a documentação associada da transportadora aérea devem constituir a base dos controlos de segurança realizados em conformidade com o objetivo da presente lista de controlo. A transportadora aérea pode desejar ponderar a possibilidade de enviar a sua documentação ao agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação antes da visita ao local, a fim de lhe permitir familiarizar-se com as especificidades dos locais a visitar. Referência: Ponto 6.8.2.1 e apêndice 6-G Nota: os pontos abaixo indicados, mencionados na lista do apêndice 6-G constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, devem ser abrangidos de forma adequada:
PARTE 4 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: A ACC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea que é objeto de medidas de segurança possui todas as competências necessárias para o bom desempenho das suas funções e é devidamente formado. Para realizar tal objetivo, a ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta a carga/correio aéreo que é ou foi objeto de controlos de segurança:
Referência: Ponto 6.8.3.1 Nota:
PARTE 5 Procedimentos de aceitação Objetivo: A ACC3 deve dispor de um procedimento para avaliar e verificar, quando da aceitação de uma remessa, o seu estatuto de segurança em relação a controlos anteriores. O procedimento deve incluir os seguintes passos:
Referência: Ponto 6.8.3.1 Nota:
PARTE 6 Base de dados Objetivo: Quando não é obrigada a sujeitar a rastreio toda a carga ou correio aéreo com destino à UE/ao EEE, a ACC3 deve garantir que a carga ou o correio provém de um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validados UE para efeitos da segurança da aviação ou de um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação. Para fins de monitorização do histórico de auditorias relevantes para a segurança, a ACC3 deve manter uma base de dados que preste as informações abaixo indicadas relativamente a cada entidade ou pessoa da qual aceita diretamente carga ou correio:
Ao receber carga ou correio aéreo, a ACC3 deve verificar se a entidade consta da base de dados. Se a entidade não figurar na base de dados, a carga ou o correio aéreo por si entregues deve ser rastreado antes do carregamento. Referência: Pontos 6.8.4.1 e 6.8.4.3
PARTE 7 Rastreio Objetivo: Quando aceita carga e correio de uma entidade não validada UE para efeitos da segurança da aviação ou quando a carga recebida não tiver sido protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que foi sujeita a controlos de segurança, a ACC3 deve garantir que tal carga ou correio aéreo é rastreado antes de ser carregado numa aeronave. A ACC3 deve dispor de um processo para garantir que a carga e o correio aéreos com destino à UE/ao EEE para transferência, trânsito ou descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da UE, que devem ser suficientemente rigorosos para garantir, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos. Quando não procede ela própria ao rastreio da carga ou do correio aéreo, a ACC3 deve assegurar a realização do rastreio adequado de acordo com os requisitos da UE. Os procedimentos de rastreio devem incluir, se for caso disso, o tratamento da carga e do correio para transferência/em trânsito. Se a carga ou o correio aéreo for rastreado pela autoridade competente no país terceiro, ou em nome desta, a ACC3 que receba essa carga ou correio aéreo da entidade deve declarar tal facto no seu programa de segurança e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado. Nota: Embora o ponto 6.8.3.2 permita que as ACC3 apliquem, no mínimo, as normas da ICAO com vista à implementação das disposições do ponto 6.8.3.1 até 30 de junho de 2014, a validação UE para efeitos da segurança da aviação tem em conta os requisitos de rastreio da UE, ainda que a validação tenha lugar antes de 1 de julho de 2014. Referência: Pontos 6.8.3.1, 6.8.3.2 e 6.8.3.3
PARTE 8 Carga ou correio de alto risco (CCAR) Objetivo: As remessas provenientes ou para transferência em locais considerados de alto risco por parte da UE, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação não autorizada significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR) e rastreadas de acordo com instruções específicas. A autoridade competente da UE/do EEE que designou a ACC3 fornece instruções sobre origens e rastreio de alto risco. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que a CCAR com destino à UE/ao EEE é identificada e sujeita a controlos adequados, conforme definido na legislação da União. A ACC3 deve permanecer em contacto com a autoridade competente responsável pelos aeroportos da UE/do EEE para os quais transporta carga, a fim de dispor das informações mais atualizadas sobre as origens de alto risco. A ACC3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente do facto de receber carga e correio de alto risco de outra transportadora aérea ou através de outros modos de transporte. Referência: Pontos 6.7 e 6.8.3.4 Nota: A CCAR autorizada a ser transportada para a UE/o EEE deve obter o estatuto de segurança "SHR", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e de correio, de acordo com os requisitos de alto risco.
PARTE 9 Proteção Objetivo: A ACC3 deve dispor de processos destinados a garantir que a carga e/ou o correio aéreos com destino à UE/ao EEE estão protegidos de interferências não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou desde o ponto de aceitação após o rastreio ou os controlos de segurança até ao carregamento. A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente de caráter físico (barreiras, salas trancadas, etc.), humano (rondas, pessoal devidamente formado, etc.) e tecnológico (televisão em circuito fechado – CCTV –, alarme de deteção de intrusão, etc.). A carga ou o correio aéreo com destino à UE/ao EEE que seja objeto de medidas de segurança deve ser separado da restante carga ou correio aéreo. Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 10 Documentação de acompanhamento Objetivo: A ACC3 deve garantir que:
Referência: Pontos 6.3.2.6, alínea d), 6.8.3.4 e 6.8.3.5 Nota: Podem ser indicados os seguintes estatutos de segurança:
Na ausência de um agente reconhecido, a ACC3 ou uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro e isenta do regime ACC3 pode emitir a declaração sobre o estatuto de segurança.
PARTE 11 Conformidade Objetivo: Após avaliar as dez partes anteriores da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local corresponde ao conteúdo da parte do programa de segurança da transportadora aérea que descreve as medidas aplicáveis à carga/ao correio aéreo com destino à UE/ao EEE e se os controlos de segurança cumprem de forma suficiente os objetivos enumerados na presente lista de controlo. Para as suas conclusões, distinguir entre quatro casos principais possíveis:
Nome do agente de validação: Data: Assinatura: ANEXO Lista de pessoas e entidades visitadas e entrevistadas Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou da entrevista. |
D. |
O apêndice 6-F passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-F CARGA E CORREIO 6-Fi PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS 6-Fii PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3 Os países terceiros, bem como os países e territórios com relações especiais com a União, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Tratado da União Europeia, relativamente aos quais não é exigida a designação ACC3 são enumerados numa decisão da Comissão publicada em separado. 6-Fiii ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO DE PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O CAPÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO» |
E. |
A seguir ao apêndice 6-H é inserido o seguinte apêndice: «APÊNDICE 6-H1 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO – ACC3 VALIDADA UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO Em nome de [nome da transportadora aérea], tomo nota do seguinte: Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE (8) no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas (9). A [nome da transportadora aérea] só pode ser designada "transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3) após apresentação e aceitação de um relatório de validação UE pela autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, Noruega ou Suíça para o efeito e introdução das informações relativas à ACC3 na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos. Se o relatório estabelecer um incumprimento das medidas de segurança nele mencionadas, este pode conduzir à revogação da designação de [nome da transportadora aérea] como ACC3, já obtida para este aeroporto, o que impedirá a [nome da transportadora aérea] de transportar carga ou correio aéreo para a área UE/EEE deste aeroporto. O relatório é válido por cinco anos e, como tal, expirará, o mais tardar, em._ Em nome de [nome da transportadora aérea] declaro que:
Em nome de [nome da transportadora aérea], assumo plena responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo na empresa: Data: Assinatura: |
F. |
No ponto 8.1.3.2, alínea b), "agente de validação independente" é substituído por "agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação". |
G. |
No capítulo 11, o ponto 11.0.5 é suprimido. |
H. |
No capítulo 11, as secções 11.5 e 11.6 passam a ter a seguinte redação: «11.5. QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTORES
11.6. VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO 11.6.1. A "validação UE para efeitos da segurança da aviação" é um processo normalizado, documentado, imparcial e objetivo de obtenção e avaliação de provas para determinar o nível de conformidade da entidade validada com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 300/2008 e nos seus diplomas de execução. 11.6.2. Validação UE para efeitos da segurança da aviação
11.6.3. Requisitos de aprovação para os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação
11.6.4. Reconhecimento e suspensão de agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação
11.6.5. Relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação ("relatório de validação")
11.7. RECONHECIMENTO MÚTUO DA FORMAÇÃO
APÊNDICE 11-A DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA – AGENTE DE VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
Assumo plena responsabilidade pelo relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação. Nome da pessoa que procedeu à validação: Nome do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação: Data: Assinatura: |
(1) JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.
(2) JO L 107 de 27.4.2011, p. 1.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.»
(4) Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(5) JO L 220 de 26.8.2011, p. 9. Ponto 6.8.1.1 do Regulamento (UE) n.o 185/2010: Qualquer transportadora aérea que transporte carga ou correio de um aeroporto de um país terceiro não mencionado na lista do apêndice 6-F para transferência, trânsito ou descarga em qualquer aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 será designada por "transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3).
(6) Esta regra não se aplica a carga ou correio aéreo transportado de um pequeno número de países isentos do regime ACC3.
(7) A carga aérea/o correio aéreo/as aeronaves com destino à UE/ao EEE constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea/ao correio aéreo/às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça."
(8) Aeroportos situados nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, bem como Islândia, Noruega e Suíça.
(9) Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011.»