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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.321.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 321 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/708/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 1083/2012 da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação ( 1 ) |
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DIRETIVAS |
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Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2012/709/Euratom |
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2012/710/UE |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO
de 15 de outubro de 2010
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
(2012/708/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com os n.os 5 e 7 e o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União e dos Estados-Membros, um acordo sobre o Espaço de Aviação Comum com a Geórgia (a seguir designado «Acordo») em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações. |
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(2) |
O Acordo foi rubricado em 5 de março de 2010. |
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(3) |
O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório pela União e pelos Estados-Membros, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior. |
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(4) |
É necessário criar mecanismos processuais para decidir, se for caso disso, sobre as modalidades de suspensão da aplicação provisória do Acordo. É igualmente necessário estabelecer mecanismos processuais adequados para a participação da União e dos Estados-Membros no Comité Misto criado pelo artigo 22.o do Acordo e nos processos de resolução de diferendos previstos no seu artigo 23.o, bem como para a aplicação de certas disposições do Acordo relativas à segurança, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Assinatura
1. É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (a seguir designado «Acordo»), sob reserva de uma decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo (1).
2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 2.o
Aplicação provisória
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com as respetivas formalidades internas e/ou a legislação nacional, consoante o que for aplicável, a partir do primeiro dia do mês que se segue à data da última nota pela qual as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para a aplicação provisória do Acordo.
Artigo 3.o
Comité Misto
1. A União Europeia e os Estados-Membros são representados no Comité Misto criado pelo artigo 22.o do Acordo por representantes da Comissão e dos Estados-Membros.
2. A posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Comité Misto, no que respeita a alterações ao Anexo III ou ao Anexo IV do Acordo nos termos do n.o 2 do artigo 26.o do Acordo e a matérias da competência exclusiva da União Europeia que não exijam a adoção de uma decisão com efeitos jurídicos, é definida pela Comissão, sendo previamente notificada ao Conselho e aos Estados-Membros.
3. Quanto às decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência da União Europeia, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é adotada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário estabelecida nos procedimentos de votação aplicáveis previstos nos Tratados da UE.
4. Quanto às decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é adotada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão ou dos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro tiver informado o Secretariado-Geral do Conselho, no prazo de um mês a contar da adoção dessa posição, de que só poderá consentir na decisão a tomar pelo Comité Misto mediante o acordo dos seus órgãos legislativos.
5. A posição da União e dos Estados-Membros no âmbito do Comité Misto é apresentada pela Comissão, salvo em matérias da competência exclusiva dos Estados-Membros, em cujo caso é apresentada pela Presidência do Conselho ou, se o Conselho assim o decidir, pela Comissão.
Artigo 4.o
Resolução de diferendos
1. A Comissão representa a União e os Estados-Membros nos processos de resolução de diferendos nos termos do artigo 23.o do Acordo.
2. A decisão de suspender a concessão de benefícios nos termos do artigo 23.o do Acordo é adotada pelo Conselho sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria qualificada.
3. A adoção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 23.o do Acordo, relativas a matérias da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um Comité Especial de representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho.
Artigo 5.o
Informação da Comissão
1. Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea da Geórgia que tenham a intenção de adotar nos termos do artigo 5.o do Acordo.
2. Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 14.o (Segurança operacional da aviação) do Acordo.
3. Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 15.o (Segurança da aviação) do Acordo.
Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCHOUPPE
(1) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A GEÓRGIA,
por outro,
TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996;
DESEJANDO criar um espaço de aviação comum (EAC) baseado no acesso mútuo aos mercados do transporte aéreo das Partes, com igualdade de condições de concorrência e respeito pelas mesmas regras – inclusive nos domínios da segurança operacional, da segurança, da gestão do tráfego aéreo, das questões sociais e do ambiente;
DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo, inclusive através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de os passageiros e os expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;
RECONHECENDO a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento;
TENDO EM CONTA a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944;
CONCORDANDO que se justifica basear as regras do EAC na legislação vigente na União Europeia, conforme o anexo III do presente Acordo;
RECONHECENDO que o cumprimento integral das regras do EAC habilita as Partes a usufruírem plenamente as suas vantagens, incluindo o acesso aos mercados e a maximização dos benefícios para os consumidores, as empresas e os trabalhadores de ambas as Partes;
RECONHECENDO que a criação do EAC e a aplicação das suas regras não são possíveis sem os mecanismos de transição que se revelarem necessários;
RECONHECENDO a importância de uma assistência adequada a este respeito;
DESEJANDO possibilitar que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e aos expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;
DESEJANDO que todas as áreas do setor dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras, beneficiem de um acordo de liberalização;
DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança e de segurança operacional no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afetam adversamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
DESEJANDO garantir condições de concorrência equitativas para as transportadoras aéreas, permitindo-lhes oportunidades justas e equitativas de prestarem os serviços acordados;
RECONHECENDO que o subvencionamento pode afetar a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer os objetivos de base do presente Acordo;
AFIRMANDO a importância da proteção ambiental aquando da preparação e da aplicação da política de aviação internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem medidas adequadas para o efeito;
REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de maio de 1999;
TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes no domínio do transporte aéreo, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambas as Partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.o (Concessão de direitos) e do anexo I do presente Acordo;
2) «Acordo»: o presente acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;
3) «Transporte aéreo»: o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa;
4) «Autoridades competentes»: os organismos ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
5) «Capacidade»: a capacidade de uma transportadora aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão adequada, bem como a disponibilidade da transportadora para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
6) «Nacionalidade»: o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efetivo e o seu estabelecimento principal;
7) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
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a) |
Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.o da Convenção e sido ratificadas pela Geórgia e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros da União Europeia, e |
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b) |
Quaisquer anexos ou alterações adotadas nos termos do artigo 90.o da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para a Geórgia como para o Estado-Membro ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa; |
8) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
9) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
10) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
11) «Acordo EACE»: o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu.
12) «País Euromed»: qualquer país mediterrânico que participe na Política Europeia de Vizinhança (que, à data de assinatura do Acordo, são os seguintes: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, Líbano, Jordânia, Israel, território palestiniano, Síria e Turquia);
13) «Nacional»: qualquer pessoa ou entidade que tenha nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da Parte europeia, ou entidade na medida em que, tratando-se de uma entidade jurídica, se mantenha sempre sob o controlo efetivo, quer diretamente quer por participação maioritária, de pessoas com nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou de pessoas ou entidades com nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo IV, no caso da Parte europeia;
14) «Licenças de exploração»: no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, licenças de exploração ou quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo da legislação da UE em vigor aplicável e, no caso da Geórgia, licenças, certificados ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação georgiana em vigor aplicável;
15) «Partes»: por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivos competências (Parte europeia); por outro, a Geórgia (Parte georgiana);
16) «Preço»:
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i) |
a «tarifa aérea» a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e de bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares; e |
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ii) |
a «tarifa aérea» a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares. |
Esta definição abrange, eventualmente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
17) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea situada na Parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e o controlo das suas operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
18) «Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas no sentido de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares em conformidade com normas estabelecidas de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em questão pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
19) «Subsídio»: qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente quando:
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a) |
uma medida de um Estado, organismo regional ou outra entidade pública envolver a transferência direta de fundos como subvenções, empréstimos ou entrada de capitais, potenciais transferências diretas de fundos para a empresa ou a assunção do passivo da empresa, como garantias de empréstimos, injeções de capital, propriedade, proteção contra falência ou seguro; |
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b) |
as receitas de um Estado, organismo regional ou outra entidade pública, normalmente exigíveis, são recusadas, não cobradas ou indevidamente diminuídas; |
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c) |
um Estado, organismo regional ou outra entidade pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infraestruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços; ou |
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d) |
um Estado, organismo regional ou outra entidade pública efetuar pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado, |
conferindo deste modo uma vantagem.
20) «SESAR»: a execução técnica do Céu Único Europeu, a qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;
21) «Território»: no caso da Geórgia, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, jurisdição, proteção ou mandato, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao seu litígio quanto à soberania sobre o território em que o aeroporto se situa e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006;
22) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS
Artigo 2.o
Concessão de direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte, em conformidade com o disposto no anexo I e no anexo II, os seguintes direitos, para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte:
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a) |
O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; |
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b) |
O direito de realizar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais); |
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c) |
Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de realizar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e |
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d) |
Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo. |
2. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:
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a) |
Da Geórgia, o direito de embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e/ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse Estado-Membro; |
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b) |
Da União Europeia, o direito de embarcar, no território da Geórgia, passageiros, bagagem, carga e/ou correio, transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território da Geórgia. |
Artigo 3.o
Autorização
1. Após a receção dos pedidos de autorização de operação de uma transportadora aérea de uma Parte, as autoridades competentes da outra Parte devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
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a) |
No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
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b) |
No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
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c) |
A transportadora cumpra as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportes aéreos; e |
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d) |
Seja mantido e aplicado o disposto nos artigos 14.o (Segurança operacional da aviação) e 15.o (Segurança da aviação) do presente Acordo. |
Artigo 4.o
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade, à propriedade e ao controlo das companhias aéreas
Aquando da receção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte reconhecem todas as decisões relativas à capacidade e/ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tais decisões tivessem sido tomadas pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, exceto nos casos previstos nas alíneas a) e b).
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a) |
Se, após receção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após a concessão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte, as condições prescritas no artigo 3.o (Autorização) do presente Acordo para a concessão das devidas autorizações ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades competentes da outra Parte, fundamentando substantivamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, inclusive com representantes das autoridades competentes em causa, e/ou o envio de informações adicionais com pertinência para o caso, devendo tais pedidos ser atendidos o mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, qualquer das Partes pode remetê-la ao Comité Misto estabelecido nos termos do artigo 22.o (Comité Misto) do presente Acordo. |
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b) |
O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:
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Artigo 5.o
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações
1. As autoridades competentes de cada uma das Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:
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a) |
No caso das transportadoras aéreas da Geórgia:
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b) |
No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
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c) |
A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.o (Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares) do presente Acordo; ou |
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d) |
Não seja mantido ou aplicado o disposto nos artigos 14.o (Segurança operacional da aviação) e 15.o (Segurança da aviação) do presente Acordo; ou |
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e) |
Uma das Partes tiver determinado, em conformidade com o artigo 8.o (Ambiente concorrencial) do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições relativas a um ambiente concorrencial. |
2. Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o 1 do presente artigo, os direitos estabelecidos no presente artigo apenas podem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.
3. Nenhuma das Partes pode invocar os direitos que lhe são concedidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer transportadora aérea de uma Parte com base no facto de que a participação maioritária no capital e/ou o controlo efetivo dessa transportadora pertencem a uma ou mais Partes no EACE ou a nacionais seus, desde que essas Partes no EACE concedam tratamento recíproco.
Artigo 6.o
Investimento
Não obstante o disposto nos artigos 3.o (Autorização) e 5.o (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações) do presente Acordo, a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da Geórgia por Estados-Membros ou por nacionais dos Estados-Membros ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Geórgia ou por nacionais da Geórgia podem ser permitidos, mediante decisão prévia do Comité Misto instituído pelo presente Acordo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o (Comité Misto) do presente Acordo.
Essa decisão deve especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. O disposto no n.o 8 do artigo 22.o (Comité Misto) do presente Acordo não se aplica a este tipo de decisões.
Artigo 7.o
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
1. Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de aeronaves afetas ao transporte aéreo ou à operação e navegação de tais aeronaves.
2. Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação no que respeita à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
Artigo 8.o
Ambiente concorrencial
1. As Partes reconhecem ter como objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a operação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que, se as transportadoras aéreas operarem numa base totalmente comercial e não beneficiarem de subsídios, a probabilidade de adotarem práticas concorrenciais leais será maior.
2. No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade.
3. Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem determinadas empresas ou determinados produtos ou serviços da aviação são incompatíveis com o funcionamento correto do presente Acordo, na medida em que podem afetar as trocas entre as Partes no setor da aviação.
4. Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da União Europeia.
5. Se uma das Partes constatar que no território da outra Parte existem condições, nomeadamente devido a subsídios, que são suscetíveis de afetar negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode apresentar observações à outra Parte. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 22.o (Comité Misto) do presente Acordo. As consultas devem ter início no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção, revogação ou suspensão das autorizações das transportadoras aéreas em causa ou à imposição de condições adequadas, em conformidade com o artigo 5.o (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações) do presente Acordo.
6. As medidas a que se refere o n.o 5 devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao âmbito e à duração, ao estritamente necessário. Devem ser exclusivamente destinadas às transportadoras aéreas que beneficiem de um subsídio ou das condições referidas no presente artigo, sem prejuízo do direito de qualquer das Partes tomar medidas nos termos do artigo 24.o (Medidas de salvaguarda) do presente Acordo.
7. Cada uma das Partes pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.
8. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de obrigações de serviço público nos respetivos territórios.
Artigo 9.o
Oportunidades comerciais
1. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para promoção e venda de transportes aéreos e atividades conexas.
2. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.
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3. |
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4. Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte, diretamente e/ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados ou da internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
5. Cada transportadora aérea tem o direito de converter e remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas obtidas localmente. A conversão e a remessa dessas receitas devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
6. As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
7. Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode celebrar acordos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:
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a) |
Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes; e |
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b) |
Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e |
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c) |
Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo, |
desde que: i) todos os participantes nos referidos acordos disponham de autorização de rota adequada e ii) os acordos preencham os requisitos em matéria de segurança operacional e de concorrência a que normalmente estão sujeitos. No caso dos transportes de passageiros vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, antes do embarque, quanto ao fornecedor de transporte que irá prestar cada segmento do serviço.
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8. |
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9. |
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10. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito de celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora responsável pelo serviço.
Artigo 10.o
Direitos aduaneiros e fiscalidade
1. À chegada ao território de uma das Partes, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, entre outros, alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, em conformidade com a legislação aplicável, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparáveis: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia; b) não baseados no custo dos serviços prestados, sob condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.
2. Numa base de reciprocidade, em conformidade com a legislação aplicável, são igualmente isentos dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.o 1, com exceção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:
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a) |
As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efetuado sobre o território da referida Parte; |
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b) |
O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional; |
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c) |
Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados nas aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a um troço da viagem efetuado sobre o referido território; |
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d) |
O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a um troço da viagem efetuado sobre o referido território; e |
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e) |
O equipamento de segurança e de segurança operacional, para utilização nos aeroportos ou terminais de carga. |
3. Sem prejuízo de outras disposições em sentido diverso, o disposto no presente Acordo não impede uma Parte de aplicar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos situados no seu território.
4. Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades competentes e não sejam transferidos sem o pagamento dos devidos impostos e direitos aduaneiros.
5. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado com outra transportadora aérea, igualmente beneficiária dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
6. O disposto no presente Acordo não impede as partes de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.
7. As bagagens e a carga em trânsito direto no território de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, emolumentos e taxas equiparadas que não dependam do custo do serviço prestado.
8. O equipamento de bordo normal e os materiais e aprovisionamentos habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou retirados por qualquer outra via, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
9. O disposto no presente Acordo não afeta o regime do IVA, com exceção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado-Membro e a Geórgia, destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não é alterado pelo presente Acordo.
Artigo 11.o
Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
1. Cada uma das Partes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de controlo do tráfego aéreo e de navegação aérea, dos aeroportos, dos serviços de segurança da aviação e das infraestruturas e serviços conexos sejam adequadas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as diversas categorias de utilizadores. Essas taxas podem refletir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta das infraestruturas ou dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte não podem ser consideradas menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.
2. Cada uma das Partes deve pedir a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas e/ou as suas organizações representativas que utilizam as infraestruturas e serviços e deve velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações representativas troquem as informações necessárias para permitir uma análise adequada da razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Cada uma das Partes deve velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança avisem os utilizadores, com antecedência razoável, de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução das alterações.
3. Nos processos de resolução de litígios em conformidade com o artigo 23.o (Resolução de diferendos e arbitragem) do presente Acordo, uma parte só é considerada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se:
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a) |
Não proceder, num prazo razoável, à revisão da taxa ou prática que é objeto da queixa da outra Parte; ou |
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b) |
Na sequência dessa revisão, não adotar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente com o presente artigo. |
Artigo 12.o
Tarifário
1. As Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.
2. As Partes não podem exigir que as tarifas sejam registadas ou notificadas.
3. As autoridades competentes podem realizar reuniões para debater questões como, entre outras, tarifas consideradas injustas, não razoáveis, discriminatórias ou subsidiadas.
Artigo 13.o
Estatísticas
1. Cada uma das Partes fornecerá à outra Parte os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.
2. As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.o (Comité Misto) do presente Acordo, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
TÍTULO II
COOPERAÇÃO REGULAMENTAR
Artigo 14.o
Segurança operacional da aviação
1. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com as disposições da legislação relativa à segurança operacional da aviação especificadas na parte C do anexo III do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.
2. As Partes colaboram para assegurar a aplicação, pela Geórgia, da legislação referida no n.o 1. Para o efeito, a Geórgia participa como observadora nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3. As Partes devem assegurar que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte, que se suspeite que não cumprem as normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas em aplicação da Convenção e que efetuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte, sejam submetidas a inspeções na pista pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o seu estado aparente e o do seu equipamento.
4. As autoridades competentes de uma das Partes podem solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.
5. As autoridades competentes de uma das Partes adotam todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que verifiquem que uma aeronave, um produto ou uma operação possam:
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a) |
não satisfazer as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na parte C do anexo III do presente Acordo, consoante o caso, |
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b) |
suscitar sérias preocupações – na sequência de uma das inspeções previstas no n.o 3 – de que uma aeronave ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na parte C do anexo III do presente Acordo, consoante o caso, ou |
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c) |
suscitar sérias preocupações de que não se mantêm em vigor nem são aplicadas, efetivamente, as normas mínimas estabelecidas em aplicação da Convenção ou da legislação especificada na parte C do anexo III do presente Acordo, consoante o caso. |
6. Se as autoridades competentes de uma das Partes tomarem medidas ao abrigo do n.o 5, devem informar prontamente as autoridades competentes da outra Parte da adoção de tais medidas, apresentando as razões que as motivaram.
7. Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação do n.o 5 não forem suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Artigo 15.o
Segurança da aviação
1. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com as disposições da legislação da União Europeia relativa à segurança da aviação especificadas no anexo III, parte D, do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.
2. A Geórgia pode ser sujeita a uma inspeção da Comissão Europeia, de acordo com a legislação da União Europeia aplicável em matéria de segurança, conforme o anexo III do presente Acordo. As Partes devem criar o mecanismo necessário para o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas inspeções de segurança.
3. Atendendo a que a garantia de segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a exploração de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nessas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram.
4. Sempre que solicitado, as Partes devem prestar toda a assistência mútua necessária para impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.
5. Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e designadas por anexos à Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
6. Cada uma das Partes deve assegurar que, no seu território, sejam tomadas medidas efetivas para proteger as aeronaves, rastrear os passageiros e a sua bagagem de mão e efetuar os controlos adequados da tripulação, da carga (incluindo bagagem de porão) e das provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento, e que essas medidas sejam adaptadas em caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma das Partes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.o 5, prescritas pela outra Parte, em matéria de entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte.
7. Cada uma das Partes deve igualmente atender qualquer pedido da outra Parte no sentido da adoção de medidas de segurança especiais razoáveis contra uma determinada ameaça. A menos que não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada uma das Partes deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adotar e que possam ter impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços de transporte aéreo prestados em conformidade com o presente Acordo. Qualquer das Partes pode requerer uma reunião do Comité Misto para discutir essas medidas de segurança, conforme prevê o artigo 22.o (Comité Misto) do presente Acordo.
8. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
9. Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um ato de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja retida em terra, a menos que a sua partida seja imposta pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com base em consultas mútuas.
10. Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve pedir consultas imediatas da outra Parte.
11. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações) do presente Acordo, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para reter, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de exploração das transportadoras aéreas dessa outra Parte.
12. Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, qualquer das Partes pode tomar medidas interinas antes do termo do prazo de quinze (15) dias.
13. Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos do n.o 11 ficam suspensas.
Artigo 16.o
Gestão do tráfego aéreo
1. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação especificada no anexo III, parte B, do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.
2. As Partes devem colaborar no domínio da gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Europeu à Geórgia, com vista a reforçar as atuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo na Europa, a otimizar a capacidade, a reduzir ao mínimo os atrasos e a aumentar a eficiência ambiental. Para o efeito, a Geórgia deve participar como observadora no Comité do Céu Único a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.
3. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respetivos territórios:
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a) |
A Geórgia deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da garantia de que os organismos nacionais de fiscalização competentes são, pelo menos no plano funcional, independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea; e |
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b) |
A União Europeia deve associar a Geórgia às iniciativas operacionais relevantes nos domínios de serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade decorrentes do Céu Único Europeu, nomeadamente envolvendo o mais rapidamente possível a Geórgia na criação de blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma coordenação adequada no âmbito do SESAR. |
Artigo 17.o
Ambiente
1. As Partes reconhecem a importância da proteção ambiental aquando da definição e da aplicação da política de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e/ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.
2. Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada no anexo III, parte E, do presente Acordo.
3. As Partes reconhecem a importância de cooperarem e, no âmbito dos debates multilaterais, considerarem os efeitos da aviação no plano ambiental, bem como garantirem que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objetivos do presente Acordo.
4. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma das Partes adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem distinção de nacionalidade.
Artigo 18.o
Defesa do consumidor
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte G do anexo III do presente Acordo.
Artigo 19.o
Sistemas informatizados de reservas
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte H do anexo III do presente Acordo.
Artigo 20.o
Aspetos sociais
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte F do anexo III do presente Acordo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 21.o
Interpretação e aplicação
1. As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou especial, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos objetivos do Acordo.
2. Cada uma das Partes é responsável, no seu território, pela aplicação adequada do presente Acordo e, em particular, dos regulamentos e diretivas relativos ao transporte aéreo mencionados no anexo III.
3. Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infrações ao presente Acordo que essa outra Parte cometa no âmbito das suas competências previstas pelo presente Acordo.
4. Sempre que uma das Partes aja ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse material da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas dessa outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações antes da adoção de uma decisão final.
5. Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos atos especificados no anexo III do presente Acordo sejam idênticas, em substância, às correspondentes regras do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e aos atos adotados ao abrigo do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tais disposições devem, aquando das suas aplicação e execução, ser interpretadas em conformidade com os pertinentes acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia.
Artigo 22.o
Comité Misto
1. É criado um comité misto, composto por representantes das Partes (a seguir designado «Comité Misto»), responsável pela gestão do presente Acordo e por assegurar a sua correta aplicação. Para o efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.
2. As decisões do Comité Misto são adotadas conjuntamente e têm caráter vinculativo para as Partes. São executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.
3. O Comité Misto adota o seu regulamento interno por meio de uma decisão.
4. O Comité Misto reúne-se como e quando necessário. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião.
5. As Partes podem também solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido.
6. Para efeitos da aplicação correta do presente Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.
7. Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra Parte, a primeira pode requerer a apreciação da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte requerente pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.o (Medidas de salvaguarda) do presente Acordo.
8. Sem prejuízo do n.o 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adotar as medidas de salvaguarda temporárias que se revelem adequadas, nos termos do artigo 24.o (Medidas de salvaguarda) do presente Acordo.
9. Em conformidade com o artigo 6.o (Investimento) do presente Acordo, o Comité Misto examina as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.
10. O Comité Misto promove também a cooperação:
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a) |
encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, da segurança operacional, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), do ambiente concorrencial e da defesa do consumidor; |
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b) |
analisando as condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo; |
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c) |
realizando uma análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas; |
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d) |
estudando áreas potenciais de aperfeiçoamento do Acordo, incluindo recomendações com vista à sua revisão; |
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e) |
acordando, com base em consenso, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual diretamente relacionados com o funcionamento do Acordo; |
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f) |
estudando e preparando assistência técnica nos domínios abrangidos pelo Acordo; e |
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g) |
estimulando a cooperação nos fóruns internacionais pertinentes. |
Artigo 23.o
Resolução de diferendos e arbitragem
1. Em caso de litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes devem esforçar-se, em primeiro lugar, por solucioná-lo mediante consultas formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o n.o 5 do artigo 22.o (Comité Misto) do Acordo.
2. Qualquer das Partes pode remeter um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que não tenha sido possível resolver nos termos do n.o 1, a um painel de arbitragem composto de três árbitros, segundo o procedimento a seguir estabelecido:
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a) |
cada uma das Partes nomeia um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme necessário; |
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b) |
o terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como presidente do painel de arbitragem; |
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c) |
o painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e |
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d) |
sem prejuízo da decisão final do painel de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes. |
3. A pedido de uma das Partes, o painel pode ordenar à outra Parte que adote medidas cautelares provisórias na pendência da decisão final do painel.
4. As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm caráter vinculativo para as Partes.
5. Se uma das Partes não acatar uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte pode, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tiver concedido à Parte em falta no âmbito do presente Acordo.
Artigo 24.o
Medidas de salvaguarda
1. As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes garantem o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente Acordo.
2. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas de salvaguarda adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. É concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
3. A Parte que tencione tomar medidas de salvaguarda notifica prontamente a outra Parte através do Comité Misto e fornece todas as informações relevantes.
4. As Partes dão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.
5. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 3.o (Autorização), na alínea d) no artigo 5.o (Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações), e nos artigos 14.o (Segurança operacional da aviação) e 15.o (Segurança da aviação), a Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.o 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
6. A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas tomadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
7. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 25.o
Relação com outros acordos
1. O disposto no presente Acordo prevalece sobre as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre a Geórgia e os Estados-Membros. Os atuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais.
2. As Partes consultam o Comité Misto, a pedido de qualquer delas, com vista a recomendar a eventual adesão da Geórgia ao Acordo EACE.
3. Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela ICAO ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, consultam o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
Artigo 26.o
Alterações
1. Se uma das Partes pretender alterar o disposto no presente Acordo, notifica o Comité Misto em conformidade, para que este tome uma decisão.
2. O Comité Misto pode decidir modificar os anexos do presente Acordo mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo.
3. A alteração do presente Acordo entra em vigor após a conclusão dos procedimentos internos de cada uma das Partes.
4. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte de adotar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo III, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.
5. Se uma das Partes ponderar a adoção de nova legislação ou de uma alteração à sua legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo III do presente Acordo, deve informar a outra Parte, conforme adequado e possível. A pedido de qualquer das Partes, pode realizar-se no Comité Misto uma troca de pontos de vista.
6. Cada uma das Partes deve informar regularmente e o mais brevemente possível a outra Parte sobre nova legislação adotada ou alterações à sua legislação vigente em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no anexo III do presente Acordo. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de sessenta (60) dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo.
7. Na sequência da troca de pontos de vista referida no n.o 6, o Comité Misto:
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a) |
adota uma decisão de revisão do anexo III do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa; |
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b) |
adota uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente Acordo; ou |
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c) |
recomenda quaisquer outras medidas, a adotar num prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento adequado do presente Acordo. |
Artigo 27.o
Denúncia
Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à ICAO e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.
Artigo 28.o
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Artigo 29.o
Aplicação provisória e entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todas as formalidades necessária. Para efeitos deste intercâmbio de notas, a Geórgia entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à Geórgia a nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros deve incluir as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, as Partes acordam na aplicação provisória do presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos internos e/ou legislação nacional, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última nota trocada entre as Partes em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários à aplicação.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, aos dois dias de dezembro do ano de dois mil e dez, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage égalament la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā –
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
(1) Nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.
ANEXO I
SERVIÇOS ACORDADOS E ROTAS ESPECIFICADAS
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1. |
O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo. |
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2. |
Cada uma das Partes concede às transportadoras aéreas da outra Parte o direito de operar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:
|
|
3. |
Os serviços operados nos termos do disposto no n.o 2 do presente anexo têm origem ou destino no território da Geórgia, no caso das transportadoras aéreas da Geórgia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas da União Europeia. |
|
4. |
As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, numa ou em todas as rotas:
|
|
5. |
As Partes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, as Partes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção sanitária ou nos termos do artigo 8.o (Ambiente concorrencial) do presente Acordo. |
|
6. |
As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem operar, nomeadamente no âmbito de acordos de partilha de código, entre quaisquer pontos situados num país terceiro não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade. |
ANEXO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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1. |
A execução e a aplicação, pela Geórgia, de todas as disposições da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo indicadas no anexo III do presente Acordo, com exceção da legislação relativa à segurança referida na parte D do mesmo anexo, devem ser objeto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do Acordo. |
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2. |
Não obstante o disposto no anexo I do presente Acordo, os serviços acordados e as rotas especificadas não incluem, até à adoção da decisão referida no n.o 1 do presente anexo, o exercício de direitos de quinta liberdade, inclusive para as transportadoras aéreas da Geórgia entre pontos situados no território da União Europeia.
Os direitos de tráfego já concedidos por um dos acordos bilaterais entre a Geórgia e os Estados-Membros da União Europeia podem, contudo, continuar a ser exercidos, desde que entre as transportadoras aéreas da União Europeia não exista discriminação por motivo da nacionalidade. |
|
3. |
A execução, pela Geórgia, da legislação relativa à segurança da aviação deve ser objeto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Entretanto, a Geórgia deve aplicar o Doc n.o 30 da CEAC. |
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4. |
No final do período transitório, a parte confidencial da legislação relativa à segurança, constante do anexo III, parte D, do presente Acordo, deve ser disponibilizada à autoridade georgiana competente, sem prejuízo de um acordo sobre intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista da segurança, incluindo informações classificadas da UE. |
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5. |
A transição gradual da Geórgia para a plena aplicação da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo indicada no anexo III do presente Acordo pode ser sujeita a avaliações periódicas. Essas avaliações devem ser efetuadas pela Comissão Europeia, em cooperação com a Geórgia. |
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6. |
A partir da data da decisão referida no n.o 1 do presente anexo, a Geórgia deve aplicar regras de concessão de licenças de exploração substancialmente equivalentes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. O disposto no artigo 4.o do presente Acordo, em relação ao reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e/ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da Geórgia, deve ser aplicado pelas autoridades competentes da União Europeia após a confirmação pelo Comité Misto da plena aplicação, pela Geórgia, das referidas regras de concessão de licenças de exploração. |
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7. |
Sem prejuízo de uma decisão no âmbito do Comité Misto ou do artigo 24.o (Medidas de salvaguarda), a aeronavegabilidade das aeronaves matriculadas na data de assinatura no registo georgiano e utilizadas pelos operadores sob o controlo regulamentar da Geórgia, que não possuam certificado de tipo emitido pela AESA em conformidade com a pertinente legislação da UE enunciada no anexo III, parte C, do presente Acordo, pode ser gerida sob a responsabilidade das autoridades georgianas competentes, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis pela Geórgia, até:
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ANEXO III
(Sujeito a atualização periódica)
REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL
Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo II (Disposições transitórias) do presente Acordo, as «disposições aplicáveis» dos atos a seguir mencionados são aplicáveis em conformidade com o Acordo. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada ato:
A. Acesso ao mercado e questões conexas
N.o 95/93
Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade,
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 julho 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 abril 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho |
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o e n.o 2 do artigo 14.o-A
No que se refere à aplicação do n.o 2 do artigo 12.o, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.o 96/67
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 25.o e anexo
No que se refere à aplicação do artigo 10.o, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
No que se refere à aplicação do n.o 2 do artigo 20.o, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.o 785/2004
Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 8.o e artigo 10.o, n.o 2
N.o 2009/12
Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o
B. Gestão do tráfego aéreo
N.o 549/2004
Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro)
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o, artigo 6.o e artigos 9.o a 14.o
N.o 550/2004
Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços)
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 19.o, anexos I e II
N.o 551/2004
Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo)
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 11.o
N.o 552/2004
Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade)
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o e anexos I a V
N.o 2096/2005
Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea,
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão, de 8 de novembro de 2007, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 |
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Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 |
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Regulamento (CE) n.o 668/2008 da Comissão, de 15 de julho de 2008, que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais |
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexos I a V
N.o 2150/2005
Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo
N.o 2006/23
Diretiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 16.o, artigos 18.o a 20.o e anexos I a IV
N.o 730/2006
Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195
N.o 1794/2006
Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea
N.o 1033/2006
Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu
N.o 1032/2006
Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo
N.o 219/2007
Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)
Disposições aplicáveis: n.os 1 e 2 e 5 a 7 do artigo 1.o, artigos 2.o e 3.o, n.o 1 do artigo 4.o e anexo
N.o 633/2007
Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 7.o, segundo e terceiro períodos do artigo 8.o e anexos I a IV
N.o 1265/2007
Regulamento (CE) n.o 1265/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexos I a IV
N.o 1315/2007
Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão, de 8 de novembro de 2007, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 15.o
N.o 482/2008
Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o e anexos I e II
N.o 668/2008
Regulamento (CE) n.o 668/2008 da Comissão, de 15 de julho de 2008, que altera os anexos II a V do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais
Disposições aplicáveis: artigos 1.o e 2.o
N.o 1361/2008
Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o (com exceção do n.o 6 do artigo 1.o) e anexo (com exceção dos pontos 11 e 12)
N.o 29/2009
Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 15.o e anexos I a VII
N.o 30/2009
Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1032/2006 no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados
Disposições aplicáveis: artigos 1.o e 2.o e anexo
N.o 262/2009
Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 13.o e anexos I a III
N.o 1070/2009
Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o (com exceção do n.o 4 do artigo 1.o)
C. Segurança operacional da aviação
N.o 3922/91
Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil,
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 2176/96 da Comissão, de 13 de novembro de 1996, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 1069/1999 da Comissão, de 25 de maio de 1999, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho |
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Regulamento (CE) n.o 2871/2000 da Comissão, de 28 de dezembro de 2000, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil |
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Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
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Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 dezembro 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil |
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Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil |
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Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil |
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Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil |
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o, 12.o e 13.o (com exceção do n.o 1 do artigo 4.o e do segundo período do n.o 2 do artigo 8.o) e anexos I a III
No que se refere à aplicação do artigo 12.o, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
N.o 216/2008
Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 68.o (com exceção do artigo 65.o), segundo período do n.o 1 e n.o 4 do artigo 69.o e anexos I a VI
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE |
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Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE |
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 3.o (com exceção do n.o 7 do artigo 1.o, que estabelece os novos n.o 5 do artigo 8.o-A, n.o 6 do artigo 8.o-B e n.o 10 do 8.o-C) e anexo
N.o 94/56
Diretiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o
N.o 2003/42
Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 11.o, anexos I e II
N.o 1321/2007
Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o
N.o 1330/2007
Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I e II
N.o 1702/2003
Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção,
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de março de 2005, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção |
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Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, de 8 de maio de 2006, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada |
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Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos |
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Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, de 30 de março de 2007, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção |
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Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão, de 28 de março de 2008, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 |
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Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, que altera o apêndice II do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da EASA) |
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Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção |
Nota: Corrigido pela retificação ao Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 321 de 8.12.2009)
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o e anexo. Os prazos de transição referidos neste regulamento são determinados pelo Comité Misto.
N.o 2042/2003
Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
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Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de maio de 2006, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III |
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Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, de 30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas |
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Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas |
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Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas |
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos I a IV
N.o 104/2004
Regulamento (CE) n.o 104/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 7.o e anexo
N.o 593/2007
Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o, n.o 2 do artigo 14.o e anexo
N.o 736/2006
Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 18.o
N.o 768/2006
Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o
N.o 2111/2005
Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 13.o e anexo
Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos A a C
Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as sucessivas alterações
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 3.o e anexos A e B
D. Segurança da aviação
N.o 300/2008
Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 18.o, artigo 21.o e anexo
N.o 18/2010
Regulamento (UE) n.o 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil
N.o 272/2009
Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 1254/2009
Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas
Regulamento (UE) n.o …/… da Comissão, de …, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação [em fase de adoção pela UE]
Decisão …/…/UE da Comissão, de …, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008 [em fase de adoção pela UE]
E. Ambiente
N.o 2006/93
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos I e II
N.o 2002/30
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários,
com as alterações e as adaptações decorrentes dos Atos de Adesão de 2003 e 2005
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 15.o e anexos I e II
N.o 2002/49
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 16.o e anexos I a VI
F. Aspetos sociais
N.o 2000/79
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)
Disposições aplicáveis: artigos 2.o e 3.o e anexo
N.o 2003/88
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 19.o, 21.o a 24.o e 26.o a 29.o
G. Defesa do consumidor
N.o 90/314
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o
N.o 95/46
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 34.o
N.o 2027/97
Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente,
com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:
Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 8.o
N.o 261/2004
Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 17.o
N.o 1107/2006
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 17.o e anexos I e II
H. Outra legislação
N.o 80/2009
Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 18.o e anexos I e II
ANEXO IV
LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 5.o E NO ANEXO I
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1. |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
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2. |
Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
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3. |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
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4. |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça). |
REGULAMENTOS
|
20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1083/2012 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2012
que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são necessárias medidas de aplicação para determinar os dados a fornecer para a elaboração das estatísticas referidas nos artigos 3.o e 4.o desse regulamento e os respetivos prazos de transmissão. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação referidos nos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 são especificados nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
MÓDULO 1: AS EMPRESAS E A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
1. Temas e suas características
a) Os temas a abranger para o ano de referência 2013, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
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— |
Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas, |
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— |
Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas; |
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— |
Utilização das TIC pelas empresas para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica), |
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— |
Processos de negócio eletrónico e aspetos organizacionais, |
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— |
Comércio eletrónico (e-commerce). |
b) Devem ser recolhidas as seguintes características da empresa:
Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas
Características a recolher em relação a todas as empresas:
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— |
Utilização de computadores. |
Características a recolher em relação às empresas que utilizam computadores:
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— |
(facultativo) Indivíduos empregados ou percentagem dos indivíduos empregados que utilizaram computadores pelo menos uma vez por semana, |
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— |
(facultativo) Utilização de aplicações de TI para dar aos indivíduos empregados acesso remoto ao sistema de correio eletrónico, aos documentos e às aplicações da empresa (via ligação fixa, móvel ou sem fios à Internet). |
Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas
Características a recolher em relação às empresas que utilizam computadores:
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— |
Acesso à Internet |
Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à Internet:
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— |
Ligação à Internet: DSL, |
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— |
Ligação à Internet: outra ligação fixa à Internet de banda larga, |
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— |
Ligação à Internet: RDIS ou ligação comutada sobre a linha telefónica normal, |
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— |
Ligação à Internet: ligação móvel de banda larga através de um dispositivo portátil que utiliza redes telefónicas móveis (designadas 3G ou 4G), |
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— |
(opcional) Ligação à Internet: ligação móvel de banda larga através de um computador portátil que utiliza redes telefónicas móveis (designadas 3G ou 4G), |
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— |
(opcional) Ligação à Internet: ligação móvel de banda larga através de outros dispositivos portáteis, como smartphone ou Personal Digital Assistant (PDA), que utiliza redes telefónicas móveis (designadas 3G ou 4G), |
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— |
Ligação à Internet: outra ligação móvel, |
|
— |
Ligação à Internet: velocidade máxima de descarregamento contratada da ligação mais rápida à Internet em Mbit/s; ([0;< 2], [2;< 10], [10;< 30], [30;< 100], [≥ 100]), |
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— |
Indívíduos empregados ou percentagem dos indivíduos empregados que utilizaram computadores com acesso à World Wide Web pelo menos uma vez por semana, |
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— |
Utilização de meios de comunicação social, especificamente redes sociais, blogues empresariais ou microblogues, websites de partilha de conteúdos multimédia, ferramentas de partilha de conhecimentos de base wiki para fins diferentes dos publicitários, |
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— |
Utilização de redes sociais, |
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— |
Utilização de blogues ou microblogues de empresas, |
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— |
Utilização de websites de partilha de conteúdos multimédia, |
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— |
Utilização de ferramentas de partilha de conhecimentos de base wiki, |
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— |
utilização de um sítio ou página web. |
Características a recolher em relação às empresas que possuem um sítio ou página web:
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— |
Prestação do seguinte serviço: função de encomenda, reserva ou marcação em linha, |
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— |
Prestação do seguinte serviço: política de proteção da vida privada, rótulo de proteção da privacidade ou certificação de segurança de um sítio web, |
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— |
Prestação do seguinte serviço: catálogos de produtos ou listas de preços, |
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— |
Prestação do seguinte serviço: função de localização da encomenda disponível em linha, |
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— |
Prestação do seguinte serviço: possibilidade de os visitantes adaptarem ou conceberem os produtos, |
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— |
Prestação do seguinte serviço: conteúdo personalizado para visitantes regulares/repetentes, |
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— |
(facultativo) Prestação do seguinte serviço: publicação de vagas de emprego ou candidaturas em linha. |
Características a recolher em relação às empresas que utilizam meios de comunicação social, especificamente redes sociais, blogues empresariais ou microblogues, websites de partilha de conteúdos multimédia, ferramentas de partilha de conhecimentos de base wiki para fins diferentes da publicidade paga:
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— |
Utilização de meios de comunicação social para desenvolver a imagem da empresa ou comercializar produtos, |
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— |
Utilização de meios de comunicação social para obter pareceres ou responder a análises e perguntas dos clientes, |
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— |
Utilização de meios de comunicação social para obter a participação dos clientes no processo de desenvolvimento ou inovação de bens ou de serviços, |
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— |
Utilização de meios de comunicação social para colaborar com os parceiros comerciais ou outras entidades, |
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— |
Utilização de meios de comunicação social para a contratação de trabalhadores, |
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— |
Utilização de meios de comunicação social para o intercâmbio de pontos de vista, pareceres ou conhecimentos dentro da empresa, |
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— |
Utilização de meios de comunicação social nos termos do previsto pela política da empresa. |
Utilização das TIC pelas empresas para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica)
Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à Internet:
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— |
Utilização da Internet para obter informações de sítios ou páginas web das administrações públicas, no ano civil anterior, |
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— |
Utilização da Internet para obter formulários de sítios ou páginas web das administrações públicas, no ano civil anterior, |
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— |
Utilização da Internet para entregar formulários preenchidos às administrações públicas, no ano civil anterior, |
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— |
Utilização da Internet para o processamento total do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) pela Internet, sem necessidade de documentação em papel (incluindo pagamento eletrónico, se necessário), no ano civil anterior, |
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— |
Utilização da Internet para o processamento total das contribuições para a segurança social pela Internet, sem necessidade de documentação em papel (incluindo pagamento eletrónico, se necessário), no ano civil anterior, |
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— |
Utilização da Internet para aceder a documentação de concursos e cadernos de encargos num sistema de contratos públicos eletrónico de uma entidade pública no ano civil anterior, |
|
— |
Utilização da Internet para oferta de bens ou serviços num sistema nacional eletrónico de concursos públicos de uma entidade pública (eTendering) no ano civil anterior, |
|
— |
Utilização da Internet para oferta de bens ou serviços num sistema nacional eletrónico de concursos públicos (eTendering) de uma entidade pública noutros Estados-Membros da UE no ano civil anterior, |
Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).
Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à Internet:
|
— |
Utilização possibilitada pela empresa que facultou aos indivíduos empregados dispositivos portáteis para acesso à Internet através de uma ligação móvel para uso profissional. |
Caraterísticas a recolher em relação às empresas que forneceram aos indivíduos empregados dispositivos portáteis para acesso à Internet através de uma ligação móvel para uso profissional:
|
— |
Pessoas empregadas ou percentagem do número total das pessoas empregadas que receberam da empresa um dispositivo portátil que permitia a ligação móvel Internet para uso profissional, |
Processos de negócio eletrónico
Características a recolher em relação às empresas que utilizam computadores:
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— |
Faturas eletrónicas adequadas para processamento automático, |
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— |
Faturas eletrónicas não adequadas para processamento automático, |
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— |
Receção de faturas eletrónicas adequadas para processamento automático, |
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— |
Utilização do pacote de software ERP (Enterprise Resource Planning) para partilha de informações entre diversas áreas de função, |
|
— |
(facultativo) Utilização de qualquer aplicação de software para gestão de informações sobre clientes (Customer Relationship Management – CRM) que permite a obtenção, armazenagem e disponibilização a outras funções da empresa de informações sobre os clientes da empresa, |
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— |
(facultativo) Utilização de qualquer aplicação de software para gestão de informações sobre clientes (Customer Relationship Management – CRM) para análise das informações sobre clientes para fins comerciais. |
Comércio eletrónico
Características a recolher em relação às empresas que utilizam computadores e não estão classificadas na secção K da NACE Rev. 2:
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— |
Receberam encomendas de produtos ou serviços oferecidos em sítios web (vendas web) no ano civil anterior, |
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— |
Receberam encomendas de produtos ou serviços através de mensagens do tipo EDI (vendas do tipo EDI) no ano civil anterior; |
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— |
Receberam encomendas de produtos ou serviços através sítios web ou de mensagens do tipo EDI no ano civil anterior, |
|
— |
Obstáculos que limitam ou impedem as vendas num sítio web (vendas web) pelo facto de os bens ou serviços não serem adequados à venda na Internet, |
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— |
Obstáculos que limitam ou impedem as vendas na web, relacionados com problemas logísticos, |
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— |
Obstáculos que limitam ou impedem as vendas na web, relacionados com problemas de pagamento, |
|
— |
Obstáculos que limitam ou impedem as vendas na web, relacionados com problemas de segurança das TIC ou proteção de dados, |
|
— |
Obstáculos que limitam ou impedem as vendas num sítio web devido a problemas relacionados com o quadro jurídico, |
|
— |
Obstáculos que limitam ou impedem as vendas num sítio web devido aos custos excessivamente elevados necessários para iniciar as vendas na web, em comparação com os benefícios. |
Caraterísticas a recolher em relação às empresas que receberam encomendas através de sítios web:
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— |
Valor ou percentagem do volume de negócios correspondente a vendas por via eletrónica resultantes de encomendas recebidas através de sítios web no ano civil anterior, |
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— |
Percentagem de vendas por via eletrónica a consumidores privados (B2C) resultantes de encomendas recebidas através de sítios web, no ano civil anterior, |
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— |
Percentagem de vendas por via eletrónica a outras empresas (B2B) e a autoridades públicas (B2G) resultantes de encomendas recebidas através de sítios web, no ano civil anterior, |
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— |
Vendas eletrónicas por origem: próprio país, no ano civil anterior, |
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— |
Vendas eletrónicas por origem: outros países da UE, no ano civil anterior, |
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— |
Vendas eletrónicas por origem: resto do mundo, no ano civil anterior, |
Características a recolher em relação às empresas que receberam encomendas de produtos ou serviços através de mensagens do tipo EDI:
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— |
Valor ou percentagem do volume de negócios correspondente a vendas por via eletrónica resultantes de encomendas recebidas através de mensagens do tipo EDI no ano civil anterior; |
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— |
Vendas eletrónicas por origem: próprio país, no ano civil anterior, |
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— |
Vendas eletrónicas por origem: outros países da UE, no ano civil anterior, |
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— |
Vendas eletrónicas por origem: resto do mundo, no ano civil anterior. |
Características a recolher em relação às empresas que receberam encomendas através de sítios web ou de mensagens do tipo EDI:
|
— |
(facultativo) Enviaram encomendas de produtos e serviços através de sítios web no ano civil anterior, |
|
— |
(facultativo) Enviaram encomendas de produtos ou serviços através de mensagens do tipo EDI no ano civil anterior, |
|
— |
(facultativo) Compras eletrónicas resultantes de encomendas feitas através de redes informáticas, em classes de percentagem, no ano civil anterior ([0;< 1], [1;< 5], [5;< 10], [10;< 25], [25;< 50], [50;< 75], [75;100]) ou valor das compras eletrónicas resultantes de encomendas recebidas eletronicamente ou percentagem, no total das compras, das compras feitas por via eletrónica resultantes de encomendas recebidas eletronicamente, |
|
— |
(facultativo) Compras eletrónicas por origem: próprio país, no ano civil anterior, |
|
— |
(facultativo) Compras eletrónicas por origem: outros países da UE, no ano civil anterior, |
|
— |
(facultativo) Compras eletrónicas por origem: resto do mundo, no ano civil anterior. |
c) Devem ser recolhidas ou obtidas de fontes alternativas as seguintes características sobre o enquadramento da empresa:
Características a recolher em relação a todas as empresas:
|
— |
Atividade económica principal da empresa, no ano civil anterior, |
|
— |
Número médio de indivíduos empregados, no ano civil anterior. |
|
— |
Volume de negócios total (em termos de valor, excluindo IVA), no ano civil anterior, |
|
— |
(facultativo) Total de aquisições totais de bens e serviços (em termos de valor, excluindo IVA) no ano civil anterior. |
2. Cobertura
As características definidas nas rubricas 1.b) a 1.c) do presente anexo devem ser recolhidas e obtidas em relação às empresas classificadas nas seguintes atividades económicas, das seguintes dimensões e com o seguinte âmbito geográfico.
|
a) |
Atividade económica: empresas classificadas nas seguintes categorias da NACE Rev. 2:
|
|
b) |
Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais pessoas empregadas. A cobertura das empresas com menos de 10 pessoas empregadas será facultativa; |
|
c) |
Âmbito geográfico: empresas situadas em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
3. Períodos de referência
O período de referência é o ano de 2012 para as características que se referem ao ano civil anterior. O período de referência é janeiro de 2013 para as outras características.
4. Repartição
Em relação aos temas e respetivas características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
|
a) |
Repartição por atividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 2: Agregação da NACE Rev. 2 para cálculo eventual de agregados nacionais 10-18 19-23 24-25 26-33 35-39 41-43 45-47 49-53 55 58-63 (optional) 64.19 + 64.92 + 65.1 + 65.2 + 66.12 + 66.19 68 69-74 77-82 26.1-26.4, 26.8, 46.5, 58.2, 61, 62, 63.1, 95.1 Agregação da NACE Rev. 2 para cálculo eventual de agregados europeus 10-12 13-15 16-18 26 27-28 29-30 31-33 45 46 47 55-56 58-60 61 62-63 (facultativo) 64.19 + 64.92 (facultativo) 65,1 + 65,2 (facultativo) 66,12 + 66,19 77-78 + 80-82 79 95.1 |
|
b) |
Repartição segundo a classe de dimensão: os dados devem ser repartidos segundo as seguintes classes de dimensão em função do número de pessoas empregadas: Classe de dimensão 10 ou mais pessoas empregadas 10-49 pessoas empregadas 50-249 pessoas empregadas 250 ou mais pessoas empregadas Se abrangidas, deve ser aplicada a seguinte repartição às empresas com menos de 10 pessoas empregadas. (O fornecimento das características para as classes de dimensão «Menos de 5 pessoas empregadas» e «5 a 9 pessoas empregadas» é facultativo.) Classe de dimensão Menos de 10 pessoas empregadas Menos de cinco pessoas empregadas (facultativo) cinco a nove pessoas empregadas (facultativo) |
5. Periodicidade
Os dados devem ser apresentados uma vez em relação a 2013.
6. Prazos
|
a) |
Os dados agregados, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004, devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2013. Até essa data, o conjunto de dados tem de estar finalizado, validado e aceite. O formato tabular informático de transmissão seguirá as instruções apresentadas pelo Eurostat; |
|
b) |
Os metadados referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser transmitidos ao Eurostat antes de 31 de maio de 2013, utilizando o modelo de relatório fornecido pelo Eurostat; |
|
c) |
Os relatórios sobre a qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 serão transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2013. |
ANEXO II
MÓDULO 2: INDIVÍDUOS, AGREGADOS FAMILIARES E SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
1. Temas e suas características
a) Os temas a abranger para o ano de referência 2013, selecionados da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
|
— |
Acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados familiares, |
|
— |
Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados familiares; |
|
— |
Competências e aptidões em termos de TIC, |
|
— |
Obstáculos à utilização das TIC e da Internet, |
|
— |
Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica), |
|
— |
Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente); |
b) Devem ser recolhidas as seguintes características:
Acesso dos indivíduos e/ou dos agregados familiares às TIC e respetiva utilização
Características a recolher em relação a todos os agregados familiares:
|
— |
Acesso a um computador no domicílio, |
|
— |
Acesso à Internet no domicílio (por qualquer dispositivo). |
Características a recolher em relação a todos os agregados familiares com acesso à Internet:
|
— |
Tipo de ligação de banda larga utilizada para aceder à Internet no domicílio: DSL (por exemplo, ADSL, SHDSL, VDSL), |
|
— |
Tipo de ligação de banda larga utilizada para aceder à Internet no domicílio: ligação à rede fixa permanente (por exemplo, cabo, fibra ótica, Ethernet, PLC), |
|
— |
Tipo de ligação de banda larga utilizada para aceder à Internet no domicílio: ligação permanente sem fios (por exemplo, satélite, WiFi pública), |
|
— |
Tipo de ligação de banda larga utilizada para aceder à Internet no domicílio: ligação à rede telefónica móvel (pelo menos, 3G, por exemplo, UMTS através de equipamentos portáteis), |
|
— |
Tipo de ligação de banda larga utilizada para aceder à Internet no domicílio: ligação à rede telefónica móvel (pelo menos, 3G, por exemplo, UMTS) através de cartão ou de chave USB (com cartão SIM integrado), |
|
— |
Tipo de ligação utilizado para aceder à Internet no domicílio: ligação comutada sobre a linha telefónica normal ou RDIS, |
|
— |
Tipo de ligação utilizado para aceder à Internet no domicílio: ligação móvel de banda estreita (inferior a 3G, p. ex. 2G+/GPRS, utilizado por telemóvel ou por modem em computador portátil). |
Características a recolher em relação a todos os indivíduos:
|
— |
Utilização mais recente de um computador no domicílio, no trabalho ou em qualquer outro lugar (nos últimos três meses; entre três meses e um ano; há mais de um ano; nunca utilizou um computador). |
Características a recolher em relação aos indivíduos que utilizaram um computador nos últimos três meses:
|
— |
Frequência média de utilização do computador (todos os dias ou quase todos os dias); pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias); menos de uma vez por semana). |
Utilização da Internet para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados familiares
Características a recolher em relação a todos os indivíduos:
|
— |
Utilização mais recente da Internet (nos últimos três meses; entre três meses e um ano; há mais de um ano; nunca utilizou a Internet). |
Características a recolher em relação às pessoas que já utilizaram a Internet:
|
— |
Utilização mais recente da Internet para atividade comercial privada (nos últimos três meses; entre três meses e um ano; há mais de um ano; nunca fizeram compras ou encomendas). |
Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a Internet nos últimos três meses:
|
— |
Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses [todos os dias ou quase todos os dias; pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias); menos de uma vez por semana], |
|
— |
Local de utilização da Internet nos últimos três meses: domicílio, |
|
— |
Local de utilização da Internet nos últimos três meses: local de trabalho (fora do domicílio), |
|
— |
Local de utilização da Internet nos últimos três meses: local de ensino, |
|
— |
Local de utilização da Internet nos últimos três meses: domicílio de outro indivíduo, |
|
— |
Local de utilização da Internet nos últimos três meses: outros lugares, |
|
— |
(opcional) Local de utilização da Internet nos últimos três meses: biblioteca pública, |
|
— |
(opcional) Local de utilização da Internet nos últimos três meses: estação de correios, |
|
— |
(opcional) Local de utilização da Internet nos últimos três meses: administração pública, câmara municipal ou organismo público, |
|
— |
(opcional) Local de utilização da Internet nos últimos três meses: numa coletividade ou organização de voluntariado, |
|
— |
(opcional) Local de utilização da Internet nos últimos três meses: cibercafé, |
|
— |
(opcional) Local de utilização da Internet nos últimos três meses: hotspot (em hotéis, aeroportos, espaços públicos, etc.), |
|
— |
(opcional) Local de utilização da Internet nos últimos três meses: outro, |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos três meses para enviar ou receber correio eletrónico privado, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para participar em redes sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outro contributo, por exemplo, para Facebook, Twitter), |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para ler notícias, jornais e revistas informativas em linha, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para pesquisar informação relacionada com a saúde (ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde, por exemplo), |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para procurar informações sobre a oferta de ensino, formação ou cursos, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para busca de informação sobre bens e serviços, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para descarregar software (além de software de jogos), |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para publicar opiniões sobre questões cívicas ou políticas em sítios web (por exemplo, blogues ou redes sociais), |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para participar em consultas em linha ou votar em questões cívicas ou políticas (por exemplo, planeamento urbano ou assinatura de petições); |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para fazer cursos em linha (sobre qualquer matéria), |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para consultar wikis (para adquirir conhecimentos sobre qualquer assunto, por exemplo, Wikipédia ou uma enciclopédia em linha); |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para procurar trabalho ou enviar uma candidatura a um emprego, |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos três meses para participar em redes profissionais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outro contributo, por exemplo, nas redes LinkedIn ou Xing), |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para utilização de serviços relacionados com viagens ou alojamento em viagem, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para vender bens e serviços, por exemplo, em leilões (por exemplo, eBay), |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para telefonar através da Internet, videochamadas (com webcam) através da Internet, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para serviços bancários pela Internet. |
Características a recolher em relação aos indivíduos que fizeram uma utilização privada da Internet nos últimos três meses para consultar sítios de notícias, ler jornais ou revistas informativas em linha:
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos três meses para ler notícias, jornais e revistas informativas em linha de que se é assinante, de modo a recebê-los regularmente (incluindo RSS). |
Características a recolher em relação aos indivíduos que utilizaram a Internet para atividades comerciais privadas nos últimos doze meses:
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar alimentos ou artigos de mercearia; |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar bens de uso doméstico (móveis ou brinquedos, por exemplo), |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar medicamentos; |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar filmes ou música (a indicar separadamente: se entregues em linha), |
|
— |
Utilização da Internet para encomendar livros, revistas ou jornais (incluindo livros eletrónicos) nos últimos doze meses (a indicar separadamente com material para ciberaprendizagem: se entregues em linha), |
|
— |
Utilização da Internet para encomendar material para ciberaprendizagem nos últimos doze meses (a indicar separadamente com livros, revistas ou jornais: se entregues em linha), |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar roupa ou artigos de desporto; |
|
— |
Utilização da Internet, nos últimos doze meses, para encomendar programas de jogos e respetivas atualizações (a indicar separadamente com outros programas informáticos e atualizações: se entregues em linha), |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar outros programas informáticos e respetivas atualizações (a indicar separadamente com programas de jogos e atualizações: se entregues em linha), |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar hardware para computador, |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar equipamento eletrónico (incluindo máquinas fotográficas ou câmaras de vídeo), |
|
— |
Utilização da Internet para encomendar serviços de telecomunicações (por exemplo, televisão, assinaturas de banda larga, linha fixa, ou telemóvel, carregamento de dinheiro em cartões telefónicos pré-pagos), |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para aquisição de ações, seguros e outros serviços financeiros, |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar alojamento de férias (hotéis, etc.), |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar outros serviços relacionados com a organização de uma viagem (títulos de transporte, aluguer de automóvel, etc.), |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar bilhetes para eventos, |
|
— |
Utilização da Internet nos últimos doze meses para encomendar outros bens ou serviços, |
|
— |
Bens ou serviços adquiridos ou encomendados a fornecedores nacionais nos últimos doze meses, |
|
— |
Bens ou serviços adquiridos ou encomendados a fornecedores de outros países da UE nos últimos doze meses, |
|
— |
Bens ou serviços adquiridos ou encomendados a fornecedores do resto do mundo nos últimos doze meses, |
|
— |
Bens ou serviços adquiridos ou encomendados nos últimos doze meses: se o país de origem dos fornecedores for desconhecido. |
Competências e aptidões em TIC
Características a recolher em relação aos indivíduos que já utilizaram um computador que sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria (incluindo os trabalhadores familiares) ou desempregados:
|
— |
Autoavaliação sobre se as atuais competências informáticas do indivíduo seriam suficientes se precisasse de aceitar um novo emprego ou de mudar de emprego no prazo de um ano (sim; não; não aplicável). |
Características a recolher em relação aos indivíduos que já utilizaram a Internet:
|
— |
Competências de Internet para utilizar um motor de pesquisa, a fim de encontrar informação, |
|
— |
Competências de Internet para enviar mensagens de correio eletrónico com ficheiros anexos (por exemplo, documentos ou fotografias), |
|
— |
Competências de Internet para enviar mensagens para salas de conversa, grupos de discussão ou fóruns em linha (por exemplo, em sítios web de redes sociais), |
|
— |
Competências de utilização da Internet para fazer chamadas telefónicas, |
|
— |
Competências de Internet para utilizar a partilha de ficheiros parceiro a parceiro para o intercâmbio de filmes, música, etc., |
|
— |
Competências de Internet para criar uma página web, |
|
— |
Competências de Internet para carregar texto, jogos, imagens, filmes ou música para sítios web (por exemplo, para sítios web de redes sociais), |
|
— |
Competências de Internet para alterar as definições de segurança de programas de navegação da Internet. |
Características a recolher em relação aos indivíduos que possuam uma ou mais competências de Internet:
|
— |
(facultativo) Autoavaliação sobre se as atuais competências informáticas ou de Internet do indivíduos são suficientes para comunicar com familiares, amigos ou colegas na Internet (sim; não; não aplicável), |
|
— |
(facultativo) Autoavaliação sobre se as atuais competências de Internet do indivíduo são suficientes para proteger os dados pessoais (sim; não; não aplicável); |
|
— |
(facultativo) Autoavaliação sobre se as atuais competências Internet do indivíduo são suficientes para proteger o computador pessoal de vírus ou de outra «infeção» informática (sim; não; não aplicável). |
Obstáculos à utilização das TIC e da Internet
Características a recolher em relação aos agregados familiares sem acesso à Internet no domicílio:
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: acesso noutro local, |
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: não necessitam da Internet (porque não é útil, não é interessante, etc.), |
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: custos do equipamento demasiadamente elevados, |
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: custos de acesso demasiadamente elevados (telefone, assinatura DSL, etc.), |
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: falta de competências, |
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: preocupações de segurança ou privacidade, |
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: a Internet de banda larga não está disponível na área do inquirido, |
|
— |
Razões para não dispor de acesso à Internet no domicílio: outros. |
Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica)
Características a recolher em relação aos indivíduos que utilizaram a Internet nos últimos doze meses:
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos doze meses para obter informação em sítios web das administrações públicas ou dos serviços públicos, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos doze meses para obter formulários oficiais em sítios web das administrações públicas ou dos serviços públicos, |
|
— |
Utilização privada da Internet nos últimos doze meses para entregar formulários preenchidos às administrações públicas ou aos serviços públicos, |
|
— |
Contacto com autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos doze meses: por telefone (com exclusão de SMS), |
|
— |
Contacto com autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos doze meses: por e-mail, |
|
— |
Contacto com autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos doze meses: em pessoa, por visitas, |
|
— |
Contacto com autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos doze meses: por outros meios (por exemplo, correio, SMS ou fax), |
|
— |
Não foi realizado qualquer contacto privado com autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos doze meses, por não haver necessidade. |
Características a recolher em relação aos indivíduos que utilizaram a Internet para fins privados nos últimos doze meses para obter informação em sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos, para descarregar formulários oficiais dos sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos, ou para a apresentação de formulários, preenchidos, às autoridades públicas ou aos serviços públicos:
|
— |
Utilização dos sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses para a declaração de imposto sobre o rendimento, |
|
— |
Utilização dos sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos, nos últimos doze meses, para reclamar prestações de segurança social (por exemplo, subsídios de desemprego, pensões de reforma, abono por filho a cargo), |
|
— |
Utilização dos sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses para solicitar documentos pessoais (passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução) ou certificados (de nascimento, casamento ou morte), |
|
— |
Utilização dos sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses para aceder aos serviços de bibliotecas públicas (disponibilidade de catálogos, instrumentos de pesquisa, etc.), |
|
— |
Utilização dos sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses para inscrição no ensino superior ou na universidade, |
|
— |
Utilização dos sítios web das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses para notificar alteração de morada, |
|
— |
Problemas surgidos durante a utilização privada dos sítios web de autoridades ou serviços públicos nos últimos doze meses: falha técnica do sítio web, |
|
— |
Problemas surgidos durante a utilização privada dos sítios web de autoridades ou serviços públicos nos últimos doze meses: informação insuficiente, pouco clara ou desatualizada, |
|
— |
Problemas surgidos durante a utilização privada dos sítios web de autoridades ou serviços públicos nos últimos doze meses: o apoio necessário não foi encontrado (nem em linha nem fora de linha), |
|
— |
Problemas surgidos durante a utilização privada dos sítios web de autoridades ou serviços públicos nos últimos doze meses: outro, |
|
— |
Satisfação ou insatisfação com os seguintes aspetos da utilização de sítios Internet das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses: facilidade para encontrar a informação (satisfeito; insatisfeito; não aplicável), |
|
— |
Satisfação ou insatisfação com os seguintes aspetos da utilização de sítios Internet das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses: utilidade da informação disponível (satisfeito; insatisfeito; não aplicável), |
|
— |
Satisfação ou insatisfação com os seguintes aspetos da utilização de sítios Internet das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses: informação sobre a evolução ou o acompanhamento do pedido apresentado (satisfeito; insatisfeito; não aplicável), |
|
— |
Satisfação ou insatisfação com os seguintes aspetos da utilização de sítios Internet das autoridades públicas ou dos serviços públicos nos últimos doze meses: Facilidade da utilização de serviços no website (satisfeito; insatisfeito; não aplicável). |
Características a recolher em relação aos indivíduos que não enviaram formulários preenchidos para os websites das administrações públicas, para utilização privada, nos últimos doze meses:
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos nos websites das administrações públicas: não foi necessário apresentar formulários oficiais. |
Características a recolher em relação aos indivíduos que não entregaram formulários preenchidos nos websites das administrações públicas, para utilização privada, nos últimos doze meses e que não mencionaram como razão o facto de não terem tido qualquer necessidade de apresentar formulários oficiais:
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: serviço web inexistente, |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: falta o contacto pessoal, prefere entregar em mão, |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: não há uma resposta imediata, |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: tem mais confiança na apresentação em papel, |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: falta de competências ou de conhecimento (por exemplo, não sabia utilizar o sítio web ou utilização demasiado complicada), |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: preocupações de proteção e segurança dos dados pessoais, |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: os serviços competentes acabarão sempre por exigir a visita pessoal ou a apresentação em papel, |
|
— |
(facultativo) Motivo para não apresentar formulários preenchidos: assinatura eletrónica ou identificação/certificado eletrónicos inexistentes ou problemáticos (necessários para a autenticação/utilização do serviço), |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: alguém o fez pelo inquirido (por exemplo, um consultor, consultor fiscal ou familiar), |
|
— |
Motivo para não apresentar formulários preenchidos: outros. |
Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conetividade omnipresente)
Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a Internet nos últimos três meses:
|
— |
Utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho: telemóvel (ou telefone inteligente, smartphone), |
|
— |
Utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho: telemóvel (ou telefone inteligente) através de rede telefónica móvel, |
|
— |
Utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho: telemóvel (ou telefone inteligente) através de rede móvel sem fios (por exemplo, WiFi), |
|
— |
Utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho: computador portátil (por exemplo, laptop, tablet); |
|
— |
Utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho: computador portátil (por exemplo, laptop, tablet) através de rede telefónica móvel, chave USB ou cartão (SIM) ou telefone móvel como modem, |
|
— |
Utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho: computador portátil (por exemplo, laptop, tablet) através de rede móvel sem fios (por exemplo, WiFi), |
|
— |
Utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho: outros dispositivos, |
|
— |
Não utilização de dispositivos móveis de acesso à Internet fora do domicílio ou do local de trabalho. |
2. Cobertura
|
a) |
As unidades estatísticas que devem estar representadas para as características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativas aos agregados familiares são os agregados familiares com, pelo menos, um membro na faixa etária dos 16 aos 74 anos; |
|
b) |
As unidades estatísticas que devem estar representadas para as características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativas aos indivíduos são os indivíduos na faixa etária dos 16 aos 74 anos; |
|
c) |
O âmbito geográfico abrange os agregados familiares e/ou os indivíduos residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
3. Período de referência
O principal período de referência para a recolha das estatísticas é o primeiro trimestre de 2013.
4. Características relacinadas com o contexto socioeconómico
|
a) |
Em relação aos temas e suas características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativos aos agregados familiares, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
|
|
b) |
Em relação aos temas e suas características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativos aos indivíduos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
|
5. Periodicidade
Os dados devem ser apresentados uma vez em relação a 2013.
6. Prazos para a transmissão dos resultados
|
a) |
Os registos de dados individuais que não permitem a identificação direta das unidades estatísticas em causa referidos no artigo 6.o e no anexo II (6) do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2013. Até essa data, o conjunto de dados tem de estar finalizado, validado e aceite. O formato informático de transmissão para os registos de dados individuais deve seguir o modelo fornecido pelo Eurostat; |
|
b) |
Um conjunto selecionado de dados agregados, tal como considerado necessário para fins de validação e rápida publicação, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, será transmitido ao Eurostat até 5 de outubro de 2013. Até essa data, o conjunto de dados tem de estar finalizado, validado e aceite. O formato de transmissão em quadros legíveis por computador deve seguir o modelo fornecido pelo Eurostat; |
|
c) |
Os metadados referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho serão transmitidos ao Eurostat antes de 31 de maio de 2013. Os metadados devem seguir o modelo de relatório fornecido pelo Eurostat; |
|
d) |
O relatório sobre a qualidade referido no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitido ao Eurostat um mês após a transmissão do último conjunto de dados, até 5 de novembro de 2013. O relatório sobre a qualidade seguirá o modelo de relatório fornecido pelo Eurostat. |
|
20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2012 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
40,0 |
|
MA |
50,5 |
|
|
MK |
32,3 |
|
|
TR |
69,6 |
|
|
ZZ |
48,1 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
57,9 |
|
EG |
209,3 |
|
|
MK |
42,0 |
|
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
106,4 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
129,8 |
|
TR |
130,6 |
|
|
ZZ |
130,2 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
101,2 |
|
ZA |
144,8 |
|
|
ZZ |
123,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
64,9 |
|
HR |
39,2 |
|
|
TR |
82,9 |
|
|
ZA |
193,6 |
|
|
ZZ |
95,2 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
57,4 |
|
TR |
82,9 |
|
|
ZA |
73,1 |
|
|
ZZ |
71,1 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
280,6 |
|
LB |
256,5 |
|
|
PE |
283,7 |
|
|
TR |
157,0 |
|
|
US |
311,5 |
|
|
ZZ |
257,9 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
156,2 |
|
CL |
151,2 |
|
|
CN |
79,8 |
|
|
MK |
36,9 |
|
|
NZ |
162,5 |
|
|
US |
192,3 |
|
|
ZA |
140,2 |
|
|
ZZ |
131,3 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
70,9 |
|
TR |
111,1 |
|
|
ZZ |
91,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DIRETIVAS
|
20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/54 |
DIRETIVA 2012/36/UE DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2012
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os códigos e subcódigos que constam do anexo I da Diretiva 2006/126/CE devem ser atualizados à luz das novas categorias de veículos introduzidas pela Diretiva 2006/126/CE, cujas características técnicas são diferentes das que estão em vigor nos termos da Diretiva 91/439/CEE, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (2). Neste contexto, as habilitações para conduzir adquiridas antes da aplicação da Diretiva 2006/126/CE, em 19 de janeiro de 2013, devem ser mantidas. |
|
(2) |
O conteúdo do exame de condução para veículos da categoria C1 deve ser adaptado às diferentes características dos veículos abrangidos por esta categoria. Ao contrário dos veículos da categoria C, destinados ao transporte profissional de mercadorias, a categoria C1 é heterogénea e inclui uma ampla gama de veículos, como os veículos para lazer ou para uso pessoal, os veículos de emergência ou de combate a incêndios, ou os veículos comerciais utilizados para fins profissionais mas em que a condução não é a principal atividade do condutor. Não deve ser exigido que os condutores desses veículos demonstrem durante o exame de condução o conhecimento de regras ou equipamento só aplicáveis aos condutores abrangidos pela legislação relativa ao setor do transporte profissional, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3) e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (4). Esta adaptação das regras existentes reduziria o risco de os condutores conduzirem com veículos da categoria B sobrecarregados a fim de evitarem os custos de formação e passagem do exame para veículos C ou C1, melhorando assim a segurança rodoviária. Reduziria também a sobrecarga administrativa e financeira para as PME e micro-empresas que devem utilizar esses veículos comerciais no quadro das suas atividades. |
|
(3) |
Os requisitos aplicáveis aos motociclos de exame das categorias A1, A2 e A a utilizar no exame das aptidões e comportamentos devem ser revistos à luz do progresso técnico, nomeadamente o desenvolvimento e uma mais ampla utilização dos motociclos elétricos. As especificações técnicas para os veículos de exame devem também ser adaptadas a fim de assegurar que os candidatos sejam examinados em veículos representativos da categoria para a qual seria emitida a carta de condução. |
|
(4) |
Os requisitos mínimos aplicáveis aos veículos de exame e ao conteúdo do exame das aptidões e comportamentos associados à condução de veículos das categorias C e D devem ser alterados à luz do progresso técnico, em especial de modo a ter em conta o crescente desenvolvimento e utilização no setor dos transportes de veículos mais modernos, mais seguros e menos poluentes, equipados com uma ampla gama de sistemas de transmissão semi-automáticos ou híbridos. Deve ser examinada a competência dos condutores no que respeita à sua capacidade de utilizar o sistema de transmissão dos veículos de forma segura, económica e respeitadora do ambiente. A simplificação das atuais restrições à condução de veículos automáticos reduziria também a sobrecarga administrativa e financeira para as PME e micro-empresas que exercem a atividade no transporte rodoviário. |
|
(5) |
Atendendo a que a Diretiva 2006/126/CE será aplicável integralmente em 19 de janeiro de 2013, a presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(6) |
A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Diretiva 2006/126/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(2) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.
ANEXO
I.
No anexo I da Diretiva 2006/126/CE, o ponto 3, secção respeitante à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, é alterado do seguinte modo:|
1) |
É inserido o seguinte código 46:
|
|
2) |
É suprimido o código 72. |
|
3) |
O código 73 passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
São suprimidos os códigos 74 a 77. |
|
5) |
O código 79 passa a ter a seguinte redação:
|
|
6) |
São inseridos os seguintes códigos 80 e 81:
|
|
7) |
É inserido o seguinte código 90:
|
|
8) |
O código 96 passa a ter a seguinte redação:
|
|
9) |
É aditado o seguinte código 97:
|
II.
O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:|
1) |
O ponto 4.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
É acrescentado o seguinte ponto 4.1-A:
|
|
3) |
O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação: «5.1. Sistema de transmissão do veículo 5.1.1. A condução de um veículo com caixa manual deve ser sujeita a um exame das aptidões e do comportamento efetuado num veículo com caixa manual. Por «veículo com caixa manual», entende-se um veículo em que um pedal de embraiagem (ou uma alavanca operada manualmente nas categorias A, A2 e A1) está presente e deve ser accionado/a pelo condutor para o arranque ou paragem do veículo ou a mudança de velocidades. 5.1.2. Os veículos que não preenchem os critérios estabelecidos no ponto 5.1.1 são considerados veículos com caixa automática. Sem prejuízo do ponto 5.1.3, se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com caixa automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática. 5.1.3. Disposições específicas para os veículos das categorias C, CE, D e DE Os Estados-Membros podem decidir não indicar uma restrição para veículos com caixa automática na carta de condução para veículos da categoria C, CE, D ou DE a que se refere o ponto 5.1.2, quando o candidato já é titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, D1 ou D1E, e efetuou as manobras descritas no ponto 8.4 durante o exame das aptidões e do comportamento.». |
|
4) |
O ponto 5.2 é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O ponto 8.1.4 passa a ter a seguinte redação:
|
|
6) |
É aditado o ponto 8.4 com a seguinte redação: «8.4. Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia
|
|
7) |
O ponto 9.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
DECISÕES
|
20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/59 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
(2012/709/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após consulta do Comité Científico e Técnico (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reator de alto fluxo em Petten (a seguir denominado «HFR») tem sido, e continuará a ser durante algum tempo, um meio importante de que dispõe a Comunidade para contribuir para as ciências e os ensaios de materiais, a medicina nuclear e a investigação de segurança no domínio da energia nuclear. |
|
(2) |
A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais instituído pela Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), que chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2011. A fim de assegurar a continuidade entre os programas de investigação complementares, assim como o desenrolar harmonioso do programa complementar de investigação HFR 2012-2015, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012. |
|
(3) |
Dado que o HFR é continuamente necessário, como infraestrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da melhoria da segurança dos reatores nucleares, da saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, da fusão nuclear, da investigação fundamental e formação, bem como da gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para sistemas de reatores de interesse para a Europa, a sua exploração deve manter-se até ao final de 2015 no âmbito do presente programa complementar de investigação. |
|
(4) |
Os Países Baixos, a França e a Bélgica têm um interesse especial na continuação da exploração do HFR pelo que afirmaram que financiarão este programa através de contribuições financeiras para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afetadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O programa complementar de investigação relativo ao funcionamento do HFR (a seguir designado por «o programa»), cujos objetivos são fixados no anexo I, é aprovado por um período de quatro anos, com início em 1 de janeiro de 2012.
Artigo 2.o
Os custos da execução do programa, estimados em 31 400 000 EUR, serão financiados totalmente pelas contribuições dos Países Baixos, da França e da Bélgica. A repartição deste montante consta do Anexo II. Esta contribuição será tratada como receitas afetadas ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3).
Artigo 3.o
1. A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.
2. O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação deve ser mantido informado da execução do programa.
Artigo 4.o
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar e um relatório final relativos à execução da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) Ata da Reunião do CCT realizada em 17 de fevereiro de 2012.
ANEXO I
OBJETIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS
Os principais objetivos do programa são os seguintes:
|
1. |
Assegurar o funcionamento seguro e fiável do HFR, de forma a garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins experimentais. |
|
2. |
Permitir a utilização eficiente do HFR pelas instituições de investigação numa vasta gama de domínios: melhoria da segurança dos reatores nucleares, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para sistemas de reatores de interesse para a Europa. |
ANEXO II
REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições para o programa serão provenientes dos Países Baixos, França e Bélgica.
A repartição das contribuições é a seguinte:
|
|
Países Baixos: 29 000 000 EUR; |
|
|
França: 1 200 000 EUR |
|
|
Bélgica: 1 200 000 EUR |
|
|
Total: 31 400 000 EUR. |
Estas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente programa.
Estas contribuições são fixas e não passíveis de revisão no que se refere às variações relacionadas com os custos de funcionamento, manutenção e desmantelamento.
|
20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/61 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2012
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Estónia
(2012/710/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
|
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 dessa decisão. |
|
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
|
(4) |
Nos termos do Capítulo 4, ponto 1.1, do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
|
(5) |
A Estónia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
|
(6) |
A Estónia efetuou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria. |
|
(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação na Estónia, tendo sido o correspondente relatório elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
|
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, sintetizando os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto relativos ao intercâmbio de dados dactiloscópicos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
|
20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/62 |
DECISÃO 2012/711/PESC DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2012
relativa ao apoio às atividades da União para promover, entre países terceiros, o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Estratégia Europeia de Segurança adotada pelos Chefes de Estado ou de Governo em 12 de dezembro de 2003 identificou cinco grandes desafios que a União deverá enfrentar no quadro pós-Guerra Fria: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, o fracasso dos Estados e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. A Estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação. |
|
(2) |
Em 5 de junho de 1998, a União adotou um Código de Conduta relativo à Exportação de Armas politicamente vinculativo que estabelece critérios comuns para regulamentar o comércio legal de armas convencionais. O código foi sendo periodicamente atualizado. |
|
(3) |
A Estratégia da União de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, adotada pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de dezembro de 2005, prevê que a União apoie, aos níveis regional e internacional, o reforço dos controlos das exportações e a promoção dos critérios do Código de Conduta relativo à Exportação de Armas, nomeadamente assistindo os países terceiros na elaboração de legislação nacional nesta matéria e promovendo medidas de transparência. |
|
(4) |
O Código de Conduta relativo à Exportação de Armas foi substituído em 8 de dezembro de 2008 por um ato juridicamente vinculativo: a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares. A Posição Comum 2008/944/PESC estabelece oito critérios de avaliação para os pedidos de exportação de armas convencionais. Inclui igualmente um mecanismo de notificação e consulta para as recusas de exportação de armas, e medidas de transparência como a publicação anual de um relatório da UE sobre exportação de armas. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 7.o da Posição Comum 2008/944/PESC e a fim de conferir a esta a maior eficácia possível, os Estados-Membros acordaram em desenvolver esforços no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) para reforçar a sua cooperação e promover a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares. Os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC foram oficialmente apoiados por vários países terceiros. |
|
(6) |
O artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC estabelece que os Estados-Membros envidarão todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de armas a aplicar os princípios nela constantes. |
|
(7) |
A União e os seus Estados-Membros estão vinculados pelo sigilo no âmbito do seu intercâmbio de informação sobre a política de exportação de armas, em especial com os países terceiros beneficiários. |
|
(8) |
Em 6 de dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas, com o apoio de todos os Estados-Membros da União Europeia, adotou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas que estabeleça padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais», dando assim formalmente início ao processo da ONU para a negociação de um Tratado sobre o Comércio de Armas. |
|
(9) |
Em 12 de janeiro de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas, com o apoio de todos os Estados-Membros da União Europeia, adotou a Resolução 64/48, intitulada «Tratado sobre o Comércio de Armas», convocando a Conferência das Nações Unidas para o Tratado sobre o Comércio de Armas a reunir-se por quatro semanas consecutivas em 2012 para elaborar um instrumento juridicamente vinculativo de normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para a transferência de armas convencionais. |
|
(10) |
Na Conferência das Nações Unidas relativa ao Tratado sobre o Comércio de Armas realizada em julho de 2012 não foi possível chegar a acordo sobre um texto final do Tratado, mas foram efetuados progressos consideráveis, conforme reflete o texto do projeto de Tratado apresentado pelo Presidente da Conferência em 26 de julho de 2012. A União apoia plenamente a rápida conclusão das negociações no início de 2013, mediante a convocação de uma conferência final das Nações Unidas, mais curta, relativa ao Tratado sobre o Comércio de Armas, que funcionaria segundo as mesmas regras da primeira Conferência, a fim de concluir as negociações sobre o Tratado com base no projeto de texto do Presidente datado de 26 de julho de 2012. |
|
(11) |
O Conselho adotou em 2005, 2006, 2007, 2010 e 2012 conclusões em apoio à negociação de um Tratado sobre o Comércio de Armas, sublinhando a importância da cooperação neste processo com outros Estados e organizações regionais. |
|
(12) |
A 17 de março de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/230/PESC de apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas entre países terceiros (2). No quadro da Ação Comum, foi organizada uma série de quatro seminários regionais para países da Europa do Sudeste, da Europa Oriental e Cáucaso do Sul, e do Norte de África. |
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(13) |
A 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou a Decisão 2009/1012/PESC relativa ao apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros (3). No quadro da Decisão 2009/1012/PESC, foi organizada uma série de cinco seminários regionais para países da Europa do Sudeste, da Europa Oriental e Cáucaso do Sul, e do Norte de África. A Decisão 2009/1012/PESC prevê igualmente a organização de quatro visitas de estudo para países candidatos à UE, organizadas por Estados-Membros. |
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(14) |
Ao longo dos últimos anos, a União tem prestado assistência para melhorar os controlos da exportação de bens de dupla utilização em países terceiros, no quadro de projetos realizados ao abrigo de instrumentos financeiros da UE diferentes do orçamento da PESC. |
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(15) |
A Agência Federal Alemã de Economia e Controlo das Exportações (adiante designada por «BAFA») foi incumbida pelo Conselho da execução técnica da Decisão 2009/1012/PESC e completou com êxito a organização de todas as atividades nela previstas em janeiro de 2012. A BAFA foi igualmente identificada como agência de execução de projetos financiados pela UE relativos a controlos de exportação de bens de dupla utilização ao abrigo do Instrumento de Estabilidade. Neste contexto, a seleção da BAFA como agência de execução de novas atividades da União no domínio do controlo das exportações justifica-se pela sua experiência comprovada, qualificações e competências técnicas necessárias relacionadas com a aplicação do acervo pertinente e a sua promoção em relação a países terceiros e reforçará a continuidade e a coerência global da assistência da União neste domínio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Para efeitos de promoção da paz e da segurança e em consonância com a Estratégia Europeia de Segurança, a União deve prosseguir os seguintes objetivos:
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a) |
Promover a melhoria dos controlos sobre a exportação de armas por países terceiros em conformidade com os princípios definidos na Posição Comum 2008/944/PESC, e complementaridade e sinergias com projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação de bens de dupla utilização; |
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b) |
Apoiar os esforços de países terceiros a nível nacional e regional para tornar o comércio de armas convencionais mais responsável e mais transparente. |
2. A União deve prosseguir os objetivos a que se refere o n.o 1 através das seguintes atividades de projeto:
|
a) |
Continuar a promover, entre países terceiros, os critérios e princípios da Posição Comum 2008/944/PESC, baseada nos resultados alcançados pela aplicação da Decisão 2009/1012/PESC e da Ação Comum 2008/230/PESC; |
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b) |
Assistir os países terceiros na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas pertinentes destinadas a estabelecer um sistema eficaz de controlo das exportações de armas convencionais; |
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c) |
Assistir os países na formação de funcionários responsáveis pelo licenciamento e pela aplicação da lei, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas; |
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d) |
Promover a transparência e a responsabilidade no comércio internacional de armas, incluindo através do apoio a medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e verificação adequada das exportações de armas convencionais; |
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e) |
Encorajar os países terceiros a apoiar a elaboração e a aplicação de um Tratado sobre o Comércio de Armas juridicamente vinculativo, que estabeleça normas internacionais para o comércio mundial de armas convencionais. |
As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no Anexo.
Artigo 2.o
1. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (adiante «Alta Representante»), é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é realizada pela BAFA.
3. A BAFA desempenha as suas funções sob a responsabilidade da Alta Representante. Para o efeito, a Alta Representante estabelecerá com a BAFA os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 1 860 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, a Comissão deve celebrar um acordo de financiamento com a BAFA. O acordo deve estipular que a BAFA assegure que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão esforça-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.
Artigo 4.o
A Alta Representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão do Conselho com base em relatórios periódicos elaborados pela BAFA. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho. A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A decisão caduca 24 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada durante esse período.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
ANEXO
ATIVIDADES DE PROJETO REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, N.o 2
1. Objetivos
Os objetivos da presente decisão são promover a melhoria dos controlos sobre a exportação de armas por países terceiros e apoiar os esforços dos países terceiros a nível nacional e regional para tornar o comércio de armas convencionais mais responsável e mais transparente. Estes objetivos serão perseguidos em conformidade com os princípios definidos na Posição Comum 2008/944/PESC, e buscando complementaridade e sinergias com projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação de bens de dupla utilização.
A fim de alcançar os objetivos acima mencionados, a União continuará a promover os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC, com base nos resultados alcançados com a aplicação da Decisão 2009/1012/PESC e da Ação Comum 2008/230/PESC. Para esse efeito, será prestada assistência aos países terceiros na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas pertinentes destinadas a estabelecer um sistema eficaz de controlo das exportações de armas convencionais. Será igualmente prestado apoio à formação de funcionários encarregados do licenciamento e da aplicação da lei em países terceiros responsáveis pela aplicação e execução dos controlos da exportação de armas, e às medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e verificação adequada das exportações de armas convencionais.
O objetivo de tornar mais responsável e transparente o comércio internacional de armas convencionais será igualmente perseguido mediante a promoção, relativamente aos países terceiros, da elaboração e aplicação de um Tratado sobre o Comércio de Armas juridicamente vinculativo, que estabeleça normas internacionais comuns para o comércio mundial de armas convencionais.
2. Descrição das atividades de projeto
2.1. Objetivo do projeto
Prestar assistência técnica a uma série de países terceiros interessados que se tenham mostrado dispostos a melhorar as suas normas e práticas no domínio do controlo das exportações de tecnologia e equipamento militar, e a alinhar essas normas e práticas pelas acordadas e aplicadas pelos Estados-Membros, consignadas na Posição Comum 2008/944/PESC, e no Guia do Utilizador que a acompanha.
2.2. Descrição do projeto
2.2.1.
O projeto assumirá a forma de oito seminários, no máximo, de dois dias cada um, para funcionários do Estado de países terceiros, que darão formação em domínios pertinentes dos controlos da exportação de armas convencionais. Os participantes no seminário serão funcionários do Estado de países terceiros, tais como funcionários aduaneiros e responsáveis pela aplicação da lei, funcionários dos ministérios pertinentes e das agências de execução, representantes dos parlamentos nacionais, do setor industrial e da sociedade civil. A formação será dispensada por técnicos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros, representantes de países que se tenham alinhado pela Posição Comum 2008/944/PESC, funcionários das instituições da União, representantes do setor privado e da sociedade civil.
Os seminários podem ter lugar num país beneficiário ou noutro lugar a ser determinado em consulta com o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM), do Conselho, e os serviços da Alta Representante.
Serão organizados seminários regionais para os seguintes países:
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a) |
até três seminários para os países da Europa do Sudeste; |
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b) |
até três seminários para os países da Europa Oriental e do Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança; |
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c) |
até dois seminários para os países mediterrânicos do Norte de África da Política Europeia de Vizinhança. |
2.2.2.
O projeto assumirá a forma de seis visitas de estudo, no máximo, organizadas junto das autoridades competentes de Estados-Membros da UE para funcionários governamentais, aduaneiros e/ou responsáveis pelo licenciamento e de oito visitas de estudo, no máximo, de duração máxima de um mês, organizadas junto das autoridades competentes dos países beneficiários para funcionários governamentais e/ou responsáveis pelo licenciamento provenientes de Estados-Membros da UE.
2.2.3.
O projeto assumirá a forma de dez seminários, no máximo, de dois dias cada um, destinados a países beneficiários específicos, para os quais serão convidados funcionários do Estado, incluindo funcionários do governo e responsáveis pelo licenciamento e pela aplicação da lei pertencentes aos países beneficiários. Estes acontecimentos terão lugar preferencialmente em países beneficiários e peritos dos Estados-Membros partilharão os seus conhecimentos.
2.2.4.
O projeto consistirá no desenvolvimento de um portal web acessível aos Estados-Membros da UE e a funcionários de países terceiros para fomentar o controlo das exportações de armas em sintonia com os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC. O portal oferecerá aos Estados beneficiários um acesso permanente a recursos técnicos para aplicar e reforçar os seus controlos das exportações de armas e facilitará a partilha de informações pertinentes, sobre outras atividades de informação da União previstas pela Decisão do Conselho, com funcionários dos países beneficiários que não puderam participar diretamente nas atividades de assistência e de informação. Oferecerá igualmente informações técnicas e pormenorizadas sobre os sistemas de controlo das exportações nos Estados-Membros da UE e nos países beneficiários, que serão utilizadas como material de apoio durante as atividades de assistência no âmbito da presente decisão.
O portal web será igualmente complementado com um conjunto de atividades destinadas a reforçar a visibilidade da informação da União e promover o alinhamento pela Posição Comum 2008/944/PESC. Essas atividades incluirão a publicação de boletins periódicos e campanhas adequadas nos meios de comunicação.
2.2.5.
A fim de facultar uma avaliação intercalar e uma avaliação final das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, com a participação conjunta de países beneficiários e de Estados-Membros da UE, serão organizados em Bruxelas um ou dois eventos, de dois dias cada um, à margem das reuniões do COARM. Para assistir a estas reuniões poderão ser convidados um ou dois representantes de cada país beneficiário encarregados do controlo das exportações de armas.
3. Coordenação com outros projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação
Com base na experiência de anteriores atividades de informação da União no âmbito dos controlos das exportações tanto de bens de dupla utilização como de armas convencionais, tentar-se-á encontrar a máxima sinergia e complementaridade na prestação de assistência a países terceiros, para garantir que as atividades da União sejam o mais eficazes e coerentes possível. Para tal, deverá prever-se a possibilidade de organizar algumas das atividades referidas nos pontos 2.2.1 a 2.2.4 conjuntamente com outras atividades sobre controlos das exportações de bens de dupla utilização financiadas através de instrumentos financeiros da União distintos do orçamento da PESC. Tal será realizado respeitando plenamente as limitações jurídicas e financeiras estabelecidas para uso dos instrumentos financeiros aplicáveis da União.
4. Beneficiários
Os beneficiários das atividades previstas serão funcionários do Estado e representantes do setor industrial e da sociedade civil dos seguintes países:
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i) |
Países da Europa do Sudeste (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, a FYROM, Montenegro e Sérvia); |
|
ii) |
Países mediterrânicos do Norte de África da Política Europeia de Vizinhança (Argélia, Egito, Líbia, Marrocos e Tunísia); |
|
iii) |
Países da Europa Oriental e do Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia). |
Os países beneficiários específicos para cada tipo de atividades previstas no âmbito da presente decisão serão selecionados com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:
|
— |
o empenho dos países terceiros em melhorar os seus controlos à exportação de armas convencionais e alinhá-los pelos padrões da União; |
|
— |
a pertinência do país terceiro para o comércio mundial de armas; |
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— |
o impacto da assistência anterior da União no sistema nacional de exportação de armas convencionais do país terceiro e o impacto sustentável e esperado a longo prazo da continuação da assistência; |
O COARM do Conselho poderá decidir, sob proposta da Alta Representante, modificar a lista de países beneficiários com base numa justificação adequada.
5. Avaliação do impacto
O impacto da presente decisão deverá ser avaliado do ponto de técnico logo que forem concluídas as últimas atividades nela previstas. A avaliação de impacto será levada a cabo pela Alta Representante, em cooperação com os grupos de trabalho do Conselho pertinentes e, se for caso disso, com as delegações da União em países beneficiários e demais interessados pertinentes.
6. Duração
A duração total estimada dos projetos é de 24 meses.
7. Entidade responsável pela execução técnica
A execução técnica da presente decisão do Conselho será confiada à BAFA, que desempenhará as suas funções sob a responsabilidade da Alta Representante.
8. Apresentação de relatórios
A BAFA elaborará relatórios periódicos, bem como um relatório após a conclusão de cada uma das atividades descritas. Os relatórios deverão ser apresentados à Alta Representante o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.
9. Estimativa do custo total do projeto e da contribuição financeira da união
O custo total do projeto é de 1 860 000 EUR.
|
20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/68 |
DECISÃO 2012/712/PESC DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2012
relativa à Conferência de Revisão de 2013 da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CWC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de abril de 1997, entrou em vigor a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CWC). A CWC tem por objetivo a eliminação de toda uma categoria de armas de destruição maciça, através da proibição do desenvolvimento, da produção, da aquisição, da armazenagem, da retenção, da transferência ou da utilização de armas químicas. |
|
(2) |
A União Europeia considera a CWC uma componente essencial do quadro de não proliferação e de desarmamento e, para estes fins, um instrumento ímpar cuja integridade e estrita aplicação é necessário assegurar plenamente. Todos os Estados-Membros da UE são partes na CWC. |
|
(3) |
A União considera ainda que a CWC se revelou um instrumento muito eficaz na medida que registou um nível de adesão praticamente universal e que os Estados que possuem armas químicas já destruíram grande parte dos seus depósitos desse tipo de armas. Simultaneamente, e apesar de a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW), criada ao abrigo da CWC, continuar a ter como prioridade a destruição, colocam-se-lhe também novos desafios e ameaças aos quais tem de se adaptar por forma a preservar e a proteger a integridade da CWC. |
|
(4) |
A União está igualmente convicta de que a manutenção de uma cooperação estreita e regular entre a OPAQ/OPCW e a sociedade civil, nomeadamente na fase preparatória e durante a Conferência de Revisão, é benéfica para o trabalho da OPAQ/OPCW. |
|
(5) |
Em 17 de novembro de 2003, o Conselho da União Europeia adotou a Posição Comum 2003/805/PESC relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (1). A CWC foi incluída, no âmbito da referida posição comum, como um desses acordos multilaterais. |
|
(6) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, na qual é reafirmado o empenho da União no sistema de tratados multilaterais e salientado, nomeadamente, o papel fundamental da CWC e da OPAQ/OPCW na criação de um mundo livre de armas químicas. |
|
(7) |
Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), na qual se reafirma que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Posteriormente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou as Resoluções 1673 (2006), 1810 (2008) e 1977 (2011) que reiteram os objetivos da Resolução 1540 (2004) e exprimem o interesse do Conselho de Segurança em intensificar os esforços para promover a plena aplicação da referida resolução. A aplicação da CWC, da Resolução 1540 (2004) e das subsequentes resoluções com ela relacionadas reforçam-se mutuamente. |
|
(8) |
Em 22 de novembro de 2004, o Conselho da União Europeia adotou a Ação Comum 2004/797/PESC relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2). A esta primeira ação comum seguiram-se a Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho (3), adotada em 12 de dezembro de 2005, a Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho (4), adotada em 19 de março de 2007, a Decisão 2009/569/PESC do Conselho (5), adotada em 27 de julho de 2009, e a Decisão 2012/166/PESC do Conselho (6), adotada em 23 de março de 2012. |
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(9) |
Em 8 de setembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Estratégia Mundial contra o Terrorismo na qual os Estados membros das Nações Unidas decidiram nomeadamente aplicar todas as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas com o terrorismo internacional e cooperar plenamente com os órgãos subsidiários do Conselho de Segurança que trabalham no domínio da luta antiterrorista no cumprimento da sua missão. A Estratégia exorta também a OPAQ/OPCW a prosseguir esforços, no âmbito do seu mandato, a fim de ajudar os Estados a dotarem-se de capacidades que lhes permitam impedir o acesso de terroristas a materiais químicos, assegurar a segurança das instalações químicas e responder com eficácia em caso de atentados com materiais químicos. |
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(10) |
Em 2 de dezembro de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou por consenso uma Resolução relativa à aplicação da CWC. |
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(11) |
Tendo em vista a Terceira Conferência de Revisão da CWC («Terceira Conferência de Revisão»), que terá lugar em 2013, afigura-se adequado definir a abordagem da União, que orientará os Estados-Membros nessa conferência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O objetivo da União consiste em reforçar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CWC), com base nos progressos realizados até à data no que se refere à destruição dos depósitos declarados de armas químicas, e evitar que voltem a reconstituir-se, nomeadamente através do reforço do regime de verificação da CWC, de uma aplicação mais eficaz a nível nacional e de ações que pugnem pela obtenção da universalidade.
2. O objetivo da União de reforçar a CWC também deve ser prosseguido adaptando a sua aplicação a um clima de segurança instável e aos progressos científicos e tecnológicos, e sublinhando que a Terceira Conferência de Revisão deverá dar apoio político e definir orientações gerais para o trabalho a desenvolver no período entre sessões sobre as futuras prioridades da OPAQ/OPCW.
3. Para atingir o objetivo estabelecido no presente artigo, a União apresenta propostas concretas à Terceira Conferência de Revisão.
Artigo 2.o
Para atingir o objetivo enunciado no artigo 1.o, a União:
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a) |
Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CWC na Terceira Conferência de Revisão, tendo em conta em especial os progressos científicos e tecnológicos, e para a constituição de uma base sólida para dar resposta aos desafios com que a CWC será confrontada no futuro; |
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b) |
Ajuda a criar consensos para que a Terceira Conferência de Revisão seja bem sucedida e promove, designadamente, as seguintes questões essenciais:
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Artigo 3.o
As ações da União para efeitos do artigo 2.o incluem:
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a) |
Quando adequado, diligências destinadas a:
|
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b) |
Declarações e documentos de trabalho submetidos à apreciação dos Estados Partes na fase preparatória e durante a Terceira Conferência de Revisão. |
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.
(2) JO L 349 de 25.11.2004, p. 63.
(3) JO L 331 de 17.12.2005, p. 34.
(4) JO L 85 de 27.3.2007, p. 10.
Retificações
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20.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/72 |
Retificação da Decisão 2011/50/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 25 de 28 de janeiro de 2011 )
A publicação da Decisão 2011/50/UE deve ser considerada nula e sem efeito.