ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.314.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
14 de novembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1061/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que proíbe a pesca das abróteas nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1062/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1063/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva ( 1 )

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 1064/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de testes rápidos ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1065/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, relativo à autorização de preparações de Lactobacillus plantarum (DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies ( 1 )

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1066/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/698/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, sobre o estabelecimento de um entreposto para as missões de gestão civil de crises

25

 

*

Decisão 2012/699/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

27

 

*

Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1061/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que proíbe a pesca das abróteas nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

FS/64/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abróteas (Phycis spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

Data

18.10.2012


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1062/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

FS/65/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

Data

18.10.2012


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1063/2012 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, alínea d), e o artigo 40.o, alíneas b), d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. A lã e o pelo obtidos de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais devem ser declarados matérias de categoria 3, tal como referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n) daquele regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece, entre outras, as regras de execução para a colocação de lã e pelo no mercado.

(3)

A lã e o pelo secos não tratados e fechados na embalagem de forma segura não representam um risco de propagação de doenças, desde que sejam diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de isentar os operadores que transportam a lã e o pelo não tratados diretamente para a unidade mencionada supra da obrigação de notificação referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. O artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

O anexo XIII, capítulo VII, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê o ponto final para a lã e o pelo.

(5)

O artigo 8.5.35 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (3), prevê uma lista de procedimentos para a inativação do vírus da febre aftosa na lã e no pelo de ruminantes destinados a utilização industrial.

(6)

Por conseguinte, os atuais tratamentos para a colocação no mercado da UE, bem como para as importações a partir de países terceiros, de lã e pelo estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser complementados por procedimentos reconhecidos internacionalmente destinados à inativação do vírus da febre aftosa na lã e no pelo de ruminantes destinados a utilização industrial.

(7)

No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de aceitar qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os riscos inaceitáveis após o tratamento da lã e do pelo, incluindo um método de lavagem industrial diferente das normas da OIE.

(8)

A lã e o pelo não tratados de ruminantes destinados à indústria têxtil não colocam um risco inaceitável para a saúde animal, desde que sejam produzidos a partir de ruminantes criados em países ou regiões enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (4), e autorizados para importação para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita às garantias suplementares A e F nele mencionadas.

(9)

Além disso, o país terceiro ou a região do país terceiro de origem da lã e do pelo devem estar indemnes de febre aftosa e, no caso de lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com os critérios gerais elementares previstos no anexo II da Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (5).

(10)

No sentido de permitir aos operadores a utilização de um amplo conjunto de métodos e procedimentos de redução dos riscos que o comércio e a importação de lã e pelo colocam, devem ser definidos requisitos complementares para a colocação no mercado de lã e pelo importados de países terceiros sem restrições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 142/2011. O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(11)

Por questões de clareza, as regras relativas às importações de lã e pelo não tratados estabelecidas no anexo XIV, capítulo 2, secção 1, quadro 2, linha 8, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alteradas em conformidade.

(12)

Os suínos são sensíveis à transmissão de outras doenças para além da febre aftosa, nomeadamente a peste suína africana, que exigem um tratamento específico da lã e do pelo produzidos a partir de animais da espécie suína. A colocação no mercado e, consequentemente, a importação a partir de países terceiros de lã e pelo de suínos deve, assim, estar sujeita às mesmas condições que as definidas para as cerdas de suíno. Por conseguinte, o anexo XIII, capítulo VII, ponto A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(13)

Os tratamentos adicionais para a lã e o pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, que são expedidos diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil, devem estar à disposição dos operadores nos Estados-Membros. Por conseguinte, o anexo XIII, capítulo VII, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As importações para a União de lã e pelo não tratados a partir de determinados países terceiros ou suas regiões devem ser autorizadas desde que cumpram os requisitos necessários e sejam acompanhadas por uma declaração do importador conforme com o modelo previsto no anexo IV do presente regulamento. Esta declaração tem de ser apresentada num dos postos de inspeção fronteiriços aprovados da União enumerados no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (6), onde as remessas, em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (7), devem ser submetidas ao controlo documental previsto no artigo 4.o, n.o 3, da referida diretiva.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deverá ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A autoridade competente pode isentar os seguintes operadores da obrigação de notificação referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:

a)

Operadores que manuseiam ou produzem troféus de caça ou outras preparações referidas no anexo XIII, capítulo VI, do presente regulamento para fins privados ou não comerciais;

b)

Operadores que manuseiam ou eliminam amostras para investigação e diagnóstico para fins educativos;

c)

Operadores que transportam lã e pelo secos não tratados, desde que se encontrem fechados na embalagem de forma segura e sejam diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos.»

(2)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A importação e o trânsito na União dos seguintes produtos não estão sujeitos a quaisquer condições sanitárias:

a)

Lã e pelo que foram lavados em fábrica ou que foram tratados por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os riscos inaceitáveis;

b)

Peles com pelo que foram secas à temperatura ambiente de 18 °C durante um período de pelo menos dois dias com um grau de humidade de 55 %;

c)

Lã e pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, que tenham sido tratados por lavagem industrial consistindo na imersão da lã e do pelo numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio;

d)

Lã e o pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, que são expedidos diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil e que tenham sido tratados com, pelo menos, um dos seguintes métodos:

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

lavagem industrial que consiste na imersão da lã e do pelo num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias;

e)

Lã e o pelo secos e embalados de forma segura, produzidos a partir de animais que não os da espécie suína, que se destinam a ser expedidos para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil e que cumpram todos os seguintes requisitos:

i)

tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data de entrada na União e mantidos num país terceiro ou região de um país terceiro que se encontre

enumerado no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e autorizado para as importações para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita às garantias suplementares A e F nele mencionadas,

indemne de febre aftosa e, no caso de lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com os critérios gerais elementares enumerados no anexo II da Diretiva 2004/68/CE,

ii)

sejam acompanhados por uma declaração do importador, conforme exigido no anexo XV, capítulo 21,

iii)

sejam apresentados pelo operador a um dos postos de inspeção fronteiriços aprovados da União enumerados no anexo I da Decisão 2009/821/CE onde tenham passado com resultado satisfatório o controlo documental em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 97/78/CE.»

(3)

No anexo I, as partes 31 e 32 são substituídas pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

(4)

No anexo XIII, capítulo VII, o ponto A, n.o 2, e o ponto B, são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

(5)

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, a linha 8 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

(6)

O texto que figura no anexo IV do presente regulamento é inserido no anexo XV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(3)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_1.8.5.htm

(4)   JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(5)   JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(6)   JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

(7)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011, os pontos 31 e 32 passam a ter a seguinte redação:

«31.

«Lã não tratada», lã, exceto lã que foi:

a)

Submetida a lavagem industrial;

b)

Obtida por curtimento;

c)

Tratada através de qualquer outro método que assegure a ausência de riscos inaceitáveis;

d)

Produzida a partir de animais que não da espécie suína e que tenha sido submetida a lavagem industrial consistindo na imersão da lã numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio; ou

e)

Produzida a partir de animais que não da espécie suína, que se destine a ser expedida diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã destinados à indústria têxtil e que tenha sido submetida a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

i)

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

ii)

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

iii)

lavagem industrial que consiste na imersão da lã num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

iv)

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias;

32.

«Pelo não tratado», pelo, exceto pelo que foi:

a)

Submetido a lavagem industrial;

b)

Obtido por curtimento;

c)

Tratado através de qualquer outro método que assegure a ausência de riscos inaceitáveis;

d)

Produzido a partir de animais que não da espécie suína e que tenha sido submetido a lavagem industrial consistindo na imersão do pelo numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio; ou

e)

Produzido a partir de animais que não da espécie suína, que se destine a ser expedido diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de pelo destinados à indústria têxtil e que tenha sido submetido a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

i)

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

ii)

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

iii)

lavagem industrial que consiste na imersão do pelo num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

iv)

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias.»


ANEXO II

No anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o capítulo VII é alterado do seguinte modo:

(1)

A frase introdutória do ponto A, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

É proibido o transporte de cerdas de suíno e de lã e pelo de animais da espécie suína de regiões em que a peste suína africana seja endémica, exceto se as cerdas de suíno e a lã e o pelo de animais da espécie suína:».

(2)

Ao ponto B é aditado o seguinte parágrafo:

«Podem ser colocados no mercado sem restrições, nos termos do presente regulamento, lã e pelo produzidos a partir de animais que não da espécie suína, desde que:

a)

Tenham sido submetidos a lavagem industrial consistindo na imersão da lã e do pelo numa série de banhos de água, sabão e hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio; ou

b)

Sejam expedidos diretamente para uma unidade de fabrico de produtos derivados de lã e pelo destinados à indústria têxtil e que essa lã ou pelo tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

i)

depilação química por cal apagada ou sulfureto de sódio,

ii)

fumigação com formaldeído numa câmara hermeticamente fechada durante, pelo menos, 24 horas,

iii)

lavagem industrial que consiste na imersão da lã e do pelo num detergente solúvel em água mantido a uma temperatura de 60-70 °C,

iv)

armazenamento, que pode incluir o tempo de viagem, a 37 °C durante oito dias, 18 °C durante 28 dias ou 4 °C durante 120 dias.»


ANEXO III

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a linha 8 passa a ter a seguinte redação:

«8

Lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas h) e n).

(1)

A lã e o pelo secos não tratados devem:

a)

Estar fechados na embalagem de forma segura; e

b)

Ser diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos.

(1)

Qualquer país terceiro.

(1)

Não é exigido qualquer certificado sanitário na importação de lã e pelo não tratados.

(2)

A lã e o pelo, são lã e pelo tal como referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e).

(2)

País terceiro ou região de país terceiro

a)

Enumerado no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, e autorizado para as importações para a União de carne fresca de ruminantes não sujeita às garantias suplementares A e F nele mencionadas; e

b)

Indemne de febre aftosa e, no caso de lã e pelo de ovinos e caprinos, de varíola ovina e caprina, em conformidade com o anexo II da Diretiva 2004/68/CE do Conselho.

(2)

É exigida uma declaração do importador, em conformidade com o anexo XV, capítulo 21.»


ANEXO IV

Ao anexo XV do Regulamento (CE) n.o 142/2011 é aditado o seguinte capítulo 21:

«CAPÍTULO 21

Modelo de declaração

Declaração feita pelo importador de lã e pelo não tratados referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e), para importação para a União Europeia

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1064/2012 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2012

que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de testes rápidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, proémio e alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

No anexo X, capítulo C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece-se uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

Em 8 de maio de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer relativo à avaliação de novos testes rápidos para deteção de EET apresentados no âmbito do convite à manifestação de interesse n.o 2007/S204-247339 da Comissão (2). Neste parecer, a AESA recomendou que o teste Prionics - Check PrioSTRIP SR (protocolo de leitura visual) fosse considerado adequado para aprovação como teste rápido para a deteção de EET no sistema nervoso central de pequenos ruminantes.

(4)

Afigura-se pois adequado alterar em conformidade a lista de testes rápidos aprovados para a vigilância da EET em pequenos ruminantes, constante do anexo X, capítulo C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 4 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO/S S204 de 23.10.2007, 247339-2007-EN.


ANEXO

No anexo X, o ponto 4 do capítulo C passa a ter a seguinte redação:

«4.   Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 1, serão utilizados apenas os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância da EEB em bovinos:

Teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à deteção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western);

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extração e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (teste Enfer e Enfer TSE Kit versão 2.0, preparação automatizada da amostra);

Imunodoseamento em microplacas para deteção do PrPSc (Enfer TSE versão 3);

Imunodoseamento «em sanduíche» para deteção do PrPRes (protocolo de ensaio curto) após desnaturação e concentração (teste rápido Bio-Rad TeSeE SAP);

Imunodoseamento em microplacas (ELISA) para deteção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura seletiva do PrP Sc e de um anticorpo monoclonal de deteção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE Antigen Test Kit, EIA & IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit, EIA);

Imunodoseamento de fluxo lateral usando dois anticorpos monoclonais diferentes para deteção das frações PrP resistentes à proteinase K (Prionics Check PrioSTRIP);

Imunodoseamento em duas etapas usando dois anticorpos monoclonais diferentes orientados para dois epitopos presentes num estado altamente desnaturado do PrP Sc bovino (Roboscreen Beta Prion BSE EIA Test Kit);

ELISA «em sanduíche» para a deteção do PrP Sc resistente à proteinase K (Roche Applied Science PrionScreen).

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 1, serão utilizados apenas os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos:

Imunodoseamento «em sanduíche» para deteção do PrPRes (protocolo de ensaio curto) após desnaturação e concentração (teste rápido Bio-Rad TeSeE SAP);

Imunodoseamento «em sanduíche» para deteção do PrPRes com o kit de deteção TeSeE Sheep/Goat após desnaturação e concentração com o kit de purificação TeSeE Sheep/Goat (teste rápido Bio-Rad TeSeE Sheep/Goat);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura seletiva do PrP Sc e de um anticorpo monoclonal de deteção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit, EIA);

Imunodoseamento de fluxo lateral com utilização de dois anticorpos monoclonais diferentes para deteção das frações PrP resistentes à proteinase K (teste rápido Prionics - Check PrioSTRIP SR, protocolo de leitura visual);

Em todos os testes rápidos, o tecido da amostra a que se deve aplicar o teste tem de estar em conformidade com as instruções de utilização do fabricante.

Os produtores dos testes rápidos devem ter implementado um sistema de garantia de qualidade, que tenha sido aprovado pelo Laboratório de Referência da União Europeia e que garanta que o desempenho do teste não se altera. Os produtores devem fornecer os protocolos dos testes ao Laboratório de Referência da União Europeia.

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao Laboratório de Referência da União Europeia e desde que este considere que a alteração não afeta a sensibilidade, a especificidade e a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência.»


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1065/2012 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2012

relativo à autorização de preparações de Lactobacillus plantarum (DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as preparações de Lactobacillus plantarum DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944 foram inscritas no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para todas as espécies animais.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que aqueles aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 23 de maio de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, as preparações de Lactobacillus plantarum DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944 não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. As preparações de Lactobacillus plantarum DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U e NCIMB 30094 têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante o aumento da conservação da matéria seca e a redução do pH. A preparação de Lactobacillus plantarum VTT E-78076 tem o potencial de melhorar a produção da silagem de material fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar mediante a redução do pH e do azoto amoniacal. As preparações de Lactobacillus plantarum ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944 têm o potencial de melhorar a produção da silagem de material fácil de ensilar mediante a redução do pH e das perdas de matéria seca. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das preparações de Lactobacillus plantarum DSM 23375, CNCM I-3235, DSM 19457, DSM 16565, DSM 16568, LMG 21295, CNCM MA 18/5U, NCIMB 30094, VTT E-78076, ATCC PTSA-6139, DSM 18112, DSM 18113, DSM 18114, ATCC 55943 e ATCC 55944 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas preparações, tal como especificadas no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas enquanto aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As preparações especificadas no anexo e os alimentos que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de junho de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de dezembro de 2012 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2012; 10(6): 2732.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20716

Lactobacillus plantarum (DSM 23375)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 23375) com pelo menos 2 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (DSM 23375)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20717

Lactobacillus plantarum (CNCM I-3235)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (CNCM I-3235) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (CNCM I-3235)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 2 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20718

Lactobacillus plantarum (DSM 19457)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 19457) com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (DSM 19457)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20719

Lactobacillus plantarum (DSM 16565)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 16565) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (DSM 16565)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20720

Lactobacillus plantarum (DSM 16568)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 16568) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (DSM 16568)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20721

Lactobacillus plantarum (LMG 21295)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (LMG 21295) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa:

Lactobacillus plantarum (LMG 21295)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20722

Lactobacillus plantarum (CNCM MA 18/5U)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (CNCM MA 18/5U) com pelo menos 2 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (CNCM MA 18/5U)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20723

Lactobacillus plantarum (NCIMB 30094)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30094) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa:

Lactobacillus plantarum (NCIMB 30094)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20724

Lactobacillus plantarum (VTT E-78076)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (VTT E-78076) com pelo menos 1 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (VTT E-78076)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20725

Lactobacillus plantarum (ATCC PTSA-6139)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (ATCC PTSA-6139) com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (ATCC PTSA-6139)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 2 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (3).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20726

Lactobacillus plantarum (DSM 18112)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 18112) com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (DSM 18112)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 106 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (3).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20727

Lactobacillus plantarum (DSM 18113)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 18113) com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (DSM 18113)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 2 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (3).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20728

Lactobacillus plantarum (DSM 18114)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 18114) com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (DSM 18114)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 2 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (3).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20729

Lactobacillus plantarum (ATCC 55943)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (ATCC 55943) com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (ATCC 55943)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 2 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (3).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022

1k20730

Lactobacillus plantarum (ATCC 55944)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum (ATCC 55944) com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum (ATCC 55944)

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787)

Identificação no aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 106 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (3).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de dezembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, milho de planta inteira, azevém, bromo ou polpa de beterraba sacarina). Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, erva de febra, festuca ou luzerna murcha). Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(3)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, milho de planta inteira, azevém, bromo ou polpa de beterraba sacarina). Regulamento (CE) n.o 429/2008.


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1066/2012 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

37,9

MA

45,8

MK

30,8

TR

50,7

ZZ

41,3

0707 00 05

AL

42,6

EG

140,2

MK

37,4

TR

83,8

ZZ

76,0

0709 93 10

TR

112,4

ZZ

112,4

0805 20 10

ZA

158,8

ZZ

158,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

HR

39,9

PE

42,6

TR

78,3

ZA

34,7

ZZ

48,9

0805 50 10

AR

57,4

TR

82,6

ZA

91,4

ZZ

77,1

0806 10 10

BR

273,9

LB

256,9

PE

264,2

TR

164,0

US

301,5

ZZ

252,1

0808 10 80

CA

157,0

CL

151,5

CN

83,7

MK

25,2

NZ

150,3

ZA

143,6

ZZ

118,6

0808 30 90

CN

50,0

TR

105,8

ZZ

77,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/25


DECISÃO 2012/698/PESC DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

sobre o estabelecimento de um entreposto para as missões de gestão civil de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em dezembro de 2004, o Conselho aprovou o Objetivo Global Civil («OGC») 2008, no qual referia que a União deve ser capaz de tomar a decisão de lançar uma missão dentro de cinco dias após a aprovação do Conceito de Gestão de Crise pelo Conselho e que as capacidades civis específicas no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa («PESD») deverão ser projetáveis no prazo de 30 dias a contar da decisão de lançar a missão.

(2)

No seguimento da aprovação do OGC 2008, foi dado um novo impulso político com vista à projeção rápida de efetivos civis com a adoção pelo Conselho do OGC 2010 em novembro de 2007 e com a sua declaração sobre o reforço das capacidades, subscrita pelo Conselho Europeu em dezembro de 2008.

(3)

Para garantir a capacidade de mobilização rápida de forma sustentável e com eficiência de custos, é necessário criar um entreposto para missões de gestão civil de crises. Um estudo confirmou a viabilidade do entreposto como um instrumento eficaz para criar condições para a projeção rápida dos meios físicos necessários às missões de gestão civil de crises.

(4)

Em janeiro de 2010 foi encontrada uma solução temporária para o armazenamento dos meios necessários para as missões de gestão civil de crises, armazenando o equipamento excedentário dentro das instalações da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia-Herzegovina. Atualmente os meios que permitem destacar 200 funcionários numa nova missão estão também armazenados naquelas instalações. No entanto, devido à natureza temporária desta solução, é necessário encontrar uma solução permanente.

(5)

De acordo com a cadeia de comando em missões de gestão civil de crises, o Comandante de Operação Civil, em cooperação com a Comissão, deve ser capaz de garantir que sejam satisfeitas as necessidades de projeção rápida e as exigências operacionais das missões de gestão civil de crises.

(6)

Nesse sentido, o Conselho sublinhou nas suas conclusões sobre a PESD de 17 de novembro de 2009 que uma capacidade permanente para armazenar material estratégico novo ou já existente é um recurso vital para garantir a projeção rápida de equipamento para missões novas ou já existentes, bem como para a boa gestão financeira. Esse entreposto deverá ser criado através de um processo de concurso que resultará num contrato entre a Comissão e o operador do entreposto. A Comissão elaborou os termos de referência adequados para os procedimentos de adjudicação, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   A fim de assegurar a projeção rápida de equipamento para as atuais e futuras missões de gestão civil de crises, a União deve reforçar as suas capacidades, e em especial deve procurar assegurar o acesso rápido e contínuo a meios essenciais.

2.   Para o efeito, a União toma as medidas apropriadas para melhorar a projeção e o funcionamento das suas atuais e futuras missões de gestão civil de crises através da criação de um entreposto com capacidade para armazenar equipamentos novos e usados para tais missões.

Artigo 2.o

Criação de um entreposto

1.   Para efeitos do previsto no artigo 1.o, é criado um entreposto, que ficará localizado num Estado-Membro e funcionará de acordo com o contrato e os termos de referência referidos no n.o 2.

2.   A Comissão deve celebrar um contrato incluindo os termos de referência com um operador de entreposto a selecionar de acordo com os procedimentos de adjudicação aplicáveis e em estreita coordenação com o SEAE.

Artigo 3.o

Execução

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   As modalidades específicas de aplicação da presente decisão, incluindo os termos de referência para o entreposto, serão acordadas entre a Comissão e o Comandante de Operação Civil. Essas modalidades não prejudicam as funções respetivas da Comissão e do Comandante de Operação Civil nas missões de gestão civil de crises. Em particular, o Comandante de Operação Civil terá acesso ao entreposto para exercer a supervisão técnica e operacional de modo a assegurar a capacidade de projeção e o funcionamento adequado das missões de gestão civil de crises. O Comandante de Operação Civil deve também avaliar a adequação técnica dos meios usados para o seu armazenamento e utilização futura, e informar sobre a necessidade de atualizar e renovar as existências.

Artigo 4.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira para a execução da presente decisão durante a vigência do contrato referido no artigo 2.o, n.o 2, é de 4 312 234 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da União aplicáveis ao orçamento geral, incluindo o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 5.o

Relatório

1.   A Alta Representante apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão duas vezes por ano.

2.   A Comissão presta ao Conselho informações sobre os aspetos financeiros do funcionamento do entreposto.

Artigo 6.o

Revisão

A presente decisão será revista até ao final de 2014. Essa revisão examinará a utilidade, eficácia e eficiência de custos do entreposto no contexto de outros mecanismos para a gestão de meios destinados a operações de gestão civil de crises.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/27


DECISÃO 2012/699/PESC DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, n.o 2, e 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («a Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas a adotar tanto na União como em países terceiros de luta contra tal proliferação.

(2)

A União está a executar ativamente esta Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no referido Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como o Secretariado Técnico Provisório da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE).

(3)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (1). Essa posição comum insta, designadamente, à promoção da assinatura e ratificação do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE).

(4)

Os Estados signatários do TPTE decidiram criar uma Comissão Preparatória, dotada de capacidade jurídica e legitimidade, na qualidade de organização internacional, para dar aplicação efetiva ao TPTE, enquanto se aguarda a criação da OTPTE.

(5)

A rápida entrada em vigor e universalização do TPTE e o reforço do sistema de vigilância e verificação da Comissão Preparatória da OTPTE constituem objetivos importantes da Estratégia. Neste contexto, os ensaios nucleares efetuados pela República Democrática Popular da Coreia em outubro de 2006 e maio de 2009 salientaram ainda mais a importância da rápida entrada em vigor do TPTE e a necessidade de acelerar o desenvolvimento e o reforço do sistema de vigilância e verificação do TPTE.

(6)

A Comissão Preparatória da OTPTE está a apurar como melhor reforçar o seu regime de verificação, nomeadamente através do desenvolvimento das capacidades de vigilância dos gases raros e de esforços tendentes a envolver plenamente os Estados signatários do TPTE na aplicação do regime de verificação.

(7)

No âmbito da execução da Estratégia, o Conselho adotou três ações comuns e uma decisão em matéria de apoio às atividades da Comissão Preparatória da OTPTE, nomeadamente a Ação Comum 2006/243/PESC (2), no domínio da formação e da criação de capacidades de verificação, a Ação Comum 2007/468/PESC (3) e a Ação Comum 2008/588/PESC (4), e a Decisão 2010/461/PESC (5), destinadas a reforçar as capacidades de vigilância e verificação da Comissão Preparatória da OTPTE.

(8)

Este apoio da União deverá manter-se.

(9)

Deverá, pois, confiar-se a aplicação técnica da presente decisão à Comissão Preparatória da OTPTE, que é, em virtude dos seus conhecimentos especializados únicos e das capacidades a que tem acesso através da rede do Sistema Internacional de Vigilância (que inclui mais de 280 estações em 85 países) e do Centro Internacional de Dados, a única organização internacional com capacidade e legitimidade para dar execução à presente decisão. Os projetos que a União apoia só podem ser financiados por meio de uma contribuição extraorçamental a favor da Comissão Preparatória da OTPTE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista assegurar a aplicação contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia, a União apoia as atividades da Comissão Preparatória da OTPTE, a fim de promover os seguintes objetivos:

a)

Reforçar as capacidades do sistema de vigilância e verificação da OTPTE, designadamente no domínio da deteção de radionuclídeos;

b)

Reforçar as capacidades dos Estados signatários do TPTE para cumprirem as responsabilidades em matéria de verificação que lhes incumbem por força do TPTE e dar-lhes condições para beneficiar plenamente da participação no regime previsto no TPTE.

2.   Os projetos a apoiar pela União têm os seguintes objetivos específicos:

a)

Prestar assistência técnica aos países da Europa Oriental, da América Latina e Caraíbas, do Sudeste Asiático, do Pacífico e do Extremo Oriente, para lhes permitir participar e contribuir plenamente no sistema de vigilância e verificação do TPTE;

b)

Apoiar o Sistema Internacional de Vigilância para melhorar a deteção de eventuais explosões nucleares, através, concretamente, do apoio prestado a determinadas estações sismológicas auxiliares, bem como de medições e da atenuação dos riscos do fundo de radiação de radioxénon;

c)

Reforçar as capacidades de verificação da Comissão Preparatória da OTPTE nos domínios das inspeções in situ, através concretamente do apoio à preparação e realização do próximo exercício de campo integrado;

d)

Apoiar a promoção do TPTE e a sustentabilidade a longo prazo do respetivo regime de verificação através da Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades, especialmente dedicada a programas de formação e ensino selecionados e lecionados a nível global, incluindo programas organizados na sede da Comissão Preparatória da OTPTE.

Esses projetos são executados em benefício de todos os Estados signatários do TPTE.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   É atribuída à Comissão Preparatória da OTPTE a execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2. A Comissão Preparatória da OTPTE desempenha estas funções sob a supervisão do Alto Representante. Para esse efeito, o Alto Representante celebra com a Comissão Preparatória da OTPTE os acordos que forem necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é de 5 185 028 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão do montante de referência financeira referido no n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com a Comissão Preparatória da OTPTE. O acordo de financiamento estipula que a Comissão Preparatória da OTPTE deve garantir uma visibilidade à contribuição da União consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O Alto Representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela Comissão Preparatória da OTPTE. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua entrada em vigor, caso não tenha sido celebrado até essa data um acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)   JO L 88 de 25.3.2006, p. 68.

(3)   JO L 176 de 6.7.2007, p. 31.

(4)   JO L 189 de 17.7.2008, p. 28.

(5)   JO L 219 de 20.8.2010, p. 7.


ANEXO

Apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da OTPTE para reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e melhorar as hipóteses de rápida entrada em vigor e de universalização do TPTE, no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   INTRODUÇÃO

O desenvolvimento e bom funcionamento do sistema de vigilância e verificação da Comissão Preparatória da OTPTE («Comissão Preparatória») é fundamental para preparar a aplicação do TPTE após a sua entrada em vigor. Para determinar se determinada explosão observada é ou não um ensaio nuclear, importa desenvolver as capacidades da Comissão Preparatória no domínio da vigilância de gases raros. Além disso, a operacionalidade e o desempenho do sistema de vigilância e verificação da OTPTE dependem do contributo de todos os Estados signatários do TPTE. É, pois, importante que os Estados signatários do TPTE possam participar e contribuir plenamente para o sistema de vigilância e verificação da OTPTE. Os trabalhos de execução da presente decisão serão igualmente importantes para melhorar as hipóteses de rápida entrada em vigor e de universalização do TPTE.

Os projetos descritos na presente decisão contribuirão significativamente para alcançar os objetivos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

Para esse efeito, a União apoiará os seguintes seis projetos:

1)

Prestação de assistência técnica aos Estados signatários do TPTE e criação de capacidades desses mesmos Estados, tendo em vista a sua plena participação e contribuição para a aplicação do regime de verificação do TPTE;

2)

Desenvolvimento de capacidades para as futuras gerações de peritos do TPTE por meio da Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades (IDC);

3)

Reforço do Modelo de Transporte Atmosférico (MTA);

4)

Caracterização e atenuação dos riscos do radioxénon;

5)

Apoio à realização do exercício de campo integrado 2014 (IFE14) mediante a elaboração de uma matriz multiespectral integrada;

6)

Melhoria da conservação das estações sismológicas auxiliares homologadas do Sistema Internacional de Vigilância (SIV).

As perspetivas de entrada em vigor do TPTE aumentaram na sequência de um ambiente político mais favorável, demonstrado inclusivamente por novas assinaturas e ratificações do TPTE, nomeadamente por parte da Indonésia, um dos países do Anexo 2 do TPTE. Atendendo a esta dinâmica positiva, há que envidar esforços urgentes e redobrados nos próximos anos, em especial para concluir o desenvolvimento do regime de verificação do TPTE e assegurar a sua preparação e capacidade operacional e para continuar a promover a entrada em vigor e a universalização do TPTE. Os ensaios nucleares anunciados pela República Democrática Popular da Coreia em outubro de 2006 e maio de 2009 não só demonstraram a importância de uma proibição universal dos ensaios nucleares, como sublinharam a necessidade de dispor de um regime de verificação eficaz para controlar o cumprimento da proibição. Dispondo de um regime de verificação do TPTE plenamente operacional e credível, a comunidade internacional ficará dotada de meios fiáveis e independentes para garantir o respeito desta proibição.

Além disso, os dados de que a OTPTE dispõe são também cruciais para a emissão de alertas de maremotos em tempo útil, bem como para a avaliação da dispersão de emissões radioativas na sequência do acidente nuclear de Fukushima de março de 2011.

O apoio a estes projetos reforça também os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum. A execução destes projetos de elevada complexidade contribuirá de modo significativo para aumentar a eficácia das reações multilaterais às atuais ameaças à segurança. Em particular, estes projetos constituirão uma forma de favorecer os objetivos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, nomeadamente a universalização e o reforço das normas do TPTE e do respetivo regime de verificação. A Comissão Preparatória está a criar um SIV cuja função é assegurar que nenhuma explosão nuclear passe despercebida. Em virtude dos conhecimentos especializados únicos a que tem acesso através de uma rede mundial, composta por 280 estações localizadas em 85 países, e do Centro Internacional de Dados (CID), a Comissão Preparatória é a única organização com capacidade para executar estes projetos, os quais só podem ser financiados por meio de uma contribuição extraorçamental feita a seu favor.

Pela Ação Comum 2006/243/PESC, Ação Comum 2007/468/PESC, Ação Comum 2008/588/PESC e pela Decisão 2010/461/PESC, a União apoiou a criação de um programa de formação em linha, o exercício de campo integrado de 2008 no que respeita às inspeções in situ (IIS), a avaliação e as medições de radioxénon, a assistência técnica aos países da África e da América Latina e Caraíbas, as estações sismológicas auxiliares, o incremento da cooperação com a comunidade científica, bem como o reforço das capacidades de IIS através do desenvolvimento de um sistema de deteção de gases raros. Os projetos descritos na presente decisão são desenvolvidos a partir dos projetos da anterior ação comum e dos progressos alcançados por meio da sua execução. Os projetos descritos na presente decisão foram concebidos de modo a evitar duplicações com a Decisão 2010/461/PESC. Alguns contêm elementos semelhantes às atividades desenvolvidas ao abrigo das anteriores ações comuns, embora com diferenças em termos de âmbito ou dos países ou regiões a que se destinam.

Os seis projetos de apoio às atividades da Comissão Preparatória da OTPTE acima referidos serão executados e geridos pelo seu Secretariado Técnico Provisório (STP).

2.   DESCRIÇÃO DOS PROJETOS

2.1.   Projeto 1: assistência técnica e reforço da capacidade

2.1.1.   Contexto

Uma das características que distinguem o regime de verificação do TPTE dos outros regimes de não proliferação e desarmamento consiste na comunicação direta aos Estados signatários do TPTE, em tempo real, de informações relativas ao cumprimento das obrigações assumidas. Para além do objetivo principal do sistema de vigilância e verificação do TPTE, que é a verificação, as tecnologias e os dados do SIV são de grande utilidade para as organizações civis e governamentais nos seus estudos sobre (entre outras coisas) sismos, erupções vulcânicas, explosões submarinas, alterações climáticas e maremotos.

Embora o interesse manifestado pelos países em desenvolvimento na criação de Centros Nacionais de Dados (CND) tenha crescido significativamente nos últimos anos, com um aumento de cerca de 36 (desde 2008) do número de subscritores, muitos desses países ainda não têm pleno acesso ao sistema de vigilância e verificação da TPTE.

A Comissão Preparatória tem vindo, pois, a redobrar esforços para aumentar o número de CND estabelecidos, de contas signatárias securizadas e de utilizadores autorizados. Assinale-se, em particular, que os visados são os outros sessenta e dois Estados signatários do TPTE que não têm ainda acesso aos dados do SIV nem aos produtos do CID (25 em África, nove na América Latina, seis no Médio Oriente e no Sul da Ásia, 12 no Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente, três na Europa Oriental e sete na América do Norte e Europa Ocidental). Os esforços desenvolvidos visam todos aqueles que carecem de apoio técnico para aumentar a sua taxa de utilização desses dados e produtos.

A fim de apoiar as atividades dos CND, os países destinatários deverão disponibilizar os recursos necessários ao seu funcionamento. O empenhamento dos países destinatários é tido como condição indispensável ao êxito do projeto.

O projeto compreende quatro componentes complementares que virão aumentar o âmbito e o alcance da atual capacidade da Comissão Preparatória em termos de criação de capacidades. Este projeto assenta no atual quadro da prestação de formação em matéria de criação de capacidades e do fornecimento de equipamento aos países em desenvolvimento, passando a abranger países e regiões que ainda nunca beneficiaram deste tipo de apoio e alargando o seu âmbito de modo a incluir também a formação sobre a vigilância dos radionuclídeos e o MTA. Serão desenvolvidos e promovidos programas informáticos para o processamento de dados de forma de onda (sísmica, hidroacústica e de infrassons) em tempo real. Fomentar-se-á a colaboração e o intercâmbio de conhecimentos entre Estados através de um novo programa de bolsas de investigação e apoiar-se-á a investigação e a colaboração científicas por intermédio do Centro Virtual de Exploração de Dados (virtual Data Exploitation Centre, vDEC).

2.1.2.   Âmbito do projeto

Este projeto compreende as seguintes quatro componentes, que serão executadas de forma integrada para que se reforcem mutuamente:

1.

Componente 1:

Integração dos Estados Signatários do TPTE da Europa Oriental, da América Latina e Caraíbas, do Sudeste Asiático, do Pacífico e do Extremo Oriente, para permitir a estes Estados contribuir para o regime de verificação do TPTE e nele participar plenamente, bem como na reação às situações de catástrofe e emergência e no desenvolvimento científico nesse domínio.

2.

Componente 2:

Desenvolver e promover o pacote informático Seiscomp 3 (SC3) destinado aos CND para o tratamento de todo o tipo de dados de forma de onda em tempo real.

3.

Componente 3:

Desenvolver e promover um programa de bolsas de investigação para alargar a base de conhecimento e de entendimento da Comissão Preparatória através do recurso aos conhecimentos especializados adquiridos pelo pessoal dos CND e pelos operadores de estação e ajudar à promoção da colaboração e dos intercâmbios de conhecimentos entre Estados, cabendo ao STP uma função de coordenação.

4.

Componente 4:

Apoiar e promover o vDEC, que constitui uma plataforma de investigação e colaboração científicas recorrendo aos dados do Sistema Internacional de Vigilância e aos produtos do CID.

Componente 1:

Esta componente vem na sequência dos programas de assistência técnica da Comissão Preparatória e virá alargar a assistência a outros países da América Latina e Caraíbas, bem como a outras duas regiões (Europa Oriental e Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente).

O STP identificará e disponibilizará, na qualidade de consultores, especialistas que coordenarão todas as suas atividades em concertação e com a aprovação da direção do STP. Esta componente compreende os seguintes três elementos:

 

Elemento 1: avaliação global: efetuar-se-á uma avaliação nos potenciais países destinatários com o objetivo de avaliar o conhecimento e a utilização dos dados e produtos do STP. Quando necessário, recorrer-se-á também para a referida avaliação a visitas aos países beneficiários, a fim de identificar as necessidades e os pontos de vista do momento e aumentar o nível de conhecimento dos dados e produtos do STP, nomeadamente a sua possível utilização para fins civis e científicos. Além disso, serão estabelecidos, em cada país, contactos com outros institutos competentes que possam retirar benefícios dos dados e produtos do STP. Se necessário, será facilitada a criação de redes entre a Autoridade Nacional e esses institutos competentes. Nos casos em que exista um CND, será avaliada a sua situação em termos de pessoal e infraestrutura (nomeadamente informática e de acesso à Internet), a fim de determinar as atividades prioritárias. Para permitir que a componente 2 produza os melhores efeitos, dedicar-se-á especial atenção à divulgação e utilização do programa SC3.

Se adequado, a avaliação acima referida será complementada por seminários regionais. Estes constituirão uma oportunidade para explicar qual o papel e as funções que cabem aos CND no quadro do TPTE e para avaliar o nível de conhecimento e as necessidades sentidas nos países participantes.

 

Elemento 2: formação e apoio técnico: serão realizadas, a nível regional, sessões de formação que reunirão participantes das instituições identificadas no elemento 1. Durante as ações de formação, serão dadas instruções técnicas sobre os dados e produtos do STP. Ao longo da formação, os participantes trabalharão com os programas informáticos do STP desenvolvidos para os CND, que podem ser utilizados para aceder aos dados e produtos do STP e os analisar.

O seu âmbito será alargado de modo a abranger os radionuclídeos e as tecnologias de modelagem de transporte atmosférico. Além disso, certos países farão também parte do projeto-piloto do SC3 (descrito no âmbito da componente 2). Estas ações constituirão também uma oportunidade para incentivar a cooperação entre o pessoal técnico dos institutos competentes da região.

Subsequentemente, será prestado apoio técnico alargado, a fim de selecionar os CND que irão ajudar a aplicar a outros CND determinados os ensinamentos colhidos durante a formação regional. Esse apoio será adaptado às necessidades de cada CND e ao leque de competências do seu pessoal e terão em conta outras especificidades (como os domínios de aplicação dos dados e produtos, as línguas, etc.). Os participantes instalarão e configurarão os programas informáticos do CND com a ajuda do perito e, de acordo com as necessidades da Autoridade Nacional, estabelecerão um regime de obtenção, tratamento, análise e comunicação sistemáticos dos dados. Além disso, será facultado a alguns países, consoante as necessidades avaliadas, equipamento de base do CND, designadamente material informático e periféricos. No caso de ser fornecido equipamento, o perito dispensará também formação sobre a sua instalação, manutenção e funcionamento.

 

Elemento 3: seguimento: a fim de consolidar as competências adquiridas e/ou colmatar lacunas ainda existentes, serão organizadas visitas de seguimento aos países destinatários para avaliar a forma como os participantes utilizam os conhecimentos adquiridos nas sessões de formação do elemento 2. Estas curtas visitas de seguimento têm por objetivo verificar se o pessoal técnico local está de facto em condições de utilizar os dados e produtos do STP.

Estas visitas serão adaptadas às necessidades sentidas e às competências disponíveis localmente, numa perspetiva de sustentabilidade, para que as atividades prossigam mesmo após o termo do projeto. Para cada um dos países destinatários, será elaborado um relatório final circunstanciado que servirá de base ao desenvolvimento de novas atividades de seguimento nos diferentes países.

À semelhança da Ação Comum 2010/461/PESC, este projeto compreenderá a realização de ações de formação de grupo a nível regional sobre o tratamento de dados do SIV e a análise de produtos do CID, bem como o fornecimento de equipamento de base, se necessário. Na medida do possível, serão organizadas ações de formação e outras atividades de criação de capacidades especialmente concebidas para os países destinatários em que se tenha detetado e avaliado necessidades específicas no que se refere à criação de CND e de contas signatárias securizadas, bem como no respeitante aos benefícios civis e científicos do sistema.

Todas as atividades desenvolvidas nos países destinatários serão levadas a cabo em estreita coordenação com o STP e com o seu apoio, a fim de garantir a eficácia e a sustentabilidade dos esforços de formação e de criação de capacidades envidados no âmbito deste projeto. Além disso, garantir-se-á deste modo a devida harmonização entre as atividades desenvolvidas no quadro de anteriores decisões/ações comuns e no âmbito do mandato da Comissão Preparatória.

Aplicando os critérios acima referidos, o STP prevê que sejam desenvolvidas atividades no maior número possível de Estados de entre os que adiante se enumera, sob reserva de uma avaliação prévia de exequibilidade, a efetuar pelo STP em função das condições locais prevalecentes na altura:

i)

América Latina e Caraíbas: os Estados enumerados, mas não selecionados para a Decisão 2010/461/PESC (Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Costa Rica, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Panamá, Paraguai, República Dominicana, Salvador, Suriname e Uruguai); e ainda Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Domínica, México, Nicarágua, Peru, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, República de Trindade e Tobago e Venezuela;

ii)

Europa Oriental: Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Estónia, Geórgia, Hungria, Letónia, Lituânia, Montenegro, Polónia, República da Moldávia, Roménia, Sérvia, Eslováquia e Antiga República jugoslava da Macedónia;

iii)

Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente: Brunei Darussalã, Camboja, Ilhas Cook, Fiji, Quiribáti, República Democrática Popular do Laos, Ilhas Marshall, Estados Federados da Micronésia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Niue, Palau, Papua Nova Guiné, Filipinas, Samoa, Singapura, Ilhas Salomão, Tailândia, Timor-Leste, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Vietname.

Componente 2: pacote informático SC3:

Esta componente oferece uma plataforma integrada, aberta e de fácil utilização que usa o SC3, programa de uso generalizado na sismologia e nos alertas de maremotos para responder às situações de catástrofe e de emergência, a par de outros programas específicos de processamento matricial (PMCC, Fk) e de instrumentos interativos de análise (geotool, Jade). Estes programas respondem bem às necessidades dos CND em termos de receção automática e tratamento de dados de forma de onda, processamento matricial, produção automática de boletins e análise interativa de dados.

Quanto ao desenvolvimento de capacidades, existe já um grande número de utilizadores de SC3 nos CND e noutras instituições. Esta plataforma integrada, uma vez largamente implantada, atrairá os novos CND e acelerará o desenvolvimento de capacidades entre eles. Além disso, o SC3 permite o fácil intercâmbio de dados entre os CND. O seu formato é largamente utilizado pela comunidade internacional, pelo que a sua utilização pelos CND e pelo CID muito incrementaria e facilitaria as trocas de dados, inclusivamente em tempo real (o que não acontece agora com o pacote informático «NDC in a box»).

Refere-se com frequência que há uma forte ligação entre um CND ativo e as estações em bom funcionamento. Por esse motivo, o desenvolvimento do pacote informático SC3 deverá contribuir significativamente para o apoio às estações sismológicas auxiliares. A longo prazo, a implementação do SC3 permitirá que os CND em desenvolvimento usem com eficiência os dados das estações de que dispõem e observem em permanência as boas condições operacionais.

Esta componente é especialmente dedicada à conceção e implementação de programas informáticos, incluindo a distribuição e as ações de formação.

Para o início do projeto, serão selecionados para a distribuição e organização de ações de formação alguns países-piloto dotados de instituições que tenham demonstrado interesse e capacidade técnica suficiente para participar (por exemplo, países de África, da Europa Oriental, da América Latina, do Sudeste Asiático, do Pacífico e do Extremo Oriente).

Componente 3: programa de bolsas de investigação

Este programa de bolsas de investigação tem por objetivos desenvolver a próxima geração de talentos no domínio científico da vigilância das explosões nucleares, apoiar os respetivos estabelecimentos nacionais e, ao mesmo tempo, satisfazer as necessidades da investigação científica que são vitais para melhorar as atuais capacidades e aplicações de verificação do TPTE no domínio da atenuação dos efeitos de catástrofes e das ciências da Terra.

Na fase inicial deste programa, serão identificados os potenciais parceiros para acolhimento dos bolseiros. Para o efeito, o STP anunciará o programa de bolsas e solicitará aos CND, às universidades e a outros potenciais parceiros que indiquem os domínios de competência que podem propor aos bolseiros. As instituições que tenham anteriormente beneficiado da Ação Comum 2008/588/PESC e da Decisão 2010/461/PESC e de outras atividades do SIV/CID, como sejam reuniões técnicas, reuniões de peritos e seminários, e tenham acumulado conhecimentos especializados serão incentivadas a apresentar as suas candidaturas como instituições de acolhimento.

As bolsas, incluindo os domínios de competência propostos pelas instituições de acolhimento, serão anunciadas pelo STP. Pedir-se-á aos candidatos que, no ato de candidatura, façam uma descrição do respetivo projeto e exponham de que modo este se articula com as competências anunciadas. O STP avaliará e selecionará os candidatos e as propostas, podendo eventualmente ser feitas alterações em função das necessidades do STP. Os bolseiros enviarão regularmente ao STP relatórios sobre o seu trabalho e o modo como este é apreciado. Recorrer-se-á a reuniões de peritos, à Conferência da OTPTE de 2013 sobre Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como a outros encontros especializados comparáveis para promover o presente projeto, incentivar a participação e propor aos bolseiros contextos onde estes possam apresentar os resultados do seu trabalho. O presente projeto destina-se a explorar os conhecimentos especializados externos como força multiplicadora, não esquecendo os recursos humanos ao dispor do STP.

Componente 4: vDEC

A plataforma de desenvolvimento do vDEC (equipamento informático e programas) constitui uma plataforma de intercâmbio científico pelo acesso a um vasto acervo de dados paramétricos, de forma de onda e relativos a radionuclídeos que faculta aos investigadores que se dedicam ao aperfeiçoamento do seu tratamento no CID. O vDEC fornece ainda acesso a programas informáticos e às versões de ensaio dos canais de tratamento para permitir inserir e testar módulos alternativos.

Em particular, o SC3 será implementado no vDEC durante a respetiva fase de desenvolvimento e ensaio. O vDEC constitui também uma plataforma para complementar os dados do SIV com dados adicionais, a fim de investigar quais os benefícios que daí advêm. Procurar-se-á especialmente que determinados bolseiros escolhidos da componente 3, consoante as necessidades, tenham acesso ao vDEC.

Os recursos financeiros disponíveis serão usados para contratar serviços especializados que prestem assistência aos investigadores que utilizam o vDEC e para assegurar o bom funcionamento do sistema.

2.1.3.   Benefícios e resultados

Haverá um maior número de países em desenvolvimento em condições de cumprir com as responsabilidades que lhes são impostas pelo TPTE e de utilizar os dados do SIV e os produtos do CID. A assistência técnica e as ações de formação serão alargadas a mais países da América Latina e Caraíbas, bem como a outras duas regiões (Europa Oriental e Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente).

Será alargado o âmbito das aplicações de dados destinados à criação de capacidades, desenvolvendo e promovendo uma plataforma integrada de programas informáticos em torno do SC3. Este programa será também usado para o tratamento de dados hidroacústicos e de infrassons. Uma vez que o SC3 está já também muito generalizado e facilita a troca de dados, constituirá também um veículo para chegar a muitos mais CND e outras instituições do que antes.

Será lançado um programa de bolsas de investigação destinado à próxima geração de talentos no domínio científico da vigilância das explosões nucleares, a fim de apoiar os estabelecimentos nacionais de onde provêm e, ao mesmo tempo, satisfazer as necessidades da investigação científica que são vitais para a verificação do âmbito do TPTE e para as aplicações civis e científicas.

A plataforma do vDEC para o intercâmbio científico será mantida e alargada de modo a abranger a plataforma do SC3.

2.2.   Projeto 2: desenvolvimento de capacidades para as futuras gerações de peritos do TPTE – Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades (IDC)

2.2.1.   Contexto

A IDC, lançada em 2010, é um elemento fundamental das atividades de formação da Comissão Preparatória que se destina a criar e conservar a capacidade necessária no que toca aos aspetos técnicos, científicos, jurídicos e políticos do TPTE e do respetivo regime de verificação. Esta iniciativa assenta no reconhecimento de que a entrada em vigor e a universalização do TPTE, bem como o reforço do seu sistema de verificação dependem da participação ativa e informada das futuras gerações de especialistas em matéria técnica, jurídica e de orientação política, em particular provenientes do mundo em desenvolvimento.

2.2.2.   Âmbito do projeto

Dado que continua atrasada a sua entrada em vigor, é da maior importância conservar o apoio político ao TPTE e reter os conhecimentos técnicos especializados relativos a todos os seus aspetos. Ao permitir o alargamento da reserva comum de competências para além das partes já tradicionalmente interessadas, a IDC oferecerá à comunidade em geral maiores oportunidades de se implicar no reforço e na efetiva aplicação do regime de verificação multilateralmente estabelecido pelo TPTE.

Este projeto compreende três componentes:

1.

Componente 1:

Participação nos seminários sobre «formação de formadores» em 2013 e 2014.

2.

Componente 2:

Participação de especialistas dos países em desenvolvimento nos cursos de formação e no apoio a projetos comuns de investigação no âmbito da IDC.

3.

Componente 3:

Reforço da plataforma de aprendizagem em linha e dos instrumentos de ensino multimédia da Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades.

Componente 1: participação nos seminários sobre «formação de formadores» em 2013 e 2014

Por meio dos seminários sobre «formação de formadores», a Comissão Preparatória dará orientação metodológica a universitários e instituições de investigação com atividade nos domínios do TPTE, aumentando assim o conhecimento e o entendimento do TPTE entre a comunidade académica e os responsáveis políticos. Os recursos financeiros disponíveis serão utilizados para tornar possível a participação de instituições universitárias e de investigação – com destaque para as universidades e instituições de investigação da Europa e dos países em desenvolvimento –, que organizarão cursos e programas de formação sobre o TPTE, em especial sobre os seus aspetos técnicos e científicos.

Estes seminários, a realizar em 2013 e 2014, deverão acolher professores e investigadores de todo o mundo, incluindo dos países do Anexo II do TPTE, que partilharão as melhores práticas de formação nas matérias relacionadas com o TPTE e receberão eles próprios formação sobre o modo de integrar nos respetivos currículos o material dos cursos da IDC. Nestes seminários, serão também exploradas as possibilidades de aumentar o número de projetos relacionados com o TPTE nas universidades visadas e os participantes encorajados a designar estudantes para participação em cursos organizados no âmbito da IDC.

Componente 2: participação de especialistas dos países em desenvolvimento nos cursos de formação e no apoio a projeto conjuntos de investigação no âmbito da IDC.

—   Participação em cursos de formação organizados no âmbito da IDC

Na sequência do enorme êxito do Curso Avançado de Base Científica 2011, que contou com a participação de centenas de pessoas, incluindo operadores de estações, analistas dos CND, diplomatas, estudantes e outros elementos da sociedade civil, a Comissão Preparatória continuará a organizar cursos anuais de base científica sobre matérias relacionadas com o TPTE. A Comissão Preparatória organizará em novembro de 2012 um curso intensivo de base científica e tecnológica, com a duração de duas semanas, e um curso de natureza semelhante em finais de 2013. Estes cursos serão organizados em Viena e recorrerão a um ambiente de aprendizagem em linha especialmente concebido para o efeito, que compreenderá a transmissão de palestras em fluxo direto (live streaming) destinadas aos participantes espalhados pelo mundo.

Os recursos financeiros disponíveis serão utilizados para tornar possível a participação de cerca de quinze especialistas por ano, com destaque para as mulheres e os países em desenvolvimento, em cursos de formação de base técnica e científica do âmbito da IDC.

—   Projetos conjuntos de investigação

Os recursos financeiros disponíveis serão utilizados para apoiar projetos conjuntos de investigação sobre o regime de verificação do TPTE, por meio de bolsas atribuídas com base no mérito a candidatos a doutoramento e a pós-doutoramento provenientes da Europa e dos países em desenvolvimento. Estes projetos de investigação serão associados a outros projetos da Comissão Preparatórias já existentes.

Componente 3: reforço da plataforma de aprendizagem em linha e dos instrumentos de ensino multimédia no âmbito da IDC

—   Desenvolvimento técnico da plataforma de aprendizagem em linha

Os recursos financeiros disponíveis serão utilizados para o aperfeiçoamento da plataforma de aprendizagem em linha, bem como para a conceção e o desenvolvimento de novos instrumentos multimédia que contribuam para os objetivos da IDC, incluindo as estratégias de execução para aumentar a disponibilidade dos recursos da Iniciativa nos países em desenvolvimento. Em particular, o consultor explorará as oportunidades de continuar a incrementar os recursos da Iniciativa destinados às plataformas de aprendizagem móvel e a outros instrumentos de ensino multimédia, bem como a material de promoção.

—   Criação de conteúdos para os recursos da IDC

Os recursos financeiros disponíveis serão utilizados para o desenvolvimento de conteúdos educativos e de formação para alimentação da plataforma de aprendizagem em linha e para a criação de outros instrumentos multimédia da IDC. Esta abordagem incidirá também na integração dos materiais da IDC nos novos média e na utilização das redes sociais de massa para promover o TPTE e o respetivo regime de verificação.

2.2.3.   Benefícios e resultados

A experiência adquirida com a IDC demonstrou que, com um investimento quase mínimo, associado a uma visão estratégica, é possível obter um retorno máximo para a União. Criada a infraestrutura da IDCe institucionalizada a abordagem nos trabalhos da Comissão Preparatória, os recursos financeiros adicionais permitirão à Comissão Preparatória continuar a aperfeiçoar os projetos em curso e a desenvolver formas inovadoras de dar formação em matérias associadas ao TPTE ao mais vasto grupo de destinatários.

Esta iniciativa promove também medidas previstas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (ADM). Concretamente, os cursos e atividades de formação da IDC são uma forma de apoiar os esforços que são envidados para desenvolver e não deixar morrer o multilateralismo como pedra angular de uma estratégia eficaz contra a proliferação de ADM, desenvolvendo capacidades nos domínios jurídico, político, científico e técnico. Além disso, a interação com um maior número de partes interessadas a nível internacional em assuntos relacionados com o TPTE aumenta o nível de conhecimento do TPTE e corrobora os esforços no sentido de conseguir a sua universalidade e entrada e vigor.

2.3.   Projeto 3: reforço do Modelo de Transporte Atmosférico (MTA)

2.3.1.   Contexto

O MTA desenvolvido e utilizado pela Comissão Preparatória deu provas de considerável utilidade para aplicações civis, por exemplo fornecendo prognósticos da dispersão dos radionuclídeos emitidos pela central nuclear de Dai-ichi em 2011.

O atual sistema MTA atingiu já uma certa maturidade, de modo que qualquer aperfeiçoamento exigirá um investimento em termos de recursos informáticos e competências especializadas. Daí o grande interesse com que se registou a contribuição voluntária do Japão para a aquisição do novo equipamento informático que deverá acolher o futuro sistema. Para ajudar a Comissão Preparatória a acelerar a recolha de benefícios desta nova capacidade informática, este projeto permitir-lhe-á contratar serviços especializados neste domínio («peritos MTA»), a fim de complementar os reduzidos efetivos da equipa que trabalha no MTA no CID.

2.3.2.   Âmbito do projeto

O perito MTA deverá concentrar-se no reforço das capacidades neste domínio. Ser-lhe-ão atribuídas tarefas que visam sobretudo a máxima eficácia da utilização da capacidade informática adicional financiada pela contribuição do Japão, a fim de garantir a modelação tão precisa quanto possível da dispersão de radionuclídeos em determinados casos especiais. As suas tarefas serão definidas em função da missão da Comissão Preparatória.

Essas tarefas incluirão, nomeadamente, o seguinte:

a)

Aquisição dos campos meteorológicos de elevada qualidade e alta resolução em colaboração com a Organização Meteorológica Mundial (OMM) e os institutos especializados dos seus Estados membros;

b)

Aperfeiçoamento dos módulos relevantes para os radionuclídeos e especificação da melhor configuração de um modelo (ou modelos) de transporte atmosférico;

c)

Identificação das necessidades em termos de apoio MTA às aplicações civis por meio da interação com peritos externos, incluindo a colaboração com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA);

d)

Integração destes melhoramentos na atividade de reforço do apoio MTA aos eventos relevantes para o TPTE.

O perito MTA deverá pois ter uma base sólida para o entendimento dos processos e fenómenos atmosféricos, particularmente do transporte de radionuclídeos, um conhecimento especializado da previsão meteorológica e dispersão numéricas, capacidades técnicas de codificação e linguagem de escrita, bem como competências de relacionamento pessoal que lhe permitam assegurar uma boa cooperação com a OTPTE, a OMM, a AIEA e o Comité Interagências de Reação a Situações de Emergência Nuclear (Iacrne).

2.3.3.   Benefícios e resultados

Este projeto deverá permitir a criação de uma capacidade de ponta MTA que sirva de apoio à execução da missão da Comissão Preparatória e à sua pertinente aplicação civil. Deverá também facilitar a coordenação dos recursos existentes neste domínio entre as organizações internacionais, bem como a comunicação e o intercâmbio de informações.

2.4.   Projeto 4: caracterização e atenuação do radioxénon

2.4.1.   Contexto

O radioxénon é um indicador fundamental para determinar se ocorreu uma explosão nuclear. Nos últimos 10 a 15 anos, melhoraram significativamente as técnicas de medição utilizadas no SIV. Em consequência disso, a rede de gases raros do SIV está cada vez mais sensível ao fundo de radiação global de radioxénon emitido por aplicações nucleares civis (como as instalações de produção de isótopos médicos). Este projeto assenta nas ações que têm o apoio da Ação Comum 2008/588/PESC.

2.4.2.   Âmbito do projeto

Este projeto compreende duas componentes:

1.

Componente 1: caracterização do fundo de radiação do radioxénon

2.

Componente 2: atenuação do radioxénon

Componente 1:

A Comissão Preparatória realiza medições do radioxénon presente no ambiente por meio de sistemas sensíveis, medições essas que constituem um elemento importante do regime de verificação do TPTE. A contribuição prestada pela União no quadro da Ação Comum 2008/588/PESC permitiu à Comissão Preparatória adquirir dois sistemas portáteis de medição de radioisótopos 133Xe, 135Xe, 133mXe e 131mXe. Estes sistemas serão usados para medir o fundo de radiação do radioxénon na Indonésia e no Kuwait. Para esse fim, foram concluídos acordos de cooperação com instituições congéneres (BATAN, da Indonésia, e KISR, do Kuwait).

Dado que ambas as localizações permitem recolher uma quantidade considerável de informação para a caracterização do fundo de radiação do radioxénon, este projeto tem por objetivo, em primeiro lugar, prorrogar as campanhas de medição na Indonésia e no Kuwait por mais seis ou doze meses. A prorrogação das campanhas de medição permitirá caracterizar estas duas localizações ao longo de todo o ciclo de doze meses, abrangendo assim as condições atmosféricas típicas de todas as estações.

Em segundo lugar, após o fim destas campanhas, o STP prevê a realização de novas medições em zonas onde não são inteiramente conhecidos do SIV nem o fundo de radiação global do radioxénon nem os seus efeitos. O Golfo Pérsico e a América do Sul estão a ser estudados como as duas próximas localizações possíveis.

Para assegurar estas campanhas de medições, são necessárias verbas para o envio de sistemas móveis de medição de gases raros para as novas localizações e a operação de ambos os sistemas por um período mínimo de, preferencialmente, doze meses em cada localização, incluindo a sua manutenção periódica.

Após estas campanhas de medição, os sistemas ficarão à disposição do STP para a realização de estudos de seguimento sobre o fundo de radiação do radioxénon e/ou para serem utilizados em ações de formação.

Componente 2:

Desta componente faz parte um estudo-piloto que analisa as possibilidades de absorção de isótopos de radioxénon por diferentes materiais e métodos e desenvolve um sistema de filtragem. O objetivo pretendido é aumentar a capacidade de deteção do SIV e a fiabilidade e qualidade dos dados do CID.

Esta componente visa criar um sistema versátil e de reduzidas dimensões que possa ser facilmente utilizado em diferentes fases do processo de produção para determinar qual a melhor localização do sistema de redução numa instalação. A versatilidade do sistema de redução facilitará também a sua utilização noutras instalações de produção de isótopos.

Enquanto as atividades anteriormente apoiadas pela União permitiam recensear o problema das emissões de gases raros, este estudo-piloto vai mais longe e define soluções concretas para resolver o problema. Esta componente parte de um estudo preliminar realizado pelo Centro de Investigação Nuclear Belga (SCK•CEN, Bélgica) e pelo Pacific North West National Laboratory (EUA).

Esta componente é composta por três elementos:

 

Elemento 1: experiências de absorção de radioxénon: construção de um aparelho experimental e ensaio de vários materiais de absorção (zeólito de prata, filtro molecular de carbono) em diferentes condições (temperatura, fluxo, gás transportador).

 

Elemento 2: conceção de um sistema portátil de filtragem baseado na análise dos ensaios de absorção realizados na fase 1.

 

Elemento 3: construção de um sistema portátil de filtragem otimizado e ensaio à escala laboratorial. O sistema portátil de filtragem estará então pronto para ser testado nas instalações de produção radiofarmacêutica no Instituto Nacional Belga dos Elementos Radioativos (IRE, Bélgica). Do sistema farão parte instrumentos de deteção de radiações para determinar o fator de redução do radioxénon obtido no terreno.

No fim de cada fase, todos os conhecimentos adquiridos serão coligidos num relatório circunstanciado.

Os trabalhos de execução desta componente serão levados a cabo por entidades contratadas. A Comissão Preparatória contribuirá, se necessário, com os conhecimentos especializados de que dispõe em matéria de captura de xénon.

A Comissão Preparatória continuará também a controlar as emissões de radioxénon detetadas nas estações próximas. A redução das emissões deverá ter um efeito imediato sobre os níveis de radioxénon detetado. Os resultados das medições de emissões realizadas nas instalações belgas (ou seja, a monitorização na chaminé) podem também ser usados para verificar o êxito da redução e a Comissão Preparatória pode contribuir para a análise dos dados.

2.4.3.   Benefícios e resultados

De acordo com os objetivos de não proliferação da União, este projeto contribuirá para aumentar a robustez do sistema de vigilância e verificação do TPTE, reforçando as capacidades da Comissão Preparatória para realizar uma vigilância mais precisa do radioxénon. Se forem reduzidas as emissões do gás raro radioxénon provenientes de aplicações civis, as emissões que venham a ser detetadas – que continuam a ser um indicador fundamental para a vigilância e verificação da atividade nuclear – poderão ser atribuídas com mais fiabilidade a explosões nucleares.

Pela criação e manutenção de um regime sólido de verificação são reforçadas as capacidades e a credibilidade do TPTE, o que, por sua vez, contribui para dar força aos argumentos a favor da sua entrada em vigor e universalização.

Enquanto, por um lado, as atividades desenvolvidas no quadro da Ação Comum 2008/588/PESC e da Decisão 2010/461/PESC permitiram já recensear o problema das emissões de gases raros, por outro lado, a disponibilização de novas verbas complementares ao anterior financiamento da União permitiria que se começasse a dar solução ao problema. A estreita cooperação entre a Comissão Preparatória e as instituições afetas ao projeto (SCK•CEN e IRE) asseguraria a continuidade dos trabalhos já realizados e a otimização da reserva comum de conhecimentos existente.

2.5.   Projeto 5: apoio ao exercício de campo integrado 2014 (IFE14): elaboração de uma matriz multiespectral integrada

2.5.1.   Contexto

Este projeto visa apoiar a realização do IFE14 mediante a elaboração de uma matriz multiespectral integrada, utilizando o equipamento adquirido e as contribuições em espécie.

A Comissão Preparatória tem mandato para prosseguir as suas atividades relacionadas com a tecnologia de infravermelhos multiespectral para determinar a especificação do equipamento e os processos operacionais de uma IIS.

A Decisão 2010/461/PESC financiou uma reunião de peritos sobre a obtenção de imagens multiespectrais e a deteção na faixa do infravermelho para as inspeções in situ (MSEM-11), que se realizou em Roma de 30 de março a 1 de abril de 2011, onde se concluiu que se deveria considerar a aquisição de produtos comerciais prontos a utilizar (COTS) desta tecnologia para as IIS, dado que são a alternativa mais económica. O valor da tecnologia MSIR para utilização nas IIS foi confirmado durante os ensaios realizados na Hungria em setembro de 2011.

As características que a tornam relevante para efeitos de IIS foram identificadas graças a um sistema de sensores integrado MSIR. A Hungria disponibilizou, como contribuição em espécie, a utilização de dois sensores aéreos de deteção no infravermelho próximo/visível (VNIR) e no infravermelho de onda curta (SWIR). A deteção remota por meio aéreo com recurso à tecnologia MSIR abre oportunidades consideráveis para a realização de IIS, mas existem atualmente diversos sistemas compostos por vários sensores individuais com rotinas de tratamento individuais e discretas que usam diferentes pacotes informáticos feitos por medida. São poucos os sistemas MSIR integrados com capacidade de obter simultaneamente dados de toda a gama do espetro de interesse para a realização de IIS.

2.5.2.   Âmbito do projeto

Para conseguir a melhor aplicação possível da tecnologia MSIR de deteção remota por meio aéreo em IIS, este projeto procura conceber um sistema que inclua um conjunto compacto de sensores selecionados de relevância para IIS com uma cadeia pré-definida de pós-tratamento de dados que use rotinas informáticas específicas para IIS, facilitando a análise quantitativa dos dados e pondo os resultados mais rapidamente ao dispor da equipa de inspeção.

Esta abordagem compacta pode facilitar muito o trabalho da equipa de inspeção.

Pode considerar-se que o sistema MSIR é modular, com a possibilidade de acrescentar novos sensores ao sistema quando houver recursos financeiros para tal.

Idealmente, o sistema compreenderia:

a)

Um sensor multi-hiperespectral de deteção no VNIR para identificar características como as superfícies antropogénicas, os padrões e a pressão da vegetação;

b)

Um sensor multi-hiperespectral de deteção no SWIR para identificar os padrões de humidade e as alterações da distribuição de diferentes materiais inorgânicos;

c)

Uma câmara RGB (usada em combinação com a LIDAR) para gerar uma ortofotografia da zona de inspeção, permitindo a orientação das equipas de campo e fornecendo informações contextuais;

d)

Um instrumento LIDAR para permitir a geração de um modelo topográfico para ortorretificação das imagens, usada para detetar características sob o coberto florestal;

e)

Uma câmara digital térmica para permitir a deteção de padrões térmicos causados por veículos em movimento e pela presença de água tépida ou fria à superfície ou junto à superfície;

f)

Uma câmara de vídeo orientada para baixo para fornecer uma imagem da zona de inspeção sobrevoada para fins das tecnologias da informação (TI);

g)

Um GPS e todo o equipamento auxiliar, incluindo monitores e material certificado de acondicionamento dos instrumentos para o funcionamento simultâneo dos sensores.

Os elementos descritos nas alíneas a), b) e, em parte, g) são oferecidos como contribuição em espécie pela Hungria, que constituiria o núcleo do sistema MSIR. Deveriam ser acrescentados ao sistema sensores suplementares e auxiliares, em função da disponibilização de fundos, pela seguinte ordem de prioridade: alíneas c), e), d) e f).

Na primeira fase do desenvolvimento do sistema, seria desejável a aquisição dos elementos c), e) e d), pois são os que mais podem contribuir para o conhecimento da situação por parte da equipa de inspeção.

Para além do equipamento físico, o desenvolvimento de uma plataforma informática proporcionaria uma cadeia otimizada e pré-definida de pós-tratamento de dados que utilizaria rotinas informáticas específicas para IIS para facilitar a análise quantitativa dos dados recolhidos por deteção remota aérea.

2.5.3.   Benefícios e resultados

Este projeto vem ao encontro dos objetivos e promove a política da União em matéria de não proliferação e reforçaria as capacidades de deteção e verificação da Comissão Preparatória. Este projeto contribuiria também para a inovação e o trabalho de desenvolvimento.

2.6.   Projeto 6: conservação das estações sismológicas auxiliares homologadas do SIV

2.6.1.   Contexto

Este projeto visa aproveitar os progressos já alcançados com a execução da Decisão 2010/461/PESC. A referida decisão do Conselho tinha por principal finalidade resolver o problema das estações com deficiências de funcionamento que requeriam urgentes trabalhos de manutenção, abordar a questão do equipamento obsoleto e melhorar os níveis de equipamento de reserva existentes em determinadas estações.

A finalidade deste projeto é tirar partido dos ensinamentos recolhidos e sobretudo reforçar as estruturas de conservação destas estações para lhes permitir recolher benefícios a longo prazo, celebrando com os operadores de estação contratos de conservação que garantam a viabilidade das estações a custo zero ou reduzido. Este projeto tem também uma componente de fornecimento/substituição dos meios de transporte necessários para que os operadores de estação desempenhem as suas funções de forma eficaz e atempada.

2.6.2.   Âmbito do projeto

O projeto visa a celebração de um contrato de conservação a custo zero ou reduzido com a instância operadora das estações dos países de acolhimento e que se tenham mostrado dispostos a criar a necessária estrutura de apoio às respetivas estações, a fim de facilitar a celebração de contratos pelo STP para essas estações.

Até estar assegurado um nível adequado de conservação das estações visadas, poderá ser necessária uma visita anual de assistência técnica de STP para garantir que o nível de manutenção é aceitável. Pode ser necessária a aquisição de veículos (ou outro meio de transporte adequado) para a conservação das estações sujeitas a avaliação técnica. No contexto da implantação de várias estações sismológicas auxiliares, foram disponibilizados aos seus operadores veículos destinados a garantir a rápida reação em caso de avaria e assegurar o seu normal funcionamento e manutenção. Muitos destes veículos chegaram já ao fim do respetivo ciclo de vida e têm de ser substituídos. No entanto, muitos dos operadores de estação e dos países de acolhimento não dispõem dos recursos necessários para proceder à sua substituição. As verbas disponíveis serão usadas para contratar os serviços de especialistas.

A Comissão Preparatória prevê a realização de atividades de apoio ao maior número possível de estações, de modo a não excluir países das seguintes regiões: Europa Oriental, Ásia do Sul, Pacífico, América Latina e Caraíbas e Médio Oriente. As estações a beneficiar serão determinadas depois de uma avaliação prévia da exequibilidade a efetuar pela Comissão Preparatória em função das condições locais prevalecentes na altura.

2.6.3.   Benefícios e resultados

A obtenção de resultados duradouros deste projeto depende fortemente da participação dos países de acolhimento das estações sismológicas auxiliares homologadas do SIV, mas a experiência mostra que a capacidade de resposta de muitos deles é fraca e que é necessário fazer um esforço considerável em termos de informação e formação. Este projeto deverá apoiar esse esforço e permitir uma melhor compreensão do que é necessário realizar para instalar e manter as estações em boas condições de funcionamento.

Este projeto deverá sublinhar o papel do país de acolhimento e das respetivas autoridades nacionais e missões permanentes, bem como a necessidade de celebrar «acordos sobre as instalações» e de nomear um operador para alcançar um nível aceitável de disponibilidade de dados dessas estações.

Este projeto contribuirá para aumentar a disponibilidade de dados da rede de estações sismológicas auxiliares em virtude da melhor formação dos operadores de estação, da existência de melhores estruturas de conservação, da maior disponibilidade de equipamento de reserva e da maior visibilidade da União.

3.   DURAÇÃO

A duração total estimada para a execução dos projetos é de 24 meses.

4.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários dos projetos que serão apoiados ao abrigo da presente decisão são todos os Estados signatários do TPTE e a Comissão Preparatória.

5.   ENTIDADE DE EXECUÇÃO

A execução técnica dos projetos será confiada à Comissão Preparatória. Os projetos serão executados diretamente pelo pessoal da Comissão Preparatória, por peritos dos Estados signatários do TPTE e por entidades contratadas.

Prevê-se a utilização dos recursos financeiros disponíveis para contratar um consultor de gestão de projeto, a quem caberá prestar assistência à Comissão Preparatória na execução da presente decisão, na apresentação de relatórios durante todo o período de execução, incluindo o relatório final narrativo e o relatório financeiro final, na conservação de um arquivo de todos os documentos relativos à presente decisão, especialmente na perspetiva de eventuais missões de verificação, na garantia da visibilidade da União em todos os seus aspetos e de que todas as atividades quer de financiamento, quer jurídicas, quer de contratação pública respeitam o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (FAFA) e na garantia de que todas as informações, nomeadamente de caráter orçamental, estão corretas e completas e são fornecidas em tempo útil.

A execução dos projetos deverá respeitar o FAFA, bem como o acordo financeiro a celebrar entre a Comissão e a Comissão Preparatória.

6.   PARTICIPANTES TERCEIROS

Os projetos serão integralmente financiados pela presente decisão. Os peritos da Comissão Preparatória e dos Estados signatários do TPTE podem ser considerados participantes terceiros. Desempenharão as suas funções de acordo com o regime normal aplicável aos peritos da Comissão Preparatória.


14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/40


DECISÃO 2012/700/PESC DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deverá esforçar-se por obter um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, designadamente no intuito de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, de acordo com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas.

(2)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia Europeia de Segurança no âmbito da qual identificou desafios e ameaças globais e apelou a que se estabelecesse uma ordem internacional baseada em regras, no multilateralismo efetivo e em instituições internacionais eficientes.

(3)

A Estratégia Europeia de Segurança reconhece na Carta das Nações Unidas o enquadramento fundamental das relações internacionais e preconiza que as Nações Unidas (ONU) sejam reforçadas e dotadas dos meios necessários para poderem cumprir as suas responsabilidades e agir com eficácia.

(4)

Na sua Resolução 51/45, de 10 de dezembro de 1996, a Assembleia Geral das Nações Unidas instou todos os Estados a pugnarem vigorosamente pela celebração de um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo com vista à proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal.

(5)

A Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição («a Convenção») foi aberta à assinatura em 3 de dezembro de 1997 e entrou em vigor a 1 de março de 1999. Constitui o único instrumento internacional abrangente que trata de todos os aspetos relacionados com as minas antipessoal, nomeadamente com a sua utilização, armazenagem, produção e comercialização, bem como a desminagem e a assistência às vítimas.

(6)

Em 23 de junho de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/487/PESC (1) de apoio à universalização e aplicação da Convenção. A 1 de outubro de 2012, 160 Estados haviam declarado aceitar ficar vinculados pela Convenção.

(7)

Em 3 de dezembro de 2009, os Estados Partes na Convenção adotaram o Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014 («Plano de Ação de Cartagena») relativo à universalização e aplicação da Convenção em todas as suas vertentes. Deste modo, reconheceram e reforçaram o incentivo à plena participação na Convenção e ao contributo para a sua aplicação por parte de diversas entidades, a saber, a Campanha Internacional para o Banimento das Minas Antipessoal (CIBM), o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e respetiva Federação Internacional de sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV/CV), a ONU, o Centro Internacional de Desminagem Humanitária de Genebra (CIDHG), as organizações internacionais e regionais e as pessoas que sobreviveram à detonação de minas e suas organizações e ainda outras organizações da sociedade civil, tal como previsto na ação n.o 62 do Plano de Ação de Cartagena.

(8)

Em 3 de dezembro de 2010, os Estados Partes na Convenção adotaram a «Diretiva dos Estados Partes na Unidade de Apoio à Implementação» (UAI), nos termos da qual estes acordaram em que a UAI deveria prestar-lhes aconselhamento e apoio técnico para a aplicação e universalização da Convenção, facilitar a comunicação entre eles e promover a comunicação e a informação a respeito da Convenção junto tanto dos Estados não Partes como do grande público. A UAI foi incumbida de, na medida do necessário, estabelecer contactos e coordenar as atividades desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes que participam nos trabalhos da Convenção, designadamente a CIBM, o CICV, a FICV/CV, a ONU e o CIDHG.

(9)

Em 2 de dezembro de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 66/29, relativa à aplicação da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição. A Assembleia Geral recordou que, na segunda Conferência de Revisão da Convenção, a comunidade internacional examinara a forma como a Convenção estava a ser aplicada e que os Estados Partes na Convenção tinham adotado o Plano de Ação de Cartagena, chamando a atenção para a importância da aplicação e observância plena e efetiva da Convenção, nomeadamente mediante a aplicação do referido Plano de Ação de Cartagena. Os Estados Partes na Convenção convidaram todos os Estados que não o tinham ainda feito a ratificarem a Convenção ou a ela aderirem, e instaram-nos a manterem este assunto na sua agenda política ao mais alto nível e a promoverem a adesão à Convenção através de contactos bilaterais, sub-regionais, regionais e multilaterais, ações de sensibilização, seminários e outros meios.

(10)

Em 2012 e 2013, realizar-se-ão reuniões dos Estados Partes na Convenção. A comunidade internacional reunir-se-á em seguida, em 2014, na terceira Conferência de Revisão da Convenção, para avaliar os progressos registados no que respeita à aplicação do Plano de Ação de Cartagena. Espera-se que, nessa altura, o Plano de Ação de Cartagena já tenha contribuído substancialmente para conseguir acabar com o sofrimento e as perdas humanas decorrentes das minas antipessoal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para apoiar a aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014 («Plano de Ação de Cartagena»), adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição («Convenção»), no quadro da Estratégia Europeia de Segurança e de acordo com as decisões relevantes da comunidade internacional, a União prossegue os seguintes objetivos:

a)

Apoiar os esforços dos Estados Partes na Convenção para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas;

b)

Apoiar os esforços dos Estados Partes na Convenção para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a desminagem;

c)

Promover a universalização da Convenção;

d)

Demonstrar o empenhamento constante da União e seus Estados-Membros na Convenção e a sua determinação em cooperarem com os Estados que necessitem de apoio para honrar os compromissos nela estabelecidos e prestar-lhes assistência, e reforçar o papel de liderança da União na prossecução do objetivo da Convenção, ou seja, pôr definitivamente fim ao sofrimento e às perdas humanas decorrentes das minas antipessoal.

2.   Todos os objetivos referidos no n.o 1são prosseguidos por forma a consolidar a cultura histórica da Convenção de parceria e colaboração entre Estados, organizações não-governamentais e outras e parceiros locais, nomeadamente trabalhando em estreita cooperação com os intervenientes relevantes no sentido de intensificar as iniciativas específicas de tal colaboração.

3.   Para atingir os objetivos referidos no n.o 1, a União empreende os seguintes projetos:

a)

Assistência às vítimas: prestação de apoio técnico num máximo de oito casos, realização de cinco avaliações intercalares e execução de cinco ações de acompanhamento, no máximo;

b)

Desminagem: realização de cinco avaliações intercalares e execução de cinco ações de acompanhamento, no máximo;

c)

Universalização da Convenção: prestação de apoio a um grupo de alto nível, elaboração de um estudo sobre a segurança das fronteiras sem minas antipessoal e organização de, no máximo, três seminários consagrados à temática da universalização;

d)

Demonstração do empenho da União: organização de ações de lançamento e de encerramento, garantia de acesso ao sítio web da Convenção, ampla disponibilização dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção em termos de assistência às vítimas, organização de uma visita da imprensa e elaboração de publicações e de material de comunicação.

No anexo descrevem-se pormenorizadamente os projetos.

Artigo 2.o

1.   Cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») a responsabilidade pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, compete à Unidade de Apoio à Implementação (UAI), representada pelo Centro Internacional de Desminagem Humanitária de Genebra (CIDHG). A UAI desempenha essas funções sob o controlo do Alto Representante. Para o efeito, o Alto Representante celebra com o CIDHG os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 3, é de 1 030 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com o CIDHG um acordo de financiamento, nos termos do qual cabe à UAI assegurar a visibilidade da contribuição da União adequada à sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O Alto Representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela UAI. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua entrada em vigor, caso um acordo de financiamento não tenha sido celebrado nesse período.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 165 de 26.6.2008, p. 41.


ANEXO

1.   Objetivo

O objetivo global da presente decisão é a promoção da paz e da segurança mediante o apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena no que respeita à universalização e à aplicação da Convenção em todos os seus aspetos.

2.   Descrição dos projetos

Para atingir os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão, a União realizará os seguintes projetos:

2.1.   Assistência às vítimas

2.1.1.   Objetivo do projeto

É dado apoio aos Estados Partes na Convenção para aplicarem os aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas por forma a poderem coordenar e aplicar melhor atividades que se traduzam numa melhoria significativa nas vidas das mulheres, dos homens, das raparigas e dos rapazes que tenham sido vítimas de minas terrestres ou de outros explosivos remanescentes de guerra.

2.1.2.   Descrição do projeto

A UAI prestará apoio técnico nacional em três casos, no máximo, nomeadamente dando início e/ou apoiando processos interministeriais para executar as obrigações de assistência às vítimas em contextos nacionais, aos Estados Partes na Convenção que: a) pouco se tenham empenhado no esforço para aplicar os elementos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas e que possam dessa forma beneficiar de um estímulo para se começarem a empenhar nesse sentido, ou b) que elaboraram ou estejam em vias de elaborar um plano nacional possuindo, por conseguinte, alguma experiência de aplicação que possa ser avaliada, o que aumenta as probabilidades de se tornarem candidatos a uma avaliação nacional intercalar global dos esforços para aplicar o Plano de Ação de Cartagena.

Serão realizadas avaliações nacionais intercalares globais, num máximo de três casos. Nessas avaliações, a UAI, em colaboração com intervenientes essenciais como a CIBM, prestará assistência aos Estados beneficiários na elaboração de um documento de referência pormenorizado destinado a um seminário nacional, na realização de um seminário nacional, e na redação de um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos que equivalerá à «avaliação» no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações.

Serão realizadas ações de acompanhamento num máximo de três casos, em resposta às recomendações constantes das avaliações intercalares. Nessas ações de acompanhamento, a UAI disponibilizará apoio técnico suplementar [por exemplo, para apoio a revisões dos planos nacionais, elaboração de proposta(s) de projetos, etc.].

Será organizada pela UAI, em colaboração com intervenientes essenciais, como a CIBM, uma conferência mundial de alto nível consagrada à assistência às vítimas de minas terrestres ou de outros explosivos remanescentes de guerra, com o objetivo de aproveitar a experiência em matéria de assistência às vítimas no contexto da Convenção para tirar partido das sinergias ou eficiências potenciais no que respeita à aplicação de instrumentos internacionais (por exemplo, a Convenção sobre Munições de Dispersão, o Protocolo V à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) que se referem aos mesmos assuntos e aos mesmos Estados afetados.

2.1.3.   Resultados do projeto

Os Estados beneficiários de apoio técnico que pouco se tenham empenhado no esforço para aplicar os elementos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas, designarão um ponto focal, que fará avançar a execução das obrigações de assistência às vítimas e participará nas subsequentes atividades da Convenção.

Cada Estado beneficiário de apoio técnico receberá em todos os casos um relatório com recomendações sobre as medidas lógicas subsequentes que poderá tomar para efeitos da aplicação dos aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas.

Os Estados beneficiários de apoio técnico elaborarão em cinco casos um documento conceptual e proporão uma lista de participantes no seminário nacional, no quadro de uma avaliação intercalar.

Os Estados que beneficiam de avaliações intercalares receberão um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações para novas medidas.

Os Estados que beneficiam de apoio de acompanhamento ficarão em melhores condições para manifestarem as suas intenções de respeitar os compromissos do Plano de Ação de Cartagena e indicarem as suas necessidades em matéria de apoio [por exemplo, planos nacionais revistos, desenvolvimento de proposta(s) de projetos, etc.].

Serão identificadas formas de tirar partido da sinergia ou eficiências potenciais no que respeita à aplicação dos instrumentos internacionais (por exemplo, a Convenção sobre Munições de Dispersão, o Protocolo V à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) que se referem aos mesmos assuntos e aos mesmos Estados afetados.

Aumentará a sensibilização para o esforço efetuado a nível mundial para corresponder às necessidades e assegurar os direitos dos sobreviventes através de uma participação ampla numa conferência de alto nível.

2.1.4.   Beneficiários

Os Estados Partes na Convenção que comunicaram serem responsáveis por um número significativo de sobreviventes à detonação de minas terrestres.

Mulheres, homens, raparigas e rapazes que tenham sido vítimas de minas terrestres ou de outros explosivos remanescentes de guerra, assim como as respetivas famílias e comunidades.

2.2.   Desminagem

2.2.1.   Objetivo do projeto

Apoiar os Estados Partes na Convenção na aplicação dos aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a desminagem, para que possam mais facilmente levar por diante essa desminagem num prazo tão curto quanto possível, por forma a que as pessoas, as comunidades e as nações voltem a usufruir de uma terra antes considerada perigosa e que possa ser objeto de uma utilização humana normal.

2.2.2.   Descrição do projeto

Serão realizadas avaliações nacionais intercalares globais num máximo de cinco casos. Nessas avaliações, a UAI, em colaboração com intervenientes essenciais como a CIBM, e com o apoio do CIDHG, prestará assistência aos Estados beneficiários na elaboração de um documento de referência pormenorizado destinado a um seminário nacional, na realização de um seminário nacional, e na redação de um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos que equivalerá à «avaliação» no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações.

Serão realizadas ações de acompanhamento num máximo de três casos, em resposta a recomendações constantes das avaliações intercalares. Nessas ações de acompanhamento, a UAI disponibilizará apoio técnico suplementar [por exemplo, para revisões dos planos nacionais, elaboração de proposta(s) de projetos, etc.], ou organizará visitas no quadro do intercâmbio Sul-Sul para que os Estados beneficiários possam aproveitar mutuamente os ensinamentos retirados e melhorar a aplicação futura.

2.2.3.   Resultados do projeto

Os Estados que beneficiam de avaliações intercalares receberão um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações.

Os Estados que beneficiam de apoio de acompanhamento ficarão em melhores condições para manifestarem as suas intenções de respeitar os compromissos do Plano de Ação de Cartagena e indicar as suas necessidades em matéria de apoio [por exemplo, planos nacionais revistos, o desenvolvimento de proposta(s) de projetos, etc.]; também terão uma melhor compreensão de certos aspetos específicos da aplicação da desminagem.

2.2.4.   Beneficiários

Os Estados Partes na Convenção, com exceção dos Estados-Membros, que estejam a executar as suas obrigações em matéria de desminagem impostas pela Convenção.

Mulheres, homens, raparigas e rapazes cujas vidas tenham sido afetadas pela presença ou suspeita de presença de minas antipessoal, bem como as respetivas famílias e comunidades.

2.3.   Universalização da Convenção

2.3.1.   Objetivo do projeto

Os entraves à adesão à Convenção devem ser tratados de forma a que se registem progressos no sentido da universalização da Convenção por parte dos Estados não Partes.

2.3.2.   Descrição do projeto

A UAI dará o seu apoio a um grupo de alto nível para a Universalização da Convenção, incluindo apoio a personalidades de alto nível que impliquem os dirigentes de, no máximo, seis Estados não Partes na Convenção. Os membros desse Grupo participarão num máximo de dois outros eventos para chamar a atenção para os esforços em curso no sentido de universalizar e aplicar a Convenção.

A UAI elaborará um estudo sobre a segurança das fronteiras sem minas antipessoal, em colaboração com pessoas que dispõem de um conhecimento especializado nesta área, apoiando-se nos trabalhos levados a cabo pelo CICV nos meados dos anos noventa. Um relatório de estudo será disponibilizado sob diversas formas, nomeadamente através da tradução, da elaboração de sínteses, da elaboração de materiais em formatos acessíveis, etc.

A UAI organizará seminários consagrados à universalização, num máximo de três casos, em colaboração com intervenientes essenciais como a CIBM e o Coordenador do Grupo de Contacto informal para a Universalização da Convenção. Esses seminários terão lugar a nível nacional, sub-regional ou regional para promover a Convenção junto dos Estados e assistir os Estados não Partes na Convenção a encontrar soluções para os obstáculos à adesão, sejam eles reais ou como tal percecionados, nomeadamente através do relatório de estudo sobre a segurança das fronteiras sem minas antipessoal.

2.3.3.   Resultados do projeto

No máximo seis Estados não Partes na Convenção participarão a nível ministerial ou superior no que se refere à adesão à Convenção.

Será adquirido um conhecimento atualizado sobre as políticas dos Estados não Partes na Convenção no domínio das minas antipessoal. Essa informação contribuirá para a elaboração de documentos de fundo destinados à terceira Conferência de Revisão da Convenção, nomeadamente através de um relatório abrangente sobre os progressos realizados para alcançar os objetivos da universalização da Convenção, bem como sobre o âmbito dos progressos a realizar.

Será dado novo impulso à defesa da ação por parte dos Estados Partes na Convenção e das organizações não governamentais com base nas medidas de acompanhamento resultantes das visitas do Grupo de Alto Nível.

Serão reunidos e coligidos numa publicação novos conhecimentos sobre os obstáculos à adesão à Convenção mais frequentemente encontrados ou percecionados, o que pode apoiar os esforços de universalização.

Avançar-se-á no sentido da adesão à Convenção e/ou de cumprimento das suas normas por parte dos Estados não Partes na Convenção que participam no processo.

2.3.4.   Beneficiários

Estados, exceto Estados-Membros, que ainda não ratificaram, aprovaram ou aceitaram a Convenção ou que ainda a ela não aderiram.

Estados Partes na Convenção e organizações não governamentais e internacionais que participam nos esforços para promover a universalização da Convenção.

2.4.   Demonstrar o empenhamento constante da União

2.4.1.   Objetivo do projeto

Demonstrar o empenhamento constante da União e seus Estados-Membros na Convenção, bem como a sua determinação em cooperar com os Estados que necessitem de apoio para honrar os compromissos nela estabelecidos e prestar-lhes assistência, e reforçar o papel de liderança da União tendo em vista a consecução do objetivo prosseguido pela Convenção, ou seja, pôr definitivamente fim ao sofrimento e às perdas humanas decorrentes das minas antipessoal.

2.4.2.   Descrição do projeto

Será organizada uma ação de lançamento para promover a presente decisão, bem como uma ação de encerramento para divulgar as atividades previstas na presente decisão e os resultados obtidos, realçando deste modo o contributo da União.

Atendendo à importância de promover a sensibilização para os compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção na Conferência de Cartagena, bem como das vias e meios para os concretizar, e à necessidade de que tais esforços tenham em conta uma diversidade de públicos (por exemplo, pessoas de diferentes línguas, pessoas com deficiência), o sítio web da Convenção será avaliado a fim de garantir elevados padrões de acessibilidade, e a publicação da UAI com toda a informação relativa aos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção em termos de assistência às vítimas será traduzida e publicada no sítio web da Convenção de modo a permitir a divulgação de tais compromissos em diferentes línguas.

Antes da terceira Conferência de Revisão da Convenção em 2014, será organizada uma visita da imprensa a um país afetado pelo problema das minas.

A fim de aproveitar as oportunidades de comunicação que surgirem, será adquirido material de comunicação (por exemplo, cartazes, material de propaganda, imagens de vídeo, material publicitário, etc.).

2.4.3.   Resultados do projeto

Os funcionários da União e dos seus Estados-Membros tomarão conhecimento da presente decisão e da relação desta com o seu trabalho.

A compreensão por parte dos Estados Partes na Convenção da problemática da assistência às vítimas será maior, especialmente nos países francófonos afetados.

A informação sobre a Convenção passará a ser mais acessível.

O empenhamento da União na Convenção será mais visível e a sensibilização para a presente decisão e o reconhecimento da sua importância serão promovidos, conforme se pode comprovar nos artigos da imprensa em que se reconhece o empenhamento da União e se expressa a apreciação manifestada nas reuniões dos Estados Partes na Convenção.

O conhecimento dos esforços constantes para promover a universalização da Convenção será promovido.

2.4.4.   Beneficiários

Estados Partes na Convenção e organizações não governamentais e internacionais, os seus representantes e outros interessados ou participantes no esforço de aplicação da Convenção.