ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.313.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
13 de Novembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1053/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Provolone Valpadana (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Taureau de Camargue (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1055/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 1056/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares no que respeita às medidas transitórias ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 1057/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares ( 1 )

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 1058/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de aflatoxinas nos figos secos ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 412/2008 no que diz respeito à divisão, em subperíodos, do período de contingentamento pautal da importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 976/2012 da Comissão, de 23 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 294 de 24.10.2012)

20

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1053/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Provolone Valpadana (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Provolone Valpadana» registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 64 de 3.3.2012, p. 21.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Provolone Valpadana (DOP)


13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1054/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Taureau de Camargue (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2008 (3).

(2)

O pedido prende-se com a alteração do caderno de especificações, precisando a descrição do produto, a área geográfica, a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, as exigências nacionais e as coordenadas do serviço competente do Estado-Membro, do agrupamento e da estrutura de controlo.

(3)

A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Dado tratar-se de alterações menores, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-las sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 275 de 18.10.2001, p. 9.

(3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 8.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue»:

Atualizaram-se as referências relativas ao serviço competente do Estado-Membro, ao agrupamento requerente e às estruturas de controlo.

Descrição do produto: a descrição do produto foi completada com a indicação da idade dos animais. A disposição mantém-se inalterada e figurava já na rubrica «método de obtenção» do caderno de especificações.

Área geográfica: a área geográfica permanece inalterada, mas a lista de cantões que figurava no caderno de especificações comunitário foi substituída por uma lista de comunas.

Prova de origem: completou-se a rubrica com as disposições relativas ao controlo e à garantia de origem e rastreabilidade da denominação, alteradas na sequência da reforma do sistema de controlos das DOC francesas.

Método de obtenção: completou-se a rubrica com disposições constantes dos textos nacionais que definem a DOC. Introduziram-se assim os critérios de seleção genética das raças, a carga máxima e as modalidades de cálculo das CN. Introduziram-se, além disso, precisões sobre a proibição de administração de alimentos completos compostos e sobre os tratamentos terapêuticos autorizados.

Integraram-se as disposições relativas ao abate dos animais, constantes dos textos nacionais (retirada dos animais, transporte, abate e tratamento das carcaças). Introduziu-se também a repartição da área geográfica, constante dos textos nacionais.

Suprimiram-se as disposições redundantes sobre a regulamentação geral (controlos das doenças contagiosas, realização da classificação das carcaças em conformidade com a grelha EUROP).

Rotulagem: o agrupamento decidiu introduzir a obrigação de aposição do símbolo DOP da União Europeia.

Exigências nacionais: as exigências nacionais são complementadas com a inclusão do quadro dos principais elementos a controlar e o respetivo método de avaliação, como disposto na regulamentação nacional francesa.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) N.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«TAUREAU DE CAMARGUE»

N.o CE: FR-PDO-0105-0314-17.10.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Taureau de Camargue»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1.

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A denominação de origem «Taureau de Camargue» aplica-se a carne fresca de animais, machos ou fêmeas, de raças locais, isto é, da raça «raço di Biou», da raça «de Combat» (também denominada brava), ou de um cruzamento de ambas as raças, nascidos, criados, abatidos e desmanchados nessa área.

Os animais devem ter, no mínimo, 18 meses.

O período de maturação das carcaças no matadouro deve ser de, no mínimo, 48 horas e, no máximo, 5 dias. As carcaças não devem ter um peso a frio inferior a 100 kg, exceto no que respeita às novilhas com idade de 18 a 30 meses, para as quais esse peso é fixado em 85 kg.

A carne de «Taureau de Camargue» caracteriza-se pela sua cor vermelha intensa; é tenra e pouco gorda.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A alimentação essencial deve ser pasto, exceto no período do inverno, durante o qual pode ser administrado um complemento alimentar constituído exclusivamente por feno e cereais provenientes da área geográfica. Em caso algum são autorizados os alimentos completos compostos, incluindo os medicamentosos.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Os animais devem ser nascidos, criados, abatidos e desmanchados na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

As carcaças devem ser desmanchadas na área geográfica: com efeito, as carcaças dos animais abatidos para a obtenção de carne da DOP «Taureau de Camargue» são, em média, mais pequenas do que as dos outros bovinos de talho, o que exige um conhecimento técnico para valorizar ao máximo essas carcaças pequenas. Esse conhecimento técnico conservou-se unicamente na área, uma vez que as duas raças da DOP «Taureau de Camargue» praticamente não se desenvolveram noutros pontos do território francês.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A identificação da carne com a denominação de origem protegida «Taureau de Camargue» tem lugar na fase em que a carcaça está ainda inteira, entre o momento da pesagem a frio e a saída de refrigeração.

Consiste na aposição imediata do carimbo de identificação da DOP nos diversos músculos (oito pontos). Esse carimbo emana dos serviços do Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto nacional da origem e da qualidade).

A carcaça e os cortes de carne são munidos de um rótulo de identificação que os acompanha até ao distribuidor final e que ostenta as seguintes indicações mínimas:

Denominação;

Número de abate;

Nome não codificado da exploração pecuária;

Nome e endereço da instalação de desmancha ou do matadouro;

Logótipo DOP da União Europeia.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Para ter direito à denominação de origem, a carne deve provir das manadas (criações de touros da raça «raço di Biou») ou das ganadarias (criações de touros da raça «de Combat») situadas na área geográfica.

Os animais devem ser nascidos, criados, abatidos e desmanchados na área geográfica seguinte:

 

Departamento de Bouches-du-Rhône:

Cantão de Arles: todas as comunas.

Cantão de Châteaurenard: todas as comunas.

Cantão de Eyguières: Aureilles, Eyguières, Lamanon e Mouriès.

Cantão de Istres: Fos-sur-Mer, Istres.

Cantão de Orgon: todas as comunas.

Cantão de Port-Saint-Louis-du-Rhône: Port-Saint-Louis-du-Rhône.

Cantão de Salon-de-Provence: Grans, Miramas, Salon-de-Provence.

Cantão das Saintes-Maries-de-la-Mer: Saintes-Maries-de-la-Mer.

Cantão de Saint-Rémy-de-Provence: todas as comunas.

Cantão de Tarascon-sur-Rhône: todas as comunas.

 

Departamento de Gard:

Cantão de Aigues-Mortes: todas as comunas.

Cantão de Aramon: todas as comunas, com exceção das comunas de Estézargues e Domazan.

Cantão de Beaucaire: todas as comunas.

Cantão de Lédignan: Mauressargues.

Cantão de Marguerittes: todas as comunas.

Cantão de Nîmes: todas as comunas.

Cantão de Quissac: todas as comunas, com exceção da comuna de Quissac.

Cantão de Remoulins: Argilliers, Collias, Remoulins, Vers-Pont-du-Gard.

Cantão de Rhony-Vidourle: todas as comunas.

 

Cantão de Saint-Chaptes: todas as comunas, com exceção das comunas de Aubussargues, Collorgues, Baron, Foissac, Saint-Dézéry.

Cantão de Saint-Gilles: todas as comunas.

Cantão de Saint-Mamert: todas as comunas.

Cantão de Sommières: todas as comunas.

Cantão de Uzès: Arpaillargues-et-Aureillac, Blauzac, Sanilhac-Sagriès, Saint-Maximin, Uzès.

Cantão de Vauvert: todas as comunas.

Cantão de Vistrenque (La): todas as comunas.

 

Departamento de Hérault:

Cantão de Castries: todas as comunas.

Cantão de Claret: Campagne, Fontanès, Garrigues, Sauteyrargues, Vacquières.

Cantão de Lunel: todas as comunas.

Cantão das Matelles: Prades-le-Lez, Saint-Bauzille-de-Montmel, Sainte-Croix-de-Quintillargues, Saint-Vincent-de-Barbeyrargues.

Cantão de Mauguio: todas as comunas.

 

Cantão de Montpellier: Castelnau-le-Lez, Clapiers, Le Crès, Lattes, Montpellier, Pérols.

Dentro desta área geográfica, é definida uma zona denominada «zona húmida».

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área geográfica da DOP corresponde à área de pastagem de inverno do «Taureau de Camargue», ou seja, as comunas onde os animais passam tradicionalmente o inverno, em vastas extensões de charneca e de prados. Dentro dessa área, encontra-se a zona denominada «húmida», que corresponde aos limites da Camargue, onde os animais permanecem seis meses, no mínimo, durante o período estival.

Esses vastos terrenos de pastagens, compostos por plantas halófitas, no caso da Camargue, e de prados secos, no caso da zona de inverno, influenciam o desenvolvimento físico e mental dos animais. Este tipo de criação desempenha também um papel ambiental fundamental, já que influencia a evolução da dinâmica vegetal dos meios naturais (sansouires - terrenos cobertos de salicórnia e outras espécies -, prados salgados, pântanos e prados): os touros limitam o crescimento de determinadas espécies vegetais e utilizam grandes conjuntos de vegetação compostos por um mosaico de habitats justapostos e interligados.

5.2.   Especificidade do produto

São muitas as obras que se referem à grande originalidade do «Taureau de Camargue», devido, por um lado, ao isolamento em que a raça foi mantida como consequência da configuração especial da Camargue e, por outro, ao método de criação desenvolvido pelo homem para se adaptar às limitações do meio.

Estes animais são praticamente selvagens, não domesticados, rústicos e resistentes e têm um comportamento desconfiado em relação ao homem, podendo ser agressivos.

Por conseguinte, a carne procedente destes animais tem características específicas descritas num estudo do INRA (Congresso «Rencontres autour des Recherches sur les Ruminants» - Encontros em torno das investigações sobre ruminantes - 5 de dezembro de 2007) e que são, principalmente, a cor vermelha intensa dos músculos e a textura pouco gorda da carne.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A particularidade da carne do «Taureau de Camargue» está intimamente ligada ao meio de que provém e à finalidade da criação, ou seja, as atividades tauromáquicas que requerem animais praticamente selvagens criados num meio natural preservado e guardado.

O caráter nervoso e agressivo destes animais corresponde perfeitamente ao uso a que se destinam e confere à sua carne as características descritas.

O «Taureau de Camargue» proveniente das raças autóctones tradicionais, camarguesa e brava, está particularmente bem adaptado ao meio da Camargue.

Criado em liberdade, o «Taureau de Camargue» alimenta-se dos pastos da zona e passa, no mínimo, 6 meses na zona húmida. Esta zona caracteriza-se por paisagens planas resultantes de uma geologia e de uma pedologia especial, marcadas pela presença mais ou menos acentuada de sal. Nesses solos pobres do ponto de vista agronómico encontram-se ecossistemas muito específicos (salicórnia, obione e salsola).

As qualidades organolépticas e o caráter especial da carne podem explicar-se pela diversidade das variedades de plantas presentes nos meios de pasto:

plantas halófitas (salicórnia, salsola, obione, etc.) em meios salgados,

canas e festucas em meios doces,

vegetação natural da charneca no inverno.

A cor vermelha intensa da carne está ligada ao seu pH, que pode derivar da alimentação alcalina das plantas halófitas. A delicadeza da sua textura corresponde às características das fibras musculares, desenvolvidas pelos movimentos regulares dos animais nos pastos em sistema extensivo (pastagens naturais). Para efetuar essas deslocações voluntárias e frequentes, os músculos dos animais necessitam de recorrer às gorduras «para se alimentarem», o que determina que a carne seja pobre em lípidos.

O «Taureau de Camargue» apresenta uma grande especificidade ligada à ação combinada do solo, do ambiente e das condições de vida.

Moldado pelo ambiente em que vive e criado desde tempos imemoriais de forma extensiva, o «Taureau de Camargue» tornou-se um elemento fundamental da manutenção da biodiversidade na Camargue.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCTaureauDeCamargue.pdf


13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1055/2012 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I.

(2)

No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada no que se refere à inclusão de algas que são preparadas ou conservadas por processos tais como cozedura, torrefação, tempero e adição de açúcar, e, por conseguinte, não abrangidas pela posição 1212 («algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó»). As algas são consideradas «outras plantas» na aceção da Nomenclatura Combinada.

(3)

Portanto, deve inserir-se uma nova nota complementar no capítulo 20 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme em todo o território da União.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota complementar 9 ao capítulo 20 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«9.

As algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no capítulo 12, tais como cozedura, torrefação, tempero ou adição de açúcar, incluem-se no capítulo 20, como preparações de outras partes de plantas. As algas frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, devem ser classificadas na posição 1212

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1056/2012 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares no que respeita às medidas transitórias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o prazo para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas é de vinte e quatro meses a contar da data de aplicação das medidas de execução a estabelecer nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 (3), é aplicável a partir de 11 de setembro de 2011.

(3)

O estabelecimento da lista da União de enzimas alimentares deve decorrer de forma eficiente e não perturbar o atual mercado de enzimas alimentares, em especial para as pequenas e médias empresas. Se necessário, quaisquer medidas transitórias para efeitos do estabelecimento da referida lista podem ser adotadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 234/2011, os requerentes devem ter em conta os documentos de orientação mais recentes estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») relativos aos dados necessários para a avaliação dos riscos, que estejam disponíveis no momento da apresentação do pedido. A Autoridade adotou um parecer científico, em 23 de julho de 2009, que estabelece orientações sobre os requisitos em matéria de dados para a avaliação de pedidos de inclusão de enzimas alimentares (4) e emitiu, em 8 de julho de 2011, uma nota explicativa de orientação para a apresentação de um processo relativo a enzimas alimentares (5). Também adotou um parecer científico, em 25 de maio de 2011, que atualiza as orientações relativas à avaliação dos riscos de microrganismos geneticamente modificados e dos produtos seus derivados destinados a utilização na alimentação humana e animal (6).

(5)

Os requisitos pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 234/2011, nos documentos de orientação da Autoridade e na nota explicativa foram adotados depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

(6)

A experiência entretanto adquirida mostra que o prazo inicial para a apresentação de pedidos é insuficiente para permitir que os interessados e, em especial, as pequenas e médias empresas, apresentem todos os dados necessários dentro do prazo previsto. É necessário mais tempo do que o inicialmente previsto para a apresentação dos pedidos, de forma a reforçar a transição harmoniosa da situação jurídica vigente para o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008. Por conseguinte, o prazo de vinte e quatro meses estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1332/2008 para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas deve ser prorrogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O prazo para a apresentação desses pedidos é de quarenta e dois meses a contar da data de aplicação das medidas de execução estabelecidas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 que estabelece um procedimento comum de autorização aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.

(4)  The EFSA Journal (2009) 1305, p. 1. http://www.efsa.europa.eu/en/scdoc/doc/1305.pdf

(5)  Supporting Publication 2011:177. http://www.efsa.europa.eu/en/supporting/doc/177e.pdf

(6)  EFSA Journal 2011;9(6):2193. http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2193.pdf


13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1057/2012 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares.

(5)

Os suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes contêm normalmente ácidos (tais como o ácido cítrico) e sais de hidrocarbonato ou de carbonato. Os comprimidos são adicionados à água e é produzido o gás dióxido de carbono durante o processo de dissolução. Este gás gera normalmente espuma ascendente que transborda do copo. A espuma ascendente necessita, por isso, de ser parcial ou integralmente suprimida, através da adição de um agente antiespuma ao comprimido efervescente. O dimetilpolissiloxano (E 900) pode ser utilizado como alternativa mais eficiente do que os polissorbatos e ésteres de sacarose de ácidos gordos atualmente autorizados.

(6)

O Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (3) concluiu que o dimetilpolissiloxano (E 900) não necessitava de análises subsequentes, uma vez que a ingestão teórica baseada em suposições conservadoras em matéria de consumo alimentar e utilização de aditivos não excedia a dose diária admissível («DDA»). Em 18 de maio de 1990, o Comité Científico da Alimentação Humana fixou o valor da DDA em 1,5 mg/kg de peso corporal (4). A ingestão adicional com base na nova utilização como agente antiespuma em suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes é estimada como sendo inferior a 10 % da DDA. É, pois, adequado autorizar a utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) nos suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) nos suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5), a lista de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplica-se, em princípio, a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) nos suplementos alimentares antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  COM(2001) 542 final.

(4)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_32.pdf

(5)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aditada, na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», após a entrada relativa ao E 551-559, a seguinte entrada:

 

«E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes

Período de aplicação:

A partir de 3 de dezembro de 2012

 

 

(79):

O teor máximo aplica-se ao suplemento alimentar dissolvido pronto para consumo quando diluído com 200 ml de água»


13.11.2012   

PT

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L 313/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1058/2012 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de aflatoxinas nos figos secos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece os teores máximos permitidos de aflatoxina B1 e de total de aflatoxinas (aflatoxina B1 + G1 + B2 + G2) em diversos géneros alimentícios.

(2)

É necessário alterar o teor máximo de aflatoxinas nos figos secos, a fim de ter em conta a evolução no âmbito do Codex Alimentarius, novas informações sobre a possibilidade de evitar a presença de aflatoxinas através de boas práticas e novas informações científicas sobre a diferença em termos de risco para a saúde entre os diferentes teores máximos hipotéticos para a aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas em diferentes produtos alimentares.

(3)

O Codex Alimentarius estabeleceu um teor de 10 μg/kg para o total de aflatoxinas em figos secos «prontos a comer» (3). O teor máximo baseou-se na avaliação realizada pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) na sua sexagésima oitava reunião sobre o impacto da exposição e os riscos para a saúde de diferentes teores máximos hipotéticos de aflatoxinas, no que respeita a amêndoas, castanhas do Brasil, avelãs, pistácios e figos secos (4). O comité concluiu, relativamente aos figos secos, que qualquer que seja o cenário hipotético aplicado em matéria de teores máximos, não haveria um impacto significativo na exposição global às aflatoxinas por via alimentar. Ficou demonstrado que através da aplicação de boas práticas era possível atingir um teor total de aflatoxinas de 10 μg/kg.

(4)

O Codex Alimentarius estabeleceu um único teor máximo para o total de aflatoxinas, devido à grande variação observada no rácio entre aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas, causada por diversos fatores (ano da colheita, variedade, clima). Contudo, atendendo a que a aflatoxina B1 é a substância cancerígena mais tóxica, na legislação da UE, além de um teor máximo para o total de aflatoxinas, foi também estabelecido um teor máximo individual mais baixo para a aflatoxina B1. O total de aflatoxinas é o somatório das aflatoxinas B1, B2, G1 e G2. Por conseguinte, é conveniente que o teor máximo estabelecido para aflatoxina B1 corresponda ao teor estabelecido para o total de aflatoxinas. O teor correspondente de aflatoxina B1 foi determinado graças à utilização dos dados relativos à ocorrência de aflatoxinas em figos secos colhidos a partir de 2005. Este cálculo mostra com evidência que o rácio do teor de aflatoxina B1/total de aflatoxinas é, em média, cerca de 0,6, ao contrário do que se presumia anteriormente, isto é que a concentração de aflatoxina B1 é, em média, cerca de 50 % do total de aflatoxinas.

(5)

O resultado da referida avaliação do JECFA sobre o efeito, em termos de exposição, de diferentes teores máximos nos figos secos foi confirmado por uma avaliação atualizada da exposição (5) realizada pela Unidade Dietary and Chemical Monitoring (DCM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), que estimou, para os diferentes cenários de exposição, que o aumento da exposição à aflatoxina por via alimentar seria de entre 0,15 a 0,26 % para um teor máximo de total de aflatoxinas em figos secos de 10 μg/kg, em comparação com 4 μg/kg. As anteriores avaliações da AESA sobre esta matéria (6) permitem concluir que um tal aumento não afetaria negativamente a saúde pública. É, portanto, conveniente substituir o teor máximo atualmente aplicável na União pelo teor máximo de total de aflatoxinas nos figos secos no Codex e o correspondente teor máximo de aflatoxina B1, e alterar o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 em conformidade.

(6)

Uma vez que a Comissão do Codex Alimentarius não estabeleceu um teor máximo para o total de aflatoxinas em figos que não os figos «prontos a comer», é conveniente manter o atual teor máximo de total de aflatoxinas aplicável a esses figos na União e adaptar apenas o teor de aflatoxina B1 para esses figos, a fim de ter em conta os dados mais recentes sobre o rácio da concentração entre aflatoxina B1 e o total de aflatoxinas nos figos secos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (EC) n.o 1881/2006 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  Norma Geral do Codex para os Contaminantes e Toxinas presentes nos Alimentos (CODEX STAN 193-1995) http://www.codexalimentarius.net/download/standards/17/CXS_193e.pdf

(4)  OMS, Food Additive Series: 59. Safety evaluation of certain food additives and contaminants. http://www.who.int/foodsafety/chem/jecfa/publications/monographs/en/index.html

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Effect on dietary exposure of an increase of the levels for aflatoxin total from 4 μg/kg to 10 μg/kg for dried figs. Publicações de apoio 2012: EN-311. [6 pp.]. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/publications

(6)  Parecer do Painel científico dos contaminantes na cadeia alimentar [CONTAM] relacionado com o potencial aumento dos riscos para a saúde do consumidor devido ao possível aumento dos atuais teores máximos de aflatoxinas nas amêndoas, avelãs e pistácios e nos produtos derivados: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/446.pdf

Effects on public health of an increase of the levels for aflatoxin total from 4 μg/kg to 10 μg/kg for tree nuts other than almonds, hazelnuts and pistachios - Statement of the Panel on Contaminants in the Food Chain: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1168.pdf


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 2, as entradas 2.1.9 e 2.1.10 são substituídas pelas entradas que se seguem:

«2.1.9

Frutos secos, à exceção de figos secos, destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios

5,0

10,0

2.1.10

Frutos secos, à exceção de figos secos, e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano direto ou à utilização como ingrediente de géneros alimentícios

2,0

4,0

—»

2)

Na secção 2, é inserida a entrada 2.1.18 seguinte:

«2.1.18

Figos secos

6,0

10,0

—»


13.11.2012   

PT

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L 313/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1059/2012 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 412/2008 no que diz respeito à divisão, em subperíodos, do período de contingentamento pautal da importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão (2) abriu, para o período de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, um contingente pautal de importação anual de carne de bovino congelada destinada à transformação.

(2)

A evolução recente no mercado mundial da carne de bovino, designadamente o aumento considerável dos preços mundiais e uma volatilidade maior, devidos ao acréscimo da procura global de carne de bovino, revelaram que a possibilidade de se requererem direitos de importação apenas uma vez por ano é suscetível de causar algumas dificuldades comerciais aos transformadores. Estes não podem adaptar as suas necessidades de importação em função da situação do mercado, uma vez que têm de requerer os direitos de importação no início do período anual de contingentamento. Consequentemente, alguns produtores perdem a garantia constituída à data do requerimento dos direitos de importação.

(3)

A possibilidade de requerer os direitos de importação trimestralmente, em vez de anualmente, ajudaria os produtores a planearem as suas importações a prazos mais curtos e colocá-los-ia em melhor posição para reagirem às alterações rápidas no mercado mundial da carne de bovino.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 412/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 412/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   É aberto anualmente, para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte (a seguir denominado «período do contingentamento pautal de importação»), nas condições estabelecidas no presente regulamento, um contingente pautal de importação de 63 703 toneladas, em equivalente-carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91 (a seguir denominado «contingente»), destinada à transformação na União.

2.   O contingente pautal de importação a que se refere o n.o 1 é dividido nos quatro subperíodos seguintes:

a)

De 1 de julho a 30 de setembro;

b)

De 1 de outubro a 31 de dezembro;

c)

De 1 de janeiro a 31 de março;

d)

De 1 de abril a 30 de junho.».

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês anterior a cada subperíodo referido no artigo 1.o, n.o 2; em todo o caso, até às 13 horas, hora de Bruxelas, do sétimo dia desse prazo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até às 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo quarto dia do mês de apresentação dos pedidos, nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem informar a Comissão das quantidades totais objeto de pedidos a título de cada uma das duas categorias de produtos, expressas em quilogramas de equivalente-carne não desossada.»

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Os direitos de importação são atribuídos do vigésimo terceiro dia útil do mês de apresentação dos pedidos, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ao último dia desse mês. Os direitos de importação são válidos do primeiro dia do subperíodo para que o pedido foi apresentado ao dia 30 de junho do período de contingentamento pautal em causa.

2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

3.   A Comissão suspende a apresentação de pedidos de direitos de importação até ao final do período de contingentamento pautal relativamente aos números de ordem em que se verifique o esgotamento das quantidades disponíveis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 7.


13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1060/2012 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

37,4

MA

43,2

MK

30,8

TR

50,7

ZZ

40,5

0707 00 05

AL

37,9

EG

140,2

TR

104,3

ZZ

94,1

0709 93 10

TR

121,5

ZZ

121,5

0805 20 10

PE

72,2

ZA

190,9

ZZ

131,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

96,7

HR

42,8

PE

42,6

TR

77,5

ZA

34,7

ZZ

58,9

0805 50 10

TR

75,0

ZA

91,4

ZZ

83,2

0806 10 10

BR

269,5

LB

256,9

PE

313,2

TR

164,0

US

306,6

ZZ

262,0

0808 10 80

CA

157,0

CL

151,5

CN

83,7

MK

25,2

NZ

150,4

ZA

143,2

ZZ

118,5

0808 30 90

CN

89,9

TR

113,3

ZZ

101,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/20


Retificação do Regulamento (UE) n.o 976/2012 da Comissão, de 23 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 294 de 24 de outubro de 2012 )

Na página 4, no anexo, no cabeçalho do quadro do anexo alterado, na sexta coluna:

onde se lê:

«Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca (*) 2)»,

deve ler-se:

«Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca × 2)».


13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/20


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 323 de 8 de dezembro de 2010 )

Na página 78, no Anexo II, no ponto 7.8.1.13:

onde se lê:

«Sistema de separação do tráfego (TraficSeparationScheme)»,

deve ler-se:

«Sistema de separação do tráfego (TrafficSeparationScheme)».