ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.310.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
9 de novembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1039/2012 do Conselho, de 29 de outubro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1040/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 754/2009 no que se refere à exclusão de determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1041/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas 平谷大桃 (Pinggu Da Tao) (DOP)

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 1042/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1043/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que aprova a substância ativa fosfano, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de El Salvador em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

31

 

*

Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

34

 

*

Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais ( 1 )

36

 

*

Regulamento (UE) n.o 1048/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença ( 1 )

38

 

*

Regulamento (UE) n.o 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios ( 1 )

41

 

*

Regulamento (UE) n.o 1050/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao xarope de poliglicitol ( 1 )

45

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

47

 

 

DECISÕES

 

 

2012/693/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2012, que nomeia um membro dinamarquês do Comité Económico e Social Europeu

49

 

 

2012/694/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2012, que nomeia um membro luxemburguês do Comité Económico e Social Europeu

50

 

 

2012/695/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2012, que nomeia um membro do Reino Unido do Comité Económico e Social Europeu

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1039/2012 DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2012

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

A Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 402/2012 (2) («regulamento provisório») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado em 12 de agosto de 2011 (3), na sequência de uma denúncia apresentada pela International Association of Aluminium Radiator Manufacturers Limited Liability Consortium (AIRAL S.c.r.l – «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de radiadores de alumínio.

(3)

Em conformidade com o considerando 14 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu às partes que o solicitaram a possibilidade de serem ouvidas.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(6)

Como já referido no considerando 12 do regulamento provisório, um grupo de produtores-exportadores coligados pediu o exame individual em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A realização do exame destes pedidos na fase provisória era demasiado onerosa, pelo que foi deferida até à fase definitiva. Decidiu-se, assim, conceder um exame individual ao grupo que o solicitou, isto é, o Sira Group. No que diz respeito às suas operações na RPC, o Sira Group é composto pela Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd. e pelo Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd.

(7)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de radiadores de alumínio originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(8)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(9)

Como indicado no considerando 15 do regulamento provisório, o produto em causa são os radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos, com exclusão de radiadores e respetivos elementos e secções de tipo elétrico («produto em causa»). O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7615 10 10 , ex 7615 10 90 , ex 7616 99 10 e ex 7616 99 90 .

(10)

Após a publicação das medidas provisórias, uma parte alegou que os radiadores de aço eram intermutáveis com o produto em causa e com o produto similar, e solicitou à Comissão que analisasse e incluísse a tendência do mercado de radiadores de aço, a fim de a comparar, em especial, com o mercado dos radiadores de alumínio.

(11)

Com base nas informações disponíveis, os radiadores de alumínio parecem ter características técnicas diferentes, especialmente no que se refere à matéria-prima de base (aço num caso e alumínio no outro), ao peso, à inércia térmica e à condutibilidade térmica. Acresce que as informações recolhidas não apontaram para uma concorrência direta e intermutabilidade entre os dois produtos. Por último, a parte não apresentou quaisquer elementos de prova que apoiassem as suas alegações. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(12)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 15 e 23 do regulamento provisório.

3.    DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM») e tratamento individual («TI»)

3.1.1.   Observações preliminares

(13)

Como já referido no considerando 6, foi decidido conceder um exame individual ao Sira Group. No que diz respeito às suas operações na RPC, o Sira Group é composto pela Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd. e pelo Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd. O Sira Group também solicitou o tratamento de economia de mercado ou o tratamento individual.

3.1.2.   TEM

(14)

Recorde-se que, como mencionado nos considerandos 30 e 31 do regulamento provisório, nenhuma das partes incluídas na amostra solicitou o TEM.

(15)

Como referido no considerando 13, o Sira Group, a quem foi concedido o exame individual após a instituição das medidas provisórias, solicitou o TEM e apresentou formulários de pedido de TEM para as duas empresas envolvidas na produção e comercialização do produto em causa.

(16)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o valor normal para as importações originárias da RPC deve ser determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do referido artigo no que respeita aos produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são adotadas em resposta a sinais do mercado, sem uma interferência significativa do Estado, e os custos refletem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes,

não existem distorções importantes herdadas do sistema de economia centralizada,

a legislação aplicável em matéria de falência e propriedade garante a estabilidade e certeza jurídicas, e

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(17)

As informações fornecidas pelas duas empresas pertencentes ao Sira Group nos formulários de pedido de TEM foram devidamente analisadas, tendo sido solicitadas e obtidas informações adicionais. Atendendo às conclusões, considerou-se que não era necessário realizar uma visita de verificação às instalações das empresas.

(18)

O inquérito TEM demonstrou que o Sira Group não satisfazia os requisitos do primeiro critério, devido à interferência do Estado nas decisões relativas à principal matéria-prima, o alumínio. O custo do alumínio representa cerca de 70 % do custo de produção do produto em causa. O inquérito demonstrou que ambos os produtores do Sira Group adquiriram o alumínio utilizado na produção do produto em causa no mercado interno chinês. Os preços são baseados na cotação do alumínio na bolsa de transações de metais não ferrosos de Xangai (Shanghai Non-ferrous Metal Exchange market) («Bolsa» ou «SHFE»), que é controlada pelo Estado. A SHFE é uma bolsa destinada exclusivamente às empresas estabelecidas na China e aos cidadãos chineses, sendo controlada pela State Securities Regulatory Commission. Diversas regras que regulam o funcionamento da Bolsa contribuem para a baixa volatilidade e depreciação dos preços na SHFE: as flutuações diárias do preço são limitadas a 4 % acima ou abaixo do preço de liquidação do dia de negociação anterior, as transações ocorrem a uma frequência reduzida (até ao 15.o dia de cada mês), os contratos de futuros são limitados a uma duração máxima de doze meses, e tanto a Bolsa como os corretores faturam os encargos que incidem sobre as operações.

(19)

Além disso, no que respeita às operações da SHFE, as entregas físicas só podem ter lugar num entreposto aprovado na RPC, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais internacionais em que a entrega pode ter lugar em qualquer ponto do mundo. Acresce que, como a SHFE é uma plataforma apenas para trocas físicas (não são vendidos derivados), esse facto isola completamente o mercado de alumínio chinês. Em consequência, a arbitragem com a London Metals Exchange («LME»), a referência mundial, ou outros mercados não é praticamente possível e a bolsa funciona em isolamento dos demais mercados mundiais. Assim, não pode ocorrer uma igualização entre estes mercados. A cotação do preço do alumínio na LME foi 14 % superior, numa base média mensal, à da SHFE durante o PI.

(20)

O Estado interfere igualmente nos mecanismos de fixação do preço na SHFE, já que é simultaneamente vendedor e comprador, através do State Reserve Bureau (gabinete de reservas do Estado) e de outros organismos estatais, de alumínio primário. Além disso, o Estado fixa diariamente limites de preços, em aplicação das regras da SHFE, que foram aprovadas pela entidade reguladora, a China Securities Regulatory Commission («CSRC»).

(21)

O inquérito demonstrou também que o alumínio primário para exportação está sujeito a 17 % de IVA, que não é reembolsável em caso de exportação, enquanto o IVA sobre o alumínio vendido no mercado interno e sobre os produtos acabados é reembolsável a 13 %. O alumínio primário para exportação está ainda sujeito a uma taxa de exportação de 17 %. Consequentemente, grande parte da produção de alumínio primário é vendida no mercado chinês, provocando uma depreciação do preço do alumínio primário no mercado interno, o que representa uma vantagem importante a nível de custos para os produtores de radiadores de alumínio na RPC. O Estado chinês interferiu ainda no mercado durante o PI, já que eliminou o direito de importação de 5 % sobre os metais durante a crise financeira.

(22)

Uma outra distorção do Estado chinês assume a forma de intervenções no mercado pelo State Reserve Bureau («SRB»), que faz parte da National Development Reform Commission («NDRC»). No final de 2008 e início de 2009, o SRB começou a comprar existências de alumínio primário às fundições. Tratava-se de um pacote de incentivos destinado a limitar os efeitos da crise financeira e económica global, que provocou um corte na procura. Estas compras financiadas pelo Estado absorveram a maior parte das existências do mercado nacional em março e abril de 2009, fazendo subir os preços durante o primeiro semestre de 2009. O SRB vendeu alumínio primário novamente no mercado, nomeadamente no início de novembro de 2010, quando vendeu 96 000 toneladas em leilão, tal como anunciado pela Bloomberg (4). A Xinhua News Agency divulgou as medidas de constituição de reservas em dezembro de 2008, explicando que se planeava acumular 300 000 toneladas de alumínio a preços que eram 10 % superiores ao preço de mercado, com o objetivo de reforçar os preços (5). O plano de constituição de reservas do SRB implicou compras a diversas fundições chinesas, embora cerca de metade dessas aquisições tenha sido feita à Aluminium Corporation of China Ltd. Além disso, o ministro responsável pela NDRC explicou que as outras vertentes do pacote de incentivos incluíam controlos à exportação menos rigorosos, subvenções à eletricidade, redução dos preços da eletricidade e aumento dos limites máximos dos empréstimos. Segundo comunicado, o pacote terá tido um efeito imediato nos preços. Os dados acima demonstram que o Estado chinês desempenha um papel fundamental na fixação dos preços do alumínio primário e que interfere no mercado.

(23)

O facto de o Estado ter a intenção clara de interferir, como acima descrito, é corroborado nomeadamente pelo Décimo Segundo Plano de Desenvolvimento Quinquenal para o Alumínio (2011-15), em que o Governo da China declara explicitamente a sua intenção de «ajustar os impostos e as deduções fiscais à exportação e outras alavancas económicas, e controlar rigorosamente o montante total da expansão e as exportações de produtos primários». Este plano continua a política já existente no anterior Plano para o Alumínio. Além disso, estes planos foram executados ao longo de muitos anos e, como acima demonstrado, durante o PI estavam em funcionamento várias medidas de execução.

(24)

Assim, as múltiplas distorções causadas pelo Estado nos preços do alumínio primário chineses afetam os preços das matérias-primas. Os produtores auferem ainda uma vantagem destas distorções, na medida em que as suas compras são normalmente efetuadas no mercado chinês a fornecedores locais, utilizando os preços dos mercados a pronto chineses (ou SHFE) como valor de referência. Durante o PI, estes preços foram cerca de 15 % inferiores aos preços do mercado mundial. Em teoria, as empresas chinesas podem também comprar certas quantidades a preços LME, quando os preços no mercado chinês forem mais elevados devido à intervenção do Estado – o contrário não é no entanto possível para os operadores não chineses.

(25)

Uma análise das respostas ao questionário tanto da Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd. como do Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd. mostrou que estes compraram produtos de alumínio primário a preços ligados ao preço SHFE no PI e que os seus preços de compra tinham acompanhado o índice SHFE durante um período mais longo.

(26)

Além disso, o inquérito mostrou que uma das duas empresas em causa beneficiou de «two free three half», uma redução no imposto sobre o rendimento das empresas. Trata-se de um sistema de reduções do Estado chinês que permite que, quando uma empresa começa a realizar lucro, essa empresa não pague imposto sobre o rendimento das empresas durante dois anos e pague apenas 50 % nos três anos seguintes. Estas distorções são registadas como custos negativos na conta de ganhos e perdas, aumentando dessa forma a rendibilidade.

(27)

Nestas circunstâncias, nenhuma das empresas pôde provar que as suas decisões em matéria de aquisição de matérias-primas não estão sujeitas a uma interferência significativa do Estado e que os custos dos inputs mais importantes refletem substancialmente os valores do mercado. Por conseguinte, não conseguiram demonstrar que satisfazem o primeiro critério.

(28)

Atendendo ao que precede relativamente ao primeiro critério, considerou-se, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido de TEM para o Sira Group deveria ser rejeitado.

(29)

Atendendo ao que precede, os restantes critérios TEM definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base não continuaram a ser analisados.

(30)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM ao grupo de empresas coligadas da RPC interessadas, bem como ao autor da denúncia. Foi-lhes igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(31)

No seguimento da divulgação TEM, o Sira Group teceu observações sobre as conclusões propostas em matéria de TEM. Contudo, uma vez que o Sira Group rotulou as suas observações como sendo limitadas por natureza, a Comissão analisou as questões levantadas numa base bilateral através de um documento de divulgação específico. As observações não conduziram a alterações nas conclusões relativas ao primeiro critério.

(32)

À luz do exposto e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 30 a 31 do regulamento provisório.

3.1.3.   TI

(33)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se necessário, é estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas demonstrem satisfazer todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados no considerando 32 do regulamento provisório.

(34)

Ambos os produtores-exportadores coligados do Sira Group solicitaram o TI, caso o TEM não fosse concedido. Estes pedidos foram examinados. O inquérito mostrou que satisfaziam todos os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(35)

Por conseguinte, foi concedido o TI ao Sira Group.

(36)

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC («ORL») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o Relatório do Painel, como alterado pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo European Communities — Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China (6) («relatórios»).

(37)

Nos relatórios, estabeleceu-se, nomeadamente, que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base era contrário aos artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC e ao artigo XVI:4 do Acordo OMC. O artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do tratamento individual estabelecidas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base («conclusão do ORL sobre o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base»).

(38)

Convidam-se todos os produtores-exportadores da RPC que considerarem que o presente regulamento deverá ser objeto de um reexame à luz das interpretações jurídicas relativas ao artigo 9.o, n.o 5, incluídas nos relatórios a solicitar um reexame com base no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (7) («regulamento de habilitação da OMC»).

(39)

A instituição competente da União pode revogar, alterar ou manter as medidas revistas, a fim de refletir as conclusões do reexame. As partes que solicitem um reexame deverão estar cientes de que se as conclusões que lhes dizem respeito exigirem uma alteração das medidas, essa alteração pode levar a uma redução ou a um aumento do nível das medidas.

(40)

Além do já exposto, não foram recebidas outras observações sobre a concessão de TI, confirmando-se o teor dos considerandos 32 a 34 do regulamento provisório.

3.2.   País análogo

(41)

Na ausência de quaisquer observações sobre o país análogo, confirma-se o teor dos considerandos 35 a 41 do regulamento provisório.

3.3.   Valor normal

(42)

A metodologia utilizada para estabelecer o valor normal para o Sira Group é a mesma que a descrita nos considerandos 42 a 46 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações sobre o valor normal, confirma-se o teor dos considerandos 42 a 46 do regulamento provisório.

3.4.   Preço de exportação

(43)

O preço de exportação do Sira Group foi calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que as exportações foram realizadas a preços de transferência que foram considerados não fiáveis. Assim, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes no mercado da União, tendo sido efetuadas as devidas deduções relativas a custos e lucro, a fim de ajustar o preço de exportação a um estádio à saída da fábrica. Foram efetuados ajustamentos no preço de revenda ao primeiro cliente independente da União, para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e encargos incorridos entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e lucros. No que se refere à margem de lucro, foi utilizado o lucro obtido por um importador independente colaborante do produto em causa, visto que o lucro real do importador coligado não foi considerado fiável, tendo em conta a relação existente entre o produtor-exportador e o importador coligado.

(44)

No que respeita aos exportadores incluídos na amostra, na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirma-se o teor do considerando 47 do regulamento provisório.

3.5.   Comparação

(45)

Foram apresentadas certas observações sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

(46)

O Metal Group Ltd. contestou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, argumentando que a comparação efetuada não seria equitativa devido à metodologia de correspondência utilizada, e alegou diferenças nas características físicas.

(47)

Quanto à comparação realizada, o Metal Group sugeriu um método alternativo baseado simplesmente no peso. Esta metodologia foi rejeitada, já que ignora outros domínios importantes incluídos no sistema de comparação de tipos do produto, por exemplo, potência, que dessa forma garantem uma melhor comparabilidade.

(48)

A alegação relativa às diferenças físicas apresentada pelo Metal Group Ltd. incluía três elementos e foi apresentada após o encerramento do prazo para apresentação de observações. Nenhuma das três alegações a este respeito tinha sido mencionada na resposta ao questionário (em que se solicitava especificamente que se incluíssem estas alegações). Acresce que as referidas alegações não foram apresentadas durante a visita de verificação, o que teria dado à equipa de inquérito a oportunidade de verificar a respetiva validade e amplitude.

(49)

A primeira alegação dizia respeito ao tipo de liga de alumínio utilizado na produção. A este propósito, afirmou-se que a norma chinesa relativa a essa liga não era a mesma da liga com o mesmo nome utilizada na União. Embora seja claro que estas ligas não são idênticas, não foram apresentados elementos de prova em como existia qualquer diferença de custo.

(50)

A segunda alegação envolveu a utilização de uma versão alegadamente mais barata de pó de acabamento. Mais uma vez, não foram apresentados quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação, devendo salientar-se que este pó de acabamento representava uma percentagem tão baixa do custo de produção total, que o seu impacto seria apenas marginal.

(51)

A terceira alegação dizia respeito ao facto de não ter sido aplicado pela empresa nenhum revestimento anticorrosão interno, ao contrário do produto produzido na UE. Como nos dois casos supra, não foram apresentados elementos de prova em apoio desta alegação.

(52)

Atendendo ao que precede, a alegação relativa às diferenças nas características físicas foi rejeitada.

(53)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 48 a 50 do regulamento provisório.

3.6.   Margens de dumping

(54)

No que respeita ao Sira Group, a margem de dumping foi calculada com base na metodologia mencionada no considerando 51 do regulamento provisório, tendo sido fixada em 23,0 %.

(55)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 51 a 54 do regulamento provisório.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção total da União

(56)

Na ausência de observações sobre a produção total da União, confirma-se o teor dos considerandos 55 a 57 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(57)

Na ausência de observações sobre o consumo da União, confirma-se o teor dos considerandos 58 a 61 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Preços das importações e subcotação dos preços

(58)

Após a divulgação das conclusões provisórias, uma parte defendeu que a margem de subcotação dos preços de 6,1 % constatada durante o PI era baixa, não podendo ter causado um prejuízo importante à indústria da União.

(59)

A subcotação dos preços praticada pelos exportadores chineses deverá, contudo, ser entendida à luz da pressão que exerceu sobre o mercado da União e do impacto que teve no nível de preço da indústria da União. O inquérito mostrou que, devido à pressão exercida sobre os preços provocada pelas importações a baixo preço objeto de dumping, a indústria da União não pôde fixar preços a um nível que lhe permitisse cobrir os custos e alcançar uma margem de lucro razoável, em especial durante o PI.

(60)

Como mencionado no considerando 65 do regulamento provisório, o inquérito confirmou que os preços das importações provenientes da RPC foram objeto de dumping, tendo sido sempre inferiores aos preços de venda da indústria da União durante o período considerado. A subcotação constante praticada pelos exportadores chineses permitiu que tanto o seu volume de vendas como a sua parte de mercado se expandissem, em especial, durante o PI. Constatou-se ainda que a diferença de preços no caso de certos tipos de radiadores era consideravelmente mais elevada do que a subcotação média apurada. Assim, o impacto negativo da subcotação constatada no mercado da União e na indústria da União não pode ser subestimado. A alegação foi, pois, rejeitada.

(61)

A mesma parte reiterou que os radiadores chineses eram de qualidade inferior em comparação com os produzidos na União e que, consequentemente, não poderiam causar qualquer prejuízo à indústria da União.

(62)

Esta alegação não foi, contudo, fundamentada e o inquérito não revelou factos que pudessem apoiar esta alegação. Como declarado no considerando 23 do regulamento provisório, o inquérito mostrou que os radiadores de alumínio produzidos e exportados pela RPC e os radiadores de alumínio produzidos e vendidos na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base. Além disso, são completamente intermutáveis e parecem idênticos, em especial para o público. Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(63)

É de notar que a subcotação dos preços e o nível de eliminação do prejuízo são determinados com base numa comparação pormenorizada dos tipos do produto chineses e da União. A alegada diferença entre os vários tipos de radiadores é, portanto, considerada na comparação pormenorizada dos preços. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(64)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as importações provenientes do país em causa, confirma-se o teor dos considerandos 62 a 67 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

(65)

Na ausência de outras observações sobre as observações preliminares, confirma-se o teor dos considerandos 68 a 71 do regulamento provisório.

4.4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(66)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, confirma-se o teor dos considerandos 72 a 74 do regulamento provisório.

4.4.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(67)

Na ausência de observações sobre a evolução do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, confirma-se o teor do considerando 75 do regulamento provisório.

4.4.3.   Crescimento

(68)

Na ausência de observações sobre o crescimento, confirma-se o teor do considerando 76 do regulamento provisório.

4.4.4.   Emprego

(69)

Na ausência de observações sobre o emprego, confirma-se o teor dos considerandos 77 e 78 do regulamento provisório.

4.4.5.   Preços unitários médios da União e custo de produção

(70)

Na ausência de observações sobre os preços unitários médios da União e o custo de produção, confirma-se o teor dos considerandos 79 e 80 do regulamento provisório.

4.4.6.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(71)

Na ausência de comentários sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, confirma-se o teor dos considerandos 81 a 83 do regulamento provisório.

4.4.7.   Existências

(72)

Na ausência de observações sobre as existências, confirma-se o teor do considerando 84 do regulamento provisório.

4.4.8.   Amplitude da margem de dumping efetiva

(73)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amplitude da margem de dumping efetiva, confirma-se o teor do considerando 85 do regulamento provisório.

4.4.9.   Conclusão sobre o prejuízo

(74)

O inquérito confirmou que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma tendência negativa durante o período considerado. Por conseguinte, confirma-se a conclusão dos considerandos 86 a 89 do regulamento provisório de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(75)

Na ausência de quaisquer observações sobre o considerando 90 do regulamento provisório, confirma-se o teor do mesmo considerando.

5.2.   Efeito das importações objeto de dumping

(76)

Na ausência de quaisquer observações sobre o efeito das importações objeto de dumping, confirma-se o teor dos considerandos 91 a 95 do regulamento provisório.

5.3.   Efeito de outros fatores

5.3.1.   Importações provenientes de países terceiros

(77)

Na ausência de quaisquer observações sobre as importações provenientes de países terceiros, confirma-se o teor do considerando 96 do regulamento provisório.

5.3.2.   Crise económica

(78)

Uma parte afirmou que a causa do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União seria a crise económica que prevaleceu nos setores da construção e da habitação, em especial, em certos Estados-Membros como a Espanha e a Itália, considerados por esta parte como os principais mercados de venda da indústria da União.

(79)

O inquérito, contudo, revelou que a indústria da União também vendeu volumes importantes de radiadores noutros Estados-Membros, para além de Espanha e Itália. Acresce que o mercado do produto em causa e do produto similar abrange outros mercados e não apenas o da construção e da habitação de Espanha e Itália. No entanto, mesmo que não seja de excluir que a crise económica teve um impacto no mercado da União, a presença de volumes crescentes de importações chinesas a baixo preço objeto de dumping intensificou quaisquer efeitos negativos que a recessão económica possa ter tido durante o período considerado, impedindo a indústria da União de beneficiar da recuperação económica geral durante o PI. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(80)

Na ausência de outras observações sobre a crise económica, confirma-se o teor dos considerandos 97 a 100 do regulamento provisório.

5.3.3.   Evolução do custo de produção da indústria da União

(81)

Alegou-se que o aumento do preço do alumínio, que representa uma parte importante do custo de produção do produto análogo, foi a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

(82)

Todavia, considerou-se que, num mercado regido por uma concorrência leal, os preços podem ser fixados a um nível que cubra os custos e permita alcançar uma margem de lucro razoável. Como confirmado no considerando 60, os preços médios das importações provenientes da RPC subcotaram continuamente os preços da indústria da União durante o período considerado. Quando os custos aumentaram, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços em conformidade, devido à pressão continua exercida sobre os preços. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(83)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a evolução do custo de produção da indústria da União, confirma-se o teor dos considerandos 101 a 103 do regulamento provisório.

5.3.4.   Resultados das exportações da indústria da União incluída na amostra

(84)

Uma parte afirmou que o nível e a diminuição das vendas de exportação da indústria da União influenciaram decisivamente o seu desempenho económico geral durante o período considerado.

(85)

O inquérito mostrou, contudo, que apesar de as vendas de exportação da indústria da União terem diminuído durante o período considerado, continuaram a representar uma parte importante, atingindo 51 % do total de vendas da indústria da União na UE no PI e 27 % da produção total da indústria da União no PI. Assim, como afirmado no considerando 106 do regulamento provisório, as vendas de exportação permitiram à indústria da União obter economias de escala, não podendo portanto considerar-se que causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período considerado. A tendência e o nível das vendas de exportação da indústria da União não são de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações a baixo preço objeto de dumping provenientes da RPC. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(86)

A mesma parte solicitou a divulgação dos valores das exportações da indústria da União, e consequentemente dos preços, uma vez que, no regulamento provisório, apenas foram publicados os volumes de exportação. Estes dados não podem, todavia, ser divulgados, porque são considerados confidenciais.

(87)

Na ausência de outras observações sobre os resultados da exportação da indústria da União incluída na amostra, confirma-se o teor dos considerandos 104 a 106 do regulamento provisório.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(88)

Uma parte declarou que a decisão da indústria da União de aumentar a capacidade de produção em 2008, combinada com a situação económica difícil, que também prevaleceu nos anos subsequentes, constitui a principal causa da diminuição da utilização da capacidade da indústria da União e da sua rendibilidade negativa. Defendeu-se, por isso, que o prejuízo teria sido causado por vários fatores internos, como a crise económica e as decisões erradas em matéria de investimento tomadas pela indústria da União.

(89)

Contudo, uma análise do prejuízo inclui a avaliação de todos os fatores de prejuízo em conjunto, sendo a utilização da capacidade e a rendibilidade apenas dois dos fatores analisados. O inquérito sobre o prejuízo mostrou, em especial, que o volume de vendas da indústria da União baixou 16 % ao longo do período considerado, enquanto as importações provenientes da RPC aumentaram 77 % no período considerado, tendo a parte de mercado subido de 13 % para 24 % durante o período considerado. Mesmo durante o PI, quando o consumo aumentou em comparação com 2009, a parte de mercado da indústria da União continuou a diminuir. Independentemente da deterioração de outros fatores de prejuízo, outro elemento que ilustra a difícil situação económica atravessada pela indústria da União é o aumento significativo dos níveis de existências da indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, o aumento da capacidade de produção da indústria da União em 2008 deverá ser analisado juntamente com todos estes elementos, a fim de obter uma imagem completa.

(90)

Apesar de a crise económica ter tido um certo impacto negativo na situação da indústria da União, não se pode ignorar que as importações chinesas a baixo preço objeto de dumping aumentaram significativamente ao longo do período considerado, tendo assim intensificado quaisquer efeitos negativos que a recessão económica possa ter tido durante o período considerado e impedido a indústria da União de beneficiar da recuperação económica geral durante o PI.

(91)

O inquérito mostrou que o consumo registou um aumento de 9 % entre 2009 e o PI, enquanto a parte de mercado da indústria da União continuou a baixar e, mesmo numa situação económica geral mais favorável, a indústria da União não conseguiu recuperar, porque esteve sempre sob a pressão das importações a baixo preço objeto de dumping provenientes da RPC. À luz do que precede, a alegação foi assim rejeitada.

(92)

Na ausência de outras observações relativamente à conclusão sobre o nexo de causalidade, confirma-se o teor dos considerandos 107 a 110 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(93)

No presente inquérito, não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores e, apesar dos esforços após a publicação das conclusões provisórias, não se deram a conhecer quaisquer utilizadores.

(94)

Com base nas informações disponíveis, apurou-se que os principais compradores de radiadores de alumínio são as grandes empresas de construção, distribuidores e grossistas, que os revendem a cadeias especializadas ou a retalhistas para venda a empresas de construção de menor dimensão ou a utilizadores finais. Uma avaliação do eventual impacto da instituição de direitos definitivos nas partes em causa revelou que mesmo no caso de um aumento de preço potencial por elemento de radiador de alumínio importado de 61 %, ou seja, o direito anti-dumping mais elevado proposto, o referido aumento de preço parece ser bastante reduzido, atendendo a que o produto em causa se integra normalmente em grandes projetos, em que o seu preço representa apenas uma pequena porção dos custos empresariais totais. Assim, mesmo tendo em conta o pior cenário, parece que o consequente aumento de preço poderia ser facilmente absorvido na cadeia de vendas a jusante.

(95)

Na ausência de observações sobre o interesse da União, confirma-se o teor dos considerandos 111 a 118 do regulamento provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(96)

Foi alegado que a margem de lucro utilizada para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial era demasiado elevada. Argumentou-se que a margem de 7,4 %, alcançada pelos produtores da União incluídos na amostra em 2008, seria excecional e irrealista. A crise económica que atingiu o mercado nos anos seguintes tornou impossível alcançar esse nível de lucro.

(97)

Convém assinalar que esta margem de lucro foi verificada durante o inquérito como a margem de lucro alcançada pelas empresas incluídas na amostra em condições de mercado normais, nomeadamente na ausência de dumping prejudicial. Não se pode concluir que a crise económica não teve um impacto na situação da indústria da União, mas o volume de importações a baixo preço objeto de dumping provenientes da RPC, que subcotavam os preços da indústria da União, continuou a aumentar durante todo o período considerado, em detrimento dos preços e da parte de mercado da indústria da União. Por conseguinte, é evidente que as importações objeto de dumping provenientes da RPC intensificaram qualquer efeito da recessão económica na indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(98)

Defendeu-se também que o custo pós-importação utilizado para calcular as margens de subcotação e prejuízo (0,2 %, incluindo todos os custos necessários à introdução das mercadorias em livre prática na UE, nomeadamente o custo de manutenção e a taxa de desalfandegamento, mas excluindo o direito de importação) teria sido subestimado. Segundo esta parte, o custo pós-importação deveria incluir o custo de manutenção, a taxa de desalfandegamento e o frete interior, estimados em 3,5 %. Para calcular a subcotação dos preços e dos custos, o preço na fronteira da UE é comparado com o preço à saída da fábrica dos produtores da indústria da União. O preço na fronteira da UE tem de incluir todos os custos necessários à introdução das mercadorias em livre prática na UE (isto é, taxa de desalfandegamento e custos de manutenção), mas não o frete interior, como defendido pela parte. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(99)

Na ausência de outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 119 a 123 do regulamento provisório.

7.2.   Forma e nível dos direitos

(100)

À luz do exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Todas as taxas do direito deveriam, assim, ser fixadas ao nível das margens de prejuízo apuradas.

(101)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping definitivos:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito definitivo

RPC

Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd.

23,0  %

12,6  %

12,6  %

 

Metal Group Co., Ltd.

70,8  %

56,2  %

56,2  %

 

Sira Group (Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd. e Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd.)

23,0  %

14,9  %

14,9  %

 

Outras empresas colaborantes

32,5  %

21,2  %

21,2  %

 

Todas as outras empresas (margem de dumping à escala nacional)

76,6  %

61,4  %

61,4  %

(102)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, refletem a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «Todas as outras empresas») aplicam-se, portanto, exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e pelo seu endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(103)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do Anexo II do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(104)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(105)

Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (8), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual.

(106)

A fim de assegurar uma correta aplicação do direito anti-dumping, o nível do direito à escala nacional deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não tenham colaborado no inquérito, mas igualmente aos produtores que não tenham efetuado qualquer exportação para a União durante o PI.

(107)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas colaborantes não incluídas na amostra, enumeradas no Anexo I do presente regulamento, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado aplicado a estas últimas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à amostragem.

7.3.   Cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios

(108)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping constatadas e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos, com exclusão de radiadores e respetivos elementos e secções de tipo elétrico, atualmente classificados nos códigos NC ex 7615 10 10 , ex 7615 10 90 , ex 7616 99 10 e ex 7616 99 90 (códigos TARIC 7615 10 10 10, 7615 10 90 10, 7616 99 10 91, 7616 99 90 01 e 7616 99 90 91) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito definitivo

Código adicional TARIC

Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd.

12,6  %

B272

Metal Group Co. Ltd.

56,2  %

B273

Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd.

14,9  %

B279

Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd.

14,9  %

B280

Empresas constantes do Anexo I

21,2  %

 

Todas as outras empresas

61,4  %

B999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no Anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 402/2012 relativo às importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

Caso um novo produtor-exportador da República Popular da China apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2010 a 30 de junho de 2011),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 21,2 %.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 124 de 11.5.2012, p. 17.

(3)   JO C 236 de 12.8.2011, p. 18.

(4)  www.bloomberg.com

(5)  http://news.xinhuanet.com/english/2008-12/26/content_10564812.htm

(6)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2,WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/R, de 29 de setembro de 2010. Os relatórios podem ser descarregados do sítio web da OMC (http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds397_e.htm).

(7)   JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(8)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete: NERV-105, 08/020, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.


ANEXO I

PRODUTORES-EXPORTADORES DA RPC COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Nome

Código adicional TARIC

Jinyun Shengda Industry Co., Ltd.

B274

Ningbo Ephriam Radiator Equipment Co., Ltd.

B275

Ningbo Everfamily Radiator Co., Ltd.

B276

Ningbo Ningshing Kinhil Industrial Co.,Ltd.

B277

Ningbo Ninhshing Kinhil International Co., Ltd.

B278

Yongkang Jinbiao Machine Electric Co., Ltd.

B281

Yongkang Sanghe Radiator Co., Ltd.

B282

Zhejiang Aishuibao Piping Systems Co., Ltd.

B283

Zhejiang Botai Tools Co., Ltd.

B284

Zhejiang East Industry Co., Ltd.

B285

Zhejiang Guangying Machinery Co.,Ltd.

B286

Zhejiang Kangfa Industry & Trading Co., Ltd.

B287

Zhejiang Liwang Industrial and Trading Co., Ltd.

B288

Zhejiang Ningshuai Industry Co., Ltd.

B289

Zhejiang Rongrong Industrial Co., Ltd.

B290

Zhejiang Yuanda Machinery & Electrical Manufacturing Co., Ltd.

B291


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial;

2)

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.

Data e assinatura».


9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1040/2012 DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 754/2009 no que se refere à exclusão de determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação das unidades populacionais de arenque no mar da Irlanda feita em 2011 baseou-se apenas em tendências, tendo sido adotado um total admissível de capturas (TAC) de precaução reduzido. Uma aferição ulterior desta unidade populacional em 2012 melhorou a metodologia de avaliação, tendo permitido uma previsão de captura baseada numa abordagem de rendimento máximo sustentável (RMS). Foi pedido ao Comité Científico e Técnico da Pesca (CCTEP) parecer sobre o aumento retroativo das possibilidades de pesca desta unidade populacional, bem como uma explicação do impacto de tal aumento no parecer científico de 2013. Com base na análise do CCTEP, pode ser adotado um aumento das possibilidades de pesca fixadas para 2012, com a condição de ser feita a necessária revisão do TAC para 2013, a fim de manter a mortalidade por pesca ao nível do rendimento máximo sustentável (RMS). O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (1) deve ser alterado em conformidade.

(2)

A França apresentou informações sobre as capturas de bacalhau relativas a três pescarias e a três grupos de navios: um grupo de arrastões que fazem a pesca ao escamudo no Mar do Norte, um grupo de arrastões que fazem a pesca ao escamudo e a peixes de profundidade a oeste da Escócia e um grupo de navios que fazem a pesca à pescada-branca, com palangres, na zona a oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau desses três grupos de navios, incluindo as devoluções, não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo em cada uma das três zonas. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das atividades de pesca destes grupos de navios e tendo em conta que a inclusão destes grupos constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir os três grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (2). O Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (3), o Regulamento (UE) n.o 43/2012, e o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (4) devem ser alterados em conformidade.

(3)

Em outubro de 2012, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) publicou um parecer científico sobre a unidade populacional de faneca norueguesa no Mar do Norte, no Skagerrak e no Kattegat. O parecer do CIEM indica que as capturas não devem exceder 101 000 toneladas em 2012. No que respeita a quotas, 75 % do TAC de faneca norueguesa correspondem à quota da União, dos quais 5 000 toneladas devem ser atribuídas à Noruega. O resto da quota da União deverá ser repartido entre os Estados-Membros.

(4)

Os limites de capturas previstos pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas no que respeita às possibilidades de pesca em causa que ainda não foram esgotadas. Dado que os limites de captura têm influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 754/2009, o Regulamento (UE) n.o 43/2012 e o Regulamento (UE) n.o 44/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 754/2009

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 são aditadas as seguintes alíneas:

«j)

O grupo de navios que arvoram pavilhão da França identificado no pedido da França de 8 de junho de 2012, que participam na pesca dirigida ao escamudo no Mar do Norte (zona CIEM IV) e utilizam redes de arrasto de malha igual ou superior a 100 mm (categoria de arte TR1);

k)

O grupo de navios que arvoram pavilhão da França identificado no pedido da França de 8 de junho de 2012, que participam na pesca dirigida ao escamudo e aos peixes de profundidade a oeste da Escócia (zona CIEM VI) e utilizam redes de arrasto de malha igual ou superior a 100 mm (categoria de arte TR1);

l)

O grupo de navios que arvoram pavilhão da França identificado no pedido da França de 8 de junho de 2012, que participam na pesca dirigida à pescada-branca a oeste da Escócia (zona CIEM VI) e utilizam palangres (categoria de arte LL).».

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 43/2012

Os Anexos I e II-A do Regulamento (UE) n.o 43/2012 são alterados em conformidade com o texto constante do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 44/2012

Os Anexos I-A e II-A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 são alterados em conformidade com o texto constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do Anexo I e o ponto 1 do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012.

O artigo 1.o, o ponto 2 do Anexo I e o ponto 2 do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

(2)   JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(3)   JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

(4)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO I

1)   

Na parte B do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 43/2012, a secção relativa ao arenque na zona VIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 374

TAC analítico

Reino Unido

3 906

União

5 280

TAC

5 280

2)   

No Apêndice 1 do Anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 43/2012, tabela d), a coluna respeitante à França (FR) é substituída pela seguinte:

«FR

1 057 828

34 926

0

0

0

302 917

0

184 354 ».


(1)  Esta zona é reduzida pela zona delimitada:

a norte por 52° 30′ de latitude N,

a sul por 52° 00′ de latitude N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.».


ANEXO II

1)   

No Anexo I-A do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa à faneca norueguesa e capturas acessórias associadas na zona IIIA e nas águas da UE das zonas IIa e IV é substituída pela seguinte:

«Espécie

:

Faneca norueguesa e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da UE das zonas IIa e IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

70 684  (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

14  (1)  (2)

Países Baixos

52  (1)  (2)

União

75 750  (1)  (3)

TAC

Sem efeito.

2)   

No Apêndice 1 do Anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a coluna respeitante à França (FR) é substituída pela seguinte:

«FR

533 451

6 496 811

101 316

0

1 202 818

342 579

4 338 315

125 141 ».


(1)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca norueguesa. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota.

(2)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(3)  Das quais 5 000 toneladas são atribuídas à Noruega.».


9.11.2012   

PT

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L 310/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1041/2012 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

Image 1
(Pinggu Da Tao) (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «

Image 2

(Pinggu Da Tao)», apresentado pela China.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 48 de 18.2.2012, p. 28.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

CHINA

Image 3
(Pinggu Da Tao) (DOP)


9.11.2012   

PT

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L 310/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1042/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), permite aos Estados-Membros que não participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE. A designação desta plataforma de leilões está sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, conforme estabelece o artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento.

(2)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o Reino Unido informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões.

(3)

Em 30 de abril de 2012, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a empresa ICE Futures Europe («ICE»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

(4)

Em 25 de abril de 2012, o Reino Unido apresentou a notificação ao Comité das Alterações Climáticas instituído nos termos do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3). Além disso, o Reino Unido facultou à Comissão mais informações e esclarecimentos, que complementam devidamente a notificação.

(5)

A fim de garantir que a proposta designação da ICE como plataforma de leilões na aceção do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é compatível com o que este prescreve e está em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário impor à ICE algumas condições e obrigações.

(6)

Em conformidade com os artigos 18.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, as plataformas de leilões são responsáveis por uma série de funções relativas à admissão de pessoas à licitação nos leilões, que incluem a aplicação das devidas medidas de vigilância da clientela, para garantir que só pessoas elegíveis apresentam candidaturas de admissão a licitação direta em leilões. As suas responsabilidades inscrevem-se também no exame do cumprimento, por parte dos candidatos, de determinados requisitos mínimos para serem admitidos à licitação, na apresentação e tratamento de candidaturas para admissão a licitação e, relativamente a decisões de concessão ou indeferimento da admissão à licitação, na revogação ou suspensão de admissões já concedidas. Segundo o modelo de cooperação entre a ICE e os seus membros bolsistas e os clientes destes últimos, os membros bolsistas da ICE e alguns dos clientes destes últimos executarão essas funções de admissão no que respeita aos seus clientes, quer existentes quer potenciais. Este modelo de cooperação pode ser compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, desde que a plataforma de leilões ICE assegure o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento.

(7)

Por outro lado, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, uma plataforma de leilões designada deve garantir às pequenas e médias empresas (PME) e aos pequenos emissores acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões. Para o efeito, a ICE deve facultar aos ditos PME e pequenos emissores informações transparentes, completas e atualizadas sobre as possibilidades de acesso aos leilões relativos ao Reino Unido que a ICE realizar, incluindo todas as orientações práticas para o melhor aproveitamento dessas possibilidades. Tais informações devem ser disponibilizadas publicamente no sítio web da ICE. A ICE deve ainda comunicar ao supervisor de leilões, designado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a cobertura obtida através do seu modelo de cooperação com os seus membros bolsistas e os clientes destes últimos, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido, e ter na máxima conta as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento.

(8)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração em que medida as plataformas candidatas demonstram capacidade para evitar distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono. Uma plataforma de leilões não deve, sobretudo, poder utilizar o contrato que a designa para potenciar a competitividade das suas outras atividades, nomeadamente o mercado secundário que organiza. Acresce que a inclusão da ICE como plataforma de leilões deve ser subordinada à condição de a ICE, incluindo quaisquer membros bolsistas ou membros compensadores por ela admitidos, dar aos candidatos a licitantes a possibilidade de serem admitidos a licitar nos leilões sem terem de se tornar membros ou participantes no mercado secundário organizado pela ICE ou por qualquer outra praça gerida por ela ou por terceiros.

(9)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração se estão previstas medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda. Tais medidas constam de uma estratégia de saída que deve ser revista pelo supervisor de leilões. A ICE deve elaborar a sua estratégia de saída de um modo claro e tempestivo, tendo em máxima conta o parecer do supervisor de leilões.

(10)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, todas as taxas e condições aplicadas por uma plataforma de leilões, assim como as do sistema de compensação ou de liquidação, devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública. No que toca ao modelo de cooperação previsto pela ICE, todas as taxas e condições adicionais aplicadas por membros bolsistas e clientes destes últimos no âmbito das funções de admissão que executam devem também estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública nos sítios web dos ofertantes dos serviços, com referências diretas a esses sítios no sítio web da ICE.

(11)

Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, uma plataforma de leilões definitiva deve garantir a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações dos candidatos a leilões, dos licitantes admitidos ou daqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa. Os candidatos a leilões, os licitantes admitidos e aqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa devem ter direito de recurso ao abrigo do artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ainda que tais decisões sejam tomadas por membros bolsistas da ICE e seus clientes.

(12)

Além das alterações à sua própria regulamentação, necessárias para assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações estabelecidas no anexo do presente regulamento, a ICE deve tomar outras medidas eventualmente necessárias para assegurar esse cumprimento integral, as quais poderão envolver adaptações de dispositivos contratuais entre a ICE e os seus membros bolsistas, entre os membros bolsistas e os respetivos clientes e, a jusante, entre os próprios clientes.

(13)

Devem, ainda, ser alteradas certas referências constantes do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, para eliminar lacunas na monitorização dos processos de leilão pelo supervisor de leilões e por motivos de coerência com outras disposições do Regulamento.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões realizados pela plataforma de leilões a designar pelo Reino Unido, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 25.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Qualquer indício de comportamento anticoncorrencial, de abuso de mercado, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de atividade criminosa;»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

As informações relativas ao número, natureza e situação de quaisquer reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 59.o, n.o 4, ou do artigo 64.o, n.o 1, bem como quaisquer outras reclamações contra plataformas de leilões, apresentadas às autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de leilões em causa ou aos tribunais e autoridades administrativas competentes previstos nas medidas nacionais que transpõem o artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2004/39/CE;».

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)   JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.

(3)   JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, é aditado ao quadro o seguinte:

«Plataformas de leilões designadas pelo Reino Unido

2

Plataforma de leilões

ICE Futures Europe (ICE)

 

Período de designação

De pelo menos 10 de novembro de 2012 até o mais tardar 9 de novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Definições

Para efeitos das condições e obrigações aplicáveis à ICE, entende-se por:

a)   "Regulamentação da ICE": as regras pelas quais a ICE se rege, incluindo, nomeadamente, as regras de contratação e os procedimentos relativos ao ICE FUTURES EUA AUCTION CONTRACT e ao ICE FUTURES EUAA AUCTION CONTRACT;

b)   "Membro bolsista": qualquer membro correspondente à definição que consta da secção A.1 da regulamentação da ICE;

c)   "Cliente": um cliente de um membro bolsista, bem como, a jusante, os clientes dos seus clientes, que facilitam a admissão de pessoas a licitarem e a agirem em nome de licitantes.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro bolsista ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma ICE ou por qualquer outra praça gerida pela ICE ou por terceiros.

 

Obrigações

1.

A ICE deve exigir que quaisquer decisões tomadas pelos seus membros bolsistas ou pelos clientes destes últimos, relativas à concessão, à revogação ou à suspensão da admissão a licitar em leilões, lhe sejam comunicadas pelos autores das decisões, do seguinte modo:

a)

A título individual e sem demora, no caso das decisões que recusam a admissão a licitar e das decisões que revogam ou suspendem o acesso a leilões;

b)

A pedido, no caso das outras decisões.

A plataforma ICE deve assegurar a possibilidade de tais decisões serem sujeitas a exame pela ICE no que respeita à sua conformidade com as obrigações impostas pelo presente regulamento às plataformas de leilões e deve igualmente assegurar que os membros bolsistas da ICE e os clientes destes últimos acatam os resultados de exames desse tipo. Para o efeito, poderá recorrer-se, por exemplo, a eventuais regras aplicáveis da ICE, como procedimentos disciplinares ou outras ações que se afigurem adequadas para facilitar a admissão à licitação nos leilões.

2.

A plataforma ICE deve elaborar e manter no seu sítio web uma lista completa e atualizada dos seus membros bolsistas e dos clientes destes últimos que são elegíveis para facilitar o acesso de PME e de pequenos emissores aos leilões do Reino Unido realizados pela ICE, juntamente com orientações práticas e inteligíveis que informem as PME e os pequenos emissores dos passos necessários para acederem aos leilões através dos referidos membros bolsistas e respetivos clientes.

3.

No prazo de seis meses a contar do início dos leilões ou de dois meses a contar da designação do supervisor de leilões (consoante a data mais tardia), a plataforma ICE deve comunicar ao supervisor de leilões a cobertura obtida através do seu modelo de cooperação com os seus membros bolsistas e com os clientes destes últimos, incluindo o nível de cobertura geográfica obtido, e ter na máxima conta as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento.

4.

Todas as taxas e condições aplicadas pela ICE e pelo seu sistema de compensação a pessoas admitidas a licitar ou a licitantes devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública no sítio web da ICE, cuja atualização permanente deve ser assegurada.

A plataforma ICE deve prever que, se forem aplicadas taxas e condições adicionais por membros bolsistas ou clientes destes últimos a título da admissão a licitar, tais taxas e condições estejam claramente enunciadas, sejam facilmente compreensíveis e estejam disponíveis para consulta pública nos sítios web dos ofertantes dos serviços, com referências diretas a esses sítios no sítio web da ICE.

5.

Sem prejuízo de outras vias de recurso, a plataforma ICE deve prever a disponibilidade dos seus procedimentos de resolução de litígios para deliberar quanto a eventuais queixas relacionadas com decisões de admissão à licitação nos leilões, decisões de recusa de conceder essa admissão ou decisões de revogação ou suspensão de admissões já concedidas, conforme o ponto 1 refere mais especificamente, tomadas por membros bolsistas da ICE ou por clientes destes últimos.

6.

A plataforma ICE deve alterar a sua regulamentação para assegurar o cumprimento integral das condições e obrigações associadas à sua designação, estabelecidas no presente anexo. A regulamentação alterada da ICE deve, em especial, estipular as obrigações constantes dos pontos 1, 2, 4 e 5.

7.

No prazo de dois meses a partir de 10 de novembro de 2012, a plataforma ICE deve apresentar ao Reino Unido a sua estratégia de saída, para consulta do supervisor de leilões. No prazo de dois meses a contar da receção do parecer do supervisor de leilões, a plataforma ICE deve proceder à revisão da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.

8.

O Reino Unido deve notificar à Comissão quaisquer alterações substantivas aos dispositivos contratuais com a ICE notificados à Comissão a 30 de abril, 4 de maio e 14 de junho de 2012 e comunicados ao Comité das Alterações Climáticas a 15 de maio e 3 de julho de 2012.»


9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1043/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que aprova a substância ativa fosfano, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Conselho, a Diretiva 91/414/CEE (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao fosfano, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2008/566/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 11 de novembro de 2007, um pedido da empresa S&A Service- und Anwendungstechnik GmbH com vista à inclusão da substância ativa fosfano no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/566/CE reiterou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 24 de fevereiro de 2010, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 22 de fevereiro de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fosfano (4). O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e foi concluído, em 28 de setembro de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fosfano.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosfano satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o fosfano.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfano. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(8)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(9)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa fosfano, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de setembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfano como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém, ou tem acesso, a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fosfano como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de março de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha fosfano como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de setembro de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha fosfano entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de setembro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou que aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)   JO L 181 de 10.7.2008, p. 52.

(4)   EFSA Journal 2012; 10(3):2595. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)   JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Fosfano

N.o CAS: 7803-51-2

N.o CIPAC: 127

Fosfano

≥ 994 g/kg

A impureza relevante arsano não deve exceder 0,023 g/kg no material técnico.

1 de abril de 2013

31 de março de 2023

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do fosfano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento;

à proteção dos trabalhadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento;

à proteção de pessoas estranhas ao tratamento em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, como a monitorização permanente da concentração de fosfano através de dispositivos automáticos, a utilização de equipamento de proteção individual e o estabelecimento de uma zona vedada a pessoas estranhas em torno da instalação tratada, quando necessário.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«28

Fosfano

N.o CAS: 7803-51-2

N.o CIPAC: 127

Fosfano

≥ 994 g/kg

A impureza relevante arsano não deve exceder 0,023 g/kg no material técnico.

1 de abril de 2013

31 de março de 2023

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do fosfano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento;

à proteção dos trabalhadores no interior e em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento;

à proteção de pessoas estranhas ao tratamento em torno das instalações tratadas, tanto durante o tratamento como durante e após o arejamento.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, como a monitorização permanente da concentração de fosfano através de dispositivos automáticos, a utilização de equipamento de proteção individual e o estabelecimento de uma zona vedada a pessoas estranhas em torno da instalação tratada, quando necessário.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1044/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia concedeu à Guatemala preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3), que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» a utilizar para fins do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). O artigo 89.o do mesmo regulamento prevê uma derrogação dessa definição em favor de países beneficiários do SPG.

(3)

Por carta de 24 de janeiro de 2012, a Guatemala apresentou um pedido de derrogação às regras de origem do SPG, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Por cartas de 28 de março de 2012, 21 de junho de 2012 e 27 de junho de 2012, a Guatemala apresentou informações complementares em apoio do seu pedido.

(4)

O pedido diz respeito a uma quantidade anual total de 4 000 toneladas de filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» (a seguir «loins de atuns»), do código NC 1604 14 16 para o período de 1 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

(5)

O pedido demonstra que, sem a derrogação, a capacidade da indústria transformadora da pesca da Guatemala de continuar a exportar os loins de atuns, elegível para beneficiar de um tratamento pautal preferencial para a União Europeia, seria significativamente afetada.

(6)

A derrogação é, por conseguinte, indispensável para conceder à Guatemala o tempo suficiente para preparar a sua indústria transformadora da pesca para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial dos loins de atuns. Este tempo suficiente é necessário para garantir fluxos adequados de atuns originários ao país, pelo Governo, e às indústrias transformadoras da Guatemala.

(7)

Atendendo aos atuais fluxos de abastecimento e aos padrões de produção, a derrogação deve ser concedida em relação à quantidade anual de 1 975 toneladas para os loins de atuns do código NC ex 1604 14 16 . A fim de garantir que a derrogação temporária seja limitada ao tempo necessário para a Guatemala assegurar a plena conformidade com as regras para a aquisição da origem preferencial dos loins de atuns, a derrogação deve ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2013. O volume do contingente para 2013 deve ser definido numa base proporcional ao período da derrogação concedida. Por conseguinte, os volumes dos contingentes devem ser fixados em 1 975 toneladas para 2012, e 987,5 toneladas para 2013.

(8)

A fim de assegurar a continuidade das exportações do peixe transformado elegíveis para tratamento pautal preferencial originário da Guatemala para a União, a derrogação deve ser concedida com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(9)

Por motivos de clareza e para que os loins de atuns do código NC ex 1604 14 16 beneficiem da derrogação, afigura-se conveniente estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a ser utilizadas para o fabrico dos referidos loins de atuns devem ser atuns das posições SH 0302 ou 0303.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece normas aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Com vista a garantir uma gestão eficiente, em estreita cooperação com as autoridades da Guatemala, as autoridades aduaneiras da União Europeia e a Comissão, essas normas devem aplicar-se mutatis mutandis às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pelo presente regulamento.

(11)

Por forma a permitir um acompanhamento eficaz da aplicação da derrogação, afigura-se necessário impor às autoridades da Guatemala a obrigação de comunicarem regularmente à Comissão os elementos dos certificados de origem «formulário A» que tenham sido emitidos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 72.o, 73.o e 75.o a 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» do código NCex 1604 14 16 produzidos na Guatemala a partir de atuns não originários das posições SH 0302 ou 0303 são considerados originários da Guatemala, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos exportados da Guatemala e declarados para introdução em livre prática na União durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2013 e até ao limite das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Guatemala tomam as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Na casa número 4 dos certificados de origem, formulário A, emitidos pelas autoridades competentes da Guatemala nos termos do presente regulamento, deve constar uma das seguintes menções:

«Derogation — Comission Implementing Regulation (EU) No 1044/2012»;

«Excepción — Reglamento de Ejecución (UE) no 1044/2012 de la Comisión».

As autoridades competentes da Guatemala devem transmitir trimestralmente à Comissão, até ao final do mês que se segue a cada trimestre civil, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem «formulário A» ao abrigo do presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)   JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(toneladas de peso líquido)

09.1627

ex 1604 14 16

Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins»

1.1.2012 a 31.12.2012

1 975

1.1.2013 a 30.6.2013

987,5


9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1045/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de El Salvador em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia concedeu a El Salvador preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3) que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» a utilizar para fins do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). O artigo 89.o do mesmo regulamento prevê uma derrogação dessa definição em favor de países beneficiários do SPG.

(3)

Por carta de 30 de março de 2012, o El Salvador apresentou um pedido de derrogação às regras de origem do SPG, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Por cartas de 20 de junho de 2012 e 30 de julho de 2012, o El Salvador apresentou informações complementares em apoio do seu pedido.

(4)

O pedido diz respeito a uma quantidade anual total de 4 000 toneladas de filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» (a seguir «loins de atuns»), do código NC 1604 14 16 para o período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2012.

(5)

O pedido demonstra que, sem a derrogação, a capacidade da indústria transformadora da pesca de El Salvador de continuar a exportar os loins de atuns, elegível para beneficiar de um tratamento pautal preferencial para a União, seria significativamente afetada.

(6)

A derrogação é, por conseguinte, indispensável para conceder a El Salvador o tempo suficiente para preparar a sua indústria transformadora da pesca para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial dos loins de atuns. Este tempo suficiente é necessário para garantir fluxos adequados de atuns originários ao país, pelo Governo, e às indústrias transformadoras de El Salvador.

(7)

Atendendo aos atuais fluxos de abastecimento e aos padrões de produção, a derrogação deve ser concedida em relação à quantidade anual de 1 975 toneladas para os loins de atuns do código NC ex 1604 14 16 . A fim de garantir que a derrogação temporária seja limitada ao tempo necessário para o El Salvador assegurar a plena conformidade com as regras para a aquisição da origem preferencial dos loins de atuns, a derrogação deve ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2013. O volume do contingente para 2013 deve ser definido numa base proporcional ao período da derrogação concedida. Por conseguinte, os volumes dos contingentes devem ser fixados em 1 975 toneladas para 2012 e 987,5 toneladas para 2013.

(8)

A fim de assegurar a continuidade das exportações do peixe transformado elegíveis para tratamento pautal preferencial originário de El Salvador para a União, a derrogação deve ser concedida com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(9)

Por motivos de clareza e para que os loins de atuns do código NC ex 1604 14 16 beneficiem da derrogação, afigura-se conveniente estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a ser utilizadas para o fabrico dos referidos loins de atuns devem ser atuns das posições SH 0302 ou 0303.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece normas aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Com vista a garantir uma gestão eficiente, em estreita cooperação com as autoridades de El Salvador, as autoridades aduaneiras da União e a Comissão, essas normas devem aplicar-se mutatis mutandis às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pelo presente regulamento.

(11)

Por forma a permitir um acompanhamento eficaz da aplicação da derrogação, afigura-se necessário impor às autoridades de El Salvador a obrigação de comunicarem regularmente à Comissão os elementos dos certificados de origem «formulário A» que tenham sido emitidos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 72.o, 73.o e 75.o a 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» do código NC ex 1604 14 16 produzidos em El Salvador a partir de atuns não originários das posições SH 0302 ou 0303, são considerados originários de El Salvador, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos exportados de El Salvador e declarados para introdução em livre prática na União durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2013 e até ao limite das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras de El Salvador tomam as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

Na casa 4 dos certificados de origem, «formulário A», emitidos pelas autoridades competentes de El Salvador nos termos do presente regulamento, deve constar uma das seguintes menções:

«Derogation — Commission Implementing Regulation (EU) No …/2012»,

«Excepción — Reglamento de Ejecución (UE) no …/2012 de la Comisión».

As autoridades competentes de El Salvador devem transmitir trimestralmente à Comissão, até ao final do mês que se segue a cada trimestre civil, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem «formulário A» ao abrigo do presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)   JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(toneladas de peso líquido)

09.1629

ex 1604 14 16

Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins»

1.1.2012 a 31.12.2012

1 975

1.1.2013 a 30.6.2013

987,5


9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/34


REGULAMENTO (UE) N.o 1046/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional, permitindo a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na União.

(2)

O artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 estabelece que, sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão transmite à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. A lista das séries cronológicas e o período por elas abrangido são especificados pela Comissão, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Essas séries devem ser fornecidas no prazo de dois anos após a alteração da classificação NUTS.

(3)

A classificação NUTS foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as séries cronológicas para a nova divisão regional em conformidade com a lista especificada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(2)   JO L 13 de 18.1.2011, p. 3.


ANEXO

Ano de início exigido por domínio estatístico

Domínio

NUTS 2

NUTS 3

Agricultura – contas agrícolas

2007 (1)

 

Agricultura – populações animais

2007

 

Agricultura – produção vegetal

2007

 

Agricultura – produção de leite

2010

 

Agricultura – estrutura das explorações agrícolas

2007

 

Demografia

1990 (1)

1990 (1)

Emprego, desemprego

2005

2005 (1)

Ambiente – resíduos sólidos

2004

 

Saúde – causas de morte

1994 (1)

 

Saúde – infraestruturas

1993 (1)

 

Saúde – doentes

2000 (1)

 

Contas das famílias

2000

 

Sociedade da informação

2007 (1)

 

Contas regionais

2000

2000

Ciência e Tecnologia – Despesa e pessoal de I&D

2009

 

Turismo

2004

2004


(1)  A transmissão não é obrigatória.


9.11.2012   

PT

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L 310/36


REGULAMENTO (UE) N.o 1047/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que só são permitidas as alegações nutricionais que constem do anexo desse regulamento, no qual são igualmente estabelecidas as condições de utilização das referidas alegações.

(2)

Após consulta aos Estados-Membros e às partes interessadas, em particular os operadores das empresas do setor alimentar e as associações de consumidores, concluiu-se que é necessário acrescentar novas alegações nutricionais à lista de alegações nutricionais permitidas e alterar as condições de utilização das alegações já permitidas pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(3)

O sal tem sido utilizado como conservante e intensificador de sabor. Com o desenvolvimento de novas tecnologias e a aceitação geral dos pareceres científicos sobre o sal, os fabricantes estão a envidar esforços no sentido de produzir cada vez mais produtos sem adição de sal, sempre que tal for tecnicamente viável. No entanto, a alegação de que não foi adicionado sal/sódio a um determinado alimento não é atualmente permitida. Tendo em conta o interesse especial, do ponto de vista da saúde, de incentivar este tipo de inovação, seria conveniente permitir que os fabricantes informassem os consumidores sobre este aspeto específico do processo de produção. Para evitar a utilização desta alegação nos alimentos com um teor naturalmente elevado de sódio, a sua utilização deve ser limitada aos alimentos com baixo teor de sódio.

(4)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2012 sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais, considerou que uma nova alegação nutricional permitindo a comunicação de reduções mais modestas do que a permitida pela alegação «fraco/light» seria contrária à finalidade e ao conteúdo do ato de base.

(5)

A redução em termos de gordura saturada só é benéfica se esta não for substituída, ou se for substituída por gordura insaturada. A substituição de gordura saturada por ácidos gordos trans não é benéfica para a saúde e, por conseguinte, as condições de utilização da alegação nutricional que refere a redução de gordura saturada devem ser concebidas de modo a evitar a substituição por ácidos gordos trans.

(6)

Nas condições atuais, a redução de açúcares pode ser alegada mesmo que os açúcares sejam substituídos por gordura, conduzindo a um produto reformulado com um valor energético mais elevado. A alegação de redução de açúcares só deve, por conseguinte, ser permitida se o valor energético do alimento não aumentar após reformulação. A aplicação de condições mais estritas que exijam uma diminuição do valor energético correspondente à redução dos açúcares só seria possível para um número muito limitado de produtos, restringindo assim fortemente a utilização da alegação.

(7)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Article 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os produtos colocados no mercado antes de 1 de junho de 2014 que não cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Depois da entrada relativa à alegação «SEM SÓDIO ou SEM SAL», é inserida a seguinte entrada:

«SEM ADIÇÃO DE SÓDIO/SAL

Uma alegação de que não foi adicionado sódio/sal ao alimento, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver sódio/sal adicionado nem qualquer outro ingrediente que contenha sódio/sal adicionado e o produto não contiver mais de 0,12 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g ou por 100 ml.».

2)

Na entrada relativa à alegação «TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO», são aditadas as seguintes alíneas:

«A alegação "teor de gordura saturada reduzido", ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita:

a)

Se a soma de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans no produto objeto da alegação for, pelo menos, 30 % inferior à soma de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans num produto semelhante; e

b)

Se o teor de ácidos gordos trans no produto objeto da alegação for igual ou inferior ao de um produto semelhante.

A alegação "teor de açúcares reduzido", ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se o valor energético do produto objeto da alegação for igual ou inferior ao valor energético de um produto semelhante.».


9.11.2012   

PT

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L 310/38


REGULAMENTO (UE) N.o 1048/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa Cargill Incorporated, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e solicitando a proteção dos dados de propriedade industrial relativos a uma meta-análise (2) e à informação sobre o processo de produção de «fibras beta» de cevada (BarlivTM), pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos betaglucanos de cevada na diminuição do colesterol no sangue e na redução do risco de doença cardíaca (coronária) (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00798) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Foi demonstrado que o betaglucano de cevada baixa/reduz o colesterol no sangue. A redução do colesterol no sangue pode reduzir o risco de doença cardíaca (coronária)».

(6)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 8 de dezembro de 2011, que tinha sido demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de betaglucanos de cevada e a redução das concentrações de colesterol LDL no sangue. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista de alegações permitidas da União. A Autoridade considerou que para chegar a esta conclusão não necessitou da meta-análise nem da informação relativa ao processo de produção de «fibras beta» de cevada (BarlivTM), declaradas pelo requerente como dados de propriedade industrial. Por conseguinte, considera-se que o requisito estabelecido no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 não está preenchido, pelo que a proteção de dados de propriedade industrial não deve ser concedida.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Valens Int. d.o.o., apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos betaglucanos de cevada na diminuição do colesterol no sangue e na redução do risco de doença cardíaca (coronária) (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00799) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Foi demonstrado que o betaglucano de cevada reduz o colesterol no sangue. A redução do colesterol no sangue pode reduzir o risco de doença cardíaca».

(8)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 8 de dezembro de 2011, que tinha sido demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de betaglucanos de cevada e a redução das concentrações de colesterol LDL no sangue. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista de alegações permitidas da União.

(9)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que um parecer a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Esses elementos devem, pois, ser estabelecidos no anexo do presente regulamento no que se refere à alegação autorizada e incluir, se for esse o caso, a redação revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade.

(10)

Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a redação e a apresentação sejam tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando as alegações estão redigidas de forma a terem o mesmo significado para os consumidores que uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstram que existe a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, as condições de utilização devem ser as mesmas, tal como se indica no anexo do presente regulamento.

(11)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento relativa aos alimentos colocados no mercado da União Europeia, em conformidade com as condições previstas nesse anexo.

2.   A alegação de saúde referida no n.o 1 é incluída na lista de alegações permitidas da União, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  Harland JI, 2011 (não publicado); Meta-analysis of the effects of barley beta-glucan on blood lipids (Meta-análise dos efeitos do betaglucano de cevada nos lípidos do sangue).

(3)   The EFSA Journal 2011; 9(12): 2470.

(4)   The EFSA Journal 2011; 9(12): 2471.


ANEXO

Alegação de saúde permitida

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Requerente — Endereço

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

Cargill Incorporated, por intermédio da Cargill Health and Nutrition, c/o Cargill R&D Centre Europe, Havenstraat 84, B-1800 Vilvoorde, Bélgica

Betaglucano de cevada

Foi demonstrado que o betaglucano de cevada baixa/reduz o colesterol no sangue. O colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doença cardíaca coronária

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 3 g de betaglucano de cevada.

A alegação pode ser utilizada relativamente a alimentos que forneçam pelo menos 1 g de betaglucano de cevada por porção quantificada.

 

Q-2011-00798

Valens Int. d.o.o., Kidričeva ulica 24b, SI-3000 Celje, Eslovénia

Q-2011-00799


9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1049/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de alimentos.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do xarope de poliglicitol quando utilizado como aditivo alimentar (3). A AESA considerou que os dados químicos e toxicológicos disponíveis para o xarope de poliglicitol são insuficientes para definir uma dose diária admissível. No entanto, concluiu, com base nos dados disponíveis, não existirem indicações de problemas em termos de segurança no que se refere às utilizações e aos níveis propostos.

(6)

Existe a necessidade tecnológica de utilizar o xarope de poliglicitol como um poliol alternativo aos restantes polióis já autorizados. O xarope de poliglicitol é menos doce e confere maior consistência, opacidade, poder de ligação e estabilidade a produtos de baixo valor energético ou não açucarados. Importa, por conseguinte, autorizar a utilização de xarope de poliglicitol nas categorias de alimentos para os quais foi solicitada autorização e atribuir o número E 964 àquele aditivo alimentar.

(7)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização do xarope de poliglicitol nas categorias de alimentos em questão antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   EFSA Journal 2009; 7(12): 1413.

(4)   JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, ponto 2, após a entrada relativa ao E 962, é inserida a seguinte entrada relativa ao E 964:

«E 964

Xarope de poliglicitol»

2)

Na parte E, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 964 por ordem numérica nas categorias de géneros alimentícios referidas:

«03.

Sorvetes

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

04.2.5.1

Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

05.1

Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar à base de cacau

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

600 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

800 000

 

Unicamente rebuçados de mascar sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

990 000

 

Unicamente rebuçados de chupar sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

05.3

Gomas de mascar

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

06.3

Cereais para pequeno-almoço

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

07.2

Produtos de padaria fina

E 964

Xarope de poliglicitol

300 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

16.

Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

E 964

Xarope de poliglicitol

300 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

A partir de 29 de novembro de 2012»


9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/45


REGULAMENTO (UE) N.o 1050/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao xarope de poliglicitol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») emitiu o seu parecer sobre a segurança do xarope de poliglicitol, considerando as especificações propostas pelo requerente em 24 de novembro de 2009 como aditivo alimentar (4). Aquele aditivo alimentar foi subsequentemente autorizado com base em utilizações específicas e foi-lhe atribuído o número E 964 pelo Regulamento (UE) n.o 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de alimentos (5). Devem, portanto, ser adotadas especificações para esse aditivo alimentar.

(3)

É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise para os aditivos, tal como propostas pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer Científico sobre a utilização do xarope de poliglicitol como aditivo alimentar, a pedido da Comissão Europeia. EFSA Journal 2009; 7(12): 1413.

(5)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada E 962, é aditada a seguinte entrada E 964:

« E 964 XAROPE DE POLIGLICITOL

Sinónimos

Hidrolisado de amido hidrogenado, xarope hidrogenado de glicose e poliglucitol.

Definição

Mistura constituída principalmente por maltitol e sorbitol e, em menores quantidades, por oligossacáridos e polissacáridos hidrogenados e maltrotriitol. É produzido por hidrogenação catalítica de uma mistura de hidrolisados de amido constituída por glicose, maltose e polímeros de glicose de peso molecular mais elevado, semelhante ao processo de hidrogenação catalítica utilizado no fabrico do xarope de maltitol. O xarope resultante é dessalinizado por permuta iónica e concentrado ao nível pretendido.

Einecs

 

Denominação química

Sorbitol: D-glucitol

Maltitol: (α)-D-glucopiranosil-1,4-D-glucitol

Fórmula química

Sorbitol: C6H14O6

Maltitol: C12H24O11

Massa molecular

Sorbitol: 182,2

Maltitol: 344,3

Composição

Teor não inferior a 99 % de sacáridos hidrogenados totais em base anidra, não inferior a 50 % de polióis de peso molecular mais elevado, não superior a 50 % de maltitol e não superior a 20 % de sorbitol em base anidra.

Descrição

Líquido viscoso, límpido, incolor e inodoro.

Identificação

 

Solubilidade

Muito solúvel em água e ligeiramente solúvel em etanol.

Ensaio para a pesquisa de maltitol

Positivo

Ensaio para a pesquisa de sorbitol

Adicionar 7 ml de metanol, 1 ml de benzaldeído e 1 ml de ácido clorídrico a 5 g de amostra. Misturar e agitar num agitador mecânico até à formação de cristais. Filtrar os cristais e dissolver em 20 ml de água ebuliente contendo 1 g de bicarbonato de sódio. Filtrar os cristais, lavar com 5 ml de uma mistura de água-metanol (1 para 2) e secar ao ar. Os cristais do derivado monobenzilidénico do sorbitol obtidos deste modo fundem entre 173 °C e 179 °C.

Pureza

 

Teor de água

Teor não superior a 31 % (método de Karl Fischer)

Cloreto

Teor não superior a 50 mg/kg

Sulfato

Teor não superior a 100 mg/kg

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 %

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg»


9.11.2012   

PT

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L 310/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1051/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

36,4

MA

37,6

MK

30,8

TR

65,0

ZZ

42,5

0707 00 05

AL

31,8

TR

77,5

ZZ

54,7

0709 93 10

TR

94,7

ZZ

94,7

0805 20 10

PE

72,2

ZA

152,8

ZZ

112,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

AR

96,7

HR

51,5

PE

42,6

TR

74,9

UY

101,2

ZA

174,3

ZZ

90,2

0805 50 10

AR

60,7

TR

89,1

ZA

98,8

ZZ

82,9

0806 10 10

BR

271,2

PE

308,9

TR

153,1

US

264,9

ZZ

249,5

0808 10 80

CL

151,5

CN

83,7

MK

34,4

NZ

136,8

ZA

141,9

ZZ

109,7

0808 30 90

CN

90,7

TR

112,8

ZZ

101,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

9.11.2012   

PT

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L 310/49


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2012

que nomeia um membro dinamarquês do Comité Económico e Social Europeu

(2012/693/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Dinamarquês,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho aprovou a Decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Nils Juhl ANDREASEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Rikke EDSJÖ, Senior Consultant, Danish Agriculture and Food Council, é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


9.11.2012   

PT

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L 310/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2012

que nomeia um membro luxemburguês do Comité Económico e Social Europeu

(2012/694/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo luxemburguês,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Christian ZEYEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Christophe ZEEB, Conseiller à la Chambre de Commerce du Luxembourg, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


9.11.2012   

PT

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L 310/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2012

que nomeia um membro do Reino Unido do Comité Económico e Social Europeu

(2012/695/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo do Reino Unido,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Sukhdev SHARMA,

ADOTOU A APRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Richard BALFE é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.