ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.308.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
8 de Novembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Isle of Man Queenies (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1031/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abensberger Spargel/Abensberger Qualitätsspargel (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1032/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciliegia di Vignola (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1033/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito do Alentejo (IGP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordeiro Mirandês/Canhono Mirandês (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraška panceta (IGP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1036/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas à Croácia nas listas de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia carne fresca e determinados produtos à base de carne ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que aprova a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1038/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

 

2012/690/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2010/381/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano e revoga a Decisão 2010/220/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2012) 7637]  ( 1 )

21

 

 

2012/691/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de novembro de 2012, sobre a concessão de derrogações ao Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às contas económicas europeias do ambiente, no que diz respeito ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República de Chipre, à República de Malta, à República da Áustria e à República da Polónia [notificada com o número C(2012) 7645]

23

 

 

2012/692/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que altera os anexos da Decisão 2006/766/CE no que se refere às entradas nas listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2012) 7696]  ( 1 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1030/2012 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Isle of Man Queenies (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Isle of Man Queenies», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 38 de 11.2.2012, p. 32.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

REINO UNIDO

Isle of Man Queenies (DOP)


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1031/2012 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abensberger Spargel/Abensberger Qualitätsspargel (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Abensberger Spargel»/«Abensberger Qualitätsspargel», apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 55 de 24.2.2012, p. 25.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Abensberger Spargel/Abensberger Qualitätsspargel (IGP)


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1032/2012 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciliegia di Vignola (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Ciliegia di Vignola», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 52 de 22.2.2012, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Ciliegia di Vignola (IGP)


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1033/2012 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cabrito do Alentejo (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Cabrito do Alentejo», apresentado por Portugal.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 52 de 22.2.2012, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

PORTUGAL

Cabrito do Alentejo (IGP)


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1034/2012 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordeiro Mirandês/Canhono Mirandês (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Cordeiro Mirandês»/«Canhono Mirandês», apresentado por Portugal.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 60 de 29.2.2012, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

PORTUGAL

Cordeiro Mirandês/Canhono Mirandês (DOP)


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1035/2012 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraška panceta (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Kraška panceta», apresentado pela Eslovénia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 48 de 18.2.2012, p. 32.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESLOVÉNIA

Kraška panceta (IGP)


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1036/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas à Croácia nas listas de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia carne fresca e determinados produtos à base de carne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece as regras aplicáveis às importações para a União e ao trânsito e armazenamento na União de remessas de produtos à base de carne e remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa parte.

(3)

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 indica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte indica um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no seu anexo II, parte 1, para os quais conste, nessa parte 1, um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa.

(6)

A Croácia consta atualmente da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, enquanto país terceiro a partir do qual são autorizadas importações para a União de carne fresca de determinados animais. Contudo, atualmente a Croácia não consta da lista como país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações para a União de carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos.

(7)

A Croácia apresentou à Comissão um pedido para ser autorizada a exportar para a União carne fresca de suínos domésticos. De acordo com as informações apresentadas pela Croácia, a vacinação preventiva contra a peste suína clássica é proibida no território desse país terceiro desde janeiro de 2005. Além disso, não há provas de circulação do vírus da peste suína clássica em suínos domésticos no território da Croácia desde março de 2008. As informações disponíveis indicam, pois, que a Croácia está indemne de peste suína clássica em suínos domésticos, sem vacinação.

(8)

A autoridade competente da Croácia também forneceu garantias suficientes no que se refere ao cumprimento da legislação da União relativa à peste suína clássica e está a executar um programa reforçado de vigilância para suínos domésticos e javalis selvagens.

(9)

Além disso, os resultados de uma inspeção efetuada pela Comissão na Croácia, em 2010, foram bastante positivos. A Croácia apresentou igualmente à Comissão a confirmação de que certas ações corretivas previstas sobre as deficiências identificadas durante a inspeção foram satisfatoriamente implementadas em 2011.

(10)

A avaliação das informações apresentadas pela Croácia leva a concluir que a introdução na União de carne fresca de suínos domésticos a partir desse país terceiro não constitui um risco para o estatuto sanitário da União, no que se refere à peste suína clássica. As importações para a União originárias da Croácia, de carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos devem, por conseguinte, ser autorizadas.

(11)

Além disso, a Croácia está atualmente incluída no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, no que se refere à introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de suínos domésticos e de biungulados de caça de criação (suínos) que tenham sido submetidos ao tratamento específico «D».

(12)

Tendo em conta o facto de as importações para a União provenientes da Croácia de carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos deverem ser autorizadas, é também adequado autorizar as importações para a União a partir de países terceiros de produtos à base de carne obtidos a partir dessas carnes frescas, sem exigir que sejam submetidos a um tratamento específico. Por conseguinte, a parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(13)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redação:

«HR

Croácia

A

A

A

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX».

Artigo 2.o

No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redação:

«HR – Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

POR

 

 

 

8 de novembro de 2012».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1037/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que aprova a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao isopirasame, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2010/132/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 25 de novembro de 2008, um pedido da empresa Syngenta Crop Protection AG com vista à inclusão da substância ativa isopirasame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2010/132/UE reiterou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 4 de maio de 2010, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 27 de fevereiro de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa isopirasame (4). O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e foi concluído, em 28 de setembro de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o isopirasame.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm isopirasame satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o isopirasame.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham isopirasame. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(8)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(9)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa isopirasame, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de setembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham isopirasame como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém, ou tem acesso, a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha isopirasame como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de março de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha isopirasame como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de setembro de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha isopirasame entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de setembro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou que aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 51.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(3):2600. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Isopirasame

N.o CAS: 881685-58-1

(isómero sin: 683777-13-1/isómero anti: 683777-14-2)

N.o CIPAC: 963

Mistura de: 3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9RS)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il]pirazole-4-carboxamida

(isómero sin – mistura 50:50 dos dois enantiómeros)

e

3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9SR)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il]pirazole-4-carboxamida

(isómero anti – mistura 50:50 dos dois enantiómeros)

Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % de sin para anti.

≥ 920 g/kg

Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % do isómero sin para o isómero anti.

1 de abril de 2013

31 de março de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do isopirasame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para os organismos aquáticos,

b)

ao risco para as minhocas, se a substância for aplicada no quadro de práticas sem cultura/com mobilização mínima do solo,

c)

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, como a exclusão de práticas sem cultura/com mobilização mínima do solo, bem como a obrigação de levar a efeito programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à relevância dos metabolitos CSCD 459488 e CSCD 459489 para as águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de março de 2015.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«27

Isopirasame

N.o CAS: 881685-58-1

(isómero sin: 683777-13-1/isómero anti: 683777-14-2)

N.o CIPAC: 963

Mistura de: 3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9RS)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il]pirazole-4-carboxamida

(isómero sin – mistura 50:50 dos dois enantiómeros)

e

3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9SR)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il] pirazole-4-carboxamida

(isómero anti – mistura 50:50 dos dois enantiómeros)

Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % de sin para anti.

≥ 920 g/kg

Num intervalo de 78:15 % a 100:0 % do isómero sin para o isómero anti.

1 de abril de 2013

31 de março de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de setembro de 2012, do relatório de revisão do isopirasame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para os organismos aquáticos,

b)

ao risco para as minhocas, se a substância for aplicada no quadro de práticas sem cultura/com mobilização mínima do solo,

c)

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, como a exclusão de práticas sem cultura/com mobilização mínima do solo, bem como a obrigação de levar a efeito programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à relevância dos metabolitos CSCD 459488 e CSCD 459489 para as águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de março de 2015.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1038/2012 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

29,8

MA

36,7

MK

30,8

TR

65,0

ZZ

40,6

0707 00 05

AL

31,8

TR

99,4

ZZ

65,6

0709 93 10

TR

119,8

ZZ

119,8

0805 20 10

PE

72,2

ZA

144,9

ZZ

108,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

96,7

HR

53,4

PE

42,6

TR

75,2

UY

101,2

ZA

194,3

ZZ

93,9

0805 50 10

AR

60,7

TR

86,6

ZA

117,2

ZZ

88,2

0806 10 10

BR

269,3

PE

317,5

TR

165,4

US

362,2

ZZ

278,6

0808 10 80

CL

150,4

CN

87,5

MK

32,3

NZ

152,1

ZA

122,2

ZZ

108,9

0808 30 90

CN

54,3

TR

122,1

ZZ

88,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2010/381/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano e revoga a Decisão 2010/220/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2012) 7637]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/690/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a adoção de medidas de emergência quando for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adotadas pelos Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (2) estabelece que o processo de produção de animais e de produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos da deteção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento.

(3)

A Decisão 2010/381/UE da Comissão, de 8 de julho de 2010, relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano (3) determina que pelo menos 20 % das remessas de produtos da aquicultura provenientes da Índia destinados ao consumo humano devem ser testados para deteção de substâncias farmacologicamente ativas tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em especial de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina e clorotetraciclina, bem como de metabolitos de nitrofuranos.

(4)

Os resultados de uma inspeção realizada na Índia em novembro de 2011 pelo serviço de inspeção da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário, confirmaram que existe atualmente um sistema de controlo oficial adequado que abrange a produção aquícola e que foi parcialmente aplicada a recomendação sobre a monitorização oficial das explorações aquícolas constante do relatório de inspeção de 2009.

(5)

Desde a adoção da Decisão 2010/381/UE diminuiu o número de amostras de produtos da aquicultura em que se detetou a presença de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina e clorotetraciclina ou metabolitos de nitrofuranos nos Estados-Membros. É, portanto, adequado reduzir a percentagem mínima de remessas que devem ser testadas para deteção de substâncias farmacologicamente ativas.

(6)

Deve, porém, manter-se a obrigação de realizar testes obrigatórios para continuar a prestar informações mais exatas sobre a eventual contaminação de produtos aquícolas provenientes da Índia com esses resíduos. Os testes devem também manter-se a fim de dissuadir os produtores da Índia de utilizar abusivamente essas substâncias.

(7)

A Decisão 2010/381/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A Decisão 2010/220/UE da Comissão, de 16 de abril de 2010, relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano (5) determina que pelo menos 20 % das remessas de produtos da pesca criados em exploração provenientes da Indonésia destinados ao consumo humano devem ser testados para deteção de resíduos das substâncias farmacologicamente ativas definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009, em especial de cloranfenicol, de metabolitos de nitrofuranos e de tetraciclinas.

(9)

Desde a adoção da Decisão 2010/220/UE, não foram detetados resíduos de cloranfenicol, de metabolitos de nitrofuranos nem de tetraciclinas nas remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia.

(10)

Os resultados de uma inspeção realizada na Indonésia em fevereiro de 2012 pelo serviço de inspeção da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário, confirmaram que o sistema de controlo oficial existente na Indonésia dava garantias satisfatórias, com efeitos equivalentes aos dos previstos na legislação da União.

(11)

A Decisão 2010/220/UE deve, pois, ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão 2010/381/UE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram, mediante planos de amostragem adequados, a colheita de amostras oficiais de pelo menos 10 % das remessas apresentadas para importação nos postos de inspeção fronteiriços dos respetivos territórios».

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/220/UE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)  JO L 174 de 9.7.2010, p. 51.

(4)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(5)  JO L 97 de 17.4.2010, p. 17.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

sobre a concessão de derrogações ao Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às contas económicas europeias do ambiente, no que diz respeito ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República de Chipre, à República de Malta, à República da Áustria e à República da Polónia

[notificada com o número C(2012) 7645]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, maltesa, alemã e polaca)

(2012/691/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre, a República de Malta, a República da Áustria e a República da Polónia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2011, a Comissão pode adotar medidas de execução para a concessão de derrogações aos Estados-Membros, durante os períodos de transição referidos nos anexos desse regulamento, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes.

(2)

Tais derrogações devem ser concedidas, com base nos respetivos pedidos devidamente justificados, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República de Chipre, à República de Malta, à República da Áustria e à República da Polónia.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São concedidas derrogações ao Regulamento (UE) n.o 691/2011, como definidas no anexo, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República de Chipre, à República de Malta, à República da Áustria e à República da Polónia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre, a República de Malta, a República da Áustria e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.


ANEXO

Lista das derrogações específicas ao Regulamento (UE) n.o 691/2011:

Estado-Membro

Derrogação

Fim da derrogação

Reino de Espanha

Anexo I, Contas das Emissões Atmosféricas, discriminação por atividade económica (A*64)

30 de setembro de 2015

Anexo II, Impostos com Relevância Ambiental, discriminação por atividade económica (A*64)

30 de setembro de 2015

Anexo III, Contas de Fluxos de Materiais, para outros resíduos de culturas, resíduos importados e ajustamentos relativos ao princípio da residência

31 de dezembro de 2015

República Francesa

Anexo II, Impostos com Relevância Ambiental, discriminação por atividade económica (A*64)

30 de setembro de 2015

República de Chipre

Anexo I, Contas das Emissões Atmosféricas

30 de setembro de 2015

Anexo II, Impostos com Relevância Ambiental

30 de setembro de 2015

Anexo III, Contas de Fluxos de Materiais

31 de dezembro de 2015

República de Malta

Anexo I, Contas das Emissões Atmosféricas

30 de setembro de 2015

Anexo II, Impostos com Relevância Ambiental

30 de setembro de 2015

Anexo III, Contas de Fluxos de Materiais

31 de dezembro de 2015

República da Áustria

Anexo I, Contas das Emissões Atmosféricas, séries em falta para PFC, HFC e SF6

30 de setembro de 2015

República da Polónia

Anexo II, Impostos com Relevância Ambiental, discriminação por atividade económica (A*64)

30 de setembro de 2015


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

que altera os anexos da Decisão 2006/766/CE no que se refere às entradas nas listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca para consumo humano

[notificada com o número C(2012) 7696]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/692/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece também que, ao elaborar e atualizar essas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes desses países terceiros no que se refere à equivalência e ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde dos animais, como disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(3)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (3), enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que as exportações desses produtos para a União cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União para proteger a saúde dos consumidores. Em especial, o anexo I dessa decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, e o anexo II estabelece uma lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano. Essas listas indicam igualmente as restrições no que respeita a essas importações a partir de determinados países terceiros.

(4)

Realizou-se na Croácia uma inspeção da Comissão, de 23 de novembro a 2 de dezembro de 2010, para avaliar os sistemas de controlo em vigor relativamente à produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União. Foram identificadas várias lacunas, que foram subsequentemente corrigidas. Os sistemas de controlo em vigor naquele país terceiro proporcionam atualmente garantias suficientes para garantir uma proteção adequada da saúde dos consumidores no que se refere aos moluscos bivalves exportados da Croácia para a União. Consequentemente, a Croácia deve ser incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2006/766/CE.

(5)

Realizou-se no Brunei uma inspeção da Comissão, de 25 a 28 de abril de 2012, para avaliar os sistemas de controlo em vigor relativamente à produção de produtos da pesca destinados à exportação para a União. Durante essa inspeção, não se identificaram, no tocante à produção de produtos de aquicultura, lacunas que se considerasse terem implicações significativas para a proteção da saúde dos consumidores. Consequentemente, o Brunei deve ser incluído na lista de países terceiros constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE, com a indicação de que, em proveniência daquele país, só os produtos de aquicultura podem ser importados na União.

(6)

Realizou-se no Togo uma inspeção da Comissão, de 8 a 11 de junho de 2009. Consideraram-se satisfatórios os controlos oficiais e a certificação da higiene no que respeita à exportação de lagostas vivas, mas observaram-se deficiências no sistema de controlo dos produtos da pesca fumados destinados à exportação para a União. Atendendo a essas deficiências, o Togo foi incluído na lista de países terceiros constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2009/951/UE da Comissão (4), com a indicação de que, em proveniência daquele país, só as lagostas vivas podem ser importadas na União.

(7)

Subsequentemente, foram solucionadas as deficiências identificadas durante a visita de inspeção da Comissão ao Togo. Foram estabelecidos sistemas de controlo para a realização de análises químicas e microbiológicas dos produtos da pesca fumados. Os relatórios analíticos e as outras informações apresentadas pela autoridade competente fornecem garantias suficientes para garantir uma proteção adequada da saúde dos consumidores relativamente a todos os produtos da pesca para consumo humano, à exceção dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, exportados do Togo para a União.

(8)

Na sequência de uma reforma interna no Reino dos Países Baixos com efeitos a partir de 10 de outubro de 2010, as Antilhas Neerlandesas deixaram de existir enquanto país autónomo desse Reino. Nessa mesma data, Curaçau e São Martinho obtiveram o estatuto de países autónomos do Reino dos Países Baixos, enquanto Bonaire, Santo Eustáquio e Saba se tornaram municípios especiais da parte europeia do Reino dos Países Baixos.

(9)

Contudo, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba continuam incluídos na lista de países e territórios ultramarinos estabelecida no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Trata-se, por conseguinte, de países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado.

(10)

Estando esses territórios integrados na parte europeia do Reino dos Países Baixos, a aplicação dos Tratados é neles assegurada pelos Países Baixos e as tarefas de autoridade competente para as questões sanitárias nesses municípios especiais são desempenhadas pelas autoridades competentes dos Países Baixos. As autoridades competentes dos Países Baixos apresentaram as informações necessárias à Comissão para provar que o sistema de controlo sanitário em vigor em Bonaire, Santo Eustáquio e Saba proporciona garantias suficientes de conformidade com os requisitos da União. As informações fornecidas também demonstram que essas autoridades têm as mesmas competências legais para realizar controlos que tinha a autoridade competente das Antilhas Neerlandesas e que os operadores das empresas do setor alimentar têm as mesmas obrigações. Além disso, de acordo com essa informação, o controlo sanitário oficial continua a ser exercido nesses municípios especiais aos mesmos níveis que no período anterior às Antilhas Neerlandesas terem deixado de existir.

(11)

A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/766/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, entre as entradas relativas à Gronelândia e à Jamaica, é inserida a entrada seguinte:

«HR

CROÁCIA

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União.».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as entradas relativas ao Benim e ao Brasil, é inserida a entrada seguinte:

«BN

BRUNEI

Apenas produtos de aquicultura.»;

b)

Entre as entradas relativas ao Brasil e às Baamas, é inserida a entrada seguinte:

«BQ

BONAIRE, SANTO EUSTÁQUIO E SABA»;

 

c)

A entrada relativa ao Togo passa a ter a seguinte redação:

«TG

TOGO».

 

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

(4)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 70.