ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.305.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 305

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
1 de Novembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1009/2012 da Comissão, de 31 de outubro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1010/2012 da Comissão, de 31 de outubro de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2012

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24)

6

 

 

DECISÕES

 

 

2012/675/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de outubro de 2012, que nomeia três membros do Reino Unido e dois suplentes do Reino Unido do Comité das Regiões

25

 

 

2012/676/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de outubro de 2012, que nomeia um membro grego e um suplente grego do Comité das Regiões

26

 

 

2012/677/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2012, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas ametoctradina (objeto de pedido inicial sob o código de desenvolvimento BAS 650 F) e fosfonato de dissódio [notificada com o número C(2012) 7581]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1009/2012 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,0

MA

45,3

MK

36,9

TR

53,3

ZZ

40,1

0707 00 05

AL

35,9

MK

32,3

TR

46,8

ZZ

38,3

0709 93 10

TR

116,3

ZZ

116,3

0805 50 10

AR

60,2

CL

75,4

TR

86,4

UY

56,9

ZA

93,2

ZZ

74,4

0806 10 10

BR

259,4

LB

333,4

MK

87,0

TR

175,3

US

225,7

ZZ

216,2

0808 10 80

CL

150,8

CN

91,3

MK

36,9

NZ

100,1

US

118,8

ZA

121,3

ZZ

103,2

0808 30 90

CN

67,7

TR

106,5

ZZ

87,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1010/2012 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de novembro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de novembro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de novembro de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

17.10.2012-30.10.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

280,50

226,99

Preço FOB EUA

262,94

252,94

232,94

Prémio «Golfo»

20,20

Prémio «Grandes Lagos»

26,06

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

14,23 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

47,45 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1011/2012 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de outubro de 2012

relativo a estatísticas sobre detenções de títulos

(BCE/2012/24)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (a seguir “SEC 95”) (1), e nomeadamente o respetivo Anexo A,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 24 de dezembro de 2009, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ECB/2008/30) (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (5),

Tendo em conta a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (6),

Tendo em conta a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7);

Considerando o seguinte:

(1)

Para o cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e para acompanhar os mercados financeiros e as atividades financeiras no conjunto da área do euro, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), necessita de recolher informação estatística de alta qualidade, numa base título a título, sobre os títulos detidos por setores institucionais da área do euro e sobre os títulos emitidos por residentes na área do euro e detidos por setores institucionais não pertencentes à área do euro.

(2)

A fim de contribuir para a boa condução das políticas pelas autoridades competentes nos domínios da supervisão prudencial das instituições de crédito, da estabilidade do sistema financeiro e da análise do mecanismo de transmissão da política monetária, o BCE necessita de recolher informações dos grupos bancários, título a título, sobre as posições desses grupos em títulos.

(3)

Os dados a recolher destinam-se a proporcionar ao BCE informação estatística exaustiva sobre a exposição dos setores económicos e dos diversos grupos bancários dos Estados-Membros da área do euro a categorias específicas de títulos, assim como sobre as ligações entre os setores económicos dos detentores e dos emitentes de títulos, e ainda sobre os mercados dos títulos emitidos por residentes na área do euro. A importância de dispor de informação rigorosa sobre a exposição dos setores económicos e dos grupos bancários a categorias específicas de títulos a um nível muito desagregado tornou-se evidente durante a crise financeira, dado que não foi possível identificar adequadamente os riscos para a estabilidade financeira devidos a mecanismos de contágio ao nível das diversas instituições financeiras e gerados por determinadas categorias de títulos a partir dos dados agregados. A informação atualizada sobre as posições ao nível dos diferentes títulos permitirá também ao BCE acompanhar a transmissão dos riscos dos mercados financeiros para a economia real.

(4)

Além disso, esta informação estatística apoiará o BCE na análise das evoluções dos mercados financeiros e no acompanhamento das alterações nas carteiras de títulos dos setores económicos e das ligações entre intermediários financeiros e investidores não financeiros.

(5)

Dadas as relações entre a política monetária e a estabilidade do sistema financeiro, a recolha de informações estatísticas título a título sobre as posições em títulos e as operações financeiras, bem como para a derivação de operações a partir das posições, é também indispensável para satisfazer as necessidades analíticas regulares e ocasionais do BCE no exercício da análise monetária e financeira, bem como para o contributo do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro. Esta informação estatística permitirá conjugar a informação sobre títulos detidos por setores institucionais com a informação sobre os diversos emitentes de todo o mundo, proporcionando um instrumento importante para acompanhar o surgimento e a evolução de desequilíbrios financeiros.

(6)

É também necessário permitir ao BCE proporcionar ao Comité Europeu do Risco Sistémico o suporte analítico e estatístico previsto no Regulamento (UE) do Conselho n.o 1096/2010, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (8).

(7)

Por esta razão, o Conselho do BCE deve identificar os grupos bancários inquiridos para efeitos de recolha de dados ao abrigo do presente regulamento tendo em conta a dimensão do balanço consolidado de cada grupo em relação aos ativos dos balanços consolidados de todos os grupos bancários da União Europeia, a importância das atividades do grupo num determinado segmento da atividade bancária e a relevância do grupo para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro na área do euro e/ou em cada um dos Estados-Membros.

(8)

Devem aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 2533/98.

(9)

As obrigações de prestação de informação previstas no presente regulamento, incluindo as respetivas derrogações, não prejudicam obrigações similares estabelecidas noutros atos e instrumentos jurídicos do BCE, que podem, pelo menos parcialmente, abranger o reporte título a título de informação estatística sobre as posições em títulos.

(10)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz destinado a permitir introduzir alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, desde que as mesmas não alterem o conceito estrutural subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação por parte dos agentes inquiridos dos Estados-Membros. Tal procedimento deve permitir ter em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Recolha de dados título a título” (security by security), a recolha de dados desagregados por título individual;

2.

“posição”, o stock de títulos, cujos tipos se encontram enumerados no n.o 15 que, no final do período de referência, sejam propriedade de um agente inquirido efetivo, ou por ele detidos em custódia, tal como descrito em mais pormenor na parte 4 do anexo II;

3.

“instituição de crédito-mãe”, “companhia financeira-mãe”, “filial” e “sucursal” o mesmo que no artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE;

4.

“grupo bancário”, a) uma instituição de crédito-mãe e todas as suas filiais e sucursais financeiras, exceto sociedades de seguros, que tenham obtido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6.o da Diretiva 73/239/CEE (9) ou no artigo 4.o da Diretiva 2002/83/CE (10); ou b) uma companhia financeira-mãe e todas as suas filiais e sucursais financeiras, exceto sociedades de seguros, que tenham obtido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6.o da Diretiva 73/239/CEE ou do artigo 4.o da Diretiva 2002/83/CE, contanto que, em ambos os casos, seja a empresa-mãe a empresa que lidera o grupo bancário. Uma entidade sem filiais constitui um grupo por si só, desde que a entidade não seja ela própria uma filial;

5.

“residente”, o mesmo que no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

6.

“instituição financeira monetária” (IFM), “instituição de crédito” (IC) e “fundo do mercado monetário” (FMM), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). O setor das IFM abrange as IC e os FMM;

7.

“fundo de investimento” (FI), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8);

8.

“sociedade de titularização” (ST), o mesmo que no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30);

9.

“entidade de custódia”, uma entidade pertencente ao “setor sociedades financeiras” (S.12 (11) responsável pela custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como por exemplo a gestão de numerário/garantias, tal como especificado no anexo I, secção B, ponto 1 da Diretiva 2004/39/CE;

10.

“líder de um grupo bancário”, a sociedade-mãe de um grupo bancário, desde que se trate de uma instituição de crédito-mãe na UE ou de uma companhia financeira-mãe na UE, na aceção da definição que lhe é dada no artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE e aplicada nos Estados-Membros da União, com a ressalva de que “na UE” é substituído por “da área do euro” e “Estado-Membro” por “Estado-Membro da área do euro”;

11.

“líder de um grupo inquirido”, o líder de um grupo bancário identificado pelo Conselho do BCE como um grupo inquirido nos termos do artigo 2.o, n.o 4;

12.

“investidor”, qualquer entidade ou pessoa que seja proprietária de instrumentos financeiros;

13.

“títulos detidos em custódia”, os títulos detidos ou administrados por entidades de custódia em nome de investidores;

14.

“BCN competente”, o BCN do Estado-Membro da área do euro em que o agente inquirido é residente;

15.

“títulos”, os seguintes tipos de títulos:

a)

“títulos de dívida” (F.3);

b)

“ações cotadas” (F.511);

c)

“ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52);

16.

“posições em títulos”, a propriedade económica de títulos, cujos tipos se encontram enumerados no n.o 15;

17.

“código ISIN”, o Número de Identificação Internacional dos Títulos atribuído aos títulos, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva (conforme definido na Norma ISO 6166).

Artigo 2.o

População efetivamente inquirida

1.   A população efetivamente inquirida é constituída pelos IFM, FI, ST, entidades de custódia e líderes de grupos bancários identificados pelo Conselho do BCE como grupos inquiridos nos termos do n.o 4 e aos quais tenham sido notificadas as respetivas obrigações de prestação de informação nos termos do n.o 5 (a seguir, coletivamente, “agentes efetivamente inquiridos” e, individualmente, “agente efetivamente inquirido”).

2.   Se um FMM, um FI ou uma ST não tiverem personalidade jurídica nos termos do respetivo direito interno, a prestação da informação exigida pelo presente regulamento incumbe às pessoas legalmente habilitadas a representá-los ou, na falta de representação formal, às pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam responsáveis pelos atos dessas entidades.

3.   Os agentes efetivamente inquiridos ficam sujeitos à obrigação de prestação de informação completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do artigo 4.o.

4.   O Conselho do BCE pode decidir que um grupo bancário é um grupo inquirido se esse grupo bancário tiver ativos do balanço consolidado em conformidade com o título V, capítulo 4, secção 1 da Diretiva 2006/48/CE:

a)

superiores a 0,5% do total dos ativos dos balanços consolidados dos grupos bancários da União (a seguir “limiar de 0,5%”), de acordo com os dados mais recentes à disposição do BCE, ou seja:

i)

dados referentes ao final de dezembro do ano civil que precede a notificação prevista no n.o 5; ou

ii)

se os dados previstos em i) não estiverem disponíveis, dados referentes ao final de dezembro do ano anterior; ou

b)

não superiores ao limiar de 0,5%, desde que o grupo bancário satisfaça certos critérios quantitativos ou qualitativos que o tornem importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro (respeitantes, por exemplo, à interconexão com outras instituições financeiras da área do euro; atividades transjurisdicionais; falta de sustentabilidade, complexidade da estrutura empresarial) e/ou de um determinado Estado-Membro da área do euro (respeitantes, por exemplo, à importância relativa do grupo bancário no âmbito de um dado segmento do mercado de serviços bancários num ou mais Estados-Membros da área do euro).

5.   O BCN competente notificará os líderes dos grupos inquiridos da decisão do Conselho do BCE prevista no n.o 4 e das respetivas obrigações previstas no presente regulamento.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os líderes dos grupos inquiridos que sejam notificados nos termos do n.o 5 após o início do reporte de informações ao abrigo do presente regulamento, devem começar a reportar dados o mais tardar seis meses após a data da notificação.

7.   O líder de um grupo bancário notificado nos termos do n.o 5 informará o BCN competente acerca de alterações na sua denominação ou forma jurídica, fusões ou reestruturações e de qualquer outro evento ou circunstância suscetíveis de afetar as suas obrigações de prestação de informação, no prazo de 14 dias a contar da data da ocorrência desse evento ou circunstância.

8.   O líder de um grupo inquirido notificado nos termos do n.o 5 permanece sujeito às obrigações estabelecidas no presente regulamento até que seja notificado do contrário pelo BCN competente.

Artigo 3.o

Exigências de informação estatística

1.   As IFM, as ST e as entidades de custódia fornecem ao respetivo BCN competente, título a título, dados sobre posições em fim de trimestre ou em fim de mês e ainda, nos termos do n.o 5, dados sobre operações financeiras no mês ou no trimestre de referência, ou a informação estatística necessária para efetuar a derivação das referidas operações, sobre as posições de títulos com códigos ISIN detidas em nome próprio, em conformidade com a parte 2 do anexo I. Tais dados devem ser reportados com periodicidade trimestral ou mensal, de acordo com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente.

2.   As entidades de custódia devem informar o BCN competente da realização de atividades de custódia no prazo de uma semana a contar da data de início das mesmas, independentemente de esperarem, ou não, ficarem sujeitas a obrigações de reporte regular por força do presente regulamento, a menos que tenham informado outras autoridades competentes desse facto.

As entidades de custódia devem fornecer ao BCN competente com periodicidade trimestral ou mensal, em conformidade com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente, dados título a título sobre posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do n.o 5, dados sobre operações financeiras no trimestre ou mês de referência, sobre os seguintes títulos com um código ISIN:

a)

títulos que detenham em custódia em nome de investidores residentes que não reportem as suas próprias posições nos termos do n.o 1, em conformidade com a parte 3 do anexo I;

b)

títulos que detenham em custódia em nome de investidores não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro, em conformidade com a parte 4 do anexo I;

c)

títulos emitidos por entidades da área do euro que detenham em custódia em nome de investidores residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro e de investidores residentes fora da União, em conformidade com a parte 5 do anexo I.

3.   Os líderes dos grupos inquiridos fornecem ao BCN competente, com periodicidade trimestral, dados título a título sobre posições em fim de trimestre de títulos com código ISIN detidos pelo respetivo grupo, incluindo entidades não residentes. Tais dados são reportados com base na carteira bruta do grupo, sem deduzir das posições do grupo os títulos emitidos por entidades do mesmo grupo.

Em conformidade com as instruções do BCN competente, os líderes dos grupos inquiridos reportam dados sobre posições em títulos com base numa das três abordagens especificadas na parte 6 do anexo I.

4.   As obrigações de reporte previstas no presente regulamento, incluindo as respetivas derrogações, não obstam ao cumprimento das obrigações de prestação de informação estabelecidas a) no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32); b) no Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8); e c) no Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

5.   Os agentes efetivamente inquiridos devem, em conformidade com as instruções do BCN competente, reportar quer: a) dados título a título relativos às operações financeiras mensais ou trimestrais e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume; ou b) a informação estatística necessária para efetuar a derivação das operações financeiras com base numa das abordagens especificadas na parte 1 do anexo I. Na parte 3 do anexo II estabelecem-se requisitos e diretrizes adicionais relativos à compilação das operações.

6.   Os agentes efetivamente inquiridos, se receberem instruções para o efeito do BCN competente, devem reportar com periodicidade trimestral ou mensal dados sobre as posições em fim de trimestre e em fim de mês e, nos termos do n.o 5, informação estatística relativa ao trimestre ou mês de referência sobre posições em títulos sem código ISIN, em conformidade com a parte 7 do anexo I. O presente número não é aplicável aos agentes efetivamente inquiridos que beneficiam de derrogações ao abrigo do artigo 4.o.

7.   Os dados título a título sobre as posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do n.o 5, a informação estatística relativa ao trimestre ou ao mês de referência, são reportados em conformidade com as partes 1, 2 e 4 do anexo II, bem como com as normas contabilísticas referidas no artigo 5.o.

Artigo 4.o

Derrogações

1.   Segundo o critério de cada BCN competente, podem ser concedidas as seguintes derrogações aos agentes efetivamente inquiridos:

a)

nos Estados-Membros da área do euro cuja totalidade das posições em títulos com código ISIN de investidores residentes tenha um valor de mercado igual ou inferior a 40 000 milhões de euros:

i)

os BCN podem conceder às IFM, aos FI, às ST e às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, desde que, em termos de posições, o contributo agregado das IFM, dos FI, das ST e das entidades de custódia isentos para as posições nacionais das IFM, dos FI, das ST e das entidades de custódia não exceda, respetivamente, os 40%. As ST que não reportem dados título a título nos termos do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) têm o direito, em conformidade com as instruções dos BCN competentes, a exceder o referido limiar nos primeiros dois anos após o início da prestação de informação nos termos do presente regulamento;

ii)

os BCN podem conceder às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desde que, em termos de posições, o contributo agregado das entidades de custódia isentas para o montante nacional de títulos detidos em custódia não exceda 40%;

b)

nos Estados-Membros da área do euro cuja totalidade das posições em títulos com código ISIN dos investidores residentes tenha um valor de mercado superior a 40 000 milhões de euros:

i)

os BCN podem conceder às IFM, aos FI, às ST e às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, desde que, em termos de posições, o contributo agregado das IFM, dos FI, das ST e das entidades de custódia isentos para as posições nacionais de IFM, FI, ST e entidades de custódia não exceda, respetivamente, 5%;

ii)

os BCN podem conceder às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desde que, em termos de posições, o contributo agregado das entidades de custódia isentas para o montante nacional de títulos detidos em custódia não exceda 5%;

c)

Os BCN devem consultar o BCE sobre a utilização da informação para determinar o total das posições em títulos, a valores de mercado, necessário à concessão das derrogações previstas no presente número.

2.   Os BCN podem optar por conceder às IC derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, nos termos seguintes:

a)

os BCN podem isentar total ou parcialmente as IC das obrigações de prestação de informação, desde que o contributo agregado para o montante total de títulos detidos em custódia pelas IC no Estado-Membro da área do euro pertinente, em termos de posições, não exceda 5%;

b)

no entanto, este limiar pode ser elevado para 15% no que respeita aos primeiros dois anos após o início da prestação de informação nos termos do presente regulamento;

c)

os limiares previstos nas alíneas a) e b) são calculados com base no total das posições em títulos no Estado-Membro pertinente, após a aplicação de eventuais derrogações concedidas ao abrigo do n.o 1.

3.   Os BCN podem optar por conceder a todos os FMM derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, desde que o total das respetivas posições em títulos com código ISIN represente menos de 2% dos títulos detidos pelos FMM da área do euro. Este limiar de 2% é calculado com base no total das posições em títulos detidos pelos FMM no Estado-Membro pertinente, após a aplicação de eventuais derrogações concedidas ao abrigo do n.o 1.

4.   Os BCN podem optar por conceder a todas as ST derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, desde que o total das respetivas posições em títulos com código ISIN represente menos de 2% dos títulos detidos pelas ST da área do euro. Este limiar de 2% é calculado com base no total das posições em títulos detidos pelas ST no Estado-Membro pertinente, após a aplicação de eventuais derrogações concedidas ao abrigo do n.o 1.

5.   Os BCN podem optar por conceder as seguintes derrogações às entidades de custódia:

a)

os BCN podem isentar total ou parcialmente as entidades de custódia das obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, no 2, alínea a), desde que os dados referidos na aludida disposição possam ser obtidos a partir de outras fontes de dados estatísticos ou de supervisão, com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III. Além disso, aplicar-se-ão as seguintes normas:

i)

nos Estados-Membros em que se aplicam as derrogações previstas no n.o 1, alínea a), e em que os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) são diretamente reportados pelos investidores, tais dados devem abranger, no mínimo, título a título, 60% do montante dos títulos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

ii)

nos Estados-Membros em que se aplicam as derrogações previstas no n.o 1, alínea b), e em que os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) são diretamente reportados pelos investidores, tais dados devem abranger no mínimo, título a título, 75% do montante dos títulos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

b)

os BCN podem isentar parcial ou totalmente das obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), as entidades de custódia que detenham em custódia um montante total de títulos em nome de todos os investidores não residentes inferior a 10 000 milhões de euros.

6.   Os BCN podem optar por conceder aos líderes dos grupos inquiridos derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, nos termos seguintes:

a)

os BCN podem permitir que os líderes dos grupos inquiridos reportem, título a título, informação estatística que abranja 95% do montante de títulos com código ISIN detidos pelo respetivo grupo, em conformidade com os requisitos do presente regulamento, desde que os 5% restantes dos títulos detidos pelo grupo não sejam emitidos por um único emitente;

b)

os BCN podem exigir aos líderes dos grupos inquiridos que forneçam informações suplementares sobre o tipo dos títulos excluídos do reporte nos termos da alínea a).

7.   Os BCN podem optar por conceder derrogações às obrigações de prestação de informação previstas no presente regulamento se os agentes efetivamente inquiridos reportarem os mesmos dados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8), ou do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), ou se os BCN puderem obter os mesmos dados por outros meios, com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III.

8.   No que respeita aos agentes efetivamente inquiridos que beneficiam de uma derrogação nos termos dos números 1, 2, 3, ou 4, os BCN devem continuar a recolher, com periodicidade anual, dados sobre os montantes de títulos que detenham ou guardem em custódia em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, quer numa base agregada, quer título a título.

9.   Os BCN devem verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 a 7, conforme aplicáveis, para fins de concessão, renovação ou revogação, se necessária, de eventuais derrogações, com efeitos a partir do início de cada ano civil.

10.   O BCN competente deverá revogar eventuais derrogações concedidas a entidades de custódia ao abrigo do n.o 5, alínea a) se os dados provenientes de outras fontes de dados estatísticos ou de supervisão que satisfazem os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III não tiverem atempadamente sido colocados à sua disposição durante três períodos de reporte consecutivos, independentemente de culpa imputável às entidades de custódia. As entidades de custódia devem começar a reportar os dados previstos no artigo 3.o, n.o 2, três meses, o mais tardar, depois da data em que o BCN competente as tiver informado de que a derrogação foi revogada.

11.   Os BCN podem optar por impor obrigações de informação ad hoc aos agentes efetivamente inquiridos que tenham obtido derrogações ao abrigo do presente artigo, de acordo com o nível de pormenor que considerem necessário. Os agentes efetivamente inquiridos devem reportar a informação solicitada nessa base no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente.

12.   Os agentes efetivamente inquiridos podem optar pelo cumprimento das obrigações de prestação de informação completa, em vez de fazerem uso das derrogações concedidas pelos BCN. Um agente efetivamente inquirido que não utilize as derrogações concedidas pelo BCN competente, só poderá utilizá-las posteriormente com o consentimento desse BCN.

Artigo 5.o

Normas contabilísticas

1.   Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as normas contabilísticas a observar pelos agentes efetivamente inquiridos para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as que constem dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (12) ou, se a referida diretiva não for aplicável, as que constem de quaisquer outras normas nacionais ou internacionais aplicáveis aos agentes efetivamente inquiridos.

2.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais, as posições em títulos devem ser reportadas pelo valor nominal ou em número de ações. Os valores de mercado podem também ser reportados, tal como indicado na parte 4 do anexo II.

3.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas nacionais e dos acordos de compensação, para fins estatísticos as posições em títulos devem ser reportadas pelos valores brutos.

4.   As posições em títulos emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra permanecem registadas como posições do proprietário original (e não como posições do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme (e não uma simples opção) no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e reportada pelo adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

Artigo 6.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN decidem as datas em que devem receber os dados dos agentes efetivamente inquiridos para poderem realizar os necessários procedimentos de controlo de qualidade e cumprir os prazos fixados no n.o 2.

2.   No que respeita aos agentes efetivamente inquiridos, os BCN devem transmitir ao BCE:

a)

dados trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5, até ao fecho das operações do 70.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam; ou

b)

dados mensais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, e a parte 1 do anexo I, de acordo com uma das opções seguintes:

i)

trimestralmente, para os três meses do trimestre de referência, até ao fecho das operações do 63.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam; ou

ii)

mensalmente, para cada mês do trimestre de referência, até ao fecho das operações do 63.o dia civil a contar do fim de cada mês a que os dados respeitam; e

c)

posições trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, até ao fecho das operações:

i)

de 2013 to 2015: no 70.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam; e

ii)

a partir de 2016: no 55.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

3.   Quando um prazo referido no n.o 2 corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, o prazo será prorrogado para o dia de funcionamento do TARGET2 seguinte, tal como publicado no sítio do BCE.

Artigo 7.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte

1.   Os agentes efetivamente inquiridos devem cumprir as obrigações de prestação de informação a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos estabelecidos no anexo III.

2.   Os BCN devem definir e implementar os procedimentos de reporte a observar pelos agentes efetivamente inquiridos de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN decidem se exigem ou não às entidades de custódia o reporte de dados título a título numa base investidor a investidor. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem verificar se foram observados os padrões mínimos de transmissão, exatidão e revisão especificados no anexo III.

Artigo 8.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar, de acordo com o nível de pormenor considerado necessário pelo BCN competente, ou de recolher, a informação que os agentes efetivamente inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Tais direitos devem, em especial, ser exercidos pelos BCN sempre que os agentes efetivamente inquiridos não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos deste regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes efetivamente inquiridos. A Comissão Executiva informa sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 10.o

Reporte inicial

A primeira prestação de informações nos termos do presente regulamento tem lugar com os dados relativos ao período de referência de dezembro de 2013. Na primeira vez que reportarem dados ao BCE, os BCN apenas são obrigados a apresentar dados referentes a posições.

Artigo 11.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de outubro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(4)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(5)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(8)  OJ L 331, 15.12.2010, p. 162.

(9)  Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

(10)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(11)  A numeração das categorias no presente regulamento segue a numeração constante da proposta da Comissão COM(2010) 774 final (proposta de Regulamento SEC 2010). Para mais informações, ver anexo II.

(12)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.


ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

PARTE 1

Operações financeiras

1.

As IFM, os FI e as entidades de custódia, ao reportarem os dados relativos às respetivas posições em títulos ou aos valores mobiliários que detenham em custódia em nome de investidores residentes, fornecem informação estatística de acordo com um dos métodos seguintes:

a)

com periodicidade mensal ou trimestral, as operações financeiras mensais ou trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o mês ou trimestre de referência; ou

b)

com periodicidade mensal ou trimestral, as posições mensais ou trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o mês de referência ou para os três meses do trimestre de referência.

2.

As ST fornecem informação estatística de acordo com um dos métodos seguintes:

a)

com periodicidade trimestral, as operações financeiras trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o trimestre de referência; ou

b)

com periodicidade mensal ou trimestral, as posições mensais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o mês de referência ou para os três meses do trimestre de referência; ou

c)

com periodicidade trimestral, as posições trimestrais título a título e, quando solicitado pelo BCN competente, outras alterações no volume para o trimestre de referência.

3.

As entidades de custódia, ao reportarem dados relativos: i) aos títulos que detêm em custódia em nome de investidores não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro e ii) aos títulos emitidos por entidades da área do euro que detenham em custódia em nome de investidores residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro, fornecem a informação estatística de acordo com um dos métodos estabelecidos no n.o 2.

PARTE 2

Dados relativos a posições próprias sob a forma de títulos com código ISIN detidos por IFM, FI, ST e entidades de custódia

Para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelos investidores financeiros pertencentes a IFM, FI, ST e entidades de custódia com referência às posições próprias sob a forma de títulos. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

são reportados os dados relativos aos campos 1 e 2;

b)

são reportados os dados previstos nos pontos i) ou ii) da forma seguinte:

i)

se as IFM, os FI, as ST e as entidades de custódia reportarem as operações financeiras título a título, são reportados os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, ao campo 6; ou

ii)

se as IFM, os FI, as ST e as entidades de custódia não reportarem as operações financeiras título a título, são reportados os dados relativos ao campo 6 quando solicitados pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes a IFM, FI, ST e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1 e 3 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), são também reportados dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, ao campo 7.

O BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes a IFM, FI, ST e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 3 e 4.

Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Valor de mercado

4

Investimento de carteira ou investimento direto

5

Operações financeiras

6

Outras alterações no volume pelo valor nominal

7

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

PARTE 3

Dados relativos a títulos com código ISIN detidos em custódia em nome de investidores não financeiros residentes e de outros investidores financeiros não obrigados a reportar as posições próprias sob a forma de títulos

As entidades de custódia reportam, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), que detenham em custódia em nome de investidores não financeiros residentes e de outros investidores financeiros que não reportem as suas posições próprias sob a forma de títulos, os dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

são reportados os dados relativos aos campos 1, 2 e 3;

b)

são reportados os dados previstos nos pontos i) ou ii) da forma seguinte:

i)

se as entidades de custódia reportarem as operações financeiras título a título, são reportados os dados relativos ao campo 6 e, quando solicitado pelo BCN competente, ao campo 7; ou

ii)

se as entidades de custódia não reportarem as operações financeiras título a título, são reportados os dados relativos ao campo 7 quando solicitados pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1, 3 e 4 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), são também reportados dados relativos ao campo 6 e, quando solicitado pelo BCN competente, ao campo 8.

O BCN competente pode também optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 4 e 5.

Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Setor do detentor:

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Outros intermediários financeiros (S.125), com exclusão de sociedades de titularização, auxiliares financeiros (S.126), instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Sociedades de titularização

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (1)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (2)

4

Valor de mercado

5

Investimento de carteira ou investimento direto

6

Operações financeiras

7

Outras alterações no volume pelo valor nominal

8

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

PARTE 4

Dados relativos a títulos com código ISIN detidos em custódia em nome de investidores residentes noutros Estados-Membros da área do euro

As entidades de custódia reportam, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), que detenham em custódia em nome de investidores não financeiros residentes noutros Estados-Membros da área do euro, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

são reportados os dados relativos aos campos 1, 2, 3 e 4;

b)

os dados relativos ao campo 7 são reportados se solicitado pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1, 3, 4 e 5 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, quando solicitado pelo BCN competente, em vez dos dados previstos na alínea b), são também reportados dados relativos ao campo 8.

O BCN competente pode também optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 5, 6 e 9.

Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Setor do detentor:

Famílias (S.14)

Outros investidores não financeiros, excluindo as famílias

4

País do detentor

5

Valor de mercado

6

Investimento de carteira ou investimento direto

7

Outras alterações no volume pelo valor nominal

8

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

9

Operações financeiras

PARTE 5

Dados relativos a títulos com código ISIN emitidos por residentes da área do euro detidos em custódia em nome de investidores residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou fora da União

As entidades de custódia reportam, para cada título emitido por residentes da área do euro ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), que detenham em custódia em nome de investidores não financeiros residentes em Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou fora da União, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

são reportados os dados relativos aos campos 1, 2, 3 e 4;

b)

os dados relativos ao campo 7 são reportados se tal for solicitado pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1, 3, 4 e 5 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, quando solicitado pelo BCN competente, em vez dos dados previstos na alínea b), são também reportados dados relativos ao campo 8.

O BCN competente pode também optar por solicitar às entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 5, 6 e 9.

Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Setor do detentor (3):

Administrações públicas e banco central

Outros investidores, excluindo administrações públicas e banco central

4

País do detentor

5

Valor de mercado

6

Investimento de carteira ou investimento direto

7

Outras alterações no volume pelo valor nominal

8

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

9

Operações financeiras

PARTE 6

Dados relativos a posições em títulos com código ISIN por grupos inquiridos

Os líderes de grupos inquiridos informação estatística de acordo com um dos métodos de reporte seguintes:

a)

Posições em títulos do grupo no seu conjunto; ou

b)

Posições em títulos de entidades do grupo residentes no país onde a sede do grupo está localizada, separadamente das posições em títulos de entidades do grupo não residentes nesse país; ou

c)

posições em títulos separadamente para cada entidade do grupo.

Os líderes dos grupos inquiridos reportam, para cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52) detido pelo grupo, dados relativos aos campos constantes do quadro seguinte. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

são reportados os dados relativos aos campos 1 e 2;

b)

os dados previstos na alínea a) são reportados em conformidade com uma das seguintes opções:

i)

agregados para o conjunto do grupo; ou

ii)

separadamente para as entidades residentes e não residentes do grupo. Neste caso, são também reportados os dados relativos ao campo 4; ou

iii)

separadamente para cada entidade do grupo. Neste caso, são também reportados os dados relativos ao campo 5.

O BCN competente pode também optar por solicitar aos líderes dos grupos inquiridos que reportem os dados relativos aos campos 2b e 3.

Campo

Descrição

Opções de reporte alternativas

1

Código ISIN

i)

ao nível do grupo

ii)

entidades residentes e não residentes identificadas separadamente

iii)

por entidade

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Valor de mercado

4

Entidades residentes/entidades não residentes

 

5

Entidade do grupo

 

PARTE 7

Dados relativos a posições em títulos sem código ISIN

Para cada título ao qual não tenha sido atribuído um código ISIN classificado nas categorias “títulos de dívida” (F0,31), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte podem ser reportados pelos investidores financeiros pertencentes a IFM, FI, ST e entidades de custódia. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

No caso dos investidores que reportem dados relativos às respetivas posições em títulos, os dados trimestrais ou mensais podem ser reportados da forma seguinte:

i)

os dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), os dados relativos aos campos 6, 7 e 9 a 13, bem como os relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc.; ou

ii)

os dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), os dados relativos aos campos 6, 7, e 9 a 13, bem como os dados relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência.

b)

No caso das entidades de custódia que reportem dados relativos aos títulos que detêm em nome de investidores financeiros não obrigados a reportar a respetivas posições em títulos e em nome de investidores não financeiros, os dados trimestrais ou mensais podem ser reportados da forma seguinte:

i)

os dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), os dados relativos aos campos 6 e 8 a 13, bem como os relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc.; ou

ii)

os dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), os dados relativos aos campos 6 e 8 a 13, bem como os dados relativos quer ao campo 14, quer aos campos 15 e 16, para o trimestre ou para o mês de referência.

Campo

Descrição

1

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

2

Número de unidades ou valor nominal agregado (4)

3

Base de cotação

4

Valor de preço/preço do título

5

Valor de mercado

6

Instrumento:

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Ações cotadas (F.511)

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

7

Setor ou subsetor dos investidores que reportam dados relativos às respetivas posições em títulos:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Sociedades de titularização

8

Setor ou subsetor dos investidores reportados pelas entidades de custódia:

Outras sociedades financeiras, excluindo instituições financeiras monetárias, fundos de investimento, sociedades de titularização, sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125+S.126+S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (5)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (6)

9

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Outras sociedades financeiras, excluindo instituições financeiras monetárias, fundos de investimento, sociedades de titularização, sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125+S.126+S.127)

Sociedades de titularização

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.128+S.129) (7)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (8)

10

Investimento de carteira ou investimento direto

11

Investidores desagregados por país

12

Emitentes desagregados por país

13

Moeda de denominação do título

14

Operações financeiras

15

Ajustamentos de reavaliação

16

Outras alterações no volume


(1)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.

(2)  O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).

(3)  Aplica-se neste caso A classificação sectorial contida no Sistema de Contas Nacionais 1993, dado que o SEC não é aplicável.

(4)  Para os dados agregados: número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo com o mesmo preço (ver o campo 4).

(5)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.

(6)  Quando disponíveis, os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15) são reportados com identificação separada.

(7)  Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.

(8)  O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).


ANEXO II

DEFINIÇÕES

PARTE 1

Definições de categorias de instrumentos

O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento.

Categoria

Descrição das principais características

1.

Títulos de dívida (F.3)

Os títulos de dívida são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida. Os títulos de dívida apresentam as seguintes características:

a)

Uma data de emissão – a data em que o título foi emitido;

b)

Um preço de emissão – o preço a que os investidores compram o título, aquando da emissão;

c)

Uma data de reembolso ou de vencimento – a data em que contratualmente é devido o reembolso do capital;

d)

Um preço de reembolso ou valor facial – o montante a pagar pelo emitente ao detentor no vencimento;

e)

Uma maturidade original – o período que medeia entre a data de emissão e o pagamento final determinado contratualmente;

f)

Uma maturidade remanescente ou residual – o período que medeia entre a data de referência e o pagamento final determinado contratualmente;

(g)

Um cupão (taxa) que o emitente paga aos detentores do título de dívida. O cupão pode ser fixado para a totalidade do ciclo de vida do título ou variar com a inflação, a taxa de juro ou os preços dos ativos. As letras de câmbio e as obrigações de cupão zero não pagam juros por cupão;

h)

as datas de pagamento do cupão, ou seja, as datas em que o emitente paga o cupão aos detentores do título;

i)

O preço de emissão, o preço de reembolso e a taxa de cupão podem ser denominados (ou fixados) em moeda nacional ou estrangeira.

A notação do crédito dos títulos de dívida, que serve para avaliar o grau de risco das emissões de títulos de dívida individuais. As categorias de notação são atribuídas por agências de notação reconhecidas.

No que se refere à característica c) supra, a data de vencimento pode coincidir com a conversão de um título de dívida em ação. Neste contexto, a convertibilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações ordinárias do emitente. A permutabilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações de uma sociedade que não a emitente. Os títulos de dívida perpétuos, que não têm data de vencimento declarada, são classificados nos títulos de dívida.

1a.

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida cuja maturidade original é igual ou inferior a um ano e títulos de dívida reembolsáveis por iniciativa do credor.

1b.

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Títulos de dívida cuja maturidade original é superior a um ano ou sem maturidade indicada.

2.

Ações e outras participações, exceto em fundos de investimento (F.51)

Uma ação é um ativo financeiro que representa um direito sobre o valor residual de uma sociedade depois de terem sido liquidados todos os débitos. A propriedade das participações no capital das entidades dotadas de personalidade jurídica é comprovada por ações, títulos de participação, certificados de depósito, participações ou documentos análogos. Ações e títulos de participação têm o mesmo significado.

As ações dividem-se em várias categorias: Ações cotadas (F.511); ações não cotadas (F.512) e outras participações (F.519).

2a.

Ações cotadas (F.511)

As ações cotadas são títulos de participação cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês por listed shares ou quoted shares. A existência de preços cotados para as ações de uma Bolsa significa que, habitualmente, os preços de mercado correntes estão rapidamente disponíveis.

3.

Ações ou unidades de participação de fundos de investimento (F.52)

Designam-se por ações em fundos de investimento as ações relativas a um fundo de investimento se o fundo em questão se apresentar sob a forma de sociedade comercial. Designam-se por unidades de participação, se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros.

As unidades de participação dividem-se em: Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521); e outras ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.529).

PARTE 2

Definições dos setores

O quadro que se segue apresenta uma descrição das categorias sectoriais que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento.

Setor

Definição

1.

Sociedades não-financeiras (S.11)

O setor “sociedades não financeiras” (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras

2.

Banco central (S.121)

O subsetor “Banco Central” (S.121) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

3.

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

O subsetor “entidades depositárias, exceto o banco central” (S.122), inclui todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores “banco central” e “fundos do mercado monetário”, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja atividade consiste em receber depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos.

4.

Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123)

O subsetor “fundos do mercado monetário” (S.123) enquanto referente a organismos de investimento coletivo abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, com exclusão das classificadas nos subsetores do banco central e das instituições de crédito, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira. A sua atividade consiste em receber, de unidades institucionais, ações ou unidades de participação em fundos de investimento considerados substitutos próximos de depósitos, e, por conta própria, investir essencialmente em ações/unidades de participação em FMM, títulos de dívida de curto prazo e/ou depósitos.

5.

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

O subsetor “fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário” (S.124), abrange todos os esquemas de investimento coletivo, com exclusão dos classificados no subsetor dos fundos do mercado monetário, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira. A sua atividade consiste em receber, de unidades institucionais, ações ou unidades de participação em fundos de investimento que não são considerados substitutos próximos de depósitos e, por conta própria, investir essencialmente em ativos financeiros exceto os ativos financeiros de curto prazo, e em ativos não financeiros (geralmente bens imobiliários). Os fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário, abrangem as sociedades de investimento, fundos e outros esquemas de investimento coletivo cujas ações ou unidades de participação em fundos de investimento não são consideradas como substitutos próximos de depósitos.

6.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

O subsetor “outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões” (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos, ações de participação em fundos de investimento ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais.

7.

Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST)

As ST são entidades que realizam operações de titularização. As ST que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificadas em S.125, de outro modo são tratados como uma parte integral da empresa-mãe.

8.

Auxiliares financeiros (S.124)

O subsetor “auxiliares financeiros” (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros.

9.

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

O subsetor “instituições financeiras cativas e prestamistas” (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.

10.

Sociedades de seguros (S.128)

O subsetor “sociedades de seguros” (S.128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros.

11.

Fundos de pensões (S.129)

O subsetor “fundos de pensões” (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade).

12.

Administrações públicas (S.13)

O setor “administrações públicas” (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional.

O setor das administrações públicas divide-se em quatro subsetores: administração central (S.1311); administração estadual (S.1312); administração local (S.1313); e fundos de segurança social (S.1314).

13.

Famílias (S.14)

O setor “famílias” (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, tanto na sua função de consumidores como de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria.

14.

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

O setor “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)” (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.

PARTE 3

Definição de operações financeiras

1.

Os agentes efetivamente inquiridos reportam dados relativos às operações, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 5.

2.

Operações financeiras são operações sobre ativos financeiros e passivos entre unidades institucionais residentes, e entre estas unidades e unidades institucionais não residentes. Uma operação financeira entre unidades institucionais é uma criação ou uma liquidação em simultâneo de um ativo financeiro e do seu passivo de contrapartida, ou uma mudança de propriedade de um ativo financeiro ou, ainda, a assunção de um passivo. Os juros corridos mas não pagos são registados como operação financeira, demonstrando que os juros são reinvestidos no instrumento financeiro pertinente.

As operações financeiras são registadas pelos respetivos valores, isto é, os valores, em moeda nacional, aos quais os ativos financeiros e/ou passivos envolvidos são criados, liquidados, trocados ou assumidos entre unidades institucionais, com base em considerações comerciais.

O valor da operação inclui os juros corridos mas não inclui taxas de serviço, licenças, comissões e pagamentos similares por serviços prestados pela realização dessas operações, nem os impostos sobre operações financeiras. As variações de valor não constituem operações financeiras.

3.

As operações financeiras são calculadas como a diferença entre as posições em títulos (incluindo juros corridos) em fim de período, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos “ajustamentos de reavaliação” (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das “outras variações de valor”.

4.

As reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio referem-se a flutuações na valorização de títulos resultantes das variações do seu preço ou das taxas de câmbio que afetem os valores expressos em euros de títulos denominados em moeda estrangeira Uma vez que estas variações representam lucros ou perdas de detenção que não se devem a operações financeiras, tais efeitos devem eliminar-se dos dados referentes às operações.

Os ajustamentos de preço englobam as variações registadas ao longo do período de referência no valor das posições em fim de período devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção.

As reavaliações de taxa de câmbio referem-se a variações das taxas de câmbio contra o euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período, as quais dão lugar a variações do valor dos ativos/passivos em moeda estrangeira quando denominados em euros.

5.

Outras alterações no volume referem-se a variações no volume de ativos que podem verificar-se do lado do investidor devido a) à alteração da cobertura estatística da população (por exemplo, a reclassificação e a reestruturação das unidades institucionais (1)); b) à reclassificação de ativos; c) a erros ao nível da informação prestada que apenas tenham sido corrigidos nos stocks durante um intervalo de tempo limitado; d) à anulação total ou parcial de crédito mal parado, quando este reveste a forma de títulos, por parte dos credores, e a anulação unilateral de passivos por parte dos credores (conhecida por “repúdio da dívida”); ou e) a mudanças de residência do investidor.

PARTE 4

Definição dos atributos “título a título”

Campo

Descrição

Número de identificação do título

Código que identifica o título de forma exclusiva. Trata-se do código ISIN, se este tiver sido atribuído ao título, ou de outro número de identificação de títulos

Posições ao valor nominal (em moeda nominal ou em euro ou posições expressas em número de ações ou unidades de participação)

Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

Posições ao valor de mercado

Montante detido de um título ao preço oferecido no mercado em euros. Os BCN devem, em princípio, solicitar o reporte dos juros corridos no âmbito desta rubrica, ou em separado. No entanto, os BCN podem, ao seu critério, solicitar dados que excluam os juros corridos.

Outras alterações no volume (valor nominal)

Outras alterações no volume do título detido, ao valor nominal, em moeda/unidade nominal ou em euros.

Outras alterações no volume (valor de mercado)

Outras alterações no volume do título detido, ao valor de mercado, em euros.

Operações financeiras

O total das compras menos as vendas do título, contabilizado pelo valor da operação, em euros.

Investimento de carteira ou investimento direto

A função do investimento de acordo com a classificação das estatísticas da balança de pagamentos (2).

Valor de preço/preço do título

Preço do título no final do período de referência.

Base de cotação

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

Ajustamentos de reavaliação

Reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio, tal como referido na parte 3.

Moeda de denominação do título

O código ISSO, ou equivalente, da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor do título.


(1)  Ou seja, fusões e aquisições.

(2)  Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes efetivamente inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN relevante;

b)

a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN;

c)

devem ser identificadas as pessoas de contacto junto do agente efetivamente inquirido;

d)

devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados aos BCN.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

todas as restrições lineares devem ser observadas, se aplicáveis (por exemplo, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais);

b)

os agentes efetivamente inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

a informação estatística deve ser completa;

d)

Os agentes efetivamente inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelos BCN para a transmissão técnica dos dados; e

e)

os agentes efetivamente inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelos BCN para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos para o cumprimento dos conceitos:

a)

a informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento;

b)

em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes efetivamente inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c)

os agentes efetivamente inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


DECISÕES

1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2012

que nomeia três membros do Reino Unido e dois suplentes do Reino Unido do Comité das Regiões

(2012/675/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Jonathan BELL, Iain MALCOLM e Irene OLDFATHER. Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Ted BROCKLEBANK e Nicol STEPHEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Patricia FERGUSON MSP, Member of the Scottish Parliament

Paul WATSON, Councillor

Trevor CUMMINGS, Councillor

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Jim HUME MSP, Member of the Scottish Parliament

Jamie McGRIGOR MSP, Member of the Scottish Parliament.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 29 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


1.11.2012   

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L 305/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2012

que nomeia um membro grego e um suplente grego do Comité das Regiões

(2012/676/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Panagiotis PSOMIADIS. Vagará um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Spyridon SPYRIDON na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

na qualidade de membro:

Spyridon SPYRIDON, Περιφερειακός Σύμβουλος Αττικής

bem como

b)

na qualidade de suplente:

Dimitrios PETROVITS, Περιφερειακός Σύμβουλος Ανατολικής Μακεδονίας-Θράκης.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 29 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


1.11.2012   

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L 305/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2012

que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas ametoctradina (objeto de pedido inicial sob o código de desenvolvimento BAS 650 F) e fosfonato de dissódio

[notificada com o número C(2012) 7581]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/677/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE continua a ser aplicável às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE antes de 14 de junho de 2011.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em setembro de 2008, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância ativa ametoctradina (objeto de pedido inicial sob o código de desenvolvimento BAS 650 F) no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2009/535/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em maio de 2008, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe SA com vista à inclusão da substância ativa fosfonato de dissódio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/953/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(4)

A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE e, em especial, as condições relativas à avaliação pormenorizada das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta os requisitos da referida diretiva.

(5)

Os efeitos dessas substâncias ativas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projetos de relatórios de avaliação em 15 de setembro de 2009 (ametoctradina) e em 27 de agosto de 2009 (fosfonato de dissódio).

(6)

Após a apresentação dos projetos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respetivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Diretiva 91/414/CEE.

(7)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que esteja concluído no prazo de 24 meses o processo de avaliação e decisão sobre a eventual aprovação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, da ametoctradina e do fosfonato de dissódio.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 31 de outubro de 2014, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm ametoctradina e fosfonato de dissódio.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 66.

(4)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 62.