ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.303.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 303 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
31.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 978/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1971, a Comunidade tem concedido preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas. |
(2) |
A política comercial comum da União deve ser orientada pelos princípios e prosseguir os objetivos enunciados nas disposições gerais por que se rege a ação externa da União, previstos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE). |
(3) |
A União pretende definir e perseguir políticas e ações comuns com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo a erradicação da pobreza. |
(4) |
A política comercial comum da União consiste em consolidar e ser coerente com os objetivos da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento, previstos no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Trata-se de ser conforme aos requisitos da Organizações Mundial do Comércio (OMC), designadamente a decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais ativa dos países em desenvolvimento («cláusula de habilitação»), adotada ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («General Agreement on Tariffs and Trade» – GATT) em 1979, em aplicação da qual os membros da OMC podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento. |
(5) |
A Comunicação da Comissão de 7 de julho de 2004, intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015», estabelece orientações em relação à aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 2006 e 2015. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 (2), prorrogado pelo Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 (3) prevê a aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas («sistema») até 31 de dezembro de 2013 ou até o sistema previsto pelo presente regulamento ser aplicado, consoante o que ocorrer primeiro. Subsequentemente, o sistema deverá continuar a ser aplicado por um período de dez anos a contar da data de aplicação das preferências previstas no presente regulamento, exceto no que respeita ao regime especial a favor dos países menos avançados que deve continuar a aplicar-se sem qualquer termo de vigência. |
(7) |
Ao dar acesso preferencial ao mercado da União, o sistema deverá apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, que podem então ser reinvestidas em benefício do seu próprio desenvolvimento, e, além disso, a diversificar as suas economias. O sistema de preferências pautais deverá centrar-se na ajuda aos países em desenvolvimento com maiores necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras. |
(8) |
O sistema é constituído por um regime geral e por dois regimes especiais. |
(9) |
O regime geral deverá ser concedido a todos os países em desenvolvimento que partilhem uma necessidade de desenvolvimento comum e que se encontrem num nível semelhante de desenvolvimento económico. Os países que estão classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado têm níveis de rendimento per capita que lhes permitem atingir níveis mais elevados de diversificação sem o regime de preferências pautais. Esses países incluem economias que concluíram com êxito a sua transição de um modelo centralizado para uma economia de mercado. Tais países não possuem as mesmas necessidades de desenvolvimento, comerciais ou financeiras do que os restantes países em desenvolvimento, encontrando-se numa fase diferente de desenvolvimento económico, o que significa que não se encontram em situações análogas às dos países em desenvolvimento mais vulneráveis; a fim de evitar discriminações injustificadas, têm de ser tratados de forma diferente. Além disso, a utilização das preferências pautais concedidas ao abrigo do sistema por parte de países de rendimento elevado ou médio-elevado aumenta a pressão competitiva sobre as exportações para os países mais pobres e mais vulneráveis e, por conseguinte, poderá constituir uma sobrecarga injustificável para estes últimos. O regime geral tem em conta o facto de as necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras estarem sujeitas a alterações e garante que o convénio continua em aberto se a situação de um país se alterar. Por razões de coerência, as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime geral não deverão ser alargadas a países em desenvolvimento que beneficiam de um regime preferencial de acesso ao mercado da União, que assegure, pelo menos o mesmo nível de preferências pautais que o regime aplicável a praticamente todo o comércio. Para dar aos países beneficiários e aos operadores económicos o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada, o regime geral deverá continuar a ser concedido por um período de dois anos a contar da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado e esta data deverá ser especificada na lista de países beneficiários do regime geral. |
(10) |
Deverão ser considerados elegíveis para o sistema os países incluídos na lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e os países que beneficiam de um acesso preferencial autónomo ao mercado da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008, do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (4) e do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de setembro de 2000, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (5). Os territórios ultramarinos associados à União e os países e territórios ultramarinos dos países que não estejam incluídos na lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 não deverão ser considerados elegíveis para o sistema. |
(11) |
O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000) e a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002). Consequentemente, as preferências pautais suplementares, concedidas no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão ser concedidas aos países em desenvolvimento que, devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, se encontrem numa posição vulnerável, por forma a ajudar esse países a assumir os encargos e as responsabilidades especiais resultantes da ratificação das principais convenções internacionais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e boa governação, bem como da sua aplicação efetiva. |
(12) |
As preferências deverão destinar-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente à necessidade de um desenvolvimento sustentável. Ao abrigo do regime especial de incentivo, os direitos aduaneiros ad valorem deverão, por conseguinte, ser suspensos para os países beneficiários em causa. Os direitos específicos deverão igualmente ser suspensos, a menos que sejam combinados com um direito ad valorem. |
(13) |
Os países que preencham os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão poder beneficiar de preferências pautais suplementares se, após terem apresentado um pedido nesse sentido, a Comissão determinar que se encontram preenchidas as condições necessárias para o efeito. Deverá ser possível apresentar pedidos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os países que beneficiem das preferências pautais do sistema, nos termos do Regulamento (CE) n.o 732/2008, também deverão apresentar novo pedido. |
(14) |
A Comissão deverá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções internacionais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e boa governação e a sua aplicação efetiva, examinando as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes estabelecidos ao abrigo das mesmas convenções («organismos de controlo competentes»). De dois em dois anos, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções em causa, do cumprimento, por parte dos países beneficiários, das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções, e da evolução da aplicação das convenções na prática. |
(15) |
Para efeitos de acompanhamento e suspensão das preferências, os relatórios dos órgãos de controlo competentes são essenciais. Não obstante, tais relatórios podem ser acompanhados por outras fontes de informação, desde que sejam precisas e fiáveis. Sem prejuízo de outras fontes, estas podem incluir informações provenientes da sociedade civil, dos parceiros sociais, do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(16) |
O regime especial a favor dos países menos avançados deverá continuar a proporcionar um acesso com isenção de direitos ao mercado da União no que respeita aos produtos originários dos países menos avançados, na aceção reconhecida e classificada pelas Nações Unidas, exceto para o comércio de armas. Para os países que deixem de ser classificados pelas Nações Unidas como países menos avançados, deverá ser estabelecido um período de transição para atenuar as dificuldades causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito desse regime. As preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos avançados deverão continuar a ser concedidas aos países menos avançados que beneficiam de outro convénio com a União de acesso preferencial ao mercado. |
(17) |
Para assegurar a coerência com as disposições em matéria de acesso ao mercado aplicáveis ao açúcar nos acordos de parceria económica, as importações de produtos da posição 1701 da Pauta Aduaneira Comum deverão requerer um certificado de importação até 30 de setembro de 2015. |
(18) |
No que respeita ao regime geral, a diferenciação entre preferências pautais para produtos «sensíveis» e «não sensíveis» deverá ser mantida, de forma a atender à situação dos setores que fabricam esses mesmos produtos na União. |
(19) |
Deverá manter-se a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre produtos não sensíveis e os produtos sensíveis deverão beneficiar de uma redução pautal, a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das correspondentes indústrias da União. |
(20) |
Esta redução pautal deverá ser suficientemente atrativa para incentivar os operadores comerciais a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo sistema. Consequentemente, os direitos ad valorem deverão, em geral, ser reduzidos de acordo com uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de nação mais favorecida, enquanto tais direitos para os têxteis e produtos têxteis deverão ser reduzidos em 20 %. Os direitos específicos deverão ser reduzidos em 30 %. Sempre que se especifique um direito mínimo, esse direito mínimo não deverá ser aplicável. |
(21) |
Os direitos deverão ser totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de importação, o tratamento preferencial se traduza num direito ad valorem igual ou inferior a 1 % ou num direito específico igual ou inferior a dois EUR, na medida em que os custos de cobrança de tais direitos poderiam ser superiores às receitas obtidas. |
(22) |
A graduação deverá basear-se em critérios relativos às secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum. A graduação deverá aplicar-se relativamente a uma secção ou subsecção, a fim de reduzir os casos em que são graduados produtos heterogéneos. A graduação de uma secção ou de uma subsecção (constituídas por capítulos) no que respeita a um país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações importantes e excecionais nas estatísticas de importação. A graduação não deverá ser aplicável aos países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nem aos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados, dado que estes partilham um perfil económico muito semelhante que os torna vulneráveis em virtude de uma base de exportação reduzida e não diversificada. |
(23) |
Para garantir que o sistema beneficia apenas os países a que se destina, deverão ser aplicadas as preferências pautais previstas no presente regulamento, bem como as regras de origem dos produtos, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário (6). |
(24) |
Os motivos para a suspensão temporária dos regimes no interior do sistema deverão incluir as violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos em determinadas convenções internacionais relativas a direitos fundamentais do Homem e do trabalho, a fim de promover os objetivos dessas convenções. As preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverão ser suspensas temporariamente se o país beneficiário não respeitar o seu compromisso vinculativo de prosseguir a ratificação e a aplicação efetiva dessas convenções ou de cumprir as obrigações de comunicação impostas pelas mesmas, ou se o país beneficiário não colaborar com os procedimentos de controlo da União, estabelecidos no presente regulamento. |
(25) |
Devido à situação política na Birmânia/Mianmar e na Bielorrússia, deverá manter-se a suspensão temporária de todas as preferências pautais aplicáveis às importações de produtos originários da Birmânia/Mianmar ou da Bielorrússia. |
(26) |
A fim de alcançar um equilíbrio entre a necessidade de maior definição, coerência e transparência, por um lado, e de uma melhor promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação, através de um regime de preferências comerciais unilaterais, por outro lado, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações aos anexos do presente regulamento e a suspensões temporárias de preferências pautais, devido a incapacidade de cumprir os princípios do desenvolvimento sustentável e da boa governação, assim como as regras processuais relativas à apresentação de pedidos de preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, a realização de uma suspensão temporária e de inquéritos de salvaguarda, a fim de estabelecer disposições técnicas uniformes e circunstanciadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(27) |
A fim de proporcionar aos operadores económicos um quadro estável, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à anulação de uma decisão de suspensão temporária, nos termos do procedimento de urgência, antes de essa decisão de suspender temporariamente de preferências pautais produzir efeitos, se os motivos que justificam a suspensão temporária deixarem de ter aplicação. |
(28) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7). |
(29) |
O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução de suspensão das preferências pautais de determinadas secções do SPG, no que diz respeito aos países beneficiários, e de início de um procedimento de suspensão temporária, tendo em conta a natureza e o impacto desses atos. |
(30) |
O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução sobre os inquéritos de salvaguarda e a suspensão dos regimes preferenciais sempre que as importações possam causar perturbações graves nos mercados da União. |
(31) |
A fim de assegurar a integridade e o funcionamento ordenado do sistema, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem. |
(32) |
A fim de proporcionar aos operadores económicos um quadro estável, decorrido o período máximo de seis meses, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à cessação ou à prorrogação de suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem. |
(33) |
A Comissão deverá também adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a inquéritos de salvaguarda, imperativos de urgência relacionados com uma deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação possa afigurar-se difícil assim o exigirem. |
(34) |
A Comissão deverá apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os efeitos do sistema previsto no presente regulamento. Cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação e avaliar a necessidade de rever o sistema, incluindo o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação e as disposições de suspensão temporária de preferências pautais, tendo em consideração a luta contra o terrorismo e o domínio das normas internacionais sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal. No seu relatório, a Comissão deverá ter em conta as implicações em termos das necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras dos beneficiários. O relatório deverá incluir também uma análise circunstanciada do impacto do presente regulamento no comércio e nas receitas pautais da União, com particular atenção para os efeitos nos países beneficiários. Nos casos aplicáveis, a conformidade com a legislação da União em matéria sanitária e fitossanitária também deverá ser avaliada. O relatório deverá igualmente incluir uma análise dos efeitos do sistema relativamente às importações de biocombustíveis e a aspetos de sustentabilidade. |
(35) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 732/2008 deverá ser revogado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. O sistema de preferências pautais generalizadas (a seguir designado o «sistema») é aplicável nos termos do disposto no presente regulamento.
2. O presente regulamento prevê as seguintes preferências pautais no âmbito do sistema:
a) |
Um regime geral; |
b) |
Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+); e |
c) |
Um regime especial a favor dos países menos avançados (Tudo Menos Armas – TMA). |
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«SPG», o Sistema de Preferências Generalizadas através do qual a União concede acesso preferencial ao seu mercado através de qualquer dos regimes preferenciais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2; |
b) |
«Países» países e territórios que possuem uma administração aduaneira; |
c) |
«Países elegíveis», todos os países em desenvolvimento incluídos na lista do Anexo I; |
d) |
«Países beneficiários do SPG», os países beneficiários do regime geral incluídos na lista do Anexo II; |
e) |
«Países beneficiários do SPG+», os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, incluídos na lista do Anexo III; |
f) |
«Países beneficiários TMA», os países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados incluídos na lista do Anexo IV; |
g) |
«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8), com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais; |
h) |
«Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho; |
i) |
«Capítulo», qualquer um dos capítulos da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87; |
j) |
«Secção SPG», uma secção incluída na lista do Anexo V e estabelecida com base nas secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum; |
k) |
«Regime de acesso preferencial ao mercado», um acesso preferencial ao mercado da União, através de um acordo comercial, aplicado provisoriamente ou em vigor; ou aplicado através de tratamentos preferenciais autónomos concedidos pela União; |
l) |
«Aplicação efetiva», a aplicação integral de todos os compromissos e obrigações assumidos nos termos das convenções internacionais incluídas na lista do Anexo VIII, assegurando, assim, o pleno cumprimento de todos os princípios, objetivos e direitos nelas garantidos. |
Artigo 3.o
1. No Anexo I é estabelecida uma lista dos países elegíveis.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo I, a fim de ter em conta eventuais alterações no estatuto ou na classificação internacional dos países.
3. A Comissão notifica o país elegível em causa das eventuais alterações do seu estatuto no âmbito do sistema.
CAPÍTULO II
REGIME GERAL
Artigo 4.o
1. Qualquer país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), exceto:
a) |
Se tiver sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários; ou |
b) |
Se beneficiar de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial. |
2. O n.o 1, alíneas a) e b), não é aplicável aos países menos avançados.
3. Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), o n.o 1, alínea a) não é aplicável até 21 de novembro de 2014 aos países que até 20 de novembro de 2012 tenham rubricado um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado com a União, que preveja as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, mas que não tenha ainda sido aplicado.
Artigo 5.o
1. Do Anexo II consta uma lista de países beneficiários do SPG que satisfazem os critérios previstos no artigo 4.o.
2. Até 1 de janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê o Anexo II. Para dar ao país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança no estatuto do país ao abrigo do sistema:
a) |
A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), é aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão; |
b) |
A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável dois anos após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado. |
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo II com base nos critérios previstos no artigo 4.o.
4. A Comissão notifica o país em causa beneficiário do SPG de quaisquer alterações no seu estatuto ao abrigo do sistema.
Artigo 6.o
1. Os produtos incluídos no regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), são incluídos na lista do Anexo V.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo V a fim de contemplar as alterações tornadas necessárias em virtude de alterações à Nomenclatura Combinada.
Artigo 7.o
1. São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis incluídos na lista do Anexo V, com exceção dos componentes agrícolas.
2. Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções S-11a e S-11b do Anexo V do SPG, esta redução é de 20 %.
3. Caso as taxas dos direitos preferenciais, calculadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, relativo aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis à data da entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos produtos mencionados no n.o 2, proporcionem uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos preferenciais.
4. Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V são reduzidos em 30 %.
5. Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.
6. Caso os direitos reduzidos nos termos dos n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Caso esses direitos especifiquem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.
Artigo 8.o
1. As preferências pautais referidas no artigo 7.o devem ser suspensas, em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do Anexo VI. Os limiares devem ser calculados como uma percentagem do valor total das importações da União dos mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários do SPG.
2. Antes da aplicação das preferências pautais previstas no presente regulamento, a Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução que estabeleça uma lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o estão suspensas em relação a um país beneficiário do SPG. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
3. A Comissão revê, de três em três anos, a lista referida no n.o 2 do presente artigo e adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução com vista a suspender ou restabelecer as preferências pautais referidas no artigo 7.o. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
4. A lista referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo é estabelecida em função dos dados disponíveis em 1 de setembro do ano em que a revisão é conduzida e dos dois anos que antecederam o ano da revisão. Deve ter em consideração as importações dos países beneficiários do SPG incluídos na lista do Anexo II, tal como aplicável nessa altura. Contudo, o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG, que, na data da aplicação da suspensão, não beneficiarem das preferências pautais ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não é tido em conta.
5. A Comissão notifica o país em causa do ato de execução adotado nos termos dos n.os 2 e 3.
6. Caso o Anexo II seja alterado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo VI, a fim de adaptar as modalidades indicadas no referido anexo, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso das secções de produtos graduadas, tal como estabelecido no n.o 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À BOA GOVERNAÇÃO
Artigo 9.o
1. Qualquer país beneficiário do SPG pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), se:
a) |
For considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como se define no Anexo VII; |
b) |
Tiver ratificado todas as convenções incluídas na lista do Anexo VIII (a seguir designadas «convenções relevantes») e as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das referidas convenções (a seguir designados «órgãos de controlo competentes») não identificarem uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções; |
c) |
Não tiver apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos do presente artigo, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Para efeitos do presente artigo, as reservas não são consideradas incompatíveis com o objeto e a finalidade de uma convenção, salvo se:
|
d) |
Assumir um compromisso vinculativo no sentido de manter a ratificação das convenções relevantes e de assegurar a sua aplicação efetiva; |
e) |
Aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção, vinculando-se a aceitar o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções relevantes; e |
f) |
Assumir um compromisso vinculativo no sentido de participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o. |
2. Caso o Anexo II seja alterado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos d o artigo 36.o para alterar o Anexo VII a fim de rever o limiar de vulnerabilidade constante do Anexo VII, ponto 1, alínea b), de modo a que este mantenha, proporcionalmente, o mesmo peso do que o calculado de acordo com o Anexo VII.
Artigo 10.o
1. O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido nas seguintes condições:
a) |
Um país beneficiário do SPG apresenta um pedido nesse sentido; e |
b) |
A análise do pedido revela que o país requerente satisfaz as condições previstas no artigo 9.o, n.o 1. |
2. O país requerente apresenta o seu pedido à Comissão por escrito. O pedido deve apresentar informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes e incluir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).
3. Após receção de um pedido, a Comissão notifica-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após a análise do pedido, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para estabelecer ou alterar o Anexo III, a fim de conceder ao país requerente o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação mediante o aditamento desse país à lista de países beneficiários do SPG+.
5. Caso um país beneficiário do SPG+ deixe de preencher as condições referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) ou c), ou se desvincule de qualquer dos seus compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III, a fim de retirar esse país da lista dos países beneficiários do SPG+.
6. A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo depois de o Anexo III ter sido alterado e publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Caso o regime especial de incentivo seja concedido ao país requerente, este é informado da data em que o respetivo ato delegado entra em vigor.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o, para estabelecer regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos.
Artigo 11.o
1. Os produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação são incluídos na lista do Anexo IX.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do 36.o, para alterar o Anexo IX, a fim de ter em conta as alterações à Nomenclatura Combinada que afetem os produtos incluídos na lista desse anexo.
Artigo 12.o
1. São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos incluídos na lista do Anexo IX que sejam originários de um país beneficiário do SPG+.
2. Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, exceto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código 1704 10 90 da Nomenclatura Combinada.
Artigo 13.o
1. A partir da concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, a Comissão acompanha a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes, devendo controlar a sua aplicação efetiva, bem como a cooperação com os organismos de controlo competentes, examinando as conclusões e as recomendações desses organismos de controlo.
2. Neste contexto, o país beneficiário do SPG+ deve cooperar com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para avaliar a sua observância dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e a sua situação no que se refere ao artigo 9.o, n.o 1, alínea c).
Artigo 14.o
1. Até 1 de janeiro de 2016, e em seguida de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções relevantes, do cumprimento por parte dos países beneficiários do SPG+ das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções, bem como da situação em termos da sua aplicação efetiva.
2. O relatório deve incluir:
a) |
As conclusões ou recomendações do organismo de controlo competente relativamente a cada país beneficiário do SPG+; e |
b) |
As conclusões da Comissão sobre se cada país beneficiário do SPG+ respeita os seus compromissos vinculativos de cumprimento das obrigações de comunicação de informações, de cooperação com os organismos de controlo competentes, nos termos das convenções relevantes e de garantia da aplicação efetiva de tais convenções. |
O relatório pode incluir quaisquer informações que a Comissão considere adequadas.
3. Ao tirar as suas conclusões relativamente à aplicação efetiva das convenções relevantes, a Comissão avalia as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes, bem como, sem prejuízo de outras fontes, as informações fornecidas por terceiros, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais, o Parlamento Europeu ou o Conselho.
Artigo 15.o
1. O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é suspenso temporariamente, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário do SPG+ caso o país beneficiário não respeite, na prática, os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou caso o país beneficiário do SPG+ apresente uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c).
2. O ónus da prova relativamente ao cumprimento das suas obrigações resultantes dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e relativamente à sua situação, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), recai sobre o país beneficiário do SPG+.
3. Caso, com base nas conclusões do relatório referido no artigo 14.o, ou nos elementos de prova que dispõe, a Comissão tenha uma dúvida razoável de que um determinado país beneficiário do SPG+ não respeita os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou apresentou uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução para dar início a um processo de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.
4. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o país beneficiário do SPG+ em causa. O aviso:
a) |
Faz referência aos motivos que conduziram a uma dúvida razoável quanto ao cumprimento dos compromissos vinculativos pelo país beneficiário do SPG+, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou quanto à existência de uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o seu objeto e fim dessa convenção, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), o que pode pôr em causa o direito de esse país continuar a usufruir das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação; e |
b) |
Especifica o prazo, que não pode exceder seis meses a contar da data de publicação do aviso, dentro do qual um país beneficiário do SPG+ deve apresentar as suas observações. |
5. A Comissão concede ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o prazo referido no n.o 4, alínea b).
6. A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, incluindo, designadamente, as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações pertinentes.
7. Três meses após o termo do prazo especificado no aviso, a Comissão decide:
a) |
Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou |
b) |
Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. |
8. Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução com vista a pôr termo ao procedimento de suspensão temporária. O referido ato de execução deve basear-se, nomeadamente, em provas recebidas.
9. Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões referidas no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b).
10. Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, esse ato delegado produz efeitos seis meses após a sua adoção.
11. Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de se aplicar antes de o ato delegado a que se refere o n.o 9 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato adotado de suspensão temporária das preferências pautais pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.o.
12. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame.
Artigo 16.o
Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 15.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.
CAPÍTULO IV
REGIME ESPECIAL A FAVOR DOS PAÍSES MENOS AVANÇADOS
Artigo 17.o
1. Um país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial destinado aos países menos avançados, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), se for identificado pelas Nações Unidas como um país menos avançado.
2. A Comissão deve rever permanentemente a lista dos países beneficiários TMA com base nos mais recentes dados disponíveis. Caso um país beneficiário TMA deixe de preencher as condições referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo IV, com vista a retirar esse país da lista de países beneficiários TMA na sequência de um período transitório de três anos, com início na data de entrada em vigor do ato delegado.
3. Na pendência da identificação, pelas Nações Unidas, de um país recentemente independente como um país menos avançado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo IV, como medida transitória, a fim de incluir esse país na lista dos países beneficiários TMA.
Se um país recentemente independente não for identificado pelas Nações Unidas como país menos avançado durante a primeira revisão disponível da categoria dos países menos avançados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados imediatamente, nos termos do artigo 36.o, para alterar o Anexo IV a fim de retirar esse país do referido anexo, sem conceder o período transitório a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
4. A Comissão notifica o país em causa beneficiário TMA de quaisquer alterações do seu estatuto ao abrigo do sistema.
Artigo 18.o
1. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados nos capítulos 1 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos constantes do capítulo 93, originários de um país beneficiário TMA, são suspensos na sua totalidade.
2. A partir de 1 de janeiro de 2014 até 30 de setembro de 2015, as importações de produtos da posição pautal 1701 da Pauta Aduaneira Comum estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação.
3. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, regras de execução das disposições referidas no n.o 2 do presente artigo, nos termos do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2001, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (9).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA COMUNS A TODOS OS REGIMES
Artigo 19.o
1. Os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:
a) |
Violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo VIII, parte A; |
b) |
Exportação de produtos fabricados em prisões; |
c) |
Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre antiterrorismo e branqueamento de capitais; |
d) |
Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, incluindo as que afetam o fornecimento de matérias-primas, que tenham um efeito adverso na indústria da União e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que possam dar lugar a uma ação ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação do presente artigo deve basear-se numa decisão anterior adotada nesse sentido pelo órgão competente da OMC; |
e) |
Infrações graves e sistemáticas aos objetivos das organizações regionais das pescas ou adotadas por quaisquer convénios internacionais de que a União é parte relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos. |
2. Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento não são suspensos, nos termos do n.o 1, alínea d), relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (10) ou do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (11), pelos motivos que levaram à adoção dessas medidas.
3. Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo de quaisquer regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, com base nos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.
4. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando o início de um procedimento de suspensão temporária, e notifica o país beneficiário em causa. O aviso:
a) |
Fundamenta devidamente o seu ato de execução de inicio de um procedimento de suspensão temporária, referido no n.o 3; e |
b) |
Declara que a Comissão irá acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses a contar da data de publicação do aviso. |
5. A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o período de acompanhamento e de avaliação.
6. A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, designadamente, as avaliações, as observações, as decisões, as recomendações e as conclusões dos organismos de controlo no âmbito das convenções relevantes, conforme o adequado. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações relevantes.
7. Três meses após o termo do prazo a que se refere o n.o 4, alínea b), a Comissão deve apresentar um relatório sobre as suas constatações e conclusões ao país beneficiário em causa. O país beneficiário tem o direito de apresentar as suas observações sobre o relatório. O prazo para apresentação das observações não pode exceder um mês.
8. No prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.o 4, alínea b), a Comissão decide:
a) |
Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou |
b) |
Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2. |
9. Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução sobre o termo do procedimento de suspensão temporária.
10. Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões referidas no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar os Anexos II, III ou IV, consoante o aplicável, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
11. Em qualquer um dos casos referidos nos n.os 9 e 10, o ato adotado deve basear-se, nomeadamente, em provas recebidas.
12. Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, o correspondente ato delegado produz efeitos seis meses após a sua adoção.
13. Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de ser aplicáveis antes de o ato delegado a que se refere o n.o 10 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato delegado de suspensão temporária das preferências pautais, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.o.
14. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de todos os regimes, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame.
Artigo 20.o
Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 19.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar os Anexos II, III ou IV, conforme aplicável, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 21.o
1. Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
2. A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:
a) |
Comuniquem à Comissão e atualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização; |
b) |
Assistam a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respetivos resultados à Comissão; |
c) |
Assistam a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2; |
d) |
Realizem ou organizem inquéritos adequados, a fim de identificar e prevenir o desrespeito das regras de origem; |
e) |
Observem ou assegurem a observância das regras de origem no que respeita à acumulação regional, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, se esses países dela beneficiarem; e |
f) |
Assistam a União na verificação de comportamentos em caso de presunção de fraude relativa à origem, dos quais se possa presumir a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário. |
3. Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, decide, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, retirar temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário.
4. Antes de tomar tal decisão, a Comissão publica primeiro um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à conformidade com os n.os 1 e 2 que podem pôr em causa o direito de o país beneficiário continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
5. A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 3 antes da aplicação efetiva dessa decisão.
6. O período de suspensão temporária não pode exceder seis meses. Até ao termo desse período, a Comissão decide pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, se deve pôr termo à suspensão temporária ou prorrogar o período de suspensão temporária.
7. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes suscetíveis de justificar a suspensão temporária ou a sua prorrogação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA
SECÇÃO I
Salvaguardas gerais
Artigo 22.o
1. Caso um produto originário de um dos países beneficiários de qualquer dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, seja importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum podem ser restabelecidos relativamente a esse produto.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
3. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «partes interessadas» as partes envolvidas na produção, na distribuição e/ou venda das importações referidas no n.o 1 e de produtos similares ou diretamente concorrentes.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de adoção de medidas de salvaguarda gerais, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade, à divulgação, à verificação, às visitas e ao reexame.
Artigo 23.o
Considera-se que existem dificuldades graves sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira e/ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso tal informação esteja disponível:
a) |
Parte de mercado; |
b) |
Produção; |
c) |
Existências; |
d) |
Capacidade de produção; |
e) |
Falências; |
f) |
Rendibilidade; |
g) |
Utilização da capacidade; |
h) |
Emprego; |
i) |
Importações; |
j) |
Preços. |
Artigo 24.o
1. A Comissão investiga se os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum devem ser reintroduzidos se existirem elementos de prova à primeira vista suficientes de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1.
2. É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva, ou uma associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem elementos de prova à primeira vista suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 23.o, para justificar essa iniciativa. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor as medidas de salvaguarda enunciadas no artigo 22.o, n.o 1. O pedido deve ser apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a relevância dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não elementos de prova à primeira vista suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
3. Caso se afigure que existem elementos de prova à primeira vista suficientes para justificar o início de um procedimento, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.o 2. Caso seja dado início a um inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo o recurso ao Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.
4. O inquérito, incluindo as diligências processuais referidas nos artigos 25.o, 26.o e 27.o, deve ficar concluído no prazo de 12 meses a contar do seu início.
Artigo 25.o
Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União, e quando um atraso seja suscetível de causar prejuízos cuja reparação possa afigurar-se difícil, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, a fim de reintroduzir os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum por um período máximo de 12 meses.
Artigo 26.o
Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução para reinstaurar os direitos da Pauta Aduaneira Comum. Esse ato de execução entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.o
Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução que encerra o inquérito e o processo. O referido ato de execução é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito considera-se encerrado caso nenhum ato de execução seja publicado no prazo referido no artigo 24.o, n.o 4, e as eventuais medidas urgentes de prevenção caducam automaticamente. São restituídos todos os direitos da Pauta Aduaneira Comum cobrados em resultado dessas medidas provisórias.
Artigo 28.o
Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e/ou a situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas.
SECÇÃO II
Salvaguardas nos setores têxtil, agrícola e das pescas
Artigo 29.o
1. Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, em 1 de janeiro de cada ano, a Comissão, por sua própria iniciativa e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, adota um ato de execução com vista a suprimir as preferências pautais referidas nos artigos 7.o e 12.o no que toca aos produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, ou aos produtos dos códigos 2207 10 00, 2207 20 00, 2909 19 10, 3814 00 90, 3820 00 00 e 3824 90 97 da Nomenclatura Combinada, caso as importações de tais produtos, incluídos nas listas respetivamente do Anexo V ou IX, consoante o aplicável, tenham origem num país beneficiário e o seu total:
a) |
Aumente, pelo menos, 13,5 % em quantidade (volume) em relação ao ano civil anterior; ou |
b) |
Para os produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, exceda a percentagem referida no Anexo VI, ponto 2, do valor das importações na União de produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, provenientes de todos os países e territórios incluídos na lista do Anexo II durante qualquer período de 12 meses. |
2. O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos países beneficiários TMA, nem a países cuja parte relativa aos produtos relevantes referidos no artigo 29.o, n.o 1, de importações totais na União dos mesmos produtos incluídos na lista do Anexo V ou IX, conforme o aplicável, não exceda 6 %.
3. A retirada das preferências pautais produz efeitos dois meses após a data de publicação do ato da Comissão para esse fim no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 30.o
Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, caso as importações dos produtos incluídos no Anexo I do TFUE provoquem ou ameacem provocar perturbações graves nos mercados da União, em especial numa ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores destes mercados, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, após consulta do comité para a organização comum de mercado relevante relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução com vista a suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa.
Artigo 31.o
A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 29.o ou 30.o antes da sua aplicação efetiva.
SECÇÃO III
Medidas de vigilância nos setores agrícola e das pescas
Artigo 32.o
1. Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de evitar perturbações nos mercados da União. A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, depois de consultado o comité para a organização comum de mercado relevante relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução sobre a eventual aplicação deste mecanismo especial de vigilância e determina quais os produtos a que este mecanismo de vigilância deve ser aplicado.
2. Caso a secção I do presente capítulo seja aplicável a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, o período referido no artigo 24.o, n.o 4, do presente regulamento é reduzido para dois meses nos seguintes casos:
a) |
Quando o país beneficiário não assegurar o cumprimento das regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 21.o; ou |
b) |
Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa. |
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 33.o
1. Para beneficiar das preferências pautais, os produtos em relação aos quais estas são requeridas devem ser originários de um país beneficiário.
2. Para efeitos dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respetivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 34.o
1. Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.
2. Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a dois EUR para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada de acordo com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.
Artigo 35.o
1. As estatísticas da Comissão (Eurostat) sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente regulamento.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que beneficiem das preferências pautais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros (12). Esses dados, fornecidos por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada e, se necessário, aos códigos TARIC, devem mostrar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, de acordo com as definições contidas nesse regulamento. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, os Estados-Membros transmitem esses dados estatísticos no prazo de 40 dias a contar do final de cada período de referência mensal. A fim de facilitar a informação e aumentar a transparência, a Comissão deve também garantir que os dados estatísticos relevantes para as secções do SPG sejam regularmente disponibilizados numa base de dados pública.
3. Nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as quantidades e os valores de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo das preferências pautais durante os meses anteriores. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
4. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações de produtos dos códigos NC 0603, 0803 90 10, 1006, 1604 14, 1604 19 31, 1604 19 39, 1604 20 70, 1701, 1704, 1806 10 30, 1806 10 90, 2002 90, 2103 20, 2106 90 59, 2106 90 98, 6403, 2207 10 00, 2207 20 00, 2909 19 10, 3814 00 90, 3820 00 00 e 3824 90 97, a fim de determinar se estão reunidas as condições previstas nos artigos 22.o, 29.o e 30.o.
Artigo 36.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 20 de novembro de 2012.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 37.o
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis e desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo deve expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 36.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 38.o
1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.
2. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as prestou.
3. Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.
4. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.
5. Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os interesses legítimos das pessoas singulares e coletivas em causa, de forma a que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.
Artigo 39.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas, criado pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou por um Estado-Membro.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjunção com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 40.o
Até 1 de janeiro de 2016, e daí em diante de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos do sistema respeitante ao período dos dois anos precedentes e a todos os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Até 21 de novembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório pode, se necessário, ser acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 41.o
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo X.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
1. Os inquéritos ou procedimentos de suspensão temporária iniciados e não encerrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008 devem ser reiniciados automaticamente ao abrigo do presente regulamento, exceto no que respeita a um país beneficiário do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos daquele regulamento, se o inquérito disser respeito apenas aos benefícios concedidos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. Contudo, esse inquérito deve ser relançado automaticamente se o mesmo país beneficiário se candidatar ao regime especial de incentivo ao abrigo do presente regulamento, antes de 1 de janeiro de 2015.
2. As informações recebidas no decurso de um inquérito iniciado e não encerrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008 devem ser tomadas em consideração em qualquer inquérito relançado.
Artigo 43.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 20 de novembro de 2012.
No entanto, as preferências pautais previstas no âmbito dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.
3. O regime é aplicável até 31 de dezembro de 2023. No entanto, o termo de vigência não se aplica ao regime especial a favor dos países menos avançados nem, na medida em que seja aplicada conjuntamente com esse regime, a qualquer outra disposição do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.
(2) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(3) JO L 145 de 31.5.2011, p. 28.
(4) JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.
(5) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(7) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(8) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(9) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(10) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(11) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(12) JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.
LISTA DE ANEXOS
Anexo I |
– |
Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o |
Anexo II |
– |
Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Anexo III |
– |
Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Anexo IV |
– |
Países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
Anexo V |
– |
Lista dos produtos incluídos no regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Anexo VI |
– |
Modalidades de aplicação do artigo 8.o |
Anexo VII |
– |
Modalidades de aplicação do Capítulo III do presente regulamento |
Anexo VIII |
– |
Convenções referidas no artigo 9.o |
Anexo IX |
– |
Lista dos produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Anexo X |
– |
Quadro de correspondência |
ANEXO I
Países elegíveis (1) para o sistema a que se refere o artigo 3.o
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
AF |
Afeganistão |
AG |
Antígua e Barbuda |
AL |
Albânia |
AM |
Arménia |
AO |
Angola |
AR |
Argentina |
AZ |
Azerbaijão |
BA |
Bósnia e Herzegovina |
BB |
Barbados |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BH |
Barém |
BI |
Burúndi |
BJ |
Benim |
BN |
Brunei Darussalã |
BO |
Bolívia |
BR |
Brasil |
BS |
Baamas |
BT |
Butão |
BW |
Botsuana |
BY |
Bielorrússia |
BZ |
Belize |
CD |
República Democrática do Congo |
CF |
República Centro-Africana |
CG |
Congo |
CI |
Costa do Marfim |
CK |
Ilhas Cook |
CL |
Chile |
CM |
Camarões |
CN |
República Popular da China |
CO |
Colômbia |
CR |
Costa Rica |
CU |
Cuba |
CV |
Cabo Verde |
DJ |
Jibuti |
DM |
Domínica |
DO |
República Dominicana |
DZ |
Argélia |
EC |
Equador |
EG |
Egito |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
FJ |
Fiji |
FM |
Estados Federados da Micronésia |
GA |
Gabão |
GD |
Granada |
GE |
Geórgia |
GH |
Gana |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GT |
Guatemala |
GW |
Guiné-Bissau |
GY |
Guiana |
HK |
Hong Kong |
HN |
Honduras |
HR |
Croácia |
HT |
Haiti |
ID |
Indonésia |
IN |
Índia |
IQ |
Iraque |
IR |
Irão |
JM |
Jamaica |
JO |
Jordânia |
KE |
Quénia |
KG |
República do Quirguizistão |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribati |
KM |
Comores |
KN |
São Cristóvão e Nevis |
KW |
Kowait |
KZ |
Cazaquistão |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LB |
Líbano |
LC |
Santa Lúcia |
LK |
Sri Lanca |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
LY |
Líbia |
MA |
Marrocos |
MD |
Moldávia |
ME |
Montenegro |
MG |
Madagáscar |
MH |
Ilhas Marshall |
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
ML |
Mali |
MM |
Birmânia/Mianmar |
MN |
Mongólia |
MO |
Macau |
MR |
Mauritânia |
MU |
Maurícia |
MV |
Maldivas |
MW |
Malavi |
MX |
México |
MY |
Malásia |
MZ |
Moçambique |
NA |
Namíbia |
NE |
Níger |
NG |
Nigéria |
NI |
Nicarágua |
NP |
Nepal |
NR |
Nauru |
NU |
Niuê |
OM |
Omã |
PA |
Panamá |
PE |
Peru |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
PW |
Palau |
PY |
Paraguai |
QA |
Catar |
RS |
Sérvia |
RU |
Federação da Rússia |
RW |
Ruanda |
SA |
Arábia Saudita |
SB |
Ilhas Salomão |
SC |
Seicheles |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SR |
Suriname |
ST |
São Tomé e Príncipe |
SV |
Salvador |
SY |
República Árabe Síria |
SZ |
Suazilândia |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TH |
Tailândia |
TJ |
Tajiquistão |
TL |
Timor-Leste |
TM |
Turquemenistão |
TN |
Tunísia |
TO |
Tonga |
TT |
Trindade e Tobago |
TV |
Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UA |
Ucrânia |
UG |
Uganda |
UY |
Uruguai |
UZ |
Usbequistão |
VC |
São Vicente e Granadinas |
VE |
Venezuela |
VN |
Vietname |
VU |
Vanuatu |
WS |
Samoa |
XK |
Kosovo (2) |
YE |
Iémen |
ZA |
África do Sul |
ZM |
Zâmbia |
ZW |
Zimbabué |
Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
BY |
Bielorrússia |
MM |
Birmânia/Mianmar |
(1) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
(2) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO II
Países beneficiários (1) do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
AF |
Afeganistão |
AM |
Arménia |
AO |
Angola |
AZ |
Azerbaijão |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BI |
Burúndi |
BJ |
Benim |
BO |
Bolívia |
BT |
Butão |
CD |
República Democrática do Congo |
CF |
República Centro-Africana |
CG |
Congo |
CK |
Ilhas Cook |
CN |
República Popular da China |
CO |
Colômbia |
CR |
Costa Rica |
CV |
Cabo Verde |
DJ |
Jibuti |
EC |
Equador |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
FM |
Estados Federados da Micronésia |
GE |
Geórgia |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GT |
Guatemala |
GW |
Guiné-Bissau |
HN |
Honduras |
HT |
Haiti |
ID |
Indonésia |
IN |
Índia |
IQ |
Iraque |
IR |
Irão |
KG |
República do Quirguizistão |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribati |
KM |
Comores |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LK |
Sri Lanca |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
MG |
Madagáscar |
MH |
Ilhas Marshall |
ML |
Mali |
MM |
Birmânia/Mianmar |
MN |
Mongólia |
MR |
Mauritânia |
MV |
Maldivas |
MW |
Malavi |
MZ |
Moçambique |
NE |
Níger |
NG |
Nigéria |
NI |
Nicarágua |
NP |
Nepal |
NR |
Nauru |
NU |
Niuê |
PA |
Panamá |
PE |
Peru |
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
PY |
Paraguai |
RW |
Ruanda |
SB |
Ilhas Salomão |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
ST |
São Tomé e Príncipe |
SV |
Salvador |
SY |
República Árabe Síria |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TH |
Tailândia |
TJ |
Tajiquistão |
TL |
Timor-Leste |
TM |
Turquemenistão |
TO |
Tonga |
TV |
Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UA |
Ucrânia |
UG |
Uganda |
UZ |
Usbequistão |
VN |
Vietname |
VU |
Vanuatu |
WS |
Samoa |
YE |
Iémen |
ZM |
Zâmbia |
Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
MM |
Birmânia/Mianmar |
(1) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
ANEXO III
Países beneficiários (1) do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da união |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
|
|
Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
|
|
(1) A presente lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
ANEXO IV
Países beneficiários (1) do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
AF |
Afeganistão |
AO |
Angola |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BI |
Burúndi |
BJ |
Benim |
BT |
Butão |
CD |
República Democrática do Congo |
CF |
República Centro-Africana |
DJ |
Jibuti |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GW |
Guiné-Bissau |
HT |
Haiti |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribati |
KM |
Ilhas Comores |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
MG |
Madagáscar |
ML |
Mali |
MM |
Birmânia/Mianmar |
MR |
Mauritânia |
MV |
Maldivas |
MW |
Malavi |
MZ |
Moçambique |
NE |
Níger |
NP |
Nepal |
RW |
Ruanda |
SB |
Ilhas Salomão |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
ST |
São Tomé e Príncipe |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TL |
Timor-Leste |
TV |
Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UG |
Uganda |
VU |
Vanuatu |
WS |
Samoa |
YE |
Iémen |
ZM |
Zâmbia |
Países beneficiários do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
MM |
Birmânia/Mianmar |
(1) A presente lista inclui países cujas preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
ANEXO V
Lista de produtos incluídos no regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a)
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a descrição dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela descrição.
As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.
A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h))
A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i))
A coluna «Sensíveis/Não sensíveis» refere-se aos produtos incluídos no regime geral (no artigo 6.o). Esses produtos são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 1) ou «S» (produtos sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 2)).
Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.
Secção |
Capítulo |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Sensível/Não sensível |
S-1a |
01 |
0101 29 90 |
Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate |
S |
0101 30 00 |
Animais vivos da espécie asinina |
S |
||
0101 90 00 |
Animais vivos da espécie muar |
S |
||
0104 20 10* |
Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina |
S |
||
0106 14 10 |
Coelhos domésticos vivos |
S |
||
0106 39 10 |
Pombos vivos |
S |
||
02 |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
S |
|
0206 80 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
||
0206 90 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
||
0207 14 91 |
Fígados, congelados, de galos ou de galinhas |
S |
||
0207 27 91 |
Fígados, congelados, de perus ou de peruas |
S |
||
0207 45 95 0207 55 95 0207 60 91 |
Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos |
S |
||
0208 90 70 |
Coxas de rã |
NS |
||
0210 99 10 |
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
S |
||
0210 99 59 |
Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas |
S |
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
S |
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina |
S |
||
04 |
0403 10 51 |
Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
S |
|
0403 10 53 |
||||
0403 10 59 |
||||
0403 10 91 |
||||
0403 10 93 |
||||
0403 10 99 |
||||
0403 90 71 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
S |
||
0403 90 73 |
||||
0403 90 79 |
||||
0403 90 91 |
||||
0403 90 93 |
||||
0403 90 99 |
||||
0405 20 10 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
S |
||
0405 20 30 |
||||
0407 19 90 0407 29 90 0407 90 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas |
S |
||
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
S |
||
05 |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto |
S |
|
S-1b |
03 |
ex Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto os produtos da subposição 0301 19 00 |
S |
0301 19 00 |
Peixes ornamentais, do mar, vivos |
NS |
||
S-2a |
06 |
ex Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, exceto os produtos das subposições 0603 12 00 e 0604 20 40 |
S |
0603 12 00 |
Cravos flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
NS |
||
0604 20 40 |
Ramos de coníferas, frescos |
NS |
||
S-2b |
07 |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
S |
||
0703 90 00 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
S |
||
0704 |
Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
S |
||
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
S |
||
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
S |
||
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro |
S |
||
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 20 00 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
S |
||
0709 40 00 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
S |
||
0709 51 00 ex 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50 |
S |
||
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides |
S |
||
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
S |
||
ex 0709 91 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro |
|
||
0709 92 10* |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
|
||
0709 93 10 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
|
||
0709 93 90 0709 99 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 99 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
S |
||
0709 99 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 99 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
S |
||
0709 99 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
S |
||
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto os produtos da subposição 0710 80 85 |
S |
||
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90 |
S |
||
ex 0712 |
Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19 |
S |
||
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
S |
||
0714 20 10* |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
NS |
||
0714 20 90 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana |
S |
||
0714 90 90 |
Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
NS |
||
08 |
0802 11 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas |
S |
|
0802 12 90 |
||||
0802 21 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
||
0802 22 00 |
||||
0802 31 00 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
||
0802 32 00 |
||||
0802 41 00 0802 42 00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
S |
||
0802 51 00 0802 52 00 |
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
||
0802 61 00 0802 62 00 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
NS |
||
0802 90 50 |
Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
||
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
NS |
||
0803 10 10 |
Plátanos, frescos |
S |
||
0803 10 90 0803 90 90 |
Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas |
S |
||
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
S |
||
0804 20 10 |
Figos, frescos ou secos |
S |
||
0804 20 90 |
||||
0804 30 00 |
Ananases, frescos ou secos |
S |
||
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
S |
||
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro |
S |
||
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos, frescos ou secos |
NS |
||
0805 50 90 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
S |
||
0805 90 00 |
Outros citrinos, frescos ou secos |
S |
||
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de dezembro a 31 de dezembro |
S |
||
0806 10 90 |
Outras uvas, frescas |
S |
||
ex 0806 20 |
Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg |
S |
||
0807 11 00 |
Melões e melancias, frescos |
S |
||
0807 19 00 |
||||
0808 10 10 |
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro |
S |
||
0808 30 10 |
Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro |
S |
||
ex 0808 30 90 |
Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho |
S |
||
0808 40 00 |
Marmelos, frescos |
S |
||
ex 0809 10 00 |
Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
S |
||
0809 21 00 |
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
S |
||
ex 0809 29 |
Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus) |
S |
||
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
S |
||
ex 0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
S |
||
0809 40 90 |
Abrunhos, frescos |
S |
||
ex 0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
S |
||
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
S |
||
0810 30 00 |
Groselhas, incluído o cassis, frescas |
S |
||
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
S |
||
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
S |
||
0810 40 90 |
Outras frutas do género Vaccinium, frescas |
S |
||
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
S |
||
0810 60 00 |
Duriangos (duriões), frescos |
S |
||
0810 70 00 |
Dióspiros (caquis) |
S |
||
0810 90 75 |
Outras frutas frescas |
|||
ex 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20 |
S |
||
ex 0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0812 90 30 |
S |
||
0812 90 30 |
Papaias (mamões) |
NS |
||
0813 10 00 |
Damascos, secos |
S |
||
0813 20 00 |
Ameixas |
S |
||
0813 30 00 |
Maçãs, secas |
S |
||
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
S |
||
0813 40 30 |
Peras, secas |
S |
||
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
NS |
||
0813 40 95 |
Outras frutas, secas, exceto as das posições 0801 a 0806 |
NS |
||
0813 50 12 |
Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas |
S |
||
0813 50 15 |
Outras misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas |
S |
||
0813 50 19 |
Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas |
S |
||
0813 50 31 |
Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802 |
S |
||
0813 50 39 |
Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, exceto de nozes tropicais |
S |
||
0813 50 91 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos |
S |
||
0813 50 99 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 |
S |
||
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
NS |
||
S-2c |
09 |
ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, exceto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 21 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99 |
NS |
0901 12 00 |
Café não torrado, descafeinado |
S |
||
0901 21 00 |
Café torrado, não descafeinado |
S |
||
0901 22 00 |
Café torrado, descafeinado |
S |
||
0901 90 90 |
Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
S |
||
0904 21 10 |
Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó |
S |
||
0905 |
Baunilha |
S |
||
0907 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
S |
||
0910 91 90 |
Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó |
S |
||
0910 99 33 |
Tomilho; louro |
S |
||
0910 99 39 |
||||
0910 99 50 |
||||
0910 99 99 |
Outras especiarias, trituradas ou em pó, exceto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 |
S |
||
S-2d |
10 |
1008 50 00 |
Quinoa (Chenopodium quinoa) |
S |
11 |
1104 29 17 |
Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo. |
S |
|
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
S |
||
1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
S |
||
1106 30 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
S |
||
1108 20 00 |
Inulina |
S |
||
12 |
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, exceto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 80 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, exceto os produtos da subposição 1211 90 30, e excluindo os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00; |
S |
|
1209 21 00 |
Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira |
NS |
||
1209 23 80 |
Outras sementes de festuca, para sementeira |
NS |
||
1209 29 50 |
Sementes de tremoço, para sementeira |
NS |
||
1209 29 80 |
Sementes de outras forrageiras, para sementeira |
NS |
||
1209 30 00 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira |
NS |
||
1209 91 80 |
Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira |
NS |
||
1209 99 91 |
Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, exceto as referidas na subposição 1209 30 00 |
NS |
||
1211 90 30 |
Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
NS |
||
13 |
ex Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais, exceto os produtos da subposição 1302 12 00 |
S |
|
1302 12 00 |
Sucos e extratos vegetais, de alcaçuz |
NS |
||
S-3 |
15 |
1501 90 00 |
Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503 |
S |
1502 10 90 1502 90 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
||
1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais |
S |
||
1503 00 90 |
Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
||
1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1505 00 10 |
Suarda em bruto |
S |
||
1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1511 10 90 |
Óleo de palma, em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
||
1511 90 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo, em bruto |
S |
||
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
ex 1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos da subposição 1516 20 10 |
S |
||
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
NS |
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
S |
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
||
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto |
S |
||
1522 00 10 |
Dégras |
S |
||
1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira |
S |
||
S-4a |
16 |
1601 00 10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado |
S |
1602 20 10 |
Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados |
S |
||
1602 41 90 |
Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 42 90 |
Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 49 90 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 90 31 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho |
S |
||
1602 90 69 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 90 91 |
||||
1602 90 95 |
||||
1602 90 99 |
||||
1602 90 78 |
||||
1603 00 10 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
S |
||
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
S |
||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
S |
||
S-4b |
17 |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
S |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
S |
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
S |
||
18 |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
S |
|
19 |
ex Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, exceto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91 |
S |
|
1901 20 00 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
NS |
||
1901 90 91 |
Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
NS |
||
20 |
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto produtos das subposições 2008 20 19, 2008 20 39, e excluindo os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 40 19, 2008 40 31, 2008 40 51 a 2008 40 90, 2008 70 19, 2008 70 51 e 2008 70 61 a 2008 70 98 |
S |
|
2008 20 19 |
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
||
2008 20 39 |
||||
21 |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59 |
S |
|
2101 20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
NS |
||
2102 20 19 |
Outras leveduras mortas |
NS |
||
22 |
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos da posição 2207, das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40 |
S |
|
23 |
2302 50 00 |
Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
S |
|
2307 00 19 |
Outras borras de vinho |
S |
||
2308 00 19 |
Outro bagaço de uvas |
S |
||
2308 00 90 |
Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
||
2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos |
S |
||
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
NS |
||
2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
S |
||
2309 90 96 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
S |
||
S-4c |
24 |
ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, exceto os produtos da subposição 2401 10 60 |
S |
2401 10 60 |
Tabaco sun cured do tipo oriental, não destalado |
NS |
||
S-5 |
25 |
2519 90 10 |
Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado |
NS |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
NS |
||
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados |
NS |
||
27 |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
NS |
|
S-6a |
28 |
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
NS |
2802 00 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
NS |
||
ex 2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00 |
NS |
||
2805 19 |
Metais alcalinos ou alcalino terrosos que não sódio e cálcio |
NS |
||
2805 30 |
Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
NS |
||
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
NS |
||
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) |
NS |
||
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
NS |
||
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
NS |
||
2810 00 90 |
Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos |
NS |
||
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
NS |
||
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
NS |
||
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
NS |
||
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
S |
||
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
S |
||
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
NS |
||
2817 00 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
S |
||
2818 10 |
Corindo artificial, de constituição química definido ou não |
S |
||
2818 20 |
Óxido de alumínio exceto o corindo artificial |
NS |
||
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) |
S |
||
2820 |
Óxidos de manganés |
S |
||
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
NS |
||
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
NS |
||
2823 00 00 |
Óxidos de titânio |
S |
||
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
NS |
||
ex 2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, exceto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00 |
NS |
||
2825 10 00 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
S |
||
2825 80 00 |
Óxidos de antimónio |
S |
||
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
NS |
||
ex 2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, exceto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
NS |
||
2827 10 00 |
Cloreto de amónio |
S |
||
2827 32 00 |
Cloreto de alumínio |
S |
||
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
NS |
||
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
NS |
||
ex 2830 |
Sulfuretos, exceto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
NS |
||
2830 10 00 |
Sulfuretos de sódio |
S |
||
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos |
NS |
||
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
NS |
||
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
NS |
||
2834 10 00 |
Nitritos |
S |
||
2834 21 00 |
Nitratos |
NS |
||
2834 29 |
||||
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
S |
||
ex 2836 |
Carbonatos, exceto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
NS |
||
2836 20 00 |
Carbonato dissódico |
S |
||
2836 40 00 |
Carbonatos de potássio |
S |
||
2836 60 00 |
Carbonato de bário |
S |
||
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
NS |
||
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
NS |
||
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
NS |
||
ex 2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, exceto os produtos da subposição 2841 61 00 |
NS |
||
2841 61 00 |
Permanganato de potássio |
S |
||
2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas |
NS |
||
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
NS |
||
ex 2844 30 11 |
Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
NS |
||
ex 2844 30 51 |
Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
NS |
||
2845 90 90 |
Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos |
NS |
||
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
NS |
||
2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
NS |
||
2848 00 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos |
NS |
||
ex 2849 |
Carbonetos de constituição química definida ou não, exceto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30 |
NS |
||
2849 20 00 |
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
S |
||
2849 90 30 |
Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não |
S |
||
ex 2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 |
NS |
||
ex 2850 00 60 |
Silicietos, de constituição química definida ou não |
S |
||
2852 00 00 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas |
NS |
||
2853 00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
NS |
||
29 |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
S |
|
ex 2904 |
Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, exceto os produtos da subposição 2904 20 00 |
NS |
||
2904 20 00 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
S |
||
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
S |
||
2905 45 00 |
Glicerol |
NS |
||
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
ex 2907 |
Fenóis, exceto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois |
NS |
||
2907 15 90 |
Naftóis e seus sais, exceto 1-naftol |
S |
||
ex 2907 22 00 |
Hidroquinona |
S |
||
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
NS |
||
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
||
2910 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
ex 2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, exceto o produto da subposição 2912 41 00 |
NS |
||
2912 41 00 |
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
S |
||
2913 00 00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
NS |
||
ex 2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2914 11 00, ex 2914 29 e 2914 22 00 |
NS |
||
2914 11 00 |
Acetona |
S |
||
ex 2914 29 |
Cânfora |
S |
||
2914 22 00 |
Cicloexanona e metilcicloexanonas |
S |
||
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
||
ex 2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14 |
NS |
||
ex 2916 11 00 |
Ácido acrílico |
S |
||
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
S |
||
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
S |
||
ex 2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2917 11 00, ex 2917 12 00, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00 |
NS |
||
2917 11 00 |
Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
S |
||
ex 2917 12 00 |
Ácido adípico e seus sais |
S |
||
2917 14 00 |
Anidrido maleico |
S |
||
2917 32 00 |
Ortoftalatos de dioctilo |
S |
||
2917 35 00 |
Anidrido ftálico |
S |
||
2917 36 00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
S |
||
ex 2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e ex 2918 29 00 |
NS |
||
2918 14 00 |
Ácido cítrico |
S |
||
2918 15 00 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
S |
||
2918 21 00 |
Ácido salicílico e seus sais |
S |
||
2918 22 00 |
Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
S |
||
ex 2918 29 00 |
Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres |
S |
||
2919 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
2921 |
Compostos de função amina |
S |
||
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
S |
||
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
NS |
||
ex 2924 |
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, exceto os produtos da subposição 2924 23 00 |
S |
||
2924 23 00 |
Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
NS |
||
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
NS |
||
ex 2926 |
Compostos de função nitrilo, exceto os produtos da subposição 2926 10 00 |
NS |
||
2926 10 00 |
Acrilonitrilo |
S |
||
2927 00 00 |
Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos |
S |
||
2928 00 90 |
Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
NS |
||
2929 10 |
Isocianatos |
S |
||
2929 90 00 |
Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
NS |
||
2930 20 00 |
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
NS |
||
2930 30 00 |
||||
ex 2930 90 99 |
||||
2930 40 90 |
Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
S |
||
2930 50 00 |
||||
2930 90 13 |
||||
2930 90 16 |
||||
2930 90 20 |
||||
2930 90 60 |
||||
ex 2930 90 99 |
||||
2931 00 |
Outros compostos organo-inorgânicos |
NS |
||
ex 2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, exceto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e ex 2932 20 90 |
NS |
||
2932 12 00 |
2-Furaldeído (furfural) |
S |
||
2932 13 00 |
Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
S |
||
ex 2932 20 90 |
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
S |
||
ex 2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), exceto os produtos da subposição 2933 61 00 |
NS |
||
2933 61 00 |
Melamina |
S |
||
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
NS |
||
2935 00 90 |
Outras sulfonamidas |
S |
||
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
NS |
||
ex 2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
S |
||
ex 2940 00 00 |
Ramnose, rafinose, manose |
NS |
||
2941 20 30 |
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
NS |
||
2942 00 00 |
Outros compostos orgânicos |
NS |
||
6b |
31 |
3102 21 |
Sulfato de amónio |
NS |
3102 40 |
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
NS |
||
3102 50 |
Nitrato de sódio |
NS |
||
3102 60 |
Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio |
NS |
||
3103 10 |
Superfosfatos |
S |
||
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
S |
||
32 |
ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal) |
NS |
|
3201 20 00 |
Extrato de mimosa |
NS |
||
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
||
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
||
33 |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
NS |
|
34 |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
NS |
|
35 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
S |
|
3502 90 90 |
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
NS |
||
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
NS |
||
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
NS |
||
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
NS |
||
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
NS |
||
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
||
36 |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
NS |
|
37 |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
NS |
|
38 |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 |
NS |
|
3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
S |
||
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto das posições 2707 ou 2902 |
S |
||
3823 12 00 |
Ácido oleico |
S |
||
3823 70 00 |
Álcoois gordos industriais |
S |
||
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38 |
S |
||
S-7a |
39 |
ex Capítulo 39 |
Plástico e suas obras, exceto os produtos das posições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições ex 3921 90 10 e 3923 21 00 |
NS |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
S |
||
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
S |
||
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
S |
||
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
S |
||
3906 10 00 |
Poli(metacrilato de metilo) |
S |
||
3907 10 00 |
Poliacetais |
S |
||
3907 60 |
Poli(tereftalato de etileno), exceto os produtos da subposição 3907 60 20 |
S |
||
3907 60 20 |
Poli(tereftalato de etileno) em formas primárias com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
NS |
||
3907 99 |
Outros poliésteres, exceto os não saturados |
S |
||
3908 |
Poliamidas em formas primárias |
S |
||
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias |
S |
||
ex 3921 90 10 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, exceto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas |
S |
||
3923 21 00 |
Sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno |
S |
||
S-7b |
40 |
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras, exceto os produtos da posição 4010 |
NS |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
S |
||
S-8a |
41 |
ex 4104 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 |
S |
ex 4106 31 00 |
Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
NS |
||
4106 32 00 |
||||
4107 |
Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
S |
||
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
S |
||
ex 4113 |
Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, exceto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00 |
NS |
||
4113 10 00 |
De caprinos |
S |
||
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
S |
||
4115 10 00 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
S |
||
S-8b |
42 |
ex Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa; exceto os produtos das posições 4202 e 4203 |
NS |
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
S |
||
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
S |
||
43 |
Capítulo 43 |
Peles com pelo e peles artificiais; peles com pelo artificiais |
NS |
|
S-9a |
44 |
ex Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira, exceto os produtos das posições 4410, 4411 e 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal |
NS |
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
||
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
S |
||
4418 10 |
Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira |
S |
||
4418 20 10 |
Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
||
4418 71 00 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira |
S |
||
4420 10 11 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
||
4420 90 10 |
||||
4420 90 91 |
||||
S-9b |
45 |
ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, exceto os produtos da posição 4503 |
NS |
4503 |
Obras de cortiça natural |
S |
||
46 |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
S |
|
S-11a |
50 |
Capítulo 50 |
Seda |
S |
51 |
ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina |
S |
|
52 |
Capítulo 52 |
Algodão |
S |
|
53 |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
S |
|
54 |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
S |
|
55 |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
S |
|
56 |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
S |
|
57 |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis |
S |
|
58 |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
S |
|
59 |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
S |
|
60 |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha ou croché |
S |
|
S-11b |
61 |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
S |
62 |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
S |
|
63 |
Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos |
S |
|
S-12a |
64 |
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes |
S |
S-12b |
65 |
Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos semelhantes |
NS |
66 |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes |
S |
|
67 |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
NS |
|
S-13 |
68 |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes |
NS |
69 |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
S |
|
70 |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
S |
|
S-14 |
71 |
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto os produtos da posição 7117 |
NS |
7117 |
Bijutaria |
S |
||
S-15a |
72 |
7202 |
Ferro-ligas |
S |
73 |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
NS |
|
S-15b |
74 |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
S |
75 |
7505 12 00 |
Barras, perfis e fios, de ligas de níquel |
NS |
|
7505 22 00 |
Fios, de ligas de níquel |
NS |
||
7506 20 00 |
Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel |
NS |
||
7507 20 00 |
Acessórios para tubos, de níquel |
NS |
||
76 |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601 |
S |
|
78 |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, exceto os produtos da posição 7801 |
S |
|
7801 99 |
Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso |
NS |
||
79 |
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903 |
S |
|
81 |
ex Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 and 8113 00 20, exceto os produtos das subposições 8101 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00 e 8108 30 00 |
S |
|
8101 94 00 |
Tungsténio em formas brutas (volfrâmio), incluindo as barras e varetas simplesmente obtidas por sinterização |
NS |
||
8104 11 00 |
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio |
NS |
||
8104 19 00 |
Magnésio em formas brutas excluindo produtos da subposição 8104 11 00 |
NS |
||
8107 20 00 |
Cádmio em formas brutas; pós |
NS |
||
8108 20 00 |
Titânio em formas brutas; pós |
NS |
||
8108 30 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata de titânio |
NS |
||
82 |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns |
S |
|
83 |
Capítulo 83 |
Artefactos diversos de metais comuns |
S |
|
S-16 |
84 |
ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, exceto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10 |
NS |
8401 10 00 |
Reatores nucleares |
S |
||
8407 21 10 |
Motores do tipo fora de borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 |
S |
||
85 |
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11 a 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 to 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 a 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12 |
NS |
|
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
S |
||
8517 69 39 |
Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, exceto recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas |
S |
||
8517 70 15 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, exceto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos |
S |
||
8517 70 19 |
||||
8519 20 |
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos |
S |
||
8519 30 |
||||
8519 81 11 a 8519 81 45 |
Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
||
8519 81 85 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, exceto de cassetes |
S |
||
8519 89 11 a 8519 89 19 |
Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
||
ex 8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, exceto os produtos da subposição 8521 90 00 |
S |
||
8521 90 00 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução (excluindo aparelhos de fita magnética); aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos (excluindo gravadores de fita magnética e câmaras de vídeo) |
NS |
||
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
S |
||
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
S |
||
8528 49 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelho recetor de televisão, exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
S |
||
8528 59 |
||||
8528 69 a 8528 72 |
||||
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
S |
||
8540 11 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos |
S |
||
8540 12 00 |
||||
S-17a |
86 |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
NS |
S-17b |
87 |
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714 |
NS |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
S |
||
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
S |
||
8704 |
Veículos automóveis para o transporte de mercadorias |
S |
||
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
S |
||
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
||
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas |
S |
||
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
||
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
S |
||
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
S |
||
8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
S |
||
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
S |
||
88 |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
NS |
|
89 |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
NS |
|
S-18 |
90 |
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
S |
91 |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
S |
|
92 |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
NS |
|
S-20 |
94 |
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas, exceto os produtos da posição 9405 |
NS |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
||
95 |
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto os produtos das subposições 9503 00 35 a 9503 00 99 |
NS |
|
9503 00 35 a 9503 00 99 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
S |
||
96 |
Capítulo 96 |
Artefactos diversos |
NS |
ANEXO VI
Normas de aplicação do artigo 8.o
1. |
O artigo 8.o aplica-se sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 17,5 %. |
2. |
O artigo 8.o aplica-se a cada uma das Secções do SPG S-11a e S-11b do Anexo V sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 14,5 %. |
ANEXO VII
Normas de aplicação do capítulo III do presente regulamento
1. |
Para efeitos da Secção III, entende-se por «país vulnerável» um país:
|
2. |
Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os que se encontravam disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano do pedido referido no artigo 10.o, n.o 1. |
3. |
Para efeitos do artigo 11.o, os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os dados disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano de adoção do ato delegado a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. |
ANEXO VIII
Convenções a que se refere o artigo 9.o
PARTE A
Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores
1. |
Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948) |
2. |
Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) |
3. |
Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966) |
4. |
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966) |
5. |
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) |
6. |
Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) |
7. |
Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) |
8. |
Convenção sobre o Trabalho Forçado, N.o 29 (1930) |
9. |
Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, N.o 87 (1948) |
10. |
Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva, N.o 98 (1949) |
11. |
Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão de obra Masculina e a Mão de obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, N.o 100 (1951) |
12. |
Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, N.o 105 (1957) |
13. |
Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, N.o 111 (1958) |
14. |
Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.o 138 (1973) |
15. |
Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, N.o 182 (1999) |
PARTE B
Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação
16. |
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973) |
17. |
Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987) |
18. |
Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989) |
19. |
Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992) |
20. |
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992) |
21. |
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000) |
22. |
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001) |
23. |
Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1998) |
24. |
Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) |
25. |
Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) |
26. |
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988) |
27. |
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004) |
ANEXO IX
Lista de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela descrição.
As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) são subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.
A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h))
A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i))
Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.
Secção |
Capítulo |
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
S-1a |
01 |
0101 29 90 |
Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate |
|
0101 30 00 |
Animais vivos da espécie asinina |
|
||
0101 90 00 |
Animais vivos da espécie muar |
|
||
0104 20 10* |
Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina |
|
||
0106 14 10 |
Coelhos domésticos vivos |
|
||
0106 39 10 |
Pombos vivos |
|
||
02 |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
|
0206 80 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
||
0206 90 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
||
0207 14 91 |
Fígados, congelados, de galos ou de galinhas |
|
||
0207 27 91 |
Fígados, congelados, de perus ou de peruas |
|
||
0207 45 95 0207 55 95 0207 60 91 |
Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos |
|
||
ex 0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, exceto produtos da subposição 0208 40 20 |
|
||
0210 99 10 |
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
|
||
0210 99 59 |
Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas |
|
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
|
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina |
|
||
04 |
0403 10 51 |
Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
|
|
0403 10 53 |
||||
0403 10 59 |
||||
0403 10 91 |
||||
0403 10 93 |
||||
0403 10 99 |
||||
0403 90 71 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
|
||
0403 90 73 |
||||
0403 90 79 |
||||
0403 90 91 |
||||
0403 90 93 |
||||
0403 90 99 |
||||
0405 20 10 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
|
||
0405 20 30 |
||||
0407 19 90 0407 29 90 0407 90 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas |
|
||
0409 00 00 |
Mel natural |
|
||
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
||
05 |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto |
|
|
S-1b |
03 |
Chapter 3 (1) |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
|
S-2a |
06 |
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
|
S-2b |
07 |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
|
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
|
||
0703 90 00 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
|
||
0704 |
Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
|
||
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
|
||
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
|
||
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro |
|
||
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 20 00 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
|
||
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
|
||
0709 40 00 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
|
||
0709 51 00 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50 |
|
||
ex 0709 59 |
||||
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides |
|
||
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 92 10* |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
|
||
0709 99 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
|
||
0709 99 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 93 10 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
|
||
0709 99 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
|
||
0709 99 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
|
||
ex 0709 91 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro |
|
||
0709 93 90 0709 99 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
|
||
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90 |
|
||
ex 0712 |
Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19 |
|
||
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
|
||
0714 20 10* |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
|
||
0714 20 90 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana |
|
||
0714 90 90 |
Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
|
||
08 |
0802 11 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas |
|
|
0802 12 90 |
||||
0802 21 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca |
|
||
0802 22 00 |
||||
0802 31 00 |
|
|
||
0802 32 00 |
||||
0802 41 00 0802 42 00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
||
0802 51 00 0802 52 00 |
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
|
||
0802 61 00 0802 62 00 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
|
||
0802 90 50 |
Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
|
||
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
||
0803 10 10 |
Plátanos, frescos |
|
||
0803 10 90 0803 90 90 |
Bananas, incluindo os plátanos (plantains), secas |
|
||
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
|
||
0804 20 10 |
Figos, frescos ou secos |
|
||
0804 20 90 |
||||
0804 30 00 |
Ananases, frescos ou secos |
|
||
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
|
||
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas, e clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro |
|
||
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos, frescos ou secos |
|
||
0805 50 90 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
|
||
0805 90 00 |
Outros citrinos, frescos ou secos |
|
||
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de dezembro a 31 de dezembro |
|
||
0806 10 90 |
Outras uvas, frescas |
|
||
ex 0806 20 |
Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg |
|
||
0807 11 00 |
Melões e melancias, frescos |
|
||
0807 19 00 |
||||
0808 10 10 |
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro |
|
||
0808 30 10 |
Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro |
|
||
ex 0808 30 90 |
Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho |
|
||
0808 40 00 |
Marmelos, frescos |
|
||
ex 0809 10 00 |
Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
|
||
0809 21 00 |
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
|
||
ex 0809 29 |
Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus) |
|
||
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
|
||
ex 0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
|
||
0809 40 90 |
Abrunhos, frescos |
|
||
ex 0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
|
||
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
|
||
0810 30 00 |
Groselhas, incluindo cassis, frescas |
|
||
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
|
||
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
|
||
0810 40 90 |
Outras frutas do género Vaccinium, frescas |
|
||
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
|
||
0810 60 00 |
Duriangos (duriões), frescos |
|
||
0810 70 00 |
Dióspiros (caquis) |
|
||
0810 90 75 |
Outras frutas frescas |
|||
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
||
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado |
|
||
0813 10 00 |
Damascos, secos |
|
||
0813 20 00 |
Ameixas |
|
||
0813 30 00 |
Maçãs, secas |
|
||
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
|
||
0813 40 30 |
Peras, secas |
|
||
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
|
||
0813 40 95 |
Outras frutas, secas, exceto as das posições 0801 a 0806 |
|
||
0813 50 12 |
Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas |
|
||
0813 50 15 |
Outras misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), sem ameixas |
|
||
0813 50 19 |
Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806), com ameixas |
|
||
0813 50 31 |
Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802 |
|
||
0813 50 39 |
Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802, exceto de nozes tropicais |
|
||
0813 50 91 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos |
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0813 50 99 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 |
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0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
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S-2c |
09 |
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
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S-2d |
10 |
1008 50 00 |
Quinoa (Chenopodium quinoa) |
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11 |
1104 29 17 |
Grãos de cereais descascados, exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo. |
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1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
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1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
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1106 30 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
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1108 20 00 |
Inulina |
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12 |
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, exceto os produtos da subposição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00; |
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13 |
Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
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S-3 |
15 |
1501 90 00 |
Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503 |
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1502 10 90 1502 90 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais |
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1503 00 90 |
Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1505 00 10 |
Suarda em bruto |
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1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
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1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1511 10 90 |
Óleo de palma, em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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||
1511 90 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo, em bruto |
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1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
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1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
|
||
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto |
|
||
1522 00 10 |
Dégras |
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1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira |
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S-4a |
16 |
1601 00 10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado |
|
1602 20 10 |
Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados |
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||
1602 41 90 |
Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
|
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1602 42 90 |
Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
|
||
1602 49 90 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
|
||
1602 50 31, 1602 50 95 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados |
|
||
1602 90 31 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho |
|
||
1602 90 69 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
|
||
1602 90 91 |
||||
1602 90 95 |
||||
1602 90 99 |
||||
1602 90 78 |
||||
1603 00 10 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
|
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1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
|
||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
|
||
S-4b |
17 |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
|
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
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||
1704 (2) |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
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18 |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
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19 |
Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
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20 |
Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
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|
21 |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59 |
|
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22 |
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40 |
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23 |
2302 50 00 |
Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
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2307 00 19 |
Outras borras de vinho |
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2308 00 19 |
Outro bagaço de uvas |
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2308 00 90 |
Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
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2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 a 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos |
|
||
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
|
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2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
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2309 90 96 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
|
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S-4c |
24 |
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
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S-5 |
25 |
2519 90 10 |
Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado |
|
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
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2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados |
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27 |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
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S-6a |
28 |
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
|
2802 00 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
|
||
ex 2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00 |
|
||
2805 19 |
Metais alcalinos ou alcalino terrosos que não sódio e cálcio |
|
||
2805 30 |
Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
||
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
|
||
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) |
|
||
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
|
||
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
|
||
2810 00 90 |
Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos |
|
||
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
|
||
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
|
||
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
|
||
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
|
||
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
|
||
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
||
2817 00 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
|
||
2818 10 |
Corindo artificial, de constituição química definido ou não |
|
||
2818 20 |
Óxido de alumínio exceto o corindo artificial |
|
||
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) |
|
||
2820 |
Óxidos de manganés |
|
||
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
|
||
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
|
||
2823 00 00 |
Óxidos de titânio |
|
||
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
|
||
2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais |
|
||
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
|
||
2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
|
||
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
|
||
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
|
||
2830 |
Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
|
||
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos |
|
||
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
|
||
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
|
||
2834 10 00 |
Nitritos |
|
||
2834 21 00 |
Nitratos |
|
||
2834 29 |
||||
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
|
||
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
|
||
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
|
||
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
|
||
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
|
||
2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
|
||
2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas |
|
||
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
|
||
ex 2844 30 11 |
Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
|
||
ex 2844 30 51 |
Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
|
||
2845 90 90 |
Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos |
|
||
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
|
||
2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
|
||
2848 00 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos |
|
||
2849 |
Carbonetos de constituição química definida ou não |
|
||
2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 |
|
||
2852 00 00 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas |
|
||
2853 00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
|
||
29 |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
|
|
2904 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
|
||
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
|
||
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
|
||
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
|
||
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2910 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
|
||
2913 00 00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
|
||
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2919 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2921 |
Compostos de função amina |
|
||
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
|
||
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
|
||
2924 |
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico |
|
||
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
|
||
2926 |
Compostos de função nitrilo |
|
||
2927 00 00 |
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos |
|
||
2928 00 90 |
Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
|
||
2929 10 |
Isocianatos |
|
||
2929 90 00 |
Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
|
||
2930 20 00 |
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
|
||
2930 30 00 |
||||
ex 2930 90 99 |
||||
2930 40 90 |
Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
|
||
2930 50 00 |
||||
2930 90 13 |
||||
2930 90 16 |
||||
2930 90 20 |
||||
2930 90 60 |
||||
ex 2930 90 99 |
||||
2931 00 |
Outros compostos organo-inorgânicos |
|
||
2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio |
|
||
2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
|
||
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
|
||
2935 00 90 |
Outras sulfonamidas |
|
||
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
||
2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
Correção de acordo com a descrição da NC |
||
2941 20 30 |
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
|
||
2942 00 00 |
Outros compostos orgânicos |
|
||
S-6b |
31 |
3102 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
|
3103 10 |
Superfosfatos |
|
||
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
|
||
32 |
ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal) |
|
|
33 |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
|
|
34 |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
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|
35 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
|
|
3502 90 90 |
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
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||
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
|
||
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
|
||
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
|
||
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
|
||
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
|
||
36 |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
|
|
37 |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
|
|
38 |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 |
|
|
S-7a |
39 |
Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
|
S-7b |
40 |
Capítulo 40 |
Borracha e suas obras |
|
S-8a |
41 |
ex 4104 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 |
|
ex 4106 31 00 |
Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou em crosta, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
|
||
4106 32 00 |
||||
4107 |
Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
|
||
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
|
||
4113 |
Couros preparados após curtimento ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimento e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
|
||
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
|
||
4115 10 00 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
|
||
S-8b |
42 |
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
|
43 |
Capítulo 43 |
Peles com pelo e peles artificiais; peles com pelo artificiais |
|
|
S-9a |
44 |
Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
|
S-9b |
45 |
Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
|
46 |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
|
|
S-11a |
50 |
Capítulo 50 |
Seda |
|
51 |
ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina |
|
|
52 |
Capítulo 52 |
Algodão |
|
|
53 |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
|
|
54 |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
|
55 |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
|
56 |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
|
|
57 |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis |
|
|
58 |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
|
|
59 |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
|
|
60 |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha ou croché |
|
|
S-11b |
61 |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
|
62 |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
|
|
63 |
Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos |
|
|
S-12a |
64 |
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes |
|
S-12b |
65 |
Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos semelhantes |
|
66 |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes |
|
|
67 |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
|
|
S-13 |
68 |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou matérias semelhantes |
|
69 |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
|
|
70 |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
|
|
S-14 |
71 |
Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas |
|
S-15a |
72 |
7202 |
Ferro-ligas |
|
73 |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
S-15b |
74 |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
|
75 |
7505 12 00 |
Barras, perfis e fios, de ligas de níquel |
|
|
7505 22 00 |
Fios, de ligas de níquel |
|
||
7506 20 00 |
Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel |
|
||
7507 20 00 |
Acessórios para tubos, de níquel |
|
||
76 |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601 |
|
|
78 |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, exceto os produtos da subposição 7801 99 |
|
|
7801 99 |
Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso |
|
||
79 |
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903 |
|
|
81 |
ex Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20 |
|
|
82 |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns |
|
|
83 |
Capítulo 83 |
Artefactos diversos de metais comuns |
|
|
S-16 |
84 |
Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, suas partes |
|
85 |
Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios |
|
|
S-17a |
86 |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
|
S-17b |
87 |
Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
|
88 |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
|
|
89 |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
|
|
S-18 |
90 |
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
|
91 |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
|
|
92 |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
|
|
S-20 |
94 |
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas |
|
95 |
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
|
|
96 |
Capítulo 96 |
Artefactos diversos |
|
(1) Para os produtos da subposição 0306 13, o direito é de 3,6 %.
(2) Para os produtos da subposição 1704 10 90, o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro.
ANEXO X
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 732/2008 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea g) |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, alínea h) |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, alíneas b) a f) |
— |
Artigo 2.o, alínea i) |
— |
Artigo 2.o, alínea j) |
— |
Artigo 2.o, alínea k) |
— |
Artigo 2.o, alínea l) |
Artigo 3.o, n.o 1, e Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o, n.o 1, e Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 33.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 7.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 6.o, n.o 7 |
— |
Artigo 7.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 12.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
— |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
— |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Anexo VII |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
— |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
— |
Artigo 10.o, n.o 5 |
— |
Artigo 10.o, n.o 6 |
— |
— |
Artigo 10.o, n.o 7 |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 11.o, n.os 1 a 7 |
Artigo 18.o |
Artigo 11.o, n.o 8 |
Artigo 17.o |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 8.o, n.o 1 e Anexo VI |
Artigo 14.o |
Artigo 34.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 16.o |
Artigo 21.o |
Artigo 17.o |
Artigo 15.o, n.o 3, e Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 18.o |
Artigo 15.o, n.os 4 a 7, e Artigo 19.o, n.os 4 a 7 |
Artigo 19.o |
Artigo 15.o, n.os 8 a 12, e Artigo 19.o, n.os 8 a 14 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 22.o |
Artigo 20.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 24.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 20.o, n.o 4 |
Artigo 23.o |
Artigo 20.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 20.o, n.o 6 |
Artigo 26.o |
Artigo 20.o, n.o 7 |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 27.o |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 20.o, n.o 8 |
Artigo 29.o |
Artigo 21.o |
Artigo 30.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 31.o |
Artigo 22.o, n.o 2 |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 32.o |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 2, e Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, alínea b) |
Artigo 3.o, n.o 3, e Artigo 17.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 25.o, alínea c) |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, alínea d) |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 26.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
— |
Artigo 37.o |
— |
Artigo 38.o |
Artigo 27.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
— |
Artigo 27.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 39.o, n.os 2 a 4 |
Artigo 28.o |
— |
Artigo 29.o |
— |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 31.o |
— |
— |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o |
— |
Artigo 42.o |
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 43.o, n.o 1 |
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 43.o, n.os 2 e 3 |
— |
Anexo I |
Anexo I |
Anexos II, III e IV |
Anexo II |
Anexos V e IX |
Anexo III, Parte A |
Anexo VIII, Parte A |
Anexo IIII, Parte B |
Anexo VIII, Parte B |
— |
Anexo X |
31.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/83 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 979/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o artigo 62.o-C e o artigo 2.o, n.o 2, do Anexo I,
Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 62.o-C, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Estatuto») e no artigo 2.o, n.o 2, do Anexo I, é necessário estabelecer, em relação aos juízes interinos, as condições em que são nomeados para o Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir designado «Tribunal da Função Pública»), os seus direitos e deveres, as modalidades de exercício das suas funções e as circunstâncias da cessação destas últimas. |
(2) |
Os juízes interinos deverão ser escolhidos de entre pessoas aptas a exercer imediatamente as funções de juiz no Tribunal da Função Pública. A nomeação de antigos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública poderia permitir garantir o respeito destas exigências. |
(3) |
Tendo em conta as circunstâncias em que se procede à nomeação de juízes interinos, o processo desta nomeação deverá ter a necessária flexibilidade. Para este efeito, o Conselho deverá ser incumbido de estabelecer uma lista de três pessoas nomeadas na qualidade de juízes interinos. Caso seja necessário proceder à substituição temporária de um juiz impedido por razões de ordem clínica, o Tribunal da Função Pública decidirá recorrer a um juiz interino. Em virtude dessa decisão, o presidente do Tribunal da Função Pública chamará um dos juízes interinos cujo nome figure na lista estabelecida pelo Conselho a exercer funções, pela ordem fixada na própria lista. |
(4) |
Deverá igualmente ser regulado o modo de remuneração dos juízes interinos, bem como os efeitos das suas funções e desta remuneração no regime pecuniário de que beneficiam como antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(5) |
Importa, finalmente, regular a questão da cessação de funções dos juízes interinos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Sob proposta do presidente do Tribunal de Justiça, o Conselho, decidindo por unanimidade, estabelece uma lista de três pessoas nomeadas na qualidade de juízes interinos na aceção do artigo 62.o-C, segundo parágrafo, do Estatuto. Essa lista determina a ordem em que os juízes interinos devem ser chamados a desempenhar funções, de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.
Os juízes interinos são escolhidos de entre antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia que possam colocar-se à disposição do Tribunal da Função Pública.
Os juízes interinos são nomeados por um período renovável de quatro anos.
2. O Tribunal da Função Pública pode decidir recorrer a um juiz interino quando constatar que um juiz está ou ficará impedido de participar, por razões de saúde, na resolução das causas, que esse impedimento durará ou poderá vir a durar pelo menos três meses e se entender que, apesar disso, esse juiz não se encontra numa situação de invalidez considerada total.
Em virtude da decisão referida no primeiro parágrafo, o presidente do Tribunal da Função Pública chama um juiz interino pela ordem estabelecida na lista prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, para exercer funções de juiz interino e informa desse facto o presidente do Tribunal de Justiça.
Em caso de impedimento previsível de um juiz e de decisão por antecipação do Tribunal da Função Pública, o juiz interino não pode entrar em funções nem participar na resolução das causas antes de o juiz substituído ficar efetivamente impedido.
3. Os artigos 2.o a 6.o e 18.o do Estatuto são aplicáveis aos juízes interinos. O juramento previsto no artigo 2.o do Estatuto é prestado por ocasião da primeira entrada em funções.
Artigo 2.o
Os juízes interinos chamados a exercer funções exercem as prerrogativas dos juízes unicamente no quadro do tratamento dos processos que lhes tenham sido atribuídos.
Os juízes interinos utilizam os serviços do Tribunal da Função Pública.
Artigo 3.o
1. Por cada dia de trabalho, devidamente certificado pelo Presidente do Tribunal da Função Pública, durante o qual exercem as respetivas funções, os juízes interinos recebem uma remuneração de montante correspondente a um trigésimo do vencimento mensal de base pago aos juízes nos termos do artigo 21.o-C, n.o 2, do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (2).
O artigo 6.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom é aplicável aos juízes interinos que devam deslocar-se para fora do seu lugar de residência para exercerem as respetivas funções.
2. O montante da remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, cumulada com a pensão prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, que ultrapasse a remuneração, sem dedução de imposto, que o juiz interino recebia no exercício das suas funções de membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, é deduzido dessa pensão. A remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, é igualmente tomada em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.
Os juízes interinos não têm direito, nessa qualidade, a um subsídio transitório nem a uma pensão previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom.
O artigo 19.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom é aplicável à remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo.
Os juízes interinos não têm direito a beneficiar, nessa qualidade, do regime de segurança social previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia. O exercício das funções de juiz interino não é considerado uma atividade profissional lucrativa, para efeitos do artigo 11.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom.
3. A remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, está sujeita ao imposto previsto pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (3).
Artigo 4.o
O nome do juiz interino é eliminado da lista prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, em caso de morte, renúncia ou decisão de o afastar das suas funções, nas condições previstas no artigo 6.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto.
O juiz interino cujo nome seja eliminado da lista referida no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é substituído, segundo o procedimento previsto nessa disposição, pelo prazo de validade restante dessa lista.
Artigo 5.o
As funções do juiz interino cessam no momento em que o juiz substituído deixar de estar impedido de exercer as suas funções. Contudo, o juiz interino continua em funções até à conclusão dos processos que lhe foram atribuídos.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.
(3) JO L 56, de 4.3.1968, p. 8.