ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.297.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
26 de Outubro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 986/2012 do Conselho, de 22 de outubro de 2012, que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 383/2009 sobre as importações de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 987/2012 do Conselho, de 22 de outubro de 2012, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, fabricadas pela Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd.

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para as mandarinas, satsumas, clementinas, alcachofras, laranjas e aboborinhas

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 989/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de engorda e postura (detentor da autorização Aveve NV) ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à autorização de hidroxicloreto de zinco mono-hidratado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 992/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

22

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2012/31/EU da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica ( 1 )

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/662/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012, de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)

29

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/663/UE

 

*

Decisão n.o 4/2012 da Comissão Mista UE-EFTA Trânsito comum, de 26 de junho de 2012, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 986/2012 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2012

que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 383/2009 sobre as importações de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 383/2009 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado originários da República Popular da China («medidas em vigor»).

2.   Pedido de reexame intercalar

(2)

A Comissão recebeu um pedido de reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, apresentado pela ECN Cable Group S.L., um produtor espanhol de cabos («requerente»).

(3)

O requerente solicitou a exclusão de determinados arames e cordões do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China. O produto objeto do pedido de exclusão é constituído por cordões de arame com sete arames de aço não ligado, galvanizados, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, e que respeitem a norma internacional IEC 60888 ou a norma europeia/Cenelec UNE-EN 50189 («cordões utilizados como alma de aço para condutores»).

(4)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que as características físicas e técnicas de base do produto a excluir diferem significativamente das do produto em causa sujeito às medidas em vigor.

3.   Início

(5)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso publicado em 4 de outubro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, de âmbito limitado à análise da definição do produto.

4.   Inquérito de reexame

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame parcial intercalar as autoridades da República Popular da China («país em causa») e todas as outras partes conhecidas como interessadas, ou seja, os produtores-exportadores conhecidos no país em causa, os utilizadores e importadores na União e os produtores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(8)

Foram recebidas respostas ao questionário por parte do requerente, de dois produtores-exportadores chineses, doze produtores de arames e cordões para betão pré-esforçado da União, dois produtores de condutores para linhas elétricas da União, seis utilizadores e dois importadores da União. Atendendo ao âmbito do reexame parcial, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos do presente reexame parcial.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, a fim de apurar se seria necessário alterar o âmbito das medidas anti-dumping em vigor, e procedeu a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

ECN Cable Group S.L. Vitoria Gasteiz, Espanha

Tycsa – Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L., Santander, Espanha

DWK Drahtwerk Köln GmbH, Colónia, Alemanha

Nedri Spanstaal, B.V.,Venlo, Países Baixos

Gongyi Hengxing Hardware co., Ltd, Henan Province, China

Solidal Condutores Eléctricos S.A., Esposende, Portugal

Tele-fonika Kable Sp. z o.o. S.K.A, Cracóvia, Polónia

B.   PRODUTO EM CAUSA

(10)

O produto em causa é o mesmo que o definido no artigo 1.o do regulamento definitivo, ou seja, arames de aço não ligado e não galvanizado, arames de aço não ligado e galvanizado e cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69, e originários da República Popular da China.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO DE REEXAME

1.   Contexto

(11)

Os arames ou cordões para pré-tensão e pós-tensão são fabricados a partir de aço de alto teor de carbono, sendo principalmente utilizados na indústria de construção, em armaduras para betão (concreto), elementos de suspensão e pontes estaiadas. Os arames e cordões para betão pré-esforçado são fabricados a partir de fio-máquina de aço.

(12)

Existem dois tipos diferentes principais de arames e cordões para betão pré-esforçado: os que são utilizados em aplicações de betão (que não são galvanizados) e os que são utilizados em pontes estaiadas ou pontes suspensas (que são galvanizados). Os cordões galvanizados utilizados em pontes suspensas representam apenas cerca de 1 % do mercado total de arames e cordões para betão pré-esforçado da União. Assim, os principais utilizadores de arames e cordões para betão pré-esforçado são as empresas da indústria de construção.

(13)

O requerente é um produtor espanhol de condutores para linhas elétricas aéreas. O tipo do produto que o requerente pretende ver excluído da definição do produto são os cordões com sete arames, galvanizados, utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas.

2.   Metodologia

(14)

A fim de avaliar se os cordões utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas deveriam ser abrangidos pela definição do produto do artigo 1.o do regulamento definitivo, analisou-se se os cordões utilizados como alma de aço para condutores e outros arames e cordões para betão pré-esforçado partilhavam as mesmas características físicas e técnicas, e se tinham as mesmas utilizações finais. A este respeito, foi também avaliada a permutabilidade entre os cordões utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas e os outros arames e cordões para betão pré-esforçado sujeitos às medidas em causa na União.

(15)

O requerente propôs diferenciar os dois produtos recorrendo à utilização de normas. Segundo o requerente, os arames e cordões para betão pré-esforçado utilizados na indústria de construção não cumprem os critérios nem da norma internacional IEC 60888, nem da norma europeia/Cenelec UNE-EN 50189. Ambas estas normas aplicam-se a arames galvanizados a utilizar em condutores elétricos em cordão.

3.   Constatações

3.1.   Características físicas e técnicas

(16)

As normas mencionadas no pedido e referidas no considerando 15 utilizam-se apenas em relação aos condutores para linhas elétricas. Consequentemente, os produtores da União de arames e cordões para betão pré-esforçado destinados a serem utilizados na indústria de construção não estavam familiarizados com essas normas, pelo que as suas respostas ao questionário mostraram opiniões divergentes quanto ao facto de estas serem cumpridas no que diz respeito aos cordões com sete arames, galvanizados, utilizados em pontes suspensas.

(17)

O inquérito revelou que a maior parte das características físicas/especificações normalizadas dos dois produtos em questão é comparável, pelo menos, parcialmente; contudo, revelou também que existe uma diferença física especial identificável – que permite distinguir claramente os dois produtos – se se comparar as normas utilizadas no caso dos condutores para linhas aéreas com a norma para o aço para pré-tensão utilizado na construção.

(18)

De acordo com a norma EN 10337 para o aço para pré-tensão utilizado na indústria de construção, «o diâmetro do arame central tem de ser, pelo menos, 3 % superior ao diâmetro dos arames helicoidais exteriores» (ponto 7.1.3 da norma), enquanto, segundo a norma para os condutores aéreos (EN 50182), os arames num cordão com sete arames, galvanizados, utilizados como alma de aço para condutores, têm todos o mesmo diâmetro.

(19)

As diferenças de espessura do arame central podem ser verificadas utilizando equipamento capaz de medir a espessura dos arames. Assim, este tipo do produto pode distinguir-se dos demais tipos do produto em causa.

(20)

As partes interessadas foram consultadas e, em síntese, concordaram que é possível distinguir os dois tipos do produto como acima descrito.

3.2.   Utilizações finais de base e permutabilidade

(21)

O inquérito mostrou também que os dois tipos do produto têm aplicações diferentes e distintas, sendo utilizados em duas indústrias diferentes. Os arames e cordões para betão pré-esforçado são utilizados na indústria de construção, enquanto os cordões objeto do pedido de exclusão são utilizados como alma de suporte para condutores para linhas elétricas aéreas na indústria de cabos.

(22)

Além disso, devido às diferentes especificações de cada tipo do produto, não existe qualquer possibilidade de permutabilidade entre as aplicações dos arames e cordões para betão pré-esforçado e dos cordões utilizados como alma de aço para condutores.

(23)

Nesta base, considera-se que existem diferenças físicas e técnicas de base significativas entre os arames e cordões para betão pré-esforçado e os cordões utilizados como alma de aço para condutores para linhas elétricas aéreas, que são identificáveis.

3.3.   Produto objeto de inquérito no inquérito inicial

(24)

Nenhuma das empresas que colaborou no inquérito inicial (sete produtores da União, sete produtores-exportadores da República Popular da China, quatro importadores independentes da UE e sete utilizadores) esteve envolvida no fabrico e/ou na comercialização de cordões utilizados como alma de aço para condutores. Do inquérito inicial resulta aparente que não foram recolhidas, na altura, as informações pertinentes relativas aos cordões utilizados como almas de aço para condutores.

(25)

Por conseguinte, apesar de os cordões utilizados como alma de aço para condutores não terem sido explicitamente excluídos, a intenção do inquérito não foi, na altura, incluí-los no produto em causa.

4.   Alegações de eventual evasão das medidas em vigor

(26)

Algumas partes interessadas manifestaram preocupações quanto à eventual evasão das medidas, se os cordões utilizados como alma de aço para condutores fossem excluídos do âmbito das medidas.

(27)

Contudo, os cordões com sete arames, galvanizados, utilizados em condutores para linhas elétricas aéreas são vendidos sem outro revestimento, enquanto os cordões com sete arames, galvanizados, utilizados na construção de pontes, em elementos de suspensão e em geradores eólicos são, em grande parte, novamente revestidos com polietileno e encerados ou lubrificados, a fim de garantir uma esperança de vida de 50 anos ou mais.

(28)

Durante o inquérito, identificou-se uma única aplicação para os arames e cordões para betão pré-esforçado, galvanizados, sem outro revestimento: o suporte temporário de pontes durante o processo de construção. Contudo, esta aplicação representa apenas uma pequena fração do já diminuto mercado de todas as aplicações de arames e cordões para betão pré-esforçado, galvanizados (ver considerando 12).

(29)

Por conseguinte, em grande parte dos casos, é possível distinguir facilmente os diferentes tipos de cordões – galvanizados ou não galvanizados e, no grupo dos galvanizados, com e sem outro revestimento – o que irá permitir a realização de controlos.

(30)

Além disso, grande parte dos Estados-Membros da UE exige, no caso das «aplicações de arames e cordões para betão pré-esforçado» normais/tradicionais, uma homologação nacional para a utilização de arames e cordões para betão pré-esforçado, a fim de garantir a qualidade do produto. O processo de homologação é muito pormenorizado, sendo obrigatório indicar a qualidade e o fornecedor do fio de máquina, as instalações de produção, as máquinas utilizadas, os testes laboratoriais, etc.

(31)

Em alguns casos, o processo de homologação nacional pode – em conformidade com os procedimentos em vigor na maior parte dos Estados-Membros da UE – ser substituído por uma «homologação por qualidade» ou uma «homologação específica por projeto».

(32)

Contudo, em ambos os casos, um perito técnico independente certifica que os produtos destinados a serem utilizados são conformes às especificações da norma betão pré-esforçado. Estes procedimentos fornecem uma garantia adicional no que respeita a eventuais tentativas de evasão das medidas.

(33)

Além disso, os diferentes tipos do produto podem distinguir-se, se necessário, utilizando instrumentos/equipamento de medição especiais, nos casos em que os cordões, galvanizados, sem outro revestimento devessem ser desalfandegados para introdução em livre circulação.

(34)

Atendendo ao que precede, pode concluir-se que o risco de evasão é mínimo.

D.   CONCLUSÕES SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(35)

As conclusões acima mencionadas mostram que os cordões utilizados como alma de aço para condutores e os outros arames e cordões para betão pré-esforçado sujeitos às medidas em causa não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. Os dois produtos têm utilizações finais diferentes, visam mercados diferentes e não são permutáveis. Acresce que os cordões utilizados como alma de aço para condutores não foram objeto de inquérito no quadro do inquérito inicial. Nesta base, concluiu-se que os cordões utilizados como alma de aço para condutores e os outros arames e cordões para betão pré-esforçado são dois produtos diferentes.

(36)

Atendendo ao que precede, e uma vez que se pôde estabelecer que é possível distinguir os cordões utilizados como alma de aço para condutores do produto em causa, estes deveriam ser excluídos da definição do produto das medidas em vigor.

(37)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. As partes beneficiaram igualmente de um período durante o qual puderam apresentar as suas observações após a divulgação destes factos. Não foram recebidas quaisquer observações que dessem origem a uma conclusão diferente.

E.   APLICAÇÃO RETROATIVA

(38)

Uma vez que o presente processo se limita à clarificação da definição do produto e atendendo a que os cordões utilizados como alma de aço para condutores não foram abrangidos pelo inquérito inicial e pelas consequentes medidas anti-dumping, considera-se apropriado que as conclusões sejam aplicadas a partir da data de entrada em vigor do regulamento definitivo, incluindo todas as importações sujeitas a direitos provisórios durante o período compreendido entre 16 de novembro de 2008 e 13 de maio de 2009. A Comissão não encontrou qualquer motivo imperioso que obste a esta aplicação retroativa.

(39)

Consequentemente, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009 e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento deverão ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) tenham expirado antes ou em 26 de outubro de 2012, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos são prorrogados de forma a expirarem seis meses após a publicação do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 383/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames de aço não ligado e não galvanizado, de arames de aço não ligado e galvanizado e de cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos TARIC 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991) e originários da República Popular da China. Os cordões com sete arames, galvanizados (mas sem qualquer outro material de revestimento), em que o diâmetro do arame central é igual ou menos de 3 % superior ao diâmetro de qualquer um dos outros seis arames não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.».

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 383/2009 na sua versão inicial e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 tenham expirado antes ou em 26 de outubro de 2012, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos são prorrogados de forma a expirarem seis meses após 26 de outubro de 2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 14 de maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 118 de 13.5.2009, p. 1.

(3)  JO C 291 de 4.10.2011, p. 6.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 987/2012 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2012

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, fabricadas pela Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (2) («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo oscilando entre 9,9 % e 38,1 % sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China («China») e da Ucrânia.

(2)

Em 19 de julho de 2007, um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito, a saber, Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd. («Harmonic»), apresentou um pedido ao Tribunal Geral solicitando a anulação do regulamento impugnado na medida em que este se aplique ao requerente (3).

(3)

A 8 de novembro de 2011, o Tribunal Geral, no acórdão proferido no Processo T-274/07 («acórdão do Tribunal Geral»), constatou que a inobservância do prazo prescrito pelo artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base foi, na realidade, de molde a afetar os direitos de defesa da empresa Harmonic, e que a Comissão violou, também, o artigo 8.o do regulamento de base, que conferia à empresa Harmonic o direito de oferecer compromissos até ao termo desse período. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou os artigos 1.o e 2.o do regulamento impugnado na medida em que impõem um direito anti-dumping definitivo e estabelecem a cobrança definitiva do direito provisório sobre as tábuas de engomar fabricadas pela empresa Harmonic.

(4)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2011. É jurisprudência assente (Processo T-2/95 (4), «processo IPS»), que, nos casos em que um processo consiste em diversas fases administrativas, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de um processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de parte do regulamento impugnado não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adoção desse regulamento. Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, a fim de dar cumprimento a um acórdão de anulação e para a sua aplicação integral, a instituição que adotou a medida deve retomar o procedimento no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e substituir essa medida (5). Por último, a aplicação de um acórdão do Tribunal implica igualmente a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão do Tribunal Geral – como sustentado no Processo C-458/98 P (6) («recurso de decisão do processo IPS»). Convém notar que, com exceção da conclusão sobre uma infração ao artigo 20, n.o 5, do regulamento de base, todas as outras conclusões enunciadas no regulamento impugnado permanecem automaticamente válidas na medida em que o Tribunal de Geral rejeitou todos os pedidos apresentados a esse respeito.

(5)

Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de novembro de 2011, foi publicado um aviso (7) de reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da China. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação do acórdão supramencionado no que diz respeito à Harmonic.

(6)

A Comissão informou oficialmente da reabertura do inquérito os produtores-exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

(7)

Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para serem ouvidas.

(8)

Foram recebidas observações de um produtor-exportador na China (a parte diretamente em causa, ou seja, a empresa Harmonic) e de um importador independente.

(9)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos no que diz respeito à empresa Harmonic. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações, na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, mas nenhumas delas reagiu nessa fase.

B.   APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.   Observação preliminar

(10)

Recorde-se que o regulamento impugnado foi anulado porque a Comissão tinha enviado a sua proposta de instituição de um direito anti-dumping definitivo ao Conselho da União Europeia antes do fim do prazo obrigatório de 10 dias para a receção das observações, previsto pelo artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, após o envio às partes interessadas do documento de divulgação final, e porque a Comissão violou, também, o artigo 8.o do regulamento de base, que confere à empresa Harmonic o direito de oferecer compromissos até ao termo desse período.

2.   Observações das partes interessadas

(11)

A empresa Harmonic declarou que uma violação dos direitos de defesa do tipo identificado pelo Tribunal Geral não pode ser corrigida através da reabertura do inquérito. O acórdão do Tribunal Geral não exigia medidas de execução.

(12)

Para a empresa Harmonic, a única forma de a Comissão dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, conforme exigido pelo artigo 266.o do TFUE, seria revogar definitivamente as medidas no que diz respeito a essa empresa. A violação do artigo 8.o do regulamento de base exigiria que as instituições da UE restabelecessem o direito da empresa Harmonic oferecer compromissos de preços já em 2007.

(13)

Segundo a empresa Harmonic, a reabertura do inquérito é ilegal porque o regulamento de base não prevê esta possibilidade e porque uma tal reabertura entraria em conflito com o prazo obrigatório de 15 meses para o encerramento do inquérito fixado pelo artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base e com o prazo de 18 meses prescrito pelo artigo 5.10 do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping). Alega-se que as instituições da UE não podem pretender reinstituir medidas fundamentando-se nos seus poderes para adotar medidas definitivas (em especial, no artigo 9.o do regulamento de base) e, ao mesmo tempo, negar que os prazos previstos nessa mesma disposição do regulamento de base sejam aplicáveis.

(14)

A empresa Harmonic alegou que o processo IPS não podia constituir um precedente, porque se baseava no Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (8) («antigo regulamento de base»), que não previa ainda prazos obrigatórios.

(15)

Alegou igualmente que o facto de publicar um documento de divulgação revisto e de atribuir um prazo de resposta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não obviaria a violação dos direitos de defesa da empresa Harmonic e a instituição ilegal de direitos.

(16)

Segundo a Harmonic, uma vez que a proposta de instituição de medidas definitivas foi apresentada pela Comissão ao Conselho em 2007, a Comissão teria irremediavelmente perdido a capacidade de apresentar ao Conselho uma proposta de instituir direitos contra essa empresa sem violar os direitos de defesa da Harmonic. No entender da Harmonic, a Comissão já não estaria em condições de receber quaisquer observações com a necessária margem de manobra e de ter em conta a sua proposta de um compromisso.

(17)

A Harmonic alega que o seu direito de oferecer compromissos de preços no prazo fixado não pode ser corrigido por uma reabertura processual do inquérito. Além disso, a empresa Harmonic alega que o considerando 68 do regulamento impugnado incluía aparentemente a avaliação formal de um compromisso de preços oferecido pela empresa.

(18)

A Harmonic defendeu ainda que a Comissão não pode reabrir o processo porque teria perdido a sua objetividade e a sua imparcialidade, pois o regulamento impugnado proposto pela Comissão fora parcialmente anulado pelo Tribunal Geral.

(19)

Por último, afirmou que a Comissão não podia reinstituir medidas anti-dumping com base em informações relativas a 2005, um período que precede em mais de seis anos o início da reabertura parcial do inquérito, porque tal não seria consentâneo com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base.

(20)

Um importador/produtor independente da União sublinhou as consequências da anulação decidida pelo Tribunal Geral e da reabertura parcial subsequente do inquérito sobre as suas atividades. Não apresentou quaisquer informações ou dados quanto ao mérito jurídico da reabertura do inquérito, tendo remetido antes para as observações apresentadas no contexto de uma reabertura anterior do inquérito concluído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 805/2010 do Conselho, de 13 de setembro de 2010, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, fabricadas pela empresa Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan (9).

3.   Análise das observações

(21)

Convém recordar que o Tribunal Geral rejeitou todos os argumentos de fundo da empresa Harmonic quanto ao mérito do processo. Por conseguinte, as instituições da União devem corrigir a parte do processo administrativo no qual a irregularidade ocorreu, no âmbito do inquérito inicial.

(22)

Não se considerou justificado o argumento segundo o qual a introdução pelo artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base do prazo de 15 meses para o encerramento dos inquéritos anti-dumping impediria a Comissão de adotar a abordagem seguida no processo IPS. Considerou-se que este prazo não é pertinente para a execução de um acórdão proferido pelo Tribunal Geral. Efetivamente, tal prazo regula unicamente a duração do inquérito inicial, da data de abertura do inquérito à data da ação final, e não se refere a medidas ulteriores que possam eventualmente ser tomadas, por exemplo, na sequência de um recurso. Assinale-se ainda que qualquer outra interpretação significaria, por exemplo, que todas as ações intentadas com êxito pela indústria da União não teriam efeito concreto para esta parte, caso se aceite que a expiração do prazo de encerramento do inquérito inicial não permite a aplicação de um acórdão do Tribunal Geral. Esta hipótese iria contra o princípio segundo o qual todas as partes devem ter o direito efetivo de interpor recurso.

(23)

Recorda-se igualmente que o Tribunal Geral, no seu acórdão nos processos apensos T-163/94 e T-165/94 (10), considerou que mesmo o prazo flexível aplicável nos termos do antigo regulamento de base não poderia ser prolongado para além de limites razoáveis e que mais de três anos é um período demasiadamente longo para a duração de um inquérito. Este acórdão contrasta com o processo IPS, no qual a execução de um acórdão prévio do Tribunal de Justiça teve lugar quase sete anos após a abertura do inquérito inicial e nada indica, neste acórdão, que os prazos tenham constituído um problema.

(24)

Por conseguinte, conclui-se que o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base se aplica apenas ao início do processo e ao encerramento do inquérito iniciado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, e não a uma reabertura parcial do inquérito com o propósito da aplicação de um acórdão do Tribunal Geral.

(25)

Esta conclusão é consentânea com a abordagem adotada para a execução das decisões que figuram nos relatórios dos painéis e do Órgão de Apelação da OMC, que reconhece que as instituições podem corrigir as irregularidades de um regulamento que institui direitos anti-dumping, a fim de dar cumprimento aos relatórios do órgão de resolução de litígios, incluindo em processos relativos à União (11). Nestes casos, considerou-se necessário adotar procedimentos especiais para aplicar os relatórios dos painéis e do Órgão de Apelação da OMC, pois esses relatórios são desprovidos de aplicabilidade direta na ordem jurídica da UE, ao contrário da aplicação dos acórdãos do Tribunal Geral, que são diretamente aplicáveis.

(26)

Recorde-se que o artigo 9.o do regulamento de base não se refere a prazos para a condução dos inquéritos anti-dumping. Trata-se de questões gerais relacionadas com encerramento do processo sem instituição de medidas e instituição de direitos definitivos.

(27)

No que diz respeito aos argumentos avançados quanto à aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, é conveniente notar que não se pôde estabelecer qualquer infração a este artigo, dado que a Comissão não iniciou um novo processo, mas reabriu o inquérito inicial para aplicar um acórdão do Tribunal Geral.

(28)

No que se refere à alegação da empresa Harmonic relacionada com a violação do seu direito de oferta de compromissos de preços, é de notar que o argumento da Harmonic é duplo: em primeiro lugar, a Harmonic alega que não é possível à Comissão, em termos práticos, jurídicos ou realistas, fazer retroagir um compromisso de preços durante um período de quase cinco anos; em segundo lugar, alega que, por um lado, o considerando 68 do regulamento impugnado incluiria aparentemente a avaliação formal de um compromisso de preços oferecido pela empresa e que, por outro, a Comissão argumentaria que os compromissos de preços que poderiam ter sido apresentados pela Harmonic teriam sido rejeitados, de qualquer modo, dado que não seria exequível controlá-los.

(29)

No que se refere à alegação da empresa Harmonic sobre a reabertura do inquérito inicial, a fim de corrigir a violação do seu direito de oferta de compromissos de preços num determinado prazo, a reabertura é justificada pelo facto de o direito de oferecer compromissos da Harmonic ter sido violado no âmbito do inquérito inicial. De qualquer modo, na ausência de um compromisso de preços formal oferecido pela Harmonic, a discussão dos seus potenciais efeitos é desprovida de sentido.

(30)

Além disso, quanto à interpretação dada pela Harmonic ao considerando 68 do regulamento impugnado, é de salientar que esse considerando apenas dá conta do facto de que havia discussões sobre potenciais compromissos de preços oferecidos por alguns produtores-exportadores e das razões pelas quais as instituições consideraram, em geral, os compromissos impraticáveis nessa altura. Assim, a alegação da empresa Harmonic de que o considerando inclui aparentemente a avaliação de um de compromisso formal de preços (não apresentado) oferecido pela empresa é infundada.

(31)

Além disso, é de notar que os argumentos apresentados no considerando 68 do regulamento impugnado não prejudicam ofertas de compromissos de preços formais que poderiam ser feitas numa fase posterior, mas indica as razões pelas quais a aceitação de compromissos de preços é improvável no presente caso, em especial se as preocupações sobre a sua viabilidade não forem devidamente abordadas. Conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base, os compromissos oferecidos não têm de ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável.

4.   Conclusão

(32)

Tendo em conta as observações comunicadas pelas partes e a respetiva análise, concluiu-se que a execução do acórdão do Tribunal Geral deveria concretizar-se pelo reenvio, à Harmonic e a todas as outras partes interessadas, do documento de divulgação final revisto, de 23 de março de 2007, com base no qual se propôs reinstituir um direito anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela empresa Harmonic.

(33)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se igualmente que a Comissão deveria conceder à Harmonic e a todas as outras partes interessadas um prazo suficiente para comunicarem as suas observações sobre o documento de divulgação final revisto, de 23 de março de 2007, observações que avaliaria em seguida para determinar se convém propor ao Conselho que reinstitua o direito anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela Harmonic com base nos factos relativos ao período de inquérito inicial.

C.   DIVULGAÇÃO

(34)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia aplicar o acórdão do Tribunal Geral.

Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, aplicando o prazo de 10 dias previsto pelo artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base.

(35)

A Harmonic e todas as outras partes interessadas receberam o documento de divulgação final revisto, datado de 23 de março de 2007, com base no qual se propôs a reinstituição do direito anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela Harmonic com base nos factos relativos ao período de inquérito inicial.

A Comissão concedeu à Harmonic e a todas as outras partes interessadas a oportunidade de comunicarem as suas observações sobre o documento de divulgação final revisto, de 23 de março de 2007, acima mencionado.

(36)

O artigo 8.o do regulamento de base conferiu à empresa Harmonic o direito de oferecer compromissos até ao termo do período de dez dias previsto pelo artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base.

(37)

Nem a Harmonic nem as outras partes interessadas apresentaram quaisquer observações ou ofereceram qualquer compromisso dentro do prazo estabelecido.

D.   DURAÇÃO DAS MEDIDAS

(38)

O presente procedimento não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo regulamento impugnado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A este propósito, importa referir que, em 25 de abril de 2012, um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (12) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China, atualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 00, ex 7323 99 00, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos TARIC 3924900010, 4421909810, 7323930010, 7323990010, 8516797010 e 8516900051), fabricadas por Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou (código adicional TARIC A786).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 26,5 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  Processo T-274/07, Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd/Conselho da União Europeia.

(4)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Coletânea da Jurisprudência 1998, página II-3939.

(5)  Processo C-415/96, Espanha/Comissão [1998], Coletânea da Jurisprudência 1998, página I-6993, n.o 31.

(6)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Coletânea da Jurisprudência 2000, página I-8147.

(7)  JO C 63 de 2.3.2012, p. 10.

(8)  JO L 209 de 2.8.1988, p. 1.

(9)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 1.

(10)  Processos apensos T-163/94 e 165/94, NTN Corporation e Koyo Seiko Co. Ltd/Conselho, Coletânea da Jurisprudência 1995, página II-1381.

(11)  Direitos anti-dumping das Comunidades Europeias sobre as importações de roupa de cama de algodão originária da Índia: Recurso ao artigo 21.5 do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL) pela Índia WT/DS141/AB/RW (8 de abril de 2003), n.os 82-86; Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201 de 26.7.2001, p. 10); Regulamento (CE) n.o 436/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia (JO L 72 de 11.3.2004, p. 15), na sequência de um relatório aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

(12)  JO C 120 de 25.4.2012, p. 9.


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para as mandarinas, satsumas, clementinas, alcachofras, laranjas e aboborinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), estabelece a vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo XVIII. Esta vigilância deve ser efetuada nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis para 2009, 2010 e 2011, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às mandarinas, satsumas, clementinas, alcachofras e laranjas, a partir de 1 de novembro de 2012, e às aboborinhas, a partir de 1 de janeiro de 2013.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC, tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

486 943

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

34 241

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

13 402

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

18 306

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

37 475

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

85 538

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro a 31 de maio

468 160

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro ao final de fevereiro

86 205

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro ao final de fevereiro

93 949

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho a 31 de dezembro

311 193

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

101 513

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de julho a 20 de novembro

76 299

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

703 063

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

73 884

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

225 388

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

33 797

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

4 908

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio a 10 de agosto

59 061

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de junho a 30 de setembro

14 577

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho a 30 de setembro

7 924»


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 989/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de engorda e postura (detentor da autorização Aveve NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O referido pedido diz respeito à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de engorda e postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessas enzimas foi autorizada, por um período de 10 anos, em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1091/2009 da Comissão (2) e em leitões desmamados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1088/2011 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) em galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de engorda e postura. No seu parecer de 23 de maio de 2012 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a utilização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) não apresenta efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal, nem para o ambiente e que a utilização desta preparação pode aumentar significativamente a massa dos ovos e melhorar a razão entre a alimentação e a massa dos ovos nas galinhas poedeiras e nas espécies menores de aves de capoeira de postura, bem como melhorar os parâmetros zootécnicos nas espécies menores de aves de capoeira de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A endo-1,4-beta-xilanase e a endo-1,3(4)-beta-glucanase, tal como especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», são autorizadas como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 299 de 14.11.2009, p. 6.

(3)  JO L 281 de 28.10.2011, p. 14.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(6):2728.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a9

Aveve NV

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754), com uma atividade mínima de: 40 000 XU (1) e 9 000 BGU (2)/g

 

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754)

 

Método analítico  (3)

Caracterização da substância ativa no aditivo:

Método colorimétrico baseado na reação do ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos pela ação de endo-1,4-beta-xilanase sobre um substrato contendo xilano;

Método colorimétrico baseado na reação do ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos pela ação de endo-1,3(4)-beta-glucanase sobre um substrato contendo β-glucano.

Caracterização das substâncias ativas no alimento para animais:

Método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação de endo-1,4-beta-xilanase a partir de um substrato corante de arabinoxilano reticulado de trigo;

Método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação de endo-1,3(4)-beta-glucanase a partir de um substrato corante de betaglucano reticulado de cevada.

Galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura

4 000 XU

900 BGU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos amiláceos e não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos).

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

15 de novembro de 2022

Espécies menores de aves de capoeira de engorda

3 000 XU

675 BGU


(1)  1 XU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.

(2)  1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes celobiose) por minuto a partir de ß-glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 990/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

relativo à autorização de uma preparação de Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi inscrita uma preparação de Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U), a seguir designada «a preparação», no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, pertencente ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de autorização da preparação como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 25 de abril de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização tem potencial para melhorar a estabilidade aeróbia da silagem tratada. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de maio de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de novembro de 2012, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(5):2673.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2111

Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U)

 

Composição do aditivo

Preparação de Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U) com pelo menos 1x108 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Propionibacterium acidipropionici (CNCM MA 26/4U)

 

Método analítico  (1)

 

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando não é utilizado em combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1x108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

15 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 991/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

relativo à autorização de hidroxicloreto de zinco mono-hidratado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o hidroxicloreto de zinco mono-hidratado. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do hidroxicloreto de zinco mono-hidratado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 26 de abril de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, o hidroxicloreto de zinco mono-hidratado não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode ser considerada como uma fonte eficaz de zinco para todas as espécies de animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do hidroxicloreto de zinco mono-hidratado revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(5):2672.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Zn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b609

Hidroxicloreto de zinco mono-hidratado

 

Caracterização do aditivo

 

Fórmula química: Zn5 (OH)8 Cl2 · (H2O)

 

Número CAS: 12167-79-2

 

Pureza: mín. 84 %

 

Óxido de zinco: máx. 9 %

 

Teor de zinco: mín. 54 %

 

Partículas < 50 μm: inferior a 1 %

 

Método analítico  (1)

 

Para a identificação da forma cristalina do hidroxicloreto de zinco no aditivo:

difração de raios X (DRX).

 

Para a determinação do zinco total no aditivo e nas pré-misturas:

EN 15510: espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (EEA-PI), ou

CEN/TS 15621: espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (EEA-PI) após mineralização sob pressão.

 

Para a determinação do zinco total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

espectrometria de absorção atómica (EAA), ou

EN 15510 ou CEN/TS 15621.

Todas as espécies animais

Animais de companhia: 250 (total)

Peixes: 200 (total)

Outras espécies: 150 (total)

Substitutos completos ou complementares do leite: 200 (total)

1.

Para a segurança dos utilizadores: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

2.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

15 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 992/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

31,3

MA

49,8

MK

38,5

ZZ

39,9

0707 00 05

AL

31,8

MK

30,8

TR

118,9

ZZ

60,5

0709 93 10

TR

116,3

ZZ

116,3

0805 50 10

AR

87,4

CL

85,7

TR

102,2

ZA

91,5

ZZ

91,7

0806 10 10

BR

278,7

MK

80,9

TR

158,6

ZZ

172,7

0808 10 80

CL

148,8

MK

29,8

NZ

117,4

ZA

125,0

ZZ

105,3

0808 30 90

CN

60,3

TR

113,5

ZZ

86,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 993/2012 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo I do referido regulamento de execução.

(2)

O mês de outubro é o único subperíodo para o contingente com o número de ordem 09.4138 previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130 do subperíodo precedente. O mês de outubro é o último subperíodo para os contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

A percentagem final de utilização de cada contingente em 2012 prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 deve ser igualmente divulgada.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2012, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização, durante 2012, de cada contingente previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de outubro de 2012 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e percentagem final de utilização em 2012

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2012

Percentagem final de utilização do contingente em 2012

Estados Unidos da América

09.4127

 

96,41 %

Tailândia

09.4128

 

98,94 %

Austrália

09.4129

 

64,72 %

Outras origens

09.4130

 

100 %

Todos os países

09.4138

1,109158 %

100 %

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2012

Percentagem final de utilização do contingente em 2012

Todos os países

09.4148

 (1)

0 %

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2012

Tailândia

09.4149

23,81 %

Austrália

09.4150

0 %

Guiana

09.4152

0 %

Estados Unidos da América

09.4153

39,39 %

Outras origens

09.4154

100 %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2012

Tailândia

09.4112

100 %

Estados Unidos da América

09.4116

100 %

Índia

09.4117

100 %

Paquistão

09.4118

100 %

Outras origens

09.4119

100 %

Todos os países

09.4166

100 %

e)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2012

Percentagem final de utilização do contingente em 2012

Todos os países

09.4168

 (2)

100 %


(1)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DIRETIVAS

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/26


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/31/EU DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2012

que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/88/CE estabelece, entre outras, determinadas regras de sanidade animal aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, incluindo disposições específicas relativas às doenças exóticas e não exóticas, bem como às espécies sensíveis a essas doenças, enumeradas no anexo IV, parte II, da referida diretiva.

(2)

A síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) está incluída na lista de doenças exóticas constante do anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(3)

No anexo IV, parte I, da Diretiva 2006/88/CE estabelecem-se os critérios a aplicar para a inclusão de doenças na lista da parte II como doenças exóticas ou não exóticas. De acordo com esses critérios, uma doença exótica, se for introduzida na União, tem de poder ter repercussões económicas importantes, pelo facto de poder ocasionar perdas de produção na aquicultura da União ou restringir as potenciais trocas comerciais de animais de aquicultura e produtos derivados. Em alternativa, se for introduzida na União, tem de poder ter efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito da União ou por disposições do direito internacional.

(4)

Em 15 de setembro de 2011, o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou um parecer científico sobre a síndrome ulcerativa epizoótica (2) (o parecer da AESA). Nesse parecer, a AESA conclui que o impacto da SUE na aquicultura da União se situaria entre a ausência de impacto e um impacto reduzido.

(5)

Além disso, o parecer da AESA refere que é provável que a SUE tenha entrado reiteradamente na UE através da importação de peixes ornamentais provenientes de países terceiros e que esses peixes podem ter disseminado a doença nas águas da União. Nestas circunstâncias, e considerando que não se registaram surtos de SUE na União, não existem indícios que sugiram que a SUE tem potencial para apresentar efeitos ambientais prejudiciais.

(6)

Atendendo às conclusões da AESA e às provas científicas disponíveis, a SUE deixou de satisfazer os critérios constantes do anexo IV, parte I, da Diretiva 2006/88/CE para poder ser elencada na sua parte II.

(7)

Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica da lista de doenças exóticas constante do anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(8)

Adicionalmente, no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE enumera-se uma lista de espécies consideradas sensíveis à septicemia hemorrágica viral.

(9)

O falso-alabote-japonês (Paralichthys olivaceus) é sensível à doença não exótica septicemia hemorrágica viral. Confirmaram-se surtos clínicos dessa doença em determinadas regiões da Ásia.

(10)

É consequentemente adequado incluir o falso-alabote-japonês (Paralichthys olivaceus) na lista de espécies sensíveis à septicemia hemorrágica viral constante do anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(11)

O anexo IV da Diretiva 2006/88/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2006/88/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2013.

3.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(10):2387.


ANEXO

A parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Lista de doenças

Doenças exóticas

 

Doença

Espécies sensíveis

Peixes

Necrose hematopoiética epizoótica

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis)

Moluscos

Infeção por Bonamia exitiosa

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis)

Infeção por Perkinsus marinus

Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e Ostra-americana (C. virginica)

Infeção por Microcytos mackini

Ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis)

Crustáceos

Síndrome de Taura

Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)

Doença da "cabeça amarela"

Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duorarum), camarão japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei)


Doenças não exóticas

 

Doenças

Espécies sensíveis

Peixes

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus sp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), truta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus), peixe-sombra (Thymallus thymallus) e falso-alabote-japonês (Paralichthys olivaceus)

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-íris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar)

Herpesvirose da carpa koi

Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio)

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta)

Moluscos

Infeção por Marteilia refringens

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. galloprovincialis)

Infeção por Bonamia ostreae

Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselammellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puelchana)

Crustáceos

Doença da "mancha branca"

Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda


DECISÕES

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/29


DECISÃO 2012/662/PESC DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15–16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (ALPC) e Respetivas Munições (Estratégia da UE para as ALPC). A referida estratégia salienta que, para minimizar os riscos que o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC representam, deverá ser dada especial atenção aos grandes arsenais de ALPC presentes na Europa Oriental e do Sudeste e às vias da sua disseminação em zonas de conflito.

(2)

A estratégia da UE para as ALPC identifica entre os seus objetivos a promoção de um multilateralismo eficaz para desenvolver os mecanismos internacionais, regionais, ou da União e dos seus Estados–Membros contra a oferta e difusão desestabilizadora de ALPC e respetivas munições. No seu Plano de Ação, a estratégia identifica a OSCE como uma das organizações regionais com a qual deverá desenvolver-se a cooperação. O Plano de Ação contém nomeadamente disposições específicas sobre o apoio a dar às ações da OSCE no domínio da luta contra o tráfico de ALPC e respetivas munições e sobre a destruição das reservas excedentárias dos Estados Participantes na OSCE («Estados Participantes»).

(3)

Em 24 de novembro de 2000, os Estados Participantes adotaram um documento sobre as ALPC no qual se comprometem a instituir e efetuar a nível nacional controlos eficazes das transferências de ALPC, nomeadamente das exportações e das atividades de intermediação. Nesse documento, também são realçadas as consequências desestabilizadoras que a acumulação excessiva de ALPC e a má gestão e más condições de segurança dos respetivos arsenais podem ter para a segurança nacional, regional e internacional. O referido documento considera que o melhor método para eliminar o excedente de ALPC é a sua destruição.

(4)

Em 26 de maio de 2010, os Estados Participantes na OSCE adotaram o Plano de Ação da OSCE para as ALPC, onde se faz referência nomeadamente à necessidade de criar ou reforçar o quadro jurídico dos Estados Participantes para as atividades lícitas de intermediação, de intensificar os compromissos no domínio da gestão e segurança dos arsenais de ALPC, e de reiterar o compromisso dos Estados Participantes no que respeita à destruição dos excedentes de ALPC ilícitas, bem como aos meios para melhorar a respetiva capacidade de destruição de tais excedentes.

(5)

Em 23 de junho de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/468/PESC relativa ao controlo da intermediação de armamento (1), na qual se exige que os Estados–Membros tomem todas as medidas necessárias, nomeadamente definindo um quadro jurídico claro para as atividades lícitas de intermediação, para controlar as atividades de intermediação realizadas no seu território, e incentivando–os a considerar a possibilidade de controlarem as atividades de intermediação realizadas no exterior do seu território por intermediários da sua nacionalidade, residentes ou estabelecidos no seu território.

(6)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho da União Europeia adotou a Posição Comum 2008/944/PESC que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (2). A Posição Comum 2008/944/PESC define um conjunto de critérios para servir de orientação aos Estados–Membros na avaliação dos pedidos de exportação, reexportação e intermediação de armas convencionais. A referida posição comum insta os Estados–Membros a envidar todos os esforços para incentivarem outros Estados exportadores de tecnologia ou equipamento militar a aplicar os critérios da posição comum,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

1.   A fim de promover a paz e a segurança, e um verdadeiro multilateralismo a nível mundial e regional, a União prossegue os seguintes objetivos:

aumentar a paz e a segurança nos países vizinhos da União, mediante a redução da ameaça que representam o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC na região da OSCE,

apoiar um verdadeiro multilateralismo a nível regional, incentivando as ações da OSCE para impedir a acumulação excessiva e o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições.

2.   Para atingir os objetivos enunciados no n.o 1, a União realiza os seguintes projetos:

organização de um seminário regional de formação, destinado aos funcionários competentes dos Estados Participantes responsáveis pelos controlos das atividades de intermediação de ALPC,

modernização das condições de segurança dos locais de armazenamento dos arsenais de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão,

destruição dos excedentes de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão de modo a impedir que sejam desviados para o comércio ilícito,

introdução de uma aplicação para a gestão do inventário de ALPC, a fim de melhorar o arsenal, o registo e o rastreio de ALPC e de munições convencionais em vários Estados Participantes.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada destes projetos.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é assegurada por duas agências de execução:

 

O Secretariado da OSCE realiza as seguintes atividades:

a)

Seminário regional de formação, destinado aos funcionários competentes dos Estados Participantes, sobre os controlos das atividades de intermediação de ALPC;

b)

Modernização das condições de segurança dos depósitos de arsenais de armas convencionais e munições no Quirguistão;

c)

Destruição dos excedentes de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão de modo a impedir que sejam desviados para o comércio ilícito; e

d)

Introdução de aplicações para o inventário de ALPC, a fim de melhorar a gestão dos arsenais e o registo e o rastreio de armas.

 

O Gabinete do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) na Bielorrússia assegura a modernização das condições de segurança dos depósitos de arsenais de armas convencionais e munições na Bielorrússia.

3.   O Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia desempenham as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra os convénios necessários com o Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 1 680 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra convenções de financiamento com o Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia. As convenções estabelecem a obrigação de o Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia assegurarem a visibilidade da contribuição da União consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão diligencia por celebrar as convenções de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração das convenções de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado da OSCE e pelo Gabinete do PNUD na Bielorrússia. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração da convenção de financiamento referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da adoção da presente decisão caso não tenha sido celebrada uma convenção de financiamento nesse prazo.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

E. MAVROU


(1)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.

(2)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


ANEXO

1.   Objetivos

O objetivo global da presente decisão é promover a paz e a segurança nos países vizinhos da União, mediante a redução da ameaça que representam o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC na região da OSCE. A presente decisão visa também promover um verdadeiro multilateralismo a nível regional, apoiando as ações da OSCE para impedir a acumulação excessiva e o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições. Tais atividades compreendem a destruição dos excedentes de ALPC na região da OSCE, uma melhor segurança e gestão dos arsenais de armas, a criação de instrumentos adequados que permitam a manutenção de um registo de armas e melhores controlos da transferência de armas convencionais, nomeadamente das atividades de intermediação.

2.   Descrição dos projetos

2.1.   Organização de um seminário regional de formação, destinado aos funcionários competentes dos Estados Participantes, sobre os controlos das atividades de intermediação de ALPC

2.1.1.   Objetivo do projeto

Aumentar a sensibilização e melhorar a execução, por parte dos Estados Participantes, dos compromissos internacionais e regionais existentes no domínio dos controlos das atividades de intermediação de ALPC;

Analisar as melhores práticas e os ensinamentos colhidos de outros países e regiões e determinar a sua aplicabilidade às necessidades dos participantes.

2.1.2.   Descrição do projeto

Organização, pelo Secretariado da OSCE, de um seminário regional de três dias destinado aos funcionários competentes de, no máximo, 15 Estados Participantes.

Participam no evento representantes de organizações internacionais e regionais relevantes, bem como outros peritos, nomeadamente peritos da União. O seminário contará com a presença de, no máximo, 70 participantes. O documento conceptual pormenorizado e o programa do evento serão elaborados pelo Secretariado da OSCE, em coordenação com o AR e as instâncias competentes do Conselho.

2.1.3.   Resultados previstos do projeto

Melhor controlo das atividades de intermediação de ALPC nos Estados Participantes convidados para o seminário;

Redução dos riscos das atividades ilícitas de intermediação e do comércio ilícito de ALPC, e, por conseguinte, aumento das condições de segurança das populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

2.1.4.   Locais de realização do seminário

O Secretariado da OSCE proporá os potenciais locais para a realização do seminário regional, que serão depois aprovados pelo AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho.

2.1.5.   Beneficiários do projeto

Funcionários e autoridades nacionais dos Estados Participantes responsáveis pelos controlos das transferências de ALPC;

Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

2.2.   Modernização das condições de segurança dos depósitos de arsenais de armas convencionais e munições na Bielorrússia e no Quirguistão

2.2.1.   Objetivo do projeto

Melhorar as condições de segurança e a gestão dos arsenais de um a dois locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia e de um a três locais de armazenamento de ALPC no Quirguistão;

Contribuir para melhorar a segurança na Ásia Central e na Europa Oriental e para reduzir o risco de comércio ilícito de ALPC.

2.2.2.   Descrição do projeto

Modernização dos sistemas de segurança de um a dois locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia, de acordo com as Melhores Práticas da OSCE sobre as ALPC, nomeadamente mediante a instalação e/ou renovação de instalações elétricas, da capacidade primária de combate a incêndios, de vedações e iluminação do perímetro dos locais, do sistema de alarme e deteção de intrusos, bem como do equipamento de telecomunicações para aumento da segurança;

Melhoramento e/ou instalação de um a três locais de armazenamento de ALPC no Quirguistão, de acordo com as Melhores Práticas da OSCE sobre as ALPC, nomeadamente mediante a instalação e/ou renovação de vedações e iluminação do perímetro dos locais, do aumento da segurança das portas e janelas dos armazéns, de sistemas de alarme e deteção de intrusos, de equipamento de videovigilância (CFTV) e de telecomunicações.

O Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia, em cooperação com as autoridades competentes da Bielorrússia e do Quirguistão, identificarão quais os locais de armazenamento cujos sistemas de segurança necessitam de modernização e determinarão exatamente quais os locais que beneficiarão dessa intervenção, ao abrigo da presente decisão, em consulta com o AR e as instâncias competentes do Conselho. Todas as atividades, com exceção das que se relacionam com a modernização dos locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia, serão realizadas pelo Secretariado da OSCE. Na Bielorrússia, as atividades serão executadas pelo Gabinete do PNUD na Bielorrússia porque a OSCE não tem representação adequada nem estatuto jurídico no país e a execução desta parte do projeto pelo Gabinete do PNUD é mais eficaz em termos de custos do que uma gestão do projeto assegurada pela OSCE a partir de Viena. A OSCE manterá o seu papel na coordenação geral do projeto e na supervisão da execução relativamente à seleção dos locais de armazenamento e às medidas de proteção e segurança a aplicar, aos planos de trabalho anuais e ao controlo de qualidade das obras concluídas, e será mantida a contribuição nacional do Governo da Bielorrússia. Os Governos da Bielorrússia e do Quirguistão apoiarão o projeto através de uma contribuição financeira e/ou em espécie, conforme adequado.

2.2.3.   Resultados previstos do projeto

Melhores condições de segurança física e melhor gestão dos arsenais de um a dois locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia e de um a três locais de armazenamento de ALPC no Quirguistão;

Redução do risco de comércio ilícito de ALPC e de armas convencionais e aumento da segurança na Europa Oriental e na Ásia Central.

2.2.4.   Beneficiários do projeto

Ministérios da Defesa da Bielorrússia e do Quirguistão;

Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

2.3.   Destruição dos excedentes de ALPC na Bielorrússia e no Quirguistão de modo a impedir que sejam desviados para o comércio ilícito

2.3.1.   Objetivo do projeto

Reduzir o risco de comércio ilícito de ALPC através da destruição dos excedentes de armas na posse das autoridades nacionais pertinentes da Bielorrússia e do Quirguistão.

2.3.2.   Descrição do projeto

Destruição de um número que poderá ascender a 12 000 ALPC excedentárias na Bielorrússia;

Destruição de um número que poderá ascender a 2 000 ALPC excedentárias e a 51 sistemas portáteis de defesa antiaérea (Manpads) no Quirguistão.

Os Governos da Bielorrússia e do Quirguistão apoiarão o projeto através da disponibilização de instalações e equipamento e de uma contribuição em espécie, conforme adequado. Todas as atividades, com exceção das que se relacionam com a modernização dos locais de armazenamento de ALPC na Bielorrússia, serão realizadas pelo Secretariado da OSCE.

Na Bielorrússia, as atividades relacionadas com a modernização dos locais de armazenamento de ALPC serão executadas pelo Gabinete do PNUD na Bielorrússia porque a OSCE não tem representação adequada nem estatuto jurídico no país e a execução desta parte do projeto pelo Gabinete do PNUD é mais eficaz em termos de custos do que uma gestão do projeto assegurada pela OSCE a partir de Viena. A OSCE manterá o seu papel na coordenação geral do projeto e na supervisão da execução relativamente à seleção dos locais de armazenamento e às medidas de proteção e segurança a aplicar, aos planos de trabalho anuais e ao controlo de qualidade das obras concluídas, e será mantida a contribuição nacional do Governo da Bielorrússia.

2.3.3.   Resultados previstos do projeto

Destruição de partes dos excedentes de ALPC e Manpads na Bielorrússia e no Quirguistão;

Redução do risco de comércio ilícito de ALPC e aumento da segurança na Europa Oriental e na Ásia Central.

2.3.4.   Beneficiários do projeto

Ministérios da Defesa da Bielorrússia e do Quirguistão;

Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

2.4.   Introdução de aplicações para o inventário de ALPC, a fim de melhorar a gestão dos arsenais, o registo e o rastreio de armas

2.4.1.   Objetivo do projeto

Melhorar a gestão dos arsenais e o registo de ALPC e de munições convencionais num número de Estados Participantes que poderá ir até oito, reduzindo assim o risco de comércio ilícito de ALPC e de munições convencionais.

2.4.2.   Descrição do projeto

Apresentação da aplicação para o inventário de ALPC aos Estados Participantes interessados, com a participação de um máximo de 20 pessoas;

Reuniões de peritos num máximo de oito Estados Participantes para avaliarem a compatibilidade da aplicação para o inventário de ALPC com os requisitos nacionais e acompanhamento no que respeita aos procedimentos e legislações nacionais;

Introdução de ajustamentos técnicos na aplicação para o inventário de ALPC num máximo de oito Estados Participantes de modo a permitir a sua compatibilidade com os requisitos técnicos acordados, em cooperação com o Gabinete do PNUD na Bielorrússia e com o Ministério da Defesa da Bielorrússia;

Tradução, se solicitada, da aplicação para o inventário de ALPC num máximo de três línguas dos Estados Participantes que introduzam a aplicação;

Fornecimento limitado de equipamento informático num máximo de oito Estados Participantes, se necessário;

Instalação do sistema eletrónico de registo num máximo de oito Estados Participantes;

Organização de um programa de formação destinado a um máximo de oito Estados Participantes (com dois módulos: para pessoal dos centros de decisão militares nas capitais dos Estados Participantes selecionados, e para pessoal nos locais de armazenamento);

Formação num máximo de oito Estados Participantes, de acordo com o programa de formação previsto.

2.4.3.   Resultados previstos do projeto

Aperfeiçoamento e uniformização dos processos de gestão e registo do arsenal de ALPC e de munições convencionais num número de Estados Participantes que poderá ir até oito;

Redução do risco de comércio ilícito de ALPC e de munições convencionais na região da OSCE.

2.4.4.   Beneficiários do projeto

Ministérios da Defesa de um máximo de oito Estados Participantes;

Populações, grupos e pessoas afetados negativamente pelo comércio ilícito de ALPC.

O Secretariado da OSCE, em consulta com o AR e as instâncias competentes do Conselho, determinará quais os Estados Participantes que beneficiarão do projeto.

3.   Duração

A duração total estimada dos projetos é de 36 meses.

4.   Entidade responsável pela execução técnica

A execução técnica da presente decisão do Conselho será confiada ao Secretariado da OSCE e ao Gabinete do PNUD na Bielorrússia, que desempenharão as suas funções sob a responsabilidade do AR.

5.   Apresentação de relatórios

O Secretariado da OSCE e o Gabinete do PNUD na Bielorrússia elaborarão relatórios periodicamente e após a conclusão de cada uma das atividades descritas. Os relatórios deverão ser apresentados ao AR o mais tardar seis semanas após a conclusão das atividades a que dizem respeito.

6.   Estimativa do custo total do projeto e da contribuição financeira da UE

O custo total do projeto é de 1 680 000 EUR.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/34


DECISÃO N.o 4/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA TRÂNSITO COMUM

de 26 de junho de 2012

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

(2012/663/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Turquia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo, na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista, criada por força da Convenção.

(2)

Por conseguinte, as traduções para a língua turca das referências linguísticas utilizadas na Convenção deverão ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão está ligada à data de adesão da Turquia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da Turquia à Convenção, deverá ser fixado um período transitório durante o qual esses formulários poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5)

Impõe-se, por conseguinte, alterar a Convenção em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir da data da adesão da Turquia à Convenção.

2.   Os formulários que constam dos modelos nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados até ao final do décimo segundo mês após a data de aplicação da presente decisão, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Mirosław ZIELIŃSKI


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

   Turquia TR».

1.

No Anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão a seguir a Suíça:

«–

2.

No Anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

   TR Sınırlı Geçerli»;

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Vazgeçme»;

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Alternatif Kanıt»;

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Değișiklikler: Eșyanın sunulduğu idare … (adı ve ülkesi)»;

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) – 99203», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Eșyanın … ’dan çıkıșı … No.lu Tüzük/Direktif/Karar kapsamında kısıtlamalara veya mali yükümlülüklere tabidir»;

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … – 99204», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Zorunlu Güzergahtan Vazgeçme»;

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo – 99205», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR İzinli Gönderici»;

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR İmzadan Vazgeçme»;

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Kapsamlı teminat yasaklanmıștır»;

2.9.

Na nona parte do quadro «Garantia global proibida – 99208», é acrescentado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Kısıtlanmamıș kullanım»;

2.10.

Na décima parte do quadro «Utilização não limitada – 99209», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Sonradan Düzenlenmiștir»;

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Çeșitli»;

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Dökme»;

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

   TR Gönderici».

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

«—

3.

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (1) … morador(a) em (2) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (4), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de … com destino à estância de …

Designação das mercadorias:

2.

O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7)

(Carimbo e assinatura)

4.

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (8) … morador(a) em (9) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (10), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de7 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (11) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (12)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

5.

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C 4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (13) …, morador(a) em (14) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de… por um montante máximo de …, que representa 100/50/30 % (15) do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (16), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (17), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (18) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (19)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

6.

No Anexo C5, casa 7, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».

7.

No Anexo C6, casa 6, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(6)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de partida.».

(8)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(9)  Endereço completo.

(10)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(11)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(12)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia”.»

(13)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(14)  Endereço completo.

(15)  Riscar o que não é aplicável.

(16)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(17)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(18)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(19)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de … .”, indicando o montante por extenso.».