ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.286.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
17 de Outubro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2012/544/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento Europeu

1

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento Europeu

3

 

 

2012/545/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho

22

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho

23

 

 

2012/546/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão

29

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão e agências de execução

31

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2010

68

 

 

2012/547/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2010

86

 

 

2012/548/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2010

88

 

 

2012/549/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2010

90

 

 

2012/550/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2010

92

 

 

2012/551/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2010

94

 

 

2012/552/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2010

96

 

 

2012/553/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão

98

 

 

2012/554/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IV — Tribunal de Justiça

100

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IV — Tribunal de Justiça

101

 

 

2012/555/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção V — Tribunal de Contas

104

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção V — Tribunal de Contas

105

 

 

2012/556/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

109

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

110

 

 

2012/557/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII — Comité das Regiões

113

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII — Comité das Regiões

114

 

 

2012/558/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

117

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

118

 

 

2012/559/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

120

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

121

 

 

2012/560/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício financeiro de 2010

123

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010

125

 

 

2012/561/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010

139

 

 

2012/562/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2010

141

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2010

142

 

 

2012/563/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010

147

 

 

2012/564/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2010

148

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2010

149

 

 

2012/565/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010

155

 

 

2012/566/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010

156

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010

158

 

 

2012/567/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010

167

 

 

2012/568/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2010

169

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2010

170

 

 

2012/569/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010

174

 

 

2012/570/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2010

175

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2010

176

 

 

2012/571/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010

183

 

 

2012/572/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2010

184

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2010

185

 

 

2012/573/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010

191

 

 

2012/574/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2010

192

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2010

193

 

 

2012/575/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010

199

 

 

2012/576/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2010

200

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2010

201

 

 

2012/577/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010

205

 

 

2012/578/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2010

206

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2010

207

 

 

2012/579/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010

212

 

 

2012/580/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010

213

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010

214

 

 

2012/581/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010

220

 

 

2012/582/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2010

221

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2010

222

 

 

2012/583/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010

228

 

 

2012/584/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2010

229

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2010

230

 

 

2012/585/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010

237

 

 

2012/586/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2010

238

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2010

239

 

 

2012/587/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010

245

 

 

2012/588/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2010

246

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2010

247

 

 

2012/589/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010

252

 

 

2012/590/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2010

253

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2010

254

 

 

2012/591/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010

257

 

 

2012/592/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2010

258

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2010

259

 

 

2012/593/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010

266

 

 

2012/594/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2010

267

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2010

268

 

 

2012/595/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2010

275

 

 

2012/596/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2010

276

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2010

277

 

 

2012/597/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010

280

 

 

2012/598/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010

281

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010

282

 

 

2012/599/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2010

287

 

 

2012/600/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2010 da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

288

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2010 da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

290

 

 

2012/601/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2010

297

 

 

2012/602/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2010

298

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2010

299

 

 

2012/603/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010

305

 

 

2012/604/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2010

306

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2010

307

 

 

2012/605/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da empresa comum Artemis relativas ao exercício de 2010

312

 

 

2012/606/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010

313

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010

314

 

 

2012/607/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010

319

 

 

2012/608/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

320

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

321

 

 

2012/609/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

327

 

 

2012/610/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010

328

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010

329

 

 

2012/611/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio relativas ao exercício de 2010

333

 

 

2012/612/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2010

334

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2010

335

 

 

2012/613/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010

341

 

 

2012/614/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2010

342

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2010

343

 

 

2012/615/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010

348

 

 

2012/616/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2010

349

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2010

350

 

 

2012/617/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010

355

 

 

2012/618/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

356

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

358

 

 

2012/619/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010

366

 

 

2012/620/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010

367

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010

368

 

 

2012/621/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010

376

 

 

2012/622/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2010

377

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2010

378

 

 

2012/623/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010

387

 

*

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento das Agências da União Europeia para o exercício de 2010: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da União Europeia

388

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento Europeu

(2012/544/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0257/2011] (2),

Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira, Secção I — Parlamento Europeu, exercício de 2010 (3),

Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (4),

Tendo em conta a Declaração (5) relativa à fiabilidade das contas subjacentes e à legalidade e regularidade das operações, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os seus artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 13.o das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (7),

Tendo em conta o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, que requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental 2010 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX) (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010 (9),

Tendo em conta os artigos 77.o, 80.o, n.o 3, e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0120/2012),

A.

Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2010, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que 93 % dos 58 pagamentos auditados não continham erros materiais;

B.

Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 16 de junho de 2011, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;

1.

Concede quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 167 de 7.6.2011, p. 1.

(4)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(5)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  PE 349.540/Bur/ann/def.

(8)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 327.

(9)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 244.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0257/2011] (2),

Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira, Secção I — Parlamento Europeu, exercício de 2010 (3),

Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (4),

Tendo em conta a Declaração relativa à fiabilidade das contas (5) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 314.o, n.o 10, e 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (seguidamente designado Regulamento Financeiro) e, nomeadamente, os seus artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 13.o das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (7),

Tendo em conta o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, que requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, sobre as orientações para o processo orçamental 2010 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX) (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2009, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2010 (9),

Tendo em conta os artigos 77.o, 80.o, n.o 3, e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0120/2012),

A.

Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2010, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento Financeiro e que 93 % dos 58 pagamentos auditados não continham erros materiais;

B.

Considerando que o Secretário-Geral certificou, em 16 de junho de 2011, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;

C.

Considerando que algumas das questões colocadas no decurso dos debates da Comissão do Controlo Orçamental sobre a quitação pela execução do orçamento do exercício de 2010 foram além das questões que diziam especificamente respeito a esse exercício, tendo sido essas questões incluídas no conjunto mais vasto de questões desta comissão parlamentar, a presente resolução mantém-se essencialmente centrada sobre a implementação do orçamento e a quitação pelo exercício de 2010, reconhecendo embora que outras abordagens a questões orçamentais são sujeitas a mais amplo debate, nomeadamente no grupo de trabalho em vias de estabelecimento para analisar os custos e eventuais poupanças do Parlamento Europeu e, em conformidade com as orientações orçamentais 2013 adotadas em 8 de Fevereiro de 2012, procurando lograr significativas poupanças a longo prazo, mercê de uma avaliação independente do orçamento do Parlamento Europeu, avaliação essa que conduza à apresentação de propostas, o mais tardar no final de 2012, seguidas da sua rápida aplicação;

Desafios da execução orçamental em 2010

1.

Salienta que a execução do orçamento foi, em 2010, plena de desafios, já que era o primeiro ano completo de funcionamento após as eleições europeias de 2009 e que ocorreu num contexto de contínuos problemas financeiros na União;

2.

Nota que o orçamento do Parlamento (cujas dotações finais foram de 1 616 760 399 EUR, em comparação 1 529 970 930 EUR em 2009) se situou tangencialmente abaixo de um quinto (19,99 %; 19,67 % em 2009, portanto, aquém dos habituais 20 %) do montante da categoria 5 (Despesas administrativas) do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010;

3.

Regista a resposta do Secretariado do Parlamento, segundo a qual os custos anuais da sede do Parlamento em Estrasburgo ascenderam precisamente a 51 500 000 EUR em 2010, repartidos entre 33 500 000 EUR a título de custos de infraestruturas e 18 000 000 EUR a título dos custos operacionais das 12 sessões plenárias mensais; observa que estes números oficiais estão muito aquém das estimativas anteriormente avançadas, que variavam entre 169 000 000 EUR e 203 000 000 EUR; observa, porém, que, nas previsões de receitas e despesas relativas ao exercício de 2006, a Administração estimou em 204 milhões EUR a poupança anual decorrente da existência de um único local de trabalho e, em 2010, em 180 milhões EUR, um número inferior na sequência da aquisição dos edifícios de Estrasburgo e de melhorias a nível das tecnologias da informação, e recorda que, nas previsões de receitas e despesas relativas ao exercício de 2013, o Parlamento Europeu votou favoravelmente, por 429 votos a favor e 184 contra, a existência de uma sede única, visando realizar economias;

4.

Salienta que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa aumentou as competências, as atividades e o volume de trabalho legislativo do Parlamento, exigindo importantes mudanças a nível da sua organização e métodos de trabalho, para desenvolver a excelência legislativa e prosseguir os preparativos para o alargamento da União à Croácia; salienta, além disso, que, para responder aos novos desafios, foram adotadas medidas de melhoria da relação custo-eficácia, através de um aumento da produtividade, de reafetações de pessoal e de melhores métodos de trabalho;

5.

Observa que foi necessário aprovar um orçamento retificativo (n.o 1/2010, aprovado em 19 de maio de 2010) no valor de 9 397 164 EUR, para financiar despesas adicionais diretamente resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; observa, além disso, que o referido orçamento retificativo reforçou, nomeadamente, duas rubricas orçamentais (o número 1200, «Remunerações e subsídios», e o subnúmero 4220/01, «Assistência parlamentar: assistentes locais»), a fim de reforçar a assistência aos deputados no desempenho das suas funções legislativas acrescidas; lamenta, porém, que este aumento não tenha sido substancialmente reduzido mercê de poupanças de maior alcance;

6.

Observa que se assistiu, nesse ano, à consolidação e maior modernização da administração, com uma tónica mais forte nas atividades centrais, na reestruturação dos serviços, numa melhor utilização das modernas tecnologias e numa maior cooperação interinstitucional;

7.

Salienta que 2010 foi o primeiro ano em que os novos Estatuto dos Deputados e Estatuto dos Assistentes (ambos em vigor desde 14 de julho de 2009) foram plenamente aplicados, com a entrada em vigor de um conjunto de modificações às Modalidades de Aplicação de ambos os Estatutos, propostas pelo Grupo Temporário de Avaliação, que implicaram importantes tarefas adicionais para a administração do Parlamento;

8.

Regista a aprovação, pela Mesa, em 24 de março de 2010, de uma Estratégia a médio prazo para as TIC (e, nomeadamente, o Sistema de Gestão do Conhecimento – KMS – que da mesma faz parte), bem como de uma política imobiliária a médio prazo, ambas caracterizadas por uma substancial dimensão financeira;

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira

9.

Observa que, em 2010, o Parlamento recebeu o montante total de 243 094 204 EUR de receitas (141 250 059 EUR em 2009), incluindo 110 298 523 EUR de receitas afetadas;

Apresentação das contas do Parlamento

10.

Regista os montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2010 foram encerradas, a saber:

(EUR)

a)   Dotações disponíveis

Quitação para 2010:

1 616 760 399

Transições não automáticas do exercício de 2009:

10 100 000

Transições automáticas do exercício de 2009:

180 265 823

Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2010:

110 298 523

Dotações correspondentes a receitas afetadas de 2009:

20 637 870

Total:

1 938 062 615

b)   Utilização das dotações do exercício de 2010

Autorizações:

1 772 219 308

Pagamentos efetuados:

1 506 555 191

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:

341 046 482

Dotações transitadas não automaticamente:

9 240 000

Dotações anuladas:

80 650 726

c)   Receitas orçamentais

recebidas em 2010:

243 094 204

d)

Total do balanço em 31 de dezembro de 2010

1 612 914 353

11.

Assinala que, em 2010, foram autorizados 96 % (93 % em 2009) das dotações finais inscritas, com uma taxa de anulação de 4 % (6,7 % em 2009), e que, tal como nos exercícios anteriores, foi atingido um nível muito elevado de execução orçamental;

12.

Observa o significativo volume de transições de dotações para 2010 (190 365 823 EUR (10)), resultantes, em grande medida, da natureza particular do ano eleitoral de 2009, e exorta a um melhor planeamento das despesas, que tenha em conta este facto na preparação das futuras eleições europeias;

13.

Observa que este elevado nível global de execução se deve em parte a duas transferências específicas efetuadas antes do fim do exercício de 2010 (9 240 000 EUR para a aquisição de uma Casa da Europa em Sófia e 10 923 000 EUR para quatro importantes projetos de TI); congratula-se com o facto de, pela segunda vez, não terem sido realizadas transferências agrupadas de dotações residuais em 2010 e 2011; insta, não obstante, a sua administração a perseguir o objetivo de um melhor e mais claro planeamento e disciplina orçamentais no futuro, e observa que inscrever as despesas com edifícios e TI ou como outras despesas importantes no orçamento é algo que proporcionaria plena clareza orçamental; considera que todas as despesas significativas devem ser totalmente previstas no orçamento anual e não ocorrerem como resultado de uma necessidade de absorver verbas não utilizadas;

Declaração de fiabilidade emitida pelo Secretário-Geral

14.

Congratula-se com a Declaração do Secretário-Geral, de 16 de junho de 2011, na sua qualidade de gestor orçamental principal por delegação, sobre os relatórios anuais de atividades dos gestores orçamentais referentes ao exercício de 2010, na qual certifica estar suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e de que o quadro de controlo introduzido dá as necessárias garantias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes;

Relatório anual sobre os contratos adjudicados

15.

Observa que os serviços centrais elaboraram, com base nas informações transmitidas pelos gestores orçamentais, o relatório anual (11) sobre os contratos adjudicados em 2010 destinado à autoridade orçamental, e regista, ainda, a seguinte repartição da totalidade dos contratos adjudicados em 2009 e 2010:

Tipo de contrato

2010

2009

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Serviços

143

67 %

157

62 %

Material

40

19 %

56

22 %

Obras

27

12 %

34

14 %

Imóveis

4

2 %

5

2 %

Total

214

100 %

252

100 %


Tipo de contrato

2010

2009

Valor

(EUR)

Percentagem

Valor

(EUR)

Percentagem

Serviços

149 463 916

63 %

415 344 963

75 %

Material

45 467 211

19 %

34 980 727

6 %

Obras

22 128 145

9 %

36 045 314

6 %

Imóveis

22 269 303

9 %

70 394 138

13 %

Total

239 328 575

100 %

556 765 142

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2010, página 5)

16.

Observa que a repartição dos contratos adjudicados em 2010 e 2009 por tipo de procedimento utilizado foi a seguinte:

Tipo de procedimento

2010

2009

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Público

72

34 %

73

29 %

Limitado

5

2 %

13

5 %

Negociado

137

64 %

166

66 %

Total

214

100 %

252

100 %


Tipo de procedimento

2010

2009

Valor (EUR)

Percentagem

Valor (EUR)

Percentagem

Público

143 603 024

60 %

415 996 418

75 %

Limitado

2 129 576

1 %

9 458 434

2 %

Negociado

93 595 975

39 %

131 310 290

23 %

Total

239 328 575

100 %

556 765 142

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2010, páginas 6-7)

Procedimentos por negociação a título excecional

17.

Congratula-se com o facto de, desde o início de 2010, todas as Direções-Gerais fornecerem informações detalhadas, num anexo apenso aos Relatórios Anuais de Atividade, sobre os contratos adjudicados utilizando o processo de negociação de caráter excecional, indicando as razões pelas quais recorreram a este processo, juntamente com outras informações solicitadas no n.o 50 da Resolução, de 5 de maio de 2010 (12), sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção I – Parlamento Europeu;

18.

Considera positiva a inversão da tendência de 2010 (em comparação com 2009 e os anos precedentes) no que diz respeito ao número de procedimentos negociados a título excecional, no que se refere a contratos com um valor superior a 25 000 EUR (13), como indicado na tabela seguinte:

Direção-Geral

2010

2009

Número

% total de contratos DG

Número

% total de contratos DG

DG PRES

5

50,00 %

14

53,85 %

DG IPOL

2

5,56 %

0

0,00 %

DG EXPO

0

0,00 %

1

50,00 %

DG COMM

8

14,81 %

29

42,03 %

DG PERS

0

0,00 %

1

16,67 %

DG INLO

24

30,00 %

37

38,14 %

DG INTE

3

27,27 %

3

21,43 %

DG TRAD

0

0,00 %

0

0,00 %

DG ITEC

7

53,85 %

4

36,36 %

DG FINS

0

0,00 %

0

0,00 %

Serviço Jurídico

0

0,00 %

0

0,00 %

Parlamento, total

49

22,90 %

89

35,32 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2010, página 11)

19.

Solicita às Direções-Gerais que ainda registem valores elevados, nomeadamente a DG INLO, que reduzam ainda mais o número/proporção de tais procedimentos; insta a administração a continuar o controlar atentamente estes procedimentos, nomeadamente no que se refere a possíveis conflitos de interesse, e a aplicar sanções mais fortes e dissuasoras em caso de deteção de qualquer irregularidade; solicita ao Secretário-Geral que informe semestralmente a Comissão do Controlo Orçamental sobre os progressos realizados;

20.

Congratula-se com a criação, por parte da DG PRES, de uma secção de contratos públicos na Unidade para o Planeamento, Gestão Orçamental e Contratos, porquanto tal aumentará a transparência dos concursos públicos;

Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2010

Conclusões gerais

21.

Congratula-se com o facto de, na sua auditoria, o Tribunal de Contas ter concluído que, de uma forma global, os pagamentos não contêm erros materiais e não ter detetado insuficiências materiais na avaliação da compatibilidade entre os sistemas de supervisão e controlo e as disposições do Regulamento Financeiro;

Gestão do sistema de subvenções para grupos de visitantes

22.

Regista a conclusão do Tribunal de Contas de que os procedimentos existentes em 2010, que não requeriam a apresentação de documentos comprovativos dos custos de viagem efetivos e, pelo contrário, incluíam pagamentos em dinheiro aos dirigentes dos grupos, apresentavam riscos de pagamento por excesso e limitadas possibilidades de aplicação de controlos internos a esses pagamentos, e regista a recente aprovação de alterações a este sistema; salienta que os deputados continuam a ter a possibilidade de solicitar o pagamento em numerário para os grupos de visitantes; apela ao Secretário-Geral para que solicite o parecer do Tribunal de Contas sobre a regulamentação alterada;

Recrutamento de agentes contratuais

23.

Verifica, com deceção, que o Tribunal de Contas concluiu que, em quatro de cinco casos auditados, isto é, em pelo menos 80 % dos casos auditados, a documentação relativa ao exame das candidaturas, ao desempenho das entrevistas e às decisões tomadas para selecionar pessoal contratual estava incompleta, sem quaisquer consequências negativas para o pessoal envolvido e, por conseguinte, sem incentivos para este último melhorar a situação; concorda com a recomendação do Tribunal de Contas quanto a que seja doravante assegurada a existência de documentação completa para efeitos de controlo interno;

Adjudicação de contratos

24.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha detetado erros, incoerências e outras insuficiências nos procedimentos auditados relativos a concursos públicos do Parlamento; salienta, não obstante, as medidas recentemente tomadas para melhorar esses procedimentos e incentiva a sua administração a efetuar mais melhorias neste domínio de atividade; congratula-se com o desenvolvimento do instrumento TI denominado Webcontracts, estabelecido em 2010, que permite adjudicar trabalho a realizar em linha;

25.

Exorta a Mesa a reconsiderar todos os mecanismos de controlo dos contratos públicos, a fim de garantir os preços mais competitivos para os serviços e bens oferecidos;

Organização e funcionamento dos grupos políticos

26.

Regista a conclusão do Tribunal de Contas relativamente à transição de dotações não utilizadas pelos grupos políticos e à divisão dos anos das eleições europeias em duas metades para efeitos de cálculo das transições permitidas; considera que, a fim de evitar qualquer nova ocorrência das dificuldades surgidas no início de 2010, deve, de futuro, ser utilizada a totalidade do ano eleitoral para o cálculo das transições de dotações dos grupos políticos que não cessem as suas atividades na sequência de um ato eleitoral;

27.

Observa que, apesar de se ter afirmado que as perguntas escritas apresentadas pelo público obtêm geralmente uma resposta no prazo de duas semanas, não existe atualmente qualquer sistema que garanta que as perguntas dos deputados ao Presidente ou ao Secretário-Geral obtenham uma resposta no mesmo prazo;

Seguimento dado pelo Secretário-Geral à resolução sobre a quitação pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2009

28.

Observa com agrado a prontidão e extensão das respostas escritas apresentadas à Comissão do Controlo Orçamental, em 6 de outubro de 2011, relativamente à resolução sobre a quitação pelo exercício de 2009, bem como a qualidade da troca de pontos de vista entre o Secretário-Geral e a Comissão do Controlo Orçamental, em 11 de outubro de 2011, no âmbito do acompanhamento do exercício de quitação relativo a 2009;

29.

Congratula-se com as diversas respostas a uma série de pedidos formulados na referida resolução e espera que seja dado seguimento aos seguintes pedidos expressos nessa resolução:

i)

Efetuar uma ampla avaliação, que abranja as mudanças a nível do pessoal, bem como a evolução das despesas em todos os serviços abrangidos pela aplicação dos dois Estatutos (dos Deputados e dos Assistentes), transmitindo-a às suas comissões competentes, juntamente com um plano de ação e uma avaliação das implicações financeiras diretas e indiretas para o orçamento do Parlamento nos próximos cinco anos, incluindo as provisões a fazer para possíveis espaços adicionais de gabinetes, mudanças e custos de renovação/modificação (n.o 7);

ii)

Receber, no próximo relatório de atividades, informação sobre os custos da externalização de centros informáticos, em comparação com os custos anteriores (n.o 37);

iii)

Tomar uma decisão formal sobre a supressão do Prémio para o Jornalismo (n.o 93);

iv)

Apresentar um relatório sobre o montante total de economias realizadas, incluindo as resultantes da racionalização adicional das deslocações em serviço entre os três locais de trabalho (n.o 102);

v)

Propor regras rigorosas aplicáveis a todos os deputados para garantir que o subsídio para despesas gerais seja transparente em todos os casos e que seja apenas utilizado para os fins a que se destina;

30.

Solicita ao Secretário-Geral que, o mais tardar em 31 de outubro de 2012, informe a comissão competente do Parlamento sobre as medidas tomadas ou a tomar;

O relatório anual do Auditor Interno

31.

Congratula-se com o facto de um gabinete de consultores externo ter certificado que o Serviço de Auditoria Interna está ao mais elevado nível de conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional da Auditoria Interna;

32.

Observa que, na reunião da sua comissão competente de 24 de janeiro de 2012, o Auditor Interno apresentou o seu relatório anual, assinado em 15 de julho de 2011, tendo explicado que, em 2010, levou a efeito o seguinte trabalho de auditoria da administração do Parlamento:

seguimento dado às auditorias sobre os direitos individuais do pessoal,

auditoria do Centro de Visitantes,

seguimento dado à auditoria sobre as despesas de deslocação em serviço do pessoal,

seguimento dado à revisão dos controlos internos relativos a contratos de longo prazo,

seguimento dado à revisão da governação das TI – Planeamento e Organização,

auditoria do estabelecimento da folha de vencimentos,

auditoria do processo relativo a contratos públicos e à implementação de contratos na DG ITEC,

seguimento dado à auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar;

33.

Regista e apoia os pontos de vista manifestados pelo Auditor Interno relativamente à necessidade de:

concluir, o mais rapidamente possível, todas as medidas em atraso e, nomeadamente, as consideradas críticas, a fim de melhorar os procedimentos de governação da DG do Pessoal, bem como a envolvente de controlo e as atividades de controlo no domínio dos direitos individuais do pessoal, e concluir as quatro medidas de execução pendentes no domínio das despesas de deslocação em serviço identificadas no Relatório de Auditoria Interna 10/04, de 6 de maio de 2011, sobre o seguimento da auditoria original de 2008; alterar as disposições financeiras das normas internas que regem a receção de grupos de visitantes, a fim de ajustar mais estreitamente o financiamento das despesas efetivamente incorridas pelos visitantes,

concluir as 20 ações em atraso no domínio da governação das TI;

Natureza e finalidade dos relatórios de auditoria interna

34.

Remete para as suas observações sobre relatórios de auditoria interna contidas em anteriores resoluções de quitação; reconhece que os relatórios de auditoria interna servem como instrumentos para melhorar os sistemas e o desempenho e que apenas podem ser convenientemente interpretados quando as alterações estejam concluídas e os resultados sejam obtidos, com base nas suas recomendações; assinala, porém, que a revisão em curso do Regulamento Financeiro trata da questão da disponibilidade de estes relatórios, a pedido, terem em conta a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a matéria;

GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PARLAMENTO

Relatórios de atividades apresentados pelos Diretores-Gerais

35.

Observa com satisfação que todos os Diretores-Gerais puderam emitir declarações de fiabilidade sem reservas a respeito da execução do orçamento pelos respetivos serviços em 2010; está ciente de que os relatórios de atividade são um instrumento de gestão interna, cujo objetivo primeiro é o de facultar ao Secretário-Geral um panorama claro do funcionamento da Administração, mormente das insuficiências de que possa enfermar;

Gestor de riscos

36.

Observa com satisfação que o Gestor de Riscos assumiu funções em 1 de junho de 2010 e responde diretamente perante o Secretário-Geral; congratula-se com a publicação, em 16 de dezembro de 2011, de um Manual de Gestão de Riscos e reitera o pedido de que a sua comissão competente receba o Relatório Anual de Atividades de 2010 do Gestor de Riscos e de que seja mantida ao corrente da evolução da execução da nova política de gestão de riscos do Parlamento;

37.

Solicita que a sua comissão competente seja informada, antes do final de setembro de 2012, sobre a abordagem e as ações desenvolvidas para identificar e gerir os lugares sensíveis;

DG Presidência (DG PRES)

Segurança

38.

Observa uma ligeira diminuição do orçamento destinado à segurança, de 45 980 000 EUR para 45 590 000 EUR, entre 2009 e 2010; congratula-se com a persistência da tendência decrescente nas despesas do orçamento de 2011 (dotações finais: 42 830 000 EUR) em relação a 2010 e com a adoção, pela Mesa, em julho de 2011, do Conceito de Segurança Global, que proporciona ao Parlamento uma segurança mais moderna e eficiente;

39.

Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral no sentido de impor aos deputados a obrigação de apresentarem os seus cartões de identificação quando entram ou saem das instalações do Parlamento; propõe que os cartões de identificação dos deputados sejam também sujeitos a controlo eletrónico;

40.

Insiste na necessidade de conferir a máxima prioridade ao reforço da segurança dos edifícios do Parlamento e das suas imediações; solicita que, enquanto parte deste trabalho, a segurança nos parques de estacionamento seja melhorada e que o acesso às partes dos edifícios em que estão situados os gabinetes dos Deputados no Parlamento seja controlado;

41.

Salienta que os furtos ocorreram nos gabinetes dos deputados quando estes estavam fechados à chave, o que demonstra o baixo nível de segurança dos gabinetes; solicita ao Secretário-Geral que tome medidas urgentes para melhorar a situação atual;

42.

Manifesta preocupação quanto ao baixo nível de segurança do parque de estacionamento do Parlamento; observa que vários veículos foram deliberadamente danificados no parque de estacionamento em Bruxelas; solicita à Mesa que tome as medidas adequadas para melhorar a situação;

43.

Reitera o pedido que endereçou ao Secretário-Geral para que apresente, até 30 de junho de 2012, propostas relativas a um sistema de assinatura mais eficaz, mais seguro e à prova de fraude (incluindo um exame do respetivo horário de abertura), e, em particular, relativas à eventualidade de um futuro sistema de assinatura eletrónica para os deputados, tanto para a assinatura de documentos (nomeadamente, alterações), como para o registo de presenças por meio de assinatura digital, ainda que esteja ciente de que é mínimo o impacto que se pode esperar, em termos de custos ou de economias;

44.

Regista com satisfação que, na sequência da decisão da Mesa em 5 de julho de 2010, a internalização dos serviços de acreditação está agora em fase de finalização; espera que o novo sistema de acreditação proporcione um serviço melhor e mais eficaz; considera necessário prosseguir o melhoramento e a modernização da segurança do Parlamento, mediante a adequada profissionalização da mesma, primordialmente através de processos específicos de seleção e recrutamento, bem como da necessária formação profissional, formação complementar e reciclagem; aguarda com interesse o desenvolvimento de um novo conceito global de segurança, nomeadamente a delimitação de zonas («zoning»), que comportará uma melhoria substancial no que se refere, nomeadamente, aos problemas de segurança dos gabinetes dos deputados;

Reestruturação

45.

Observa que houve uma grande reestruturação da DG PRES em 2010; saúda a centralização das funções financeiras, do planeamento, da gestão da adjudicação de contratos e da segurança no âmbito de uma Direção de Recursos criada em março de 2010;

DG das Políticas Internas (DG IPOL) e DG das Políticas Externas (DG EXPO)

46.

Recorda a importância política das delegações no trabalho do Parlamento, dentro e fora da União; regista, porém, a disparidade de custos, aparentemente muito ampla, por deputado e por dia das diferentes delegações (1 400 EUR e 5 300 EUR), nomeadamente das que dizem respeito ao espaço exterior à União; exorta a Mesa, em colaboração com todas as DG interessadas, a desenvolver princípios para uma estrutura de custos mais económica e uniforme para as deslocações das delegações, tendo designadamente em conta a sua importância política, a sua duração e o rácio ideal número de deputados/número de membros do pessoal; apela à criação de um sistema TI para a consolidação orçamental, que forneça informações detalhadas do orçamento de cada delegação e melhore a gestão das despesas; solicita, para futuras deslocações de delegações, uma declaração detalhada dos custos de todos os participantes;

DG Comunicação (DG COMM)

47.

Manifesta a sua apreensão quanto ao facto de a rubrica orçamental 3242 (Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas), exceto no que diz respeito aos custos do Observatório Legislativo, não ser suficientemente transparente; considera que as despesas a título da à sub-rubrica 3242/01, em particular, devem ser mais bem discriminadas, para reforçar a transparência em futuros exercícios;

Centro de Visitantes (Parlamentarium)

48.

Observa que as dotações inscritas na rubrica 3243, «Centro de Visitantes», aumentaram significativamente (+ 227 %), em contraste com a subutilização das verbas disponíveis em 2009, tendo ascendido a 12 725 985 EUR; assinala a magnitude do problema da segurança dos tetos falsos, que atrasou o projeto em 2010 e obrigou a administração a cancelar o montante de 1 000 000 EUR, que havia sido automaticamente transitado do exercício de 2009 para o de 2010; observa que o total de custos estimados ascende a 20 530 000 EUR, um aumento de 15,3 % comparativamente a 2007; apela à criação de salvaguardas, para que outros planos da ordem dos vários milhões não registem aumentos semelhantes;

49.

Regozija-se com a abertura do Centro de Visitantes em 14 de outubro de 2011 (inicialmente prevista para a data de realização das eleições europeias de 2009); deplora, porém, a considerável demora e a derrapagem de custos deste projeto; solicita um exame do Centro de Visitantes, logo que esteja em funcionamento durante um período de doze meses, a fim de avaliar a reação do público, os seus pontos fortes/fracos e os seus custos/benefícios, com vista a assegurar que os fundos estejam a ser bem aplicados;

Casa da História Europeia

50.

Observa que, em 5 de julho de 2010, a Mesa aprovou a revisão da Estratégia de Comunicação do Parlamento, que incluía o projeto da Casa da História Europeia, e que, em setembro de 2010, os projetos foram apreciados por um júri internacional; regista ainda que o capítulo 106 do orçamento, «Reserva para projetos prioritários em desenvolvimento», não foi utilizado para este projeto, na medida em que a totalidade das dotações inscritas nesse capítulo (5 000 000 EUR) foi transferida para o artigo 210«Prestações informáticas e de telecomunicações»; insiste em que o total de implicações financeiras do projeto seja disponibilizado, especialmente à luz das complicações provocadas pela inundação subterrânea do rio Maalbeek, sob as fundações do edifício; reitera a sua expectativa de que a estimativa de custos contida no Plano de Atividades seja escrupulosamente respeitada;

51.

Lamenta que as decisões tomadas pela Mesa e por outros órgãos em relação à Casa da História Europeia não se tenham baseado no total de custos finais «estimados» envolvidos num projeto plenamente operacional; recomenda à Mesa e aos Questores que não aprovem, no futuro, qualquer projeto ou iniciativa para que não seja apresentada uma estimativa financeira do total de custos diretos ou indiretos;

Grupos de Visitantes

52.

Reconhece a importância do regime aplicável aos grupos de visitantes para o aumento do grau de sensibilização da opinião pública para o Parlamento e o seu trabalho legislativo; regista as melhorias recentemente introduzidas no sistema de pagamento dos grupos de visitantes, em vigor desde 2010, e exorta a uma avaliação do novo sistema de pagamento e regime de reembolso, que demonstre a evolução dos custos e em que medida os pagamentos refletem os custos reais incorridos pelos grupos; propõe que o Tribunal de Contas proceda ao acompanhamento desta questão e aguarda as observações do Auditor Interno relativamente à aplicação do novo sistema;

53.

Exorta a administração do Parlamento a informar o Parlamento sobre a experiência com as disposições modificadas referentes às dimensões dos grupos de visitantes oficiais, em geral, e, em particular, sobre os efeitos destas disposições na organização e utilização das capacidades;

54.

Manifesta a sua preocupação – por motivos de segurança óbvios e tendo em conta a imagem do Parlamento – pelo facto de a instituição pagar montantes avultados em numerário aos dirigentes dos grupos de visitantes;

WebTV

55.

Lamenta que a EuroparlTV não possa ser considerada uma história de sucesso, tendo em conta a sua muito baixa audiência direta a título individual (14) (excluindo os espetadores com acesso mediante acordos de parceria com canais televisivos regionais), apesar do financiamento considerável que recebeu em 2010, que ascendeu a cerca de 9 000 000 EUR (rubrica 3246); saúda os esforços envidados para reduzir o orçamento em 14 % (para 8 000 000 EUR) em 2011 e nos anos subsequentes; reconhece, não obstante, com pesar que não se podem justificar mais subsídios, e solicita ao Secretário-Geral que apresente propostas à sua comissão competente para a conclusão da operação;

Prémios

56.

Observa que as despesas relacionadas com o Prémio LUX em 2010 ascenderam a 380 666,18 EUR; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2011, os custos para o mesmo evento terem aumentado para 573 722,08 EUR (mais de 50 %), aguardando uma inversão acentuada dessa tendência a partir de 2012; solicita, nomeadamente, que as seguintes atividades sejam restringidas, visando a contenção dos custos:

dispendiosa promoção interna nas instalações do Parlamento,

atividades promocionais em festivais internacionais de cinema,

as elevadas despesas associadas aos custos de organização de eventos «mini-LUX» nos Estados-Membros;

57.

Regista as despesas relacionadas com os prémios no período 2009-2011:

(EUR)

 

2009

2010

2011

Prémio para o Jornalismo

105 000

118 059

154 205

Prémio Sakharov

300 000

654 542

652 348

Prémio Carlos Magno para a Juventude

24 000

34 000

35 000

Prémio LUX

320 000

380 666

573 722

Total

749 000

1 187 267

1 415 275

58.

É seu entender que 89 % do aumento das despesas com os prémios entre 2009 e 2011 utilizaram fundos que teria sido preferível utilizar para outros fins; solicita que as despesas futuras com prémios sejam reduzidas para os níveis de 2009;

59.

Regista o facto de as despesas relativas ao Prémio de Jornalismo em 2010 terem ascendido a 118 059 EUR, o que representa um aumento de 18 % em relação a 2009; declara-se apreensivo face ao aumento de mais de 25 % dos custos do evento em 2011 e reclama a realização de uma exaustiva análise custo-benefício antes de se empreender quaisquer iniciativas alternativas no domínio das relações com a imprensa, agora que o prémio foi extinto;

60.

Considera que os Prémios não são uma atividade central do Parlamento e solicita a realização de uma análise de custo-benefício antes de se criar novas iniciativas de Prémios, a fim de ter em consideração a contínua deterioração da situação económica e financeira em todos os Estados-Membros;

Gabinetes de Informação/Casas da Europa

61.

Regista a criação de uma Direção de Recursos na DG em 2010 para levar a cabo, entre outras missões, a coordenação centralizada dos contratos públicos e dessa forma permitir que os gabinetes de informação descentralizados não sejam tão afetados pela prática da transferência de funcionários essenciais de lugares sensíveis;

62.

Observa que o custo total das 978 missões dos 32 Gabinetes de Informação do Parlamento a Bruxelas e Estrasburgo ascende a 944 330 EUR, o que representa uma média de 701 EUR, para uma missão a Bruxelas, e 1 064 EUR, para uma missão a Estrasburgo; observa que o custo de uma missão do Luxemburgo a Bruxelas se eleva, em média, a 250 EUR, enquanto que o de uma missão do Luxemburgo a Estrasburgo se eleva, em média, a 630 EUR; solicita que no futuro lhe seja igualmente fornecido o custo médio por missão (página 68 das respostas ao questionário);

Gabinete de Ligação de Washington

63.

Regista a abertura, em abril de 2010, do Gabinete de Ligação do PE (GLPE) em Washington, bem como o regime de missões com a duração de um ano para os quatro funcionários destacados em outubro de 2010; observa que, embora a criação do Gabinete de Washington não tenha implicado a criação de novos lugares, houve inevitavelmente que fazer face a outras despesas; gostaria de ser informado do nível dessas despesas em 2011 e 2012; solicita que uma revisão da sua estrutura, atividades e custos seja apresentada à Mesa, com cópia às comissões relevantes competentes;

DG Pessoal (DG PERS)

64.

Congratula-se com o facto de a DG ter sido capaz de melhorar o seu desempenho, devido à externalização de determinadas funções (como a gestão dos infantários) e ao aumento do recurso a TI na gestão dos ficheiros do pessoal; acolhe favoravelmente a implementação da racionalização da aplicação TI «Streamline»;

65.

Regista o impacto da decisão do Conselho, de dezembro de 2009, relativa à fixação de um aumento salarial anual de apenas 1,85 %, em vez dos 3,7 % indicados e propostos pela Comissão, de que resultaram autorizações por liquidar (equivalentes a um montante ligeiramente inferior a 6 000 000 EUR ou 1,4 %) na rubrica 1200, «Remunerações e subsídios»;

66.

Observa que o organigrama total do Parlamento foi fixado em 6 285 lugares, dos quais 5 348 (ou seja, 85,1 %) para o Secretariado do PE e 937 (ou seja, 14,9 %) para os grupos políticos, o que representa um aumento de 3,35 % (+ 204 lugares) de 2009 para 2010, em grande parte resultante do aumento das responsabilidades do Parlamento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009;

67.

Toma na devida conta as mudanças ocorridas na estrutura do Secretariado, aprovadas pela Mesa em 2009, tendo entrado em vigor no início de 2010 como forma de preparação para a nova legislatura, com vista, designadamente, a reforçar os serviços prestados aos deputados; observa que essas mudanças conduziram, nomeadamente, à reestruturação da DG PRES, da DG PERS e da DG INLO, tendo envolvido igualmente a criação de uma direção de recursos na DG PRES, na DG IPOL, na DG EXPO e na DG COMM, as quatro Direções-Gerais com competências essencialmente políticas;

68.

Observa que, em 31 de dezembro de 2010, a maioria do pessoal do Secretariado (58,4 %) e do grupo de funções «administradores» (51,7 %) era composta por mulheres; congratula-se também com o facto de, a nível dos quadros médios e superiores, a proporção de mulheres diretoras-gerais ter aumentado em 2010 (para 36,4 %, ou seja, quatro em cada onze), tal como a de chefes de unidade (para 26,2 %);

69.

Chama a atenção para as dificuldades de recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros, como a Alemanha, o Reino Unido, a Áustria ou os Países Baixos, dos quais a proporção de funcionários no Secretariado do Parlamento é significativamente inferior ao «peso demográfico» de cada um desses países no quadro da União (15), e regista o número relativamente elevado de funcionários detentores da nacionalidade belga (13,6 %) ou luxemburguesa (2,3 %), o que constitui consequência dos locais de trabalho do Parlamento; solicita à Mesa que examine os processos e requisitos de recrutamento, para determinar o papel que estes podem desempenhar na criação de dificuldades de recrutamento de pessoal;

Missões aos três locais de trabalho/Custos das missões

70.

Chama a atenção para o facto de se terem realizado 33 200 missões em 2010 (viagens oficiais), o que representa um total de 98 629 dias de missão, a maioria dos quais envolvendo viagens entre os três locais de trabalho do Parlamento; reitera a necessidade de evitar missões desnecessárias entre os três locais de trabalho e os custos que as mesmas implicam, mediante a exigência de justificações mais sistemáticas e mais documentadas e de um mais adequado controlo; reclama que o Secretário-Geral comunique, como parte do processo de quitação, as economias obtidas na sequência de uma maior racionalização e de outras iniciativas tomadas ou em preparação conducentes a uma redução do número de missões; entende, ainda, que, de um modo geral, nenhuma reunião de comissões deve ter lugar em Estrasburgo, à exceção das comissões cuja agenda esteja diretamente relacionada com os relatórios ou debates inscritos na ordem do dia do período de sessões da semana em causa; incentiva o Tribunal de Contas a continuar a analisar os atuais procedimentos aplicáveis às missões e a fazer recomendações, a fim de melhorar a sua eficácia; apela ao Secretário-Geral para que reveja especificamente os lugares com base fora de Bruxelas, nomeadamente no caso dos membros do pessoal que realizam missões repetidas a Bruxelas, a fim de determinar se necessitam de ser reafetados; sugere que o acordo com as autoridades luxemburguesas, que fixa o número de funcionários do Parlamento com base no Luxemburgo sem ter em consideração a evolução das necessidades do Parlamento, pode precisar de ser revisto;

Estatutos dos Deputados e dos Assistentes

71.

Observa com satisfação que a mudança para este novo regime laboral tem sido genericamente neutra do ponto de vista orçamental, com aproximadamente 15 membros do pessoal a administrar o trabalho de cerca de 1 400 assistentes, e aguarda a receção de uma cópia do relatório sobre a aplicação deste novo regime laboral e os seus custos totais diretos e indiretos, incluindo os subsídios de desemprego pagos pela Comissão;

72.

Observa que as deficiências no respeitante à documentação e rastreabilidade dos custos das missões dos assistentes efetuadas em veículos privados, assinaladas nas conclusões do Tribunal de Contas, ainda não foram resolvidas; exorta a administração do Parlamento a encontrar, no mais breve trecho, uma solução transparente e rastreável para este problema;

DG das Infraestruturas e Logística (DG INLO)

Política imobiliária

73.

Regista a política imobiliária a médio e longo prazos (estratégia imobiliária) aprovada pela Mesa em 24 de março de 2010, cujos principais parâmetros são os seguintes:

i)

Adquirir em vez de alugar, o que está em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas;

ii)

Pagamento antecipado dos custos relativos à política imobiliária (ou seja, liquidação dos empréstimos o mais rapidamente possível);

iii)

Concentração geográfica dos edifícios nos três locais de trabalho;

iv)

Ênfase especial na manutenção e renovação dos edifícios;

v)

Integração do Parlamento no meio urbano, tanto quanto possível;

vi)

Facilitar ao máximo o acesso ao Parlamento das pessoas portadoras de deficiência e aplicar os mais elevados padrões de segurança, saúde e bem-estar das pessoas;

vii)

Tornar o Parlamento tão ecológico quanto possível;

74.

Constata que o Conselho Europeu, embora apele justificadamente à austeridade por parte do Parlamento, continua a negar-lhe a oportunidade de realizar reduções consideráveis que poderiam surgir da suspensão da realização de reuniões em Estrasburgo;

75.

Observa que a manutenção, a conservação, o funcionamento e a limpeza dos edifícios dos três locais de trabalho aumentou de um total de 33 700 000 EUR, em 2009, para 38 700 000 EUR, em 2010, e que as previsões apontam para novos aumentos no período de 2011 a 2013, exceto no que diz respeito a um pequeno decréscimo de custos previsto para o Luxemburgo no ano de 2013; observa, além disso, que o consumo de energia e de bens e serviços essenciais sofreu aumentos não tão significativos, mas, ainda assim, notórios, no mesmo lapso de tempo;

76.

Regista a significativa redução dos montantes dos foros enfitêuticos em 2010 (5 700 000 EUR, em comparação com 58 600 000 EUR, em 2008 – a importância mais elevada dos últimos anos), observa a flutuação menos significativa das despesas de aluguer (25 300 000 EUR, em 2010, em comparação com um máximo de 31 200 000 EUR, em 2006, e um mínimo de 19 900 000 EUR, em 2007) e regista igualmente os montantes muito variados despendidos em edifícios, do valor máximo de 165 900 000 EUR, atingido em 2006, aos zero euros de 2009 e aos 20 200 000 EUR de 2010;

77.

Acolhe com satisfação as estimativas que indicam que, de acordo com as respostas recebidas ao questionário da quitação, se a instituição tivesse de pagar renda pela totalidade dos seus edifícios, teria de constituir provisões para um custo adicional de 163 000 000 EUR no seu orçamento de 2010, equivalente a 10 % do seu orçamento total; apoia, por conseguinte, esta política de aquisição em vez de aluguer, que tem sido recomendada com muita ênfase pelo Tribunal de Contas ao longo de vários anos e, muito recentemente, no seu Relatório Especial n.o 2/2007 sobre as despesas imobiliárias;

78.

Observa que as obras de remoção do amianto de três dos edifícios em Estrasburgo em 2010, orçadas em 2 464 701 EUR, foram em grande parte custeadas pela municipalidade de Estrasburgo, que contribuiu com 2 015 000 EUR;

79.

Assinala que, em 27 de janeiro de 2010, o Estado belga reembolsou ao Parlamento a soma de 85 987 000 EUR no âmbito do reembolso do preço dos loteamentos correspondentes aos locais de construção dos edifícios Willy Brandt e József Antall e dos custos de desenvolvimento da cobertura da estação ferroviária «Bruxelas-Luxemburgo»; salienta que esse montante foi inscrito nas contas a título de «receitas afetadas», em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro, e foi usado para financiar projetos imobiliários;

80.

Toma devida nota da compra, em 2010, do Edifício REMARD, em Bruxelas (11 000 000 EUR) e da decisão de adquirir a Casa da Europa em Sófia (9 240 000 EUR); lamenta que, devido às restrições do mercado, as despesas de manutenção, renovação e aquisição sejam desnecessárias elevadas, e que seja difícil manter a confidencialidade das negociações; considera que um requisito proposto no âmbito do Regulamento Financeiro revisto no sentido de que as instituições publiquem os seus planos imobiliários com uma série de anos de antecedência redundaria num custo apreciável para instituições e contribuintes;

81.

Observa que autorizar o financiamento direto de imóveis no Regulamento Financeiro revisto teria um efeito positivo, porquanto permitiria ao Parlamento utilizar empréstimos sem recurso a terceiros, reduzindo, assim, os custos e aumentando, simultaneamente, a transparência; assinala que tal é já o caso do financiamento do edifício KAD no Luxemburgo, para o qual foi celebrada uma parceria com o Banco Europeu de Investimento, que assegura 50 % dos fundos necessários;

82.

Solicita, neste contexto, uma declaração financeira detalhada dos custos em que já se incorreu e dos previstos para os próximos 20 anos relativos ao edifício KAD no Luxemburgo, e insiste na publicação detalhada dos custos totais previstos para a construção, das despesas de funcionamento estimadas e de outras despesas relacionadas com a construção e o funcionamento do edifício;

83.

Acolhe favoravelmente a garantia dada pelo Secretário-Geral de que já não existem gabinetes atribuídos a grupos de interesse ou fundações, mas constata que, até 31 de dezembro de 2011, a Fundação Pegasus e o Grupo Canguru dispunham, de facto, de gabinetes nos edifícios do Parlamento;

84.

Lamenta que o espaço de gabinetes tenha sido utilizado em 2010 por grupos de interesse acreditados, criando, assim, um tratamento preferencial dessas organizações relativamente aos recursos dos contribuintes da União;

Serviços de restauração

85.

Reitera o seu apelo a uma maior diversidade de opções de restauração nos edifícios do Parlamento, pondo, para o efeito, cobro à oferta do monopólio a um só fornecedor de restauração quando os atuais contratos atingirem o seu termo;

DG Tradução (DG TRAD) e DG Interpretação e Conferências (DG INTE)

86.

Observa que foi traduzido um total de 1 721 191 páginas em 2010 (das quais 1 033 176 – ou seja, 60 % – internamente), e congratula-se com o facto de todos os documentos requeridos para votação terem sido produzidos a tempo pela DG TRAD e de 90 % da totalidade de textos traduzidos terem observado os prazos previstos para a entrega, não obstante 65 % dos pedidos de tradução terem sido efetuados fora de prazo (ou seja, aquém dos dez dias úteis previstos no Código de Conduta do Multilinguismo);

87.

Regista com satisfação que a DG TRAD tem vindo a evoluir para uma maior produtividade e para uma utilização mais eficaz do seu orçamento, ao mesmo tempo que assegura a salvaguarda do multilinguismo; assinala, neste contexto, o facto de a produtividade interna ter aumentado de 1 500 para 1 800 páginas por ano; regozijar-se-ia com a publicação dos dados relativos à produtividade por unidade linguística;

88.

Observa, no entanto, que, após um aumento de 10 % da taxa de cumprimento do Código de Conduta do Multilinguismo entre 2008 e 2009 (o seu primeiro ano de aplicação), a taxa de cumprimento diminuiu entre 2009 e 2010 (16); solicita às comissões, às delegações e aos grupos políticos que cumpram rigorosamente os prazos definidos no Código de Conduta;

89.

Congratula-se com o novo serviço de Interpretação «ad personam» (IAP) oferecido pela DG INTE aos deputados, desenvolvido na sequência do projeto-piloto iniciado em 2010;

DG Finanças (DG FINS)

90.

Regista com satisfação que se logrou uma redução do prazo de pagamento de faturas para uma média de 21 dias em 2010;

Despesas de transporte

91.

Faz notar que, em 2010, o custo das viagens de deputados e funcionários ascendeu a cerca de 107 000 000 EUR (17) (ou seja, 6,6 % das dotações totais finais) e que já vigora uma redução de 5 %; considera que se deve ponderar o potencial para novas reduções através da acumulação de pontos resultantes das milhas aéreas; reclama a apresentação de uma análise do artigo 300, sob a forma de nota às contas, do custo médio da deslocação, por funcionário, para os seguintes trajetos: Bruxelas-Luxemburgo; Luxemburgo-Bruxelas; Luxemburgo-Estrasburgo; Estrasburgo-Luxemburgo; Bruxelas-Estrasburgo; Estrasburgo-Bruxelas;

Agência de Viagens

92.

Assinala que as dotações finais para a Agência de Viagens ascenderam a 1 438 000 EUR em 2010, apresentando uma elevada taxa de autorização (94 %); observa, além disso, que a agência obtém preços negociados com as companhias aéreas, o que significa que se obtém um preço médio pelo melhor serviço; salienta, contudo, que tal não significa que, para um dia ou uma viagem específica, não seja possível obter melhores preços, reservando directamente junto dos operadores de viagens; exorta a que se proceda a um inquérito independente, de modo a produzir uma avaliação de desempenho da Agência de Viagens, respectiva estrutura e modo de funcionamento; apela à Agência de Viagens actualmente contratada que se esforce mais por garantir que sejam sempre propostas as opções mais baratas aos deputados e aos funcionários; solicita, ainda, que a direcção apropriada verifique os níveis de serviço fornecidos pela Agência de Viagens;

93.

Lamenta que, em certos casos, a Agência de Viagens não ofereça o melhor preço, em comparação com outras agências de viagens, tanto em linha como físicas; solicita à DG Finanças que crie um mecanismo de controlo adequado, que assegure a melhor relação qualidade-preço;

94.

É de opinião que é necessário obter dados comparáveis em matéria de preços, de modo a determinar o melhor preço para um determinado voo;

95.

Entende que, sempre que possível, o Parlamento não deve adjudicar contratos monopolistas, e que ter mais de uma agência de viagens à disposição dos deputados e dos funcionários daria lugar a custos reduzidos e um melhor serviço para estes;

Transferências agrupadas

96.

Regozija-se com o facto de, no final do exercício de 2010, não se ter recorrido ao processo de transferência de remanescentes, como solicitado pela Comissão do Controlo Orçamental em anos recentes, evitando-se, assim, a existência de uma diferença significativa entre o orçamento previsto para esse ano e respetiva execução, como aconteceu em anos anteriores, motivo pelo qual entende que todas as instituições da União poderiam tornar mais fácil a fiscalização e a quitação pelo orçamento de futuros exercícios, se planeassem as despesas imobiliárias de forma transparente através do processo orçamental;

Fundos de pensões

97.

Observa que, embora o valor dos ativos do Fundo Voluntário de Pensões tenha aumentado 13,3 % em 2010, à medida que os mercados de investimento prosseguiram a sua recuperação após a crise financeira global de 2008, o referido Fundo tinha, em 31 de dezembro de 2010, um défice de 178 960 000 EUR, o que suscita preocupações quanto à possibilidade de se esgotar; recorda que o Parlamento garante o pagamento dos direitos de pensão a todos os antigos deputados e a alguns dos atuais membros deste Fundo Voluntário de Pensões, quando e se o Fundo não for capaz de cumprir as suas obrigações; gostaria de ser informado como e a partir de que rubrica orçamental o Parlamento cumprirá as suas obrigações nessa eventualidade;

98.

Reconhece que dois terços dos pagamentos para o Fundo foram feitos diretamente pelo Parlamento, em vez de o serem por cada deputado; recorda aos membros do Fundo que as suas contribuições foram voluntárias, e insiste em que o Parlamento não deve fazer mais contribuições financeiras com vista ao cumprimento dos pagamentos ou à redução do défice de um Fundo que pode não ter sido estruturado de forma satisfatória a partir do início;

99.

Constata, além disso, que as obrigações decorrentes da RDSD (Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados) no que diz respeito a pensões de sobrevivência e de invalidez (Anexo II) ascendem a 28 950 000 EUR; sublinha que há verbas utilizadas para cobrir casos – que envolvem principalmente deputados italianos e franceses – em que se verificam divergências entre os regimes de pensões nacionais e o do Parlamento Europeu (Anexo III) num valor equivalente a 195 640 000 EUR, para além de montantes provenientes do recém-criado regime estatutário que equivalem a 152 210 000 EUR (valor que irá aumentar de ano para ano); assinala que não há fundos para cobrir essas despesas;

DG Inovação e Apoio Tecnológico (DG ITEC)

100.

Toma na devida conta as decisões da Mesa, de 17 de junho de 2009 e 18 de outubro de 2010, no sentido de proceder ao alargamento das zonas de acesso a redes sem fios (Wi-Fi) no Parlamento Europeu, que cubram o Hemiciclo, as salas de reunião das comissões, os gabinetes dos deputados e os espaços públicos, tanto em Bruxelas como em Estrasburgo (1.a fase do projeto: 7 878 000 EUR); solicita à DG ITEC que possibilite que cada um dos deputados peça para não receber mais documentos em papel para as reuniões de comissões em que seja utilizado o «E-Committee»; entende que tal pode acelerar o sucesso do projeto;

101.

Regozija-se com a reformulação gráfica em curso da página do PE na Internet, na sequência da decisão da Mesa de 22 de novembro de 2010 sobre a «estratégia para a futura presença do Parlamento Europeu na Internet – Remodelação do sítio web do PE»; exorta à melhoria do apoio ao sítio web, nomeadamente realizando, para o efeito, testes regulares;

102.

Acolhe favoravelmente o sistema AT4AM, introduzido em 2010, que torna mais fácil as alterações dos deputados a textos legislativos e não legislativos propostos;

103.

Regista com satisfação as melhorias registadas no setor TI a partir de 2010, de que resultou o seguinte: uma maior capacidade para gerir internamente as vertentes mais importantes, o processo de internalização das atividades, o estabelecimento dos grandes órgãos de gestão setorial (a Comissão para uma Estratégia de Inovação nas TIC e a Comissão Diretiva para a Inovação nas TIC), a criação das funções de planeamento em TI e do sistema de prestação de informações sobre o estado de avanço dos projetos de desenvolvimento de TI, bem como o desenvolvimento de uma metodologia transparente de planeamento a curto prazo; saúda a ampla utilização de indicadores de desempenho por parte desta DG; manifesta a sua preocupação face ao crescente risco de acesso ilícito e de manipulação dos sistemas TIC do Parlamento, e considera ser da máxima urgência proceder à elaboração de uma estratégia eficaz e duradoura de proteção dos referidos sistemas; solicita ao Secretário-Geral que o mantenha informado das medidas adotadas nesse sentido;

104.

Aguarda um relatório completo sobre a forma como os projetos de software livre do Parlamento se têm desenvolvido no que diz respeito à utilização e aos utilizadores no Parlamento, à interação com os cidadãos e às atividades de adjudicação; apela a que se investigue as obrigações do Parlamento de acordo com o artigo 103.o no que se refere ao software livre e às normas abertas;

Contratos públicos na DG ITEC

105.

Encoraja a DG ITEC a pugnar por uma melhor preparação dos procedimentos relativos aos contratos públicos, nomeadamente no caso dos contratos-quadro, amiúde caracterizados por uma grande complexidade, mediante a fixação de obrigações contratuais em termos de prestações tangíveis e de resultados, e não só em termos de rendimento, e mediante uma melhor definição das necessidades e dos objetivos do Parlamento; propõe que, em lugar de recorrer a cláusulas de penalização, o Parlamento procure obter ressarcimento de um fornecedor ou de um prestador de serviços que incorra em incumprimento ou, no caso dos contratos-quadro, recorrer à ameaça da perda de trabalhos futuros;

Novo equipamento de votação e novas instalações para a interpretação

106.

Observa que o novo equipamento de votação nos hemiciclos custa 2 135 623 EUR e foi integralmente financiado com a dotação de 2010; frisa igualmente que os custos de manutenção e assistência técnica do equipamento de votação ascenderam a 147 149 em 2010 EUR,

Grupos políticos (rubrica orçamental 4000)

107.

Constata que, em 2010, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4000 foram utilizadas da forma indicada no quadro seguinte:

Grupo

2010

2009 (19)

Dotações anuais (18)

Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos

Despesas

Taxa de utilização das dotações disponíveis

Transi-tado para o exercício seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos

Despesas

Taxa de utilização das dotações disponíveis

Transitado para o exercício seguinte (2010)

PPE (antigo PPE-DE)

19 990

2 392

20 662

103,36 %

1 720

19 715

7 782

25 314

128,40 %

2 182

S&D (antigo PSE)

14 011

4 629

13 359

95,35 %

5 281

14 235

6 999

16 750

117,67 %

4 483

ALDE

6 262

2 240

6 160

98,37 %

2 342

6 441

3 065

7 328

113,77 %

2 178

Verts/ALE

3 896

1 188

3 893

99,92 %

1 191

3 360

1 055

3 235

96,28 %

1 179

GUE/NGL

2 531

1 065

2 525

99,76 %

1 071

2 673

1 487

3 102

116,05 %

1 057

UEN

 

 

 

 

1 417

1 452

2 552

180,10 %

0

IND/DEM

 

 

 

 

775

1 023

1 048

135,23 %

0

ECR

3 648

398

3 362

92,16 %

684

1 788

3

1 415

79,14 %

376

EFD

2 201

419

1 799

81,74 %

821

1 113

1

701

62,98 %

413

Deputados não inscritos

1 234

248

828

67,10 %

409

1 169

348

925

79,13 %

248

Total

53 773

12 579

52 588

97,80 %

13 519

52 686

23 215

62 370

118,38 %

12 116

Após as eleições europeias de 2009, os grupos UEN e IND/DEM deixaram de existir, tendo sido criados dois novos grupos, o ECR e o EFD.

108.

Congratula-se com o compromisso assumido pela administração do Parlamento, citado no relatório do Tribunal de Contas, de passar a considerar todo o ano civil para o cálculo das dotações transitadas pelos grupos políticos no final dos anos eleitorais, e não dois semestres separadamente; saúda a aparente melhoria da capacidade de previsão financeira, patenteada pelo facto de não haver dotações não utilizadas devolvidas pelos grupos políticos em 2010;

Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias

109.

Constata que, em 2010, as dotações das rubricas orçamentais 4020 e 4030 foram aplicadas da seguinte forma (20):

Partido

Abreviatura

Recursos próprios (21)

Subven-ção do PE

Total das receitas

Subvenção do PE em % das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Excedente de receitas (transferido para as reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

PPE

1 413

4 959

6 372

85 %

429

Partido Socialista Europeu

PSE

914

3 395

4 310

80 %

2

Partido Europeu dos Liberais, Democratas e Reformadores

ELDR

379

1 554

1 933

85 %

77

Partido Ecológico Europeu

PEE

365

1 055

1 420

85 %

170

Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus

ECR

58

327

386

85 %

0

Partido da Esquerda Europeia

EE

200

708

908

71 %

–90

Partido Democrático Europeu

EDP/PDE

95

424

519

85 %

12

Aliança Livre Europeia

ALE

77

339

416

85 %

17

EUDemocrats

EUD

35

176

211

85 %

–17

Movimento Político Cristão da Europa

MPCE

55

208

264

85 %

3

Total

 

3 591

13 145

16 739

83 %

603


Fundações

Abreviatura

Filiação partidária

Recursos próprios (22)

Subven-ção do PE

Total das receitas

Subvenção do PE em % das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Centro de Estudos Europeus

CES

PPE

615

2 928

3 543

83 %

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

FEPS

PSE

366

2 136

2 502

85 %

Fórum Liberal Europeu

ELF

ELDR

117

658

775

85 %

Fundação Ecológica Europeia

GEF

PEE

119

674

794

85 %

Transformar a Europa

TE

EE

87

475

562

85 %

Instituto dos Democratas Europeus

IED

PDE

36

197

233

85 %

Fundação para a Democracia na UE

FEUD

EUD

20

122

142

85 %

Centro Maurits Coppieters

CMC

ALE

27

156

183

85 %

Novas Direções

ND

ECR

92

404

496

84 %

Total

 

 

1 479

7 750

9 230

84 %

110.

Assinala a ocorrência de mudanças desde 2010, incluindo visitas de gestão nos casos em que ocorrem ações de fiscalização por amostragem em domínios como os do orçamento, do recrutamento, dos concursos e outros sistemas;

Um Parlamento ecológico

111.

Toma conhecimento do plano de ação para o CO2 aprovado pela Mesa em 2010; regozija-se com a diminuição significativa do consumo de energia na sede do Parlamento em Estrasburgo, nomeadamente 74 % entre 2006 e 2010; lamenta, porém, que a pegada de carbono do sítio de Estrasburgo, que representa a energia consumida em 2010, se tenha elevado a 1 533 toneladas de CO2;

112.

É seu entender que se deveria considerar a possibilidade de melhorias ambientais e economias no orçamento do Parlamento, utilizando, para o efeito, diferentes métodos de trabalho mais ecológicos e menos onerosos, sem desacreditar o trabalho do Parlamento, incluindo a utilização de teleconferências;

113.

Saúda a introdução, em dezembro de 2010, de um «sistema de pré-pagamento» dos passes da NMBS/SNCB («Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen»/«Société nationale des chemins de fer belges») (23) em Bruxelas, ao abrigo do qual o Parlamento contribui com 50 % do custo dos passes anuais adquiridos individualmente pelos seus funcionários; incentiva a administração do Parlamento a fazer todas as diligências necessárias para subsidiar também o pessoal que precisa de combinar transporte ferroviário e transportes públicos urbanos; entende que esta poderia ser uma forma de aprofundar o fomento da utilização dos transportes públicos e de reduzir a pegada de carbono do PE;

114.

Congratula-se com os projetos-piloto na área da logística em 2010 (por exemplo, a compra de veículos com baixo teor de emissões de carbono – norma EURO 5, a realização de formações sobre uma condução ambientalmente responsável para os motoristas e o pessoal das mudanças, ou a partilha de arcas metálicas para o transporte de documentos de trabalho, o que permitiu a redução das emissões de CO2 em cerca de 33 % neste domínio específico), como parte integrante do Plano de Ação do EMAS («Sistema Comunitário de Gestão e Auditoria Ambiental»);

115.

Regozija-se com a aprovação pela Mesa, em 10 de novembro de 2010, da proposta de revisão apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre os Edifícios, os Transportes e o Parlamento Ecológico das normas que regem a utilização de veículos oficiais pelos deputados, o que permitirá ao Parlamento modernizar a sua frota com viaturas menos poluentes e organizar o transporte em grupo com miniautocarros VIP para os aeroportos de Bruxelas e Estrasburgo;

Debate plenário separado sobre a quitação do Parlamento

116.

Solicita à Conferência dos Presidentes que programe um debate sobre a quitação do Parlamento numa altura diferente da do debate sobre outros relatórios de quitação, a fim de dar oportunidade aos deputados de prestarem atenção exclusivamente à quitação da sua própria instituição;

117.

Sugere à Mesa que inclua na sua agenda um debate sobre a resolução sobre a quitação na sequência da sua aprovação em sessão plenária.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 167 de 7.6.2011, p. 1.

(4)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(5)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  PE 349.540/Bur/ann/def.

(8)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 327.

(9)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 244.

(10)  Transições automáticas: 180 265 823 EUR, transições não automáticas: 10 100 000 EUR.

(11)  Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201109/20110913ATT26546//20110913ATT26546EN.pdf

(12)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 3.

(13)  Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2010, páginas 38-39.

(14)  Entre 11 000 e 66 000 (e uma média de menos de 30 000) espetadores por mês em 2010.

(15)  Proporção em termos de pessoal/proporção em termos de ponderação demográfica: Alemanha: 6,4 %/16,3 %, Reino Unido: 4,4 %/12,4 %, Áustria: 1 %/1,67 %, Países Baixos: 2,7 %/3,3 %.

Fontes: Relatório Social PE 2010, dezembro de 2011, e Eurostat.

(16)  Relatório Anual de Atividades da DG TRAD, página 8.

(17)  Soma das dotações finais das rubricas 1004 (despesas ordinárias de viagem) e 1005 (outras despesas de viagem), juntamente com as do artigo 300 (despesas de deslocações em serviço do pessoal): 106 718 500 EUR.

(18)  Todos os montantes expressos em milhares de euros.

(19)  O ano de 2009 compreendeu dois exercícios orçamentais, devido às eleições parlamentares de junho de 2009. Os números do quadro relativos a 2009 representam a soma dos montantes 2009_1 e 2009_2.

Após as eleições europeias de 2009, os grupos UEN e IND/DEM deixaram de existir, tendo sido criados dois novos grupos, o ECR e o EFD.

(20)  Fonte: ata da Mesa de 12 de setembro de 2011, ponto 12 [nota D(2011)32179 do S-G, PE469.487/BUR].

(21)  Todos os montantes expressos em milhares de euros.

(22)  Todos os montantes expressos em milhares de euros.

(23)  Companhia dos Caminhos de Ferro da Bélgica.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/22


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho

(2012/545/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 — C7-0258/2011] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012),

1.

Adia a sua decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações e reservas na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção II — Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0258/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efetuadas em 2010, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2012),

1.

Adia (de acordo com a sua faculdade de utilizar os dois prazos do calendário de quitação, com o objetivo, no caso vertente, de explorar a possibilidade de um acordo com a presidência em exercício) a decisão de concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2010;

2.

Toma nota do facto de que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas considerou, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam, no seu conjunto, isentos de erros materiais; salienta que a taxa de erro mais provável deve situar-se, no setor «despesas administrativas», globalmente em 0,4 % (pontos 7.9 e 7.10);

3.

Acusa a receção de uma série de documentos destinados ao processo de quitação de 2010 (demonstrações financeiras definitivas de 2010, incluindo as contas, o relatório de atividades financeiras e o resumo das auditorias internas de 2010); continua a aguardar a totalidade dos documentos necessários à quitação (incluindo a auditoria interna completa de 2010);

4.

Espera receber o relatório anual de atividades completo; insiste em que o relatório anual de atividades forneça igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o Conselho, discriminado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;

5.

Salienta que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas criticou o financiamento do projeto imobiliário «Residence Palace» por causa dos adiantamentos efetuados (ponto 7.19); observa que o Tribunal de Contas constatou que, durante o período 2008-2010, o montante total dos adiantamentos efetuados pelo Conselho ascenderam a 235 000 000 EUR; verifica que os montantes pagos eram provenientes de rubricas orçamentais subutilizadas; sublinha que «subutilizado» é o sinónimo politicamente correto de «sobreorçamentado»; frisa que, em 2010, o Conselho reforçou a rubrica orçamental «Aquisição de bens imobiliários» com 40 000 000 EUR;

6.

Toma nota das explicações do Conselho de que as dotações foram disponibilizadas através de transferências orçamentais autorizadas pela autoridade orçamental de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro;

7.

Corrobora o parecer do Tribunal de Contas de que tal procedimento viola o princípio da verdade orçamental, apesar das economias obtidas a nível do pagamento da renda;

8.

Regista a resposta do Conselho segundo a qual os montantes das rubricas orçamentais relativas à interpretação e às despesas de viagem das delegações deverão ser mais condicentes com o consumo efetivo, e deseja que o planeamento orçamental seja melhorado a fim de que as práticas atuais sejam evitadas futuramente;

9.

Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu relatório anual relativo ao exercício de 2010, efetue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão do Conselho, à semelhança das avaliações que efetuou em relação ao Tribunal de Justiça Europeu, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

10.

Lamenta as dificuldades encontradas no quadro dos processos de quitação para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, as quais se deveram ao facto de o Conselho não estar disposto a estabelecer um diálogo aberto e formal com a Comissão do Controlo Orçamental nem a responder às perguntas dessa comissão; recorda que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009 pelos motivos referidos nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (8) e 25 de outubro de 2011 (9);

11.

Reitera a posição de que os contribuintes europeus têm todo o direito de esperar que todo o orçamento da União, incluindo todos os fundos geridos autonomamente pelas diferentes instituições e agências, seja sujeito a um controlo público cabal;

12.

Lamenta o facto de o Conselho se considerar a única instituição da União Europeia que não tem de prestar contas pela utilização dos fundos colocados à sua disposição;

13.

Observa que a falha no argumento, aduzido pelo Conselho, segundo o qual a concessão de quitação à Comissão deverá ser interpretada como uma concessão de quitação ao orçamento da União na sua globalidade, incluindo as partes do orçamento usadas pelo Conselho, fica demonstrada pelo facto de o Conselho, inconsistentemente, adotar uma posição que defende que a Comissão não deverá ter poderes de supervisão e gestão do orçamento do Conselho; considera que a única solução lógica deste conflito será o Conselho convidar a Comissão a assumir o controlo das finanças do Conselho, ou então participar cabalmente num processo de quitação normal o qual tem necessariamente de respeitar, mutatis mutandis, todos os procedimentos aplicados às demais instituições da União Europeia;

14.

Reitera que o Parlamento continua a aguardar a resposta do Conselho relativamente às ações e ao pedido de documentos apresentados nas duas resoluções supracitadas; solicita ao Secretário-Geral do Conselho que forneça à comissão parlamentar competente para o processo de quitação respostas escritas completas às seguintes perguntas:

a)

No que respeita aos anteriores debates sobre a quitação ao Conselho na comissão competente do Parlamento, o Conselho não participou regularmente nessas reuniões; não obstante, considera-se ser de extrema importância que o Conselho participe, para responder às perguntas dos Membros relativas à quitação ao Conselho. Concorda o Conselho em participar nos debates futuros da comissão competente do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?

b)

Por que motivo altera o Conselho todos os anos a apresentação/formato da auditoria interna? Por que motivo é a auditoria interna todos os anos tão breve, genérica e pouco precisa? Pode o Conselho, a partir da quitação 2010 em diante, apresentar a auditoria interna noutra(s) língua(s) além do francês?

c)

Foi efetuada uma auditoria externa? Em caso afirmativo, pode a comissão parlamentar competente examiná-la? Caso não tenha sido feita uma auditoria externa, por que motivo decidiu o Conselho não a efetuar?

d)

Até agora, a atividade do Conselho implicava o cofinanciamento com a Comissão, cujo volume aumentou após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Quais os sistemas de auditoria e controlo estabelecidos para assegurar uma transparência total? Atendendo a que o Tratado de Lisboa aumentou o cofinanciamento com a Comissão, como interpreta o Conselho a expressão «responder aos pedidos de informações apropriados»?

e)

O Tribunal de Contas constatou, no seu Relatório Anual 2009, que, em dois dos seis processos de adjudicação de contratos auditados, o Conselho não respeitou as disposições do Regulamento Financeiro relativamente à publicação dos resultados dos processos. O Conselho examinou mais processos de adjudicação de contratos? Foi o procedimento interno racionalizado a fim de evitar casos semelhantes no futuro?

f)

Pessoal dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE): solicita-se a indicação do pessoal (todo o pessoal, organigrama e outros elementos) – número de lugares, grau – dos REUE existente no Conselho em 2009. De que modo, e quando, serão os lugares do pessoal dos REUE repartidos entre o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)? Qual o orçamento para deslocações de cada um dos REUE? Qual o número de elementos do pessoal dos REUE transferidos em 1 de janeiro de 2011 para o SEAE? Quantos permanecerão no Conselho e por que motivo?

g)

O Conselho assinala as questões orçamentais relativas às consequências do Tratado de Lisboa no ponto 2.2 do relatório de atividade financeira (11327/2010, FIN 278). Resolveu o Conselho os problemas relacionados com as despesas de Javier Solana? Que parte das despesas cabe ao orçamento do Conselho e que parte cabe ao orçamento da Comissão?

h)

Quais as despesas operacionais, administrativas, pessoal, edifícios, etc., previstas pelo Conselho para 2009 com vista ao estabelecimento da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP)?

i)

A AR/VP assumiu o cargo em 1 de dezembro de 2009. Como foram repartidos os custos entre o Conselho e a Comissão (pessoal, deslocações, etc.)? Como preparou o Conselho o orçamento da AR/VP para 2010? Quais as rubricas orçamentais e os montantes reservados para as suas atividades?

j)

Como é que o espaço deixado livre com a transferência de pessoal para o SEAE vai influenciar os planos imobiliários do Conselho? Foram tomadas disposições relativamente à posterior utilização desse espaço? Qual o custo previsto das mudanças? Quando foram publicados os avisos de abertura de concurso (caso existam) para as mudanças?

k)

Quais as despesas administrativas e operacionais relacionadas com as missões da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) que foram, pelo menos, parcialmente financiadas pelo orçamento da União em 2009? Qual o montante total das despesas PESC em 2009? Pode o Conselho identificar, pelo menos, as principais missões e o respetivo custo em 2009?

l)

Qual o custo das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho sobre a PESC/PCSD em Bruxelas e outros locais, e onde foram essas reuniões realizadas?

m)

Quais as despesas administrativas relacionadas com a execução das operações militares no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD)/PCSD? Que parte do montante total das despesas decorrentes de operações militares foi imputada ao orçamento da União?

n)

Qual a despesa administrativa executada para o funcionamento do mecanismo «Athena», quantos lugares foram necessários para o referido mecanismo, e será algum dos lugares em questão transferido para o SEAE? Perante quem responderão os titulares dos cargos?

o)

Regista-se uma reduzida taxa de ocupação de lugares do organigrama do Conselho (91 % em 2009, 90 % em 2008). Tem esta taxa constantemente reduzida repercussões no funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho (SGC)? Pode o SGC desempenhar todas as suas funções com a atual taxa de ocupação? As taxas de ocupação reduzidas são características de determinados serviços? Quais as razões dessa discrepância persistente?

p)

Qual o número total de lugares atribuídos à função de «coordenação de políticas» e apoio administrativo (na aceção dos relatórios anuais da Comissão sobre a avaliação do pessoal)? Qual a sua percentagem em relação ao número total de lugares?

q)

Tendo em vista a consecução dos objetivos administrativos em 2009, o Conselho acrescentou o teletrabalho aos seus métodos de trabalho. Como demonstra o Conselho a eficácia deste método de trabalho? Além disso, o Conselho é convidado a prestar informações sobre outras medidas adotadas a este respeito e, em particular, as medidas destinadas a melhorar a qualidade da gestão financeira e o respetivo impacto;

r)

O Conselho criou 15 lugares (8 AD e 7 AST) para cobrir as necessidades de pessoal da Unidade linguística irlandesa. Qual o contingente de pessoal das outras línguas (pessoal por língua)? Já existe pessoal empregado para os países candidatos e destes proveniente? Em caso afirmativo – de quantos lugares se trata (repartidos por país e língua)?

s)

O «Grupo de Reflexão» foi criado em 14 de dezembro de 2007 e os seus membros foram nomeados em 15-16 de outubro de 2008. Por que motivos não pôde o financiamento necessário ser previsto e incluído no orçamento de 2009? É uma transferência no orçamento de 2009 a partir da reserva para imprevistos para uma rubrica orçamental que financia uma estrutura concebida em 2007 estritamente neutra do ponto de vista orçamental? O Conselho atribuiu 1 060 000 EUR ao «Grupo de Reflexão». Quantos lugares podem ser atribuídos a este grupo?

t)

As despesas relativas às deslocações das delegações continuam a afigurar-se problemáticas (ver nota do Conselho de 15 de junho de 2010, SGS10 8254, ponto II, página 4). Por que motivo constam estas despesas de um tão grande número de rubricas orçamentais?

u)

Por que motivo é ainda necessário que a auditoria interna refira as despesas de viagem dos delegados e as despesas de interpretação após as críticas duras constantes das duas últimas resoluções do Parlamento sobre a quitação ao Conselho?

v)

O Conselho voltou a usar a subutilização das dotações da interpretação para fornecer um financiamento suplementar das despesas de viagem das delegações; por esta razão, a execução em 2009 a título de despesas de viagem foi substancialmente inferior ao orçamento inicial, e menos de metade do montante disponível após a transferência (36 100 000 EUR no orçamento inicial, 48 100 000 EUR após as transferências efetuadas e 22 700 000 EUR de dotações para autorizações). Quais foram os motivos desta transferência de 12 000 000 EUR (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278, ponto 3.3.2, ponto VI)? Por que razão é a transferência da interpretação para as deslocações dos delegados estimada em 12 000 000 EUR na página 12 pelo Conselho e em 10 558 362 EUR na página 13? Em que foi utilizado o montante remanescente transferido da interpretação (o montante total transferido da interpretação é 17 798 362 EUR)? Além disso, pode o Conselho explicar o montante elevado de ordens de cobrança anteriores a 2009 e transitadas para 2009 (12 300 000 EUR), bem como as ordens de cobrança efetuadas em relação a declarações relativas a 2007 (6 300 000 EUR);

w)

Em 2009, o Conselho reafetou, tal como em 2008, um montante considerável do seu orçamento aos edifícios, em particular, mais do que duplicando as dotações iniciais para a aquisição do edifício Residence Palace (reafetou 17 800 000 EUR, além dos 15 000 000 EUR reservados no orçamento para 2009). Quais as razões justificativas? Pode o SGC fornecer dados concretos sobre as economias efetuadas desta forma? Qual era o custo inicialmente previsto do edifício Residence Palace? Considera o Conselho que o montante inicialmente previsto será exato, ou poderá o custo ser superior ao estimado? Quais as medidas previstas para financiar o edifício?

x)

Execução do orçamento do Conselho – dotações transitadas: pode o Conselho apresentar o montante estimado e o objeto das faturas que não foram recebidas até junho de 2010, relativas ao exercício de 2009, e que, como tal, foi transitado?

y)

A transição para 2010 de dotações provenientes de receitas afetadas do exercício de 2009 ascendeu a 31 800 000 EUR. Este montante corresponde a cerca de 70 % das receitas afetadas de 2009. Quais as razões justificativas desta proporção elevada de transições? O que acontecerá/aconteceu a estas receitas em 2010?

z)

Qual o significado de «provisão técnica de 25 000 000 EUR para o lançamento do Conselho Europeu de 2010»? (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 3.1, ponto IV);

aa)

Qual o grau de confidencialidade do orçamento do Conselho especificado pelas diferentes rubricas orçamentais?

ab)

Pode o Conselho indicar as medidas específicas adotadas com vista a melhorar a qualidade da gestão financeira do Conselho, nomeadamente no que se refere às questões suscitadas no n.o 5 da Resolução do Parlamento, de 25 de novembro de 2009 (10), que acompanha a sua decisão sobre a quitação ao Conselho relativa ao exercício de 2007?

ac)

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho que forneça à comissão parlamentar competente para o processo de quitação os seguintes documentos:

a lista completa das transferências orçamentais relativas ao orçamento do Conselho para o exercício de 2009,

uma declaração escrita sobre as despesas das missões do Conselho efetuadas pelos REUE,

a declaração dos Estados-Membros relativa a 2007 (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 3.2.2, ponto II), e

o relatório do «Grupo de Reflexão», a fim de compreender o motivo de o custo desse relatório ser 1 060 000 EUR (cf. relatório de atividade financeira – 11327/2010, FIN 278 – ponto 2);

15.

Toma nota da resposta que foi dada pela Comissão, em 25 de novembro de 2011, à carta do Presidente da Comissão do Controlo Orçamental, na qual a Comissão declara ser desejável que o Parlamento prossiga com a concessão, adiamento ou recusa de quitação às outras instituições, como tem sido feito até agora;

16.

Recorda que, em 31 de janeiro de 2012, o presidente da Comissão do Controlo Orçamental enviou uma carta à Presidência em exercício do Conselho manifestando o seu desejo de instaurar o diálogo político e comunicando outras questões complementares da comissão parlamentar sobre a quitação ao Conselho; espera, por conseguinte, que o Conselho forneça à comissão competente para o processo de quitação uma resposta ao questionário que acompanha a carta do presidente antes do debate em plenário;

17.

Lamenta, contudo, que o Conselho se tenha recusado a participar em qualquer reunião oficial da Comissão do Controlo Orçamental relativa à quitação ao Conselho;

18.

Salienta o direito do Parlamento, sob recomendação do Conselho, de conceder quitação de acordo com o procedimento previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual deve ser interpretado à luz do seu contexto e finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia, sem exceção, ao controlo e escrutínio parlamentares e conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições visadas no artigo 1.o do Regulamento Financeiro;

19.

Observa que o Conselho deve ser transparente e prestar cabalmente contas aos cidadãos europeus pelos fundos que, como instituição da União, lhe são confiados; insiste em que o Conselho deve, para o efeito, participar integralmente e de boa-fé no processo anual de quitação:

respondendo detalhadamente ao questionário anual elaborado pela comissão parlamentar competente,

aceitando participar em todas as audições públicas organizadas pela comissão parlamentar,

fazendo-se representar em todas as reuniões realizadas pela comissão parlamentar no quadro dos debates sobre a quitação;

20.

Considera que a cooperação interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho é da máxima importância em termos da supervisão da execução do orçamento da União; solicita, neste contexto, ao Conselho que responda ao questionário que lhe foi apresentado pelo Parlamento;

21.

Solicita ao Conselho que discuta a quitação anual do orçamento geral da União numa parte da reunião do Conselho que seja aberta ao público.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(9)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(10)  JO L 19 de 23.1.2010, p. 9.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/29


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão

(2012/546/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2011, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010» [COM(2011) 323],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão 2010 (6);

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e as resoluções que dela constituem parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0154 (ver página 68 do presente Jornal Oficial)..


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011)1350 e SEC(2011)1351],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2011, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010» [COM(2011) 323],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3) (Relatório Anual), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a aprovação da quitação,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a aprovação da quitação,

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que a Europa se defronta com uma grave crise orçamental e financeira que pode dar origem a uma crise de confiança na União, e que é de vital importância que a União se destaque como exemplo de boa gestão pública, através da Comissão, que executa o orçamento da União; considerando que esta boa gestão pública é um elemento necessário à conservação da notação AAA da União, útil, nomeadamente, para satisfazer o compromisso de prestar uma garantia de 60 000 000 000 EUR ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira;

B.

Considerando que o ano de 2010 representa o primeiro exercício orçamental completo ao abrigo do novo Tratado de Lisboa, com novos procedimentos orçamentais e a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em conjunto com uma Presidência do Conselho Europeu lado a lado com a presidência rotativa do Conselho; considerando que se trata, igualmente, do primeiro ano da nova estratégia UE 2020;

C.

Considerando que a boa governação implica o estabelecimento de objetivos políticos antes da aprovação de instrumentos legais que promovam esses objetivos, e que os instrumentos legais existentes que não estejam inteiramente em harmonia com os objetivos políticos devem ser alterados;

D.

Considerando que, sempre que estejam em causa fundos públicos, deverão ser adotadas medidas adequadas em matéria de transparência, responsabilidade pública e auditorias públicas, e que, pelo décimo sétimo ano consecutivo, o Tribunal de Contas não pode emitir uma declaração de fiabilidade positiva sobre o orçamento da União;

E.

Considerando que o artigo 287.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE obriga o Tribunal de Contas a enviar ao Parlamento e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que elas se referem, acrescentando que essa declaração pode ser completada por apreciações específicas para cada um dos principais domínios de atividade da União;

F.

Considerando que mais de 90 % dos erros são identificados fora da Comissão, a nível das autoridades dos Estados-Membros e dos beneficiários finais (Relatório Anual, ponto 1.22);

G.

Considerando que, na maioria dos casos em que foram identificados erros no domínio da Coesão, as autoridades dos Estados-Membros dispuseram de informações suficientes para detetar e corrigir os erros antes de certificarem as despesas comunicadas à Comissão (Relatório Anual, ponto 4.25);

H.

Considerando que é necessário distinguir as autoridades nacionais que estabeleceram sistemas de supervisão e controlo eficientes das autoridades nacionais que se responsabilizam por sistemas só parcialmente eficazes com vista a evitar encargos adicionais para os Estados-Membros;

I.

Considerando que a falta de verdadeiro interesse no processo de quitação por parte dos Estados-Membros poderá dever-se aos esforços insuficientes da Comissão para identificar de forma pública, clara, inequívoca e fundamentada os Estados-Membros, regiões e programas com desempenhos deficientes na gestão dos fundos da União;

J.

Considerando que declarações de gestão nacionais obrigatórias, emitidas e assinadas a nível ministerial e devidamente fiscalizadas por um auditor independente, constituem um meio necessário para combater a falta de responsabilidade de algumas autoridades nacionais no que se refere à utilização e gestão de fundos da União;

K.

Considerando que a utilização acrescida de pré-financiamentos pela Comissão tem consequências para a abordagem de auditoria do Tribunal de Contas e que este poderia adaptar a sua metodologia às novas circunstâncias com vista a assegurar a utilidade da informação por si fornecida à autoridade de quitação;

L.

Considerando que a União necessita, mais do que nunca, de um grupo de auditores verdadeiramente externos, fortes, independentes e eficazes, o que obviamente – e por respeito para com os contribuintes – significa que os membros do Tribunal de Contas nunca devem ser nomeados por motivos políticos, mas apenas por motivos de natureza profissional;

M.

Considerando que a utilização de instrumentos financeiros inovadores e complexos deve ser contrabalançada por uma transparência total, nomeadamente pela publicação de dados exaustivos de todos os beneficiários finais, e por disposições claras em matéria de prestação de contas a fim de não colocar em risco o orçamento e a reputação da União;

N.

Considerando que os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão para assegurar que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

O.

Considerando que os Estados-Membros, mesmo que a sua estrutura seja federal, são responsáveis perante o mundo exterior e a União;

P.

Considerando que as questões relacionadas com o cumprimento e o desempenho devem ser abordadas de forma mais eficaz com vista a reforçar a legitimidade da União;

Q.

Considerando que a evolução contínua da declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas ao longo dos anos tem sido essencial para identificar os domínios nos quais a gestão dos Estados-Membros e da Comissão precisa de ser melhorada;

R.

Considerando que o Tribunal de Contas não pode, novamente, emitir uma declaração de fiabilidade positiva relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos, o que é deplorável;

Ações prioritárias para a Comissão

1.

Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um plano de ação para concretizar as seguintes ações prioritárias:

acompanhar de perto a utilização dos instrumentos de engenharia financeira (IEF), nos termos do ponto 21 da presente resolução,

melhorar e reforçar a fiabilidade da cadeia de responsabilidade, nos termos do ponto 36 da presente resolução,

reapreciar a utilização acrescida de pré-financiamentos, nos termos do ponto 56 da presente resolução,

criar um mecanismo de sanções eficaz no domínio da política de coesão, nos termos do ponto 124 da presente resolução;

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas

Contas – opinião favorável

2.

Observa que as contas anuais da União relativas ao exercício de 2010 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação em 31 de dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data;

3.

Nota a ênfase dada a uma modificação da política contabilística da Comissão no que diz respeito aos instrumentos de engenharia financeira (IEF), que demonstra haver ainda riscos de inexatidões materiais, embora as contas tenham suscitado opiniões sem reservas desde 2007; exorta a Comissão a rever anualmente se o novo tratamento adotado reflete com justiça a realidade subjacente;

Legalidade e regularidade das receitas – opinião favorável

4.

Regista com agrado que as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

Legalidade e regularidade das autorizações – opinião favorável

5.

Regista com agrado que as autorizações subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

Legalidade e regularidade dos pagamentos – parecer negativo

6.

Lamenta profundamente que os pagamentos continuem feridos de erros materiais;

7.

Entende que, na base do parecer negativo do Tribunal de Contas, está a observação de que os sistemas de supervisão e controlo são apenas parcialmente eficazes e, em consequência, os pagamentos apresentam uma taxa de erro que deverá provavelmente ser de 3,7 %;

8.

Recorda que a taxa de erro mais provável para os pagamentos no exercício de 2009 foi estimada em 3,3 %;

9.

Manifesta a sua preocupação face a este aumento, uma vez que inverte a tendência positiva observada nos anos anteriores; insta a Comissão a alcançar uma tendência que revele uma diminuição constante da taxa de erro, conforme é exigido em relatórios de quitação anteriores;

10.

Atribui esta evolução principalmente ao aumento da taxa de erro mais provável no domínio da coesão, energia e transportes, que registou um aumento significativo, para 7,7 %;

Questões horizontais

Instrumentos de engenharia financeira (IEF)

11.

Recorda que a Comissão promove uma utilização acrescida dos IEF no próximo quadro financeiro plurianual (7), apesar de a própria Comissão considerar que os IEF são instrumentos de alto risco (8); entende que os IEF completam, ao invés de substituir, os atuais fundos e encerram o benefício de poderem ser utilizados mais do que uma vez;

12.

Manifesta a sua séria preocupação com a falta de informação sobre a execução dos atuais IEF, que parece afetar todas as políticas (Relatório Anual, pontos 1.31 e 1.33);

13.

Lamenta a inexistência de obrigações de notificação formais e reconhece que a Comissão tem envidado esforços para receber informação dos Estados-Membros sobre a atual utilização dos IEF no contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER); congratula-se com o relatório de síntese acerca da informação reunida pela Comissão sobre os «Instrumentos de engenharia financeira implementados pelos Estados-Membros com contribuições do FEDER – a situação em 31 de dezembro de 2010» (Relatório de Síntese sobre os IEF), apresentado à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; observa que foram criados IEF cujas dotações de autorização perfazem aproximadamente um total de 8 100 000 000 EUR e que os mesmos receberam pagamentos de cerca de 5 200 000 000 EUR no âmbito de programas operacionais de 2007-2013 até ao final de 2010 (Relatório Anual, ponto 4.32);

14.

Lamenta que a Comissão só tenha recebido informação sobre cerca de 75 % das contribuições totais autorizadas para os IEF nas empresas (9); manifesta a sua preocupação com o facto de as informações transmitidas pelos Estados-Membros divergirem em termos de exaustividade e rigor, bem como com o facto de um número limitado de Estados-Membros ou regiões não ter fornecido dados ou não ter completado os modelos de relatórios de acompanhamento; entende que, deste modo, a Comissão não poderá abordar todos os IEF existentes até 31 de dezembro de 2010;

15.

Sublinha que:

o número e a dimensão exatos dos fundos específicos criados

(a Comissão estima que foram implementados cerca de 92 fundos específicos em França e em Itália, em relação aos quais não foram transmitidos relatórios de notificação ou só foi disponibilizada informação insuficiente, para além dos quase 300 fundos específicos em relação aos quais foi disponibilizada informação (10)),

indicadores com níveis-alvo sobre a eficácia dos IEF

(por exemplo, o número de investimentos em pequenas e médias empresas, de postos de trabalho criados ou salvaguardados, de recursos adicionais mobilizados a nível da empresa ou do fundo específico (11)), e

indicadores sobre a eficácia e economia dos IEF

(por exemplo, os custos de gestão e se estes proporcionam ou não incentivos a uma utilização ótima dos fundos, informação sobre a retirada e a não utilização de fundos, informação sobre o legado dos fundos após o período de programação (12))

são elementos importantes e indispensáveis para uma avaliação da utilização dos IEF e lamenta profundamente que esta informação ainda não esteja inteiramente disponível;

16.

Regista e lamenta as observações do Tribunal de Contas, nomeadamente no domínio da Coesão, como a que refere dotações excessivas atribuídas aos IEF que fazem com que se contorne a regra «n + 2» (Relatório Anual, ponto 4.4, alínea a)), atrasos e lentidão na implementação dos IEF (Relatório Anual, ponto 4.4, alínea b)), requisitos de encerramento irregulares (Relatório Anual, ponto 4.4, alínea c)), pagamento de contribuições financeiras como adiantamentos no próprio momento da criação da estrutura legal do IEF (Relatório Anual, ponto 4.34) e problemas na realização de auditorias adequadas aos IEF (Relatório Anual, pontos 4.35 e 4.36);

17.

Considera que estas observações têm origem numa base legal deficiente para os IEF; manifesta a sua preocupação por as disposições aplicáveis aos IEF não criarem incentivos apropriados para uma utilização eficaz dos IEF; expressa ainda a sua preocupação com o facto de os IEF darem demasiada margem de manobra aos Estados-Membros; congratula-se, no entanto, com os recentes progressos na criação de uma base legal para os IEF; destaca as seguintes deficiências mais importantes da base legal, que, à data, era um regulamento do Conselho (13):

disposições insuficientes para estimular a rápida implementação dos IEF,

disposições insuficientes em matéria de requisitos de alavancagem e de fundo de maneio para os IEF,

disposições insuficientes para impedir dotações excessivas,

disposições insuficientes para implantar estruturas de comissões de gestão que incentivem a utilização dos IEF da forma mais eficaz,

disposições insuficientes sobre o legado dos fundos no termo do período de programação,

condições pouco claras de elegibilidade para o capital circulante,

possibilidade do recurso indevido ao tratamento preferencial do setor privado;

18.

Concorda com o parecer do Tribunal de Contas segundo o qual os recursos restituídos e as receitas geradas pelos instrumentos financeiros não devem ser canalizados para outros fins antes do encerramento do programa operacional, antes devendo ser devolvidos aos instrumentos financeiros relevantes (Tribunal de Contas, Parecer n.o 7/2011 (14), p. 11); espera que esta recomendação seja tomada seriamente em consideração durante o processo legislativo referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas aos instrumentos estruturais [COM(2011) 615 – 2011/0276(COD)];

19.

Congratula-se com o facto de os artigos 130.o e 131.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União [COM(2010) 815 – 2010/0395(COD)] permitirem fixar a duração dos instrumentos financeiros; solicita à Comissão uma síntese das medidas que podem impedir os riscos resultantes dos IEF para o orçamento da União;

20.

Observa que os IEF também estão presentes noutros domínios de ação; antevê o risco de sobreposição e aplicação incoerente destes instrumentos sem uma coordenação adequada; convida, portanto, o Tribunal de Contas a realizar auditorias horizontais aos IEF em todos os domínios de ação;

21.

Convida a Comissão a considerar como ação prioritária o acompanhamento rigoroso da utilização dos IEF, nomeadamente:

avaliando de forma objetiva e crítica as experiências obtidas com os IEF na política de coesão durante o período de programação de 2007-2013 até à data, sobretudo no que diz respeito às observações do Tribunal de Contas, incluindo as lições extraídas e as ilações retiradas, e comunicando ao Parlamento os resultados dessa avaliação,

disponibilizando avaliações de risco considerando os diferentes IEF separadamente e tendo em conta a estrutura de risco dos beneficiários dos IEF,

completando o processo de recolha de informações junto dos Estados-Membros sobre questões ainda não totalmente tratadas, como o número e a dimensão exatos dos fundos específicos e os indicadores relevantes sobre a eficácia, eficiência e economia dos IEF; criando mecanismos que levem ao cumprimento das obrigações de comunicação dos Estados-Membros,

transmitindo relatórios anuais ao Parlamento, no contexto do procedimento de quitação, sobre a utilização dos IEF nos Estados-Membros, incluindo indicadores sobre a eficácia, eficiência e economia dos IEF, bem como sobre a forma como a Comissão coordena, assegura a coerência e mitiga o risco de sobreposições de diferentes domínios de ação;

Responsabilidade da Comissão e respetivas tomadas de posição

22.

Recorda que, nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão executa o orçamento da União sob a sua própria responsabilidade; sublinha que, caso a Comissão execute o orçamento em gestão partilhada, as funções de execução devem ser delegadas em Estados-Membros, nos termos do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro;

23.

Salienta mais uma vez (15) que a Comissão é, portanto, a principal responsável pela gestão dos fundos da União em causa e que, consequentemente, a Comissão tem a obrigação de tomar medidas que visem assegurar a legalidade e a regularidade, bem como uma boa gestão financeira;

24.

Acentua que a Comissão não pode transferir a sua responsabilidade financeira para os Estados-Membros, mesmo nos casos em que tenha sido identificada uma deficiência ou irregularidade de gestão ao nível de um Estado-Membro;

25.

Considera que a expressão «gestão partilhada», para ter algum sentido, deve basear-se no princípio fundamental de que a União delega alguns dos seus poderes nos Estados-Membros e de que estes são obrigados a executar a sua parte do trabalho de harmonia com a legislação da União; apela à aplicação integral do ponto 44 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (16); considera que os resumos anuais das auditorias e declarações disponíveis devem ser públicos, a fim de contribuir para a melhoria da gestão do orçamento da União;

26.

Regista a estreita ligação entre a responsabilidade última da Comissão pela execução do orçamento e a importância do processo de quitação; salienta que a responsabilidade última da Comissão pela execução do orçamento também engloba as deficiências da gestão dos Estados-Membros e dos sistemas de controlo;

27.

Acentua que a responsabilidade financeira é e continuará a ser indivisível e recorda o artigo 53.o-B, n.o 4, do Regulamento Financeiro, que dispõe que, «a fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento» (itálico acrescentado);

28.

Sublinha, neste contexto, a importância das tomadas de posição da Comissão; regista, contudo, as observações gerais do Tribunal de Contas sobre os relatórios anuais de atividade da Comissão (RAA) no sentido de que não contêm orientações sobre a estimativa da taxa de erro residual ou do risco residual; nota ainda que estes elementos se tornaram importantes para responder à questão da eventual necessidade de uma reserva (Relatório Anual, pontos 1.19 e 1.20); manifesta a sua preocupação quanto à possibilidade de tal originar diferenças de aplicação entre as diferentes direções-gerais;

29.

Toma nota, além disso, das observações do Tribunal de Contas sobre os seguintes RAA:

a reserva respeitante às medidas de desenvolvimento rural no âmbito do eixo 2 não deveria ter sido levantada (Relatório Anual, ponto 3.53); a estimativa das taxas de erro residual dos regimes de ajuda é afetada por várias deficiências (Relatório Anual, ponto 3.54),

o valor estimado em risco apresentado nos RAA da Direção-Geral da Política Regional (DG REGIO) e da Direção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL) pode ter sido subestimado (Relatório Anual, Anexo 4.3),

a estimativa da taxa de erro residual apresentada no RAA da Direção-Geral Alargamento abrange unicamente 30 % dos pagamentos já executados (Relatório Anual, ponto 5.33),

o RAA do EuropeAid apresenta apenas uma avaliação parcialmente correta da gestão financeira no que se refere à regularidade (Relatório Anual, ponto 5.34),

a reserva respeitante ao Programa-Quadro 6 do RAA da Direção-Geral Sociedade da Informação e Meios de Comunicação deveria ter-se mantido (Relatório Anual, ponto 6.47);

30.

Recorda à Comissão que todas as reservas estão incluídas sob a forma de anexo no Relatório de Síntese da Comissão e sublinha que, ao adotar o Relatório de Síntese, a Comissão «assume uma responsabilidade política geral pela gestão exercida pelos seus diretores-gerais e chefes de serviço, com base nas garantias e reservas por estes emitidas nos respetivos relatórios anuais de atividade (RAA)» (17);

31.

Sublinha que, deste modo, o Colégio e os Comissários assumem a responsabilidade final pela fiabilidade e exaustividade das reservas emitidas pelos diretores-gerais e chefes de unidade enquanto gestores orçamentais delegados, e acentua que o ato de delegação não retira de modo algum a responsabilidade final ao Colégio e aos Comissários;

32.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativas ao parecer global do auditor interno; considera que, sem uma revisão substancial que dê resposta às preocupações do Tribunal de Contas, a utilidade do parecer global continuará a ser limitada;

33.

Manifesta a sua preocupação com as observações do Tribunal de Contas sobre os RAA e o Relatório de Síntese (Relatório Anual, pontos 1.17-1.25); considera que essas observações devem ser atendidas sem demora a fim de salvaguardar o valor daqueles documentos enquanto instrumentos de responsabilização; reconhece, todavia, que o cálculo de uma taxa de erro residual constitui apenas um dos métodos utilizados pela Comissão para estimar o montante em risco; exorta a Comissão a fornecer orientações coerentes a aplicar por todas as direções-gerais;

34.

Toma nota do Livro Verde da Comissão sobre o quadro da UE do governo das sociedades (18) para o setor privado; nota ainda que a Comissão fez grandes progressos no que se refere a uma governação adequada no seu seio, na sequência dos acontecimentos que conduziram à demissão da Comissão Santer em 1999;

35.

Regista a declaração de governação da Comissão, aprovada em 30 de maio de 2007, que abrange o funcionamento interno da Comissão e explica o modo como é dirigida e controlada e a forma como se relaciona com as partes interessadas; incentiva a Comissão a melhorar a sua governação e a informar a autoridade de quitação sobre as ações e medidas adotadas:

incorporando os elementos de governo das sociedades exigidos ou propostos pelo direito das sociedades da União relevantes para as instituições desta,

adotando medidas que permitam ao Presidente assinar as contas e apresentar juntamente com as contas:

i)

uma descrição dos riscos e incertezas que podem afetar a consecução dos objetivos políticos, bem como uma declaração na qual o Presidente, juntamente com o Colégio dos Comissários, assuma a responsabilidade pela gestão do risco; e

ii)

uma declaração formal de governação que indique claramente as normas internacionais em matéria de governo de sociedades seguidas pela Comissão e contenha explicações objetivas e completas se for necessário desrespeitar a recomendação do código de governação (o princípio «cumprir ou justificar-se»);

36.

Convida a Comissão a considerar como ação prioritária a melhoria e o reforço da cadeia de responsabilidade, nomeadamente:

proporcionando à Comissão do Controlo Orçamental pleno conhecimento dos resumos anuais dos Estados-Membros; lamenta o facto de a Comissão não ter até à data fornecido quaisquer informações sobre os resumos anuais, uma vez que sem conhecimento do conteúdo desses resumos estes não podem ser considerados declarações de gestão nacionais,

emitindo uma declaração política na qual assuma a sua responsabilidade final e global pela execução do orçamento, incluindo a parte do orçamento que é executada sob gestão partilhada,

apondo a assinatura do Comissário competente ao RAA,

elaborando os RAA segundo o princípio da objetividade, evitando estimativas otimistas,

fornecendo orientações obrigatórias, completas e relevantes às direções-gerais, em particular no que se refere ao método de cálculo das taxas de erro residual e dos riscos residuais, segundo o princípio da prudência,

apresentando em cada RAA uma explicação completa e fidedigna da relação entre o risco residual ou a taxa de erro residual e a taxa de erro do Tribunal de Contas; insta a Comissão a, em estreita colaboração com o Tribunal de Contas, explorar as possibilidades de harmonizar a sua metodologia de cálculo da taxa de erro residual com a taxa de erro mais provável do Tribunal de Contas,

revendo a metodologia utilizada na elaboração do parecer global do auditor interno e dando resposta às deficiências identificadas pelo Tribunal de Contas,

analisando se as disposições em matéria de governação da Comissão podem ser melhoradas, tendo em conta o Livro Verde da Comissão acima referido sobre o quadro da UE do governo das sociedades para o setor privado;

Escolas europeias

37.

Lamenta que, apesar dos consideráveis meios orçamentais previstos para as escolas europeias, estas continuem a não cumprir a sua principal função, que é assegurar o número de vagas suficientes nas línguas exigidas e nas imediações dos locais de trabalho e de residência dos funcionários, e tenham, em vez disso, alargado as suas atividades a outras áreas de ensino;

38.

Reconhece a existência de um problema fundamental nas estruturas de financiamento e de tomada de decisões da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias; por conseguinte, exige que a Comissão estude em conjunto com os Estados-Membros uma revisão dessa Convenção e que apresente, até 31 de dezembro de 2012, um relatório sobre os resultados alcançados; entretanto, insta a Comissão a envidar maiores esforços no sentido da realização dos objetivos mencionados, através de uma utilização mais adequada dos meios orçamentais disponibilizados;

Administração da Comissão

39.

Solicita à Comissão que esclareça os seus planos de mudanças, os respetivos custos, o espaço para gabinetes que fica livre e o novo espaço para gabinetes, bem como o número de trabalhadores afetados em cada direção-geral;

40.

Solicita à Comissão que finalize, sem demora, o exercício de reclassificação de todos os agentes temporários do Organismo Europeu de Luta Antifraude com um contrato de duração indeterminada, conforme anunciado pelo Comissário Šefčovič no questionário de preparação da presente quitação (19);

41.

Recorda que, em 2010, a Comissão, na sequência da aprovação do horário de trabalho flexível e da compensação por horas extraordinárias enquanto prestação voluntária, autorizou cerca de 90 000 dias livres adicionais para o seu pessoal, o que corresponde a 445 lugares – embora o artigo 56.o do Estatuto disponha que a prestação de trabalho extraordinário por AD 5/AST 5 não dá lugar a compensação; solicita um esclarecimento sobre os custos totais da compensação por horas extraordinárias suportados pelos contribuintes;

Responsabilidade dos Estados-Membros

42.

Recorda que, nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão executa o orçamento da União sob a sua própria responsabilidade, mas também em cooperação com os Estados-Membros;

43.

Sublinha que os dois domínios de ação com tendência para maiores taxas de erro («Coesão, transportes e energia» e «Agricultura e recursos naturais») são executados sob gestão partilhada, e lamenta profundamente que as estimativas das taxas de erro mais prováveis apontem para 7,7 % e 2,3 %, respetivamente;

44.

Congratula-se, neste contexto, com a análise efetuada pela Comissão dos erros notificados pelo Tribunal de Contas em relação aos exercícios de 2006-2009, análise essa que destaca, pela primeira vez, que, no caso do FEDER e do Fundo de Coesão, três Estados-Membros (Espanha, Itália e o Reino Unido) contribuíram para 59 % dos erros quantificáveis cumulativos identificados, e que, no caso do FSE, quatro Estados-Membros (Espanha, Portugal, Reino Unido e Alemanha) contribuíram com 68 % dos erros quantificáveis cumulativos identificados durante este período no domínio da política de coesão (20); observa que, no caso do FEDER e do Fundo de Coesão, a maior parte dos erros identificados em Itália se verificara nas regiões da Calábria, Campânia e Puglia, e que, em Espanha, um pequeno número de programas operacionais nas regiões da Andaluzia, Valência e Castilla-La Mancha contribuiu com 75 % dos erros detetados em todo o país (21); crê, além disso, que Espanha e Itália também contribuíram de modo significativo para a taxa de erro do exercício de 2010;

45.

Observa que os problemas registados em Itália no tocante ao FEDER se relacionam com debilidades sistémicas identificadas a nível das autoridades de auditoria e gestão e com a aplicação das regras de adjudicação pública e seleção de projetos, incluindo a elegibilidade de projetos retrospetivos (22); observa ainda que, em Espanha, estes problemas têm origem num sistema complexo de gestão e controlo que pode, na prática, ocasionar uma repartição pouco clara das responsabilidades, bem como uma falta de supervisão eficaz por parte da autoridade de gestão» (23);

46.

Recorda que os ministros das Finanças da Grécia, da Itália e de Espanha foram convidados a participar numa troca de pontos de vista na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu; lamenta que, ao que parece, nenhum dos ministros das Finanças convidados tenha discutido com os membros da dita comissão os resultados do Tribunal de Contas a fim de melhorar a gestão dos fundos estruturais e, oportunamente, a base legal; solicita ao seu Presidente que aborde, na próxima reunião dos Chefes de Estado, a recusa pelos ministros das Finanças referidos de discutir estas questões importantes em público com a comissão competente do Parlamento;

47.

Recorda os vários convites que dirigiu à Comissão no sentido de esta apresentar uma proposta para a introdução de declarações de gestão nacionais obrigatórias (DGN), emitidas, publicadas e devidamente fiscalizadas por uma autoridade de auditoria responsável, enquanto parte da responsabilidade última e global da Comissão pela execução do orçamento da UE; observa que as DGN devem conter informações completas sobre a utilização dos fundos da União;

48.

Propõe que o conteúdo das declarações nacionais assinadas ao nível das direções-gerais esteja em conformidade com as normas internacionais em matéria de auditoria e que as referidas declarações sejam utilizadas pelo Tribunal de Contas no seu trabalho de auditoria, inspirando-se, nomeadamente, nas declarações das autoridades detentoras de poderes de gestão delegados;

49.

Assinala a existência de diferenças significativas no desempenho administrativo dos Estados-Membros no domínio das receitas e despesas em gestão partilhada, especialmente no que toca à deteção de irregularidades, fraudes e erros e ao acompanhamento financeiro no domínio aduaneiro e na utilização dos fundos da União; é de opinião que, se todos os Estados-Membros apresentassem um desempenho adequado apenas no domínio aduaneiro, o orçamento da União poderia contar com uma receita (líquida) adicional de pelo menos 100 000 000 EUR; regista que a Comissão tem acompanhado, até à data, o desempenho administrativo de uma forma reativa e caso a caso, não procedendo a uma análise de tendências suficiente para identificar os domínios de risco; exorta a Comissão a aplicar o método da análise de tendências para identificar os riscos financeiros e tomar medidas para melhorar o desempenho administrativo dos Estados-Membros;

Bulgária e Roménia

50.

Regista com grande preocupação o relatório intercalar da Comissão sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação; manifesta a sua preocupação por a situação do sistema judicial búlgaro continuar a ser catastrófica; regista o facto de estarem em curso 27 processos penais contra 28 magistrados; solicita esclarecimento sobre uma série de casos de alegadas fraudes respeitantes a fundos da União na Bulgária, causando uma suspensão de pagamentos em 2008, nos quais o Ministério Público suspendeu as investigações, apesar de investigações em processos semelhantes e baseados nos mesmos factos prosseguirem noutro Estado-Membro; manifesta a sua perplexidade por, em todos os casos de fraude respeitantes a fundos da União levados a tribunal, a responsabilidade penal ter sido substituída por coimas administrativas, e por um processo importante de fraude associada a fundos da União ter sofrido um atraso de mais de 18 meses devido a um recurso; lamenta ainda o desrespeito da recomendação da Comissão no sentido de conferir à Comissão nacional para a identificação e confisco de bens de origem criminosa (Cepaca) poderes para proceder a verificações proativas de bens de funcionários superiores e políticos; manifesta a sua preocupação pelo facto de não ser prática habitual na Bulgária publicar, de forma uniformizada, sistemática e dentro dos prazos, sentenças fundamentadas; convida a Comissão a exercer pressão sobre as autoridades judiciais para que estas aumentem os seus esforços de reforma e implementem, o mais rapidamente possível, as recomendações da Comissão; convida, neste contexto, a Comissão a divulgar publicamente os fundos destinados ao apoio aos esforços reformistas da Bulgária e a avaliar em que medida os pagamentos permitiram alcançar os resultados prometidos; espera melhorias significativas no próximo ano, uma análise mais aprofundada e uma série de medidas elaboradas pela Comissão, em cooperação com o Governo búlgaro, a fim de restabelecer a integridade do sistema judicial búlgaro;

51.

Regista com preocupação o relatório intercalar sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação; congratula-se, contudo, com a tendência positiva do balanço da Agência Nacional para a Integridade (ANI) no que diz respeito à perseguição de casos de enriquecimento ilícito e à identificação de conflitos de interesses; assinala que os recursos da ANI foram reforçados com fundos da União; regista, no entanto, com preocupação, o facto de não existirem medidas subsequentes uniformizadas para os casos da ANI e de estas medidas sofrerem, frequentemente, atrasos; congratula-se com o facto de a Direção Nacional Anticorrupção (DNA) continuar a agir como Procuradoria eficaz nos casos de corrupção de alto nível; regista o aumento, em 2011, do número de acusações, decisões judiciais e condenações e a agilização dos processos no Tribunal Superior de Cassação e Justiça, o que se reflete no aumento de 85 % das sentenças definitivas nos processos da DNA, em comparação com 2011 (24); manifesta a sua preocupação com o resultado de uma análise das sentenças em casos de corrupção a alto nível, a qual revela que 60 % das penas foram suspensas e que é frequente serem aplicadas somente as penas mínimas previstas na lei; manifesta, igualmente, a sua perplexidade com a prática insatisfatória na publicação, em devido prazo, de sentenças fundamentadas, o que, em muitos casos de corrupção a alto nível, aumenta o perigo de prescrição, uma vez que o atraso na fundamentação leva ao adiamento da possibilidade de interposição de recurso; solicita à Comissão que divulgue os montantes afetados ao apoio dos esforços da Roménia para a reforma da justiça; espera mais melhorias no próximo ano; convida a Comissão a aumentar a pressão sobre o Governo romeno para este aplicar as suas recomendações; espera da Comissão que exija insistentemente ao Governo romeno que intensifique os seus esforços no sentido de desenvolver uma jurisprudência uniformizada em processos respeitantes aos contratos públicos; convida, além disso, a Comissão a insistir, de forma persistente e determinada, junto do Governo romeno, na necessidade de seguir as suas recomendações, assim como na necessidade de conceber um plano de execução claro e abrangente de preparação da aplicação do código penal e do código de processo penal; espera uma intensificação dos esforços de confiscação de bens de origem criminosa na Roménia; espera ainda uma série de medidas da Comissão que visem restabelecer, em cooperação com o Governo romeno, a integridade do sistema judicial romeno;

Pré-financiamentos

52.

Observa que os pré-financiamentos são considerados necessários para que os beneficiários deem início às ações acordadas;

53.

Regista as observações do Tribunal de Contas segundo as quais a Comissão aumentou substancialmente a utilização dos pré-financiamentos entre 2005 e 2010 (Relatório Anual, ponto 1.28); manifesta a sua preocupação com a falta de apuramento dos pré-financiamentos (Relatório Anual, ponto 1.29, e ponto 86 do Parecer n.o 6/2010 do Tribunal de Contas);

54.

Expressa igualmente a sua preocupação com a influência que os pré-financiamentos têm tido, sobretudo nos domínios de ação «Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento» e «Investigação e políticas internas»; anota a utilização acrescida dos pré-financiamentos e uma taxa global de erro nestes dois domínios inferior a 2 %; regista, ainda, as conclusões do Tribunal de Contas segundo as quais os pré-financiamentos estavam isentos de erros materiais, mas que os pagamentos intercalares e finais continuam a ser afetados por um nível significativo de erro (Relatório Anual, pontos 5.35 e 6.48);

55.

Considera que, ao pagar volumes elevados de pré-financiamentos, a Comissão corre um risco financeiro acrescido, nomeadamente em caso de insolvência dos beneficiários, bem como um risco acrescido em matéria de legalidade e regularidade, uma vez que a aceitação do custo declarado pelos beneficiários é adiada para uma data posterior;

56.

Considera que é mais eficaz impedir as irregularidades do que corrigir pagamentos indevidos, ex post, através de reembolsos; convida, portanto, a Comissão a considerar como ação prioritária a reapreciação da utilização acrescida de pré-financiamentos, bem como dos mecanismos de controlo e auditoria, das seguintes formas:

informando o Parlamento das razões que levaram a Comissão a fazer uma utilização acrescida de pré-financiamentos entre 2005 e 2010,

adaptando o nível de pré-financiamentos nos diferentes programas a um nível que garanta o montante necessário para o beneficiário dar início ao projeto, salvaguardando simultaneamente os interesses financeiros da União e informando do facto o Parlamento;

Autorizações orçamentais por liquidar

57.

Recorda que autorizações orçamentais por liquidar são dotações de autorização feitas, mas não utilizadas (isto é, pagas) e que provêm sobretudo de programas plurianuais (Coesão, por exemplo) nos quais as dotações de autorização são feitas nos primeiros anos do período de programação, ao passo que os pagamentos correspondentes são feitos gradualmente ao longo de todo o período;

58.

Observa que um nível elevado de autorizações por liquidar pode indicar dificuldades encontradas pelos Estados-Membros para absorver os montantes atribuídos;

59.

Regista que, em 2010, o Tribunal de Contas apurou que essas autorizações por liquidar aumentaram quase 10 %, atingindo aproximadamente 194 000 000 000 EUR (Relatório Anual, ponto 1.43 e gráfico 1.2), o que representa quase três anos de despesas ao nível atual;

60.

Considera que, no que diz respeito ao período de programação de 2007-2013, existe o risco de:

os fundos autorizados terem de ser gastos mais rapidamente do que é habitual, aumentando assim o risco de erro,

no final do período de programação de 2007-2013, os Estados-Membros poderem tentar absorver todos os fundos autorizados, podendo assim cofinanciar projetos já executados e financiados com fundos nacionais (os chamados projetos «retrospetivos», que, não tendo sido submetidos ao sistema de gestão e controlo da União, têm mais tendência para dar origem a erros);

61.

Convida a Comissão a dar informações sobre o volume das autorizações por liquidar por Estado-Membro, bem como sobre a sua cooperação com os Estados-Membros para identificar e tratar as áreas de risco relativamente à absorção e à regularidade;

Contribuição orçamental para as agências descentralizadas e as empresas comuns

62.

Nota que a contribuição da Comissão para o exercício de 2010 ascendeu a mais de 620 000 000 EUR para as agências descentralizadas e a mais de 500 000 000 EUR para as empresas comuns; regista algumas dificuldades em obter informações sobre a contribuição da União para as agências; insta a Comissão a disponibilizar anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o financiamento anual total por agência/empresa comum, proveniente do orçamento geral da União, como por exemplo:

a contribuição inicial da União inscrita no orçamento para a agência/empresa comum,

o montante de fundos proveniente da recuperação de excedentes,

a contribuição geral da União para a agência/empresa comum,

o montante da contribuição da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) se for o caso;

63.

Espera que a Comissão, numa altura de crise financeira como a atual, evite aumentar os orçamentos das agências e considere mesmo reduzir a contribuição da União para os seus orçamentos com base numa avaliação das respetivas prioridades;

64.

Convida a Comissão a definir orientações para os modelos que poderão ser utilizados por todas as agências/empresas comuns para a criação dos seus programas anuais de trabalho e relatórios anuais de atividades, a fim de permitirem uma comparação significativa dos resultados face aos objetivos estabelecidos;

65.

Convida a Comissão a fornecer ao Parlamento uma descrição pormenorizada dos critérios e mecanismos de verificação aplicados para evitar conflitos de interesses e casos de «porta giratória» para as agências/empresas comuns;

O orçamento da União e a crise financeira e orçamental

66.

Manifesta a sua preocupação com a crise financeira e orçamental que persiste nos Estados-Membros; considera que esta crise acarreta igualmente diferentes tipos de riscos para o orçamento da União, das seguintes formas:

riscos financeiros em relação a empréstimos concedidos aos Estados-Membros,

riscos financeiros em relação às receitas;

67.

Recorda que seis Estados-Membros (Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Portugal e Roménia) são atualmente considerados «Estados-Membros em dificuldades», já que recebem ajuda através do mecanismo de apoio à balança de pagamentos (BDP), empréstimos concedidos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) ou ajuda no âmbito do mecanismo de concessão de crédito à Grécia;

68.

Observa que o orçamento da União garante os empréstimos concedidos no âmbito do mecanismo de apoio BDP (empréstimos desembolsados até 31 de dezembro de 2010, num montante aproximado de 12 000 000 000 EUR) e do MEEF (não foram efetuados pagamentos até 31 de dezembro de 2010) (25); assinala ainda que o montante máximo por liquidar dos empréstimos eventualmente concedidos no âmbito do mecanismo de apoio BDP e do MEEF se cifra em 50 000 000 000 EUR [artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (26)] e 60 000 000 000 EUR (27), respetivamente; acentua que o total (110 000 000 000 EUR) equivale praticamente ao orçamento anual da União, uma vez que os pagamentos totais do orçamento da União ascenderam a cerca de 122 000 000 000 EUR em 2010 (28);

69.

Manifesta a sua preocupação por o Tribunal de Contas não ter prestado a devida atenção a estes novos desafios que se colocam à União no seu relatório anual sobre 2010; lamenta sobretudo que o Tribunal de Contas não tenha referido suficientemente esses riscos para o orçamento da União; sublinha que o Tribunal de Contas tem de atribuir ao novo Mecanismo Europeu de Estabilidade um papel de destaque no seu trabalho futuro;

70.

Recorda que não existe um fundo de garantia para proteger o orçamento de pedidos de mobilizações de garantias; convida, portanto, a Comissão a avaliar a eventual necessidade de criar um fundo de garantia para cobrir as potenciais perdas, à semelhança do Fundo de Garantia relativo às ações externas, com o objetivo de proteger o orçamento da União;

71.

Acentua que o FEEF assinou contratos de financiamento no montante de 48 500 000 000 EUR de um total de 60 000 000 000 EUR em 30 de setembro de 2011; exorta o Tribunal de Contas a apresentar, até finais de 2012, um relatório sobre as atividades do FEE e, em especial, sobre os mecanismos de controlo criados pela Comissão;

72.

Recorda que as receitas do orçamento da União provêm de várias fontes; reitera que, sem prejuízo de outras receitas, o orçamento será integralmente financiado por recursos próprios; nota, em particular, que os recursos do rendimento nacional bruto (RNB), que representam 73 % das receitas totais, derivam dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros (29);

73.

Considera que, quanto mais difícil se tornar a situação financeira de certos Estados-Membros, mais difícil será para esses Estados-Membros contribuírem para o orçamento da União; crê que este facto põe em risco as receitas do orçamento da União provenientes dos «Estados-Membros em dificuldades», que poderão inclusivamente sentir-se tentados a comprar mais títulos de dívida pública para financiar o orçamento da União ou o cofinanciamento nacional de certos regimes de ajuda;

74.

Observa que os recursos do RNB provenientes dos «Estados-Membros em dificuldades» representam cerca de 6 % do total dos recursos do RNB no exercício de 2010 (30);

75.

Regista, além disso, que as taxas de cofinanciamento dos Estados-Membros em dificuldades aumentaram nos casos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu para as Pescas; espera taxas de cofinanciamento mais elevadas para permitir a realização de maiores investimentos, especialmente nos Estados-Membros em dificuldades; destaca, neste contexto, o aumento do controlo e da responsabilidade de supervisão da Comissão;

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)

76.

Critica o facto de o Conselho ter utilizado o artigo 122.o do TFUE em 2010 para a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), uma vez que esse artigo só é aplicável a desastres naturais e não a catástrofes de natureza económica; manifesta a sua preocupação com o facto de o FEEF não conter qualquer elemento de controlo democrático pelo Parlamento nem ser sujeito a auditorias do Tribunal de Contas; critica fortemente o facto de o FEEF nem sequer prever a auditoria externa pública;

77.

Regista a recente assinatura pelos Estados-Membros do Tratado que cria o MEE; salienta a sua resolução de 23 de março de 2011 (31), em que adverte contra a criação de uma Mecanismo Europeu de Estabilidade permanente à margem do quadro institucional da União, uma vez que essa decisão suscita problemas para o mecanismo de controlo das instituições da União; partilha as preocupações de algumas Instituições Superiores de Auditoria de que o disposto no Tratado não seja suficiente para garantir uma auditoria externa eficaz;

78.

Reitera o convite que dirigiu ao Conselho e aos Estados-Membros no sentido de terem na devida consideração as seguintes questões concernentes à implementação do MEE:

assegurar a inclusão no clausulado do MEE de disposições adequadas para a auditoria pública externa da legalidade, regularidade e desempenho, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, tendo em conta os seguintes documentos:

i)

a resolução do Comité de Contacto das Instituições Superiores de Auditoria (ISA) da União Europeia, de 14 de outubro de 2011, sobre a declaração das ISA da Zona Euro sobre a auditoria externa do MEE (CC-R-2011-01) (32),

ii)

a declaração do Comité de Contacto das ISA da União Europeia, dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, à Comissão Europeia e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros da UE, de 14 de outubro de 2011, sobre o impacto do Semestre Europeu e outros desenvolvimentos recentes da governação económica da UE para as Instituições Superiores de Auditoria dos Estados-Membros da União Europeia e o Tribunal de Contas (33),

iii)

uma carta do Presidente do Tribunal de Contas dos Países Baixos (34) sobre questões a abordar no clausulado do MEE com referência ao artigo 30.o do Tratado que cria o MEE,

estabelecer mecanismos adequados para a responsabilidade e total transparência do MEE,

assegurar a fiabilidade de dados e estatísticas,

clarificar a responsabilidade e os mecanismos de notificação de todos os intervenientes cujo passivo esteja envolvido na criação do mecanismo,

exortar a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho, duas vezes por ano, relatórios sobre o risco incorrido pelo orçamento da União devido à garantia concedida ao FEEF e perguntar à Comissão de que modo, em caso de incumprimento, esse montante seria transferido para o orçamento da União e, em seguida, para o FEEF;

79.

Convida o Conselho e os Estados-Membros a definirem o controlo político do Parlamento sobre todas as emissões de euro-obrigações em geral e do mecanismo permanente de gestão de crises em particular; partilha da opinião de que o Parlamento deve participar nesse mecanismo em condições de igualdade;

Transparência

80.

Destaca o papel fundamental da transparência enquanto garantia de responsabilidade pela utilização de fundos públicos e recorda que é um dos principais instrumentos para assegurar despesas legais e regulares; reitera o seu apelo para que todos os pagamentos de subvenções provenientes de fundos da União sejam registados numa base de dados em linha de fácil utilização, tendo na devida conta a legislação aplicável à proteção de dados; considera que o pagamento de fundos da União deve ser expressamente condicionado à aceitação por parte dos beneficiários de que os pormenores de base – nomeadamente o montante, o nome do beneficiário e a finalidade – sejam do domínio público;

81.

Observa que o atual sistema no domínio da política de coesão não assegura a inteira transparência dos beneficiários do FEDER e do Fundo de Coesão; nota que, no atual quadro, a Comissão oferece um portal de acesso às listas de beneficiários disponíveis nos sítios web nacionais, acessíveis apenas nas línguas dos países em questão e que não obedecem a critérios comuns; espera que o futuro regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos instrumentos estruturais [COM(2011) 615 – 2011/0276(COD)] assegure que os Estados-Membros forneçam os dados sobre os beneficiários finais do FEDER e do Fundo de Coesão a publicar no sítio web oficial da Comissão numa das três línguas de trabalho da Comissão e com base num conjunto de critérios comuns que permita a comparação e a deteção de erros; recorda o convite que dirigiu à Comissão para se inspirar no «American Recovery Accountability and Transparency Board» e no seu sítio Internet (www.recovery.gov);

82.

Reitera o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2010, proferido nos processos apensos C-92/09, Volker e Markus Schecke GbR, e C-93/09, Hartmut Eifert, que é relevante para o domínio de ação «agricultura e recursos naturais»; insta a Comissão a apresentar o mais brevemente possível uma proposta de novo regulamento que obrigue os Estados-Membros a publicar informação sobre as pessoas singulares e coletivas que recebem fundos agrícolas europeus, tendo em conta o referido acórdão; considera que as informações sobre os beneficiários devem ser disponibilizadas no sítio web oficial da Comissão, numa das três línguas de trabalho da Comissão e com base num conjunto de critérios comuns que permita a comparação e a deteção de erros;

Metodologia da declaração de fiabilidade

83.

Tem conhecimento de que o Tribunal de Contas tenciona transmitir ao Parlamento mais informação sobre os domínios de ação «agricultura e recursos naturais» e «coesão, energia e transportes»; aplaude esta intenção, pois permitirá uma maior transparência e uma identificação mais precisa de áreas problemáticas do orçamento; considera que, desta forma, a Comissão, o Tribunal de Contas, o Parlamento e os restantes interessados poderão focar melhor a sua atenção e formular recomendações sobre essas áreas em que a gestão deve ser melhorada; deseja, no entanto, sublinhar que é importante assegurar a comparabilidade de ano para ano;

84.

Congratula-se com a avaliação mais aprofundada a que o Tribunal de Contas procedeu sobre a fiabilidade das tomadas de posição da Comissão, tanto no capítulo 1 como nos diferentes capítulos do Relatório Anual 2010; recorda que as tomadas de posição requerem a emissão de um segundo parecer firme pelo Tribunal de Contas; encoraja o Tribunal de Contas a prosseguir o reforço da sua análise das tomadas de posição da Comissão e a apresentar relatórios sobre esta questão de maneira descritiva;

85.

Toma nota da utilização acrescida de pré-financiamentos; considera que, em comparação com os pagamentos intercalares ou finais, os pré-financiamentos estão expostos a um nível de risco inferior em matéria de legalidade e regularidade, visto que para um pré-financiamento não é necessário justificar custos; convida o Tribunal de Contas a ponderar a hipótese de adaptar a sua abordagem de auditoria de forma a ter em conta a utilização acrescida de pré-financiamentos, a fim de dar ao Parlamento mais informações úteis sobre as operações que envolvem maior risco;

86.

Regista que o Tribunal de Contas aplica uma metodologia comum para quantificar os erros de adjudicação pública nos dois domínios de ação que são a Agricultura e os recursos naturais e a Coesão, energia e transportes; lamenta que a Comissão aplique diferentes metodologias nestes dois domínios, que, além do mais, não estão harmonizados com a metodologia do Tribunal de Contas; manifesta a sua preocupação por diferentes abordagens nestes domínios poderem minar a credibilidade do controlo e auditoria das despesas da gestão partilhada; exorta, portanto, a Comissão e o Tribunal de Contas a harmonizar urgentemente o tratamento dos erros de adjudicação pública nestes dois domínios de ação e a dar a conhecer à comissão competente do Parlamento os progressos realizados até finais de 2012;

Questões específicas

O papel do Comissário responsável pelas questões do controlo orçamental

87.

Observa que, na Comissão de 2004-2009, um Comissário assumiu a responsabilidade a tempo inteiro pelo controlo orçamental, tal como tinha sido previamente sugerido pelo Parlamento; lamenta o facto de na atual Comissão as questões do controlo orçamental terem sido agregadas a outras responsabilidades («fiscalidade e união aduaneira»); propõe que na Comissão em exercício no período entre 2014 e 2019 seja restabelecida a função do Comissário para o Controlo Orçamental, com responsabilidades em questões relacionadas, entre outras, com os seguintes domínios:

auditoria interna,

luta contra a fraude,

articulação com o Tribunal de Contas e com a comissão competente do Parlamento,

contacto com as autoridades pertinentes em matéria orçamental e de auditoria nos Estados-Membros e desenvolvimento do um enquadramento abrangente de controlo interno,

vigilância e melhoria da utilidade do relatório de síntese anual, nomeadamente uma análise dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros,

encomenda e apreciação de avaliações independentes dos programas e transformação do Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.o do TFUE num instrumento útil para a melhoria do desempenho;

Desempenho: Orçamento da EU: obter resultados

88.

Acolhe com agrado o novo capítulo 8 do Relatório Anual, intitulado «Orçamento da UE: obter resultados», incluindo as observações do Tribunal de Contas sobre a autoavaliação de desempenho feita pela Comissão nos seus RAA;

89.

Toma nota das conclusões do Tribunal de Contas sobre a qualidade dos relatórios de desempenho apresentados pela Comissão, tais como:

«Atualmente, o plano de gestão não prevê objetivos e indicadores para avaliar a economia e a eficiência» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.17),

«Metas não suficientemente quantificadas nem específicas em alguns domínios» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.18),

«Etapas intermédias para as metas plurianuais não [estavam] definidas em alguns domínios» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.20),

«A descrição das realizações políticas forneceu informações limitadas sobre resultados e impactos» (Relatório Anual, título antes do ponto 8.22);

90.

Considera que estas importantes conclusões demonstram que o Parlamento não pode confiar inteiramente nos relatórios de desempenho apresentados pela Comissão; crê que dados fidedignos constituem a base de uma boa gestão, da elaboração de políticas e do controlo parlamentar; gostaria que o Tribunal de Contas desenvolvesse mais as suas atividades nesta área, a fim de incluir a «certificação» dos dados de desempenho periodicamente comunicados pela Comissão;

91.

Considera que o desempenho é tão importante como a legalidade e a regularidade, e convida o Tribunal de Contas a ponderar se seria possível incluir a nova perspetiva sobre o desempenho dos diferentes grupos de políticas nos capítulos pertinentes do Relatório Anual;

92.

Observa que os objetivos, indicadores e metas apresentados nos planos de gestão focam sobretudo a eficácia (Relatório Anual, ponto 8.15); convida a Comissão a melhorar os seus relatórios de desempenho, incluindo indicadores relativos à economia e à eficiência, e a estabelecer metas adequadas para avaliar os progressos no cumprimento dos objetivos plurianuais;

93.

Convida ainda a Comissão a definir, nos domínios de gestão partilhada e em conjunto com os Estados-Membros, indicadores de desempenho adequados a aplicar de forma coerente, e a verificar se os relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre os resultados alcançados são obrigatórios, exaustivos, rigorosos e públicos;

94.

Toma nota dos pareceres reiterados do Tribunal de Contas e da Comissão segundo os quais a qualidade dos sistemas de gestão e controlo diverge consideravelmente de Estado-Membro para Estdo-Membro e de programa para programa;

95.

Insta a Comissão a explicar sistematicamente essas diferenças de eficácia dos sistemas de controlo e a disponibilizar avaliações claras dos esforços – ou falta deles – envidados pelos Estados-Membros para detetar e corrigir as irregularidades, a fim de assegurar que os Estados-Membros com sistemas de supervisão e controlo eficazes não corram o risco de descrédito;

96.

Convida a Comissão a apresentar à comissão competente e ao plenário do Parlamento o Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.o do TFUE em simultâneo com o Relatório Anual do Tribunal de Contas, e convida o Tribunal de Contas a apresentar na mesma ocasião as suas observações sobre o Relatório de Avaliação; sublinha que o Relatório de Avaliação deve ser publicado num momento que permita ao Parlamento e ao Tribunal de Contas analisá-lo de forma adequada;

97.

Recorda que o artigo 318.o do TFUE requer que a Comissão apresente «um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos»; anota que a Comissão aprovou em 17 de fevereiro de 2012 o primeiro Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.o do TFUE, relativo ao exercício de 2010;

98.

Recorda ainda que o Parlamento, na sua resolução sobre a quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009 (35), sugeriu que:

a Comissão deve designar um «avaliador de desempenho» a fim de determinar a propriedade clara do relatório de avaliação (ponto 199),

deve estabelecer-se uma relação clara e transparente entre os indicadores de desempenho, a base jurídica/política, o montante da despesa e os resultados alcançados (ponto 200),

o Serviço de Auditoria Interna deve auditar a metodologia utilizada para elaborar o relatório, bem como avaliar o trabalho realizado (ponto 200),

os indicadores-chave de desempenho utilizados pelos serviços da Comissão devem ser disponibilizados ao público (ponto 200);

99.

Lamenta que a Comissão não tenha abordado integralmente estas sugestões constantes do primeiro Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.o do TFUE; observa ainda que o primeiro Relatório de Avaliação constitui um resumo de relatórios de avaliação já existentes em dois domínios de ação (Educação e Cultura, e Investigação); considera que a cobertura e o conteúdo do primeiro Relatório de Avaliação não estão à altura do que seria de esperar de um relatório de avaliação exigido pelo TFUE;

100.

Convida a Comissão a desenvolver mais o conteúdo do Relatório de Avaliação previsto no artigo 318.o do TFUE e, em particular, a identificar o valor acrescentado desse Relatório relativamente às avaliações «normais» realizadas no âmbito do Regulamento Financeiro (artigo 27.o) e das suas regras de execução [Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (36), artigo 21.o];

101.

Apoia plenamente a intenção da Comissão de se esforçar «relativamente ao próximo quadro financeiro, por aumentar a coordenação, o intercâmbio de informações e a coerência, tanto no âmbito da Comissão como com os Estados-Membros, no que diz respeito à programação, à organização e à utilização do acompanhamento e da avaliação» (37);

102.

Regista com agrado o facto de o Tribunal de Contas estar a planear apresentar observações relativamente ao primeiro Relatório de Avaliação elaborado nos termos do artigo 318.o do TFUE (38);

103.

Reitera o apelo que fez à Comissão no sentido de rever as orientações e a formação prestadas aos funcionários relativamente ao título II, «Direitos e deveres do funcionário», do Estatuto dos Funcionários, para garantir que todos os funcionários estejam plenamente familiarizados com os respetivos termos e, especialmente, com as obrigações estabelecidas pelo artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários; solicita à Comissão que transmita à comissão pertinente do Parlamento, até setembro de 2012, um relatório sobre as suas atividades neste domínio;

104.

Solicita à Comissão que transmita à comissão pertinente do Parlamento, até setembro de 2012, um relatório sobre as suas atividades, a fim de encorajar a denúncia de irregularidades pelo público em geral;

Coesão, energia e transportes – conclusão desfavorável

105.

Lamenta o aumento da taxa de erro para 7,7 % no domínio de ação «Coesão, energia e transportes», apesar da utilização acrescida de interrupções dos prazos de pagamento; expressa a sua séria preocupação por alguns dos erros poderem ter sido detetados e corrigidos relativamente a 58 % das operações afetadas por erros (Relatório Anual, ponto 4.25); está preocupado com o facto de as conversas sobre uma situação «estável» relativamente às taxas de erro denotarem um senso de complacência cada vez maior;

106.

Solicita ao Tribunal de Contas que apresente as taxas de erro relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Social Europeu, à energia e aos transportes separadamente, e não de forma agregada;

107.

Lamenta que, ano após ano, o incumprimento das disposições relativas à adjudicação pública represente uma elevada proporção dos erros; vê as implicações a um nível mais vasto e considera tratar-se de uma indicação de que o funcionamento do mercado interno está em jogo; exorta a Comissão a prosseguir a reforma da adjudicação pública em curso tendo na devida conta estes resultados preocupantes, e a dar seguimento rigoroso às infrações, uma vez que o Tribunal de Contas também identificou casos de transposição incorreta de diretivas da União para o direito nacional dos contratos públicos (Relatório Anual, ponto 4.27);

108.

Vê com grande preocupação o facto de as autoridades de auditoria só em parte serem eficazes; manifesta séria preocupação com o facto de as abordagens das autoridades de auditoria serem de tal modo diferentes que os resultados não podem ser agregados para obter uma opinião global por fundo a nível nacional (Relatório Anual, ponto 4.41); convida a Comissão a divulgar como procede à consolidação das informações que recebe das autoridades de auditoria e como garante a coerência de forma a transmitir ao Parlamento informações fidedignas nos seus RAA;

109.

Solicita ao Tribunal de Contas que, nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do TFUE, dê parecer sobre a independência das autoridades nacionais de auditoria no que diz respeito à gestão partilhada;

110.

Solicita à Comissão que comunique ao Parlamento quando tenciona confiar em autoridades de auditoria designadas nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (39), reduzindo assim as suas auditorias no local; convida o Tribunal de Contas a acompanhar de perto esta evolução e a realizar uma auditoria ao mesmo;

111.

Exorta o Tribunal de Contas a analisar a possibilidade de dar resposta ao problema constante da plurianualidade da aplicação dos fundos e da anualidade das auditorias do Tribunal; destaca que durante o período de aplicação a taxa de erro tende a ser mais elevada do que na fase de encerramento, quando as despesas já foram sujeitas a todos os níveis de controlo;

Papel de supervisão da Comissão no domínio da política de coesão

112.

Considera que a Comissão tem a opção (mas não a obrigação) de sancionar os Estados-Membros em incumprimento através de diversos instrumentos:

 

Interrupção

Suspensão

Correções financeiras aceites pelos Estados-Membros

Correções financeiras rejeitadas pelos Estados-Membros

Efeito

Prazo de pagamento adiado por período máximo de seis meses pelo gestor orçamental

Pagamento suspenso por tempo indeterminado pelo Colégio dos Comissários

Estados-Membros autorizados a reutilizar fundos «liberados» não dando origem a perda de fundos para o Estado-Membro

Totalidade ou parte da contribuição da União anulada (redução líquida)

Condições

Dados indicam deficiência significativa no sistema de gestão e controlo

Deficiência grave no sistema de gestão e controlo ou irregularidade grave nas despesas declaradas

Estado-Membro aceita correções financeiras resultantes de auditorias da Comissão, do Tribunal de Contas ou de outro auditor da União

Estado-Membro rejeita correções financeiras resultantes de auditorias da Comissão, do Tribunal de Contas ou de outro auditor da União

Base legal

Regulamento (CE) n.o 1083/2006

Artigo 91.o

Artigo 92.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

113.

Regista com agrado o esclarecimento prestado pela Comissão (40) relativamente à distinção entre «deficiência significativa» e «deficiência grave»; toma nota de que a avaliação que conduz a essa qualificação se baseia na nota de orientação COCOF 08/0019/01-EN, utilizando os requisitos essenciais aí fornecidos;

114.

Lamenta que a Comissão não tenha poderes para impor sanções aos Estados-Membros ou regiões que tenham falhado repetidas vezes na utilização correta dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

Eficácia das interrupções e suspensões

115.

Recorda que o Parlamento solicitou a ativação sistemática das interrupções e suspensões, independentemente de quaisquer considerações de ordem política (relatório de quitação de 2009 (41), pontos 194 a 196);

116.

Regista que, em 2010, a Comissão recorreu mais frequentemente às interrupções, visto que a DG REGIO interrompeu 49 prazos de pagamento (ver RAA da DG REGIO, p. 42-44) e a DG EMPL interrompeu 14 prazos de pagamento (ver RAA da DG EMPL, p. 50); nota, além disso, que a Comissão não suspendeu quaisquer pagamentos do FEDER ou do Fundo de Coesão em 2010, tendo suspendido seis pagamentos do FSE;

117.

Lamenta que a taxa de erro da política de coesão, e em particular da política regional, tenha aumentado apesar da utilização acrescida de interrupções e de a Comissão ter identificado os Estados-Membros e regiões que mais contribuem para a taxa de erro; recorda à Comissão o seu plano de ação para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de ações estruturais (42); insta a Comissão a analisar as deficiências existentes nos Estados-Membros e regiões mais afetadas por elevadas taxas de erro e a exercer o seu papel de supervisão através da aplicação de medidas, conforme previsto no plano de ação;

118.

Insta a Comissão a só retomar os pagamentos se dados de auditoria adequados e suficientes recolhidos no local provarem que as deficiências foram corrigidas, a fim de tornar este poder sancionatório mais eficaz e evitar quaisquer riscos de os pagamentos serem retomados demasiado cedo;

119.

Toma nota de que a DG REGIO retomou 24 % (12 dos 49 pagamentos interrompidos em 2010, todos interrompidos em outubro de 2010 (43)) dos pagamentos interrompidos em dezembro de 2010; receia que o reinício dos pagamentos em dezembro agrave o desequilíbrio dos pagamentos ao longo do ano, aumentando o risco de erro na gestão dos pagamentos e reduzindo o tempo de que o Tribunal de Contas dispõe para fiscalizar esses pagamentos; convida a Comissão a informar o Parlamento em quais desses 12 casos o financiamento seria dado como perdido de acordo com a regra n + 2/n + 3 se os pagamentos tivessem sido retomados em 2011;

Eficácia das correções financeiras

120.

Salienta a importante diferença entre uma correção financeira aplicada por um Estado-Membro, que não dá origem a uma redução líquida, e correções financeiras aplicadas pela Comissão através de ordens de cobrança, que dão origem a uma redução líquida; considera que as correções financeiras aplicadas pelos Estados-Membros têm um «caráter virtual», com pouco efeito sancionatório; acolhe com agrado as melhorias efetuadas na Nota 6 das contas anuais da União Europeia, e convida a Comissão a continuar a melhorar as informações fornecidas, nomeadamente comparando as correções financeiras e as cobranças com os montantes dos pagamentos correspondentes;

121.

Manifesta a sua séria preocupação com os seguintes factos:

as correções financeiras de 2010 deram origem a uma redução líquida em apenas 20 % dos casos (ver contas anuais da União Europeia, p. 68), uma vez que os projetos identificados como inelegíveis podem ser substituídos por outros projetos, eventualmente também «projetos retrospetivos», embora representem um risco acrescido em termos de legalidade e regularidade e não possuam valor acrescentado para a União,

na maior parte dos casos, as correções financeiras incidem sobre debilidades dos sistemas de controlo dos Estados-Membros, e não sobre projetos individuais, o que significa que as consequências financeiras das debilidades do sistema são geralmente suportadas pelo contribuinte nacional, que já contribuiu para o orçamento da União,

a taxa de aplicação das correções financeiras no período de programação 2000-2006 diminuiu de 62 % para 58 % (ver contas anuais da União Europeia, p. 71), sobretudo em consequência das reduzidas taxas de utilização do FEDER e do Fundo de Coesão;

122.

Considera que estes factos prejudicam seriamente a eficácia das correções financeiras; teme que a possibilidade de substituir despesas inelegíveis pressione os Estados-Membros a apresentarem outros projetos, eventualmente retrospetivos, o que pode inclusivamente originar o efeito adverso de aumento do risco em termos de legalidade e regularidade para o orçamento da União;

Conclusões sobre o papel de supervisão da Comissão

123.

Insta a Comissão, nomeadamente a DG REGIO, a utilizar plenamente os instrumentos sancionatórios existentes; considera, todavia, que o quadro legislativo 2007-2013 não fornece incentivos suficientes para que os Estados-Membros cumpram as regras, assim como não fornece à Comissão instrumentos suficientemente eficazes para recompensar o cumprimento ou sancionar o incumprimento;

124.

Convida portanto a Comissão a considerar como ação prioritária o apoio ao Parlamento nos seus esforços no âmbito do processo legislativo ordinário no que se refere à proposta de regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos instrumentos estruturais [COM(2011) 615 – 2011/0276(COD)], a fim de criar mecanismos sancionatórios eficazes para que a Comissão possa assumir inteiramente a sua responsabilidade final e global pela execução do orçamento, que deve, entre outros, incluir os seguintes elementos:

fazer das reduções líquidas a regra para as correções financeiras impostas pela Comissão e abolir a possibilidade de declarar projetos retrospetivos,

obrigar os Estados-Membros a recuperar as despesas inelegíveis junto dos beneficiários finais, na medida do possível, para que sejam os beneficiários finais a suportar as consequências, em vez do contribuinte nacional, e transmitir ao Parlamento informação sobre essas recuperações pela Comissão,

permitir à Comissão que dê incentivos aos Estados-Membros não só para cumprirem as regras, mas também para aplicarem a política de coesão de modo eficaz, eficiente e económico,

garantir a disponibilidade de um vasto leque de sanções (interrupções, suspensões, correções financeiras e penalidades) para todos os fundos, com uma margem de discrição mínima aquando da deteção de casos de incumprimento,

permitir à Comissão que imponha sanções aos Estados-Membros ou que suspenda programas operacionais nos Estados-Membros ou regiões que falhem repetidas vezes na utilização correta dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão,

intentar ações judiciais em caso de incumprimento reiterado das obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 258.o do TFUE,

transmitir à Comissão todos os dados e informações relevantes de que esta careça para exercer o seu papel de supervisão no que diz respeito à utilização dos fundos pelos Estados-Membros;

Agricultura e recursos naturais – conclusão com reservas

125.

Regista com agrado o facto de os pagamentos diretos cobertos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) – que, em 2010, representaram 77 % das despesas totais no âmbito da PAC – estarem isentos de erros materiais (Relatório Anual, ponto 3.55, e resposta da Comissão a este ponto);

126.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter conseguido manter a taxa de erro mais provável ao nível de 2,3 % (Relatório Anual, Anexo 3.1) e exorta a Comissão a prosseguir os esforços destinados a continuar a reduzir a taxa de erro;

127.

Recorda que o SIGC deve garantir a realização correta e percetível dos pagamentos aos agricultores; nota, no entanto, que a eficácia do SIGC é afetada negativamente pela existência de dados inexatos nas bases de dados, por controlos cruzados incompletos ou incorretos ou pelo acompanhamento incompleto das anomalias (Relatório Anual do Tribunal de Contas, ponto 3.29); exorta a Comissão a assegurar a atualização de todas as bases de dados e o acompanhamento adequado de todas as anomalias;

128.

Toma nota do exemplo de erro de elegibilidade apresentado pelo Tribunal de Contas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEAGA) (44) no contexto de um mecanismo de troca que utiliza existências de intervenção; observa ainda que o montante total suportado pelo orçamento da União relativamente ao transporte das 9 894 toneladas de manteiga envolvidas no mecanismo de troca é de cerca de 900 000 EUR (45); manifesta a sua séria preocupação quanto à boa gestão financeira destas operações; convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar que os mecanismos de troca, caso continuem a existir, sejam transparentes e rentáveis;

129.

Observa que as despesas de desenvolvimento rural (aproximadamente 11 483 000 000 EUR (46)) são especialmente atreitas a erros, já que das 80 operações incluídas na amostra 40 (50 %) foram afetadas por erros e que 21 (52 %) dessas operações foram afetadas por erros quantificáveis (Relatório Anual, ponto 3.19);

130.

Nota que o procedimento de apuramento das contas, em geral, demonstrou ser eficaz para proteger os interesses financeiros do orçamento da União, ao excluir as despesas que não foram efetuadas em conformidade com as regras da União;

131.

Exorta a Comissão a continuar a reduzir a duração do procedimento de apuramento da conformidade, assegurando simultaneamente que o direito de defesa dos Estados-Membros seja preservado; insta a Comissão a melhorar a ligação entre as correções financeiras impostas e o montante real dos pagamentos irregulares; exorta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão, prestando-lhe todas as informações necessárias em tempo útil;

132.

Regista com agrado as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 8/2011, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da política agrícola comum», segundo as quais os sistemas relacionados com as recuperações e correções financeiras melhoraram nos últimos anos; reitera a sua convicção de que os fundos agrícolas indevidamente pagos têm, na medida do possível, de ser recuperados junto dos beneficiários finais, a fim de evitar que o contribuinte seja duplamente penalizado; convida a Comissão a tomar mais medidas para eliminar a margem de interpretação e as práticas divergentes entre Estados-Membros, bem como a controlar rigorosamente os sistemas de recuperação dos Estados-Membros;

133.

Crê firmemente que as reuniões tripartidas entre o Tribunal de Contas, a Comissão e as autoridades nacionais devem ser alargadas ao domínio da agricultura e dos recursos naturais, com vista a facilitar a interpretação e aplicação harmonizadas das regras relativas à gestão e controlo das despesas, evitando mal-entendidos tanto quanto possível;

Ajuda externa, desenvolvimento e alargamento – conclusão com reservas

134.

Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os sistemas de supervisão e controlo no domínio da ajuda externa, desenvolvimento e alargamento só foram parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos (Relatório Anual, ponto 5.36);

135.

Observa que a taxa de erro mais provável global estimada pelo Tribunal de Contas é de 1,7 % (Relatório Anual, ponto 5.13); lamenta, contudo, que tenha sido apurado um nível significativo de erro nos pagamentos intercalares e finais, que, segundo o Comissário Andris Piebalgs, é de cerca de 5 % (47) e seria ainda mais elevado se o apoio orçamental fosse excluído do cálculo; observa ainda que todos os erros quantificáveis foram detetados nos pagamentos intercalares e finais (Relatório Anual, ponto 5.13); lamenta que dois terços dos erros apurados nos pagamentos finais não tenham sido detetados pelos controlos da Comissão (Relatório Anual, ponto 5.16);

136.

Considera que a taxa de erro mais provável global se situa abaixo do nível de materialidade de 2 % devido à proporção dos pré-financiamentos e do apoio orçamental no âmbito das despesas operacionais totais; regista que esta proporção aumentou de 66 % no exercício de 2008 para 75 % no exercício de 2010 (48);

137.

Recorda que os pré-financiamentos têm um perfil de risco diferente que não figura na auditoria sobre a declaração de fiabilidade; considera que é mais eficaz impedir as irregularidades do que corrigir pagamentos indevidos ex post através de recuperações;

138.

Recorda que os principais riscos associados ao apoio orçamental (o risco quanto à eficácia da ajuda e os riscos de fraude e corrupção) também não figuram na auditoria sobre a declaração de fiabilidade; convida a Comissão a proceder a um controlo rigoroso destes riscos; considera, todavia, o apoio orçamental de índole setorial uma medida eficaz para o reforço das capacidades a longo prazo; insta a Comissão a introduzir o apoio orçamental apenas mediante a apresentação de condições rigorosas e bem definidas;

139.

Congratula-se com a declaração do Tribunal de Contas segundo a qual «o EuropeAid instaurou uma estratégia de controlo abrangente e continuou a introduzir melhorias significativas na conceção e execução dos seus sistemas de supervisão e de controlo» (Relatório Anual, Anexo 5.3);

140.

Regista que o Tribunal de Contas considera que «a declaração e o relatório anual de atividades do diretor-geral efetuam uma avaliação parcialmente correta da gestão financeira no que se refere à regularidade das operações dos FED e do orçamento geral da União Europeia» (Relatório Anual, ponto 5.34, itálico acrescentado);

141.

Convida a Comissão a encorajar o EuropeAid a concluir o mais rapidamente possível o trabalho de desenvolvimento de uma metodologia destinada a calcular a taxa de «erro residual» que pode permanecer depois de executados todos os controlos, bem como a partilhar os resultados com as outras direções-gerais de relações externas com vista a assegurar a melhoria necessária das tomadas de posição da Comissão no domínio da ajuda externa, desenvolvimento e alargamento;

142.

Insta a Comissão a permitir ao chefe-adjunto de uma delegação, eventualmente existente e habitualmente oriundo de um Estado-Membro, substituir o chefe da delegação, na ausência deste, para todos os efeitos exceto a execução de despesas operacionais geridas pela delegação da União, que só pode ser subdelegada nos funcionários da Comissão;

143.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas apresentadas no ponto 5.3 do Relatório Anual; manifesta a sua séria preocupação quanto à «interpretação flexível de elegibilidade para ações cofinanciadas» ou à «abordagem nocional» junto das organizações das Nações Unidas, que acarreta o risco de duplo financiamento dos mesmos custos; considera que isto tem igualmente um efeito redutor da taxa de erro do Tribunal de Contas; exprime ainda a sua profunda preocupação quanto aos «critérios de elegibilidade alargados» aplicáveis no âmbito do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (AQFA) e dos acordos-quadro de parceria com os parceiros da Comissão responsáveis pela execução, que também acarretam o risco de duplo financiamento dos mesmos custos; insta vivamente a Comissão a suspender ambas as práticas; espera que as agências da ONU concedam às organizações doadoras intergovernamentais direitos de acesso aos relatórios de auditoria interna semelhantes aos dos Estados membros das Nações Unidas; observa que, neste contexto, há que realizar mais progressos para melhorar a comunicação sobre a utilização dos fundos da União, fornecendo informações sobre os resultados obtidos e não sobre as ações.

144.

Congratula-se com a revisão do mandato, aprovada pela Comissão, proporcionando uma garantia orçamental ao BEI para cobrir riscos de perdas ocasionadas por empréstimos e pela concessão de garantias a projetos fora da União; sublinha o facto de a garantia da União concedida ao BEI dever indubitavelmente ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas;

145.

Regista que as informações constantes dos contratos adjudicados pela EuropeAid (49) e pela DG ECHO (50) não estão a seguir o mesmo modelo; incentiva a Comissão a aplicar um modelo comum para as bases de dados que contêm os contratos adjudicados por estas duas DG, em que as informações prestadas devem ser, no mínimo: número/referência do contrato, título do contrato, tema/setor de intervenção, nome e nacionalidade do contratante, país da intervenção, montante e tipo e duração do contrato (especificando a data de início e a data de conclusão);

146.

Solicita à Comissão um relatório pormenorizado sobre os custos totais da publicidade relativa ao alargamento da UE (spots publicitários em cinemas, na televisão, na Internet e noutros meios de comunicação social), assim como uma discriminação dos custos por meios de comunicação social e países específicos nos quais os spots foram emitidos, bem como informações pormenorizadas sobre as empresas participantes desde a produção até à emissão; espera, além disso, um relatório sobre quaisquer outras atividades publicitárias da Comissão sobre o tema do alargamento da UE, bem como uma apresentação do relatório e um orçamento devidamente pormenorizados;

Ajuda da União ao Haiti

147.

Recorda o terramoto no Haiti e as suas catastróficas consequências; lamenta o insuficiente nível de coordenação entre as dificuldades observadas para associar a ajuda humanitária à ajuda ao desenvolvimento (interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento); é de opinião de que a ajuda humanitária deveria basear-se numa estratégia de saída considera que a Comissão deve limitar a sua ajuda humanitária e canalizar os seus esforços e financiamento para a reabilitação e desenvolvimento;

148.

Lamenta a falta de coordenação entre a delegação da União no país e a representação da ECHO; apoia uma coordenação reforçada entre todos os intervenientes da União; insta, portanto, a Comissão a garantir uma melhor coerência e complementaridade entre ajuda humanitária e ajuda ao desenvolvimento, tanto a nível político como na prática;

149.

Lamenta a ausência de sustentabilidade de alguns projetos e sublinha que esses projetos devem ter por objetivo principalmente a criação de postos de trabalho e o crescimento sustentável que permitiriam as Estado haitiano aumentar as suas receitas para depender menos da assistência externa; solicita, por conseguinte, à Comissão que forneça ao Parlamento uma lista dos projetos que foram levados a cabo no Haiti nos últimos 15 anos com uma avaliação pormenorizada da situação atual para se poder observar a sua evolução do ponto de vista da sustentabilidade;

150.

Salienta a falta de visibilidade da ajuda da União no Haiti; considera que, a fim de melhorar a visibilidade mais do que o simples, nome da Comissão ou da DG ECHO, muito menos reconhecíveis para o cidadão haitiano comum, devem constar dos documentos de comunicação também a bandeira e o nome da União Europeia;

Investigação e outras políticas internas – conclusão com reservas

151.

Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os sistemas de supervisão e controlo no domínio da investigação e outras políticas internas só parcialmente foram eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos (Relatório Anual, ponto 6.49);

152.

Regista como característica específica deste domínio de ação o facto de a maior parte das despesas operacionais (72 %, Relatório Anual, quadro 6.1) ser executada através de pré-financiamentos – o que só exige o cumprimento de um número limitado de condições, ao contrário dos pagamentos intercalares e finais – e que esta especificidade tem uma influência positiva na taxa de erro global;

153.

Manifesta a sua preocupação, em particular, com o nível de pré-financiamentos no programa de aprendizagem ao longo da vida, que permite pré-financiamentos de até 100 % do custo do projeto orçamentado (Relatório Anual, ponto 6.9), e com o facto de 93 % dos pagamentos efetuados em 2010 terem sido pré-financiamentos (Relatório Anual, ponto 6.1);

154.

Observa que foi apurado um nível significativo de erro nos pagamentos intercalares e finais aos beneficiários e que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas é de 1,4 % (Relatório Anual, ponto 6.12) devido à influência dos pré-financiamentos; nota ainda que o Tribunal de Contas não publica uma taxa de erro específica para os pagamentos intercalares e finais;

155.

Tem conhecimento de que a Comissão (51) estima que a taxa de erro representativa sem pré-financiamentos, a nível plurianual, seja de 3,4 % no caso do Programa-Quadro 6 e que a taxa de erro representativa provisória do Programa-Quadro 7 seja ligeiramente superior a 4 %, a nível plurianual; sabe ainda que a taxa de erro residual a nível plurianual, ou seja, o grau de erro remanescente após as correções e recuperações efetuadas pelos serviços da Comissão na sequência das auditorias, ascende a cerca de 2,4 % do Programa-Quadro 6, enquanto que, no caso do Programa-Quadro 7, a Comissão ainda não dispôs de tempo suficiente para observar os efeitos globais das recuperações e correções a nível plurianual;

156.

Sublinha a importância do papel do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos no contexto da atual crise financeira; convida a Comissão a aumentar o apoio concedido por este mecanismo às universidades e organizações de investigação para os seus investimentos em PPP e projetos de infraestruturas de investigação de interesse europeu no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos inteligentes em matéria de política pública da Europa 2020;

157.

Observa que a Comissão está a simplificar, tanto quanto possível, os procedimentos de controlo ex ante com vista a facilitar o processamento dos pagamentos, com a consequência de só poderem efetuar-se exigências administrativas e controlos aritméticos; manifesta a sua preocupação com o facto de, mesmo em caso de dúvida acerca da elegibilidade do custo declarado, só terem sido realizados controlos ex ante limitados (Relatório Anual, ponto 6.17 e exemplo 6.2); insiste na adoção de medidas destinadas a remediar esta situação;

158.

Pensa que deve encontrar-se o equilíbrio entre facilitar os pagamentos e controlar a elegibilidade do custo declarado; insta a Comissão a modificar a sua estratégia de controlo ex ante e a aplicar uma abordagem baseada nos riscos, a fim de dar uma resposta mais eficaz aos riscos específicos da declaração de custos e – em caso de risco elevado – alargar os procedimentos de controlo ex ante aos controlos efetuados no local;

159.

Manifesta a sua séria preocupação com o facto de os certificados de auditoria continuarem a ser apenas parcialmente eficazes (Relatório Anual, ponto 6.22); recorda que os certificados de auditoria são um dos elementos mais importantes do controlo ex ante da Comissão; solicita à Comissão que transforme em prática corrente a comunicação formal com os auditores externos, transmitindo as suas reações e pedindo explicações nos casos em que os certificados de auditoria não sejam fiáveis;

160.

Regozija-se com o facto de a estratégia de auditoria ex post da Comissão ser considerada eficaz para detetar e corrigir erros (Relatório Anual, ponto 6.30); congratula-se ainda com a adequação dos procedimentos da Comissão para recuperar os fundos indevidamente gastos e com a maior utilização pela Comissão de medidas corretivas, como a rescisão antecipada de contratos e a aplicação de sanções;

161.

Manifesta a sua séria preocupação com o facto de a taxa de erro residual se basear em pressupostos que nem sempre são verdadeiros, como a «extrapolação» dos erros apurados numa declaração de custos para outras declarações de custos do mesmo beneficiário; partilha a opinião do Tribunal de Contas, considerando que a taxa de erro residual não é inteiramente fidedigna (Relatório Anual, ponto 6.32); considera que isto põe também em causa a fiabilidade das reservas formuladas pelos diretores-gerais, já que um dos principais indicadores utilizados para decidir se devem ou não ser formuladas reservas é a taxa de erro residual;

Pontos de vista na perspetiva de políticas específicas

Pontos de vista na perspetiva da política de desenvolvimento

162.

Considera que a atual crise orçamental e económica que muitos Estados-Membros estão a atravessar exige que a União, mais do que nunca, maximize a eficiência e o impacto da sua ajuda; manifesta-se, perante este pano de fundo, preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter detetado no seu relatório anual relativo ao exercício de 2010 que, em 2010, os sistemas de supervisão e controlo da Comissão relativos à ajuda externa e ao desenvolvimento foram, uma vez mais, apenas parcialmente eficientes para assegurar a regularidade dos pagamentos e de dois terços dos erros quantificáveis não terem sido detetados pelos controlos da Comissão;

163.

Reconhece, não obstante, os esforços que a Comissão está atualmente a realizar para melhorar a conceção e a implementação dos seus sistemas de supervisão e controlo e para aumentar a qualidade dos dados inseridos no sistema informático de gestão CRIS; congratula-se com o facto de, em termos globais, os pagamentos relativos à ajuda externa e ao desenvolvimento em 2010 não conterem erros materiais e apresentarem uma taxa estimada de erro inferior à de 2009; incentiva a Comissão a desenvolver uma metodologia coerente para as Direções competentes para as relações externas, destinada a calcular a taxa de erro residual, a melhorar mais o seu quadro de auditoria externa e a manter os maiores níveis de controlo possíveis;

164.

Incentiva a Comissão, em especial, a melhorar a qualidade das funções de controlo ex ante, monitorização e relato, supervisão e auditoria com base no risco das delegações da União, onde a maioria dos erros são detetados, a reforçar a capacidade das secções operacional e financeira das delegações, a aumentar os recursos postos à disposição das delegações para atividades essenciais de monitorização, a sistematizar o quadro de controlo, o que engloba a introdução da monitorização plurianual e de planos de avaliação, e a reforçar as orientações em matéria de monitorização;

165.

Solicita à Comissão que encontre soluções viáveis para os desafios organizacionais provocados pela fusão da DG DEV com a DG AIDCO no fim de 2010; insta a Comissão e o SEAE, lançado em dezembro de 2010, a concluírem o mais rapidamente possível acordos de funcionamento que clarifiquem os seus papéis e responsabilidades respetivos no ciclo de programação e implementação da assistência externa, o que abrange as delegações;

166.

Considera que os novos instrumentos de financiamento ao abrigo do próximo Quadro Financeiro Plurianual devem refletir plenamente os poderes legislativos e de controlo reforçados do Parlamento decorrentes do Tratado de Lisboa, e considera que o Parlamento deve ser associado ao processo de programação em pé de igualdade com o Conselho;

167.

Incentiva a Comissão a continuar a aumentar a eficácia da ajuda da União ao setor do ensino básico na África Subsariana e no Sul da Ásia (52), nomeadamente através do estabelecimento de indicadores e objetivos realistas para monitorizar eficazmente os resultados, garantindo que as delegações disponham de pessoal com especialização e experiência suficientes para assegurar o diálogo setorial com os governos parceiros e outros doadores, e centrando-se mais sobre a qualidade do ensino e a capacidade dos governos beneficiários para fazerem face ao aumento de inscrições nas escolas;

168.

Manifesta-se consternado com a fraude de grande escala descoberta no fim de 2010 pelo Fundo Global para a Luta contra a SIDA, a Tuberculose e o Paludismo no Mali, na Mauritânia, no Djibuti e na Zâmbia, e preocupado com a possível apropriação fraudulenta de montantes avultados, como dotações da contribuição da UE, de 2010, para o Fundo Global; incentiva a Comissão a trabalhar mais estreitamente com o Fundo Global para apoiar e monitorizar as suas intervenções a nível de países individuais, a fim de evitar a repetição de tais casos de corrupção e de melhorar a responsabilização financeira e a eficácia do Fundo Global;

169.

Reitera o seu pedido de uma maior participação dos parlamentos e mais ampla consulta à sociedade civil e às autoridades locais nos países parceiros ao elaborar e rever os Documentos Estratégicos por País e os Programas Indicativos Plurianuais do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD).

Pontos de vista na perspetiva da política de emprego e assuntos sociais

170.

Observa que 18 % das despesas respeitantes à política de coesão da União se destinam ao emprego e aos assuntos sociais, sendo a grande maioria das despesas efetuadas neste domínio (94 %) imputável ao Fundo Social Europeu (FSE);

171.

Regista, pois, com satisfação que, no tocante ao FSE, as dotações de autorização, no montante de 10,8 mil milhões de euros, registaram uma taxa de utilização de 100 %, tendo as dotações de pagamento, no valor de 7,1 mil milhões EUR, apresentado uma taxa de utilização de 87,9 %; reconhece que a taxa mais baixa de execução das dotações de pagamento se deveu ao facto de algumas dotações de autorização apenas terem sido contraídas no decurso do último trimestre; reconhece os esforços envidados pela Comissão para melhorar a gestão financeira;

172.

Regista a estimativa do Tribunal de Contas segundo a qual a taxa de erro em 2010 ascendeu a 7,7 % no que respeita à despesa nos domínios da coesão, da energia e dos transportes; declara-se surpreendido com a constatação do Tribunal de Contas de que diretivas da União não foram devidamente transpostas para o direito nacional no domínio da adjudicação de contratos públicos; espera, pois, que a Comissão melhore a sua supervisão da transposição dos referidos diplomas para o direito nacional e verifique a admissibilidade dos projetos que beneficiam de financiamento; considera que os contratos públicos se aplicam em menor medida ao FSE;

173.

Reconhece os esforços da Comissão no sentido de assegurar, através de formações bilaterais e multilaterais, que os Estados-Membros prestem formação, informação, orientação e aconselhamento contínuos aos beneficiários e organismos de execução a fim de diminuir a taxa de erro dos pagamentos; lamenta que os Estados-Membros sejam aparentemente incapazes de o fazer por si próprios;

174.

Reitera o seu pedido de obrigar os Estados-Membros a prestar contas pela gestão financeira dos instrumentos de financiamento e faz sua a reivindicação do Tribunal de Contas de que a intervenção do FSE seja regularmente controlada pela Comissão;

175.

Recorda que se impõe assegurar uma utilização correta dos recursos financeiros pelos Estados-Membros e que a interrupção e suspensão de pagamentos são instrumentos eficazes para o fazer;

176.

Expressa a sua apreensão face ao elevado número de erros detetados pelo Tribunal de Contas relativamente aos instrumentos de engenharia financeira;

177.

Lamenta que, até à data, as recomendações do Tribunal de Contas sobre a contribuição do FSE para a luta contra o abandono escolar prematuro só em parte tenham sido postas em prática pela Comissão;

178.

Recorda que cabe à Direção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, que administra os fundos, adotar medidas apropriadas para a prevenção da fraude e da corrupção; congratula-se com a estreita cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); exige a garantia de que os casos de fraude no âmbito do FSE sejam também objeto de investigação penal e de sanções por parte das autoridades judiciais nacionais;

179.

Acolhe favoravelmente as diligências empreendidas pela Comissão para obter de todos os Estados-Membros uma prestação de contas detalhada mediante a apresentação de relatórios de controlo anuais por parte dos serviços de auditoria e de relatórios anuais de síntese, e considera necessário que a Comissão amplie a sua atividade de controlo de molde a comunicar ao Parlamento o valor acrescentado do financiamento da União;

180.

Salienta as necessidades específicas dos grupos-alvo e dos promotores de projetos no âmbito do FSE; sugere que o cofinanciamento de projetos deve também englobar as atividades de voluntariado exercidas em organizações sem fins lucrativos e as contribuições em espécie; solicita um levantamento atualizado dos custos administrativos do FSE junto dos promotores de projetos, por Estado-Membro e por projeto;

181.

Salienta que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização financiou 21 projetos num valor total de 105 milhões EUR, elevando-se a 500 milhões EUR o montante máximo das dotações que podem ser mobilizadas através de transferências; congratula-se com a tendência crescente entre os Estados-Membros para o desenvolvimento e a apresentação de projetos apropriados neste contexto; incentiva a Comissão a apoiar de modo mais eficaz os Estados-Membros aquando do desenvolvimento e da apresentação de projetos ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a fim de ajudar os trabalhadores a encontrarem novos postos de trabalho e a desenvolverem novas competências quando tenham perdido o emprego na sequência de mudanças estruturais ocorridas nos padrões do comércio a nível mundial ou da crise económica e financeira mundial;

182.

Exorta o Tribunal de Contas a examinar igualmente as outras rubricas orçamentais que se inscrevem no domínio social e do emprego e a determinar as razões pelas quais as dotações inscritas não foram integralmente utilizadas.

183.

Insta o Tribunal de Contas a apresentar as taxas de erro referentes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo Social Europeu (FSE) em separado, e não numa base agregada;

184.

Espera que a Comissão apresente relatórios de avaliação detalhados sobre os projetos-piloto;

Pontos de vista na perspetiva da política do mercado interno e da proteção dos consumidores

185.

Nota com satisfação o aumento da taxa de execução das dotações para pagamento no Título 12; salienta, porém, a baixa taxa de execução da rubrica orçamental 17 02 04, o que teve um impacto negativo sobre a taxa média de execução no domínio da política dos consumidores; salienta a necessidade de a Comissão se basear em mecanismos de previsão mais eficientes das necessidades de pagamento para melhorar a execução orçamental; congratula-se com os progressos realizados pela Comissão neste domínio em 2011;

186.

Salienta a necessidade de promover a educação financeira dos consumidores, a fim de os capacitar em relação a serviços financeiros; assim, não obstante as insuficiências de execução anteriormente indicadas, e tendo em conta a recente evolução positiva neste domínio, reitera o seu apoio ao Projeto-Piloto sobre a Transparência e a Estabilidade dos Mercados Financeiros, lançado em 2010; incentiva a Comissão a tomar medidas para identificar as melhores práticas no que diz respeito à utilização das dotações atribuídas;

187.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de organizar seminários de trabalho nos Estados-Membros para tratar os problemas com que as administrações nacionais se confrontam na aplicação e no cumprimento da legislação relativa ao Mercado Interno; considera que tais iniciativas terão um efeito positivo sobre os resultados em matéria de execução;

188.

Insta mais uma vez a Comissão a analisar a eficácia dos atuais programas de financiamento a favor das PME e a explorar o desenvolvimento de novos instrumentos financeiros conjuntos;

189.

Congratula-se com a importância que a Comissão atribui à promoção dos programas SOLVIT e EU Pilot enquanto mecanismos alternativos de resolução de litígios, e solicita à Comissão que intensifique os seus esforços neste domínio; salienta que a Rede SOLVIT se revelou eficaz na resolução de problemas que afetam os cidadãos, como, por exemplo, o reconhecimento de qualificações profissionais e de direitos de emprego; reitera o seu apoio à existência de uma rubrica orçamental separada e de meios financeiros adequados para a Rede SOLVIT, o portal «Your Europe» e outros instrumentos utilizados para assegurar que o mercado interno funcione no terreno; acolhe favoravelmente o portal «Your Europe» reformulado enquanto sítio web de entrada única que dá acesso a informação sobre os direitos em diferentes setores, assim como a serviços de assistência; considera que a disponibilização de informação pública sobre o portal «Your Europe» deve ser intensificada e que este portal deve ser mais amplamente promovido junto dos cidadãos e do mundo empresarial da União;

190.

Congratula-se com a continuação do apoio financeiro à Rede de Centros Europeus de Consumidores (CEC-Net) e com o estudo encomendado para avaliar a sua eficiência; solicita à Comissão que extraia as conclusões desse estudo e tome medidas destinadas a melhorar a qualidade dos serviços oferecidos, e que assegure um financiamento estável à CEC-Net; salienta a importância de aumentar a sensibilização dos consumidores para os serviços oferecidos pela CEC-Net; acolhe com agrado as medidas tomadas pela Comissão a este respeito, como campanhas na comunicação social e medidas de otimização de motores de pesquisa;

191.

Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para assegurar que as demonstrações financeiras dos Estados-Membros para efeitos de recursos próprios tradicionais sejam exatas e reforcem a supervisão aduaneira nacional, a fim de evitar erros em montantes de recursos próprios tradicionais cobrados, de acordo com a recomendação do Tribunal de Contas (ponto 2.21); incentiva, portanto, a Comissão a fazer um esforço adicional para simplificar o enquadramento legal, designadamente para resolver os problemas que ainda persistem em alguns sistemas de controlo;

192.

Sublinha a complexidade das regras enquanto fonte de erros importante no capítulo «Investigação e outras políticas»; solicita à Comissão que explore diferentes opções para melhorar o equilíbrio entre a simplificação e o controlo, a fim de reduzir os encargos administrativos das PME; salienta a complexidade das regras relativas a concursos públicos e recomenda, portanto, a sua simplificação, a fim de reduzir a incidência global de erros;

193.

Manifesta-se preocupado com o facto de a eficácia dos sistemas de supervisão e controlo da Comissão ser parcial; salienta que alguns erros detetados pelo Tribunal de Contas não foram detetados pela Comissão, pelo que sublinha a necessidade de fazer esforços para melhorar os sistemas de controlo atuais;

194.

Reconhece os esforços feitos pela Comissão na aplicação do Código Aduaneiro Modernizado; constata os atrasos verificados no processo e insta a Comissão a fixar um calendário mais realista;

195.

Reitera o seu pedido à Comissão de que transmita anualmente ao Parlamento e ao Conselho uma descrição mais detalhada das despesas de cada rubrica orçamental em comparação com as observações orçamentais feitas a propósito da mesma rubrica;

196.

Considera que, não obstante as justificadas críticas do Tribunal de Contas (53), o Mecanismo de Garantia a favor das PME constitui um instrumento financeiro essencial de impulso adicional ao potencial das empresas manufatureiras e comércios de venda a retalho; incentiva a Comissão a maximizar o valor acrescentado do Mecanismo de Garantia a favor das PME e a continuar a promover a inovação e o empreendedorismo da União à escala mundial;

197.

Toma nota do Relatório Especial n.o 13/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «O controlo da aplicação do procedimento aduaneiro 42 evita e deteta a evasão ao IVA?»; solicita à Comissão que, para evitar perdas significativas para os orçamentos nacionais devido à evasão ao IVA, vá mais longe na modificação do quadro regulamentar da União; solicita, além disso, aos Estados-Membros que melhorem a colaboração e tornem mais eficiente o intercâmbio de informação, a fim de assegurar uma gestão uniforme da isenção do IVA pelas administrações aduaneiras;

198.

Recorda a responsabilização dos Estados-Membros pela prestação de contas, nos termos do artigo 317.o do TFUE, bem como o seu dever de reforçarem os sistemas de controlo no que diz respeito, em primeiro lugar, às inspeções de gestão antes de certificarem as despesas à Comissão e, em segundo lugar, às suas orientações relativas a sínteses anuais, que constituem uma fonte útil de fiabilidade;

199.

Solicita à Comissão que, por referência ao documento «Um orçamento para a Europa 2020», prossiga os seus trabalhos com o Parlamento e o Conselho e assegure que as futuras atividades de programação da União respeitem os princípios da simplificação, da boa gestão financeira e da responsabilização pela prestação de contas; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que se centrem sobre objetivos SMART – específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e calendarizados de modo a coincidirem com o planeamento de programas de despesas da União, e que, simultaneamente, tenham em conta os eventuais riscos de execução;

Pontos de vista na perspetiva da política de transportes e turismo

200.

Constata que o orçamento de 2010 definitivamente aprovado e subsequentemente alterado no decurso do exercício previa, especificamente para as políticas do âmbito de competência da Comissão dos Transportes e do Turismo, um total de 2 640 819 360 EUR em dotações de autorização e 1 895 014 386 EUR em dotações de pagamento; constata igualmente que, destes montantes:

1 012 440 000 EUR de dotações de autorização e 890 594 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito às redes transeuropeias de transportes (RTE-T),

16 876 000 EUR de dotações de autorização e 15 375 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito à segurança dos transportes,

63 940 000 EUR de dotações de autorização e 30 257 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito ao Programa Marco Polo,

165 788 360 EUR de dotações de autorização e 128 447 410 EUR de dotações de pagamento diziam respeito às agências no domínio dos transportes,

896 035 000 EUR de dotações de autorização e 455 135 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito ao Programa Galileo,

427 740 000 EUR de dotações de autorização e 346 880 476 EUR de dotações de pagamento diziam respeito aos transportes, incluindo um domínio prioritário consagrado à mobilidade urbana sustentável, a título do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento,

4 600 000 EUR de dotações de autorização e 3 520 000 EUR de dotações de pagamento diziam respeito ao domínio do turismo;

201.

Nota que, ao examinar a execução do orçamento relativo ao exercício de 2010, o Tribunal de Contas optou por se concentrar sobre as políticas da coesão e da energia, em detrimento da política dos transportes;

202.

Congratula-se com as elevadas taxas de utilização das dotações de autorização destinadas a projetos relevantes das RTE-T; convida os Estados-Membros a assegurarem um financiamento suficiente através dos orçamentos nacionais a fim de acompanharem este compromisso da União; recorda que o Parlamento apoiou um nível de financiamento da União mais elevado; incentiva os Estados-Membros, no quadro dos projetos transfronteiriços, a envidar todos os esforços para a obtenção de acordos financeiros equilibrados e que estejam à altura das ambições da União;

203.

Solicita à Comissão que apresente anualmente as listas dos projetos de infraestruturas, turismo e transportes cofinanciados pelo Fundo de Coesão e pelos fundos regionais, como é o caso dos fundos RTE-T, e que permita a outras instituições e aos contribuintes que disponham, de uma forma facilmente acessível e transparente, de informações sobre o cofinanciamento por parte da União;

204.

Congratula-se com a revisão intercalar dos projetos prioritários do programa plurianual RTE-T 2007-2013 que a DG Mobilidade e Transportes (MOVE) efetuou em 2010 para avaliar os progressos realizados na implantação da rede; considera que esta revisão definiu o princípio que visa subordinar o financiamento aos progressos tangíveis dos projetos, a fim de maximizar a utilização dos recursos financeiros disponíveis; convida a Comissão a alargar este exercício de revisão baseado nos resultados a outras direções-gerais e políticas da União, e solicita às outras comissões do Parlamento que façam o mesmo;

205.

Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão relativas às RTE-T e ao respetivo instrumento financeiro, designado «Mecanismo para a Interconexão na Europa», salienta o valor acrescentado europeu de uma melhor utilização dos fundos e apoia os seus compromissos orçamentais, que estão à altura das ambições da nova proposta; apoia o desenvolvimento de fontes inovadoras de financiamento, na perspetiva da conclusão dos projetos de infraestruturas europeias de transportes, necessariamente complexas e onerosas, dentro dos prazos;

206.

Congratula-se com a iniciativa «Empréstimos obrigacionistas para o financiamento de projetos» e solicita à Comissão que assegure o acompanhamento da eficácia deste novo instrumento e dos seus efeitos multiplicadores; considera muito oportuna a proposta de destinar 10 000 000 000 EUR provenientes do Fundo de Coesão à infraestrutura de transportes através do Mecanismo para a Interconexão na Europa, a fim de aumentar tanto a eficácia como o valor acrescentado das políticas estruturais e de coesão; solicita que sejam aperfeiçoados os sistemas de gestão e controlo da utilização de dotações do Fundo de Coesão a fim de garantir uma absorção adequada e eficaz desses fundos;

207.

Lamenta a baixa taxa de utilização das dotações de pagamento no domínio da segurança dos transportes (65 %); toma nota do facto de o montante que se encontrava no orçamento de 2010 ser o proposto pela Comissão no seu anteprojeto de orçamento; convida a Comissão a fornecer uma explicação pormenorizada da subutilização destas dotações e das medidas que tenciona tomar para assegurar que o problema não se repita;

208.

Congratula-se com o aumento da taxa de utilização das dotações de pagamento atribuídas à segurança dos transportes, aos direitos dos passageiros e ao Programa Marco Polo II; nota, no entanto, que 14 % das dotações do Programa Marco Polo II foram transferidas para outras rubricas orçamentais; observa que também foi transferida uma parte da rubrica orçamental do programa SESAR e deseja recordar a grande importância deste programa para o reforço da política industrial da União;

209.

Acolhe favoravelmente a taxa de utilização das dotações de pagamento dos programas Egnos e Galileo, que consolidou o progresso registado em 2009; salienta a importância dos investimentos neste setor, que têm repercussões sobre todas as políticas da União e, em particular, sobre os setores da logística, dos transportes sustentáveis e da segurança dos transportes; saúda o êxito do lançamento, em 21 de outubro de 2011, dos dois primeiros satélites operacionais Galileo, o que representa um passo fundamental para o sucesso dos dois programas; solicita medidas para garantir o financiamento adequado, o desenvolvimento, a implementação e a viabilidade das aplicações e serviços inovadores apoiados por estes programas no domínio dos transportes, a fim de maximizar o potencial dos programas;

210.

Toma nota do Relatório especial intitulado «Que eficácia para os projetos turísticos cofinanciados pelo FEDER?», no qual se constata que o turismo representa a indústria de serviços mais importante da União; acolhe favoravelmente a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a maioria dos projetos geraram resultados a vários títulos, quer se trate da criação ou da manutenção de postos de trabalho, da instalação de capacidades de acolhimento ou da atividade turística; convida a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal de Contas em matéria de gestão e controlo dos fundos FEDER destinados a projetos no domínio do turismo e a utilizar as disposições do Tratado de Lisboa para propor um programa plurianual para o turismo com financiamento orçamental adequado;

211.

Regista com satisfação o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes são, nos seus aspetos essenciais, legais e regulares; manifesta-se preocupado com o montante de dotações de autorização transitadas (14,5 %); convida a Comissão a apresentar uma explicação pormenorizada sobre as dotações transitadas;

212.

Solicita que seja anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios anteriores que explique as razões por que esses recursos não foram utilizados e como e quando o serão;

Pontos de vista na perspetiva da política de liberdades cívicas, justiça e assuntos internos

213.

Lamenta a diminuição registada na execução das dotações de autorização previstas no orçamento para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (94,8 % em 2010, contra 97,7 %, em 2009), bem como o ligeiro decréscimo do nível de execução das dotações de pagamento (88,7 % em 2010, contra 89,6 % em 2009);

214.

Congratula-se com o facto de terem sido realizados progressos significativos na redução do nível de anulação das dotações de pagamento (de 8,5 % em 2009 para 2,8 % em 2010); lamenta o aumento do nível de transições (de 1,9 % em 2009 para 8,5 % em 2010) registado, principalmente devido às transições no Fundo para as Fronteiras Externas, no Fundo Europeu de Regresso e no SIS II; exorta a Comissão a reduzir o nível de transições de dotações de pagamento no orçamento para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça;

215.

Acolhe favoravelmente as elevadas taxas de execução de três dos quatro fundos do programa «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»; toma nota da justificação fornecida pela Comissão relativamente à baixa taxa de execução do Fundo para as Fronteiras Externas, nomeadamente o facto de os programas anuais dos cinco países que participaram pela primeira vez em 2010 no referido fundo não terem sido adotados em 2010.

Pontos de vista na perspetiva da política de cultura e educação

216.

Congratula-se com os esforços destinados a continuar a simplificar os procedimentos e a reforçar a acessibilidade aos programas no domínio da educação e cultura, e nota que, em 2010, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) disponibilizou formulários eletrónicos para a maioria das ações e programas, em particular o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV), o Programa Cultura e o Programa Europa para os Cidadãos; está satisfeito com a ampla utilização de decisões relativas a montantes fixos e subvenções; salienta a importância de um equilíbrio adequado entre procedimentos flexíveis e controlos necessários;

217.

Lamenta que os controlos de base relativos ao PALV não tenham sido plenamente executados pelas agências nacionais, o que resultou numa absorção insuficiente de fundos pelo programa, devido à apresentação de dados incoerentes e à falta de realização atempada do número mínimo de verificações; solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para garantir que todas as agências nacionais assumam as suas responsabilidades;

218.

Regista com satisfação que a Comissão melhorou os seus sistemas de controlo e que o domínio de intervenção «Cultura e Educação», no âmbito do grupo de políticas «Investigação e Outras Políticas Internas», não contém erros materiais;

219.

Congratula-se com a melhoria significativa registada em matéria de atrasos de pagamento e nota com satisfação que a EACEA executou 94 % dos seus pagamentos dentro dos prazos previstos; recorda que qualquer atraso de pagamentos afeta os direitos dos beneficiários, em particular os das pequenas e médias empresas, e, por conseguinte, o êxito dos programas; recorda, no entanto, que a parte principal de uma subvenção deve ser paga o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, durante o período subvencionado, a fim de não aumentar a dependência das organizações da aprovação de empréstimos pelos bancos, uma vez que a EACEA considera que os juros não são elegíveis;

220.

Observa que a Comissão lançou um concurso relativo a uma rede pan-europeia de televisão, previsto nos orçamentos de 2009 e 2010; está, portanto, muito preocupado com o facto de em 2010 a Comissão ter decidido encerrar o projeto, reafetando as dotações a outros fins, sem posição favorável do Parlamento ou do Conselho para esse efeito; solicita a publicação de todos os contratos e recomendações relativos à rede de televisão, bem como das avaliações feitas pelo comité de seleção;

Pontos de vista na perspetiva da política de ambiente, saúde pública e segurança alimentar

221.

Considera que as taxas globais de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à saúde pública e à segurança alimentar são satisfatórias; recorda, neste contexto, que apenas 0,76 % do orçamento da União são consagrados a medidas de intervenção da responsabilidade da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar;

Ambiente e medidas de luta contra as alterações climáticas

222.

Salienta a taxa global de execução de 99,26 % nos domínios do ambiente e das medidas de luta contra as alterações climáticas; nota, além disso, que a execução das dotações de pagamento se situou ao nível de 84,1 %;

223.

Congratula-se com a execução de 99,4 % do orçamento operacional do programa LIFE+; observa que, em 2010, 240 000 000 EUR foram atribuídos a subvenções para projetos, 9 300 000 EUR a atividades operacionais de NGO, 42 500 000 EUR a medidas destinadas a apoiar o papel da Comissão no lançamento e acompanhamento da evolução das políticas e da legislação e 14 500 000 EUR para apoio administrativo;

224.

Salienta a divergência entre as atribuições nacionais indicativas e as atribuições finais por Estado-Membro dos fundos LIFE+, bem como a diferença nos números de propostas enviadas pelos diferentes Estados-Membros; incentiva a Comissão a intensificar os seus esforços para prestar uma formação anual às autoridades nacionais e organizar seminários em todos os Estados-Membros com vista a fornecer informações gerais sobre os objetivos do programa LIFE + e sobre a forma de preparar uma proposta bem-sucedida;

225.

Reconhece a falta de base legal para a aplicação do programa de ação da UE para combater as alterações climáticas; congratula-se com a transferência de um montante total de 15 000 000 EUR para o mecanismo financeiro no âmbito da Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável, tendo em vista o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados para dar maior incentivo aos projetos em matéria de eficiência energética e aos projetos de exploração de fontes de energia renováveis;

226.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativas às auditorias ex post que a Comissão tem realizado desde 2006 segundo critérios baseados no risco; congratula-se com o facto de a DG ENV ter decidido mudar a sua metodologia de amostragem em 2011, a fim de dispor de resultados baseados também numa amostragem aleatória, que poderá ser mais facilmente generalizada a todo o projeto;

227.

Congratula-se com o plano de ação concebido pela DG CLIMA para melhorar as medidas de segurança nacionais, que se revelou necessário após a identificação de uma falha de segurança significativa nos registos nacionais do regime de comércio de licenças de emissão da UE;

228.

Constata que, no âmbito do orçamento de 2010, foram realizados sete projetos-piloto e uma ação preparatória;

229.

Salienta o facto de a taxa de execução das contribuições para atividades ambientais internacionais, que se destinam a cobrir contribuições obrigatórias e facultativas para convenções, protocolos e acordos internacionais, estar sujeita às oscilações das taxas de câmbio pelo facto de a maior parte das contribuições ser paga em dólares US;

Saúde pública e segurança alimentar

230.

Congratula-se com a taxa de execução das dotações de autorização (99,7 %) no domínio da saúde pública (excluindo as dotações previstas para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Agência Europeia de Medicamentos); constata que a taxa de execução no domínio da segurança alimentar, da saúde e bem-estar dos animais e das questões fitossanitárias foi de 95,3 %;

231.

Salienta a importância do programa de saúde pública; saúda, neste contexto, a taxa de execução de quase 100 %, muito satisfatória, das dotações de autorização; está ciente de que taxa de execução das dotações de pagamento (95,1 %), que é inferior, se deve a pedidos de pagamento tardios por parte dos beneficiários de subvenções ou à prorrogação de prazos de contratos;

232.

Sublinha a importância de prosseguir a sensibilização do público sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco; considera que a execução total do montante disponível em 2010 representa um êxito da campanha HELP;

233.

Toma conhecimento das observações do Tribunal de Contas sobre a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, entidade administrativa da Comissão; solicita a esta Agência de Execução que reduza significativamente as suas transições de dotações mediante uma revisão dos seus instrumentos de programação e informação orçamental, a fim de respeitar o princípio da anualidade do orçamento da União; toma igualmente conhecimento do relatório anual da Comissão sobre as auditorias internas efetuadas em 2010 e incentiva a Agência de Execução a debruçar-se, juntamente com a sua DG associada, sobre as questões abordadas, como a governação e a arquitetura informáticas;

234.

Toma conhecimento da taxa de execução de 95,3 % do capítulo 17 04 (Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade); está ciente de que não era possível proceder a uma execução total devido ao reduzido número de surtos de doenças dos animais e, consequentemente, a uma utilização dos fundos de emergência inferior à prevista, bem como ao facto de não ter sido necessário comprar vacinas de emergência;

235.

No que diz respeito às medidas de erradicação, nota que os pedidos de pagamento final apresentados pelos Estados-Membros foram, frequentemente, muito inferiores às estimativas iniciais; nota igualmente que foram necessárias mais auditorias devido a anteriores taxas de erro elevadas, o que também atrasa a execução dos pagamentos neste domínio;

236.

Deplora os resultados menos bons a nível dos pagamentos relativos às medidas fitossanitárias, devido a atrasos dos Estados-Membros na apresentação dos documentos exigidos ou ao facto de os dossiês estarem incompletos; insta os Estados-Membros a melhorarem os procedimentos neste contexto;

Pontos de vista na perspetiva da política de assuntos externos

237.

Observa que os erros não quantificáveis assinalados pelo Tribunal de Contas dizem respeito, na sua maioria, a procedimentos de contratação e de prorrogação de contratos; reitera, à semelhança do que fizera em processos de quitação anteriores, a sua preocupação com a grande vulnerabilidade destes dois setores à fraude e à má gestão;

238.

Toma nota do facto de os sistemas de supervisão e de controlo nos setores da ação externa, do desenvolvimento e do alargamento serem considerados apenas parcialmente eficazes, e solicita à Comissão e ao SEAE que tomem as medidas necessárias para melhorar a regularidade dos pagamentos;

239.

Recorda que os principais riscos associados ao apoio orçamental (nomeadamente o risco decorrente da incerteza quanto à eficácia da ajuda e os riscos de fraude e corrupção) não figuram na auditoria sobre a declaração de fiabilidade; solicita à Comissão que proceda a um controlo rigoroso destes riscos;

240.

Considera que, para além dos esforços necessários para melhorar a regularidade dos pagamentos, a Comissão deverá, para todas as suas intervenções, proceder a avaliações sistemáticas sob o ponto de vista da relação custo/benefício, como recomendou o Tribunal de Contas no seu Relatório Especial (54); insiste em que o Parlamento, enquanto ramo da autoridade orçamental, seja informado dos resultados dessas avaliações, nomeadamente os das atividades no domínio da PESC;

241.

Salienta, no entanto, que a relação custo/benefício não pode, por si só, ser sempre considerada como critério suficiente para avaliar a adequação da assistência prestada pela União num país terceiro; está convencido de que a eficácia da assistência para a realização dos objetivos da política externa da União deve ser sistematicamente avaliada e prever a tomada em consideração de outros critérios, tais como os interesses estratégicos da União, a necessidade da sua presença no terreno ou a implantação de projetos e ações que promovam os valores e os princípios fundamentais da União;

242.

Concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que muitos dos domínios da assistência da União poderiam, em alguns casos, ser otimizados e o impacto da assistência poderia ser reforçado com uma melhor coordenação com os Estados-Membros, cuja ação externa não deverá ser considerada concorrencial, mas sim complementar da da União; apela, portanto, a que se envidem maiores esforços no que diz respeito à coordenação dos doadores da União com países terceiros e organizações internacionais;

Pontos de vista na perspetiva da política de desenvolvimento regional

243.

Observa que a execução orçamental no domínio da política regional foi boa, tendo sido efetuados pagamentos no valor de 30 557 000 000 EUR, e que a maior parte dos pagamentos de 2010 foram respeitantes principalmente, e pela primeira vez, à execução dos programas de 2007-2013 (25 550 000 000 EUR de pagamentos intercalares em comparação com 9 420 000 000 EUR em 2009);

244.

Lamenta que a política regional tenha feito parte de um grupo muito propenso a erros, afetando tais erros 49 % dos 243 pagamentos auditados pelo Tribunal de Contas; nota, porém, que apenas alguns dos erros terão impacto financeiro e que a frequência de 49 % é mais baixa do que no período de 2000-2006; salienta que a taxa de erro tem diminuído em comparação com as taxas de erros detetados no período de programação de 2000-2006; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, no âmbito da gestão partilhada, uma tendência para continuar a reduzir a taxa de erro;

245.

Recorda que um erro ocorre quando uma operação não é efetuada de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, tornando assim irregulares as despesas declaradas (e reembolsadas); observa também que um erro não significa necessariamente que os fundos tenham desaparecido, tenham sido perdidos ou gastos inutilmente, nem que tenha sido cometida uma fraude;

246.

Constata que o incumprimento quer das regras da contratação pública, quer das regras de elegibilidade representa uma elevada proporção da taxa de erro estimada (31 % e 43 %, respetivamente); toma nota, neste contexto, da recomendação do Tribunal de Contas sobre a identificação de áreas destinadas a uma simplificação adicional; solicita, portanto, que seja analisada a necessidade de reforçar os aspetos da assistência técnica e, em todo o caso, a necessidade de manter os elementos de controlo financeiro com plena capacidade operacional; salienta a necessidade de a Comissão simplificar as regras, a fim de assegurar procedimentos mais conviviais e de não desencorajar os beneficiários potenciais de participarem nos projetos; exorta os Estados-Membros a simplificarem as suas disposições nacionais, que muitas vezes acrescentam encargos administrativos não exigidos pelas regras da União; considera, por conseguinte, que devem ser prosseguidos de forma rigorosa os esforços para continuar a reduzir esta taxa de erro;

247.

Lamenta as deficiências na aplicação dos instrumentos de engenharia financeira, nomeadamente no que respeita ao incumprimento de requisitos regulamentares na contribuição dos programas operacionais para os fundos que aplicam os referidos instrumentos, bem como às deficiências dos relatórios apresentados e aos requisitos de verificação estabelecidos; observa que o potencial dos instrumentos de engenharia financeira deve continuar a ser desenvolvido, a fim de permitir, respetivamente, o desenvolvimento de projetos estratégicos qualitativos, a participação de agentes e capitais privados, especialmente PME, e a utilização de capital em projetos da União; incita a Comissão a simplificar as regras de funcionamento destes instrumentos, cuja atual complexidade restringe a sua utilização; recomenda a realização de análises mais pormenorizadas que avaliem o efeito real destes instrumentos e as orientações para a melhoria da sua aplicação; insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de fornecimento de informações;

248.

Observa que, num grande número de operações afetadas por erros, as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para os detetar e aplicar medidas corretivas antes da certificação; solicita à Comissão que reforce a sua assistência às autoridades de gestão (AG) através de workshops específicos, notas de orientação, divulgação de boas práticas e formação dos funcionários responsáveis pela gestão, visto que a maioria dos erros ocorre no controlo de primeiro nível; salienta que deve ser promovido um acompanhamento constante da transferência real de medidas de formação dirigidas às AG, a fim de garantir a transmissão efetiva de conhecimentos, conferindo especial atenção ao que acontece a nível local; solicita o estabelecimento de mecanismos de correção, incluindo a aplicação de medidas sancionatórias em caso de negligência manifesta;

249.

Congratula-se com a explicação da Comissão segundo a qual, pela primeira vez, a grande maioria dos erros se concentra em apenas três Estados-Membros e apenas em alguns programas operacionais;

Pontos de vista na perspetiva da política dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros

250.

Recorda ao Tribunal de Contas e à Comissão que, nos termos do artigo 8.o do TFUE, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da União Europeia em todas as suas atividades; solicita, por conseguinte, ao Tribunal de Contas que, se for caso disso, avalie a execução orçamental segundo uma perspetiva de género;

251.

Lamenta que o relatório anual não contenha observações do Tribunal de Contas, nem respostas da Comissão, no tocante às despesas relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres;

252.

Salienta que uma auditoria do orçamento que inclua uma perspetiva de género constitui um requisito essencial para a elaboração de um orçamento com uma dimensão de género e, como tal, suscetível de demonstrar os efeitos da despesa na igualdade entre homens e mulheres e, em particular, se os homens e as mulheres beneficiam dessa despesa proporcionalmente ou se o orçamento tem de ser ajustado para melhor satisfazer as diferentes necessidades dos homens e das mulheres;

Pontos de vista na perspetiva da política de comércio internacional

253.

Chama a atenção para o facto de que assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União abrange a assistência macroeconómica; considera necessário que a Comissão preveja controlos adequados e que o Tribunal de Contas preveja auditorias apropriadas no que diz respeito a este instrumento;

254.

Salienta que, em consequência da estratégia de ajuda ao comércio, os fundos da União devem ser utilizados eficazmente e de acordo com as regras e regulamentações em vigor, a fim de assegurar uma melhor integração de beneficiários no sistema mundial de comércio baseado em regras e de promover a erradicação da pobreza;

255.

Salienta que os business centres da União na China, na Tailândia e na Índia devem ser apoiados; considera, simultaneamente, que é necessário estabelecer os controlos necessários para garantir o bom e eficiente funcionamento desses centros;

Pontos de vista na perspetiva da política das pescas

256.

Toma nota da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre as contas anuais da União Europeia – exercício de 2010 (55), bem como do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010 (56); salienta que estes dois relatórios contêm poucas observações sobre o domínio dos assuntos marítimos e das pescas;

257.

Agradece à DG MARE os documentos complementares transmitidos e considera satisfatórias as taxas globais de execução em 2010 das rubricas orçamentais do domínio dos assuntos marítimos e das pescas;

258.

Salienta a taxa global de execução do orçamento, que no caso das dotações de autorização foi de 97,20 % e, no caso das dotações de pagamento, de 79,23 %; constata, contudo, uma execução muito fraca no capítulo 11 02, Mercados da pesca, e toma nota das explicações dadas pela Comissão especificamente sobre a execução dos programas no domínio das pescas a favor das regiões ultraperiféricas;

259.

Toma nota com satisfação do facto de a DG MARE tencionar melhorar a execução das dotações disponíveis para as ações cofinanciadas com os Estados-Membros, e exorta os serviços em causa da Comissão a manter esse rumo;

260.

Observa os esforços empreendidos pela DG MARE no domínio da auditoria interna e solicita à Comissão que continue a gerir o mais eficaz e rapidamente possível todos os projetos e processos;

261.

Constata que a DG MARE mantém a reserva sobre os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais do IFOP (Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca) na Alemanha – fábrica de acondicionamento; constata que se trata de um programa antigo e complexo, iniciado em 2001, e convida a Comissão a encerrar rapidamente este processo, salvaguardando os interesses da União;

262.

Congratula-se com o facto de a DG MARE ter reforçado a eficácia do acompanhamento dos acordos internacionais, e regista com agrado o acordo de separar os pagamentos de natureza estritamente comercial (104 017 795 EUR, 72 % do total) dos relativos ao apoio setorial (40 211 849 EUR, 28 % do total);

263.

Insiste na necessidade de acompanhar eficazmente as ações incluídas em acordos internacionais relativas ao apoio setorial financiadas pela União, por meio de quadros matriciais tão pormenorizados quanto possível; salienta, além disso, a necessidade de aumentar a componente relativa ao apoio setorial; está persuadido de que, a prazo, a componente comercial dos acordos deveria ser condicionada a um apoio setorial eficaz, suficientemente acompanhado e substancial;

264.

Pede, em razão do seu papel legislativo e orçamental, para ser mais associado à política das pescas, em particular no que respeita aos acordos internacionais de pesca e às diferentes reuniões relativas aos mesmos (por exemplo, comités conjuntos e negociações bilaterais com os países terceiros);

265.

Solicita ao Tribunal de Contas que elabore relatórios especiais relativos aos domínios prioritários da política comum da pesca na sequência das diferentes propostas legislativas e comunicações incluídas no pacote de reforma da política das pescas, inclusive no que respeita à sua dimensão externa.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  COM(2011) 662.

(8)  SEC(2011) 1179, p. 24.

(9)  Relatório de Síntese sobre os IEF, p. 6.

(10)  Relatório de Síntese sobre os IEF, p. 10.

(11)  Relatório de Síntese sobre os IEF, p. 9.

(12)  Relatório de Síntese sobre os IEF, p. 21 e 26.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(14)  JO C 47 de 17.2.2012, p. 1.

(15)  Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de abril de 2004, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 – Comissão (JO L 330 de 4.11.2004, p. 82).

(16)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(17)  Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010 [COM(2011) 323, p. 2].

(18)  COM(2011) 164.

(19)  Resposta do Comissário Šefčovič à pergunta escrita n.o 12 da audição de 8 de dezembro de 2011 perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(20)  SEC(2011) 1179, p. 13.

(21)  Resposta do Comissário Johannes Hahn à pergunta escrita n.o 4 para a audição de 19 de dezembro de 2011 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(22)  SEC(2011) 1179, p. 20.

(23)  SEC(2011) 1179, p. 21.

(24)  Relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2012) 56 final, p. 4].

(25)  Contas anuais da União Europeia [COM(2011) 473], p. 32 e 90.

(26)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 431/2009 (JO L 128 de 27.5.2009, p. 1).

(27)  O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1) estabelece um limite máximo de 1,23 %, que, segundo a estimativa da Comissão, poderia ser ativado num total de 60 000 000 000 EUR [COM(2010) 713], p. 4.

(28)  Fonte: gráfico IV do anexo do Relatório Anual 2010 do Tribunal de Contas.

(29)  Fonte: gráfico I do anexo do Relatório Anual 2010 do Tribunal de Contas.

(30)  Fonte: gráfico V do anexo do Relatório Anual 2010 do Tribunal de Contas.

(31)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de março de 2011, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro [P7_TA(2011)0103].

(32)  http://eca.europa.eu/portal/pls/portal/docs/1/9406723.PDF

(33)  http://eca.europa.eu/portal/pls/portal/docs/1/9504723.PDF

(34)  Disponível no sítio web do Tribunal de Contas dos Países Baixos: http://www.courtofaudit.com/english/News/2012/02/Letter_of_president_Netherlands_Court_of_Audit_on_ESM_Board_of_Auditors

(35)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 33.

(36)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(37)  COM(2012) 40, p. 16.

(38)  Programa de Trabalho do Tribunal de Contas Europeu para 2012, p. 6.

(39)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(40)  Resposta à pergunta 21, documento «Perguntas anexas dirigidas ao Comissário Šemeta», disponibilizadas em 16 de dezembro de 2011 pelo Secretariado da Comissão do Controlo. Orçamental, após a audiência do Comissário Šemeta em 8 de dezembro de 2011 na Comissão do Controlo Orçamental.

(41)  Ver nota 35.

(42)  COM(2008) 97.

(43)  Anexo às respostas do Comissário Johannes Hahn às perguntas escritas para a audição de 19 de dezembro de 2011 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(44)  Relatório Anual, ponto 3.1, p. 79.

(45)  Relatório Anual, nota de rodapé 23, p. 79.

(46)  Relatório Anual, Quadro 3.1, p. 72.

(47)  Resposta do Comissário Andris Piebalgs à pergunta oral para a audição de 12 de janeiro de 2012 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(48)  Estimativa com base na resposta do Comissário Andris Piebalgs à pergunta escrita n.o 2 para a audição de 12 de janeiro de 2012.

(49)  http://ec.europa.eu/europeaid/work/funding/beneficiaries/index.cfm?lang=en&mode=SM&type=contract

(50)  http://ec.europa.eu/echo/files/funding/agreements/agreements_2010.pdf

(51)  Respostas da Comissária Máire Geoghegan-Quinn às perguntas para a audição de 23 de janeiro de 2012 na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

(52)  Ajuda ao Desenvolvimento da UE na África Subsariana e no Sul da Ásia, no domínio do Ensino Básico (Relatório Especial n.o 12/2010).

(53)  Relatório Especial n.o 4/2011 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Auditoria do Mecanismo de Garantia a favor das PME».

(54)  Relatório Especial n.o 1/2011 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?».

(55)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(56)  Ver nota 58.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3), e os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão de 10 de maio de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (5), e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante daquela decisão,

Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012),

Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0102/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

B.

Considerando que os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação,

C.

Considerando que as suas observações sobre os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento de 10 de maio de 2012 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão,

Parte I —   Relatório Especial n.o 7/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do processo de apuramento de contas»

1.

Regista com agrado o Relatório Especial n.o 7/2010 sobre o procedimento de apuramento das contas da política agrícola devido à sua importância fundamental para a qualidade das informações fornecidas pela Comissão ao Parlamento no âmbito do processo de quitação;

2.

Considera que a conclusão principal do Relatório Especial n.o 7/2010 são as declarações sobre as correções retroativas das contas anuais por meio de decisões de conformidade, não obstante a quitação entretanto dada pelo Parlamento e a consequente relativização das informações fornecidas durante o processo de quitação;

3.

Está ciente de que a única solução completa possível seria uma mudança do sistema de controlo da política agrícola, a qual necessariamente implicaria encargos bastante mais elevados para os destinatários dos fundos e para as autoridades administrativas;

4.

Centra, por isso, as presentes recomendações sobretudo nas formas de melhorar o sistema existente; remete também, na avaliação da real viabilidade deste sistema, para o Relatório Especial n.o 8/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da Política Agrícola Comum», e salienta a crítica do Tribunal de Contas de que o sistema em geral não permite quantificar pagamentos indevidos no domínio da agricultura;

5.

Subscreve o pedido do Tribunal de Contas no sentido de uma reforma do processo de apuramento das contas, com os seguintes objetivos:

reduzir a duração dos procedimentos de correção financeira com prazos rigorosos e mecanismos de oposição hierarquizados,

estabelecer uma relação clara entre os montantes recuperados e os montantes reais dos pagamentos irregulares e excluir a possibilidade de «negociações» sobre o montante das correções financeiras, pois trata-se de uma recuperação efetiva de pagamentos indevidos e não de uma «sanção»;

6.

Considera indispensável efetuar melhorias no sistema atual com vista a assegurar a credibilidade do processo de quitação anual e a proteção dos interesses financeiros da União e insiste em que a Comissão lhe preste, durante o processo de quitação, as seguintes informações:

os montantes, os domínios e os anos das despesas que ainda possam ser sujeitos a auditoria e o número mínimo e máximo de correções financeiras que poderão ser efetuadas, bem como os Estados-Membros envolvidos,

as decisões de conformidade efetivamente relativas a cada exercício e as alterações que essas decisões produzem nos valores de exercícios relativamente aos quais já foi dada quitação,

uma estimativa rigorosa do número de correções necessárias que não são efetuadas no âmbito do procedimento de conformidade e do número de correções que já não podem ser efetuadas nas decisões de conformidade por força da regra dos 24 meses;

7.

Reconhece as medidas que a Comissão tomou para melhorar a fiabilidade das informações apresentadas pelas autoridades de controlo dos Estados-Membros e utilizadas no apuramento das contas; chama a atenção para a dramática conclusão do Tribunal de Contas de que, no entanto, a maioria dessas autoridades não reúne as condições necessárias para cumprir as medidas da Comissão; solicita, por isso, maior iniciativa por parte da Comissão no sentido de dar formação às autoridades administrativas dos Estados-Membros; exorta a Comissão a apoiar e a fomentar, de forma estruturada, a troca de informações dos organismos pagadores e dos organismos de certificação através das respetivas redes e de seminários, a divulgar exemplos de boas práticas e a preparar soluções comuns para questões jurídicas através de interpretações; considera igualmente as auditorias baseadas na análise de risco indispensáveis em relação aos organismos de certificação;

8.

Considera novas melhorias das declarações de fiabilidade emitidas pelos diretores dos organismos pagadores e dos organismos de certificação uma medida essencial para promover a responsabilização; solicita a criação de um sistema de recompensas para declarações corretas e sanções para declarações incorretas, sobretudo no caso de erros sistemáticos detetados e não previamente declarados;

9.

Apela a um fluxo de informação sistemático das administrações executivas de nível mais baixo para a Comissão, a fim de que as dificuldades sentidas no terreno sejam tomadas em consideração em textos legais simplificados e respetiva interpretação; insta a Comissão a assegurar que os funcionários dos organismos pagadores nacionais e dos organismos de certificação não sejam prejudicados pelas suas autoridades nacionais e pelos seus diretores por comunicarem correções à Comissão;

10.

Exorta a Comissão a incluir os organismos pagadores e os organismos de certificação em que existam mudanças frequentes de pessoal numa auditoria baseada numa análise de risco e a incluir uma comunicação à autoridade de quitação no relatório anual de atividades; insiste numa análise da exatidão das declarações de fiabilidade e na comunicação da taxa de erros por Estado-Membro, com indicação das principais origens dos erros, à autoridade de quitação;

11.

Solicita a revisão dos procedimentos subjacentes às decisões de conformidade, uma nomeação mais rápida dos grupos de peritos para o processo de conciliação e uma utilização mais direcionada do próprio processo de conciliação;

12.

Recomenda que os valores solicitados no ponto 6 sejam incluídos numa secção própria da resolução de quitação anual e submetidos a votação em sessão plenária;

Parte II —   Relatório Especial n.o 13/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «O novo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria foi lançado com êxito e está a alcançar resultados no Cáucaso Meridional (Arménia, Azerbaijão e Geórgia)?»

13.

Congratula-se com a auditoria do Tribunal de Contas e respetivas recomendações; manifesta a sua profunda preocupação perante os resultados da auditoria, que revelam problemas graves na aplicação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) pela Comissão;

14.

Declara-se profundamente preocupado com as insuficiências dos processos de programação reveladas pela auditoria; convida a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal de Contas, simplificando os procedimentos, aperfeiçoando a ligação entre os documentos de programação estratégica (planos de ação da política europeia de vizinhança, documentos de estratégia por país e programas indicativos nacionais) e tornando o seu calendário mais coerente, com o objetivo condutor de oferecer aos países vizinhos a perspetiva de uma relação cada vez mais estreita com a União;

15.

Considera inaceitável a forma como a Comissão recorre ao apoio orçamental no âmbito do IEVP, tratando-o como a modalidade de ajuda preferida nos três países, sem uma avaliação pormenorizada da eficácia das ferramentas disponíveis; realça, neste contexto, que o apoio orçamental setorial se encontra frequentemente relacionado com uma fraca visibilidade e uma motivação ocasional dos governos e manifesta a sua profunda preocupação perante a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a elegibilidade de um domínio para a aplicação do apoio orçamental setorial se tornou um fator importante para determinar a assistência nos programas de ação anuais de 2007; insta a Comissão a seguir a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de escolher o apoio orçamental setorial de modo mais seletivo, tomando em consideração todas as opções disponíveis no IEVP, e de desenvolver uma utilização mais equilibrada dos vários instrumentos; realça a necessidade de aumentar o acesso das ONG e do setor privado nos países beneficiários à assistência prestada;

16.

Manifesta-se preocupado com os resultados da auditoria segundo os quais a programação e a conceção da assistência não foram suficientemente norteadas por um diálogo estruturado com os países beneficiários, sendo o diálogo conduzido sobretudo pelos serviços centrais da Comissão, restringindo a troca direta de pontos de vista a alguns dias de missões no terreno, com elementos insuficientes nos relatórios sobre os temas debatidos; entende que oferecer apoio orçamental setorial a um país produtor e exportador de petróleo para a expansão do uso de fontes de energia renováveis não constituía certamente uma forte motivação para o respetivo governo; exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para reforçar o diálogo;

17.

Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a tomarem em consideração a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de oferecerem apoio suficiente em termos de pessoal, também no terreno, incluindo peritos em apoio orçamental, e de favorecerem o reforço da estrutura geral da administração pública dos países beneficiários, utilizando medidas complementares do instrumento de geminação;

18.

Acolhe com satisfação o programa-piloto lançado pela Comissão, que implica uma supervisão alicerçada nos resultados e que se adapta explicitamente às operações do Programa de Apoio às Políticas Setoriais, e aguarda um relatório de avaliação sobre o valor acrescentado reconhecido nos três países;

Parte III —   Relatório Especial n.o 14/2010 do Tribunal de Contas, intitulado «A gestão pela Comissão do sistema de controlos veterinários aplicável às importações de carne no seguimento das reformas da legislação em matéria de higiene realizadas em 2004»

19.

Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas, a resposta da Comissão e o Relatório da Comissão sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas [COM(2010) 785];

20.

Apoia as recomendações dirigidas pelo Tribunal de Contas à Comissão, no sentido de otimizar as suas atividades no contexto da sua função de supervisão e coordenação;

21.

Apela, sobretudo nos domínios a seguir indicados, a melhorias que contribuam para uma maior segurança dos alimentos no caso de produtos à base de carne importados e, desse modo, para uma maior proteção dos cidadãos europeus em relação a importações de produtos alimentares potencialmente perigosos, sem relegar para segundo plano as recomendações do Tribunal de Contas não expressamente nas alíneas que se seguem:

a)

Em relação à primeira recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a esforçar-se por nivelar os diferentes modos como os Estados-Membros são tratados em países terceiros e por eliminar as desvantagens concorrenciais discriminatórias daí resultantes;

b)

Em relação à terceira recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a instruir os Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficaz dos sistemas de informação existentes e de um melhor funcionamento em rede dos mesmos, a fim de aperfeiçoar a coordenação entre os postos de inspeção fronteiriços e as autoridades aduaneiras;

c)

Em relação à quarta recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a auxiliar os Estados-Membros no desenvolvimento, execução e avaliação dos planos nacionais de vigilância e de controlo; considera que, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, se deveria definir um repositório de modelos analíticos, que cubra a deteção dos tipos mais comuns de resíduos de hormonas (por exemplo, anabolizantes), contaminantes ambientais (por exemplo, dioxinas, metais pesados) ou outras substâncias semelhantes e que seja de utilização obrigatória; entende que, como primeiro passo, se poderia desenvolver um trabalho de sensibilização no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (BTSF – Better Training for Safer Food), de modo a consciencializar as autoridades competentes dos Estados-Membros para esta questão; considera que se deveriam empreender esforços para um melhor controlo do cumprimento das disposições em matéria de taxas;

d)

Em relação à sétima recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma proposta que permita intentar ações contra Estados-Membros que, regularmente e durante um longo período de tempo, infrinjam o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 (7) e, desse modo, coloquem em risco a segurança dos cidadãos europeus;

e)

Em relação à oitava recomendação do Tribunal de Contas, convida a Comissão a harmonizar a realização de controlos reforçados e a encontrar uma formulação precisa e clara das disposições que regulamentam os controlos reforçados nos postos de inspeção fronteiriços; a Comissão é ainda convidada a ponderar a introdução nos Estados-Membros de um conjunto obrigatório de análises laboratoriais a realizar na sequência dos controlos das mercadorias nos postos de inspeção fronteiriços;

22.

Observa que os produtores europeus de carne e géneros alimentícios devem cumprir normas rigorosas de produção e qualidade; manifesta a sua viva preocupação pelo facto de essas normas de produção não se aplicarem aos produtores de países terceiros que exportam para a União, como o Tribunal de Contas também registou; solicita à Comissão que aborde esta questão e, sem demora, apresente ao Parlamento e ao Conselho propostas sobre as melhores formas de atenuar os efeitos negativos subsequentes na competitividade dos produtores europeus de carne e géneros alimentícios;

Parte IV —   Relatório Especial n.o 1/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?»

23.

Regista com agrado o relatório exaustivo e analítico elaborado pelo Tribunal de Contas e o momento oportuno escolhido para a avaliação dos resultados da desconcentração;

24.

Apoia as conclusões do Tribunal de Contas de que a desconcentração conduziu claramente a uma maior rapidez na prestação da ajuda, a melhorias na qualidade da ajuda e a uma melhor gestão financeira da ajuda;

25.

Encoraja a Comissão a complementar os critérios e a reforçar os procedimentos utilizados na avaliação da qualidade dos projetos financiados, de modo a aumentar a qualidade da ajuda e a continuar a diminuir o número de projetos sem resultados positivos; realça que o impacto das despesas da ajuda é extremamente importante para o Parlamento;

26.

Insta a Comissão a ponderar a promoção de consultas locais, sempre que possível, quando procede à decisão sobre os projetos de ajuda e ao acompanhamento do seu progresso;

27.

Espera que a Comissão tome todas as medidas necessárias para superar as insuficiências dos sistemas de supervisão e controlo, nomeadamente ao nível das delegações da União;

28.

Manifesta a sua preocupação com os persistentes problemas de recursos humanos que as políticas de ajuda implicam; considera que a elevada taxa de rotatividade do pessoal na DG Desenvolvimento e Cooperação – EuropeAid, bem como a insuficiência de pessoal com habilitações adequadas nas delegações da União, deverão ser resolvidas sem demora; entende que, sempre que necessário, a Comissão deverá cooperar com o SEAE a fim de assegurar uma capacidade suficiente em matéria de recursos humanos para a gestão da ajuda nas delegações da União; aguarda a apresentação pela Comissão de um relatório detalhado até ao final de 2012 que inclua as medidas previstas e adotadas para solucionar estes problemas;

29.

Incentiva a Comissão a exigir às delegações da União que realizem sistematicamente visitas de acompanhamento técnico e financeiro aos projetos e que concentrem mais o sistema interno de comunicação de informações nos resultados alcançados pelas intervenções de ajuda;

30.

Convida a Comissão a, com a participação ativa das delegações da União, analisar e identificar possibilidades de impulsionar os programas de ajuda nos países parceiros, com o envolvimento do Banco Europeu de Investimento e das instituições nacionais e internacionais europeias que financiam o desenvolvimento;

Parte V —   Relatório Especial n.o 2/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Acompanhamento do Relatório Especial n.o 1/2005 do Tribunal de Contas relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude»

31.

Insta a Comissão a aplicar sem mais demora as recomendações do Relatório Especial n.o 1/2005, uma vez que, das 14 recomendações aceites pela Comissão, só duas foram totalmente aplicadas até à data; espera ser plenamente informado sobre os progressos realizados na implementação das restantes 12 recomendações;

32.

Acolhe com agrado o facto de o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) utilizar mais os seus poderes de inquérito, por exemplo, através da realização de verificações e entrevistas no local ou de uma concentração nos processos mais graves e complexos; aprecia a utilização mais completa do sistema eletrónico de gestão de processos do OLAF e a introdução do sistema de gestão do tempo, mas lamenta que a duração média dos processos continue a ser superior a dois anos e que, em 2009, o trabalho relativo aos inquéritos representasse apenas 37 % do tempo de trabalho do OLAF no seu conjunto;

33.

Apela ao OLAF para que melhore a sua gestão do tempo de forma a garantir uma melhor afetação das tarefas, tendo em vista a redução do tempo despendido em tarefas não relacionadas com os inquéritos; gostaria de conhecer os resultados reais do trabalho não relacionado com os inquéritos, que representa 63 % do tempo total;

34.

Nota que, de acordo com o Gráfico 2 do Relatório Especial n.o 2/2011, o ponto «Objetivos e planeamento claros» é considerado o aspeto que regista maiores insuficiências no decurso de um inquérito; recomenda a definição adequada de objetivos claros para cada inquérito no futuro, tendo em conta o facto de que a existência de objetivos claros constitui a base de qualquer inquérito e da planificação dos recursos disponíveis;

35.

Observa que, de acordo com o Relatório Especial n.o 2/2011, «ainda não existe um controlo independente [da legalidade] dos atos dos inquéritos em curso, nem um código que garanta que esses atos decorrem de forma previsível», apesar dos repetidos anúncios feitos pelo OLAF no passado; regista ainda que, apesar de haver uma vontade explícita na proposta alterada de um Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 [COM(2011) 135] de instituição de um procedimento de revisão, este não equivalerá a um controlo independente da legalidade dos inquéritos individuais e é assim, neste aspeto, ainda mais insuficiente do que a proposta inicial; recorda que esta é uma exigência fundamental, refletida também na jurisprudência do Tribunal de Justiça; considera, pois, essencial assegurar um tal mecanismo de controlo, não só para proteger os direitos das pessoas ou operadores económicos em questão, mas também para proteger os direitos dos investigadores do OLAF contra ações judiciais intentadas por essas pessoas ou operadores económicos; salienta também a necessidade de um mandato claro do OLAF em relação às outras instituições da União;

36.

Partilha a opinião do Tribunal de Contas quanto à necessidade de um documento único abrangente, que reflita claramente o desempenho do OLAF nos diferentes setores, possibilitando a medição dos seus progressos de ano para ano; sublinha a importância de estabelecer uma distinção entre relatórios elaborados para o público e relatórios destinados a uso interno; é de opinião de que um relatório pormenorizado acessível ao público é extremamente importante, pois permitiria fazer uma comparação fiável do desempenho do OLAF ao longo do tempo e em todos os setores;

37.

Lamenta o facto de continuar a não ser possível avaliar os resultados das atividades do OLAF, porquanto as informações são apresentadas em documentos diferentes, elaborados para fins distintos e dirigidos a destinatários diferentes; convida a Comissão a criar um sistema unificado, claro e comparável de comunicação de dados e que permita uma avaliação objetiva e completa das atividades do OLAF;

38.

Sublinha que o tempo despendido na avaliação das informações recebidas duplicou, desde 2004, de 3,5 para 7,1 meses; é de opinião de que a fase de avaliação inicial deveria ser limitada à prova ou rejeição da realidade das alegações contidas nas informações iniciais; entende que se deve evitar a condução de atividades de inquérito durante a fase de avaliação inicial, o que, como consequência, não só cria insegurança jurídica como também distorce as estatísticas relativas aos diferentes aspetos dos inquéritos; sugere que seja aberto um inquérito, utilizando as possibilidades de inquérito disponíveis, no caso de as informações recolhidas durante a avaliação inicial e com os instrumentos jurídicos disponíveis durante a avaliação inicial não permitirem ao OLAF decidir se deve ou não instaurar um processo;

39.

Concorda com o Tribunal que períodos de inquérito mais breves e relatórios finais de melhor qualidade poderão contribuir para um sistema de sanções mais eficaz que permita a instauração de processos judiciais ou disciplinares ou para recuperação de fundos.

40.

Lamenta o facto de, a despeito do acordo de cooperação assinado em 2008 entre o OLAF e a Eurojust, nos termos do qual o OLAF deve assinalar imediatamente à Eurojust toda e qualquer suspeita de fraude entre agentes económicos em mais do que um Estado-Membro, o OLAF ter comunicado à Eurojust apenas cinco casos em 2008 e apenas um caso em 2009, o que evidencia que a cooperação entre o OLAF e a Eurojust não é eficaz, e exorta à adoção de todas as medidas que se impõem para intensificar as ações neste domínio;

41.

Insta o OLAF a continuar a aprofundar a cooperação com os Estados-Membros numa base legal sólida; apoia, neste aspeto, a ideia de uma maior consolidação das diferentes bases legais existentes, tendo em vista a cooperação reforçada; concorda com a recomendação do Tribunal de Contas no sentido da conclusão de acordos com os serviços de investigação nacionais em caso de inexistência de legislação específica, de forma a esclarecer as regras de execução aplicáveis à cooperação e ao intercâmbio de informação;

Parte VI —   Relatório Especial n.o 3/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afetados por conflitos»

42.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e subscreve as conclusões e recomendações nele formuladas;

43.

Aprecia o facto de a cooperação com a Organização das Nações Unidas (ONU) permitir à Comissão chegar a regiões do mundo às quais não poderia chegar pelos seus próprios meios; tem consciência dos elevados riscos inerentes à prestação de ajuda em regiões afetadas por conflitos; manifesta, contudo, preocupação pelas insuficiências identificadas relativamente à eficácia de projetos e aos atrasos na finalização de projetos; regista com agrado as recentes decisões dos Conselhos Executivos de Unicef, PNUD, UNOPS e UNFPA, no sentido de divulgarem à Comissão os seus relatórios de auditoria interna;

44.

Exorta a Comissão a assegurar a transparência em relação aos fundos da União a utilizar pela ONU durante o processo orçamental anual, a articular com a ONU um melhor planeamento dos gastos e a agilizar os seus procedimentos internos com vista a obter resultados mais rápidos;

45.

É de opinião que um correto acompanhamento depende inevitavelmente de uma adequada elaboração de relatórios; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a elaboração de relatórios continuar a ser inadequada apesar dos inúmeros apelos do Parlamento, nas sucessivas resoluções de quitação, para melhorar a situação e dos vários compromissos assumidos pela Comissão e pelas agências das Nações Unidas no sentido de uma rápida aplicação das medidas necessárias; exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento, o mais tardar até ao final de março de 2012, um plano de ação com etapas claras e contratuais, especificamente concebidas para melhorar de forma drástica o sistema de apresentação de relatórios relativo a todos os projetos e programas financiados através do método de gestão conjunta e delegados em agências das Nações Unidas;

46.

Solicita à Comissão que, ao financiar projetos em conjunto com outros doadores, através de um Fundo Fiduciário de Multidoadores, se inteire da proporção exata do projeto que está a ser financiado; entende que, com vista a melhores mecanismos de controlo, as verbas devem ser geridas a partir de uma conta separada; considera que, se as especificações do projeto não forem satisfatórias, a Comissão deverá ter a possibilidade de rejeitar o projeto, o mesmo se aplicando se os representantes da União forem suficientemente envolvidos no processo de planeamento do programa;

47.

Partilha a opinião do Tribunal de Contas de que os controlos efetuados pela Comissão em matéria de legalidade e regularidade devem ser complementados por verificações adequadas da eficácia e da eficiência dos projetos; exorta, pois, a Comissão, a definir, juntamente com o SEAE, objetivos claros e mensuráveis e a estabelecer as medidas de controlo adequadas; sublinha, neste contexto, a importância de obter garantias suficientes dos parceiros responsáveis pela execução; recorda que o Parlamento solicitou declarações de fiabilidade aos parceiros responsáveis pela execução e insiste neste pedido; solicita à Comissão que formalize essas declarações e as disponibilize ao Parlamento durante o processo de quitação; compartilha das recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) no sentido de serem efetuados controlos ex ante nos acordos e pagamentos contratuais a fim de verificar a elegibilidade dos custos propostos e declarados; insiste em que os debates sobre essas questões devem ser documentados no dossiê; sublinha o parecer do SAI de que os custos administrativos adicionais e outros custos indiretos, reclamados pelas Nações Unidas e pagos pela União, devem ser devidamente documentados e justificados;

48.

Apoia o parecer do Tribunal de Contas quanto à avaliação de prazos realistas para os projetos, tomando como base determinadas circunstâncias, de modo a evitar uma explosão dos prazos e custos estabelecidos no Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (AQFA); recorda à Comissão a sua responsabilidade última pela execução do orçamento; solicita à Comissão que coloque o Parlamento a par da utilização das orientações revistas em matéria de elaboração de relatórios União-Nações Unidas;

49.

Exorta a Comissão a utilizar um mecanismo de comparação de custos para identificar e evitar sobrefaturação e recusar custos indiretos adicionais resultantes de subcontratação, situação identificada pelo Tribunal de Contas em dois casos; solicita à Comissão que efetue investigações conjuntas com as Nações Unidas sempre que houver dúvidas quanto à credibilidade dos projetos;

50.

Lamenta que muito poucos dos projetos examinados estejam relacionados com o Fundo Fiduciário de Multidoadores; convida o Tribunal de Contas a publicar um Relatório Especial que incida exclusivamente sobre a gestão do Fundo Fiduciário de Multidoadores;

51.

Convida o Tribunal de Contas a informar o Parlamento no caso de continuarem a surgir dificuldades em obter total acesso aos documentos de trabalho dos auditores das Nações Unidas ao abrigo do acordo AQFA; recorda que o Parlamento solicitou que tal acesso fosse concedido; solicita à Comissão que, no caso de os seus próprios serviços continuarem a obter insuficiente acesso a tais documentos, proceda à retenção dos futuros pagamentos nos dossiês correspondentes, aplicando as disposições específicas do Regulamento Financeiro utilizadas em casos de falta de justificação; convida a Comissão a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, durante o próximo processo de quitação, tomando como base a evolução da situação, quer sobre o acesso aos relatórios de auditoria, quer sobre a qualidade dos relatórios; solicita à Comissão que se abstenha de delegar novos projetos e programas nas agências das Nações Unidas, caso tais medidas não sejam postas em prática;

Parte VII —   Relatório Especial n.o 4/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do mecanismo de garantia a favor das PME»

52.

Congratula-se com o Relatório Especial como primeira análise de um instrumento financeiro por parte do Tribunal de Contas; chama a atenção para o facto de o mecanismo de garantia a favor das PME (mecanismo GPME) ser considerado o mais bem-sucedido de todos os programas da União relativos a instrumentos financeiros; aguarda que a Comissão declare se entretanto se alterou o efeito de alavanca do instrumento financeiro igual a 1:10, observado em 2009, bem como a taxa de insucesso de aproximadamente 0,045 %, verificada pelo Tribunal no final de 2009;

53.

Considera o mecanismo GPME um programa útil, apesar da crítica fundamentada do Tribunal de Contas sobre a ausência de provas do valor acrescentado da União e o significado puramente local do financiamento para empresas artesanais e retalhistas; propõe que, tendo em conta a importância das PME para a estrutura económica dos Estados-Membros e da União no seu conjunto, os 13 países abrangidos pelo programa sejam apresentados e os seus resultados examinados, pois daí poderão ser retiradas conclusões com vista a uma maior precisão de objetivos do mecanismo GPME;

54.

Aguarda que a Comissão debata e resolva convincentemente a questão do valor acrescentado da União e do efeito de inércia, pois o objetivo da ação da União não pode consistir em criar estruturas puramente destinadas à ação nacional ou a substituir a ação nacional; considera grave esta crítica fundamental do Tribunal de Contas ao mecanismo GPME, como é grave a referência ao facto de o domínio dos apoios ser demasiado amplo em vez de financiar apenas as PME com um acesso limitado a capitais alheios;

55.

Considera necessário um debate aberto sobre o financiamento do mecanismo GPME; chama a atenção para a redução da rubrica orçamental em 2010 no valor de 57 300 000 EUR retirados do programa Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI); solicita esclarecimentos quanto ao número de agentes da Comissão e do FEI envolvidos na gestão do mecanismo GPME e sobre o nível dos respetivos custos administrativos; solicita informações sobre o número de candidaturas efetivamente rejeitadas;

56.

Toma nota das observações gerais do Tribunal de Contas sobre um sistema de taxas, melhorado e orientado para os resultados, para os serviços financeiros fornecidos pelo FEI; observa que a Comissão não oferece qualquer indicação a este respeito e aguarda uma concretização deste ponto;

57.

Concorda com as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que:

os futuros programas de apoio às PME devem basear-se numa lógica de intervenção explícita,

os indicadores de desempenho devem ser melhorados de forma a permitir à Comissão um melhor acompanhamento da concretização dos objetivos do mecanismo,

devem ser estabelecidas metas mais específicas, que reflitam melhor os objetivos do instrumento financeiro, o acompanhamento deve ser atualizado para medir os progressos realizados com vista a alcançar essas metas e devem ser previstas medidas adequadas para minimizar o efeito de inércia;

Observa com satisfação que a Comissão aceitou as recomendações acima mencionadas e solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento sobre as medidas previstas e/ou já tomadas;

58.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e convida a Comissão a assegurar que:

para qualquer mecanismo subsequente, a base jurídica e o acordo de gestão sejam concluídos muito antes do início efetivo do período de programação,

em relação a qualquer programa sucessor, seja estabelecido um sistema de pontuação destinado à avaliação das candidaturas de potenciais intermediários e sejam definidos requisitos mínimos de seleção;

Regista a posição da Comissão, que deseja ponderar melhor estas recomendações, e convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as suas conclusões e se estão previstas quaisquer ações relacionadas com essas recomendações;

Parte VIII —   Relatório Especial n.o 5/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira»

59.

Saúda o relatório do Tribunal de Contas e regista com grande interesse as conclusões e recomendações nele formuladas; felicita o Tribunal de Contas por apresentar um relatório sobre uma matéria relevante no momento exato;

60.

É de opinião que o RPU contribui de forma insuficiente para a consecução dos objetivos da Política Agrícola Comum (PAC) consignados no Tratado; exorta, pois, a Comissão a propor as alterações legislativas necessárias para que o RPU dê efetivamente uma contribuição otimizada para os mesmos; é de opinião que o RPU deve ser aperfeiçoado no sentido de melhorar a orientação da ajuda para os verdadeiros agricultores; insta o Conselho a apoiar o Parlamento e a Comissão nos seus esforços de aperfeiçoamento da eficiência e eficácia do maior regime de apoio europeu, contribuindo, desse modo, para uma melhor utilização do dinheiro dos contribuintes da União;

61.

Considera excessivo o grau de flexibilidade (por exemplo, no campo das regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais, BCAA), bem como a margem de interpretação das regras básicas do RPU; exorta a Comissão a fornecer orientações mais precisas sobre a transposição da legislação da União para a ordem interna dos Estados-Membros, a fim de evitar que estes forcem interpretação das regras; considera, neste contexto, que a Comissão deveria dispor de competências delegadas apropriadas para eliminar as lacunas e remediar deficiências no mais curto espaço de tempo possível;

62.

É de opinião que o modelo histórico já cumpriu a sua função e deve, como tal, ser abandonado no próximo quadro financeiro plurianual; apoia a recomendação n.o 6 do Tribunal de Contas, no sentido de basear a ajuda do RPU nas atuais condições de produção agrícolas nas várias regiões da União; considera, ainda, que a presente gama de 20 modelos deve ser reduzida a fim de se chegar, de preferência, a um modelo único da União, aplicável em todos os Estados-Membros;

63.

Recorda que o acesso de novos operadores ao setor agrícola se reveste de grande importância para assegurar a inovação nesse setor; está, por isso, preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas de que alguns Estados-Membros que aplicam o RPU (5 dos 17) não utilizam as opções disponíveis na reserva nacional para facilitarem o acesso de novos agricultores à atividade e fomentar, desse modo, a renovação geracional nas zonas rurais;

64.

É de opinião que o RPU atual funciona de um modo que não estimula suficientemente a inovação no setor agrícola e que, além disso, impede o acesso de novos operadores a este setor;

65.

Está especialmente preocupado com a inexistência de qualquer relação direta entre a ajuda do RPU e os custos incorridos pelos agricultores para cumprirem as regras relativas às boas condições agrícolas e ambientais; considera que isso conduz a um desequilíbrio entre o volume da ajuda e um melhor ambiente, bem-estar animal e segurança alimentar; reconhecendo, no entanto, que o princípio da dissociação limita o estabelecimento de tal relação;

66.

Considera que, na sua proposta relativa à PAC após 2013, a Comissão deve assegurar uma distribuição mais equilibrada da ajuda pelos agricultores;

Parte IX —   Relatório Especial n.o 6/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os projetos de turismo cofinanciados pelo FEDER foram eficazes?»

67.

Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas, em particular com o facto de todos os projetos terem tido, de uma forma ou outra, resultados positivos e de a maioria os ter obtido em vários domínios; observa igualmente que se verificou que os projetos beneficiaram a economia local e/ou ajudaram a preservar elementos do património cultural, histórico, artístico ou ambiental de uma região;

68.

Subscreve a observação do Tribunal de Contas de que a criação ou a manutenção de empregos constituem fatores fundamentais do esforço para atingir um desenvolvimento equilibrado e sustentável da economia e do emprego;

69.

Regista com preocupação que só foram fixados objetivos para 58 % dos projetos da amostra, enquanto os restantes 42 % não tinham objetivos em termos de desempenho, não existindo acompanhamento de resultados na maioria dos projetos da amostra;

70.

Lamenta a dificuldade em avaliar o desempenho real dos projetos ou a dimensão do valor acrescentado europeu devido à ausência de uma definição sistemática de objetivos dos projetos, estabelecimento de metas e indicadores e subsequente acompanhamento e avaliação dos resultados;

71.

Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas às autoridades de gestão no sentido de que deverão garantir a definição de objetivos, metas e indicadores adequados (por exemplo, em termos do número de postos de trabalho criados, da capacidade turística adicional gerada e do aumento da atividade turística), nas fases de apresentação do pedido de subvenção e respetiva decisão, com vista a permitir a seleção dos projetos suscetíveis de serem mais eficientes e garantir a avaliação dos seus resultados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajaram esta prática;

72.

Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas que convida a Comissão a proceder a uma avaliação da ajuda ao setor do turismo, a fim de analisar em que medida constitui uma forma eficaz de apoiar os esforços dos Estados-Membros com vista a promover o crescimento económico e ponderar se essa ajuda poderá ser mais bem direcionada;

73.

Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para simplificar o processo de subvenções do FEDER com vista a minimizar a carga administrativa suportada pelos promotores; insta a Comissão a comunicar os progressos realizados neste domínio;

Parte X —   Relatório Especial n.o 7/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «O apoio agroambiental é bem concebido e gerido?»

74.

Reconhece a importância das medidas agroambientais como elemento fundamental das políticas da União destinadas a atenuar os efeitos adversos da agricultura no ambiente; reconhece que os pagamentos agroambientais constituem um meio de «incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores do espaço rural a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícola compatíveis com a proteção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética» (8);

75.

Frisa, ao mesmo tempo, que a contração de despesa pública deve ser conduzida de forma a assegurar a melhor relação custo-eficácia e resultados concretos; destaca a necessidade premente de maior eficácia da União no cumprimento dos seus compromissos (redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, etc.);

76.

Está preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que a política agroambiental não foi concebida nem é acompanhada de forma a produzir benefícios ambientais concretos, uma vez que os objetivos dos pagamentos agroambientais não são suficientemente específicos para permitirem a avaliação da sua concretização, que os mesmos pagamentos não são claramente justificados pelas pressões ambientais referidas e que o acompanhamento das realizações da política agroambiental não é fácil; insta os Estados-Membros a adotarem programas de desenvolvimento rural dotados de orientações claras e convida a Comissão a proceder a uma avaliação mais rigorosa desses programas antes de os aprovar; sublinha a importância de uma rede de avaliação da União bem gerida em matéria de desenvolvimento rural;

77.

Acolhe favoravelmente a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os agricultores são, em geral, bem apoiados através de orientações adequadas; observa, porém, a necessidade de melhorar a disseminação das melhores práticas e reações aos resultados; apela a que, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros tirem melhor partido das estruturas existentes, como a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural;

78.

Acolhe com agrado a conclusão do Tribunal de Contas de que os agricultores são geralmente bem apoiados através de orientações adequadas e regista os numerosos casos de boas práticas por ele identificados; está preocupado com o facto de a maioria dos Estados-Membros não avaliar o nível de participação mínimo necessário para garantir que as submedidas produzam os efeitos ambientais esperados, nem se os montantes da ajuda são adequados para atingir esse nível mínimo; é de opinião que a abordagem Leader ao desenvolvimento rural pode também ser utilizada para aplicar uma abordagem coletiva;

79.

Está preocupado com as insuficiências verificadas pelo Tribunal de Contas na fixação dos montantes da ajuda; insta a Comissão a certificar-se, antes de aprovar os programas, de que todos os elementos identificados pelo Tribunal de Contas como necessários para a correta definição dos montantes da ajuda são devidamente tidos em conta;

80.

Está preocupado com o facto de a maioria da despesa ter incidido sobre submedidas «horizontais» que foram executadas em toda a zona do programa sem que tal opção tenha sido sempre justificada nos programas de desenvolvimento rural; considera inaceitável que os Estados-Membros tenham feito somente uma utilização limitada dos procedimentos de seleção e de orientação; considera que a ausência de orientação deve ser sempre justificada nos programas;

81.

Está profundamente preocupado com o facto de a gestão da política agroambiental não ter suficientemente em conta as necessidades ambientais específicas e, portanto, não otimizar a utilização dos recursos; reputa inaceitável que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, em 39 % dos contratos objeto de auditoria não se registassem pressões ambientais específicas na zona de aplicação, ou esses problemas não pudessem ser identificados pelos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a concentrarem-se numa abordagem coletiva nos casos em que esta assegure o efeito ambiental desejado;

82.

Frisa que, no contexto do próximo período de programação, para que os pagamentos agroambientais surtam os efeitos desejados em termos de biodiversidade, preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas de elevado valor natural e das paisagens agrícolas tradicionais, água e alterações climáticas, é necessário orientar os regimes agroambientais para prioridades mais específicas;

83.

Acolhe favoravelmente a abordagem adotada na proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [COM(2011) 627/2], que colocará maior ênfase no acompanhamento contínuo e nos indicadores de desempenho dos programas de desenvolvimento rural;

Parte XI —   Relatório Especial n.o 8/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da Política Agrícola Comum»

84.

Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e regista as suas conclusões; salienta a crítica que o Parlamento faz há muito de que o sistema de recuperação funciona apenas parcialmente; sublinha o facto de os «melhores» números da Comissão relativos à recuperação significarem, mesmo assim, que 60 % dos pagamentos indevidos permanecem ilicitamente na posse dos destinatários; observa que, com base nos números apresentados pelo Tribunal de Contas, essa proporção atinge os 90 %;

85.

Subscreve as recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas segundo as quais a Comissão deve:

solicitar aos Estados-Membros que comuniquem as irregularidades e outras recuperações no momento em que a notificação de recuperação é elaborada,

introduzir um prazo-limite uniforme entre a descoberta da eventual irregularidade e a notificação da ordem de recuperação ao devedor, reforçando a harmonização entre Estados-Membros e garantindo uma transmissão de informações mais atempada ao OLAF,

criar regras claras e inequívocas em matéria de aplicação, registo e reporte dos juros relativos às dívidas pendentes,

clarificar as circunstâncias em que as dívidas podem ser declaradas irrecuperáveis, especialmente no que se refere aos casos de insolvência, e

fazer anualmente uma estimativa precisa dos pagamentos indevidos efetuados aos beneficiários finais, de modo a determinar qual o valor que deveria ter sido recuperado destes e atribuir as recuperações de forma exata ao ano em que os prejuízos ocorreram;

86.

Observa que o sistema de recuperação, na sua totalidade, cobre apenas uma pequena parte dos pagamentos e que, dos previstos 500 000 000 000 EUR de pagamentos da PAC efetuados nos últimos 10 anos, foram recuperados 5 000 000 000 EUR (1 %) (Relatório Especial n.o 7/2010); observa ainda que é, portanto, mais dispendioso manter um sistema de controlo em funcionamento do que pagar correções financeiras à Comissão;

87.

Regista que, de acordo com a posição expressa pela Comissão, ela deseja ponderar melhor essas recomendações, e insta a Comissão a informar o Parlamento das medidas que pretende tomar para dar seguimento a essas recomendações;

88.

Lamenta que a percentagem de dívidas anuladas e suportadas pelo orçamento da União fosse de 87,8 % ou 428 900 000 EUR para o período 2006-2009; solicita à Comissão que aplique um mecanismo sancionatório nos casos em que os Estados-Membros procedam indevidamente à anulação de dívidas declaradas como irrecuperáveis; insiste no facto de que tal exigirá uma definição clara e prática das orientações a seguir, que não sejam passíveis de várias interpretações;

89.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas e convida a Comissão a assegurar que:

a gestão das dívidas e a respetiva elaboração de relatórios nos Estados-Membros continuem a melhorar e que seja dado um tratamento coerente a essas dívidas em todos os Estados-Membros,

sejam elaboradas orientações oportunas destinadas a corrigir incoerências persistentes que afetam conceitos fundamentais a nível da comunicação de informações e da contabilização,

a regra 50/50 seja revista, em especial no que diz respeito aos montantes que podem evitar o apuramento, e efetivamente aplicada,

o trabalho dos organismos de certificação, ao testarem as contas dos devedores dos Estados-Membros, cubra os riscos salientados,

seja recuperada uma maior proporção de pagamentos indevidos junto dos beneficiários,

o acompanhamento dos casos do antigo grupo de trabalho para as recuperações seja concluído e objeto de um tratamento homogéneo em todos os Estados-Membros;

90.

Regista os esclarecimentos da Comissão quanto a estas recomendações e convida-a a considerar mais detidamente estas sugestões; convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as suas conclusões e a indicar se estão previstas quaisquer ações no âmbito dessas recomendações;

91.

Acolhe favoravelmente a iniciativa do OLAF de avaliar a possibilidade de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (9), de modo a melhorar o fluxo e a utilização das informações existentes; convida o OLAF a comunicar ao Parlamento as suas conclusões;

92.

Solicita que as dívidas pendentes (recuperações) sejam tratadas de modo igual em todos os Estados-Membros, e insiste para que sejam tomadas medidas a fim de assegurar a efetiva restituição à União das verbas que lhe sejam devidas em consequência de violações da lei da União, não obstante o facto de alguns Estados-Membros se debaterem com a crise financeira;

93.

Observa que o montante imputado aos Estados-Membros ao abrigo da regra 50/50 (2006-2009) é de 424 000 000 EUR e que 58 % desse montante diz respeito à Itália; solicita a elaboração de um plano de ação para que a Itália resolva esta situação;

94.

Recorda que continua a existir um défice de transparência em matéria da publicação, nas demonstrações financeiras apresentadas ao Parlamento, dos montantes deduzidos aos Estados-Membros (na realidade, dinheiro dos contribuintes) e dos montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários; solicita à Comissão que forneça essa informação ao Parlamento;

95.

Convida o Tribunal de Contas a publicar um relatório sobre a mesma matéria no domínio dos fundos estruturais;

Parte XII —   Relatório Especial n.o 9/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os projetos de Governo eletrónico apoiados pelo FEDER têm sido eficazes?»

96.

Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e respetiva avaliação, segundo a qual os projetos de Governo eletrónico apoiados pelo FEDER contribuíram para o desenvolvimento dos serviços públicos eletrónicos;

97.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas, nomeadamente que:

os Estados-Membros deverão elaborar estratégias de eGoverno baseadas nas necessidades constatadas, estabelecer objetivos claros e atribuir competências aos organismos responsáveis pela realização desses objetivos,

as autoridades de gestão devem selecionar os projetos de Governo eletrónico para apoio do FEDER com base numa avaliação dos custos e benefícios qualitativos e quantitativos prováveis dos mesmos,

as autoridades de gestão dos Estados-Membros devem garantir que os projetos de Governo eletrónico selecionados para financiamento do FEDER se concentram não apenas nas realizações mas também nas alterações dos processos ou da organização necessárias para beneficiar plenamente dos sistemas desenvolvidos,

as autoridades de gestão devem ser encorajadas a aplicar as boas práticas, sobre as quais é possível obter aconselhamento, por exemplo, através da comunidade ePractice, e devem recomendar a utilização de uma metodologia adequada de gestão dos projetos para os projetos de Governo eletrónico financiados pelo FEDER,

a Comissão deve ser convidada a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar que os princípios e as recomendações da União que permitem a interoperabilidade transeuropeia, em especial os princípios do QEI, sejam aplicados nos projetos beneficiários do FEDER,

as autoridades de gestão, ao selecionarem os projetos de Governo eletrónico, devem assegurar-se de que todos os custos significativos, incluindo os de manutenção, foram suficientemente previstos na análise custo-benefício que deve fundamentar a decisão de financiamento,

a Comissão deve ser convidada a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar que as autoridades de gestão acompanhem e avaliem os resultados e os impactos dos projetos a fim de demonstrar que os fundos da União são utilizados eficazmente e de fornecer informação de retorno com vista a melhorar a conceção de futuros programas;

Parte XIII —   Relatório Especial n.o 10/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas são eficazes?»

98.

Recorda o resultado da avaliação externa de 1999 do programa do leite escolar e a observação do Tribunal de Contas de que desde então não foram efetuadas quaisquer alterações ao programa;

99.

Salienta que a simples manutenção do atual programa de leite escolar representaria um desperdício de dinheiro dos contribuintes e que o programa deve, por conseguinte, ser extinto, a menos que seja sujeito de imediato a uma ampla reforma;

100.

Sublinha que, presentemente, apenas 10 % das escolas elegíveis participam de facto no programa de leite escolar; como tal, considera que os Estados-Membros manifestaram o seu apoio ao programa, não obstante o reduzido nível de ajuda facultado e o seu possível «efeito de inércia»; incentiva os Estados-Membros a criar programas nacionais de nutrição para as escolas, substituindo assim os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas por medidas mais bem direcionadas;

101.

Entende que, a ser mantidos, os programas de leite escolar e de distribuição de fruta nas escolas devem funcionar em moldes semelhantes, a fim de facilitar a coordenação e a criação de sinergias, na medida em que têm os mesmos objetivos;

102.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a eleger como alvo, com base em dados científicos, as crianças e os alunos que mais benefícios podem retirar (em termos de necessidades nutricionais, grupo etário, estado de saúde, meio social, etc.) destes programas; sublinha que esse enfoque facilitará também a aferição do impacto dos programas;

103.

É de opinião que os produtos devem ser distribuídos gratuitamente e que convém evitar a distribuição em cantinas;

104.

Insiste em que a distribuição dos produtos enquadrados nestes programas deve inserir-se numa estratégia nacional e/ou regional e sublinha que essa estratégia deve igualmente incluir medidas de acompanhamento (sob a forma de medidas pedagógicas e informativas que envolvam os pais e os professores);

105.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a dotar o programa de leite escolar de um sistema de cofinanciamento semelhante ao utilizado no programa de distribuição de fruta nas escolas; considera que a Comissão e os Estados-Membros poderiam ponderar a possibilidade de alargar o cofinanciamento às medidas de acompanhamento; considera ainda que as dotações nacionais não utilizadas poderiam ser reatribuídas aos Estados-Membros;

106.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a instituir sistemas de acompanhamento e controlo eficazes;

Parte XIV —   Relatório Especial n.o 11/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «A conceção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser eficaz?»

107.

Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas e regista as seguintes conclusões do mesmo:

as disposições jurídicas do sistema das indicações geográficas não definem requisitos mínimos relativamente aos controlos da observância do caderno de especificações e não abordam questões como a cobertura mínima dos controlos, a sua frequência, a metodologia para a sua seleção e as partes implicadas nas diferentes fases da produção e da distribuição sujeitas a controlo,

o Regulamento (CE) n.o 882/2004 não aborda a questão do caráter obrigatório e do tipo de controlos a realizar pelos Estados-Membros para evitar e detetar práticas não autorizadas no quadro do sistema das indicações geográficas;

108.

Receia que, de acordo com a auditoria do Tribunal de Contas, esta situação resulte em divergências entre os sistemas de controlo dos Estados-Membros numa série de aspetos importantes e considera necessário reduzir essas divergências no futuro; toma nota da proposta da Comissão [COM(2010) 733] integrada no denominado «Pacote Qualidade»; exorta à criação de um sistema e de uma estrutura de controlo adequados que assegurem, de forma consistente, a elevada qualidade dos produtos de denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida, e que evitem e detetem eficazmente práticas não autorizadas em todos os Estados-Membros; defende, contudo, que esta situação não deve conduzir à criação de níveis de controlo adicionais, à definição de requisitos máximos para os controlos e a um novo aumento da burocracia;

109.

Apoia a recomendação do Tribunal de Contas de incluir, no plano da Comissão de auditorias regulares nos Estados-Membros, auditorias aos controlos do sistema das indicações geográficas dos Estados-Membros e solicita que a Comissão aja em conformidade;

110.

Recorda a conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual o procedimento de exame das candidaturas é moroso, quer a nível nacional, quer ao nível da Comissão, e solicita à Comissão que simplifique e reduza os longos e burocráticos procedimentos de registo, de modo a tornar o sistema das indicações geográficas mais atrativo para potenciais candidatos, atualmente dissuadidos pela excessiva morosidade dos procedimentos de candidatura;

111.

Considera motivo de preocupação o facto de a auditoria do Tribunal de Contas ter verificado uma fraca sensibilização, por parte dos produtores e consumidores, quanto ao sistema das indicações geográficas; manifesta também a sua apreensão quanto ao facto de as opções atualmente utilizadas serem consideradas pouco suscetíveis de contribuir para uma sensibilização relativamente ao sistema das indicações geográficas e inadequadas para incentivar à participação dos produtores; consequentemente, solicita à Comissão uma análise exaustiva da situação, o desenvolvimento de uma estratégia clara e a identificação de medidas e meios eficazes que abordem a atual falta de sensibilização para o sistema das indicações geográficas, respetivos produtos e logótipos, através, por exemplo, da organização de uma campanha por sua própria iniciativa, etc.;

112.

Apoia a recomendação do Tribunal de Contas relativa à criação de um sistema de assistência mútua que contemple as necessidades específicas das autoridades nacionais responsáveis pelo sistema das indicações geográficas;

113.

Recorda que o sistema de indicações geográficas da União diferencia dois tipos de denominações protegidas: denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida; salienta que estas indicações são confusas para o consumidor, na medida em que as diferenças não se afiguram claras; propõe, por conseguinte, a elaboração de indicações mais claras que permitam aos consumidores diferenciar as denominações protegidas em termos de grau e natureza da relação que existe entre o produto e a região geográfica;

114.

Manifesta-se preocupado perante os recentes comunicados de imprensa que denunciam a utilização inadequada e abusiva de indicações geográficas por parte de determinados países terceiros; solicita à Comissão que, também num contexto de comércio internacional, adote medidas ativas de proteção dos produtos registados no âmbito do sistema das indicações geográficas da União e conclua os respetivos acordos com países terceiros;

115.

Insta a Comissão a informar o Parlamento do resultado das suas ações;

Parte XV —   Relatório Especial n.o 15/2011 do Tribunal de Contas, intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»

116.

Congratula-se com o Relatório Especial e subscreve, em geral, as recomendações do Tribunal de Contas com as observações que se seguem, constatando que apenas oito Estados-Membros foram selecionados para esta auditoria;

117.

Regista a avaliação do Tribunal de Contas segundo a qual a Comissão reagiu de forma rápida e eficaz à crise financeira, contribuindo, assim, substancialmente para evitar a bancarrota de instituições financeiras importantes com sede na União;

118.

Convida a Comissão a adotar uma atitude mais proativa na sua relação com os Estados-Membros, nomeadamente:

envidar mais esforços no sentido da sensibilização para as regras em matéria de auxílios estatais, difundindo informação sobre boas práticas e proporcionando uma orientação mais prática,

assegurar, quando aplicável, a devida notificação de todos os auxílios estatais e desenvolver meios para disciplinar os Estados-Membros nos casos em que tal se não verifica,

aumentar a disponibilidade de recursos humanos para o controlo dos auxílios estatais, sem demora;

119.

Regista as insuficiências no que respeita à necessidade de acelerar o processo de decisão e de incrementar a respetiva transparência e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para reduzir a morosidade do processo de investigação; observa o elevado número de pedidos de informação enviados aos Estados-Membros e incentiva a Comissão a limitar esses pedidos a fim de acelerar o processo; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre o tempo médio necessário para a finalização dos casos por Estado-Membro, no decurso dos últimos quatro anos;

120.

Incentiva a Comissão a considerar ainda se os ensinamentos retirados do êxito da sua ação relativa à crise financeira poderiam ser igualmente utilizados para racionalizar o trabalho em circunstâncias «normais», e convida a Comissão a informar o Parlamento, antes de setembro de 2012, sobre as eventuais alterações a introduzir;

121.

Realça a importância de garantir a certeza jurídica a todos os intervenientes; consequentemente, convida a Comissão a:

tratar com celeridade as queixas infundadas,

acelerar o procedimento de tratamento das queixas, em geral, e afetar os recursos necessários a fim de reduzir ainda mais o número de queixas pendentes,

informar devidamente o queixoso, o Estado-Membro e o beneficiário sobre o andamento de cada caso e o resultado da investigação;

122.

Reconhece as insuficiências na utilização dos recursos humanos disponíveis e acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de aplicar um sistema melhorado de registo do tempo; apoia a sugestão do Tribunal de Contas relativamente a um sistema de relatórios de gestão concebido de modo a permitir controlar eficazmente o tempo despendido nos casos específicos e o volume de trabalho dos responsáveis pelos casos; espera que esse sistema esteja operacional até ao final de 2012;

123.

Sublinha a importância de controlar os auxílios estatais; encoraja, pois, a Comissão a reforçar as suas atividades de controlo, tanto em termos da dimensão das amostras como do âmbito;

124.

Toma nota das insuficiências observadas no processo de recolha de dados e convida a Comissão a melhorar a sua eficiência e fiabilidade, bem como a facultar informações sobre o andamento da introdução da aplicação SARI (10) antes do final do processo de quitação de 2010;

125.

Solicita à Comissão que amplie a avaliação de impacto ex post dos auxílios estatais e do controlo dos auxílios estatais nas empresas, nos mercados e na economia global;

126.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0153 (ver página 31 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1), considerando 35.

(9)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

(10)  A aplicação SARI é uma nova aplicação central de base de dados através da qual as autoridades responsáveis pela concessão dos subsídios nos Estados-Membros podem codificar diretamente os valores desembolsados em auxílios (Relatório Especial n.o 15/2011, p. 60).


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/86


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2010

(2012/547/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Atendendo às contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/56/CE da Comissão, de 14 de janeiro de 2005, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 63.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/88


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2010

(2012/548/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta a Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (9),

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a sua decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 81.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.

(9)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 52.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/90


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2010

(2012/549/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Atendendo às contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da ação comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta a Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores» (9),

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 93.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(9)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/92


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2010

(2012/550/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Atendendo às contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico «Ideias no domínio da investigação de fronteira», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 69.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 9 de 12.1.2008, p. 15.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/94


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2010

(2012/551/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Atendendo às contas anuais da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 87.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/96


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2010

(2012/552/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Atendendo às contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011)1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 75.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/98


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III — Comissão

(2012/553/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2011, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010» [COM(2011) 323],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (06081/1/2012 – C7-0053/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresentará as contas relativas às operações orçamentais e estabelecerá uma ficha financeira que descreva o ativo e passivo da União;

1.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão 2010 (7);

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0154 (ver página 68 do presente Jornal Oficial).


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/100


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IV — Tribunal de Justiça

(2012/554/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0259/2011] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2012),

1.

Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 - C7-0259/2011] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Justiça à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0088/2012),

1.

Salienta que, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal de Contas declara que «não tem observações a formular sobre o Tribunal de Justiça» (ponto 7.23);

2.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 respeitantes a despesas administrativas e outras despesas das instituições e organismos estão, no seu conjunto, isentos de erros significativos, tendo a taxa de erro mais provável sido avaliada em 0,4 % no setor das «despesas administrativas» em geral (pontos 7.9 e 7.10);

3.

Toma nota de que, em 2010, o Tribunal de Justiça dispunha de um total de dotações de autorização de 331 000 000 EUR (318 000 000 EUR em 2009) e de que a taxa de execução dessas dotações foi de 97,9 % (98,5 % em 2009); salienta que o orçamento do Tribunal de Justiça é apenas administrativo, de que 75 % se destinam às pessoas ligadas à instituição e 25 % a edifícios, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;

4.

Recorda que, em 2009, o Tribunal de Justiça foi objeto de uma avaliação aprofundada dos sistemas de controlo e supervisão; salienta que o Tribunal de Contas constatou que os referidos sistemas funcionaram de forma eficaz para detetar os eventuais erros e exceções;

5.

Recorda também que o Tribunal de Contas constatou que, em 2009, o Tribunal de Justiça não antecipou o termo de um contrato-quadro; toma nota das explicações apresentadas pelo Tribunal de Justiça, no seu relatório anual de atividades de 2010 (6) quanto à legalidade do procedimento escolhido; nota que o reforço da gestão dos dados relativos a contratos no sistema integrado de gestão SAP (instrumento de gestão orçamental e financeira) deverá permitir evitar tais situações no futuro;

6.

Constata com agrado que a Direção da Interpretação executou as recomendações do auditor interno sobre a gestão da interpretação e das despesas relativas aos intérpretes externos, e que o bom funcionamento será objeto de uma verificação ulterior;

7.

Toma nota de que a Direção-Geral das Infraestruturas estabeleceu, em 2009, um plano de ação para dar seguimento às principais recomendações do auditor interno relativas à gestão e conservação de obras de arte; deseja ser informado dos progressos realizados no âmbito do relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2011;

8.

Toma nota de que o serviço competente efetuou duas auditorias internas à gestão de tesouraria, às contas bancárias, à execução dos pagamentos e aos subsídios diários; deseja ser informado sobre a execução das recomendações resultantes dessas auditorias no âmbito do relatório anual de atividades;

9.

Congratula-se com o facto de o desenvolvimento da aplicação «e-Curia», que permite a entrega e a notificação das peças processuais por via eletrónica, ter entrado em fase de teste em 2010, com a participação de dois Estados-Membros; nota que a «e-Curia» deverá permitir, a prazo, a supressão de uma grande parte das trocas de correspondência, a digitalização das peças processuais recebidas e enviadas e a otimização dos fluxos de trabalho internos;

10.

Nota com satisfação que o Tribunal de Justiça examinou a questão da interpretação no seu relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2010, como solicitado pelo Parlamento na sua Resolução de 10 de maio de 2011 (7) sobre a quitação pelo exercício de 2009 (ponto 14); constata um aumento considerável do número de sessões (+ 27 %), essencialmente devido ao alargamento e à entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

Número de sessões  (8)

com

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

audiências

350

411

366

369

517

454

520

outras reuniões

63

51

78

54

30

37

102

total de sessões

413

462

444

423

547

491

622

11.

Salienta a importância da cooperação interinstitucional no contexto da gestão e do recrutamento de intérpretes;

12.

Nota com satisfação que o Tribunal de Justiça apresentou à autoridade orçamental, em abril de 2011, um plano atualizado de investimento imobiliário para 2011-2013, orientado por dois objetivos principais: por um lado, reagrupar o conjunto dos serviços do Tribunal de Justiça num único local e, por outro lado, tornar-se proprietário dos edifícios; nota que, os custos de construção estão estimados em aproximadamente 355 300 000 EUR, sendo o saldo a consolidar da ordem dos 40 000 000 EUR no final de 2010;

13.

Congratula-se com o facto de as estatísticas judiciais do Tribunal de Justiça relativas ao ano de 2010 indicarem, em termos globais, uma produtividade constante e uma melhoria da eficácia no que diz respeito à duração dos processos: 16,1 meses para reenvios prejudiciais, 16,7 meses para ações diretas (em comparação com 17,1 meses em 2009) e 14,3 meses para recursos (em comparação com 15,4 meses em 2009);

14.

Espera que continue a tendência em curso para a diminuição da duração dos processos; considera que uma reorganização interna e a reafetação de pessoal especializado às suas áreas de especialização respetivas poderão ser benéficas para alcançar este objetivo;

15.

Manifesta-se preocupado com o forte aumento do número de processos intentados junto do Tribunal de Justiça (631 em 2010), enquanto que o número de processos encerrados permaneceu estável; constata, além disso, que o número de processos em curso no Tribunal de Justiça foi de 799 no ano em questão, e isto apesar de a duração média dos processos ser a mais baixa de sempre, ou seja, 16,1 meses por processo:

Atividade geral do Tribunal de Justiça  (9)

Processos

2006

2007

2008

2009

2010

intentados

537

581

593

562

631

encerrados

546

570

567

588

574

em curso

731

742

768

742

799

16.

Nota com preocupação o grande aumento do número de ações intentadas junto do Tribunal (636 em 2010); constata que o número de processos encerrados baixou ligeiramente, mas que, entretanto, o número de processos em curso no Tribunal atingiu 1 300, e isto apesar de uma diminuição da duração média dos processos (que passou de 27,2 meses em 2009 para 24,7 meses em 2010);

Atividade geral do Tribunal  (10)

Processos

2006

2007

2008

2009

2010

intentados

432

522

629

568

636

encerrados

436

397

605

555

527

em curso

1 029

1 154

1 178

1 191

1 300

17.

Apoia, consequentemente, a iniciativa do Tribunal de Justiça que, no fim de março de 2011, apresentou aos dois ramos da autoridade legislativa uma proposta de reforma do seu Estatuto (a reforma prevê, nomeadamente, a nomeação de 12 juízes adicionais para o Tribunal); considera que esta iniciativa deverá ser conduzida com a melhor relação custo/benefício de execução possível; espera que as medidas estruturais possam ser aprovadas no início de 2012, com vista à sua aplicação logo que possível durante o mesmo ano;

18.

Deseja que o relatório anual de atividades apresente igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos do que o Tribunal de Justiça dispõe, ventilada por categorias, graus, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade; entretanto, congratula-se desde já com a exaustividade da informação dada pelo Tribunal de Justiça no seu relatório anual de atividades sobre a gestão do seu pessoal, bem como com as suas respostas às perguntas complementares do Parlamento a este propósito; solicita que tal informação seja, doravante, incluída oficiosamente no seu relatório e que o Tribunal comunique igualmente os resultados da utilização do teletrabalho e do horário flexível pelo seu pessoal.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2010, p. 91.

(7)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 90.

(8)  Relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2010, p. 54.

(9)  Relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2010, p. 6.

(10)  Relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2010, p. 8.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/104


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção V — Tribunal de Contas

(2012/555/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0260/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0091/2012),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0260/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0091/2012),

1.

Salienta que a auditoria das demonstrações financeiras do Tribunal de Contas em 2010 foi efetuada por um auditor externo; observa que, no seu relatório, o auditor independente chegou à conclusão de que «[…] as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de dezembro de 2010, bem como dos seus fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido regulamento do Conselho e as Regras Contabilísticas da União Europeia.» (6);

2.

Observa, no entanto, que se trata de uma auditoria «clássica» para examinar «[…] se as operações financeiras foram, por um lado, corretamente registadas e apresentadas, e, por outro, executadas de forma legal e regular e geridas de modo a respeitar os princípios de economia, de eficiência e de eficácia» (relatório do auditor externo, n.o 1, terceiro parágrafo); deseja que as futuras auditorias tomem em consideração os indicadores de desempenho e os objetivos;

3.

Solicita que seja melhorada a qualidade da síntese sobre o número e o tipo de auditorias internas efetuadas, bem como sobre as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita ainda que a síntese seja mais informativa e pertinente;

4.

Verifica que, em 2010, o Tribunal de Contas dispunha de dotações para autorizações num montante de 148 600 000 EUR (188 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 93 % (92,1 % em 2009); realça que o orçamento do Tribunal de Contas é meramente administrativo, sendo 80 % do orçamento destinados a despesas com o pessoal da Instituição e 20 % para cobrir despesas relativas a imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;

5.

Observa que a taxa de execução do título 1 «Pessoas ligadas à instituição» aumentou de 87,6 % em 2009 para 92,3 % em 2011 e que, em 2010, foram utilizadas 98 % das dotações do título 2 «Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento»;

6.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas, após uma reorganização, ter reduzido o custo anual dos serviços de segurança em 500 000 EUR, proporcionando ao mesmo tempo uma prestação mais eficaz e um melhor controlo de riscos;

7.

Solicita ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que acelere a investigação relativa às alegadas irregularidades, comunicadas ao OLAF em 2010 pelo Tribunal de Contas;

8.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas já ter revisto o Código de Conduta dos seus membros, e de este Código prever agora a publicação da declaração de interesses financeiros dos membros na Internet;

9.

Regista o facto de o Tribunal de Contas ter publicado, em 2010, dois relatórios anuais, 40 relatórios anuais específicos (2009: 37), 14 relatórios especiais (2009: 18) e seis pareceres (2009: 1); recomenda vivamente que o Tribunal de Contas avalie os efeitos e a aplicação das conclusões constantes dos relatórios especiais num prazo razoável, e que comunique à Comissão de Controlo Orçamental os resultados dessa avaliação;

10.

Considera que a prevenção e identificação de conflitos de interesses são de grande importância para uma utilização eficiente e correta dos recursos, bem como para a confiança do público nas instituições da União; aguarda o relatório especial do Tribunal de Contas sobre a gestão de conflitos de interesses na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, na Agência Europeia dos Produtos Químicos, na Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e na Agência Europeia de Medicamentos, conforme previsto, até ao fim de junho de 2012;

11.

Congratula-se com a cooperação profissional e cortês entre o Tribunal de Contas e a Comissão do Controlo Orçamental; saúda, neste contexto, as ações empreendidas pelo Tribunal de Contas, a pedido do Parlamento, com o objetivo de reforçar o papel do Tribunal e de conferir um impacto mais amplo e profundo à sua atividade, para que os seus pareceres e relatórios sejam mais eficazes e úteis e os seus sistemas e procedimentos mais fiáveis, reforçando, deste modo, as sinergias entre as duas instituições;

12.

Enaltece a boa cooperação entre o Tribunal de Contas e a Comissão do Controlo Orçamental quanto à quitação das Empresas Comuns relativa a 2010; convida o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade responsável pela quitação um relatório especial sobre a eficácia do estabelecimento das Empresas Comuns e o valor acrescentado destas em termos da execução eficiente dos programas da UE no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da demonstração;

13.

Recorda que o Tribunal de Contas tinha adotado uma estratégia de auditoria para o período 2009-2012 em que definia os seguintes objetivos: 1) maximizar o impacto global das auditorias e 2) melhorar a eficiência através de uma utilização ótima dos recursos; verifica, com agrado, que o Tribunal de Contas realizou as seguintes prioridades em 2010 (7):

consecução do objetivo de apresentar anualmente 12 a 15 relatórios de auditoria de resultados;

desenvolvimento de novos produtos, designadamente um documento sobre os riscos e os desafios que se colocam à nova Comissão (Parecer n.o 1/2010), bem como um sistema que permite elaborar, a partir de 2012, relatórios sobre o seguimento dado às recomendações do Tribunal;

revisão das regras internas do Tribunal para racionalizar o processo decisório, através da criação de câmaras, e reforçar a governação;

elaboração de um conjunto completo de indicadores de desempenho;

melhoria do método utilizado para a auditoria anual da execução do orçamento da UE (declaração de fiabilidade) com base nas recomendações de um grupo de reflexão interno apoiado por peritos externos;

reafetação de vários lugares dos serviços de apoio aos serviços de auditoria.

14.

Congratula-se com o facto de o número de lugares atribuídos para as tarefas de auditoria ter aumentado 6 % (8);

15.

Regista que, em 2010, o Tribunal de Contas dispunha de um efetivo de 889 funcionários, 48 contratuais e 17 peritos nacionais destacados; 557 funcionários estavam afetados às câmaras de auditoria, 123 dos quais aos gabinetes dos Membros; deseja que, no futuro, o relatório anual de atividade forneça um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o Tribunal de Contas, discriminado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;

16.

Considera que, para uma otimização suplementar da atividade do Tribunal de Contas, uma parte ainda mais substancial dos funcionários do Tribunal deverão ser especializados em tarefas de auditoria e desempenhar exclusivamente essas tarefas; espera ver aumentar doravante esta proporção;

17.

Regista igualmente que o Tribunal de Contas realizou um total de 376 missões, das quais 351 nos Estados-Membros e 25 junto de outros beneficiários (França: 52, Alemanha: 38, Reino Unido: 32, Itália: 30; Espanha: 26, Países-Baixos: 23, Suécia: 15, Portugal: 14, Grécia: 13, Dinamarca: 12; Luxemburgo: 11, Hungria: 10, Polónia: 10);

18.

Solicita ao Tribunal de Contas que integre nos seus programas de trabalho futuros um acompanhamento sistemático de auditorias anteriores específicas, após um período suficiente, com vista a avaliar a evolução;

19.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas avaliar a utilização eficiente e eficaz dos recursos com base em indicadores fundamentais de desempenho; regista os constantes progressos; deseja, no entanto, que o Tribunal de Contas melhore ainda mais a apresentação das conclusões preliminares estabelecidas em tempo útil (a fim de lhe permitir verificar com as entidades auditadas a precisão factual das suas principais conclusões) (9);

20.

Observa que de acordo com o projeto do futuro Regulamento Financeiro as agências poderão designar, após consulta do Tribunal de Contas, um auditor externo independente que verificará se a execução do orçamento da agência corresponde às disposições do Regulamento Financeiro; verifica que o Tribunal de Contas tomará seguidamente em consideração o relatório do auditor externo para a emissão do seu parecer; observa que o Tribunal de Contas lançou, em 2011, um projeto-piloto com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound);

21.

Acompanha com interesse o projeto-piloto e os seus resultados; reconhece as vantagens que poderão advir deste novo procedimento através de uma racionalização do volume de trabalho do Tribunal de Contas; considera, contudo, que os resultados deverão em primeiro lugar ser avaliados em termos de qualidade, em relação a indicadores de tempo e de custo;

22.

Exorta o Tribunal de Contas a proceder a uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo do Conselho antes do fim de 2012, tal como referido na resolução de quitação do Parlamento de 2009 (10) (n.o 8);

23.

Aguarda com expectativa a análise do acompanhamento pelos pares que o Tribunal de Contas pretende lançar em 2012; confirma a sua intenção de elaborar um relatório de iniciativa sobre as melhorias que poderiam ser propostas ao Tribunal de Contas; desejaria ser informado sobre a aplicação das conclusões da última avaliação pelos pares;

24.

Confirma igualmente a sua intenção de propor a revisão das regras para a designação de candidatos ao Tribunal de Contas, a fim de melhorar as condições indispensáveis para uma melhor adaptação do Tribunal aos desafios presentes e futuros.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 267 de 9.9.2011, p. 3.

(7)  Relatório Anual de Atividade (2010), p. 26.

(8)  Relatório Anual de Atividade (2010), p. 34.

(9)  Relatório Anual de Atividade (2010), p. 30.

(10)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 94.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/109


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

(2012/556/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0261/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições auditadas (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o décimo parágrafo do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0092/2012),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0261/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições auditadas (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o décimo parágrafo do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0092/2012),

1.

Constata que, em 2010, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispunha de dotações para autorizações de um montante global de 127 200 000 EUR (122 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 98 % (98 % em 2009); salienta que o orçamento do CESE é meramente administrativo, utilizando 70 % para as pessoas ligadas à instituição e 30 % para imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;

2.

Apela ao CESE que limite o aumento do seu orçamento nos próximos anos ao mínimo imprescindível e que financie novas e mais vastas atividades principalmente através de poupanças;

3.

Recorda o pedido por si formulado na sua resolução de 10 de maio de 2011 (6) sobre a quitação ao CESE para o exercício de 2009, no sentido, designadamente, de proceder, com urgência, a um exame global das despesas em todos os domínios de atividade, para assegurar que todas as despesas se justifiquem quanto à sua rentabilidade e de identificar as eventuais economias suscetíveis de reduzir a pressão sobre o orçamento, atendendo ao atual período de austeridade que a União atravessa;

4.

Congratula-se com o facto de o Tribunal, no seu relatório anual, com base nos seus trabalhos de auditoria, considerar que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos não contêm de erros significativos; considera que a taxa de erro mais provável é avaliada, no setor «despesas administrativas» em geral, em 0,4 % (pontos 7.9 e 7.10);

5.

Assinala que, no seu relatório anual 2010, o Tribunal de Contas formulou observações relativas ao reembolso das despesas de viagem aos membros do CESE e aos processos de adjudicação a nível de um procedimento restrito;

6.

Observa com satisfação que a Mesa do CESE decidiu, em 6 de dezembro de 2011, uma reforma do sistema de reembolso das despesas dos membros, que visa, nomeadamente, reembolsar os títulos de transporte exclusivamente com base nas despesas reais, que alinha os subsídios diários e de transporte pelos pagos pelo Parlamento e que prevê subsídios de compensação para o tempo consagrado pelos membros ao exercício das suas funções e despesas administrativas correlatas, tudo isto pelo facto de os membros do CESE não beneficiarem de qualquer forma de remuneração ou pensão a cargo do orçamento da União;

7.

Incentiva e espera uma rápida aplicação da Decisão de 6 de dezembro de 2011 acima citada;

8.

Manifesta a sua surpresa pelo elevado número de voos e longa distância dos mesmos (média de 2 000 km) faturados pelos membros do CESE em 2010; solicita ao CESE uma lista detalhada de todos os voos faturados em 2010, com indicação do aeroporto de partida, escalas, destino, extensão do voo e custos suportados pelos contribuintes europeus;

9.

Congratula-se pelo facto de, na reunião da Mesa do CESE de 21 de fevereiro de 2012, terem sido introduzidas alterações relativas à certificação de presença e ao reembolso por participação em videoconferências, em conformidade com as indicações do Parlamento (reforço das garantias de justificação da compensação visada no artigo 12.o da decisão da Mesa do CESE de 21 de fevereiro de 2012 sobre o reembolso de despesas incorridas e de subsídios recebidos pelos membros do Comité e pelos delegados das comissões consultivas e seus respetivos substitutos e supressão do ponto relativo às videoconferências); aguarda com impaciência os resultados das negociações entre o CESE e o Conselho para chegar a uma solução definitiva e satisfatória de todas estas questões, para as quais a decisão depende do Conselho;

10.

Observa com satisfação a decisão da Mesa do CESE que prevê a publicação da declaração dos interesses financeiros dos membros; congratula-se pelo facto de já ter sido dado início à aplicação desta decisão;

11.

Congratula-se com o interesse recente e acrescido dos membros do CESE pelos assuntos financeiros e orçamentais, nomeadamente no grupo do orçamento que comporta um pleno empenho, tanto na elaboração do orçamento, como na supervisão da sua execução; deseja um reforço da cooperação entre os membros do CESE e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento;

12.

Congratula-se pelo facto de os dois comités, o Comité das Regiões e o CESE, terem finalmente podido obter o certificado EMAS (sistema de ecogestão e auditoria da União Europeia) em 27 de dezembro de 2011; manifesta o desejo de ser anualmente informado dos progressos previstos e ou realizados para continuar a reduzir o impacto ambiental negativo das atividades dos dois comités;

13.

Manifesta a sua satisfação pelos resultados apresentados no relatório de avaliação intercalar sobre o funcionamento do acordo de cooperação administrativa entre o Comité das Regiões e o CESE; observa principalmente que a criação de serviços conjuntos permitiu economias orçamentais aos dois Comités; deseja que os Comités apliquem as recomendações nos setores do pessoal (maior harmonização das regras), dos serviços sociais e médicos, bem como dos serviços internos;

14.

Propõe uma maior compatibilidade entre as rubricas orçamentais prioritárias dos dois Comités; considera que tal conduzirá a um aumento das economias e a um reforço suplementar da cooperação interinstitucional;

15.

Congratula-se com a decisão tomada pelo CESE em 24 de abril de 2012 de levar a efeito uma avaliação do seu trabalho, como já o fez o Comité das Regiões (CAF (7): quadro de autoavaliação das funções públicas), no seguimento da recomendação incluída na presente resolução, aprovada pela Comissão do Controlo Orçamental em 27 de março de 2012;

16.

Observa igualmente com satisfação que o CESE tomou boa nota das observações do Tribunal de Contas, tendo sido transmitida a todos os gestores orçamentais subdelegados uma recapitulação dos elementos importantes a observar nos processos de adjudicação; observa ainda que o CESE intensificará os esforços para que as comissões de avaliação contem com a competência necessária em matéria de concursos públicos;

17.

Solicita ao CESE que melhore a qualidade do resumo respeitante às atividades do serviço de auditoria interna, para que o Parlamento possa apreciar os mecanismos de supervisão e controlo no âmbito do CESE; insiste em que o resumo seja informativo e pertinente; convida o CESE a transmitir sem demora à sua comissão competente uma versão corrigida;

18.

Considerou muito útil o anexo D do relatório anual de atividades, que retoma os indicadores de atividades e de desempenho; preocupa-o o facto de 12,3 % do serviço de interpretação solicitado ter sido anulado, o que representa um custo de 913 344 EUR; manifesta o seu desejo de ser informado sobre as medidas urgentes tomadas para solucionar este problema;

19.

Reclama uma melhoria do planeamento financeiro e da gestão orçamental, para evitar situações semelhantes no futuro;

20.

Espera que, no futuro, o relatório anual de atividades seja completado com um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que o CESE dispõe, repartido por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;

21.

Reitera o seu pedido ao Provedor de Justiça, para que informe a Comissão do Controlo Orçamental dos resultados dos inquéritos relativos aos processos de promoção do pessoal;

22.

Exorta a que todos os pareceres emitidos pelo CESE sejam anexados aos respetivos dossiês.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 98.

(7)  Common Assessment Framework, Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht 2006.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/113


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII — Comité das Regiões

(2012/557/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0262/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0090/2012),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0262/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0090/2012),

1.

Sublinha que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas detetou erros relativamente ao recrutamento de um funcionário e à adjudicação de contratos para o serviço de interpretação;

2.

Manifesta satisfação pelas explicações fornecidas pelo Comité das Regiões (CdR) relativamente aos erros detetados e pelas decisões tomadas para evitar que estas situações se repitam no futuro (melhoria do processo de recrutamento de funcionários provenientes de outras instituições, bem como dispositivos de supervisão e controlo das estimativas dos valores dos contratos, graças a um documento normalizado e, por último, o aperfeiçoamento do sistema de supervisão e controlo das propostas através da utilização de uma caixa de correio com acesso restrito);

3.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas concluir, com base nos seus trabalhos de auditoria, que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estão isentos de erros materiais; observa que a taxa de erro mais provável é calculada, no setor «Despesas administrativas», em geral, em 0,4 % (ver pontos 7.9 e 7.10);

4.

Congratula-se com a decisão do CdR de elaborar e utilizar um documento normalizado para as estimativas em caso de procedimentos por negociação;

5.

Constata que, em 2010, o CdR dispunha de dotações para autorizações de um montante total de 90 800 000 EUR (88 000 000 EUR em 2009), e que a taxa de execução dessas dotações melhorou (99,4 % em 2010 face a 98,37 % em 2009); salienta que o orçamento do CdR é meramente administrativo, consagrando 72 % a pessoas ligadas à instituição e 28 % a imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;

6.

Convida o CdR a limitar estritamente ao mínimo os aumentos dos seus orçamentos futuros e a financiar as novas atividades ou a expansão das existentes, em primeiro lugar, através de economias e da racionalização das despesas existentes;

7.

Convida o CdR a efetuar um exame exaustivo das despesas, com base no princípio da orçamentação de base zero, a fim de identificar economias, em vez de adicionar simplesmente, em cada ciclo orçamental, o aumento percentual nominal correspondente à inflação aos orçamentos existentes;

8.

Observa com satisfação que, no seguimento do pedido apresentado pelo Parlamento na sua resolução de 10 de maio de 2011 (6) sobre a quitação para o exercício de 2009, o CdR reforçou o seu processo orçamental, que consiste atualmente em quatro etapas: preparação pela administração do CdR, avaliação do anteprojeto pela Comissão de Assuntos Administrativos e Financeiros (CAFA), tomada de posição sobre o projeto de orçamento pela Mesa e pela Assembleia plenária do CdR e verificação intercalar da execução do orçamento («mid-term review»);

9.

Congratula-se pelo facto de os dois comités, o CdR e o Comité Económico e Social Europeu (CESE), terem finalmente obtido o certificado EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria) em 27 de dezembro de 2011; solicita que lhe sejam prestadas informações sobre a quantidade total de energia utilizada que é produzida a partir de fontes renováveis;

10.

Acolhe favoravelmente os resultados sobre o funcionamento do acordo de cooperação administrativa entre o CdR e o CESE indicados no relatório de avaliação intercalar; observa, em particular, que a criação de serviços conjuntos permitiu aos dois Comités a realização de economias orçamentais; espera que os Comités apliquem as recomendações formuladas nos setores do pessoal (maior harmonização das regras), dos serviços sociais e médicos, bem como dos serviços internos; solicita que lhe sejam prestadas informações, antes do próximo processo de quitação, sobre o montante das economias realizadas;

11.

Felicita o CdR pela qualidade da síntese relativa às atividades do serviço de auditoria interna; solicita que as auditorias sobre a execução dos direitos em fase de elaboração e sobre a gestão das rubricas orçamentais sejam realizadas o mais rapidamente possível, e que sejam reforçados o acompanhamento das recomendações relativas à implementação de normas de controlo interno e a adequação dos circuitos financeiros;

12.

Felicita o CdR pelo plano de melhoria elaborado no seguimento da autoavaliação da gestão da sua organização (CAF (7): Estrutura Comum de Avaliação), que visa:

aumentar o impacto e o acompanhamento das atividades consultivas e políticas,

acompanhar melhor as ações políticas e desenvolver as relações interinstitucionais, bem como as parcerias internacionais,

reforçar a cooperação com as coletividades locais e regionais e as suas associações, e entre as mesmas,

estudar o possível aumento da eficiência, incluindo em termos de eventual redução das despesas de viagem, que oferece, em relação aos mecanismos políticos do CdR, o recurso a videoconferências,

aumentar o apoio proposto aos membros do CdR no que respeita à comunicação sobre o mesmo junto dos representantes dos cidadãos,

organizar regularmente seminários para os quadros superiores em presença do Presidente do CdR,

deseja ser mantido ao corrente desta iniciativa no relatório anual de atividades;

13.

Aprecia a qualidade que continua a caracterizar o relatório anual de atividades; manifesta a vontade de que este relatório seja acompanhado, no futuro, de um quadro pormenorizado do conjunto dos recursos humanos de que dispõe o CdR, repartido por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;

14.

Reitera a sua posição segundo a qual, a bem da transparência, as declarações de interesses financeiros, incluindo atualizações periódicas, dos membros de todas as instituições devem estar acessíveis na Internet; observa com satisfação, a este respeito, que a Mesa do CdR decidiu, em dezembro de 2011, disponibilizar na Internet as declarações de interesses financeiros dos membros, na secção do sítio que contém informações relativas aos membros;

15.

Constata que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destaca a importância do princípio da subsidiariedade, o que reforça o papel do CdR; felicita, neste contexto, o CdR, nomeadamente pelo seu trabalho sobre a Estratégia «Europa 2020» e sobre a governação a vários níveis;

16.

Considera que o relatório anual de impacto do CdR constitui uma ferramenta útil para avaliar o trabalho do Comité;

17.

Solicita que todos os pareceres emitidos pelo CdR sejam apensos aos processos correspondentes.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 102.

(7)  Common Assessment Framework, Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht 2006.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/117


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

(2012/558/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0263/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0089/2012),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0263/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0089/2012),

1.

Sublinha que, no seu relatório anual de 2010, o Tribunal de Contas constatou não ter qualquer observação a fazer relativamente ao Provedor de Justiça Europeu (ponto 7.31); relembra todavia que o Tribunal de Contas solicitara ao Provedor de Justiça Europeu (a seguir designado «o Provedor») que redigisse disposições sobre os procedimentos de recrutamento de pessoal temporário; gostaria que o Tribunal de Contas o informasse dos resultados;

2.

Verifica que em 2010 o Provedor dispunha de dotações de autorização no montante total de 9 332 275 EUR (9 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 89,65 %, ou seja, um nível inferior à média das outras instituições e dois pontos abaixo da sua taxa de execução do ano anterior (91,98 % em 2009); nota todavia que a taxa variável de execução depende essencialmente da flutuação do pessoal e sublinha que o orçamento do Provedor é puramente administrativo, sendo as despesas afetadas em 79 % às pessoas ligadas à instituição, em 15 % aos imóveis, ao mobiliário, ao equipamento e às diversas despesas de funcionamento, e em 6 % ao exercício das missões gerais da instituição;

3.

Solicita uma melhor planificação financeira, a fim de assegurar uma execução mais eficiente do orçamento;

4.

Regozija-se com o facto de o Provedor ter fixado indicadores-chave de rendimento no plano de ação para 2010, bem como um painel de avaliação que torna mensuráveis os esforços do serviço graças ao sistema de avaliação comparativa («benchmarking»); congratula-se pelos progressos realizados ao longo do ano;

5.

Pretende contudo que o número e a proporção de casos em que a decisão de admissibilidade é tomada no prazo de um mês continue a aumentar; anota que essa proporção é atualmente de 66 %;

6.

Pretende igualmente que o número e a proporção de inquéritos encerrados em menos de um ano continue a progredir; anota que essa proporção é atualmente de 66 %;

7.

Regozija-se com o facto de ter sido instituído um novo procedimento para o recrutamento de agentes temporários, bem como para o cálculo dos direitos individuais;

8.

Congratula-se com a auditoria realizada pelo serviço de auditoria interna em 2010, tendo em conta as observações feitas em 2009, auditoria que concluiu que o sistema de gestão e de controlo era eficaz, sob condição de execução das ações acordadas;

9.

Recorda que o relatório anual relativo às atividades do Provedor em 2010 foi recentemente objeto de um relatório de iniciativa que o Parlamento aprovou em 27 de outubro de 2011 (6); por conseguinte, não pretende aditar observações suplementares;

10.

Pretende que o relatório anual sobre as atividades do Provedor em 2011 contenha, se for caso disso, um capítulo sobre o seguimento da resolução de quitação do Parlamento e forneça igualmente um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que o Provedor dispõe, ventilado por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Textos aprovados dessa data, P7_TA(2011)0467.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/120


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

(2012/559/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0264/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0093/2012),

1.

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento desta para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1),

Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0264/2011] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeia (5), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0093/2012),

1.

Salienta que, no seu Relatório Anual de 2010, o Tribunal de Contas fez a seguinte observação: «Se bem que a natureza específica das funções desempenhadas pela AEPD pudesse justificar a organização de um concurso interno [organizado em 2009 no domínios jurídico, tecnológico, recursos humanos e secretariado], essa política não deve ser considerada norma. Será melhor prática recorrer ao Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO), que organiza regularmente concursos gerais.» (ponto 7.32);

2.

Aplaude o facto de, em 2009/2010, a AEPD ter organizado, em estreita colaboração com o EPSO, um concurso geral em matéria de proteção de dados para o recrutamento de pessoal altamente especializado;

3.

Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais; a taxa de erro mais provável é avaliada em 0,4 %, no setor das «despesas administrativas» em geral (pontos 7.9, 7.10 e 7.32);

4.

Recorda que o Tribunal de Contas havia requerido à AEPD, quando do exercício de 2009, que convidasse os seus agentes a apresentar, regularmente, os documentos comprovativos da sua situação pessoal; observa que, entretanto, a AEPD corrigiu os erros detetados em 2010 e 2011 na declaração de fiabilidade de 2009 e criou mecanismos para uma melhor gestão dos subsídios; o Tribunal de Contas verificará os progressos no seu relatório anual de 2011;

5.

Observa que, em 2010, a AEPD dispunha de dotações de autorização num total de 7 104 351 EUR (7 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 82,73 % (81,44 % em 2009); realça que o orçamento da AEPD é meramente administrativo, despendendo 65 % nas pessoas associadas à instituição (título 1) e 35 % nos imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento (título 2);

6.

Insta a AEPD a preparar orçamentos anuais correspondentes às suas necessidades (em 2010, só 75 % do título 1 foram utilizados) e a velar por uma melhor execução orçamental (ponto 7.35);

7.

Regista com satisfação que as recomendações contidas nos relatórios do Tribunal de Contas e da Comissão relativos ao exercício de 2009 foram aplicadas da seguinte forma:

adição de um novo sistema interno de verificação financeira ao plano de execução («workflow») financeira,

nomeação de um técnico de contas,

criação de um registo central das exceções e

adoção em curso de um sistema de verificação a posteriori;

8.

Toma nota da profunda alteração introduzida na organização do pessoal em 2010 e solicita ser informado dos resultados do novo organigrama; gostaria que, neste sentido, a AEPD apresentasse também o seguimento dado às recomendações do Parlamento no seu relatório anual de atividades;

9.

Considera que a criação de um sistema eletrónico seguro de gestão dos processos constitui um progresso e deseja ser informado da evolução relativamente a esta questão no próximo relatório anual de atividades;

10.

Nota que a AEPD incluirá um sistema de indicadores-chave de desempenho no plano de gestão («management plan») para o ano de 2012, bem como um painel de avaliação, que torna o esforço do serviço mensurável graças ao sistema de referenciais («benchmarking»), devendo este plano ser avaliado enquanto parte do relatório anual de atividades de 2012;

11.

Observa que o relatório anual de atividades para o ano de 2011 incluirá um capítulo sobre o seguimento da resolução sobre quitação do Parlamento;

12.

Deseja que o relatório anual de atividades para o ano de 2011 apresente igualmente um quadro exaustivo do conjunto de recursos humanos de que a AEPD dispõe, discriminados por categoria, grau, sexo, participação em ações de formação profissional e nacionalidade.


(1)  JO L 64 de 12.3.2010.

(2)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.

(3)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.

(4)  JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/123


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício financeiro de 2010

(2012/560/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 [COM(2011) 736] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011)1351],

Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas finais dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 471 – C7-0273/2011],

Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2010,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2011) 334],

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Comissão (1), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (05458/2012 - C7-0047/2012, 05459/2012 - C7-0048/2012, 05460/2012 - C7-0049/2012),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3), e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0100/2012),

1.

Concede quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 251.

(2)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 262.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 [COM(2011) 736] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas finais dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 471 – C7-0273/2011],

Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2010,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2011) 334],

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Comissão (1), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (05458/2012 - C7-0047/2012, 05459/2012 - C7-0048/2012, 05460/2012 - C7-0049/2012),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3), e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta as suas resoluções de 5 de julho de 2011 sobre a melhoria do impacto da política de desenvolvimento da UE (9) e o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris, de 2005, sobre a Eficácia da Ajuda (11),

Tendo em conta a sua resolução de 28 de setembro de 2006, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Cooperar mais, cooperar melhor: o pacote 2006 sobre a eficácia da ajuda da UE» (12),

Tendo em conta o relatório do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (CAD) sobre a eficácia da ajuda, que é um relatório intercalar sobre a aplicação da Declaração de Paris de junho de 2009,

Tendo em conta o Consenso de Tunis («O Objetivo de um Desenvolvimento Eficaz»), de 4 e 5 de novembro de 2010, que constitui uma agenda africana para a eficácia do desenvolvimento,

Tendo em conta o documento final da reunião de alto nível da OCDE sobre a eficácia da ajuda, que teve lugar em Busan, em dezembro de 2011,

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (13),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (14),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (15),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0100/2012),

A.

Considerando que o principal objetivo do Acordo de Cotonou, enquanto quadro das relações da União com os países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU), é reduzir e eventualmente erradicar a pobreza, de acordo com os objetivos de um desenvolvimento sustentável e da integração gradual dos países ACP e PTU na economia mundial;

B.

Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) constitui o principal instrumento financeiro da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico;

C.

Considerando que, apesar do pedido reiteradamente formulado pelo Parlamento no sentido da integração do FED no orçamento, a Comissão, na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011«Um orçamento para a Europa» [COM(2011) 500], propôs um FED não integrado no orçamento da União para o período 2014-2020, o que significa que os FED continuarão a ser executados não pelo Regulamento Financeiro geral, mas segundo regras financeiras específicas;

D.

Considerando que o montante total da ajuda canalizada através do FED está a registar um aumento considerável, uma vez que o montante da ajuda concedida pela União a título do 10.o FED para o período 2008-2013 foi fixado em 22 682 000 000 EUR, o que representa um aumento nominal anual de 37 % em relação à dotação financeira do 9.o FED, e que, embora as contribuições do FED tenham duplicado entre 2000 e 2010, o problema da capacidade de absorção persiste;

E.

Considerando que, um ano após a sua criação, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que partilha com a Comissão a responsabilidade de gerir a ajuda europeia ao desenvolvimento, foi objeto de críticas relativas a ineficácia, bem como a graves problemas estruturais e transitórios nas Delegações da União;

F.

Considerando que o panorama da ajuda ao desenvolvimento está em constante evolução e que a ajuda ao desenvolvimento se inscreve num contexto mais abrangente, em que o comércio, as remessas e outras fontes de rendimento são hoje mais importantes para muitos países em desenvolvimento do que a totalidade das prestações da ajuda pública ao desenvolvimento (APD);

G.

Considerando que a transparência e a responsabilização, por um lado, entre o doador e os países parceiros e, por outro lado, entre o país parceiro e os seus cidadãos, são condições indispensáveis para a eficácia da ajuda; considerando que, no quadro da Declaração de Paris e do Programa de Ação de Acra sobre a Eficácia da Ajuda, os doadores e os países parceiros acordaram em fornecer atempadamente informações pormenorizadas sobre fluxos de ajuda atuais e futuros, para que os países em desenvolvimento possam elaborar os seus orçamentos e verificar as suas contas de forma mais precisa;

H.

Considerando que a ajuda ao desenvolvimento é muitas vezes concedida num contexto de debilidade das instituições públicas, índices elevados de corrupção e sistemas de controlo internos insuficientes no Estado beneficiário e que a auditoria do orçamento da União afeto ao desenvolvimento adquire, por conseguinte, particular importância;

I.

Considerando que 2010 foi um ano de sérios desafios para a cooperação para o desenvolvimento no mundo, devido, nomeadamente, à crise da dívida financeira mundial, à subida dos preços dos alimentos e ao terramoto no Haiti;

1.

Recorda que o FED é executado através de projetos e apoio orçamental, ao passo que, em 2010, 66 % dos fundos foram atribuídos a projetos e 34 % foram canalizados através de ajuda orçamental; recorda que, em 2010, 49 % dos pagamentos do FED foram geridos com administração centralizada, ou seja, a Comissão executou as atividades de apoio diretamente, 11 % dos pagamentos foram geridos com administração conjunta, ou seja, através de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas e o Banco Mundial, 40 % dos pagamentos foram geridos com administração descentralizada, ou seja, a Comissão confiou determinadas tarefas de execução às autoridades dos países beneficiários;

2.

Nota com satisfação o recorde máximo atingido em pagamentos brutos e a taxa de autorizações, situada próximo de 50 % a meio caminho da execução do 10.o FED, o que mantém ao alcance o objetivo de autorizar a totalidade das dotações do 10.o FED até ao fim de 2013; manifesta-se, porém, preocupado com as muito baixas taxas de autorizações dos montantes globais regionais (20 %) e a favor dos países e territórios ultramarinos (3 %) a meio percurso do 10.o FED; solicita à Comissão que acelere urgentemente a execução dos Programas Indicativos Regionais e dos Programas destinados aos PTU;

3.

Reitera a sua preocupação quanto ao facto de o Parlamento não ter o direito de controlar as operações do FED, tal como procede relativamente a outros instrumentos de ajuda, como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); insta a Comissão a apresentar propostas concretas para melhorar o controlo democrático do Parlamento sobre o FED, de forma a alinhá-lo pelo ICD; salienta igualmente a importância da supervisão do FED pela Assembleia Parlamentar Paritária (APP) ACP-UE;

Inscrição do FED no orçamento

4.

Reitera a sua posição em apoio da inscrição do FED no orçamento; está convicto de que este é um passo indispensável para reforçar o controlo democrático, a responsabilidade e a transparência do financiamento, bem como para fornecer mais coerência à política da União relativamente aos países ACP; sublinha que a inscrição no orçamento reduziria os custos das transações e simplificaria os requisitos contabilísticos e de comunicação pelo facto de haver um único conjunto de normas administrativas e de estruturas de tomada de decisão em vez de dois; espera que a Comissão assegure que a inscrição no orçamento não seja feita em detrimento de uma perda de previsibilidade do financiamento ACP;

5.

Lamenta profundamente que, na sua Comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», a Comissão não tenha proposto incorporar o FED no orçamento da União no quadro financeiro de 2014-2020; insiste em que o FED seja integrado no orçamento da União o mais rapidamente possível e o mais tardar até 2020, data em que expira o acordo de Cotonou; encoraja vivamente a Comissão a preparar quanto antes a integração da cooperação com os países ACP no orçamento;

6.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a responderem positivamente à proposta da Comissão e a darem o seu aval à plena integração do FED no orçamento da União a partir de 2020; considera que se trata de uma medida há muito aguardada; espera que a Comissão honre o seu compromisso e tome todas as medidas necessárias para começar a preparar a integração do FED no orçamento;

7.

Sublinha que a integração do FED no orçamento da União não implica uma redução da despesa total da cooperação para o desenvolvimento;

Declaração de fiabilidade

Fiabilidade contabilística

8.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas anuais definitivas dos 8.o, 9.o e 10.o FED refletem fielmente, em todos os seus aspetos significativos, a situação financeira dos FED em 31 de dezembro de 2010;

9.

Recorda a opinião do Tribunal de Contas, segundo a qual são ainda muito frequentes os erros de codificação; toma nota da constatação do Tribunal de Contas de que estes erros, embora não tenham tido uma influência significativa nas contas anuais de 2010, poderão afetar a fiabilidade dos dados de gestão financeira do EuropeAid;

10.

Observa que o plano de ação do EuropeAid visa aumentar a qualidade de informação sobre os contratos no seu sistema de gestão da informação e contabilidade (CRIS), bem como a iniciativa contabilística para ajudar os utilizadores a codificarem e classificarem corretamente a informação contabilística; aguarda o lançamento de uma revisão do modelo de auditoria do CRIS em 2012; solicita à Comissão que indique às comissões competentes do Parlamento se a redução prevista dos erros de codificação persistentes e do aumento na qualidade da introdução de dados teve efetivamente lugar;

11.

Nota com agrado que a introdução do novo sistema contabilístico baseado na especialização do exercício (ABAC-FED) foi concluída virtualmente; nota que o novo sistema de contabilidade reforça o ambiente contabilístico e melhora a qualidade da codificação;

Regularidade das operações

12.

Nota com agrado que, de acordo com o Tribunal de Contas, as receitas e autorizações são isentas de erro material, mas manifesta a sua profunda preocupação pela frequência significativa de erros não quantificáveis que afetam as autorizações no que se refere ao cumprimento das regras em matéria de adjudicação de contratos e prazos legais para a assinatura dos contratos;

13.

Manifesta a sua preocupação com a opinião do Tribunal de Contas sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, de acordo com a qual os pagamentos estavam materialmente afetados por erros; recorda que a estimativa do Tribunal de Contas para a taxa de erro mais provável para os pagamentos dos 8.o, 9.o e 10.o FED é de 3,4 %, situando-se acima do limiar de materialidade de 2 %, e o facto de terem sido encontrados erros quantificáveis e não quantificáveis para todos os tipos de projeto, exceto para contratos de fornecimento;

14.

Verifica que os principais tipos de erros quantificáveis detetados nos pagamentos relativos aos projetos continuam a ser os seguintes: a) exatidão: erros de cálculo; b) ocorrência: ausência de faturas ou de outros documentos comprovativos relativos aos serviços prestados ou aos bens fornecidos; c) elegibilidade: despesas efetuadas fora do período previsto para a execução dos projetos ou relativas a elementos não previstos no contrato, pagamento indevido de IVA ou não aplicação de sanções obrigatórias;

15.

Manifesta-se particularmente preocupado com o aumento de projetos com mau desempenho em 2010 (12,6 %, contra 11 % em 2009) (16) e com a frequência persistentemente elevada de erros nas autorizações ao abrigo da gestão descentralizada;

16.

Deplora a persistência da elevada frequência de erros não quantificáveis que afetam os pagamentos; nota que os erros não quantificáveis diziam principalmente respeito às garantias de boa execução, ao não cumprimento da autorização e aos procedimentos de adjudicação de contratos para despesas administrativas, a documentos comprovativos insuficientes e a incoerência com as normas contratuais;

17.

Nota que, na opinião da Comissão, os erros não quantificáveis não tiveram impacto financeiro; toma conhecimento do aumento substancial da oferta de formação em linha do EuropeAid, bem como dos seminários de preparação para os chefes de delegação recentemente nomeados, etc., como estratégia para reduzir os erros não quantificáveis; espera que a Comissão demonstre se daqui resultará uma redução do número de erros não quantificáveis; insta, não obstante, a Comissão a reforçar os controlos ex ante, visando prevenir erros não quantificáveis e perdas eventuais, resultantes do não cumprimento das regras em matéria de garantias bancárias;

Erros residuais

18.

Recorda que o EuropeAid ainda está a trabalhar num indicador-chave do impacto financeiro previsto dos erros residuais após a realização de todos os controlos ex ante e controlos ex post das operações; observa a afirmação da Comissão segundo a qual a sua taxa líquida de erros residuais é inferior à taxa de erro estimada pelo Tribunal de Contas; recorda a opinião do Tribunal de Contas de que a auditoria do Tribunal de Contas não corrobora a declaração do Diretor-Geral do EuropeAid de que tinha obtido uma garantia razoável em como os pagamentos efetuados pelo EuropeAid a partir dos FED não tinham sido, muito provavelmente, afetados por erros materiais;

19.

Deplora a falta de compatibilidade entre a estimativa do Tribunal de Contas da taxa de erros mais provável com base na abordagem anual do Tribunal de Contas e na metodologia atual, por um lado, e a prática da Comissão que consiste em remeter para a taxa líquida de erros residuais abrangendo mais de um ano, por outro; considera que a abordagem baseada na taxa de erros residuais na sua forma atual não fornece dados comparáveis para o processo de quitação anual; observa com agrado que a Comissão concorda com a opinião do Tribunal de Contas quanto à necessidade de encontrar novos elementos de prova quantificados; insta a Comissão a concluir o processo de desenvolvimento de um indicador-chave para estimar o impacto financeiro dos erros residuais dentro do prazo estipulado, ou seja, 2013;

Avaliação global de eficácia dos sistemas de controlo e supervisão

20.

Deplora a constatação do Tribunal de Contas de que os sistemas de controlo e de supervisão dos FED geridos pela Comissão são apenas parcialmente eficazes; observa que a monitorização e a supervisão pelos serviços centrais do EuropeAid foram eficazes, ao passo que, para as Delegações da União, a sua eficácia foi parcial;

21.

Lamenta o facto de os inconvenientes nos sistemas de controlo e na supervisão das Delegações da União terem um caráter recorrente; recorda que as conclusões do Tribunal de Contas dizem respeito a controlos ineficazes e mal documentados na maioria dos serviços dos gestores orçamentais nacionais nos países beneficiários do FED, falta de capacidade institucional, restrições a nível dos recursos e elevadas taxas de rotação do pessoal nas Delegações da União; apela, por conseguinte, ao reforço da capacidade institucional dos serviços dos gestores orçamentais nacionais através da oferta de formação financeira adicional e de orientações específicas para superar estas debilidades de gestão financeira;

22.

Nota que, nos três últimos relatórios anuais do Tribunal de Contas sobre os FED, foram constatadas limitações de pessoal e uma insuficiência de recursos humanos que podem ter um impacto negativo nos processos de auditoria da União; manifesta a sua profunda preocupação relativamente a este problema recorrente;

23.

Salienta que a existência de pessoal competente em número suficiente é uma condição prévia para uma aplicação eficiente e para uma supervisão e acompanhamento de elevada qualidade da ajuda ao desenvolvimento da União; neste sentido, insta a Comissão e o SEAE a concederem prioridade suficiente à vertente de recursos humanos das suas organizações, bem como à eficácia em termos de custos, de forma a não comprometerem a capacidade de supervisão e controlo das delegações;

24.

Regista as conclusões do Tribunal de Contas de que os controlos ex ante pelos gestores orçamentais dos serviços centrais do EuropeAid e das Delegações da União foram apenas parcialmente eficazes; recorda que os controlos ex ante do EuropeAid assentam amplamente em certificados de supervisores externos e auditorias externas e em verificações de despesas; lamenta que, em consequência da elevada frequência de erros, o Tribunal de Contas tenha considerado limitada a garantia que pode decorrer desta situação; nota que a Comissão introduziu mandatos normalizados obrigatórios para os auditores, a fim de solucionar este problema;

25.

Nota com agrado que o quadro de controlo dos sistemas centrais do EuropeAid e das Delegações da União foi considerado eficaz; manifesta preocupação com as recorrentes insuficiências na monitorização e supervisão das Delegações da União, tais como documentação desadequada ou inexistente, utilização de procedimentos de adjudicação de contratos incorretos pelos organismos de execução; observa que o manual de gestão financeira destinado aos beneficiários dos fundos da UE para as ações externas foi concluído e divulgado, a fim de melhorar os conhecimentos dos organismos de execução em matéria de gestão financeira e elegibilidade das regras;

26.

Nota que a Comissão continua a desenvolver esforços para melhorar os sistemas de controlo e supervisão do EuropeAid, e espera que a revisão atual dos sistemas de controlo do EuropeAid (plano de ação do EuropeAid para o reforço da pirâmide de controlo) tenha resultados positivos em termos de responsabilidade, eficiência e eficácia dos custos; insta a Comissão a manter as comissões competentes do Parlamento informadas sobre as medidas tomadas para solucionar os problemas supramencionados;

27.

Congratula-se com a introdução, em junho de 2010, de um novo formato para o relatório anual das delegações sobre as reformas da gestão das finanças públicas nos países beneficiários e insta as delegações a aplicarem este novo quadro de forma coerente;

28.

Congratula-se com a constatação do Tribunal de Contas de que o Relatório Anual de Atividades é claro e informativo, nomeadamente em termos de utilização de indicadores quantitativos, e dá uma visão justa da execução e dos resultados;

29.

Insta a Comissão a aumentar o nível da informação relativa à execução dos FED a nível nacional e regional nos países ACP e a assegurar uma melhor visibilidade de todas as atividades financiadas pela União em países terceiros;

Competências da Comissão e do SEAE na execução da assistência ao desenvolvimento da União

30.

Nota que 2010 foi o ano no qual o SEAE tomou forma e iniciou as operações; reitera as suas preocupações relativamente ao facto de a divisão inicial de competências entre o pessoal do SEAE e da Comissão nas Delegações da União ter suscitado confusão e críticas justificadas; apela a uma maior eficácia da ajuda europeia ao desenvolvimento para superar uma administração fragmentada;

31.

Solicita à Comissão que acompanhe a operação deste novo sistema e apresente um relatório sobre o assunto; observa que os assuntos que requereram clarificação entre o SEAE e a Comissão são tomados em consideração nos «Protocolos de colaboração entre os serviços da Comissão e o SEAE no que se refere às relações externas»; solicita à Comissão que submeta o documento às comissões competentes do Parlamento uma vez concluído, juntamente com um resumo das questões pendentes entre a Comissão e o SEAE e uma estratégia para tratar estas questões, bem como a clarificação formal relativa à possível flexibilidade na utilização de recursos humanos nas Delegações da União;

Apoio orçamental

32.

Recorda que o Tribunal de Contas constatou, no seu Relatório Anual sobre os FED referente ao exercício de 2010, que os pagamentos relativos ao apoio orçamental se caracterizavam por uma elevada frequência de erros não quantificáveis em 2010 (35 %), taxa tão elevada como em 2009, revelando níveis elevados de erros nos pagamentos relativos ao apoio orçamental; observa que, para solucionar esta questão, a Comissão reforçou as ofertas de formação e introduziu um conjunto de instrumentos de gestão financeira para os beneficiários dos fundos da União para ações externas; solicita à Comissão que acompanhe a matéria e informe se estas medidas melhoraram a situação;

33.

Recorda que o apoio orçamental foi utilizado pela Comissão como uma modalidade de ajuda durante quase duas décadas; nota que ainda há margem para aperfeiçoamentos em aspetos como a conceção, eficiência e eficácia da execução, controlo e informação;

34.

Reconhece as potenciais vantagens do apoio orçamental; considera, no entanto, que não é a resposta correta para todas as situações; considera que esta modalidade de ajuda só faz sentido se assegurar uma transparência, uma responsabilidade e uma eficácia suficientes;

35.

Reconhece os esforços envidados e as melhorias alcançadas pela Comissão para demonstrar a elegibilidade ao apoio orçamental de uma forma mais formalizada e estruturada, ou seja, através da introdução de um quadro revisto para a avaliação dos progressos obtidos na gestão das finanças públicas ou de orientações para o apoio orçamental a países frágeis, entre outros;

36.

Insta a Comissão a centrar-se na eficácia dos programas, comparando os resultados com os indicadores, a publicar os condicionalismos e os indicadores de desempenho nos documentos estratégicos nacionais e a assegurar que os relatórios das delegações revelem de forma estruturada e concreta os progressos obtidos em matéria de gestão das finanças públicas, mediante a definição clara dos critérios com base nos quais os progressos serão avaliados, bem como os progressos realizados e os motivos pelos quais o programa de reforma não foi executado de acordo com o planeado;

37.

Congratula-se com a constatação do Tribunal de Contas de que o elevado número de erros não quantificáveis registado no passado relativamente à demonstração dos progressos obtidos em matéria de gestão das finanças públicas diminuiu significativamente após a introdução, em junho de 2010, de um quadro revisto de supervisão e informação sobre os progressos efetuados no domínio da gestão das finanças públicas; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para reduzir definitivamente os erros não quantificáveis;

38.

Toma conhecimento da Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros» [COM(2011) 638] que afirma, por exemplo, que a Comissão vai introduzir um novo critério de elegibilidade em matéria de «transparência e supervisão do orçamento»;

39.

Assinala que, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), pode ser concedido apoio orçamental caso o país parceiro dê provas de transparência, fiabilidade e eficácia na gestão da despesa pública; expressa, neste contexto, a sua preocupação pelo facto de a interpretação «dinâmica» dos critérios de elegibilidade por parte da Comissão comportar riscos; exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços para fundamentar as suas decisões em matéria de admissibilidade do apoio orçamental, bem como as suas diligências tendentes a assegurar que todas as convenções de financiamento constituam um quadro de referência completo e claro, que permite avaliar o respeito das condições de pagamento; insta a Comissão a determinar o montante a atribuir a programas de assistência orçamental individuais de uma forma mais transparente e bem justificada;

40.

Sublinha a dupla responsabilidade no que diz respeito ao apoio orçamental: entre o doador e o país parceiro e entre o país parceiro e os seus cidadãos; sublinha, por conseguinte, o interesse partilhado pelos contribuintes da União e dos países parceiros em que as auditorias sejam transparentes e corretas e na necessidade persistente de um apoio reforçado ao desenvolvimento da capacidade própria dos países parceiros em matéria de controlo;

41.

Recorda que a gestão das finanças públicas é um dos critérios para a prestação de apoio orçamental aos atuais 102 países beneficiários (18); solicita à Comissão que comunique à autoridade orçamental as razões que justificam que apenas 28 relatórios sobre despesas públicas e contabilidade financeira se encontrem disponíveis no seu sítio web  (19);

42.

Espera que a Comissão e os Estados-Membros criem um registo público onde figurem de forma transparente os acordos de apoio orçamental, os procedimentos e os indicadores de desenvolvimento (20);

43.

Solicita à Comissão que apresente relatórios periódicos sobre o cumprimento dos objetivos estipulados para o apoio orçamental da União e sobre problemas específicos encontrados em países beneficiários específicos; insta a Comissão a assegurar que o apoio orçamental será reduzido ou cancelado caso não sejam alcançados objetivos claros;

44.

Considera o Livro Verde (21), apresentado em 2010, um contributo positivo para a reflexão sobre a forma de transformar o apoio orçamental num instrumento mais eficiente e eficaz para reduzir a pobreza;

45.

Insta, uma vez mais, a Comissão a ajudar os países parceiros a desenvolverem o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria, assim como a aumentarem a transparência e o acesso do público à informação, nomeadamente quando a ajuda é prestada através do apoio orçamental, nos termos do disposto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, e convida a Comissão a prestar regularmente informações sobre os progressos alcançados;

Relatório Especial n.o 11/2010 do Tribunal de Contas sobre a gestão, pela Comissão, do apoio orçamental geral nos países ACP, da América Latina e da Ásia

46.

Congratula-se com a auditoria do Tribunal de Contas e com as recomendações construtivas contidas na mesma;

47.

Considera que o Apoio Orçamental Geral (AOG) é um valioso instrumento de prestação de ajuda quando utilizado de maneira adequada, pois aumenta potencialmente a apropriação e a responsabilidade dos governos beneficiários, bem como a necessidade de um controlo mais forte pelos parlamentos e o envolvimento da sociedade civil nos países beneficiários, ampliando simultaneamente a base e a necessidade de um sólido diálogo político entre a União e os países beneficiários;

48.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à constatação do Tribunal de Contas de que a Comissão não gere de forma apropriada os principais riscos que afetam a prestação eficaz do AOG, vinte anos após ter começado a prestar assistência através deste instrumento; insta a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de reforçar a sua gestão de risco, através de uma avaliação adequada dos riscos de desenvolvimento e fiduciários, e, nomeadamente, fazendo uma melhor utilização de informação já disponível;

49.

Partilha da opinião da Comissão de que, em alguns casos, uma «abordagem dinâmica» do AOG pode conduzir a resultados políticos importantes, quando o apoio orçamental é prestado a países que demonstram deficiências na administração das finanças públicas, mas que estão empenhados em fazer e em executar reformas; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de 12 dos países ACP não frágeis, para os quais foi planeado o AOG nos documentos de estratégia por país do 10.o FED, e cinco países latino-americanos com programas de AOG serem classificados no índice de perceção da corrupção de 2009 elaborado pela organização Transparency International como tendo uma «corrupção desenfreada», o que significa que obtiveram uma classificação inferior a três numa escala de dez (sem corrupção) a zero (elevado grau de corrupção); insta a Comissão a desenvolver métodos de controlo transparentes, rígidos e adequados e a garantir a existência de pessoal adequado e suficiente nas Delegações da União antes de iniciar o AOG em países beneficiários com riscos fiduciários tão elevados; neste contexto, insta o SEAE a exercer plenamente o seu papel político participando ativamente no desenvolvimento dos objetivos políticos dos países beneficiários no âmbito da luta contra a corrupção e assegurando progressos na consecução dos mesmos;

50.

Manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais não tem sido prestada atenção suficiente à necessidade de reforçar os órgãos de controlo, como parlamentos e organismos da sociedade civil, nos países beneficiários, já que o reforço do controlo parlamentar e o melhoramento do envolvimento da sociedade civil são partes essenciais dos objetivos de reforço de capacidades relativos ao AOG; insta a Comissão a investir mais no melhoramento das instituições, do Estado de direito, da democracia e da boa governação dos países beneficiários;

51.

Solicita à Comissão que estabeleça objetivos nos programas de AOG que tenham em conta as circunstâncias específicas do país parceiro, considerando o facto de o objetivo geral dos programas de AOG ser o apoio à execução de uma estratégia de desenvolvimento nacional do país;

52.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que:

mostrem determinação para desempenhar um papel político pleno e sólido no seu diálogo com os países beneficiários, pois este papel é essencial para o sucesso do AOG, principalmente quando comporta o enorme impacto potencial de uma política comum da União, partilhada por todos os Estados-Membros;

aperfeiçoem a sua coordenação dos procedimentos;

reforcem o seu compromisso para com os objetivos do AOG;

evitem enviar sinais contraditórios aos países beneficiários, mesmo que isso aparente ser pelo menos tão difícil, para os Estados-Membros e a Comissão, como as exigências justificáveis aos países beneficiários de AOG, no que se refere à boa governança e ao Estado de direito;

53.

Manifesta preocupação com a conclusão do Tribunal de Contas de que a conceção e execução dos quatro componentes dos programas AOG (ou seja, financiamento, assistência ao desenvolvimento de capacidades, condições e diálogo) não garantem uma otimização do seu potencial impacto; solicita à Comissão que observe as recomendações do Tribunal de Contas, determinando os montantes a atribuir a programas individuais de AOG de forma mais apoiada e transparente, centrando o desenvolvimento de capacidades nas necessidades prioritárias, reforçando a sua gestão de condições relacionadas com o desempenho, no que se refere às condições gerais de elegibilidade e condições específicas de desembolso, e reforçando a sua abordagem do diálogo;

54.

Solicita à Comissão que dialogue mais sistematicamente com os países beneficiários sobre todos os aspetos do AOG e que melhore as competências do seu pessoal nas Delegações da União para reforçar este diálogo; solicita à Comissão que vele por que o pessoal das Delegações da União que é responsável pela execução do AOG tenha um acesso adequado aos recursos humanos e à informação;

55.

Insta a Comissão a melhorar a apresentação de relatórios sobre a eficácia do seu programa de AOG, nomeadamente através da aplicação de um método de avaliação quantitativa adequado e da monitorização sistemática da evolução de indicadores claros e objetivos mensuráveis;

56.

Reitera a solicitação feita à Comissão para que elabore um relatório anual sobre a utilização de assistência orçamental para melhorar a identificação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos programas de apoio orçamental;

57.

Insta a Comissão e os outros doadores a cooperarem no sentido de efetuarem regularmente uma avaliação conjunta para determinar a eficácia da ajuda prestada através dos programas de AOG no que se refere à redução da pobreza;

Prioridades de desenvolvimento, maior impacto da cooperação para o desenvolvimento

58.

Sublinha que a boa governação, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e a redução da pobreza devem ser objetivos integrados dos organismos de execução em países aos quais é prestada assistência através do FED;

59.

Recorda os acontecimentos da Primavera Árabe em 2011 e a importância de colocar a tónica nos princípios democráticos e no reforço da democracia no contexto da ajuda ao desenvolvimento;

60.

Reitera o seu compromisso para com os princípios da eficácia da ajuda, assentes numa parceria genuína, tal como definido na Declaração de Paris da OCDE e no Programa de Ação de Acra;

61.

Acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» [COM(2011) 637], de 13 de outubro de 2011, que prevê o prosseguimento da ajuda à inclusão social e ao desenvolvimento humano; insiste em que pelo menos 20 % das ajudas da União sejam afetadas ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde básicos; insta a Comissão a conferir maior ênfase à saúde materna, dado tratar-se do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio que se tem revelado mais dececionante;

62.

Reitera a sua solicitação à Comissão para que privilegie o apoio ao reforço dos sistemas de saúde, centrando-se essencialmente nas pessoas mais desfavorecidas, melhore a qualidade da aprendizagem e institua um quadro de políticas que privilegie os pobres e seja sensível à igualdade entre os géneros; insta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das atividades financiadas pela União em países terceiros;

63.

Congratula-se com o facto de que, para muitos dos países mais pobres do mundo, a ajuda ao desenvolvimento deixou de ser a principal fonte de rendimento; sublinha que, para que a ajuda seja eficaz, é necessário que os países pobres sejam capazes de mobilizar as receitas nacionais, e lamenta que a fuga de capitais ilícitos dos países em desenvolvimento em volumes superiores aos da entrada de capital nesses países, por exemplo, através da corrupção e da evasão fiscal em grande escala, seja um problema sério e significativo que compromete a redução da pobreza e prolonga a dependência da ajuda;

64.

Sublinha ainda que o desenvolvimento social e económico a longo prazo requer fontes sustentáveis de rendimento distintas da ajuda; neste sentido, considera que relações comerciais estáveis e eficazes, de acordo com os princípios da OMC, são cruciais para os países em desenvolvimento, instando, por conseguinte, a Comissão, o Conselho e os países ACP a encontrarem soluções para as questões pendentes no tocante aos acordos de parceria económica e de comércio livre entre a Europa e a região ACP;

65.

Manifesta preocupação quanto aos procedimentos de controlo da Comissão utilizados quando os fundos da União são geridos através de organismos internacionais com acordos de gestão conjunta; salienta que as condições e a realização de controlo e acompanhamento dos fundos da União com gestão conjunta apresentaram insuficiências graves; exorta a Comissão a velar por que todos os seus parceiros lhe concedam um acesso fácil e rápido aos respetivos relatórios de auditoria interna;

66.

Recorda o caso do Afeganistão, onde a situação de segurança é extremamente difícil, na medida em que o pessoal da Comissão já não pode viajar livremente, o que limita de forma significativa a execução de um conjunto de procedimentos de controlo internos normalizados;

67.

Salienta a importância da interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD), de modo a reforçar as ligações entre as ações de emergência, recuperação e desenvolvimento e assegurar uma transição suave da ajuda humanitária para a ajuda ao desenvolvimento; realça que há ainda muito por fazer para melhorar a coordenação, a eficiência, a eficácia e a coerência da LRRD;

68.

Exorta a Comissão a assegurar a coordenação do FED com outros instrumentos (Facilidade Alimentar, Programa Temático para a Segurança Alimentar, Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, Programa Temático para os Intervenientes Não Estatais/Autoridades Locais, Instrumento de Estabilidade, Projeto-Piloto de Microfinanças Rurais); convida a Comissão a assegurar uma melhor coerência e complementaridade entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, tanto a nível político como em termos práticos e a colocar maior ênfase na redução dos riscos de catástrofe e na preparação em caso de catástrofe, bem como a reforçar a resistência da população em risco;

69.

Salienta que a União necessita de uma ampla gama de instrumentos de cooperação para o desenvolvimento adaptados a contextos diferentes, atendendo a que não existe um modelo único e universal em matéria de ajuda ao desenvolvimento; sublinha, em especial, a necessidade de instrumentos e de métodos de trabalho específicos para lidar com os Estados falidos ou com países muito pouco democráticos, como a Eritreia, que recusa a ajuda à sua população apesar de uma grave crise alimentar;

70.

Considera que a grave crise alimentar atual no Corno de África representa também uma trágica consequência da falta de coerência e complementaridade da ajuda internacional humanitária e ao desenvolvimento, bem como de uma especulação abusiva com os produtos alimentares; sublinha que, ao contrário das catástrofes naturais, esta tem sido uma crise de evolução lenta que culminou num desastre humanitário; recorda que, infelizmente, a seca e a escassez de alimentos assumiram um caráter crónico no Corno de África e que a autossuficiência dos agricultores locais deve ser reforçada para garantir um desenvolvimento sustentável;

71.

Observa que o processo de revisão intercalar ainda não terminou para todos os países parceiros (22), apesar do facto de ter sido agendado para 2010-2011; espera que a Comissão respeite o calendário e forneça informações sobre os resultados do processo de revisão no seu sítio web;

Ajuda da União ao Haiti

72.

Recorda o terramoto no Haiti e as suas catastróficas consequências; deplora o insuficiente nível de coordenação da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento (interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento); é de opinião de que a ajuda humanitária deveria basear-se numa «estratégia de saída»; considera que a Comissão deve canalizar os seus esforços e financiamento para a reabilitação e o desenvolvimento;

73.

Lamenta a falta de coordenação entre a Delegação da União e a representação da ECHO; apoia uma coordenação reforçada entre todos os intervenientes da União no país; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir uma maior coerência e complementaridade entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, tanto a nível político como em termos práticos;

74.

Lamenta a falta de sustentabilidade de alguns projetos e salienta que estes devem visar principalmente a criação de emprego e o crescimento sustentável, o que permitirá ao Estado do Haiti aumentar as suas próprias receitas, tornando-se menos dependente da ajuda externa; solicita, por conseguinte, à Comissão que forneça ao Parlamento uma lista dos projetos que foram levados a cabo no Haiti com uma avaliação pormenorizada da situação atual para se poder observar a sua evolução do ponto de vista da sustentabilidade;

75.

Salienta a falta de visibilidade da ajuda da União no Haiti; considera que, a fim de melhorar a visibilidade, para além do nome da Comissão ou da DG ECHO, muito menos reconhecíveis para o cidadão haitiano comum, devem constar dos documentos de comunicação também a bandeira e o nome da União Europeia;

Relatório Especial n.o 12/2010 do Tribunal de Contas relativo à ajuda ao desenvolvimento da União na África Subsariana e no sul da Ásia, no domínio do ensino básico

76.

Congratula-se com este excelente relatório do Tribunal de Contas que fornece uma análise extensiva das realizações da ajuda da União no domínio do ensino básico, mas realça também as insuficiências do programa, causadas apenas parcialmente pelas medidas tomadas pela Comissão;

77.

Reconhece plenamente as dificuldades encontradas pela Comissão na execução deste programa ao trabalhar em alguns dos países mais pobres das regiões mencionadas e ao procurar, frequentemente, alcançar as suas populações mais pobres; considera tratar-se de uma realização notável o facto de 45 % dos indicadores terem sido alcançados e 30 % estarem claramente a evoluir; gostaria que a Comissão indicasse se, entretanto, estes dados melhoraram ainda mais;

78.

Subscreve inteiramente as conclusões e recomendações do Tribunal de Contas e tomou nota das respostas da Comissão;

79.

Recorda as suas resoluções de quitação anteriores, que mencionavam a falta de pessoal qualificado nas Delegações da União e o apoio dado a nível central pela Comissão como um dos principais problemas na execução de programas de desenvolvimento específicos; convida a Comissão a debater esta questão com as comissões competentes do Parlamento a fim de encontrar uma solução mais permanente para este problema;

80.

Convida a Comissão a corrigir as deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas de forma sistemática; solicita obter informações sobre o seguinte:

a)

No que se refere à qualidade da educação [abordada por um documento de trabalho dos serviços da Comissão de fevereiro de 2010 – SEC(2010) 121]. Independentemente do facto de parecer tardio em relação ao início do programa, pode a Comissão indicar que outras medidas estão a ser tomadas para monitorizar e melhorar a qualidade da educação?

b)

Em alguns dos países abrangidos pelo Relatório Especial n.o 12/2010 foram mencionados casos de fraude e de má gestão dos recursos governamentais, incluindo «professores-fantasma». Que apoio presta a Comissão para ajudar esses países a erradicar estas formas de fraude?

c)

Um dos instrumentos/ferramentas básicos para executar um programa bem-sucedido é a disponibilidade de avaliações do sistema educativo real e estatísticas adequadas; o Tribunal de Contas realça que, num certo número de países, estas estatísticas e avaliações não estão disponíveis ou não estão atualizadas. Que medidas tomou a Comissão para colmatar esta lacuna?

d)

Conforme salientado pelo Tribunal de Contas, a frequência do ensino básico por raparigas depende em grande parte de medidas não relacionadas com a educação, como instalações sanitárias separadas, etc.; registaram-se, contudo, progressos em alguns destes países. Que medidas específicas tomou a Comissão em cada um destes países para aumentar a afluência de raparigas ao ensino básico e em quais destes países são as escolas femininas uma solução possível?

A Facilidade de Investimento

81.

Recorda que os fundos atribuídos à Facilidade de Investimento do 10.o FED ascenderam a 1 530 000 000 EUR para os países ACP e PTU; nota que o montante total de operações assinadas da carteira da Facilidade de Investimento foi de 374 230 000 EUR no exercício de 2010; recorda que o Banco Europeu de Investimento (BEI) gera a Facilidade de Investimento, que consiste num instrumento de risco renovável financiado pelo FED destinado a promover o investimento privado, em particular nos países ACP;

82.

Deplora o facto de a Facilidade de Investimento não ser abrangida pela declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas nem pelo processo de quitação pelo Parlamento Europeu, embora as operações sejam conduzidas pelo BEI por conta e em nome da União, utilizando recursos do FED; considera tal situação indesejável politicamente bem como por razões de responsabilização; sublinha que essas disposições limitam o alcance das competências de quitação do Parlamento, tanto mais que os recursos do FED são fundos públicos provenientes dos contribuintes europeus;

83.

Sublinha que todas as operações do BEI financiadas a partir do FED devem cumprir plenamente o disposto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual a redução e a erradicação da pobreza são o principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento da União; acredita que apenas uma política de desenvolvimento a favor dos países pobres pode ser eficaz e sustentável;

84.

Considera que as políticas de crescimento económico não podem ser bem-sucedidas sem a promoção de normas ambientais e sociais e sem a implementação de mecanismos de proteção social;

85.

Solicita ao BEI que estabeleça uma relação mais direta entre os seus projetos de financiamento e a redução da pobreza e a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, os direitos humanos, a responsabilidade social das empresas, os princípios ambientais e de trabalho digno, a boa governação e a criação de empresas, através da aplicação da Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

86.

Solicita ao BEI que reforce devidamente a aplicação dos aspetos sociais (incluindo o respeito pelos direitos humanos) no seu ciclo de projeto, através da análise ex ante e, principalmente, através da monitorização durante as fases de execução e conclusão do projeto; solicita a definição de «indicadores de desempenho» para um melhor acompanhamento do valor acrescentado e do impacto das operações do BEI e o melhoramento das competências do pessoal em matéria de desenvolvimento sustentável, direitos humanos e questões sociais e de género;

87.

Nota que a avaliação intercalar independente da Facilidade de Investimento e das atividades relativas aos recursos próprios do BEI nos países ACP revela que os esforços do BEI para monitorizar a execução do projeto, assegurar a presença local e acompanhar os aspetos ambientais e sociais ainda aparentam ser insuficientes; solicita ao BEI que melhore os seus mecanismos de monitorização;

88.

Observa com satisfação os progressos registados no Relatório Anual do BEI de 2010 no que se refere ao facto de a Facilidade de Investimento se centrar nos resultados; considera, no entanto, que há ainda muitos aspetos que ser podem ser melhorados nos relatórios anuais em termos de apresentação de informações completas, pertinentes e objetivas sobre os resultados, de objetivos fixados, de objetivos alcançados e de razões para eventuais desvios, bem como de avaliações realizadas e de resumo dos respetivos resultados, incluindo as insuficiências e os problemas que devem ser tratados; congratula-se com a vontade de cooperação demonstrada pelo BEI durante os trabalhos preparatórios da presente resolução de quitação;

89.

Recorda que 14 % dos fundos da Facilidade de Investimento (390 000 000 EUR) são canalizados através de instituições financeiras europeias ou empresas comuns;

90.

Deplora a falta de transparência relativa aos beneficiários finais dos fundos da Facilidade de Investimento; exorta o BEI a reforçar as diligências efetuadas, certificando-se de que é realizada uma consulta pública adequada a nível local sobre os aspetos relacionados com o desenvolvimento dos projetos abrangidos pela garantia da União, antes da aprovação do projeto, incluindo o desempenho dos intermediários financeiros na utilização dos empréstimos concedidos pelo BEI; sustenta que, tratando-se de empréstimos a países em desenvolvimento, o BEI deve reforçar as diligências efetuadas, em conformidade com procedimentos normalizados, ao abrigo das melhores práticas internacionais, no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

91.

Toma conhecimento dos relatórios de uma organização não-governamental sobre presumíveis casos em que os fundos do BEI foram atribuídos a empresas cujos responsáveis estavam sob investigação ou sob acusação de corrupção e branqueamento de capitais; solicita que o BEI seja informado sobre as circunstâncias de tais casos;

92.

Observa que o BEI assegura a complementaridade entre os projetos financiados pelo BEI e pela Comissão, consultando a Comissão numa fase inicial, antes de o BEI iniciar as diligências respeitantes aos projetos; recorda que a Comissão é um membro sem direito de voto do Comité da Facilidade de Investimento e emite um parecer sobre cada proposta específica;

93.

Insta a Comissão a continuar a acompanhar e a controlar atentamente a aplicação da Facilidade de Investimento, bem como a comunicar regularmente à Comissão do Controlo Orçamental as suas conclusões;

94.

Recorda que o Acordo Tripartido entre a Comissão, o BEI e o Tribunal de Contas define o papel do Tribunal de Contas no controlo dos FED geridos pelo BEI; convida o Tribunal de Contas a elaborar um relatório especial sobre a eficácia e eficiência dos FDE geridos pelo BEI segundo uma perspetiva de redução da pobreza;

95.

Observa que o BEI paga remunerações variáveis sob a forma de prémios anuais ao seu pessoal; insta o BEI a publicar anualmente informações pormenorizadas no seu sítio web sobre o montante dos prémios anuais atribuídos aos seus gestores, incluindo os de cada membro do Conselho de Administração, do Comité de Gestão e da Comissão de Auditoria;

96.

Observa ainda que o atual Conselho de Administração do BEI é composto por sete mulheres e 19 homens; encoraja os Estados-Membros a nomearem mulheres como candidatas aos dois postos atualmente vagos, de forma a obterem uma representação mais equilibrada no Conselho.


(1)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 251.

(2)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 262.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0320.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0317.

(11)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 100.

(12)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 373.

(13)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(14)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(15)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(16)  Relatório anual sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento em 2010, p. 11.

(17)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(18)  Resposta à pergunta escrita 23, endereçada ao Comissário Piebalgs, no âmbito do processo de quitação dos FED relativo a 2010, para a audição de 12 de janeiro de 2012.

(19)  http://ec.europa.eu/europeaid/what/economic–support/public–finance/pefa_assesments_en.htm

(20)  Tal como solicitado na resolução sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento (Textos aprovados de 5 de julho de 2011, P7_TA(2011)0317, n.o 52).

(21)  Livro Verde da Comissão, de 19 de outubro de 2010: O futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros [COM(2010) 586].

(22)  Resposta à pergunta escrita 31, endereçada ao Comissário Piebalgs, no âmbito do processo de quitação dos FED relativo a 2010, para a audição de 12 de janeiro de 2012.

(23)  Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/139


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010

(2012/561/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 [COM(2011) 736] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas finais dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 471 – C7-0273/2011],

Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2010,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2011) 334],

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Comissão (1), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010 (05458/2012 - C7-0047/2012, 05459/2012 - C7-0048/2012, 05460/2012 - C7-0049/2012),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3), e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0100/2012),

1.

Constata que as contas anuais definitivas dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento são as apresentadas no Quadro 2 do Relatório Anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2010;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 251.

(2)  JO C 326 de 10.11.2011, p. 262.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/141


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2010

(2012/562/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0125/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 117.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2010

(2012/1019/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0125/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor do Centro pela execução do seu orçamento do Centro para o exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, inter alia, insta o Centro:

a desenvolver ainda mais a avaliação do seu desempenho através da melhoria das ligações entre as suas ações estratégicas e as ações previstas no seu Programa Anual de Trabalho e da revisão dos indicadores para supervisão do seu desempenho com vista ao cumprimento dos critérios SMART,

a adotar medidas mais eficazes para corrigir o aumento constante do seu excedente; em 2009 o excedente ascendeu a 24 000 000 EUR, enquanto em 2008 foi de 26 700 000 EUR, em 2006 de 16 900 000 EUR, em 2005 de 10 500 000 EUR e em 2004 de 3 500 000 EUR;

a informar a autoridade de quitação das medidas adotadas para tornar efetivamente operacional o sistema contabilístico ABAC,

C.

Considerando que o orçamento final do Centro para 2010 foi de 55 928 077 EUR, em comparação com os 62 630 000 EUR em 2009, o que representa uma redução de 11,98 %,

D.

Considerando que o volume de tradução em 2010 foi o mais elevado desde a criação do Centro de Tradução, representando um aumento de 20,1 % do número de páginas traduzida em comparação com 2009;

Gestão orçamental e financeira

1.

Nota, com base no Relatório Anual de Atividades (RAA) e nas Contas Anuais do Centro relativas ao exercício de 2010, que o seu orçamento inicial para 2010, de 48 100 000 EUR, foi objeto de dois orçamentos retificativos; Reconhece, particularmente, que os dois orçamentos retificativos tinham dois objetivos; constata, nomeadamente, que os dois orçamentos retificativos tinham dois objetivos:

Incluir o excedente orçamental de anos anteriores, de 24 000 000 EUR, de forma a pagar as contribuições das entidades empregadoras à Comissão para as pensões de 1998-2009, nomeadamente um montante total de 18 400 000 EUR, e a reembolsar a maior agência cliente do Centro, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, com os resultados económicos para 2009, nomeadamente o montante de 6 121 255 EUR;

Reequilibrar o orçamento com o montante de EUR 8 000 000 EUR, no seguimento de um aumento significativo nas previsões dos clientes;

2.

Nota, através do RAA, que, devido ao número total mais elevado de páginas traduzidas em 2010, as receitas do Centro ascenderam a 51 200 000 EUR em 2010, um aumento de 13,71 % relativamente a 2009; salienta também, com base no mesmo RAA, que a execução orçamental de despesas do Centro ascendeu a 43 040 000 EUR, ou seja, 86,79 % das dotações, o que representa um aumento de 18,27 % em comparação com 2009;

3.

Relembra que, ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2965/94, as receitas e despesas do Centro apresentadas no seu orçamento devem ser equilibradas; salienta que, para o exercício de 2010, o excedente acumulado de 2009 do Centro ascendeu a 24 000 000 EUR; indica que, no entanto, principalmente através da transferência de fundos para o regime de pensões da União e do reembolso aos seus clientes, o Centro conseguiu reduzir o excedente supracitado para 9 200 000 EUR; nota ainda, da parte do Centro, que o seu Conselho de Administração decidiu, em 2011, utilizar estes 9 200 000 EUR para criar uma reserva para investimento excecional (4 300 000 EUR) e uma reserva para estabilização dos preços (4 900 000 EUR);

4.

Saúda a resolução do longo litígio entre o Centro e a Comissão no que se refere à questão da contribuição, por parte da entidade empregadora, para o Regime de Pensões da Comunidade;

5.

Saúda a decisão do Conselho de Administração acima referida, adotada em 2011, de criar uma reserva de 4 300 000 EUR para investimentos num programa e-CDT, a realizar ao longo dos anos 2012-2013, e uma reserva de 4 900 000 EUR para a estabilização dos preços, a fim de compensar a potencial diminuição de receitas resultante da redução prevista dos pedidos de tradução por parte dos seus clientes;

6.

Regista com agrado o facto de que, no seguimento do pedido da autoridade de quitação, as contas anuais definitivas do Centro para o exercício de 2010 tenham sido divulgadas publicamente no seu sítio web;

Procedimentos de adjudicação de contratos

7.

Insta o Centro a garantir o cumprimento do artigo 60.o do Regulamento Financeiro estabelecendo decisões de financiamento para despesas operacionais; solicita, particularmente, ao Centro que estabeleça controlos mais eficazes no processo de adjudicações de contratos;

8.

Nota, a partir do seu RAA, que o Centro lançou dois novos procedimentos para a prestação de serviços de tradução/revisão nos domínios ferroviário e marítimo;

9.

Salienta também que foram assinados um total de 47 contratos-quadro;

Recursos humanos (RH)

10.

Reconhece que, considerando que oito membros do pessoal com mais pontos não foram promovidos e outros membros do mesmo grau foram promovidos, o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários do Centro não foi respeitado, na medida em que foram incorporados elementos discricionários adicionais na decisão definitiva relativa à adjudicação da promoção; destaca a declaração do Centro, segundo a qual o Serviço de Auditoria Interna (SAI) reconheceu que as «decisões relativas à carreira e à promoção de funcionários e pessoal temporário», adotadas pelo Conselho de Administração a 7 de fevereiro de 2008, careciam de interpretação e que após a avaliação final do SAI sobre a «Implementação da promoção do pessoal», publicada em setembro de 2010, o Centro adaptou a sua interpretação à do SAI, tendo os critérios adicionais anteriormente usados para a promoção sido abandonados;

11.

Nota, além disso, a partir do RAA, que o Centro levou a cabo 22 procedimentos de seleção para pessoal temporário e permanente, bem como dois concursos para lugares já criados, em 2010;

12.

Salienta que o Centro implementou um serviço de orientação profissional no sentido de identificar eventuais funcionários e de permitir mobilidade ou orientação da carreira;

Desempenho

13.

Saúda o Centro pelo aumento dos seus serviços, em termos de volume de tradução, prestados às instituições da União, em comparação com 2009, e, nomeadamente, pelo aumento em 20,1 % do número de documentos traduzidos, tendo o seu orçamento sido reduzido em 11,98 % quando comparado com o ano anterior;

14.

Salienta, com base no RAA do Centro, que, em 2010, foram assinados contratos com seis novos clientes, ou seja, as Empresas Comuns Artemis, ENIAC, IMI e FCH, o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e foram estabelecidos os primeiros contactos com a Autoridade Bancária Europeia, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;

15.

Nota que, segundo o RAA do Centro, durante o exercício de 2010, cerca de 55 % do volume total de páginas traduzidas foi realizado com recurso a subcontratações; nota, além disso, que, segundo o mesmo RAA, o Centro tomou medidas no sentido de consolidar a gestão do seu fluxo de trabalho de tradução em 2010, agregando as Secções de Gestão da Procura e de Gestão de tradutores freelance; reconhece, particularmente, que foi concluído um estudo externo relativo à validação da relação entre trabalhos efetuados internamente e com recurso à subcontratação e que o modelo de cálculo usado pelo Centro foi validado;

16.

Saúda os esforços do Centro no sentido de melhorar a qualidade da tradução; sublinha o facto de terem sido concluídos 17 projetos de terminologia até ao final de 2010, que melhoraram a base de dados terminológica; apoia o Centro na organização de ações de formação para os seus tradutores, que ajudam a reforçar a sua produtividade;

17.

Insta o Centro a analisar o atual fluxo de dados e ferramentas utilizados para o planeamento orçamental e estabelecimento de controlos; salienta, no que se refere a esta matéria, que o planeamento orçamental do Centro se baseia em ferramentas do Excel e em controlos de dados manuais ou com base em sistemas que podem resultar em erros de cálculo e planeamentos errados de despesas e, em última análise, ter um impacto negativo nos preços do Centro;

18.

Encoraja o Centro a aplicar requisitos mínimos para a previsão de informação e melhorar a cooperação e a partilha no que se refere às previsões com os clientes selecionados, de forma a evitar a sobreavaliação de despesas e de preços;

Auditoria interna

19.

Salienta que 12 recomendações «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna (SAI) continuavam abertas em 31 de dezembro de 2010; receia que a implementação de sete dessas recomendações tenha sido adiada; reconhece, particularmente, que estes atrasos se devam aos seguintes questões importantes:

a qualidade da previsão do cliente;

a divulgação do exercício de 2008;

a avaliação do Sistema de Controlo Interno;

insta, por conseguinte, o Centro a explicar esses atrasos à autoridade de quitação e a corrigir a situação;

20.

Salienta que, das 12 recomendações «muito importantes» do SAI, o Centro rejeitou a recomendação relativa à comunicação de informações financeiras; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação acerca dos motivos desta decisão;

21.

Assinala que o SAI realizou uma auditoria sobre «Orçamentação de despesas», finalizou uma auditoria de acompanhamento sobre «Gestão de RH» e sobre a «implementação de normas de controlo interno» e levou a cabo uma avaliação de riscos em matéria de TI;

22.

Nota, com base no RAA do Centro, que o relatório final da auditoria de acompanhamento do SAI revelou que foram efetuadas 41 recomendações, 29 ainda se encontravam em execução, 10 foram implementadas e duas foram parcialmente aceites ou não foram aceites;

23.

Reconhece que a Estrutura de Auditoria Interna levou a cabo atividades de consultadoria formal nas seguintes áreas:

aconselhamento sobre a otimização da estrutura organizacional e respetiva redução de custos,

coordenação do exercício da avaliação de riscos em matéria de TI,

facilitação e aconselhamento para o exercício anual de gestão de riscos do Centro,

assistência e orientação para a atividade de Auditoria da Qualidade;

24.

Chama a atenção para as suas recomendações em relatórios de quitação anteriores, conforme estabelecido no Anexo da presente resolução;

25.

Remete, no que diz respeito às outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, as quais são de natureza horizontal, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 (6) sobre o desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da UE.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 117.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 125.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU NOS ÚLTIMOS ANOS

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

Os objetivos e indicadores de desempenho são frequentemente inquantificáveis

Salienta que, em 2007, reembolsou aos seus clientes 9 300 000 EUR;

Melhorias em informática (FLOSYSWEB)

Salienta que, em 2008, reembolsou aos seus clientes 11 450 000 EUR;

Insta o Centro a desenvolver ainda mais a avaliação do seu desempenho através da melhoria das ligações entre as suas ações estratégicas e as ações previstas no seu Programa de Trabalho e da revisão dos indicadores para supervisão do seu desempenho com vista ao cumprimento dos critérios SMART

Gestão orçamental e financeira

n.a.

A programação dever basear-se numa ligação clara e consistente entre os objetivos definidos e a implementação dos recursos orçamentais necessários para os alcançar

Insta o Centro a adotar medidas mais eficazes para remediar este aumento constante do seu excedente → 2008: 26 700 000 EUR; 2006: 10 500 000 EUR

Insta a Comissão a examinar o âmbito dos fundos de caixa do Centro: 48 405 006 EUR

Insta o Centro a oferecer no futuro aos seus clientes, serviços a um preço que cubra os custos

Insta o Centro a aplicar sistematicamente o n.o 2 do artigo 8.o do seu Regulamento Financeiro que estabelece que «as dotações de autorização deverão cobrir o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso»

Insta o Centro a tomar medidas mais eficazes para retificar o aumento constante do seu excedente, maioritariamente associado à carência de precisão nas previsões de pedidos de tradução recebidos por parte dos seus clientes

Recursos humanos

Insuficiências nos processos de recrutamento: Não existem provas escritas das regras aplicadas à avaliação da documentação dos candidatos

O conflito entre o Centro e a Comissão relativamente à parte das contribuições da entidade empregadora para o pessoal ainda não foi resolvido

n.a.

O Centro deveria planificar os seus procedimentos de recrutamento de forma mais realista e eficaz, a fim de respeitar os prazos e de prever todas as exigências ligadas a um aumento do pessoal do Centro (em termos quantitativos e qualitativos);

O conflito entre o Centro e a Comissão relativamente à parte das contribuições da entidade empregadora para o pessoal ainda não foi resolvido

Insta o Centro a incluir informações sobre funções sensíveis nas descrições de funções e a garantir que são identificados todos os controlos destinados a limitar os riscos implementados

Encoraja o Centro a atualizar as normas de execução para formação e a definir um novo calendário para os seus cursos de formação.

Auditoria interna

n.a.

n.a.

n.a.

Insta o Centro a elaborar um procedimento escrito definindo pormenorizadamente as funções, o calendário e os fluxos de trabalho relativamente à emissão, validação e contabilização das ordens de cobrança relativas às traduções fornecidas aos clientes


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/147


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010

(2012/563/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0125/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à Diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 117.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/148


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2010

(2012/564/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o seu artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0129/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 127.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2010

(2012/1021/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o seu artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0129/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir, «o Centro») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao diretor administrativo do Centro pela execução do seu orçamento para o exercício de 2009 (5) e que, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação:

Exortou o Centro a aplicar mais eficazmente os princípios orçamentais da especificidade e da transparência,

Tomou nota do facto de o Centro ter transitado dotações (31 % das despesas administrativas – Título II) e cancelado dotações de pagamento (24 % do total de dotações relativas a atividades operacionais),

Exortou o diretor do Centro a fornecer mais informações específicas sobre o teor das 15 recomendações ainda em aberto em 31 de dezembro de 2008 e das 14 novas recomendações ainda em aberto em 31 de dezembro de 2009, emanadas em ambos os casos pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI),

Instou o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os passos a tomar em relação ao procedimento de anulação de autorizações para melhorar a transparência do inventário de património,

C.

Considerando que o orçamento global do Centro para o exercício de 2010 foi de 18 300 000 EUR, o que representa um aumento de 1,6 % em comparação com 2009;

D.

Considerando que a contribuição da União para o orçamento do Centro para o exercício de 2010 era de 16 920 000 EUR, o que representa um aumento de 2 % em comparação com 2009,

Gestão orçamental e financeira

1.

Conclui das contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2010 (CAC) que, em meados de dezembro de 2010, foi concedido ao Centro um orçamento suplementar e retificativo no valor de 810 000 EUR para financiar estudos solicitados pela DG Emprego no domínio da previsão das necessidades de competências;

2.

Regista a declaração do Conselho de Administração incluída no seu parecer sobre as CAC definitivas, segundo o qual o orçamento de 2010 financiado pela contribuição da União teve uma execução de 99 %;

3.

Observa ainda que, segundo as CAC, as despesas de representação e de reuniões aumentaram, respetivamente, 233 % e 37 % em relação a 2009; acusa a receção da justificação do aumento destas despesas por carta com data de 23 de fevereiro de 2012; regista, em particular, que o aumento das despesas de representação foi causado pela organização duma receção para celebrar a despedida do diretor anterior; convida o Centro a limitar as despesas de representação e de reuniões às necessidades reais;

4.

Observa que o Centro recebe contribuições anuais de dois países terceiros que beneficiam dos seus trabalhos; nota que a contribuição da Noruega e da Islândia para o orçamento do Centro para o exercício de 2010 ascendeu a 421 308 EUR; recorda que esses fundos são geridos como receitas afetadas, devendo ser autorizados para projetos específicos; observa que, em 2010, o Centro não atingiu o objetivo de utilização destes fundos; sublinha que, relativamente ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas já tinha referido as insuficiências do Centro no que se refere à utilização destes fundos; acusa a receção da explicação desta situação, por carta com data de 23 de fevereiro de 2012; a este respeito, saúda o facto de em 2011 o objetivo ter sido alcançado e de 100 % do orçamento programado ter sido executado; regista a declaração do Centro de que o objetivo previsto para 2010 não foi alcançado devido ao adiamento das reparações no edifício do Centro; regista ainda o compromisso do Centro de em 2012 esgotar as contribuições de anos anteriores da Noruega e da Finlândia; insta o Centro a manter informada a autoridade de quitação acerca da utilização destas contribuições;

Dotações transitadas

5.

Observa que, segundo as CAC, o Centro transitou, de 2010 para 2011, 794 700 EUR de dotações do Título I (Pessoal) e do Título II (Despesas administrativas); recorda que as transições automáticas de dotações apenas dizem respeito a despesas relacionadas com os Títulos I e II;

6.

Observa ainda que, segundo as CAC, foi efetuada uma transição não automática no valor de 55 910 EUR relacionada com despesas abrangidas pelo Título II;

7.

Regista algumas melhorias, na medida em que as dotações de pagamento anuladas diminuíram de 24 % em 2009 para 14 % em 2010; congratula-se, além disso, com o compromisso assumido pelo Centro no sentido de reduzir ainda mais as transições, acompanhando através de modelos normalizados a execução do orçamento (autorizações, pagamentos) e a adjudicação de contratos;

8.

Apela, no entanto, ao Centro para que intensifique os esforços na redução das dotações transitadas a fim de respeitar plenamente o princípio da anualidade; recorda ao Centro que este objetivo pode ser atingido mediante um aperfeiçoamento do seu sistema de programação e de acompanhamento e antecipando o lançamento dos procedimentos de adjudicação de contratos no ano civil;

Transferências

9.

Congratula-se por o Centro ter podido assegurar à autoridade de quitação a aplicação efetiva do princípio da transparência mediante a notificação regular ao Conselho de Administração de todas as transferências entre rubricas orçamentais efetuadas ao longo do ano; observa, em particular, que em 20 de setembro de 2011 o Centro tinha efetuado cinco transferências de dotações de autorização (de um montante máximo de 35 000 EUR) entre rubricas orçamentais e que o Conselho de Administração foi regularmente informado dessas transferências; solicita, no entanto, ao Centro que reduza essas transferências tanto quanto possível, a fim de respeitar também o princípio da especificação;

Recursos Humanos (RH)

10.

Toma conhecimento do facto de o diretor ter deixado o Centro em 15 de outubro de 2010, no final do seu mandato, para ocupar um lugar na agência italiana para o ensino e a formação profissionais, o emprego e a política social;

11.

Observa que o Relatório Anual do Centro (RAC) indica que, em 31 de dezembro de 2010, o Centro empregava 96 funcionários, ou seja, 5 lugares menos do que o previsto no seu organigrama; constata que 24 agentes contratuais e 5 peritos nacionais destacados foram acrescentados ao número total de efetivos e que a relação entre o pessoal operacional e o pessoal administrativo era de 90/35;

12.

Regista a declaração do Conselho de Administração no seu parecer sobre as CAC definitivas de 2010, segundo a qual os procedimentos de recrutamento para os cincos lugares a prover estavam em curso ou tinham sido concluídos até 31 de dezembro de 2010;

13.

Congratula-se com o facto de o Centro ter concluído em 2010 uma ferramenta em linha para recrutamento – RECON (Recruitment Online) – que permitirá ao Centro aumentar a rapidez e a eficácia do recrutamento;

Desempenho

14.

Observa com satisfação que o Centro disponibilizou, como solicitado pela autoridade de quitação, diagramas Gantt para todas as principais atividades operacionais de 2011; recorda ao Centro que estes diagramas definem, de forma concisa, o tempo despendido por cada membro do pessoal num projeto e incentivam uma abordagem orientada para a obtenção de resultados;

15.

Conclui da leitura do RAC que o sistema de medição de desempenho (SMD) foi totalmente implementado e incentiva o Centro a desenvolver as avaliações qualitativas para complementar os indicadores SMD mais orientados para o aspeto quantitativo;

Auditoria interna

16.

Observa que, segundo o Centro, cabe-lhe ainda aplicar determinadas recomendações do SAI formuladas em 2008 e em 2009 no contexto das auditorias de gestão relativas aos recursos humanos e à deontologia, respetivamente; acusa a receção de informações explicativas recebidas por carta com data de 23 de fevereiro de 2012; congratula-se por, em matéria das auditorias de gestão relativas aos recursos humanos de 2008, 13 das 14 recomendações terem sido implementadas; congratula-se ainda por, em matéria da auditoria de ética de 2009, 16 das 17 recomendações terem sido implementadas; insta o Centro a informar a autoridade de quitação acerca dos progressos na implementação das restantes recomendações;

17.

Conclui da leitura do RAC que o SAI efetuou uma avaliação dos riscos em matéria de TIC em 2010; saúda a implementação de todas as ações programadas pelo Centro, à data de 31 de dezembro de 2011, no seguimento das conclusões da presente avaliação dos riscos em matéria de TIC;

18.

Constata igualmente que, em abril de 2010, o SAI efetuou outra auditoria sobre o RAC e a criação de um bloco de fiabilidade no Centro; constata que o relatório final do SAI foi disponibilizado ao Centro em 5 de julho de 2010 e que este relatório fornecia garantias razoáveis quanto à elaboração do relatório anual, nomeadamente quanto à declaração de fiabilidade do diretor; acolhe com satisfação a informação transmitida pelo Centro, por carta de 23 de fevereiro de 2012, segundo a qual as sete recomendações do SAI foram implementadas até ao final de dezembro de 2011;

19.

Observa, à luz do RAC, que o Centro começou a aplicar as novas normas de controlo internas (NCI) em 2009 e que os requisitos de base tinham sido plenamente respeitados no final de 2010, à exceção da NCI 8 e da NCI 10; acolhe com satisfação a informação recebida por carta de 23 de fevereiro de 2012, segundo a qual todos os requisitos de base das NCI 8 foram plenamente cumpridos até ao final de 2011; destaca o compromisso do Centro, no sentido de cumprir os requisitos de base das 10 NCI durante o primeiro semestre de 2012;

Capacidade de auditoria interna (CAI)

20.

Conclui do RAC que o plano de auditoria da CAI para 2010 previa várias auditorias ex post e auditorias de procedimentos de adjudicação de contratos, nomeadamente para fins de estudo dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções; constata ainda que, na sequência de uma auditoria da CAI sobre os procedimentos de concessão de subvenções, o Centro procedeu à recuperação de montantes pagos a beneficiários nacionais de subvenções num total de 23 647,67 EUR;

21.

Manifesta preocupação pelo facto de a CAI ter deixado o Centro em 31 de agosto de 2010; considera que os relatórios da CAI poderiam melhorar ainda mais as medidas de controlo interno em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções;

22.

Constata, no entanto, as observações do Centro, segundo as quais as funções da CAI são presentemente desempenhadas por contratantes externos (por exemplo, uma auditoria do software financeiro do Centro (FIBUS) foi contratada e concluída em 2011), ou por grupos de projeto internos;

23.

Chama a atenção para as suas recomendações de relatórios de quitação anteriores, tal como estabelecido no anexo da presente resolução;

24.

Remete, relativamente para as outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 127.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 130.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES FORMULADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU EM ANOS ANTERIORES

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.d.

Os objetivos e indicadores de desempenho não são muitas vezes mensuráveis → o Centro deve melhorar a sua programação. Deve estabelecer uma ligação clara e coerente entre os objetivos definidos e a implementação dos recursos orçamentais necessários para os atingir

Solicita ao Centro que defina objetivos SMART e indicadores RACER, e elabore um diagrama de Gannt→ promovendo uma abordagem direcionada para os resultados

Apela ao Centro para que realize uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em exercícios anteriores

Solicita ao Centro e à Fundação Europeia para a Formação que publiquem um relatório de acompanhamento pormenorizado sobre o acordo de cooperação no seu relatório de atividades de 2009

Solicita ao Centro que apresente uma comparação clara entre as suas realizações durante o ano que é objeto de quitação e as do exercício anterior

Gestão orçamental e financeira

O princípio da especificação não foi rigorosamente cumprido: 43 % das autorizações transitaram para o exercício seguinte. Para as atividades operacionais mais de 20 % das dotações de pagamento foram anuladas. Número elevado de transferências orçamentais

Questões de transparência nos procedimentos de adjudicação de contratos

n.d.

Insuficiências na programação e acompanhamento das dotações diferenciadas relativas a atividades operacionais: 25 % das dotações de pagamento transitaram

Exorta o Centro a aplicar mais eficazmente os princípios orçamentais da especificação e da transparência

Recursos humanos

Questões de transparência: em dois casos, o Centro não verificou corretamente a necessária experiência profissional requerida pelo aviso de abertura de vaga durante a fase de pré-seleção

n.d.

n.d.

Observa que o Centro introduziu alterações nos seus processos de recrutamento na sequência das observações do Tribunal de Contas no seu relatório de 2009 no sentido de o Centro melhorar a transparência; congratula-se com a iniciativa do Centro de introduzir, desde junho de 2010, perguntas nos testes escritos e entrevistas antes da pré-seleção

Auditoria interna

Os procedimentos de controlo interno não foram concluídos

n.d.

Solicita ao Centro que aplique 15 recomendações das 30 formuladas pelo SAI: gestão de recursos humanos (desempenho do pessoal, definição de objetivos para o pessoal e fixação do papel e das responsabilidades do Comité de Pessoal)

Exorta, porém o diretor do Centro a fornecer informações específicas sobre o teor das 15 recomendações formuladas em 31 de dezembro de 2008 e das novas 14 recomendações formuladas em 31 de dezembro de 2009 pelo SAI

Solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas em relação ao procedimento de anulação de autorizações, a fim de melhorar a transparência do inventário de ativos. Além disso, o Centro lançou o seu sistema de documentação dos processos de controlo interno.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/155


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010

(2012/565/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o seu artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0129/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 127.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/156


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010

(2012/566/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011) 4680, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010, sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 [Ref. Ares (2011) 722479], respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),

1.

Dá quitação ao diretor da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 134.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011) 4680, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 [Ref. Ares (2011) 722479], respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),

A.

Considerando que a Academia Europeia de Polícia («a Academia») foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de janeiro de 2006, a um organismo comunitário na aceção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Academia relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2009, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estabelecido no Regulamento Financeiro,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2008, aditou um parágrafo de ênfase ao seu parecer sobre a fiabilidade das contas, sem formular reservas a esse respeito, e emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

D.

Considerando que, na sua decisão de 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu recusou dar quitação ao diretor da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2008,

E.

Considerando que, na sua Decisão de 10 de maio de 2011, o Parlamento decidiu adiar a decisão sobre a concessão de quitação ao Diretor da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2009 (5), tendo, posteriormente, decidido a favor dessa concessão na sua Decisão de 25 de outubro de 2011 (6),

F.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2010, afirmou, pela primeira vez, que, desde que a Academia se tornou uma agência, emitiu uma opinião sem reservas relativamente à fiabilidade das contas, assim como sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

G.

Considerando que, no seu relatório sobre o plano plurianual da Academia para o período 2010-2014, o Tribunal de Contas salientou os progressos realizados pela Academia de acordo com as etapas definidas no referido plano plurianual,

H.

Considerando que, na sua nota de 4 de julho de 2011 enviada ao diretor da Academia, o SAI salientou que, embora a descrição dos progressos realizados pela Academia no relatório sobre a execução do plano plurianual seja pouco específica, dá uma visão clara do estado em que se encontram as diferentes etapas e deveria ser considerada como base satisfatória para a informação a fornecer às partes interessadas,

I.

Considerando que a Decisão da Comissão C(2011) 4680, de 30 de junho de 2011, concede à Academia derrogação ao disposto no artigo 74.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002,

J.

Considerando que o orçamento da Academia para o exercício de 2010, no valor de 7 800 000 EUR, registou um decréscimo de 11,4 % em relação ao orçamento de 2009, que ascendia a 8 800 000 EUR; considerando que a contribuição da União Europeia para o orçamento da Academia para o exercício de 2010 foi de 7 800 000 EUR (7),

Orçamento e Gestão Financeira – Observações Gerais

1.

Regista a afirmação da Academia de que o exercício de 2010 se caracterizou por uma falta de recursos financeiros suficientes, tendo-se registado um corte de 1 000 000 EUR na contribuição da União para o orçamento da Academia; manifesta surpresa em relação a este ponto de vista, principalmente num tempo de crise, já que uma boa gestão assegura uma execução correta e eficiente do orçamento disponível e tendo em conta que 31,6 % do orçamento de 2010 da Academia transitaram para 2011;

2.

Verifica, contudo, que, segundo a Comissão, em 2009 a contribuição total da União para a Academia ascendeu a 8 800 000 EUR, dos quais 7 800 000 EUR foram financiados pelo orçamento de 2009, e que o saldo resultante de 1 000 000 EUR foi, efetivamente, financiado pelas receitas afetadas de 2007, decorrentes da recuperação do excedente da Academia para o exercício de 2007; observa que a Comissão propôs reduzir em 2010 a contribuição destinada à Academia para o mesmo nível das dotações aprovadas para 2009, ou seja, 7 800 000 EUR, devido à baixa execução do orçamento de 2008; incentiva, por isso, a Academia a estabelecer uma clara distinção entre as diferentes componentes da contribuição da União para o orçamento da Academia nas suas contas anuais definitivas;

3.

Toma nota, com base nas contas anuais definitivas de 2010 da Academia, de que no exercício de 2010 se registaram algumas anomalias na elaboração de orçamentos individuais e nas autorizações para cursos e seminários, o que levou a que despesas de 2009 fossem cobertas por dotações de autorização e pagamento de 2010; relembra à Academia que tal não se coaduna com o princípio da anualidade; solicita à Academia que tome medidas que visem prevenir deficiências semelhantes no futuro;

4.

Constata, com base no relatório anual de atividades de 2010 da Academia, que 99,56 % das dotações de autorização foram executadas; verifica igualmente que foram utilizados 46 % das dotações de pagamento, mas que os valores finais para utilização do Título III (Despesas Operacionais) só deveriam ficar disponíveis no final de 2011; regista, que as contas anuais definitivas de 2010 da Academia, indicam uma taxa de execução das dotações de pagamento de 59,12 % em 2010;

5.

Reconhece as medidas tomadas pela nova estrutura de gestão e governação da Academia para corrigir as suas deficiências em resposta ao pedido do Parlamento nesse sentido, na sequência das graves irregularidades na execução do orçamento de 2009;

6.

Chama a atenção para o facto de que, apesar de ter considerado legais e regulares as operações subjacentes às contas anuais da Academia, o Tribunal de Contas também salientou, relativamente às despesas com a organização de cursos e seminários, que houve falta de rigor no procedimento da Academia para a aprovação de custos apresentados para pagamento dessas atividades, nomeadamente a falta de integralidade dos documentos comprovativos; nota, na resposta da Academia, que foram estabelecidos requisitos obrigatórios de apresentação de listas completas assinadas dos participantes ao apresentar relatórios financeiros e pedidos de pagamento de despesas na Decisão 11/2011/GB do Conselho de Administração da Academia, de 10 de março de 2011;

7.

Toma nota de que, segundo a Decisão 11/2011/GB, as regras relativas a reembolso no âmbito das atividades da Academia foram revistas em grande parte e de que as diversas medidas relativas à aplicação rigorosa da regulamentação financeira e a uma abordagem rigorosamente disciplinada em matéria de custos elegíveis, incluindo o relato obrigatório, foram clarificadas;

8.

Lamenta que, antes da aprovação da Decisão 34/2010/GB do Conselho de Administração da Academia, de 29 de setembro de 2010, as datas-limite para o reembolso de despesas não tenham sido aplicadas, de forma que não houve melhoria substancial no cumprimento dessas datas; recorda que a ultrapassagem das datas-limite constitui um dos principais fatores que prejudicam a boa gestão financeira; toma nota de que, segundo a Decisão 34/2010/GB, nenhum reembolso de despesas pode ser efetuado se o respetivo pedido for apresentado após a data-limite; solicita à Academia que mantenha a autoridade competente para a quitação informada sobre a implementação da Decisão 34/2010/GB;

9.

Toma nota da declaração da Academia de que a Comissão reduziu de 1 000 000 EUR o seu orçamento para 2010, mas salienta que o montante atribuído para 2010 foi o mesmo que para 2009;

Transição de dotações

10.

Regista, com base nas contas anuais definitivas de 2010 da Academia, que 2 469 984,20 EUR das dotações autorizadas de 2010, que representam 31,6 % do orçamento da Academia, transitaram para 2011; relembra à Academia que tal não se coaduna com o princípio da anualidade;

11.

Lamenta que o Tribunal de Contas não refira as dotações transitadas da Academia no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2010;

12.

Manifesta-se preocupado com o facto de, apesar de ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2010 são fiáveis em todos os seus aspetos materiais, o Tribunal de Contas ter constatado que mais de 1 600 000 EUR, equivalentes a 48 % das dotações transitadas de 2009, terem sido anulados em 2010; recorda à Academia que esta situação é contrária ao princípio da anualidade orçamental e pode ser reduzida através de uma melhor programação e do controlo da implementação do seu orçamento para minimizar a transição de dotações; solicita, por isso, que a Academia tome medidas eficazes a este respeito;

13.

Toma nota, não obstante, da resposta da Academia em que se referia que, a fim de evitar a repetição da situação descrita pelo Tribunal de Contas, a transição de dotações de 2010 foi submetida a critérios rigorosos para minimizar as anulações em 2011;

14.

Observa que a Academia introduziu em 2010 reuniões semanais de gestão financeira para melhorar a execução e o controlo orçamental e que, em junho de 2011, todas as autorizações em aberto foram submetidas a uma revisão com vista a um acompanhamento mais eficaz do consumo orçamental e a uma otimização da execução do orçamento de 2011; solicita, por isso, ao Tribunal de Contas e ao SAI que ofereçam garantias ao Parlamento quanto às melhorias efetivas da Academia relativamente a esta questão e indiquem que todos os instrumentos de programação e de acompanhamento estão operacionais;

Procedimentos de adjudicação de contratos

15.

Nota que, em 8 de junho de 2010, a Academia adotou um manual sobre a adjudicação de contratos para uso interno, tal como solicitou o Parlamento na concessão de quitação à Academia relativamente a 2008; observa igualmente que este manual entrou em vigor em 1 de julho de 2010 e que foi nomeado um coordenador de contratos públicos;

Integralidade do registo interno das despesas de deslocação

16.

Exorta a Academia a informar a autoridade de quitação sobre a eficaz aplicação da recomendação de «extrema importância» do SAI, relativa à integralidade do registo interno das despesas de deslocação;

As atividades da Academia

17.

Assinala que, de acordo com o Tribunal de Contas, as despesas relativas à organização de cursos e de seminários representam uma parte significativa do orçamento da Academia; reconhece que teve lugar uma falta de rigor no procedimento utilizado pela Academia para a aprovação de pedidos de pagamento relativos a essas atividades, especialmente no que se refere à integralidade dos elementos comprovativos;

18.

Toma nota, contudo, da afirmação da Academia, segundo a qual melhorou o registo de informação e o controlo das suas atividades e efetuou uma revisão do processo de aprovação das declarações de despesas e respetivos documentos comprovativos, tendo procedido nomeadamente:

ao estabelecimento de requisitos obrigatórios para a entrega das listas de participantes devidamente assinadas aquando da apresentação de relatórios financeiros e das declarações de despesas,

à revisão da regulamentação referente ao reembolso das atividades da Academia, que foi clarificada,

à aplicação rigorosa da data-limite para a receção de pedidos de reembolso, estabelecida em 29 de setembro de 2010,

à organização de um novo curso de formação para os gestores dos cursos, a fim de melhorar os controlos relativos aos cursos, bem como a qualidade dos processos de pagamento,

à aplicação de verificações ex post, em 2011, dos cursos da Academia,

à verificação de quatro atividades de 2010 na Suécia e seis no Reino Unido, das quais uma estava relacionada com a atividade de 2010 e cinco com as atividades de 2011;

apela ao SAI para que forneça à autoridade de quitação uma avaliação exaustiva das alterações introduzidas pela Academia;

19.

Toma nota da Decisão C(2011) 4680 da Comissão, que autoriza a alteração do Regulamento Financeiro solicitada pela Academia a fim de introduzir um artigo (artigo 74.o-C) que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 no que se refere à exclusão da participação nos processos de seleção de especialistas na área da educação, com vista ao recurso a especialistas dos institutos nacionais de formação policial;

Erros contabilísticos

20.

Insta a Academia a fornecer informações atualizadas ao Parlamento Europeu no respeitante ao nível de aplicação das 16 novas Normas de Controlo Interno (NCI) da Comissão, adotadas pelo Conselho de Administração (CA) da Academia em substituição das NCI anteriores;

Dotações utilizadas para financiar despesas privadas

21.

Regista que foi efetuada uma verificação ex post externa das dotações utilizadas para o financiamento de despesas privadas durante os exercícios de 2007 e 2008 e que os auditores externos consideraram não ser possível recuperar quaisquer outros fundos em relação a este caso; assinala, com base em informações da Academia, que a ordem de cobrança apresentada ao antigo Diretor para devolver o montante de 2 014,94 GBP (2 196,72 EUR) foi executada em dezembro de 2011; insta a Academia a dar continuidade ao processo de recuperação até que todos os fundos sejam totalmente recuperados;

Plano plurianual da Academia para o período 2010-2014

22.

Toma nota da avaliação realizada pelo SAI da execução do plano plurianual da Academia para 2010-2014, tal como solicitado pela autoridade de quitação; constata que, até ao final de setembro de 2010, 19 das 44 etapas tinham sido concluídas, 18 etapas estavam em curso face ao calendário previsto e 7 estavam ainda por iniciar;

23.

Regista igualmente a constatação do SAI de que a descrição de alguns pontos do plano plurianual revela falta de clareza e que as informações relativas aos progressos alcançados nem sempre são suficientemente exatas para permitir uma clara compreensão das implicações de cada uma das etapas em termos de medidas concretas; admite, além disso, que o SAI identificou uma sobreposição entre algumas das etapas, o que dificulta a avaliação da situação final global das medidas correspondentes; reconhece, com base na declaração da Academia, que o plano plurianual foi atualizado de acordo com as recomendações do SAI e os melhoramentos incorporados no âmbito do 3.o Relatório de Progresso, aprovado pelo Conselho de Direção a 8 de dezembro de 2010; exorta o SAI a confirmar que o relatório de progresso atualizado sobre o plano plurianual da Academia reflete de forma adequada as suas recomendações;

Auditoria interna

24.

Verifica que, segundo o SAI, a recomendação de extrema importância relativamente à integralidade do registo interno de despesas de deslocação foi considerada aplicada pela Academia e está, atualmente, a ser revista pelo SAI; solicita à Academia e ao SAI que informem a autoridade de quitação dos resultados da revisão;

25.

Toma nota de que o SAI efetuou uma autoavaliação relativamente aos riscos associados às tecnologias de informação, com o objetivo de detetar e avaliar os principais riscos informáticos da Academia; regista que o SAI identificou os principais riscos em relação à estratégia no domínio das tecnologias de informação, ao sistema E-net e à gestão de dados e dependência de indivíduos; insta a Academia a tomar medidas apropriadas para abordar e prevenir estes riscos;

26.

Verifica que a estrutura de auditoria interna (EAI), órgão consultivo do Conselho de Administração, não encontrou quaisquer erros materiais nas contas de 2010 da Academia durante a sua auditoria;

Governação e deficiências estruturais

27.

Salienta que as despesas de governação da Academia são elevadas em relação às suas atividades; congratula-se, por conseguinte, com os esforços para reduzir estas despesas demonstrados pela Academia na 25.a reunião do seu Conselho de Administração (CA), em junho de 2011, no decorrer da qual se decidiu suprimir todas as comissões do CA até 2012 e proceder a uma análise crítica de todos os seus grupos de trabalho;

28.

Observa também que, segundo a Academia, as seguintes medidas estão a ser aplicadas no domínio da governação:

a partir de 2012, o Conselho de Administração (CA) reunir-se-á apenas duas vezes por ano, sendo que as decisões urgentes que possam ocorrer entre reuniões serão tomadas por procedimento escrito e discutidas em reuniões via Internet;

o CA concentrar-se-á apenas nas tarefas que lhe forem atribuídas pela Decisão que institui a Academia, passando as outras tarefas que anteriormente sobrecarregavam o CA a ser assumidas pelo Diretor;

cada Estado-Membro é incentivado a enviar um máximo de dois delegados a cada reunião do CA;

a Academia será responsável pela organização das viagens dos participantes elegíveis para reembolso a fim de garantir que sejam utilizados os meios mais económicos, com vista reduzir o processo de reembolso após a reunião;

29.

Aguarda com expectativa a proposta futura da Comissão, modificando a base jurídica da Academia, e o resultado das negociações entre o Parlamento e o Conselho;

30.

Observa que o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia concluiu que há argumentos convincentes a favor de uma mudança da Academia;

31.

Congratula-se com a Decisão 24/2011/GB do Conselho de Administração da Academia, de 15 de junho de 2011, que suprime os comités existentes a partir de 1 de janeiro de 2012, reduzindo assim a sobreposição vertical entre diferentes estruturas; solicita ao CA que tome decisões drásticas relativamente aos grupos de trabalho existentes; recorda que o n.o 10 do artigo 10.o da Decisão 2005/681/JAI prevê que o CA possa, «em casos de estrita necessidade», decidir criar grupos de trabalho para formular recomendações e desenvolver e propor qualquer outra tarefa de caráter consultivo considerada necessária pelo CA;

32.

Toma nota da resposta da Academia de que o seu Regulamento Interno foi alterado no sentido de limitar o número de reuniões regulares do CA a uma por presidência e de restringir a dimensão das delegações nacionais, uma vez que os Estados-Membros são instados a enviar um máximo de dois delegados a cada reunião;

33.

Salienta que a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá continuar a basear-se no seu desempenho ao longo do ano;

34.

Chama a atenção para as suas recomendações apresentadas em anteriores relatórios de quitação, tal como enunciado no anexo à presente resolução;

35.

Remete, a respeito das outras observações que acompanham a sua Decisão sobre a quitação, que são de uma natureza horizontal, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 134.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 260.

(6)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 17.

(7)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 1047.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

Academia Europeia de Polícia

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

n.a.

n.a.

Considera preocupante que o Tribunal de Contas tenha detetado um número elevado de casos de incumprimento das normas administrativas e financeiras aplicáveis às despesas para a organização de cursos e seminários, principalmente devido à não aplicação do regulamento financeiro revisto da Academia

Recomenda que a Academia forneça acesso direto ao seu orçamento pormenorizado

Gestão orçamental e financeira

As dotações orçamentais não foram utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira

O sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro

A Academia não criou sistemas e procedimentos necessários que permitissem elaborar um relatório financeiro em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro quadro aplicável às agências

O Regulamento Financeiro da Academia prevê a necessidade de normas pormenorizadas de execução do regulamento

A Agência não observa os princípios da unicidade e da verdade orçamental (o orçamento não incluía uma contribuição de 1 500 000 EUR recebidos da Comissão em 2007 para a aplicação do programa MEDA)

A Agência não observa o princípio da transparência

O elevado nível de dotações transitadas (1 700 000 EUR) e anuladas evidencia dificuldades em matéria de gestão orçamental

Não tinham sido elaboradas as contas provisórias nem o relatório sobre a gestão orçamental e financeira

O Regulamento Financeiro da Academia prevê a necessidade de normas pormenorizadas de execução do regulamento

O sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro

Identificaram-se casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de alguns funcionários da Academia

A Agência não observou o princípio da anualidade (ou seja, mais de 2 700 000 EUR das dotações de pagamento de 2008 tiveram de transitar)

Deficiências detetadas na programação e acompanhamento da execução do orçamento

Mais de 3 800 000 EUR das dotações de 2009 (43 % do total do orçamento) transitaram para 2010.

46 % das dotações transitadas de 2008 tiveram de ser anuladas, o que é indicador de graves e recorrentes deficiências na programação e acompanhamento da execução do orçamento e não se coaduna com o princípio da anualidade

Para 2008, 31 % do orçamento teve de transitar.

Foram observados atrasos significativos e erros na preparação das contas provisórias de 2009

Procedimentos de adjudicação de contratos

n.a.

n.a.

n.a.

Expressa a sua preocupação com a persistente violação do Regulamento Financeiro no que respeita aos contratos públicos. Uma quantia significativa do orçamento total da Academia contém irregularidades.

Recursos humanos

n.a.

n.a.

n.a.

Várias deficiências relacionadas com a seleção de pessoal.

Considera inaceitável que:

os requisitos mínimos que os candidatos deveriam preencher tenham sido estabelecidos após a avaliação e classificação dos candidatos;

as questões destinadas às entrevistas tenham sido muitas vezes preparadas após o exame das candidaturas;

a documentação dos procedimentos fosse inadequada

Expressa a sua preocupação em relação a práticas não permitidas nos Estatutos dos Funcionários da UE ou mesmo ilegais

Auditoria interna

n.a.

Ausência de normas de controlo interno e acompanhamento orçamental ineficaz

Identificaram-se casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de alguns funcionários da Academia

A auditoria a uma amostra de autorizações revelou que, em três casos, não existia qualquer pista de auditoria que permitisse reconstituir a sua execução financeira

Não foi realizado qualquer controlo externo dos casos supra

Faz notar que a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá basear-se em maior medida no seu desempenho ao longo do ano


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/167


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010

(2012/567/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011) 4680, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 [Ref. Ares (2011) 722479], respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 134.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/169


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2010

(2012/568/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o seu artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0130/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (anteriormente designada Agência Comunitária de Controlo das Pescas), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o seu artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0130/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas («a Agência») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento concedeu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do seu orçamento relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia:

instou a Agência a melhorar o seu Programa de Trabalho Anual através da inclusão de objetivos específicos e mensuráveis tanto ao nível dos domínios de intervenção como das atividades operacionais, definindo indicadores SMART,

instou o Diretor Executivo a cumprir integralmente as suas obrigações de incluir no seu relatório à autoridade de quitação que resume o relatório do Serviço de Auditoria Interna (SAI) todas as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações,

convidou a Agência a rever o seu Sistema de Controlo Interno (SCI) de modo a fundamentar a declaração de fiabilidade anual do Diretor Executivo e a rever todos os seus procedimentos, tanto administrativos como operacionais, procedendo seguidamente à documentação do circuito de trabalho e do controlo essencial;

C.

Considerando que o orçamento global da Agência para o ano 2010 foi de 11 000 000 EUR, em comparação com 10 100 000 EUR em 2009, o que representa um aumento de 8,9 %;

D.

Considerando que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência de 2010 foi de 7 695 223 EUR, o que representa um aumento de 34,9 %, em comparação com a sua contribuição inicial em 2009 (6).

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência relativo a 2010 foi de 7 695 223 EUR; observa, contudo, que lhe foi adicionado um montante de 714 777 EUR, proveniente da recuperação de excedentes, fazendo com que a contribuição da União totalizasse 8 410 000 EUR;

2.

Salienta que, com base nas contas anuais definitivas da Agência relativas ao exercício de 2010, esta última autorizou 98,3 % da contribuição concedida e liquidou 85,6 % das dotações de pagamento disponíveis (excluindo as despesas das outras fontes de receitas); congratula-se com o facto de a Agência ter fornecido à autoridade de quitação, no seu Relatório Anual de Atividades (RAA) de 2010, os dados relativos à sua taxa global de execução orçamental no que respeita às autorizações e pagamentos;

3.

Verifica, além disso, com base no Relatório do SAI relativo ao exercício de 2010, que as dotações da Agência automaticamente transitadas para 2011 totalizaram 1 160 393 EUR (em autorizações RAL) e 629 517,41 EUR (em dotações para pagamentos) e que as transições não automáticas da Agência totalizaram 530 875,59 EUR; incentiva o Tribunal de Contas a referir a informação sobre transições no seu relatório sobre as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2011;

4.

Insta a Agência a respeitar o princípio da anualidade; refere, nomeadamente, que algumas das autorizações orçamentais da Agência relativas a 2010 estavam relacionadas com despesas previstas para projetos de 2011; lamenta o facto de o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2010 não ter fornecido à autoridade de quitação mais pormenores sobre esta matéria;

Sistema de contabilidade

5.

Observa, com base nas contas anuais definitivas relativas ao exercício de 2010, que a contabilidade orçamental da Agência é gerida pelo sistema ABAC e a contabilidade geral pelo sistema SAP, que possui uma interface direta com o sistema de contabilidade geral da Comissão;

6.

Insta, no entanto, a Agência a alinhar os direitos de acesso ao ABAC por parte dos gestores orçamentais delegados (GOD) com a decisão relativa à delegação de competências;

7.

Regista, além disso, que a Agência procedeu a um exercício de revisão de todas as suas fichas, modelos e formulários em circulação utilizados nos procedimentos que visam procurar domínios suscetíveis de serem melhorados e evitar as redundâncias;

Procedimentos de adjudicação de contratos

8.

Solicita à Agência que adote as medidas necessárias para garantir que os documentos de adjudicação de contratos sejam devidamente assinados e datados; nota que o Tribunal de Contas apontou deficiências a este respeito;

Recursos humanos

9.

Incentiva a Agência a aumentar a transparência nos seus procedimentos de recrutamento; destaca que o Tribunal de Contas apontou deficiências nessa matéria; verifica, em particular, que, no que se refere aos procedimentos de seleção do pessoal, não foram previamente definidos os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para uma entrevista de seleção ou colocados na lista de reserva;

10.

Constata, com base no RAA, que 10 das 11 vagas para agentes temporários (AT) foram ocupadas, o que representa uma taxa de ocupação de 98 % dos postos de trabalho previstos pelo quadro de pessoal para 2010 (52 dos 53 postos de trabalho para AT);

11.

Reconhece, com base no RAA, que a rotatividade do pessoal se limitou à saída de dois agentes contratuais e à aposentação de um AT;

12.

Expressa a sua satisfação com o facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares, em todos os aspetos materiais, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2010;

Desempenho

13.

Regista que a Agência adotou o seu Programa de Trabalho Plurianual para 2011-2015 em 19 de outubro de 2010; salienta a importância deste documento para permitir à Agência organizar eficazmente a execução da sua estratégia e a realização dos seus objetivos;

14.

Solicita, uma vez mais, à Agência que introduza um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, com vista a indicar de forma concisa o tempo despendido por cada agente num projeto e a promover uma abordagem orientada para a obtenção de resultados; nota, no entanto, que a Agência forneceu à autoridade de quitação um mapa com a informação solicitada;

15.

Congratula-se com a iniciativa da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da Agência por ter desenvolvido um curso de formação interna e prestado a formação necessária sobre ética e integridade na Agência; congratula-se, em especial, pelo facto de se tratar de uma formação obrigatória para todo o pessoal, garantindo a sensibilização em relação aos valores éticos e organizacionais, principalmente a conduta ética, a forma de evitar conflitos de interesses, a prevenção da fraude e a comunicação de irregularidades;

16.

Realça a importância das atribuições da Agência e congratula-se com o desempenho eficiente e eficaz das mesmas, que a sua Comissão das Pescas teve ocasião de observar durante a visita à Agência, em junho de 2010, e que irá inspecionar novamente na próxima visita em 2012;

Auditoria interna

17.

Congratula-se com a iniciativa da Agência de ter criado, em 2008, a função de auditoria interna anteriormente referida (EAI), dedicada ao apoio e aconselhamento do Diretor Executivo e da gestão no domínio do controlo interno, da avaliação dos riscos e da auditoria interna; constata que a Agência não tem uma EAI a tempo inteiro, mas partilha este serviço com a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), em Lisboa; reconhece que foi assinado para esse efeito um Acordo a Nível de Serviços entre a Agência e a AESM, em 17 de junho de 2008;

18.

Constata, com base no RAA da Agência, que o SAI efetuou, em sintonia com o Plano Estratégico para o período de 2010-2012, uma auditoria ao processo de execução orçamental, assim como um exercício de avaliação dos riscos no domínio das TI;

19.

Reconhece que, em 2010, o SAI levou a cabo uma auditoria à execução orçamental para avaliar se o SCI proporcionava garantias razoáveis relativamente ao cumprimento da base jurídica, à eficácia e eficiência dos processos e à fiabilidade das informações que servem de apoio à monitorização da gestão;

20.

Solicita à Agência que adote as medidas necessárias relativamente às seguintes questões:

acesso ao ABAC por parte dos gestores orçamentais delegados (GOD),

atrasos nos pagamentos,

política para o tratamento das exceções e estabelecimento de um Registo Central de Exceções,

regista que a Agência comunicou a aplicação das duas recomendações muito importantes do SAI, nomeadamente a adaptação dos direitos de acesso ao sistema ABAC para os gestores orçamentais delegados, a criação e aplicação de uma política para o tratamento das exceções e ainda de um Registo Central de Exceções, e que estão atualmente a ser sujeitas a uma análise por parte do SAI; solicita, todavia, à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas e os resultados obtidos;

21.

Solicita à Agência que adote imediatamente medidas em relação às rubricas mencionadas infra e informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas:

implementação de um sistema de gestão de riscos,

introdução de análises regulares do SCI;

22.

Chama a atenção para as suas recomendações de relatórios de quitação anteriores, tal como estabelecido no anexo da presente resolução;

23.

Remete, no respeitante às demais observações de natureza transversal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 135.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 837.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU NOS ÚLTIMOS ANOS

Agência Comunitária de Controlo das Pescas

(criada em 2007)

2007

2008

2009

Desempenho

n.d.

Apela à Agência para que realize uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em exercícios anteriores

Convida, além disso, a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação para cada uma das suas atividades operacionais

Insta a Agência a elaborar um programa de trabalho plurianual

Solicita à Agência que apresente uma comparação das operações levadas a cabo durante o ano objeto da quitação e no exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Agência de ano para ano

Insta a Agência a melhorar o seu programa de trabalho anual através da inclusão de objetivos específicos e mensuráveis tanto ao nível dos domínios de intervenção como das atividades operacionais, definindo indicadores SMART

Insta a Agência a desenvolver indicadores-chave de desempenho no âmbito das funções administrativas de apoio

Convida a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais

Gestão orçamental e financeira

Os procedimentos de controlo interno previstos no artigo 38.o do Regulamento Financeiro para garantir a transparência e a boa gestão financeira ainda não se encontram documentados→ não existem normas de controlo nem procedimentos de adjudicação de contratos

A Agência não respeita rigorosamente o princípio da especificação: é necessário que a Agência corrija as deficiências na programação e nas respetivas atividades; contrariamente ao Regulamento Financeiro, foram assumidos alguns compromissos jurídicos (1 400 000 EUR) antes de se ter procedido às autorizações orçamentais correspondentes

n.d.

Recursos humanos

n.d.

Convida a Agência a melhorar o acompanhamento da execução do orçamento, nomeadamente no domínio dos recursos humanos

Convida a Agência a corrigir as insuficiências no planeamento do recrutamento

Auditoria interna

n.d.

Insta a Agência a cumprir a recomendação 15 formulada pelo Serviço de Auditoria Interna relacionada com a criação de um conjunto de indicadores que abranjam todas as atividades da Agência, a organização interna e a estrutura processual de apoio à fiabilidade da gestão, a gestão dos recursos humanos e a necessidade de procedimentos internos com vista à redução dos atrasos nos pagamentos por parte da Agência

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as recomendações formuladas pela EAI e as medidas adotadas pela Agência

Insta o Diretor Executivo da Agência a cumprir integralmente a sua obrigação de incluir no seu relatório à autoridade de quitação que resume o relatório do SAI todas as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações

Convida a Agência a rever o seu sistema de controlo interno de modo a apoiar a declaração de fiabilidade anual do seu Diretor Executivo e a rever todos os seus procedimentos, tanto administrativos como operacionais, procedendo seguidamente à documentação do circuito de trabalho e do controlo essencial

Exorta a Agência a criar uma função de gestão dos riscos para o registo dos riscos e a elaboração de planos de redução dos custos


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/174


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010

(2012/569/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o seu artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A7-0130/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (anteriormente designada Agência Comunitária de Controlo das Pescas), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

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L 286/175


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2010

(2012/570/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que institui a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 21.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação referentes ao exercício de 2010 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do respetivo orçamento relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, entre outros aspetos:

instou a Agência a pôr em prática uma estrutura por atividades aplicável ao orçamento operacional, a fim de, por um lado, estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras e, por outro, melhorar o acompanhamento do desempenho e a transmissão de informações,

chamou a atenção para o facto de, mais uma vez, a Agência ter transportado para 2010 um elevado nível de dotações relativas a despesas operacionais,

solicitou que fosse anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios anteriores, que explique os motivos por que esses recursos não foram utilizados e como e quando eles serão utilizados,

observou a existência de deficiências a nível dos procedimentos de seleção de pessoal, que comprometem a transparência de tais procedimentos;

C.

Considerando que a Agência é financiada por honorários e taxas e por uma contribuição da União Europeia;

D.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 foi de 137 200 000 EUR, em comparação com 122 200 000 EUR em 2009, o que representa um acréscimo de 12,27 %; considerando que a contribuição da União para o orçamento da Agência em 2010 foi de 34 197 000 EUR (6), o que representa um aumento de 0,87 % em comparação com 2009.

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que dois terços do orçamento da Agência são provenientes de honorários e taxas pagos pela indústria, que um terço é proveniente de subvenções da União e que a contribuição inicial da União Europeia para a Agência referente a 2010 totalizou 32 879 000 EUR; assinala, contudo, que foram adicionados 1 318 000 EUR, decorrentes da recuperação de um excedente, o que perfaz uma contribuição total da União orçada em 34 197 000 EUR;

2.

Regista que o orçamento da Agência aumentou 61 %, passando de 85 200 000 EUR para 137 200 000 EUR entre 2007 e 2010, tendo os seus efetivos subido de 333 para 524;

3.

Observa que, ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (7), as receitas de honorários constituem receitas que podem ser transitadas pela Agência, desde que não tenham sido usadas; observa que as receitas do setor podem estar relacionadas com mais do que um exercício; nota que a reserva que pode ser usada durante os anos subsequentes é ajustada com base no resultado do orçamento para o ano em causa; observa que o montante da reserva diminuiu ao longo dos dois últimos anos de 29 000 000 de EUR no final de 2008 para 21 000 000 de EUR no final de 2010;

4.

Regista que, nas contas finais referentes ao exercício financeiro de 2010, a Agência utilizou apenas as dotações não diferenciadas e que, em resultado disso, as dotações de autorização foram iguais às dotações de pagamento; observa, para além disso, que a taxa global de execução do orçamento ascendeu a 99,51 % das dotações para 2010;

5.

Solicita à Agência que tome outras medidas adequadas para evitar anomalias que colocam em risco a transparência do processo de adjudicação, assim como o princípio de uma gestão financeira saudável;

Contabilidade

6.

Verifica, a partir das contas finais, que em 2010 a Agência alterou o seu método de reconhecimento de receitas, passando de um método baseado nos custos para um método baseado no método linear, proposto na Norma Contabilística CE número 4;

7.

Entende, do que a Agência afirma, que a alteração foi efetuada para melhorar a exatidão e a transparência sobre o modo como a receita obtida é baseada e para refletir a recomendação do Tribunal de Contas de 2009 em defesa da aplicação de um método que refletisse mais precisamente o montante da receita atribuído ao exercício;

8.

Reconhece, do que se afirma no Relatório Anual de Atividades, que o sistema de Planeamento dos Recursos da Empresa foi aprofundado e sistematicamente utilizado para todos os tipos de transações financeiras e para o encerramento do ano;

Procedimentos de adjudicação de contratos

9.

Regista o facto de, de acordo com o seu RAA (Relatório Anual de Atividades), a Agência ter gerido, ao longo de 2010, 23 concursos de valor elevado, abrangendo, quer necessidades operacionais, quer necessidades administrativas, dos quais 20 foram concluídos, tendo igualmente procedido à assinatura de 29 contratos de valor elevado num montante equivalente a, aproximadamente, 14 000 000 de EUR; salienta, além disso, que foram assinados 428 contratos segundo os procedimentos aplicáveis aos contratos de valor reduzido, totalizando cerca de 1 650 000 EUR;

10.

Reconhece, em particular, a partir do que o Tribunal de Contas afirma, que, para dois grandes procedimentos de concurso, o método de avaliação não permitiu que as propostas com as melhores condições financeiras atingissem o preço mais elevado; observa, a partir do que a Agência afirma, que estes dois procedimentos de adjudicação de contratos são relativos:

à renovação do contrato de quatro anos de serviços de limpeza no montante de 1 000 000 de EUR,

a um Contrato-Quadro com um máximo de quatro anos para estudos sobre requisitos e normas de certificação de motores de avião, com um valor máximo de 2 500 000 EUR, cujo adjudicatário não logrou completar todos os elementos de custo da sua proposta,

observa que a Agência respondeu que o impacto negativo sobre o resultado deveria ter sido comunicado e que, no entanto, terá em conta as considerações do Tribunal e abordará futuramente o risco identificado, prestando ainda mais atenção às fórmulas de avaliação financeira;

Recursos humanos

11.

Salienta que, uma vez mais, a autoridade de quitação observou anomalias nos procedimentos de seleção de pessoal, o que coloca em risco a transparência de tais procedimentos; reconhece, do que o Tribunal de Contas afirma, que não existiam provas de que as classificações mínimas para convocação para uma entrevista ou colocação na lista de reserva tivessem sido definidas antes do início da apreciação das candidaturas; nota que esta poderia ser uma fonte de nepotismo ou de conflito de interesses; solicita que sejam tomadas todas as medidas para evitar conflitos de interesses; insta a Comissão a certificar-se da correta aplicação das regulamentações da União Europeia por parte da Agência; salienta a importância da transparência dos procedimentos de contratação pública e de seleção de pessoal;

12.

Nota que a Agência não informou a autoridade de quitação das ações empreendidas para tornar os procedimentos de seleção dos seus peritos e/ou do seu pessoal mais transparentes, tal como foi solicitado em 2009, embora entenda que a questão foi ponderada em 2010, depois de o Tribunal de Contas ter, mais uma vez, salientado esse aspeto no seu relatório; salienta, novamente, que o impacto dessas deficiências é tanto mais crucial, quanto se considera que os objetivos da Agência são os seguintes: emissão de especificações de certificação; tomada de decisões sobre aeronavegabilidade e certificação ambiental; e realização de inspeções de normalização das autoridades competentes nos Estados-Membros;

13.

Regista a resposta da Agência ao Tribunal e o facto de ela ter indicado, nas suas orientações para os membros do painel, os limites mínimos que os candidatos devem atingir para serem convidados para entrevista (50 %), ou para serem colocados na lista de reserva (65 %), embora se reserve o direito de decidir qual o número máximo razoável de candidatos a entrevistar, segundo a respetiva classificação de mérito;

14.

Recorda à Agência a importância de assegurar formação adequada e critérios de qualificação para as equipas de inspeção e para os chefes de equipa; apela à Agência para implementar medidas concretas e informar a autoridade de quitação;

15.

Observa que, entre 2009 e 2010, o total de funcionários ao serviço da Agência aumentou de 509 para 578, incluindo agentes temporários e contratuais;

Conflitos de interesses

16.

Nota que os membros de pessoal técnico da Agência devem ser normalmente recrutados junto das autoridades nacionais de aviação e do setor da aviação; entende que os membros de pessoal têm de possuir experiência técnica suficiente e atualizada de trabalho no campo da aviação para desempenharem uma verificação técnica dos documentos de demonstração da conformidade, de molde a poderem garantir o adequado nível de segurança na aviação exigido pela legislação aplicável da UE; manifesta, no entanto, a preocupação de que esta situação poderá provocar conflitos de interesses, se um membro do pessoal recrutado num fabricante de aviões trabalhar e tomar decisões na Agência na certificação do avião onde ele/ela costumava trabalhar na qualidade de pessoa contratada pelo fabricante, o que, caso a situação não fosse detetada e gerida de forma adequada, poderia redundar num conflito de interesses; reconhece, no entanto, que a Agência instituiu um procedimento de certificação em que a imparcialidade do processo de tomada de decisão é garantida através da colegialidade das avaliações técnicas e do próprio processo de tomada de decisão; entende também que a Agência se encontra em processo de criação de uma política abrangente no domínio do código de conduta, incluindo a identificação, a prevenção, a monitorização e o tratamento das consequências de eventuais casos de conflito de interesses, o que ajudará a Agência a melhorar adicionalmente a identificação e o tratamento de situações desse tipo, a fim que a segurança da aviação não seja colocada em risco em momento algum;

17.

Exorta a Agência a ter na devida conta os antecedentes profissionais dos seus agentes para evitar qualquer tipo de conflito de interesses; é de opinião que a política de conflito de interesses da Agência deve prever em que medida e quais as condições em que um empregado da Agência pode estar envolvido na certificação de um avião no qual tenha trabalhado antes de entrar para a Agência;

18.

Solicita à Agência que adote processos eficazes, que cuidem devidamente de eventuais casos de alegações de conflito de interesses no seu seio; solicita também à Agência que publique na sua página na Internet a declaração de interesses e os antecedentes profissionais dos seus peritos, do pessoal de gestão, dos membros do Conselho de Administração e de qualquer outra pessoa cujas atividades estejam relacionadas com o processo de certificação; frisa que a Agência deve seguir as orientações da OCDE no domínio dos conflitos de interesses;

19.

Fazendo notar que a Agência está envolvida em decisões de importância crucial para todos os cidadãos e tendo em conta a sua exposição devido à importância que tem para o setor, a autoridade de quitação está na expectativa de receber e debater as conclusões e recomendações do relatório especial sobre situações de conflito de interesses, que será publicado pelo Tribunal de Contas antes do final de junho de 2012;

Desempenho

20.

Solicita à Agência que continue a pôr em prática a estrutura por atividades já existente, aplicando-a ao orçamento operacional, a fim de estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras e para continuar a melhorar o controlo do desempenho e a transmissão de informações;

21.

Apela à Agência para que integre um diagrama Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, nos casos em que isso seja relevante; salienta também que é importante que a Agência defina objetivos SMART e indicadores RACER no âmbito da sua programação, tal como fez no Programa de Trabalho Anual e no RAA (Relatório Anual de Atividades) desde 2008;

Controlo interno

22.

Infere, do RAA, que a Agência consolidou o seu Sistema Integrado de Gestão (SIG) em 2010 incluindo o conceito de «controlo interno», que tem por objetivo assegurar que os riscos são devidamente mitigados, de forma a reforçar a capacidade da Agência para atingir os objetivos nos domínios da operacionalidade, da qualidade, da conformidade ou das finanças;

23.

Observa que, em dezembro de 2010, o SIG da Agência foi certificado segundo a Norma de Gestão de Qualidade ISO 9001:2008, internacionalmente reconhecida;

Processo de inspeções de normalização

24.

Solicita à Agência que continue a melhorar a documentação de planeamento de inspeções e da respetiva programação; recorda à Agência a importância da avaliação de riscos e dos critérios utilizados ao definir o seu plano de inspeções, de molde a justificar o seu processo interno de tomada de decisões nos casos que apresentem anomalias significativas passíveis de afetar a segurança dos cidadãos da União;

25.

Solicita, além disso, à Agência que continue a melhorar a sua eficácia na gestão das principais preocupações relativas à segurança,

monitorizando a informação,

reduzindo a extensão dos relatórios e definindo prazos,

documentando o processo de tomada de decisão entre a Agência e a Comissão, e

reduzindo de forma adequada os riscos de qualquer eventual situação de conflito de interesses;

26.

Solicita ainda à Agência que classifique, monitorize e acompanhe as suas conclusões de uma inspeção classificadas como «Observações»; toma nota de que a Agência desenvolveu um procedimento operacional para definir estas conclusões e para as comunicar à Comissão; exorta, por isso, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a ação empreendida;

Auditoria interna

27.

Reconhece que diversas recomendações «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna (SAI), que tinham por objetivo a redução de importantes riscos para a Agência, se encontram ainda pendentes e em curso de reapreciação pelo IAS;

28.

Observa, em particular, que em 2010 o SAI efetuou uma auditoria ao Processo de Inspeções Normalizadas para avaliar e fornecer uma garantia independente sobre o sistema de controlo interno ao processo de inspeção normalizado da Agência, cujo propósito consiste em monitorizar a aplicação dos Regulamentos aplicáveis da UE pelas autoridades nacionais de aviação e em informar a Comissão; observa também que a Agência já desenvolveu um plano de ação corretivo, que foi aprovado pelo SAI, e já forneceu ao SAI, para reapreciação, provas de aplicação relativas às recomendações tratadas nos números 25 a 27;

29.

Insta, a este respeito, a Agência a:

documentar as suas avaliações de risco após os programas anuais de inspeção e as visita de inspeção,

melhorar a monitorização e a transmissão de informações sobre deficiências significativas que suscitem preocupações de segurança,

acompanhar e monitorizar as suas observações após as visitas de inspeção;

30.

Chama a atenção para as suas recomendações incluídas em relatórios de quitação anteriores, de acordo com o que consta do Anexo à presente resolução;

31.

Remete, no que diz respeito a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 21.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 140.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 613.

(7)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU NOS ANOS ANTERIORES

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

2006

2007

2008

2009

Desempenho

A Agência deve verificar cuidadosamente a consistência da previsão de despesas: O sistema de análise de custos da Agência apresenta custos de cerca de 48 000 000 EUR versus uma receita de cerca de 35 000 000 EUR; programação insuficiente

A Agência deverá verificar cuidadosamente a coerência das previsões de despesas a apresentar para adoção pela autoridade orçamental.

Apela à Agência para definir uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em anos anteriores

Apela à Agência para definir objetivos SMART e indicadores RACER

Solicita à Agência que efetue um diagrama Gantt

Apela à Agência para definir objetivos SMART e indicadores RACER

Convida a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projeto

Insta a Agência a implementar uma estrutura por atividades aplicável ao orçamento operacional para estabelecer uma relação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras, bem como melhorar o acompanhamento do desempenho e a elaboração de relatórios.

Apela à Agência para definir uma comparação das suas operações levadas a cabo neste ano para as quais a quitação é para ser concedida e durante o exercício anterior

Regulamento relativo aos honorários e às taxas

n.a.

A Agência não deve induzir ao uso dos regulamentos anteriores sobre honorários cobrados com os novos regulamentos.

Apela à Agência para estabelecer um sistema de monitorização ao nível da certificação de projetos

Apela à Agência para implementar um plano detalhado para garantir que o sistema de honorários fixos anuais possa não gerar rendimentos significativamente acima dos custos atuais dos serviços prestados

Solicita à Agência para melhorar o seu sistema de acompanhamento ao nível dos projetos de certificação para garantir que, durante toda a vigência do projeto, os honorários cobrados não se afastem de forma significativa dos custos efetivos.

Solicita à Agência que, para o estabelecimento das demonstrações financeiras de 2010, estime corretamente as despesas acrescidas relativas à gestão das tarefas de certificação externalizadas a autoridades nacionais da aviação.

Transição de dotações/assuntos de adjudicação

O princípio da anualidade orçamental não foi observado: Contrariamente à sua regulamentação financeira, a Agência usou as suas dotações de pagamento diferenciadas transitadas de 2005, apesar do facto de ter dotações de pagamento suficientes para 2006

Assuntos de transparência sobre o critério de atribuição e o método de avaliação financeiro

Apela à Agência para remediar o sistema de planeamento dos recursos da empresa resultantes de um atraso no processo de assinatura do contrato de serviços. (Apela à Agência que apresente uma previsão muito mais realista para a Comissão e o Parlamento durante os próximos anos)

Apela à Comissão para examinar formas de assegurar que o princípio de necessidades baseado na gestão de dinheiro seja implementado totalmente, para assegurar que as reservas de caixa da Agência são mantidas o mais baixo possível;

A agência transportou para 2010 um elevado nível de dotações para despesas operacionais (65 % do Título III, Atividades Operacionais. A percentagem de compromissos transportados é de 13 %)

Apela para uma gestão de contratos mais precisa e atempada e para previsões muito mais realistas para serem apresentadas ao Parlamento e à Comissão para o próximo exercício.

Solicita que seja anexado ao orçamento de cada exercício um relatório sobre as dotações não despendidas transitadas dos exercícios precedentes que explique as razões por que esses recursos não foram utilizados e como e quando serão utilizados.

Recursos humanos.

n.a.

Apela à Agência para melhorar os seus sistemas de recrutamento e de planeamento de recursos

Apela à Agência para melhorar os seus sistemas de recrutamento e de planeamento de recursos

Observa a existência de deficiências a nível dos procedimentos de seleção de pessoal, que comprometem a transparência dos referidos procedimentos. O Tribunal de Contas reportou que as decisões dos comités de seleção não estavam suficientemente justificadas e documentadas, uma vez que não foram previamente definidas as classificações mínimas para convocação para uma entrevista ou colocação na lista de reserva, nem existiam atas dos procedimentos.

Insta a Agência a informar a autoridade competente para a decisão de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta situação e para tornar os procedimentos de seleção dos seus peritos/pessoal mais transparentes.

Auditoria interna

A Agência não implementou ainda um sistema de gestão de cobranças eficaz, incluindo possivelmente a aplicação de juros de mora sobre pagamentos em atraso.

n.a.

Apela à Agência que tome medidas para cumprir 13 (2 são consideradas críticas) das 28 recomendações efetuadas pelo Serviço de Auditorias Internas → isto é, as recomendações dizem respeito à incerteza orçamental, à ausência de análise de riscos, à ausência de uma política de avaliação e promoção, ao procedimento de corte e um procedimento de registo de exceções que tenham sido fechadas

Reconhece que a agência pôs em prática 20 das 26 recomendações feitas SAI desde 2006


17.10.2012   

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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010

(2012/571/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o seu artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0124/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 21.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/184


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2010

(2012/572/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente, o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0123/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 122.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente, o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0123/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor do Centro pela execução do seu orçamento relativo ao exercício de 2009 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, solicita ao Centro, nomeadamente:

que apresente, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objeto da quitação e as do exercício precedente,

que corrija o elevado nível de transições que produz um impacto negativo na execução do orçamento e é contrário ao princípio de anualidade,

que cumpra a sua obrigação de enviar à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Diretor, resumindo o conteúdo das recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI);

C.

Considerando que o orçamento global do Centro para o ano 2010 foi de 57 800 000 EUR, em comparação com 49 200 000 EUR em 2009, o que representa um aumento de 17,5 %; que a contribuição total da União Europeia para o orçamento do Centro para 2010 foi de 56 225 000 EUR;

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que a contribuição inicial da União para o Centro, para 2010, ascendeu a 53 078 000 EUR; observa, contudo, que lhe foram adicionados 145 000 EUR, provenientes da recuperação de excedentes, fazendo com que a contribuição da União totalizasse 53 223 000 EUR para o exercício de 2010;

2.

Realça que, de acordo com o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, o total da contribuição para o Centro perfez um total de 56 225 000 EUR, e foi constituído por:

uma contribuição de 33 360 000 EUR ao abrigo dos Títulos I e II, e

uma contribuição de 22 895 000 EUR ao abrigo do Título III, dos quais 10 000 000 EUR foram pagos.

Observa, no entanto, que o mesmo documento apresenta uma contribuição total da UE de 53 223 000 EUR para 2010; toma conhecimento da Declaração da Comissão onde se lê que a contribuição da União para o Centro para o ano de 2010 foi de 56 225 000 EUR e que o valor de 53 223 000 EUR é resultado de incoerências no texto que acompanha os valores orçamentais; é da opinião que isso reflete a necessidade, por parte da Comissão, de fornecer anualmente à autoridade de quitação informação sobre o total anual atribuído por Agência a partir do orçamento geral da UE;

3.

Toma conhecimento, através do Centro, que foi lograda uma segunda convenção de subvenção com a DG Alargamento para um período inicial de dois anos e que um subsequente aumento do orçamento de 400 000 EUR para o período 2009-2010 foi implementado em 2010; observa que, em 2011, o Centro deveria ter apresentado um pedido de prorrogação da duração da subvenção;

4.

Toma conhecimento, através das contas anuais definitivas do Centro para o exercício de 2010, que a sua execução orçamental atingiu 95 % em termos de dotações de autorização; todavia, manifesta a sua preocupação por a taxa de execução orçamental em termos de pagamentos ter atingido apenas 68 % do orçamento total; contudo, considera que este valor já representa uma melhoria em relação aos 59 % de 2009 mas considera que o Centro deve envidar mais esforços a este respeito;

5.

Salienta que a execução das dotações de pagamentos registou um aumento, tendo alcançado 92,7 %, o que representa um montante de 3 800 000 EUR de dotações não utilizadas; nota que esta subexecução está relacionada com o facto de o Centro ter limitado o seu pedido de dotações de pagamentos, a fim de reduzir a liquidez existente na sua conta bancária no final do exercício, tal como tinha sido solicitado pelo Tribunal de Contas e pela Comissão;

6.

Observa que, segundo o Relatório Anual de 2010 do Centro (RAC), o Diretor, enquanto gestor orçamental, delegou a responsabilidade financeira nos cinco chefes de unidade e, durante um determinado período de tempo, no coordenador do gabinete do Diretor; verifica, porém, que todos os contratos com valores superiores a 250 000 EUR têm de ser assinados pelo Diretor;

Transição de dotações

7.

Toma conhecimento, pelo Tribunal de Contas, de que em 2010 um montante de 15 600 000 EUR, equivalente a 27 % do orçamento total, incluindo 50 % do Título III - Despesas operacionais, transitou para 2011; exorta, uma vez mais, o Centro a corrigir imediatamente as irregularidades detetadas pelo Tribunal de Contas no que se refere às transições; sublinha que um elevado nível de transições produz um impacto negativo na execução do orçamento;

8.

Manifesta preocupação pelo facto de este elevado nível de transições, acompanhado por um reduzido nível de despesas a pagar, ser excessivo e não respeitar o princípio orçamental da anualidade;

Sistema de contabilidade

9.

Observa que, segundo o Relatório sobre a Gestão Orçamental e Financeira (RGOF) do Centro, 2010 foi o primeiro ano completo em que o Centro executou o seu orçamento para todo o exercício através do sistema ABAC WF (sistema orçamental e contabilístico integrado da UE);

10.

Toma conhecimento, através da leitura do RAC, de que o Centro realizou uma revisão dos seus procedimentos internos em matéria de pagamentos e autorizações;

Contratos públicos

11.

Toma conhecimento, através da leitura do RAC, de que o serviço responsável pelos contratos públicos tratou 50 concursos públicos e 18 procedimentos por negociação, assim como 8 convites à apresentação de propostas; solicita ao Centro que forneça à autoridade de quitação os resultados de cada um dos procedimentos de adjudicação de contratos;

12.

Toma nota de que, após cinco anos de negociações, foi celebrado um acordo sobre a sede entre o Centro e o Ministério da Terceira Idade e da Saúde Pública da Suécia;

Recursos humanos

13.

Toma conhecimento de que o antigo Diretor deixou o Centro em fevereiro de 2010 para ocupar um cargo no Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde;

14.

Solicita ao Centro que ponha em prática medidas satisfatórias para garantir a transparência dos seus processos de recrutamento; manifesta a sua preocupação, em particular, quanto às constatações do Tribunal de Contas: não foram previamente definidos os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para uma entrevista ou colocados na lista de reserva; nota que isto poderia encobrir uma situação de nepotismo ou de conflito de interesses;

15.

Constata, no RGOF, que o número total de agentes temporários que trabalhavam no Centro em 31 de dezembro de 2010 era de 175, num total de 200 lugares previstos no organigrama de 2010;

16.

Constata ainda que, segundo o RGOF, a taxa de rotatividade dos agentes temporários e agentes contratuais foi de 7 % em 2010;

17.

Considera que o Centro é um órgão importante da União para o reforço e desenvolvimento da supervisão de doenças à escala europeia e para a avaliação e divulgação dos riscos presentes e futuros para a saúde humana decorrentes de doenças infecciosas, bem como para a concentração dos conhecimentos em matéria de saúde na Europa;

Desempenho

18.

Toma conhecimento de que o Centro colabora presentemente com os seus parceiros para implementar mudanças com base nos ensinamentos colhidos da pandemia de H1N1 em 2009, a fim de melhorar o desempenho do Centro no futuro; salienta, contudo, o importante contributo do Centro para as medidas de luta contra a pandemia do vírus H1N1, nomeadamente através da publicação de orientações preliminares intituladas «Use of specific pandemic influenza vaccines» em 2009;

Auditoria interna

19.

Observa que, segundo o RGOF, foi realizada uma revisão da aplicação do sistema de controlo interno; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de duas das normas não terem sido ainda implementadas, nomeadamente a continuidade das atividades e a avaliação das atividades, sendo que outras quatro foram apenas parcialmente realizadas; solicita, por conseguinte, ao Centro que tome imediatamente medidas a este respeito e informe a autoridade de quitação sobre o estado de aplicação das referidas normas;

20.

Constata que, segundo o RGOF, a auditoria prevista do Serviço de Auditoria Interna sobre os procedimentos de apoio à criação do programa anual de trabalho centrados no sistema de informação em matéria de gestão foi adiada para 2011; solicita, por conseguinte, ao Centro que comunique à autoridade de quitação as conclusões do SAI;

21.

Nota igualmente que, segundo o Centro, a auditoria do SAI não constatou, no final de 2010, situações particularmente críticas; contudo, seis questões permaneciam em aberto; segundo informação do Centro, quatro destas recomendações dizem respeito à comunicação em matéria de saúde, aos indicadores de desempenho, às listas de verificação utilizadas pelos agentes financeiros e à estimativa dos custos das reuniões do Centro; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre as outras duas recomendações que deverão ainda ser implementadas pelo Centro;

22.

Chama a atenção para as suas recomendações formuladas em relatórios de quitação anteriores, tal como referido no Anexo à presente resolução;

23.

Remete, relativamente às outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 122.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 145.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES FORMULADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU EM ANOS ANTERIORES

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

2006

2007

2008

2009

Desempenho/Contratos públicos

As regras relativas aos contratos não são aplicadas de forma rigorosa: ausência de critérios de seleção transparentes; escolha incorreta de procedimento; desrespeito do procedimento descrito no anúncio de concurso; documentação insuficiente do procedimento.

Não se aplica

Solicita ao Centro que apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano que é objeto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o desempenho do Centro de ano para ano.

Não se celebrará qualquer acordo sobre a sede entre o Centro e o Governo sueco devido ao grande número de questões em suspenso que requerem novas negociações.

Solicita ao Centro que apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano que é objeto da quitação e as suas realizações no exercício precedente.

Transição de dotações

O princípio da anualidade não é observado de forma rigorosa: quase 45 % das autorizações inscritas durante o ano foram transitadas. Além disso, durante o segundo semestre de 2006, foram efetuadas muitas transferências → avaliação incorreta das necessidades de pessoal.

O princípio da anualidade não é observado de forma rigorosa: deficiências na programação, acompanhamento e posterior execução do orçamento do Centro.

Quando se decidiu efetuar correções orçamentais, não foi feita uma avaliação do seu impacto no programa de trabalho e na concretização dos objetivos.

O princípio da anualidade não é observado de forma rigorosa: deficiências na programação e posterior execução do orçamento do Centro.

Solicita à Comissão que estude formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades seja aplicado → O Centro mantém reservas de tesouraria extremamente elevadas durante longos períodos (31 de dezembro de 2008: 16 705 091 EUR).

Solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as providências tomadas para retificar esta insuficiência. O elevado nível de transições produz um impacto negativo na execução do orçamento e é contrário ao princípio de anualidade.

Recursos humanos

Não se aplica

Não se aplica

Insuficiências no planeamento dos procedimentos de recrutamento.

Não se aplica

Auditoria interna

Foram assumidos compromissos jurídicos na ausência de autorizações orçamentais prévias, em violação do Regulamento Financeiro.

A Agência não cumpriu o disposto no Regulamento Financeiro e não respeitou o princípio da economia: em 2007, o Centro pagou 500 000 EUR para a renovação do seu edifício principal, na sequência de um acordo celebrado entre o Centro e o proprietário do edifício. Tal acordo não especificou o teor dos trabalhos a realizar, nem os prazos e condições de pagamento.

O Centro não cumpriu de forma abrangente a sua obrigação de enviar à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Diretor, resumindo o número de auditorias internas realizadas pelo auditor interno.

O Centro não cumpriu plenamente a sua obrigação de enviar à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Diretor, resumindo o conteúdo das recomendações do Serviço de Auditoria Interna.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/191


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010

(2012/573/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0123/2012),

1.

Aprova o fecho das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 122.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/192


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2010

(2012/574/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o seu artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0126/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 33.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o seu artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0126/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento concedeu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do orçamento da mesma relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia:

solicitou à Agência que informasse a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar o seu sistema de controlo, reforçando os seus circuitos financeiros, fluxos de trabalho, planos de ação e avaliações de risco,

encorajou a Agência a assegurar, de forma eficaz, que:

sejam criados todos os elementos necessários às decisões de financiamento,

a informação necessária a cada nível dentro da organização seja devidamente definida e tratada,

o Programa de Trabalho Anual (PTA) indique todos os recursos disponibilizados através do orçamento,

a documentação dos procedimentos financeiros e listas de verificação seja concluída e atualizada,

convidou a Agência a prosseguir os seus esforços a nível da planificação e do controlo da adjudicação de contratos e da execução orçamental, de forma a reduzir a percentagem de dotações transitadas;

C.

Considerando que o orçamento global da Agência para o exercício de 2010 foi de 75 500 000 EUR, em comparação com 70 400 000 EUR em 2009, o que representa um aumento de 7,24 %;

D.

Considerando que a Agência recebeu uma contribuição temporária de 36 000 000 EUR da União e da EFTA;

Gestão orçamental e financeira

1.

Assinala que o Tribunal de Contas indicou que o orçamento da Agência para 2010 atingiu 75 000 000 EUR, ao passo que a Agência indicou um orçamento de 75 500 000 EUR para o exercício de 2010;

2.

Regista que, segundo a Agência, esta é financiada através de taxas pagas pela indústria para o registo de substâncias químicas e por uma potencial contribuição da União;

3.

Relembra que a contribuição inicial da União para a Agência, para 2010, ascendia a 25 305 000 EUR; observa, contudo, que lhe foram adicionados a este montante 8 700 000 EUR, provenientes da recuperação de excedentes, fazendo com que a contribuição da União totalizasse 34 005 000 EUR no exercício de 2010 (6); reconhece ainda que, uma vez que habitualmente as receitas provenientes das taxas só são creditadas à Agência no final do ano, a contribuição da União foi considerada necessária para permitir o pagamento dos custos de funcionamento até outubro de 2010;

4.

Assinala que a Agência se refere a uma contribuição temporária da União para 2010 de 36 000 000 EUR, apesar de este valor incluir a contribuição da EFTA;

5.

Verifica, com base no seu Relatório sobre a Gestão Orçamental e Financeira (RGOF), que a Agência se comprometeu a reembolsar na totalidade a contribuição temporária da União à Comissão após receção da nota de débito correspondente; regista que, segundo a Agência, o reembolso da contribuição temporária se realizou em março de 2011, tendo sido pagos juros à Comissão;

6.

Reconhece, com base no seu RGOF, que o orçamento inicial da Agência para 2010 totalizava 86 481 700 EUR; assinala, contudo, que, durante o ano, o Conselho de Administração adotou dois orçamentos retificativos para reduzir as despesas orçamentais em 11 000 000 EUR (12,75 %) no total;

7.

Assinala, com base no RGOF, que o orçamento para o Título I em 2010, no valor de 47 214 285 EUR, foi reduzido de 8 %, ou seja, em 3 787 650,18 EUR; toma nota da observação da Agência, segundo a qual a principal razão para o decréscimo se deve a um menor ritmo de recrutamento comparativamente com os planos iniciais; assinala também que a taxa de execução total para o Título I atingiu 97,2 %;

8.

Refere igualmente, com base no RGOF, que as despesas inscritas no Título II representavam 92,4 % do orçamento retificado (10 739 727,92 EUR vs. 11 624 281,05 EUR), sendo este o resultado do cancelamento de diversos projetos de consultoria em matéria de TI que serão executados no âmbito do futuro contrato de externalização em 2011;

9.

Infere, a partir do Relatório Anual de Atividades (RAA), que a Agência conseguiu processar aproximadamente 23 000 receções de pagamentos de taxas, o que resultou em receitas decorrentes de taxas no valor de 349 700 000 EUR;

10.

Assinala que, de acordo com o Tribunal de Contas, em 2010, a Agência se tornou totalmente autossuficiente do ponto de vista financeiro, existindo, porém, possibilidades de revisão do seu Regulamento Financeiro para a inclusão de um mecanismo de retenção dos excedentes das receitas da Agência com o objetivo de financiar as suas atividades futuras;

11.

Salienta a resposta da Agência, em que esta declara que incluirá uma proposta referente a um mecanismo de gestão dos excedentes das receitas por ocasião da próxima revisão do Regulamento Financeiro; entende, com base no RAA da Agência, que foi estabelecido um acordo com um depositário externo muito bem cotado e que se encontra em preparação um segundo acordo com vista à salvaguarda e diversificação do risco das reservas de tesouraria acumuladas, devendo estas ser a principal fonte de financiamento da Agência até à entrada em vigor do Quadro Financeiro 2014-2020; regista que, segundo a Agência, foram depositadas reservas de tesouraria para a gestão de ativos no Banco Europeu de Investimento e no Banco Central da Finlândia;

Transição de dotações

12.

Constata, com base no RGOF da Agência, que as transições de dotações de autorização e de pagamento, no valor de 12 254 740,59 EUR, se relacionam maioritariamente com custos de TI de apoio a operações (5 747 560,42 EUR) e com a administração geral (1 555 943,82 EUR);

13.

Constata, também a partir do RGOF, que o valor total de 2 533 156,09 EUR foi cancelado das dotações de autorização e de pagamento transitadas do orçamento em 2009; assinala, em particular, que tal diz principalmente respeito ao Título II;

14.

Lamenta que o Tribunal de Contas não mencione as dotações da Agência transitadas e canceladas no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2010;

15.

Saúda os esforços da Agência no sentido de melhorar o planeamento e a monitorização dos recursos e introduzir normas orientadoras com vista à promoção do princípio da anualidade; reconhece, em particular, que a Agência conseguiu reduzir a taxa de transição de 29,7 % em 2009 para 16,3 % em 2010;

16.

Salienta ainda que, uma vez que a Agência trabalha com dotações não diferenciadas em todos os seus Títulos, não é razoável esperar que todas as operações orçamentadas para um ano civil possam ser simultaneamente autorizadas e pagas no mesmo exercício, especialmente no caso das despesas operacionais em projetos (por exemplo, desenvolvimento dos sistemas de TI);

Procedimentos de adjudicação de contratos

17.

Assinala também, com base no RAA da Agência, que foram realizadas 350 adjudicações de contratos em 2010, incluindo contratos-quadro plurianuais para serviços de TI, segurança, qualidade e consultoria no domínio da gestão, para diversas áreas da comunicação e para a formação linguística;

18.

Reconhece especialmente que um grande volume de adjudicações foi levado a cabo no âmbito dos contratos-quadro existentes no domínio dos serviços de consultoria em matéria de TI, bem como para questões científicas, técnicas, ambientais e socioeconómicas associadas ao REACH;

Gestão dos recursos humanos (RH)

19.

Salienta, com base no RAA, que, em 2010, a Agência recrutou mais de 120 novos colaboradores; reconhece especialmente que foi dada uma grande ênfase ao recrutamento de pessoal especializado, tendo em vista a melhoria da capacidade científica da Agência; salienta também que foi dada prioridade ao recrutamento de quadros intermédios e superiores, de forma a assegurar a implementação da nova estrutura organizativa a partir de janeiro de 2011;

20.

Solicita à Agência que melhore o planeamento das suas atividades e projetos do domínio dos RH por ocasião da elaboração do seu PTA; observa em especial, com base no seu RAA, que, devido ao elevado índice de datas-limite de registo e ao seu impacto nos serviços de RH, as atividades de formação viram a sua prioridade reduzida e diversos projetos de RH foram protelados ou geridos a um nível inferior ao previsto inicialmente;

Conflitos de interesses

21.

Observa que a Agência participa em decisões de enorme relevo para os consumidores e, tendo em conta a sua exposição que advém da importância que tem para a indústria, aguarda com expectativa a receção e discussão das conclusões e recomendações do Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre situações de conflitos de interesses, que deverá ser publicado até ao fim de junho de 2012;

22.

Considera que, após a fase inicial de arranque centrada nos procedimentos, a Agência necessita de assegurar que o seu orçamento e pessoal sejam atribuídos de forma a permitir-lhe desempenhar plenamente as suas atribuições operacionais, nomeadamente em matéria de avaliação, restrições e autorizações;

Auditoria interna

23.

Considera que a Agência melhorou os seus processos administrativos (incluindo os circuitos financeiros) e o seu fluxo de trabalho operacional, desenvolvendo um Sistema Integrado de Gestão da Qualidade (ISO9001); saúda ainda o facto de a Agência ter integrado as avaliações de risco na fixação de prioridades para auditorias e no seu PTA, e, se for caso disso, enquanto base para a tomada de decisões; considera que se trata de uma boa prática que deve ser seguida pelas outras agências;

24.

Constata que, segundo a Agência, o Serviço de Auditoria Interna cumpriu o compromisso consultivo de «preparação para o registo», que foi publicado e transmitido ao Diretor Executivo da Agência em 14 de abril de 2010; salienta que esta auditoria tem como objetivo a avaliação do nível de preparação da Agência relativamente a futuras datas-limite de registo;

25.

Saúda, a este respeito, a criação por parte da Agência de uma unidade de registo e apresentação separada, bem como de um grupo de trabalho de contingência; convida, no entanto, a Agência a melhorar a consistência no que respeita ao processamento de ficheiros; salienta que este é um pré-requisito para as atividades de registo e que a Agência deve aumentar os seus esforços neste domínio, estabelecendo um processo normalizado para a atualização das regras de registo e um registo suficiente de informações e de documentação das decisões tomadas para a atualização das regras;

26.

Convida também a Agência a preparar o pessoal da unidade de registo para um aumento do volume de trabalho, a partir do nível atual, ministrando-lhe formação (especialmente a nível dos quadros médios da unidade) e criando soluções de recurso para os principais elementos do pessoal; salienta que a tarefa da unidade de registo deve concentrar-se nas atividades principais para as quais são necessários conhecimentos específicos sobre o registo;

27.

Convida a Agência a respeitar uma rigorosa metodologia «descendente/ascendente» de elaboração de relatórios e princípios orientadores claros, de forma a definir os indicadores e ferramentas relevantes a usar;

28.

Constata que, segundo a Agência, a Estrutura de Auditoria Interna realizou duas auditorias internas de garantia em 2010: uma relativa ao «Processo de apoio ao Pessoal» e outra acerca do «Processo de Faturação de Taxas»;

Desempenho

29.

Salienta que, no fim de 2010, foram aprovadas duas importantes datas-limite para o REACH e o Regulamento relativo à Classificação, Rotulagem e Embalagem; saúda, por conseguinte, o facto de a Agência ter sido bem-sucedida na gestão da receção e processamento de 25 000 dossiers de registo relativos a 4 300 substâncias químicas que são habitualmente utilizadas na Europa ou que apresentam o mais elevado nível de perigo, e de mais de três milhões de notificações respeitantes a 100 000 substâncias que se encontram classificadas e cuja rotulagem é necessária para proteger o utilizador;

30.

Saúda as iniciativas da Agência para reforçar a atenção dada ao cliente e os procedimentos de «feedback»; manifesta especialmente a sua satisfação com o facto de a Agência ter dedicado uma atenção particular às atividades de comunicação, tais como dias consagrados às partes interessadas, publicações ou assistência aos utilizadores;

31.

Manifesta a sua satisfação com o bom desempenho da Agência Europeia dos Produtos Químicos em termos de aplicação da legislação da União relativa aos produtos químicos;

32.

Considera que os desenvolvimentos registados no contexto de contratos de TI são resultado dos importantes custos dos mesmos e dos atrasos verificados durante a fase de arranque;

Papel do coordenador da rede de agências

33.

Enaltece a Agência pelo seu trabalho eficaz como coordenadora da rede de agências durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2010;

34.

Chama a atenção para as suas recomendações formuladas em relatórios de quitação anteriores, tal como referido no anexo à presente resolução;

35.

Remete, no respeitante às demais observações que acompanham a sua decisão de quitação, que são de natureza transversal, para a sua resolução, de 10 de maio de 2012 (7), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 33.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 150.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 447.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

Agência Europeia dos Produtos Químicos

2008

2009

Desempenho

A Agência teria vantagem em elaborar procedimentos de feedback e em centrar mais a sua atenção no cliente.

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias do desempenho da Agência.

Gestão orçamental e financeira

Convida a Agência a tomar medidas no sentido de melhorar o planeamento e a monitorização dos respetivos recursos e dotações (41 % das dotações de autorização para atividades operacionais transitaram e 37,5 % foram canceladas).

Convida a Comissão a investigar formas de assegurar que o princípio da gestão baseada em necessidades seja totalmente implementado (Reservas de Tesouraria em 2008: 18 747 210,75 EUR).

Convida a Agência a prosseguir os seus esforços no âmbito da planificação e controlo em matéria de adjudicação de contratos e de execução orçamental, de forma a reduzir a percentagem de dotações transitadas; assinala, na verdade, que o Tribunal de Contas registou uma dotação transitada de 20 000 000 EUR (29 % de dotações) para o exercício de 2010, aproximadamente 88 % dos quais correspondem a atividades ainda não executadas (ou, em alguns casos, a bens não recebidos) no final do ano; além disso, observa que 5 % das dotações (3 000 000 EUR) foram anulados.

Recursos Humanos

Solicita à Agência que vele pela boa implementação do procedimento de recrutamento.

Questões de transparência: em 14 procedimentos de recrutamento não foi garantida a independência dos membros do júri, uma vez que o próprio Diretor presidiu ao Júri

Enaltece a Agência por ter decidido impedir a participação do Diretor nas deliberações dos júris.

Convida a Agência a implementar procedimentos de transferência claramente definidos.

É importante para a Agência continuar a monitorização da execução do seu orçamento e plano de recrutamento.

Auditoria interna

A auditoria a três procedimentos revelou deficiências na documentação que resume o trabalho dos júris (falta de justificação).

Solicita ao Diretor Executivo da Agência que informe a autoridade de quitação do conteúdo do seu plano de auditoria.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar o seu sistema de controlo, reforçando os seus circuitos financeiros, fluxos de trabalho, auditorias, planos de ação e avaliações de risco.

Encoraja a Agência a assegurar, de forma eficaz, que:

sejam criados todos os componentes relativos a decisões de financiamento;

a informação necessária a cada nível dentro da organização seja apropriadamente definida e abordada;

o programa de trabalho anual indique todos os recursos disponibilizados através do orçamento;

a documentação dos procedimentos financeiros e listas de verificação seja concluída e atualizada.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/199


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010

(2012/575/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o seu artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0126/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 33.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/200


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2010

(2012/576/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Instituto (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0132/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 173.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Instituto (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0132/2012),

A.

Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (doravante denominado «Instituto») foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006 e adquiriu autonomia em 15 de junho de 2010,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia razoável de que as contas anuais do Instituto relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

C.

Considerando que o orçamento geral do Instituto para o exercício de 2010 ascendeu a 6 500 000 EUR; considerando que o orçamento do Instituto é financiado na totalidade pela contribuição da União,

1.

Congratula-se com o primeiro relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto, relativas ao exercício de 2010;

Gestão orçamental e financeira

2.

Constata que o Instituto adquiriu autonomia administrativa e financeira em 15 de junho de 2010;

3.

Considera que deverá ser ponderada uma fusão do Instituto com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a fim de evitar a duplicação de esforços e reduzir os gastos gerais;

4.

Verifica, através do Relatório Anual de Atividade do Instituto que, de 1 de janeiro a 15 de junho de 2010, a DG EMPL, a Direção-Geral que tutela o Instituto, teve a seu cargo a gestão financeira em nome do Instituto, nomeadamente as despesas administrativas e de pessoal, e que, durante este período, a DG EMPL efetuou pagamentos no montante total de 846 876,91 EUR;

5.

Regista, com base no Relatório Anual de Atividade, que, no período limitado de seis meses desde a adoção do Programa Anual de Trabalho para 2010 até à aquisição de autonomia administrativa e financeira, o Instituto registou uma execução orçamental de 65 % em dotações para autorizações e 26 % em dotações para pagamentos; convida o Instituto a tomar medidas imediatas para assegurar futuramente uma taxa de execução orçamental satisfatória;

6.

Constata, através do Relatório Anual de Atividade do Instituto, que, na sequência da revisão do projeto de orçamento para 2010, o Conselho de Administração do Instituto evidenciou dois desequilíbrios orçamentais, que totalizavam 415 000 EUR:

um desequilíbrio orçamental de 195 000 EUR no Título II, relacionado com uma subexecução da despesa relativa às rendas, visto que o Governo lituano suportou as rendas das instalações do Instituto na Lituânia durante os dois primeiros anos de atividade,

um desequilíbrio orçamental de 220 000 EUR no Título III, que se deve à subexecução, esperada, da despesa operacional;

constata que em outubro de 2010 o Conselho de Administração decidiu não afetar esses fundos congelados ao Instituto; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre o seguimento dado relativamente a esses fundos congelados;

Contabilidade

7.

Verifica que em 2010 o Instituto definiu as responsabilidades dos intervenientes financeiros para os membros do pessoal e criou os circuitos financeiros relativos às autorizações; constata, além disso, que o Instituto nomeou todos os intervenientes financeiros, e definiu as respetivas funções e responsabilidades, antes do fim de 2010;

8.

Constata, através do Relatório Anual de Atividade do Instituto, que o Diretor do Instituto delegou os poderes de gestor orçamental ao Chefe Administrativo, em relação a quaisquer despesas até ao montante máximo de 500 000 EUR, no caso das despesas dos Títulos I e II, e pelo prazo de um ano no caso das despesas do Título III; constata também que foi nomeado um Contabilista auxiliar;

9.

Verifica, através do Relatório Anual de Atividade, que, antes do fim de 2010, foram estabelecidas e aplicados procedimentos em relação às áreas administrativas seguintes: deslocações em serviço, gestão de queixas, perguntas e respostas sobre compras, IVA, contabilidade de qualidade, conciliação de contas bancárias, processamento dos pagamentos, autorizações e pagamentos, e que foram criados e aplicados uma política de telecomunicações e um quadro de registo de documentos;

Contratos públicos

10.

Observa que em 2010 foram realizados 63 concursos e assinados os contratos relativos aos serviços adquiridos; constata que o montante total contratado ascendeu a 1 974 626 EUR;

11.

Verifica, através do Relatório Anual de Atividade, que surgiram duas dificuldades importantes durante o processo de contratação pública:

o tempo disponível para a execução do procedimento de adjudicação era extremamente curto e punha em risco a execução dos estudos planeados e o respetivo orçamento,

a falta de apoio especializado à Unidade Operacional, em que a maioria do pessoal pouco ou nenhum conhecimento tinha dos procedimentos de contratação pública,

estas dificuldades resultaram em atrasos, e alguns procedimentos de adjudicação tiveram que ser anulados, e, por esta razão, a maioria das dotações orçamentais transitou para 2011; convida, por conseguinte, o Instituto a melhorar a situação e informar a autoridade de quitação sobre as ações empreendidas;

12.

Constata, além disso, que 85 % dos contratos adjudicados, no valor de 1 628 122 EUR, estavam relacionados com serviços requeridos pelas atividades operacionais e que os restantes 292 504 EUR (15 %) se destinavam à aquisição de bens e serviços requeridos pelas atividades administrativas;

Recursos humanos

13.

Regista, com base no Relatório Anual de Atividade do Instituto, que o Instituto recrutou 23 agentes temporários e 6 agentes contratuais, e atingiu 92,3 % do nível previsto no quadro de pessoal;

14.

Sublinha a necessidade de preencher todas as vagas que são necessárias a um funcionamento eficaz do Instituto e à consecução dos objetivos visados pelo Instituto;

Desempenho

15.

Verifica que, nos termos do artigo 20.o do regulamento constitutivo do Instituto [Regulamento (CE) n.o 1922/2006], o Instituto deveria ter encomendado uma avaliação externa independente das suas atividades o mais tardar até 18 de janeiro de 2010; constata, através do Relatório Anual de Atividade, que o Conselho de Administração adiou a avaliação ex post, dado o facto de que o Instituto não entrou em funcionamento a partir de 19 de janeiro de 2010, mas decidiu encomendar uma avaliação ex ante em 2010 e uma avaliação intercalar o mais tardar até 2013; solicita ao Instituto que comunique imediatamente os resultados dessa avaliação ex ante à autoridade de quitação;

16.

Regista que o Instituto, apoiado pela DG EMPL, lançou em dezembro de 2010 o caderno de encargos relativo à «Segunda avaliação ex ante do IEIG visando as operações e os objetivos específicos do Instituto»;

17.

Convida o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre a execução dessas avaliações e as respetivas conclusões;

18.

Relembra o Tribunal de Contas do facto de o trabalho realizado pelo Instituto ser de maior importância para a promoção da igualdade de género na União; observa, por conseguinte, que os relatórios futuros deverão conter pormenores sobre eventuais obstáculos que tenham impossibilitado as atividades do Instituto no decorrer do processo orçamental.

19.

Realça que, numa altura de crise económica e de austeridade, é vital que o Instituto seja económico nos seus gastos sem comprometer o bom desempenho da sua importante missão.

Localização

20.

Constata, através do Relatório Anual de Atividade do Instituto, que em 1 de março de 2010 foi feita a mudança do pessoal do Instituto das instalações temporárias em Bruxelas para a sede permanente em Vilnius, na Lituânia;

Auditoria interna

21.

É informado pelo Instituto de que a primeira auditoria do Serviço de Auditoria Interna será realizada em 2012;

22.

Verifica, através do Relatório Anual de Atividade, que o OLAF visitou o Instituto e ministrou uma primeira sessão de formação ao pessoal sobre princípios de auditoria e normas de controlo interno em novembro de 2010; verifica, além disso, que foi elaborado em 2010 um acordo de cooperação entre o OLAF e o Instituto, acordo que foi aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto em 26 de janeiro de 2011;

23.

Remete, no respeitante às demais observações, de natureza transversal, que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 (5) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 173.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


17.10.2012   

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L 286/205


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010

(2012/577/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Instituto (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0132/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 173.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

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L 286/206


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2010

(2012/578/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Observatório (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0134/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 156.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Observatório (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0134/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia razoável de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

convidou o Observatório a estabelecer instruções e procedimentos adequados para a análise de possíveis casos de dotações transitadas e a melhorar a programação e o acompanhamento das atividades com vista a reduzir a transição de dotações,

convidou o Observatório a assegurar uma aplicação consistente do processo aprovado de avaliação do pessoal,

exortou o Observatório a aplicar, sem demora, 9 recomendações «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados,

C.

Considerando que o orçamento inicial do Observatório para o exercício de 2010 ascendeu a 15 900 323 EUR, em comparação com 14 700 000 EUR em 2009, o que correspondeu a 8,16 % de aumento em relação a 2009; considerando que a contribuição da União para o orçamento do Observatório para o exercício de 2010 ascendeu a 14 800 000 EUR (6), que representam 4,59 % de aumento em relação a 2009,

Gestão orçamental e financeira

1.

Verifica, através das Contas Anuais Definitivas, que a receita efetiva do Observatório relativa ao exercício de 2010 ascendeu a 16 245 886 EUR; constata que a diferença entre a receita real de 2010 e a receita prevista no orçamento para 2010 se deve aos seguintes fatores:

ao pagamento em 2010 de 362 000 EUR da contribuição da União, relativos às receitas dos orçamentos de 2008 e 2009 do Observatório,

à dedução compensatória de 16 437 EUR, que correspondem ao saldo positivo da execução da contribuição de 2008 e 2009 da Noruega para o orçamento do Observatório,

uma importância de 1 980,00 EUR correspondente a um montante recebido em 2010 mas não inscrito no orçamento de 2010;

2.

Verifica que a contribuição da União relativa ao exercício de 2010 ascende a um montante total de 14 800 000 EUR, incluindo neste montante 200 000 EUR provenientes da recuperação de um excedente, que foram adicionados ao montante de 14 600 000 EUR inscritos no orçamento;

3.

Verifica, através das Contas Anuais Definitivas do Observatório, que a taxa de execução das dotações do orçamento de 2010 é 98,82 % (menos 0,03 % que o nível de 2009) relativamente às dotações de autorização, 94,85 % relativamente às dotações de pagamento em proporção das autorizações (menos 1,66 % que o nível de 2009) e 93,73 % relativamente aos pagamentos em proporção do orçamento definitivo (menos 1,67 % que o nível de 2009);

4.

Observa, além disso, que os dados relativos à execução orçamental dos Títulos I e II (pessoal e atividades de apoio) revelam um aumento em relação à taxa de execução de 2009 tanto em termos de autorizações como de pagamentos, isto é, +0,57 % e + 13,4 % respetivamente; observa que a taxa de execução é 99,15 % relativamente às dotações de autorização e 96,64 % relativamente às dotações de pagamento, em comparação com 98,58 % e 95,30 % no exercício de 2009;

5.

Verifica que a taxa de execução do Título III (projetos e atividades operacionais) revela um decréscimo da utilização das dotações de pagamento (-9,58 %) em relação a 2009 e uma diminuição ligeira das despesas autorizadas em proporção das dotações orçamentais definitivas (1,37 %); observa também que a taxa de execução das dotações de autorização é 98,04 % e a das dotações de pagamento é 88,83 %; regista, com base na informação do Observatório, que esta situação resultou dos seguintes fatores:

mais de 70 % dos Pontos Focais Nacionais só conseguiram apresentar o pedido de pagamento da primeira parcela referente ao cofinanciamento da rede Reitox relativo ao exercício de 2010,

a impossibilidade de executar, antes do fim de 2010, alguns pagamentos decorrentes do reembolso dos custos inerentes às reuniões técnicas realizadas na última parte do ano,

um número residual de pagamentos, decorrentes da execução de pequenos contratos, relativos a estudos técnicos externos/inquéritos não pôde ser executado devido à conclusão tardia dos trâmites necessários, tendentes à adjudicação/celebração dos contratos;

Considera que uma baixa taxa de execução das dotações de pagamento do Título III afeta a realização dos projetos e das atividades do Observatório e pode ter um impacto negativo nos resultados visados; convida, por conseguinte, o Observatório a empreender ações imediatas com vista a aumentar a taxa de execução futura das dotações de pagamento e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

6.

Convida o Observatório a consolidar a sua gestão financeira; reconhece que a problemática da droga deverá estar adequadamente representada no novo enquadramento financeiro plurianual (2014-2020);

Dotações transitadas

7.

Congratula-se com a iniciativa do Observatório com vista a reduzir mais o volume das dotações transitadas; regista, em particular, através do Relatório Anual de Atividade, que o Observatório tomou as medidas seguintes:

foram realizadas cinco sessões de formação relativas às operações orçamentais e aos procedimentos de adjudicação, destinadas aos diferentes intervenientes financeiros e operacionais do Observatório,

foram estabelecidas instruções e procedimentos mais claros e mais estruturados para a análise e a prevenção dos casos de dotações transitadas,

os concursos tendentes à execução do Programa Anual de Trabalho/Orçamento foram antecipados tanto quanto possível a fim de serem realizados, regra geral, durante o primeiro semestre do ano,

foi recrutado um agente da categoria AD para reforçar a capacidade de planeamento e controlo das atividades do Observatório;

Convida, contudo, o Tribunal de Contas a informar a autoridade de quitação sobre a eficácia destas medidas;

Sistema de contabilidade

8.

Constata, através das Contas Anuais Definitivas, que o Observatório introduziu uma nova estrutura relativa aos proveitos, criada no sistema ABAC, a fim de simplificar e gerir melhor as ordens de cobrança;

9.

Constata também que o Observatório reviu o seu sistema de gestão baseado em atividades e definiu um sistema de contabilidade de custos; regista, em particular, que as respetivas aplicações ABAC e SAP CO foram configuradas em conformidade, e que o arranque da fase de produção estava previsto para o primeiro trimestre de 2011; convida o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

Contratos públicos

10.

Constata, através das Contas Anuais Definitivas do Observatório, que um número residual de pagamentos, decorrentes da execução de pequenos contratos, relativos a estudos técnicos externos/inquéritos não pôde ser executado devido à conclusão tardia dos trâmites necessários, tendentes à adjudicação/celebração dos contratos, de acordo com o estado de desenvolvimento dos projetos em questão do Programa de Trabalho do Observatório;

Desempenho

11.

Convida o Observatório a ter devidamente em conta a apresentação de relatórios ao planear as suas atividades; exorta, em particular, o Observatório a certificar-se de que o Relatório Anual de Atividade espelhe efetivamente o Programa Anual de Trabalho e que o planeamento dos recursos para as atividades (ABB, ou elaboração do orçamento por atividades) esteja adequado à estrutura de organização do Observatório, de modo a permitir o controlo da execução orçamental;

12.

Congratula-se com a utilização da difusão através da Internet, pois constitui um elemento eficaz e rentável da estratégia global de comunicação e das atividades de informação do Observatório; convida, além disso, o Observatório a propor melhorias em relação à prossecução, com o apoio da Reitox, da política de multilinguismo do Observatório;

13.

Toma nota de que as dificuldades económicas da União Europeia deverão ser vencidas e, consequentemente, insiste numa flexibilidade renovada, em medidas inovadoras de organização e numa melhor coordenação entre as instituições da União, as Agências e as autoridades nacionais;

14.

Congratula-se com a melhoria da cooperação entre o Observatório e o Projeto Europeu para o Estudo do Álcool e outras Substâncias em Meio Escolar; considera que a observação do álcool, do tabaco e outros comportamentos viciantes não relacionados com substâncias deverá ser incluída e tornada prioritária na próxima Estratégia da União de Luta contra a Droga;

Avaliação dos riscos

15.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade, que o Observatório aprovou uma metodologia global, destinada à identificação e avaliação dos riscos, de modo a melhorar a gestão dos riscos no Observatório; convida, contudo, o Tribunal de Contas a informar a autoridade de quitação sobre a eficácia das medidas tomadas pelo Observatório; convida também o SAI a verificar devidamente se o registo central de riscos foi efetivamente estabelecido, de acordo com as recomendações e prescrições do SAI, tal como previsto nas Normas de Controlo Interno do Observatório;

Auditoria interna

16.

Verifica que em 2010 o SAI realizou uma auditoria à gestão da produção para comunicação externa a fim de avaliar e comprovar a fiabilidade dos controlos internos aplicáveis à produção para comunicação externa; observa, em particular, que vários documentos estratégicos no domínio da comunicação foram publicados com o passar dos anos, mas não foram relacionados com o Programa Anual de Trabalho para 2010 nem com o Programa Plurianual de Trabalho para 2010-2012, e que não foi planeada uma atualização periódica dos grupos-alvo, durante o ciclo de vida dos documentos de planeamento, não obstante a Estratégia de Comunicação do Observatório a prescrever;

17.

Exorta, a este respeito, o Observatório a relacionar a futura Estratégia de Comunicação com os documentos (pluri)anuais de planeamento e a reexaminar regularmente as necessidades dos grupos-alvo;

18.

Verifica que o Observatório tem ainda que aplicar cinco recomendações «muito importantes» das auditorias realizadas pelo SAI relativas à gestão das subvenções (efetuada em 2009) e à preparação para a mudança (2008); manifesta a sua preocupação com o atraso na aplicação de três recomendações «muito importantes» em relação à data definida no plano de ação original do Observatório; constata também que mais uma recomendação foi considerada aplicada pelo Observatório no fim de 2010, e aguarda um relatório de acompanhamento do SAI a fim de confirmar a sua aplicação efetiva; exorta, por conseguinte, o Observatório a tomar medidas imediatas para retificar a situação e informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

19.

Observa também que o Observatório rejeitou uma recomendação relativa ao respeito das convenções de subvenção; exorta, pois, o Observatório a explicar a sua decisão à autoridade de quitação;

20.

Chama a atenção para as recomendações feitas em relatórios de quitação precedentes, enunciadas no Anexo à presente resolução;

21.

Remete, relativamente às outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 156.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 167.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, pp. 1056-1057.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO PARLAMENTO EUROPEU NOS ANOS PRECEDENTES

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

2006

2007

2008

2009

Desempenho

Os princípios orçamentais da anualidade e da especificação não foram estritamente respeitados: um número elevado de transferências de dotações entre rubricas orçamentais e, em muitos casos, a documentação de apoio não era suficientemente detalhada

n.a.

Convida a Agência a definir objetivos SMART e indicadores RACER, bem como a elaborar um diagrama de Gannt→ promovendo uma abordagem orientada por resultados

Convida o Observatório a incluir um diagrama de Gannt na programação de cada uma das suas atividades operacionais

Gestão orçamental e financeira

As regras relativas à adjudicação de contratos não foram estritamente aplicadas

O Observatório está em desacordo com a Noruega relativamente ao cálculo da contribuição financeira da Noruega a título da participação nos trabalhos do Observatório. Este contencioso deverá ser resolvido o mais cedo possível pelo Observatório, visto que tem incidência no orçamento e nas demonstrações financeiras do Observatório (a estimativa do Observatório é 80 000 EUR superior à das autoridades norueguesas)

n.a.

Convida o Observatório a estabelecer instruções e procedimentos adequados para a análise de possíveis casos de dotações transitadas e a melhorar a programação e o acompanhamento das atividades com vista à redução das dotações transitadas

O Tribunal de Contas informou que foram transitados 339 000 EUR da dotação do Título II (Despesas administrativas) para 2009 (26 %)

Recursos humanos

n.a.

n.a.

n.a.

Convida o Observatório a assegurar uma implementação consistente do processo aprovado de avaliação do pessoal

Auditoria interna

n.a.

n.a.

Convida o Observatório a aplicar 26 das 41 recomendações feitas pelo Serviço de Auditoria Interna em 2006: ou seja, controlo de qualidade da nova localização, precauções relativas a danos causados por inundações, um plano de continuidade das atividades e investimento em equipamento; a aplicação das normas de controlo interno (promoções de pessoal, avaliação do pessoal, gestão dos riscos)

Convida o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados em relação à gestão dos riscos e à análise anual dos riscos

Exorta o Observatório a aplicar sem demora 9 recomendações muito importantes e informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados


17.10.2012   

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L 286/212


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010

(2012/579/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do Observatório (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0134/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 156.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

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L 286/213


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010

(2012/580/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0137/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0137/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima (doravante denominada «Agência») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

convidou a Agência a ponderar a inclusão de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, tendo em vista indicar concisamente o tempo despendido por cada agente num projeto e encorajar uma abordagem orientada para os resultados; nesta conformidade, solicitou à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas pela Agência a este respeito,

exortou a Agência a aplicar corretamente os procedimentos de adjudicação de contratos, mas congratulou-se com o facto de o Relatório Anual de Atividade da Agência relativo a 2009 incluir um anexo específico sobre os procedimentos negociados, a fim de informar a autoridade orçamental;

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 ascendeu a 54 400 000 EUR, em comparação com 53 300 000 EUR em 2009, o que representa 6,1 % de aumento; considerando que a contribuição da União para o orçamento da Agência para 2010 ascendeu a 31 949 360 EUR, em comparação com 24 435 000 EUR em 2009 (6), o que representa 30,75 % de aumento;

Gestão orçamental e financeira

1.

Verifica, com base na informação da Agência, que a Agência recebeu 54 400 000 EUR em dotações para autorizações e 50 600 000 EUR em dotações de pagamento; toma nota de que estes montantes representam 11,21 % de aumento das dotações para autorizações, mas 5,33 % de diminuição das dotações de pagamento em relação a 2009;

2.

Verifica, com base no Relatório da Agência sobre a Gestão Orçamental e Financeira, que, em 2010, o nível da taxa de execução do orçamento da Agência foi 98 % em termos de dotações para autorizações e 89 % em termos de dotações de pagamento; constata também que, em relação a 2009, houve um aumento das taxas de execução do orçamento da Agência tanto quanto às dotações para autorizações (+ 4 %) como às dotações de pagamento (+ 8 %); convida a Agência a empreender as ações necessárias para melhorar mais a execução orçamental e a informar regularmente a autoridade de quitação sobre esta matéria;

Dotações transitadas

3.

Verifica, com base no Relatório da Agência sobre a Gestão Orçamental e Financeira, que o montante das dotações transitadas de 2010 para 2011, destinadas a cobrir as autorizações orçamentais não pagas antes do fim do ano, ascendeu a 1 214 272,92 EUR; constata, com base na informação da Agência, que este nível de dotações transitadas diminuiu 43 % em relação a 2009; convida, contudo, a Agência a tomar mais medidas no sentido de diminuir as dotações transitadas e respeitar o princípio da anualidade;

4.

Lamenta que o Tribunal de Contas não mencione as dotações transitadas da Agência, e anuladas, no relatório sobre as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2010;

Autorizações orçamentais a posteriori

5.

Verifica que, na sequência do pedido do Parlamento, o Relatório Anual de Atividade da Agência relativo a 2010 inclui informação específica sobre as autorizações orçamentais a posteriori (ou seja, obrigações jurídicas contraídas antes da aprovação das autorizações orçamentais correspondentes); regista os esforços da Agência para reduzir as autorizações orçamentais a posteriori (de mais de 20 em 2007 para cinco em 2010); mas manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de essas autorizações representarem uma infração ao artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro-Quadro e de este problema ser uma constante da Agência desde 2006;

Procedimentos de adjudicação de contratos

6.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade da Agência, que a Unidade dos Assuntos Jurídicos e Financeiros tratou um total de 54 procedimentos de adjudicação de contratos em 2010;

7.

Exorta a Agência a aplicar corretamente os procedimentos de adjudicação de contratos e a dar informações adequadas sobre os seus planos em relação à adjudicação de contratos públicos no Programa Anual de Trabalho; está, em particular, preocupado com o facto de o Programa Anual de Trabalho não divulgar explicitamente todas as informações referidas no Regulamento Financeiro e nas respetivas normas de execução; lembra à Agência que, se uma decisão de financiamento tendente à adjudicação de um contrato público operacional não for adequadamente instruída, com base nos dados subjacentes, tal facto poderá pôr em causa a validade da decisão da Agência; regista, com base na informação da Agência, que a partir de 2011 foi introduzido um anexo específico no Programa de Trabalho Definitivo, em que é indicada a dotação orçamental global reservada aos contratos públicos durante o exercício, um número indicativo de contratos e os calendários indicativos, agrupados por atividades;

8.

Convida a Agência a assegurar a apresentação oportuna ao Conselho de Administração de relatórios exatos sobre os procedimentos negociados; verifica que, de facto, os procedimentos negociados da Agência, que deverão ser usados em condições estritamente definidas, não são necessariamente objeto de informação ao Conselho de Administração;

Recursos humanos

9.

Manifesta a sua preocupação com a informação segundo a qual a independência do Contabilista da Agência esteve em risco em 2010; constata, com efeito, que:

o Contabilista estava ainda numa situação de nomeação «provisória» no início do ano,

as responsabilidades do Contabilista não estavam formalmente definidas, e

o desempenho do Contabilista no exercício das suas funções foi avaliado pelo Diretor Executivo da Agência sem qualquer participação do Conselho de Administração;

10.

Congratula-se com a decisão do Conselho de Administração de 14 de junho de 2010 de formalizar a nomeação do Contabilista da Agência; toma nota da decisão do Conselho de Administração de 10 de novembro de 2011 que altera a disposição geral relativa à aplicação do artigo 43.o do Estatuto do pessoal, que clarifica o papel do Conselho de Administração relativamente ao Contabilista;

11.

Sublinha, contudo, que subsistem alguns pontos problemáticos em relação ao Contabilista, nomeadamente quanto à definição das responsabilidades e à avaliação do desempenho do Contabilista no exercício das suas funções; toma nota de que a Agência tomou medidas para retificar a situação assinalada anteriormente;

Desempenho

12.

Congratula-se com o facto de a Agência ter adotado em março de 2010 o seu programa quinquenal de trabalho; constata também que o Relatório Anual da Agência relativo a 2010 indica, em relação a cada atividade operacional, os recursos usados, o resultado da atividade da Agência e, para efeitos comparativos, cada rubrica indica também os recursos e o resultado previstos no Programa de Trabalho da Agência para 2010;

13.

Lamenta que o Tribunal de Contas não aborde as transferências orçamentais da Agência no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010; considera que o elevado número de transferências orçamentais da Agência preocupou o Parlamento durante os exercícios precedentes (49 em 2009, 52 em 2008 e 32 em 2007); solicita, portanto, ao Tribunal de Contas que informe imediatamente a autoridade de quitação sobre a situação de 2010 relativamente às transferências;

14.

Reitera o seu convite à Agência para que pondere a inclusão de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das atividades operacionais da Agência, a fim de indicar concisamente o tempo despendido por cada agente num projeto e encorajar uma abordagem orientada para os resultados; nesta conformidade, solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas concretas tomadas;

15.

Chama a atenção para as novas funções atribuídas à Agência na proposta de regulamento modificativo do regulamento constitutivo da Agência [Regulamento (CE) n.o 1406/2002]; convida a Comissão a aumentar os recursos atribuídos à Agência e convida a Agência a gerir bem e eficazmente esses recursos, de modo a desempenhar convenientemente as novas responsabilidades que lhe são confiadas nos termos desse regulamento;

Auditoria interna

16.

Verifica que a Agência tem ainda que aplicar 15 recomendações «muito importantes» feitas pelo Serviço de Auditoria Interna; manifesta a sua preocupação com o atraso de seis a 12 meses na aplicação de oito destas recomendações e com a rejeição de uma recomendação; regista que as primeiras 11 recomendações «muito importantes» têm por objeto o processo de tomada de decisões jurídicas e financeiras, a gestão dos recursos humanos e as normas de controlo interno; observa também que a recomendação rejeitada diz respeito à responsabilidade em relação à avaliação do desempenho do Contabilista; exorta, por isso, a Agência a explicar à autoridade de quitação as razões que levaram a esta rejeição e convida a Agência a dar seguimento às recomendações retardadas;

17.

Toma nota da iniciativa da Agência de partilhar uma função da auditoria interna (Estrutura de Auditoria Interna – EAI) com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas;

18.

Regista, em particular, que a EAI prestou serviços de aconselhamento interno no domínio das questões relativas ao controlo interno, tais como:

o desenvolvimento do Plano de Continuidade de Serviço das Aplicações Marítimas,

o desenvolvimento do Plano de Continuidade das Atividades de Apoio,

o procedimento de registo de exceções;

regista que a Agência anunciou a adoção do Plano de Continuidade de Serviço das Aplicações Marítimas, do Plano de Continuidade das Atividades de Apoio e do procedimento de registo de exceções;

19.

Chama a atenção para as recomendações feitas nos relatórios de quitação precedentes, enunciadas no anexo à presente resolução;

20.

Chama a atenção da Agência para a Resolução do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2011 sobre a quitação relativa ao exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da UE (7), e exorta a Agência a respeitar essa resolução;

21.

Remete, relativamente às outras observações, de natureza transversal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 181.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 615.

(7)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 269.

(8)  8 Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO PARLAMENTO EUROPEU NOS ANOS PRECEDENTES

Agência Europeia da Segurança Marítima

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.d.

Apresentação orçamental incorreta

A Agência não elaborou um programa plurianual de trabalho e o seu programa anual de trabalho não estava adequado às dotações orçamentais para autorizações

Convida a Agência a estabelecer objetivos SMART e indicadores RACER, bem como a elaborar um diagrama de Gantt → promoção de uma abordagem orientada para os resultados

Convida a Agência a apresentar uma análise diacrónica das operações executadas neste e nos anos precedentes

Convida a Agência a ponderar a inclusão de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais

Convida a Agência a apresentar uma comparação das operações executadas durante o ano que é objeto da quitação e durante o exercício precedente

Gestão orçamental e financeira

Os procedimentos relativos ao estabelecimento do orçamento e do quadro de pessoal não foram suficientemente rigorosos → planeamento inadequado do recrutamento de pessoal e apresentação orçamental incorreta

O princípio da verdade orçamental não foi rigorosamente respeitado

Alguns contratos previram um pré-financiamento a 100 %: esta prática não se coaduna com os princípios de boa gestão financeira

Apresentação orçamental incorreta: em relação às dotações diferenciadas, o orçamento não incluiu o calendário de pagamentos a efetuar nos exercícios seguintes, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores

Contração de obrigações jurídicas antes das correspondentes autorizações orçamentais

Os procedimentos relativos ao estabelecimento do orçamento não foram suficientemente rigorosos → número elevado de transferências orçamentais (32 em 2007)

Falhas no planeamento e controlo das dotações de pagamento para atividades operacionais (foram anulados 7 500 000 EUR)

Convida a Agência a redobrar os esforços no domínio da formação e comunicação, a fim de evitar a ocorrência de situações em que as obrigações jurídicas sejam contraídas antes da aprovação das autorizações orçamentais correspondentes

Convida a Comissão a examinar as maneiras de assegurar a aplicação do princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades

O Tribunal de Contas fez notar o elevado número de transferências orçamentais em 2009 e exorta a Agência a melhorar o planeamento e acompanhamento, a fim de reduzir o número de transferências orçamentais

Exorta a Agência a aplicar corretamente os procedimentos de adjudicação de contratos

Recursos humanos

n.d.

Problemas de transparência nos procedimentos de recrutamento: em relação aos procedimentos de recrutamento auditados, os critérios de seleção e as pontuações mínimas que permitiriam aos candidatos passar à fase seguinte dos concursos não foram decididos antes do início do processo de avaliação

Convida a Agência a melhorar a estratégia no domínio dos recursos humanos → Problemas de transparência (ver Auditoria interna)

Regista a existência de falhas nos procedimentos de seleção de pessoal e exorta a Agência a retificar as falhas existentes

Auditoria interna

n.d.

n.d.

Convida a Agência a tomar medidas no sentido de aplicar sete das 32 recomendações feitas pelo Serviço de Auditoria Interna → ou seja, a adoção das Disposições de Execução do Estatuto do Pessoal relativas ao recrutamento de agentes temporários nos termos do Estatuto do Pessoal; controlos do procedimento de seleção para assegurar uma maior transparência e igualdade de tratamento dos candidatos; desenvolvimento de uma estratégia de planeamento de carreira

Convida a Agência a aplicar rapidamente as recomendações muito importantes do SAI, salientando, em particular:

efetuar o planeamento estratégico e fazer um acompanhamento dos sujeitos visados pela Agência através de uma visão geral dos riscos da poluição residual por hidrocarbonetos;

respeitar os procedimentos administrativos;

analisar eventuais opções de gestão do equipamento e avaliação do respetivo impacto financeiro e operacional;

documentar as decisões de mobilização de navios

Constata que as recomendações do SAI que não foram ainda aplicadas pela Agência incluem o estabelecimento de:

uma avaliação interna dos riscos;

um inventário dos procedimentos internos existentes;

um roteiro relativo ao desenvolvimento e à aplicação dos procedimentos restantes;

um registo dos procedimentos derrogatórios; e

uma revisão do sistema de controlo interno


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/220


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010

(2012/581/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0137/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/221


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2010

(2012/582/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0136/2012),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0136/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («a Agência») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao diretor executivo da Agência pela execução do seu orçamento relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

declarou-se preocupado com a observação feita pelo Tribunal de Contas de que as dotações transitadas para o exercício seguinte corresponderam a 19 % do orçamento total da Agência,

instou a Agência a criar um inventário físico exaustivo e a velar pela correção dos registos contabilísticos,

instou a Agência a:

melhorar a transparência das previsões de receitas e despesas da identidade dos responsáveis pelos projetos,

reforçar os seus procedimentos de autorização de adjudicação de contratos a nível da decisão de financiamento e do programa de trabalho,

assegurar que, no seu Relatório Anual de Atividades (RAA), as informações relativas às derrogações sejam circunstanciadas,

assegurar o acompanhamento adequado das potenciais irregularidades,

desenvolver controlos ex post e a apresentar relatórios sobre os mesmos,

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 era de 8 113 188 EUR, o que representa menos 0,05 % do que a dotação prevista no orçamento para o exercício de 2009; considerando que, para 2010, a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência foi de 7 288 200 EUR (6), em comparação com 7 800 000 EUR em 2009,

Gestão orçamental e financeira

1.

Salienta que a contribuição inicial da União para a Agência para 2010 totalizou 7 288 200 EUR; nota, no entanto, que 640 000 EUR, provenientes da recuperação de excedentes, foram aditados a esse montante, o que corresponde, consequentemente, uma contribuição total da União de 7 928 200 EUR para 2010;

2.

Reconhece, pelas Contas Anuais, que o orçamento inicial da Agência para o exercício de 2010 ascendeu a 7 928 200 EUR; nota, no entanto, que o Conselho de Administração alterou o orçamento para refletir a contribuição dos países da EFTA, no valor de 184 988 EUR;

3.

Conclui, com base nas Contas Anuais, que a taxa de autorização de dotações se eleva a 99,95 %, em comparação com 94,40 % em 2009, enquanto que a taxa dos pagamentos atingiu 76,46 % do total de dotações geridas, em comparação com 75,67 % em 2009;

Dotações transitadas

4.

Observa, pelas Contas Anuais da Agência, que 1 987 011 EUR das dotações autorizadas no final de 2010, mas ainda não pagas, transitaram para 2011; observa ainda que o total de dotações transitadas anuladas em 2010 representa 89 185 EUR;

5.

Manifesta-se, uma vez mais, preocupado pelo facto de o Tribunal de Contas ter indicado 52 % de transições a partir do orçamento operacional da Agência (Título III); manifesta-se igualmente preocupado com o facto de esta situação indicar a existência de atrasos na execução das atividades da agência financiadas pelo Título III e ser contrária ao princípio orçamental da anualidade; convida, por conseguinte, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas pela Agência para corrigir esta anomalia;

Procedimentos de adjudicação de contratos

6.

Constata que, em 2011, a Agência efetuou controlos ex post destinados a melhorar o desempenho do controlo interno em matéria de procedimentos de concurso; insta a Agência, não obstante, a estabelecer medidas efetivas de verificação ex ante, a fim de prevenir a ocorrência de deficiências nesse domínio, e solicita ao Tribunal de Contas que verifique a eficácia dessas medidas;

7.

Foi informado pela Agência de que esta melhorou a transparência, tanto no que respeita às previsões, como à identidade dos responsáveis pelos projetos, reforçou os seus procedimentos de autorização de adjudicação de contratos a nível da decisão de financiamento e do programa de trabalho, assegurou que, no seu RAA, as informações relativas às derrogações fossem circunstanciadas e garantiu um acompanhamento adequado de eventuais irregularidades; solicita ao Tribunal de Contas que, não obstante, assegure a autoridade de quitação sobre a eficácia dessas medidas;

8.

Conclui, a partir do seu RAA, que a Agência apresentava os seguintes resultados em termos de contratos adjudicados na sequência dos procedimentos de contratação pública iniciados em 2010:

contratos: 52, incluindo 20 contratos de serviços e nove contratos-quadro de serviços,

ordens de compra: 233, das quais 79 foram emitidas ao abrigo de um contrato- quadro de serviços existente,

procedimentos de adjudicação de contratos iniciados: 36, incluindo 13 concursos públicos;

Reembolso por parte da administração fiscal do Estado-Membro de acolhimento

9.

Regista, uma vez mais, com desapontamento a inexistência de progressos desde o exercício anterior no respeitante ao reembolso de 45 000 EUR, correspondente ao montante de IVA pago previamente pela Agência à administração fiscal do Estado-Membro de acolhimento; exorta, por conseguinte, a Agência a informar a autoridade de quitação logo que o Estado-Membro de acolhimento tenha procedido a esse reembolso;

Recursos Humanos (RH)

10.

Constata que continuam a observar-se deficiências nos procedimentos de seleção do pessoal, pondo em risco a transparência desses procedimentos; verifica que o Tribunal de Contas denunciou a prática dos comités de seleção que consistiu em não fixar a priori nem as notas mínimas que os candidatos deveriam obter para ser convocados para uma entrevista nem as necessárias para poder ser inscritos numa lista de reserva; insta, portanto, a Agência a remediar rapidamente esta situação e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas; nota também que, até agora, as medidas tomadas pela Agência se revelaram insuficientes a este respeito; considera que a autoridade de quitação não deve continuar a aceitar a recorrência desta deficiência;

11.

Constata pelas suas Contas Anuais que o pessoal da Agência era composto no final de 2010 por 40 agentes temporários (AT) e 11 agentes contratuais (AC); verifica ainda que quatro lugares AT e dois lugares AC estavam vagos no final de 2010 e que os processos de recrutamento para três lugares TA vagos tinham sido preenchidos no quarto trimestre de 2010, enquanto os processos de recrutamento para AC foram começados no início de 2011;

12.

Observa, além disso, através do RAA, que as prioridades da secção de RH da Agência para 2010 foram:

planeamento de recursos recorrentes (Plano de Política de Pessoal),

medidas afirmativas mensuráveis para manutenção do pessoal,

serviços através de fluxos de trabalho eletrónicos;

solicita, portanto, ao Tribunal de Contas que confirme à autoridade de quitação que estas prioridades foram efetivamente implementadas;

Sistemas de controlo interno

13.

Reconhece que a Agência está a implementar e a consolidar os seus procedimentos e controlos internos para todos os circuitos financeiros como disposto no seu Programa de Trabalho para 2010;

Auditoria interna

14.

Toma igualmente nota de que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma avaliação dos riscos moderados da Agência, a fim de atualizar as prioridades da auditoria e o plano de auditorias do SAI para 2010-2012; observa, em particular, que a Agência apresenta um risco aumentado no seu planeamento, contabilidade, execução orçamental, desenvolvimento e gestão das TI, continuidade das atividades, relações com intervenientes, comunicação externa e avaliação de impacto e apreciação; exorta, por isso, a Agência a estabelecer imediatamente as medidas necessárias para reduzir os riscos nas questões acima mencionadas;

15.

Observa que, em 2010, o SAI efetuou uma auditoria ao «planeamento: objetivos dos intervenientes e operações» para avaliar e disponibilizar uma garantia suficiente em relação à adequação e eficácia do sistema de controlo interno, relacionado com o contributo e necessidades dos intervenientes, e a eficácia da afetação de recursos relativamente a prioridades em atividades operacionais;

16.

Toma nota de que, segundo a Agência, o SAI formulou dez recomendações, três das quais foram classificadas como «muito importantes» e sete como «importantes»; observa que estas «recomendações muito importantes» dizem respeito:

ao desenvolvimento de um mapa das expectativas dos intervenientes,

ao envolvimento dos intervenientes no planeamento dos projetos,

à melhoria da gestão das relações dos intervenientes através de uma ferramenta TI apropriada;

17.

Insta, por isso, a Agência a continuar a:

envolver os intervenientes antes/durante a elaboração do seu programa de trabalho provisório,

desenvolver um quadro plurianual que determine as principais áreas de interesse e definição de prioridades,

reforçar o uso das informações prestadas pelos intervenientes;

apela, além disso, à Agência para que informe a autoridade de quitação relativamente às medidas tomadas a este respeito;

18.

Observa que a Agência comunicou ter dado aplicação às quatro recomendações muito importantes relacionadas com a auditoria de 2009 sobre adjudicação de contratos, sendo as mesmas atualmente objeto de revisão por parte do SAI;

19.

Chama a atenção para as suas recomendações de relatórios de quitação precedentes, tal como estabelecido no Anexo à presente resolução;

20.

Remete, para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (7), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p.1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 186.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 759.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

n.a.

Apela à Agência para que realize uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em exercícios anteriores

n.a.

Gestão orçamental e financeira

A execução do orçamento da Agência não observou rigorosamente os princípios da anualidade e especificação: no último trimestre do ano ocorreu uma concentração de transações

Insuficiências na implementação de atividades operacionais: 40 % das autorizações e mais de 50 % dos pagamentos relativos a atividades operacionais foram executados em novembro e dezembro.

Insuficiências no procedimento de adjudicação de contratos (a pré-seleção das propostas não foi justificada, os documentos de avaliação não foram assinados pela comissão de avaliação, os ficheiros não estavam estruturados e estavam incompletos)

O TC encontrou anomalias em procedimentos: subavaliação dos orçamentos de um contrato-quadro (i.e., para um contrato-quadro de serviços de três anos, as necessidades foram subavaliadas e o orçamento disponível para esta despesa referente à totalidade do exercício foi utilizado em seis meses)

Apela à Comissão para que examine formas de contribuir para a aplicação plena de uma gestão da liquidez orientada para as necessidades

Apela à Comissão para que assegure que os saldos de tesouraria da Agência sejam mantidos permanentemente ao nível mais baixo possível

Preocupa-se com o facto de o Tribunal de Contas ter observado que as dotações transitadas para o exercício seguinte correspondiam a 19 % do orçamento total da Agência

Auditoria interna e recursos humanos

Procedimentos de controlo interno não documentados devem assegurar transparência e uma correta gestão financeira

n.a.

Realizações na implementação das oito recomendações do Serviço de Auditoria Interna: política de pessoal, renovações de contratos com expiração em 2008, independência dos comités de seleção, serviços de formação e transparência no procedimento de promoção

Anomalias no procedimento de seleção de pessoal

Solicita à Agência que proceda à criação de controlos ex post com a ajuda de um fornecedor profissional

Insta a Agência a implementar um inventário físico exaustivo e a velar pela correção dos registos contabilísticos

Procedimentos de adjudicação de contratos

n.a.

n.a.

n.a.

Exorta a Agência a reforçar os seus controlos internos, por forma a garantir a correta execução dos contratos e dos procedimentos de adjudicação de contratos

Insta a Agência a:

Melhorar a transparência no que respeita às previsões de receitas e despesas e à identidade dos responsáveis dos projetos;

Reforçar os seus procedimentos de autorização em matéria de contratos a nível da decisão de financiamento e do programa de trabalho;

Assegurar que, no seu Relatório Anual de Atividades, as informações relativas às derrogações sejam circunstanciadas;

Assegurar um acompanhamento adequado de eventuais irregularidades;

Desenvolver e reportar controlos ex post


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/228


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010

(2012/583/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0136/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/229


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2010

(2012/584/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) e, nomeadamente, o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e, nomeadamente, o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0118/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 100.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) e, nomeadamente, o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e, nomeadamente, o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0118/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e as operações subjacentes legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, nomeadamente:

convidou a Agência a abordar o problema das dotações transitadas de um exercício para o seguinte. A transição de 41 % de dotações do Título II representa uma violação grave do princípio orçamental da anualidade,

constatou que o Tribunal de Contas destacou a ocorrência de anulações e atrasos nos procedimentos de adjudicação de contratos, atrasos recorrentes na execução dos pagamentos e a introdução de alterações significativas no programa de trabalho no decurso do exercício,

exortou a Agência a criar um procedimento consolidado de recrutamento com vista à sua utilização como um manual destinado a todos os agentes envolvidos em novos recrutamentos;

C.

Considerando que o orçamento global da Agência para o exercício de 2010 ascendeu a 24 147 240 EUR, o que representa um aumento de 14,9 % em relação a 2009; que a contribuição inicial da União Europeia para o orçamento da Agência para 2010 ascendeu a 23 260 000 EUR, enquanto em 2009 foi 16 060 000 EUR, o que representa um aumento de 44,83 %,

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que a contribuição inicial da União para a Agência com vista ao exercício de 2010 ascendeu a 23 260 000 EUR; observa, contudo, que lhe foram adicionados 214 000 EUR, provenientes da recuperação de excedentes, fazendo com que a contribuição da União para o exercício de 2010 totalizasse 23 474 000 EUR;

2.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade da Agência, que 99 % das dotações foram utilizadas em autorizações e 77 % foram utilizadas em pagamentos; observa, nomeadamente, que:

no título I, o montante total de dotações utilizado em autorizações ascendeu a 14 507 149 EUR, dos quais 99 % foram utilizados para a execução de pagamentos, enquanto 77 % das dotações transitadas para 2010 foram utilizados para a execução de pagamentos,

no Título II, quase 100 % das dotações foram utilizados em autorizações e 62 % foram utilizados para a execução de pagamentos, enquanto 92 % das dotações transitadas para 2010 foram utilizados para a execução de pagamentos,

no Título II, quase 100 % das dotações foram utilizados em autorizações e 62 % foram utilizados na execução de pagamentos e que 95 % das dotações transitadas para 2010 foram utilizados para a execução de pagamentos;

Aprecia o facto de a Agência fornecer informações sobre a utilização das dotações transitadas de 2009 para 2010;

3.

Considera que é extremamente importante otimizar a utilização dos recursos orçamentais numa altura de crise financeira e exorta a Comissão e a Agência a analisar e determinar as necessidades orçamentais reais da Agência, para que a Agência possa desempenhar todas as atribuições que lhe estão cometidas;

Transferências

4.

Verifica, com base no Relatório da Agência sobre a Informação relativa à Gestão Orçamental e Financeira, que, em dezembro de 2009, a Agência percebeu que as despesas do Capítulo 11 (despesas relativas ao pessoal) não estavam corretamente previstas no orçamento para 2010, pois o Título I estava subestimado em aproximadamente 1 500 000 EUR; regista, com base na informação da Agência, que tal situação foi causada por:

um erro de cálculo sistémico das previsões das despesas relativas ao pessoal, devido ao facto de os cálculos dessas previsões se terem baseado na tabela de vencimentos de base de 2007, ficando, portanto, de fora três indexações anuais,

um aumento do número de agentes contratuais, resultante do corte dos novos lugares permanentes solicitados pela Agência;

5.

Toma nota da decisão da Agência de transferir um montante de 500 000 EUR do Título II para o Título I e um montante de 500 000 EUR do Título III para o Título I; constata, com base na informação da Agência, que esta decisão foi aprovada pelo Conselho de Administração e pela Comissão;

6.

Verifica além disso que, para suprir a falta de verba restante, a Agência tomou medidas complementares com vista a reduzir as despesas do Título I; constata, com base na informação da Agência, que essas medidas permitiram uma poupança suplementar inferior a 300 000 EUR; toma nota de que este montante foi transferido de volta para o Título II;

7.

Lamenta que os erros nas previsões orçamentais tenham resultado em anulações ou atrasos de certos investimentos; insta a Agência a informar imediatamente a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a fim de permitir melhorar as previsões da despesa;

8.

Expressa a sua preocupação relativamente ao facto de a situação não ter sido exposta pelo Tribunal de Contas no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2010; convida o Tribunal de Contas a explicar essa omissão à autoridade de quitação;

Transição de dotações

9.

Verifica, com base na informação do Tribunal de Contas, que as dotações transitadas para 2011 ascenderam a 5 500 000 EUR, dos quais 4 300 000 (78 %) são referentes a bens e serviços que seriam fornecidos em 2011;

10.

Relembra que a Agência já fez transitar um montante substancial de dotações dos exercícios de 2008 e 2009 para o exercício de 2010; considera que estas graves violações do princípio orçamental da anualidade não poderão mais ser aceites no futuro e que a quitação deverá ser recusada na próxima ocasião, caso se verifique mais uma violação do referido princípio orçamental; convida a Agência a adotar, sem demora, as medidas necessárias para sanar esta situação;

11.

Considera que a Agência não abordou adequadamente o problema da transição de dotações de um exercício para o seguinte; relembra a importância do princípio orçamental da anualidade; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas com vista a melhorar a execução do orçamento anual e reduzir a transição de dotações orçamentais;

12.

Regista, contudo, a resposta da Agência, que afirma estar a analisar a possibilidade de celebrar os contratos-quadro relativos aos estudos muito mais cedo, após a aprovação do orçamento; regista também que a Agência se comprometeu, relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, a rever as previsões orçamentais com vista a adequá-las melhor às suas necessidades reais e a otimizar o uso dos seus recursos orçamentais;

13.

Convida a Agência a informar a autoridade de quitação quando o relatório a anexar a cada orçamento anual sobre as dotações não utilizadas, transitadas dos anos precedentes, estiver pronto; relembra à Agência que este pedido já tinha sido feito durante o processo de quitação precedente;

Contratos públicos

14.

Toma nota do facto de que, de acordo com o Programa Anual de Trabalho, a Agência, a fim de facilitar o planeamento anual dos contratos públicos, introduzirá o sistema «ABAC Contract» para apoiar a gestão descentralizada dos contratos;

15.

Observa, com base no relatório anual da Agência, que, em 2010, foram lançados 21 procedimentos de adjudicação de contratos públicos (por negociação e abertos) e foram concluídos 12;

Sistema de contabilidade

16.

Observa, com base no relatório anual da Agência, que a Agência atualizou o seu Manual de Procedimentos Financeiros de acordo com os módulos do sistema «ABAC Workflow» e «ABAC Assets»;

17.

Congratula-se com o facto de a Agência ter introduzido, desde 1 de setembro de 2010, um sistema centralizado de registo das faturas recebidas; salienta que esta medida é necessária para assegurar o registo em tempo oportuno de todas as faturas e contribui para evitar atrasos na execução dos pagamentos;

Recursos humanos

18.

Verifica, com base no Relatório da Agência sobre a Informação relativa à Gestão Orçamental e Financeira, que, em 31 de dezembro de 2010, a Agência empregava 133 agentes temporários (AT) e nove agentes contratuais (AC); toma também nota de que estão ainda a decorrer os procedimentos de recrutamento com vista a atingir o nível de 139 AT previsto no quadro de pessoal de 2010 e, subsequentemente, o nível de 144 AT previsto para 2011;

19.

Assinala, com base no Relatório da Agência sobre a Informação relativa à Gestão Orçamental e Financeira, que a Agência contava com seis peritos nacionais destacados em 2010;

20.

Regista, com base na informação da Agência, que a Agência elaborou um manual consolidado relativo às diferentes regras, instruções e orientações aplicáveis ao recrutamento de pessoal; salienta que é importante tratar e gerir cada recrutamento sem comprometer o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos;

Desempenho

Programa Anual de Trabalho e planeamento estratégico

21.

Convida a Agência a incluir no Programa Anual de Trabalho informação mais precisa sobre a dotação orçamental global reservada para os contratos públicos e o número indicativo e os tipos de contratos previstos; observa que, de facto, o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro da Agência assim o exige, quando dispõe que «o programa de trabalho da Agência será equivalente a uma decisão de financiamento relativamente às atividades sobre as quais incide, desde que estas estejam devidamente identificadas e que os critérios subjacentes estejam especificados de forma clara»;

22.

Exorta, além disso, a Agência a criar um plano plurianual, que traduza os objetivos de longo prazo em tarefas plurianuais, e os indicadores-chave do desempenho conexos; sublinha que isto forneceria aos interessados uma melhor informação sobre os objetivos/atividades, as prioridades estratégicas e a afetação de recursos;

23.

Verifica, com base no relatório anual da Agência, que o plano de exercício da atividade e a estrutura orçamental da Agência foram revistos em 2010 com vista à introdução do planeamento por atividades a partir de 2012;

Dois locais

24.

Considera que o facto de exercer as suas atividades em dois locais (Lille e Valenciennes) expõe a Agência a custos suplementares; constata também que esta observação é feita desde 2006, e que o Conselho nada fez para alterar a Decisão 2004/97/CE (6), que obriga a Agência a ter duas sedes;

Auditoria interna

25.

Regista, com base na informação da Agência, que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma auditoria aos processos de planeamento e orçamentação em 2010 a fim de que o sistema de controlo interno da Agência ofereça garantias razoáveis relativamente aos processos de planeamento e orçamentação; constata que as recomendações do SAI dizem respeito ao planeamento estratégico, à coerência e precisão do mapa previsional das receitas e das despesas, ao Programa Anual de Trabalho como uma decisão de financiamento e à estratégia de médio prazo no domínio da informática; convida, por conseguinte, a Agência a adotar as medidas necessárias para aplicar as recomendações do SAI;

26.

Convida a Agência a aplicar as recomendações do SAI relativas à auditoria no domínio da gestão dos recursos humanos realizada pelo SAI em 2009; observa que a aplicação de três destas recomendações (sobre a gestão dos recursos humanos no planeamento anual, sobre a observância das regras e dos princípios da transparência na avaliação do pessoal e sobre a divulgação de uma exceção ao Estatuto do pessoal) conheceu um atraso de seis a 12 meses; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação destas recomendações do SAI;

27.

Congratula-se com a iniciativa da Agência de criar, no final de 2007, uma Capacidade de Auditoria Interna, tendo por funções a prestação de apoio e aconselhamento ao Diretor Executivo da Agência e a gestão do controlo interno, a avaliação dos riscos e a auditoria interna;

28.

Chama a atenção para as recomendações formuladas nos seus relatórios de quitação precedentes, enunciadas no anexo da presente resolução;

29.

Chama a atenção da Agência para a Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2011, sobre a quitação pelo exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE (7); e convida a Agência a respeitá-la;

30.

Remete, relativamente às outras observações, de caráter transversal, que acompanham a sua decisão relativa à quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 100.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 191.

(6)  Decisão 2004/97/CE, Euratom tomada de comum acordo pelos Representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo, de 13 de dezembro de 2003, relativa à localização das sedes de certos serviços e agências da União Europeia (JO L 29 de 3.2.2004, p. 15). Ver o respetivo artigo 1.o, alínea f).

(7)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 269.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

Agência Ferroviária Europeia

2006

2007

2008

2009

Desempenho

A Agência leva a cabo as suas operações em duas localizações, o que a sujeita a custos suplementares; a Agência ainda não encontrou maneiras de compensar os custos resultantes da obrigação de operar em duas cidades.

O princípio da boa gestão financeira não foi observado com rigor; as previsões em matéria de tesouraria da Agência não tinham sido devidamente elaboradas

A Agência leva a cabo as suas operações em duas localizações, o que a sujeita a custos suplementares (custos diretos: 450 000 EUR)

Convida a Agência a proceder a uma análise diacrónica das operações realizadas neste e nos anos precedentes

Convida a Agência a definir objetivos SMART e indicadores RACER, bem como a elaborar um diagrama Gannt → com vista à promoção de uma abordagem orientada para os resultados

Ineficácia resultante da existência de duas localizações

A Agência exerce a atividade em duas localizações, o que a sujeita a custos suplementares

A utilização de duas localizações sujeita a Agência a custos suplementares

Convida a Agência a apresentar uma comparação das atividades exercidas durante o exercício que é objeto da quitação e durante o exercício precedente.

Transição de dotações

O princípio da anualidade orçamental não foi observado com rigor: a Agência executou 72 % das dotações de autorização. Os níveis de transição relativos às despesas administrativas e às despesas de funcionamento equivaleram a 37,5 % e 85 %, respetivamente.

A Agência teve dificuldades no planeamento e na orçamentação das suas atividades; mais de 35 % das dotações finais de 2007 não tinham sido utilizados durante o exercício

Convida a Agência a esforçar-se para aumentar o nível de execução orçamental.

A agência teve dificuldades no planeamento e na orçamentação das suas atividades

Agência não abordou o problema das dotações transitadas de um exercício para o seguinte. A transição de 41 % das dotações do Título II representa uma violação grave do princípio orçamental da anualidade

Solicita que seja anexado a cada orçamento anual um relatório sobre as dotações não utilizadas, transitadas de exercícios precedentes

O Tribunal de Contas destacou as anulações e os atrasos nos procedimentos de adjudicação de contratos, os atrasos recorrentes na execução dos pagamentos e alterações significativas introduzidas no programa de trabalho no decurso do exercício

Procedimentos de adjudicação de contratos

A Agência deve lançar procedimentos de adjudicação de contratos nos domínios abrangidos atualmente por contratos que não tinham sido objeto de procedimentos regulares

Problemas de transparência ao nível dos critérios de seleção e de adjudicação: não se justificava o recurso ao procedimento por negociação

Relembra a necessidade de melhorar a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos

Problemas de transparência ao nível dos critérios de seleção e de adjudicação

n.a.

Recursos humanos

n.a.

n.a.

n.a.

Convida a Agência a refletir melhor no programa de trabalho e no Relatório Anual de Atividade a afetação planeada dos recursos humanos

Expressa a sua preocupação relativamente à falta de aplicação retroativa do Estatuto do pessoal e respetivas normas de execução

Exorta a Agência a criar um procedimento consolidado de recrutamento destinado a servir de manual a todos os agentes envolvidos em novos recrutamentos

Auditoria interna

O sistema de controlo interno revelou deficiências: a Agência não adotou normas de execução do seu regulamento financeiro

A Agência não respeita estritamente o Estatuto do pessoal

Convida a Agência a tomar medidas para aplicar quatro das 36 recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna → ou seja, aplicar determinadas normas de controlo interno em relação às assinaturas bancárias, separação de funções, cargos sensíveis e manutenção dos poderes de delegação

Verifica que seis das 10 recomendações emitidas pelo SAI relativas à gestão dos recursos humanos não foram ainda aplicadas


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/237


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010

(2012/585/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) e, nomeadamente, o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e, nomeadamente, o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0118/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 100.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/238


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2010

(2012/586/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0135/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 145.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0135/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirma ter obtido uma garantia razoável de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que em 10 de maio de 2011 o Parlamento deu quitação ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação relativo ao exercício de 2009 (5) e que, na Resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

exortou a Fundação a elaborar os procedimentos orçamentais com maior rigor a fim de evitar um número tão substancial de transferências orçamentais,

convidou a Fundação a respeitar a obrigação de divulgar um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos, para que as autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores sejam pagas nos exercícios posteriores,

convidou a Fundação a obter a autorização do seu Conselho Diretivo, sempre que forem necessárias transferências, como prescrito no Regulamento Financeiro da Fundação,

C.

Considerando que o orçamento global da Fundação para o exercício de 2010 ascendeu a 19 300 000 EUR, em comparação com 20 200 000 EUR em 2009, o que representa uma redução de 4,46 %,

D.

Considerando que a contribuição inicial da União para o orçamento da Fundação para o exercício de 2010 ascendeu a 18 282 000 EUR, em comparação com 14 772 000 EUR em 2009 (6),

Gestão orçamental e financeira

1.

Constata que a contribuição da União relativa ao exercício de 2009 totalizou 19 872 000 EUR, e que este montante é constituído pela contribuição inicial da União, isto é, 14 772 000 EUR, e por 5 100 000 EUR provenientes da recuperação de um excedente dos exercícios precedentes; relembra, além disso, que a contribuição inicial da União para a Fundação relativa ao exercício de 2010 ascendeu a 18 282 000 EUR; observa, contudo, que lhe foram adicionados 1 178 000 EUR, provenientes da recuperação de um excedente, perfazendo assim uma contribuição da União para o exercício de 2010 cujo montante total é 19 460 000 EUR (7);

2.

Toma nota de que as demonstrações financeiras anuais da Fundação mencionam que a contribuição da União para o exercício de 2010 ascendeu, de facto, a 19 196 840,29 EUR; toma nota da declaração da Fundação segundo a qual a contribuição real concedida pela União, em 2010, totalizou 19 297 822 EUR, isto é, 19 460 000 EUR menos 162 178 EUR, que representam a contribuição em espécie da União; toma também nota, com base na informação da Fundação, de que, do montante recebido da União, a Fundação usou 19 196 840,29 EUR e devolveu 100 981,71 EUR restantes à Comissão;

3.

Verifica, através das demonstrações financeiras anuais da Fundação, que o orçamento da Fundação para o exercício de 2010 foi alterado em novembro de 2010, para compensar parcialmente a redução imprevista das receitas da Fundação;

4.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade da Fundação, que o nível da taxa de execução das dotações para autorizações foi 99,9 %, em comparação com 99,8 % em 2009 e 98,5 % em 2008, e da taxa de execução das dotações para pagamentos foi 96,5 %, em comparação com aproximadamente 90 % em 2009 e 2008;

Transferências e dotações transitadas

5.

Constata, com base no Relatório Anual de Atividade da Fundação, que a Fundação reduziu o número de transferências orçamentais de 33 em 2009 para 15 em 2010, e as dotações transitadas pela Fundação representaram apenas 12,8 % do montante das autorizações efetuadas em 2010, em comparação com 17 % em 2009 e 15 % em 2008;

Registo das exceções

6.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade da Fundação, que foram registadas 10 exceções no Registo de Exceções em 2010, em comparação com 12 em 2009;

7.

Constata que nenhuma das exceções representa um risco financeiro superior a 50 000 EUR; constata, em particular, que o valor financeiro total destas exceções é 100 183 EUR, que representam 0,53 % do orçamento total da Fundação para 2010;

Contratos públicos

8.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade da Fundação, que a Fundação celebrou oito contratos por ajuste direto com contraentes externos, não resultando de nenhum desses contratos um risco financeiro maior ou igual a 50 000 EUR; constata que o valor total dos contratos por ajuste direto é 93 575 EUR, que representam 0,50 % do orçamento total da Fundação para 2010;

Recursos humanos

9.

Constata, com base no Relatório Anual de Atividade, que, no fim de 2010, existiam quatro lugares vagos no quadro de pessoal da Fundação, em comparação com 10 no fim de 2009;

10.

Observa também que a Fundação conta agora com 128 agentes no seu pessoal, tendo havido 15 admissões e 10 saídas de agentes da Fundação em 2010;

11.

Toma nota, com base no Relatório Anual de Atividade, de que a Fundação dispõe dos seguintes lugares para o desempenho das suas atribuições:

96 lugares temporários,

33 agentes contratuais e agentes locais, e

seis peritos nacionais destacados;

Desempenho

12.

Observa, com base no Relatório Anual de Atividade, que a Fundação desenvolveu uma lista revista de indicadores de desempenho empresarial tendo em vista aumentar a relevância e a mensurabilidade dos seus objetivos e fornecer dados sobre o desempenho da Fundação, ao nível agregado, em relação à sua atividade essencial e ao seu funcionamento;

13.

Observa, além disso, que a Fundação desenvolveu o projeto denominado «painel de indicadores», tendente a assegurar a existência de dados essenciais, em tempo real, destinados a um controlo quotidiano das atividades da Fundação, e, designadamente, à gestão e à apresentação de relatórios;

14.

Observa, além disso, que foi introduzida com êxito no início de 2010 uma diferenciação dos circuitos de pagamento com base no risco, que estabeleceu circuitos simplificados para as transações de baixo risco;

15.

Congratula-se com o facto de a Fundação ter realizado com êxito o primeiro ano do Processo de Turim, que visa fornecer uma análise concisa, documentada e completa da reforma do ensino e da formação profissional em cada país, incluindo a identificação das tendências políticas fundamentais, dos desafios, dos constrangimentos, bem como das boas práticas e oportunidades;

Cooperação com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

16.

Observa que o acordo de cooperação entre a Fundação e o Cedefop foi renovado em novembro de 2009 para o período 2010-2013; verifica que a Fundação e o Cedefop elaboram todos os anos, no quadro do acordo de cooperação, um programa de trabalho conjunto, que é anexado ao programa de trabalho de ambas as Agências; congratula-se com a intenção da Fundação de dedicar mais espaço à informação sobre a execução deste programa de trabalho conjunto nos relatórios anuais de atividade futuros;

Auditoria interna

17.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efetuou uma auditoria na área do planeamento e controlo em 2010; regista, em particular, que o SAI fez oito recomendações, uma das quais foi classificada como «muito importante» e aborda a necessidade de a Fundação definir claramente e descrever a utilidade da sua abordagem em matéria de planeamento anual;

18.

Exorta, neste contexto, a Fundação a procurar apresentar relatórios rentáveis, relevantes para o Conselho Diretivo da Fundação e os principais interessados, que lhes permitam verificar o desempenho da Fundação;

19.

Convida também a Fundação a aplicar as restantes recomendações feitas pelo SAI nas auditorias precedentes;

20.

Constata, com base no Relatório Anual de Atividade da Fundação, que a Fundação adotou as 16 normas revistas relativas a uma gestão eficaz, enunciadas no quadro de normas de controlo interno;

21.

Chama a atenção para as recomendações feitas nos relatórios de quitação precedentes, enunciadas no Anexo à presente resolução;

22.

Remete, relativamente às outras observações, de natureza transversal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 145.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 196.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 926.

(7)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 927.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO PARLAMENTO EUROPEU NOS ANOS PRECEDENTES

Fundação Europeia para a Formação

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

n.a.

Convida a Agência a fazer uma análise diacrónica das operações executadas neste e nos anos precedentes

Solicita, tendo em conta que alguns domínios de atividade são partilhados, uma cooperação estreita e sinergias entre a Fundação e o Cedefop, e que seja fornecida regularmente informação nos relatórios de atividade pelos Diretores de ambas as Agências

Dificuldades em estabelecer uma relação direta entre os resultados dos projetos da Fundação e as atividades das Instituições

Convida a Fundação a apresentar uma comparação entre as operações executadas durante o exercício que é objeto da quitação e durante o exercício precedente

Gestão orçamental e financeira

A Fundação não respeitou as regras de apresentação do orçamento: a Fundação publicou apenas as dotações de autorização para 2006, sem considerar as dotações de pagamento

No orçamento retificativo, o montante das receitas afetadas está incorreto. Deveria ser 1 200 000 de EUR em vez dos 3 400 000 EUR indicados, que incluíram incorretamente receitas afetadas transitadas do exercício precedente

n.a.

Exorta a Fundação a elaborar os procedimentos orçamentais com maior rigor, a fim de evitar um número tão substancial de transferências orçamentais

Convida a Fundação a obter a autorização do seu Conselho Diretivo, sempre que forem necessárias transferências, como prescrito no Regulamento Financeiro da Fundação

Relembra à Fundação que deve respeitar a obrigação de divulgar um mapa recapitulativo dos calendários dos pagamentos a efetuar nos exercícios subsequentes em relação às autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores

Recursos Humanos

n.a.

n.a.

Convida a Fundação (ver auditoria interna) a retificar os pontos fracos existentes nos processos de recrutamento → As comissões de avaliação dos candidatos devem prestar informações suficientes sobre os procedimentos observados, incluindo as justificações das decisões e respetivas datas, a fim de assegurar a transparência destes procedimentos

Convida a Agência a respeitar a Diretiva 2000/78/CE do Conselho (1)

n.a.

Auditoria Interna

n.a.

n.a.

Convida a Fundação a tomar medidas para aplicar 15 das 27 recomendações feitas pelo Serviço de Auditoria Interna → ou seja, estabelecer sem demora determinadas normas de controlo interno (respeitantes à documentação dos procedimentos, à supervisão das operações financeiras e à continuidade das operações) e determinadas recomendações sobre a gestão dos recursos humanos (relativas à gestão dos recursos humanos em termos de planeamento anual e de relato das atividades; definição de objetivos; registo de horas do pessoal)

Verifica que 11 das 15 recomendações feitas pelo SAI foram aplicadas em 2009


(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/245


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010

(2012/587/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0135/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 145.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/246


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2010

(2012/588/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0117/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 45.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0117/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

convidou a Agência a reduzir a taxa acrescida de anulações e a informar a autoridade de quitação sobre as ações empreendidas,

solicitou ao Contabilista da Agência que descrevesse a metodologia usada na validação do seu sistema de contabilidade, apoia a ideia de desenvolver a colaboração dentro das Redes de Contabilistas Interagências existentes de modo a encontrar requisitos comuns e a desenvolver uma metodologia comum para validar as agências de sistemas de contabilidade,

Salientou que o montante anterior que transitou para este ano, ainda por pagar, de 3 500 000 EUR (47 % das dotações de operação da Agência) relacionado com as atividades operacionais atrasa a implementação das atividades da Agência e está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, que se deve em parte ao facto dos projetos importantes serem plurianuais,

C.

Considerando que o orçamento geral da Agência para o exercício de 2010 era de 15 500 000 EUR, o que representa um aumento de 3,3 % em relação ao exercício de 2009, que a contribuição inicial da União para o orçamento de 2010 da Agência foi de 13 743 434 EUR em comparação com 2009 (6), cujo valor foi de 13 800 000 EUR, o que representa um decréscimo de 0,41 %,

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência, para 2010, ascendeu a 13 743 434 EUR; constata, não obstante, que foram adicionados a este montante 506 566 EUR provenientes da recuperação dos excedentes, pelo que a contribuição total da União foi de 14 250 000 EUR para o exercício de 2010;

2.

Tendo como base as Contas Anuais, apura que o orçamento original da Agência para 2010 foi alterado duas vezes e que as transferências foram realizadas; apela à Agência para prestar informações à autoridade de quitação quanto aos motivos que levaram a estas alterações;

3.

Toma conhecimento, a partir do Relatório Anual de Atividades da Agência, que 96,1 % do orçamento disponível em 2010 já tinham sido atribuídos no final do ano;

Transição de dotações

4.

Nota uma melhoria na transição de dotações da Agência ao longo dos anos; nota, em particular, que reduziu a sua taxa de anulações de 19 % em 2009 para 11 % em 2010; exorta, no entanto, a Agência a continuar a melhorar a situação evitando atrasos na implementação das suas atividades;

Recursos humanos

5.

Observa, a partir do Relatório Anual de Atividades da Agência, que o número total de funcionários era de 66 em 31 de dezembro de 2010; nota, além disso, que o destacamento de pessoal é composto por 44 Agentes Temporários (AT), 21 Agentes Contratuais (AC) e um lugar de agente contratual colocado na Ligação em Rede e Coordenação fundada com base no programa IPAC2;

6.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas pela Agência de modo a preencher os objetivos que se seguem, estabelecidos no seu Programa de Trabalho Anual:

organizar e acompanhar os procedimentos de seleção de AT e AC,

gerir e administrar a função de recursos humanos de forma rápida e eficaz,

obter o pessoal especializado necessário para que a Agência possa dar resposta à sua estratégia e objetivos de modo a implementar os respetivos planos anuais de gestão;

Desempenho

7.

Toma conhecimento, a partir do seu Relatório Anual de Atividades de 2010, que os dados detalhados da Agência comparam um ano com o outro de modo a permitir que a autoridade de quitação avalie de modo mais eficaz o desempenho da Agência; considera esta decisão uma boa prática que deve ser seguida pelas outras Agências;

8.

Recebe com agrado a iniciativa da Agência que lança uma análise prospetiva da incidência das inovações tecnológicas sobre a saúde e a segurança ao nível dos empregos ecológicos até 2020; nota que a divulgação dos resultados destes projetos às respetivas audiências-alvo teve início recentemente no Congresso Mundial e numa série de seminários; gostaria por isso de receber retorno por parte da Agência relativamente a estas iniciativas da Agência;

Auditoria interna

9.

Congratula-se com a iniciativa da Agência de fornecer automaticamente à autoridade de quitação o relatório anual de auditoria interna do Serviço de Auditoria Interna (SAI) relativo à Agência; considera que tal constitui uma indicação de transparência, bem como uma melhor prática a seguir por todas as outras Agências; considera que os relatórios de auditoria do SAI ajudam frequentemente ao desenvolvimento de processos e medidas, mitigando/controlando os riscos da Agência;

10.

Toma conhecimento pela Agência de que o SAI se encarregou de fazer um seguimento das recomendações abertas das auditorias passadas; congratula-se, em particular, pelo facto de que, em relação ao acompanhamento das recomendações anteriores do SAI, o auditor interno tenha confirmado que todas as recomendações muito importantes foram devidamente implementadas e encerradas, exceto a que dizia respeito à validação dos sistemas de contabilidade, que foi classificada como «importante» devido à sua implementação parcial; exorta, por conseguinte, a Agência a implementar plenamente estas duas recomendações e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

11.

Constata, além disso, que, em novembro de 2010, o SAI levou a cabo uma auditoria sobre comunicação no sítio web e externa; nota, em particular, que nesta auditoria o SAI apontou sete recomendações, nenhuma das quais foi classificada como «crítica» mas duas foram consideradas «muito importantes» e estavam relacionadas com:

a documentação do acordo a celebrar a nível dos serviços,

a adoção e implementação de uma política de segurança;

exorta, por conseguinte, a Agência a implementar imediatamente estas duas recomendações e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

12.

Realça a importância das recomendações de relatórios de quitação anteriores, tal como se segue no Anexo desta resolução;

13.

Remete, no que se refere às outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 45.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 201.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 509.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU NOS ÚLTIMOS ANOS

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

n.a.

Exorta a Agência a fazer uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e nos anos anteriores

Felicita a Agência por ter melhorado significativamente a sua gestão financeira ao longo dos últimos três anos; incentiva-a a que continue a procurar alcançar os mais elevados padrões em matéria de planeamento, execução e controlo orçamentais

Convida mais uma vez a Agência a apresentar, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as operações que tenham sido executadas durante o ano que é objeto da quitação e durante o exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o desempenho da Agência de ano para ano

Governação da Agência

n.a.

n.a.

Os custos de administração da Agência não são insignificantes (Conselho de Direção com 84 membros e 64 funcionários)

 

Despesas operacionais transitadas

O princípio orçamental de especificação não foi estritamente observado. (O Diretor assinou 19 decisões num total de cerca de 880 000 EUR a autorizar transferências orçamentais de artigo para artigo dentro dos capítulos. Contrariamente ao Regulamento Financeiro, o Conselho de Direção não recebeu a informação exigida

n.a.

Exorta o interesse de uma gestão financeira equilibrada para que as previsões orçamentais se ajustem de modo a refletir as verdadeiras necessidades (o estado de coisas estava em conflito com o princípio da anualidade)

Reconhece que a Agência fez transitar 3 500 000 de EUR (47 % das suas dotações de operação) relativamente às atividades operacionais. Realça que esta situação atrasa a implementação das atividades da Agência e está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, que se deve parcialmente ao facto de os principais projetos serem plurianuais

Convida a Agência a reduzir a taxa acrescida de anulações e a informar a autoridade de quitação sobre as ações empreendidas

Procedimentos de adjudicação de contratos

n.a.

n.a.

Solicita à Agência que resolva no futuro o problema da utilização de um contrato-quadro para além do seu valor máximo, no sentido de contribuir para o respeito do direito financeiro europeu

 

Recursos humanos e auditoria interna

n.a.

n.a.

Exorta a Agência a tomar medidas para cumprir 14 das 33 recomendações feitas pelo Serviço de Auditoria Interna, nota que seis delas são consideradas muito importantes: isto é, gestão das expectativas dos acionistas e implementação de determinadas normas de controlo interno, nomeadamente lidar com problemas de arquivo individual, relatório anual sobre o controlo interno e promoção de procedimentos de controlo interno

Convida o Contabilista da Agência a descrever a metodologia usada na validação do seu sistema de contabilidade; apoia a ideia de desenvolver a colaboração dentro das Redes de Contabilistas Interagências de modo a encontrar requisitos comuns e a desenvolver uma metodologia comum para validar os sistemas de contabilidade nas agências

-Incentiva a Agência a rever as listas de verificação de modo a adequá-las às especificidades das diversas operações financeiras e a disponibilizá-las a todo o pessoal

Solicita à Agência que conclua os seus procedimentos de documentação

Solicita à Agência que elabore uma lista exaustiva dos processos principais que devem coadunar-se aos procedimentos impostos e que esta lista seja sistematicamente atualizada


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/252


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010

(2012/589/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0117/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 45.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/253


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2010

(2012/590/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2012),

A.

Considerando que, na sequência da Decisão 2008/114/CE, Euratom, a Agência de Aprovisionamento da Euratom (seguidamente designada por «a Agência»), constituída no Luxemburgo em 1958, tem um novo Estatuto e se tornou uma Agência;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório respeitante ao exercício de 2010, destacou também a não conformidade do Estatuto da Agência com o artigo 54.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

1.

Constata que em 2010 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas atividades e que a Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência para executar o seu orçamento; constata que esta situação se mantém desde a criação da Agência em 2008;

2.

Refere que, na ausência de um orçamento autónomo, a Agência se encontra de facto integrada na Comissão e que essa situação é contrária ao Estatuto da Agência;

3.

Observa, todavia, que, por carta de 31 de março de 2011, o Diretor-Geral reconhece o supracitado problema e especifica as ações empreendidas a pedido da autoridade de quitação; observa, em particular que, para resolver esta situação, se chegou a acordo quanto à proposta de reinscrição de uma rubrica orçamental específica da Agência no orçamento geral da UE para 2012;

4.

Observa ainda que, em 20 de abril de 2011, a Comissão propôs que a rubrica orçamental 32 01 06 fosse creditada com 98 000 EUR provenientes do orçamento geral da UE; considera que, uma vez aprovada pelas autoridades orçamentais da União, esta medida constitui um passo importante para a resolução das preocupações atuais;

5.

Chama a atenção para as suas recomendações incluídas em relatórios de quitação anteriores, tal como consta do anexo da presente resolução;

6.

Remete, no respeitante às demais observações de natureza transversal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (5) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU NOS ÚLTIMOS ANOS

Agência de Aprovisionamento da Euratom

2007

2008

2009

Desempenho

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Gestão orçamental e financeira

38,7 % das dotações transitaram

Na ausência de um orçamento autónomo, a Agência encontra-se de facto integrada na Comissão. Essa situação suscita a questão da necessidade de manter a atual forma e organização da Agência.

Em 2009, a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas atividades operacionais e a Comissão assumiu todas as despesas incorridas pela Agência para executar o orçamento relativo ao exercício de 2009. A Agência encontra-se de facto integrada na Comissão

Recursos humanos.

Não se aplica

Não se aplica

Regista que, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do seu Estatuto, a Agência selecionou o seu próprio auditor interno, que entrou em funções apenas em 1 de julho de 2009

Auditoria interna

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/257


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010

(2012/591/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/258


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2010

(2012/592/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0116/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 150.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0116/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

solicitou à Fundação que forneça provas das suas decisões de seleção de pessoal (provas, por exemplo, sobre os requisitos mínimos exigidos aos candidatos no início do processo de recrutamento) com vista a garantir a transparência dos processos de recrutamento,

solicitou à Fundação que se certifique de que as dotações só serão disponibilizadas após terem sido recebidas as receitas afetadas correspondentes,

observou que o Tribunal de Contas foi obrigado a comentar a declaração orçamental e financeira da Fundação que continha sérias debilidades e insuficiências consideráveis na sua organização financeira,

C.

Considerando que o orçamento global da agência para o exercício de 2010 foi de 20 900 000 EUR, o que representa um aumento de 3,4 % em relação ao exercício de 2009; que a contribuição inicial da União Europeia para o orçamento de 2010 da Agência foi de 19 067 159 EUR em comparação com 2009 (6), cujo valor foi de 19 450 000 EUR, o que representa um decréscimo de 0,97 %,

Acompanhamento das observações do Tribunal de Contas de 2009

1.

Reconhece, com base no seu Relatório Anual de Atividade (RAA), que a Fundação se comprometeu com os compromissos e ações abaixo na sequência das observações do Tribunal de Contas de 2009:

a Fundação comprometeu-se a prestar mais atenção ao facto de que, futuramente, as dotações só serão disponibilizadas após terem sido recebidas as receitas afetadas correspondentes,

a Fundação comprometeu-se a melhorar substancialmente os esforços para o encerramento das contas de 2010 através de formação e recursos adicionais; foram dadas garantias de que todos os prazos seriam respeitados relativamente às contas de 2010 e que não foram detetadas insuficiências graves nas contas provisórias de 2010,

o Registo de Exceções em falta foi implementado a 1 de julho de 2010,

sobre os processos de seleção de pessoal, não foi encontrada nenhuma prova de que os limiares que os candidatos tiveram de cumprir para ser convidados para entrevistas e para fazer parte da lista de reserva tenham sido definidos antes da análise das candidaturas; a Fundação inclui já estes limiares nos relatórios da sua Comissão de Seleção,

a Fundação tomou medidas para reforçar ainda mais os procedimentos de avaliação e revisão num esforço de evitar erros no procedimento de adjudicação no futuro;

2.

Exorta o Tribunal de Contas a confirmar à autoridade de quitação que estas ações e compromissos são suficientes para resolver as insuficiências encontradas na Fundação pelo Tribunal em 2009;

Gestão orçamental e financeira

3.

Recorda que a contribuição inicial da União para a Agência, para 2010, ascendeu a 19 067 159 EUR; nota, no entanto, que 762 841 EUR, provenientes da recuperação do excedente, foram adicionados a esta, o que, como resultado, totaliza uma contribuição total da União de 19 830 000 EUR para 2010;

4.

Toma nota, com base em entradas nas suas Contas Anuais, de que a Fundação publicou um orçamento retificativo totalizando 20 848 000 EUR, muito próximo ao do final do ano de 2010; lamenta a ausência de informação da Agência sobre os motivos destas alterações; apela à Agência para retificar a situação e informar a autoridade de quitação sobre este assunto;

5.

Observa, com base no seu RAA, que a Fundação teve uma taxa de execução de 98 % em termos de dotações autorizadas; observa em particular, com base nas Contas Anuais, que a taxa de utilização da Fundação ao abrigo do Título 1 (Despesas de pessoal), do Título 2 (Administração) e do Título 3 (Despesas operacionais) foram respetivamente de 99,8 %, 95,1 % e 96 %;

6.

Depreende das Contas Anuais da Fundação que a utilização das dotações transitadas desde 2009 até 2010 totalizou 96,1 % em termos de pagamento, em comparação com os 94,2 % em 2009;

Recursos humanos

7.

Observa, com base no RAA da Fundação, que a percentagem de postos de pessoal preenchidos, 91 %, aumentou em 2010 comparativamente a 2009 (78 %);

Desempenho

8.

Sublinha que a atividade principal da Fundação é contribuir para o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho pelo aumento e divulgação de conhecimentos relevantes para este assunto através de redes e inquéritos; observa que 68 % do pessoal da Fundação estão alocados a estas atividades operacionais, enquanto o restante pessoal está alocado a tarefas administrativas; considera estas de grande relevância para a autoridade de quitação avaliar a eficiência e eficácia do processo de gestão de inquéritos na Fundação:

9.

Observa, em particular, que em 2010 a Fundação levou a cabo as seguintes atividades na sua Rede de Observatórios Europeus e inquéritos:

no Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO): 357 atualizações de informação adicionadas; cinco estudos de representatividade; atualizações anuais sobre salários e tempo de trabalho e ações industriais; análise anual das relações industriais; seis relatórios analíticos comparativos,

no Observatório Europeu das Condições de Trabalho (OECT): 107 atualizações de informação adicionadas; seis relatórios analíticos comparativos sobre a promoção profissional dos trabalhadores migrantes e dos trabalhadores por conta própria,

no Observatório Europeu da Restruturação (ERM): 1 258 fichas informativas de restruturação adicionadas; quatro relatórios analíticos comparativos,

no âmbito do seu segundo Inquérito Europeu Sobre Qualidade de Vida: relatório de análise secundária sobre vida familiar e trabalho,

no âmbito do seu terceiro Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida: preparação de trabalho de campo,

no âmbito do seu quinto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho: trabalho de campo com 44 000 entrevistas em 34 países; publicação dos primeiros resultados (resumo),

no âmbito do seu Inquérito Europeu sobre Empresas: publicação do relatório de síntese, análise secundária sobre perfis de flexibilidade das empresas e sobre trabalho a tempo parcial;

10.

Insta a Fundação a registar todas as decisões do Conselho de Direção sobre os inquéritos, pois a eficiência e a eficácia na comunicação destas decisões podem ser afetadas, na ausência de normas adequadas para documentar as decisões tomadas; reconhece, em particular, que a Fundação apresenta lacunas a este respeito e que o presidente do Conselho da Direção não assina e data necessariamente as decisões tomadas;

11.

Observa, além disso, que as Comissões Consultivas da Fundação, responsáveis pela prestação de informação por parte do Conselho de Direção para as fases de preparação e avaliação dos inquéritos, não possui Termos de Referência ou Regras de Procedimento para a organização das suas reuniões; considera que estas insuficiências podem resultar na má compreensão dos papéis e responsabilidades das Comissões Consultivas, com efeitos negativos para a preparação dos inquéritos; solicita, por isso, à Fundação que corrija esta situação e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

12.

Solicita ainda à Fundação que estabeleça procedimentos escritos descrevendo as suas principais atividades; sublinha que isto poderia ajudar a Fundação a usar os seus recursos eficazmente e a identificar eventuais insuficiências;

13.

Verifica, todavia, os esforços da Fundação para reforçar as medidas de controlo para melhorar a qualidade dos seus inquéritos; constata, em particular, que o seu pessoal visita alguns países onde os inquéritos são realizadas para avaliar de que modo os contratantes conduzem as entrevistas e que o seu pessoal testa o questionário utilizado para conduzir os inquéritos através da realização de entrevistas cognitivas a um número limitado de elementos da amostra em alguns países;

Auditoria interna

14.

Observa que, desde fevereiro de 2010, o Vice-Diretor da Fundação desempenha o papel de Coordenador de Controlo Interno; toma nota de que o plano de trabalho anual para o controlo interno é monitorizado em reuniões trimestrais de uma Comissão de Controlo Interno com o Presidente de Administração, o Diretor de Recursos Humanos e o Diretor de Operações;

15.

Reconhece, com base no RAA da Fundação, que as atividades de auditoria interna em 2010 foram desenvolvidas tendo em conta o plano estratégico de auditoria 2009-2011, que é baseado na avaliação de riscos de 2008; observa também que uma nova avaliação de riscos foi realizada em fevereiro de 2011, resultando num plano de auditoria estratégica para o período 2011-2013 com os seguintes tópicos:

Auditoria sobre Gestão de Inquéritos – segunda fase (2011),

Relatório/Criação de Blocos de Garantia (2012);

16.

Nota, além disso, que para 2012/2013 os temas futuros são:

Gestão de RH: Sistema de Recrutamento, Formação, Avaliação e Promoção,

Gestão de Qualidade de Produtos/Relações com o Cliente/Gestão relações com os agentes interessados,

Gestão de documentos,

Gestão de reuniões;

17.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) planeou a realização em 2010 de uma auditoria sobre a gestão dos inquéritos da Fundação; manifesta preocupação relativamente ao facto de que, devido à disponibilidade limitada do pessoal-chave da Fundação durante o trabalho de auditoria e a documentação incompleta da gestão dos inquéritos, o SAI não consiga reunir provas suficientes de auditoria relativamente a alguns módulos do âmbito baseado nos riscos; realça, no entanto, que uma fase adicional desta auditoria foi realizada no início de 2011 e que os resultados serão apresentados no relatório anual de auditoria interna para 2011; solicita à Fundação que disponibilize o relatório à autoridade de quitação, em tempo oportuno;

18.

Receia que a recomendação do SAI sobre a validação dos Sistemas Contabilísticos tenha sido adiada; regista, em particular, que esta recomendação é considerada pelo SAI como «crítica»; insta a Fundação, por isso, a tomar medidas imediatas a este respeito e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta lacuna;

19.

Determina que cinco recomendações «muito importantes» do SAI estavam ainda em aberto no final do ano de 2010; observa que estas recomendações estão relacionadas com a necessidade de:

documentar o procedimento para gestão de inquéritos,

garantir que a informação para o planeamento dos inquéritos seja precisa e de boa qualidade e monitorizar as atividades planeadas,

atualizar os procedimentos manuais para a aquisição e o reforço de conformidade e de boas práticas,

documentar circuitos financeiros,

implementar metodologia de controlos ex post;

Nota, com base no RAA da Fundação, que as três recomendações «muito importantes» sobre Gestão Financeira são apresentadas como implementadas pela Fundação, enquanto o Relatório Anual de Auditoria Interna indica que estão atrasadas em relação ao plano de ação original da Fundação; solicita, por conseguinte, que a Fundação e o SAI informem a autoridade de quitação sobre o estado atual destas recomendações particulares;

20.

Insta a Fundação a abordar adequadamente as recomendações emitidas pelo SAI e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

21.

Observa, no entanto, no RAA da Fundação que, na sequência da recomendação do SAI sobre Gestão Financeira em 2009, o procedimento para a verificação ex post foi revisto e atualizado com uma avaliação de risco para a justificação da seleção do tamanho da amostra;

22.

Chama a atenção para as suas recomendações de relatórios de quitação anteriores, tal como estabelecido no anexo da presente resolução;

23.

Remete, relativamente para as outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 150.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 210.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 505.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ANOS ANTERIORES

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.d.

n.d.

Exorta a Fundação a definir uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em anos anteriores, similarmente à análise ex post efetuada nos anos anteriores

Encoraja, a Fundação a desenvolver o seu sistema de acompanhamento do desempenho (EPMS) com vista a assegurar que os resultados do acompanhamento do desempenho sejam tidos em conta nas decisões e no planeamento da gestão e que se realizem inquéritos periódicos para obter informações de públicos-alvo

Apoia a recomendação de avaliadores externos para melhor definir o público-alvo das Fundações a nível nacional e a criar uma rede de pontos focais com base em autoridades nacionais representadas no seu Conselho de Direção

Dotações operacionais transitadas

A taxa de execução para as dotações para autorizações para 2006 foi superior a 97 %. As taxas transitadas foram de 43 % para as atividades operacionais. O princípio da anualidade orçamental não foi, portanto, rigorosamente respeitado.

n.d.

A Fundação deve tomar medidas de ação para prevenir insuficiências no planeamento e programação, para cumprir o princípio da anualidade

Solicita à Fundação que se certifique de que as dotações só serão disponibilizadas após terem sido recebidas as receitas afetadas correspondentes

Observa que o Tribunal de Contas foi obrigado a comentar a declaração orçamental e financeira da Fundação que continha sérias debilidades e insuficiências consideráveis na organização financeira da Fundação

Transferência de orçamento sem documentos de apoio

n.d.

n.d.

As transferências orçamentais não foram adequadamente justificadas

n.a.

Procedimentos de adjudicação de contratos

n.d.

Anomalias relativamente ao procedimento de avaliação financeira e critério de seleção não permitindo desempenho adequado de uma avaliação da capacidade final dos candidatos

Solicita às Fundações que tomem medidas para melhorar a monitorização dos seus contratos e a programação dos seus procedimentos de adjudicação

Solicita à Fundação que tome medidas para melhorar os seus procedimentos de avaliação e revisão, a fim de evitar a repetição de erros futuros no processo de adjudicação

Recursos humanos

Os processos de recrutamento não são totalmente transparentes e não discriminatórios

Os processos de recrutamento não são totalmente transparentes e não discriminatórios

Apela às Fundações que tomem medidas para darem uma resposta melhor e atempada à saída de membros-chave do pessoal; para indicarem o número de funcionários no relatório de atividade de uma forma transparente

Foram notadas melhorias nos processos de recrutamento da Fundação

Apela à Fundação que forneça provas sobre as decisões da seleção do seu pessoal para garantir a transparência dos processos de recrutamento. Exorta a Fundação a resolver rapidamente a situação e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados.

Auditoria interna

Apela à melhoria da gestão financeira: ou seja, dois contratos não foram imputados ao orçamento do ano em causa

Apela à melhoria da gestão financeira: ou seja, um montante de 376 611 EUR referentes a IVA reembolsável do exercício de 2007 não tinha sido cobrado até ao final do ano

Apela à Fundação que tome medidas para melhorar as suas declarações financeiras

Apela à Fundação que tome medidas para cumprir 28 das 54 recomendações efetuadas pelo Serviço de Auditoria Interna → ou seja, para implementar as normas de controlo interno→ ou seja, para cumprir a implementação de outras normas de controlo interno; para fazer o acompanhamento de outras normas de controlo interno; para introduzir um planeamento e sistema de monitorização eficaz

Duas das oito recomendações do SAI foram implementadas

Insta a Fundação a implementar imediatamente as recomendações do relatório de Gestão Financeira do SAI e a informar a autoridade de quitação sobre o progresso a este respeito


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/266


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010

(2012/593/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0116/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 150.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/267


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2010

(2012/594/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o seu artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0128/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 140.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0128/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2009 (5) e que, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

solicitou à Agência que informasse a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para evitar a transição de dotações,

manifestou preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas ter de novo constatado insuficiências na planificação e na implementação de processos de recrutamento; verificou, em particular, a existência de uma percentagem ainda demasiado elevada de lugares vagos (24 %), embora seja inferior à de 2008 (26 %) e de 2007 (33 %);

solicitou à Agência a tomada de medidas imediatas tendo como objetivo a melhoria do processo de recrutamento, a redução do número de agentes interinos, a reestruturação da Unidade de Recursos Humanos (RH), a elaboração de um plano de gestão dos RH, o reforço do controlo das atividades dos RH e a revisão do conteúdo do registo das exceções;

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 se elevou a 32 300 000 EUR, refletindo um aumento de 14,5 % em relação ao exercício de 2009;

D.

Considerando que a contribuição da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2010 se elevou a 30 163 220 EUR, contra 24 799 400 EUR em 2009 (6), o que representa um aumento de 21,62 %;

Gestão financeira e orçamental

1.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividades, que a Agência executou 97,8 % das suas dotações de autorização a título do orçamento de funcionamento em 2010; observa, em particular, que, em comparação com 2009, o orçamento executado aumentou em:

18,6 % no Título 1 (Despesas com pessoal),

6 % no Título 2 (Administração),

34 % no Título 3 (Despesas operacionais);

2.

Reconhece que a Comissão concedeu à Agência o montante de 2 159 000 EUR para que esta participasse em programas de justiça criminal (Equipas de Investigação Conjuntas) e que a Agência recebeu 95 % desta quantia em 2010;

Transferências e transição de dotações

3.

Constata, tendo como base o Relatório Anual de Atividades, que foram efetuadas seis transferências orçamentais em 2010;

4.

Verifica, com base no referido relatório, que as transições automáticas de dotações de autorização (excluindo subsídios) aumentaram de 16 % em 2009 para 20 % em 2010, perfazendo um total de 6 100 000 EUR em 2010;

5.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para evitar a transição de dotações; está particularmente preocupado com as excessivas transições ao abrigo do Título III que ascenderam a 38 % do orçamento do Título III e salienta que esta deficiência foi enfatizada durante vários anos pelo Tribunal de Contas;

6.

Lamenta o elevado nível de dotações operacionais transitadas para 2011; toma nota da resposta da Agência de que tal se deveu essencialmente ao projeto de revisão da estrutura organizacional, uma nova infraestrutura informática, e a custos ligados ao tratamento de dados; congratula-se com as medidas a tomar pela Agência em 2012, em particular, o estabelecimento de planos de concursos públicos específicos para cada unidade; solicita à Agência que implemente essas medidas o mais rapidamente possível; acolhe favoravelmente a garantia de que as dotações para autorizações e para pagamentos destinadas a concursos públicos serão concedidas na fase mais temporã possível do exercício e solicita à Agência que adira a essa garantia;

Procedimentos de adjudicação de contratos

7.

Reconhece, com base no Relatório Anual de Atividades, que nove concursos públicos, sete procedimentos por negociação, três procedimentos interinstitucionais e um procedimento conjunto com uma organização internacional foram concluídos em 2010, resultando em 29 novos contratos;

8.

Reconhece as observações do Tribunal de Contas de que existiu um caso em que o comité de avaliação não aplicou os coeficientes de ponderação publicados no caderno de encargos; solicita, por conseguinte, à Agência que evite erros semelhantes no futuro e que se certifique de que as normas de qualidade de procedimento utilizadas no concurso são respeitadas;

Registo das Exceções

9.

Constata que, de acordo Relatório Anual de Atividades, foram inscritas em 2010 no Registo de Exceções seis novas decisões de exceção, quatro das quais em matéria de Orçamento, Finanças e Adjudicação de contratos e duas referentes a questões de Recursos Humanos;

10.

Verifica, em especial, que, em matéria de Orçamento, Finanças e Adjudicação de contratos, as quatro exceções se relacionavam, respetivamente, com:

a delegação do direito de efetuar transferências de acordo com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro da Eurojust,

o artigo 75.o do Regulamento Financeiro da Eurojust e a concessão de uma subvenção por parte da Eurojust – Rede Judiciária Europeia, tendo esta exceção expirado em 31 de dezembro de 2010,

a extensão de um contrato que deveria ter cessado e cuja situação terminou em 27 de dezembro de 2010 com a assinatura de um novo contrato após conclusão de concurso,

o aumento do valor afetado de uma decisão de adjudicação datada de 2008 (no ano de 2008);

solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre o estatuto das duas exceções, as quais ainda se encontravam em curso no final de 2010;

11.

Regista, em matéria de Recursos Humanos, que as duas exceções se relacionavam com:

a prorrogação do contrato de um membro do pessoal, para que continue temporariamente a ocupar o lugar de chefe de unidade,

a transferência temporária de um membro do pessoal no interesse do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários;

Regista a declaração da Agência segundo a qual ambas as situações terminaram em 15 de outubro de 2010;

Recursos Humanos (RH)

12.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas ter novamente constatado insuficiências na aplicação de processos de recrutamento; verifica, em particular, a existência de uma percentagem ainda elevada de lugares vagos (13 %), embora inferior à de 2009 (24 %), à de 2008 (26 %) e à de 2007 (33 %); solicita, pois, à Agência que implemente um plano de ação global em matéria de recrutamento com vista a reduzir significativamente a percentagem de lugares vagos e que informe a autoridade de quitação sobre a matéria;

13.

Reconhece as observações do Tribunal de Contas de que, apesar de os recrutamentos não poderem ser efetuados com base em listas de reserva caducadas, foi recrutado em 2010 um funcionário a partir de uma lista de reserva que caducou em janeiro de 2009 e cujo prolongamento não foi aceite; solicita à Agência que garanta que todas as decisões relativas ao recrutamento sejam devidamente documentadas com vista a evitar tais situações no futuro;

14.

Lamenta esse facto e solicita à Agência que controle de perto a validade de todas as listas de reserva para fins de recrutamento, de modo a evitar tais erros no futuro; acolhe favoravelmente a resposta da Agência de que as nomeações a partir de listas de reserva apenas ocorrerão após verificação individual da adequação da nomeação individual;

15.

Solicita à Agência que ponha cobro a estas práticas e que respeite as regras de recrutamento;

16.

Lamenta o facto de o comité de avaliação não ter aplicado as ponderações publicadas nas especificações de concursos; acolhe favoravelmente a informação prestada pela Agência de que foram tomadas medidas que incluem a apresentação ao Diretor Administrativo de documentação completa sobre a avaliação substancial e comercial relativamente a cada procedimento antes de os contratos serem adjudicados; congratula-se com o compromisso da Agência de que os concursos sejam equitativos, transparentes e precisos, de forma a contribuir para a credibilidade financeira da organização e solicita-lhe que tome medidas para cumprir inteiramente esse compromisso;

Desempenho

Revisão de estrutura organizacional

17.

Salienta, com base no Relatório Anual de Atividades, que a revisão da estrutura organizacional, iniciada em 2009, prosseguiu em 2010, e que foi elaborada uma proposta em matéria de organigrama plurianual 2012-2014 e de quadros de pessoal para 2011 e 2012; nota ainda que, no final de 2010, foi submetido a aprovação um plano detalhado para a fase de implementação, por parte de uma empresa de consultoria, tendo sido debatido e adotado pelo Colégio da Agência;

Informação e análise financeiras

18.

Reconhece as observações constantes do Relatório Anual de Atividades da Agência segundo as quais a Unidade de Orçamento, Finanças e Adjudicação de contratos da Agência introduziu um método melhorado de informação e análise financeiras a nível da unidade; toma nota de que os chefes de unidade recebem agora todas as informações sobre as despesas e autorizações por rubrica orçamental e que essas informações são publicadas mensal e trimestralmente, estabelecendo-se comparações com o orçamento do exercício em curso e do exercício precedente, por mês e de modo cumulativo;

19.

Sustenta que uma implementação rigorosa desta metodologia conduzirá a uma melhor gestão orçamental e financeira; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados concretos decorrentes da aplicação desta metodologia;

Competências do Diretor Administrativo

20.

Recorda que o Diretor Administrativo da Agência responde perante a autoridade de quitação pela execução de todas as despesas e receitas do orçamento, sendo ainda responsável pela instituição da estrutura organizacional, pelos sistemas de gestão e controlo internos e pelos procedimentos aplicáveis à elaboração de contas definitivas isentas de inexatidões significativas, bem como por garantir que as transações subjacentes às referidas contas são legais e regulares;

21.

Reconhece, todavia, que, como afirmado pelo Tribunal de Contas, o Diretor Administrativo não é responsável, de facto, pela maioria das decisões relativas à gestão diária, as quais são tomadas pelo Colégio da Agência, com base nas disposições pertinentes da Decisão de base 2002/187/JAI; solicita à Agência que trate e corrija a referida anomalia o mais rapidamente possível; salienta que, caso persistam ambiguidades, o novo Regulamento Interno da Agência previsto deverá resolver esta deficiência estrutural;

22.

Verifica, com base na declaração da Agência, que o seu Colégio não dispõe de meios para redefinir as respetivas funções e responsabilidades do Diretor Administrativo e do Colégio de modo a resolver a sobreposição de responsabilidades, mas observa que foram aplicadas medidas para garantir que o Diretor Administrativo possa atuar de acordo com as suas responsabilidades;

Programa de Trabalho Anual (PTA)

23.

Sublinha a importância de relacionar os indicadores da Agência com os objetivos, o orçamento e o programa de trabalho da Agência, permitindo às partes interessadas proceder a uma avaliação do seu desempenho; exorta, além disso, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os indicadores-chave estabelecidos pela Agência e a sua relação com os respetivos objetivos, orçamento e programa de trabalho;

24.

Considera que o processo interno da Agência de suporte ao Programa de Trabalho Anual tem um impacto elevado na fiabilidade da informação facultada pela Agência às partes interessadas e à autoridade de quitação; insta, assim, a Agência a garantir a consistência do seu planeamento, procedimentos adequados e diretrizes, bem como documentação em quantidade suficiente para apoiar o programa de trabalho, a fim de facultar informações acerca de todas as atividades realizadas e dos recursos previstos para cada atividade;

25.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a atribuição de responsabilidade pela preparação e adoção do programa de trabalho não constar da Decisão 2002/187/JAI que a instituiu; considera que tal poderá gerar confusão e falta de «responsabilização» no quadro da elaboração e adoção do PTA; exorta, assim, a Agência a corrigir rapidamente esta situação e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

26.

Exorta a Agência a tomar medidas que garantam que a base jurídica para a execução orçamental não seja posta em causa e que o programa de trabalho se encontre completo e contenha toda a informação necessária (ou seja, todas as informações acerca das atividades realizadas pela Agência e dos recursos previstos para cada atividade);

27.

Exorta ainda a Agência a definir um plano estratégico plurianual de TI para as atividades operacionais e de suporte;

Auditoria interna

28.

Reconhece que 12 recomendações «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna (SAI) continuam por cumprir, duas das quais, segundo a Agência, foram postas em prática, e exorta o SAI a clarificar o estado atual de implementação das recomendações pela Agência;

29.

Regista que, relativamente a oito recomendações «muito importantes», a implementação foi adiada para além da data definida pela Agência no seu plano de ação original; verifica que, no respeitante a seis dessas recomendações, o atraso é superior a 12 meses. Essas recomendações têm por objeto:

a revisão do conteúdo do Registo de Exceções e as suas medidas corretivas,

a elaboração de um plano de gestão de Recursos Humanos,

o reforço do controlo das atividades de Recursos Humanos,

a redução do número de pessoal interino,

a redefinição da estrutura da Unidade de Recursos Humanos,

a implementação de uma ferramenta de TI integrada de Recursos Humanos;

30.

Exorta a Agência a endereçar adequadamente as recomendações do SAI e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas implementadas neste domínio;

31.

Chama a atenção para as suas recomendações expressas nos relatórios de quitação precedentes, como exposto no Anexo à presente resolução;

32.

Remete, no que respeita a outras observações de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 140.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 215.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 1052.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

Eurojust

2006

2007

2008

2009

Desempenho

 

n.a.

A inexistência de indicadores, os défices na avaliação da satisfação dos utilizadores e a falta de coordenação entre o orçamento e o programa de trabalho tornam difícil avaliar o desempenho da Eurojust

Exorta a Agência a informar a autoridade de quitação acerca dos Indicadores de Desempenho-Chave e as suas relações com os objetivos, orçamento e programa de trabalho da Agência.

Dotações transitadas

Os princípios de anualidade e de especificação não são rigorosamente cumpridos: a gestão orçamental revela um elevado número de transferências de dotações entre rubricas orçamentais, sendo que, em muitos casos, a documentação de apoio era escassa em detalhes

O princípio da anualidade não foi rigorosamente cumprido: elevados níveis de transições e deficiências ao nível da programação e do controlo (orçamento: 18 900 000 de EUR; transferências: 18 000 000 de EUR); dotações transitadas: 5 200 000 EUR)

O princípio da anualidade não foi rigorosamente cumprido: o nível de dotações transitadas do ano anterior e anuladas (1 000 000 EUR, ou seja, 25 % das dotações transitadas) foi elevado

Exorta a Comissão a manter os excedentes de liquidez da Eurojust o mais baixo possível; a Eurojust tem um nível de excedentes de liquidez permanentemente elevado (dezembro de 2008: 4 612 878,47 EUR)

O Tribunal de Contas não comenta o nível de dotações transitadas e de anulação de dotações em 2009

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para evitar a transição de dotações, um problema constante dos anteriores processos de quitação

Procedimentos de adjudicação de contratos

Irregularidades nos processos de adjudicação de contratos

Deficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos, à semelhança do ocorrido nos dois exercícios precedentes (ou seja, a Agência prolongou os contratos existentes, infringindo, assim, as regras aplicáveis)

Irregularidades nos processos de adjudicação de contratos, à semelhança do ocorrido nos três exercícios precedentes: na maioria dos casos de adjudicação de contratos, não foi efetuada qualquer avaliação prévia do valor de mercado antes de se iniciar o processo; deficiências ao nível do controlo dos contratos e da programação das adjudicações de contratos; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre o plano de ação destinado a sanar esta situação

Felicita a Agência pela adoção de medidas para avaliar o valor de mercado dos produtos/serviços relevantes antes do início dos processos de adjudicação de contratos; considera esta iniciativa uma prática importante, que deve ser seguida por outras agências; congratula-se, além disso, com o plano anual da Agência para a adjudicação de contratos em 2009, que muito ajudou as unidades e serviços da Agência a gerir os seus concursos; considera que estas iniciativas melhoram a orientação e o controlo por parte do gestor orçamental

Recursos humanos

n.a.

Deficiências nos processos de recrutamento

Redução da taxa de vagas, passando de 34 % no final de 2007 para 25 % no final de 2008

Deficiências ao nível do planeamento do recrutamento

Deficiências no planeamento e implementação dos processos de recrutamento: 26 % das vagas ainda por prover

A Eurojust não respeitou o princípio da especificação

Exorta a Agência a informar a autoridade de quitação acerca do novo processo de recrutamento

O Tribunal de Contas deteta deficiências ao nível do planeamento e da implementação dos processos de recrutamento (24 % das vagas ainda por prover)

Solicita à Agência que implemente um plano de ação global em matéria de recrutamento com vista a reduzir significativamente a percentagem de lugares vagos e que informe a autoridade de quitação sobre a matéria

Exorta a Agência a reduzir o número de pessoal temporário para o número recomendado pelo SAI

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas ter referido que, na Agência, três em cada seis lugares de quadros médios foram preenchidos com caráter temporário por agentes «que agem» como efetivos

Auditoria interna

n.a.

n.a.

Exorta a Agência a cumprir 26 das 26 recomendações efetuadas pelo Serviço de Auditoria Interna; insta, por conseguinte, a Agência a pôr, desde já, em prática as seguintes recomendações em matéria de gestão de recursos humanos: elaborar um plano a curto prazo para preenchimento dos atuais lugares vagos; redefinir a estrutura da Unidade de Recursos Humanos; reduzir o número de agentes temporários; reforçar o processo de recrutamento; adotar as normas de execução para a progressão na carreira; assegurar a independência dos membros do Comité de Seleção; e zelar por que os procedimentos de concursos públicos sejam corretamente aplicados

Solicita, pois, à Agência que informe a autoridade de quitação das razões subjacentes a este atraso na resolução das recomendações apresentadas pelo SAI em 31 de dezembro de 2008, e que tome medidas imediatas para melhorar o processo de recrutamento, reduzindo o número de agentes interinos, reestruturando a Unidade de Recursos Humanos (RH), elaborando um plano de gestão dos RH, reforçando o controlo das atividades de RH e revendo o conteúdo do registo das exceções;


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/275


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2010

(2012/595/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o seu artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0128/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 140.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/276


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2010

(2012/596/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do serviço (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (3), nomeadamente o seu artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0111/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia pela execução do orçamento do Serviço para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 179.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do serviço (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (3), nomeadamente o seu artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0111/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que o orçamento global da Agência foi de 92 800 000 EUR em 2010, considerando que a contribuição da União para o orçamento foi de 79 724 150 EUR em 2010 (5),

Gestão orçamental e financeira

1.

Deplora o elevado nível de dotações transitadas, acompanhado de um reduzido nível de despesas a pagar; toma nota da resposta da Agência segundo a qual uma percentagem significativa das dotações transitadas se deveu à mudança da Agência para as novas instalações; congratula-se com as medidas suplementares tomadas pela Agência e com o compromisso de proceder a um controlo mensal da execução do orçamento em 2012, centrando-se em particular nas dotações transitadas.

2.

Reconhece com base no seu relatório anual de Atividades (RAA) que o orçamento inicial do Serviço era de 80 100 000 EUR em 2010; regista que o orçamento foi alterado no valor de quase 12 700 000 EUR, proveniente de dotações que transitaram de 2009 para 2010 e integradas no orçamento de 2010, subvenções da Comissão e algumas receitas adicionais; regista as observações do Serviço explicitando que o motivo para a alteração do orçamento inicial consistiu em facilitar a transição para uma Agência;

3.

Estabelece, a partir do seu RAA, que as taxas de execução globais no final de 2010 foram de 98,3 % para autorizações e 73,6 % para pagamentos;

4.

Congratula-se com o facto de, no seguimento do pedido da autoridade de quitação, as contas definitivas relativas ao exercício de 2010 terem sido divulgadas no sítio web do Serviço, em 17 de fevereiro de 2012; sublinha, contudo, que as contas definitivas relativas ao exercício de 2010 deveriam ter sido divulgadas imediatamente após a sua adoção, em 13 de setembro de 2011; solicita, portanto, ao Serviço que o faça no futuro de modo a fomentar a sua transparência;

Transição de dotações

5.

Solicita ao Serviço que adote medidas imediatas para reduzir a amplitude das transições; regista que o Tribunal de Contas declarou que houve transições de 22 600 000 EUR, um valor que representa 25 % do orçamento de 2010; regista ainda com pesar que a taxa de dotações transitadas foi de 49 % no Título II (Despesas de funcionamento) e de 59 % no Título III (Despesas operacionais);

6.

Observa que a repartição das dotações transitadas (22 600 000 EUR) é a seguinte:

11 300 000 EUR para despesas relacionadas com a nova sede da Europol,

1 800 000 EUR afetos ao Capítulo 26 (artigo 58.o, n.o 4, da Decisão do Conselho sobre a Europol: passivo relacionado com o anterior quadro jurídico da Europol),

9 500 000 EUR para outras despesas;

7.

Considera que o elevado nível de dotações transitadas, combinado com o baixo nível das despesas acrescidas (2 900 000 EUR), é excessivo e não respeita o princípio orçamental da anualidade;

8.

Regista, no entanto, que o montante significativo de dotações transitou devido à circunstância especial de o Serviço ter mudado para a sua nova sede em 2011, por força do atraso na entrega do edifício em 2010;

Recursos humanos

9.

Observa, com base no RAA do Serviço, que a taxa de vagas no final do ano foi de 4,5 % em vez do valor previsto de 2,5 %;

10.

Solicita ao Serviço que adote as normas de execução do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (e instrumentos internos relacionados) e prepare um quadro de aprendizagem e desenvolvimento;

Desempenho

11.

Acolhe favoravelmente o facto de o Programa Anual de Trabalho do Serviço estar em linha com a sua Estratégia 2010-2014 e conter os principais indicadores de desempenho, os riscos e os recursos críticos atribuídos a cada objetivo anual;

12.

Solicita, todavia, que o Serviço inclua no seu Programa de Trabalho Anual informação sobre os concursos públicos previstos, que servirá de «decisão de financiamento», tal como prescrito nas disposições de execução do Regulamento Financeiro Quadro;

13.

Solicita ainda que o Serviço finalize a explicitação do seu mandato organizativo da missão na forma de descrições concisas das funções e dos objetivos dos departamentos e das unidades;

14.

Observa, no RAA do Serviço, que a plataforma de informação SIENA 2.0, que permite a ligação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, foi implementada com sucesso em 22 de outubro de 2010, e que, até ao final de 2010, 21 Estados-Membros estavam ligados à SIENA e oito gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros estavam também ligados à plataforma;

15.

Observa ainda no RAA do Serviço que, a partir de 31 de dezembro de 2010, e com base na avaliação do Programa Anual de Trabalho, foram obtidos progressos consideráveis relativamente a 14 (82 %) dos objetivos do Programa Anual de Trabalho e progressos razoáveis nos restantes três objetivos (18 %);

16.

Regista ainda que a Estratégia 2010-2014 e o Plano de Ação Estratégico do Serviço foram adotados pelo Conselho de Administração em 2010;

17.

Recomenda que o Serviço, numa ótica de promoção da transparência, apresente uma lista dos membros do seu Conselho de Administração, que deverá incluir os seus nomes, declarações de interesse e curriculum vitae com a atividade profissional e a formação académica; observa com satisfação que as atividades de adjudicação de contratos e a lista dos contratantes do Serviço concluídas para 2010 foram disponibilizadas no sítio web do Serviço;

Auditoria interna

18.

Reconhece que Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma auditoria à implementação das Normas de Controlo Interno para avaliar o estado da sua execução, nomeadamente no que diz respeito aos domínios de missão e valores, recursos humanos, processo de planeamento e gestão do risco, atividades de operações e controlos, relatórios de informação e financeiros, avaliação e auditoria;

19.

Observa que o SAI emitiu recomendações «muito importantes» relativamente a:

separação de funções,

controlo ex post,

exceções a processos,

planos de continuidade de atividades,

continuidade de operações;

solicita ao Serviço que implemente todas as recomendações do SAI e que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

20.

Considerando as complementaridades entre a Academia Europeia de Polícia e o Serviço Europeu de Polícia, bem como as potenciais sinergias, insta a Comissão a preparar uma avaliação de impacto global relativamente a uma fusão potencial destas duas agências, apresentando os custos e os benefícios até março de 2013;

21.

Remete, relativamente para as outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua Resolução, de 10 de maio de 2012 (6), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 179.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 1046.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/280


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010

(2012/597/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas do serviço (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (3), nomeadamente o seu artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0111/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 179.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/281


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010

(2012/598/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0122/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 9.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0122/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento concedeu quitação ao Diretor da Agência pela execução do orçamento da mesma relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, nomeadamente:

exorta a Agência a melhorar o seu planeamento orçamental e de recrutamento, de modo a dar resposta à falta de coerência entre a sua previsão orçamental e a de pessoal,

convida a Agência a fazer progressos no sentido de garantir uma avaliação realista das propostas,

insta a Agência a encontrar soluções para as quatro recomendações pendentes do Serviço de Auditoria Interna (SAI),

C.

Considerando que o orçamento global da Agência para o exercício de 2010 foi de 20 200 000 EUR, o que representa um aumento de 17,44 % em comparação com 2009;

D.

Considerando que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2010 foi de 19 100 000 EUR em comparação os 17 000 000 EUR do exercício de 2009 (6), o que representa um aumento de 12,35 %,

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que a contribuição inicial da União para a Agência para o exercício de 2010 ascendeu a 19 100 000 EUR; constata, porém, que foram adicionados a este montante 900 000 EUR provenientes da recuperação dos excedentes, pelo que a contribuição total da União foi de 20 000 000 EUR;

2.

Nota, com base no Relatório sobre a Gestão Orçamental e Financeira (RGOF), que foram apresentados dois orçamentos retificativos durante o exercício de 2010 que totalizaram 212 010 EUR; constata, nomeadamente, que os dois orçamentos retificativos tinham dois objetivos:

ter em consideração a participação da Croácia nos trabalhos da Agência,

reconhecer que a Agência recebeu, das autoridades austríacas, um terço da renda mensal no período compreendido entre janeiro e junho de 2010;

3.

Constata, com base no RGOF, a afetação de 13 830 000 EUR a despesas administrativas e de 6 170 000 EUR a despesas operacionais; constata que esses valores representam um aumento de 13 % relativamente às despesas administrativas e de 26 % no que toca às despesas operacionais, em comparação com o orçamento final para o exercício de 2009;

4.

Verifica, com base em dados fornecidos pela Agência, que a taxa de execução da contribuição da UE seguiu a tendência do ano precedente e se manteve nos 100 %, e que a taxa de execução orçamental, no que respeita a pagamentos, atingiu os 61,65 % em 2010, em comparação com os 60,64 % alcançados em 2009; constata com preocupação que, sob o Título III (Despesas operacionais), a taxa de execução orçamental, no que respeita a pagamentos, atingiu apenas os 28,08 %; solicita, por conseguinte, à Agência que envide mais esforços e tome medidas adequadas com vista a assegurar um nível mais elevado de execução orçamental no que respeita a pagamentos, nomeadamente no Título III;

5.

Congratula-se com o desenvolvimento, por parte da Agência, de programas informáticos de gestão de projetos (i. e., Matrix), os quais constituem uma ferramenta informática eficaz, destinada à conceção de planos de projetos e à respetiva documentação uniforme e à implementação e gestão de projetos, o que, de acordo com a auditoria do SAI de março de 2011 relativa ao planeamento e acompanhamento, foi considerado um exemplo de boas práticas e uma fonte de reforço; congratula-se com a iniciativa da Agência de associar o programa Matrix ao ABAC, o sistema orçamental, para disponibilizar informações relativas à execução das dotações para autorizações e para pagamentos;

Dotações transitadas e transferências

6.

Insta a Agência a melhorar a planificação da sua execução orçamental, a fim de reduzir o elevado nível de dotações transitadas (6 900 000 EUR); regista, em particular, com base em dados do Tribunal de Contas, que em dezembro de 2010 a Agência autorizou 48 % (ou seja, 4 600 000 EUR) relativos ao Título III (Despesas operacionais); considera que uma tal concentração das despesas nas últimas semanas do ano tem repercussões significativas no elevado nível de dotações transitadas e evidencia uma necessidade clara de melhorar a planificação da execução orçamental da Agência; regista, com base na informação da Agência, que esta adotou recentemente um módulo orçamental que lhe deverá permitir planear anualmente o nível de dotações transitadas;

7.

Constata porém, com base em informações fornecidas pela Agência, que esta adotou medidas adequadas (por exemplo, planeamento com dois anos de antecedência) para melhor repartir a execução orçamental ao longo do ano, evitando assim a concentração no último mês do exercício;

8.

Verifica, com base em dados fornecidos pela Agência, que a taxa de execução das dotações transitadas automaticamente de 2009 para 2010 atingiu os 94 %, deixando 414 633 EUR por utilizar;

9.

Constata, a partir do RGOF, que a Direção aprovou duas transferências orçamentais, pelo total de 2 791 055 EUR; regista que essas transferências estavam relacionadas com a afetação dos excedentes gerados no âmbito do Título 1 (Despesas com pessoal) devido a atrasos no processo de recrutamento;

10.

Nota, com base no RGOF, que o Diretor da Agência autorizou 14 transferências orçamentais, por um total de 228 111 EUR; constata, com base em dados da Agência, que essas transferências dizem respeito sobretudo a ações corretivas necessárias à eficaz aplicação do seu programa de trabalho anual, assim como às despesas administrativas;

11.

Nota com preocupação a observação do Tribunal de Contas sobre a autorização de 48 % das despesas operacionais no último mês de 2010 e sobre o consequente nível elevado de transições de dotações; apoia os esforços da Agência para evitar esta situação no futuro, nomeadamente planeando as suas atividades com uma antecipação de dois anos e estabelecendo objetivos ao longo do ano para a execução orçamental; solicita à Agência que proceda de forma a que o seu planeamento orçamental permita a aceitação de pedidos do Parlamento; nota que quase todos os montantes transitados para 2011 foram utilizados, conduzindo a um resultado final de 98,55 % em 2010;

12.

Convida a Agência a tomar as medidas necessárias para detetar e resolver os principais problemas relativos às despesas orçamentais, ao financiamento de projetos, ao recrutamento e aos condicionamentos legais e administrativos, a fim de assegurar uma gestão eficiente do seu orçamento;

Recursos humanos

13.

Nota, com base no RGOF, que a Agência teve dificuldades em atrair candidatos interessados em responder ao convite à manifestação de interesse para lugares de peritos nacionais destacados; constata, desapontado, que dois candidatos aprovados no concurso retiraram as suas candidaturas de destacamento para a Agência;

14.

Salienta que a quitação pela execução do orçamento da Agência deve continuar a basear-se no seu desempenho ao longo do ano;

15.

Nota com preocupação os atrasos na realização de procedimentos de recrutamento, o que significa que apenas 59 dos 72 lugares vagos puderam ser providos em 2010; convida a Agência a adotar todas as medidas necessárias para prevenir a recorrência desta situação; nota com preocupação as alegações de assédio ao pessoal e a ação judicial que foi apresentada; solicita à Agência que trate essas alegações de forma adequada; solicita à Agência que, além disso, clarifique o tratamento dos autores de denúncias e que apresente ao Parlamento um relatório escrito sobre a aplicação das regras existentes para proteger os autores de denúncias;

16.

Manifesta-se preocupado por constatar que, aquando do processo de quitação pelo exercício de 2009, o Tribunal de Contas já havia observado que a Agência poderia melhorar o seu planeamento orçamental e de recrutamento, nomeadamente no que dizia respeito à elevada taxa de lugares vagos (21 %) e ao elevado volume de dotações transitadas; reafirma que a Agência deve tomar todas as medidas necessárias para melhorar a situação;

Desempenho

17.

Constata, com base no Relatório Anual de Atividades, que a Agência aprovou um código de conduta administrativa que, juntamente com o Estatuto dos Funcionários, visa assegurar uma boa conduta ética, evitar conflitos de interesses, impedir atos fraudulentos e incentivar a comunicação de irregularidades; regista, além disso, a adoção de medidas específicas destinadas à sensibilização e prevenção de conflitos de interesses (declarações) durante os processos de recrutamento e junto dos júris dos concursos de adjudicação de contratos;

18.

Nota com satisfação que, para continuar a reforçar esse controlo interno, a Agência pretende melhorar a aplicação das regras relativas à denúncia de irregularidades e à proteção dos autores das denúncias e que essa melhoria deverá acontecer em 2012; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas e aplicadas nesta matéria;

Auditoria interna

19.

Nota que o SAI acompanhou a aplicação das recomendações que formulou em 2010; observa, nomeadamente, que todas essas recomendações estão ainda a ser executadas;

20.

Constata, com base em informações da Agência, que o SAI realizou uma auditoria relativa ao planeamento e acompanhamento em março de 2011 e formulou onze recomendações, sendo uma classificada como «muito importante», sete como «importantes» e três como «desejáveis»; toma nota do facto de que a Agência afirma que o SAI considerou que 10 das 11 recomendações estão aplicadas e que a recomendação «importante» restante foi considerada em curso de execução;

21.

Chama a atenção para as suas recomendações incluídas em relatórios de quitação anteriores, tal como previsto no anexo da presente resolução;

22.

Remete, relativamente às outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 9.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 220.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 1037.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES FORMULADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU EM ANOS ANTERIORES

Agência dos Direitos Fundamentais

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

A Agência deve tentar estabelecer sinergias com outras instituições ativas no domínio dos direitos humanos

Os objetivos SMART e os indicadores RACER devem ser introduzidos na avaliação dos resultados

n.a.

Gestão orçamental e financeira: procedimentos de adjudicação

A Agência não respeitou as normas relativas à apresentação do orçamento

Problemas na gestão orçamental

O princípio da boa gestão financeira foi comprometido pelo método de avaliação publicado; diminuiu a importância relativa do critério de preços (a aguardar um novo método de avaliação)

Quase todas as dotações foram autorizadas (13 900 000 EUR de 14 200 000 EUR)

O princípio da boa gestão financeira foi comprometido pelo método de avaliação publicado; diminuiu a importância relativa do critério de preços

Exorta a Agência a melhorar o seu planeamento orçamental e de recrutamento, de modo a dar resposta à falta de coerência entre a sua previsão orçamental e a de pessoal

Convida a Agência a fazer progressos no sentido de garantir uma avaliação realista das propostas

Recursos humanos

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Auditoria interna

n.a.

n.a.

A Agência cumpriu todas as recomendações efetuadas pelo Serviço de Auditoria Interna

Das nove recomendações do SAI, quatro ainda não foram aplicadas pela Agência


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/287


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2010

(2012/599/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0122/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 9.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/288


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2010 da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(2012/600/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 39.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2010 da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento concedeu quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009 (5) e que, na resolução que acompanhava a sua decisão de quitação, o Parlamento Europeu, nomeadamente:

instou a Agência a melhorar o nível de utilização das dotações através do estabelecimento de instruções e procedimentos comuns adequados para a análise de possíveis transições de dotações, a fim de reduzir ao montante mínimo as dotações transitadas,

manifestou-se preocupado com o facto de a Agência ter anulado dotações no valor de 13 900 000 EUR em 2009 e de 13 000 000 EUR em 2008,

solicitou à Agência que estabelecesse uma comparação entre as operações efetuadas durante o ano para o qual a quitação deve ser concedida e as efetuadas no exercício precedente,

C.

Considerando que o orçamento global da Agência para o ano de 2010 era de 93 200 000 EUR, o que, comparando com o exercício de 2009, representa um aumento de 4,95 %; considerando que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência para 2010 era de 83 000 000 EUR, o que, comparando com 78 000 000 EUR em 2009 (6), representa um aumento de 6,41 %,

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que a contribuição inicial da União para a Agência, para 2010, ascendeu a 83 000 000 EUR; contudo, observa, contudo, que 2 550 000 EUR, provenientes da cobrança de excedentes, foram adicionados a esse montante, o que, como resultado, totalizou uma contribuição total da União de 85 550 000 EUR para 2010;

2.

Nota que, a partir da aprovação definitiva do orçamento geral da União para o exercício de 2010, no Título I (Despesas com o pessoal) e no Título II (Despesas administrativas), as dotações da União para 2010 ascenderam a 23 633 000 EUR em termos de autorizações e a 19 000 000 EUR em termos de pagamentos; observa também que no Título III (Despesas operacionais) estas ascenderam aos 59 367 000 EUR em autorizações e a 38 000 000 EUR em pagamentos;

3.

Constata, a partir do Relatório geral, que em 2010 a Agência utilizou 95 % do seu orçamento disponível em dotações para autorizações e que as diferenças entre os títulos estavam limitadas, com o Título I em 99 %, o Título II em 80 %, e o Título III em 97 %;

4.

Nota que, a partir das Contas definitivas, o nível de pagamentos relativos ao orçamento de 2010 aumentou de 61 % em 2009 para 69 % em 2010; constata, além disso, a partir da Agência, que os níveis de pagamentos para o orçamento operacional de 2010 chegaram a 79 %, comparados com 65 % em 2009;

Transição de dotações

5.

Manifesta-se preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter indicado a existência de transições desde 2006; observa, em particular, que foi transitado para 2011 um montante de 26 500 000 EUR destinado ao ano de 2010 e que representa 28 % do orçamento disponível, e que apenas 12 000 000 EUR desse montante correspondiam aos acréscimos; solicita à Agência que apresente informações à autoridade de quitação, o mais tardar até 15 de dezembro de 2012; toma nota das justificações apresentadas pela Agência, nomeadamente a necessidade de assegurar a continuidade das atividades operacionais da Agência e de afetar fundos ao seu desenvolvimento no primeiro trimestre do exercício subsequente; reafirma que a prática da transição de dotações não deve ocorrer em prejuízo das práticas de boa gestão financeira; solicita à Agência que, de futuro, siga o princípio da anualidade orçamental;

6.

Salienta, uma vez mais, que um nível elevado de transições e anulações é revelador da incapacidade da Agência para gerir um aumento tão significativo do seu orçamento; questiona se não seria mais responsável que, no futuro, a autoridade orçamental ponderasse de forma mais cuidada ao tomar decisões relativas a aumentos do orçamento da Agência, tendo em conta o tempo necessário para realizar as atividades novas; solicita, por conseguinte, à Agência que lhe forneça dados mais completos sobre a viabilidade dos seus compromissos futuros;

7.

Está consciente de que a natureza permanente ou de longa duração das operações conjuntas da Agência torna inevitável que a execução das respetivas autorizações se prolongue além do final do ano; insta, não obstante, a Agência a continuar a reduzir, tanto quanto possível, o volume de dotações transitadas mediante o reforço do controlo das atividades conjuntas, a fim de adaptar as subvenções com a maior antecedência possível;

8.

Nota alguma atividade no que diz respeito à revisão pelo Agência das denominadas fichas REM (despesas correntes dos meios), destinada a melhorar a programação e o controlo;

Sistema de contabilidade

9.

Constata as observações de insuficiências formuladas pelo Tribunal de Contas, em relação ao sistema contabilístico da Agência; observa, de facto, que este sistema ainda não foi validado pelo Contabilista, como exigido pelo Regulamento Financeiro; observa, não obstante, a resposta da Agência que declara que o Contabilista iniciou um projeto de mapeamento para projetos financeiros no início de 2011 e que a validação deveria estar concluída na segunda metade de 2011; solicita, por conseguinte, ao Tribunal de Contas que esteja tranquilo em relação a este ponto;

10.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativas às insuficiências no sistema de reconciliação das declarações dos fornecedores com os correspondentes registos na Agência; toma nota da resposta da Agência de que a maioria das entidades públicas não possui sistemas contabilísticos centralizados e algumas delas não implementam a contabilidade de exercício, o que dificulta o processo de reconciliação das declarações dos fornecedores; constata o compromisso da Agência para entrar em contacto com as autoridades nacionais no sentido de tentar implementar procedimentos alternativos, tendo em vista a reconciliação das suas declarações com as dos fornecedores; solicita à Agência que informe regularmente a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados com as autoridades nacionais para resolver esta questão;

11.

Solicita ao Tribunal de Contas que, no seu Relatório sobre as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2011, avalie com maior detalhe as despesas do orçamento operacional em relação aos objetivos visados pela Agência e à sua realização;

Contratos públicos e subvenções

12.

Nota pelas Contas definitivas que a Agência tem dois casos de litígio em curso relacionados com procedimentos de concursos e que os requerentes reclamaram danos num total de 10 794 806 EUR; insta a Agência a informar regularmente a autoridade de quitação acerca da evolução destes dois casos;

13.

Nota, a partir das Contas definitivas, que a Agência concluiu com os seus parceiros 751 convenções de subvenção ou decisões de financiamento específicas, sendo o montante total envolvido nas atividades cofinanciadas de 53 000 000 EUR;

14.

Observa, além disso que, das 751 subvenções, a Agência não processou o pagamento final a 270 e que, para 92 dessas subvenções, a Agência pagou o montante de pré-financiamento de 5 100 000 EUR;

Gestão das subvenções

15.

Solicita à Agência que realize controlos ex post sob forma de visitas in loco;

16.

Salienta que, não obstante, a Agência assumiu uma revisão das fichas REM, que são a base para as estimativas orçamentais e para os pedidos de reembolso;

Recursos humanos.

17.

Nota, a partir do Relatório geral, que foram realizados 74 processos de recrutamento em 2010; constata que os processos de recrutamento para quatro novos lugares de 2010 estavam em curso, esperando-se que estivessem concluídos no primeiro trimestre de 2011 e que o número total de efetivos da Agência, no final de 2010, era de 294 elementos de um total de 298 aprovado no quadro de pessoal;

Desempenho

18.

Apela à Agência que continue a introduzir coerência no planeamento estratégico e anual das suas operações; nota, com efeito, que os objetivos do Programa de Trabalho Anual (PTA) para 2010 não estão ligados de forma clara aos do Programa Plurianual 2010-2013 relativos a 2010; recorda à Agência que a ausência de uma ligação clara e coerente entre os diferentes documentos de planeamento pode ter um impacto negativo sobre a realização do plano estratégico;

19.

Observa, a partir do Relatório geral, que, apesar de o orçamento da Agência ter subido em 2010, o valor líquido atribuído às atividades operacionais caiu de 48 200 000 EUR para 47 400 000 EUR, mas o número de horas de trabalho operacionais subiu 27 %, ou seja, para 6 411;

20.

Congratula-se com os esforços da Agência para melhorar o acompanhamento do orçamento operacional; constata que as primeiras Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras foram instaladas em novembro de 2010, o que provocou mudanças significativas ao nível do orçamento da Agência;

21.

Salienta que a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá continuar a basear-se no seu desempenho ao longo do ano;

Auditoria interna

22.

Reconhece que, em 2010, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma auditoria ao planeamento operacional, baseada nos contributos das partes interessadas internas e externas; observa, em particular, que o objetivo desta auditoria incluiu:

a coerência do planeamento estratégico e anual das operações,

a adequação do processo de preparação do planeamento operacional, com um enfoque especial no envolvimento das partes interessadas relevantes,

a adequação do processo para a recolha de reações das atividades operacionais, e a sua utilização para a preparação de um planeamento futuro,

a adequação do processo para o tratamento de pedidos pontuais das partes interessadas acerca do planeamento operacional;

23.

Solicita à Agência que, a este respeito, assegure que todos os objetivos constantes no Programa Plurianual são transpostos adequada e claramente para o PTA;

24.

Congratula-se com o facto, não obstante, de a Agência corrigir nos seus planos operacionais os riscos de cada operação específica; observa com satisfação que, além disso, a Agência utiliza os ensinamentos colhidos durante a implementação das suas operações para melhorar a preparação do plano operacional subsequente;

25.

Constata que o SAI continua a precisar de rever a implementação pela Agência, de sete recomendações «muito importantes» das auditorias prévias do SAI; observa, em particular, que essas recomendações abrangem:

a auditoria de 2009 sobre a gestão das subvenções e, nomeadamente, a avaliação da necessidade de pedir um certificado para o processamento de um pedido de pagamento, a preparação de uma política de verificações e controlos, o acordo legal sobre o plano operacional com parceiros e a descrição dos critérios de avaliação,

a auditoria de acompanhamento de 2008 sobre os sistemas de controlo interno e, nomeadamente, a dotação em pessoal adequada para alcançar os seus objetivos,

a auditoria de 2007 sobre sistemas de controlo interno e, nomeadamente, a revisão do processo de registo e a devida descrição completa da função, e a comunicação ao pessoal;

26.

Chama a atenção para as suas recomendações constantes em relatórios anteriores sobre a quitação, tal como indicado no Anexo à presente resolução;

27.

Remete, a respeito das outras observações que acompanham a sua Decisão sobre a quitação, que são de uma natureza horizontal, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 39.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 224.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 1016.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

Frontex

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

n.a.

Apela à Agência que estabeleça imediatamente uma ligação entre o seu programa de trabalho e a sua instituição financeira→ A Agência adotou um plano multianual para o período de 2010-2013, apesar da falta de disposições a este respeito no seu regulamento de base

Apela à Agência que estabeleça uma análise diacrónica de operações realizadas neste ano e nos anos anteriores

Apela à Agência que estabeleça uma ligação entre o seu programa de trabalho e as suas previsões financeiras

Apela à Agência que registe uma comparação das operações efetuadas durante o ano para o qual a quitação deve ser concedida, e no exercício precedente

Apela à Agência que preste informações sobre o impacto das suas operações e que informe a autoridade de quitação a esse respeito

Gestão orçamental e financeira

Assumiram-se compromissos jurídicos antes das autorizações orçamentais

Os princípios orçamentais da anuidade e da especificação não foram observados de forma rigorosa: a taxa de transições foi superior a 70 %, na sua globalidade, e quase 85 % para despesas de funcionamento.

Problemas recorrentes no sistema de autorizações da Agência: foram elaboradas autorizações orçamentais após as autorizações legais (25 casos), e foram assinadas convenções de subvenção com os países parceiros para ações já iniciadas ou até já concluídas

Insuficiências na programação e no controlo das atividades da Agência (não foram gastos 70 % das dotações disponibilizadas; autorizações transitadas, realizadas com base em estimativas de custos excessivos)

Apela à Agência que exerça totalmente a sua função e que continue a melhorar a sua gestão financeira

Apela à Agência que melhore a sua gestão financeira, no que diz respeito ao reembolso de custos contraídos pelos Estados-Membros, identificando as raízes do problema

A Agência deve introduzir um sistema eficaz de programação e de controlo dos prazos contratuais fixados; um processo de análise dos riscos para as suas atividades; um sistema de dotações diferenciadas nos orçamentos futuros para realizar subvenções no sentido de corrigir o nível elevado de transições e de anulações; o facto de terem sido assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais; o facto de os processos de recrutamento se afastarem das regras (transparência-procedimentos não discriminatórios)

Insta a Agência a melhorar o nível de utilização das dotações através do estabelecimento de instruções e procedimentos adequados à análise de eventuais transições, a fim de reduzir ao mínimo o volume das dotações transitadas

Manifesta-se preocupado que a Agência tenha de anular dotações (13 900 000 EUR para 2009, 13 000 000 EUR para 2008)

Um nível elevado de transições e anulações é indicativo da incapacidade da Agência para gerir um aumento tão significativo no seu orçamento; apela, portanto, à Agência, que o forneça com pormenores mais completos acerca da exequibilidade das futuras autorizações

Apela à Agência que melhore a sua gestão de subvenções

Recursos humanos

n.a.

n.a.

Questões nestes processos de recrutamento

n.a.

Auditoria interna

n.a.

n.a.

Apela à Agência que cumpra quatro das 23 recomendações realizadas pelo SAI: ou seja, que completem as descrições da função e a fixação de objetivos para os membros do pessoal, reforçando a segurança, melhorando o registo de correio, reforçando o processo de gestão de subvenções e assegurando o cumprimento do Regulamento Financeiro

Constata que, das 19 recomendações emitidas pelo SAI, seis foram implementadas de uma forma adequada e eficaz, 10 estão a decorrer e três estão concluídas, embora ainda necessitem de ser verificadas pelo SAI


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/297


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2010

(2012/601/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0133/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 39.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/298


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2010

(2012/602/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0127/2012),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0127/2012),

A.

Considerando que a Agência do GNSS Europeu (a seguir «a Agência») se tornou financeiramente autónoma em 2006,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou não poder formar opinião sobre as contas da Agência relativas ao exercício de 2007 e que informou que toda a arquitetura do projeto Galileo tinha sido sujeita a revisão em 2007, acrescentando ainda que as contas da Agência foram preparadas neste frágil enquadramento jurídico,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas formulou uma reserva na sua declaração sobre a fiabilidade das contas anuais para o exercício de 2008 e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem,

D.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas no seu relatório sobre as contas anuais da Agência formulou reservas quanto à fiabilidade das contas relativas ao exercício de 2010,

F.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento concedeu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do orçamento da mesma relativo ao exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, nomeadamente:

instou a Agência a corrigir as deficiências no orçamento final que foi publicado pela Agência em 31 de março de 2010, visto que não refletia o orçamento final de 2009 aprovado pelo Conselho de Administração, nem incluía as suas receitas,

instou a Agência a corrigir as deficiências nos procedimentos de seleção de pessoal que infringem o princípio da igualdade de tratamento na aplicação dos critérios de elegibilidade em procedimentos de recrutamento abertos tanto a candidatos internos como externos,

solicitou à Agência que corrigisse os critérios de exclusão para o 7.o Programa-Quadro de Investigação (PQ7) que não foram publicados e verificados,

observou que a autoridade de quitação não provou sistematicamente que os critérios para as pequenas e médias empresas, relativos a potenciais beneficiários num dos tópicos que não foram cumpridos, tinham sido verificados,

G.

Considerando que a Agência já adotou ao longo de 2011 as medidas exigidas pelo Parlamento para garantir a transparência, a igualdade de tratamento e a eficácia nos processos de seleção,

H.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 foi de 15 900 000 EUR em comparação com 44 400 000 EUR em 2009, o que representa um decréscimo de 64,19 %; considerando que a Agência notificou uma contribuição da União Europeia para o seu orçamento relativo a 2010 de 8 690 000 EUR,

Fiabilidade contabilística

1.

Observa que, de acordo com a prática contabilística do programa Galileo, a Agência registou em 2010 como custo de investigação componentes no montante de 4 400 000 EUR para binários magnéticos de satélite, impulsores de propulsão de satélite, reservatórios de combustível de satélite (IOV – Validação em Órbita) e relógios atómicos de rubídio terrestres (FOC – Capacidade Operacional Plena);

2.

Constata que estes ativos foram registados como despesas de investigação, em vez de serem classificados como ativos para transferência da Agência para a Comissão; recorda que esta prática contabilística está em conformidade com as exigências da União para contabilizar os componentes do programa Galileo;

3.

Constata que a Agência, no relatório enviado ao Parlamento em 28 de fevereiro de 2012, já expôs as razões do dito tratamento destas componentes nas suas contas;

4.

Regista a resposta da Agência ao Tribunal de Contas a este respeito e constata que a Agência justificou não ter registado esse equipamento como ativos nas suas contas com as seguintes razões:

o objetivo da fase IOV/FOC é avaliar a viabilidade técnica do sistema, que não foi validado em 2010, uma vez que a Comissão, que faz a gestão e dirige o programa Galileo, não prevê que esta validação seja feita numa fase posterior,

segundo o acordo Matimop, a aquisição do equipamento pela Agência nunca esteve prevista, e o equipamento nunca esteve nem nunca estará sob o seu controlo; esta é uma das condições principais para o reconhecimento de um ativo nas normas contabilísticas da União,

de um ponto de vista contabilístico, não se considerou prudente reconhecer um ativo sem qualquer valor/benefício económico para a Agência,

com base no acima exposto, e em consonância com uma prática contabilística coerente da Comissão em tal situação, os custos do equipamento foram inscritos como despesas de investigação em 2010;

5.

Além disso, constata as observações do Tribunal de Contas de que, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (6) a maior parte das atividades e os ativos relacionados com os programas EGNOS e Galileo foram transferidos para a Comissão em dezembro de 2009, mas, em 31 de dezembro de 2010, o estatuto de 2 000 000 EUR detidos pela Agência referentes a apoio técnico por parte da Agência Espacial Europeia ainda tinha de ser determinado; por conseguinte, toma conhecimento pela Agência de que a transferência de 2 000 000 EUR foi concluída em 3 de outubro de 2011;

Orçamento e gestão financeira

6.

Toma conhecimento pela Agência de que a contribuição final da União à Agência para 2010 ascendeu a 8 690 000 EUR e que este montante inclui o orçamento inicial de 5 135 000 EUR, complementado pela recuperação do excedente de 2 755 000 EUR e por um montante adicional de 800 000 EUR em dotações para pagamentos com o objetivo de reforçar o título III (despesas operacionais);

7.

Constata, com base no Relatório sobre a Gestão Orçamental e Financeira (RGOF), que o orçamento de 2010 foi sujeito a uma alteração pelo Conselho de Administração; regista que o orçamento alterado refletiu uma decisão da DG ENTR de reforçar as dotações de pagamento da Agência na rubrica orçamental 3 1 0 0 «Despesas de estudos» até 800 000 EUR, de forma a manter a capacidade de pagamento de autorizações transitadas de anos anteriores e das afetadas em 2010;

8.

Conclui, pelo RGOF, que a taxa de execução orçamental atingiu 97 % para despesas financiadas pelo subsídio de funcionamento da União e 89 % para as atividades operacionais financiadas por receitas afetas; regista, nomeadamente, que a execução orçamental da Agência atingiu:

96 % em termos de autorizações e 89 % em termos de pagamentos do título I (despesas com pessoal),

99 % em termos de autorizações e 78 % em termos de pagamentos do título II (despesas de funcionamento),

99 % em termos de autorizações e 60 % em termos de pagamentos do título III (despesas operacionais);

manifesta preocupação pelo facto de que, no Título III, a taxa de execução da Agência respeitante a pagamentos era de apenas 60 %, em comparação com 97 % em 2009; congratula-se com o facto de a Agência ter adotado as medidas necessárias para sanar esta situação e que de facto se traduziram numa taxa de execução dos pagamentos elevada em 2011 (90 % para o Título III e 94 % para o total do orçamento);

9.

Verifica, com base no RGOF, que o Diretor Executivo autorizou duas transferências internas num valor total de 205 000 EUR em 2010;

10.

Tem em consideração o Relatório Anual de Atividades que dispõe que a Agência recebeu um financiamento prévio por parte da Comissão no montante de 2 606 675 EUR e 4 556 158 EUR de acordo com a Convenção de Delegação do 7.o Programa-quadro de Investigação;

Procedimentos em matéria de subvenções

11.

Solicita à Agência que corrija as deficiências identificadas pelo Tribunal de Contas no processo de avaliação respeitante aos procedimentos em matéria de subvenções do PQ7/Galileo/Segundo Convite à apresentação de propostas, que detém um orçamento de 26 000 000 EUR; reconhece em particular as observações do Tribunal de Contas de que os critérios para avaliar a capacidade financeira dos requerentes não foram definidos e, embora o estatuto do requerente determinasse a taxa máxima de reembolso, esse estatuto não foi verificado pela Agência;

12.

Insta ainda a Agência a resolver as insuficiências detetadas pelo Tribunal de Contas em duas convenções de subvenção no âmbito do 6.o Programa-Quadro de Investigação (6.o PQ)/Terceiro Convite à apresentação de propostas; observa, nomeadamente, que os pedidos de pagamento entregues pelos beneficiários se baseavam em taxas-padrão, em vez de custos reais; recorda à Agência que esta questão não se encontra em conformidade com o princípio «sem fins lucrativos» para as contribuições financeiras da União, e que a Agência deve corrigir de imediato a situação;

13.

Constata, igualmente, as observações do Tribunal de Contas de que cinco subvenções auditadas, relacionadas com o 6.o Programa-Quadro de Investigação, apresentaram atrasos de um e três anos na sua implementação e que foram registados sucessivos aumentos no valor inicial dos contratos; observa que a Agência justificou estes atrasos declarando que a natureza tecnológica avançada destas atividades está sujeita a constantes modificações e que, por isso, a Agência decidiu que essas alterações e prolongamentos eram necessários e vantajosos para o programa Galileo no seu conjunto; em qualquer caso, a Agência nota que nunca foi ultrapassado o limite orçamental previsto para o conjunto dos contratos;

Atividades no domínio dos contratos públicos

14.

Constata, baseando-se no RAA, que a Agência desenvolveu as seguintes atividades no domínio dos contratos públicos em 2010:

65 ordens de compra, correspondentes a um montante total de aproximadamente 900 000 EUR,

seis procedimentos negociados, correspondentes a um montante total de 470 000 EUR,

três concursos públicos, correspondentes a um montante total de 9 400 000 EUR;

Coerência do Programa de Trabalho Anual (PTA) e do RAA

15.

Observa que o RAA da Agência não reflete necessariamente o seu PTA; observa, além disso, que os objetivos do seu PTA são pouco precisos e que, portanto, é muito difícil avaliar e verificar se estes foram cumpridos; insta, por conseguinte, a Agência a melhorar o seu PTA de forma a permitir que a autoridade de quitação avalie melhor a eficiência da Agência; regista o facto de a Agência ter tomado nota das recomendações do Tribunal de Contas e regozija-se com o facto de, consequentemente, o formato dos PTA subsequentes corresponder aos requisitos;

Recursos humanos

16.

Insta a Agência a melhorar os procedimentos de seleção de forma a não comprometer a transparência do recrutamento; reconhece as observações do Tribunal de Contas de que, nos procedimentos de seleção de pessoal auditados, não foram determinadas as notas mínimas para admissão aos testes escritos e entrevistas ou para a inclusão na lista de candidatos aprovados;

17.

Constata, com base nos RAA, que a Agência lançou 16 processos de recrutamento e atingiu um total de 40 efetivos no final de 2010;

18.

Observa ainda que a Agência indicou, no seu PTA, um total de 42 efetivos, sendo que o total de empregados em 31 de dezembro de 2010 era de 40 (mais cinco do que em 2009): 18 operacionais, 14 administrativos e oito mistos;

Auditoria interna

19.

Constata, com base no RAA, que a Agência concluiu a sua Política de Gestão de Riscos e que foi criado um registo de riscos;

20.

Constata ainda, com base no RAA da Agência que, no final de 2010, não existiam recomendações críticas em aberto por parte do Serviço de Auditoria Interna, mas cinco recomendações em aberto relacionadas com:

a divulgação de objetivos e indicadores de desempenho no PTA,

a necessidade de formalizar a nomeação do Tesoureiro por parte do Conselho de Administração,

a determinação de decisões financeiras adequadas,

o reforço de controlos-chave na gestão de subvenções,

a atualização de delegações financeiras e a avaliação regular dos direitos do utilizador do ABAC;

21.

Congratula-se por que, segundo o relatório anual da Agência, de dezembro de 2011, sobre a implementação de recomendações, as cinco recomendações em aberto supramencionadas foram implementadas;

22.

Chama a atenção para as suas recomendações em anteriores relatórios sobre quitação, como apresentado no anexo desta resolução;

23.

Remete, relativamente para as outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 232.

(6)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU NOS ÚLTIMOS ANOS

Agência do GNSS Europeu

2006

2007

2008

2009

Gestão orçamental e financeira

Insuficiências no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo: em 12 casos, o funcionário que iniciou a transação não tinha a autoridade delegada e o circuito financeiro adequado não foi seguido

Incertezas quanto aos ativos dos projetos Galileo e EGNOS

Insuficiências na gestão do orçamento: como a inexistência de uma relação clara entre o programa de trabalho da Autoridade e o seu orçamento, transferências que não estavam adequadamente justificadas nem documentadas, a frequente inscrição tardia das ordens de cobrança nas contas orçamentais e a apresentação incoerente da execução orçamental

Mesmo com uma redução orçamental real de 50 %, o nível de utilização das dotações de autorização e de pagamento relativas às atividades operacionais foi reduzido: 63 % das autorizações e 51 % dos pagamentos

Lamenta que o Tribunal de Contas tivesse formulado uma reserva na sua declaração na fiabilidade das contas anuais relativamente ao exercício de 2007 e na legalidade e regularidade das operações a que elas se referem

Incertezas quanto aos ativos dos projetos Galileo e EGNOS

Insuficiências na gestão do orçamento: não foi determinado nenhum orçamento alterado apropriado

Lamenta que o Tribunal de Contas tivesse formulado uma reserva na sua declaração na fiabilidade das contas anuais relativamente ao exercício de 2008 e na legalidade e regularidade das operações a que elas se referem

Incertezas quanto aos ativos dos projetos Galileo e EGNOS

Os critérios de exclusão para o 7.o Programa-Quadro não foram publicados e verificados e a Autoridade não provou sistematicamente ter verificado que os critérios das pequenas e médias empresas para os potenciais beneficiários que participaram em um dos tópicos não tinham sido cumpridos

O orçamento final publicado pela Autoridade a 31 de março de 2010 não refletia o orçamento final para 2009 aprovado pelo Quadro Administrativo e não incluía as suas receitas; apela à Autoridade para que resolva esta situação e informe a autoridade de quitação quanto à alteração

Recursos humanos

n.a.

n.a.

n.a.

Deficiências nos procedimentos de seleção de pessoal

A necessidade de corrigir as deficiências que infringem o princípio da igualdade de tratamento na aplicação dos critérios de elegibilidade no âmbito de procedimentos de recrutamento abertos tanto a candidatos internos como externos

Auditoria interna

n.a.

n.a.

Solicita à Agência que cumpra as duas últimas recomendações elaboradas pelo Serviço de Auditoria Interna em 2007: isto é, lugares sensíveis e descrição de funções

Constata que as duas recomendações importantes remanescentes do SAI ainda por aplicar dizem respeito a lugares sensíveis e descrições de funções


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/305


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010

(2012/603/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0127/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/306


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2010

(2012/604/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319 o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (3), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0109/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Artemis pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum Artemis, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Artemis para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012–C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (3), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0109/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum Artemis foi criada em dezembro de 2007 por um período de 10 anos com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais;

B.

Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar de forma autónoma em outubro de 2009,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 420 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

E.

Considerando que, para o exercício de 2010, o orçamento da Empresa Comum ascendeu a 38 500 000 EUR,

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com preocupação que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 não foi adotado no final do exercício precedente; regista a resposta da Empresa Comum segundo a qual o orçamento de 2010 foi adotado em janeiro de 2011 pelo facto de a parte operacional do mesmo depender da autorização dos Estados-Membros e de o montante das autorizações só poder ser assegurado, para a maioria deles, depois da adoção dos respetivos orçamentos nacionais; solicita à Empresa Comum e aos Estados-Membros contribuintes que cheguem a um acordo em matéria de calendário e disposições práticas para a comunicação das respetivas autorizações, a fim de permitir a adoção atempada do orçamento da Empresa Comum, e que mantenham a autoridade de quitação informada sobre esta questão;

2.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a estrutura e a apresentação do orçamento da Empresa Comum para 2010 não respeitarem as disposições do regulamento financeiro da Empresa Comum; regista que, segundo a Empresa Comum, a estrutura e a apresentação do orçamento foram adaptadas no orçamento de 2011; solicita ao Tribunal de Contas que dê à autoridade de quitação garantias de que a estrutura e a apresentação do orçamento da Empresa Comum são agora totalmente compatíveis com o seu regulamento financeiro;

3.

Conclui da leitura do Relatório Anual de Atividades (RAA) da Empresa Comum relativo a 2010 que as dotações para autorizações afetadas pela Empresa Comum a despesas operacionais ascendem a 36 000 000 EUR; regista, no que respeita às despesas administrativas, que a Empresa Comum e a Comissão acordaram na seguinte repartição:

a cargo da Empresa Comum e da Artemisia: 1 000 000 EUR,

a cargo da Comissão: 1 500 000 EUR;

observa, contudo, que as necessidades da Empresa Comum em matéria de despesas administrativas ascenderam a 1 900 000 EUR e que, consequentemente, a contribuição da Comissão se limitou a 935 315,91 EUR;

4.

Constata que no orçamento final da Empresa Comum as dotações para pagamentos ascendiam a 27 000 000 EUR; constata que, segundo as contas anuais definitivas, a taxa de autorização de dotações se elevou a 99,9 %, mas lamenta que a utilização tenha apenas atingido os 37,78 %;

5.

Manifesta preocupação relativamente à reduzida execução do orçamento e, sobretudo, às atividades subjacentes da Empresa Comum; sublinha que os depósitos em contas bancárias no final de 2010 totalizavam 16 600 000 EUR, representando 60 % das dotações para pagamentos disponíveis;

Sistemas de controlo interno

6.

Solicita à Empresa Comum que aplique plenamente os seus controlos internos e sistemas de informação financeira, nomeadamente no que respeita à verificação operacional das declarações de despesas, às garantias fornecidas pelos certificados emitidos pelas autoridades nacionais e à estratégia de auditoria ex post;

7.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no domínio da verificação ex ante, a Empresa Comum confiar integralmente nos certificados emitidos pelas autoridades nacionais e não efetuar qualquer controlo no sentido de garantir a legalidade e regularidade das despesas declaradas pelos beneficiários; insta a Empresa Comum a criar um mecanismo de verificação ex ante para se evitarem erros e/ou fraude nas despesas declaradas;

8.

Regista que a auditoria ex post das despesas relativas a projetos foi totalmente delegada nos Estados-Membros; é, por isso, de opinião de que a Empresa Comum terá dificuldade em garantir que os interesses financeiros dos seus membros estejam devidamente protegidos e que as transações subjacentes sejam legais e regulares; solicita à Empresa Comum que reveja a sua estratégia de auditoria ex post de pedidos de pagamento e que informe a autoridade de quitação sobre o mecanismo que implementou para assegurar a conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 74/2008 relativo à sua constituição;

9.

Toma conhecimento da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual a Empresa Comum, tendo em conta a sua dimensão e funções, apresenta um nível adequado de governação e prática informáticas; salienta, contudo, que o ciclo de planeamento estratégico e acompanhamento no domínio da informática, as políticas e normas de segurança, a gestão de riscos informáticos, o plano de continuidade das atividades e o plano de recuperação em caso de catástrofe registam atrasos; solicita à Empresa Comum que remedeie a situação e apresente à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre a matéria;

10.

Constata que o contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiro e contabilístico (ABAC e SAP); regista, contudo, que os procedimentos operacionais subjacentes não foram validados, sobretudo o relativo à disponibilização de informações financeiras sobre a validação e pagamento dos pedidos de reembolso das autoridades nacionais; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre o estado de adiantamento da validação dos procedimentos operacionais subjacentes;

Auditoria interna

11.

Constata que o regulamento financeiro da Empresa Comum ainda não foi alterado de molde a incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão no que respeita à globalidade do orçamento geral;

12.

Constata, no entanto, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as funções do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e da auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas em termos operacionais;

Convite à apresentação de propostas e negociação de projetos

13.

Constata que, segundo o RAA, o convite à apresentação de propostas da Empresa Comum relativo a 2010 foi publicado em 26 de fevereiro de 2010 e que foram enviadas 73 propostas de projetos de investigação na fase de apresentação dos «resumos de projetos» do referido convite, das quais 72 satisfaziam os critérios de admissibilidade; observa que os montantes das 11 propostas selecionadas variam entre 45 000 000 EUR e 3 400 000 EUR, com quatro projetos com montantes iguais ou superiores a 15 000 000 EUR, representando 66 % do investimento total; observa, contudo, que dos 11 projetos originais para os quais o Diretor Executivo tinha mandato de negociação, um teve de ser considerado irrevogavelmente infrutífero, deixando um total de 10 projetos negociados com êxito;

14.

Regista a introdução do conceito de «índice de maturidade» no convite à apresentação de propostas de 2010; entende que a ferramenta, que visa contribuir para uma análise mais aprofundada, foi utilizada na fase «resumos de projetos» para avaliar a qualidade subjetiva dos resumos apresentados e observar o nível de maturidade da resposta da comunidade Artemis ao programa de trabalho;

15.

Constata que, segundo o RAA, no que respeita à negociação e ao lançamento dos projetos I&D, registaram-se atrasos na entrega do «ambiente de produção» para as negociações contratuais da Empresa Comum devido a alterações das prioridades nos serviços da Comissão responsáveis pela gestão das ferramentas informáticas do 7.o PQ; constata que, segundo a Empresa Comum, o atraso técnico está sob controlo e que a entrega de um ambiente de produção totalmente operacional deveria ser entregue em meados de janeiro de 2011; observa, contudo, que, a fim de evitar novos atrasos nas negociações contratuais da Empresa Comum, foi adotada uma solução alternativa que implica um tratamento manual e que permitirá concluir todas as negociações no primeiro trimestre de 2011 (partindo do princípio de que os contratos nacionais serão assinados), no caso de as ferramentas informáticas não estarem ainda operacionais;

16.

Verifica que, segundo o RAA, no final do exercício de 2010, foram assinadas convenções de subvenções da Empresa Comum para os 13 projetos do convite à apresentação de propostas de 2009 e que todos os projetos tinham sido lançados;

17.

Considera positivo que a Empresa Comum tenha acompanhado e revisto os projetos relativos ao convite à apresentação de propostas de 2008; observa, contudo, que a avaliação dos resultados dos projetos carecem, muitas vezes, de elementos que permitam avaliar o seu desempenho; regista, em particular, que os resultados dos projetos Charter, eDIANA, Sysmodel, iLAND, Indexys, CHESS e CESAR foram apenas qualificados de «positivos»; insta a Empresa Comum a criar e aplicar indicadores de desempenho mais precisos para o acompanhamento e revisão dos seus projetos no futuro;

Desempenho

18.

Constata, com base no RAA, que o relatório da Comissão sobre a primeira avaliação intercalar das iniciativas tecnológicas conjuntas Artemis e ENIAC foi adotado em 16 de dezembro de 2010;

19.

Sublinha que a avaliação intercalar formula três recomendações à Empresa Comum:

a fim de resolver o problema do «parasitismo», a Empresa Comum deverá criar um sistema em que cada beneficiário não membro da Empresa Comum pague uma percentagem da sua contribuição da União a título de participação nas despesas da Empresa Comum,

os procedimentos de avaliação e seleção devem ser modificados para melhorar a correspondência entre o leque de projetos apoiados e os objetivos estratégicos europeus do programa,

os Estados-Membros e as associações industriais devem cooperar a fim de definir procedimentos que permitam uma comunicação atempada de informações construtivas aos candidatos sobre as perspetivas de apoio;

solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas no seguimento dos resultados desta primeira avaliação intercalar;

20.

Toma conhecimento da proposta da Comissão que estabelece o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), na qual a Comissão aventa a possibilidade de combinar as empresas comuns Artemis e ENIAC numa única iniciativa, bem como a possibilidade de criar novas empresas comuns no contexto da realização da vertente relativa aos «desafios societais» do programa Horizonte 2020; solicita à Comissão que mantenha a autoridade de quitação informada sobre esta matéria;

Inexistência de acordo sobre a sede

21.

Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente com a Bélgica um acordo sobre as instalações, os privilégios e imunidades e qualquer outro apoio a prestar pela Bélgica, como previsto no Regulamento (CE) n.o 74/2008;

Observações horizontais sobre as empresas comuns

22.

Salienta que foram instituídas até à data sete empresas comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; regista que seis empresas comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, FCH e ITER-F4E) operam no domínio da investigação, no âmbito das DG RTD e INFSO da Comissão, e que uma está encarregada de desenvolver o novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) no domínio dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

23.

Observa que o montante total dos recursos considerados necessários para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 21 793 000 000 EUR;

24.

Observa que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

25.

Regista que, para o exercício de 2010, a contribuição global da União para o orçamento das empresas comuns ascendeu a 505 000 000 EUR;

26.

Solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação uma informação consolidada sobre o financiamento anual total proveniente do orçamento geral da União para cada Empresa Comum, a fim de assegurar transparência e clareza no que diz respeito à utilização dos fundos da União e restaurar a confiança dos contribuintes europeus;

27.

Saúda a iniciativa da Empresa Comum Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e revisão dos seus projetos em curso; considera que esta prática deve ser seguida pelas outras empresas comuns;

28.

Recorda que as empresas comuns são parcerias público-privadas e que, por conseguinte, os interesses públicos e privados estão interligados; considera que, em tais circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser ignorada, mas sim abordada de forma apropriada; solicita, assim, às empresas comuns que informem a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas estruturas que permitam uma gestão e uma prevenção adequadas de conflitos de interesses;

29.

Observa que as empresas comuns, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; considera, portanto, que as empresas comuns devem reunir os seus recursos sempre que possível;

30.

Solicita ao Tribunal de Contas que transmita à autoridade de quitação o seguimento dado às observações formuladas em relação a cada uma das empresas comuns nos respetivos relatórios sobre as contas anuais relativas ao exercício de 2011;

31.

Solicita ao Tribunal de Contas que apresente ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre a mais-valia da instituição das empresas comuns para a execução eficiente dos programas de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União; solicita, além disso, que seja incluída nesse relatório uma avaliação da eficácia da instituição das Empresas Comuns.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/312


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da empresa comum Artemis relativas ao exercício de 2010

(2012/605/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 — C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (3), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0109/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Artemis relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum Artemis, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/313


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010

(2012/606/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky, (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de novembro de 2008,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2011 relativo ao Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky emitido pelo Tribunal de Contas em 8 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0115/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky, (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de novembro de 2008,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2011 relativo ao Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky emitido pelo Tribunal de Contas em 8 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0115/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum Clean Sky («Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007, por um período de dez anos, para acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na União, com vista à sua aplicação o mais rapidamente possível,

B.

Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar de forma autónoma em novembro de 2009,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que a contribuição máxima para o período de dez anos por parte da União para a Empresa Comum é de 800 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

E.

Considerando que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 totalizava 168 553 053 EUR,

Gestão orçamental e financeira

1.

Verifica que a estrutura e a apresentação do orçamento para 2010 da Empresa Comum não estavam em consonância com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 71/2008 relativo à constituição da Empresa Comum nem com o seu Regulamento Financeiro; tem conhecimento, através da Empresa Comum, de que a estrutura e a apresentação do orçamento foram adaptadas no orçamento de 2011; solicita ao Tribunal de Contas que garanta à autoridade de quitação que a estrutura e a apresentação do orçamento da Empresa Comum estão agora em plena consonância com o seu Regulamento fundador (CE) n.o 71/2008 e com o seu Regulamento Financeiro;

2.

Verifica que o orçamento final da Empresa Comum incluiu 168 000 000 EUR em dotações de autorizações e 129 000 000 EUR em dotações de pagamentos;

3.

Salienta que, de acordo com as contas definitivas, a taxa de utilização das dotações de autorização foi de 96 % e a taxa relativa às dotações de pagamento de apenas 58 %; verifica com apreensão que este facto reflete os significativos atrasos na execução das atividades, em comparação com o plano inicial;

4.

Manifesta apreensão face à reduzida taxa de execução orçamental da Empresa Comum para o exercício de 2010 e lamenta o saldo de tesouraria de 53 000 000 EUR no final do exercício, representando 41 % das dotações de pagamentos disponíveis para 2010;

Sistemas de controlo interno

5.

Verifica, através do Tribunal de Contas, que a Empresa Comum não executou na totalidade os seus controlos internos nem aplicou os seus sistemas de informação financeira em 2010 e que é necessário mais trabalho nos procedimentos de controlo ex ante aplicados à validação de declarações de custos; insta a Empresa Comum a implementar as medidas necessárias à conclusão do seu sistema de controlos internos e de informação financeira;

6.

Constata, através do Relatório Anual de Atividades de 2010 (RAA), que a Empresa Comum criou uma lista de controlo para os Demonstradores Tecnológicos Integrados melhorarem a qualidade das declarações de custos apresentadas e para clarificarem as exigências de informação para determinados aspetos das declarações;

7.

Reconhece que a Empresa Comum rejeitou as declarações de custos nos casos em que um membro ou um associado não apresentou o certificado de auditoria exigido em conformidade com os termos de referência das convenções de subvenção; verifica, nomeadamente, através das contas definitivas que, em 2010, a Empresa Comum validou custos declarados por membros para a execução de projetos em 2008 e 2009 e que a avaliação da elegibilidade de determinados custos resultou na rejeição de aproximadamente 11 % das despesas; constata com satisfação que o pré-financiamento pago em excesso foi recuperado pela Empresa Comum;

8.

Constata que o Tribunal de Contas afirmou que, aquando da validação das declarações de custos, a Empresa Comum não considerou exceções incluídas nos certificados de auditoria em quatro casos; por conseguinte, solicita à Empresa Comum que tenha em devida consideração as exceções incluídas nos certificados de auditoria aquando da validação das declarações de custos subjacentes;

9.

Verifica através do RAA que a Empresa Comum criou uma estratégia de auditoria ex post, que adotou em dezembro de 2010; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente ao nível de execução da estratégia e aos resultados alcançados; solicita, além disso, ao Tribunal de Contas que avalie a estratégia e que informe a autoridade de quitação sobre as suas conclusões;

10.

Verifica, através do RAA, que a Empresa Comum, juntamente com a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores e a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, lançou o procedimento de adjudicação para serviços de auditoria ex post por parte de empresas externas; constata que as primeiras auditorias ex post deveriam ter sido realizadas no segundo trimestre de 2011, após a assinatura dos contratos com os proponentes vencedores;

11.

Regista a observação do Tribunal de Contas de que a Empresa Comum possui um nível adequado de governação e prática informática para as suas dimensões e funções; salienta, contudo, que a formalização das suas políticas e procedimentos no ciclo de planeamento e acompanhamento informático estratégico, nas políticas e regras de segurança, na gestão de riscos informáticos, no plano de continuidade das atividades e no plano de retoma de atividades regista alguns atrasos; insta a Empresa Comum a corrigir a situação e a fornecer à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre esta matéria;

12.

Verifica que o Contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiros e contabilísticos (ABAC e SAP); constata, no entanto, que os processos operacionais subjacentes não foram validados, nomeadamente o sistema que fornece informação financeira relativa à validação das declarações de custos; insta a Empresa Comum a corrigir a situação e a fornecer à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre esta matéria;

13.

Saúda o facto de a Empresa Comum ter adotado um plano exaustivo e estratégico de auditoria interna para o período 2010-2012; lamenta, porém, que o início de alguns dos processos essenciais, como a validação ex ante das declarações de custos e as auditorias ex post, não estivesse previsto para antes de 2011;

Convite à apresentação de propostas e negociações de projetos

14.

Constata, através da Empresa Comum, que esta lançou cinco convites em 2010; verifica que os dados estatísticos relativos a estes convites, que deveriam ter sido incluídos no anexo 6, não constam do RAA; insta a Empresa Comum a publicá-los;

15.

Reconhece, através do RAA, que a Empresa Comum convidou três observadores diferentes em 2010 para garantir a transparência do processo de avaliação; constata, através da Empresa Comum, que cada um deles teve pleno acesso a todas as etapas da avaliação e a reuniões de consenso;

16.

Solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação relativamente aos mecanismos de verificação que aplica para garantir a total independência dos peritos e dos observadores e, por conseguinte, para reduzir os riscos de conflitos de interesses durante a avaliação das pospostas;

17.

Salienta que a Empresa Comum mencionou no seu RAA que os relatórios de avaliação dos observadores estavam disponíveis na sua página na Internet; lamenta, contudo, que esse facto não se verifique e, por conseguinte, insta a Empresa Comum a publicar os referidos relatórios de imediato;

Proteção da propriedade intelectual

18.

Assinala que, até ao final de 2010, a Empresa Comum ainda não tinha concluído os procedimentos internos destinados a supervisionar a aplicação das disposições incluídas nos acordos de consórcio e de subvenção relativas à proteção, utilização e difusão dos resultados da investigação;

Desempenho

19.

Constata que a primeira avaliação intercalar da Comissão à Empresa Comum foi realizada no final de 2010; regista que esta avaliação identificou as seguintes insuficiências:

a acumulação de atrasos significativos em comparação com os planos iniciais, devido a dificuldades no estabelecimento dos procedimentos internos e das regulamentações da Empresa Comum, bem como na construção das equipas,

atrasos de natureza técnica identificados pelo plano de trabalho «da base para o topo» em junho de 2010,

a falta de preparação, tanto a nível administrativo, como técnico, aquando do início da Empresa Comum;

20.

Observa que a primeira avaliação intercalar apresentou uma lista de 34 recomendações à Empresa Comum e uma lista de oito recomendações ao Conselho de Administração; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação relativamente às medidas introduzidas após os resultados desta primeira avaliação intercalar;

Auditoria interna

21.

Regista que o Regulamento Financeira da Empresa Comum ainda não foi alterado de modo a incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão relativamente ao orçamento geral;

22.

Constata, porém, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as respetivas funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas.

Inexistência de acordo com o Estado anfitrião

23.

Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, conforme previsto no seu Regulamento fundador (CE) n.o 71/2008; regista a resposta da Empresa Comum que refere que foi enviado ao Governo belga um projeto do acordo com o Estado anfitrião para aprovação.

Observações horizontais sobre as Empresas Comuns

24.

Sublinha que, até agora, foram criadas sete Empresas Comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; constata que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, PCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação supervisionadas pelas DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de criar um novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) na área dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

25.

Constata que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

26.

Constata que as contribuições totais da União consideradas necessárias para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 11 489 000 000 EUR;

27.

Verifica que, relativamente ao exercício de 2010, a contribuição total da União para o orçamento das Empresas Comuns foi de 505 000 000 EUR;

28.

Insta a Comissão a fornecer anualmente à autoridade de quitação informação consolidada sobre os fundos anuais totais por cada Empresa Comum provenientes do orçamento geral da União, no sentido de garantir transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restaurar a confiança perante os contribuintes europeus;

29.

Saúda a iniciativa da Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e a revisão dos seus projetos em curso; acredita que esta é uma prática que deve ser seguida pelas outras Empresas Comuns;

30.

Recorda que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, consequentemente, os interesses públicos e privados estão interligados; é de opinião que, nestas circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser descartada e sim abordada de forma apropriada; por conseguinte, exorta as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas respetivas estruturas, de modo a permitirem uma gestão adequada e a prevenção de conflitos de interesses;

31.

Constata que, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; por conseguinte, acredita que devem conjugar os seus recursos sempre que possível;

32.

Insta o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade de quitação informação de acompanhamento às observações que fez a cada uma das Empresas Comuns nos seus respetivos relatórios das contas anuais relativas ao exercício de 2011;

33.

Convida o Tribunal de Contas a fornecer ao Parlamento, num prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado pela criação das Empresas Comuns para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União; acrescenta que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia da criação das Empresas Comuns.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/319


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010

(2012/607/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky, (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de novembro de 2008,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2011 relativo ao Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky, emitido pelo Tribunal de Contas em 8 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0115/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/320


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

(2012/608/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 - C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0112/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 48.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 - C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0112/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum ENIAC (doravante denominada «Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação,

B.

Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010,

C.

Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e ainda não tinha estabelecido completamente os seus sistemas de controlo interno e relato financeiro no final do exercício de 2010,

D.

Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010, formulou no seu parecer uma reserva sobre a fiabilidade das contas, com o fundamento de que a Empresa Comum não incluiu nas contas a conta de resultados da execução orçamental e a sua reconciliação com a conta de resultados económicos,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010, afirma ter obtido uma garantia razoável de que as operações subjacentes são legais e regulares,

F.

Considerando que a contribuição máxima da UE para a Empresa Comum durante o período de 10 anos ascende a 450 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

G.

Considerando que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 ascendeu a 38 440 000 de EUR,

Fiabilidade das contas da Empresa Comum

1.

Expressa a sua preocupação pelo facto de a Empresa Comum ter recebido um parecer com reservas do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas, com o fundamento de que a Empresa Comum não incluiu nas contas – como exigido pela regra contabilística n.o 16 da CE, «Apresentação da informação orçamental nas contas anuais» – a conta de resultados da execução orçamental e a sua reconciliação com a conta de resultados económicos;

2.

Verifica, com base na informação da Empresa Comum, que o parecer com reservas se deve ao facto de a Empresa Comum e o Tribunal de Contas considerarem datas diferentes para o início do funcionamento autónomo da Empresa Comum;

Gestão orçamental e financeira

3.

Verifica que o orçamento da Empresa Comum foi gerido pela DG INFSO desde 1 de janeiro de 2010 até 4 de maio de 2010; constata que as dotações administrativas foram transferidas para a Empresa Comum em maio de 2010, enquanto as rubricas orçamentais operacionais não foram transferidas e permaneceram inacessíveis no sistema contabilístico, até ser concedida oficialmente a autonomia financeira à Empresa Comum, em 26 de julho de 2010; salienta que a Empresa Comum adquiriu a capacidade de executar o seu próprio orçamento a partir de 22 de setembro de 2010, com a transferência de dotações destinadas às atividades operacionais;

4.

Observa, com base nas informações da Empresa Comum, que o orçamento final incluiu dotações de autorização e dotações de pagamento no valor de 38 440 000 EUR, dos quais 36 168 000 EUR destinados ao Convite à Apresentação de Propostas de 2010;

5.

Constata que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento disponíveis foram, respetivamente, 99 % e 24 %; expressa a sua preocupação com o baixo nível de execução das dotações de pagamento, bem como com atividades subjacentes da Empresa Comum; sublinha que o saldo de tesouraria ascendia a 20 000 000 de EUR no final do exercício (53 % das dotações de pagamento disponíveis para 2010);

6.

Observa que a baixa execução das dotações de pagamento resulta do atraso registado na transferência das atividades operacionais e dos fundos correspondentes da Comissão para a Empresa Comum;

7.

Regista, com base nas observações da Empresa Comum, que foi elaborado um Manual de Procedimentos que assegura a separação de funções, que permitiu identificar as cinco exceções seguintes, ocorridas no início da execução do orçamento próprio:

três contratos assinados enquanto as operações ABAC estavam ainda em vias de conclusão, porque a duração do procedimento ABAC fora subestimada,

um contrato relacionado com uma autorização existente foi assinado antes de ser verificado que carecia de uma nova autorização,

durante a transferência dos processos, por ocasião da autonomia, foi detetada a falta de um contrato, que foi assinado após a aprovação dos primeiros pagamentos;

toma nota de que as medidas corretivas foram aplicadas e não se registaram outras exceções;

Sistemas de controlo interno

8.

Exorta a Empresa Comum a concluir os seus sistemas de controlos internos e de informação financeira; convida em particular a Empresa Comum a estabelecer e documentar os elementos importantes do seu sistema de controlo interno, como os procedimentos contabilísticos e os controlos relativos ao encerramento das contas e ao reconhecimento e avaliação das despesas operacionais;

9.

Regista a conclusão do Tribunal de Contas de que foram detetadas insuficiências de controlo no domínio da verificação financeira ex ante dos pré-financiamentos, especialmente no que se refere ao cálculo e à validação dos montantes pagos; sublinha que se confiou inteiramente nos certificados recebidos das entidades financiadoras nacionais para os pré-financiamentos e para a aceitação dos custos e que não foram efetuados quaisquer outros controlos para garantir a legalidade e regularidade das despesas declaradas;

10.

Observa que a auditoria ex post dos pedidos de pagamento relativos aos projetos foi integralmente delegada aos Estados-Membros; considera, contudo, que será importante que a Empresa Comum assegure que os interesses financeiros dos seus membros sejam adequadamente protegidos e que as operações subjacentes sejam legais e regulares; considera, por conseguinte, que a Empresa Comum terá dificuldade em assegurar que os interesses financeiros dos seus membros são adequadamente protegidos e que as operações subjacentes são legais e regulares; convida a Empresa Comum a repensar a sua estratégia de auditoria ex post dos pedidos de pagamento e a informar a autoridade de quitação sobre o mecanismo empregue para assegurar a observância do artigo 12.o do seu regulamento de base [Regulamento (CE) n.o 72/2008];

11.

Toma nota de que o Contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiro e contabilístico (ABAC e SAP); observa, contudo, que os processos operacionais subjacentes não foram validados, em particular o processo que fornece a informação financeira sobre a validação e liquidação dos pedidos de pagamento enviados pelas autoridades nacionais; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre a situação do processo de validação dos processos operacionais subjacentes;

12.

Regista a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a Empresa Comum dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas para a sua dimensão e funções; salienta, contudo, que se registam atrasos em relação ao ciclo de planeamento informático estratégico, à classificação de dados de acordo com os requisitos em matéria de confidencialidade e integridade e ao plano de retoma de atividades («Disaster Recovery Plan»); convida a empresa comum a sanar esta situação e apresentar à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre a matéria;

Auditoria interna

13.

Toma nota do facto de que as normas financeiras da Empresa Comum não foram ainda alteradas com vista à inclusão da disposição relativa aos poderes do Auditor Interno da Comissão relativamente ao conjunto do orçamento geral;

14.

Observa, contudo, que a carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum;

Atraso na concessão de autonomia financeira

15.

Reitera que a Empresa Comum foi constituída em fevereiro de 2008 mas começou a funcionar autonomamente em julho de 2010; manifesta a sua grande preocupação pelo facto de a Empresa Comum ter usado um quarto da sua duração prevista (até 31 de dezembro de 2017) para obter a autonomia financeira; observa que foi somente após setembro de 2010, quando a Comissão transferiu para a Empresa Comum os fundos relativos às dotações operacionais, que a Empresa Comum pôde efetuar pagamentos operacionais; insiste que estes atrasos não devem, no entanto, conduzir a uma prorrogação do prazo de 10 anos, mas sim encorajar a administração da Empresa Comum a vencer todas as dificuldades e atingir os seus objetivos no prazo de 10 anos previsto;

Convite à apresentação de propostas e gestão de projetos

Convite à Apresentação de Propostas de 2010

16.

Observa, com base na informação da Empresa Comum, que o número de respostas ao 3.o Convite à Apresentação de Propostas é elevado; toma nota do facto de que foram selecionadas 10 propostas para financiamento, mas 11 projetos, para além do limiar, não puderam ser financiados, por falta de disponibilidade orçamental;

Convites à Apresentação de Propostas de 2008 e 2009

17.

Está profundamente preocupado com a lentidão do avanço dos projetos incluídos no 1.o Convite (2008) e no 2.o Convite (2009);

18.

Constata, com base no Relatório Anual de Atividade relativo a 2010 da Empresa Comum, que, quanto ao 1.o Convite, a situação no final de 2010 é a seguinte:

de um total de 166 parceiros, seis (3,6 %) não dispunham de convenções de subvenção nacionais, principalmente devido ao facto de estarem em curso os trâmites necessários na sequência de alterações,

15,1 % dos parceiros (25, principalmente parceiros italianos) concluíram convenções de subvenção nacionais mas não assinaram o formulário de adesão;

19.

Verifica, com base nas observações da Empresa Comum, que o avanço dos contratos foi ainda mais lento relativamente aos projetos incluídos no 2.o Convite, para os quais a Empresa Comum conseguiu assinar somente seis acordos de subvenção antes do fim de 2010, enquanto os cinco projetos restantes se atrasaram pelos motivos seguintes:

três projetos têm coordenadores italianos que aguardam ainda o decreto nacional e não concordaram com a sua substituição por parceiros de outros países,

o projeto SMART foi redefinido após França ter cancelado o financiamento, devido a cortes orçamentais, vários meses após a decisão de financiamento do Conselho das Autoridades Públicas,

o projeto Mirandela estava pronto para assinatura mas houve uma alteração de última hora relativamente à pessoa autorizada a assinar;

20.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade, que, desde o início do programa até ao fim de 2010, a Empresa Comum executou mais de 300 pagamentos de subvenções, no montante total de 9 800 000 EUR; toma nota de que a Empresa Comum considera que a situação dos contratos e pagamentos é inaceitável e decidiu empreender ações para:

assegurar que as entidades intervenientes no processo conheçam os procedimentos,

clarificar a sequência das operações e os contactos que devem ocorrer com as entidades financiadoras nacionais,

definir as medidas a tomar e acelerar os procedimentos,

acompanhar o andamento dos processos através de visitas às entidades nacionais para examinar a situação ou clarificar os procedimentos;

21.

Convida a Empresa Comum a apresentar à autoridade de quitação:

um relatório atualizado sobre a situação atual dos projetos incluídos nos 1.o e 2.o Convites, em termos do estabelecimento dos contratos e dos pagamentos das subvenções,

um relatório de avaliação sobre as medidas tomadas para acelerar o processo de contratação e pagamento e os progressos realizados com a sua aplicação,

um relatório atualizado sobre a situação atual dos projetos incluídos no 3.o Convite, tanto em termos de contratação como de pagamento;

Desempenho

22.

Constata, com base no Relatório Anual de Atividade, que o relatório da Comissão sobre a primeira avaliação intercalar das iniciativas tecnológicas conjuntas Artemis e ENIAC foi adotado em 16 de dezembro de 2010;

23.

Sublinha que a avaliação intercalar formulou três recomendações à Empresa Comum:

para resolver o problema do «oportunismo», a Empresa Comum deverá estabelecer um sistema em que cada beneficiário não membro pague uma percentagem da contribuição que receba da UE como comparticipação nos custos da Empresa Comum,

os processos de avaliação e seleção deverão ser alterados de modo a melhorar a adequação da carteira de projetos apoiados aos objetivos estratégicos europeus do programa,

os Estados-Membros e as Associações Industriais deverão trabalhar em conjunto com vista a estabelecer processos que permitam fornecer aos potenciais proponentes uma reação precoce, construtiva, sobre as suas perspetivas de apoio;

solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas na sequência dos resultados desta primeira avaliação intercalar;

24.

Regista que a Empresa Comum considera que a subexecução do seu orçamento operacional é o problema mais importante que afeta a sua capacidade de desempenhar a sua missão; observa que, consequentemente, a Empresa Comum empreendeu em 2010 a identificação de ações tendentes a induzir uma evolução positiva da situação, nomeadamente:

o estímulo à definição de projetos com relevância estratégica,

a identificação de programas nacionais que beneficiariam de uma elevação a um contexto europeu,

a participação de entidades financiadoras nacionais adicionais,

a otimização da repartição do financiamento entre o cluster Catrene do programa Eureka e a Empresa Comum;

solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre o estado de execução destas ações e os resultados obtidos;

25.

Toma nota da proposta da Comissão que institui o Programa Específico de execução do programa Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2010) – em que a Comissão considera a possibilidade de conjugar as Empresas Comuns Artemis e ENIAC numa única iniciativa, e a possibilidade de constituir novas Empresas Comuns no âmbito da execução da componente «Desafios Societais» do programa Horizonte 2020; convida a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre esta matéria;

Inexistência de um acordo de Estado de acolhimento

26.

Insiste em que a Empresa Comum deverá concluir rapidamente um acordo de Estado de acolhimento com a Bélgica relativo às instalações, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, como previsto no regulamento de base [Regulamento (CE) n.o 72/2008];

Observações transversais sobre as Empresas Comuns

27.

Sublinha que a Comissão estabeleceu até agora sete empresas comuns ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; observa que seis empresas comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, FCH e ITER-F4E) estão inseridas ao domínio da investigação, na dependência da DG RTD e da DG INFSO da Comissão, e a outra, incumbida do desenvolvimento do novo sistema de gestão de tráfego aéreo (SESAR), no domínio dos transportes, e as suas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

28.

Observa que os recursos indicativos totais considerados necessários para as empresas comuns, em relação ao respetivo período de vida, ascende a 21 793 000 000 de EUR;

29.

Observa que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns, em relação ao respetivo período de vida, ascende a 11 489 000 000 de EUR;

30.

Observa que, em relação ao exercício de 2010, a contribuição total da União para o orçamento das empresas comuns ascendeu a 505 000 000 de EUR;

31.

Convida a Comissão a fornecer anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o financiamento anual total de cada Empresa Comum pelo orçamento geral da União, a fim de assegurar a transparência e a clareza sobre o uso dos fundos da União e restabelecer a confiança dos contribuintes europeus;

32.

Congratula-se com a iniciativa da Empresa Comum Artemis de incluir no Relatório Anual de Atividade informações sobre o acompanhamento e a avaliação dos projetos que tem em curso; considera que esta prática deverá ser seguida pelas outras Empresas Comuns;

33.

Relembra que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, como tal, combinam interesses públicos e privados; considera que, nestas circunstâncias, a possibilidade de conflitos de interesses não deverá ser posta de parte, mas sim convenientemente gerida; convida, pois, as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas estruturas a fim de permitir uma boa gestão e prevenção dos conflitos de interesses;

34.

Verifica que, com a exceção importante da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e estão geograficamente concentradas; considera, portanto, que deverão pôr os seus recursos em comum sempre que possível;

35.

Convida o Tribunal de Contas a informar a autoridade de quitação sobre o acompanhamento das observações relativas a cada uma das Empresas Comuns, incluídas nos respetivos relatórios sobre as contas anuais referentes ao exercício de 2011;

36.

Convida o Tribunal de Contas a apresentar ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado do estabelecimento das Empresas Comuns para a execução eficiente dos programas de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União; observa, além disso, que esse relatório deverá incluir uma avaliação da eficiência do estabelecimento das Empresas Comuns.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 48.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/327


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

(2012/609/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 - C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0112/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 48.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/328


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010

(2012/610/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício terminado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008, que estabelece a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 relativo à constituição da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0110/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 40.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício terminado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008, que estabelece a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 relativo à constituição da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0110/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (a «Empresa Comum») foi instituída em maio de 2008 por um período que vai até 31 de dezembro de 2017 visando o desenvolvimento de aplicações de mercado, facilitando, assim, os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias do hidrogénio;

B.

Considerando que a Empresa Comum só gozou de autonomia financeira a partir de novembro de 2010;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e o agrupamento industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta europeia Pilhas de Combustível e Hidrogénio (agrupamento industrial);

E.

Considerando que a contribuição máxima da União à Empresa Comum para todo o período é de 470 000 000 EUR a título do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

F.

Considerando que, para o exercício de 2010, o orçamento da Empresa Comum ascendeu a 97 400 000 EUR;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que, com base nas contas anuais definitivas, o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 foi gerido pela DG RTD entre 1 de janeiro de 2010 e 14 de novembro de 2010; regista que a Empresa Comum se tornou autónoma em 15 de novembro de 2010;

2.

Reconhece, pelas Contas Anuais Definitivas, que, durante o ano de 2010, a Empresa Comum procedeu a duas alterações orçamentais; regista, em especial, que:

a primeira alteração orçamental visou a restruturação das rubricas de despesas, segundo as necessidades da Empresa Comum e a redistribuição dos rendimentos tendo em conta a autonomia tardia da Empresa Comum em 2010,

a segunda alteração orçamental fundiu duas rubricas de receitas com base num pedido da Comissão;

3.

Verifica, a partir das Contas Anuais Definitivas, que em 2010 o Diretor Executivo autorizou três transferências de orçamento, num total de 0,11 % das dotações de pagamento para 2010;

4.

Regista, a partir das Contas Anuais Definitivas, que, para 2010, a Empresa Comum tinha uma taxa de execução orçamental de 99,01 % em termos de dotações de autorização e de 88,7 % em dotações de pagamento; regista, em especial:

a reduzida taxa de execução das dotações de pessoal, tanto em termos de dotações de autorização, como de pagamento, ou seja, 19,14 % e 13,63 % respetivamente, devido, sobretudo, a atrasos no recrutamento,

a reduzida taxa de execução das dotações de pagamento de infraestruturas, ou seja, 15,39 %, que se prende com a autonomia tardia da Empresa Comum;

solicita à Empresa Comum que explique à autoridade de quitação os atrasos no recrutamento; insta, além disso, a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas e implementadas para corrigir a situação e permitir uma maior taxa de execução do respetivo orçamento, tanto em termos de autorizações, como de pagamentos;

5.

Regista que todos os pagamentos operacionais de 2010 a beneficiários foram feitos durante as últimas seis semanas de 2010;

Sistemas de Controlo Interno

6.

Solicita à Empresa Comum e, em particular, ao respetivo Contabilista, que formalizem e validem os processos operacionais subjacentes, tal como exigido pelo Regimento Financeiro;

7.

Regista o parecer do Tribunal de Contas que afirma que a Empresa Comum dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas para as suas dimensões e funções; salienta, contudo, que a formalização de políticas e procedimentos no âmbito do ciclo de planeamento informático estratégico, a classificação de dados segundo os requisitos de confidencialidade e integridade, o plano de continuidade das atividades e o plano de retoma de atividades na sequência de catástrofe registam atrasos; solicita à Empresa Comum que corrija a situação e apresente à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre a matéria;

8.

Reitera que a Empresa Comum foi estabelecida em maio de 2008, mas começou a trabalhar autonomamente em novembro de 2010; expressa a sua preocupação por ainda não ter sido desenvolvida a metodologia para avaliar as contribuições em espécie, em conformidade com a regulamentação financeira e com base nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro de Investigação; verifica, com base na resposta da Empresa Comum ao Tribunal de Contas, que aquela elaborou uma metodologia no segundo trimestre de 2011 e que esta foi enviada ao Conselho de Administração, para adoção, em novembro de 2011; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre os últimos desenvolvimentos relativamente à adoção e implementação da metodologia;

Auditoria interna

9.

Regista que as regras financeiras da Empresa Comum ainda não foram alteradas para incluir a disposição referente aos poderes do auditor interno da Comissão no que respeita ao orçamento geral como um todo;

10.

Regista, contudo, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as respetivas funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas;

Convite à apresentação de propostas e gestão do projeto

11.

Regista, a partir do Relatório Anual de Atividades (RAA), que, durante 2009, a Empresa Comum terminou o processo de seleção para o Convite à Apresentação de Propostas de 2009 assinando a Convenção de Subvenção para 28 projetos e que, no final de 2010, foram feitos os primeiros pagamentos para todos os consórcios de projetos, exceto um;

12.

Verifica, a partir RAA, que o Convite à Apresentação de Propostas de 2010 foi publicado em 18 de junho de 2010 e que a contribuição financeira da Empresa Comum para o Convite foi de 89 100 000 EUR; regista que foram enviadas 71 propostas dentro do prazo, tendo 43 delas passado os limiares de avaliação, e que as negociações do contrato ocorreram em 2011;

13.

Pede à Empresa Comum que forneça à autoridade de quitação:

um relatório atualizado sobre a situação atual relativa a projetos ao abrigo de Convites à Apresentação de Propostas de 2009 em termos de pagamentos e resultados preliminares,

um relatório atualizado sobre a situação atual relativa a projetos em Convites à Apresentação de Propostas de 2010, tanto em termos de contrato quanto de pagamento;

14.

Reconhece que a avaliação do Convite à Apresentação de Propostas de 2010 foi realizada por 32 peritos independentes e um presidente e que dois observadores independentes controlaram o procedimento de avaliação no sentido de garantir a sua realização de forma justa, imparcial e confidencial; solicita que a Empresa Comum informe a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação que implementa para assegurar a independência total de peritos e observadores, minimizando, assim, os riscos de conflitos de interesses durante a avaliação de propostas;

Inexistência de acordo com o Estado anfitrião

15.

Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, como previsto no Regulamento fundador (CE) n.o 521/2008;

Observações horizontais sobre as Empresas Comuns

16.

Sublinha que foram estabelecidas até à data sete Empresas Comuns pela Comissão ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; regista que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, FCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação sob as DG da Comissão RTD e INFSO e uma está encarregada de desenvolver o novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) no domínio dos transportes cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

17.

Regista que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

18.

Regista que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns para o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

19.

Regista que, para o exercício de 2010, a contribuição global da União para o orçamento das Empresas Comuns ascendeu a 505 000 000 EUR;

20.

Solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o financiamento anual total por Empresa Comum elaboradas a partir do orçamento geral da União a fim de assegurar transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restabelecer a confiança entre os contribuintes europeus;

21.

Saúda a iniciativa da Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e a revisão dos seus projetos em curso; considera tratar-se de uma prática que deveria ser seguida por outras Empresas Comuns;

22.

Lembra que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e, por conseguinte, os interesses públicos e privados estão interligados; entende que, seja em que circunstância for, se deve ignorar a possibilidade de conflitos de interesses, mas que, ao invés, esta possibilidade tem de ser devidamente tratada; solicita, por conseguinte, às Empresas Comuns que informem a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas respetivas estruturas, a fim de permitir uma gestão correta e prevenir os conflitos de interesses;

23.

Regista, com a exceção notável da Empresa Comum para ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, que as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e concentradas geograficamente; considera, assim, que deveriam reunir os seus recursos sempre que possível;

24.

Solicita ao Tribunal de Contas que forneça à autoridade de quitação um acompanhamento dos comentários realizados para cada Empresa Comum no respetivo relatório sobre as contas anuais para o exercício de 2011;

25.

Convida o Tribunal de Contas a fornecer, num prazo razoável, um relatório especial ao Parlamento sobre o valor acrescentado do estabelecimento das Empresas Comuns para a execução eficiente dos programas da União de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; regista, além disso, que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia do estabelecimento da Empresa Comum.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 40.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/333


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio relativas ao exercício de 2010

(2012/611/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício terminado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008, que estabelece a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1183/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 relativo à constituição da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0110/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 40.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.11.2011, p. 3.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/334


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2010

(2012/612/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2012),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, adotado por decisão do seu Conselho de Administração em 2 de fevereiro de 2009,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (seguidamente designada por «Empresa Comum») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

D.

Considerando que a contribuição máxima, para o período de 10 anos, da União para a Empresa Comum é de 1 000 000 000 EUR, a cargo do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

E.

Considerando que, para o exercício de 2010, o orçamento da Empresa Comum ascendeu a 107 150 584 EUR;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com preocupação que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 e o plano de execução foram adotados pelo Conselho de Administração apenas em 16 de março de 2010, pelo que durante quase todo o primeiro trimestre a Empresa Comum teve de utilizar a regra orçamental de duodécimos provisórios para fazer pagamentos;

2.

Expressa a sua preocupação pelo facto de os membros da Empresa Comum não terem conseguido estabelecer e aprovar atempadamente as prioridades científicas a incluir no plano de execução anual, o que adiou o lançamento do convite anual à apresentação de propostas de 2010 para 22 de outubro de 2010;

3.

Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum de 2010 incluiu 107 150 584 EUR em dotações para autorizações e 29 009 840 EUR em dotações para pagamentos; constata que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos disponíveis foram baixas, ou seja, 6 % e 35 %, respetivamente;

4.

Manifesta preocupação relativamente à reduzida taxa de execução do orçamento e, sobretudo, às atividades subjacentes da Empresa Comum; salienta que o saldo de tesouraria no final do ano foi de 70 731 612,03 EUR, representando 65 % das dotações para pagamentos disponíveis em 2010;

5.

Observa que a Empresa Comum argumentou que as baixas taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos e o elevado saldo de tesouraria se deveram:

aos atrasos na definição das prioridades científicas e dos temas dos convites à apresentação de propostas, que implicaram a atrasos na publicação desses convites e no subsequente processo de avaliação e seleção,

aos pagamentos de pré-financiamentos aos projetos de colaboração selecionados no âmbito do bem-sucedido Convite 3, efetuados em 2011, em vez de 2010 como inicialmente previsto, devido a atrasos dos agrupamentos selecionados que afetaram a assinatura das convenções de subvenção;

Solicita, todavia, à Empresa Comum e aos seus membros que tomem as medidas necessárias para assegurar uma definição atempada das prioridades científicas e dos temas de convites à apresentação de propostas, bem como para permitir o equilíbrio do orçamento em exercícios posteriores;

Avaliação das contribuições em espécie

6.

Recorda que a Empresa Comum foi instituída em dezembro de 2007 e iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a metodologia para a avaliação das contribuições em espécie, que deve ser definida no regulamento interno da Empresa Comum em conformidade com o seu regulamento financeiro, ainda não ter sido aprovada pelo Conselho de Administração; em consequência, os membros da Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) da Empresa Comum não puderam fornecer informações sobre os custos incorridos durante o primeiro período de declaração, como estabelecido nos acordos de subvenção;

7.

Constata que, segundo a resposta da Empresa Comum, estão a decorrer consultas sobre a metodologia a utilizar para a avaliação das contribuições em espécie pelas empresas que fazem parte da EFPIA em projetos da Empresa Comum, e que os relatórios individuais sobre as contribuições em espécie serão apresentados após a aprovação, pelo Conselho de Administração, da versão revista do modelo de convenção de subvenção; exorta a Empresa Comum e o seu Conselho de Administração a manter a autoridade de quitação informada sobre esta questão;

Procedimentos de adjudicação de contratos

8.

Conclui do Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum que esta adotou em 2010 as Orientações do IMI para procedimentos de adjudicação de valor reduzido, cujo objetivo é facilitar a conformidade com o Guia Geral dos Contratos Públicos da Comissão Europeia e reflete os limiares dos contratos públicos definidos no seu regulamento financeiro para os procedimentos de adjudicação de contratos;

9.

Observa ainda que a Empresa Comum concluiu dois contratos públicos de valor elevado em 2010, nomeadamente para a infraestrutura de TI e as auditorias ex post, que conduziram à publicação de contratos-quadro no Jornal Oficial; salienta que estes procedimentos foram lançados em conjunto com outras Empresas Comuns; considera interessante a iniciativa da Empresa Comum de lançar procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos; considera que esta diligência permitirá à Empresa Comum realizar economias de escala e poupar fundos públicos; incentiva, portanto, a Empresa Comum a recorrer a procedimentos de adjudicação conjuntos sempre que possível;

10.

Regista que a Empresa Comum lançou procedimentos de adjudicação de contratos de baixo valor para a criação do seu sítio web, para a organização de eventos de comunicação ao longo do ano e para a aquisição de mobiliário de escritório para as novas instalações;

11.

Constata que, em conformidade com as suas obrigações legais, a Empresa Comum publicou no seu sítio web uma lista dos contratos adjudicados; observa que a lista apresenta os contratos adjudicados desde a instituição da Empresa Comum até 31 de outubro de 2010; solicita à Empresa Comum que atualize a lista de contratos adjudicados com regularidade;

Convite à apresentação de propostas e negociações de projetos

12.

Recorda que a Empresa Comum lançou um terceiro convite à apresentação de propostas em 22 de outubro de 2010;

13.

Regista que, em 2010, a Empresa Comum concluiu o processo de negociação para o segundo convite à apresentação de propostas e recebeu e pagou as primeiras declarações de custos dos beneficiários que participaram nos projetos financiados ao abrigo do primeiro convite, gerido pela Comissão e lançado em abril de 2008;

14.

Observa que, segundo o Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum, no âmbito do segundo convite à apresentação de propostas, peritos independentes sem direito de voto participaram nos painéis de avaliação, exceto na avaliação final, e que, para além disso, o gabinete executivo da Empresa Comum convidou observadores independentes a participar no processo de avaliação que decorreu em duas fases; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação que implementa para assegurar a total independência dos peritos e dos observadores e, assim, mitigar os riscos de conflito de interesses durante a avaliação das propostas;

15.

Conclui do Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum que os observadores independentes são responsáveis pela emissão de um relatório para cada fase do processo de avaliação; salienta que foi publicado em setembro de 2010 um plano de ação com base no Relatório dos Observadores Independentes sobre a Avaliação da Segunda Fase, e que o gabinete executivo da Empresa Comum está a aplicar estas medidas para o terceiro convite à apresentação de propostas; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre o nível de execução de cada uma das medidas constantes do plano de ação;

16.

Constata que a Empresa Comum instituiu várias medidas nos seus procedimentos operacionais para evitar conflitos de interesses; realça que todas as pessoas envolvidas nas atividades da Empresa Comum têm de respeitar regras prescritivas consolidadas e aplicadas; solicita à Empresa Comum que elabore um plano de ação com medidas e prazos concretos para evitar conflitos de interesses e reforçar a transparência e que o transmita à autoridade de quitação;

Sistemas de controlo interno

17.

Insta a Empresa Comum a concluir a implementação dos seus sistemas de controlo interno e de informação financeira; solicita à Empresa Comum que determine e documente elementos importantes do seu sistema de controlo interno como os procedimentos contabilísticos e os controlos relativos ao encerramento das contas e ao reconhecimento e avaliação das despesas operacionais;

18.

Solicita ainda à Empresa Comum, em particular ao seu Tesoureiro, que formalize e valide atempadamente os procedimentos operacionais subjacentes, tal como é exigido pelo regulamento financeiro; regista a resposta da Empresa Comum, que refere que a validação dos procedimentos operacionais subjacentes ao sistema de contabilidade foi concluída em junho de 2011; solicita à Empresa Comum que explique este atraso à autoridade de quitação;

19.

Regista a constatação do Tribunal de Contas de que a Empresa Comum, tendo em conta a sua dimensão e as suas funções, dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas; salienta, todavia, que a formalização de políticas e procedimentos acusa um certo atraso em matéria de planeamento estratégico e monitorização no domínio da informática, de gestão dos riscos dos sistemas informáticos, de plano de continuidade das atividades e de plano de recuperação na sequência de catástrofes; insta a Empresa Comum a elaborar um plano de ação com medidas e prazos concretos a fim de acelerar a formalização de políticas e procedimentos nos domínios referidos, bem como a comunicar os progressos obtidos à autoridade de quitação;

20.

Salienta que a estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum foi adotada por decisão do Conselho de Administração de 14 de dezembro de 2010; insta a Empresa Comum a implementar a estratégia sem demora, através de controlos no local e auditorias financeiras aos participantes nas atividades de investigação financiadas pela Empresa Comum, e a apresentar à autoridade de quitação um relatório anual elaborado pelo seu diretor executivo do qual constem as conclusões dessas auditorias, as recomendações efetuadas e as correções financeiras impostas;

Auditoria interna

21.

Observa que o regulamento financeiro da Empresa Comum não foi alterado a fim de incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão relativamente à globalidade do orçamento geral;

22.

Observa, contudo, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas para garantir que o papel do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e o da auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidos em termos operacionais;

23.

Regista as observações da Empresa Comum quanto ao facto de a necessidade de uma maior clarificação da função do SAI no regulamento financeiro da Empresa Comum dever ser avaliada após a conclusão da revisão em curso do Regulamento Financeiro Quadro;

24.

Conclui do Relatório Anual de Atividades de 2010 da Empresa Comum que esta instituiu a sua própria capacidade de auditoria interna em novembro de 2010;

25.

Constata que, segundo a resposta da Empresa Comum ao Tribunal de Contas, as funções do SAI e a função de auditoria interna da Empresa Comum foram clarificadas e formalizadas através da aprovação, em março de 2011, das cartas de auditoria do SAI e da capacidade de auditoria interna; constata ainda que está igualmente em fase de preparação um plano de auditoria estratégico coordenado para o período de 2012-2014, a fim de incrementar o impacto das auditorias programadas e minimizar uma eventual duplicação dos trabalhos de auditoria entre o SAI e a capacidade de auditoria interna; solicita, assim, à Empresa Comum que mantenha a autoridade de quitação informada sobre o estado de preparação e de realização do plano de auditoria estratégico para o período de 2012-2014;

Desempenho

26.

Constata que a Comissão encomendou uma avaliação intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum, e que esta avaliação se centrou na qualidade, na eficácia e na contribuição da Empresa Comum para a realização dos objetivos fixados;

27.

Salienta que a avaliação intercalar identificou determinados pontos fracos:

as estruturas de governação interna ainda não estão a funcionar da melhor forma,

registam-se insuficiências a nível da comunicação proativa,

o potencial consultivo de diversas partes interessadas não é plenamente aproveitado,

a não definição e a não utilização de indicadores de desempenho fundamentais pela Empresa Comum podem tornar imprecisos os resultados desta iniciativa;

Nota que a avaliação intercalar foi concluída em dezembro de 2010 e que dela resultaram sete recomendações; regista devidamente o facto de a Empresa Comum se ter comprometido a ter em conta as conclusões da avaliação intercalar e a dar-lhes seguimento;

28.

Solicita, assim, à Empresa Comum que comunique à autoridade de quitação as medidas adotadas e os respetivos prazos de implementação, tome em consideração as recomendações da avaliação intercalar e mantenha a autoridade informada sobre os progressos realizados;

Inexistência de acordo de sede

29.

Reitera que a Empresa Comum deve celebrar rapidamente com a Bélgica um acordo sobre as instalações, os privilégios e imunidades, bem como sobre qualquer outro apoio a prestar pela Bélgica, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2008;

Observações horizontais sobre as empresas comuns

30.

Salienta que foram instituídas até à data sete empresas comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; regista que seis empresas comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, FCH e ITER-F4E) operam no domínio da investigação, no âmbito das DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de desenvolver o novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) no domínio dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

31.

Observa que o montante total dos recursos considerados necessários para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 21 793 000 000 EUR;

32.

Observa que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

33.

Regista que, para o exercício de 2010, a contribuição global da União para o orçamento das Empresas Comuns ascendeu a 505 000 000 EUR;

34.

Solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação uma informação consolidada sobre o financiamento anual total proveniente do orçamento geral da União para cada empresa comum, a fim de assegurar transparência e clareza no que diz respeito à utilização dos fundos da União e restaurar a confiança dos contribuintes europeus;

35.

Saúda a iniciativa da Empresa Comum Artemis de incluir informação no seu Relatório Anual de Atividades sobre o acompanhamento e revisão dos seus projetos em curso; considera que esta prática deve ser seguida pelas outras empresas comuns;

36.

Recorda que as empresas comuns são parcerias público-privadas e que, por conseguinte, os interesses públicos e privados estão interligados; considera que, em tais circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser ignorada, mas sim abordada de forma apropriada; solicita, assim, às empresas comuns que informem a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas estruturas que permitam uma gestão e uma prevenção adequadas de conflitos de interesses;

37.

Observa que as empresas comuns, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; considera, portanto, que as empresas comuns devem reunir os seus recursos sempre que possível;

38.

Solicita ao Tribunal de Contas que transmita à autoridade de quitação o seguimento dado às observações formuladas a cada uma das empresas comuns nos respetivos relatórios sobre as contas anuais relativas ao exercício de 2011;

39.

Solicita ao Tribunal de Contas que apresente ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre a mais-valia da instituição das Empresas Comuns para a execução eficiente dos programas de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União; solicita, além disso, que seja incluída nesse relatório uma avaliação da eficácia da instituição das empresas comuns.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/341


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010

(2012/613/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/342


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2010

(2012/614/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta as conclusões da delegação conjunta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, após a sua visita ao ITER, em Cadarache, de 16-18 de maio de 2011,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (3), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0113/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 24.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta as conclusões da delegação conjunta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, após a sua visita ao ITER, em Cadarache, de 16-18 de maio de 2011,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (3), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o regulamento financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, adotado por decisão, de 22 de outubro de 2007, do Conselho de Administração da Empresa Comum (adiante designado «regulamento financeiro ITER»),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0113/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («Empresa Comum») foi instituída em março de 2007 por um período de 35 anos;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.

Considerando que o regulamento financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, que foi recentemente alterado tendo em vista a sua harmonização com o Regulamento Financeiro geral;

D.

Considerando que, em 9 de outubro de 2008, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento financeiro ITER;

E.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 18 de março de 2008;

F.

Considerando que, aquando da criação da Empresa Comum, os recursos indicativos totais considerados necessários para o período 2007-2014 foram de 9 653 000 000 EUR;

G.

Considerando que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2010 incluiu 444 100 000 EUR em dotações para autorizações e 241 700 000 EUR em dotações para pagamentos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Constata que, em janeiro de 2010, o Conselho de Administração aceitou a demissão do primeiro Diretor da Empresa Comum;

2.

Constata com preocupação que o Tribunal de Contas chama a atenção para o requisito de um aumento substancial de recursos para o projeto ITER, em comparação com os recursos indicativos totais considerados necessários para o período 2007-2014;

3.

Regista que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 adotado inicialmente apresentava um montante total de 447 440 000 EUR em dotações de autorizações e 254 900 000 EUR em dotações de pagamentos; apercebe-se, através das contas definitivas da Empresa Comum, de que o orçamento para 2010 foi retificado duas vezes; constata, nomeadamente, que os dois orçamentos retificativos tinham quatro objetivos:

diminuir em 3 300 000 EUR a contribuição administrativa da Euratom, com vista a atingir uma conformidade total entre o orçamento inicial da Empresa Comum e o orçamento geral da União para 2010,

atualizar a contribuição do Estado anfitrião do ITER: foi emitida uma nota de débito para o montante de 13 600 000 EUR previsto no orçamento para o pagamento da contribuição francesa de 2010; com base numa previsão real de pagamento, foram executados 8 000 000 EUR em 2010,

atualizar as contribuições dos membros: a Empresa Comum recebeu o complemento às contribuições de 2009 dos membros, mas a Itália e a Hungria não pagaram as suas contribuições relativas ao orçamento de 2010, apesar de várias insistências,

registar outras receitas adicionais constituídas por juros bancários da contribuição francesa (104 506,54 EUR), juros da «conta-corrente» (34 629,49 EUR) e reembolso por parte do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (1 389,00 EUR);

4.

Regista as observações da Empresa Comum de que executou 99,9 % do seu orçamento para 2010 em termos de dotações de autorizações; contudo, está apreensivo com os atrasos na execução de atividades, que resultaram numa taxa de utilização de dotações de pagamentos de apenas 63,4 %;

5.

Reconhece com alguma preocupação que as dotações transitadas de 2009 totalizavam 106 800 000 EUR em dotações de autorizações e 52 200 000 EUR em dotações de pagamentos e que estas dotações são principalmente provenientes do Estado anfitrião do ITER e afetadas à construção do ITER;

6.

Verifica, através das contas definitivas da Empresa Comum, que, em 2010, as dotações canceladas de autorizações e de pagamentos para despesas administrativas totalizaram 1 090 550,73 EUR, enquanto as dotações canceladas de pagamentos para despesas operacionais perfizeram 5 071 345,82 EUR;

7.

Salienta com preocupação o elevado saldo de tesouraria, que ascendia a 78 800 000 EUR no final do exercício, representando 26,8 % das dotações de pagamentos disponíveis em 2010;

Contratos e subvenções

8.

Constata, através do Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum (RAA) de 2010, que foram adjudicados 44 contratos públicos num valor total de 826 000 000 EUR; verifica, em particular, que foram lançados 42 procedimentos de adjudicação operacionais, que foram concluídas 43 avaliações de contratos e que foram assinados 43 contratos; verifica igualmente, através do RAA que, em 2010, a Empresa Comum publicou um total de cinco procedimentos de adjudicação administrativos, adjudicou sete contratos públicos administrativos por um valor total de 6 000 000 EUR e assinou seis contratos;

9.

Constata que foi publicado um total de 16 procedimentos de concessão de subvenções, foram concluídas 21 avaliações, foram atribuídas 23 convenções de subvenção e assinadas 29;

10.

Reconhece que o Tribunal de Contas examinou uma amostra de nove procedimentos de adjudicação de contratos e seis de concessão de subvenções; está apreensivo com o facto de que, dos nove procedimentos de adjudicação de contratos auditados, três receberam apenas uma proposta; está igualmente apreensivo com o facto de que, para as subvenções, o número médio de propostas recebidas foi apenas de um por concurso; insta a Empresa Comum a criar um plano de ação com medidas e prazos concretos, no sentido de otimizar a concorrência e respeitar o princípio da proposta economicamente mais vantajosa nas fases de elaboração, publicação, avaliação e gestão dos contratos relativos aos concursos;

11.

Constata que os controlos realizados pela Empresa Comum antes de se efetuar os pagamentos ao abrigo das convenções de subvenção não estão suficientemente documentados para fornecerem uma garantia do cumprimento dos requisitos financeiros e da elegibilidade dos custos subjacentes; salienta que o auditor interno da Empresa Comum também constatou que o método aplicado aos controlos ex ante dos pagamentos das declarações de custos não é eficaz, nem está corretamente elaborado para processar declarações de custos; insta a Empresa Comum a tomar as medidas necessárias para reforçar os controlos antes de os pagamentos ser efetuados e a manter a autoridade de quitação informada sobre esta matéria;

12.

Verifica que a lista dos beneficiários das subvenções e dos contratos não está disponível ao público na página da Empresa Comum na Internet e manifesta preocupação com esta falta de transparência; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a seguir os exemplos das Empresas Comuns Clean Sky, FCH, IMI e SESAR e a atualizar a sua página na Internet com uma lista completa dos beneficiários das subvenções e dos contratos para 2010, bem como para os exercícios anteriores;

Sistemas de controlo interno

13.

Verifica com apreensão que os sistemas de controlo interno da Empresa Comum ainda não foram completamente elaborados e aplicados conforme exigido pelo seu Regulamento Financeiro; lamenta ainda que se tenha manifestado preocupação relativamente aos circuitos financeiros e à separação de funções; reconhece que uma nova estrutura organizacional se tornou operacional em 1 de janeiro de 2011; constata, porém, que a responsabilidade pelos circuitos financeiros ainda não foi totalmente atribuída e que cargos essenciais da Empresa Comum ainda não foram preenchidos;

14.

Insta a Empresa Comum a validar os processos operacionais que fornecem informação financeira aos sistemas contabilísticos (ABAC e SAP); insta igualmente a Empresa Comum a criar um instrumento apropriado para a gestão dos contratos operacionais integrado nos sistemas de informação orçamental e financeira;

15.

Aprecia que a Empresa Comum tenha criado um Comité de Auditoria na dependência direta do Conselho de Administração, conforme solicitado pela autoridade de quitação;

16.

Constata que a Empresa Comum começou a desenvolver uma estratégia de auditoria ex post com o objetivo de aferir a legalidade e a regularidade das transações subjacentes, a ser aplicada em 2012; realça que a Empresa Comum começou a funcionar com autonomia em março de 2008;

Auditoria interna

17.

Regista que a regulamentação financeira da Empresa Comum ainda não foi alterada de modo a incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão relativamente à globalidade do orçamento geral;

18.

Constata, no entanto, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as respetivas funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e a função de auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas;

Atrasos no pagamento das contribuições dos membros e acordo com o Estado anfitrião

19.

Considera essencial que o prazo para o pagamento das contribuições seja respeitado por todos os membros da Empresa Comum; constata que foram aprovadas medidas por parte do Conselho de Administração que preveem o pagamento da contribuição anual acrescida de juros nos casos em que haja atrasos no pagamento;

20.

Reconhece que, embora tenha sido assinado um acordo de sede sobre o local, o apoio, os privilégios e as imunidades entre o Reino de Espanha e a Empresa Comum, as instalações permanentes ainda não foram disponibilizadas à Empresa Comum; verifica, contudo, que esta ocupa instalações temporárias patrocinadas pelo Reino de Espanha;

Observações de caráter transversal sobre as Empresas Comuns

21.

Salienta que foram instituídas até à data sete empresas comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; constata que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, PCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação supervisionadas pelas DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de criar um novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) na área dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

22.

Constata que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

23.

Constata que as contribuições totais da União consideradas necessárias para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 11 489 000 000 EUR;

24.

Regista que, para o exercício de 2010, a contribuição global da União para o orçamento das Empresas Comuns ascendeu a 505 000 000 EUR;

25.

Insta a Comissão a fornecer anualmente à autoridade de quitação informação consolidada sobre os fundos anuais totais por cada Empresa Comum provenientes do orçamento geral da União, no sentido de garantir transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restaurar a confiança perante os contribuintes europeus;

26.

Saúda a iniciativa da Empresa Comum Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e revisão dos seus projetos em curso; acredita que esta é uma prática que deve ser seguida pelas outras Empresas Comuns;

27.

Recorda que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, consequentemente, os interesses públicos e privados estão interligados; é de opinião que, nestas circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser descartada e sim abordada de forma apropriada; por conseguinte, exorta as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas respetivas estruturas, de modo a permitirem uma gestão adequada e a prevenção de conflitos de interesses;

28.

Constata que, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; por conseguinte, acredita que devem conjugar os seus recursos sempre que possível;

29.

Insta o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade de quitação informação de acompanhamento às observações que fez a cada uma das Empresas Comuns nos seus respetivos relatórios das contas anuais relativas ao exercício de 2011;

30.

Convida o Tribunal de Contas a fornecer ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado pela criação das Empresas Comuns para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União; acrescenta que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia da criação das Empresas Comuns.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 24.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/348


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010

(2012/615/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta as conclusões da delegação conjunta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, após a sua visita ao ITER, em Cadarache, de 16-18 de maio de 2011,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (3), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0113/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 24.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/349


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2010

(2012/616/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o seu artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0114/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 32.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o seu artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia SESAR adotado pelo Conselho de Administração SESAR em 28 de julho de 2009 («Regulamento Financeiro SESAR»),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0114/2012),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR («a Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 a fim de gerir as atividades do projeto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research – Programa de investigação relativo à gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu),

B.

Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar de forma autónoma em agosto de 2007,

C.

Considerando que a Empresa Comum detém a totalidade dos ativos corpóreos e incorpóreos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projeto SESAR, nos termos de acordos específicos com os seus membros,

D.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

E.

Considerando que, em abril de 2010, o Tribunal de Contas emitiu o parecer n.o 2/2010 sobre o Regulamento Financeiro da SESAR,

F.

Considerando que o orçamento para a fase de desenvolvimento 2008-2013 do projeto SESAR é de 2 100 000 000 EUR,

G.

Considerando que, para o exercício de 2010, o orçamento final da Empresa Comum totalizava o montante de 143 000 000 EUR,

Gestão orçamental e financeira

1.

Considerando que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2010 incluiu 135 000 000 EUR em dotações para autorizações e 143 000 000 EUR em dotações para pagamentos; observa igualmente que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 97,3 % e de 82,2 %;

2.

Verifica através do Tribunal de Contas que, no final do exercício de 2010, a Empresa Comum apresentava uma execução orçamental positiva de 53 500 000 EUR e que os depósitos em contas bancárias perfaziam 57 200 000 EUR; constata que esta situação resultou:

das contribuições dos membros: 55 600 000 EUR,

da execução do ano anterior: 86 500 000 EUR,

dos pagamentos à Empresa Comum: 84 900 000 EUR,

da transição de dotações: 3 700 000 EUR;

3.

Relembra à Empresa Comum que esta situação vai contra o princípio orçamental de equilíbrio; constata, porém, que a Empresa Comum responde ao Tribunal de Contas que o saldo de tesouraria de 2010 diminuiu em 34 % comparativamente a 2009 e que, dos 55 600 000 EUR de contribuições dos membros, 43 800 000 EUR foram recebidos nas últimas semanas do ano de 2010 para garantir o financiamento das operações em 2011; insta a Empresa Comum a criar um plano de ação com medidas e prazos concretos para manter o seu orçamento equilibrado e informar a autoridade de quitação sobre esta matéria;

4.

Realça que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento Financeiro SESAR, nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações inscritas no orçamento for ultrapassado; manifesta a sua séria preocupação quanto ao facto de que, relativamente a duas rubricas orçamentais – despesas de gestão administrativa, por um lado, e estudos e desenvolvimento, por outro –, as despesas autorizadas tenham sido ultrapassadas em 11 % e 9 %, respetivamente; constata que a Empresa Comum estima que só poderá inscrever uma vez a totalidade das dotações de pagamentos no orçamento geral para 2007-2016, com vista a não ultrapassar o limite máximo orçamental até ao final da fase de desenvolvimento da SESAR em 2016; recorda à Empresa Comum que deve cumprir o seu próprio Regulamento Financeiro e espera que a situação de as despesas autorizadas ultrapassarem as dotações orçamentais não ocorra em futuros exercícios;

Sistemas de controlo interno

5.

Toma nota que, em 2010, a Empresa Comum começou a utilizar os sistemas de comunicação de informações financeiras igualmente utilizados pela Comissão (ABAC e SAP); lamenta que o sistema de gestão do programa operacional da Empresa Comum não estivesse integrado nestes sistemas de comunicação de informações financeiras e que, no final de 2010, os processos operacionais subjacentes não tenham sido validados pelo Contabilista, conforme determinado pelo Regulamento Financeiro SESAR;

6.

Tem conhecimento através da Empresa Comum que esta desenvolveu um sistema de gestão do programa operacional que complementa as informações financeiras e orçamentais e considera que esta integrou os seus sistemas tanto quanto possível, tendo em conta os obstáculos de utilização relacionados com os sistemas ABAC e SAP; verifica ainda que a Empresa Comum planeou aplicar os produtos ABAC Assets e ABAC Contract até ao final de 2011 e que o relatório do contabilista relativo à validação dos sistemas locais deveria estar concluído em 2011;

7.

Insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente:

à natureza das restrições constatadas pela Empresa Comum na sua utilização do ABAC e do SAP,

ao estado da validação dos processos operacionais subjacentes e em particular dos sistemas locais;

8.

Exorta a Empresa Comum, no entanto, a integrar os seus sistemas de comunicação de informações financeiras (ABAC e SAP) no seu sistema de gestão do programa operacional, permitindo que os custos sejam afetados a pacotes de trabalho específicos e que sejam identificadas as fontes de financiamento dos custos operacionais;

Gestão dos projetos

9.

Reconhece, através do Relatório Anual de Atividades (RAA) da empresa Comum 2010, que o Programa SESAR consistiu em 304 projetos, dos quais 171 tiveram início em 2009, enquanto outros 114 foram lançados em 2010; constata que 80,9 % dos projetos estão em fase de execução, excluindo os que foram cancelados (três) ou suspensos (10); verifica que, para cada projeto cancelado ou suspenso, a Empresa Comum apresentou uma justificação e explicou as medidas de correção tomadas; toma nota em particular, relativamente aos projetos atualmente suspensos, que:

cerca de 60 % estão relacionados com atividades que requerem que outros projetos apresentem primeiro resultados maduros antes de serem retomadas,

cerca de 20 % estão relacionados com projetos que não têm uma interligação fiável com atividades de outro programa;

Os restantes 20 % foram suspensos devido à inexistência de uma ligação clara com o futuro conceito de operações ou à falta de ligação com o Plano Diretor;

10.

Insta a Empresa Comum a continuar a informar a autoridade de quitação sobre a fase de execução dos projetos ao abrigo do programa SESAR e a apresentar os resultados alcançados;

Desempenho

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a eficácia da aplicação dos regulamentos relativos ao Céu Único Europeu, a fim de aumentar a eficácia dos investimentos no projeto SESAR;

12.

Chama a atenção para a correta gestão dos recursos financeiros e realça a importância da Empresa Comum para a realização do Céu Único Europeu;

13.

Verifica, através do RAA, que foi efetuada uma análise exaustiva à abordagem de execução do programa SESAR e que as suas conclusões evidenciaram a necessidade de deslocação dos objetivos ambiciosos do projeto para um nível mais técnico e operacional, definindo em pormenor o que tem de ser feito, por quem e quando e, por conseguinte, para identificar de forma clara as realizações validadas do SESAR que irão contribuir para os objetivos da fase de desenvolvimento do programa SESAR, bem como para os objetivos estratégicos específicos para 2012; insta a Empresa Comum a criar um plano de ação com medidas e prazos concretos para abordar os resultados da análise exaustiva;

14.

Verifica ainda que, no final de 2009, foi decidido criar um quadro de execução comum do SESAR para permitir uma gestão adequada do programa/projeto através de atividades simplificadas de monitorização e controlo; constata que, no final do exercício de 2010, o quadro de execução tinha sido totalmente definido e cerca de 85 % estavam implementados; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação relativamente à fase atual de implementação e utilização do quadro de execução, bem como ao progresso alcançado;

15.

Reconhece que a Comissão realizou a primeira avaliação intercalar da Empresa Comum em 2010; constata que essa avaliação realça a capacidade da Empresa Comum de fornecer uma resposta ótima às necessidades dos utilizadores do espaço aéreo e dos prestadores de serviços; no entanto, é de opinião que as avaliações e as avaliações intercalares devem ser efetuadas por peritos externos e independentes;

Auditoria interna

16.

Saúda o facto de, no final de 2010, o Diretor Executivo da Empresa Comum ter criado a Capacidade de Auditoria Interna (CAI), nomeado o antigo auditor interno da Empresa Comum para assumir o cargo na CAI e aprovado o programa de trabalho da CAI para 2011;

17.

Constata, através das contas anuais definitivas, que a Empresa Comum assinou um contrato-quadro para serviços de auditoria em maio de 2010;

18.

Saúda o facto de a Empresa Comum e a Comissão terem tomado medidas para garantir uma definição mais clara das funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum; contudo, verifica que os Estatutos da Empresa Comum não foram alterados;

19.

Verifica com satisfação que o SAI confirmou as suas responsabilidades ao abrigo do Regulamento Financeiro geral como auditor interno da Empresa Comum e que o Conselho de Administração da mesma alterou a carta da respetiva função de auditoria interna em conformidade;

Atrasos no pagamento das contribuições dos membros

20.

Manifesta a sua apreensão quanto ao facto de o prazo para pagamento das contribuições em numerário para a Empresa Comum por parte dos seus membros não ter sido respeitado; constata que os atrasos nos pagamentos variaram entre 12 e 113 dias e que, no final de 2010, dois membros não tinham pago qualquer contribuição; regista a resposta da Empresa Comum de que essas contribuições foram recebidas no início de 2011;

Observações horizontais sobre as Empresas Comuns

21.

Sublinha que, até agora, foram criadas sete Empresas Comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; constata que seis Empresas Comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, PCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação supervisionadas pelas DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de criar um novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) na área dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

22.

Constata que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

23.

Constata que a contribuição total da União considerada necessária para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

24.

Verifica que, relativamente ao exercício de 2010, a contribuição total da União para o orçamento das Empresas Comuns foi de 505 000 000 EUR;

25.

Insta a Comissão Europeia a fornecer anualmente à autoridade de quitação informação consolidada sobre os fundos anuais totais por Empresa Comum provenientes do orçamento geral da União, no sentido de garantir transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restaurar a confiança entre os contribuintes europeus;

26.

Saúda a iniciativa da Artemis de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e revisão dos seus projetos em curso; acredita que esta é uma prática que deve ser seguida pelas outras Empresas Comuns;

27.

Recorda que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, consequentemente, os interesses públicos e privados estão interligados; é de opinião que, nestas circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser descartada e sim abordada devidamente; por conseguinte, exorta as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas respetivas estruturas, de modo a permitirem uma gestão adequada e a prevenção de conflitos de interesses;

28.

Constata que, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; por conseguinte, acredita que devem conjugar os seus recursos sempre que possível;

29.

Insta o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade de quitação informação de acompanhamento no que se refere às observações efetuadas a cada uma das Empresas Comuns no respetivo relatório das contas anuais relativas ao exercício de 2011;

30.

Convida o Tribunal de Contas a fornecer ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado da criação das Empresas Comuns para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União; acrescenta que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia da criação das Empresas Comuns.


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 32.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

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L 286/355


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010

(2012/617/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o seu artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0114/2012),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 32.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

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L 286/356


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

(2012/618/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4) (versão codificada), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0105/2012),

1.

Decide adiar a sua decisão de quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 57.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4) (versão codificada), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0105/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve uma garantia razoável de que as contas anuais do exercício de 2010 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor executivo da Agência Ambiental Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2009 (6), e que, na resolução que acompanha a quitação, o Parlamento Europeu, nomeadamente:

encorajou a Agência a continuar os seus esforços para desenvolvimentos dos seus métodos de comunicação para atrair maior cobertura dos meios de comunicação para os seus resultados, uma vez que tais medidas podem levar a um método de trabalho mais transparente e a um maior interesse do público sobre o trabalho da Agência,

estava preocupado com a prática da Agência de fazer transferências para aumentar uma rubrica orçamental, a fim de pagar o aluguer das instalações da Agência para o primeiro trimestre de 2010 e imputar as mesmas ao orçamento de 2009, pois esta prática é contrária ao princípio da anualidade,

exorta a Agência a resolver as deficiências dos procedimentos de recrutamento que colocam em risco a transparência desses procedimentos;

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 era de 50 600 000 EUR, o que representa mais 26 % do que em 2009; considerando que a contribuição da União para o orçamento da Agência para o ano de 2010 foi de 35 258 000 EUR, comparado com os 34 560 000 EUR em 2009 (7), o que representa um aumento de 2 %,

1.

Decide adiar a sua decisão de quitação à Agência e aguarda respostas e medidas concretas na sequência das observações críticas e dos pedidos que lhe foram dirigidos;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que os níveis de execução orçamental da Agência em termos de dotações autorizadas e das dotações de pagamento foram, respetivamente, de 100 % e de 90,75 %;

3.

Verifica, a partir das contas definitivas da Agência, que, para o exercício de 2010, os pagamentos totais da Agência representaram 38 898 533,88 EUR;

4.

Nota que, durante cinco meses, de 22 de maio de 2010 a outubro de 2010, a Agência cobriu o seu edifício com uma fachada verde que custou 294 641 EUR e que o contrato foi executado pelas empresas Ramboll, contratante principal, e Green Fortune; manifesta-se surpreendido com o facto de não ter havido concurso público; solicita à Diretora da Agência informações pormenorizadas sobre a forma como essas empresas foram escolhidas como contratantes; constata, através da Diretora da Agência, na sua carta de 11 de abril de 2012, que estes custos foram cobertos pelas rubricas orçamentais 2 1 4 0 – «Arranjo das instalações» (180 872 EUR) e 3 3 2 3 – «Comunicações» (113 769 EUR); salienta que as dotações para autorizações da rubrica orçamental 2 1 4 0 aumentaram de 85 000 EUR para 271 000 EUR, contra o parecer do Presidente do Conselho de Administração da Agência; nota também que, em maio de 2010, o Presidente do Conselho de Administração se ausentou com baixa por doença, sendo o seu cargo ocupado desde então por um Presidente ad interim; nota que, segundo a carta da Diretora, de 30 de abril de 2012, a rubrica orçamental 2 1 4 0 foi reforçada com uma transferência de 180 872 EUR a partir da rubrica orçamental 2 1 0 0 «Rendas»; recorda que, em dezembro de 2009, a Agência pagou a renda do Q1 2010, evitando assim a dedução do montante a reembolsar à Comissão; solicita à Agência que, consequentemente, explique à autoridade competente para a decisão de quitação por que razões retirou 180 872 EUR da rubrica orçamental «Rendas», sendo a renda de montante fixo contratualmente estabelecido, e que apresente informações e documentação comprovativa escrita sobre os procedimentos relativos às transferências orçamentais; espera que a Agência execute todas as ações requeridas até ao fim de agosto de 2012;

5.

Nota que, em dezembro de 2011, a Agência adjudicou um contrato-quadro de serviços de 48 meses para a prestação de serviços de monitorização dos «media», pelo valor de 250 000 EUR, o que constitui um montante muito superior aos custos da prestação de serviços semelhantes nos anos precedentes; observa que, com base nesse contrato, a Agência gastará uma média de 62 500 EUR por mês com a monitorização dos «media» e considera que tais custos são excessivos e contrários à utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes;

Transição de dotações

6.

Observa, com base nas contas definitivas da Agência, que 12 809 551,05 EUR das dotações de 2010 transitaram para 2011; nota que, do montante total transitado, 8 941 279 EUR são receitas afetadas externas plurianuais e, por conseguinte, não sujeitas ao princípio da anualidade;

7.

Observa, com base nas contas definitivas da Agência, que a anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do ano anterior totalizou 585 282,87 EUR; entende, segundo a Agência, que este montante é inferior ao montante anulado em 2009, ou seja, 693 127,02 EUR; observa, por conseguinte, que uma taxa de anulação de apenas 1,5 % representa uma melhor antecipação das necessidades financeiras;

8.

Lamenta que o Tribunal de Contas não tenha considerado que o volume das dotações da Agência transitadas e anuladas seja suficiente para ser mencionado no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2010;

Procedimentos de adjudicação de contratos

9.

Toma nota da declaração da Agência de que o Tribunal de Contas realizou, em outubro de 2011, uma auditoria aos procedimentos de concurso para a adjudicação de serviços de restauração, limpeza e segurança, bem como de fornecimento de mobiliário; solicita à Agência que apresente à autoridade de quitação, até ao fim de setembro de 2012, as conclusões dessa auditoria, bem como as suas respostas e as medidas tomadas

10.

Solicita ao Serviço de Auditoria Interna (SAI) que efetue uma auditoria aos contratos da Agência na área de serviços de cantinas, limpeza, segurança e mobiliário para determinar se as fases de preparação de concurso, publicação, avaliação e gestão do contrato respeitaram os dois princípios seguintes: concorrência máxima e rentabilidade, e informe a autoridade de quitação, em tempo útil, dos seus resultados;

Recursos humanos

11.

Observa que a Agência reviu o seu processo de recrutamento, de acordo com as observações feitas pela autoridade de quitação e pelo Tribunal de Contas, para suprir as deficiências relativas a anúncios de vagas, documentação das decisões dos comités de seleção, os níveis para os candidatos serem convidados para uma entrevista e atas das entrevistas;

12.

Nota também, a partir do seu Plano de Gestão Anual, que a Agência implementou a «Política de Pessoal da AEA», que fornece a base para o desenvolvimento de pessoal;

13.

Tomou conhecimento de que sete candidatos internos e 40 candidatos externos foram recrutados em 2010; toma nota da repartição por categorias dos candidatos internos, a saber, um funcionário, cinco agentes temporários e um agente contratual, e da repartição por categorias dos candidatos externos, a saber, um funcionário, 13 agentes temporários, 29 agentes contratuais e quatro peritos nacionais; observa também que, nos últimos cinco anos, a Agência acolheu 12 cientistas convidados para trabalhar nas suas instalações; a bem da transparência, insta a Agência a publicar o curriculum vitae – incluindo, pelo menos, o percurso académico e profissional – dos cientistas convidados, a fim de aumentar a transparência;

Estratégia da Agência para 2009-2013

14.

Congratula-se com o facto de o pessoal da Agência e as atividades de gestão, processos de controlo de qualidade, produtos e serviços, serviços administrativos e de construção estarem reunidos sob a área estratégica na «Estratégia da AEA 2009-2013»;

15.

Solicita à Agência que faça uma ligação mais explícita entre medidas, recursos e resultados;

Conflito de interesses

16.

Nota que, de junho de 2010 a abril de 2011, a Diretora Executiva da Agência foi membro da Direção e do Conselho Consultivo Internacional da Earthwatch – uma organização ambiental internacional sem fins lucrativos que contrata pessoas no domínio da investigação e formação científicas – e membro do Conselho Consultivo Europeu da Earthwatch Europe; toma conhecimento de que, segundo as suas próprias declarações, a Diretora Executiva abandonou os cargos que ocupava na Earthwatch em abril de 2011, a conselho do Presidente do Tribunal de Contas, no contexto de um eventual conflito de interesses;

17.

Manifesta-se seriamente preocupado com o facto de que, em 2010, enquanto a Diretora Executiva estava diretamente envolvida na Earthwatch, 29 membros do pessoal da Agência, incluindo a Diretora Executiva, passaram até 10 dias de investigação em diferentes projetos de biodiversidade nas Caraíbas ou no Mediterrâneo geridos pela Earthwatch e de que a Agência pagou um total de 33 791,28 EUR à ONG, conforme declarado pela Diretora Executiva da Agência;

18.

Toma nota da formação profissional especial do pessoal, enquanto parte do desenvolvimento de carreiras, e toma nota também do montante total pago por essa formação;

19.

Manifesta-se surpreendido com o facto de o Worldwatch Institute Europe, fundado em 5 de novembro de 2010, ter indicado como seu endereço o da Agência e ter utilizado as respetivas instalações como se fossem suas, sem pagar qualquer renda à Agência e utilizando assim instalações pagas pelo orçamento da UE; lamenta que a carta da Diretora de 30 de abril de 2012 apenas refira o Worldwatch Institute baseado nos EUA e não o Worldwatch Institute Europe, que utilizou as instalações da Agência sem pagar qualquer renda; nota, além disso, que o Diretor Executivo do Worldwatch Institute Europe era um cientista convidado da Agência; solicita à Agência que, até ao fim de agosto de 2012, apresente à autoridade de quitação informações concretas e provas documentais sobre esta questão, incluindo a indicação da pessoa que, na Agência, autorizou essa situação, da data precisa em que o Worldwatch Institute Europe deixou de utilizar as instalações da Agência, e que indique também se o trabalho realizado pelo cientista convidado em causa foi publicado em nome do Worldwatch Institute Europe ou da própria Agência;

20.

Congratula-se com a cooperação entre a Agência e as ONG que trabalham no domínio do ambiente, à semelhança do que acontece com outras agências especializadas, lembrando, porém, que a mera suspeita de conflito de interesses descredibiliza as instituições e suscita a preocupação dos contribuintes;

21.

Solicita à Agência que, a bem de uma maior transparência no que se refere à prevenção e à luta contra os conflitos de interesses, adote imediatamente um plano de ação que preveja a publicação no seu sítio web das declarações de interesses e, quando tal não for possível, do curriculum vitae – incluindo, pelo menos, o percurso académico e profissional – do pessoal de gestão, dos membros do comité cientifico, dos peritos e dos membros do Conselho de Administração, até 30 de junho de 2012; considera que estas medidas permitirão que as autoridades de quitação e os cidadãos analisem as suas qualificações, evitando possíveis conflitos de interesses;

Desempenho

22.

Observa a iniciativa da Agência em continuar a encomendar regularmente uma avaliação externa independente assente no regulamento de base, que é o Regulamento fundador (CEE) n.o 1210/90, e nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração; nota em particular que a próxima avaliação será realizada em 2012 e incidirá sobre a eficiência e a eficácia da execução da sua estratégia empresarial;

23.

Toma conhecimento da iniciativa da Agência para avaliar o seu desempenho através da gestão ambiental e esquema de auditoria (EMAS) e sistemas de gestão internos que usam quatro perspetivas inter-relacionados: financeira, cliente, negócios e aprendizagem e crescimento;

24.

Reconhece, com base nas observações no Plano de Gestão Anual da Agência, os esforços da Agência com vários organismos internacionais e da União, a Eionet e o Comité Científico para estabelecer uma estrutura de rede destinada a manter vínculos com a comunidade de investigação científica, difundir e utilizar os resultados, nomeadamente as informações e os dados de atividades de investigação, a nível europeu e nacional, de uma forma mais sistemática;

25.

Observa, além disso, que, no seguimento do pedido da autoridade de quitação para a quitação de 2009, em 2011, a Agência intensificou os seus esforços para atingir um público mais vasto e iniciou projetos-piloto usando os meios de comunicação social como um meio de comunicação dirigido ao público;

26.

Solicita à Agência que informe em pormenor a autoridade orçamental, em especial a autoridade de controlo orçamental, sobre:

as fontes utilizadas pela Agência para a elaboração dos seus relatórios, documentos e outros resultados conexos,

o número de relatórios, e outros produtos, apresentados em 2010,

a demonstração do possível valor acrescentado gerado pelos relatórios da Agência em comparação com os relatórios de outros organismos em matéria de ambiente,

o processo – se existente – de verificação dos dados enviados pelos Estados-Membros, a periodicidade desta verificação e a forma como os dados enviados pelos Estados-Membros são utilizados pela Agência;

27.

Congratula-se com o facto de, em 2010, a Agência ter dado ênfase especial à biodiversidade, à Monitorização Global do Ambiente e da Segurança, à plataforma Eye on Earth e ao Relatório sobre o Estado do Ambiente (SOER) 2010;

28.

Encoraja a Agência a prosseguir os esforços para desenvolver os seus métodos de comunicação, a fim de atrair uma maior cobertura mediática para as suas conclusões, alimentando assim o debate público através de uma maior difusão das informações disponibilizadas à opinião pública sobre importantes questões ambientais, como as alterações climáticas, a biodiversidade e a gestão dos recursos naturais;

Auditoria interna

29.

Reconhece que, em 2010, o SAI realizou uma auditoria ao «sistema de planeamento e gestão (MPS)/acompanhamento das atividades», cujo objetivo foi avaliar e oferecer garantias sobre a adequação do planeamento e monitorização das atividades da Agência; constata, em particular, que o SAI formulou oito recomendações, seis das quais foram classificadas como «importantes» e duas como «desejáveis»;

30.

Insta, a este respeito, a Agência a:

promover orientações para os objetivos e indicadores mensuráveis no planeamento de projetos e na monitorização do progresso,

proceder à alocação de custos a projetos,

promover uma gestão do projeto mais eficaz e procedimentos de controlo e verificação de novos dados introduzidos nos MPS;

31.

Convida, além disso, a Agência a adotar imediatamente medidas adicionais para suprir as deficiências detetadas pelo SAI nas suas auditorias anteriores em matéria de gestão da qualidade e gestão das subvenções, para:

desenvolver e usar a lista de verificação QA/QC para o Relatório de Inventário GHG,

planear, descrever e documentar verificações de qualidade importantes,

assegurar a supervisão de controlos de qualidade,

antecipar problemas de continuidade das atividades,

realizar controlos no local e verificação de subvenções,

monitorizar e proceder ao acompanhamento da implementação das subvenções;

32.

Chama a atenção para as suas recomendações de relatórios de quitação anteriores, tal como estabelecido no anexo da presente resolução;

33.

Remete, relativamente para as outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, de natureza horizontal, para a sua Resolução, de 10 de maio de 2012 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 57.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 155.

(7)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 677.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ANOS ANTERIORES

Agência Europeia do Ambiente

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.d.

n.d.

Apela à Agência para que realize uma análise diacrónica das operações levadas a cabo neste e em exercícios anteriores

Solicita à Agência que continue a fornecer a cada cinco anos uma avaliação externa independente assente no regulamento de base e nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração

Tendências positivas: a Agência construiu um sistema de gestão bem desenvolvido com base na atividade, um programa de trabalho multianual, um quadro de resultados equilibrado com indicadores e um sistema de controlo de gestão integrado

Exorta a Agência a definir uma comparação das operações levadas a cabo neste ano para as quais a quitação é para ser concedida e durante o exercício anterior

Solicita à Agência que aborde quatro áreas prioritárias urgentemente e desenvolva mais esforços para incrementar o seu desenvolvimento;

Encoraja a Agência a continuar os seus esforços para desenvolver ainda mais os seus métodos de comunicação para atrair maior cobertura dos meios de comunicação para os seus resultados, uma vez que tais medidas podem levar a um método de trabalho mais transparente e a um maior interesse do público sobre o trabalho da Agência

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho à Agência;

Gestão orçamental e financeira

O princípio da anualidade orçamental não foi, portanto, rigorosamente aplicado: mais de 30 % dos compromissos e 50 % para despesas operacionais tiveram de ser transitados

Debilidades nos procedimentos de concurso: adjudicação direta de serviços sem respeitar as exigências do Regulamento Financeiro, adjudicação de um contrato de serviços específico que não estava em conformidade com os termos do contrato-quadro.

Insuficiências na gestão de convenções de subvenção (Centros Temáticos Europeus)

n.d.

Encoraja a Agência a reforçar a relação entre o orçamento e o programa de trabalho;

Manifesta preocupação com a prática da Agência de fazer transferências para aumentar uma rubrica orçamental, a fim de pagar o aluguer das instalações da Agência para o primeiro trimestre de 2010 e as imputar ao orçamento de 2009, pois esta prática está é contrária ao princípio da anualidade,

Exorta a Agência a melhorar a exatidão das informações fornecidas pelos serviços operacionais na estimativa das despesas operacionais a pagar

Recursos humanos

n.d.

Insuficiências nos procedimentos de recrutamento: candidatos que não cumpriam os critérios de seleção foram considerados para avaliações seguintes e os critérios para identificar os melhores candidatos a entrevistar não estavam documentados.

n.d.

Exorta a Agência a corrigir as insuficiências dos procedimentos de recrutamento que põem em risco a transparência desses procedimentos;

Os Auditores do Tribunal identificaram as seguintes insuficiências - os anúncios de vaga não indicavam o número máximo de candidatos que deveriam constar das listas de reserva, as questões colocadas nos testes escritos ou nas entrevistas não foram decididas antes do exame das candidaturas, as decisões das comissões de seleção não estavam suficientemente documentadas, as classificações mínimas para convocação para uma entrevista ou colocação na lista de reserva não foram previamente definidas

Auditoria interna

Em violação do princípio da separação de funções, o mesmo gestor orçamental por subdelegação, não só realiza controlos ex ante como também gere os direitos de acesso ao sistema informático para a contabilidade orçamental

n.d.

Exorta a Agência a cumprir 17 das 27 recomendações efetuadas pelo Serviço de Auditoria Interna ou seja, implementar circuitos financeiros, promoção de controlos/verificações no local de subvenções e monitorização e acompanhamento da atribuição de subvenções e a implementação de outras normas de controlo internas

Reconhece que três recomendações do SAI na sequência de recomendações de auditorias anteriores ainda necessitam de ser implementadas, relacionadas, principalmente, com postos sensíveis, os controlo/verificação no local ou circuitos financeiros e de subvenção, são consideradas de extrema importância


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/366


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010

(2012/619/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0105/2012),

1.

Decide adiar a sua decisão sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 57.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/367


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010

(2012/620/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0106/2012),

1.

Adia a decisão de conceder quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 106.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0106/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento para o exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

solicitou à Autoridade que reforçasse os seus procedimentos orçamentais relativos às dotações diferenciadas e ao planeamento e acompanhamento da sua execução plurianual,

instou, além disso, a Autoridade a melhorar a sua gestão orçamental de modo a não transitar verbas tão volumosas,

instou a Autoridade a dar início a um inquérito sobre eventuais conflitos de interesses dos seus principais cientistas, membros do Conselho de Administração e de grupos de trabalho, para que possam ser detetadas e corrigidas tempestivamente eventuais omissões nas declarações de interesses;

C.

Considerando que o orçamento global da Autoridade para o ano de 2010 foi de 74 700 000 EUR, comparativamente com os 71 400 000 EUR em 2009, o que representa um aumento de 4,6 %; considerando que a contribuição inicial da União para o orçamento da Autoridade de 2010 foi de 69 041 000 EUR, o que representa um aumento de 4,36 %, comparativamente com a contribuição inicial em 2009 (6);

D.

Considerando que o volume e a complexidade do trabalho continuam a aumentar com a adoção de mais de 560 resultados científicos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Recorda que a contribuição inicial da União para a Autoridade em 2010 ascendeu a 69 041 000 EUR; contudo, observa, contudo, que 3 950 000 EUR, provenientes da cobrança de excedentes, foram adicionados a esse montante, o que, como resultado, totalizou uma contribuição total da União de 72 991 000 EUR para 2010;

2.

Reconhece, com base em observações efetuadas no Relatório Anual de Atividades da Autoridade, que, em 2010, a Autoridade teve uma taxa de execução do orçamento de 98,8 % no que se refere a dotações de autorização e de 83,5 % em termos de dotações de pagamento; toma conhecimento de que no âmbito do Título 1 (Pessoal) e Título 2 (Infraestruturas) o orçamento foi plenamente executado, enquanto no âmbito do Título 3 (Operações) a taxa de execução alcançou os 96,5 %;

3.

Nota, no entanto, com base no mesmo relatório, que em 2010 a Autoridade apresentava uma taxa de execução orçamental de apenas 83,5 % em termos de dotações de pagamento, ou seja 11 % abaixo do objetivo estipulado pela Autoridade; determina, a partir de comentários efetuados pela Autoridade, que a taxa de execução em termos de dotações de pagamento é inferior ao esperado pelos seguintes motivos principais:

em novembro de 2010, tiveram início grandes projetos de apoio operacionais de TI e processamento de dados, os quais resultarão em pagamentos no valor de 4 300 000 EUR em 2011,

os atrasos na adjudicação de atividades de cooperação científica e os baixos níveis de pagamento no âmbito do programa de subvenção e concursos existentes levaram a uma subutilização dos créditos diferenciados relacionados no valor de 1 300 000 EUR,

os pagamentos, no valor de 1 100 000 EUR, por projetos específicos em administração e comunicação foram adiados para 2011;

4.

Toma conhecimento pela Autoridade de que o Conselho de Administração recebeu relatórios mensais sobre a execução orçamental, os desvios dos objetivos de execução orçamental por atividade ou relacionados com o programa de cooperação científica foram assinalados e foram tomadas ações corretivas;

5.

No entanto, insta a Autoridade a adotar outras ações no sentido de permitir uma execução orçamental satisfatória no que se refere a dotações de autorização e de pagamento e de comunicar à autoridade de quitação o progresso alcançado;

6.

Toma conhecimento pela Autoridade de que, de acordo com o calendário da Comissão, a migração para o sistema de especialização dos exercícios (ABAC) foi agendada para setembro de 2011 e devidamente implementado;

7.

Considera inaceitável que, tendo o Conselho de Administração da Autoridade apenas 15 membros, cada reunião custe em média 92 630 EUR, o que representa um valor de 6 175 EUR por membro; sublinha que este valor é cerca de três vezes superior ao do segundo conselho de administração mais dispendioso de uma agência descentralizada; considera que os custos das reuniões do Conselho de Administração são excessivos e que deveriam ser reduzidos drasticamente; insta a Autoridade e o seu Conselho de Administração a encontrar uma solução imediata para esta situação e a informar a autoridade de quitação acerca das medidas tomadas, até 30 de junho de 2012;

Processo de gestão de contratos e transições

8.

Toma conhecimento pela Autoridade de que 6 % (270 000 000 EUR) das autorizações para atividades operacionais transitadas de 2009 tiveram de ser cancelados; nota que se verifica uma melhoria relativamente ao ano anterior, no qual 19 % das autorizações para atividades operacionais foram transitados de 2008, 37 % dessas autorizações foram transitados de 2007 e 26 % das autorizações foram transitados de 2006;

9.

Insta, uma vez mais, a Autoridade a melhorar a sua gestão orçamental de modo a não transitar verbas tão volumosas; nota, em especial, que esta situação demonstra deficiências na gestão dos contratos e no acompanhamento da apresentação dos relatórios e das declarações de custos da Autoridade;

10.

Solicita à Autoridade que desenvolva e implemente um sistema de acompanhamento comum para a gestão de todos os seus contratos; reconhece, nomeadamente, a ausência de uma capacidade coordenada e central ao nível da direção responsável pelo acompanhamento dos contratos; realça que poderá envolver o risco de utilização ineficiente de recursos e acompanhamento descoordenado de contratos e, por esse motivo, solicita à Autoridade que centralize estas responsabilidades ao nível de cada direção;

11.

Insta, além disso, a Autoridade a melhorar a apresentação de relatórios relativos a implementação de contratos, para assegurar uma gestão e supervisão eficientes das atividades operacionais;

Contratos públicos

12.

Nota, com base no Relatório Anual de Atividades da Autoridade, que, em 2010, a Autoridade finalizou 24 processos de concurso em Comunicação e Administração no valor de 48 800 000 EUR, bem como 75 contratos públicos e 10 convenções de subvenção como parte do programa de cooperação científica no valor de 5 700 000 EUR e 2 100 000 EUR, respetivamente;

13.

Nota que a Autoridade tem um Guia Prático para Contratos Públicos desde 2008, que visa disponibilizar informações práticas ao seu pessoal sobre a preparação e implementação de processos de adjudicação de contratos e para o contrato resultante e que este guia é atualizado regularmente; observa, além do mais, que o Guia está a ser revisto para considerar as regras recentemente adotadas pela Comissão relativas a contratos públicos e a revisão do Regulamento Financeiro;

Recursos humanos

14.

Constata que, segundo a Autoridade, no final de 2010, 99 % dos lugares previstos estavam preenchidos ou tinham sido propostos;

15.

Exorta a Autoridade a visar as insuficiências dos procedimentos de recrutamento que põem em risco a transparência dos procedimentos; constata, em particular, de acordo com o Tribunal de Contas, que a Autoridade não assegurou o anonimato dos testes escritos e decidiu aplicar uma nota de aprovação às várias fases do processo de seleção somente após o início do processo de avaliação;

16.

Manifesta preocupação pelo facto de a Autoridade ter adiado durante mais de 12 meses a recomendação «muito importante» do Serviço de Auditoria Interna (SAI), na qual se solicita à Autoridade que defina o processo de renovação de contratos e assegure a transparência do processo de decisão; por conseguinte, solicita à Autoridade que explique à autoridade de quitação os motivos deste atraso e que resolva rapidamente esta insuficiência;

Conflito de interesses e situações de «porta giratória»

17.

Nota, nomeadamente, que, em setembro de 2010, foi comunicado que o Presidente do Conselho de Administração teria ligações diretas à indústria alimentar e seria membro do Conselho de Administração do International Life Science Institute (ILSI) – Europe;

18.

Considera que, apesar de o diálogo com a indústria sobre metodologias de avaliação de produtos ser legítimo e necessário, este não deve prejudicar a independência da Autoridade, nem a integridade dos procedimentos de avaliação de riscos; insta, portanto, a Autoridade a considerar como conflito de interesses a participação atual ou prévia do seu Conselho de Administração, painel científico e membros ou agentes de grupos de trabalho, em atividades do Instituto Internacional de Ciências da Vida (ILSI), tais como grupos de trabalho, comissões científicas ou a presidência de conferências;

19.

Insta o Tribunal de Contas a concluir e a apresentar a sua auditoria sobre conflito de interesses respeitante à Autoridade;

20.

Recorda que, em 2010, a atual Presidente do Conselho de Administração não declarou que pertencia ao Conselho de Administração do ILSI; nota que o ILSI é financiado por empresas dos setores alimentar, químico e farmacêutico;

21.

Considera, por conseguinte, que deve realizar-se uma análise completa casuística destes relatórios e de eventuais e reais conflitos de interesse para avaliar a objetividade e imparcialidade da Autoridade a todos os níveis e do trabalho que realiza; além disso, solicita à Autoridade que faça um controlo completo das declarações de interesses apresentadas pelo seu pessoal, peritos e pelos membros do Conselho de Administração, tomando medidas concretas para cessar conflitos de interesses e informar o público; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação acerca do processo de controlo e das medidas concretas adotadas, apresentando, para tal, um relatório detalhado, por escrito, até 30 de junho de 2012;

22.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter observado que o processo de revisão das declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração não é suficientemente rigoroso e pormenorizado e põe em risco a completude e transparência deste procedimento;

23.

Considera que a avaliação de produtos não deveria basear-se apenas nos dados da indústria, mas que deveria também tomar em devida consideração a literatura científica independente publicada em revistas especializadas; sublinha que deve ter dada especial atenção à influência da indústria na elaboração de orientações e metodologias de avaliação, que não devem favorecer estudos patrocinados pela indústria por motivos de especulação e que estas devem ser elaboradas de uma forma aberta, transparente e equilibrada;

24.

Recorda à Autoridade que as disposições que regem as declarações de interesses devem ser acompanhadas de uma série de sanções a aplicar em caso de não respeito dessas disposições; considera ainda que, no seu processo de tomada de decisões independente, a Autoridade deve, além disso, visar o interesse público tomando em consideração todos os dados e informações relevantes;

25.

Nota que, em março de 2010, uma ONG alemã recorreu ao Provedor de Justiça Europeu, alegando que a Autoridade não tratou de forma adequada um eventual conflito de interesses relativo à mudança do seu chefe da unidade de organismos geneticamente modificados para uma empresa de biotecnologia em 2008, menos de dois meses após o membro do pessoal em questão ter deixado a Autoridade, sem um «período de reflexão»;

26.

Realça que o Provedor da Justiça conclui que a Autoridade não havia realizado uma avaliação completa do alegado eventual conflito de interesses e solicitou à Autoridade o melhoramento da aplicação das suas regras e procedimentos em futuros casos de «porta giratória»; além disso, sublinha que o Provedor da Justiça também indicou que as negociações por parte de um membro do pessoal em funções relativamente a um trabalho futuro que possam representar situações de «porta giratória» constituirão por si só um conflito de interesses e recomendou que a Autoridade reforce as suas regras e procedimentos em conformidade; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre as medidas concretas adotadas e respetivos prazos, no sentido de tratar adequadamente as conclusões do Provedor de Justiça;

27.

Insta, uma vez mais, a Autoridade a tomar medidas adequadas em casos de conflitos de interesses e casos de «porta giratória», incluindo quando os casos ocorrem no âmbito do Conselho de Administração, e a informar imediatamente a autoridade de quitação e o público sobre as medidas tomadas;

28.

Nota, com base no seu Relatório Anual de Atividades, que, em 2010, a Autoridade tomou várias iniciativas no domínio da prevenção e da gestão de conflitos de interesses:

a encomenda de um relatório independente para avaliar a implementação por parte da Autoridade da sua política relativa à declaração de interesses de 2007,

a encomenda de um relatório independente para criação de um padrão de referência do sistema de independência da Autoridade relativamente ao de organizações semelhantes nacionais e internacionais,

a conclusão de uma reapreciação independente externa das suas avaliações de declarações de interesses;

29.

Saúda a adoção pela Autoridade de uma nova definição de conflito de interesses, baseada na definição da OCDE; porém, alerta para a necessidade de implementação de melhorias adicionais, a fim de fortalecer a política de independência da Autoridade; sublinha, em particular, que os critérios que definem um conflito de interesses devem ser clarificados e alargados, passando a incluir as atividades atuais e aquelas que tenham ocorrido num passado recente;

30.

Toma conhecimento pela Autoridade de que foi efetuada uma reapreciação da sua política de declarações de interesses em 2011 e que o seu Conselho de Administração adotou uma nova política em matéria de independência e de processos de tomada de decisão científica;

31.

Constata que a Autoridade é repetidamente questionada devido a alegados casos de conflito de interesses que envolvem membros dos painéis de especialistas, sobretudo no caso do painel dos «aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados aos alimentos» (ANS) e do painel «organismos geneticamente modificados» (OGM); sublinha que oito dos painéis, bem como a comissão científica da Autoridade, deverão ser renovados em março de 2012 e que a capacidade de a Autoridade implementar a nova política está sob escrutínio; insta, portanto, a Autoridade a informar por escrito a autoridade de quitação, até 30 de junho de 2012, quanto às medidas tomadas no sentido de implementar a nova política respeitante à independência e aos processos de tomada de decisão científica e a adaptar a definição de conflito de interesses da OCDE aquando da renovação dos seus painéis e da comissão científica; simultaneamente, insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação acerca da nova composição dos painéis e da comissão científica até 30 de junho de 2012;

32.

Toma conhecimento da revisão dos procedimentos da Autoridade, efetuada em dezembro de 2010 para garantir a aplicação das obrigações decorrentes do n.o 2 do artigo 16.o e dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (7); foi informado de que, em 2010, 20 membros do pessoal deixaram a Autoridade, tendo todos recebido nessa ocasião uma carta na qual lhes eram recordadas as suas obrigações para com a Autoridade; solicita à Autoridade que melhore a forma como aplica as suas normas e procedimentos a fim de evitar as situações de «porta giratória» recentemente apontadas pelo Provedor de Justiça Europeu; considera que todo e qualquer problema relacionado com a aplicação do Estatuto dos Funcionários e das declarações de interesses compromete a credibilidade da Autoridade;

33.

Chama a atenção para o facto de a Autoridade ter sido auditada pelo Tribunal de Contas no quadro do Relatório Especial sobre gestão de conflitos de interesses nas agências da União e de ter tomado conhecimento pelo Tribunal de Contas de que o Relatório Especial deverá ser publicado no final de junho de 2012;

34.

Toma conhecimento pelo relatório especial de que a Comissão está a considerar uma modificação do financiamento futuro da Autoridade e propôs à autoridade de quitação e ao Conselho que considerassem uma estrutura de financiamento parcialmente baseada em taxas para a Autoridade; constata que a Comissão está a realizar uma avaliação de impacto sobre esta matéria; no entanto, manifesta preocupação relativamente ao facto de este novo sistema de financiamento proposto pela Comissão poder afetar a independência da Autoridade;

Desempenho

35.

Nota, com base no Relatório Anual de Atividades da Autoridade, que teve início em 2010, com o lançamento do programa e3, uma reapreciação da sua eficácia, orientada por consultores externos; toma conhecimento de que a fase de arranque do programa foi pautada pela determinação do portfólio, estrutura e governança do programa, como forma de preparação para a reorganização estrutural que seria implementada em 2011; convida a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre as conclusões retiradas da reapreciação e sobre as medidas adotadas e implementadas pela Autoridade para tratar as mesmas;

36.

Congratula-se com os planos da Autoridade de reforçar a sua planificação a médio prazo, tendo em vista um maior envolvimento dos Estados-Membros no trabalho da Autoridade e uma melhor conjugação dos seus recursos na Europa; apoia a Autoridade na sua decisão de reforçar a sua cooperação com os Estados-Membros em matéria de avaliação de riscos;

37.

Sublinha a necessidade de a Autoridade assegurar que o serviço de aconselhamento é de elevada qualidade e independente, para garantir o cumprimento das normas de segurança da UE e para assegurar a excelência científica e a independência em todas as questões com impacto direto ou indireto na segurança alimentar humana e animal e na proteção das plantas; recomenda, sobretudo a bem da transparência, a adoção de medidas destinadas a continuar a promover e a monitorizar as regras internas sobre a declaração de interesses do pessoal da Autoridade e dos peritos que trabalham para a Autoridade;

38.

Considera que as principais funções da Autoridade consistem em emitir pareceres científicos independentes sobre questões com impacto direto ou indireto na segurança alimentar, realizar avaliações de risco com uma sólida base científica, destinadas às instituições da União, aos Estados-Membros e aos órgãos decisórios com vista à definição de medidas legislativas ou regulamentares para políticas específicas, e recolher e analisar dados científicos;

Auditoria interna

39.

Toma conhecimento de que ainda é necessário implementar seis recomendações «muito importantes» do SAI e que três destas recomendações já foram adiadas por mais 12 meses; nota, nomeadamente, que estes atrasos dizem respeito aos seguintes aspetos: gestão de segurança da informação, processo de renovação de contratos e transparência do processo de decisão e política de classificação e arquivo; por conseguinte, solicita à Autoridade que solucione estas insuficiências com a maior celeridade e informe as autoridades de quitação sobre os resultados obtidos;

40.

Chama a atenção para as suas recomendações em relatórios de quitação anteriores, conforme apresentado no anexo da presente resolução;

41.

Remete para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução, de 10 de maio de 2012 (8), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 106.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 162.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 991.

(7)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU AO LONGO DOS ÚLTIMOS ANOS

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2006

2007

2008

2009

Desempenho

Sem avaliação de risco ou definição de indicadores de desempenho adequados, nem sistemas documentados e procedimentos de controlo interno a gerir as suas atividades.

n.a.

Solicita à Autoridade que determine objetivos SMART e indicadores RACER e que faça um diagrama de Gantt→ promovendo uma abordagem direcionada para os resultados.

Aconselha a Autoridade a reforçar o planeamento e a monitorização dos processos orçamentais relacionados com dotações diferenciadas.

Realça a necessidade de que a Autoridade assegure que o seu aconselhamento é de elevada qualidade e independente. Recomenda novas medidas destinadas a continuar a promover e a monitorizar as regras internas sobre as declarações de interesses do pessoal ou da Autoridade e dos peritos que trabalham para a Autoridade.

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho à Autoridade.

Gestão orçamental e financeira/Adjudicação de contratos

O princípio da anualidade não foi rigorosamente observado: foi efetuado um elevado número de transferências com uma elevada concentração das mesmas no final do ano (31 de 49 transferências);

Insuficiências nos procedimentos relativos aos concursos públicos: os critérios de seleção não foram indicados; o método de avaliação de preço foi definido somente quando o processo de avaliação já estava em curso; descrição da vaga dos critérios de qualidade.

O princípio da anualidade não foi rigorosamente observado: insuficiências na programação, a programação e o orçamento das atividades planeadas.

Insuficiências na gestão orçamental: no que se refere às contribuições dadas pela Comissão à Croácia e à Turquia (estratégia de pré-adesão), deveriam ter sido tratadas como receitas afetadas no orçamento. Não obstante, foram tratadas como se fizessem parte do subsídio normal da Comunidade.

O princípio da anualidade não foi rigorosamente observado: insuficiências na programação, monitorização de prazos contratuais e do orçamento da Autoridade→

1)

Solicita à Autoridade que melhore a sua gestão orçamental de modo a reduzir o montante de verbas transitadas: 23 % em 2008; 16 % em 2007; 20 % em 2006

2)

Foi necessário cancelar um elevado número de autorizações (37 % das autorizações para atividades operacionais transitadas de 2007 e 26 % de 2006).

Solicita à Comissão que analise maneiras de assegurar que o princípio da gestão de disponibilidades com base nas necessidades seja implementado na totalidade→ elevadas reservas de tesouraria (19 990 492,26 EUR).

Solicita à Autoridade que reforce os seus procedimentos orçamentais relativos às dotações diferenciadas e ao planeamento e acompanhamento da sua execução plurianual.

Insta a Autoridade a melhorar a sua gestão orçamental para reduzir as elevadas verbas transitadas, realça que o Tribunal de Contas chamou a atenção para transições de dotações para o ano seguinte, esta situação demonstra deficiências na gestão dos contratos e no acompanhamento da apresentação dos relatórios e das declarações de custos da Autoridade.

O Tribunal de Contas indicou que as autorizações para atividades operacionais transitadas do ano anterior tiveram de ser canceladas; insta a Autoridade a sanar esta situação e a notificar o Tribunal de Contas sobre as medidas tomadas.

Nota que o Tribunal de Contas comunicou dificuldades na implementação do programa de trabalho para 2009, solicita à Autoridade que tome as medidas necessárias para solucionar estas deficiências.

Recursos humanos

Inexistência de objetivos de recrutamento realistas.

A Autoridade conseguiu alcançar os seus objetivos em matéria de recrutamento e preencheu 273 dos 300 lugares previstos no quadro do pessoal: a auditoria dos procedimentos de recrutamento revelou que, no geral, antes do prazo fixado no aviso de vaga de lugar, o comité de seleção ainda não tinha decidido quais as ponderações a atribuir aos critérios de seleção ou as notas mínimas que permitiriam aos candidatos passar à fase seguinte do concurso.

n.a.

n.a.

Auditoria interna

n.a.

n.a.

20 das 25 recomendações dos SAI e das EAI foram implementadas (80 %)

Manifesta preocupação relativamente ao facto de nas 48 recomendações uma ser considerada fundamental, 27 muito importantes e 20 importantes, mas não foi dada qualquer informação à autoridade de quitação sobre o conteúdo destas recomendações; insta o Diretor Executivo da Autoridade a dar esta informação.

Reitera o seu pedido à Autoridade para tomar medidas apropriadas em caso de conflitos de interesse, convida a Autoridade a dar início a uma investigação sobre eventuais conflitos de interesse dos seus principais cientistas, membros do Conselho de Administração e de grupos de trabalho, para que possam ser detetadas e corrigidas tempestivamente eventuais omissões nas declarações de interesses.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/376


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010

(2012/621/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0106/2012),

1.

Adia o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 106.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/377


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2010

(2012/622/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Agência Europeia de Medicamentos (3), nomeadamente o seu artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (4) nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2012),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 27.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Agência Europeia de Medicamentos (3), nomeadamente o seu artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, emitiu reservas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

B.

Considerando que, na sua Decisão de 10 de maio de 2011, o Parlamento decidiu adiar a decisão de dar quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do orçamento de 2009 (5), mas que a concedeu posteriormente na sua Decisão de 25 de outubro de 2011 (6);

C.

Considerando que, em 25 de outubro de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do orçamento da mesma relativo ao exercício de 2009, e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, nomeadamente:

salienta que a autoridade de quitação deve continuar a acompanhar cuidadosamente, durante os próximos processos de quitação, o nível de execução das medidas empreendidas para fazer face às graves deficiências da Agência reveladas pelos relatórios do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna (SAI),

solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas relativamente a questões relacionadas com o cumprimento efetivo do seu Código de Conduta no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses,

insiste, mas adverte também a Agência, que todas as ações mencionadas nos respetivos relatórios de auditoria, incluindo o relativo a 2010, devem ser integralmente aplicadas antes do início do próximo processo de quitação;

D.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

E.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 foi de 208 400 000 EUR, o que representa um aumento de 7,20 % em relação ao exercício de 2009;

F.

Considerando que a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência para 2010 foi de 28 279 600 EUR, em comparação com 36 390 000 EUR em 2009 (7), e que a contribuição global da União para o orçamento da Agência para 2010 foi de 36 600 100 EUR;

Seguimento da quitação de 2009

1.

Espera que a Agência informe a autoridade de quitação dos resultados das ações tomadas em relação aos seguintes aspetos:

procedimento de adoção pelo Conselho de Administração do plano de ação com medidas específicas e um calendário de execução para corrigir as deficiências identificadas em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos,

verificação cuidadosa do recurso eficaz aos procedimentos existentes para a identificação e gestão de conflitos de interesses para o seu pessoal e os peritos;

solicita ao Tribunal de Contas que dê garantias razoáveis de que Agência tenha efetivamente tratado das suas deficiências relacionadas com os procedimentos de adjudicação de contratos e ao SAI que assegure junto da autoridade de quitação o uso eficaz dos procedimentos existentes relativos à gestão de conflitos de interesses para o pessoal e os peritos da Agência;

2.

Solicita à Agência e ao SAI que verifiquem de imediato se todas as ações especificadas nos relatórios de auditoria, incluindo o relativo a 2010, foram totalmente implementadas e que informem a autoridade de quitação em conformidade;

3.

Toma nota, com base na informação da Agência, de que em 15 de dezembro de 2011 o Conselho de Administração aprovou uma proposta no sentido de a Agência apresentar, na reunião do Conselho de Administração de junho de 2012, as medidas de execução relativas:

ao estabelecimento da nova estrutura e competência da Comissão Consultiva das Compras e dos Contratos,

à implementação de um plano plurianual de adjudicação de contratos,

ao estabelecimento da responsabilidade pelo plano supramencionado;

insiste em que o Conselho de Administração envie o plano de ação à autoridade de quitação até 30 de junho de 2012;

Gestão orçamental e financeira

4.

Recorda que a contribuição inicial da União para a Agência em 2010 ascendeu a 26 335 100 EUR; observa, contudo, que 10 265 000 EUR, provenientes da cobrança de excedentes, foram adicionados a esse montante, o que, como resultado, totalizou uma contribuição total da União de 36 600 100 EUR para 2010;

5.

Salienta que o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, tal como definitivamente adotado, apresenta dois valores diferentes como contribuição inicial da União para o orçamento da Agência, a saber, 28 279 600 EUR e 26 335 100 EUR; insta, por conseguinte, a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre a subvenção exata atribuída à Agência;

6.

Reconhece que o orçamento da Agência é financiado tanto a partir do orçamento da União como a partir das taxas pagas pela indústria farmacêutica quando requer, obtém ou mantém autorizações de colocação no mercado da União; verifica, com base no Relatório Anual de Atividades que, em 2010, 73 % da receita da Agência foi proveniente da cobrança de taxas e que, paralelamente ao aumento da receita baseada nas taxas, o rendimento percentual relativo da contribuição da União diminuiu de 23 % em 2006 para 14 % em 2010;

7.

Conclui, a partir do Relatório Anual de Atividades, que foram introduzidas 17 exceções no registo de exceções em 2010;

8.

Constata que existem insuficiências no sistema utilizado pela Agência para a validação de créditos de credores relativos a contratantes de serviços informáticos; toma nota de que a Agência declara que as insuficiências constatadas pelo Tribunal de Contas estavam relacionadas com um erro humano e foram corrigidas, que reforçou o controlo operacional e financeiro ex ante das faturas e que não foram detetadas mais insuficiências; convida o Tribunal de Contas a verificar e informar o Parlamento sobre esta questão;

Transição e cancelamento de dotações

9.

Reconhece, com base no Relatório da Agência sobre a gestão orçamental e financeira, que a transição automática para o exercício de 2011 totalizou um montante de 41 655 049,44 EUR, ou 20,90 % da dotação autorizada, e que foi solicitada uma transição não automática para o exercício de 2011, perfazendo um total de 3 500 000 EUR, ou 1,68 % da dotação final;

10.

Está preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter anunciado, mais uma vez, uma transição elevada de 17 600 000 EUR no Título II (Despesas administrativas); salienta que esta situação revela atrasos na execução das atividades financiadas pelo Título II do orçamento da Agência e que esta não respeita o princípio orçamental da anualidade;

11.

Regista com preocupação o comentário adicional feito pelo Tribunal de Contas de que apenas 36 % das dotações transitadas para 2011 correspondem a despesas do exercício de 2010, enquanto os restantes 64 % dos montantes transitados não estavam relacionados com o exercício de 2010;

12.

Salienta que o Tribunal de Contas já havia relatado um elevado nível de transições em exercícios anteriores; assinala, em particular, que, no orçamento de 2009, o Tribunal de Contas se referiu a uma transição de 19 500 000 EUR (38 % das autorizações da Agência) e que, em 2008, este valor foi de 36 000 000 EUR (19,7 % do orçamento de 2008);

13.

Infere, com base no Relatório da Agência sobre a gestão orçamental e financeira, que, em 2010, foram canceladas dotações no total de 9 074 296,49 EUR, em comparação com 7 693 276,58 EUR em 2009; observa que a Agência respondeu que o nível de dotações anuladas resulta de um controlo rigoroso da receita real e dos ajustamentos à despesa; insta a Agência a tomar medidas imediatas no sentido de diminuir o nível de dotações canceladas e a adotar, até 30 de junho de 2012, um plano de ação com medidas concretas – inclusive para estimar com maior rigor o produto das taxas e o período de receção – e prazos para resolver este problema persistente;

Procedimentos de contratação pública e transferências

14.

Verifica que, no Relatório Anual de Atividades, para além dos 165 contratos específicos celebrados no âmbito de contratos-quadro, 70 novos contratos num montante superior a 25 000 EUR foram celebrados pela Agência durante o ano de 2010;

15.

Regista, com base no Relatório da Agência sobre a gestão orçamental e financeira, que, durante 2010, foram aprovadas 13 transferências num montante total de 13 714 500 EUR (15,29 % das dotações finais); toma ainda nota de que a Agência já aprovou 10 transferências num montante total de 9 609 000 EUR em 2009; exorta a Agência a adotar um plano de ação com medidas concretas e prazos com vista a sanar este problema persistente;

Sistema de remuneração de serviços

16.

Insta a Agência a adotar um sistema de remuneração de serviços prestados por entidades nacionais dos Estados-Membros com base nos respetivos custos reais; solicita igualmente à Agência que informe imediatamente a autoridade de quitação, assim que este sistema estiver operacional; observa a este respeito que um novo sistema de pagamento foi já apresentado ao Conselho de Administração, na sua reunião de 10 de dezembro de 2009, mas que este acabou por rejeitar a proposta;

17.

Apoia todos os esforços envidados pela Agência, a nível executivo e administrativo, para reestruturar o sistema de pagamento de serviços prestados pelas autoridades dos Estados-Membros, que deveria basear-se claramente nos custos reais; insta o Conselho de Administração a avançar nesta matéria;

18.

Constata que, ao recusar um novo sistema de pagamento, o Conselho de Administração aceita e assume a responsabilidade direta por riscos muito importantes, como a não conformidade com requisitos legislativos, o potencial impacto financeiro do atual sistema de remuneração e a reputação; não está, por conseguinte, disposto a aceitar esta atitude questionável do Conselho de Administração e solicita à Agência que adote um plano de ação sobre esta questão e que informe a autoridade de quitação até 30 de junho de 2012;

Gestão dos recursos humanos

19.

Insta a Agência a reforçar os seus processos de recrutamento e a assegurar que a sua documentação seja gerida corretamente; exorta, em particular, a Agência a melhorar a documentação dos processos de recrutamento de agentes contratuais e a autoridade investida do poder de nomeação a aprovar as listas de reserva propostas pelos comités de seleção;

20.

Toma também conhecimento, através do Tribunal de Contas, de que a Agência não efetuou uma distinção suficiente entre o recrutamento de pessoal interino e de pessoal contratado; solicita, por conseguinte, à Agência que recorra a pessoal interino apenas para cobrir necessidades a curto prazo e conceder um acesso transparente a pessoal contratado;

Gestão de conflitos de interesses

21.

Insta a Agência a providenciar uma coordenação central para o desenvolvimento e o controlo de uma metodologia comum de avaliação de peritos aplicável a todas as autoridades nacionais competentes; observa que, após a entrada em vigor do Memorando de Entendimento a 4 de julho de 2011, assinado entre a Agência e cada uma das autoridades nacionais competentes no âmbito do controlo do nível científico dos peritos, cabe ainda à Agência a responsabilidade de desenvolver e coordenar uma avaliação e metodologia comuns de peritos;

22.

Sublinha que a Agência deve concretizar a assinatura de um Memorando de Entendimento sobre a independência da avaliação científica, alterar os procedimentos internos em conformidade e atualizar a base de dados dos peritos; toma nota de que a Agência respondeu que os Memorandos de Entendimento sobre a independência da avaliação científica foram assinados em outubro de 2011 e que a base de dados sobre os peritos foi atualizada de modo a permitir o carregamento direto da declaração eletrónica de interesses na base de dados; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre o estado de execução destas medidas até 30 de junho de 2012; convida também o SAI a informar a autoridade de quitação quando estas importantes recomendações forem efetivamente implementadas pela Agência;

23.

Insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a forma como garante a integral aplicação dos procedimentos relativos ao envolvimento dos peritos até que os Memorandos de Entendimento sobre a independência da avaliação científica sejam assinados por todas as autoridades nacionais competentes;

24.

Solicita à Agência que apresente um relatório sobre a sua participação na organização de conferências promovidas por organizações privadas, tais como a Organização dos Profissionais em Assuntos Regulamentares;

25.

Toma nota, com base nas informações da Agência, da adoção, em 1 de fevereiro de 2012, da «Decisão sobre as normas relativas aos artigos 11.o-A e 13.o do Estatuto dos Funcionários referentes ao tratamento dos interesses declarados dos agentes da Agência Europeia de Medicamentos» pelo Conselho de Administração e da «Decisão sobre as normas relativas ao tratamento dos interesses declarados dos peritos nacionais em regime de destacamento, dos peritos convidados, dos formandos e dos agentes eventuais da Agência Europeia de Medicamentos» pelo Diretor Executivo; convida a Agência a comunicar à autoridade de quitação as medidas concretas empreendidas com vista à execução destas decisões até 30 de junho de 2012, a fim de permitir ao Parlamento avaliar os procedimentos em vigor para o tratamento dos potenciais conflitos de interesses em relação a todas as categorias enunciadas nas duas decisões, bem como aos membros do Conselho de Administração;

26.

Constata com preocupação que também nos circuitos financeiros existem potenciais conflitos de interesses relativamente ao processamento dos pagamentos, devido a uma separação insuficiente de funções; exorta a Agência a ter devidamente em conta este risco considerável e a tomar medidas urgentes no sentido de resolver este problema;

27.

Observa que o antigo Diretor Executivo da Agência dirigiu uma carta à Agência, em 28 de dezembro de 2010, descrevendo as atividades que tencionava passar a exercer no fim do seu mandato; considera que a primeira decisão, datada de 11 de janeiro de 2011, adotada pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência, que autoriza as novas atividades do seu antigo Diretor Executivo, constitui uma violação da regulamentação da União relativa a conflitos de interesses, em particular o artigo 16.o do Título II do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; relembra que, de acordo com o artigo 11.o do Título II e o artigo 91.o do Título IV do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, esta disposição se aplica por analogia aos agentes temporários e aos agentes contratuais; considera que o facto de o Conselho de Administração ter adotado, em 17 de março de 2011, restrições às atividades futuramente exercidas pelo antigo Diretor Executivo – somente após fortes protestos do público – constitui uma prova evidente de que inicialmente a Agência não aplicou corretamente o Estatuto dos Funcionários, o que, por sua vez, levanta questões sérias em relação à aplicação da regulamentação em geral; solicita ao Diretor Executivo que apresente um relatório detalhado sobre a aplicação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários na Agência;

28.

Manifesta a sua séria preocupação com a incapacidade demonstrada pela Agência e pelo seu Conselho de Administração para gerir eficazmente a questão dos conflitos de interesses; constata que, em abril de 2012, a Agência adotou uma política reformulada sobre a gestão dos conflitos de interesses dos membros do Comité Científico e dos peritos, bem como o procedimento a aplicar em caso de abuso de confiança dos membros do Comité e dos peritos; sublinha que a implementação e os resultados concretos da nova política e do procedimento são os únicos elementos suscetíveis de provar a sua eficácia; entende que a Agência deve verificar, ao longo de 2012, todas as declarações de interesses apresentadas pelos peritos e pelos membros do Comité Científico; solicita, por conseguinte, à Agência que, na sequência da aplicação deste procedimento, apresente dados, incluindo dados quantitativos e nomes; solicita igualmente à Agência que proceda à verificação de pelo menos 75 % das declarações de interesses dos peritos e de pelo menos 75 % das declarações de interesses dos membros do Comité Científico e que apresente à autoridade de quitação, até ao fim de agosto de 2012, os resultados desta verificação, bem como um plano de ação acompanhado de um calendário relativo ao resto do processo de verificação das declarações de interesses;

29.

Relembra que, após a contratação do antigo Diretor Executivo da Agência por uma empresa de consultoria, que aconselha, nomeadamente, empresas farmacêuticas, quase imediatamente a seguir à sua saída da Agência, a autoridade de quitação manifestou a sua preocupação em relação à independência real da Agência e à forma como o Conselho de Administração aplicou o artigo 16.o do Estatuto de Funcionários; está, além disso, preocupado com o facto de o antigo Diretor Executivo da Agência ser acusado de ter criado uma empresa de consultoria enquanto ainda exercia as funções de Diretor Executivo; convida a Agência a fornecer à autoridade de quitação mais informações sobre esta matéria até 30 de junho de 2012;

30.

Exorta o Tribunal de Contas a concluir e apresentar a auditoria em curso sobre conflitos de interesses na Agência;

31.

Lamenta o facto de muitos dos peritos não terem publicado as suas declarações de interesses, e que a comparação das declarações de interesses publicadas pela agência nacional competente e pela Agência revele, em alguns casos, diferenças significativas; lamenta também que pelo menos um membro do Conselho de Administração da Agência, que é também membro suplente do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, não tenha declarado as funções de gestão recentemente exercidas numa empresa farmacêutica;

32.

Congratula-se com o facto de a Agência ter tomado a iniciativa de publicar na sua página Internet as declarações de interesses do pessoal dirigente e dos peritos que participam na avaliação de medicamentos; constata com interesse que a lista de peritos indica também o respetivo nível de risco em termos de conflitos de interesses; considera que pelo menos os locais de trabalho anteriores – percurso profissional – devem ser também publicados juntamente com as declarações de interesses, de modo a permitir a verificação das declarações de interesses e identificar eventuais conflitos; convida, portanto, a Agência a fornecer ao Parlamento informações sobre o estado de execução destas medidas até 30 de junho de 2012;

33.

Exorta a Agência a verificar as declarações de interesses que lhe são apresentadas e a efetuar um controlo aprofundado de forma aleatória, nomeadamente mediante a implementação de um sistema em que as declarações sejam cruzadas com as informações que estão na posse do setor em causa e das agências nacionais competentes;

34.

Está, no entanto, preocupado com a forma como a Agência encara o controlo das declarações de interesses, que assenta principalmente na confiança e não na verificação; está nomeadamente preocupado com o facto de a comparação das declarações de interesses dos peritos, publicadas pelas agências nacionais competentes e pela Agência revelar, em alguns casos, discrepâncias significativas; convida, por conseguinte, a Agência a estabelecer um verdadeiro mecanismo que permita um controlo adequado das declarações de interesses recebidas pela Agência e a informar a autoridade de quitação sobre esta matéria até 30 de junho de 2012;

35.

Insta a Agência a aplicar a sua política em matéria de conflitos de interesses ao Conselho de Administração;

36.

Observa que a Agência foi objeto de uma auditoria do Tribunal de Contas no quadro do Relatório Especial sobre a gestão de conflitos de interesses nas Agências da União; regista, com base na informação do Tribunal de Contas, que o referido Relatório Especial será publicado até ao fim de junho de 2012; considera que, dada a importância das críticas motivadas pela questão dos conflitos de interesses na Agência, a decisão sobre a quitação deverá ser adiada até à publicação do Relatório Especial, de modo a ter em conta as conclusões do Tribunal de Contas sobre esta matéria;

37.

Considera que a gestão eficaz dos conflitos de interesses é crucial para manter a confiança do público no trabalho da Agência;

38.

Toma nota da disponibilidade da Agência para publicar as declarações de interesses dos peritos que participam na avaliação de medicamentos; lamenta, contudo, o facto de muitos desses peritos ainda não terem publicado as suas declarações de interesses;

39.

Toma nota de que, em 17 de março de 2011, o Conselho de Administração adotou restrições às atividades profissionais subsequentes do antigo Diretor Executivo, após protestos públicos, apoiados pelo Parlamento, contra a sua decisão, de janeiro de 2011, no sentido de autorizar sem reservas as novas atividades profissionais do antigo Diretor Executivo; recorda, neste contexto, que uma delegação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar visitou a Agência, em junho de 2011, a fim de acompanhar este caso e de receber informações adicionais sobre os procedimentos melhorados; recorda, além disso, que a comissão parlamentar procedeu a uma troca de pontos de vista, em julho de 2011, com o Diretor Executivo designado, durante a qual a questão foi de novo abordada, a fim de evitar a repetição do problema no futuro;

Desempenho

40.

Considera que a avaliação da adequação e eficácia dos sistemas em vigor para apoiar o aconselhamento científico sobre medicamentos para uso humano na Agência é um instrumento importante para medir o desempenho da Agência;

41.

Toma nota do número crescente de produtos e serviços (pareceres, relatórios, pareceres científicos, inspeções) face a 2009; manifesta igualmente a sua satisfação com a implementação do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (8) e encoraja a Agência a prosseguir a sua ação para prestar incentivos à investigação, desenvolvimento e colocação no mercado de medicamentos órfãos específicos;

Auditoria interna

42.

Constata que, segundo a Agência, ainda é necessário dar execução a 11 recomendações «muito importantes» do SAI; observa que uma delas foi considerada como tendo sido implementada pela Agência e está agora sob apreciação do SAI;

43.

Manifesta preocupação com o facto de sete destas recomendações «muito importantes» terem sido adiadas por mais de 12 meses; observa que estas recomendações dizem respeito:

ao cumprimento do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários,

ao processo de recrutamento,

à utilização de bases de dados,

à definição de regras para o registo de produtos,

a orientações relativas à gestão de potenciais conflitos de interesse do pessoal,

aos procedimentos relativos à participação de peritos,

à separação das funções nos circuitos financeiros;

exorta Agência a corrigir prontamente estes problemas identificados pelo SAI e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

44.

Manifesta ainda preocupação pelo facto de a Agência ter rejeitado duas recomendações «muito importantes» relacionadas com:

as taxas pagas às agências nacionais,

a redução do número de consultores internos;

insta a Agência a explicar prontamente à autoridade de quitação a rejeição destas duas recomendações;

45.

Nota que, no seu relatório de acompanhamento de setembro de 2010, o SAI continua a considerar inadequada a avaliação da independência dos peritos e que o Diretor Executivo deve publicar uma lista de todos os medicamentos autorizados em causa, assim como informar sobre a forma como a Agência tenciona retificar esses procedimentos;

46.

Chama a atenção para as suas recomendações formuladas em relatórios de quitação anteriores, tal como estabelecido no anexo à presente resolução;

47.

Remete, no que respeita às outras observações de natureza transversal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 10 de maio de 2012 (9) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 27.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 173.

(6)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 27.

(7)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 445.

(8)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU NOS ÚLTIMOS ANOS

Agência Europeia de Medicamentos

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

O princípio da boa gestão financeira não foi rigorosamente cumprido: a previsão do fluxo de caixa da Agência não havia sido adequadamente preparada.

A Agência realiza as suas operações em dois locais, incorrendo em custos adicionais (custos diretos: 450 000 EUR).

Bons resultados na criação de um orçamento sofisticado baseado em atividades e um controlo orientado para a satisfação dos clientes.

Apela à Agência para reavaliar a sua política de corretagem em função dos riscos financeiros incorridos durante todo o ano.

A Agência realiza as suas operações em dois locais, incorrendo em custos adicionais.

É inaceitável que a Agência não aplique de forma efetiva as regras pertinentes para a gestão de conflitos de interesse.

12 recomendações muito importantes e 1 recomendação crítica de vários Relatórios Anuais de Auditoria do SAI não tinham sido ainda implementadas em 2009.

É inaceitável que a Agência não esteja a cumprir o seu Código de Conduta, exorta a Agência a documentar e avaliar os seus mecanismos de controlo e a apresentar as decisões de afetação relevantes que deverão ser disponibilizadas no seu sítio web.

Exorta a Agência a comunicar à autoridade de quitação as diligências que empreendeu para assegurar a independência dos peritos desde a sua criação.

Solicita à Agência que complete e atualize regularmente a base de dados de peritos europeus, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Transição de dotações

O princípio da anualidade orçamental não foi rigorosamente cumprido: a taxa de utilização das dotações de autorização foi inferior a 60 %. Mais de 40 % das operações de autorização transitaram para o exercício de 2007.

A agência teve dificuldades na programação, no orçamento das suas atividades e na respetiva implementação: 32 000 000 EUR foram transitados e 4 000 000 EUR foram cancelados: solicita à agência que cumpra o princípio da anualidade.

Apela à Agência para que cumpra o princípio da anualidade: as dotações orçamentais transitadas e anuladas ascenderam, respetivamente, a 36 000 000 EUR (19,7 % do orçamento) e 9 700 000 EUR (5,3 % do orçamento).

O Tribunal de Contas relata uma transição de 19 500 000 EUR (38 % das autorizações da Agência), sendo que 14 800 000 EUR foram atribuídos a atividades ainda não implementadas no final do ano, indicando atrasos na implementação das atividades financiadas do Título II. A Agência não está a agir em conformidade com o princípio da anualidade orçamental.

Procedimentos de adjudicação de contratos

n.a.

Existem problemas de transparência ao nível dos critérios de seleção e ao nível dos métodos de avaliação para os critérios de preços e processo de adjudicação conjunto.

Apela para uma melhoria na gestão de contratos.

Exorta a Agência a melhorar a qualidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos, de modo a colmatar as deficiências existentes: isto é, no que respeita à aplicação de métodos de avaliação para os critérios de preço e no que respeita à necessidade essencial de justificações para o procedimento de escolha.

Manifesta preocupação com os erros constatados pelo Tribunal de Contas nos procedimentos de adjudicação de contratos, que correspondem a um valor significativo do orçamento total da Agência para o exercício de 2009.

Deficiências nos critérios de avaliação, tais como o preço e a escolha de procedimentos.

Exorta a Agência a melhorar a qualidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos para pôr termo às insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas.

Insta a Agência a estabelecer um plano de contratos plurianual.

Exorta a Agência a garantir que os resultados dos procedimentos de adjudicação de contratos sejam verificados antes da adjudicação dos mesmos.

Receitas provenientes de taxas

A Agência não tem sido capaz de fazer uma análise global dos custos incorridos pelos relatores dos Estados-Membros, a fim de obter uma base objetiva e documentada sobre a qual adaptar os seus pagamentos aos mesmos e, consequentemente, a taxa cobrada aos seus clientes: esta situação viola o regulamento relativo às taxas.

Questões de transparência sobre o montante do reembolso atribuído aos relatores dos Estados-Membros.

Exorta a Comissão a avaliar o alto nível endémico de reservas de tesouraria da Agência (41 887 000 EUR)

Insta a Agência a assegurar uma melhor coordenação entre os seus serviços financeiro e científico, a fim de corrigir o longo e inaceitável atraso das ordens de cobrança.

Auditoria interna

n.a.

n.a.

Solicita à Agência o cumprimento de uma «recomendação crítica», feita pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão, relacionada com os conflitos de interesse dos peritos, e oito recomendações «muito importantes» nos domínios da documentação de conflitos de interesse do pessoal da Agência, bases de dados utilizadas para apoiar procedimentos administrativos para efeitos de avaliação e desenvolvimento de orientações para cumprimento e plena aplicação dessas orientações.

 

Considera inaceitável que a declaração de fiabilidade do Diretor Executivo não contenha qualquer reserva que seja inconsistente com o compromisso assumido no Código de Conduta adotado pela Agência –, tendo em conta as declarações de fiabilidade do SAI e do Tribunal de Contas.

 

Solicita à Agência que transmita os relatórios do SAI desde 2007 à autoridade de quitação até 30 de junho de 2011.

 

Insta a Agência a aplicar rapidamente as recomendações do SAI e a fornecer à autoridade de quitação uma visão geral das medidas tomadas e implementadas.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/387


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010

(2012/623/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Agência Europeia de Medicamentos (3), nomeadamente o seu artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0107/2012),

1.

Adia o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2010;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 27.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/388


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento das Agências da União Europeia para o exercício de 2010: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório, de 14 de novembro de 2011, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2009 [COM(2011) 736] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SEC(2011) 1350 e SEC(2011) 1351],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2008, intitulada «Agências europeias – perspetivas futuras» [COM(2008) 135],

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2011, sobre a quitação do exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e inspeção das Agências da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o seu artigo 96.o,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2008 do Tribunal de Contas intitulado «Agências da União: obter resultados»,

Tendo em conta os relatórios anuais específicos (4) do Tribunal de Contas sobre as contas anuais das agências descentralizadas para o exercício de 2010,

Tendo em conta o seu estudo intitulado «Oportunidade e viabilidade do estabelecimento de serviços de suporte comuns para as agências da UE», apresentado em 7 de abril de 2009,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da UE na luta contra a corrupção (5), a sua Declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União na luta contra a corrupção (6), e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu em matéria de combate à corrupção na UE [COM(2011) 308];

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0103/2012),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 e do artigo 3.o do Anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu;

B.

Considerando que ao longo da última década se registou um aumento significativo do número de Agências, tendo passado de três em 2000 para 24 em 2010;

C.

Considerando que as decisões tomadas pelo Conselho, nos últimos anos, relativamente à criação e atribuição de Agências, são responsáveis por despesas elevadas e pela ineficácia do funcionamento dessas Agências, uma vez que não se regem por considerações de eficiência, dando origem, designadamente, a localizações remotas e de alto custo;

D.

Considerando que o orçamento das Agências descentralizadas aumentou substancialmente, entre 2007 e 2010, tendo passado de 1 055 000 000 EUR (para 21 Agências) para 1 658 000 000 EUR (para 24 Agências);

E.

Considerando que as contribuições da União para as Agências descentralizadas no exercício de 2010 se elevaram a mais de 620 000 000 EUR;

F.

Considerando que, na sequência da adoção da supracitada Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2008, o Parlamento, o Conselho e a Comissão relançaram o projeto de definição de um quadro comum para as Agências e estabeleceram, em 2009, um Grupo de Trabalho Interinstitucional relativo às Agências;

G.

Considerando que este Grupo de Trabalho Interinstitucional se reuniu pela sétima vez a nível político a 13 de dezembro de 2011 e que os pontos debatidos foram os critérios de criação de novas agências, a escolha das sedes e respetivo acordo, a composição dos conselhos de administração, os procedimentos de nomeação para diretores, a avaliação e o desempenho, o programa plurianual e o suporte administrativo;

H.

Considerando que o Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre a análise comparativa de custos das Agências da União Europeia, previsto inicialmente para o final de 2011, e que, por carta de 15 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Contas apresentou um documento de síntese com dados relativos aos custos de governação, à gestão financeira e à eficiência operacional das Agências para os exercícios de 2008 a 2010; considerando que, por carta de 18 de abril de 2012, o Tribunal de Contas informou a autoridade de quitação de que não tencionava apresentar o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências da União Europeia;

I.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA

Gestão dos recursos orçamentais (incluindo transições e anulações)

1.

Solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o total dos financiamentos anuais por Agência, tal como no caso da elaboração do orçamento geral da União; sublinha que o documento deverá incluir as seguintes informações:

a contribuição inicial da União inscrita no orçamento para a Agência,

o montante de fundos proveniente da recuperação de excedentes,

a contribuição global da União para a Agência,

o montante da contribuição da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA);

solicita à Comissão que forneça anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre, se for o caso, o nível de rendimentos próprios gerado pelas Agências e o nível das contribuições dos Estados-Membros e de terceiros;

2.

Solicita à Comissão que forneça as informações elencadas no n.o 1 para o exercício de 2010, de modo comparável e transparente, bem como para os exercícios anteriores, de forma a permitir que o Parlamento e o público possam comparar a contribuição da União para cada Agência ao longo dos anos; considera que tal irá igualmente garantir clareza, transparência e controlo público da forma como são despendidos os fundos da União;

3.

Insta a Comissão a cessar o aumento dos orçamentos das Agências e, mesmo, a considerar a redução da contribuição da União para os seus orçamentos; insta igualmente as Agências a reduzir os seus custos de funcionamento e despesas gerais, procedendo, designadamente, à fusão de agências que tenham funções que se assemelhem ou sobreponham, ou com várias localizações, e a estabelecer mecanismos para mostrar a transparente utilização dos recursos e a prestar contas relativamente a cada euro e a realizar poupanças substanciais dos fundos da União;

4.

Exige que todas as Agências justifiquem, sistematicamente, orçamentos retificativos, transferências e transições no seu relatório sobre as contas anuais finais e no relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira;

5.

Salienta que algumas Agências têm dificuldades em despender atempadamente os respetivos orçamentos, e que se autorizam verbas para projetos independentemente do exercício a que dizem respeito; inquieta-se com o facto de dotações orçamentais consideráveis terem lugar no final do exercício; considera que se trata possivelmente de um sinal de que os fundos da União, em alguns casos, são despendidos sem necessidade; solicita ao Tribunal de Contas, e em especial às próprias Agências, que facultem informação adicional e justificação relativamente aos casos da Cedefop, ICVV, AESA, AESM, AESRI, ERA, Eurojust e ADF, que gastaram mais de 25 % dos respetivos orçamentos nos últimos dois meses de 2010, bem como nos casos da CEPOL, ICVV, Frontex, e mais uma vez a AESM, que apresentam percentagens constantemente altas de dotações transitadas que têm de ser anuladas;

6.

Inquieta-se com o facto de, nos casos da ECHA, AESRI, ERA, Eurofound, ADF, CEPOL, EU-OSHA, AESA, Eurojust, ECDC, Frontex, IHMI, o rácio entre acréscimos e reportes, em 2010, ter sido inferior a 50 %; solicita informação adicional e justificação da parte das Agências supracitadas, uma vez que se está perante um indício de que mais de metade das suas dotações transitadas diz respeito a atividades realizadas no exercício seguinte, o que violaria o princípio da anualidade, na ausência de justificação;

7.

Observa, em relação a diversas agências e em relação ao exercício de 2010, o elevado volume de transições e de anulações de dotações operacionais que o Tribunal de Contas não considerou relevante ou injustificado nos relatórios sobre as contas anuais para o exercício de 2010; agradece, por conseguinte, que lhe sejam fornecidas pelo Tribunal informações sobre os critérios utilizados para determinar quais as transições de dotações consideradas relevantes ou injustificadas;

8.

Salienta que o elevado nível de transições e anulações indicia, geralmente, a incapacidade de uma Agência no que respeita à gestão de um aumento significativo do seu orçamento; solicita que a capacidade de absorção e o tempo necessário para executar tarefas adicionais constituam fatores mais importantes ao serem tomadas futuras decisões orçamentais; recomenda que o orçamento anual da Agência em causa seja reduzido caso não sejam tomadas medidas estruturais para resolver a situação;

9.

Insta as Agências a melhorar a gestão das autorizações, bem como o planeamento interno e a previsão de receitas geral, de modo a otimizarem as taxas de dotações transitadas e anulações, bem como a despesa; recorda às Agências que devem aperfeiçoar o seu sistema de programação e controlo e iniciar as adjudicações mais cedo no ano civil, de forma a reduzir a necessidade de transição de dotações; solicita, além disso, à Comissão que forneça diretrizes e mantenha um nível rigoroso de supervisão neste domínio;

10.

Reconhece, no entanto, que, dada a sua estrutura financeira, algumas Agências, como a EMA, acabam em geral por apresentar um número elevado de transições no final de cada exercício; solicita a estas Agências que instituam um mecanismo genuíno que lhes permita calcular, em tempo útil, uma estimativa do respetivo nível de transições; considera que esse mecanismo é essencial para avaliar se o nível de transições no final do exercício é justificado e para aferir a capacidade de gestão orçamental da Agência;

11.

Reconhece o facto de que algumas agências no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça são operacionais e que a execução dos respetivos orçamentos pode depender de fatores externos;

12.

Saúda a intenção do Cedefop de reduzir ainda mais as suas dotações transitadas, realizando o controlo através de modelos normalizados de execução orçamental (autorizações, pagamentos) e do progresso dos concursos públicos; considera esta medida como uma prática a seguir pelas outras Agências;

13.

Salienta que, antes de proceder à subcontratação ou a reagrupamentos, é necessário realizar uma análise completa de custos-benefícios, a fim de avaliar se as despesas administrativas das agências poderiam ser reduzidas em domínios como, por exemplo, a programação do orçamento e a gestão do pessoal; remete, neste contexto, para o estudo «Oportunidade e viabilidade de criação de serviços de apoio comuns para as agências da UE» levado a cabo pelo Parlamento em 2009;

14.

Recorda que o orçamento das Agências deve ser equilibrado; sublinha que algumas Agências geram lucros através das suas atividades, o que por vezes leva a um excedente; considera que, para as Agências totalmente financiadas a partir do orçamento da União Europeia, o excedente gerado no exercício «n» deveria ser claramente deduzido da subvenção da União no exercício «n + 1»;

15.

Solicita às Agências que analisem os seus processos administrativos internos, com vista a diminuir os encargos administrativos; salienta, em especial, os processos de concursos públicos e de recrutamento, que podem ter margem para reduções significativas;

16.

Exorta as Agências a comparar os respetivos custos administrativos com os dos seus pares ao programarem os recursos para o futuro, e a ter em consideração o quadro comparativo de graus do pessoal administrativo nas próximas nomeações para esses cargos;

17.

Considera, além disso, no que respeita às Agências parcialmente autofinanciadas, que os clientes deveriam pagar o custo total dos serviços que lhes são prestados por essas Agências, incluindo a contribuição pro rata patronal para o regime de pensões; relativamente à questão de como lidar com uma possível insuficiência face à previsão das receitas das taxas dos clientes e a necessidade de garantir a disponibilidade do financiamento necessário para as Agências, solicita à Comissão que investigue a necessidade e as possíveis modalidades para a criação de um fundo de reserva limitado e circunscrito, para que seja utilizado de forma transparente;

18.

Exorta todos os atores orçamentais relevantes a cumprir os seus deveres, no âmbito do processo orçamental, a fornecer justificações adequadas para os seus pedidos relativos aos orçamentos das Agências (isto é, pedido inicial de orçamento, aumentos, diminuições) e a, no futuro, ser mais cautelosos ao decidirem aumentar o orçamento de uma agência, atendendo ao tempo necessário para executar as novas atividades; considera que os orçamentos das Agências devem assentar nas suas necessidades reais e efetivas; solicita ainda à Comissão e a todas as partes relevantes envolvidas no processo orçamental que executem, logo que possível, a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de adotarem uma abordagem orçamental de base zero na elaboração dos orçamentos das Agências – ou seja, o orçamento de cada Agência é concebido sem referência a montantes históricos, sendo determinado pelas necessidades específicas de cada Agência;

19.

Insta as Agências a minimizar o número de pagamentos em atraso, implementando medidas corretivas; está profundamente preocupado com o facto de os atrasos de pagamento aumentarem o risco de ser necessário pagar juros por pagamentos em atraso, para os quais não existem dotações previstas no orçamento;

20.

Solicita ainda às Agências que declarem de forma exata e completa as exceções em conformidade com a Norma de Controlo Interno n.o 16;

Insuficiências nos procedimentos relativos aos contratos

21.

Salienta as insuficiências nos procedimentos relativos aos contratos; exorta as Agências a aumentar a eficácia do respetivo sistema de controlo interno para evitar ou detetar erros persistentes que ameacem a legalidade e a regularidade das transações das Agências;

22.

Insta as Agências a reforçar nesse sentido os seus procedimentos relativos aos concursos e, designadamente, a respetiva autorização de contratos ao nível da decisão relativa ao financiamento e programa de trabalho; salienta, por exemplo, que a falta de dados subjacentes, por parte da AESM, que corroborem a decisão de financiamento relativa à adjudicação operacional prevista pode colocar em risco a validade da decisão da Agência;

23.

Exorta igualmente as Agências a incluir nos seus Programas de Trabalho Anuais (PTA) informações claras relativas à dotação orçamental global reservada para os contratos e ao número indicativo e tipos de contratos previstos; manifesta-se preocupado com o facto de, frequentemente, os PTA das Agências não divulgarem explicitamente todas as informações referidas no Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução; salienta que esta insuficiência se encontra principalmente na AESM e ERA;

24.

Solicita às Agências que garantam informações precisas e em tempo útil para divulgar as exceções nos respetivos Relatórios Anuais de Atividades (RAA) de forma abrangente; considera que a existência de listas de verificação pormenorizadas e fichas de encaminhamento permitiria às Agências referir claramente as obrigações de cada membro do pessoal e garantir um acompanhamento adequado de possíveis irregularidades;

25.

Insta, adicionalmente, as Agências a zelar por que os procedimentos por negociação, os quais deverão ser utilizados mediante condições rigorosamente definidas, sejam devida e atempadamente transmitidos ao Conselho de Administração para que este esteja totalmente informado sobre o alcance de tais procedimentos;

26.

Solicita, ainda, às Agências, que desenvolvam e transmitam informação sobre os controlos ex post, de forma a garantirem um acompanhamento adequado de possíveis irregularidades; apoia, a este respeito, as iniciativas que desenvolvem uma capacidade central e coordenada ao nível da direção interna de cada Agência, a fim de reduzir o risco de utilização ineficaz dos recursos e de acompanhamento descoordenado dos contratos;

27.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da AESA de elaborar um manual prático sobre contratos especificando as funções e responsabilidades de cada fase do processo, que deverá ser regularmente atualizado; considera que esta iniciativa deve constituir uma prática a seguir pelas outras Agências;

28.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 de todas as agências que operam no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça são fiáveis em todos os seus aspetos materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares; salienta que a quitação pela implementação do orçamento destas agências deverá continuar a basear-se no seu desempenho ao longo do ano;

II.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE DESEMPENHO

Programa Plurianual (PP)

29.

Insta as Agências a elaborar programas ou orientações estratégicos plurianuais, adaptados às especificidades das suas atividades; considera importante que este tipo de planeamento das atividades plurianual (objetivos e meios para os alcançar) esteja ligado ao planeamento dos recursos plurianual (designadamente, orçamento e pessoal) e que tal se traduza claramente no PTA; exorta, igualmente, as Agências a consultarem o Parlamento a este respeito;

30.

Incentiva as Agências a estabelecer um plano de estratégia plurianual no domínio da informática para apoiar as respetivas atividades operacionais;

Programa de Trabalho Anual (PTA)

31.

Considera que o processo interno das Agências que apoia o estabelecimento do respetivo PTA tem um elevado impacto na fiabilidade das informações que a Agência fornece aos seus parceiros e à autoridade de quitação; insta as Agências, por conseguinte, a assegurarem a consistência nos seus planeamentos, procedimentos e orientações adequados e documentação suficiente de apoio ao PTA, de forma a fornecer informações sobre todas as atividades a realizar e sobre os recursos previstos por atividade;

32.

Considera essencial que as comissões responsáveis pelas agências examinem cuidadosamente os programas de trabalho anuais das agências e velem por que os mesmos correspondam à situação atual e às prioridades políticas;

33.

Espera, neste contexto, uma cooperação mais estreita das agências com a Comissão no contexto da elaboração dos respetivos programas de trabalho anuais;

34.

Preconiza uma cooperação estreita entre as agências, a fim de assegurar uma coordenação eficaz dos seus programas de trabalho anuais;

35.

Insta especialmente as Agências a tomar medidas a fim de garantirem que o seu PTA se encontra devidamente completo e contém todas as informações necessárias (isto é, informações relativas a todas as atividades realizadas pela Agência e aos recursos previstos por atividades) e a incluírem, adicionalmente, informação e estimativas pormenorizadas das dotações que transitam para o exercício seguinte;

36.

Encoraja, e este respeito, as Agências a basear o seu PTA num modelo para facilitar a comparação; solicita, a este respeito, à Comissão que elabore uma orientação para este modelo;

37.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a atribuição de responsabilidades pela preparação e adoção do PTA não estar declarada na decisão que instituiu determinadas Agências (p. ex. no Eurojust); considera que tal poderá levar a confusão e à falta de «responsabilização» para a preparação e adoção do PTA; aguarda a proposta de alteração da base jurídica da Comissão;

Relatório Anual de Atividades (RAA)

38.

Insta as Agências a normalizar a estrutura dos seus RAA em conformidade com o formato utilizado pelas Direções-Gerais da Comissão (DG) e, deste modo, a fornecer informações pormenorizadas e completas sobre a execução dos respetivos PTA, o plano orçamental e de política de pessoal, os indicadores de gestão orçamental, tais como despesas de fim de exercício (ou seja, as autorizações orçamentais realizadas pela Agência nos últimos três meses do exercício), os sistemas de gestão e controlo interno, as conclusões de auditoria interna/externa, o acompanhamento das recomendações das auditorias, a recomendação relativa à quitação e a declaração de fiabilidade do diretor executivo; solicita ainda às Agências que forneçam nos respetivos RAA informação decorrente das demonstrações financeiras e do relatório sobre a gestão orçamental e financeira previsto no contexto do processo de quitação, desde que as restrições de tempo da preparação das contas anuais consolidadas da União sejam respeitadas;

39.

Requer que, para facilitar a comparação, a estrutura do RAA de cada Agência inclua um certo número de elementos comuns baseados nas melhores práticas em todas as Agências; insta, neste contexto, a Comissão a desenvolver um modelo indicativo em cooperação com as Agências;

40.

Solicita ainda aos diretores das Agências que transmitam o seu RAA do exercício «n» e a avaliação do Conselho de Administração ao Tribunal de Contas, Parlamento, Conselho e Comissão até 1 de julho do exercício «n + 1»;

41.

Congratula-se com o facto de, no seu RAA de 2010, a EU-OSHA ter pormenorizado dados comparando um ano com outro, de forma a permitir que a autoridade de quitação avaliasse mais eficazmente o desempenho da Agência; considera que esta prática devia ser seguida pelas outras agências;

42.

Exorta igualmente as Agências a envidar mais esforços no sentido de garantirem que os respetivos RAA reflitam eficazmente os seus PTA; realça que este é um elemento crucial para a adequada avaliação das atividades e resultados das Agências em relação à contribuição da União Europeia, e, por conseguinte, para determinar o respetivo desempenho; saúda, a este respeito, os RAA e os PTA, designadamente da ECHA, AESM e Europol; constata, porém, que algumas Agências (p. ex. OEDT e GSA) revelaram uma deficiência neste domínio e que o respetivo planeamento de recursos por atividades (OBA) não estava adaptado à estrutura organizacional da respetiva Agência de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamental;

43.

Acolhe com agrado a iniciativa do Cedefop de disponibilizar diagramas de Gantt para atividades-chave operacionais no seu RAA de 2010; recorda às agências que esses diagramas sublinham, de um modo preciso, o tempo despendido por cada membro da equipa num projeto, e incentiva uma abordagem orientada para a consecução de resultados; encoraja as Agências a elaborar diagramas de Gantt para programação de cada uma das suas atividades operacionais;

Avaliação das Agências

44.

Exorta as Agências a realizar e a apresentar uma avaliação global bianual das suas atividades e desempenhos, a encomendar pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e/ou pelo Tribunal de Contas Europeu, e a publicar o relatório no seu sítio Internet; defende que as Agências deverão então ser instadas a preparar um roteiro com um plano de ação de acompanhamento baseado nas conclusões dessas avaliações, e a apresentar semestralmente um relatório sobre os progressos;

Relatório sobre o artigo 96.o

45.

Recorda que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 96.o do Regulamento Financeiro, as Agências devem fornecer à autoridade de quitação um relatório sobre as medidas tomadas com base nas observações e recomendações efetuadas pela autoridade de quitação nos seus anteriores relatórios de quitação;

46.

Lamenta que a informação fornecida pelas Agências nos relatórios previstos no artigo 96.o provenham das próprias Agências e, em consequência, o rigor das respetivas declarações não possa ser plenamente certificado, nem considerado como garantido; exorta, por conseguinte, o Grupo de Trabalho Interinstitucional relativo às Agências a considerar a inclusão de uma disposição relativa à criação e implementação de um mecanismo de verificação para as informações fornecidas pelas Agências no relatório previsto no artigo 96.o, a fim de que a autoridade de quitação possa confiar na validade das informações recebidas e para permitir a realização de um acompanhamento aprofundado das observações e recomendações efetuadas pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções de quitação;

Quadro anexado aos relatórios anuais do Tribunal de Contas

47.

Congratula-se com o facto de as Agências terem apresentado, num quadro anexado aos relatórios anuais específicos do Tribunal de Contas de 2010, uma comparação das operações realizadas durante os anos de 2009 e 2010, permitindo à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente o seu desempenho de ano para ano; assinala que tal tem sido exigido pela autoridade de quitação desde o processo de quitação das Agências relativo ao exercício de 2008;

Cargo de coordenador da rede de Agências

48.

Enaltece a ECHA pelo seu trabalho eficaz como coordenadora da rede de Agências durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2010; considera que esta prática deveria igualmente ser seguida pelo crescente número de empresas comuns;

III.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA

Sítio Internet das Agências

49.

Insta as Agências a fornecer, através dos seus sítios Internet, a informação necessária para garantir a transparência, nomeadamente a transparência financeira; insta, especialmente, as Agências a disponibilizar nos seus sítios Internet a lista de todos os contratos adjudicados durante os três últimos anos e a lista dos respetivos membros do Conselho de Administração juntamente com a sua declaração de interesses e uma lista de todas as empresas envolvidas em contratos PPP ou que mantenham outras relações comerciais com as Agências; exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços a fim de tornar estas informações totalmente acessíveis e integrá-las no seu sistema de transparência financeira;

Relações com os parceiros

50.

Insta as Agências a garantir que exercem as suas funções em coordenação com os vários parceiros;

51.

Insta as Agências a reforçar a participação das instituições europeias e, particularmente, do Parlamento no seu planeamento anual;

Conflito de interesses

52.

Insta as Agências a adotar processos eficazes para abordar adequadamente alegações de conflito de interesses nas Agências e/ou no Conselho de Administração, nomeadamente na AESA, AEE e EFSA;

53.

Saúda a iniciativa de algumas Agências, como por exemplo a Agência Comunitária de Controlo das Pescas, cuja estrutura de auditoria interna desenvolveu um curso interno que lhe permitiu facultar a formação necessária no domínio da ética e integridade na Agência; congratula-se, em especial, pelo facto de se tratar de uma formação obrigatória para todo o pessoal, garantindo a sensibilização em relação aos valores éticos e organizacionais, principalmente a conduta ética, a forma de evitar conflitos de interesse, a prevenção da fraude e a comunicação de irregularidades;

54.

Solicita às Agências que classifiquem e avaliem cuidadosamente os seus sistemas de controlo, de modo a evitar conflitos de interesses entre o seu pessoal e os peritos que trabalham na Agência; solicita, além disso, ao Conselho de Administração das Agências que adote e aplique regras e mecanismos de verificação o mais rigorosos possível relativamente aos seus membros, a fim de garantir a sua total independência face a interesses privados; recorda, uma vez mais, que a reputação de uma Agência será prejudicada nos casos em que seja posta em causa por conflito de interesses, com um impacto negativo para a reputação da União;

55.

Recorda que o Provedor de Justiça Europeu criticou a EASA pela forma como esta última avalia possíveis conflitos de interesses e casos de «tráfico de influências»; insta outras Agências a aplicar procedimentos eficientes para detetar e prevenir eventuais situações de conflito de interesses; considera que o «período de nojo» de quem tenha exercido o cargo de diretor de Agência ou que tenha exercido outra função importante na Agência precisa de ser clarificado;

56.

Insta as Agências, por conseguinte, a facultar às comissões competentes e à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento uma panorâmica pormenorizada dos procedimentos, critérios e mecanismos de verificação aplicados para evitar casos de «tráfico de influências» e quaisquer outras situações de conflito de interesses; dado que esta função é assegurada em conjunto com os homólogos nacionais, insta as Agências a esclarecer esta função partilhada, de modo a evitarem lacunas relacionadas com a responsabilidade em casos de conflitos de interesses;

57.

Reitera, além disso, o seu apelo à Comissão para que forneça informação sobre a existência e aplicação de regulamentos e disposições relativas a períodos de reflexão e entre casos comparáveis em todas as Agências até final de 2012;

58.

Congratula-se com a intenção do Tribunal de Contas de proceder a uma análise abrangente da abordagem das Agências e das práticas concretas para a gestão de situações de conflitos de interesses, a fim de pôr termo aos conflitos existentes, tendo em conta a definição de conflito de interesses e regras conexas da OCDE;

59.

Recorda que, na sua supracitada resolução de 15 de setembro de 2011 relativa aos esforços da UE na luta contra a corrupção, o Parlamento convidou, designadamente, a Comissão e as Agências da União a assegurar maior transparência através da elaboração de códigos de conduta ou melhorando os existentes, no mínimo com regras claras sobre os conflitos de interesses;

60.

Recorda que os conflitos de interesses são uma causa da corrupção, fraude, má gestão de fundos e de recursos humanos, favoritismo, têm um impacto negativo na imparcialidade das decisões e na qualidade de trabalho e prejudicam a confiança dos cidadãos nas instituições da União, incluindo as Agências;

Recrutamento dos Diretores das Agências

61.

Solicita ao Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) que defina as modalidades para a nomeação dos diretores das Agências, de forma a que o processo de recrutamento seja aberto, transparente e credível; solicita, a este respeito, ao GTI que assegure que a sua declaração conjunta mencione que os candidatos selecionados para o cargo de diretores de Agências são publicamente entrevistados pelas comissões do Parlamento;

62.

Salienta que, para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Agências que foram estabelecidas em 2010 e começaram a funcionar em 2011), o Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, mas só depois da confirmação do Parlamento como autoridade de quitação; realça que este procedimento deveria ser a regra para a nomeação de todos os diretores executivos das Agências;

Prevenção de fraude

63.

Exorta as Agências a ser mais ativas no domínio da identificação e prevenção das fraudes e a comunicar adequada e regularmente elementos sobre estas atividades; realça que o papel do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em relação às Agências deveria ser formalizado, reforçado e mais visível;

Sistema de alerta

64.

Considera que, sempre que a Comissão tenha sérios motivos para recear que uma Agência está prestes a tomar uma decisão ou a desenvolver atividades que possam não estar em conformidade com o mandato da Agência, sejam suscetíveis de violar o direito da União ou ser manifestamente contrárias aos objetivos de política da União, tem o dever de informar imediatamente o Parlamento e Conselho, de forma a permitir-lhes tomar as medidas adequadas;

IV.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE RECURSOS HUMANOS

Processos de recrutamento

65.

Insta as Agências a tomar as medidas necessárias para aumentar a legalidade, transparência e objetividade dos respetivos processos de recrutamento; observa, de facto, que, mais uma vez, em várias Agências existem deficiências nos procedimentos de seleção de pessoal, o que coloca em risco a transparência destes procedimentos e/ou infringe o princípio de igualdade de tratamento na aplicação dos critérios de elegibilidade; reconhece, em particular, que o Tribunal de Contas comunica repetidamente as seguintes deficiências:

não existem provas de existência dos critérios e dos requisitos mínimos de seleção que os candidatos têm de satisfazer para ser convidados a realizar testes escritos/entrevistas antes do início do processo de seleção,

documentação insuficiente dos processos de recrutamento,

tratamento desigual no processo de recrutamento para candidatos internos e externos,

concorrência limitada;

considera que estas deficiências reduzem a capacidade das Agências para responder a eventuais alegações de decisões arbitrárias relativas ao recrutamento de pessoal e tomar as decisões de correção adequadas;

66.

Saúda a iniciativa do Cedefop relativa a uma ferramenta em linha para recrutamento, RECON – Recrutamento em Linha, em 2010, que irá ajudar o Centro a aumentar a celeridade, eficácia e transparência do seu processo de recrutamento; exorta as Agências a adotar este processo;

67.

Acredita que todos os anos existem trabalhadores, incluindo diretores, em regime de mutação entre as Agências; apela à Comissão para que faculte ao Parlamento um quadro com todos os membros do pessoal, nomeadamente diretores e pessoas em cargos de gestão, que trocaram de lugar de trabalho de uma Agência para outra instituição da União, pelo menos desde 2008;

68.

Solicita à Comissão que faculte ao Parlamento um quadro pormenorizado dos critérios aplicados de forma a garantir a independência, imparcialidade e qualificação adequada das pessoas recrutadas, incluindo os critérios cujo objetivo é travar ou prevenir conflitos de interesses e aplicar sanções dissuasivas a qualquer irregularidade constatada;

69.

Lamenta que algumas agências ainda tivessem uma taxa elevada de lugares vagos em 2010; solicita-lhes que tomem todas as medidas necessárias para evitar que esta situação se repita;

Tarefas sensíveis atribuídas a pessoal temporário

70.

Convida, uma vez mais, as agências a zelar por que as tarefas sensíveis não sejam atribuídas a pessoal temporário; lamenta o facto de que, nalguns casos, as Agências tenham contratado pessoal temporário para desempenhar tarefas sensíveis ou com acesso a informação sensível; realça os riscos de potenciais quebras de segurança relacionadas com o acesso de pessoal temporário a informações sensíveis ou o desconhecimento por parte do pessoal temporário dos procedimentos a seguir e, mesmo, de conflitos de interesse;

Horário laboral flexível – dias de descanso

71.

Insta todas as Agências a comunicar à autoridade de quitação o número de dias de descanso concedidos a cada escalão da tabela salarial em 2010, no âmbito da flexibilização do horário de trabalho e da compensação pelas horas extraordinárias;

V.   DESAFIOS EM MATÉRIA DE SISTEMA DE CONTROLO INTERNO

72.

Incentiva as Agências a melhorar ainda mais o seu sistema de controlo interno para fundamentar devidamente a declaração anual de fiabilidade dos respetivos diretores; sublinha ainda a importância de uma Agência estabelecer realmente uma função de gestão do risco para registo dos riscos e elaboração de planos de contingência;

Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI)

73.

Observa que, nos termos da legislação em vigor, as Agências não são obrigadas a transmitir os relatórios do SAI à Comissão do Controlo Orçamental, e considera que tal constitui uma lacuna na legislação; considera necessário que os relatórios do auditor interno sejam disponibilizados aos membros da Comissão do Controlo Orçamental, eventualmente com acesso restrito; insta os colegisladores a alterar o Regulamento Financeiro durante as negociações em curso, a fim de exigir ao auditor interno que transmita os seus relatórios à autoridade de quitação através do secretariado da Comissão do Controlo Orçamental;

74.

Considera que o papel do SAI como auditor interno das agências descentralizadas é crucial; realça, nomeadamente, que o SAI elabora pareceres independentes sobre a qualidade da gestão e dos sistemas de controlo e emite recomendações para melhorar as condições de execução das operações e da promoção de uma boa gestão financeira das Agências;

75.

Solicita, por conseguinte, aos Conselhos de Administração das Agências que tomem em devida consideração as recomendações formuladas pelo SAI, no sentido de ultrapassar rapidamente as deficiências identificadas e justificar à autoridade de quitação as recusas e atrasos na implementação das recomendações do SAI;

VI.   DESAFIOS EM MATÉRIA DE SISTEMA DE CONTROLO EXTERNO

As auditorias do Tribunal de Contas às Agências da União

76.

Observa que tanto o SAI como o Tribunal de Contas emitem recomendações para as Agências para corrigirem as suas deficiências; saúda o esforço de ambas as instituições de auditoria no sentido de apresentarem recomendações úteis às Agências para que possam corrigir essas deficiências; lembra expressamente às Agências que devem acatar as recomendações com seriedade e tomar as medidas necessárias para corrigir as deficiências; exige ao SAI que informe a autoridade orçamental sobre deficiências nos relatórios coligidos pelos diretores das Agências, nos termos no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, e que publique abertamente as recomendações às Agências, a fim de garantir o interesse público e, por conseguinte, a eficácia das suas funções de auditoria;

77.

Regista que o Tribunal de Contas emitiu 32 documentos públicos relativos às Agências da UE em 2010, que foram todos publicados no Jornal Oficial da União Europeia e se encontram disponíveis nos sítios web tanto do Tribunal de Contas como da Comissão do Controlo Orçamental; incentiva o Tribunal de Contas, por conseguinte, a prosseguir com as suas funções de auditoria às Agências com rigor e imparcialidade e a refletir as suas conclusões e recomendações nos seus relatórios anuais públicos ou em relatórios especiais, a fim de permitir que a autoridade orçamental exerça plenamente a sua função de quitação e de garantir a informação dos cidadãos da UE;

78.

Constata que o Tribunal de Contas inclui os procedimentos dos concursos públicos nas suas auditorias anuais às Agências; insta o Tribunal de Contas, nas suas funções de auditoria externa, com vista a garantir a obtenção da mais completa informação possível sobre os processos de contratação para estabelecer que as solicitações das Agências para as fases de preparação, publicação, avaliação e gestão de contratos respeitam plenamente o princípio de concurso alargado ao máximo e aberto e o princípio de boa aplicação do dinheiro; insta, ainda, o Tribunal de Contas a verificar o volume de negócios real das empresas contratadas por cada Agência, a fim de garantir que o volume de negócios não está relacionado com alterações verificadas na designação oficial do contraente;

79.

Solicita ao Tribunal de Contas, à medida que os dados relevantes vão sendo recolhidos no processo de auditoria, que disponibilize uma base de dados pública que inclua, designadamente, os seguintes elementos, num formato de fácil acesso (por exemplo ficheiros Excel e/ou CSV):

autorizações orçamentais realizadas nos últimos três meses do exercício,

dotações transitadas em relação ao orçamento das Agências,

discrepância entre as dotações das Agências estimadas (ex ante) e efetivas (ex post) transitadas,

reserva de tesouraria média mensal,

dotações anuladas em relação às reservas de tesouraria médias ao longo do exercício,

juros ganhos em relação às reservas de tesouraria médias das Agências,

reservas de tesouraria médias em relação às despesas médias diárias,

utilizadores únicos no sítio web das Agências e publicações/comunicados de imprensa feitos pelas Agências em relação a recursos afetados às relações públicas;

exorta as Agências, por conseguinte, a facultar atempadamente ao Tribunal de Contas os dados e estimativas necessários;

80.

Solicita ao Tribunal de Contas que elabore um procedimento de classificação para as Agências, de acesso aberto e transparente, com recurso a indicadores importantes nos domínios da boa gestão financeira e orçamental, dos baixos custos de governação e da eficácia e eficiência operacional, e que forneça os dados subjacentes num formato de fácil acesso (por exemplo, ficheiros Excel e/ou CSV);

Relatórios sobre as Contas Anuais do Tribunal de Contas

81.

Recorda que, nas anteriores quitações das Agências, a autoridade de quitação solicitou ao Tribunal de Contas que facultasse mais informações sobre:

a eficácia dos sistemas de controlo interno de cada Agência,

os potenciais conflitos de interesse nas Agências,

uma avaliação do Relatório Anual de Atividades de cada Agência,

o desempenho das Agências;

82.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter anexado à sua avaliação dos relatórios anuais de atividade das Agências um quadro específico com uma comparação entre as operações de 2009 e as de 2010, informando assim o público sobre estas atividades;

83.

Recorda que o Tribunal de Contas age como uma autoridade externa de controlo independente para fazer valer o direito dos cidadãos europeus de ser informados sobre a forma como é gasto o seu dinheiro e como são geridas as Agências; recorda, neste contexto, que as Agências defendem o interesse público e deveriam ser responsabilizadas perante os cidadãos cujos interesses devem defender; expressa o desejo de que o Tribunal de Contas faculte à autoridade de quitação a informação mais detalhada possível relativamente ao acompanhamento das auditorias anteriores, e ainda sobre as irregularidades que o Tribunal considere não terem a relevância suficiente para ser mencionadas, com vista a apoiar a autoridade de quitação na sua função de controlo das Agências;

Dois relatórios especiais do Tribunal de Contas: um programado, mas não executado; o segundo previsto para 2012

84.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar da informação fornecida pelo Tribunal de Contas no seu Programa Anual de Trabalho para 2011 e das persistentes solicitações do Parlamento, o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências da União ainda não ter sido apresentado; saúda os esforços envidados pelo Tribunal de Contas no sentido de fornecer ao Parlamento informações relativas à análise comparativa de custos das Agências; manifesta contudo a sua perplexidade por, a 15 de fevereiro de 2012, o Presidente do Tribunal de Contas ter enviado uma carta com um anexo ao Presidente do Parlamento, na qual basicamente declarava que o anexo i) não era o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências, ii) não era de caráter público e iii) que poderia ser usado para a quitação de 2011, embora os dados do anexo se reportassem a 2008-2010; lamenta que o Tribunal de Contas não tencione apresentar o Relatório Especial sobre a análise comparativa de custos das Agências, como afirma na carta enviada à autoridade de quitação a 18 de abril de 2012;

85.

Regista que o Tribunal de Contas publicará um Relatório Especial sobre a gestão dos conflitos de interesse nas Agências da União até final de junho de 2012; está preocupado com o facto de várias Agências serem recorrentemente postas em causa devido a casos que envolvem conflitos de interesses; saúda esta decisão e insta o Tribunal de Contas a diligenciar no sentido da publicação deste Relatório Especial dentro do prazo previsto;

Externalização das auditorias do Tribunal de Contas às Agências

86.

Considera que, se tiverem de ser envolvidos auditores do setor privado na auditoria externa às contas das Agências, a seleção e nomeação dos auditores privados deveria ser efetuada em conformidade com a regulamentação aplicável, incluindo a regulamentação em matéria de transparência dos contratos públicos, e deveriam ser implementados mecanismos de controlo adequados, a fim de garantir que o trabalho sobre a legalidade e regularidade da receita e despesa e a fiabilidade das contas das Agências é realizado em conformidade com as normas aplicáveis; considera, igualmente, que alguns aspetos deste tipo de auditorias subcontratadas, incluindo as conclusões da auditoria elaboradas num relatório, devem continuar a ser da inteira responsabilidade do Tribunal de Contas, que terá de gerir todos os procedimentos administrativos e de contratos públicos exigidos e financiá-los a partir do seu próprio orçamento, sem solicitar para tal um orçamento suplementar, já que esta tarefa se encontra na esfera de competências do Tribunal de Contas; considera, além disso, que a atual crise não permite orçamentos adicionais para a realização de tarefas que incumbem a uma instituição da União, neste caso, o Tribunal de Contas;

87.

Insta o Tribunal de Contas a prevenir quaisquer conflitos de interesses ao contratar uma auditoria independente para as Agências;

88.

Considera, igualmente, que, se for utilizado este tipo de subcontratação, o relatório dos auditores independentes deverá ser imediatamente tornado público quer pelos auditores independentes, quer pelo Tribunal de Contas; exige, para o efeito, ao Tribunal de Contas que se abstenha de impor cláusulas de confidencialidade no contrato com o eventual contraente independente relativas à publicação dos relatórios na forma como são realizados pelo contraente independente; considera ainda que o Tribunal de Contas deve assumir a responsabilidade desta auditoria independente e agir em conformidade;

VII.   GOVERNAÇÃO DAS AGÊNCIAS

Conselho de Administração

89.

Observa que a dimensão dos Conselhos de Administração de determinadas Agências e a natureza e a elevada rotação dos seus membros podem conduzir a uma estrutura de tomada de decisões ineficaz; solicita, por conseguinte, ao Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências que examine esta questão, em conjunto com uma reavaliação da natureza do estatuto dos membros, do âmbito de competências e de questões relacionadas com conflitos de interesses; sugere também que seja examinada a possibilidade de agrupar os Conselhos de Administração das Agências que trabalham em domínios conexos, a fim de reduzir o montante das despesas com reuniões;

90.

Observa a responsabilidade de gestão e controlo das Agências que recai sobre o Conselho de Administração (CA); considera que certas decisões do CA podem prejudicar a gestão da Agência, como, por exemplo, a rejeição, sem justificação válida, de uma ou mais recomendações do auditor interno; solicita que se reconsidere a posição da Comissão nos Conselhos de Administração das Agências, atribuindo-lhe direito de voto e uma «minoria de bloqueio» nas decisões relativas à gestão orçamental, financeira e administrativa; solicita ainda à Comissão que informe a autoridade de quitação sobre as deliberações do CA que eventualmente violem os princípios da boa gestão orçamental e financeira da Agência ou o Regulamento Financeiro;

91.

Saúda as medidas tomadas tendo em vista responder à sugestão apresentada pelo Tribunal de Contas relativamente à introdução de uma maior fiscalização e controlo das transferências de dotações, e espera que, no futuro, o orçamento das Agências continue a ser objeto de uma verificação minuciosa; considera que os problemas ligados à elaboração de um orçamento por atividades se prendem com dificuldades de ordem prática de separar as despesas de pessoal, administrativas e de funcionamento das agências cujas atividades se reportam aos domínios da informação, do aconselhamento e da instauração de medidas de confiança;

92.

Solicita às Agências que inscrevam de forma mais transparente o quadro de efetivos, incluindo os agentes contratuais, nos seus relatórios de atividades; aguarda o acordo do grupo de trabalho interinstitucional para as Agências, na medida em que tal constituirá um contributo inestimável para a orçamentação e funcionamento das agências;

93.

Regista com preocupação que, para oito das agências, designadamente CEPOL, ECHA, AESA, OEDT, AESM, FEF, ADF e Frontex, em 2010, o Conselho de Administração custou, em média, por reunião e por membro, entre 1 017 EUR e 6 175 EUR; considera que se trata de custos excessivos que têm de ser drasticamente reduzidos;

Apoio administrativo

94.

Exorta ainda as Agências a prever as seguintes opções quando considerarem a possibilidade de apoio administrativo para operar da forma mais eficaz:

agrupar Agências de menor dimensão, de forma a realizar economias e cessar e/ou evitar a sobreposição de objetivos, e evitar um aumento nas despesas do orçamento da União,

partilhar serviços entre Agências, seja pela proximidade de localização ou por domínio de política; a este respeito, louva a iniciativa da AESM e da ACCP de partilharem a função de Auditoria Interna: considera, no entanto, que este é um primeiro passo que deve ser prosseguido através de restruturações e agrupamentos que irão incluir as Agências;

95.

Exorta a Comissão e/ou o Tribunal de Contas a realizar uma avaliação de todas as Agências a fim de detetar e analisar:

as potenciais sinergias e ocorrências de atividades desnecessárias ou sobrepostas das Agências,

os níveis de custos gerais desnecessariamente elevados devido ao local da sede,

e a preparar uma análise abrangente de custos e benefícios e de avaliação de impacto de um agrupamento ou encerramento de algumas Agências, caso o valor acrescentado ou a eficácia das mesmas não sejam suficientes, e informar o Parlamento sobre esta questão em tempo oportuno para a quitação de 2011;

96.

Insta a Comissão e o Conselho a terem em consideração a necessidade real de cada Agência e a necessidade de economizar o dinheiro dos contribuintes da União nestes tempos de crise financeira e económica e a não terem em consideração o interesse de alguns Estados-Membros em acolher no seu território uma Agência, por razões que não sejam do interesse público da União.

Processos disciplinares

97.

Recorda uma vez mais que o Parlamento, desde a sua resolução de quitação relativa ao exercício de 2006, exortou as Agências a considerarem a criação de um conselho de disciplina interagências para aplicar, de forma imparcial, sanções disciplinares que podem ir até à exclusão; observa que continua a ser difícil avançar com este projeto e convida a agência responsável pela coordenação da rede de agências a estabelecer uma rede de pessoas com o grau pretendido para serem membros imparciais do conselho de disciplina;

VIII.   REFLEXÃO SOBRE AS AGÊNCIAS: UMA ABORDAGEM COMUM

98.

Saúda o trabalho atual do Grupo de Trabalho Interinstitucional relativo às Agências que tem como objetivo a revisão do papel e posição das Agências descentralizadas no cenário institucional da União, bem como a criação, estrutura e funcionamento dessas Agências, juntamente com questões de financiamento, orçamentais, supervisão e gestão; pede ao Grupo de Trabalho que apresente uma proposta de projeto de acordo comum entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre as Agências;

99.

Exorta a Comissão a elaborar formas alternativas de organizar e executar a gestão profissional dos fundos de que as Agências dispõem;

100.

Solicita ao Grupo de Trabalho Interinstitucional que identifique áreas de duplicação e sobreposição entre as Agências existentes e que pondere a possibilidade de agrupar algumas dessas Agências;

101.

Acredita que as Agências beneficiariam com a partilha de serviços administrativos, de forma análoga à cooperação entre o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu; insta o Grupo de Trabalho Interinstitucional a refletir sobre a questão da dispersão geográfica das Agências, que onera significativamente os custos e dificulta a cooperação; acredita que, se as Agências estivessem agrupadas num reduzido número de localizações, poderiam partilhar os custos gerais e de gestão, em especial nas tecnologias de informação, pessoal e administração financeira;

102.

Conclui afirmando que, particularmente nestes tempos de crise, o real valor acrescentado das Agências deveria ser séria e rapidamente examinado a fim de evitar quaisquer despesas não obrigatórias e que não sejam absolutamente necessárias, para responder adequadamente às estritas necessidades da União e às necessidades dos seus cidadãos, preocupações e queixas relativas à confiança nas nossas instituições; realça que a União e os seus Estados-Membros não podem pedir aos seus cidadãos que economizem dinheiro sem darem eles próprios o exemplo; apela à equidade no que diz respeito a maiores economias por parte dos órgãos comunitários – incluindo as Agências –, juntamente com o facto de exigirem tais economias aos seus cidadãos que são os contribuintes que pagam para o orçamento da União;

103.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 269.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(4)  JO C 368 de 16.12.2011.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0388.

(6)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.