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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.280.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 280 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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13.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 937/2012 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2012
que altera os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 no que diz respeito ao método de determinação dos juros aplicáveis aos pagamentos indevidos a recuperar dos beneficiários dos regimes de apoio direto aos agricultores nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, do apoio ao desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho e do apoio ao setor vitivinícola nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 4, o artigo 74.o, n.o 4, e o artigo 91o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e o),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (4), e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (5), estabelecem o método de determinação dos juros aplicáveis aos pagamentos indevidos a recuperar dos beneficiários do apoio abrangido por esses regulamentos. |
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(2) |
Os juros são calculados em função do período decorrido entre a notificação da obrigação de reembolso e o reembolso efetivo ou a dedução do montante que deve ser reembolsado. Isto conduz à obrigação, por parte das autoridades nacionais, de cobrar juros em praticamente todos os casos de recuperação, com uma ordem de recuperação distinta quando é conhecido o tempo decorrido. |
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(3) |
Por razões de simplificação, e a fim de melhorar a eficiência administrativa, os juros devem ser aplicáveis apenas a partir de um prazo de pagamento razoável para o devedor indicado na ordem de recuperação. |
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(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(5) |
Por motivos de segurança jurídica, deve especificar-se que as medidas previstas no presente regulamento se aplicam em relação às ordens de recuperação emitidas a partir de 16 de outubro de 2012. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1122/2009
No artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Os juros são calculados em função do período decorrido entre o prazo de pagamento para o agricultor indicado na ordem de recuperação, que não deve ser fixado em mais de 60 dias, e a data do reembolso ou dedução.».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 65/2011
No artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Os juros são calculados em função do período decorrido entre o prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não deve ser fixado em mais de 60 dias, e a data do reembolso ou dedução.».
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável às ordens de recuperação emitidas a partir de 16 de outubro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
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13.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 938/2012 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2012
que fixa, para o exercício contabilístico de 2013 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), estatui que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do mesmo regulamento. |
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(2) |
Em conformidade com o anexo IV, ponto I.1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, o cálculo dos custos financeiros em causa efetua-se com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Esta taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo IV, ponto I.2, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente. A taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do FEAGA. |
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(3) |
Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a União, será fixada para esse Estado-Membro, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, uma taxa de juro ao nível da taxa comunicada. |
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(4) |
Por outro lado, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo anexo IV, ponto I.2, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago nenhum encargo de juro, por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, aplicar-se-á a esse Estado-Membro a taxa de juro uniforme fixada pela Comissão. A Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia declararam não ter pago nenhum encargo de juro, por não terem tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência. |
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(5) |
À luz das comunicações efetuadas pelos Estados-Membros à Comissão, devem fixar-se as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2013 do FEAGA, tendo em conta estes diversos elementos. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, são fixadas como segue:
|
a) |
Taxa de juro específica aplicável na Finlândia: 0,2 %; |
|
b) |
Taxa de juro específica aplicável na Alemanha: 0,3 %; |
|
c) |
Taxa de juro específica aplicável no Reino Unido e na Irlanda: 0,5 %; |
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d) |
Taxa de juro específica aplicável na Bélgica: 0,9 %; |
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e) |
Taxa de juro uniforme fixada para a União, aplicável nos restantes Estados-Membros: 1,0 %. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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13.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 939/2012 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
72,4 |
|
MK |
39,0 |
|
|
TR |
59,9 |
|
|
ZZ |
57,1 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
34,4 |
|
TR |
118,1 |
|
|
ZZ |
76,3 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
116,6 |
|
ZZ |
116,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
80,1 |
|
CL |
108,8 |
|
|
TR |
82,8 |
|
|
UY |
65,5 |
|
|
ZA |
91,8 |
|
|
ZZ |
85,8 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
262,6 |
|
MK |
30,0 |
|
|
TR |
131,4 |
|
|
ZZ |
141,3 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
79,8 |
|
CL |
99,9 |
|
|
MK |
29,8 |
|
|
NZ |
122,6 |
|
|
ZA |
99,0 |
|
|
ZZ |
86,2 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
66,3 |
|
TR |
105,8 |
|
|
ZZ |
86,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
13.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 940/2012 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
|
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de outubro de 2012
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(em EUR) |
||
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
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1701 12 10 (1) |
36,84 |
0,10 |
|
1701 12 90 (1) |
36,84 |
3,56 |
|
1701 13 10 (1) |
36,84 |
0,23 |
|
1701 13 90 (1) |
36,84 |
3,85 |
|
1701 14 10 (1) |
36,84 |
0,23 |
|
1701 14 90 (1) |
36,84 |
3,85 |
|
1701 91 00 (2) |
44,05 |
4,25 |
|
1701 99 10 (2) |
44,05 |
1,12 |
|
1701 99 90 (2) |
44,05 |
1,12 |
|
1702 90 95 (3) |
0,44 |
0,25 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.