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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.277.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 277 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/629/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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11.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 928/2012 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Phú Quốc (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Phú Quốc», apresentado pelo Vietname, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos e crustáceos frescos
VIETNAME
Phú Quốc (DOP)
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11.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 929/2012 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jagnięcina podhalańska (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Jagnięcina podhalańska», apresentado pela Polónia. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
POLÓNIA
Jagnięcina podhalańska (IGP)
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11.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 930/2012 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
MA |
67,7 |
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MK |
53,3 |
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TR |
55,3 |
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ZZ |
58,8 |
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0707 00 05 |
MK |
22,1 |
|
TR |
118,9 |
|
|
ZZ |
70,5 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
116,8 |
|
ZZ |
116,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
85,1 |
|
CL |
108,8 |
|
|
TR |
84,1 |
|
|
UY |
67,5 |
|
|
ZA |
97,2 |
|
|
ZZ |
88,5 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
286,7 |
|
MK |
23,1 |
|
|
TR |
131,1 |
|
|
ZZ |
147,0 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
79,8 |
|
CL |
99,9 |
|
|
NZ |
127,0 |
|
|
US |
158,1 |
|
|
ZA |
104,1 |
|
|
ZZ |
113,8 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
69,0 |
|
TR |
109,5 |
|
|
ZZ |
89,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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11.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 931/2012 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2012
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013 (3), fixa aqueles limites. |
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(3) |
As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2012. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objeto de pedidos de 1 a 5 de outubro de 2012. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 5 de outubro de 2012 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 5 de outubro de 2012 são emitidos para as quantidades objeto de cada pedido, afetadas de uma percentagem de aceitação 35,073519 %.
2. São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 8, 9, 10, 11 e 12 de outubro de 2012.
3. É suspensa, em relação ao período compreendido entre 15 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
DECISÕES
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11.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2012
que altera a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia
(2012/629/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de um pedido de reexame da caducidade e de reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de um outro pedido de reexame da caducidade e de reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (4), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. A última alteração a esse regulamento foi efetuada pelo Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho (5). |
|
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2008/577/CE (6) («Decisão»), aceitou um compromisso de preços («compromisso») para as importações de nitrato de amónio produzido pela Open Joint Stock Company (OJSC) «Azot», Novomoskovsk, Rússia, ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) «Nevinnomyssky Azot», Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas quer diretamente ao primeiro cliente independente na União, quer pela EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ou via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «EuroChem», Moscovo, Rússia, e EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, («Grupo Eurochem») ao primeiro cliente independente na União. |
|
(3) |
Pela mesma decisão, a Comissão aceitou também o compromisso oferecido por uma empresa ucraniana. As medidas sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia expiraram em 17 de junho de 2012 (7), pelo que o compromisso associado também expirou no mesmo dia. |
|
(4) |
O compromisso oferecido pelo Grupo Eurochem e aceite pela Comissão baseia-se em três elementos, designadamente, 1) a indexação dos preços mínimos às cotações públicas internacionais, 2) um limite quantitativo e 3) o compromisso de não vender os produtos abrangidos pelo compromisso aos mesmos clientes na União Europeia aos quais vendem outros produtos, com exceção de determinados outros produtos em relação aos quais o Grupo Eurochem se comprometeu a respeitar regimes de preços específicos. |
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(5) |
Como se refere no considerando 14 da decisão, no momento em que o compromisso foi aceite, a estrutura de vendas do Grupo Eurochem era tal que a Comissão considerou reduzido o risco de evasão ao compromisso. |
B. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
|
(6) |
Em abril de 2012, o Grupo Eurochem comunicou à Comissão uma alteração da respetiva estrutura empresarial e de vendas, designadamente, que comprara uma instalação de produção e venda de fertilizantes na União Europeia, que produz e vende não apenas os produtos abrangidos mas também uma variedade de outros fertilizantes. |
|
(7) |
A Comissão analisou as implicações desta aquisição e considerou que acarreta um elevado risco de compensação cruzada. De facto, se a instalação de produção e venda de fertilizantes recentemente adquirida pelo Grupo Eurochem na União Europeia vender qualquer dos seus produtos aos mesmos clientes que os outros membros do Grupo Eurochem, os preços de tais transações poderiam ser estabelecidos de modo a compensar os preços mínimos de importação sujeitos ao compromisso. Essa compensação, todavia, não seria identificável por quaisquer atividades de controlo, pois a estrutura de preços da maioria dos produtos fabricados pela instalação de produção e venda de fertilizantes, recentemente adquirida, não está sujeita a qualquer fonte publicamente disponível, sendo impossível avaliar se os preços pagos pelos clientes correspondem ao valor dos produtos ou têm em conta um potencial desconto para compensar as transações sujeitas ao compromisso, que obriga ao respeito de um preço mínimo de importação. Por outras palavras, o controlo do compromisso tornar-se-ia impraticável e inviável. A Comissão informou o Grupo Eurochem em conformidade e anunciou que estaria inclinada a considerar a denúncia da aceitação do compromisso. |
|
(8) |
Subsequentemente, o Grupo Eurochem propôs não vender aos mesmos clientes os produtos abrangidos pelo compromisso, originários da Rússia ou da UE. Propôs ainda aplicar a mesma disciplina de preços existente tanto à venda de outros produtos como aos produtos originários da UE. Todas as vendas de produtos originários da Rússia e da UE seriam também declaradas. |
|
(9) |
A Comissão considera que estes compromissos não são de molde a alterar a sua avaliação inicial pelos seguintes motivos: 1) produtos originários da UE não podem estar sujeitos a uma disciplina de preços, 2) nem todos os produtos fabricados originários da UE estariam sujeitos à obrigação de declaração e 3) o controlo de um tal compromisso seria impraticável, como se referiu no considerando 7. |
|
(10) |
Além disso, não se pode excluir que algumas das cotações de preços (que são a base do mecanismo de indexação dos preços) poderiam ser influenciadas pela aquisição de instalações de produção e venda estabelecidas na UE. |
|
(11) |
Por último, em julho de 2012, o Grupo Eurochem comunicou à Comissão outra alteração da estrutura empresarial, designadamente, que um dos seus membros que comercializa o produto em causa adquiriu o controlo através de ações de um grupo de distribuição de fertilizantes estabelecido tanto em países terceiros como na UE. Esta situação agravou o risco de compensação cruzada e a inviabilidade do compromisso, como se explicou no considerando 7. |
|
(12) |
Com base nas considerações precedentes, a Comissão concluiu que, na sequência da alteração da estrutura empresarial e de vendas da empresa, existe um elevado risco de compensação cruzada e o compromisso oferecido pelo Grupo Eurochem torna-se impraticável, devendo, por conseguinte, denunciar-se a respetiva aceitação. |
|
(13) |
O Grupo Eurochem foi informado das conclusões da Comissão e teve possibilidade de apresentar as suas observações. |
C. OBSERVAÇÕES ESCRITAS
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(14) |
Foi dada ao Grupo Eurochem a oportunidade de ser ouvido, tendo sido recebidas observações escritas nas quais o Grupo Eurochem propunha não vender o produto abrangido pelo compromisso aos clientes que comprassem qualquer dos produtos vendidos pela instalação de produção e venda de fertilizantes na UE, recentemente adquirida. O Grupo Eurochem explicou também que o grupo de distribuição de fertilizantes referido representa o canal de vendas tradicional da sua instalação de produção e venda de fertilizantes na UE, recentemente adquirida, pelo que não cria qualquer risco de compensação cruzada adicional. Além disso, alegou que a influência sobre as cotações de preço é teórica, pois seria contra o seu próprio interesse comercial estabelecer um preço de venda mais baixo para o seu nitrato de amónio de origem UE para reduzir o preço mínimo de importação indexado para o nitrato de amónio de origem russa. |
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(15) |
A Comissão considera que o compromisso revisto não altera a sua avaliação inicial sobre a inviabilidade do compromisso. Em primeiro lugar, independentemente do facto de o grupo de distribuição de fertilizantes ser o canal de vendas tradicional da sua instalação de produção e venda de fertilizantes na UE, recentemente adquirida, continua a ser um novo canal de vendas para o Grupo Eurochem. Por conseguinte, continuaria a ser necessário verificar todas as vendas efetuadas pela instalação de produção e venda de fertilizantes na UE adquirida pelo Grupo Eurochem, de modo a confirmar que não existe compensação cruzada, o que implica uma tarefa muito pesada. Em segundo lugar, não se pode eliminar a possível influência sobre as cotações de preços, pois de facto as cotações de preços utilizadas para estabelecer o preço mínimo de importação serão afetadas pelas vendas da instalação de produção de fertilizantes na UE, recentemente adquirida. |
D. ALTERAÇÃO DA DECISÃO 2008/577/CE
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(16) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base e também com as cláusulas relevantes do compromisso, que autorizam a Comissão a denunciar unilateralmente a aceitação do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pelo Grupo Eurochem deve ser denunciada e que a Decisão 2008/577/CE deve ser alterada. Assim, o direito anti-dumping definitivo instituído pelos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 661/2008 deve aplicar-se às importações do produto em causa fabricado pelo Grupo Eurochem (código adicional Taric A522), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso de preços para as importações de nitrato de amónio produzido pela Open Joint Stock Company (OJSC) «Azot», Novomoskovsk, Rússia, ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) «Nevinnomyssky Azot», Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas quer diretamente ao primeiro cliente independente na União, quer pela EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ou via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «EuroChem», Moscovo, Rússia, e EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, («Grupo Eurochem») ao primeiro cliente independente na União (código adicional Taric A522).
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão 2008/577/CE é substituído pelo seguinte quadro:
|
«País |
Empresas |
Código adicional Taric |
|
Rússia |
JSC Acron, Veliky Novgorod, Rússia e JSC Dorogobuzh, Dorogobuzh, Rússia, membros da "Acron" Holding Company |
A532 » |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.
(3) JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.
(4) JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.
(5) JO L 278 de 23.10.2009, p. 1.