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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.272.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 272 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/543/PESC |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 909/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa; nas águas da UE das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
50/TQ43 |
|
Estado-Membro |
Suécia |
|
Unidade populacional |
SOL/3A/BCD |
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Espécie |
Linguado legítimo (Solea solea) |
|
Zona |
IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 |
|
Data |
17.9.2012 |
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 910/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
49/TQ44 |
|
Estado-Membro |
Suécia |
|
Unidade populacional |
COD/03AN. |
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Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
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Zona |
Skagerrak |
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Data |
17.9.2012 |
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6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 911/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que proíbe a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da Estónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
51/TQ44 |
|
Estado-Membro |
Estónia |
|
Unidade populacional |
RED/N3M |
|
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
|
Zona |
NAFO 3M |
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Data |
17.8.2012 |
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6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 912/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que proíbe a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da Letónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
46/TQ44 |
|
Estado-Membro |
Letónia |
|
Unidade populacional |
RED/N3M |
|
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
|
Zona |
NAFO 3M |
|
Data |
10.9.2012 |
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 913/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIf, VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
44/TQ43 |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional |
PLE/7FG |
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Espécie |
Solha (Pleuronectes platessa) |
|
Zona |
VIIf, VIIg |
|
Data |
7.9.2012 |
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 914/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que proíbe a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
47/TQ44 |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
RED/N3M |
|
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
|
Zona |
NAFO 3M |
|
Data |
24.8.2012 |
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 915/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que proíbe a pesca do biqueirão nas subzonas IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
48/TQ43 |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
ANE/9/3411 |
|
Espécie |
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
|
Zona |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
|
Data |
11.9.2012 |
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 916/2012 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2012
que proíbe a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da Lituânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
52/TQ44 |
|
Estado-Membro |
Lituânia |
|
Unidade populacional |
RED/N3M |
|
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
|
Zona |
NAFO 3M |
|
Data |
17.9.2012 |
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 917/2012 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
55,0 |
|
MA |
69,6 |
|
|
MK |
57,4 |
|
|
TR |
55,3 |
|
|
XS |
41,5 |
|
|
ZZ |
55,8 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
22,1 |
|
TR |
123,3 |
|
|
ZZ |
72,7 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
116,1 |
|
ZZ |
116,1 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
90,6 |
|
CL |
108,8 |
|
|
TR |
78,8 |
|
|
UY |
79,0 |
|
|
ZA |
93,4 |
|
|
ZZ |
90,1 |
|
|
0806 10 10 |
MK |
23,1 |
|
TR |
115,4 |
|
|
ZZ |
69,3 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
79,8 |
|
CL |
100,4 |
|
|
NZ |
134,2 |
|
|
US |
158,1 |
|
|
ZA |
116,9 |
|
|
ZZ |
117,9 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
59,1 |
|
TR |
109,5 |
|
|
ZZ |
84,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/19 |
DECISÃO EUSEC/1/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 2 de outubro de 2012
relativa à nomeação do Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
(2012/543/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 8.o da Decisão 2010/565/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança, de acordo com o artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUSEC RD Congo, incluindo em particular a decisão de nomear um Chefe de Missão, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»). |
|
(2) |
Em 24 de setembro de 2012, a AR propôs a nomeação do Coronel Jean-Louis NURENBERG como Chefe da Missão da EUSEC RD Congo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Coronel Jean-Louis NURENBERG é nomeado Chefe da Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2012.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
Retificações
|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/20 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 653/2012 da Comissão, de 17 de julho de 2012, que inicia um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 18 de julho de 2012 )
Na página 8, considerando 4, na primeira frase:
onde se lê:
«As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto objeto de reexame originário de Taiwan, incluindo o produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 143,4 %, com exceção de duas empresas especificamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.»,
deve ler-se:
«As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto objeto de reexame originário de Taiwan, incluindo o produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 143,4 EUR/t, com exceção de duas empresas especificamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.».