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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.269.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 269 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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DECISÕES |
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2012/536/UE |
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2012/537/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/1 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 904/2012 DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2012
que altera o Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 243.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012, que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu anexo I (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012, o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê a criação, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, da função de vice-presidente, para coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções. |
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(2) |
É necessário fixar os vencimentos, pensões e subsídios que constituem a remuneração desses dois vice-presidentes. |
|
(3) |
É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho (2). |
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(4) |
É necessário, também, introduzir uma alteração formal no título do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, assim como em alguns dos seus artigos, para ter em conta a alteração do nome do Tribunal de Primeira Instância, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia». |
|
2) |
No artigo 2.o, n.o 2, após a linha «Presidente: 138 %», é inserida a linha seguinte: «Vice-presidente: 125 %,». |
|
3) |
No artigo 4.o, n.o 3, após a linha «Presidente: 1 418,07 EUR», é inserida a linha seguinte: «Vice-presidente: 911,38 EUR». |
|
4) |
No artigo 4.o-B, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral». |
|
5) |
No artigo 19.o-A, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral». |
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6) |
No artigo 21.o-A, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral». |
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7) |
O artigo 21.o-A, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. O vencimento mensal base do presidente, do vice-presidente, dos membros e do secretário do Tribunal é igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens ao vencimento de base de um funcionário da União Europeia, terceiro escalão do grau 16:
|
|
8) |
No artigo 21.o-A, n.o 3, após a linha «presidente: 607,71 EUR», é inserida a linha seguinte: «vice-presidente: 573,98 EUR». |
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9) |
No artigo 21.o-B, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral». |
|
10) |
No artigo 21.o-C, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
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4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 905/2012 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
55,0 |
|
MK |
57,9 |
|
|
XS |
41,5 |
|
|
ZZ |
51,5 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
27,7 |
|
TR |
126,8 |
|
|
ZZ |
77,3 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
115,1 |
|
ZZ |
115,1 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
85,7 |
|
CL |
108,8 |
|
|
TR |
88,7 |
|
|
UY |
79,0 |
|
|
ZA |
104,5 |
|
|
ZZ |
93,3 |
|
|
0806 10 10 |
MK |
50,7 |
|
TR |
126,3 |
|
|
ZZ |
88,5 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
79,8 |
|
CL |
127,5 |
|
|
NZ |
122,2 |
|
|
US |
158,6 |
|
|
ZA |
122,6 |
|
|
ZZ |
122,1 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
193,5 |
|
CN |
52,2 |
|
|
TR |
110,0 |
|
|
ZZ |
118,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 906/2012 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 903/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
|
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 4 de outubro de 2012
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(em EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
|
1701 12 10 (1) |
38,12 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
38,12 |
3,17 |
|
1701 13 10 (1) |
38,12 |
0,00 |
|
1701 13 90 (1) |
38,12 |
3,47 |
|
1701 14 10 (1) |
38,12 |
0,00 |
|
1701 14 90 (1) |
38,12 |
3,47 |
|
1701 91 00 (2) |
46,05 |
3,65 |
|
1701 99 10 (2) |
46,05 |
0,52 |
|
1701 99 90 (2) |
46,05 |
0,52 |
|
1702 90 95 (3) |
0,46 |
0,24 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
|
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/7 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/017 ES/Aragón Construción, Espanha)
(2012/536/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial em virtude da globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 a 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões EUR. |
|
(4) |
A Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 377 empresas da divisão 41 (Construção de edifícios) da NACE Rev. 2, na região de Aragón (ES24) de nível NUTS II, em 28 de dezembro de 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 de março de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização de 1 300 000 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 1 300 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/8 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2012
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/008 DK/Odense Staalskibsværft, Dinamarca)
(2012/537/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial em virtude da globalização, bem como a ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
|
(4) |
A Dinamarca apresentou, em 28 de outubro de 2011, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Odense Staalskibsværft, tendo-a complementado com informações adicionais até 8 de março de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, pois, a mobilização de 6 455 104 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizado o montante de 6 455 104 EUR, em dotações para autorizações e para pagamentos, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS