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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.266.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 266 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 897/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, amissulbrome, ciazofamida, diflufenicão, dimoxistrobina, metoxifenozida e nicotina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2012/533/UE |
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2012/534/UE |
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2012/535/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 897/2012 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2012
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo, amissulbrome, ciazofamida, diflufenicão, dimoxistrobina, metoxifenozida e nicotina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de acibenzolar-S-metilo, ciazofamida, e metoxifenozida. Os LMR de amissulbrome, diflufenicão, dimoxistrobina e nicotina foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa acibenzolar-S-metilo em alfaces e outras saladas, incluindo brássicas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(3) |
Relativamente ao amissulbrome, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomate, beringela e alfaces. Relativamente à ciazofamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização no rábano-silvestre. No que diz respeito ao diflufenicão, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em azeitona para azeite. Relativamente à dimoxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em centeio, sementes de mostarda e sementes de girassol. No respeitante à metoxifenozida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em produtos hortícolas e plantas aromáticas frescas (exceto escarola, folha de videira, agrião e endívia). |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(5) |
Relativamente à nicotina em cogumelos silvestres, foram estabelecidos LMR temporários na condição de serem reexaminados com base na avaliação de novos dados e informações, incluindo eventuais provas científicas sobre a ocorrência ou formação naturais de nicotina em cogumelos silvestres. A Comissão recebeu de operadores europeus de empresas do setor alimentar novos dados e informações que confirmam a presença de nicotina em cogumelos silvestres a níveis compatíveis com os atuais LMR. No entanto, ainda não estão disponíveis provas científicas que demonstrem que a nicotina ocorre naturalmente em cogumelos silvestres e elucidem o mecanismo da sua formação. Por conseguinte, mantém-se válida a decisão de gestão, adotada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 11 de maio de 2009 relativa aos níveis estabelecidos para os cogumelos silvestres por um período de dois anos, embora seja adequado prorrogar a validade desses LMR por mais dois anos, na pendência da disponibilidade das referidas informações. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(7) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (ARfD). |
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(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:.
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o acibenzolar-S-metilo em alfaces e outras saladas, incluindo brássicas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for acibenzolar-S-methyl in lettuce and other salad plants including Brassicaceae), The EFSA Journal 2012; 10(3):2632. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo LMR para o amissulbrome em tomate, beringela e alfaces (Reasoned opinion on the setting of new MRLs for amisulbrom in tomatoes, aubergines and lettuce), The EFSA Journal 2012; 10(4):2686. [29 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2686. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a ciazofamida no rábano-silvestre (Reasoned Opinion Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for cyazofamid in horseradish), The EFSA Journal 2012; 10(3):2647. [22 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2647. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o diflufenicão em azeitona para azeite (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for diflufenican in olives for oil production), The EFSA Journal 2012; 10(3):2649. [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2649. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a dimoxistrobina em centeio, sementes de girassol e sementes de mostrada (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dimoxystrobin in rye, sunflower seed and mustard seed), The EFSA Journal 2012; 10(3):2648. [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2648. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a metoxifenozida em vários produtos hortícolas de folhas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for methoxyfenozide in various leafy vegetables), The EFSA Journal 2012; 10(4):2667. [30 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2667. |
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao acibenzolar-S-metilo, à ciazofamida e à metoxifenozida passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.
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2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 898/2012 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
59,9 |
|
XS |
50,7 |
|
|
ZZ |
55,3 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
27,7 |
|
TR |
126,8 |
|
|
ZZ |
77,3 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
114,4 |
|
ZZ |
114,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
94,5 |
|
CL |
108,8 |
|
|
TR |
72,2 |
|
|
UY |
67,8 |
|
|
ZA |
96,1 |
|
|
ZZ |
87,9 |
|
|
0806 10 10 |
MK |
35,9 |
|
TR |
120,7 |
|
|
ZZ |
78,3 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
89,7 |
|
CL |
180,3 |
|
|
NZ |
139,2 |
|
|
US |
145,3 |
|
|
ZA |
110,7 |
|
|
ZZ |
133,0 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
193,5 |
|
CN |
64,0 |
|
|
TR |
112,6 |
|
|
ZZ |
123,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/34 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2012
relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto
(2012/533/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (1) («Acordo») entrou em vigor em 1 de abril de 2012. |
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(2) |
O artigo 11.o do Acordo institui um Comité Misto, que deve, nomeadamente, garantir o bom funcionamento do Acordo. |
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(3) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto estabelece o seu regulamento interno. |
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(4) |
A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à adoção do regulamento interno desse Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que diz respeito à adoção do regulamento interno daquele comité, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO
de …
relativa à adoção do seu regulamento interno
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2012,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Chefe de delegação
1. A União Europeia e a Geórgia («Partes») nomeiam, cada uma, um chefe de delegação, que será a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao comité.
2. Cada chefe de delegação pode delegar todas ou algumas das suas funções num adjunto designado, aplicando-se, igualmente, a este último todas as referências ao chefe de delegação.
Artigo 2.o
Presidente
1. A presidência do comité é exercida alternadamente, pelo período de um ano civil, pelo chefe de delegação de cada Parte.
2. A presidência é responsável pelas funções de secretariado do comité.
Artigo 3.o
Reuniões
1. O presidente fixa a data e o local ou, caso se trate de reuniões realizadas por meios eletrónicos, as disposições técnicas, das reuniões de acordo com o outro chefe de delegação. O presidente e o outro chefe de delegação observam, ao acordarem na data e no local de uma reunião, o requisito de realização da reunião no prazo de 90 dias.
2. Salvo decisão em contrário adotada de comum acordo, as reuniões do comité não são públicas.
Artigo 4.o
Correspondência
1. Toda a correspondência dirigida ao comité é enviada para o presidente do comité. O presidente envia uma cópia de toda a correspondência relativa ao comité ao outro chefe de delegação, ao chefe da Missão da Geórgia em Bruxelas e ao chefe da Delegação da UE em Tbilissi.
2. A correspondência entre o presidente e o outro chefe de delegação pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.
Artigo 5.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O presidente elabora o projeto de ordem de trabalhos antes de cada reunião. O projeto de ordem de trabalhos é enviado ao outro chefe de delegação com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data da reunião. O projeto de ordem de trabalhos distribuído pelo presidente inclui os pontos por ele selecionados de entre os referidos no artigo 11.o, n.o 3, do acordo.
2. Os chefes de delegação podem requerer a inclusão de outros pontos referidos no artigo 11.o, n.o 3, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da reunião, devendo o presidente incluí-los no projeto de ordem de trabalhos.
3. O presidente envia ao outro chefe de delegação o projeto final de ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da reunião.
4. A ordem de trabalhos é aprovada de comum acordo pelo presidente e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, podem ser incluídos na ordem de trabalhos outros pontos além dos já inscritos.
Artigo 6.o
Adoção dos instrumentos
1. As decisões do comité, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do acordo, têm como destinatários as Partes e contêm as assinaturas do presidente e do outro chefe de delegação.
2. Cada Parte pode decidir publicar qualquer decisão aprovada pelo comité.
Artigo 7.o
Procedimento escrito
1. Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, o comité pode aprovar decisões por procedimento escrito.
2. O chefe de delegação que propõe o uso do procedimento escrito apresenta o projeto de decisão ao outro chefe de delegação. Este responde declarando se aceita ou não o projeto, se propõe alguma alteração ou se requer tempo suplementar para reflexão. Caso o projeto seja aprovado, é adotado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1.
Artigo 8.o
Atas
1. O presidente elabora um projeto de ata de cada reunião e apresenta-o ao outro chefe de delegação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da reunião. O projeto de ata inclui as recomendações formuladas e pode registar ainda quaisquer conclusões alcançadas. O outro chefe de delegação aprova o projeto ou apresenta propostas de alteração. Havendo acordo sobre o projeto de ata, o presidente e o outro chefe de delegação assinam dois originais. O presidente e o outro chefe de delegação conservam um original da ata cada um.
2. Caso não seja alcançado acordo sobre a ata antes da convocação da reunião seguinte, a ata regista o projeto elaborado pelo presidente, a que serão anexadas as propostas de alteração apresentadas pelo outro chefe de delegação.
Artigo 9.o
Despesas
Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité.
Artigo 10.o
Confidencialidade
As deliberações do comité são confidenciais.
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2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/37 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2012
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada
(2012/534/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2012/243/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada, e que prevê regras processuais conexas (1) («Memorando de Cooperação»), entrou em vigor em 29 de março de 2012. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Memorando de Cooperação, o Comité Misto criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Memorando de Cooperação pode adotar anexos ao Memorando de Cooperação. |
|
(3) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação a aditar ao Memorando de Cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada («Memorando de Cooperação»), no que respeita à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação, baseia-se no projeto de Decisão do Comité Misto UE-ICAO que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
PROJECTO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-ICAO
de …
relativa à adoção de um anexo sobre a segurança não operacional da aviação ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada
O COMITÉ MISTO UE-ICAO,
Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (MC ICAO), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, alínea c),
Considerando o seguinte:
É conveniente incluir um anexo sobre a segurança não operacional da aviação no MC ICAO,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o anexo da presente decisão, que faz parte integrante do MC ICAO.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …
Pelo Comité Misto UE-ICAO
Os Presidentes
ANEXO
«ANEXO II – SEGURANÇA NÃO OPERACIONAL DA AVIAÇÃO
1. Objetivos
|
1.1. |
As Partes acordam em cooperar no domínio da segurança não operacional da aviação no quadro do Memorando de Cooperação (MC) entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), assinado em Montreal a 28 de abril de 2011 e em Bruxelas a 4 de maio de 2011. |
|
1.2. |
Em conformidade com o seu compromisso de alcançar um nível apropriado e sustentável de segurança não operacional da aviação à escala mundial, nomeadamente à luz das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO, as Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação estreita na condução das suas atividades no domínio da segurança não operacional da aviação. |
2. Âmbito de aplicação
|
2.1. |
Para atingir os objetivos definidos no ponto 1, as Partes acordam em cooperar com vista a:
|
3. Implementação
|
3.1. |
As Partes podem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem os mecanismos e procedimentos acordados em conjunto para desenvolver uma cooperação efetiva nos domínios referidos no ponto 2.1. Essas modalidades de cooperação devem ser aprovadas pelo Comité Misto. |
4. Diálogo
|
4.1. |
As Partes devem convocar reuniões e/ou realizar teleconferências periódicas para debaterem assuntos de interesse mútuo no domínio da segurança não operacional da aviação e, se for caso disso, coordenar as suas atividades. |
5. Partilha de informações, trabalhos de investigação/estudos e análises em matéria de segurança não operacional da aviação
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5.1. |
Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, as Partes devem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem as informações e análises que podem ser partilhadas entre si com base na informação recolhida pelos seus respetivos programas de auditoria e inspeção, bem como um mecanismo de partilha que assegure a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte em conformidade com o artigo 6.o do MC. |
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5.2. |
As Partes devem colaborar em atividades de segurança não operacional da aviação através do intercâmbio dos dados, trabalhos de investigação, estudos, informação e documentação pertinentes e adequados e facilitando a participação mútua em reuniões. |
6. Participação nas atividades relacionadas com a segurança não operacional da aviação
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6.1. |
Para efeitos da aplicação do presente anexo, cada Parte deve, se for caso disso, convidar a outra Parte a participar, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos, nas atividades e reuniões relacionadas com a segurança não operacional da aviação, de modo a garantir uma coordenação e uma cooperação estreitas. As modalidades dessa participação devem ser estabelecidas através de modalidades de cooperação acordadas entre as Partes. |
7. Questões regulamentares
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7.1. |
Cada Parte vela por que a outra Parte seja informada sobre toda a sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas que possam afetar a aplicação do disposto no presente anexo, bem como sobre a sua eventual alteração. |
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7.2. |
As Partes notificam-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer propostas de alterações da sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas, na medida em que tais alterações possam ter incidência no presente anexo. |
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7.3. |
Na perspetiva da harmonização das regulamentações e normas de segurança não operacional da aviação à escala mundial, as Partes consultar-se-ão sobre as questões técnicas levantadas pela regulamentação no domínio da segurança não operacional da aviação durante as várias fases do processo legislativo ou de definição de SARP, podendo ser convidadas a participar nos organismos técnicos associados, quando aplicável. |
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7.4. |
As Partes comunicam reciprocamente e em tempo útil informações sobre as decisões e recomendações com impacto na segurança não operacional da aviação. |
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7.5. |
A UE deve, se for caso disso, encetar um diálogo com a ICAO para fornecer informações técnicas nos casos em que a aplicação da legislação da UE levanta questões relativas ao cumprimento das normas da ICAO e à adesão às suas práticas recomendadas. |
8. Assistência técnica
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8.1. |
As Partes devem coordenar a assistência aos Estados por forma a assegurar a efetiva utilização dos recursos disponíveis e evitar uma duplicação de esforços, bem como trocar informações sobre projetos e programas de assistência técnica no domínio da segurança não operacional da aviação. |
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8.2. |
As Partes devem cooperar estreitamente para ajudar os Estados-Membros da UE e outros Estados, quando tal seja considerado necessário, a melhorar o seu nível de aplicação efetiva dos elementos críticos dos sistemas de supervisão da segurança nacionais e o seu nível de conformidade com as SARP da ICAO. Tal cooperação deve incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações, facilitando o diálogo entre as Partes envolvidas, e a coordenação de todas as atividades de assistência técnica. |
9. Cooperação regional
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9.1. |
As Partes devem dar prioridade às atividades que tenham por objetivo acelerar a aplicação das SARP, sempre que a abordagem regional permita melhorar a relação custo/eficácia e os procedimentos de supervisão e/ou normalização. |
10. Assistência especializada
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10.1. |
Sem prejuízo dos sistemas de assistência especializada estabelecidos fora do âmbito de aplicação do presente anexo, as Partes devem envidar esforços para, mediante pedido, colocar à disposição da outra Parte peritos com experiência técnica nas áreas pertinentes da segurança não operacional da aviação para desempenharem funções e participarem nas atividades abrangidas pelo presente anexo. As condições da prestação dessa assistência técnica devem ser especificadas nas modalidades de cooperação acordadas entre as Partes. |
11. Formação
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11.1. |
Cada Parte deve facilitar, se for caso disso, a participação do pessoal da outra Parte nos programas de formação por si propostos em matéria de segurança não operacional da aviação. |
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11.2. |
As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os materiais relacionados com os programas de formação em matéria de segurança não operacional da aviação e, sempre que adequado, trabalhar em coordenação e cooperar no desenvolvimento desses programas. |
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11.3. |
No âmbito das atividades referidas no ponto 9 do presente anexo, as Partes devem cooperar para facilitar e coordenar a participação nos programas de formação de estagiários provenientes dos países ou das regiões onde uma das Partes presta assistência técnica. |
12. Revisão
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12.1. |
As Partes devem proceder à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se necessário, ter em conta qualquer evolução política ou regulamentar pertinente. |
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12.2. |
A eventual revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto criado nos termos do artigo 7.o do MC. |
13. Entrada em vigor, alterações e denúncia
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13.1. |
O presente anexo entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e permanece válido até ser denunciado. |
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13.2. |
As modalidades de cooperação acordadas nos termos do presente anexo entram em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto. |
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13.3. |
A alteração das modalidades de cooperação adotadas nos termos do presente anexo, ou a sua denúncia, deve ser objeto de acordo pelo Comité Misto. |
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13.4. |
O presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a receção da sua notificação escrita por uma das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado o prazo de seis meses. |
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13.5. |
Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do presente MC implica a denúncia simultânea do presente anexo e das eventuais modalidades de cooperação adotadas em conformidade com o mesmo.» |
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2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2012
relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)
[notificada com o número C(2012) 6543]
(2012/535/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2006/133/CE da Comissão (2) requer que os Estados-Membros adotem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida. Focos de nemátodo da madeira do pinheiro em Espanha e repetidas interceções por outros Estados-Membros de madeira, materiais de embalagem de madeira e casca infestados com nemátodo da madeira do pinheiro, provenientes de Portugal, mostram existir o risco de que o nemátodo da madeira do pinheiro venha a propagar-se para fora das zonas de Portugal em que é conhecida a ocorrência da doença. O impacto económico, social e ambiental da propagação do nemátodo da madeira do pinheiro em toda a União seria inadmissivelmente elevado. É, por conseguinte, apropriado alargar o âmbito de aplicação das medidas relativas ao nemátodo da madeira do pinheiro a todos os Estados-Membros. |
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(2) |
Com vista a impedir a introdução e a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro, os Estados-Membros devem proceder a prospeções anuais para a deteção do nemátodo da madeira do pinheiro em zonas onde não é conhecida a sua presença e adotar planos de contingência, de maneira a estarem preparados para as constatações da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. |
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(3) |
No caso de se verificar a presença do nemátodo da madeira do pinheiro numa zona onde até então não era conhecida a sua ocorrência, os Estados-Membros devem delimitar as zonas em que devem ser aplicadas medidas de erradicação. Essas medidas devem incluir o abate preventivo de árvores suscetíveis na zona infestada e numa zona com um raio de 500 m em redor das árvores infestadas com nemátodo da madeira do pinheiro, juntamente com uma vigilância intensificada para a deteção do nemátodo da madeira do pinheiro em toda a zona demarcada. |
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(4) |
Se um Estado-Membro concluir que o abate de vegetais suscetíveis até 500 m a partir das árvores infestadas com nemátodo da madeira do pinheiro seria desproporcionado, por exemplo, sempre que a zona afetada inclua zonas protegidas em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (4), devem estar disponíveis opções alternativas de gestão do risco que envolvam uma redução do abate de vegetais suscetíveis. Nesse caso, devem ser previstas salvaguardas alternativas a fim de assegurar um nível equivalente de redução do risco de propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. |
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(5) |
O principal objetivo das medidas relativas ao nemátodo da madeira do pinheiro deveria ser de erradicação, apenas autorizando a contenção nas zonas em que a erradicação não é um objetivo exequível. A fim de assegurar que a erradicação é alcançada sempre que possível, os Estados-Membros devem aplicar medidas de erradicação durante um período mínimo de quatro anos. No entanto, sempre que for impossível a erradicação, os Estados-Membros devem, em certos casos, ser autorizados a aplicar medidas de contenção, mesmo antes do termo do prazo de quatro anos. |
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(6) |
Os Estados-Membros devem comunicar as medidas de erradicação e contenção que tenham tomado ou decidiram tomar à Comissão e aos demais Estados-Membros. |
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(7) |
Os operadores em causa e o público devem ser informados acerca das medidas de erradicação e de contenção tomadas. |
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(8) |
A circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis dentro de zonas demarcadas e fora dessas zonas deve ser sujeita a determinadas restrições. Os Estados-Membros devem proceder a controlos para apurar se estas proibições e restrições são respeitadas e, se for caso disso, impor medidas corretivas. |
|
(9) |
Caso as restrições em matéria de circulação de madeira e casca suscetíveis incluam requisitos para o tratamento dessa madeira e casca, os Estados-Membros devem autorizar e supervisionar as instalações que estejam adequadamente equipadas para a realização desse tratamento e para a emissão de passaportes fitossanitários ou para a aposição de marcas em madeira ou casca suscetíveis tratadas. Devem ser estabelecidas regras para a autorização e supervisão dessas instalações. Devem igualmente ser definidas regras para a autorização e supervisão dos produtores de materiais de embalagem de madeira que apliquem essa marcação. |
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(10) |
Os Estados-Membros e os operadores devem ter acesso a informações sobre as instalações autorizadas. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer e manter uma lista de instalações de tratamento autorizadas e de produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados. |
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(11) |
A Decisão 2006/133/CE deve, pois, ser revogada. |
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(12) |
A presente decisão deve ser revista após três anos, a fim de ter em conta a evolução técnica e científica. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Vegetais suscetíveis», os vegetais (com exceção dos frutos e sementes) de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr.; |
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b) |
«Madeira suscetível», a madeira de coníferas (Coniferales), com exceção da madeira serrada e de toros de Taxus L. e Thuja L.; |
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c) |
«Casca suscetível», a casca de coníferas (Coniferales); |
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d) |
«Local de produção», todas as instalações geridas como uma única unidade de produção. Tal pode incluir locais de produção que são geridos separadamente para efeitos fitossanitários; |
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e) |
«Vetor», os coleópteros pertencentes ao género Monochamus Megerle in Dejean, 1821; |
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f) |
«Período de voo do vetor», o período de 1 de abril a 31 de outubro, exceto se houver uma justificação técnico-científica para uma diferente duração do período de voo do vetor, tendo em conta uma margem de segurança adicional de quatro semanas, no início e no fim do período de voo previsto; |
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g) |
«Materiais de embalagem de madeira», a madeira ou os produtos de madeira utilizados no apoio, na proteção ou no transporte de uma mercadoria, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, quer estejam, quer não a ser utilizados no transporte de objetos. Exclui-se a madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes, e o material de embalagem inteiramente composto por madeira de 6 mm ou menos de espessura. |
Artigo 2.o
Prospeções em zonas em que não é conhecida a ocorrência do nemátodo da madeira do pinheiro
1. Os Estados-Membros realizam prospeções com periodicidade anual para deteção de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) em vegetais suscetíveis, em madeira e casca suscetíveis e no vetor, e determinam se existem provas da presença de nemátodo da madeira do pinheiro no seu território em zonas em que não era até então conhecida a ocorrência da doença.
Essas propeções consistirão na recolha e análise de amostras em laboratório dos vegetais suscetíveis, da madeira e da casca suscetíveis e dos vetores. O número de amostras deve ser determinado em conformidade com princípios científicos e técnicos sólidos.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição das pesquisas referidas no n.o 1 que indica o número de locais de prospeção, as zonas objeto de propeção e o número de amostras que devem ser submetidas anualmente a testes laboratoriais.
Essa descrição deve indicar os princípios científicos e técnicos em que se baseiam as referidas prospeções e deve ser comunicada à Comissão até 1 de março do ano em que as prospeções devem ter lugar.
3. Cada Estado-Membro comunica os resultados das prospeções referidos no n.o 1 à Comissão e aos demais Estados-Membros antes de 1 de março do ano seguinte àquele em que as prospeções foram realizados.
Artigo 3.o
Testes laboratoriais
Os testes laboratoriais para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro em vegetais suscetíveis, em madeira e casca suscetíveis e em vetores devem ser efetuados de acordo com o protocolo de diagnóstico do Bursaphelenchus xylophilus previsto na norma EPPO PM7/4(2) (5). Os métodos indicados na norma podem ser completados ou substituídos por métodos de diagnóstico molecular cientificamente validados que tenham demonstrado ter, pelo menos, sensibilidade e fiabilidade equivalentes aos da norma EPPO.
Artigo 4.o
Planos de Contingência
1. Até 31 de dezembro de 2013, cada Estado-Membro deve elaborar um plano em que constem as ações a empreender no seu território de acordo com os artigos 5.o a 16.o, em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designado «plano de contingência».
2. O plano de contingência deve estabelecer o seguinte:
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a) |
O papel e as responsabilidades dos organismos envolvidos e a autoridade única nessas ações; |
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b) |
As regras de comunicação dessas ações entre os organismos envolvidos, a autoridade única, o setor privado e o público em causa; |
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c) |
As regras relativas aos testes laboratoriais; |
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d) |
As regras em matéria de formação do pessoal dos organismos que participam nessas ações. |
3. Os Estados-Membros devem prever a avaliação e revisão dos respetivos planos de contingência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar os seus planos de contingência à Comissão, a seu pedido.
Artigo 5.o
Zonas demarcadas
1. Sempre que os resultados da prospecção anual, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 1, indicarem a presença do nemátodo da madeira do pinheiro num vegetal suscetível numa parte do território de um Estado-Membro em que a sua presença não era até então conhecida, ou quando haja provas de uma tal presença por outros meios, esse Estado-Membro deve imediatamente demarcar uma zona em conformidade com o n.o 2, a seguir designada «zona demarcada».
Se a presença do nemátodo da madeira do pinheiro se encontrar no vetor ou numa remessa de madeira suscetível, casca suscetível ou em materiais de embalagem de madeira, o Estado-Membro em causa deve realizar uma prospecção na proximidade do local em que o vetor foi capturado ou onde a madeira suscetível, a casca suscetível ou os materiais de embalagem de madeira se encontravam aquando da constatação. Sempre que os resultados da referida prospecção mostrarem a presença de nemátodo da madeira do pinheiro num vegetal suscetível, o primeiro parágrafo é igualmente aplicável.
2. A zona demarcada é constituída por uma zona em que foi detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «zona infestada», e por uma zona em torno da zona infestada, a seguir designada «zona tampão». A zona tampão deve ter uma largura de, pelo menos, 20 quilómetros.
Sempre que forem aplicáveis medidas de erradicação em conformidade com o artigo 6.o, o Estado-Membro em causa pode decidir reduzir a largura da zona tampão para uma extensão não inferior a 6 km, desde que essa redução não comprometa a erradicação.
3. Sempre que se verificar a presença do nemátodo da madeira do pinheiro numa zona tampão, deve, sem demora, ser estabelecida uma nova zona demarcada, em conformidade com o disposto no n.o 1, a fim de ter em conta esta constatação.
A atual zona demarcada pode, em vez disso, ser alterada a fim de ter em conta essa ocorrência caso a zona se encontre sujeita a medidas de erradicação em conformidade com o disposto no artigo 6.o
Quaisquer elementos de prova da presença do nemátodo da madeira do pinheiro na zona tampão devem ser imediatamente notificados à Comissão e aos demais Estados-Membros.
4. Sempre que a presença do nemátodo da madeira do pinheiro for constatada no território de um Estado-Membro e que a zona demarcada deva ser alargada para o território de um ou mais Estados-Membros, este ou estes, em conformidade com o disposto no n.o 1, estabelecem uma zona demarcada ou zonas demarcadas que completam a zona tampão por meio de uma zona tampão ou zonas tampão cuja largura corresponda à largura da zona tampão no Estado-Membro em que se deu a constatação.
5. Os Estados-Membros comunicam as zonas demarcadas no seu território à Comissão e aos demais Estados-Membros no prazo de um mês a contar da data em que foi verificada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro na zona em causa.
Essa comunicação deve incluir uma descrição das zonas demarcadas, a sua localização e o nome das entidades administrativas afetadas pela demarcação, acompanhados de um mapa que indique a localização de cada zona demarcada, de cada zona infestada e zona tampão.
Os Estados-Membros devem comunicar as alterações às zonas demarcadas no seu território à Comissão e aos demais Estados-Membros no prazo de um mês a contar da alteração.
6. Sempre que as prospeções anuais aos vegetais suscetíveis e ao vetor, tal como previstos no anexo I, ponto 6, mostrarem que não foi encontrada a presença de nemátodo da madeira do pinheiro na zona demarcada em causa durante os quatro anos anteriores, o Estado-Membro em questão pode decidir que esta zona deixa de ser demarcada. Um Estado-Membro na situação referida no anexo I, ponto 5, pode decidir que uma zona deixa de ser demarcada no caso de a ausência do nemátodo da madeira do pinheiro ser confirmada pela amostragem e pelos testes referidos no ponto 7 do referido anexo.
O Estado-Membro deve informar dessa decisão a Comissão e os demais Estados-Membros no prazo de um mês.
7. A Comissão deve estabelecer uma lista das zonas demarcadas e comunicar essa lista aos Estados-Membros.
A lista será atualizada de acordo com as comunicações recebidas pela Comissão, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 6.o
Erradicação
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas, tal como estabelecido no anexo I, para erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro presente em zonas demarcadas no seu território.
O nemátodo da madeira do pinheiro deve ser considerado como erradicado sempre que as prospeções anuais realizados aos vegetais suscetíveis e ao vetor, tal como previsto no anexo I, ponto 6, mostrarem que, na zona demarcada em causa, não se verificou a presença de nemátodo da madeira do pinheiro nos últimos quatro anos, ou no caso de a ausência do nemátodo da madeira do pinheiro ser confirmada pela amostragem e pela realização dos testes a que se refere o terceiro parágrafo do ponto 7 do anexo I.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no n.o 1 são executadas por pessoal tecnicamente qualificado dos organismos oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis.
Artigo 7.o
Contenção
1. Sempre que as prospeções anuais aos vegetais suscetíveis e ao vetor, tal como previsto no anexo I, ponto 6, mostrarem a presença do nemátodo da madeira do pinheiro na zona demarcada durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, e a experiência adquirida mostrar que, na situação em causa, é impossível erradicar a doença, o Estado-Membro em causa pode, em vez disso, decidir conter o nemátodo da madeira do pinheiro na zona em questão.
O Estado-Membro em causa pode, contudo, antes do termo desse período, decidir conter o nemátodo da madeira do pinheiro, em vez de proceder à sua erradicação, nos casos em que o diâmetro da zona infestada for superior a 20 km, existirem provas da presença do nemátodo da madeira do pinheiro em toda a zona infestada e a experiência adquirida mostrar que, na situação em causa, é impossível erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro naquela zona.
Devem ser tomadas medidas de contenção, tal como estabelecido no anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro decidir, em conformidade com o disposto no n.o 1, aplicar medidas de contenção em vez de medidas de erradicação, deve informar a Comissão dessa decisão, expondo as suas razões.
Em caso de aplicação do segundo parágrafo do n.o 1, a Comissão efetua averiguações no mesmo Estado-Membro, a fim de verificar se as condições previstas no referido parágrafo se encontram preenchidas.
3. As zonas demarcadas sujeitas a medidas de contenção em conformidade com o disposto no n.o 1 devem ser marcadas como tal na lista referida no artigo 5.o, n.o 7. Os Estados-Membros só podem aplicar medidas de contenção em zonas demarcadas que tenham sido marcadas nessa lista como sujeitas a contenção do nemátodo da madeira do pinheiro.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no n.o 1 são executadas por pessoal tecnicamente qualificado dos organismos oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis.
Artigo 8.o
Transmissão de informações aos operadores e ao público
Sempre que forem aplicadas medidas de erradicação em conformidade com o artigo 6.o, ou medidas de contenção em conformidade com o disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros em causa devem prever medidas para a transmissão de informações aos operadores em causa e ao público.
Artigo 9.o
Comunicação relativa às medidas nacionais
1. Os Estados-Membros devem, no prazo de um mês a contar da data da notificação, prevista no artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, do aparecimento do nemátodo da madeira do pinheiro numa parte do seu território em que a sua presença era até então desconhecida, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros as medidas que foram tomadas e as que tenham decidido tomar para a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o disposto no artigo 6.o
2. Sempre que um Estado-Membro tomar medidas para a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o artigo 6.o, a comunicação das medidas referidas no n.o 1 deve incluir as medidas relativas ao abate, amostragem, realização de testes, remoção e eliminação de vegetais suscetíveis, tal como estabelecido nos pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do anexo I, bem como a conceção e a organização das prospeções, incluindo o número de inspeções, de amostras a colher e de testes laboratoriais que devem ser realizados, tal como previsto no ponto 6 do anexo I.
Sempre que um Estado-Membro tomar medidas para o contenção do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o disposto no artigo 7.o, a comunicação das medidas referidas no n.o 1 deve incluir as medidas relativas ao abate, amostragem, realização de testes, remoção e eliminação de vegetais suscetíveis, bem como a conceção e a organização das prospeções, incluindo o número de inspeções, de amostras a colher e de testes laboratoriais a realizar, tal como estabelecido nos pontos 2 e 3 do anexo II.
Esta comunicação das medidas deve, além disso, incluir uma descrição das medidas para transmissão de informações aos operadores em causa e ao público, nos termos do artigo 8.o e dos controlos a efetuar, nos termos do artigo 11.o, n.o 1.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, mediante relatório, os resultados das medidas adotadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o no ano anterior.
O relatório deve incluir os dados numéricos e as localizações onde foi constatada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, incluindo mapas, o número de árvores com sintomas de declínio e de árvores secas que foram identificadas, abatidas, amostradas e objeto de testes e, bem assim, o resultado desses testes.
4. Os Estados-Membros devem, até 1 de março de cada ano seguinte ao da notificação referida no n.o 1, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros as medidas que tenham decidido tomar nesse ano para a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o disposto no artigo 6.o
5. Sempre que um Estado-Membro decidir conter o nemátodo da madeira do pinheiro numa zona demarcada, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, deve comunicar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros uma versão, revista em conformidade, da comunicação das medidas referidas no n.o 1.
Essa comunicação das medidas pode abranger um período máximo de cinco anos, no caso de uma zona demarcada sujeita a medidas de contenção em conformidade com o disposto no artigo 7.o Sempre que a comunicação abrange mais de um ano, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros uma versão revista dessa comunicação das medidas até 31 de outubro do ano da sua expiração.
Sempre que forem decididas alterações significativas às medidas de contenção, essa comunicação das medidas deve ser revista e comunicada à Comissão e aos demais Estados-Membros sem demora.
Artigo 10.o
Circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis na União
1. Os vegetais suscetíveis e a madeira e a casca suscetíveis só podem ser transportados de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas e de zonas infestadas para zonas tampão caso as condições previstas no anexo III, ponto 1, estejam preenchidas.
2. Os vegetais suscetíveis e a madeira e a casca suscetíveis só podem circular dentro de zonas infestadas objeto de medidas de erradicação caso as condições estabelecidas no anexo III, secção 2, estejam preenchidas.
3. Os Estados-Membros podem restringir a circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis dentro de zonas infestadas sujeitas a medidas de contenção.
Artigo 11.o
Controlos relativos à circulação a partir de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas e de zonas infestadas para zonas tampão
1. Os Estados-Membros devem proceder a controlos aleatórios frequentes de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis circulando de zonas demarcadas situadas no seu território para zonas que não sejam zonas demarcadas e de zonas infestadas situadas no seu território para zonas tampão.
Sempre que for necessário decidir, em casos específicos, onde realizar os controlos, os Estados-Membros devem basear a sua decisão no risco dos vegetais ou da madeira e da casca a verificar serem portadores do nemátodo da madeira do pinheiro vivo, tendo em conta a proveniência das remessas, o grau de suscetibilidade dos vegetais e da madeira e da casca em causa, assim como o passado de conformidade com a presente decisão e com a Decisão 2006/133/CE demonstrada pelo operador responsável pela circulação.
Os controlos dos vegetais suscetíveis e da madeira e da casca suscetíveis devem ser realizados nos locais seguintes:
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a) |
Nos pontos em que são transportados de zonas infestadas para zonas tampão; |
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b) |
Nos pontos em que são transportados de zonas tampão para zonas não demarcadas; |
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c) |
No local de destino na zona tampão; assim como |
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d) |
No seu local de origem na zona infestada, como, por exemplo, serrações, a partir do qual são transportados para fora da zona infestada. |
Os Estados-Membros podem decidir efetuar controlos adicionais noutros locais que não os referidos nas alíneas a) a d).
Esses controlos incluem um controlo documental, no que se refere aos requisitos previstos no anexo III, secção 1, um controlo de identidade e, no caso de incumprimento ou de suspeita de não conformidade com esses requisitos, um controlo fitossanitário que inclui testes para deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro.
2. Os Estados-Membros devem efetuar controlos aleatórios em vegetais suscetíveis e em madeira e casca suscetíveis de ser transportados das zonas demarcadas situadas fora do seu território para zonas no seu território que não sejam zonas demarcadas.
Estes controlos incluem um controlo documental, no que se refere aos requisitos previstos no anexo III, secção 1, um controlo de identidade e um controlo fitossanitário, que inclui testes para deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro.
3. Os resultados dos controlos referidos no n.o 1 devem ser comunicados à Comissão e aos demais Estados-Membros com periodicidade mensal e os mencionados no n.o 2, anualmente, até 1 de março.
Se esses controlos revelarem que o nemátodo da madeira do pinheiro está presente em vegetais suscetíveis ou em madeira ou casca suscetíveis, os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto.
Artigo 12.o
Medidas na eventualidade de incumprimento do artigo 10.o
Sempre que os controlos referidos no artigo 11.o mostrarem que o anexo III, secção 1 ou secção 2, não está a ser respeitado, o Estado-Membro que efetuou os controlos deve imediatamente sujeitar o material não conforme a uma das seguintes medidas:
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a) |
Destruição; |
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b) |
Circulação, sob controlo oficial, para uma instalação de tratamento especificamente autorizada para esse fim, em que é submetido a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em toda a madeira e a casca suscetíveis, a fim de assegurar a isenção de nemátodo da madeira do pinheiro vivo e de vetores vivos; |
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c) |
Se o material não conforme for composto de materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de objetos, e sem prejuízo do disposto no anexo III, devolução, sob controlo oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da localização de interceção, para reembalagem desses objetos e destruição dos materiais de embalagem de madeira, evitando, simultaneamente, quaisquer riscos de propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. |
Artigo 13.o
Autorização de instalações de tratamento
1. Os Estados-Membros em cujo território exista uma zona demarcada devem autorizar instalações de tratamento devidamente equipadas para a realização de uma ou mais das seguintes tarefas, tal como estabelecido no anexo III:
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a) |
Tratamento de madeira e casca suscetíveis, tal como estabelecido na secção 1, ponto 2, alínea a), do referido anexo e na secção 2, ponto 2, alínea c), primeiro parágrafo, do mesmo anexo; |
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b) |
Emissão dos passaportes fitossanitários referidos na Diretiva 92/105/CEE da Comissão (6) para a madeira e a casca suscetíveis tratadas pela instalação de tratamento em causa, em conformidade com a alínea a) do presente número, tal como estabelecido no anexo III, secção 1, ponto 2, alínea b), e secção 2, ponto 2, alínea b), segundo parágrafo; |
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c) |
Tratamento dos materiais de embalagem de madeira, tal como definido no anexo referido, secção 1, ponto 3, alínea a), e secção 2, ponto 3; e |
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d) |
Marcação dos materiais de embalagem de madeira tratados pelas instalações de tratamento em causa, em conformidade com a alínea c), nos termos do anexo III, secção 1, ponto 3, alínea b), e secção 2, ponto 3, em conformidade com o anexo II da norma internacional da FAO para as medidas fitossanitárias n.o 15. |
Essas instalações são referidas em seguida como «as instalações de tratamento autorizadas».
2. As instalações de tratamento autorizadas devem assegurar a rastreabilidade da madeira, da casca e dos materiais de embalagem de madeira tratados.
Artigo 14.o
Autorização de marcação
1. Os Estados-Membros em cujo território existe uma zona demarcada devem autorizar os produtores de materiais de embalagem de madeira adequadamente equipados a marcar, nos termos do anexo II da norma internacional da FAO para as medidas fitossanitárias n.o 15, os materiais de embalagem de madeira montados a partir de madeira tratada por uma instalação de tratamento autorizada e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE.
Esses produtores são a seguir designados por «produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados».
2. Os produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados devem utilizar exclusivamente madeira proveniente de instalações de tratamento especificamente autorizadas para esse fim e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE para a produção de materiais de embalagem de madeira e devem garantir que a madeira utilizada para o efeito pode ser rastreada até essas instalações de tratamento.
Artigo 15.o
Supervisão das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados
Os Estados-Membros devem supervisionar a instalações de tratamento autorizadas e os produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados, a fim de assegurar que estes desempenham as suas funções de forma correta, conforme figuram na sua autorização.
Os Estados-Membros devem assegurar que a supervisão é efetuada por pessoal tecnicamente qualificado dos organismos oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis.
Artigo 16.o
Suspensão das autorizações das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados
1. Se o Estado-Membro que concedeu a autorização tomar conhecimento da presença de nemátodo da madeira do pinheiro na madeira, casca ou em materiais de embalagem de madeira suscetíveis tratados por uma instalação de tratamento autorizada, deve suspender imediatamente essa autorização.
Se o Estado-Membro que concedeu a autorização tiver conhecimento da presença de nemátodo da madeira do pinheiro nos materiais de embalagem de madeira suscetíveis marcados por um produtor de materiais de embalagem de madeira autorizado, deve suspender imediatamente essa autorização.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se o Estado-Membro que concedeu a autorização se aperceber de que uma instalação de tratamento autorizada ou um produtor de materiais de embalagem de madeira autorizado não desempenham corretamente as suas tarefas, tal como consta na sua autorização, deve tomar as medidas necessárias para se assegurar de que os artigos 13.o e 14.o são respeitados.
Artigo 17.o
Lista das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados
1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que autorizam uma instalação de tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, ou um produtor de materiais de embalagem de madeira, em conformidade com o artigo 14.o, assim como sempre que suspendem essa autorização.
2. A Comissão deve estabelecer uma lista das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados e deve transmitir essa lista aos Estados-Membros. A Parte A da lista deve indicar as instalações de tratamento autorizadas. A Parte B da lista indica os produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados. A lista deve ser atualizada com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.
Artigo 18.o
Revogação
É revogada a Decisão 2006/133/CE.
Artigo 19.o
Revisão
A presente decisão é revista até 31 de julho de 2015.
Artigo 20.o
Data de aplicação
O anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), segunda frase, e secção 2, ponto 2, alínea c), segunda frase, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 21.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(4) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(5) Boletim EPPO 39 (3): 344-353.
ANEXO I
Medidas de erradicação previstas no artigo 6.o
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1. |
Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 6.o, tomar medidas nas zonas demarcadas para erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro, tal como estabelecido nos pontos 2 a 10.
Os Estados-Membros incluem uma descrição pormenorizada dessas medidas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
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2. |
Ao estabelecer uma zona demarcada, o Estado-Membro em causa deve, imediatamente, nessa área, criar uma zona com um raio mínimo de 500 metros em torno de cada vegetal suscetível em que foi detetada a presença de nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «zona de contenção fitossanitária». O raio efetivo dessa zona é determinado, para cada vegetal suscetível em que o nemátodo da madeira do pinheiro foi constatado, com base no risco de transmissão de nemátodo da madeira do pinheiro pelo vetor, a mais de 500 m desse vegetal suscetível.
Na zona de contenção fitossanitária, todos os vegetais suscetíveis são abatidos, removidos e eliminados. O abate e a destruição dos vegetais devem ser efetuados do exterior da zona em direção ao centro. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro e do seu vetor durante as operações de abate. Todas as árvores secas, com sintomas de declínio e um certo número de árvores de aspeto saudável selecionadas com base no risco de propagação do nemátodo da madeira do pinheiro naquele caso específico devem ser objeto de amostragem após o abate. A amostragem deve ser efetuada em várias partes de cada árvore, incluindo a copa. Todas as amostras devem ser testadas para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. |
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3. |
Caso um Estado-Membro conclua que a criação de uma zona de contenção fitossanitária com um raio de 500 m, tal como referido no ponto 2, se traduz por impactos ambientais ou sociais inadmissíveis, o raio mínimo da zona de contenção fitossanitária pode ser reduzido para 100 m em torno de cada vegetal suscetível em que o nemátodo da madeira do pinheiro foi detetado.
Em casos excecionais de determinados vegetais isolados localizados na zona de contenção fitossanitária a que se tem vindo a fazer referência, sempre que o Estado-Membro conclua que o abate de tais indivíduos é inadequado, pode ser aplicada uma medida de erradicação alternativa apenas a esses vegetais, oferecendo o mesmo nível de proteção contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. A razão para essa conclusão e a designação da medida devem ser comunicadas à Comissão, no âmbito da comunicação referida no artigo 9.o, n.o 1. |
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4. |
Nos casos em que for aplicável o ponto 3, todos os vegetais suscetíveis situados entre 100 m e 500 m dos vegetais suscetíveis nos quais foi detetada a presença de nemátodo da madeira do pinheiro e isentos de abate devem ser objeto das seguintes medidas:
As razões para a conclusão referida no ponto 3 e a descrição das medidas definidas nas alíneas a) e b) devem ser incluídas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
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5. |
Sempre que um Estado-Membro disponha de provas de que o vetor não se encontra presente no seu território, com base em prospeções para a deteção da presença do vetor no seu território nos últimos três anos, o raio mínimo da zona de contenção fitossanitária deve ser de 100 m em redor de cada vegetal suscetível em que foi detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, a não ser que as prospeções referidas no ponto 6 demonstrem a presença do vetor na zona demarcada.
Estas provas devem ser incluídas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
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6. |
Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais sobre os vegetais suscetíveis e o vetor nas zonas demarcadas por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais e o vetor para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. Essas prospeções devem prestar especial atenção aos vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio, ou que se encontrem em zonas afetadas pelo fogo ou pela tempestade. As prospeções devem igualmente incluir uma amostragem sistemática de vegetais suscetíveis de aparência saudável. A intensidade das prospeções até 3 000 m em redor de cada vegetal suscetível em que o nemátodo da madeira do pinheiro tenha sido detetado deve ser, pelo menos, quatro vezes superior à empregada na distância de 3 000 m ao limite exterior da zona tampão. |
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7. |
Os Estados-Membros devem, em toda a zona demarcada, identificar e abater todos os vegetais suscetíveis nos quais tenha sido detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, os que estão mortos, apresentam sintomas de declínio, ou os que se encontrem em zonas afetadas pelo fogo ou por tempestades. Devem remover e destruir os vegetais abatidos e os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro e do seu vetor até ao final do abate. Devem respeitar as seguintes condições:
Os vegetais suscetíveis abatidos em que o nemátodo da madeira do pinheiro ainda não foi detetado devem ser objeto de amostragem e testados para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro, de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar, com um nível de confiança de 99 %, que o nível de presença do nemátodo da madeira do pinheiro nesses vegetais suscetíveis é inferior a 0,1 %. Sempre que se aplicar o ponto 5, os Estados-Membros podem, no entanto, decidir submeter a amostragem e a testes para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro os vegetais suscetíveis a que se refere o primeiro parágrafo sem os abater, de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar, com um nível de confiança de 99 %, que o nível de presença do nemátodo da madeira do pinheiro nesses vegetais suscetíveis é inferior a 0,1 %. A primeira frase não é aplicável aos vegetais suscetíveis em que o nemátodo da madeira do pinheiro foi detetado. |
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8. |
No que se refere à madeira suscetível identificada na zona demarcada durante o período de voo do vetor, tal como referido no ponto 7, alínea b), os Estados-Membros devem proceder ao descasque dos toros dos vegetais suscetíveis abatidos, ou tratar esses toros com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor, ou cobrir os toros com uma rede própria impregnada com um inseticida dessa natureza imediatamente após o abate. Depois de efetuado o descasque, o tratamento ou a cobertura da madeira suscetível, esta deve, sob supervisão oficial, ser imediatamente transportada para um local de armazenagem ou para uma instalação de tratamento autorizada. A madeira que não tenha sido descascada deve ser de imediato, no seu local de armazenagem ou instalação de tratamento autorizada, tratada com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor ou coberta com uma rede própria impregnado com um inseticida dessa natureza.
Os sobrantes produzidos aquando do abate de vegetais suscetíveis que tenham permanecido no local devem ser reduzidos a estilha com espessura e largura inferiores a 3 cm. |
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9. |
Os Estados-Membros devem remover e eliminar todos os vegetais suscetíveis produzidos em áreas de produção de vegetais para plantação onde o nemátodo da madeira do pinheiro tenha sido detetado desde o início do último ciclo vegetativo completo, tomando-se todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo prejudicial e do seu vetor durante essas atividades. |
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10. |
Os Estados-Membros devem prever um protocolo de higiene para todos os veículos que transportem produtos da silvicultura e máquinas para a transformação de produtos florestais, a fim de assegurar que o nemátodo da madeira do pinheiro não pode ser disseminado por meio desses veículos e maquinaria. |
ANEXO II
Medidas de contenção previstas no artigo 7.o
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1. |
Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 7.o, tomar medidas nas zonas demarcadas, que devem conter uma zona tampão com uma largura de, pelo menos, 20 quilómetros, destinadas à contenção do nemátodo da madeira do pinheiro, tal como definido nos pontos 2 e 3.
Os Estados-Membros incluem uma descrição pormenorizada dessas medidas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
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2. |
Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais sobre os vegetais suscetíveis e o vetor nas zonas infestadas por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais e o vetor para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. Essas prospeções devem prestar especial atenção aos vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio, ou que se encontrem em zonas afetadas pelo fogo ou pela tempestade. Os Estados-Membros devem abater todos os vegetais suscetíveis nos quais seja detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro e remover e eliminar esses vegetais, assim como os sobrantes do seu abate, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro e do seu vetor. |
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3. |
Os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas nas zonas tampão:
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4. |
Os Estados-Membros devem prever um protocolo de higiene para todos os veículos que transportem produtos da silvicultura e máquinas para a transformação de produtos florestais, a fim de assegurar que o nemátodo da madeira do pinheiro não pode ser disseminado por meio desses veículos e maquinaria. |
ANEXO III
Condições aplicáveis à circulação de vegetais suscetíveis e à madeira e à casca suscetíveis na União, tal como previsto no artigo 10.o
SECÇÃO 1
Condições de circulação de vegetais suscetíveis e da madeira e da casca suscetíveis de zonas demarcadas para zonas que não sejam demarcadas e de zonas infestadas para zonas tampão
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1. |
Os vegetais suscetíveis podem circular, desde que satisfaçam as seguintes condições:
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2. |
A madeira e a casca suscetíveis, à exceção dos materiais de embalagem de madeira, podem circular desde que satisfaçam as seguintes condições:
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3. |
A madeira suscetível sob a forma de materiais de embalagem de madeira pode circular, desde que cumpra as seguintes condições:
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4. |
Em derrogação dos pontos 2 e 3, a madeira suscetível pode ser transportada para fora da zona demarcada, ou para fora da zona infestada para a zona tampão, para a instalação de tratamento autorizada situada à distância mais curta da zona demarcada ou zona infestada, para tratamento imediato, na eventualidade da inexistência de instalações de tratamento adequadas situadas no interior daquela área ou zona.
A derrogação só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:
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5. |
Em derrogação dos pontos 2 e 3, a madeira e a casca suscetíveis reduzidas a estilha com espessura e largura inferiores a 3 cm podem ser transportadas para fora da zona demarcada para a instalação de tratamento autorizada situada à distância mais curta da zona, ou para fora da zona infestada para a zona tampão, para serem utilizadas como combustível, desde que seja respeitado o ponto 4, segundo parágrafo, alíneas b) e c). |
SECÇÃO 2
Condições para a circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis dentro de zonas infestadas objeto de medidas de erradicação
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1. |
Os vegetais suscetíveis para plantação podem circular desde que satisfaçam as mesmas condições estabelecidas na secção 1, ponto 1. |
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2. |
A madeira e a casca suscetíveis podem ser transportadas para ser submetidas a um dos seguintes tratamentos:
São aplicáveis as seguintes condições a essa circulação:
Esta alínea não é aplicável nem aos materiais de embalagem de madeira nem à madeira suscetível obtida a partir de vegetais testados individualmente e considerados isentos de nemátodo da madeira do pinheiro. |
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3. |
A madeira suscetível sob a forma de materiais de embalagem de madeira pode ser transportada, desde que satisfaça as condições definidas na secção 1, ponto 3. |
(1) Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional (2009), norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15: Regulamento de materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.