ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.259.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
||
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2012/521/UE |
|
|
* |
||
|
|
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
2012/522/UE |
|
|
* |
|
|
Retificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 878/2012 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
57,9 |
XS |
46,1 |
|
ZZ |
52,0 |
|
0707 00 05 |
MK |
13,4 |
TR |
126,8 |
|
ZZ |
70,1 |
|
0709 93 10 |
TR |
126,8 |
ZZ |
126,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
89,9 |
CL |
91,5 |
|
TR |
109,0 |
|
UY |
64,7 |
|
ZA |
89,9 |
|
ZZ |
89,0 |
|
0806 10 10 |
MK |
41,5 |
TR |
128,1 |
|
ZZ |
84,8 |
|
0808 10 80 |
BR |
89,7 |
CL |
138,0 |
|
NZ |
138,0 |
|
US |
181,6 |
|
ZA |
108,5 |
|
ZZ |
131,2 |
|
0808 30 90 |
CN |
75,6 |
TR |
110,4 |
|
ZA |
144,5 |
|
ZZ |
110,2 |
|
0809 30 |
TR |
148,9 |
ZZ |
148,9 |
|
0809 40 05 |
IL |
60,4 |
ZZ |
60,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
27.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 879/2012 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2012
que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 8 e 14 de setembro de 2012 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com oa números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321. |
(2) |
Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos aos números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esses números de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
ANEXO
Açúcar «Concessões CXL»
Campanha de comercialização de 2012/2013
Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
09.4317 |
Austrália |
14,285714 |
Suspensa |
09.4318 |
Brasil |
12,292758 |
Suspensa |
09.4319 |
Cuba |
33,333333 |
Suspensa |
09.4320 |
Qualquer outro país terceiro |
4,000003 |
Suspensa |
09.4321 |
Índia |
9,090909 |
Suspensa |
«Açúcar dos Balcãs»
Campanha de comercialização de 2012/2013
Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
||
09.4324 |
Albânia |
— |
|
||
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
|
|||
09.4326 |
Sérvia |
|
|||
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
|
||
09.4328 |
Croácia |
|
|||
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Campanha de comercialização de 2012/2013
Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012
N.o de ordem |
Tipo |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
||
09.4380 |
A título excepcional |
— |
|
||
09.4390 |
Para fins industriais |
|
|||
|
(1) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.
(2) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.
DECISÕES
27.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/5 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 20 de setembro de 2012
que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça
(2012/521/UE)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os mandatos de catorze juízes e quatro advogados-gerais do Tribunal de Justiça expiram em 6 de outubro de 2012. Para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018, deverão, pois, ser nomeados para o Tribunal de Justiça catorze juízes e quatro advogados-gerais. |
(2) |
Em 25 de abril de 2012, pela Decisão 2012/244/UE (1), os Representantes dos Governos dos Estados-Membros nomearam onze juízes e três advogados-gerais para o Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018. Em 20 de junho de 2012, pela Decisão 2012/345/UE (2), os Representantes dos Governos dos Estados-Membros nomearam dois juízes e um advogado-geral para o Tribunal de Justiça para esse mesmo período. |
(3) |
A fim de completar a substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais do Tribunal de Justiça, os Representantes dos Governos dos Estados-Membros deverão nomear mais um juiz para o lugar que continua por preencher. |
(4) |
Foi proposta a candidatura de Anthony BORG BARTHET para o preenchimento da vaga de juiz do Tribunal de Justiça. |
(5) |
O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Anthony BORG BARTHET para o exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Anthony BORG BARTHET é nomeado juiz do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.
O Presidente
K. KORNELIOU
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 21.
(2) JO L 169 de 29.6.2012, p. 60.
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
27.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/6 |
DECISÃO N.o 3/2012 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 13 de setembro de 2012
relativa à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) à cooperação intra-ACP
(2012/522/UE)
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2), e alterado pela segunda vez em Uagadug em 22 de junho de 2010 (3) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o ponto 6 do Anexo I-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
O saldo da dotação intra-ACP do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) não é suficiente para dar resposta às necessidades de programação evidenciadas pela revisão intercalar da dotação intra-ACP do 10.o FED. |
(2) |
A fim de continuar a dar uma resposta rápida e eficiente às situações de conflito violento em África, é necessário assegurar o reaprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África. |
(3) |
Para permitir financiar as prioridades da UE e dos países ACP, o montante necessário deverá ser transferido dos recursos não afetados do 10.o FED para a dotação destinada à cooperação intra-ACP. |
(4) |
O Comité de Embaixadores ACP-UE deverá adotar a presente decisão sem demora, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Cooperação intra-ACP
O montante de 195 000 000 EUR é transferido dos recursos não afetados do 10.o FED para a dotação destinada à cooperação intra-ACP, em conformidade com os objetivos fixados nos artigos 11.o, 28.o, 29.o e 30.o do Acordo de Parceria ACP-UE.
Artigo 2.o
Pedido de financiamento
Nos termos do artigo 12.o-B, alínea a), do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, o Comité de Embaixadores ACP-UE solicita à Comissão que financie as atividades propostas pela UE e pelos Estados ACP, respetivamente, e, em especial, atribua fundos adicionais ao Mecanismo de Apoio à Paz em África, no montante total de 100 000 000 EUR, a fim de apoiar os esforços da União Africana e das organizações regionais na resolução dos desafios de segurança em África.
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2012.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
O Presidente
D. EVINA ABE’E
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(3) Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
Retificações
27.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/7 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 19 de janeiro de 2012 )
Na página 5, no artigo 9.o, na alínea a):
onde se lê:
«… tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria;»,
deve ler-se:
«… tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria;».