ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.259.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
27 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 878/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

3

 

 

DECISÕES

 

 

2012/521/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 20 de setembro de 2012, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

5

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/522/UE

 

*

Decisão n.o 3/2012 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 13 de setembro de 2012, relativa à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) à cooperação intra-ACP

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012)

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 878/2012 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

57,9

XS

46,1

ZZ

52,0

0707 00 05

MK

13,4

TR

126,8

ZZ

70,1

0709 93 10

TR

126,8

ZZ

126,8

0805 50 10

AR

89,9

CL

91,5

TR

109,0

UY

64,7

ZA

89,9

ZZ

89,0

0806 10 10

MK

41,5

TR

128,1

ZZ

84,8

0808 10 80

BR

89,7

CL

138,0

NZ

138,0

US

181,6

ZA

108,5

ZZ

131,2

0808 30 90

CN

75,6

TR

110,4

ZA

144,5

ZZ

110,2

0809 30

TR

148,9

ZZ

148,9

0809 40 05

IL

60,4

ZZ

60,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 879/2012 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2012

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 8 e 14 de setembro de 2012 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com oa números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321.

(2)

Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos aos números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320 e 09.4321. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esses números de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2012/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2012/2013

Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

14,285714

Suspensa

09.4318

Brasil

12,292758

Suspensa

09.4319

Cuba

33,333333

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

4,000003

Suspensa

09.4321

Índia

9,090909

Suspensa


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2012/2013

Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 (1)

 

09.4326

Sérvia

 (1)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 (1)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2012/2013

Pedidos apresentados entre 8.9.2012 e 14.9.2012

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

 

09.4390

Para fins industriais

 (2)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.

(2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


DECISÕES

27.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/5


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 20 de setembro de 2012

que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

(2012/521/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de catorze juízes e quatro advogados-gerais do Tribunal de Justiça expiram em 6 de outubro de 2012. Para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018, deverão, pois, ser nomeados para o Tribunal de Justiça catorze juízes e quatro advogados-gerais.

(2)

Em 25 de abril de 2012, pela Decisão 2012/244/UE (1), os Representantes dos Governos dos Estados-Membros nomearam onze juízes e três advogados-gerais para o Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018. Em 20 de junho de 2012, pela Decisão 2012/345/UE (2), os Representantes dos Governos dos Estados-Membros nomearam dois juízes e um advogado-geral para o Tribunal de Justiça para esse mesmo período.

(3)

A fim de completar a substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais do Tribunal de Justiça, os Representantes dos Governos dos Estados-Membros deverão nomear mais um juiz para o lugar que continua por preencher.

(4)

Foi proposta a candidatura de Anthony BORG BARTHET para o preenchimento da vaga de juiz do Tribunal de Justiça.

(5)

O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Anthony BORG BARTHET para o exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Anthony BORG BARTHET é nomeado juiz do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

O Presidente

K. KORNELIOU


(1)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 21.

(2)  JO L 169 de 29.6.2012, p. 60.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

27.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/6


DECISÃO N.o 3/2012 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 13 de setembro de 2012

relativa à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) à cooperação intra-ACP

(2012/522/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2), e alterado pela segunda vez em Uagadug em 22 de junho de 2010 (3) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o ponto 6 do Anexo I-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O saldo da dotação intra-ACP do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) não é suficiente para dar resposta às necessidades de programação evidenciadas pela revisão intercalar da dotação intra-ACP do 10.o FED.

(2)

A fim de continuar a dar uma resposta rápida e eficiente às situações de conflito violento em África, é necessário assegurar o reaprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África.

(3)

Para permitir financiar as prioridades da UE e dos países ACP, o montante necessário deverá ser transferido dos recursos não afetados do 10.o FED para a dotação destinada à cooperação intra-ACP.

(4)

O Comité de Embaixadores ACP-UE deverá adotar a presente decisão sem demora,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Cooperação intra-ACP

O montante de 195 000 000 EUR é transferido dos recursos não afetados do 10.o FED para a dotação destinada à cooperação intra-ACP, em conformidade com os objetivos fixados nos artigos 11.o, 28.o, 29.o e 30.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

Artigo 2.o

Pedido de financiamento

Nos termos do artigo 12.o-B, alínea a), do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, o Comité de Embaixadores ACP-UE solicita à Comissão que financie as atividades propostas pela UE e pelos Estados ACP, respetivamente, e, em especial, atribua fundos adicionais ao Mecanismo de Apoio à Paz em África, no montante total de 100 000 000 EUR, a fim de apoiar os esforços da União Africana e das organizações regionais na resolução dos desafios de segurança em África.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2012.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

D. EVINA ABE’E


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


Retificações

27.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/7


Retificação do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 19 de janeiro de 2012 )

Na página 5, no artigo 9.o, na alínea a):

onde se lê:

«… tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria;»,

deve ler-se:

«… tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios, ou para utilização na Síria;».