ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.257.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
25 de setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 867/2012 do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 868/2012 da Comissão, de 24 de setembro de 2012, relativo à autorização de azorubina como aditivo em alimentos para cães e gatos ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2012 da Comissão, de 24 de setembro de 2012, relativo à autorização da taumatina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2012 da Comissão, de 24 de setembro de 2012, relativo à autorização da naringina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2012 da Comissão, de 24 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DECISÕES

 

 

2012/513/PESC

 

*

Decisão EUMM GEÓRGIA/1/2012 do Comité Político e de Segurança, de 14 de setembro de 2012, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

15

 

*

Decisão 2012/514/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

16

 

*

Decisão 2012/515/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

18

 

*

Decisão de Execução 2012/516/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento n.o 10 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à compatibilidade eletromagnética ( JO L 254 de 20.9.2012 )

22

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( JO L 162 de 21.6.2012 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


REGULAMENTO (UE) N.o 867/2012 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2), para dar execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC.

(2)

A Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (3), prevê uma medida adicional, a saber, que os Estados-Membros deverão inspecionar todos os navios e aeronaves com destino à Síria caso disponham de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos ou sujeitos a autorização.

(3)

No que respeita a essa medida, a Decisão 2012/420/PESC determina também que as aeronaves e os navios que transportem carga com destino à Síria ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

(4)

Além disso, a Decisão 2012/420/PESC prevê uma derrogação ao congelamento de fundos e recursos económicos em relação às transferências de fundos necessárias relacionadas com a prestação de apoio financeiro a cidadãos da Síria que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União.

(5)

As disposições que estabelecem derrogações ao congelamento de fundos e recursos económicos do Banco Central da Síria deverão ser alteradas.

(6)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(7)

Pelo mesmo motivo, é necessário fazer uma alteração a fim de clarificar o âmbito do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguintee, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto:

«r)

"Território aduaneiro da União", o território na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (*1).

(*1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-C

1.   As normas que regem a obrigação de comunicar informações antecipadas como previsto nas disposições aplicáveis às declarações sumárias, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (*2), aplicam-se a todos os bens que saiam do território aduaneiro da União com destino à Síria.

A pessoa ou entidade que comunicar essas informações deve igualmente apresentar as autorizações que sejam exigidas nos termos do presente regulamento.

2.   A apreensão e eliminação de equipamento, bens ou tecnologia cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação seja proibido nos artigos 2.o e 2.o-A do presente regulamento podem, nos termos da legislação nacional ou de decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a cargo da pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 ou, se não for possível recuperar essas despesas junto dessa pessoa ou entidade, as despesas podem, nos termos da legislação nacional, ser recuperadas junto de qualquer outra pessoa ou entidade responsável pelo transporte dos bens ou tecnologia na tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos desse equipamento, bens ou tecnologia.

(*2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.»;"

3)

O artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento ou tecnologia que consta da lista do Anexo VII a utilizar em qualquer projeto tendo em vista a construção ou a instalação na Síria de novas centrais de produção de eletricidade;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros ou resseguros, relacionados com qualquer projeto referido na alínea a).»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a transferência efetuada por ou através de uma entidade financeira enumerada nos Anexos II ou II-A de fundos ou de recursos económicos, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento realizado por uma pessoa ou entidade não enumerada nos Anexos II ou II-A no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade enumerada nos Anexos II ou II-A.»;

5)

O artigo 21.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o-A

1.   Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

Uma transferência, efetuada pelo ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento devido por força de um contrato comercial específico; ou

b)

Uma transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento devido por força de um contrato comercial específico,

desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa ou entidade enumerada nos anexos II ou II-A e desde que a transferência não seja de outro modo proibida pelo presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transferência, efetuada pelo ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

(2)   JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)   JO L 196 de 24.7.2012, p. 59.


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 868/2012 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2012

relativo à autorização de azorubina como aditivo em alimentos para cães e gatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A azorubina (sinónimo de carmosina) foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para cães e gatos no grupo funcional «corantes», na rubrica «corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios, com exceção do azul patenteado V, do verde ácido brilhante BS e da cantaxantina». Esta utilização foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a reavaliação da azorubina como aditivo em alimentos para cães e gatos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 31 de janeiro de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, a azorubina não produz um efeito adverso na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que é eficaz como corante. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da azorubina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização da azorubina e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais de azorubina autorizada em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE e de alimentos para animais que contenham azorubina.

(7)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância azorubina especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais, é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo azorubina devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, em 25 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo azorubina que tenham sido rotulados em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE antes de 25 de maio de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 3.o

Medidas de transição

As existências de azorubina e de alimentos para animais contendo azorubina existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas condições previstas pela Diretiva 70/524/CEE até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 25 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)   The EFSA Journal 2012; 10(2):2570.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes

2a122

Azorubina ou carmosina

 

Composição do aditivo

Azorubina

 

Caracterização da substância ativa:

1.

Denominação química: 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico

2.

Sinónimos: carmosina, vermelho alimentar CI 3

3.

Einecs: 222-657-4

4.

Fórmula química: C20H12N2Na2O7S2

5.

Pureza:

5.1.

Composição: Teor de matérias corantes, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

5.2.

Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico e ácido 4-hidroxinaftaleno-1-sulfónico: não superior a 0,5 %

5.3.

Outras matérias corantes: não superior a 2,0 %

5.4.

Matérias insolúveis em água: não superior a 0,2 %

5.5.

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas: não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

5.6.

Matérias extraíveis com éter: não superior a 0,2 % em condições neutras.

 

Método de análise  (1)

Para a identificação da azorubina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 516 nm em água e cromatografia em camada fina (TLC) (compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, Monografia n.o 1, vol. 4, FAO JECFA).

Para a determinação da azorubina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 516 nm em solução aquosa, Diretiva 2008/128/CE da Comissão (2).

Cães e gatos

176

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

25 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)   JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 869/2012 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2012

relativo à autorização da taumatina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A taumatina foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Este aditivo em alimentos para animais foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da taumatina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de setembro de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, a taumatina não produz um efeito adverso na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que é eficaz como aromatizante. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da taumatina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização da taumatina e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais de taumatina autorizada em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE e de alimentos para animais que contenham taumatina.

(7)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância taumatina especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo taumatina devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, em 25 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo taumatina que tenham sido rotulados em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE antes de 25 de maio de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 3.o

Medidas de transição

As existências de taumatina e de alimentos para animais contendo taumatina existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas condições previstas pela Diretiva 70/524/CEE até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 25 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)   The EFSA Journal 2011; 9(9):2354.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b957

Taumatina

 

Composição do aditivo

Taumatina

 

Caracterização da substância ativa:

Proteínas taumatina I e taumatina II extraídas dos arilos do fruto da variedade silvestre da Thaumatococcus daniellii (Benth.)

1.

Einecs: 258-822-2

2.

Fórmula química: Polipéptido constituído por 207 aminoácidos

3.

Massa molecular relativa: Taumatina I: 22209, Taumatina II: 22293

4.

Composição: teor de azoto não inferior a 16 %, em relação ao resíduo seco, o que equivale a um teor proteico não inferior a 94 %

5.

Pureza:

5.1.

Hidratos de carbono: teor não superior a 3 %, expresso em relação ao resíduo seco

5.2.

Cinzas sulfatadas: teor não superior a 2 %, expresso em relação ao resíduo seco

5.3.

Alumínio: Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

 

Método de análise  (1)

Identificação da taumatina no aditivo em alimentos para animais: teor de azoto no aditivo alimentar pelo método Kjeldahl (Monografia sobre a taumatina do JECFA, 2006. Taumatina. Monografia de especificações).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização recomendada: até 5 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

25 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 870/2012 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2012

relativo à autorização da naringina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A naringina foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Este aditivo em alimentos para animais foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da naringina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 12 de outubro de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, a naringina não produz um efeito adverso na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que é eficaz como aromatizante. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da naringina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização da naringina e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais de naringina autorizada em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE e de alimentos para animais que contenham naringina.

(7)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, deve reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância naringina especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo naringina devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, em 25 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo naringina que tenham sido rotulados em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE antes de 25 de maio de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 3.o

Medidas de transição

As existências de naringina e de alimentos para animais contendo naringina existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas condições previstas pela Diretiva 70/524/CEE até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 25 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)   The EFSA Journal 2011; 9(11): 2416.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b16058

Naringina

 

Composição do aditivo

Naringina

 

Caracterização da substância ativa

Naringina

Extraída de frutos da espécie Citrus

Pureza: mín. 90 %

7-[[2-O-(6-deoxi-α-L-manopiranosil)-β-D-glucopiranosil]oxi]-2,3-di-hidro-5-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-(2S)-4H-1-benzopiran-4-ona

Fórmula química: C27H32O14

Número CAS 10236-47-2

FLAVIS 16.058

 

Método de análise  (1)

Para a determinação da naringina no aditivo para a alimentação animal:

método de cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com deteção ultravioleta (Monografia da Farmacopeia Europeia 2.2.29).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização recomendada: até 5 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

25 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 871/2012 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

57,9

XS

50,7

ZZ

54,3

0707 00 05

MK

13,4

TR

102,3

ZZ

57,9

0709 93 10

TR

107,1

ZZ

107,1

0805 50 10

AR

93,9

CL

112,9

TR

95,0

UY

109,3

ZA

95,9

ZZ

101,4

0806 10 10

MK

36,9

TR

121,9

ZZ

79,4

0808 10 80

BR

89,7

CL

87,3

NZ

128,1

US

181,6

ZA

121,1

ZZ

121,6

0808 30 90

CN

86,0

TR

113,7

ZA

144,5

ZZ

114,7

0809 30

TR

144,7

ZZ

144,7

0809 40 05

IL

60,4

XS

74,4

ZZ

67,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/15


DECISÃO EUMM GEÓRGIA/1/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 14 de setembro de 2012

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

(2012/513/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/536/PESC do Conselho (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/452/PESC do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) é autorizado, ao abrigo do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes que lhe permitam exercer o controlo político e a direção estratégica da EUMM Geórgia, incluindo a de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 1 de julho de 2011, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS adotou a Decisão EUMM/1/2011 (3) relativa à nomeação de Andrzej TYSZKIEWICZ como Chefe da Missão EUMM Geórgia até 14 de setembro de 2011. O seu mandato foi prorrogado até 14 de setembro de 2012 pela Decisão 2011/539/PESC do CPS (4).

(3)

Em 13 de setembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/503/PESC (5) que prorroga a EUMM Geórgia até 14 de setembro de 2013.

(4)

Em 12 de setembro de 2012, a AR propôs a prorrogação do mandato de Andrzej TYSZKIEWICZ como Chefe da EUMM Geórgia até 14 de setembro de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Andrzej TYSZKIEWICZ como Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) é prorrogado até 14 de setembro de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)   JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.

(2)   JO L 236 de 13.9.2011, p. 7.

(3)   JO L 175 de 2.7.2011, p. 27.

(4)   JO L 238 de 15.9.2011, p. 32.

(5)   JO L 249 de 14.9.2012, p. 13.


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/16


DECISÃO 2012/514/PESC DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1), alterada a última vez pela Decisão 2011/537/PESC (2). A EUPOL RD Congo caduca em 30 de setembro de 2012.

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUPOL RD Congo deveria ser prorrogada por um ano, seguido de uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

Por conseguinte, a EUPOL RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2013.

(4)

É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUPOL RD Congo no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013.

(5)

É igualmente necessário adaptar certas disposições relativas às informações classificadas da UE.

(6)

A EUPOL RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/576/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (a seguir designada por "EUPOL RD Congo" ou "Missão"), criada pela Ação Comum 2007/405/PESC, é prorrogada pelo período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2013.";

2)

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

"1.   A fim de incrementar a maturidade e a sustentabilidade do processo de reforma da Polícia Nacional Congolesa (PNC), a EUPOL RD Congo presta assistência às autoridades congolesas na execução do Plano de Ação da Polícia e no desenvolvimento das orientações do quadro estratégico. A Missão contribuirá para os esforços locais e internacionais de reforço das capacidades da PNC. A EUPOL RD Congo centra-se em ações e projetos concretos destinados a apoiar a sua ação ao nível estratégico do processo de reforma, no reforço das capacidades e no incremento da interação entre a PNC e o nível mais geral do setor da justiça penal, com vista a melhorar o apoio ao combate à violência sexual e à impunidade. A EUPOL RD Congo age em estreita coordenação com outros doadores, nomeadamente da União, internacionais e bilaterais, a fim de evitar a duplicação de esforços.";

3)

O artigo 7.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

"3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão destinado a apoiar a política de segurança da União no terreno. No que respeita à proteção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a elementos do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (*1).

(*1)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.";"

4)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL RD Congo, em conformidade com os artigos 5.o e 9.o.

2.   Cabe ao Chefe de Missão garantir a segurança da Missão e assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do TUE, bem como com os respetivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo segue obrigatoriamente formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Além disso, é-lhe periodicamente ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.";

5)

Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo:

"O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 6 750 000 euros.";

6)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

2.   A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (*2).

5.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

(*2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).";"

7)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"É aplicável de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2013.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.

(2)   JO L 236 de 13.9.2011, p. 8.


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/18


DECISÃO 2012/515/PESC DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), alterada a última vez pela Decisão 2011/538/PESC (2). A EUSEC RD Congo caduca em 30 de setembro de 2012.

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUSEC RD Congo deveria ser prorrogada por um ano, seguido de uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

Por conseguinte, a EUSEC RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2013.

(4)

É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUSEC RD Congo no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013.

(5)

É igualmente necessário adaptar certas disposições relativas às informações classificadas da UE.

(6)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

"O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 euros.";

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho,,de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (*1).

2.   A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, A AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (*2).

5.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

(*1)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17."

(*2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).";"

3)

No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo funcionário encarregado da segurança da Missão (FSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).";

4)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"É aplicável até 30 de setembro de 2013.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 248 de 22.9.2010, p. 59.

(2)   JO L 236 de 13.9.2011, p. 10.


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/516/PESC DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/285/PESC do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC.

(2)

Por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotada ao abrigo da Resolução 2048 (2012) do CSNU, há seis pessoas que deverão ser retiradas da lista que consta do Anexo II da Decisão 2012/285/PESC e que deverão ser incluídas na lista constante do Anexo I dessa decisão. É igualmente necessário alterar as entradas relativas a essas pessoas.

(3)

As listas constantes dos Anexos I e II da Decisão 2012/285/PESC deverão por isso ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no Anexo da presente decisão são suprimidas da lista constante do Anexo II da Decisão 2012/285/PESC. Essas pessoas são aditadas à lista constante do Anexo I da Decisão 2012/285/PESC e as entradas correspondentes são alteradas nos termos do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.


ANEXO

PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nome

Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

1.

Capitão (Marinha) Sanhá CLUSSÉ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 28.9.1965

Filiação: Clusse Mutcha e Dalu Imbungue

Função oficial: Chefe do Estado-Maior da Armada interino

Passaporte: SA 0000515

Data de emissão: 8.12.2003

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 29.8.2013

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Muito próximo de António Injai. Sanhá Clussé integrou a delegação do «Comando Militar» que se avistou com a Cedeao em Abidjan em 26 de abril de 2012.

2.

Coronel Cranha DANFÁ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 5.3.1957

Função oficial: Chefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Passaporte: AAIN29392

Data de emissão: 29.9.2011

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 29.9.2016

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai.

3.

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 6.1.1962

Função oficial: Conselheiro para o protocolo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares.

4.

Tenente-coronel Tchipa NA BIDON

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 28.5.1954

Filiação: «Nabidom»

Função oficial: Chefe dos Serviços de Informações

Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564

Data de emissão: 30.11.2005

Data de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 15.5.2011

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012.

5.

Tenente-coronel Tcham NA MAN (t.c.p. Namam)

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 27.2.1953

Filiação: Biute Naman e Ndjade Na Noa

Função oficial: Chefe do Hospital Militar das Forças Armadas

Passaporte: SA0002264

Data de emissão: 24.7.2006

Local de emissão: Guiné-Bissau

Válido até: 23.7.2009

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Também é membro do Alto-Comando Militar (topo da hierarquia das Forças Armadas da Guiné-Bissau).

6.

Tenente-Coronel Júlio NHATE

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 28.9.1965

Função oficial: Comandante do Regimento de Pára-quedistas

Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Aliado leal de António Injai, o Tenente-Coronel Júlio Nhate é materialmente responsável pelo golpe de 12 de abril, tendo conduzido a operação militar


Retificações

25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/22


Retificação do Regulamento n.o 10 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à compatibilidade eletromagnética

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 254 de 20 de setembro de 2012 )

Na página 70, no Anexo 15, são acrescentados os seguintes pontos: 5, 5.1, 5.1.1 e 5.1.2:

«5.   GERAÇÃO DE NÍVEL DE ENSAIO REQUERIDO

5.1.   Método de ensaio

5.1.1.   Utiliza-se o método de ensaio segundo a norma CEI 61000-4-4, 2.a edição, 2004, para criar as condições relativas ao nível de ensaio.

5.1.2.   Fase de ensaio

O veículo deve ser colocado sobre o pano de solo. O salto de corrente transitório/interferência é aplicado ao veículo ao longo das linhas elétricas em modos comuns por meio de uma rede de acoplamento/desacoplamento, como descrito na figura do apêndice do presente anexo.

A instalação de ensaio deve ser registada no relatório de ensaio.»


25.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/23


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 162 de 21 de junho de 2012 )

Na página 26, no Anexo II:

onde se lê:

« "Certisys"

1.

Endereço: Rue Joseph Bouché 57/3, 5310 Bolinne, Bélgica

2.

Endereço Internet: http://www.certisys.eu

3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Burquina Faso

BF-BIO-128

x

x

Gana

GH-BIO-128

x

x

Mali

ML-BIO-128

x

x

Senegal

SN-BIO-128

x

x

Vietname

VN-BIO-128

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, vinho

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.»,

deve ler-se:

« "Certisys"

1.

Endereço: Rue Joseph Bouché 57/3, 5310 Bolinne, Bélgica

2.

Endereço Internet: http://www.certisys.eu

3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Burquina Faso

BF-BIO-128

x

x

Gana

GH-BIO-128

x

x

Mali

ML-BIO-128

x

x

Senegal

SN-BIO-128

x

x

Vietname

VN-BIO-128

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, vinho

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.».