ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.256.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
22 de setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/510/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita às alterações dos Anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, adotada na décima sétima reunião das Partes Contratantes (Paris, França, 8 a 10 de fevereiro de 2012)

1

 

 

2012/511/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 862/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita à informação sobre a autorização de uso do prospeto, à informação sobre os índices subjacentes e ao requisito de apresentação de um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 863/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões VIIIa e VIIIb, por navios que arvoram pavilhão da Bélgica

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 864/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 865/2012 da Comissão, de 21 de setembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 867/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 866/2012 da Comissão, de 21 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

 

2012/512/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de setembro de 2012, que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na terceira região

21

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2012/302/UE da Comissão, de 11 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho ( JO L 152 de 13.6.2012 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que define a posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita às alterações dos Anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, adotada na décima sétima reunião das Partes Contratantes (Paris, França, 8 a 10 de fevereiro de 2012)

(2012/510/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte Contratante na Convenção para a proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, posteriormente designada Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (1) («Convenção de Barcelona») e Parte no Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo e respetivos anexos (2) («o Protocolo»). O Anexo II do Protocolo contém a lista das espécies em perigo ou ameaçadas e o Anexo III do Protocolo contém a lista das espécies cuja exploração se encontra regulamentada.

(2)

De acordo com o artigo 18.o da Convenção de Barcelona, a reunião das Partes Contratantes é o órgão de decisão da Convenção, e os poderes que lhe foram conferidos incluem a capacidade de alterar, se necessário, os anexos da Convenção e dos seus protocolos. Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, da Convenção de Barcelona e do artigo 14.o, n.o 1, do Protocolo, as alterações dos anexos do Protocolo produzem efeitos para todas as Partes Contratantes no Protocolo no termo do prazo determinado pelas Partes Contratantes em causa aquando da adoção da alteração em causa, exceto para as Partes Contratantes que tenham notificado, por escrito, o Depositário de que não podem aprovar a alteração dentro desse prazo.

(3)

Em 8 de fevereiro de 2012, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho que define a posição a tomar em nome da União Europeia no que respeita às propostas de alteração dos Anexos II e III do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, na décima sétima reunião das Partes Contratantes (Paris, 8 a 10 de fevereiro de 2012). Devido ao momento em que chegou a proposta da Comissão, o Conselho não pôde analisar ou deliberar sobre a mesma antes da reunião das Partes Contratantes, pelo que a posição da União e os seus interesses não puderam ser expressos ou defendidos de modo atempado e adequado.

(4)

A décima sétima reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos adotou alterações aos Anexos II e III do Protocolo pela Decisão IG.20/5 no sentido de conferir maior proteção a dez espécies de tubarões.

(5)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, aliena vi), da Convenção de Barcelona, as alterações dos anexos produzem efeitos, em relação a todas as Partes Contratantes, no termo do prazo determinado pelas Partes Contratantes interessadas quando da adoção da alteração em causa, exceto para as Partes Contratantes que tenham notificado o Depositário de que não podem aprovar a alteração. A 17.a reunião das Partes Contratantes fixou esse prazo em 180 dias, expirando o prazo para a apresentação da notificação em 8 de agosto de 2012. Por conseguinte, a União deverá comunicar ao Depositário do Protocolo as alterações que não aprovar dentro do referido prazo.

(6)

As alterações ao Protocolo não implicam qualquer alteração do direito da União.

(7)

As alterações sobre o aditamento de dez espécies ao Anexo II e a correspondente supressão do Anexo III adotadas pela décima sétima reunião das Partes Contratantes são cientificamente corretas, coerentes com o direito da União e com o empenho desta na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade, sendo além disso conformes quer com o artigo 5.o da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (3), quer com o objetivo acordado na Conferência das Partes nessa Convenção em 2010 de reduzir significativamente a atual taxa de perda da biodiversidade até 2020. Por conseguinte, a União deverá aprovar essas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União pode aprovar as alterações destinadas a aditar as seguintes espécies ao Anexo II do Protocolo e a suprimi-las do Anexo III:

a)

Galeorhinus galeus (Linnaeus, 1758);

b)

Isurus oxyrinchus (Rafinesque, 1810);

c)

Lamna nasus (Bonnaterre, 1788);

d)

Leucoraja circularis (Couch, 1838);

e)

Leucoraja melitensis (Clark, 1926);

f)

Rhinobatos cemiculus (Saint-Hilaire, 1817);

g)

Rhinobatos rhinobatos (Linnaeus, 1758);

h)

Sphyrna lewini (Griffith & Smith, 1834);

i)

Sphyrna mokarran (Rüppell, 1837);

j)

Sphyrna zygaena (Linnaeus, 1758).

Artigo 2.o

A Comissão fica autorizada a notificar por escrito o Depositário do Protocolo de que a União não aprova as alterações especificadas no artigo 1.o, n.o 2, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea iv) da Convenção de Barcelona. Assim o deve fazer antes do termo do prazo de cento e oitenta dias a contar da adoção das alterações pela décima sétima reunião das Partes Contratantes.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que conclui a Convenção para a proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do Mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1). As alterações da Convenção foram aceites pela Decisão 1999/802/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à aceitação de alterações à Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves (Convenção de Barcelona) (JO L 322 de 14.12.1999, p. 32).

(2)  Decisão 1999/800/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido protocolo (Convenção de Barcelona) (JO L 322 de 14.12.1999, p. 1).

(3)  Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar

(2012/511/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 214.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte na Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 (1) (a seguir designada «CAA de 1999»), cuja vigência termina em 1 de julho de 2012.

(2)

Em 17 de novembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações tendo em vista a celebração de uma Convenção relativa à Assistência Alimentar (a seguir designada «a Convenção») que integre e traduza uma abordagem mais atual da assistência alimentar, a fim de substituir a CAA de 1999.

(3)

As negociações foram concluídas com êxito em 25 de abril de 2012.

(4)

É do interesse da União assinar a Convenção, uma vez que esta última deverá contribuir para alcançar os objetivos da ajuda humanitária enunciados no artigo 214.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

A Convenção está aberta à assinatura até 31 de dezembro de 2012.

(6)

A Convenção deverá ser assinada, sob reserva da sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura da Convenção relativa à Assistência Alimentar (a seguir designada «a Convenção»), sob reserva da sua celebração (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 222 de 24.8.1999, p. 40.

(2)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 862/2012 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita à informação sobre a autorização de uso do prospeto, à informação sobre os índices subjacentes e ao requisito de apresentação de um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (2), especifica as informações mínimas que devem ser incluídas nos prospetos dos diferentes tipos de valores mobiliários a fim de dar cumprimento ao artigo 5.o, n.o 5, e ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE.

(2)

A Diretiva 2003/71/CE foi alterada pela Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (3), com o objetivo de reforçar a proteção dos investidores, reduzir os encargos administrativos para as empresas aquando da mobilização de capitais junto dos mercados de valores mobiliários na União e aumentar a eficácia do regime dos prospetos. O Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve, por conseguinte, ser alterado no que respeita à autorização do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospeto para o uso desse mesmo prospeto por intermediários financeiros e à informação a incluir no prospeto quanto aos índices subjacentes e às previsões ou estimativas de lucros.

(3)

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/71/CE, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve especificar que informação deve ser fornecida quando o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto autoriza mediante acordo escrito o seu uso por intermediários financeiros.

(4)

A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, designadamente o aumento do uso de índices como base subjacente de valores mobiliários estruturados, determinados requisitos do Regulamento (CE) n.o 809/2004 devem ser reavaliados e esclarecidos. Ao conferir a responsabilidade pela composição de um índice a outra entidade do grupo, os emitentes poderiam contornar o requisito de incluir no prospeto uma descrição do índice composto pelo emitente (ponto 4.2.2 do anexo XII), evitando assim assumir a responsabilidade por uma descrição inexata. Assim, esse requisito deve também ser alargado aos índices compostos por uma entidade pertencente ao mesmo grupo que o emitente.

(5)

Tendo em vista aumentar a eficácia e reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve igualmente definir as condições nas quais não será exigida uma descrição do índice no prospeto quando esse índice for composto por entidades que atuem em associação com o emitente ou em seu nome. Além disso, na medida em que o ponto 2.10 do anexo XV apenas se refere a índices reconhecidos, publicados e com uma composição alargada, uma declaração no prospeto indicando onde podem ser obtidas informações sobre o índice deverá ser suficiente, sem que seja necessário descrever a composição do índice.

(6)

A fim de reduzir os custos administrativos para os emitentes que pretendem mobilizar capitais, o presente regulamento deve estabelecer as condições nas quais não será exigível que as previsões ou estimativas de lucros sejam acompanhadas de um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, nomeadamente quando esses contabilistas ou revisores de contas independentes não estiverem em condições de assinar o relatório de auditoria por não disporem de um conjunto completo de documentos constitutivos de demonstrações financeiras anuais.

(7)

A Diretiva 2010/73/UE substituiu os termos «informações fundamentais» pelos termos «informações essenciais» em várias disposições da Diretiva 2003/71/CE. Os anexos do Regulamento (CE) n.o 809/2004 devem, por conseguinte, ser adaptados.

(8)

A fim de evitar uma aplicação inconsistente da Diretiva 2003/71/CE, designadamente para efeitos do seu artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e evitar mais atrasos na garantia de uma proteção reforçada dos investidores e de uma redução dos encargos administrativos para as empresas aquando da mobilização de capitais junto dos mercados de valores mobiliários da União, é essencial prever a entrada em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 809/2004

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O prospeto deve conter os elementos de informação requeridos nos anexos I a XVII e nos anexos XX a XXX, consoante o tipo de emitente ou de emissão e os valores mobiliários em causa. Sob reserva do disposto no artigo 4.o-A, n.o 1, uma autoridade competente não pode exigir que o prospeto contenha elementos de informação não incluídos nos anexos I a XVII ou nos anexos XX a XXX.».

2)

É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Módulo de informação complementar para as autorizações concedidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/71/CE, o prospeto deve incluir:

a)

As informações adicionais previstas nas secções 1 e 2A do anexo XXX quando a autorização for dada a um ou mais intermediários financeiros especificados;

b)

As informações adicionais previstas nas secções 1 e 2B do anexo XXX quando o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto optar por dar a sua autorização a todos os intermediários financeiros.

2.   Quando um intermediário financeiro não cumprir as condições associadas à autorização, conforme divulgadas no prospeto, será exigível um novo prospeto em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/71/CE.».

3)

No artigo 22.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O prospeto de base deve conter os elementos de informação requeridos nos anexos I a XVII, no anexo XX ou nos anexos XXIII a XXX, consoante o tipo de emitente e os valores mobiliários em causa. Uma autoridade competente não pode exigir que o prospeto de base contenha elementos de informação não incluídos nos anexos I a XVII, no anexo XX ou nos anexos XXIII a XXX.».

4)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposição transitória

1.   O presente regulamento não é aplicável à aprovação de uma adenda aos prospetos ou prospetos de base aprovados antes da data referida no artigo 3.o.

2.   Quando uma autoridade competente do Estado-Membro de origem notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/71/CE de um certificado de aprovação relativo a um prospeto ou prospeto de base aprovado antes da data referida no artigo 3.o, essa autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar clara e explicitamente que o prospeto ou prospeto de base em causa foi aprovado antes da data referida no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)   JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 327 de 11.12.2010, p. 1.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 809/2004 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 13.2 passa a ter a seguinte redação:

13.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.».

2)

No anexo III, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   INFORMAÇÕES ESSENCIAIS».

3)

No anexo IV, o ponto 9.2 passa a ter a seguinte redação:

9.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.».

4)

No anexo V, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   INFORMAÇÕES ESSENCIAIS».

5)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 13.2 passa a ter a seguinte redação:

13.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.»;

b)

O título da secção 31 passa a ter a seguinte redação:

«31.   INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES».

6)

No anexo XI, o ponto 8.2 passa a ter a seguinte redação:

8.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.».

7)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   INFORMAÇÕES ESSENCIAIS»;

b)

O terceiro travessão do ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«—

no caso de a base subjacente ser um índice:

—

indicar o nome do índice;

—

apresentar uma descrição do índice, no caso de ser composto pelo emitente ou por qualquer entidade jurídica pertencente ao mesmo grupo;

—

apresentar uma descrição do índice fornecido por uma entidade jurídica ou por uma pessoa singular que atue em associação com o emitente ou em seu nome, a menos que o prospeto inclua as seguintes declarações:

—

o conjunto completo de regras de composição do índice e a informação relativa ao seu desempenho encontram-se livremente acessíveis no sítio web do emitente ou do prestador responsável pelo índice;

e

—

as regras de composição do índice (incluindo a metodologia para a seleção e reequilibragem dos componentes do índice, a descrição dos eventos de perturbação do mercado e as regras de ajustamento) baseiam-se em critérios previamente determinados e objetivos.

Se o índice não for composto pelo emitente, indicar onde podem ser obtidas informações a este respeito.».

8)

No anexo XIII, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   INFORMAÇÕES ESSENCIAIS».

9)

No anexo XV, o ponto 2.10 passa a ter a seguinte redação:

2.10.   A alínea a) do ponto 2.2 não é aplicável a um organismo de investimento coletivo cujo objetivo consista em acompanhar, sem alterações significativas, a evolução de um índice reconhecido, publicado e com uma composição alargada. Deve ser incluída uma declaração indicando os pormenores do local onde podem ser obtidas informações a este respeito.».

10)

O anexo XX é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção intitulada «Anexo V», o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

INFORMAÇÕES ESSENCIAIS»;

 

b)

Na secção intitulada «Anexo XII», o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

INFORMAÇÕES ESSENCIAIS»;

 

c)

Na secção intitulada «Anexo XII», a alínea ii) do ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

 

«ii)

no caso de a base subjacente ser um índice:

 

—

indicar o nome do índice;

Categoria C

—

apresentar uma descrição do índice, no caso de ser composto pelo emitente ou por qualquer entidade jurídica pertencente ao mesmo grupo;

Categoria A

—

apresentar uma descrição do índice fornecido por uma entidade jurídica ou por uma pessoa singular que atue em associação com o emitente ou em seu nome, a menos que o prospeto inclua as seguintes declarações:

—

o conjunto completo de regras de composição do índice e a informação relativa ao seu desempenho encontram-se livremente acessíveis no sítio web do emitente ou do prestador responsável pelo índice;

e

—

as regras de composição do índice (incluindo a metodologia para a seleção e reequilibragem dos componentes do índice, a descrição dos eventos de perturbação do mercado e as regras de ajustamento) baseiam-se em critérios previamente determinados e objetivos.

Categoria A

—

Se o índice não for composto pelo emitente, indicar onde podem ser obtidas informações a este respeito.

Categoria C»;

d)

Na secção intitulada «Anexo XIII», o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

INFORMAÇÕES ESSENCIAIS»;

 

e)

É aditada a seguinte secção:

 

«ANEXO XXX

Instruções

1.

INFORMAÇÃO A FORNECER NO QUE RESPEITA À AUTORIZAÇÃO DO EMITENTE OU DA PESSOA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROSPETO

 

1.1

Autorização expressa do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospeto para o uso do mesmo e declaração de que aceita a responsabilidade pelo conteúdo do prospeto também em relação com a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários através de qualquer intermediário financeiro que tenha sido autorizado a usar o prospeto.

Categoria A

1.2

Indicação do período abrangido pela autorização de uso do prospeto.

Categoria A

1.3

Indicação do período de oferta durante o qual pode ter lugar a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros.

Categoria C

1.4

Indicação dos Estados-Membros nos quais os intermediários financeiros podem usar o prospeto para a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários.

Categoria A

1.5

Quaisquer outras condições claras e objetivas associadas à autorização e que sejam relevantes para o uso do prospeto.

Categoria C

1.6

Aviso em negrito informando os investidores de que, no caso de uma proposta efetuada através de um intermediário financeiro, esse intermediário financeiro fornecerá informação aos investidores sobre os termos e condições da oferta, no momento da mesma.

Categoria A

2A

INFORMAÇÃO ADICIONAL A FORNECER QUANDO A AUTORIZAÇÃO FOR DADA A UM OU MAIS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS ESPECIFICADOS

 

2A.1

Lista e identidade (nome e endereço) do(s) intermediário(s) financeiro(s) autorizado(s) a usar o prospeto.

Categoria C

2A.2

Indicação da forma como qualquer nova informação relativa a intermediários financeiros não conhecidos no momento da aprovação do prospeto, do prospeto de base ou do depósito das condições definitivas, consoante o caso, será publicada, bem como do local onde poderá ser encontrada.

Categoria A

2B

INFORMAÇÃO ADICIONAL A FORNECER QUANDO FOR DADA AUTORIZAÇÃO A TODOS OS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

 

2B.1

Aviso em negrito informando os investidores de que qualquer intermediário financeiro que use o prospeto deve declarar no seu sítio web que usa o prospeto em conformidade com a autorização e com as respetivas condições.

Categoria A».

11)

No anexo XXII, secção A, é aditado o seguinte ponto A.2:

«Todos

A.2

—

Autorização do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospeto para o uso do prospeto para a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros.

—

Indicação do período de oferta durante o qual pode ter lugar a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros e relativamente ao qual é dada autorização para o uso do prospeto.

—

Quaisquer outras condições claras e objetivas associadas à autorização e que sejam relevantes para o uso do prospeto.

—

Aviso em negrito informando os investidores de que a informação sobre os termos e condições da oferta por qualquer intermediário financeiro deve ser prestada no momento da oferta pelo intermediário financeiro.».

12)

No anexo XXIII, o ponto 8.2 passa a ter a seguinte redação:

8.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.».

13)

No anexo XXIV, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   INFORMAÇÕES ESSENCIAIS».

14)

No anexo XXV, o ponto 13.2 passa a ter a seguinte redação:

13.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.».

15)

No anexo XXVI, o ponto 9.2 passa a ter a seguinte redação:

9.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.».

16)

O anexo XXVIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 13.2 passa a ter a seguinte redação:

13.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.»;

b)

O título da secção 31 passa a ter a seguinte redação:

«3.   INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES».

17)

No anexo XXIX, o ponto 8.2 passa a ter a seguinte redação:

8.2.   Um relatório elaborado por contabilistas ou revisores de contas independentes, em que se afirme que, na opinião desses contabilistas ou revisores, a previsão ou estimativa foi realizada de forma adequada a partir dos pressupostos declarados e que a base contabilística utilizada para a previsão ou estimativa de lucros é coerente com as políticas contabilísticas do emitente.

Quando a informação financeira for respeitante ao exercício financeiro anterior e apenas incluir valores inequívocos e que sejam substancialmente coerentes com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas relativas ao exercício financeiro anterior, bem como a informação explicativa necessária para avaliar esses valores, não será exigido um relatório desde que o prospeto inclua as seguintes declarações:

a)

A pessoa responsável pela presente informação financeira, se for distinta da pessoa responsável pelo prospeto em geral, autoriza a informação em causa;

b)

Os contabilistas ou revisores de contas independentes concordaram que a informação é substancialmente coerente com os valores finais a publicar nas próximas demonstrações financeiras anuais auditadas;

c)

A presente informação financeira não foi objeto de auditoria.».

18)

É aditado o seguinte anexo XXX:

«ANEXO XXX

Informação adicional relativa à autorização, conforme referida no artigo 20.o-A

(Módulo complementar)

1   INFORMAÇÃO A FORNECER NO QUE RESPEITA À AUTORIZAÇÃO DO EMITENTE OU DA PESSOA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROSPETO

1.1

Autorização expressa do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospeto para o uso do mesmo e declaração de que aceita a responsabilidade pelo conteúdo do prospeto também em relação com a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários através de qualquer intermediário financeiro que tenha sido autorizado a usar o prospeto.

1.2

Indicação do período abrangido pela autorização de uso do prospeto.

1.3

Indicação do período de oferta durante o qual pode ter lugar a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários através de intermediários financeiros.

1.4

Indicação dos Estados-Membros nos quais os intermediários financeiros podem usar o prospeto para a subsequente revenda ou colocação final dos valores mobiliários.

1.5

Quaisquer outras condições claras e objetivas associadas à autorização e que sejam relevantes para o uso do prospeto.

1.6

Aviso em negrito informando os investidores de que, no caso de uma proposta efetuada através de um intermediário financeiro, o intermediário financeiro fornecerá informação aos investidores sobre os termos e condições da oferta, no momento da mesma.

2A   INFORMAÇÃO ADICIONAL A FORNECER QUANDO A AUTORIZAÇÃO FOR DADA A UM OU MAIS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS ESPECIFICADOS

2A.1

Lista e identidade (nome e endereço) do(s) intermediário(s) financeiro(s) autorizado(s) a usar o prospeto.

2A.2

Indicação da forma como qualquer nova informação relativa a intermediários financeiros não conhecidos no momento da aprovação do prospeto, do prospeto de base ou do depósito das condições definitivas, consoante o caso, será publicada, bem como do local onde poderá ser encontrada.

2B   INFORMAÇÃO ADICIONAL A FORNECER QUANDO FOR DADA AUTORIZAÇÃO A TODOS OS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

Aviso em negrito informando os investidores de que qualquer intermediário financeiro que use o prospeto deve declarar no seu sítio web que usa o prospeto em conformidade com a autorização e com as respetivas condições.».


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/14


REGULAMENTO (UE) N.o 863/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões VIIIa e VIIIb, por navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), disponíveis para os navios da UE, estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

21/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SOL/8AB

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

VIIIa e VIIIb

Data

10.8.2012


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/16


REGULAMENTO (UE) N.o 864/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

34/TQ44

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

MAC/2CX14-

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

Data

10.2.2012


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 865/2012 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 867/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 2, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão (2) as organizações de operadores oleícolas podem receber, mediante a constituição de uma garantia, um adiantamento máximo de 90 % das despesas anuais elegíveis. Para esse efeito, o Estado-Membro paga uma primeira fração antes do termo do mês seguinte ao mês do início de execução de cada ano do programa de trabalho.

(2)

Esta disposição, que tem por objetivo permitir um arranque rápido dos trabalhos, não teve, contudo, o efeito desejado na Grécia, devido à crise económica. De facto, em consequência da crise, determinadas organizações de operadores, que tinham sido impedidas de constituir a garantia prevista no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 867/2008, não puderam receber o adiantamento referido no n.o 2 desse artigo e, por conseguinte, não deram início aos seus programas do período 2012-2015.

(3)

Nestas condições, convém autorizar este Estado-Membro a pagar excecionalmente a primeira fração do adiantamento previsto no artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 867/2008 até 30 de setembro de 2012, o que permitiria aos beneficiários reutilizarem as garantias constituídas para os programas de trabalho anteriores e liberadas entretanto, desde que todas as condições pertinentes estejam cumpridas.

(4)

É, por conseguinte, conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 867/2008.

(5)

A fim de garantir a eficácia desta medida, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 867/2008 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no primeiro ano de execução dos programas de trabalho aprovados do período 2012-2015, a Grécia pode pagar às organizações de operadores em causa, antes de 30 de setembro de 2012, uma primeira fração igual à metade do montante referido no n.o 1.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 237 de 4.9.2008, p. 5.


22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 866/2012 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

65,0

XS

55,3

ZZ

60,2

0707 00 05

MK

23,1

TR

102,3

ZZ

62,7

0709 93 10

TR

116,4

ZZ

116,4

0805 50 10

AR

96,7

CL

97,0

TR

95,0

UY

114,6

ZA

89,6

ZZ

98,6

0806 10 10

MK

53,3

TR

121,5

ZZ

87,4

0808 10 80

BR

89,7

CL

143,2

NZ

121,9

US

181,6

ZA

116,6

ZZ

130,6

0808 30 90

CN

64,9

TR

109,5

ZA

144,5

ZZ

106,3

0809 30

TR

147,2

ZZ

147,2

0809 40 05

IL

60,4

TR

107,6

XS

74,4

ZZ

80,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2012

que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na terceira região

(2012/512/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2010/49/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), a terceira região onde deve ter início a recolha de dados relativos a vistos e respetiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos inclui o Afeganistão, o Barém, o Irão, o Iraque, o Koweit, Omã, o Catar, a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e o Iémen.

(2)

Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS para todos os pedidos nessa região, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

(3)

Uma vez que a condição estabelecida pela primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS está preenchida, é necessário determinar a data em que o VIS iniciará o seu funcionamento na terceira região.

(4)

Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro próximo a data para o início do funcionamento do VIS, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Uma vez que o Regulamento VIS visa desenvolver o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento VIS para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (6).

(9)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(10)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(11)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(12)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Sistema de Informação sobre Vistos inicia o seu funcionamento em 2 de outubro de 2012 na terceira região determinada pela Decisão 2010/49/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)   JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.

(3)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.


Retificações

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/23


Retificação da Decisão de Execução 2012/302/UE da Comissão, de 11 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 13 de junho de 2012 )

Na página 47, no anexo:

onde se lê:

«(3)

Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(4)

Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.»,

deve ler-se:

«(3)

Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)

Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.».