ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.255.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 255

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
21 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

1

 

*

Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul – Depósito do instrumento de aprovação da União Europeia

2

 

 

2012/508/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de fevereiro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

3

Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 854/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da solha na zonas VIId, VIIe pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 855/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que proíbe a pesca de arinca nas zonas VIIb-k, VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 856/2012 da Comissão, de 20 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 857/2012 da Comissão, de 20 de setembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 858/2012 da Comissão, de 20 de setembro de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2012 da Comissão, de 20 de setembro de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de bovino

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 860/2012 da Comissão, de 20 de setembro de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2012 da Comissão, de 20 de setembro de 2012, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

27

 

 

DECISÕES

 

 

2012/509/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 20 de setembro de 2012, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

30

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2012 da Comissão, de 5 de setembro de 2012, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões (JO L 240 de 6.9.2012)

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

Em 9 de março de 2012 e 19 de julho de 2012, respetivamente, a União Europeia e o Reino de Marrocos notificaram-se mutuamente acerca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo (1).

O presente Acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação, em 1 de outubro de 2012.


(1)  JO L 241 de 7.9.2012, p. 2.


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/2


CONVENÇÃO

sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul – Depósito do instrumento de aprovação da União Europeia

A União Europeia assinou a referida Convenção em 26 de julho de 2010.

Na sequência da decisão do Conselho da União Europeia de 3 de outubro de 2011 de celebrar a Convenção, a União Europeia depositou o seu instrumento de aprovação em 18 de outubro de 2011 junto do Governo da Nova Zelândia, na sua qualidade de depositário da Convenção.

Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, da Convenção, a mesma entra em vigor 30 dias depois da data de recepção do oitavo instrumento de ratificação, adesão, aceitação ou aprovação. O depositário informou a União Europeia de que, à data de 25 de outubro de 2011, tinham sido depositados seis instrumentos.


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

(2012/508/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo com a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum.

(2)

Esse Acordo foi assinado, em nome da União Europeia, em 8 de novembro de 2010, sob reserva da sua celebração ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/622/UE do Conselho (1).

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 275 de 20.10.2010, p. 3.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, a seguir designada «Brasil»,

a seguir designadas as Partes Contratantes,

DESEJANDO salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar as deslocações dos nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração;

REITERANDO a sua vontade de garantir o mais rapidamente possível a reciprocidade em matéria de isenção de visto, no respeito absoluto dos procedimentos parlamentares e internos respetivos;

A FIM DE aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, titulares de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)

«cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«nacional do Brasil», qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;

d)

«espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na aceção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

e)

«acervo de Schengen», todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controlos das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta contra a criminalidade.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «turismo» e «negócios»:

atividades turísticas,

visitas familiares,

prospeção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas,

participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias),

participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prémios, inclusivamente de natureza pecuniária.

2.   Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de investigação, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 4.o

Condições da isenção de visto e da estada

1.   A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

2.   Durante a sua estada, os cidadãos da União que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território do Brasil.

3.   Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.

4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.

5.   Sem prejuízo do artigo 7.o, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros e pelo direito nacional do Brasil.

Artigo 5.o

Duração da estada

1.   Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

2.   Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

3.   Os nacionais do Brasil podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

4.   O presente Acordo não obsta à possibilidade de o Brasil e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito da União.

Artigo 6.o

Gestão do Acordo

1.   As Partes Contratantes instituem um Comité de peritos (a seguir designado «Comité»).

O Comité será composto por representantes da União e do Brasil. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das suas disposições.

Artigo 7.o

Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil

As disposições do presente Acordo não prejudicam qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias que não integrem o âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 8.o

Intercâmbio de exemplares de passaportes

1.   Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares dos seus passaportes comuns válidos, o mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

2.   Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes procedem ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respetivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.

2.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

5.   Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.   O Brasil só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União.

7.   A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на осми ноември две хиляди и десета година.

Hecho en Bruselas, el ocho de noviembre de dos mil diez.

V Bruselu dne osmého listopadu dva tisíce deset.

Udfærdiget i Bruxelles den ottende november to tusind og ti.

Geschehen zu Brüssel am achten November zweitausendzehn.

Kahe tuhande kümnenda aasta novembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δέκα.

Done at Brussels on the eighth day of November in the year two thousand and ten.

Fait à Bruxelles, le huit novembre deux mille dix.

Fatto a Bruxelles, addì otto novembre duemiladieci.

Briselē, divi tūkstoši desmitā gada astotajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai dešimtų metų lapkričio aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év november nyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta' Novembru tas-sena elfejn u għaxra.

Gedaan te Brussel, de achtste november tweeduizend tien.

Sporządzono w Brukseli dnia ósmego listopada roku dwa tysiące dziesiątego.

Feito em Bruxelas, em oito de novembro de dois mil e dez.

Întocmit la Bruxelles la opt noiembrie două mii zece.

V Bruseli dňa ôsmeho novembra dvetisícdesať.

V Bruslju, dne osmega novembra leta dva tisoč deset.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakymmenen.

Som skedde i Bryssel den åttonde november tjugohundratio.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Image

За Федеративна република Бразилия

Por la República Federativa de Brasil

Za Brazilskou federativní republiku

For Den Føderative Republik Brasilien

Für die Föderative Republik Brasilien

Brasiilia Liitvabariigi nimel

Για την Ομοσπονδιακή Δημοκρατία της Βραζιλίας

For the Federative Republic of Brazil

Pour la République fédérative du Brésil

Per la Repubblica federativa del Brasile

Brazīlijas Federatīvās Republikas vārdā –

Brazilijos Federacinės Respublikos vardu

A Brazil Szövetségi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Federattiva tal-Brażil

Voor de Federale Republiek Brazilië

W imieniu Federacyjnej Republiki Brazylii

Pela República Federativa do Brasil

Pentru Republica Federativă a Braziliei

Za Brazílsku federatívnu republiku

Za Federativno republiko Brazilijo

Brasilian liittotasavallan puolesta

För Förbundsrepubliken Brasilien

Image


Declaração Comum relativa às informações a prestar aos cidadãos sobre o Acordo relativo à isenção de visto

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para as deslocações a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.


REGULAMENTOS

21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/10


REGULAMENTO (UE) N.o 854/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da solha na zonas VIId, VIIe pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

36/TQ43

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

PLE/7DE.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIId, VIIe

Data

23.8.2012


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/12


REGULAMENTO (UE) N.o 855/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que proíbe a pesca de arinca nas zonas VIIb-k, VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

35/TQ43

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

HAD/7X7A34

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

3.5.2012


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 856/2012 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

55,3

XS

59,9

ZZ

57,6

0707 00 05

MK

25,2

TR

102,3

ZZ

63,8

0709 93 10

TR

109,7

ZZ

109,7

0805 50 10

AR

98,2

CL

99,4

TR

95,0

UY

78,5

ZA

93,1

ZZ

92,8

0806 10 10

MK

65,0

TN

197,3

TR

122,7

ZZ

128,3

0808 10 80

BR

89,7

CL

159,8

NZ

92,8

US

119,9

ZA

114,6

ZZ

115,4

0808 30 90

CN

79,7

TR

113,5

ZA

144,5

ZZ

112,6

0809 30

TR

150,3

ZZ

150,3

0809 40 05

IL

63,3

TR

107,6

XS

74,4

ZZ

81,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 857/2012 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

133,1

0

AR

127,9

0

BR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

137,0

0

AR

131,2

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

278,2

7

AR

233,9

20

BR

330,6

0

CL

238,9

18

TH

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

170,0

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

325,8

0

BR

315,9

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

424,3

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

439,7

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

274,7

4

BR

333,5

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

523,7

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 858/2012 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2012

que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação atual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 535/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 535/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 163 de 22.6.2012, p. 13.


ANEXO

Restituições à exportação no setor dos ovos aplicáveis a partir de 21 de setembro de 2012

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0407 11 00 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 19 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 19 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 21 00 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

9,50

E19

EUR/100 kg

0,00

0407 29 10 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

9,50

E19

EUR/100 kg

0,00

0407 90 10 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

9,50

E19

EUR/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 19 81 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 19 89 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 91 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 99 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia.

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas.

E19

:

Todos os destinos, com exceção da Suíça e dos grupos E09 e E10.


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 859/2012 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2012

que fixa as restituições à exportação no setor da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 2, e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Dada a situação atual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Só devem ser concedidas restituições em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 534/2012 da Comissão (5). Uma vez que devem ser fixadas novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

A fim de evitar divergências com a situação atual do mercado, de evitar especulação no mercado e de assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas as restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativamente aos produtos constantes do anexo do presente regulamento, de acordo com os montantes nele fixados.

2.   Para poderem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1, os produtos devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, em particular, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 534/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 163 de 22.6.2012, p. 9.


ANEXO

Restituições à exportação no setor da carne de bovino aplicáveis a partir de 21 de setembro de 2012

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0102 21 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

0,00

0102 21 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

0,00

0102 31 00 9100

B00

EUR/100 kg peso vivo

0,00

0102 31 00 9200

B00

EUR/100 kg peso vivo

0,00

0102 90 20 9100

B00

EUR/100 kg peso vivo

0,00

0102 90 20 9200

B00

EUR/100 kg peso vivo

0,00

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

0,00

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

EG

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

EG

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

0,00

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

0,00

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

0,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,00

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

0,00

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

0,00

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

0,00

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

0,00

Nota:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2002 da Comissão (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 860/2012 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 805/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 244 de 8.9.2012, p. 9.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 21 de setembro de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

34,90

0,68

1701 12 90 (1)

34,90

4,14

1701 13 10 (1)

34,90

0,82

1701 13 90 (1)

34,90

4,43

1701 14 10 (1)

34,90

0,82

1701 14 90 (1)

34,90

4,43

1701 91 00 (2)

42,53

4,71

1701 99 10 (2)

42,53

1,58

1701 99 90 (2)

42,53

1,58

1702 90 95 (3)

0,43

0,26


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 861/2012 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2012

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2012 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2012 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Daniel CALLEJA

Diretor-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 163 de 22.6.2012, p. 16.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de setembro de 2012 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– Outros ovos frescos:

 

 

0407 21 00

– – De aves da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

9,50

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 29

– – Outras:

 

 

0407 29 10

– – – De aves, exceto da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

9,50

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 90

– Outros:

 

 

0407 90 10

– – De aves domésticas

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

9,50

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 19

– – Outros

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, exceto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


DECISÕES

21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/30


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 20 de setembro de 2012

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

(2012/509/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Ena CREMONA, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 31 de agosto de 2013.

(2)

Foi proposta a candidatura de Eugène BUTTIGIEG para preencher a vaga aberta.

(3)

O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Eugène BUTTIGIEG para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Eugène BUTTIGIEG é nomeado juiz no Tribunal Geral pelo período compreendido entre 22 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012.

O Presidente

K. KORNELIOU


Retificações

21.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/31


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2012 da Comissão, de 5 de setembro de 2012, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 240 de 6 de setembro de 2012 )

O Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2012 passa a ter a seguinte redação:

«

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2012 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2012

que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (2), prevê a determinação da forma e do conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como do modo de transmissão dessas informações à Comissão.

(2)

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se atualmente estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 da Comissão (3).

(3)

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2013. O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao FEADER»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)»] do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 é revogado, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO

ANEXO I

QUADRO X

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

2013

2012

A↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

F202C

F205

F207

F220

F221

F222B

F222C

F300

F300B

F301

F304

F305

F306

F307

F402

F500

F502

F503

F508A

05020101

05020101

1000

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

 

05020101

05020101

1001

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

 

05020101

05020101

1003

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

 

05020102

05020102

1011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020102

05020102

1014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020103

05020103

1021

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

X

 

 

X

 

 

05020103

05020103

1022

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

05020199

05020199

1090

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

05020201

05020201

1850

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

 

05020202

05020202

1851

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05020202

05020202

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05030228

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2013

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F511

F531

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F600

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F700

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F703A

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F707

F707A

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F800

F800B

F801

F802

F802B

F804

F805

F808

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F812

F814

F816

F816B

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0000

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05030228

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1420

 

 

 

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2013

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F222C

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2013

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X

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ANEXO II

Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao FEADER a partir de 16 de outubro de 2012

INTRODUÇÃO

As presentes especificações técnicas aplicam-se ao exercício de 2012, iniciado em 16 de outubro de 2011.

1.   Meio de transmissão

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir os ficheiros informáticos e documentação afim à Comissão através do STATEL/eDAMIS. A Comissão admite apenas uma instalação de STATEL/eDAMIS por Estado-Membro. A versão mais recente do «eDAMIS client», bem como outras informações sobre a utilização do STATEL/eDAMIS, devem ser descarregadas do sítio web CIRCA dos fundos agrícolas.

2.   Estrutura dos ficheiros informáticos

2.1.

O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e receitas do FEAGA e do FEADER. Esses componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (proveniente do) beneficiário.

2.2.

Os registos devem ter uma estrutura unidimensional (flat file). Se houver campos que contenham mais do que um valor, serão necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas (4).

2.3.

Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros separados referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspeções ou para os dados de base ou os dados relativos a medidas).

2.4.

Os ficheiros informáticos devem apresentar as seguintes características:

(1)

O primeiro registo do ficheiro (linha do cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra «F», seguida do número do campo utilizado no anexo I («quadro dos X»). Só são autorizadas as designações de campos constantes desse anexo.

(2)

Os registos subsequentes do ficheiro são dados (linhas de dados) e devem observar a ordem indicada no primeiro registo, em que se indica a estrutura do ficheiro.

(3)

Os campos são separados por ponto-e-vírgula («;»). A linha de cabeçalho e as linhas de dados devem conter igual número de pontos e vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto-e-vírgula duplo («;;»), no interior do registo, ou como um ponto-e-vírgula simples («;»), no fim do registo.

(4)

Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código «CR LF» ou «Carriage Return – Line Feed» (em hexadecimal: «0D 0A»). A linha de cabeçalho nunca termina por «;». As linhas de dados só terminam por «;» se o último campo estiver vazio.

(5)

O ficheiro é em ASCII, nos códigos indicados no quadro seguinte (não são aceites outros códigos, como EBCDIC, TAR, ZIP, etc.):

Código

Estado-Membro

ISO 8859-1

BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e GB

ISO 8859-2

CZ, HU, PL, RO, SI e SK

ISO 8859-3

MT

ISO 8859-5

BG

ISO 8859-7

GR e CY

ISO 8859-13

EE, LV e LT

(6)

Campos numéricos:

(a)

Separador decimal: «.»

(b)

O sinal «+» ou «–» é colocado na extremidade esquerda, imediatamente seguido dos valores. Em relação aos números positivos, o sinal «+» é facultativo;

(c)

Número fixo de casas decimais (os pormenores são indicados no anexo III);

(d)

Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares.

(7)

Campo de data: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

(8)

Código orçamental (campo F109): o formato exigido, sem espaços, é «999999999999999» (em que «9» representa um algarismo entre 0 e 9).

(9)

Não são autorizadas aspas («») no início ou no fim dos registos. O separador ponto-e-vírgula («;») não deve ser utilizado nos dados em formato de texto.

(10)

Todos os campos: sem espaços no início ou no fim do campo.

(11)

Os ficheiros que cumpram estas regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício de 2004):

 

F100;F101;F106;F107;F108;F109

 

BE01;154678;+152,50;EUR;20030715;050201011000001

 

BE01;024578;-1000,00;EUR;20030905;050208031502002

 

BE01;154985;9999,20;EUR;20030101;050205011100001

 

BE01;100078;+152,75;EUR;20030331;050208091515002

 

BE01;215452;+0,50;EUR;20030615;050201011000002 (note-se: +0,50 e não +,50)

 

BE01;123456;21550,15;EUR;20030101;050805013810001

 

etc.

 

(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem).

2.5.

Os ficheiros de dados com as características descritas no ponto 2.4 devem ser transmitidos com o tipo de envio «X-TABLE-DATA» (ver o «eDAMIS client»).

2.6.

O programa de transferência de dados («eDAMIS client») inclui um programa informático («WinCheckCsv») para a verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da transmissão dos mesmos à Comissão. Para efeitos de validação fora de linha (offline), os organismos pagadores são convidados a descarregar separadamente o programa de verificação a partir do CIRCA.

3.   Declaração anual

3.1.

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro de declaração anual para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro de declaração anual para cada organismo pagador. Os ficheiros de declaração anual devem conter os montantes totais, por organismo pagador, bem como os códigos orçamentais e monetários, das medidas do FEAGA e do FEADER (5).

3.2.

Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

(a)

:

F100

:

Código do organismo pagador;

(b)

:

F109

:

Código orçamental

(c)

:

F106

:

Montante expresso no código monetário F107;

(d)

:

F107

:

Código monetário.

3.3.

Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício de 2007):

 

F100;F109;F106;F107

 

BE01;050205011100014;218483644,90;EUR

 

BE01;050212012003012;29721588,82;EUR

 

BE01;050212012000022;26099931,75;EUR

 

BE01;050208031502013;20778423,44;EUR

 

BE01;050212052040001;16403776,45;EUR

 

BE01;050405011132001;8123456,45;EUR

 

etc (6).

3.4.

Os ficheiros de declaração anual devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «ANNUAL-DECLARATION».

4.   Explicação das diferenças

4.1.

Caso existam discrepâncias entre a declaração anual e a declaração mensal ou trimestral ou os dados do «quadro dos X», o organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro «diferença-explicação» para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro «diferença-explicação» para cada organismo pagador. Esse ou esses ficheiros devem explicar, através de códigos normalizados, a diferença, por código orçamental, entre a declaração anual e a declaração mensal (T104) ou entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2007) ou entre a declaração anual e o somatório dos registos (Σ F106) dos dados do «quadro dos X».

4.2.

Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

(a)

:

F100

:

código do organismo pagador;

(b)

:

F109

:

código orçamental;

(c)

:

Exco

:

código de explicação-conciliação;

(d)

:

F106

:

montante da diferença explicada em EUR.

4.3

O código de explicação-conciliação deve ser expresso uma só vez por código orçamental (F109) mediante um código de três carateres, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código FEAGA

A)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (=MENOS) declaração mensal (T104)]

A01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício e creditados ao FEAGA através da declaração anual)

A02

Erro de arredondamento

A03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

A04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no T104)

A05

Erro de separação (montante indicado no T104 mas não na declaração anual)

A06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

A07

Correção por pagamento em atraso

A08

Erro de limite máximo (correção por as despesas terem excedido o limite máximo)

A09

Compensação de montante irrecuperável

A10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

A11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

A12

Correção por duplo registo de despesas

A13

Reafetação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

A20

Correções de conformidade

A21

Ajustamentos dos direitos

A22

Modulação não declarada

A23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

A90

Armazenagem pública (13.o período eFAUDIT)

A99

Outro erro

Código FEADER

B)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (=MENOS) declaração trimestral (SFC2007)]

B01

Erro administrativo (montantes pendentes efetivamente recuperados, mas ainda não deduzidos nas declarações trimestrais durante o período de referência nem creditados ao FEADER através da declaração anual)

B02

Erro de arredondamento

B03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

B04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não na declaração trimestral)

B05

Erro de separação (montante indicado na declaração trimestral mas não na declaração anual)

B06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

B11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

B12

Correção por duplo registo de despesas

B13

Reafetação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

B14

Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração anual)

B15

Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração trimestral)

B16

Diferença devida à taxa de co-financiamento na declaração trimestral

B23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

B99

Outro erro

Código do «quadro dos X»

C)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente ao (=MENOS) «quadro dos X» (FEAGA e FEADER)]

C01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício e creditados ao FEAGA/FEADER através da declaração anual)

C02

Erro de arredondamento

C03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

C04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no «quadro dos X»)

C05

Erro de separação (montante indicado no «quadro dos X» mas não na declaração anual)

C06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

C07

Correção por pagamento em atraso na DA

C08

Erro de limite máximo (correção na DA por as despesas terem superado o limite máximo)

C09

Compensação de montante irrecuperável

C10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

C11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

C12

Correção por duplo registo de despesas

C13

Reafetação das despesas por fundo (no plano nacional ou comunitário)

C14

FEADER: Erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada na declaração anual)

C15

FEADER: erro na taxa de co-financiamento (montante com taxa de co-financiamento errada no «quadro dos X»)

C20

Correções de conformidade

C21

Ajustamentos dos direitos

C22

Modulação não declarada

C23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

C24

FEAGA – retenção de 25 % sobre montantes resultantes da condicionalidade (R1782/2003, art. 9.o)

C25

FEAGA – retenção de 20 % sobre montantes recuperados na sequência de irregularidades (Regulamento (CE) n.o 1290/2005, artigo 32.o)

C98

Dados do «quadro dos X» não exigidos

C99

Outro erro

4.4.

Os ficheiros que cumpram estas regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício de 2008):

 

F100;F109;Exco;F106

 

AT01;050207011401006;A03;+505,90

 

O montante declarado na declaração anual excede em 505,90 EUR o montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050207011403006;A03;-505,90

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 505,90 EUR ao montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050302180000004;A01;-125,80

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 125,80 EUR ao montante declarado nas declarações mensais [quadros 104], devido a correção por «erros administrativos».

 

AT01;050302270000001;C04;+31,05

 

O montante declarado na declaração anual excede em 31,05 EUR o montante declarado no «quadro dos X» devido a um problema de separação.

 

AT01;050302270000001;C05;-81,00

 

AT01;050405011321001;B02;+3,04

 

AT01;050405013211001;C15;+3075,07

 

AT01;050405013211001;B02;-0,80

 

AT01;050405013211001;C14;-688,23

 

Etc.

4.5.

Os ficheiros «diferença-explicação» devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «DIFFERENCE-EXPLANATION».

5.   Documentação (lista de códigos)

5.1

Caso sejam utilizados códigos em campos para os quais o anexo III não imponha códigos normalizados, a fim de indicar todos os códigos utilizados, o organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir através de STATEL/eDAMIS uma lista de códigos em relação a cada organismo pagador.

5.2

Esta lista de códigos pode ter a apresentação de uma carta normal. Devem ser claramente indicados o nome do organismo pagador e o nome ou a unidade administrativa do destinatário.

5.3

O «eDAMIS client» inclui um tipo específico de envio para esta transmissão tabular, designado «CODE-LIST».

6.   Transmissão de dados

O organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos integralmente e de uma só vez.

Se o organismo de coordenação verificar que foram transmitidos dados falsos ou que ocorreu um problema na transmissão dos mesmos, a Comissão deve ser imediatamente informada. Devem ser indicados todos os ficheiros que contenham informações incorretas. Consequentemente, deve solicitar-se à Comissão que suprima esses ficheiros. Em seguida, para evitar sobreposições de registos informáticos ou de ficheiros de dados, o organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos corrigidos, para substituir integralmente as anteriores informações incorretas.

ANEXO III

«MEMORANDO»

EXERCÍCIO DE 2013

ÍNDICE

Anexo III «Memorando»

1.

Dados relativos aos pagamentos:

1.1.

F100: Nome do organismo pagador

1.2.

F101: Número de referência do pagamento

1.3.

F103: Tipo de pagamento

1.4.

F105: Pagamento com sanção

1.5.

F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos

1.6.

F105C: Montante (em EUR) não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

1.7.

F106: Montante em EUR

1.8.

F106A: Despesas públicas em EUR

1.9.

F107: Unidade monetária

1.10.

F108: Data do pagamento

1.11.

F109: Código orçamental

1.12.

F110: «Campanha de comercialização, ano civil ou período»: 8

2.

Dados relativos ao beneficiário (requerente)

2.1.

F200: Código de identificação

2.2.

F201: Nome

2.3.

F202A: Endereço do requerente (rua e número)

2.4.

F202B: Endereço do requerente (código postal internacional)

2.5.

F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6.

F205: Exploração em região desfavorecida

2.7.

F207: Região e sub-região do Estado-Membro

2.8.

F220: Código de identificação do organismo intermediário

2.9.

F221: Nome do organismo intermediário

2.10.

F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)

2.11.

F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)

3.

Dados relativos à declaração/ao pedido

3.1.

F300: Número da declaração ou do pedido

3.2.

F300B: Data da declaração ou do pedido

3.3.

F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso)

3.4.

F304: Serviço responsável

3.5.

F305: Número do certificado/da licença

3.6.

F306: Data de emissão do certificado/da licença

3.7.

F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

4.

Informações relativas à garantia

4.1.

F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em EUR

5.

Dados relativos aos produtos

5.1.

F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

5.2.

F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

5.3.

F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

5.4.

F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

5.5.

F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

5.6.

F509A: Superfície declarada erradamente

5.7.

F510: Regulamento CE e número do artigo

5.8.

F511: Taxa de ajuda FEAGA (EUR) por unidade de medida

5.9.

F531: Título alcoométrico volúmico total

5.10.

F532: Título alcoométrico volúmico natural

5.11.

F533: Zona vitícola

6.

Dados relativos às inspeções

6.1.

F600: Inspeções no local

6.2.

F601: Data da inspeção

6.3.

F602: Redução do pedido

6.4.

F603: Motivo da redução

7.

Dados relativos aos direitos ao pagamento

7.1.

F700: Montante, em EUR, do direito ao pagamento

7.2.

F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

7.3.

A) Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.4.

F703: Montante, em EUR, do direito ao pagamento

7.5.

F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

7.6.

F703B: Superfície determinada

7.7.

F703C: Superfície não constatada

7.8.

B) Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais

7.9.

F707: Montante, em EUR, do direito ao pagamento

7.10.

F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência

7.11.

F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas

7.12.

F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado

8.

Dados complementares relativos às restituições à exportação

8.1.

F800: Quantidade/peso líquido

8.2.

F800B: Unidade de medida do campo F800

8.3.

F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

8.4.

F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

8.5.

F802B: Estância aduaneira de saída

8.6.

F804: Código da restituição à exportação

8.7.

F805: Código de destino

8.8.

F808: Data da prefixação

8.9.

F809: Último dia de validade (prefixação)

8.10.

F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

8.11.

F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

8.12.

F816: Data da aceitação da declaração de exportação

8.13.

F816B: Data da exportação do território da UE

Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I:

Todas as informações assinaladas com «X» ou «A» são obrigatórias.

«X»

=

dados já incluídos na versão anterior do presente regulamento.

«A»

=

dados a acrescentar, em relação à versão anterior do presente regulamento.

«D»

=

dados a suprimir, em relação à versão anterior do presente regulamento.

Sempre que os dados requeridos se afigurem sem objeto em determinadas circunstâncias ou não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa, deve ser inscrito o valor NULO, representado por um ponto-e-vírgula duplo (;;) no ficheiro de dados em formato CSV, ou o valor zero (0,00).

1.   Dados relativos aos pagamentos:

Observação preliminar: nesta secção, o termo «pagamento» refere-se tanto aos pagamentos como às receitas do FEAGA e do FEADER.

1.1.   F100: Nome do organismo pagador

Formato exigido: a indicar por um código (ver lista atualizada de códigos F100 no CAP-ED):

https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

1.2.   F101: Número de referência do pagamento

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador. As retiradas no âmbito da ajuda alimentar não devem ser consideradas vendas de produtos de intervenção. Neste caso específico, o campo F101 pode ser ignorado.

1.3.   F103: Tipo de pagamento

Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com a seguinte lista:

Código

Significado

0

Ajuda alimentar

1

Adiantamento

2

Pagamento final (primeiro e único pagamento, apuramento do saldo após adiantamento ou pagamento normal de restituição à exportação)

3

Recuperação/reembolso (na sequência de sanção)/correções

4

Receção de montantes (não precedida de um adiantamento ou pagamento final)

5

Pagamento de restituição à exportação em pré-financiamento

6

Sem transações financeiras

7

Pagamentos parciais

1.4.   F105: Pagamento com sanção

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

1.5.   F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos

Relativamente ao FEAGA, o campo F105B deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (7). Esse montante (em EUR) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário de ajudas diretas. Corresponde a 100% da redução aplicada ao pagamento devido ao agricultor, ou seja, sem a retenção de 25 % prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.

Relativamente ao FEADER, o campo refere-se às despesas públicas e deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído com base no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (8). Esse montante (em EUR) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário sob os códigos orçamentais FEADER correspondentes.

Formato exigido: +99 … 99.99 or –99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9, inclusive.

1.6.   F105C: Montante (em EUR) não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

O campo deve ser utilizado para indicar o montante reduzido ou excluído na sequência dos controlos administrativos e/ou no local nos termos da regulamentação pertinente no setor. Relativamente ao FEADER, o campo refere-se às despesas públicas. Esse montante (negativo), resultante dos controlos administrativos e/ou no local, deve ser indicado no campo F105C relativamente a todas as rubricas orçamentais para as quais tenha sido efetuada uma redução ou exclusão. Esse montante (em EUR) negativo deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário.

O montante resultante da condicionalidade deve ser indicado no campo F105B e, consequentemente, não deve fazer parte do montante (negativo) a indicar no campo F105C.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou –99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9, inclusive.

1.7.   F106: Montante em EUR

Montante, em EUR, de cada elemento individual do pagamento.

Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEAGA e do FEADER. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.

Relativamente ao FEAGA, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104.

Relativamente ao FEADER, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.8.   F106A: Despesas públicas em EUR

Qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autarquias locais e regionais ou das Comunidades Europeias e qualquer despesa semelhante.

Em princípio, o somatório desses montantes (F106A) por código orçamental (F109) deve corresponder às despesas públicas certificadas declaradas no quadro do FEADER.

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99… 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.9.   F107: Unidade monetária

Formato exigido: EUR

1.10.   F108: Data do pagamento

Data que determina o mês da declaração ao FEAGA/FEADER.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

1.11.   F109: Código orçamental

Relativamente ao FEAGA, deve ser indicado o código completo da estrutura do orçamento com base em atividades (EBA), incluindo o título, o capítulo, o artigo, o número e o subnúmero.

Para a rubrica orçamental 05040501 do FEADER, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com o anexo IV.

Formato EBA exigido, sem espaços: «999999999999999», em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.12.   F110: «Campanha de comercialização, ano civil ou período»:

Relativamente a produtos de intervenção, a Comissão precisa de saber a campanha de comercialização a que o produto corresponde ou o período de contingentação a que pode ser imputado.

Para medidas de investimento do FEADER, é o ano civil de apresentação do pedido inicial de apoio financeiro. Para compromissos plurianuais, relativos, p. ex., a medidas «superfícies» ou «animais», é o ano civil de início do compromisso.

2.   Dados relativos ao beneficiário (requerente)

Observação preliminar: os campos F200, F201, F202A, F202B e F202C devem sempre ser utilizados para identificar o beneficiário de um pagamento, ou seja, o beneficiário final. Os campos F220, F221, F222B e F222C devem ser utilizados unicamente se for efetuado um pagamento ao beneficiário através de um organismo intermediário.

O campo F207 refere-se apenas ao campo F200.

2.1.   F200: Código de identificação

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente a cada requerente pelo Estado-Membro para todos os pagamentos efetuados ao abrigo do FEAGA e do FEADER.

2.2.   F201: Nome

Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.

2.3.   F202A: Endereço do requerente (rua e número)

2.4.   F202B: Endereço do requerente (código postal internacional)

2.5.   F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6.   F205: Exploração em região desfavorecida

Em caso de apoio a uma exploração numa zona desfavorecida, tal deve ser indicado aqui.

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

2.7.   F207: Região e sub-região do Estado-Membro

Código (NUTS 3) da região e da sub-região da exploração do beneficiário, definido pelas principais atividades da exploração do beneficiário a quem é atribuído o pagamento.

O código «Região extra» (MSZZZ) só deve ser indicado nos casos em que, por exemplo, não exista um código NUTS 3.

Formato exigido: código NUTS 3, tal como especificado na lista de códigos F207, no CAP-ED: https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

2.8.   F220: Código de identificação do organismo intermediário

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente aos organismos intermediários pelo Estado-Membro.

O pagamento é efetuado ao beneficiário através do organismo intermediário, ou seja, através de cada instituição intermédia ou diretamente a esse organismo.

2.9.   F221: Nome do organismo intermediário

Denominação do organismo.

2.10.   F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)

2.11.   F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)

3.   Dados relativos à declaração/ao pedido

3.1.   F300: Número da declaração ou do pedido

Este dado deve permitir localizar a declaração ou o pedido nos ficheiros dos Estados-Membros. Deve ser único no âmbito das intervenções nos mercados agrícolas, das ajudas diretas e do desenvolvimento rural, permitindo identificar inequivocamente o número de declaração ou de pedido na contabilidade.

3.2.   F300B: Data da declaração ou do pedido

Data de receção da declaração ou do pedido pelo organismo pagador ou por um dos seus organismos delegados (incluindo os respetivos serviços ou delegações regionais).

No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, a data do pedido é a especificada artigo 37.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (9).

Tratando-se de apoio ao desenvolvimento rural, para as medidas sujeitas ao título I do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (10) , a data da declaração diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011. No caso das medidas de desenvolvimento rural sujeitas ao título II daquele regulamento, a data do pedido diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.3.   F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso)

Para os programas e medidas do FEADER, deve ser atribuído um número de identificação único a cada projeto.

3.4.   F304: Serviço responsável

Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.

3.5.   F305: Número do certificado/da licença

«N»= não, se não for aplicável.

3.6.   F306: Data de emissão do certificado/da licença

Este campo deve ser preenchido no caso de ser indicado um número de certificado/licença no campo F305.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.7.   F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

Dado a indicar apenas se for diferente do indicado no campo F304.

4.   Informações relativas à garantia

4.1.   F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em EUR

No caso de adiantamentos no setor vitivinícola (rubrica orçamental 05020908), deve ser indicado o montante da garantia constituída.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.   Dados relativos aos produtos

Observação preliminar relativa às quantidades: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. O mesmo é válido se o adiantamento e o saldo pagos forem lançados em sub-rubricas orçamentais diferentes (adiantamentos e saldos). Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o montante pedido for reduzido, devido a incorreções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal menos (-).

5.1.   F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias listas de códigos, a pormenorizar na nota explicativa do(s) ficheiro(s) relativo(s) ao pagamento.

No caso das medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05040501 do FEADER, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agroambiental).

No caso das restituições à exportação: o campo F500 só é exigido se o campo F804 incluir ingredientes para os quais é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, deve indicar-se em F500 o código da mercadoria (em princípio, o código NC declarado na casa 33 da DAU, com 8 dígitos), para as mercadorias não incluídas no anexo I, ou o código do produto, para os produtos finais resultantes da transformação de produtos agrícolas.

5.2.   F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

No que diz respeito ao setor vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.

Para todos os outros setores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada no regulamento como base para o pagamento do prémio.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.3.   F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.4.   F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície a que o pedido diz respeito.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.5.   F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.6.   F509A: Superfície declarada erradamente

Diferença entre a superfície declarada e a superfície constatada. A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.7.   F510: Regulamento CE e número do artigo

Para as mercadorias de intervenção, é necessária a publicação do instrumento ad hoc no Jornal Oficial da União Europeia.

5.8.   F511: Taxa de ajuda FEAGA (EUR) por unidade de medida

O campo F511 deve ser utilizado se forem indicados dados num dos campos quantitativos F502, F508B e F800 exigidos. A taxa de ajuda deve ser expressa na mesma unidade de medida que a quantidade indicada.

Formato exigido: 9…9.999999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.9.   F531: Título alcoométrico volúmico total

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99,99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

5.10.   F532: Título alcoométrico volúmico natural

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99,99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

5.11.   F533: Zona vitícola

Zona vitícola, como definida no apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (11).

Formato exigido: a indicar mediante um dos seguintes códigos: A, B, CI, CII, CIIIA ou CIIIB.

6.   Dados relativos às inspeções

A Comissão tem necessidade de saber quantas inspeções foram realizadas e quantas situações conduziram à aplicação de sanções. Em caso de retenção ou recuperação do prémio a 100 %, deve ser comunicado um pagamento igual a zero e indicada a data da decisão no campo F108.

6.1.   F600: Inspeções no local

Os «controlos no local» aqui referidos são os previstos nos regulamentos pertinentes (12). Esses controlos incluem a visita efetiva à exploração (códigos «F» ou «C») e/ou os controlos por teledeteção (código «T»), bem como os controlos físicos das mercadorias por amostragem (código «G»), os controlos de substituição (código «S») e os controlos de substituição específicos (código «U») relativos às restituições à exportação.

O campo F601 só deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspeção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»).

O campo F602 deve ser preenchido se o campo F600 indicar um controlo no local («F», «C», «T», «G», «S» ou «U»).

Em caso de múltiplas visitas relativas à mesma medida e ao mesmo produtor, efetuar um único registo. Todos os registos, quer se trate do pagamento do adiantamento ou do saldo ou de qualquer outro, relacionados com uma inspeção devem indicar o código adequado (ver abaixo) no campo F600.

Os controlos administrativos, na aceção dos regulamentos supramencionados (ver a nota de rodapé), não devem ser indicados no campo F600. No entanto, os pedidos que tenham sido objeto de sanções são indicados no campo F105 (código «Y») e os montantes reduzidos ou excluídos são indicados no campo F105C (montante negativo), independentemente de, na sua origem, estar um controlo administrativo ou um controlo no local.

Formato exigido: «N» = ausência de inspeção, «F» = inspeção na exploração, «C» = controlo da condicionalidade, «T» = inspeção por teledeteção, «G» = controlo no local de mercadorias, «S» = controlo de substituição e «U» = controlo de substituição específico.

Em caso de combinação de inspeção na exploração e de controlo da condicionalidade e/ou de inspeção por teledeteção, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «FT», «CT», «CF» ou «FTC».

Em caso de combinação de controlos das restituições à exportação, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «GS», «GSU», «GU» ou «SU».

6.2.   F601: Data da inspeção

Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspeção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»). Em caso de controlo por teledeteção, não é necessário indicar a data da inspeção.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

6.3.   F602: Redução do pedido

Indicar se o pedido foi reduzido na sequência de uma inspeção. Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspeção no local.

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

6.4.   F603: Motivo da redução

Caso existam vários motivos, indicar o que justifica a sanção mais grave. Este campo deve ser preenchido quando um pedido tenha sido objeto de redução em consequência de uma inspeção no local.

Formato exigido: a indicar por um código; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

7.   Dados relativos aos direitos ao pagamento

Observação preliminar:

 

A Comissão precisa de conhecer o montante total de cada tipo de direito definido no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

 

A Comissão necessita ainda de obter informações financeiras sobre os montantes que não tenham sido pagos na sequência de controlos administrativos ou no local (controlos SIGC).

7.1.   F700: Montante, em EUR, do direito ao pagamento

Montante, em EUR, do direito ao pagamento, ou seja, montante total a pagar, depois dos controlos SIGC, em relação aos direitos ao pagamento definidos no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99… 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

7.2.   F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

No caso dos direitos aos pagamentos baseados nas superfícies indicar a superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

Se o pagamento for constituído por direitos normais e direitos sujeitos a condições especiais, inserir, consoante o caso, as informações previstas nos pontos A) e B). Se algum desses pontos não for aplicável, deve ser inscrito o valor NULO no ponto em causa.

Os direitos ao pagamento adiante referidos são os mencionados no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

7.3.   A) Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.4.   F703: Montante, em EUR, do direito ao pagamento

Montante total, em EUR, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.5.   F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície «ativada» objeto do pedido de ajuda. No caso dos direitos ao pagamento baseados na superfície, trata-se da superfície «ativada», ou seja, a superfície máxima que pode ser objeto de pagamento (ver também o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (13)).

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.6.   F703B: Superfície determinada

Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.7.   F703C: Superfície não constatada

Diferença entre a superfície «ativada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.

A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.8.   B) Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais

7.9.   F707: Montante, em EUR, do direito ao pagamento

Montante total, em EUR, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99… 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

7.10.   F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência

Este número representa a atividade agrícola exercida no período de referência, expressa em CN, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99… 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

7.11.   F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas

Indicar neste campo o número exato de CN declaradas para o ano civil em causa (artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009).

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99… 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

7.12.   F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado

Número de CN determinado na sequência de controlos administrativos ou no local, destinados a verificar a observância do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99… 99.99 ou –99… 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

8.   Dados complementares relativos às restituições à exportação

8.1.   F800: Quantidade/peso líquido

Ver a observação preliminar do ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Indicar o peso ou quantidade na unidade de medida.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): quantidade do ingrediente elegível para financiamento. Se o código da mercadoria (F500) abranger mais do que um ingrediente elegível para financiamento (F804), devem ser criados diversos registos, com os montantes (F106) e as quantidades (F800) correspondentes.

Formato exigido: +99…99.99 ou –99…99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

8.2.   F800B: Unidade de medida do campo F800

Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com o seguinte quadro:

Código

Significado

K

Quilograma

L

Litro

P

Unidade

8.3.   F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

Quanto mais pormenorizado for o número de pedido indicado, mais importante será esta informação. Por exemplo, o aditamento de uma extensão (como a indicação do número de ingrediente) ao número do pedido permitirá identificar os dados das restituições à exportação com maior precisão.

8.4.   F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA (14)) de trânsito, que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as operações de trânsito, dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «EE1000EE».

8.5.   F802B: Estância aduaneira de saída

Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais foram pedidas restituições deixaram a Comunidade. Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA (15) ) de trânsito, que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as operações de trânsito, dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito dos controlos de substituição. A informação consta dos documentos T5 ou equivalentes.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «GB000392».

8.6.   F804: Código da restituição à exportação

Produtos agrícolas não transformados: código do produto de 12 dígitos, em relação ao qual é fixada a restituição à exportação.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): código(s) NC do(s) ingrediente(s) para o(s) qual(ais) é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, o campo F500 deve ser preenchido com o código do produto final. Ver também a nota explicativa do campo F800, para o procedimento a seguir sempre que um produto transformado contenha mais do que um ingrediente elegível para restituições.

8.7.   F805: Código de destino

Formato exigido: «XX», em que X representa uma letra entre A e Z [códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Ver Regulamento (CE) n.o 2020/2001 (16) da Comissão, de 15 de outubro de 2001, e subsequentes atualizações).

Para efeitos de harmonização, os Estados-Membros devem utilizar igualmente a categoria «diversos» (códigos Q*) da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Embora a nomenclatura não cubra todos os casos especiais de restituições à exportação, a Comissão não necessita desse nível de pormenor. Antes de enviarem os dados à Comissão, os Estados-Membros devem, portanto, converter os seus códigos nacionais especiais, de modo a incluí-los nas categorias mais vastas daquela nomenclatura.

8.8.   F808: Data da prefixação

Data da fixação da taxa de restituição, em caso de prefixação.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.9.   F809: Último dia de validade (prefixação)

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.10.   F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

Procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 234/2010 (17) da Comissão ou procedimento análogo para outros setores. A Comissão necessita da referência do concurso.

8.11.   F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

Setor da carne de bovino: em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar os campos F816 e F816B); na ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o campo F814).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.12.   F816: Data da aceitação da declaração de exportação

Data na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (18).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.13.   F816B: Data da exportação do território da UE

Data de exportação indicada na declaração de exportação ou no documento T5. Ver igualmente o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

ANEXO IV

Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)

INTRODUÇÃO

A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o FEADER: «05040501».

Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes sete podem ser utilizados para identificar os programas e medidas. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e os programas.

1.   Estrutura dos códigos orçamentais

Os códigos orçamentais devem ter a seguinte estrutura:

Os primeiros oito algarismos são constantes: «05040501».

Os três algarismos seguintes indicam a medida, de acordo com a lista anexa.

O algarismo seguinte pode apresentar os seguintes valores (que aumentam à medida que aumenta a taxa de co-financiamento):

1

região de não-convergência

2

região de convergência

3

região ultraperiférica

4

modulação facultativa

5

contribuição adicional (Portugal)

6

fundos suplementares a título do artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho - região de não-convergência

7

fundos suplementares a título do artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho - região de convergência

O algarismo seguinte indica um programa operacional (0) ou um programa em rede (1).

Os 2 últimos algarismos indicam o número do programa: são permitidos algarismos entre «01» e «99».

2.   Exemplo

F109 = «050405011132001» significa: rubrica orçamental «05040501» (FEADER), medida «113» (Reforma antecipada), região de convergência («2»), programa operacional («0») e programa número «01».

3.   Lista das medidas do FEADER

EIXO 1.   AUMENTO DA COMPETITIVIDADE DOS SECTORES AGRÍCOLA E FLORESTAL

Código

Medida

111

Acções de formação profissional e informação

112

Instalação de jovens agricultores

113

Reforma antecipada

114

Utilização de serviços de aconselhamento

115

Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

121

Modernização de explorações agrícolas

122

Melhoria do valor económico das florestas

123

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

124

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos sectores agrícola e alimentar e florestal

125

Infra-estruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura

126

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de instrumentos de prevenção adequados

131

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

132

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

133

Actividades de informação e de promoção

141

Agricultura de semi-subsistência

142

Agrupamentos de produtores

143

Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

144

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado


EIXO 2.   MELHORIA DO AMBIENTE E DO ESPAÇO RURAL ATRAVÉS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Código

Medida

211

Pagamentos aos agricultores das zonas de montanha como contrapartida pelas desvantagens naturais

212

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

213

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE (DQA)

214

Pagamentos agroambientais

215

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

216

Investimentos não-produtivos

221

Primeira florestação de terras agrícolas

222

Primeira implantação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas

223

Primeira florestação de terras não agrícolas

224

Pagamentos Natura 2000

225

Pagamentos silvoambientais

226

Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

227

Investimentos não produtivos


EIXO 3.   PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DA DIVERSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Código

Medida

311

Diversificação para actividades não agrícolas

312

Criação e desenvolvimento de empresas

313

Incentivo a actividades turísticas

321

Serviços básicos para a economia e a população rural

322

Renovação e desenvolvimento das aldeias

323

Conservação e valorização do património rural

331

Formação e informação

341

Aquisição de competências, animação e execução de estratégias de desenvolvimento local


EIXO 4.   LEADER

Código

Medida

411

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Competitividade

412

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Ambiente/Ordenamento do território

413

Aplicação de estratégias de desenvolvimento local. Qualidade de vida/Diversificação

421

Execução de projectos de cooperação

431

Funcionamento do grupo de acção local, aquisição de competências e animação do território, nos termos do artigo 59.o


5

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Código

Medida

511

Assistência técnica


6

PAGAMENTOS DIRECTOS COMPLEMENTARES NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

Código

Medida

611

Pagamentos directos complementares

»

(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(3)  JO L 234 de 10.9.2011, p. 2.

(4)  

Nota: deve ler-se previamente a «observação preliminar relativa às quantidades» no capítulo 5 do anexo III.

(5)  Ver artigo 6.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

(6)  Os códigos orçamentais, para os quais não é declarada qualquer despesa, não devem ser indicados nos ficheiros de declaração anual.

(7)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(8)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(9)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(10)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.

(11)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão [desenvolvimento rural].

Regulamento (CE) no 73/2009 do Conselho [regimes de apoio direto].

Regulamento (CE) no 1122/2009 da Comissão [regimes de apoio direto].

Regulamento (CEE) no 2159/89 da Comissão [frutos de casca rija].

Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão [uvas secas].

Regulamento (CE) no 1276/2008 da Comissão [restituições à exportação].

Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão [fundo de reestruturação do açúcar].

(13)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(14)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=en&redirectionDate=20110330

(15)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=en&redirectionDate=20110330

(16)  JO L 273 de 16.10.2001, p. 6.

(17)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 3.

(18)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.