ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.253.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 253 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 847/2012 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2012
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao mercúrio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (2), a Comissão indicou que era necessário reduzir os níveis de mercúrio no ambiente e a exposição humana, tendo proposto como objetivos, nomeadamente, a redução da entrada em circulação de mercúrio na sociedade através da supressão da oferta e da procura, a redução das emissões de mercúrio e a proteção contra as emissões de mercúrio. |
(2) |
A estratégia foi revista em 2010 na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (3), na qual a Comissão reconheceu que irão prosseguir os trabalhos com vista ao alargamento das restrições de comercialização aplicáveis a certos instrumentos de medição que contêm mercúrio a outros instrumentos utilizados no setor da prestação de cuidados de saúde, em especial esfigmomanómetros e outros destinados a uma utilização profissional e industrial. |
(3) |
O Conselho reafirmou repetidas vezes o seu empenhamento no objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos minimizando e, se possível, eliminando por fim, à escala mundial, as libertações antropogénicas de mercúrio no ar, na água e nos solos. O Conselho salientou, neste contexto, que os produtos que contêm mercúrio devem ser eliminados o mais rápida e completamente possível, sempre que existam alternativas viáveis, com o objetivo final de eliminar todos os produtos que contenham mercúrio, tendo devidamente em conta as circunstâncias técnicas e económicas e as necessidades da investigação científica e do desenvolvimento (4). |
(4) |
O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para o homem, os ecossistemas e a vida selvagem. Doses elevadas podem ser fatais para o homem, mas mesmo doses relativamente baixas podem ter repercussões adversas graves no desenvolvimento neurológico, tendo sido também ligadas a possíveis efeitos prejudiciais nos sistemas cardiovascular, imunitário e reprodutivo. O mercúrio é considerado como um poluente global persistente, que circula entre o ar, a água, os sedimentos, o solo e a biota em várias formas. No meio ambiente, pode transformar-se em metilmercúrio, que é a sua forma mais tóxica. A biomagnificação do metilmercúrio ocorre especialmente na cadeia alimentar aquática, tornando especialmente vulneráveis a população humana e os animais selvagens que se alimentam de peixe e mariscos em grande quantidade. O metilmercúrio atravessa facilmente a barreira placentária e a barreira hematoencefálica, inibindo o potencial desenvolvimento mental mesmo antes do nascimento, o que torna a exposição de mulheres em idade fértil e de crianças o maior motivo de preocupação. O mercúrio e os seus produtos de degradação, principalmente o metilmercúrio, suscitam um nível de preocupação equivalente ao das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), possuindo propriedades de transporte de longo alcance. |
(5) |
Os instrumentos de medição com mercúrio são utilizados amplamente na Europa, ocasionando uma eventual libertação de mercúrio no ambiente ao longo de todas as fases do seu ciclo de vida, dessa forma contribuindo para as emissões globais de mercúrio e, consequentemente, também para a exposição da população humana e de outras espécies, através do ambiente. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 18A do anexo XVII, prevê a proibição de colocação no mercado de termómetros para medir a temperatura corporal que contenham mercúrio, bem como de outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados à venda ao grande público, e solicita à Comissão que proceda a uma análise sobre a disponibilidade de alternativas fiáveis mais seguras, que sejam técnica e economicamente viáveis, aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais. Com base nessa análise, ou logo que estejam disponíveis novas informações sobre alternativas fiáveis mais seguras aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, solicita-se que a Comissão, se for caso disso, apresente uma proposta legislativa que torne as restrições já constantes da referida entrada extensivas aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais, a fim de eliminar progressivamente o mercúrio dos instrumentos de medição, sempre que tal seja técnica e economicamente viável. |
(7) |
Com base na quantidade significativa de novas informações recolhidas, a Comissão enviou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (em seguida designada «Agência») o seu relatório de análise e solicitou à Agência que preparasse um dossiê em conformidade com os requisitos do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nos termos do artigo 69.o do referido regulamento. |
(8) |
A Agência preparou um dossiê propondo a restrição do mercúrio nos seguintes instrumentos de medição utilizados em aplicações industriais e profissionais (incluindo cuidados de saúde): barómetros, higrómetros, manómetros, esfigmomanómetros, extensómetros utilizados com pletismógrafos, tensiómetros, termómetros e outras aplicações termométricas não elétricas, instrumentos de medição para a determinação do ponto de amolecimento e picnómetros. O dossiê demonstra que é necessária uma ação à escala da União para fazer face ao risco para a saúde humana e o ambiente colocado pela utilização do mercúrio nestes instrumentos de medição. |
(9) |
Presentemente, existem instrumentos de medição alternativos disponíveis, sem mercúrio, que mostram riscos associados significativamente inferiores aos riscos colocados pelos instrumentos de medição com mercúrio em termos de saúde e ambiente. |
(10) |
No que respeita aos estudos epidemiológicos em curso que utilizam esfigmomanómetros de mercúrio, o método de medição não deve ser alterado, pelo que deverá ser concedida uma derrogação até que esses estudos sejam finalizados. Quanto aos esfigmomanómetros utilizados como padrões de referência para validação de dispositivos sem mercúrio, não foi possível estabelecer o tempo necessário para desenvolver e reconhecer, enquanto padrão de referência, alternativas sem mercúrio, pelo que a derrogação relativa a estes dispositivos não deve ter limite de tempo. |
(11) |
No caso dos termómetros exclusivamente destinados à realização de testes em conformidade com normas que requerem a utilização de termómetros de mercúrio, é necessário um período para alterar essas normas, pelo que deve ser concedida uma derrogação por um período de cinco anos. Atendendo a que o mercúrio é necessário enquanto ponto de referência na Escala Internacional de Temperatura de 1990, deve ser igualmente concedida uma derrogação sem limite de tempo relativamente às células do ponto triplo do mercúrio utilizadas na calibração de termómetros de resistência de platina. |
(12) |
No que respeita aos porosímetros, aos elétrodos de mercúrio utilizados em voltametria e às sondas de mercúrio utilizadas na medição da capacitância em função da tensão, não existem ainda alternativas viáveis disponíveis, pelo que não se propõe qualquer restrição relativamente a estes instrumentos de medição. |
(13) |
Deve ser concedida uma derrogação, a fim de permitir a compra e venda geral de instrumentos de medição com mercúrio, antigos e historicamente valiosos, passíveis de serem considerados como antiguidades ou bens culturais. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 18A do anexo XVII, permite a colocação no mercado de instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados à venda ao grande público, exceto termómetros destinados a medir a temperatura corporal, se tiverem mais de 50 anos em 3 de outubro de 2007. Por motivos de clareza, devem ser aplicados os mesmos elementos determinantes da idade no que respeita à exceção relativa aos instrumentos de medição antigos utilizados em aplicações industriais e profissionais (incluindo cuidados de saúde). |
(14) |
Deve também ser concedida uma derrogação aos instrumentos de medição que participem em exposições para fins culturais e históricos, incluindo os com menos de 50 anos em 3 de outubro de 2007 mas que possuam, no entanto, valor histórico e cultural. |
(15) |
Em 8 de junho de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, que considerou ser, à escala da União, a medida mais adequada para solucionar os riscos identificados em termos de eficácia na redução dos riscos. |
(16) |
Em 15 de setembro de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, que considerou ser, à escala da União, a medida mais adequada para fazer face aos riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os respetivos benefícios e custos socioeconómicos. |
(17) |
A Agência submeteu à apreciação da Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(19) |
É conveniente prever um período razoável para permitir que as partes interessadas tomem as medidas que possam ser necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de abril de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) COM(2005) 20 final.
(3) COM(2010) 723 final.
(4) Conclusões do Conselho de 15 de março de 2011«Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», de 4 de dezembro de 2008«Enfrentar os desafios do mercúrio à escala mundial» e de 24 de junho de 2005«Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio».
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a entrada 18A é alterada do seguinte modo:
1) |
É suprimido o n.o 4; |
2) |
São aditados os seguintes n.os 5 a 8:
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20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 848/2012 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2012
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de fenilmercúrio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (2), a Comissão indicou que era necessário reduzir os níveis de mercúrio no ambiente e a exposição humana, tendo proposto como objetivos, nomeadamente, a redução da entrada em circulação de mercúrio na sociedade através da supressão da oferta e da procura, a redução das emissões de mercúrio e a proteção contra as emissões de mercúrio. A referida comunicação foi revista em 2010 (3). |
(2) |
O Conselho reafirmou repetidas vezes o seu empenhamento no objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos minimizando e, se possível, eliminando por fim, à escala mundial, as libertações antropogénicas de mercúrio no ar, na água e nos solos. O Conselho salientou, neste contexto, que os produtos que contêm mercúrio devem ser eliminados o mais rápida e completamente possível, sempre que existam alternativas viáveis, com o objetivo final de eliminar todos os produtos que contenham mercúrio, tendo devidamente em conta as circunstâncias técnicas e económicas e as necessidades da investigação científica e do desenvolvimento (4). |
(3) |
O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para as pessoas, os ecossistemas e a vida selvagem. Doses elevadas podem ser fatais para as pessoas, mas mesmo doses relativamente baixas podem ter repercussões adversas graves no desenvolvimento neurológico, tendo sido também ligadas a possíveis efeitos prejudiciais nos sistemas cardiovascular, imunitário e reprodutivo. O mercúrio é considerado como um poluente global persistente, que circula entre o ar, a água, os sedimentos, o solo e a biota em várias formas, podendo transformar-se, no meio ambiente, em metilmercúrio, que é a sua forma mais tóxica. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que, se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, apresentam um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, esse Estado-Membro prepara um dossiê depois de ter notificado da sua intenção a Agência Europeia dos Produtos Químicos (em seguida designada «Agência»). |
(5) |
Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2008, de 14 de março de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (5), o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foi incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. |
(6) |
A Noruega preparou um dossiê sobre cinco compostos de fenilmercúrio, nomeadamente o acetato de fenilmercúrio, o propionato de fenilmercúrio, o 2-etil-hexanoato de fenilmercúrio, o octanoato de fenilmercúrio e o neodecanoato de fenilmercúrio, que demonstra ser necessária uma ação à escala da União para fazer face ao risco para a saúde humana e o ambiente apresentado pelo fabrico, a utilização e colocação no mercado dessas substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos. O dossiê foi apresentado à Agência, a fim de iniciar o procedimento de restrição. |
(7) |
Os cinco compostos de fenilmercúrio são conhecidos por ser especialmente utilizados como catalisadores em sistemas de poliuretano usados em revestimentos, adesivos, vedantes e aplicações de elastómeros. Os catalisadores de mercúrio são incorporados na estrutura do polímero e mantêm-se no artigo final do qual o mercúrio ou os compostos de fenilmercúrio não são libertados intencionalmente. Tanto quanto se sabe, os outros compostos de fenilmercúrio não são utilizados como catalisadores em sistemas de poliuretano, pelo que não foram incluídos na avaliação realizada no dossiê. |
(8) |
O ciclo de vida dos compostos de fenilmercúrio conduz a uma libertação significativa de mercúrio para o ambiente, contribuindo para as emissões globais de mercúrio. Em especial, os compostos de fenilmercúrio degradam-se no ambiente e originam produtos de degradação, incluindo metilmercúrio, com um nível de preocupação equivalente ao das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT). A interconversão de metabolitos de compostos de fenilmercúrio confere propriedades de transporte de longo alcance. Por conseguinte, uma vez que estão a ser gerados produtos de transformação/degradação com propriedades PBT, os compostos de fenilmercúrio, propriamente ditos, têm de ser tratados como substâncias PBT, no que respeita ao controlo das emissões e da exposição. Para o efeito, as exposições e as emissões para as pessoas e o ambiente devem ser tanto quanto possível minimizadas. |
(9) |
A principal exposição das pessoas via ambiente pode ocorrer através dos alimentos, nos quais é possível encontrar produtos de degradação dos compostos de fenilmercúrio, incluindo metilmercúrio. A biomagnificação do metilmercúrio ocorre especialmente na cadeia alimentar aquática, tornando especialmente vulneráveis a população humana e os animais selvagens que se alimentam de peixe e mariscos em grande quantidade. O metilmercúrio atravessa facilmente a barreira placentária e a barreira hematoencefálica, inibindo o potencial de desenvolvimento mental mesmo antes do nascimento, o que torna a exposição de mulheres em idade fértil e de crianças o maior motivo de preocupação. |
(10) |
Em 10 de junho de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, tendo em conta a sua eficácia na redução dos riscos para a saúde humana e o ambiente. Além disso, o RAC apurou que podem ser utilizados outros compostos organomercuriais como catalisadores na produção de polímeros. Contudo, estas substâncias não foram incluídas na avaliação realizada no dossiê. |
(11) |
Em 15 de setembro de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, tendo em conta a sua eficácia na solução dos riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os respetivos benefícios e custos socioeconómicos. |
(12) |
A Agência submeteu à apreciação da Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica. |
(13) |
É conveniente prever um período razoável para permitir que as partes interessadas tomem as medidas que possam ser necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) COM(2005) 20 final.
(3) COM(2010) 723 final.
(4) Conclusões do Conselho, de 15 de março de 2011, «Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», de 4 de dezembro de 2008, «Enfrentar os desafios do mercúrio à escala mundial», e de 24 de junho de 2005, «Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio».
(5) JO L 182 de 10.7.2008, p. 11.
ANEXO
É aditada a seguinte entrada 62 ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:
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20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 849/2012 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2012
relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Vetagro SpA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e todas as espécies suínas menores (desmamadas), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo na alimentação de leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 1117/2010 da Comissão (2). |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2012 (3), que a preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina especificada no anexo, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar o rendimento das espécies-alvo. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 317 de 3.12.2010, p. 3.
(3) EFSA Journal (2012); 10(5):2670.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
4d 3 |
Vetagro S.p.A. |
Preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina |
|
Frangos de engorda/frangas para postura Espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura |
— |
200 |
— |
Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento. |
10 de outubro de 2022 |
||||||||||||||||||||||
Suidae (desmamados) À exceção de Sus scrofa domesticus |
1 000 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 850/2012 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
57,9 |
XS |
59,9 |
|
ZZ |
58,9 |
|
0707 00 05 |
MK |
23,6 |
TR |
106,4 |
|
ZZ |
65,0 |
|
0709 93 10 |
TR |
113,9 |
ZZ |
113,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
94,9 |
CL |
89,9 |
|
UY |
84,5 |
|
ZA |
105,7 |
|
ZZ |
93,8 |
|
0806 10 10 |
MK |
65,0 |
TN |
197,3 |
|
TR |
122,2 |
|
ZZ |
128,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
201,7 |
BR |
89,7 |
|
CL |
159,1 |
|
NZ |
92,7 |
|
US |
119,9 |
|
ZA |
109,7 |
|
ZZ |
128,8 |
|
0808 30 90 |
CN |
68,2 |
TR |
114,8 |
|
ZA |
149,6 |
|
ZZ |
110,9 |
|
0809 30 |
TR |
148,3 |
ZZ |
148,3 |
|
0809 40 05 |
IL |
63,3 |
TR |
107,6 |
|
XS |
74,4 |
|
ZZ |
81,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 851/2012 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2012
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de setembro de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012-31.12.2012 (%) |
P1 |
09.4067 |
3,257358 |
P3 |
09.4069 |
0,376937 |
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 852/2012 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2012
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de setembro de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de setembro de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012-31.12.2012 (%) |
E2 |
09.4401 |
26,788977 |
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 853/2012 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2012
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de setembro de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de setembro de 2012 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2012-31.12.2012 (%) |
1 |
09.4410 |
0,30601 |
2 |
09.4411 |
0,338411 |
3 |
09.4412 |
0,333262 |
4 |
09.4420 |
0,432525 |
6 |
09.4422 |
0,437276 |
DECISÕES
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/19 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de setembro de 2012
que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro
(BCE/2012/19)
(2012/507/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de setembro de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (1), que estabelece regras e procedimentos comuns para a proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento. |
(2) |
Em particular, é necessário alterar o âmbito da Decisão BCE/2010/14 no sentido de abranger as séries atuais e futuras de notas de euro, assegurando deste modo que as notas de euro em circulação são genuínas e aptas para circulação e que as notas de euro suspeitas de ser contrafeitas são detetadas e entregues às autoridades nacionais competentes. Para tal, é necessário introduzir um conjunto de alterações técnicas nos anexos da Decisão BCE/2010/14. |
(3) |
Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro, enunciados no anexo III-A da Decisão BCE/2010/14, constituem critérios aplicáveis às funcionalidades das máquinas de tratamento de notas. Todavia, revestem interesse apenas para os fabricantes de máquinas de tratamento de notas e não têm qualquer impacto nos procedimentos de verificação da autenticidade e da qualidade estabelecidos na Decisão BCE/2010/14, que devem ser observados pelas entidades que operam com numerário. Dado estarem fora do âmbito de aplicação da Decisão ECB/2010/14, os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade devem ser integrados nas regras e nos procedimentos para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas, recolha e controlo de dados. |
(4) |
À luz da experiência adquirida com a aplicação da Decisão BCE/2010/14, é necessário aperfeiçoar algumas normas e alguns procedimentos por razões de clareza e eficiência. |
(5) |
A Decisão BCE/2010/14 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2010/14 é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:
|
2. |
No artigo 3.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte: «5. As máquinas operadas por profissionais, quanto utilizadas com a finalidade de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como as máquinas operadas por clientes só podem ser colocadas em funcionamento por entidades que operam com numerário se tiverem sido testadas com êxito por um BCN e constarem da lista publicada no website do BCE nos termos do artigo 9.o, n.o 2. As máquinas são utilizadas unicamente para as denominações e séries de notas de euro constantes da lista publicada no website do BCE para as máquinas correspondentes, com a configuração normal de fábrica, incluindo as respetivas atualizações, que tenha sido testada com êxito, a menos que uma configuração mais restritiva seja convencionada entre o BCE e a entidade que opera com numerário.»; |
3. |
O artigo 6.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 6.o Deteção de notas de euro impróprias para circulação 1. A verificação manual da qualidade deve ser efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III. 2. A verificação automática da qualidade deve ser efetuada por meio de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito e em conformidade com os requisitos mínimos publicados no website do BCE e alterados periodicamente. 3. Um BCN pode, depois de informar o BCE, estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou mais denominações ou séries de notas de euro, se tal se justificar, por exemplo, pela deterioração da qualidade das notas de euro em circulação no respetivo Estado-Membro. Os referidos requisitos mais restritivos são publicados no website do BCN em causa. 4. As notas de euro impróprias para circulação devem ser enviadas a um BCN, nos termos da regulamentação nacional.»; |
4. |
No artigo 8.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte: «4. As entidades que operam com numerário são informadas pelo Eurosistema das ameaças de contrafação, sempre que adequado, podendo ser-lhes exigido pelo Eurosistema que tomem determinadas medidas, nomeadamente a imposição da proibição temporária de recirculação das notas de euro da denominação ou denominações das séries em causa.»; |
5. |
No artigo 9.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte: «3. Sempre que um tipo de máquina de tratamento de notas seja testado com êxito, os resultados do teste são válidos em toda a área do euro durante um ano a contar do fim do mês em que o teste foi efetuado, desde que o tipo de máquina se mantenha apto a detetar todas as contrafações de notas de euro conhecidas do Eurosistema durante esse período.»; |
6. |
No artigo 10.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte: «3. Sempre que um BCN detetar o incumprimento de disposições desta decisão por uma entidade que opera com numerário, exigirá a essa entidade que tome medidas corretivas num prazo determinado. Até que o incumprimento seja corrigido, o BCN que formulou a exigência pode, em nome do BCE, proibir a entidade que opera com numerário de repor em circulação a denominação ou denominações de notas de euro das séries em causa. Se o incumprimento se dever a um defeito do tipo de máquina de tratamento de notas, tal poderá levar à remoção da máquina da lista referida no n.o 2 do artigo 9.o.»; |
7. |
O artigo 13.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 13.o Disposições finais 1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adotem o euro após a data de adoção da presente decisão devem aplicá-la a contar da data de adoção do euro.»; |
8. |
Os anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B e IV são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de setembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 267 de 9.10.2010, p. 1.
(2) JO L78 de 25.3.2003, p. 16».
ANEXO
Os anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B e IV da Decisão BCE/2010/14 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO 1 MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS 1. Requisitos técnicos gerais
2. Categorias de máquinas de tratamento de notas As máquinas de tratamento de notas dividem-se em máquinas operadas por clientes e máquinas operadas por profissionais: Tabela 1 Máquinas operadas por clientes
Uma MDEL pode ser utilizada como MD ou MCD se os sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das respetivas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDEL constantes da lista publicada no website do BCE. Uma MCD pode ser utilizada como MD se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MCD constantes da lista publicada no website do BCE. Tabela 2 Máquinas operadas por profissionais
As máquinas operadas por profissionais devem processar as notas em conjuntos. As MDELC e as MCIC podem ser utilizadas como máquinas operadas por clientes se o tipo de máquina tiver sido testado e constar da lista publicada no website do BCE como MDEL ou MD/MCD, respetivamente. Neste caso, uma MDELC deve ser considerada uma MDEL e uma MCIC dever ser considerada uma MD/MCD. 3. Tipos de máquinas de tratamento de notas O Eurosistema efetua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Cada tipo de máquinas de tratamento de notas pode distinguir-se de outros em função dos respetivos sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave. Estas são: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a deteção e a separação das notas de euro suspeitas de serem contrafações; c) a deteção e a separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a identificação de objetos considerados como notas de euro suspeitas de serem contrafações e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, se for o caso.»; |
2. |
O anexo II-A é substituído pelo seguinte: «ANEXO II-A CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro. Tabela 1 Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente
Regras específicas relativas à tabela 1:
Tabela 2 Classificação e tratamento de notas de euro processadas por outras máquinas operadas por clientes
Regras específicas relativas à tabela 2:
|
3. |
O anexo II-B é substituído pelo seguinte: «ANEXO II-b CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR PROFISSIONAIS As notas de euro são classificadas numa das categorias enunciadas na tabela 1. As notas de euro das categorias 4a e 4b devem ser fisicamente separadas das categorias 1, 2 e 3 de notas de euro. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro. Tabela 1 Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por profissionais
Regra específica relativa à tabela 1: Se as notas de euro das categorias 2 e 3 puderem ser separadas fisicamente pela própria máquina ou por outra máquina de tratamento de notas, ou, com o acordo do BCN, por profissionais qualificados, as notas de euro da categoria 3 podem ser entregues ao BCN juntamente com as notas de euro da categoria 4b. Nesse caso é aplicável o prazo indicado na tabela para a entrega das notas de euro da categoria 2 à autoridade nacional competente e para a entrega das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b ao BCN. Regras de classificação e de escolha específicas para determinadas máquinas operadas por profissionais
|
4. |
O anexo III-A é suprimido e o Anexo III-B é renumerado como Anexo III; |
5. |
O anexo IV é substituído pelo seguinte: «ANEXO IV RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM PROFISSIONALMENTE COM NUMERÁRIO 1. Objetivos Os objetivos desta recolha de dados são possibilitar aos BCN e ao BCE o controlo das suas atividades relevantes e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário. 2. Princípios gerais
3. Tipo de dados e requisitos de reporte
Dados principais
Dados operacionais
4. Confidencialidade e publicação da informação
Apêndice 1 MODELO PARA O REPORTE Dados principais Esta informação deve ser fornecida ao: [Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço] 1. Informação sobre o profissional que opera com numerário Nome: Endereço da sede: Código postal: Localidade: Rua: Tipo de sociedade:
Contactos: Nomes: Número de telefone: Número de telecopiador (fax): Endereços de e-mail: Parceiro de outsourcing (se aplicável): Nome: Endereço: Código postal: Localidade: 2. Máquinas operadas por clientes
3. Máquinas operadas por profissionais
4. Caixas automáticos
Apêndice 2 MODELO PARA O REPORTE Dados operacionais 1. Informação sobre o profissional que opera com numerário
2. Dados Fornecer informação agregada a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN – com exclusão dos balcões situados em locais remotos.
Se um BCN aplicar a exceção prevista para os balcões situados em locais remotos no artigo 7.o, estes dados são obrigatórios para as instituições de crédito do Estado-Membro em causa. As instituições de crédito devem consultar o respetivo BCN para verificarem se estes dados devem ser reportados. Apêndice 3 BALCÕES DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SITUADOS EM LOCAIS REMOTOS Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões situados em locais remotos conforme se refere no artigo 7.o, n.o 1. 1. Informação sobre a instituição de crédito
2. Dados
|
(1) Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE.
(2) Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE.
(3) Esta rubrica abrange tanto as máquinas operadas por profissionais, como por clientes.
(4) Excluem-se as notas de euro devolvidas aos BCN e as notas de euro repostas em circulação ao balcão, se o BCN assim o decidir.
Retificações
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/32 |
Retificação da Decisão de Execução 2011/435/UE da Comissão, de 19 de julho de 2011, relativa ao reconhecimento do regime «Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 190 de 21 de julho de 2011 )
Na página 74, no artigo 1.o, no primeiro parágrafo:
onde se lê:
«O regime voluntário "Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED", sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento parcial em 10 de maio de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.»,
deve ler-se:
«O regime voluntário "Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED", sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 10 de maio de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.».