ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.252.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
19 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 835/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 836/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao chumbo ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products) ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 838/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 840/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos, perus e patos de engorda, e todas as espécies avícolas poedeiras, à exceção de galinhas poedeiras (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition) ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 841/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para cães (detentor da autorização: Bayer Saúde Animal GmbH) ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução, e aves ornamentais (detentor da autorização: BASF SE) ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 845/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 846/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

55

 

 

DECISÕES

 

 

2012/505/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao reconhecimento do Egito, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2012) 6297]

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


REGULAMENTO (UE) N.o 835/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 494/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) (2), alterou o âmbito de aplicação da restrição relativa ao cádmio e aos compostos de cádmio, introduzindo disposições aplicáveis a varas de brasagem e joalharia, em conformidade com a avaliação dos riscos e as estratégias de redução dos mesmos em matéria de cádmio e óxido de cádmio (3).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 494/2011 alargou a todos os materiais plásticos a restrição existente relativa à utilização de cádmio e compostos de cádmio em polímeros orgânicos sintéticos (materiais plásticos), prevendo ao mesmo tempo uma exceção referente à utilização de PVC recuperado contendo cádmio no fabrico de determinados produtos de construção. Esta derrogação foi concedida tendo em conta as discussões numa reunião ad hoc de um grupo de peritos sobre atividades de gestão dos riscos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, bem como os resultados do estudo sobre o impacto socioeconómico da eventual atualização das restrições relativas à comercialização e utilização de cádmio em artigos de joalharia, ligas de brasagem e PVC, publicado em janeiro de 2010 (4). Todos os elementos da restrição foram também submetidos à consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e das partes interessadas.

(3)

Após a adoção do Regulamento (UE) n.o 494/2011, a Comissão foi informada sobre utilizações de pigmentos de cádmio em alguns tipos de materiais plásticos, limitadas pela primeira vez pelo Regulamento (UE) n.o 494/2011, para as quais parecia não estarem disponíveis alternativas adequadas à utilização de compostos de cádmio e para as quais, devido às circunstâncias excecionais de uma consulta limitada, afigura-se agora adequada uma avaliação mais aprofundada.

(4)

A Resolução do Conselho, de 25 de janeiro de 1988, defende uma estratégia global de luta contra a poluição ambiental pelo cádmio, incluindo medidas específicas para limitar a utilização de cádmio e estimula o desenvolvimento de outras alternativas à utilização de cádmio em pigmentos, estabilizantes e revestimentos, solicitando a limitação das utilizações de cádmio a casos em que não existam alternativas adequadas.

(5)

Ao abrigo do artigo 69.o do Regulamento REACH, a Comissão irá solicitar à Agência Europeia dos Produtos Químicos a preparação de um dossiê, em conformidade com os requisitos do anexo XV, relativo à utilização de cádmio e compostos de cádmio nos tipos de materiais plásticos, que foi limitada pela primeira vez pelo Regulamento (UE) n.o 494/2011, tendo plenamente em conta a Resolução do Conselho de 25 de janeiro de 1988.

(6)

Até o procedimento de restrição estar concluído, a restrição da utilização de cádmio e seus compostos deve ser limitada aos tipos de materiais plásticos enumerados na entrada 23 do anexo XVII antes da adoção do Regulamento (UE) n.o 494/2011.

(7)

Por questões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 10 de dezembro de 2011.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 10 de dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 134 de 21.5.2011, p. 2.

(3)  JO C 149 de 14.6.2008, p. 6.

(4)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/markrestr/study-cadmium_en.pdf


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o quadro que estabelece a denominação das substâncias, dos grupos de substâncias e das misturas, bem como as condições de restrição, é alterado do seguinte modo:

1)

Na segunda coluna da entrada 23, o primeiro e o segundo parágrafo do ponto 1 passam a ter a seguinte redação:

 

«1.

Não podem ser utilizados em misturas e artigos produzidos a partir dos seguintes polímeros orgânicos sintéticos (a seguir referidos como material plástico):

polímeros ou copolímeros de cloreto de vinilo (PVC) [3904 10] [3904 21]

poliuretano (PUR) [3909 50]

polietileno de baixa densidade (LDPE), com exceção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de “masterbatch” corados [3901 10]

acetato de celulose (CA) [3912 11]

acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11]

resinas epóxi [3907 30]

resinas de melamina-formaldeído (MF) [3909 20]

resinas de ureia-formaldeído (UF) [3909 10]

poliésteres insaturados (UP) [3907 91]

tereftalato de polietileno (PET) [3907 60]

tereftalato de polibutileno (PBT)

poliestireno cristal/standard [3903 11]

metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA)

polietileno reticulado (VPE)

poliestireno de alto impacte/choque

polipropileno (PP) [3902 10]

É proibida a colocação no mercado das misturas e dos artigos fabricados a partir do material plástico enumerado supra se a respetiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,01 % em peso de material plástico.»;

2)

Na segunda coluna da entrada 23, o seguinte parágrafo é aditado ao ponto 1:

 

«Até 19 de novembro de 2012, ao abrigo do artigo 69.o, a Comissão deve solicitar à Agência Europeia dos Produtos Químicos a preparação de um dossiê, em conformidade com os requisitos do anexo XV, no sentido de avaliar se a utilização de cádmio e seus compostos em materiais plásticos, com exceção dos enumerados no n.o 1, deve ser limitada.».


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/4


REGULAMENTO (UE) N.o 836/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao chumbo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, apresentam um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, esse Estado-Membro prepara um dossiê depois de ter notificado da sua intenção a Agência Europeia dos Produtos Químicos (em seguida designada «Agência»).

(2)

Em 15 de abril de 2010, a França apresentou um dossiê à Agência nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de iniciar um procedimento de restrição em conformidade com os artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. No dossiê mencionado, demonstrou-se que as crianças, especialmente as que têm menos de 36 meses, devido ao facto de inserirem objetos na boca, podem ser repetidamente expostas ao chumbo libertado por artigos de joalharia. Essa exposição repetida ao chumbo pode provocar efeitos neurocomportamentais e de desenvolvimento neurológico graves e irreversíveis, aos quais as crianças são particularmente sensíveis, uma vez que o seu sistema nervoso central ainda está em desenvolvimento. O dossiê demonstra que é necessária uma ação à escala da União, para além de quaisquer medidas já em vigor, a fim de evitar tanto quanto possível a exposição ao chumbo e aos seus compostos em artigos de joalharia. Assim, o dossiê propõe a proibição de colocação no mercado e de utilização de chumbo e dos seus compostos em artigos de joalharia, se a taxa de migração do chumbo for superior a 0,09 μg/cm2/h.

(3)

No seu parecer de 10 de março de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos (em seguida designado «RAC») considerou que a medida mais adequada à escala da União para fazer face aos riscos identificados em termos de eficácia na redução dos riscos é a proibição de colocação no mercado e de utilização de chumbo e dos seus compostos em partes metálicas e não metálicas de artigos de joalharia, se a concentração de chumbo for igual ou superior a 0,05 %, em peso, da parte individual, a menos que possa ser demonstrado que a taxa de libertação de chumbo não excede o limite de 0,05 μg/cm2/h (0,05 μg/g/h).

(4)

No seu parecer de 15 de setembro de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica (em seguida designado «SEAC») analisou a proibição de colocação no mercado e de utilização de chumbo e dos seus compostos em artigos de joalharia, se a concentração de chumbo for igual ou superior a 0,05 %, em peso, de qualquer parte individual desses artigos. Esta medida foi considerada, à escala da União, a medida mais adequada para fazer face aos riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos dela decorrentes. Atendendo à indisponibilidade atual de um método de ensaio de migração que reproduza as condições de contacto com a boca, o SEAC considerou que a restrição se devia basear no teor de chumbo em qualquer parte individual de artigos de joalharia e não na taxa de migração do chumbo libertado por esses artigos. Além disso, o SEAC recomendou que sejam previstas isenções para vidro cristal, esmaltes vítreos, componentes internos de relojoaria, bem como para pedras preciosas e semipreciosas não-sintéticas ou reconstituídas.

(5)

Em 23 de setembro de 2011, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC.

(6)

Atendendo à ausência de informações sobre a libertação de chumbo em condições de contacto com a boca e devido à ausência de alternativas adequadas para todas as utilizações em vidro cristal e esmaltes vítreos, os últimos serão isentos da presente medida. Além disso, o SEAC recomendou a isenção apenas das categorias 1 e 2 do vidro cristal (respetivamente «cristal superior» e «cristal de chumbo») como definidas no anexo I da Diretiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (2). Contudo, as categorias 3 e 4 do vidro cristal («vidro sonoro» e «vidro sonoro superior»), como definidas na mesma diretiva, também devem estar isentas da restrição, a fim de garantir a coerência com a isenção estabelecida no anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (3), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/571/UE da Comissão (4), uma vez que possuem um teor de chumbo inferior relativamente às categorias 1 e 2.

(7)

Pelas mesmas razões aplicáveis ao vidro cristal e aos esmaltes vítreos, devem ser isentas as pedras preciosas e semipreciosas não-sintéticas ou reconstituídas em que esteja presente o chumbo enquanto constituinte natural.

(8)

Os componentes internos de relojoaria que sejam inacessíveis aos consumidores devem ser isentos da restrição, uma vez que se pode excluir a exposição ao chumbo desses componentes.

(9)

Restringir a colocação no mercado de joalharia em segunda mão e de joalharia antiga teria um impacto socioeconómico significativo, já que esses objetos perderiam o seu valor de mercado na União, criando dificuldades de fiscalização. Por conseguinte, os artigos de joalharia colocados no mercado pela primeira vez até 12 meses após a entrada em vigor da restrição, bem como os artigos de joalharia antigos importados, devem ser isentos da restrição.

(10)

A Comissão deverá rever a isenção do cristal, dos esmaltes vítreos e das pedras preciosas e semipreciosas à luz de novas informações científicas, incluindo a migração do chumbo dessas utilizações isentas, a disponibilidade de alternativas adequadas, bem como o desenvolvimento de métodos de ensaio de migração.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(4)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 28.


ANEXO

É aditada a seguinte entrada 63 ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«63.

Chumbo

 

N.o CAS 7439-92-1

 

N.o CE 231-100-4

e seus compostos

1.

Não podem ser colocados no mercado ou utilizados em qualquer parte individual de artigos de joalharia se a concentração de chumbo (expressa em metal) nessa parte for igual ou superior a 0,05 %, em peso.

2.

Para efeitos do n.o 1:

i)

"Artigos de joalharia" inclui artigos de joalharia e artigos de bijuteria, e acessórios para o cabelo, incluindo:

a)

Pulseiras, colares e anéis;

b)

Piercings;

c)

Relógios de pulso e outros adornos para os pulsos;

d)

Pregadeiras e botões de punho;

ii)

"Qualquer parte individual" inclui os materiais utilizados nos artigos de joalharia, bem como os componentes individuais dos artigos de joalharia.

3.

O n.o 1 aplica-se igualmente a partes individuais colocadas no mercado ou utilizadas para o fabrico de joalharia.

4.

Por derrogação, o n.o 1 não é aplicável a:

a)

Vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Diretiva 69/493/CEE do Conselho (1);

b)

Componentes internos de artigos de relojoaria inacessíveis aos consumidores;

c)

Pedras preciosas e semipreciosas sintéticas ou reconstituídas [código NC 7103, como estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87], exceto se tiverem sido tratadas com chumbo ou seus compostos ou com misturas que contenham essas substâncias;

d)

Esmaltes, definidos como misturas vitrificáveis resultantes da fusão, vitrificação ou sinterização de minerais fundidos a uma temperatura de, pelo menos, 500 °C.

5.

Por derrogação, o n.o 1 não se aplica a artigos de joalharia colocados no mercado pela primeira vez antes de 9 de outubro de 2013, nem a artigos de joalharia produzidos antes de 10 de dezembro de 1961.

6.

Até 9 de outubro de 2017, a Comissão deve reavaliar a presente entrada à luz de novas informações científicas, incluindo a disponibilidade de alternativas e a migração do chumbo de artigos referidos no n.o 1 e, se adequado, alterar a presente entrada em conformidade.


(1)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.».


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 837/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 14 de dezembro de 2011 (2), que a enzima 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 22594, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a utilização do fósforo em todas as espécies-alvo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(1):2527.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a18

DSM Nutritional Products

6-fitase (EC 3.1.3.26)

 

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) com uma atividade mínima de:

 

50 000 (1) FYT/g na forma sólida

 

20 000 FYT/g na forma líquida

 

Caracterização da substância ativa:

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594)

 

Método analítico  (2)

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela 6-fitase a partir de fitato (ISO 30024:2009).

Aves de capoeira

Suínos de engorda

Leitões (desmamados)

500 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo para:

aves de capoeira, leitões (desmamados) e suínos de engorda: 500-4 000 FYT,

marrãs: 1 000-4 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

5.

Para utilização em leitões desmamados até 35 quilogramas.

9.10.2022

Marrãs

1 000 FYT


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, em condições de reação com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 838/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de março de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização desta preparação tem o potencial de melhorar a produção da silagem mediante o aumento da produção de ácido acético, o que resulta numa estabilidade aeróbica alargada da silagem tratada. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(3):2617.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20715

Lactobacillus brevis

(DSMZ 21982)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) com pelo menos 8 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus brevis (DSMZ 21982)

 

Método analítico  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

9.10.2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 839/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o daquele regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (2).

(2)

A Diretiva 82/471/CEE autorizou a ureia por um período ilimitado. Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 7 de março de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, a ureia não produz um efeito adverso na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que esse aditivo fornece azoto não proteico para a síntese proteica microbiana no rúmen. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da ureia revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização da ureia e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências atuais de ureia autorizada pela Diretiva 82/471/CEE e de alimentos para animais que contenham ureia.

(7)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «ureia e seus derivados», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo ureia devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, até 19 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo ureia que tenham sido rotulados em conformidade com a Diretiva 82/471/CEE antes de 19 de maio de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 3.o

Medidas de transição

As existências de ureia e de alimentos para animais contendo ureia existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas condições previstas pela Diretiva 82/471/CEE até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 19 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(3):2624.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: ureia e seus derivados

3d1

Ureia

 

Composição do aditivo

 

Teor de ureia: mínimo 97 %

 

Teor de azoto: 46 %

 

Caracterização da substância ativa

Diaminometanona, número CAS 58069-82-2, fórmula química: (NH2)2CO

 

Métodos analíticos  (1)

 

Para a determinação do azoto total no aditivo: titulação [método 2.3.3 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/20039].

 

Para a determinação da contribuição do biureto para o azoto total no aditivo: espetrofotometria (método 2.5 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003).

 

Para a determinação da ureia nas pré-misturas, nos alimentos compostos para animais e nas matérias-primas para a alimentação animal: espetrofotometria [anexo III, parte D, do Regulamento (CE) n.o 152/2009].

Ruminantes com um rúmen funcional

 

8 800

As instruções de utilização do aditivo e de alimentos para animais que contenham ureia devem incluir a seguinte menção:

«A ureia apenas deve ser dada a animais com um rúmen funcional. A dose máxima de ureia deve ser alcançada de forma progressiva. O teor máximo de ureia apenas deve ser dado aos animais como parte de regimes alimentares ricos em hidratos de carbono de fácil digestão e reduzidos em azoto solúvel.

A ureia-N deve representar, no máximo, 30 % do azoto total na ração diária».

19 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 840/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos, perus e patos de engorda, e todas as espécies avícolas poedeiras, à exceção de galinhas poedeiras (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos, perus e patos de engorda, e todas as espécies avícolas poedeiras, à exceção de galinhas poedeiras, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização das preparações de 6-fitase EC 3.1.3.26 foi autorizada por dez anos para frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, leitões (desmamados), patos de engorda, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 785/2007 da Comissão (2) e pelo Regulamento (CE) n.o 379/2009 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) para utilização como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos, perus e patos de engorda, e todas as espécies avícolas poedeiras, à exceção de galinhas poedeiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 7 de março de 2012 (4), que, nas condições de utilização propostas, a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a utilização do fósforo em todas as espécies-alvo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 5.

(3)  JO L 116 de 9.5.2009, p. 6.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(3):2619.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1640

Danisco Animal Nutrition (entidade jurídica: Danisco [UK] Limited)

6-fitase EC 3.1.3.26

 

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233) com uma atividade mínima de:

Formas líquida e sólida: 5 000 FTU (1)/g

 

Caracterização da substância ativa

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233)

 

Método analítico  (2)

 

Determinação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) no aditivo em alimentos para animais: método colorimétrico baseado na quantificação do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de fitato de sódio.

 

Determinação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) em pré-misturas e em alimentos para animais: EN ISO 30024: método colorimétrico baseado na quantificação do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de fitato de sódio (após diluição com farinha completa tratada termicamente).

Todas as espécies avícolas de engorda, à exceção de frangos, perus e patos de engorda

250 FTU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

3.

Dose máxima recomendada: 1 000 FTU/kg de alimento completo.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamento de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

9 de outubro de 2022

Todas as espécies avícolas poedeiras à exceção de galinhas poedeiras

150 FTU


(1)  FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 841/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) foram inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para todas as espécies animais.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foram apresentados pedidos para a autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que aqueles aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

Os pedidos dizem respeito à autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria de aditivos designada «aditivos tecnológicos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, os microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que têm o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante o aumento da conservação da matéria seca e da diminuição da perda de proteínas. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes microrganismos, tal como se especifica nos anexos do presente regulamento.

(7)

Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização dos microrganismos Lactobacillus plantarum (NCIMB 41028) e Lactobacillus plantarum (NCIMB 30148) e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição adequado que permita esgotar as existências atuais daqueles microrganismos e dos alimentos para animais que os contenham.

(8)

É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O microrganismo especificado no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O microrganismo especificado no anexo II, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

Requisitos de rotulagem

Os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, até 19 de maio de 2013.

No entanto, os alimentos para animais contendo os microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o que tenham sido rotulados em conformidade com as anteriores condições de autorização antes de 19 de maio de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.

Artigo 4.o

Medidas de transição

As existências dos microrganismos referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o e de alimentos para animais que os contenham existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas anteriores condições de autorização até ao seu esgotamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(1):2529.


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20713

Lactobacillus plantarum

(NCIMB 41028)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 41028 com pelo menos 7 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum NCIMB 41028

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


ANEXO II

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20714

Lactobacillus plantarum

(NCIMB 30148)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30148 com pelo menos 7 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus plantarum NCIMB 30148

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 109 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 842/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para cães (detentor da autorização: Bayer Saúde Animal GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado, número CAS 6487-39-4. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado, número CAS 6487-39-4, como aditivo em alimentos para cães, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

No que diz respeito aos gatos, a utilização da preparação foi autorizada por dez anos pelo Regulamento (UE) n.o 163/2008 da Comissão (2).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado, número CAS 6487-39-4, para cães. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de março de 2012, que, nas condições de utilização propostas, a preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado não produz efeitos adversos nas espécies-alvo (3). Concluiu ainda que a preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado tem potencial para reduzir a biodisponibilidade do fósforo em cães adultos. No entanto, não comentou os efeitos a longo prazo. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado, número CAS 6487-39-4, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Deve prever-se a monitorização pós-comercialização relativamente aos efeitos adversos a longo prazo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 3.

(3)  The EFSA Journal 2012; 10(3):2618.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução da excreção de fósforo através da urina)

4d1

Bayer Saúde Animal GmbH

Carbonato de lantânio octa-hidratado

 

Composição do aditivo

 

Preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado.

 

Pelo menos 85 % de carbonato de lantânio octa-hidratado como substância ativa

 

Caracterização da substância ativa

 

Carbonato de lantânio octa-hidratado

 

La2 (CO3)3 · 8H2O

 

Número CAS 6487-39-4

 

Método analítico  (1)

 

Quantificação do carbonato no aditivo em alimentos para animais:

Método comunitário [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão] (2)

 

Quantificação do lantânio no aditivo em alimentos para animais e nos próprios alimentos para animais: Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (EEA-PI).

Cães

1 500

7 500

É necessária a monitorização pós-comercialização dos efeitos adversos crónicos.

As instruções de utilização do aditivo devem incluir as menções:

para cães adultos,

dose de inclusão recomendada em alimentos húmidos com 20-25 % de teor de matéria seca: 340 a 2 100 mg por kg,

evitar a utilização em simultâneo com alimentos para animais que tenham um elevado teor de fósforo.

9 de outubro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 843/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução, e aves ornamentais (detentor da autorização: BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangas para postura, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução, e aves ornamentais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de 10 anos em frangos de engorda e patos pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão (2) e em perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) para frangas para postura, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução, e aves ornamentais. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 2 de fevereiro de 2012 (4), que a endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar o índice de conversão alimentar em todas as espécies-alvo. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 301 de 17.11.2009, p. 3.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(2): 2575.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a62

BASF SE

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma atividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 600 TXU (1) /g

 

Forma líquida: 5 600 TXU/ml

 

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

 

Método analítico  (2)

Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C.

Perus criados para reprodução

560 TXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo para todas as espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento: 840 TXU

3.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos amiláceos e não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos).

9 de outubro de 2022.

Aves ornamentais, espécies aviárias menores exceto patos e aves poedeiras.

280 TXU


(1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta cinco micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 844/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estabelece que a aprovação de uma substância ativa, após caducada, pode ser renovada.

(2)

Importa definir as disposições necessárias para a execução do procedimento de renovação.

(3)

Devem, em particular, ser determinados períodos para as diferentes etapas do procedimento de renovação a fim de garantir o seu bom funcionamento.

(4)

Devem estabelecer-se regras no que se refere à confidencialidade e à publicação do pedido de renovação, aos processos complementares e às respetivas atualizações.

(5)

Devem igualmente estabelecer-se regras quanto à apresentação do pedido de renovação, ao seu conteúdo e ao seu modelo. Os requerentes devem ser obrigados a justificar a apresentação de novas informações e a apresentar separadamente uma lista dos estudos relativos aos animais vertebrados que pretendem apresentar.

(6)

Devem estabelecer-se regras no que se refere ao controlo do pedido pelo Estado-Membro relator.

(7)

Para garantir o bom funcionamento do procedimento de renovação, o Estado-Membro relator deve, a pedido do requerente, organizar, antes da apresentação do processo complementar, uma reunião para discutir o pedido.

(8)

Os processos complementares apresentados para renovação devem incluir, nomeadamente, os novos dados e as novas avaliações do risco necessários e demonstrar a necessidade daqueles novos dados e novas avaliações do risco.

(9)

Devem estabelecer-se regras no que se refere à admissibilidade do pedido pelo Estado-Membro relator.

(10)

No caso de todos os pedidos apresentados serem inadmissíveis, a Comissão deve adotar um regulamento relativo à não renovação da substância ativa em questão.

(11)

Devem ser definidas regras que garantam uma avaliação independente, objetiva e transparente da substância ativa.

(12)

O requerente, os Estados-Membros, à exceção do Estado-Membro relator, e o público devem dispor da oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de avaliação da renovação.

(13)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve apresentar conclusões e organizar consultas a peritos, exceto no caso de a Comissão a informar de que não são necessárias conclusões.

(14)

Devem estabelecer-se regras no que se refere ao relatório de renovação e à adoção de um regulamento relativo à renovação da aprovação de uma substância ativa.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), deve continuar a aplicar-se no que diz respeito à renovação da aprovação das substâncias ativas enumeradas no seu anexo I.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ADMISSIBILIDADE

SECÇÃO 1

Pedido de renovação

Artigo 1.o

Apresentação do pedido

1.   O produtor de uma substância ativa deve apresentar ao Estado-Membro relator indicado na segunda coluna do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (3) e ao Estado-Membro correlator indicado na terceira coluna do referido anexo um pedido de renovação da aprovação de uma substância ativa, até três anos antes de caducar a aprovação.

Nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, ao apresentar o seu pedido, o requerente pode solicitar que determinadas informações sejam objeto de tratamento confidencial. Nesse caso, o requerente deve apresentar essas partes do pedido fisicamente separadas, expondo as razões do pedido de confidencialidade.

Simultaneamente, o requerente deve apresentar eventuais pedidos de proteção de dados nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   O requerente deve enviar uma cópia do pedido à Comissão, aos restantes Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), incluindo a informação sobre as partes do pedido para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, tal como referido no n.o 1.

3.   Pode ser apresentado um pedido conjunto por uma associação de produtores designada pelos produtores para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 2.o

Modelo e conteúdo do pedido

1.   O pedido deve ser apresentado de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

2.   O pedido deve indicar as novas informações que o requerente pretende apresentar. Deve demonstrar que essa informação é necessária, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

O pedido deve apresentar separadamente uma lista dos novos estudos relativos a animais vertebrados que o requerente pretenda apresentar.

Artigo 3.o

Verificação do pedido

1.   Sempre que o pedido tiver sido apresentado até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e contiver todos os elementos previstos no artigo 2.o, o Estado-Membro relator deve, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, informar o requerente, o Estado-Membro correlator, a Comissão e a Autoridade da data de receção do pedido, do facto de o pedido ter sido apresentado até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e de que o mesmo contém todos os elementos previstos no artigo 2.o.

O Estado-Membro relator deve avaliar qualquer pedido de confidencialidade. Depois de receber um pedido de acesso à informação, o Estado-Membro relator deve decidir qual a informação que deve ser mantida confidencial.

2.   Sempre que o pedido tiver sido apresentado até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, mas faltarem um ou mais dos elementos previstos no artigo 2.o, o Estado-Membro relator deve, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, informar o requerente dos elementos em falta e fixar um prazo de 14 dias para a apresentação dos referidos elementos ao Estado-Membro relator e ao Estado-Membro correlator.

Se, no termo daquele prazo, o pedido contiver todos os elementos previstos no artigo 2.o, o Estado-Membro relator deve, sem demora, agir de acordo com o disposto no n.o 1.

3.   Sempre que o pedido não tiver sido apresentado até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou sempre que o pedido ainda não contiver todos os elementos previstos no artigo 2.o no termo do prazo para a apresentação dos elementos em falta de acordo com o disposto no n.o 2, o Estado-Membro relator deve, sem demora, informar o requerente, o Estado-Membro correlator, a Comissão, os restantes Estados-Membros e a Autoridade de que o pedido é inadmissível e apresentar os motivos da respetiva inadmissibilidade.

4.   No prazo de 14 dias a contar da data de receção da informação de que o pedido foi apresentado até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e de que contém todos os elementos previstos no artigo 2.o, o requerente deve apresentar à Autoridade uma cópia do pedido, incluindo informações sobre as partes do pedido para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, justificado pelo requerente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Simultaneamente, o requerente deve enviar uma cópia do pedido à Autoridade, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, justificado pelo requerente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

5.   Sempre que, até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dois ou mais pedidos relativos à mesma substância ativa tiverem sido apresentados separadamente e cada um dos pedidos contiver todos os elementos previstos no artigo 2.o, o Estado-Membro relator deve comunicar as informações de contacto de cada requerente aos restantes requerentes.

6.   A Comissão deve publicar, para cada substância ativa, os nomes e endereços dos requerentes cujos pedidos tenham sido apresentados até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e contenham todos os elementos previstos no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Contactos anteriores à apresentação dos processos complementares

O requerente pode solicitar uma reunião com o Estado-Membro relator e com o Estado-Membro correlator para discutir o pedido.

Caso solicitados, esses contactos anteriores à apresentação devem realizar-se antes da apresentação dos processos complementares, conforme previsto no artigo 6.o

Artigo 5.o

Acesso ao pedido

Ao receber um pedido, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 4, a Autoridade coloca o mesmo, sem demora, à disposição do público, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, justificado pelo requerente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, salvo se a sua divulgação for exigida por razões de superior interesse público.

SECÇÃO 2

Processos complementares

Artigo 6.o

Apresentação de processos complementares

1.   Sempre que o Estado-Membro relator tiver informado o requerente, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, de que o seu pedido foi apresentado até à data prevista no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e de que o mesmo contém todos os elementos referidos no artigo 2.o, o requerente deve apresentar os processos complementares ao Estado-Membro relator, ao Estado-Membro correlator, à Comissão e à Autoridade.

2.   O conteúdo do processo complementar sucinto e do processos complementar completo deve obedecer ao disposto no artigo 7.o.

3.   Os processos complementares devem ser apresentados até 30 meses antes de caducar a aprovação.

4.   Se houver mais do que um requerente para a renovação da aprovação da mesma substância ativa, os requerentes devem tomar todas as medidas razoáveis para apresentarem os seus processos conjuntamente.

Se esses processos não forem apresentados conjuntamente por todos os requerentes em causa, os motivos devem constar dos processos.

5.   Ao apresentar os processos complementares, o requerente pode solicitar, ao abrigo do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que determinadas informações, incluindo certas partes do processo, sejam mantidas confidenciais, devendo separar fisicamente essas informações.

Artigo 7.o

Conteúdo dos processos complementares

1.   O processo complementar sucinto deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma cópia do pedido;

b)

No caso de o requerente se ter associado ou ter sido substituído por um ou vários outros requerentes, o nome e endereço desses requerentes e, se aplicável, o nome da associação de produtores referida no artigo 1.o, n.o 3;

c)

As informações relativas a uma ou mais utilizações representativas, numa cultura de grande dimensão em cada zona, de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa, que demonstrem estarem satisfeitos os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; se as informações apresentadas não abrangerem todas as zonas ou não se referirem a uma cultura de grande dimensão, deve ser apresentada uma justificação;

d)

Dados e avaliação dos riscos que não faziam parte do processo de aprovação nem dos processos de renovação subsequentes e que são necessários:

i)

para refletir alterações nos requisitos legais que tenham ocorrido desde a aprovação ou última renovação da aprovação da substância ativa em questão,

ii)

para refletir alterações nos conhecimentos científicos e técnicos que tenham ocorrido desde a aprovação ou última renovação da aprovação da substância ativa em questão,

iii)

para refletir alterações às utilizações representativas, ou

iv)

por se tratar de um pedido de renovação alterada;

e)

Para cada ponto dos requisitos em matéria de dados aplicáveis à substância ativa, conforme previstos no regulamento que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, relativamente ao qual são necessários novos dados nos termos da alínea d), as sínteses e os resultados dos testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou do instituto que os realizou e o motivo por que cada teste ou estudo é necessário;

f)

Para cada ponto dos requisitos em matéria de dados aplicáveis ao produto fitofarmacêutico, conforme previstos no regulamento que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, relativamente ao qual são necessários novos dados nos termos da alínea d), as sínteses e os resultados dos testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou do instituto que os realizou, em relação a um ou mais produtos fitofarmacêuticos que sejam representativos das utilizações indicadas, e o motivo por que cada teste ou estudo é necessário;

g)

Se necessário, provas documentais, tal como referido no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

h)

Para cada teste ou estudo que envolva animais vertebrados, uma descrição das medidas tomadas para evitar testes em animais vertebrados;

i)

Se necessário, uma cópia de um pedido relativo a limites máximos de resíduos, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

j)

Se necessário, uma cópia da proposta de classificação no caso de se considerar que a substância deve ser classificada ou reclassificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

k)

Uma avaliação de todas as informações apresentadas;

l)

Uma lista de verificação comprovativa da completude do processo complementar referido no n.o 3 tendo em conta as utilizações solicitadas e que indique quais os novos dados inseridos;

m)

Os resumos e os resultados de literatura científica acessível e avaliada pela comunidade científica, tal como referido no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   As utilizações a que se refere o n.o 1, alínea c), devem incluir, se for caso disso, as utilizações avaliadas para a aprovação ou renovações subsequentes. Pelo menos um produto fitofarmacêutico referido no n.o 1, alínea c), não deve conter nenhuma outra substância ativa, caso esse produto exista para uma utilização representativa.

3.   O processo complementar completo deve incluir o texto integral de cada um dos relatórios de testes e de estudos a que se refere o n.o 1, alíneas e), f) e m).

Não pode incluir quaisquer relatórios de testes ou de estudos que envolvam a administração deliberada da substância ativa ou do produto fitofarmacêutico que a contenha a seres humanos.

Artigo 8.o

Admissibilidade do pedido

1.   Se os processos complementares tiverem sido apresentados no prazo previsto no artigo 6.o, n.o 3, e incluírem todos os elementos previstos no artigo 7.o, o Estado-Membro relator deve, no prazo de um mês, informar o requerente, o Estado-Membro correlator, a Comissão e a Autoridade da data de receção dos processos complementares e da admissibilidade do pedido.

O Estado-Membro relator deve avaliar qualquer pedido de confidencialidade. Caso seja apresentado um pedido de acesso à informação, o Estado-Membro relator deve decidir qual a informação que deve ser mantida confidencial.

2.   Sempre que os processos complementares tiverem sido apresentados até à data prevista no artigo 6.o, n.o 3, mas faltarem um ou mais dos elementos previstos no artigo 7.o, o Estado-Membro relator deve, no prazo de um mês a contar da data de receção dos processos complementares, informar o requerente dos elementos em falta e fixar um prazo de 14 dias para a apresentação dos referidos elementos ao Estado-Membro relator e ao Estado-Membro correlator.

Se, no termo daquele prazo, os processos complementares contiverem todos os elementos previstos no artigo 7.o, o Estado-Membro relator deve, sem demora, agir de acordo com o disposto no n.o 1.

3.   Após receber a informação de que o pedido é admissível, o requerente deve enviar imediatamente os processos complementares aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, incluindo informações sobre as partes do processo para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, justificado pelo requerente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Simultaneamente, o requerente deve enviar os processos complementares sucintos à Autoridade, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, justificado pelo requerente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

4.   A Autoridade deve colocar, sem demora, à disposição do público o processo complementar sucinto, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, justificado pelo requerente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, salvo se a sua divulgação for exigida por razões de superior interesse público.

5.   A pedido da Autoridade ou de um Estado-Membro, o requerente deve facultar os processos apresentados para a aprovação e renovações subsequentes, caso tenha acesso aos mesmos.

6.   Sempre que os processos complementares não tiverem sido apresentados até à data prevista no artigo 6.o, n.o 3, ou sempre que, no termo do prazo para a apresentação dos elementos em falta de acordo com o disposto no n.o 2 do presente artigo, os processos complementares ainda não contiverem todos os elementos previstos no artigo 7.o, o Estado-Membro relator deve, sem demora, informar o requerente, o Estado-Membro correlator, a Comissão, os restantes Estados-Membros e a Autoridade de que o pedido é inadmissível e apresentar os motivos da respetiva inadmissibilidade.

Artigo 9.o

Substituição do requerente

Um requerente pode ser substituído por outro produtor relativamente a todos os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento, informando o Estado-Membro relator por meio de uma declaração comum do requerente e do outro produtor. Neste caso, o requerente e o outro produtor devem informar da substituição simultaneamente o Estado-Membro correlator, a Comissão, os restantes Estados-Membros, a Autoridade e os demais requerentes que tiverem apresentado um pedido em relação à mesma substância ativa.

Artigo 10.o

Adoção de um regulamento de não renovação

A Comissão deve adotar um regulamento relativo à não renovação da aprovação de uma substância ativa em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sempre que todos os pedidos apresentados em relação a essa substância ativa sejam inadmissíveis, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento ou com o artigo 8.o, n.o 6, do mesmo.

CAPÍTULO 2

AVALIAÇÃO

Artigo 11.o

Avaliação pelo Estado-Membro relator e pelo Estado-Membro correlator

1.   Sempre que o pedido for admissível em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, o Estado-Membro relator, após consulta do Estado-Membro correlator, prepara e apresenta à Comissão, com cópia para a Autoridade, no prazo máximo de 12 meses após a data referida no artigo 6.o, n.o 3, um relatório que avalia se se pode esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação, tal como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (a seguir designado «projeto de relatório de avaliação da renovação»).

2.   O projeto de relatório de avaliação da renovação deve incluir também os seguintes elementos:

a)

Uma recomendação sobre a renovação da aprovação;

b)

Uma recomendação sobre se a substância deve ser considerada como uma substância de «risco reduzido»;

c)

Uma recomendação sobre se a substância deve ser considerada como candidata a substituição;

d)

Se for adequado, uma proposta para fixação de limites máximos de resíduos;

e)

Se for adequado, uma sugestão de classificação ou reclassificação da substância ativa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

f)

Uma conclusão sobre os novos estudos incluídos nos processos complementares que são pertinentes para a avaliação;

g)

Uma recomendação das partes do relatório sobre as quais deve ser organizada uma consulta de peritos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1;

h)

Se for adequado, os aspetos em que o Estado-Membro correlator tiver discordado da avaliação do Estado-Membro relator.

3.   O Estado-Membro relator faz uma avaliação independente, objetiva e transparente à luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos. Deve ter em conta os processos complementares e, se for caso disso, os processos apresentados para a aprovação e as renovações subsequentes da aprovação.

4.   O Estado-Membro relator deve determinar, em primeiro lugar, se os critérios de aprovação previstos nos pontos 3.6.2, 3.6.3, 3.6.4 e 3.7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estão satisfeitos.

Caso esses critérios não estejam satisfeitos, o projeto de relatório de avaliação da renovação deve limitar-se àquelas partes da avaliação, exceto se se aplicar o disposto no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

5.   Se o Estado-Membro relator exigir informações adicionais, deve conceder um prazo ao requerente para a apresentação dessas informações. Esse prazo não deve conduzir a uma prorrogação do prazo de 12 meses previsto no n.o 1. Nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o requerente pode solicitar que tais informações sejam mantidas confidenciais.

6.   O Estado-Membro relator pode consultar a Autoridade e solicitar a outros Estados-Membros informações técnicas ou científicas complementares. Essas consultas e esses pedidos não devem conduzir a uma prorrogação do prazo de 12 meses previsto no n.o 1.

7.   As informações não solicitadas apresentadas pelo requerente, ou apresentadas após o termo do prazo previsto para a sua apresentação nos termos da primeira frase do n.o 5, não devem ser tomadas em consideração, salvo se forem apresentadas por força do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

8.   Quando apresentar o projeto de relatório de avaliação da renovação à Comissão, o Estado-Membro relator deve solicitar ao requerente a apresentação dos processos complementares sucintos, atualizados de modo a incluir as informações adicionais solicitadas pelo Estado-Membro relator em conformidade com o n.o 5 ou apresentadas por força do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, ao Estado-Membro correlator, à Comissão, aos restantes Estados-Membros e à Autoridade.

Nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o requerente pode solicitar que tais informações sejam mantidas confidenciais. Os pedidos devem ser dirigidos à Autoridade.

Artigo 12.o

Comentários ao projeto de relatório de avaliação da renovação

1.   Até 30 dias após a sua receção, a Autoridade deve comunicar ao requerente e aos restantes Estados-Membros o projeto de relatório de avaliação da renovação que recebeu do Estado-Membro relator.

2.   A Autoridade deve colocar o projeto de relatório de avaliação da renovação à disposição do público, após ter concedido duas semanas ao requerente para que este possa solicitar, ao abrigo do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que determinadas partes do projeto de relatório de avaliação da renovação sejam mantidas confidenciais.

3.   A Autoridade deve conceder o prazo de 60 dias a contar da data em que o relatório foi colocado à disposição do público para a apresentação de comentários por escrito. Esses comentários devem ser transmitidos à Autoridade, que os deve coligir e incluir as suas próprias observações antes de as retransmitir à Comissão.

4.   A Autoridade deve colocar à disposição do público os processos complementares sucintos atualizados, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial, justificado pelo requerente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, salvo se a sua divulgação for exigida por razões de superior interesse público.

Artigo 13.o

Conclusões da Autoridade

1.   No prazo de cinco meses a contar do termo do prazo referido no artigo 12.o, n.o 3, a Autoridade deve adotar uma conclusão à luz do atual conhecimento científico e técnico, utilizando documentos de orientação aplicáveis aquando da apresentação dos processos complementares, sobre se se pode esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Sempre que necessário, a Autoridade deve organizar uma consulta de peritos, incluindo peritos do Estado-Membro relator e do Estado-Membro correlator. A Autoridade deve transmitir as suas conclusões ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a Comissão pode informar, sem demora, a Autoridade após o termo do prazo previsto no artigo 12.o, n.o 3, de que não são necessárias conclusões.

2.   Após conceder ao requerente duas semanas para solicitar, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que determinadas partes das conclusões sejam mantidas confidenciais, a Autoridade deve colocar à disposição do público as suas conclusões, com exceção das informações para as quais tenha sido concedido tratamento confidencial pela Autoridade, salvo se a sua divulgação for exigida por razões de superior interesse público.

3.   Se a Autoridade considerar que são necessárias informações adicionais do requerente, deve, em consulta com o Estado-Membro relator, estabelecer um prazo máximo de um mês para a sua apresentação pelo requerente aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. O Estado-Membro relator deve, no prazo de 60 dias a contar da data de receção das informações adicionais, avaliar as informações recebidas e comunicar essa avaliação à Autoridade.

Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, o prazo referido no n.o 1 deve ser prorrogado pelos períodos de tempo referidos no primeiro parágrafo do presente número.

4.   A Autoridade pode solicitar à Comissão que consulte um laboratório de referência da União Europeia, designado nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para verificar se o método analítico proposto pelo requerente para a determinação dos resíduos é satisfatório e cumpre os requisitos constantes do artigo 29.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Se o laboratório de referência da União Europeia o solicitar, o requerente deve fornecer amostras e padrões analíticos.

5.   As informações não solicitadas apresentadas pelo requerente, ou apresentadas após o termo do prazo previsto para a sua apresentação nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, não devem ser tomadas em consideração, a menos que sejam apresentadas por força do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Artigo 14.o

Relatório e regulamento de renovação

1.   A Comissão deve apresentar ao Comité referido no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 um relatório de renovação e um projeto de regulamento no prazo de seis meses a contar da receção das conclusões da Autoridade, ou, no caso em que não existam tais conclusões da Autoridade, no termo do prazo referido no artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.

O relatório de renovação e o projeto de regulamento devem ter em conta o projeto de relatório de avaliação da renovação do Estado-Membro relator, os comentários referidos no artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento e as conclusões da Autoridade, sempre que as mesmas tenham sido apresentadas.

O requerente deve ter a possibilidade de apresentar comentários ao relatório de renovação num prazo de 14 dias.

2.   Com base no relatório de renovação e tendo em conta os comentários apresentados pelo requerente no prazo fixado no n.o 1, terceiro parágrafo, a Comissão deve adotar um regulamento em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 15.o

Disposições transitórias

O Regulamento (UE) n.o 1141/2010 deve continuar a aplicar-se no que diz respeito à renovação da aprovação das substâncias ativas enumeradas no seu anexo I.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 322 de 8.12.2010, p. 10.

(3)  JO L 200 de 27.7.2012, p. 5.

(4)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Modelo de pedidos, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1

O pedido deve ser feito por escrito, assinado pelo requerente e enviado ao Estado-Membro relator e ao Estado-Membro correlator.

Deve ser enviada à Comissão Europeia, DG Saúde e Consumidores, 1049 Bruxelas, Bélgica, e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Via Carlo Magno 1/A, 43126 Parma, Itália, e aos restantes Estados-Membros uma cópia do pedido.

MODELO

1.   Informações relativas ao requerente

1.1.

Nome e endereço do requerente, incluindo o nome da pessoa singular responsável pelo pedido e outras obrigações resultantes do presente regulamento:

1.1.1.

a)

Telefone:

b)

Endereço de correio eletrónico:

1.1.2.

a)

Contacto:

b)

Contacto alternativo:

2.   Informações destinadas a facilitar a identificação

2.1.

Nome vulgar (proposto ou aceite pela ISO), com especificação das eventuais variantes — como sais, ésteres ou aminas — fabricadas pelo produtor.

2.2.

Nome químico (nomenclatura IUPAC e CAS).

2.3.

Números CAS, CIPAC ou CE (caso existam).

2.4.

Fórmulas empírica e estrutural; massa molecular.

2.5.

Especificação do grau de pureza da substância ativa, em g/kg, que deve ser, sempre que possível, idêntico ou já aceite como equivalente ao enumerado no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1).

2.6.

Classificação e rotulagem da substância ativa em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (efeitos na saúde e no ambiente).

3.   Novas informações

3.1.

Uma lista das novas informações destinadas a serem apresentadas juntamente com uma justificação que demonstre que essa informação é necessária, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

3.2.

Uma lista dos novos estudos destinados a serem apresentados sobre animais vertebrados.

3.3.

Calendário de quaisquer estudos novos ou em curso.

O requerente confirma que as informações acima prestadas e incluídas no pedido são corretas.

Data e assinatura (da pessoa competente, em representação do requerente referido no ponto 1.1)


(1)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/33


REGULAMENTO (UE) N.o 845/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 21 dezembro 2011, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping referente às importações na União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de novembro de 2011 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidos como partes interessadas, bem como os representantes da RPC, sobre o início do processo. A Comissão informou igualmente produtores do Canadá e da República da África do Sul («África do Sul»), dado que estes países foram considerados como possíveis países análogos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar amostras, todos os produtores-exportadores conhecidos e importadores independentes foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011).

(5)

No que diz respeito aos produtores da União, a Comissão anunciara no aviso de início que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por seis produtores da União conhecidos pela Comissão como produtores do produto similar e selecionados com base no seu volume de vendas, produção, dimensão e localização geográfica na União. Os produtores da União incluídos na amostra representaram 46 % da produção da União e 38 % das vendas da União. No aviso de início, as partes interessadas foram também convidadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores da União declarou que não queria ser incluído na amostra e foi substituído pelo produtor seguinte com maior produção.

(6)

No total, 26 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta a informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão selecionou inicialmente uma amostra de três produtores-exportadores com o maior volume de exportações para a União. Contudo, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra não forneceu dados exatos sobre as suas exportações, pelo que foi excluído da amostra. Dois outros produtores-exportadores incluídos posteriormente na amostra recusaram-se a colaborar. Por conseguinte, a Comissão decidiu finalmente limitar a amostra aos dois produtores-exportadores inicialmente selecionados para amostragem e que representavam o maior volume de exportações para a União. O seu volume de exportação representa mais de 30 % do total de exportações de todos os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

(7)

A fim de permitir aos produtores-exportadores da RPC, que assim o desejassem, a apresentação do pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados, às autoridades chinesas e a todos os outros produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Três produtores-exportadores, incluindo um produtor-exportador incluído na amostra, solicitaram o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, ou o TI, caso o inquérito estabelecesse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Um desses produtores-exportadores, não incluído na amostra, retirou ulteriormente o seu pedido. O outro produtor-exportador incluído na amostra apenas solicitou o TI.

(8)

Cinco importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número limitado de importadores colaborantes, a amostragem deixou de ser considerada necessária.

(9)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, a outros 14 produtores-exportadores da RPC que o solicitaram, a quatro produtores do Canadá, a três produtores da África do Sul, a cinco produtores da República da Coreia («Coreia do Sul»), a cinco produtores da República Federativa do Brasil («Brasil») – países candidatos para a escolha do país análogo, aos seis produtores da União incluídos na amostra, aos cinco importadores na União que colaboraram e aos utilizadores conhecidos.

(10)

A Comissão recebeu respostas de nove produtores-exportadores e empresas coligadas da RPC, um produtor do Canadá e um produtor noutro país possível como país análogo, a Coreia do Sul. Além disso, os seis produtores da União incluídos na amostra, dois importadores independentes e dez utilizadores responderam ao questionário.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

(a)

Produtores da União

ArcelorMittal Belgium, Bélgica, e empresa de vendas coligada ArcelorMittal Flat Carbon Europe SA, Luxemburgo

ArcelorMittal Poland, Polónia

ThyssenKrupp Steel Europe AG, Alemanha

Voestalpine Stahl GmbH e Voestalpine Stahl Service Center GmbH, Áustria

Tata Steel Maubeuge SA (anteriormente conhecida como Myriad SA), França

Tata Steel UK Ltd, Reino Unido.

(b)

Produtores-exportadores da RPC

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd e as suas empresas coligadas: Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd, Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd;

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e a sua empresa coligada Hangzhou P.R.P.T.; Metal Material Company Ltd;

Union Steel China e a sua empresa coligada Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd.

(c)

Importadores da União

ThyssenKrupp Mannex, Alemanha

(d)

Utilizadores da União

Steelpartners NV (pertencente ao grupo Joris IDE), Bélgica.

3.   Período de inquérito

(12)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

O produto em causa é constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico (ARO), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70, e originários da República Popular da China («produto em causa»).

(14)

A principal aplicação do produto em causa está ligada à indústria da construção, bem como à sua transformação em diversos produtos utilizados na construção (tais como «painéis sanduíche», estruturas para telhados, revestimentos, etc.). Outras aplicações incluem a produção nacional de equipamentos (produtos das linhas branca e castanha) ou equipamento para construção (portas, radiadores, luzes, etc.).

2.   Produto similar

(15)

O inquérito revelou que os ARO produzidos e vendidos pela indústria da União na União, os ARO produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e os ARO produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e os ARO importados na União a partir da RPC, bem como os produzidos e vendidos no Canadá, enquanto país análogo, apresentam as mesmas características físicas e químicas essenciais e destinam-se às mesmas utilizações básicas. Por conseguinte, estes produtos são provisoriamente considerados similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(16)

Algumas partes interessadas alegaram que os produtos da RPC não eram comparáveis com os vendidos pela indústria da União, visto que os primeiros eram vendidos num segmento de mercado e de preços diferente e destinam-se a utilizações básicas diferentes, como a construção no exterior, ao passo que uma parte substancial dos produtos da indústria da União são produtos de elevada qualidade utilizados apenas num nicho de mercado como o dos eletrodomésticos.

(17)

O inquérito revelou que, se bem que os produtores da União vendessem uma parte da sua produção como eletrodomésticos nesses segmentos de mercado, os mesmos produtos também eram vendidos para a indústria de materiais de construção, que é, alegadamente, o principal segmento de mercado das exportações chinesas. Além disso, constatou-se que os níveis de preços entre esses setores eram significativamente comparáveis no que concerne aos mesmos tipos do produto vendidos a diferentes utilizadores.

(18)

É de salientar que o produto em causa é um produto consideravelmente estandardizado, apresenta as mesmas características físicas e químicas essenciais e destina-se às mesmas utilizações básicas. Por conseguinte, este argumento foi provisoriamente rejeitado.

3.   Pedidos de exclusão do produto

(19)

Foram recebidos vários pedidos de exclusão de certos tipos do produto por parte de utilizadores, exportadores chineses e produtores da União. Os tipos do produto a excluir, segundo os pedidos, referiam-se ao aço com revestimento de crómio ou de estanho, às chapas de aço pintadas com primário de silicato inorgânico de zinco ou pintado com outros materiais inorgânicos.

(20)

Todavia, não se chegou a quaisquer conclusões até à data, pelo facto de alguns dos pedidos não estarem suficientemente documentados para permitirem uma tomada de decisão devidamente justificada. Por conseguinte, decidiu-se continuar a examinar esses pedidos.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(21)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. A título puramente indicativo, esses critérios são sintetizados a seguir:

As decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos refletem os valores do mercado;

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos;

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica; e

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(22)

Conforme indicado no considerando 8, três produtores-exportadores da RPC requereram o tratamento de economia de mercado («TEM») e preencheram o respetivo formulário no prazo previsto, tendo um deles retirado ulteriormente o seu pedido.

(23)

No que diz respeito aos outros dois produtores-exportadores da RPC colaborantes que requereram o TEM, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 (3), foi decidido examinar os pedidos do produtor-exportador incluído na amostra (Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co. Ltd e as suas empresas coligadas) e o produtor-exportador não incluído na amostra (Union Steel China e a sua empresa coligada). A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações das empresas em questão.

(24)

Verificou-se que nenhum dos dois grupos colaborantes de produtores-exportadores da RPC preenchia os critérios para a concessão do TEM, uma vez que o custo da matéria-prima principal, as bobinas de aço laminadas a quente, se encontra distorcido por interferência do Estado no mercado de aço na RPC, não refletindo substancialmente, pois, os valores de mercado, conforme requerido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

(25)

A intervenção do Estado chinês no setor do aço é demonstrada pelo facto de uma grande maioria dos maiores produtores de aço chineses serem empresas do Estado e pelo facto de a capacidade instalada e a produção serem influenciadas pelos diversos planos industriais quinquenais, especialmente pelo 12.o Plano quinquenal (2011-2015) atualmente em curso para o setor do ferro e do aço.

(26)

O Estado exerce igualmente um controlo significativo sobre o mercado das matérias-primas. O coque (juntamente com o minério de ferro, a principal matéria-prima para a produção do aço) está sujeito a restrições quantitativas às exportações e a um direito de exportação de 40 %. Por conseguinte, pode concluir-se que o mercado do aço chinês está distorcido devido a uma intervenção significativa do Estado.

(27)

Tal distorção reflete-se no preço pago pelas empresas objeto de inquérito por bobinas de aço laminadas a quente durante o PI. Constatou-se que esses preços eram consideravelmente inferiores aos preços internacionais. Assim sendo, pode-se concluir que a produção de ARO beneficia dos preços anormais praticados para as bobinas de aço laminadas a quente devido à intervenção do Estado, o que distorce o preço dos ARO na RPC. Tal distorção constitui uma vantagem decisiva em termos de custos para os produtores-exportadores chineses, visto que o custo da principal matéria-prima, as bobinas de aço laminadas a quente, representa cerca de 80 % do custo de produção. Por conseguinte, não se pode considerar que o primeiro critério tenha sido cumprido.

(28)

Além da situação geral antes descrita, um produtor-exportador não cumpriu igualmente o critério 2, devido a deficiências significativas dos sistemas contabilísticos de três das suas empresas coligadas do seu grupo.

(29)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM às empresas em causa da RPC, às autoridades da RPC e ao autor da denúncia. Foi-lhe igualmente dada a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para ser ouvido.

(30)

A Comissão recebeu várias observações por escrito do autor da denúncia, de um produtor-exportador chinês e das autoridades da RPC. O autor da denúncia concordou com as conclusões relativas aos pedidos de TEM. O produtor-exportador chinês questionou principalmente o facto de os preços pagos pelas empresas objeto de inquérito por bobinas de aço laminadas a quente serem consideravelmente inferiores aos preços internacionais, mas não apresentou quaisquer informações para fundamentar a sua alegação. Contudo, os dados do Eurostat, confirmados por outros dados estatísticos disponíveis (4), mostram claramente que esses preços eram significativamente mais baixos do que os preços internacionais, quando comparados com os preços praticados na Europa, América do Norte, América do Sul ou no Japão. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(31)

As autoridades da RPC contra-argumentaram que a existência de eventuais distorções de preços da matéria-prima, as bobinas de aço laminadas a quente, a nível da indústria não obsta automaticamente ao cumprimento do critério 1, que exige uma determinação a nível da empresa. Contudo, conforme mencionado no considerando 27, a distorção de preço da matéria-prima principal reflete-se no preço pago por todas as empresas objeto de inquérito. Em primeiro lugar, este facto não é contestado por qualquer uma das partes e, em segundo lugar, o exame relativo ao TEM foi efetuado a nível das empresas, não se limitando as conclusões a questões gerais horizontais. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(32)

As autoridades da RPC alegaram ainda que os planos quinquenais não constituem orientações vinculativas e não têm força jurídica na RPC. Não obstante, conforme explicitado no considerando 25, independente do estatuto jurídico preciso desses planos, não é possível negar que, por meio deles, a intervenção do Governo da RPC tem um impacto significativo na capacidade instalada e na produção do aço. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(33)

Foi igualmente alegado que o tratamento dado aos pedidos de TEM pela Comissão era incompatível com os acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 (5) (acórdão «Brosmann») e de 19 de julho de 2012 (6) (acórdão «Zhejiang Xinan Chemical»). No que diz respeito a esta alegação, é conveniente assinalar que o processo foi conduzido em conformidade com o acórdão Brosmann, tal como foi reconhecido pelas próprias autoridades da RPC nas suas observações. Além disso, a questão em análise no acórdão Zhejiang era a intervenção do Estado nas decisões tomadas pela empresa. Todavia, no presente processo, a principal razão para a recusa de concessão de TEM foi o facto de o preço da principal matéria-prima não refletir o valor de mercado. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(34)

Foi alegado igualmente que, uma vez que o processo paralelo antissubvenções relativo ao produto em causa examinara também a questão da distorção da matéria-prima, a Comissão deveria ter tido em conta os elementos de prova recolhidos sobre esta matéria no âmbito do referido processo paralelo. No que diz respeito a essa alegação, é conveniente salientar que, no âmbito do presente processo anti-dumping, e durante o inquérito relativo ao TEM, se analisou se os custos da principal matéria-prima refletiam ou não os valores de mercado. A conclusão de que a produção de ARO na RPC beneficia dos preços anormais praticados para as bobinas de aço laminadas a quente, tal como indicado no considerando 27, é, consequentemente, totalmente válida a este respeito e não prejudica de modo algum as eventuais conclusões do processo antissubvenções, ou vice-versa. As eventuais conclusões do processo antissubvenções são bastante distintas da determinação do TEM. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(35)

As autoridades da RPC alegaram ainda que a Comissão não divulgou as conclusões relativas ao TEM junto das autoridades chinesas. Contudo, tal não está correto, pois os serviços da Comissão enviaram à Missão chinesa junto da UE, por meio da Nota Verbale de 12 de julho de 2012, o documento de divulgação.

(36)

Por último, foi alegado que a Comissão estaria a usar dados não verificados do produtor do país análogo para instituir direitos provisórios. No entanto, tal alegação é correta, visto que a Comissão utilizou dados que tinha analisado e confirmado serem fiáveis, conforme se explicitou claramente no considerando 48. A Comissão teve de recorrer à colaboração do produtor canadiano do país análogo, visto que o produtor coreano do país análogo retirou a sua colaboração antes do prazo previsto e a visita de verificação se realizou tal como explanado no considerando 45. A visita de verificação efetuada às instalações do produtor será, consequentemente, realizada após a fase provisória do processo. Segundo outra alegação, a empresa do país análogo, Coreia, teria cessado a sua colaboração por causa da decisão relativa ao TEM. Porém, tal não foi o caso, uma vez que a retirada da sua colaboração foi enviada em 3 de julho, ao passo que a divulgação das conclusões relativas ao TEM teve lugar em 12 de julho de 2012.

(37)

Nenhum dos argumentos apresentados foi suficiente para alterar as conclusões relativas ao TEM.

(38)

Com base no que precede, nenhum dos dois grupos de produtores-exportadores da RPC que colaborou e solicitou o TEM pôde demonstrar que preenchia os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

2.   Tratamento individual («TI»)

(39)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares; Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(40)

O produtor-exportador incluído na amostra e que requereu o TEM solicitou igualmente o TI, na eventualidade de o TEM não lhe ser concedido. Com base nas informações disponíveis, apurou-se provisoriamente que esses dois produtores-exportadores da RPC cumprem os critérios para a concessão do TI.

3.   Exame individual («EI»)

(41)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, seis produtores-exportadores colaborantes apresentaram pedidos de exame individual, tendo apenas um deles requerido o TEM. Decidiu-se proceder ao EI para o produtor-exportador que requerera o TEM, a empresa Union Steel China, pois se considerou que tal não seria uma sobrecarga indevida, uma vez que este produtor-exportador já havia sido objeto de inspeção no âmbito do exame do seu pedido de TEM. Este produtor-exportador requereu o TEM, mas solicitou igualmente o TI, na eventualidade de o TEM não lhe ser concedido.

(42)

Após exame do seu pedido, foi decidido provisoriamente conceder o TI à empresa Union Steel China, visto que cumpria os critérios para a concessão do TI.

4.   Valor normal

4.1.   Escolha do país análogo

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(44)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar o Canadá ou a África do Sul como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(45)

A Comissão averiguou a possível adequação de outros países como país análogo e enviou questionários aos produtores do produto em causa do Canadá e da África do Sul, mas também a outros produtores do Brasil e da Coreia do Sul. Só dois produtores de ARO, um no Canadá e outro na Coreia do Sul, responderam aos questionários. Ambos os países pareciam ser mercados abertos sem quaisquer direitos de importação e com importações significativas de vários países terceiros. Além disso, existiam, pelo menos, quatro outros produtores nacionais do produto em causa na Coreia do Sul, o que permite um bom nível de concorrência no mercado interno. Contudo, a um nível muito avançado do processo, em 3 de julho de 2012, e mesmo antes da visita de verificação efetuada pelos serviços da Comissão, o produtor da Coreia do Sul inexplicavelmente retirou a sua colaboração.

(46)

Com base no que precede, o Canadá foi selecionado como país análogo. Há, pelo menos, quatro outros produtores nacionais do produto em causa no Canadá, o que permite um bom nível de concorrência no mercado interno. Não foi identificada nenhuma razão para considerar a não-adequação do Canadá para efeitos do estabelecimento do valor normal.

(47)

Várias partes interessadas alegaram que a estrutura de custos de um produtor canadiano não podia ser comparada com a estrutura de custos de um produtor-exportador chinês. Todavia, não se constatou a existência de diferenças significativas na estrutura de custos e, consequentemente, este argumento foi rejeitado.

(48)

Os dados constantes da resposta dada pelo produtor canadiano que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal.

(49)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o Canadá é um país análogo adequado e razoável, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

4.2.   Determinação do valor normal

(50)

Dado que uma empresa selecionada para fazer parte da amostra e a empresa cujo pedido de exame individual fora aceite não puderam demonstrar que cumpriam os critérios do TEM e que outra empresa selecionada para ser incluída na amostra não requerera o TEM, o valor normal para todos os produtores-exportadores chineses foi estabelecido com base nas informações facultadas pelo produtor do país análogo.

(51)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar no Canadá a clientes independentes tinham sido representativas. Verificou-se que as vendas do produto similar efetuadas no mercado interno pelo produtor canadiano eram representativas em termos quantitativos, quando comparadas com o volume das exportações do produto em causa para a União efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e pelo produtor-exportador cujo pedido de exame individual fora aceite.

(52)

A Comissão averiguou se se poderia considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. As vendas na UE foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário era igual, ou superior, ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção do produtor canadiano durante o período de inquérito.

(53)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(54)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(55)

No que diz respeito aos tipos do produto não rentáveis, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção do produtor canadiano, acrescidos de VAG e da margem do lucro para os tipos do produto rentáveis.

4.3.   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(56)

Tendo em conta que todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e obtiveram o TI efetuaram as vendas para exportação diretamente junto de clientes independentes na União, os preços de exportação tiveram como base os preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

4.4.   Comparação

(57)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Quando necessário, foram feitos ajustamentos no que respeita a transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exatos e corroborados por elementos de prova verificados.

5.   Margens de dumping

(58)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores que beneficiaram de TI foram determinadas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço médio ponderado de exportação, expresso como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de cada empresa.

(59)

A média ponderada das margens de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra foi calculada para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Atendendo ao que precede, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 61,1 %.

(60)

A fim de calcular a margem de dumping a nível nacional aplicável aos produtores-exportadores da RPC não colaborantes ou não conhecidos, o nível de colaboração foi determinado primeiramente comparando o volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas equivalentes do Eurostat.

(61)

Dado que a colaboração da RPC foi de aproximadamente 70 %, a margem de dumping a nível do país, aplicável a todos os outros exportadores da RPC, foi calculada utilizando a margem de dumping mais elevada estabelecida para os tipos do produto representativos de produtores-exportadores. Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido provisoriamente em 77,9 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(62)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd, Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd) e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

67,4 %

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd and Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

54,6 %

Union Steel China and Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd

59,2 %

Média ponderada da amostra

61,1 %

Margem de dumping a nível nacional

77,9 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(63)

Para estabelecer a produção total da União, para o período considerado, utilizou-se toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

(64)

Durante o PI, o ARO foi fabricado por 22 produtores da União. Com base no que foi referido no considerando precedente, a produção total da União foi estimada em cerca de 3 645 298 toneladas durante o PI. Os produtores da União (responsáveis pela produção total da União) constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

2.   Determinação do mercado pertinente da União

(65)

No decurso do inquérito, apurou-se que uma parte substancial da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a uso cativo, ou seja, era simplesmente transferida (sem fatura) e/ou entregue a preços de transferência no interior da mesma empresa ou grupo de empresas para posterior para a transformação a jusante.

(66)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, examinou-se, por conseguinte, se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(67)

Para se obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados sobre a atividade global referente ao ARO, tendo-se posteriormente determinado se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre.

(68)

Relativamente aos indicadores económicos que se seguem, respeitantes à indústria da União, considerou-se que uma análise e uma avaliação significativas deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume e preços de vendas no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volume de exportações e preços e, consequentemente, indicadores de prejuízo foram corrigidos de acordo com o uso cativo e vendas na indústria da União, tendo o uso cativo e as vendas sido analisados separadamente.

(69)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a atividade global. De facto, a produção (tanto para utilização cativa como para o mercado livre), a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção de capital dependem da atividade global, quer a produção seja cativa, quer vendida no mercado livre.

3.   Consumo da União

(70)

O produto similar é vendido pela indústria da União a clientes independentes e vendido a, ou transferido para, empresas coligadas para transformação a jusante em centros de serviços siderúrgicos, por exemplo.

(71)

Ao calcular o consumo aparente da União em matéria de ARO, a Comissão adicionou o volume total das importações de ARO para a União, tal como comunicado pelo Eurostat, e o volume de vendas do uso cativo do produto similar na União produzido pela indústria da União, conforme indicado na denúncia e constatado durante as visitas de verificação efetuadas aos produtores da União incluídos na amostra.

(72)

No que diz respeito aos dados sobre importações do Eurostat, é conveniente assinalar que as descrições dos códigos NC pertinentes (ver considerando 13 supra) não se limitam à descrição do produto objeto de inquérito, pelo que as importações registadas pelo Eurostat sob esses códigos podem incluir outros produtos. Contudo, na ausência de informações relativas às quantidades efetivas das importações em causa, ou a elementos de prova de que essas importações possam ser relevantes, foi decidido utilizar provisoriamente todos os dados relativos às importações correspondentes aos códigos NC pertinentes, tal como comunicados pelo Eurostat.

(73)

Com base nesses elementos, o consumo total da União evoluiu da seguinte forma:

 

2008

2009

2010

PI

Consumo (em toneladas)

5 691 713

4 327 650

4 917 068

5 177 970

Índice (2008 = 100)

100

76

86

91

(74)

O consumo total no mercado da UE decresceu 9 % durante o período considerado. Entre 2008 e 2009, registou-se uma diminuição de cerca de 24 %, resultante dos efeitos negativos globais da crise económica, especialmente na indústria da construção. Depois disso, o consumo começou a recuperar e aumentou, no total, 20 % de 2009 até ao PI, mas manteve-se abaixo do nível de 2008.

4.   Importações provenientes do país em causa e parte de mercado

(75)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

 

2008

2009

2010

PI

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

472 988

150 497

464 582

702 452

Índice (2008 = 100)

100

32

98

149

Parte de mercado

8,3 %

3,5 %

9,4 %

13,6 %

Índice (2008 = 100)

100

42

114

163

Fonte: Eurostat

(76)

Não obstante a evolução do consumo, o volume de importações provenientes da RPC aumentou significativamente, 49 %, durante o período considerado. Devido aos efeitos negativos da crise económica, o volume das importações provenientes da RPC decresceram abruptamente em 2009. Contudo, as importações provenientes da RPC começaram a recuperar a um ritmo extremamente acelerado, pelo que o aumento de 2009 até ao PI se traduziu numa percentagem impressionante de 367 %.

(77)

Do mesmo modo, a parte de mercado dessas importações diminuiu 63 % ao longo do período considerado. Embora entre 2008 e 2009 tenha decrescido para cerca de metade, no período compreendido entre 2009 e o PI evidenciou uma tendência crescente muito marcante e aumentou 290 %.

4.1.   Preços das importações e subcotação

Importações provenientes da RPC

2008

2009

2010

PI

Preço médio em euros/tonelada

875

728

768

801

Índice (2008 = 100)

100

83

88

91

Fonte: Eurostat

(78)

O preço de importação médio das importações provenientes da RPC baixou 9 % no período considerado. Entre 2008 e 2009, diminuiu consideravelmente (17 %); posteriormente, entre 2009 e 2010, aumentou cinco pontos percentuais e, no PI, mais três pontos percentuais

(79)

Os preços das importações provenientes da RPC mantiveram-se sistematicamente inferiores aos preços de venda da indústria da União durante todo o período considerado. Tal como assinalado no quadro acima, enquanto em 2009, no auge da crise económica, nem a quebra de preços de 17 % conseguiu ajudar as importações chinesas a preservar a parte de mercado numa situação de diminuição súbita do consumo e de abrandamento significativo do mercado, uma subcotação contínua nos anos subsequentes explica o aumento constante e impressionante da parte de mercado detida pelas importações provenientes da RPC entre 2009 e o PI.

(80)

Para determinar a subcotação dos preços, durante o PI, foi efetuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

(81)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União, incluídos na amostra, durante o PI, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços pelos produtores-exportadores chineses colaborantes de 25,9 %.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações preliminares

(82)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(83)

Como se refere no considerando 5, utilizou-se a amostragem para a análise do possível prejuízo sofrido pela indústria da União.

(84)

Foram utilizados os dados facultados e verificados referentes aos seis produtores da UE incluídos na amostra para estabelecer microindicadores, como preço unitário, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e existências.

(85)

Foram utilizados os dados facultados pelo autor da denúncia referentes a todos os produtores de ARO na União para estabelecer indicadores macroeconómicos, como produção da indústria da União, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego e produtividade.

5.2.   Dados relativos à indústria da União no seu conjunto

5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(86)

Para estabelecer a produção total da União para o período considerado, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

 

2008

2009

2010

PI

Volume de produção (toneladas)

4 218 924

3 242 741

3 709 441

3 645 298

Índice (2008 = 100)

100

77

88

86

Capacidade de produção (toneladas)

5 649 268

5 754 711

5 450 138

5 431 288

Índice (2008 = 100)

100

102

96

96

Utilização da capacidade

75 %

56 %

68 %

67 %

Índice (2008 = 100)

100

75

91

90

Fonte: denúncia e respostas ao questionário

(87)

O quadro anterior mostra que a produção diminuiu 14 % durante o período considerado. Em consonância com a redução da procura, a produção diminuiu acentuadamente em 2009, tendo, em seguida, recuperado parcialmente em 2010, antes de voltar a decrescer ligeiramente no PI, apesar de um aumento do consumo.

(88)

A capacidade de produção diminuiu 4 % durante o período considerado. A utilização da capacidade acompanhou a tendência da produção, tendo decrescido 10 % durante o período considerado.

5.2.2.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

 

2008

2009

2010

PI

Volume de vendas (toneladas)

3 355 766

2 707 611

3 003 917

2 936 255

Índice (2008 = 100)

100

81

90

87

Parte de mercado (toneladas)

59,0 %

62,6 %

61,1 %

56,7 %

Índice (2008 = 100)

100

106

104

96

Fonte: denúncia e respostas ao questionário

(89)

Em 2009, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes decresceu abruptamente em 19 %. Em 2010, o volume de vendas aumentou nove pontos percentuais, mas baixou, depois, três pontos percentuais no PI.

(90)

O mercado da indústria da União diminuiu 4 % ao longo do período considerado. Após um aumento inicial em 2009, a indústria da União viu a sua parte de mercado baixar em 2010 e no PI, pelo que a sua parte de mercado no PI foi 6 % inferior à de 2009; tal ocorreu no contexto de um aumento de mais de 20 % do consumo durante o mesmo período. Logo, não pôde beneficiar do crescimento do consumo e recuperar os volumes de vendas e alguma da parte de mercado anteriormente perdidos.

(91)

Enquanto o consumo da União decresceu 9 % durante o período considerado e o volume de vendas da indústria da União a partes independentes baixou 13 %, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 2,3 pontos percentuais, ou seja, de 59 %, em 2008, para 56,7 % no PI.

5.2.3.   Emprego e produtividade

 

2008

2009

2010

PI

Emprego (ETI)

6 790

5 953

5 723

5 428

Índice (2008 = 100)

100

88

84

80

Produtividade (toneladas/ETI)

621

545

648

672

Índice (2008 = 100)

100

88

104

108

Fonte: denúncia, respostas ao questionário e Eurofer

(92)

A indústria da União revelou uma tendência progressivamente decrescente em matéria de emprego. Assim, o número total de trabalhadores, medido em equivalente a tempo inteiro (ETI) na indústria diminuiu 20 % durante o período considerado e atingiu o seu nível mais baixo no PI. Contudo, a produtividade aumentou cerca de 8 % durante o período considerado, o que mostra que a indústria estava igualmente a tentar racionalizar os custos de produção.

5.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

5.3.1.   Preços unitários médios de venda na União e custo de produção

(93)

Durante o período considerado, o preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na UE diminuiu 3 %. No período compreendido entre 2009 e o PI, em consonância com um aumento do consumo e dos volumes de vendas, os preços recuperaram 23 %, mas não atingiram o nível de 2008.

(94)

Em paralelo, os custos médios para produzir e vender o produto similar aumentaram 6 % durante o período considerado, devido ao custo crescente de produção por unidade, os custos VAG por unidade baixaram 34 %.

(95)

Em 2009, após uma quebra de 21 % nos preços unitários a clientes independentes e da perda daí decorrente, o preço unitário começou a recuperar. Em 2010, durante o PI, a indústria da União registou um acréscimo dos custos e só conseguiu aumentar moderadamente os preços para cobrir esse acréscimo, o que foi suficiente para manter a rendibilidade ao mesmo nível de 2010 e do PI. Todavia, daí resultou uma nova perda da parte de mercado, uma vez que os preços das importações chinesas foram constantemente mais elevados do que preços da indústria da União.

 

2008

2009

2010

PI

Preço unitário na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 023

805

911

994

Índice (2008 = 100)

100

79

89

97

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

925

884

893

978

Índice (2008 = 100)

100

95

97

106

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

5.3.2.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2008

2009

2010

PI

Rendibilidade das vendas na UE a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,7 %

–9,3 %

2,8 %

2,6 %

Índice (2008 = 100)

100

– 138

41

39

Cash flow (EUR)

328 190 880

211 298 356

152 030 083

204 650 414

Índice (2008 = 100)

100

64

46

62

Investimentos (EUR)

55 717 957

4 537 128

12 530 132

15 302 264

Índice (2008 = 100)

100

8

22

27

Retorno dos investimentos

13,8 %

–13,9 %

5,9 %

6 %

Índice (2008 = 100)

100

– 101

43

44

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(96)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Em 2009, o ano da crise económica, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente, tendo daí resultado uma perda de 13,9 %. A partir de 2010, começou a recuperar, mas o custos de produção acrescidos impediram que atingissem o nível considerado são e sustentável para a indústria (6,7 % - ver considerando 156). Durante todo o período considerado, a rendibilidade diminuiu 61 %.

(97)

A tendência verificada em termos de cash flow seguiu em grande medida a tendência negativa da rendibilidade. Atingiu o seu nível mais baixo em 2010. De forma semelhante, o retorno do investimento regrediu 56 %, passando de 13 %, em 2008, para 6 % no PI.

(98)

A evolução da rendibilidade, do cash flow e do retorno dos investimentos, durante o período considerado, limitou a capacidade de investimento da indústria da União nas suas atividades e comprometeu o seu desenvolvimento. A indústria da União conseguiu investir fortemente no início do período considerado, mas, em seguida, os investimentos caíram de forma abrupta em 2009, tendo diminuído, globalmente, 73 % durante o período considerado.

(99)

Tal como referido antes, o desempenho financeiro da indústria da União deteriorou-se, mas não indicou que a sua capacidade de obtenção de capital tivesse sido afetada significativamente durante o período considerado.

5.3.3.   Existências

 

2008

2009

2010

PI

Existências finais (toneladas)

116 852

97 533

124 848

130 593

Índice (2008 = 100)

100

83

107

112

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(100)

Para os seis produtores da União incluídos na amostra, as existências representaram cerca de 8 % do volume de produção no PI. O nível de existências finais aumentou 12 % durante o período considerado. Se bem que deva salientar-se que as existências não constituem um indicador importante para a indústria, uma vez que a produção é efetuada essencialmente por encomendas, o principal aumento das existências registou-se entre 2009 e o PI, tendo coincidido com o surto de importações objeto de dumping provenientes da RPC.

5.3.4.   Custos de mão-de-obra

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR/ produtores da UE incluídos na amostra)

60 959

57 892

58 637

62 347

Índice (2008 = 100)

100

95

96

102

(101)

Os custos médios da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram apenas 2 % durante o período considerado, o que é inferior à taxa de inflação. O inquérito mostrou que os produtores incluídos na amostra efetuaram cortes significativos, especialmente nas despesas administrativas e em outros encargos gerais, e mantiveram a eficiência sob intenso controlo.

5.3.5.   Uso cativo e vendas cativas

(102)

Tal como referido no considerando 65, há um mercado significativo para ARO na UE, que é constituído pela utilização a jusante de ARO pela indústria da União. A fim de analisar este mercado, foram tomados em consideração todos os volumes de uso cativo e de vendas a partes coligadas (vendas cativas) dos produtores da União incluídos na amostra e dos outros produtores da União.

(103)

Concluiu-se que o uso cativo e as vendas cativas se destinavam a uma transformação posterior pelas próprias empresas ou pelas suas empresas coligadas dentro dos grupos dos produtores da União incluídos na amostra cuja atividade se circunscreve principalmente aos materiais de construção, ou seja, que são utilizadores finais de ARO.

(104)

Com base no acima exposto, concluiu-se que o uso cativo e as vendas cativas dos produtores da União constituíram 27 % do volume total da produção no PI. Durante o período considerado, o uso cativo e as vendas cativas e os volumes de vendas correlacionados diminuíram 19 % e a parte de mercado decresceu 11 %.

 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (toneladas)

1 225 686

935 374

994 933

993 701

Índice (2008 = 100)

100

76

81

81

Parte de mercado

22 %

22 %

20 %

19 %

Índice (2008 = 100)

100

100

94

89

Fonte: denúncia e respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(105)

O valor do uso cativo e das vendas cativas foi analisado com base nas respostas ao questionário fornecidas e verificadas durante as visitas de verificação aos produtores incluídos na amostra. Constatou-se através do inquérito que não existia uma diferença significativa entre o uso cativo e as vendas cativas em termos de utilizações finais de base. O uso cativo foi comunicado pelas empresas quando a produção a jusante era efetuada na mesma entidade jurídica; contudo, as vendas cativas eram as vendas a outras entidades jurídicas coligadas com fatura. Além disso, o método para a fixação dos preços, tanto para o uso cativo como para as vendas a partes coligadas, era similar, ou seja, um valor justo («método do custo adicional») do produto era cobrado tanto às empresas coligadas como às unidades de produção internas a jusante das empresas incluídas na amostra.

(106)

Assim, o valor médio por tonelada aumentou 1 % durante o período considerado e, enquanto tal, foi, no PI, 2 % inferior ao preço de venda aos clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra.

 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (EUR/toneladas)

967

787

910

975

Índice (2008 = 100)

100

81

94

101

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(107)

Tendo em conta que a maior parte do uso cativo e das vendas cativas se destinavam à atividade de materiais de construção a jusante dos produtores da União, tais vendas e o uso cativo estavam também indiretamente expostos à concorrência por parte de outros atores de mercado, incluindo as importações objeto de dumping provenientes da RPC. A procura interna da produção a jusante dependeria da oportunidade de venda dos produtos a jusante no mercado livre, que não é afetada pelas importações objeto de dumping. Assim sendo, pode concluir-se que os volumes e a parte de mercado decrescentes durante o período considerado se deviam à concorrência e às importações objeto de dumping provenientes da RPC.

5.3.6.   Efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subsidiação

(108)

Uma vez que este é o primeiro processo anti-dumping relativo ao produto em causa, não existem dados disponíveis que permitam avaliar os efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subsidiação.

6.   Amplitude da margem de dumping efetiva

(109)

Todas as margens estabelecidas e especificadas antes na secção sobre o dumping são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC, o impacto da margem de dumping efetiva no mercado da UE não pode ser considerado negligenciável.

7.   Conclusão sobre o prejuízo

(110)

O inquérito revelou que todos os indicadores de prejuízo relativos à situação económica da indústria da União se deterioraram, ou não evoluíram em sintonia com o consumo, durante o período considerado.

(111)

Durante o período considerado, no contexto de um consumo decrescente, o volume das importações provenientes da RPC aumentou de forma constante e significativa. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu globalmente em 13 % e a sua parte de mercado diminuiu de 59 %, em 2008, para 56,7 %, no PI. Se bem que o consumo tenha recuperado 20 % de 2009 até ao PI, após o ano da crise económica que afetou a procura, a parte de mercado da indústria da União continuou a diminuir. A indústria da União não conseguiu recuperar a parte de mercado perdida, tendo em conta a expansão significativa das importações objeto de dumping provenientes da RPC no mercado da UE. As importações objeto de dumping, a baixos preços, aumentaram de forma constante ao longo do período considerado, subcotando constantemente os preços da indústria da União.

(112)

Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow e a rendibilidade, foram gravemente afetados. Tal que significa que a capacidade da indústria da União para obter capital e investir ficou comprometida.

(113)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(114)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, foi averiguado se as importações objeto de dumping originárias da RPC tinham causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não era atribuído às importações objeto de dumping.

2.   Efeito das importações objeto de dumping

(115)

O inquérito revelou que o consumo da União diminuiu 9 % durante o período considerado, enquanto o volume de importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentou drasticamente em cerca de 49 %, tendo a respetiva parte de mercado aumentado também, passando de 63 %, em 2008, para 13,6 % no PI. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União a partes independentes diminuiu 13 % e a sua parte de mercado diminuiu 4 %, em 2008, passando de 59 %, em 2008, para 56,7 %, no PI.

(116)

Além disso, as importações provenientes da RPC foram igualmente afetadas pela crise económica e desceram 68 % de 2008 para 2009; recuperaram de 2009 até ao PI a um ritmo muito acelerado, tendo aumentado 367 % no final do PI, apesar de o consumo da União só ter crescido 20 % durante esse período. Ao baixar 9 % o preço unitário, se comparado com o de 2008, e subcotar a indústria da União em 25,9 % durante o PI, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado, entre 2008 e o PI, em 63 %, para atingir 13,6 %.

(117)

Ao mesmo tempo, entre 2008 e o PI, o volume de vendas dos produtores da União a partes independentes regrediu globalmente em 13 %. No período de recuperação do mercado, entre 2009 e o PI, a indústria da União apenas conseguiu aumentar em 8 % o seu volume de vendas a partes independentes, mas perdeu uma parte de mercado de 9 %, beneficiando assim, de forma limitada, da subida do consumo. Foram, sem dúvida, os importadores chineses quem mais beneficiou da recuperação do consumo, ultrapassado largamente outros atores no mercado.

(118)

Os preços médios de importação da RPC desceram 9 % durante o período considerado. Embora revelando uma tendência crescente, após a queda abrupta em 2009, entre 2009 e o PI mantiveram-se constantemente abaixo dos níveis praticados pela indústria da União. O preço unitário a clientes independentes na UE diminuiu apenas 3 %, evidenciando alguma resistência à pressão exercida pelas importações provenientes da China. Contudo, esses preços eram obviamente mantidos a expensas de baixos volumes de vendas e de uma rendibilidade inferior dessas vendas, pois estas últimas diminuíram 61 %, de 6,7 % em 2008 para 2,6 %, no PI, devido a uma subida dos custos de produção.

(119)

Com base no que precede, concluiu-se que o surto de importações objeto de dumping provenientes da RPC, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, teve um papel determinante no prejuízo importante sofrido pela indústria da União, o que a impediu de retirar benefícios da recuperação do consumo na União.

3.   Efeito de outros fatores

3.1.   Importações provenientes de países terceiros

País

 

2008

2009

2010

PI

Coreia do Sul

Volume (toneladas)

228 123

226 568

173 935

237 164

 

Índice (2008 = 100)

100

99

76

104

 

Parte de mercado (%)

4 %

5,2 %

3,5 %

4,6 %

 

Índice (2008 = 100)

100

131

88

114

 

Preço médio

901

727

846

903

 

Índice (2008 = 100)

100

81

94

100

Índia

Volume (toneladas)

159 999

149 138

155 384

141 391

 

Índice (2008 = 100)

100

93

97

88

 

Parte de mercado (%)

2,8 %

3,4 %

3,2%

2,7 %

 

Índice (2008 = 100)

100

123

112

97

 

Preço médio

932

667

773

824

 

Índice (2008 = 100)

100

72

83

88

Outros Países

Volume (toneladas)

249 151

158 461

124 319

167 007

 

Índice (2008 = 100)

100

64

50

67

 

Parte de mercado (%)

4,4 %

3,7 %

2,5 %

3,2 %

 

Índice (2008 = 100)

100

84

58

74

 

Preço médio

951

809

924

955

 

Índice (2008 = 100)

100

85

97

100

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume (toneladas)

637 274

534 167

453 637

545 562

 

Índice (2008 = 100)

100

84

71

86

 

Parte de mercado (%)

11,2 %

12,3 %

9,2 %

10,5 %

 

Índice (2008 = 100)

100

110

82

94

 

Preço médio

929

735

842

898

 

Índice (2008 = 100)

100

79

91

97

Fonte: Eurostat

(120)

Se bem que as importações provenientes da RPC representassem 56 % de todas as importações na UE durante o PI, outras fontes importantes de importações eram a República da Índia («Índia») (11 %) e a Coreia do Sul (19 %). Ao contrário das importações provenientes da RPC, as importações provenientes da Índia, embora o seu preço tenha descido abruptamente 12 %, diminuíram 12 % no total durante o período considerado e perderam 3 % de parte de mercado. As importações da Coreia do Sul aumentaram apenas 4 %, tendo o seu preço médio mantido o mesmo nível de 2008. A parte de mercado das importações provenientes da Índia foi de 2,7 % no PI, enquanto as importações provenientes da Coreia do Sul mantiveram uma parte de mercado de 4,6 %.

(121)

As outras importações aumentaram apenas 14 %, tendo o seu preço médio mantido o mesmo nível de 2008.

(122)

Embora o preço médio de todas as outras importações estivesse abaixo do nível de preços da indústria da União, o efeito dessas importações, se o houve, só pode ser marginal. Em primeiro lugar, não existem elementos de prova de que as importações provenientes de outras fontes fossem comercializadas de forma desleal. Em segundo lugar, contrariamente às importações provenientes da China, o nível global dos preços das principais fontes de outras importações manteve-se relativamente estável durante todo o período considerado, mostrando assim que a indústria da União pode competir com sucesso nos segmentos de mercado com tais importações. Em terceiro lugar, as importações provenientes de outros países decresceram durante o período considerado e mantêm-se ainda a um nível reduzido, tanto globalmente como para cada um dos principais países exportadores. Acresce que a parte de mercado em declínio das outras importações confirma que essas importações não podiam ter causado prejuízo à indústria da União.

3.2.   Resultados das exportações da indústria da União

 

2008

2009

2010

PI

Exportações, Eurostat (toneladas)

669 790

612 204

580 477

605 760

Índice (2008 = 100)

100

91

87

90

Preço médio (EUR/tonelada)

1 068

937

995

1 092

Índice (2008 = 100)

100

88

93

102

Exportações pelos produtores da União incluídos na amostra

53 542

46 516

48 102

46 228

Índice (2008 = 100)

100

87

90

86

Preço médio de venda (EUR/tonelada)

1 086

826

984

1 132

Índice (2008 = 100)

100

76

91

104

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(123)

Segundo os dados do Eurostat, durante o período considerado, o total das exportações de ARO da União para países terceiros diminuiu 10 %. Todavia, o preço médio manteve-se relativamente elevado e aumentou 2 % durante o período considerado. As exportações representaram 17 % do total de produção da UE, contribuindo para que a indústria da União obtivesse economias de escala e, consequentemente, reduzisse os custos globais de produção. Logo, pode concluir-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma causa potencial do importante prejuízo sofrido.

(124)

Esta imagem geral espelha-se na situação das exportações para clientes independentes nos países terceiros pelos produtores da União incluídos na amostra. Decresceram 14 % durante o período considerado; porém, também aqui o preço de exportação por unidade foi constantemente mais elevado (em média, 2 a 12 %, consoante os anos) do que o preço na UE. Uma vez que o volume das exportações só representou 3 % da produção total, não pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pelo mercado da UE.

3.3.   Importações da indústria da União provenientes da RPC

(125)

Durante o inquérito, foi alegado que os autores da denúncia (através das suas empresas coligadas) estavam a importar o produto em causa da RPC e que tais importações constituíam 20 a 40 % do total das importações provenientes da RPC. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova em apoio dessa alegação. Tendo examinado essas alegações, verificou-se que só foram importadas 10 000 toneladas durante o PI pelos produtores da União, o que estava largamente em consonância com os dados fornecidos no início pelo autor da denúncia. Constatou-se que um volume algo similar, não divulgado em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, tinha sido importado pelas empresas coligadas dos produtores da União. Essas importações no conjunto representaram apenas cerca de 2-3% do total das importações provenientes da RPC. Por conseguinte, não pode concluir-se que a indústria da União estivesse a importar da RPC em tais quantidades e de molde a: 1) pôr em questão o seu próprio estatuto de produtores da União, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, ou 2) causar prejuízo a si própria. Por conseguinte, este argumento foi provisoriamente rejeitado.

3.4.   Uso cativo e vendas cativas

(126)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo causado à indústria da União teve origem no seu envolvimento na atividade, a jusante, de produção de materiais de construção (tais como «painéis sanduíche», chapas trapezoidais, etc.), quer diretamente, quer através de empresas coligadas dentro dos grupos. Foi alegado, especificamente, que a indústria da União disponibilizou ARO a preços mais baixos para a sua atividade a jusante do que para as empresas independentes, «subsidiando-as» assim dentro do grupo e permitindo-lhes subcotar os preços dos seus concorrentes no segmento de mercado a jusante.

(127)

Conforme indicado nos considerandos 102 a 107, o valor médio do uso cativo e das vendas cativas por tonelada foi apenas 2 % inferior ao preço de venda a clientes independentes no PI. Além disso, o inquérito mostrou que o uso cativo e as vendas cativas foram, muito provavelmente, afetados indiretamente pela concorrência desleal das importações objeto de dumping. De facto, caso tenha havido, como alegado, algum benefício para a atividade a jusante dos produtores da União, tal deveria ter sido visível na evolução deste indicador de prejuízo. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

3.5.   Crise económica

(128)

A crise económica e as suas consequências no setor da construção explicam, pelo menos parcialmente, a contradição entre a procura e a pressão exercida sobre os preços durante o período considerado. Tal como se afirmou anteriormente, o consumo desceu 24 % em 2009. No entanto, a partir de 2010, o mercado começou a recuperar e, no final do PI, o consumo aumentou 20 %.

(129)

Todavia, a análise do prejuízo e o nexo de causalidade estabeleceram uma distinção entre a quebra do mercado em 2009 e a recuperação subsequente desde 2009 até ao PI. A análise do prejuízo e o nexo de causalidade demonstraram claramente que as importações provenientes da RPC beneficiaram plenamente da recuperação do consumo e, além disso, subcotaram constantemente os preços praticados pela indústria da União, transformando assim a possibilidade de igualdade de oportunidades para todos os operadores poderem recuperar dessa quebra numa batalha contínua pela sobrevivência.

3.6.   Sobrecapacidade estrutural

(130)

Algumas partes interessadas, na sua maior parte produtores de aço integrados verticalmente, alegaram que a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União não foram as importações provenientes da RPC, mas sim problemas estruturais da indústria do aço da UE, como a sobrecapacidade. Alegou-se que a consolidação da indústria do aço da UE ocorrida antes do período considerado teria conduzido à sobrecapacidade e que o prejuízo sofrido era uma consequência de um excesso de instalações de produção.

(131)

Na realidade, a produção de ARO é capital-intensiva, e a indústria tem custos fixos relativamente elevados. Todavia, não é possível concluir que a consolidação da indústria do aço, ocorrida antes do período considerado, tenha conduzido a uma sobrecapacidade. As conclusões mostram que, após um ligeiro decréscimo da capacidade instalada em 2009, a indústria viu a sua capacidade reduzida em 2010 e, novamente, no PI. O nível de capacidade no PI foi inferior ao do consumo efetivo em 2008, o ano anterior àquele em que se fizeram sentir plenamente os efeitos da crise económica. O consumo na UE ainda não voltou ao nível de 2008.

(132)

Além disso, de acordo com as conclusões do inquérito, o efeito negativo da sobrecapacidade só pode ser atribuído em muito pequena medida aos produtores de ARO da UE. Em primeiro lugar, o inquérito mostrou que a indústria da União tomou obviamente medidas para permanecer eficiente – os VAG foram substancialmente reduzidos em 34 % e a produtividade aumentou 8 % para toda a indústria e 6 % para as empresas incluídas na amostra. Em segundo lugar, o investimento continuado nas linhas de produção e na flexibilidade na sua utilização para a produção de outros produtos contribuiu para atingir economias de escala e reduzir os custos fixos finais. Por conseguinte, devido à redução de 18 % na utilização da capacidade das empresas incluídas na amostra durante o período considerado, os custos médios de produção aumentaram apenas 9 % e tal incluía os custos das matérias-primas. Assim, não pode concluir-se que a sobrecapacidade fosse de molde a quebrar o nexo de causalidade. Por conseguinte, esta alegação foi provisoriamente rejeitada.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(133)

Foi demonstrado que existia um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da RPC no período considerado, especialmente no período de 2009 até ao PI. Apurou-se que essas importações subcotaram em permanência os preços praticados pela indústria da União no mercado da União e, particularmente, no PI.

(134)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC coincidiu com a evolução negativa da situação económica da indústria da União. Esta situação deteriorou-se durante o PI, quando, apesar da recuperação do consumo, a indústria da União não conseguiu recuperar a sua parte de mercado perdida e a rendibilidade e outros indicadores financeiros, como o cash flow e o retorno dos investimentos, estagnaram ao nível de 2010 e o emprego atingiu o seu nível mais baixo.

(135)

O exame dos outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(136)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das exportações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(137)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adotar medidas provisórias neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   Interesse da indústria da União

(138)

A indústria da União no seu conjunto é composta por 22 produtores conhecidos, que se estima representarem a totalidade da produção de ARO da União, de acordo com a Eurofer. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregam diretamente mais de 5 400 pessoas relacionadas com o produto em causa.

(139)

Nenhum dos produtores se opôs ao início do inquérito. Tal como antes evidenciado pelos indicadores macroeconómicos, a indústria da UE no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(140)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União colaborantes, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, foram gravemente afetados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(141)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços de ARO para que reflitam os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global.

(142)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se, o que será insustentável de médio a longo prazo. É igualmente provável que os produtores individuais sejam obrigados a encerrar as suas unidades de produção, uma vez que registaram graves perdas durante o período considerado. Tendo em conta as perdas registadas e o elevado nível de investimentos na produção efetuados no início do período considerado, é de esperar que, se não forem instituídas medidas, a maior parte dos produtores da União não consiga recuperar os seus investimentos.

(143)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(144)

Tal como mencionado no considerando 10, cinco importadores deram-se a conhecer, mas apenas dois responderam ao questionário. De entre cerca de 100 utilizadores enumerados na denúncia, 19 deram-se a conhecer, manifestando interessa no processo. Posteriormente, dez empresas enviaram respostas ao questionário.

(145)

Os importadores e utilizadores mais ativos apresentaram em conjunto observações escritas e foram realizadas várias audições no decurso do inquérito. Os seus principais argumentos relativos à instituição de medidas são analisados em seguida.

3.1.   Concorrência no mercado da UE

(146)

Alegou-se que mercado da UE de ARO não era suficientemente competitivo e que as importações objeto de dumping provenientes da RPC eram necessárias para conferir mais poder de negociação às empresas que importam e utilizam esses produtos. Além disso, foi ainda sugerido que a indústria da União estaria envolvida em acordos oligopolistas para controlar o mercado. O inquérito, na fase provisória, não confirmou essas alegações. Além disso, constatou-se que os produtores da União eram concorrentes nos mesmos mercados e vendiam frequentemente aos mesmos clientes ou a empresas de construção dos outros produtores. Tendo em conta que não foram apresentados elementos de prova, além de denúncias infundadas, relativamente às dificuldades em matéria de negociação de preços e que, para além dos cinco grupos de produtores da União autores da denúncia, 11 produtores de ARO operam na UE, sendo que alguns de entre eles são muito representativos, e a variedade das fontes de importação, essa alegação não parece fundamentada e foi provisoriamente rejeitada.

3.2.   Escassez da oferta

(147)

Alegou-se também que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da China conduziria a uma escassez de ARO no mercado da UE. Todavia, tendo em conta a grande variedade das fontes de abastecimento acima referida, bem como a capacidade de produção livre da indústria da União, não se considera provável que tal escassez possa vir a ocorrer. Por conseguinte, este argumento foi provisoriamente rejeitado.

3.3.   Conclusão sobre os interesses dos utilizadores e dos importadores

(148)

Os dez utilizadores colaborantes representaram 7 % do total das importações provenientes da China durante o PI. O inquérito mostrou que todos os utilizadores mantêm diversas fontes de abastecimento. Em média, as compras à China representaram cerca de 15 % do total das compras de ARO; além disso, constatou-se que os maiores volumes provinham dos produtores da UE (73 %) e que 12 % eram importados de países terceiros. De facto, visto que o produto em causa é altamente estandardizado, a importância de fidelização do cliente é bastante relativa, sendo que tanto os importadores como os utilizadores podem mudar de fontes de abastecimento com relativa facilidade no que diz respeito à qualidade do produto.

(149)

O inquérito mostrou que todos os utilizadores colaborantes, exceto um deles, eram rentáveis no setor em que o produto em causa é utilizado e que, durante o PI, a sua rendibilidade variou entre 1 % e 13 %, consoante as empresas. Ademais, a rendibilidade dessas empresas não dependia significativamente das importações do produto em causa provenientes da RPC.

(150)

Com base nas respostas ao questionário dos utilizadores, foi estimado o efeito provável das medidas propostas. Assim, mesmo assumindo o pior cenário para os utilizadores colaborantes, ou seja, que não seria possível repercutir a subida de preço e que teriam de continuar a importar a partir da China como antes as mesmas quantidades, o impacto do nível do direito sobre o custo de produção seria um aumento de 1 a 5 %; além disso, a rendibilidade poderia baixar 1 a 2,8 pontos percentuais para a maioria das importações e cerca de 4 pontos percentuais para a importações sujeitas ao direito residual. No entanto, o cenário mais provável é um impacto significativamente menor do que este; uma vez que as importações provenientes da China representam uma parte relativamente pequena da atividade dos utilizadores, é de esperar que o aumento de custos decorrente das medidas anti-dumping possa ser repercutido com relativa facilidade. Por outro lado, tendo em conta que, para além dos muitos produtores da UE, existem alternativas significativas em termos de fontes de importação, não sujeitas a medidas, por exemplo, a Índia, a Coreia do Sul, é de esperar que os preços no mercado, na sequência da instituição das medidas, reflitam também esses fatores.

(151)

Os dois importadores colaborantes representaram cerca de 6 % do total das importações provenientes da China durante o PI, não tendo sido divulgado o valor exato em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Tal como acontece para os utilizadores, os importadores mantiveram igualmente diferentes fontes de abastecimento para além da RPC. Ademais, foi determinado que a rendibilidade dos importadores seria possivelmente mais afetada pelas medidas do que a dos utilizadores, caso mantivessem o modelo de importações praticado durante o PI. Todavia, na prática, os importadores, tal como os comerciantes, tendem a ser mais flexíveis do que os utilizadores e seriam provavelmente os primeiros a optar por fontes alternativas de abastecimento.

(152)

É necessário igualmente ter em conta, neste contexto, que uma parte dos benefícios das importações chinesas para o utilizador e o importador é efetivamente conseguida, e tornada possível, devido à discriminação desleal de preços praticada pelos exportadores chineses, e não a uma vantagem competitiva natural. Assim, o facto de restaurar as condições equitativas no mercado da UE, corrigindo a distorção comercial causada pelas importações objeto de dumping, irá permitir que o mercado ARO retorne a uma dinâmica e evolução de preços sadias e induzidas pela economia de mercado, não colocando em desvantagem outros atores (utilizadores, produtores e consumidores finais) que não podem beneficiar imediatamente das importações objeto de dumping.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(153)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(154)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(155)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(156)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objeto de dumping se devia basear no ano de 2008, altura em que as importações proveniente da China estavam menos presentes no mercado da União. Assim, uma margem de lucro de 6,7 % do volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(157)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Esse preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 6,7 % atrás referida.

(158)

O necessário aumento de preços foi então determinado comparando o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, devidamente ajustados para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, com o preço não prejudicial praticado pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF médio dos tipos comparados.

2.   Medidas provisórias

(159)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(160)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(161)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (7), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(162)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(163)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping e de prejuízo e os direitos anti-dumping provisórios são estabelecidos da seguinte forma:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito provisório

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

54,6 %

29,2 %

29,2 %

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd and Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd, Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd) e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

67,4 %

55,3 %

55,3 %

Union Steel China e Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd

59,2 %

13,2 %

13,2 %

Outras empresas colaborantes

61,1 %

42,5 %

42,5 %

Todas as outras empresas

77,9 %

57,8 %

57,8 %

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(164)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir apresentadas, é a seguinte:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

Union Steel China; Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd

13,2 %

B311

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd; Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd; Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd; Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd; Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

55,3 %

B312

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd; Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

29,2 %

B313

Angang Steel Company Limited

42,5 %

B314

Anyang Iron Steel Co. Ltd

42,5 %

B315

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

42,5 %

B316

Baoutou City Jialong Metal Works Co. Ltd.

42,5 %

B317

Changshu Everbright Material Technology Co.Ltd.

42,5 %

B318

Changzhou Changsong Metal Composite Material Co.Ltd.

42,5 %

B319

Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co Ltd.

42,5 %

B320

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.

42,5 %

B321

Jiangyin Ninesky Technology Co.Ltd.

42,5 %

B322

Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co.Ltd.

42,5 %

B323

Jigang Group Co., Ltd.

42,5 %

B324

Maanshan Iron&Steel Company Limited

42,5%

B325

Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co. Ltd.

42,5 %

B326

Shandong Guanzhou Co. Ltd.

42,5 %

B327

Shenzen Sino Master Steel Sheet Co.Ltd.

42,5 %

B328

Tangshan Iron And Steel Group Co.Ltd.

42,5 %

B329

Tianjin Xinyu Color Plate Co.Ltd.

42,5 %

B330

Wuhan Iron And Steel Company Limited

42,5 %

B331

Wuxi Zhongcai New Materials Co.Ltd.

42,5 %

B332

Xinyu Iron And Steel Co.Ltd.

42,5 %

B333

Zhejiang Tiannu Color Steel Co. Ltd.

42,5 %

B334

Todas as outras empresas

57,8 %

B999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping provisório especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 373 de 21.12.2011, p. 16.

(3)  Processo C-249/10 P, Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia.

(4)  SBB/Worldsteelprice.com

(5)  Processo C-249/10 P, Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia.

(6)  Processo C-337/09, Conselho da União Europeia/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd.

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

(1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

(2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de [produto em causa], vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

(3)

Data e assinatura.


19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 846/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

50,7

XS

59,9

ZZ

55,3

0707 00 05

MK

31,3

TR

106,4

ZZ

68,9

0709 93 10

TR

116,5

ZZ

116,5

0805 50 10

AR

93,8

BO

100,6

CL

89,9

TR

97,0

UY

76,0

ZA

95,7

ZZ

92,2

0806 10 10

MK

41,5

TN

197,3

TR

122,2

ZZ

120,3

0808 10 80

AR

201,7

BR

89,7

CL

158,8

NZ

122,8

US

119,9

ZA

111,4

ZZ

134,1

0808 30 90

CN

65,0

TR

112,6

ZA

145,4

ZZ

107,7

0809 30

TR

153,9

ZZ

153,9

0809 40 05

BA

60,9

IL

63,3

TR

107,6

XS

74,4

ZZ

76,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2012

relativa ao reconhecimento do Egito, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2012) 6297]

(2012/505/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta os pedidos apresentados por Chipre, em 13 de maio de 2005, pelo Reino Unido, em 25 de setembro de 2006, e pela República Helénica, em 26 de outubro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, desde que estes países sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros devem observar todas as prescrições da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada por «Convenção STCW» (2), na sua versão revista em 1995.

(2)

Os pedidos de reconhecimento do Egito foram apresentados por Chipre, através de um ofício de 13 de maio de 2005, pelo Reino Unido, através de um ofício de 25 de setembro de 2006, e pela República Helénica, através de um ofício de 26 de outubro de 2006. Na sequência destes pedidos, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação dos marítimos no Egito, para verificar se este país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e se adotou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados de uma inspeção efetuada em dezembro de 2006 por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Durante a inspeção, foram detetadas deficiências nos sistemas de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofícios de 16 de fevereiro de 2009, 21 de setembro de 2010 e 20 de dezembro de 2011, a Comissão pediu ao Egito que apresentasse elementos que demonstrassem a correção das deficiências identificadas.

(5)

Por ofícios de 12 de novembro de 2009, de 25 de novembro de 2010 e de 28 de fevereiro de 2012, o Egito forneceu as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas corretivas adequadas e suficientes para eliminar todas as deficiências detetadas no decurso da avaliação da conformidade.

(6)

O resultado da avaliação da conformidade e a análise das informações prestadas pelo Egito demonstram que este país cumpre as prescrições da Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com certificados.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Egito é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adotada pela Organização Marítima Internacional.