ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.250.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
15 de setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 817/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 818/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que proíbe a pesca dos areeiros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 819/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que proíbe a pesca de lagostim nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 820/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 821/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 822/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às datas de termo das aprovações das substâncias ativas 2,4-DB, ácido benzóico, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, ciflutrina, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, etoxissulfurão, fenamidona, flazassulfurão, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mecoprope, mecoprope-P, mesossulfurão, mesotriona, oxadiargil, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, propiconazol, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, piraclostrobina, siltiofame, trifloxistrobina, warfarina e zoxamida ( 1 )

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 824/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 825/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de setembro de 2012

17

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 699/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia ( JO L 203 de 31.7.2012 )

20

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios ( JO L 81 de 21.3.2012 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO (UE) N.o 817/2012 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

28/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

HKE/8ABDE.

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data

10.8.2012


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/3


REGULAMENTO (UE) N.o 818/2012 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2012

que proíbe a pesca dos areeiros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

29/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

LEZ/8ABDE.

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data

10.8.2012


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/5


REGULAMENTO (UE) N.o 819/2012 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2012

que proíbe a pesca de lagostim nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), disponíveis para os navios da UE, estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

30/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

NEP/8ABDE.

Espécie

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Zona

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data

10.8.2012


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/7


REGULAMENTO (UE) N.o 820/2012 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 55


ANEXO

N.o

25/TQ44

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

USK/567EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

Data

13.8.2012


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/9


REGULAMENTO (UE) N.o 821/2012 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2012

que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 1


ANEXO

N.o

27/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SRX/89-C

Espécie

Skates and rays (rajiformes)

Zona

Águas internacionais das subzonas VIII e IX

Data

10.8.2012


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/11


REGULAMENTO (UE) N.o 822/2012 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2012

que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 1


ANEXO

N.o

26/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

PLE/8/3411

Espécie

Solha ou patruça (Pleuronectes platessa)

Zona

VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Data

10.8.2012


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/13


REGULAMENTO (UE) N.o 823/2012 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2012

que derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às datas de termo das aprovações das substâncias ativas 2,4-DB, ácido benzóico, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, ciflutrina, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, etoxissulfurão, fenamidona, flazassulfurão, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mecoprope, mecoprope-P, mesossulfurão, mesotriona, oxadiargil, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, propiconazol, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, piraclostrobina, siltiofame, trifloxistrobina, warfarina e zoxamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, segundo paragrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No que se refere às substâncias ativas constantes da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), cujas aprovações expiram antes de 14 de junho de 2014, os requerentes não puderam respeitar o prazo de três anos previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 aplicável aos pedidos de renovação.

(2)

Por conseguinte, afigura-se necessário prorrogar o prazo de aprovação dessas substâncias ativas tendo em conta os elementos enunciados no terceiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

Atendendo ao objetivo do segundo parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não for apresentado pedido no prazo de três anos antes da respetiva data de termo estabelecida no artigo 1.o do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(4)

Atendendo ao objetivo do segundo parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no artigo 1.o do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de adoção do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Datas de termo das aprovações

Em derrogação da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, aplicam-se as seguintes datas de termo das aprovações:

1)

31 de julho de 2016, no que se refere às substâncias ativas: etofumesato (entrada n.o 29), imazamox (entrada n.o 41), oxassulfurão (entrada n.o 42), etoxissulfurão (entrada n.o 43), foramsulfurão (entrada n.o 44), oxadiargil (entrada n.o 45), ciazofamida (entrada n.o 46), linurão (entrada n.o 51), pendimetalina (entrada n.o 53), trifloxistrobina (entrada n.o 59), carfentrazona-etilo (entrada n.o 60), mesotriona (entrada n.o 61), fenamidona (entrada n.o 62), isoxaflutol (entrada n.o 63) e warfarina (entrada n.o 120);

2)

31 de outubro de 2016, no que se refere às substâncias ativas: deltametrina (entrada n.o 40), 2,4-DB (entrada n.o 47), beta-ciflutrina (entrada n.o 48), ciflutrina (entrada n.o 49), iprodiona (entrada n.o 50), hidrazida maleica (entrada n.o 52), flurtamona (entrada n.o 64), flufenacete (entrada n.o 65), iodossulfurão (entrada n.o 66), dimetenamida-P (entrada n.o 67), picoxistrobina (entrada n.o 68), fostiazato (entrada n.o 69), siltiofame (entrada n.o 70) e Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660) (entrada n.o 71);

3)

31 de janeiro de 2017, no que se refere às substâncias ativas: propinebe (entrada n.o 54), propizamida (entrada n.o 55), mecoprope (entrada n.o 56), mecoprope-P (entrada n.o 57), propiconazol (entrada n.o 58), mesossulfurão (entrada n.o 75), propoxicarbazona (entrada n.o 76), zoxamida (entrada n.o 77), ácido benzóico (entrada n.o 79), flazassulfurão (entrada n.o 80) e piraclostrobina (entrada n.o 81).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 824/2012 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

46,1

XS

69,6

ZZ

57,9

0707 00 05

MK

31,3

TR

121,6

ZZ

76,5

0709 93 10

TR

114,2

ZZ

114,2

0805 50 10

AR

96,5

BO

100,6

CL

88,4

TR

97,0

UY

108,3

ZA

95,7

ZZ

97,8

0806 10 10

BA

58,9

EG

180,7

MK

61,5

TN

197,3

TR

118,1

ZZ

123,3

0808 10 80

AR

201,7

BR

89,7

CL

121,9

NZ

126,1

US

150,2

ZA

109,5

ZZ

133,2

0808 30 90

AR

196,5

CN

49,3

TR

115,1

ZA

157,2

ZZ

129,5

0809 30

TR

161,4

ZZ

161,4

0809 40 05

BA

60,9

HR

73,9

IL

57,6

TR

107,6

XS

64,0

ZZ

72,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 825/2012 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de setembro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de setembro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de setembro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de setembro de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.8.2012-13.9.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

287,42

244,14

Preço FOB EUA

257,39

247,39

227,39

Prémio «Golfo»

12,53

Prémio «Grandes Lagos»

10,94

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

14,50  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

49,79  EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


Retificações

15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/20


Retificação do Regulamento (UE) n.o 699/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 203 de 31 de julho de 2012 )

Na página 38, no considerando 14:

onde se lê:

«UNIFIT Boru Baglanti Elemanlari Ltd. Sti, Tuzla, Istambul, Turquia.»,

deve ler-se:

«UNIFIT BORU BAĞLANTI ELEM. END. MAM. SAN. VE TİC. AȘ, Tuzla, Istambul, Turquia.».

Na página 50, no quadro do artigo 1.o, n.o 2:

onde se lê:

«UNIFIT Boru Baglanti Elemanlari Ltd. Sti, Tuzla, Istambul»,

deve ler-se:

«UNIFIT BORU BAĞLANTI ELEM. END. MAM. SAN. VE TİC. AȘ, Tuzla, Istambul».


15.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/20


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 81 de 21 de março de 2012 )

Na página 28, no anexo II, no primeiro parágrafo:

onde se lê:

«duas vezes por ano»,

deve ler-se:

«de dois em dois anos».