ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.248.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
13 de Setembro de 2012


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 87/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Anexo XXII (Direito das Sociedades) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2012, de 30 de abril de 2012, que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

40

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 74/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2011/214/UE da Comissão, de 1 de abril de 2011, que altera os Anexos II a IV da Diretiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão de Execução 2011/277/UE da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o Anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão de Execução 2011/674/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos de certas regiões administrativas da Alemanha (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão de Execução 2011/675/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Letónia como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose e à declaração de determinadas regiões administrativas em Portugal como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Diretiva 2009/158/CE revoga a Diretiva 90/539/CEE do Conselho (7), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser dele suprimida.

(8)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas questões não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(9)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 4 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 4.1 e o ponto 3 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) da Parte 8.1 são suprimidos.

2)

Na Parte 4.1, a seguir ao ponto 4 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) é inserido o seguinte:

«4a.

32009 L 0158: Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74), alterada por:

32011 D 0214: Decisão 2011/214/UE da Comissão, de 1 de abril de 2011 (JO L 90 de 6.4.2011, p. 27).

Este ato não é aplicável à Islândia.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 13.o, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após “Finlândia”;

b)

No Anexo IV, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após “Finlândia” na nota 3 do modelo 1, nas notas 4 e 6 do modelo 2, nas notas 1 e 4 do modelo 3, na nota 3 do modelo 4, nas notas 3 e 5 do modelo 5 e na nota 1 do modelo 6.».

3)

Na Parte 4.2, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0277: Decisão de Execução 2011/277/UE da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 100).».

4)

Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 D 0277: Decisão de Execução 2011/277/UE da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 100).

32011 D 0675: Decisão de Execução 2011/675/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 19).».

5)

Na Parte 4.2, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0674: Decisão de Execução 2011/674/UE da Comissão, de 12 de outubro de 2011 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 17).».

6)

Na Parte 8.1, a seguir ao ponto 3 (Diretiva 90/539/CEE do Conselho) é inserido o seguinte:

«3a.

32009 L 0158: Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74), alterada por:

32011 D 0214: Decisão 2011/214/UE da Comissão, de 1 de abril de 2011 (JO L 90 de 6.4.2011, p. 27).

Este ato não é aplicável à Islândia.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 13.o, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após o termo “Finlândia”;

b)

No Anexo IV, o termo “Noruega” deve ser acrescentado após o termo “Finlândia” na nota 3 do modelo 1, nas notas 4 e 6 do modelo 2, nas notas 1 e 4 do modelo 3, na nota 3 do modelo 4, nas notas 3 e 5 do modelo 5 e na nota 1 do modelo 6.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/158/CE, da Decisão 2011/214/UE e das Decisões de Execução 2011/277/UE, 2011/674/UE e 2011/675/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 2.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 90 de 6.4.2011, p. 27.

(4)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 100.

(5)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 17.

(6)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 19.

(7)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 75/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 34/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 150/2011 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011, que altera o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à caça de criação e selvagem e respetiva carne (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 151/2011 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à caça de criação (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, revoga, com efeitos a partir de 8 de dezembro de 2019, a Diretiva 93/119/CE do Conselho (5) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 9.1, no ponto 2 (Diretiva 93/119/CE do Conselho) a expressão «alterado por» deve ser substituída pela expressão «conforme alterado e revogado por».

2)

Na Parte 9.1, ao ponto 2 (Diretiva 93/119/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009 (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).».

3)

O texto do ponto 2 (Diretiva 93/119/CE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 8 de dezembro de 2019.

4)

Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 2 (Diretiva 93/119/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«2a.

32009 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).».

5)

Na Parte 6.1, ao ponto 17 (Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0150: Regulamento (UE) n.o 150/2011 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011 (JO L 46 de 19.2.2011, p. 14).».

6)

Na Parte 1.1, ao ponto 12 (Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0151: Regulamento (UE) n.o 151/2011 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011 (JO L 46 de 19.2.2011, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 e dos Regulamentos (UE) n.o 150/2011 e (UE) n.o 151/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 1.

(2)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 46 de 19.2.2011, p. 14.

(4)  JO L 46 de 19.2.2011, p. 17.

(5)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 76/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1688/2005 no que se refere à amostragem dos bandos de origem de ovos e o exame microbiológico dessas amostras bem como de amostras de determinada carne destinados à Finlândia e à Suécia (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Parte 6.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, ao ponto 51 [Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 1223: Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011 (JO L 314 de 29.11.2011, p. 12).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 2.

(2)  JO L 314 de 29.11.2011, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 77/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2011/93/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à Diretiva 97/78/CE do Conselho no que diz respeito a operações de transbordo no posto de inspeção fronteiriço de introdução de remessas de produtos destinados a importação para a União ou para países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão de Execução 2011/394/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão de Execução 2011/215/UE revoga a Decisão 2000/25/CE da Comissão (5), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada no âmbito do Acordo.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.2, o texto do ponto 87 (Decisão 2000/25/CE da Comissão) é suprimido.

2)

Na Parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 D 0093: Decisão 2011/93/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 37 de 11.2.2011, p. 25).

32011 D 0394: Decisão de Execução 2011/394/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011 (JO L 176 de 5.7.2011, p. 45).».

3)

Na Parte 1.2, a seguir ao ponto 149 [Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«150.

32011 D 0215: Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à Diretiva 97/78/CE do Conselho no que diz respeito a operações de transbordo no posto de inspeção fronteiriço de introdução de remessas de produtos destinados a importação para a União ou para países terceiros (JO L 90 de 6.4.2011, p. 50).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/93/UE e das Decisões de Execução 2011/215/UE e 2011/394/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 2.

(2)  JO L 37 de 11.2.2011, p. 25.

(3)  JO L 90 de 6.4.2011, p. 50.

(4)  JO L 176 de 5.7.2011, p. 45.

(5)  JO L 9 de 13.1.2000, p. 27.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 78/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas (detentor da autorização: Janssen Pharmaceutica N.V.) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1190/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1730/2006 e (CE) n.o 1138/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização do aditivo para a alimentação animal ácido benzóico (VevoVitall) (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão, de 5 de dezembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo II do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 1zzzc [Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 1190: Regulamento de Execução (UE) n.o 1190/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011 (JO L 302 de 19.11.2011, p. 28).».

2)

Ao ponto 1zzzz [Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 1190: Regulamento de Execução (UE) n.o 1190/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011 (JO L 302 de 19.11.2011, p. 28).».

3)

A seguir ao ponto 2zv [Regulamento de Execução (UE) n.o 1111/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«2zw.

32011 R 0169: Regulamento (UE) n.o 169/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de pintadas (detentor da autorização: Janssen Pharmaceutica N.V.) (JO L 49 de 24.2.2011, p. 6).

2zx.

32011 R 1263: Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão, de 5 de dezembro de 2011 de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (JO L 322 de 6.12.2011, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 169/2011 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1190/2011 e (UE) n.o 1263/2011, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 13.

(2)  JO L 49 de 24.2.2011, p. 6.

(3)  JO L 302 de 19.11.2011, p. 28.

(4)  JO L 322 de 6.12.2011, p. 3.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 79/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2012, de 30 de março de 2012 (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão, de 2 de março de 2011, que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e na géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I e na introdução ao Capítulo XII do Anexo II. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.1. do Capítulo I, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0208: Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão, de 2 de março de 2011 (JO L 58 de 3.3.2011, p. 29).».

2)

Na Parte 3.2, ao ponto 41 [Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão] e na Parte 4.2, ao ponto 90 [Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão] é aditado o seguinte parágrafo:

«, tal como alterado por:

32011 R 0208: Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão, de 2 de março de 2011 (JO L 58 de 3.3.2011, p. 29).».

3)

No Capítulo II, ao ponto 31j [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0208: Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão, de 2 de março de 2011 (JO L 58 de 3.3.2011, p. 29).».

Artigo 2.o

No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, ao ponto 54zzzi [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0208: Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão, de 2 de março de 2011 (JO L 58 de 3.3.2011, p. 29).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 208/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 13.

(2)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 24.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 29.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 80/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2012, de 30 de março de 2012 (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 420/2011 da Comissão, de 29 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3), tal como retificado no JO L 168 de 28.6.2011, p. 20, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 836/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3 MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 da Comissão, de 23 de agosto de 2011, que aprova os controlos prévios à exportação realizados pelo Canadá ao trigo e à farinha de trigo no que respeita à presença de ocratoxina A (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 978/2011 da Comissão, de 3 de outubro de 2011, que altera os Anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, bifenilo, captana, clorantraniliprol, ciflufenamida, cimoxanil, diclorprope-P, difenoconazol, dimetomorfe, ditiocarbamatos, epoxiconazol, etefão, flutriafol, fluxapiroxade, isopirasame, propamocarbe, piraclostrobina, pirimetanil e espirotetramato no interior ou à superfície de determinados produtos (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

No processo T-262/10, o Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia anulou a Decisão 2010/169/UE da Comissão (9) que está incorporada no Acordo e deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(10)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I e na introdução ao Capítulo XII do Anexo II. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 7.2 do Capítulo I, a seguir ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«56.

32011 R 0931: Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (JO L 242 de 20.9.2011, p. 2).».

2)

No Capítulo II, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0978: Regulamento (UE) n.o 978/2011 da Comissão, de 3 de outubro de 2011 (JO L 258 de 4.10.2011, p. 12).».

Artigo 2.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0978: Regulamento (UE) n.o 978/2011 da Comissão, de 3 de outubro de 2011 (JO L 258 de 4.10.2011, p. 12).».

2)

Ao ponto 54zzzp [Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 0836: Regulamento (UE) n.o 836/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011 (JO L 215 de 20.8.2011, p. 9).».

3)

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 0420: Regulamento (UE) n.o 420/2011 da Comissão, de 29 de abril de 2011 (JO L 111 de 30.4.2011, p. 3), tal como retificado no JO L 168 de 28.6.2011, p. 20.

32011 R 0835: Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011 (JO L 215 de 20.8.2011, p. 4).».

4)

A seguir ao ponto 60 [Regulamento (UE) n.o 666/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«61.

32011 R 0844: Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 da Comissão, de 23 de agosto de 2011, que aprova os controlos prévios à exportação realizados pelo Canadá ao trigo e à farinha de trigo no que respeita à presença de ocratoxina A (JO L 218 de 24.8.2011, p. 4).

62.

32011 R 0931: Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (JO L 242 de 20.9.2011, p. 2).».

5)

O texto do ponto 54zzzzzl (Decisão 2010/169/UE da Comissão) é suprimido.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 420/2011, (UE) n.o 835/2011 e (UE) n.o 836/2011, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 844/2011, (UE) n.o 931/2011 e do Regulamento (UE) n.o 978/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 13.

(2)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 24.

(3)  JO L 111 de 30.4.2011, p. 3.

(4)  JO L 215 de 20.8.2011, p. 4.

(5)  JO L 215 de 20.8.2011, p. 9.

(6)  JO L 218 de 24.8.2011, p. 4.

(7)  JO L 242 de 20.9.2011, p. 2.

(8)  JO L 258 de 4.10.2011, p. 12.

(9)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 25.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 81/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 406/2010 da Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 459/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os Anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 566/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 678/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que substitui o Anexo II e altera os Anexos IV, IX e XI da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

A Decisão 2011/415/UE da Comissão, de 14 de julho de 2011, que retifica a Diretiva 2010/19/UE da Comissão que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojeção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Diretiva 91/226/CEE do Conselho e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à alteração dos anexos da Diretiva 2007/46/CE (7), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 45zzk [Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte texto:

«45zzl.

32011 R 0582: Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os Anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Aos pontos 3.2.1 do Anexo I e 3.2 do Anexo XI é aditado o seguinte texto:

 

“IS para a Islândia;

 

FL para o Liechtenstein;

 

16 para a Noruega.”.

45zzm.

32010 R 0406: Regulamento (UE) n.o 406/2010 da Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio (JO L 122 de 18.5.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No Anexo II, ao ponto 1.1. da Parte 3 é aditado o seguinte texto:

 

“IS para a Islândia;

 

FL para o Liechtenstein;

 

16. para a Noruega.” ».

2)

Ao ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 0582: Regulamento (CE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).

32011 R 0678: Regulamento (UE) n.o 678/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 30).».

3)

Ao ponto 45zz [Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 0459: Regulamento (UE) n.o 459/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011 (JO L 124 de 13.5.2011, p. 21).».

4)

Ao ponto 45zzk [Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 0582: Regulamento (CE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).».

5)

A seguir ao ponto 45zt [Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte travessão:

«—

32011 R 0566: Regulamento (UE) n.o 566/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011 (JO L 158 de 16.6.2011, p. 1).».

6)

Ao ponto 45zu [Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 R 0566: Regulamento (UE) n.o 566/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011 (JO L 158 de 16.6.2011, p. 1).».

7)

No ponto 45a (Diretiva 91/226/CEE do Conselho), ao quarto travessão (Diretiva 2010/19/UE da Comissão) é aditado o seguinte subtravessão:

«—

32011 D 0415: Decisão 2011/415/UE de 14 de julho de 2011 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 76).».

8)

No ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao sétimo travessão (Diretiva 2010/19/UE da Comissão) é aditado o seguinte subtravessão:

«—

32011 D 0415: Decisão 2011/415/UE da Comissão, de 14 de julho de 2011 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 76).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 459/2011, (UE) n.o 582/2011, (UE) n.o 566/2011, (UE) n.o 678/2011 e da Decisão 2011/415/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 18.

(2)  JO L 122 de 18.5.2010, p. 1.

(3)  JO L 124 de 13.5.2011, p. 21.

(4)  JO L 167 de 25.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 158 de 16.6.2011, p. 1.

(6)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 30.

(7)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 76.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 82/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Diretiva 2011/91/UE revoga a Diretiva 89/396/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 49 (Diretiva 89/396/CEE do Conselho) é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 66 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«67.

32011 L 0091: Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 334 de 16.12.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/91/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 24.

(2)  JO L 334 de 16.12.2011, p. 1.

(3)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 83/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverá ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (3), tal como retificado pelo JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, deverá ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XIII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto seguinte é inserido no ponto 12 (suprimido):

«32009 R 0470: Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros atos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

b)

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar à Agência a emissão de um parecer, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.o, do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 27.o, n.o 2. Este pedido será, em primeiro lugar, endereçado à Comissão que, se estimar que o pedido é do interesse comum, o comunicará à Agência para um posterior tratamento.».

2)

O texto seguinte é inserido no ponto 13 (suprimido):

«32010 R 0037: Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1), tal como retificado pelo JO L 293 de 11.11.2010, p. 72.».

3)

Aos pontos 15p (Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 15zb [Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0470: Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 470/2009 e (UE) N.o 37/2010, tal como retificados pelo JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 27.

(2)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(3)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 84/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 890/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância derquantel E (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 914/2010 da Comissão, de 12 de outubro de 2010, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância salicilato de sódio (3), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 0890: Regulamento (UE) n.o 890/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010 (JO L 266 de 9.10.2010, p. 1).

32010 R 0914: Regulamento (UE) n.o 914/2010 da Comissão, de 12 de outubro de 2010 (JO L 269 de 13.10.2010, p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 890/2010 e (UE) n.o 914/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 27.

(2)  JO L 266 de 9.10.2010, p. 1.

(3)  JO L 269 de 13.10.2010, p. 5.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 85/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 758/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância valnemulina (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 759/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância tildipirosina (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 761/2010 da Comissão, de 25 de agosto de 2010, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância metilprednisolona (4), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32010 R 0758: Regulamento (UE) n.o 758/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010 (JO L 223 de 25.8.2010, p. 37).

32010 R 0759: Regulamento (UE) n.o 759/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010 (JO L 223 de 25.8.2010, p. 39).

32010 R 0761: Regulamento (UE) n.o 761/2010 da Comissão, de 25 de agosto de 2010 (JO L 224 de 26.8.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 758/2010, (UE) n.o 759/2010 e (UE) n.o 761/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 27.

(2)  JO L 223 de 25.8.2010, p. 37.

(3)  JO L 223 de 25.8.2010, p. 39.

(4)  JO L 224 de 26.8.2010, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 86/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 362/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância monepantel (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 363/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância isoeugenol (3), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 0362: Regulamento (UE) n.o 362/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011 (JO L 100 de 14.4.2011, p. 26).

32011 R 0363: Regulamento (UE) n.o 363/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011 (JO L 100 de 14.4.2011, p. 28).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 362/2011 e (UE) n.o 363/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 27.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 26.

(3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 28.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 87/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2011/71/UE da Comissão, de 26 de julho de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa creosote no Anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, ao ponto 12n (Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 L 0071: Diretiva 2011/71/UE da Comissão, de 26 de julho de 2011 (JO L 195 de 27.7.2011, p. 46).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/71/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 29.

(2)  JO L 195 de 27.7.2011, p. 46.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 88/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zzc (Decisão 2011/391/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«12zzd.

32010 R 1103: Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis (JO L 313 de 30.11.2010, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1103/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 29.

(2)  JO L 313 de 30.11.2010, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 89/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2010, que altera a Diretiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XVI do Anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Diretiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0003: Diretiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2010 (JO L 29 de 22.2.2010. p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/3/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 161 de 21.6.2012, p. 21.

(2)  JO L 29 de 2.2.2010, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 90/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2011, de 20 de maio de 2011 (1),

(2)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (2), deverá ser incorporado no Acordo.

(3)

A Recomendação 2010/133/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e à monitorização dos teores de carbamato de etilo nestas bebidas (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (4), que está incorporado no Acordo e se torna assim obsoleto e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão (5), que está incorporado no Acordo, tornou-se obsoleto (6) e deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(6)

Devido às características específicas do sistema de registo das indicações geográficas para as bebidas espirituosas, e ao facto de se esperar um número muito limitado de registos por parte dos Estados da EFTA, afigura-se razoável não aplicar o n.o 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 a estas questões, sem prejuízo de outras decisões do Comité Misto.

(7)

A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a bebidas espirituosas. A legislação em matéria de bebidas espirituosas não deve ser aplicável ao Liechtenstein desde que a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas seja alargada ao Liechtenstein, tal como indicado na introdução ao Capítulo XXVII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XXVII do Anexo II do Acordo deve ser alterado do seguinte modo:

1)

O texto dos pontos 1 [Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho] e 2 [Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão] é suprimido.

2)

O seguinte é inserido após o ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão]:

«9.

32008 R 0110: Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16), tal como alterado por:

32008 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As disposições do regulamento não prejudicam o direito de os Estados da EFTA proibirem, de forma não discriminatória, a comercialização nos respetivos mercados nacionais de bebidas espirituosas destinadas ao consumo humano direto cujo teor alcoólico seja superior a 60 %.

b)

Os Estados da EFTA são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité para as Bebidas Espirituosas, tal como referido no artigo 25.o, que trata das questões abrangidas pelos atos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do comité mas não têm direito de voto.

c)

O n.o 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 do Acordo não se aplica ao Capítulo III do regulamento.

d)

No Anexo III é aditado o seguinte:

Categoria de produto

Indicação geográfica

País de origem

15.

Vodca

Íslenskt Vodka//Vodca islandesa

Islândia

Norsk Vodka/Vodka norueguesa

Nouega

24.

Akvavit/aquavit

ÍslensktBrennivín/Aquavita islandesa

Islândia

Norsk akevitt/Norsk Aquavit/Norsk Akvavit/Aquavita norueguesa

Noruega

Outras bebibas espirituosas

As indicações geográficas mencionadas neste ponto dizem respeito a produtos que não se encontram definidos no regulamento. Por conseguinte, devem ser completados com a denominação de venda "bebida espirituosa".

Os Estados da EFTA que produzem estas bebidas espirituosas devem informar as outras partes contratantes das definições nacionais destes produtos.

 

10.

32010 H 0133: Recomendação 2010/133/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e à monitorização dos teores de carbamato de etilo nestas bebidas (JO L 52 de 3.3.2010, p. 53).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e da Recomendação 2010/133/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 196 de 28.7.2011, p. 29.

(2)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(3)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 53.

(4)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.

(5)  JO L 105 de 25.4.1990, p. 9.

(6)  JO C 30 de 6.2.2009, p. 18.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 91/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do Anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 24 (Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«24a.

32008 D 0952: Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 17.12.2008, p. 55).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/952/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 161 de 21.6.2012, p. 23.

(2)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 55.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 92/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1).

(2)

A Decisão n.o H6, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo VI do Acordo, a seguir ao ponto 6.5 (Decisão n.o H5), é inserido o seguinte ponto:

«6.6.

32011 D 0212(01): Decisão n.o H6, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO C 45 de 12.2.2011, p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o H6 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de julho de 2011 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 161 de 21.6.2012, p. 24.

(2)  JO C 45 de 12.2.2011, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 33.


13.9.2012   

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L 248/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 93/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1).

(2)

A Decisão n.o S8, de 15 de junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo VI do Acordo, a seguir ao ponto 8.7 (Decisão n.o S7), é inserido o seguinte ponto:

«8.8.

32011 D 0906(01): Decisão n.o S8, de 15 de junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO C 262 de 6.9.2011, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o S8 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de julho de 2011 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 161 de 21.6.2012, p. 24.

(2)  JO C 262 de 6.9.2011, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 33.


13.9.2012   

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L 248/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 94/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 1 (Diretiva n.o 87/372/CEE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32009 D 0766: Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

A presente decisão é aplicável ao Liechtenstein a partir de 2018.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/766/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 34.

(2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 95/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 983/2010 da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, ao ponto 66he [Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0983: Regulamento (UE) n.o 983/2010 da Comissão, de 3 de novembro de 2010 (JO L 286 de 4.11.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 983/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 45.

(2)  JO L 286 de 4.11.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

PT

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L 248/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 96/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2010/769/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as exigências do artigo 4.o-B da Diretiva 1999/32/CE do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

«21ada.

32010 D 0769: Decisão 2010/769/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as exigências do artigo 4.o-B da Diretiva 1999/32/CE do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (JO L 328 de 14.12.2010, p. 15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/769/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 50.

(2)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 15.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 97/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 413/2010 da Comissão, de 12 de maio de 2010, que altera os Anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta as alterações adotadas pela Decisão C(2008) 156 do Conselho da OCDE (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, ao ponto 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0413: Regulamento (UE) n.o 413/2010 da Comissão, de 12 de maio de 2010 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 413/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 50.

(2)  JO L 119 de 13.5.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 98/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O seguinte ponto deve ser inserido no Anexo XXI do Acordo, após o ponto 27b [Regulamento (CE) n.o 1445/2005 da Comissão]:

«27c.

32011 R 0691: Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita à Islândia, os Anexos I, II e III do regulamento devem ser aplicados no prazo de 2 anos a contar do prazo para a primeira transmissão.

b)

Este regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 53.

(2)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 99/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXII do Acordo, o texto do ponto 3 (Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978) passa a ter a seguinte redação:

«32011 L 0035: Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte:

Islândia:

Hlutafélag,

Liechtenstein:

die Aktiengesellschaft;

Noruega:

allmennaksjeselskap.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/35/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 161 de 21.6.2012, p. 39.

(2)  JO L 110 de 29.4.2011, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 100/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Anexo XXII (Direito das Sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1205/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXII do Acordo, a seguir ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«—

32011 R 1205: Regulamento (UE) n.o 1205/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011 (JO L 305 de 23.11.2011, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1205/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 161 de 21.6.2012, p. 39.

(2)  JO L 305 de 23.11.2011, p. 16.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 101/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2011, de 19 de Julho de 2011 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo, a seguir ao artigo 10.o, n.o 8, é inserido o seguinte número:

«9.

a)

As Partes Contratantes devem cooperar entre si nos domínios abrangidos pelo seguinte ato:

32008 L 0114: Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

b)

Para atingir os objetivos previstos na Diretiva 2008/114/CE, as Partes Contratantes devem recorrer às formas de cooperação adequadas mencionadas no artigo 80.o do Acordo.

c)

Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3 do Acordo, é aplicável a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo, com exceção das Secções 1 e 2 do Capítulo 3.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 64.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


13.9.2012   

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L 248/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2012

de 30 de abril de 2012

que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2011, de 20 de maio de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições (5) que lhes são aplicáveis, deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão de 14 de julho de 2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão (7), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (8), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 revoga os Regulamentos (CE) n.o 1607/2000 da Comissão (9) e n.o 753/2002 da Comissão (10), que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, dele ser suprimidos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (11) do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (12), que estão incorporados no Acordo, foram revogados na UE e devem, por conseguinte, ser suprimidos no âmbito do Acordo.

(11)

A maior parte das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 436/2009 não são relevantes para efeitos do EEE na medida em que estão relacionadas com a organização comum dos mercados agrícolas. As decisões aplicáveis devem pois ser especificamente enumeradas. Estas disposições devem ser interpretadas à luz do texto principal do Acordo e das adaptações horizontais e específicas do Protocolo n.o 47.

(12)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto dos pontos 1 [Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão], 2 [Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho], 3 [Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão], 4 [Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão], 5 [Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão] e 6 [Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão] é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 7 [Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«8.

32007 R 1234: O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), alterado pelo:

32009 R 0491: Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO L 154 de 17.6.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Só as seguintes disposições do regulamento são aplicáveis:

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea l, cf. parte XII do anexo I,

 

Artigo 2.o, n.o 1, cf. parte III-A do anexo III,

 

Artigo 113.o-D, cf. anexo XI-B,

 

Artigos 118.o-A a 118.o-C

 

Artigos 118.o-E a 118.o-ZB,

 

Artigos 120.o-A a 120.o-G

 

Artigo 185.o-C, n.os 1 e 2, e

 

Artigo 185.o-D.

Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice I do Protocolo n.o 47 do Acordo.

b)

Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité visados no artigo 195.o do regulamento, que tratam de questões correspondentes ao âmbito de aplicação dos atos visados no Acordo, sem contudo terem direito de voto.

9.

32009 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Só as seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis:

 

Artigo 21.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alíneas b) e c),

 

Artigos 22.o a 26.o,

 

Artigo 27.o, n.o 3,

 

Artigos 28.o e 29.o,

 

Artigo 31.o, n.os 1 a 5,

 

Artigos 32.o a 35.o,

 

Artigo 47.o,

 

Article 48.o, n.o 1, e

 

Artigo 49.o.

Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice I do Protocolo n.o 47 do Acordo.

b)

No terceiro parágrafo do artigo 34.o, n.o 1, a frase “Sempre que se trate de um transporte intracomunitário, tal informação é transmitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 555/2008” é substituída por “Tal informação é transmitida em conformidade com o Apêndice 2 do Protocolo n.o 47 do Acordo.”.

10.

32009 R 0606: Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

11.

32009 R 0607: Regulamento (CE) N.o 607/2009 da Comissão de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 491/2009, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (13).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 196 de 28.7.2011, p. 29.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

(4)  JO L 154 de 17.6.2009, p. 1.

(5)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

(6)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(7)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.

(8)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

(9)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.

(10)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

(11)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(12)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

(13)  Foram indicados requisitos constitucionais.