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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.244.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 244 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/499/UE |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/500/UE |
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2012/501/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/1 |
Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975 (1))
De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.326.2011.TREATIES – 2), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 13 de setembro de 2012 em relação a todas as Partes Contratantes
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Artigo 1.o, alínea q), primeira linha: Onde se lê «aprovada» deve ler-se «autorizada». |
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Artigo 1.o, alínea q), segunda linha: Onde se lê «fiadora» deve ler-se «garante» (2). |
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Artigo 1.o, alínea q): No artigo 1.o, após a alínea q), é aditada uma nova alínea r) com a seguinte redação:
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Artigo 8.o, n.o 1: O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A associação garante comprometer-se-á a pagar os direitos e imposições de importação ou de exportação devidos, até ao máximo do montante garantido, acrescidos, se for caso disso, dos juros de mora que deveriam ter sido pagos por força das leis e dos regulamentos aduaneiros da Parte Contratante em que tiver sido constatada uma irregularidade que dê azo a uma reclamação à associação garante relativamente a uma operação TIR. A referida associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente, com os devedores das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.». |
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Artigo 8.o, n.o 7: É suprimido o n.o 7. |
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Artigo 10.o, n.o 2, primeira linha: Onde se lê «um país» deve ler-se «uma Parte Contratante». |
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Artigo 11.o, n.o 1: O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em caso de não apuramento de uma operação TIR, as autoridades competentes:
As autoridades competentes notificam igualmente a associação garante no prazo máximo de um ano a contar da data da aceitação, por essas autoridades, da caderneta TIR, ou no prazo de dois anos, em caso de falsificação ou obtenção abusiva ou fraudulenta do certificado de fim da operação TIR.». |
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Artigo 11.o, n.o 1: Depois do n.o 1, é aditado um novo n.o 2 com a seguinte redação: «2. Quando as quantias referidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2, se tornarem exigíveis, as autoridades competentes devem, tanto quanto possível, exigir à pessoa ou às pessoas devedoras o pagamento dessas quantias antes de apresentarem a reclamação à associação garante.». |
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Artigo 11.o, n.o 2: Renumerar os n.os 2 e 3, que passam a ser os n.os 3 e 4. |
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Artigo 11.o, novo n.o 3: O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O pedido de pagamento das quantias referidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2, será dirigido à associação garante nunca antes de três meses, contados a partir da data em que essa associação tiver sido notificada do não-apuramento da operação TIR ou da falsificação ou obtenção abusiva ou fraudulenta do certificado de fim da operação TIR, e nunca depois de dois anos a contar da mesma data. Todavia, relativamente aos casos de operações TIR que, no prazo de dois anos atrás indicado, forem objeto de procedimentos administrativos ou judiciais relativos à obrigação de pagamento da pessoa ou das pessoas referidas no n.o 2 do presente artigo, o pedido de pagamento será feito no prazo de um ano, a contar da data em que a decisão das autoridades competentes ou a decisão judiciária se tornou executória.». |
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Artigo 11.o, novo n.o 4: Passa a ter a seguinte redação: «4. A associação garante pagará as importâncias exigidas no prazo de três meses a contar da data em que lhe foi apresentado o pedido de pagamento. 5. A associação garante obterá o reembolso das quantias pagas se, no prazo de dois anos a contar da data do pedido de pagamento, se provar, a contento das autoridades competentes, que não foi cometida nenhuma irregularidade relativamente à operação TIR em causa. O prazo de dois anos pode ser prorrogado em conformidade com a legislação nacional.». |
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.8.3, primeira linha: Onde se lê «autoridades aduaneiras» deve ler-se «Partes Contratantes». |
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.8.5, primeira linha: Onde se lê «a garantia for posta em causa» deve ler-se «um pedido de pagamento for dirigido à associação garante». |
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.8.7: É suprimida a Nota Explicativa 0.8.7. |
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.10: Renumerar a Nota Explicativa 0.10 para Nota Explicativa 0.10–1. |
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.10–1: Após a Nota Explicativa 0.10–1, é aditada uma nova Nota Explicativa 0.10–2 com a seguinte redação:
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.11–1: Passa a ter a seguinte redação:
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.11–2: Passa a ter a seguinte redação:
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.11–3: Passa a ter a seguinte redação:
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.11–4: É aditada uma nova Nota Explicativa 0.11-4 com a seguinte redação:
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Anexo 6, Nota Explicativa 0.28: Renumerar a Nota Explicativa 0.28 para Nota Explicativa 0.28–1. Após a Nota Explicativa 0.28–1, é aditada uma nova Nota Explicativa 0.28–2 com a seguinte redação:
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(1) Versão consolidada publicada na Decisão 2009/477/CE do Conselho (JO L 165 de 26.6.2009, p. 1).
(2) Só em inglês e francês; em russo, o texto em vigor não sofre alterações.
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8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de junho de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
(2012/499/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Turquia relativas ao Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 21 de junho de 2012. |
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(2) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(5) |
O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da celebração do referido Acordo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
REGULAMENTOS
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8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 803/2012 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2012
que altera pela 177.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 28 de agosto de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas singulares da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:
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(a) |
«Lotfi Ben Abdul Hamid Ben Ali Al-Rihani (também conhecido por (a) Lofti ben Abdul Hamid ben Ali al-Rihani, (b) Abderrahmane). Data de nascimento: 1.7.1977. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L886177 (passaporte tunisino emitido em 14.12.1998, caducou em 13.12.2003). Informações suplementares: Filiação materna: Habibah al-Sahrawi. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.» |
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(b) |
«Ahmed El Bouhali (também conhecido por Abu Katada). Endereço: N.o 43 Rue Essadr El Aadam, Larache, Marrocos. Data de nascimento: 31.5.1963. Local de nascimento: Ould Yahia, Sidi Kacem, Marrocos. Nacionalidade: marroquina. N.o de identificação nacional: (d) G 0151108 (bilhete de identidade marroquino, emitido em 4 de março de 1982 em Larache, Marrocos). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano LBHHMD63E31Z330M; (b) Filiação paterna: Mohamed Mohamed; Filiação materna: Sfia Sellam; (d) Supostamente falecido no Afeganistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 29.7.2005.» |
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8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 804/2012 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
75,0 |
|
TR |
76,8 |
|
|
ZZ |
75,9 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
20,0 |
|
TR |
121,6 |
|
|
ZZ |
70,8 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
112,0 |
|
ZZ |
112,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
94,0 |
|
BO |
100,6 |
|
|
CL |
88,4 |
|
|
TR |
97,0 |
|
|
UY |
96,5 |
|
|
ZA |
91,2 |
|
|
ZZ |
94,6 |
|
|
0806 10 10 |
BA |
58,9 |
|
EG |
182,2 |
|
|
TN |
175,3 |
|
|
TR |
126,7 |
|
|
ZZ |
135,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
243,9 |
|
BR |
93,9 |
|
|
CA |
157,8 |
|
|
CL |
155,7 |
|
|
NZ |
118,3 |
|
|
US |
192,7 |
|
|
ZA |
97,9 |
|
|
ZZ |
151,5 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
224,0 |
|
TR |
123,7 |
|
|
ZA |
148,0 |
|
|
ZZ |
165,2 |
|
|
0809 30 |
TR |
153,3 |
|
ZZ |
153,3 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
59,4 |
|
HR |
73,9 |
|
|
IL |
34,3 |
|
|
XS |
91,2 |
|
|
ZZ |
64,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 805/2012 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 774/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
|
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de setembro de 2012
|
(em EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
|
1701 12 10 (1) |
34,90 |
0,68 |
|
1701 12 90 (1) |
34,90 |
4,14 |
|
1701 13 10 (1) |
34,90 |
0,82 |
|
1701 13 90 (1) |
34,90 |
4,43 |
|
1701 14 10 (1) |
34,90 |
0,82 |
|
1701 14 90 (1) |
34,90 |
4,43 |
|
1701 91 00 (2) |
44,19 |
4,21 |
|
1701 99 10 (2) |
44,19 |
1,08 |
|
1701 99 90 (2) |
44,19 |
1,08 |
|
1702 90 95 (3) |
0,44 |
0,25 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
|
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2012
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
[notificada com o número C(2012) 6113]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, portuguesa, romena e sueca)
(2012/500/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente a estes as suas conclusões. |
|
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
|
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia. |
|
(4) |
As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo FEADER. |
|
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
|
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese. |
|
(7) |
A presente decisão não prejudica as conclusões financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de junho de 2012 sobre matérias correlatas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as regras da União Europeia.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2012.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
RUBRICA ORÇAMENTAL:
|
Estado-Membro |
Medida |
Exercício |
Motivo |
Tipo |
% |
Unidade monetária |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
|
AT |
Direitos |
2006 |
Utilização incorreta do conceito de força maior |
PONTUAL |
|
EUR |
–5 684,78 |
0,00 |
–5 684,78 |
|
AT |
Direitos |
2006 |
Procedimento incorreto de atribuição da reserva nacional (consolidação da zona alpina) |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–37 410,57 |
0,00 |
–37 410,57 |
|
AT |
Direitos |
2006 |
Não-inclusão da superfície forrageira no cálculo dos montantes/superfície de referência |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 212 321,97 |
0,00 |
– 212 321,97 |
|
AT |
Direitos |
2007 |
Utilização incorreta do conceito de força maior |
PONTUAL |
|
EUR |
–5 684,78 |
0,00 |
–5 684,78 |
|
AT |
Direitos |
2007 |
Procedimento incorreto de atribuição da reserva nacional (consolidação da zona alpina) |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–60 335,10 |
0,00 |
–60 335,10 |
|
AT |
Direitos |
2007 |
Não-inclusão da superfície forrageira no cálculo dos montantes/superfície de referência |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 212 321,97 |
0,00 |
– 212 321,97 |
|
AT |
Direitos |
2008 |
Utilização incorreta do conceito de força maior |
PONTUAL |
|
EUR |
–5 684,78 |
0,00 |
–5 684,78 |
|
AT |
Direitos |
2008 |
Procedimento incorreto de atribuição da reserva nacional (consolidação da zona alpina) |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 116 578,92 |
0,00 |
– 116 578,92 |
|
AT |
Direitos |
2008 |
Não-inclusão da superfície forrageira no cálculo dos montantes/superfície de referência |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 212 321,97 |
0,00 |
– 212 321,97 |
|
AT |
Direitos |
2009 |
Utilização incorreta do conceito de força maior |
PONTUAL |
|
EUR |
–5 684,78 |
0,00 |
–5 684,78 |
|
AT |
Direitos |
2009 |
Não-inclusão da superfície forrageira no cálculo dos montantes/superfície de referência |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 212 321,97 |
0,00 |
– 212 321,97 |
|
AT |
Direitos |
2010 |
Utilização incorreta do conceito de força maior |
PONTUAL |
|
EUR |
–5 684,78 |
0,00 |
–5 684,78 |
|
AT |
Direitos |
2010 |
Não-inclusão da superfície forrageira no cálculo dos montantes/superfície de referência |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 212 321,97 |
0,00 |
– 212 321,97 |
|
AT |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2010 |
Erro mais provável na população não-SIGC do FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 143 780,79 |
0,00 |
– 143 780,79 |
|
TOTAL AT |
EUR |
–1 448 139,13 |
0,00 |
–1 448 139,13 |
|||||
|
DE |
Apuramento das contas |
2007 |
Erro na lista de devedores do FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 203 881,84 |
0,00 |
– 203 881,84 |
|
DE |
Apuramento das contas |
2008 |
Erro financeiro não recuperado na população FEAGA |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 000,00 |
0,00 |
–10 000,00 |
|
TOTAL DE |
EUR |
– 213 881,84 |
0,00 |
– 213 881,84 |
|||||
|
FR |
Medidas de promoção |
2006 |
Despesas não elegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
–23 204,39 |
0,00 |
–23 204,39 |
|
FR |
Medidas de promoção |
2006 |
Juros devidos não reclamados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 336,26 |
0,00 |
– 336,26 |
|
FR |
Medidas de promoção |
2007 |
Juros devidos não reclamados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 638,72 |
0,00 |
– 638,72 |
|
FR |
Medidas de promoção |
2008 |
Juros devidos não reclamados |
PONTUAL |
|
EUR |
–38,48 |
0,00 |
–38,48 |
|
TOTAL FR |
EUR |
–24 217,85 |
0,00 |
–24 217,85 |
|||||
|
GB |
Montantes suplementares de ajuda |
2008 |
Deficiências no SIP-SIG que afetam a qualidade dos controlos cruzados, deficiências no funcionamento dos controlos in loco e aplicação errónea das disposições sobre sanções, recuperações de pagamentos indevidos, incumprimento deliberado |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 277 231,60 |
0,00 |
– 277 231,60 |
|
GB |
Ajuda dissociada direta (regime de pagamento único – RPU) |
2008 |
Deficiências no SIP-SIG que afetam a qualidade dos controlos cruzados, deficiências no funcionamento dos controlos in loco e aplicação errónea das disposições sobre sanções, recuperações de pagamentos indevidos, incumprimento deliberado |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–16 040 610,36 |
–2 369 021,46 |
–13 671 588,90 |
|
GB |
Montantes suplementares de ajuda |
2009 |
Deficiências no SIP-SIG que afetam a qualidade dos controlos cruzados, deficiências no funcionamento dos controlos in loco e aplicação errónea das disposições sobre sanções, recuperações de pagamentos indevidos, incumprimento deliberado |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 270 398,26 |
0,00 |
– 270 398,26 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Deficiências no SIP-SIG que afetam a qualidade dos controlos cruzados, deficiências no funcionamento dos controlos in loco e aplicação errónea das disposições sobre sanções, recuperações de pagamentos indevidos, incumprimento deliberado |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–15 844 193,29 |
0,00 |
–15 844 193,29 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Ausência do controlo de novos agricultores na Irlanda do Norte |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
– 899 181,43 |
– 449 590,71 |
– 449 590,72 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Controlos insuficientes dos beneficiários na categoria dos investidores da reserva nacional (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–1 036 829,72 |
– 518 414,86 |
– 518 414,86 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Redução incorreta da reserva nacional (Escócia, Gales, Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 608 899,15 |
0,00 |
– 608 899,15 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Superação do limite máximo regional (Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 286 592,57 |
0,00 |
– 286 592,57 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Ausência do controlo de novos agricultores na Irlanda do Norte |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
– 897 366,72 |
0,00 |
– 897 366,72 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Controlos insuficientes dos beneficiários na categoria dos investidores da reserva nacional (Irlanda do Norte) |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–1 034 737,22 |
0,00 |
–1 034 737,22 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Redução incorreta da reserva nacional (Escócia, Gales, Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 605 688,94 |
0,00 |
– 605 688,94 |
|
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Superação do limite máximo regional (Irlanda do Norte) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 288 693,14 |
0,00 |
– 288 693,14 |
|
TOTAL GB |
EUR |
–38 090 422,40 |
–3 337 027,03 |
–34 753 395,37 |
|||||
|
GR |
Outras ajudas diretas – Prémio aos produtos lácteos |
2007 |
Despesas não elegíveis superiores ao limite |
PONTUAL |
|
EUR |
–16 045,14 |
0,00 |
–16 045,14 |
|
TOTAL GR |
EUR |
–16 045,14 |
0,00 |
–16 045,14 |
|||||
|
HU |
Auditoria financeira – Superação |
2010 |
Superação do limite financeiro |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 515 332,82 |
0,00 |
–1 515 332,82 |
|
TOTAL HU |
EUR |
–1 515 332,82 |
0,00 |
–1 515 332,82 |
|||||
|
IE |
Desenvolvimento Rural FEAGA (2000-2006) – Medidas relacionadas com a superfície |
2006 |
Deficiências na rastreabilidade dos controlos in loco realizados, ausência de registos da exploração a nível das parcelas, ausência de medição das parcelas durante os controlos in loco |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 578 942,61 |
0,00 |
– 578 942,61 |
|
TOTAL IE |
EUR |
– 578 942,61 |
0,00 |
– 578 942,61 |
|||||
|
IT |
Direitos |
2006 |
Deficiências no cálculo dos direitos quando o agricultor satisfaz diversas condições de elegibilidade |
PONTUAL |
|
EUR |
–88 820,07 |
0,00 |
–88 820,07 |
|
IT |
Direitos |
2007 |
Deficiências no cálculo dos direitos quando o agricultor satisfaz diversas condições de elegibilidade |
PONTUAL |
|
EUR |
– 159 449,07 |
0,00 |
– 159 449,07 |
|
IT |
Direitos |
2007 |
Deficiências na integração do setor do azeite no RPU |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 838 343,84 |
–93 770,42 |
–6 744 573,42 |
|
IT |
Direitos |
2008 |
Deficiências no cálculo dos direitos quando o agricultor satisfaz diversas condições de elegibilidade |
PONTUAL |
|
EUR |
– 147 113,50 |
0,00 |
– 147 113,50 |
|
IT |
Direitos |
2008 |
Deficiências na integração do setor do azeite no RPU |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 838 343,84 |
0,00 |
–6 838 343,84 |
|
IT |
Direitos |
2009 |
Deficiências no cálculo dos direitos quando um agricultor satisfaz diversas condições de elegibilidade |
PONTUAL |
|
EUR |
– 153 614,54 |
0,00 |
– 153 614,54 |
|
IT |
Direitos |
2009 |
Deficiências na integração do setor do azeite no RPU |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 838 343,84 |
0,00 |
–6 838 343,84 |
|
IT |
Direitos |
2010 |
Deficiências no cálculo dos direitos quando um agricultor satisfaz diversas condições de elegibilidade |
PONTUAL |
|
EUR |
– 118 496,31 |
0,00 |
– 118 496,31 |
|
IT |
Direitos |
2010 |
Deficiências na integração do setor do azeite no RPU |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 838 343,84 |
0,00 |
–6 838 343,84 |
|
IT |
Medidas de promoção |
2007 |
Superação do cofinanciamento |
PONTUAL |
|
EUR |
–32 760,90 |
0,00 |
–32 760,90 |
|
IT |
Medidas de promoção |
2007 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
– 997 431,56 |
0,00 |
– 997 431,56 |
|
IT |
Medidas de promoção |
2007 |
Deficiências nos controlos |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 372 253,49 |
0,00 |
– 372 253,49 |
|
IT |
Medidas de promoção |
2008 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 029 057,38 |
0,00 |
–1 029 057,38 |
|
IT |
Medidas de promoção |
2008 |
Deficiências nos controlos |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 398 223,18 |
0,00 |
– 398 223,18 |
|
TOTAL IT |
EUR |
–30 850 595,36 |
–93 770,42 |
–30 756 824,94 |
|||||
|
LU |
Auditoria financeira – Superação |
2010 |
Superação do limite financeiro |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 827,40 |
–1 827,40 |
0,00 |
|
TOTAL LU |
EUR |
–1 827,40 |
–1 827,40 |
0,00 |
|||||
|
LV |
Restituições à exportação – Não-anexo I |
2008 |
Controlos in loco insuficientes |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 559,00 |
0,00 |
– 559,00 |
|
LV |
Restituições à exportação – outras |
2009 |
Controlos in loco insuficientes |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–7 936,24 |
0,00 |
–7 936,24 |
|
LV |
Restituições à exportação – Não-anexo I |
2009 |
Controlos in loco insuficientes |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 558,10 |
0,00 |
– 558,10 |
|
LV |
Restituições à exportação – Não-anexo I |
2010 |
Controlos in loco insuficientes |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 487,37 |
0,00 |
– 487,37 |
|
LV |
Restituições à exportação – outras |
2010 |
Controlos in loco insuficientes |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–7 394,30 |
0,00 |
–7 394,30 |
|
TOTAL LV |
EUR |
–16 935,01 |
0,00 |
–16 935,01 |
|||||
|
PT |
Outras ajudas diretas – Sementes |
2008 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–25 677,30 |
0,00 |
–25 677,30 |
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2008 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–1 072 654,86 |
0,00 |
–1 072 654,86 |
|
PT |
Outras ajudas diretas – Culturas energéticas |
2008 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–29 543,73 |
0,00 |
–29 543,73 |
|
PT |
Outras ajudas diretas – Sementes |
2008 |
Recuperações, exercício 2007 |
PONTUAL |
|
EUR |
786,19 |
0,00 |
786,19 |
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2008 |
Recuperações, exercício 2007 |
PONTUAL |
|
EUR |
779,08 |
0,00 |
779,08 |
|
PT |
Ajudas diretas dissociadas |
2008 |
Recuperações, exercício 2007 |
PONTUAL |
|
EUR |
611 643,02 |
0,00 |
611 643,02 |
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2008 |
Recuperações, exercício 2008 |
PONTUAL |
|
EUR |
8 074,29 |
0,00 |
8 074,29 |
|
PT |
Montantes suplementares de ajuda |
2008 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
EXTRAPOLADA |
EUR |
– 510 332,30 |
0,00 |
– 510 332,30 |
|
|
PT |
Ajudas diretas dissociadas |
2008 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
EXTRAPOLADA |
EUR |
–25 803 577,29 |
0,00 |
–25 803 577,29 |
|
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2008 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
– 447 248,69 |
–4 307,15 |
– 442 941,54 |
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2009 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–1 085 832,14 |
0,00 |
–1 085 832,14 |
|
PT |
Outras ajudas diretas – Culturas energéticas |
2009 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–7 341,95 |
0,00 |
–7 341,95 |
|
PT |
Outras ajudas diretas – Sementes |
2009 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–25 699,74 |
0,00 |
–25 699,74 |
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2009 |
Recuperações, exercício 2008 |
PONTUAL |
|
EUR |
435,37 |
0,00 |
435,37 |
|
PT |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Recuperações, exercício 2008 |
PONTUAL |
|
EUR |
53 310,21 |
0,00 |
53 310,21 |
|
PT |
Montantes suplementares de ajuda |
2009 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
EXTRAPOLADA |
EUR |
– 502 652,12 |
0,00 |
– 502 652,12 |
|
|
PT |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
EXTRAPOLADA |
EUR |
–27 250 274,35 |
0,00 |
–27 250 274,35 |
|
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2009 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
– 394 467,54 |
–13 571,88 |
– 380 895,66 |
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2010 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–5 024,03 |
0,00 |
–5 024,03 |
|
PT |
Outras ajudas diretas – Culturas energéticas |
2010 |
Controlos in loco tardios, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–26,08 |
0,00 |
–26,08 |
|
PT |
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências do SIP-SIG., pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
EXTRAPOLADA |
EUR |
– 494 010,13 |
0,00 |
– 494 010,13 |
|
|
PT |
Outras ajudas diretas |
2010 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa, incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–13 473,36 |
0,00 |
–13 473,36 |
|
PT |
Auditoria financeira – Pagamentos tardios e incumprimento de prazos |
2010 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
– 709 124,14 |
– 709 124,14 |
0,00 |
|
PT |
Auditoria financeira – Superação |
2010 |
Superação dos limites |
PONTUAL |
|
EUR |
–79 990,99 |
–79 990,99 |
0,00 |
|
PT |
Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento |
2010 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 433 826,30 |
–2 433 826,30 |
0,00 |
|
TOTAL PT |
EUR |
–60 215 748,88 |
–3 240 820,46 |
–56 974 928,42 |
|||||
|
RO |
Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento |
2010 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–38 848,18 |
–38 848,18 |
0,00 |
|
RO |
Auditoria financeira – Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento |
2010 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–3 800 866,94 |
–3 800 866,94 |
0,00 |
|
TOTAL RO |
EUR |
–3 839 715,12 |
–3 839 715,12 |
0,00 |
|||||
|
SE |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Deficiências no SIP |
PONTUAL |
|
EUR |
–18 476 302,00 |
0,00 |
–18 476 302,00 |
|
SE |
Direitos |
2007 |
Atribuição excessiva de direitos ao pagamento |
PONTUAL |
|
EUR |
– 502 189,38 |
0,00 |
– 502 189,38 |
|
SE |
Direitos |
2008 |
Atribuição excessiva de direitos ao pagamento |
PONTUAL |
|
EUR |
– 499 653,07 |
0,00 |
– 499 653,07 |
|
SE |
Direitos |
2009 |
Atribuição excessiva de direitos ao pagamento |
PONTUAL |
|
EUR |
– 492 044,14 |
0,00 |
– 492 044,14 |
|
SE |
Direitos |
2010 |
Atribuição excessiva de direitos ao pagamento |
PONTUAL |
|
EUR |
– 461 608,42 |
0,00 |
– 461 608,42 |
|
TOTAL SE |
EUR |
–20 431 797,01 |
0,00 |
–20 431 797,01 |
|||||
|
TOTAL |
EUR |
– 157 243 600,57 |
–10 513 160,43 |
– 146 730 440,14 |
|||||
RUBRICA ORÇAMENTAL:
|
Estado-Membro |
Medida |
Exercício |
Motivo |
Tipo |
% |
Unidade monetária |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
|
DE |
Apuramento das contas |
2008 |
Erro mais provável na população FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 637 471,59 |
0,00 |
–2 637 471,59 |
|
DE |
Apuramento das contas |
2008 |
Erro mais provável |
PONTUAL |
|
EUR |
–27 289,43 |
0,00 |
–27 289,43 |
|
TOTAL DE |
EUR |
–2 664 761,02 |
0,00 |
–2 664 761,02 |
|||||
|
ES |
Apuramento das contas – Apuramento financeiro |
2009 |
Erros conhecidos na população FEADER |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 525,92 |
0,00 |
–2 525,92 |
|
ES |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Calendário dos controlos in loco inadequado |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–1 315 120,98 |
0,00 |
–1 315 120,98 |
|
ES |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2009 |
Calendário dos controlos in loco inadequado |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 928 883,54 |
0,00 |
– 928 883,54 |
|
TOTAL ES |
EUR |
–2 246 530,44 |
0,00 |
–2 246 530,44 |
|||||
|
GB |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Deficiências no SIP-SIG que afetam a qualidade dos controlos cruzados, deficiências no funcionamento dos controlos in loco e aplicação errónea das disposições sobre sanções, recuperações de pagamentos indevidos, incumprimento deliberado |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–1 270 059,53 |
0,00 |
–1 270 059,53 |
|
GB |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2009 |
Deficiências no SIP-SIG que afetam a qualidade dos controlos cruzados, deficiências no funcionamento dos controlos in loco e aplicação errónea das disposições sobre sanções, recuperações de pagamentos indevidos, incumprimento deliberado |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 819 580,58 |
0,00 |
– 819 580,58 |
|
TOTAL GB |
EUR |
–2 089 640,11 |
0,00 |
–2 089 640,11 |
|||||
|
HU |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2010 |
Deficiência no sistema de sanções |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 195 280,00 |
0,00 |
– 195 280,00 |
|
HU |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2011 |
Deficiência no sistema de sanções |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 233,00 |
0,00 |
– 233,00 |
|
TOTAL HU |
EUR |
– 195 513,00 |
0,00 |
– 195 513,00 |
|||||
|
IE |
Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Ausência de critérios de risco agroambiental na seleção da amostra |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
– 190 530,74 |
0,00 |
– 190 530,74 |
|
IE |
Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Ausência de verificação in loco do encabeçamento |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–2 575 930,50 |
0,00 |
–2 575 930,50 |
|
IE |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências na rastreabilidade dos controlos in loco realizados, ausência de registos da exploração a nível das parcelas, ausência de medição das parcelas durante os controlos in loco |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–4 351 202,96 |
0,00 |
–4 351 202,96 |
|
IE |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Deficiências na rastreabilidade dos controlos in loco realizados, ausência de registos da exploração a nível das parcelas, ausência de medição das parcelas durante os controlos in loco |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–2 692 186,36 |
0,00 |
–2 692 186,36 |
|
TOTAL IE |
EUR |
–9 809 850,56 |
0,00 |
–9 809 850,56 |
|||||
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa e incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–19 949 160,90 |
– 418 258,60 |
–19 530 902,30 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2009 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa e incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–8 660 928,23 |
–44 777,57 |
–8 616 150,66 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2010 |
Deficiências do SIP-SIG, pagamentos adiantados, recuperação retroativa e incumprimento deliberado, exercícios 2007 e 2008 |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–3 779 219,72 |
366,90 |
–3 779 586,62 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Atrasos na realização dos controlos in loco (medidas agroambientais e desvantagens naturais); pagamentos antes dos controlos in loco |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–2 462 123,42 |
0,00 |
–2 462 123,42 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Atrasos na realização dos controlos in loco (medidas agroambientais e desvantagens naturais); pagamentos antes dos controlos in loco |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–1 720 462,60 |
0,00 |
–1 720 462,60 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2009 |
Atrasos na realização dos controlos in loco (medidas agroambientais e desvantagens naturais); pagamentos antes dos controlos in loco |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–61 399,94 |
0,00 |
–61 399,94 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2009 |
Atrasos na realização dos controlos in loco (medidas agroambientais e desvantagens naturais); pagamentos antes dos controlos in loco |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 386 375,75 |
0,00 |
– 386 375,75 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2010 |
Atrasos na realização dos controlos in loco (medidas agroambientais e desvantagens naturais); pagamentos antes dos controlos in loco |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
3 013,18 |
0,00 |
3 013,18 |
|
PT |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2010 |
Atrasos na realização dos controlos in loco (medidas agroambientais e desvantagens naturais); pagamentos antes dos controlos in loco |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
655,84 |
0,00 |
655,84 |
|
TOTAL PT |
EUR |
–37 016 001,54 |
– 462 669,27 |
–36 553 332,27 |
|||||
|
SE |
Desenvolvimento Rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2009 |
Deficiências no SIP |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 880 082,00 |
0,00 |
–1 880 082,00 |
|
TOTAL SE |
EUR |
–1 880 082,00 |
0,00 |
–1 880 082,00 |
|||||
|
TOTAL |
EUR |
–55 902 378,67 |
– 462 669,27 |
–55 439 709,40 |
|||||
RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 07 01 07
|
Estado-Membro |
Medida |
Exercício |
Motivo |
Tipo |
% |
Unidade monetária |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
|
ES |
Auditoria financeira – Superação |
2010 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
–46 185,99 |
0,00 |
–46 185,99 |
|
ES |
Auditoria financeira – Superação |
2010 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
–46 802,98 |
0,00 |
–46 802,98 |
|
ES |
Medidas de promoção |
2007 |
Deficiências no controlo financeiro de anúncios na TV e rádio |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
–13 367,51 |
0,00 |
–13 367,51 |
|
ES |
Medidas de promoção |
2007 |
Alterações não autorizadas em contratos, pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
– 737 847,81 |
0,00 |
– 737 847,81 |
|
ES |
Medidas de promoção |
2008 |
Deficiências no controlo financeiro de anúncios na TV e rádio |
FORFETÁRIA |
10,00 |
EUR |
– 111 339,48 |
0,00 |
– 111 339,48 |
|
ES |
Medidas de promoção |
2008 |
Alterações não autorizadas em contratos, pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 371 627,80 |
0,00 |
–1 371 627,80 |
|
ES |
Azeite – Ajuda à produção |
2000 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo C-24/11P |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
47 311 467,25 |
0,00 |
47 311 467,25 |
|
ES |
Azeite – Ajuda à produção |
2001 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo C-24/11P |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
15 347 930,92 |
0,00 |
15 347 930,92 |
|
ES |
Azeite – Ajuda à produção |
2002 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo C-24/11P |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
47 950 314,63 |
0,00 |
47 950 314,63 |
|
ES |
Azeite – Ajuda à produção |
2003 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo C-24/11P |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
145 555,36 |
0,00 |
145 555,36 |
|
ES |
Condicionalidade |
2006 |
Taxa mínima de controlo para a identificação dos bovinos não atingida, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–25 202,90 |
0,00 |
–25 202,90 |
|
ES |
Condicionalidade |
2006 |
Não houve controlo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 a 6, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–78 236,73 |
–0,07 |
–78 236,66 |
|
ES |
Condicionalidade |
2006 |
Não houve controlo efetivo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 e 2, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–21 209,02 |
0,00 |
–21 209,02 |
|
ES |
Condicionalidade |
2006 |
Não houve controlo efetivo dos requisitos obrigatórios de gestão 6 e 8a, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–4 541,73 |
0,00 |
–4 541,73 |
|
ES |
Condicionalidade |
2006 |
Não houve controlo efetivo dos requisitos obrigatórios de gestão 6, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–47 962,21 |
0,00 |
–47 962,21 |
|
ES |
Condicionalidade |
2007 |
Não houve controlo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 a 6, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 193,68 |
0,00 |
– 193,68 |
|
ES |
Condicionalidade |
2007 |
Não houve controlo efetivo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 e 2, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–22,91 |
0,00 |
–22,91 |
|
ES |
Condicionalidade |
2008 |
Não houve controlo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 a 6, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 374,13 |
0,00 |
– 374,13 |
|
ES |
Condicionalidade |
2008 |
Não houve controlo efetivo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 e 2, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–18,85 |
0,00 |
–18,85 |
|
ES |
Condicionalidade |
2009 |
Não houve controlo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 a 6, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
– 284,15 |
0,00 |
– 284,15 |
|
ES |
Condicionalidade |
2009 |
Não houve controlo efetivo dos requisitos obrigatórios de gestão 1 e 2, exercício 2005 |
FORFETÁRIA |
2,00 |
EUR |
–26,52 |
0,00 |
–26,52 |
|
TOTAL ES |
EUR |
108 250 023,76 |
–0,07 |
108 250 023,83 |
|||||
|
05 07 01 07 TOTAL |
EUR |
108 250 023,76 |
–0,07 |
108 250 023,83 |
|||||
|
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2012
que altera a Decisão 2008/899/CE que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
(2012/501/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
|
(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na União de ácido cítrico originário da República Popular da China («produto em causa»). |
|
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2008/899/CE (3) («Decisão»), aceitou um compromisso de preço («compromisso»), entre outras, da empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. («Laiwu Taihe») juntamente com a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China («CCCMC»). |
|
(3) |
O compromisso oferecido pela Laiwu Taihe, a única empresa a quem foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM»), estabeleceu o preço mínimo de importação («PMI») para o produto abrangido com base no valor normal estabelecido durante o inquérito. Além disso, o compromisso previa a indexação do PMI em conformidade com as cotações públicas internacionais do milho, principal matéria-prima utilizada pelo produtor-exportador. |
|
(4) |
A empresa também acordou em declarar e respeitar um determinado regime de preços no que respeita a todas as vendas não-União a clientes cujas organizações ou estruturas transponham as fronteiras da União, caso a Laiwu Taihe venda a esses clientes na União. |
|
(5) |
A Laiwu Taihe concordou ainda em facultar à Comissão informações regulares e pormenorizadas sobre as suas exportações para a União, enquanto uma das formas de a Comissão poder fiscalizar efetivamente o compromisso. |
|
(6) |
Ao aceitar o compromisso, a Comissão considerou que o risco de compensação cruzada era reduzido. |
B. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
|
(7) |
No outono de 2011, a Laiwu Taihe informou a Comissão da sua intenção de começar a produzir tipos do produto em causa adicionais, que não estão abrangidos pelo compromisso, e de os vender no mercado da União sujeitos a direitos anti-dumping. |
|
(8) |
A Comissão analisou as implicações deste novo fluxo comercial e considerou que existe um risco elevado de compensação cruzada se o produto abrangido e os tipos do produto em causa adicionais não abrangidos pelo compromisso forem vendidos aos mesmos clientes. |
|
(9) |
Além disso, a Comissão também teve conhecimento de uma potencial empresa comercial localizada nas mesmas instalações que a Laiwu Taihe, que não está sujeita a obrigações de declaração, e considerou que tal constitui mais uma dificuldade em termos de fiscalização efetiva do compromisso. A Comissão informou a Laiwu Taihe em conformidade e anunciou que estaria inclinada a considerar a denúncia da aceitação do compromisso. |
|
(10) |
Subsequentemente, a Laiwu Taihe propôs vender esses tipos do produto em causa adicionais respeitando o PMI do tipo do produto abrangido pelo compromisso. Propôs também vender esses tipos do produto diretamente à União e alargar as obrigações de declaração a essas vendas. |
|
(11) |
A Comissão considera que estes compromissos não são de molde a alterar a sua avaliação inicial pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, o estabelecimento de uma disciplina de preço para os tipos do produto em causa que a empresa não produziu durante o período de inquérito inicial implicaria a revisão do âmbito do produto abrangido pelo compromisso, que deveria ser sujeito a um reexame intercalar para alterar o PMI. De outro modo, persistiria o risco elevado de compensação cruzada em relação ao tipo do produto abrangido pelo compromisso e aos outros tipos do produto em causa, quando vendidos aos mesmos clientes. Em segundo lugar, as vendas a outros comerciantes e o aumento das informações a facultar decorrente do alargamento das obrigações de declaração, ocasionado pelas vendas dos tipos do produto em causa adicionais, tornaria a fiscalização do compromisso muito onerosa. |
|
(12) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que, após a alteração na variedade do produto, o compromisso oferecido pela Laiwu Taihe torna-se impraticável, devendo a sua aceitação ser denunciada. |
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(13) |
A Laiwu Taihe foi informada das conclusões da Comissão e teve possibilidade de apresentar as suas observações. |
Observações escritas e audições
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(14) |
Foi concedida à Laiwu Taihe a oportunidade de ser ouvida e foram também recebidas observações escritas em que a Laiwu Taihe reiterou os seus compromissos, designadamente realizar todas as vendas dos tipos do produto adicionais respeitando o PMI fixado para o tipo do produto abrangido pelo compromisso, vender só diretamente aos clientes UE sem empresas nacionais intermediárias na República Popular da China e facultar todos os documentos de exportação relativos aos dois tipos do produto adicionais. Além disso, alegou também que o compromisso de vender os novos tipos do produto a um preço igual ou superior ao PMI do produto abrangido não implicaria uma revisão do âmbito do produto abrangido, apenas possível através de um reexame intercalar. A Laiwu Taihe sugeriu ainda que os serviços da Comissão efetuassem uma visita de verificação às suas instalações, nomeadamente para verificar os dados da Laiwu Taihe no que se refere ao custo de produção. |
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(15) |
A Comissão considera que as observações não trouxeram novos elementos à sua avaliação. Em especial, considerou-se que fixar um preço para os tipos do produto que não foram objeto do inquérito inicial devido à ausência de produção não pode eliminar o risco de compensação cruzada, já que esse preço não foi nem estabelecido nem mesmo verificado. Quanto à verificação sugerida, nomeadamente da estrutura do custo de produção da Laiwu Taihe, considerou-se que tal seria reservado para um eventual reexame intercalar, se solicitado. |
C. ALTERAÇÃO DA DECISÃO 2008/899/CE
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(16) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base e também com as cláusulas pertinentes do compromisso que autorizam a Comissão a denunciar unilateralmente a aceitação do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Laiwu Taihe juntamente com a CCCMC deve ser denunciada e que a Decisão 2008/899/CE deve ser alterada. Assim, deve aplicar-se o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 sobre as importações do produto em causa produzido pela Laiwu Taihe (código adicional Taric A880), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação à Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. juntamente com a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China (código adicional Taric A880).
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão 2008/899/CE é substituído pelo seguinte quadro:
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«País |
Empresas |
Código adicional Taric |
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República Popular da China |
COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd – No 73 Daquing Road, Bengbu City 233010, Anhui Province |
A874 |
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Fabricado por RZBC Co., Ltd – No 9 Xinghai West Road, Rizhao, Shandong Province e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd – No 66, Lvzhou South Road, Rizhao (Liangyou Grand View Hotel, 22nd Floor, Building A), Shandong Province |
A926 |
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Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd – West Wing, Chengyang North Road, Ju County, Rizhao, Shandong Province e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd – No 66, Lvzhou South Road, Rizhao (Liangyou Grand View Hotel, 22nd Floor, Building A), Shandong Province |
A927 |
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TTCA Co., Ltd. – West, Wenhe Bridge North, Anqui City, Shandong Province |
A878 |
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Yixing Union Biochemincal Co., Ltd. – Economic Development Zone Yixing City 214203, Jiangsu Province |
A879 |
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Weifang Ensign Industry Co. Ltd., Changsheng Street No 1567, Changle, Weifang, Shandong Province |
A882 ». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
Retificações
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8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/30 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2012 da Comissão, de 5 de setembro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 243 de 7 de setembro de 2012 )
A publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2012 da Comissão deve ser considerada nula e sem efeito.
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8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/30 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 794/2012 da Comissão, de 5 de setembro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 243 de 7 de setembro de 2012 )
A publicação do Regulamento (UE) n.o 794/2012 da Comissão deve ser considerada nula e sem efeito.