ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.240.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 240

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
6 de setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/493/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional

1

 

 

2012/494/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 23 de março de 2012, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 799/2012 da Comissão, de 5 de setembro de 2012, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 800/2012 da Comissão, de 5 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2012/495/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 5 de setembro de 2012, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional

(2012/493/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que

é conveniente encetar negociações tendo em vista a celebração de um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado.

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda à presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão é nomeada negociador da União.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da América Latina (COLAT/AMLAT).

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


6.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/2


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 23 de março de 2012

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional

(2012/494/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que:

(1)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado (a seguir, o «Acordo»).

(2)

Por decisão do Conselho, a Comissão deverá ser autorizada a negociar as disposições do Acordo que recaem na esfera de competências da União Europeia.

(3)

A Comissão deverá ser igualmente autorizada a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições do Acordo que recaem na esfera de competências dos Estados-Membros,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação de uma Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado (a seguir, o «Acordo»).

Artigo 2.o

1.   A Comissão fica autorizada a negociar, em nome dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do Acordo que recaem na esfera de competências dos Estados-Membros.

2.   Pode participar nas negociações, juntamente com a Comissão, um representante do Estado-Membro que exerça a Presidência rotativa do Conselho.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda à Decisão 2012/493/UE do Conselho, de 23 de março de 2012, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional (1).

Artigo 4.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da América Latina (COLAT/AMLAT), que será plenamente consultado, antes de cada fase das negociações, sobre as orientações de negociação propostas e será informado dos progressos das negociações após cada reunião.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


REGULAMENTOS

6.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2012 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2012

que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (2), prevê a determinação da forma e do conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como do modo de transmissão dessas informações à Comissão.

(2)

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se atualmente estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 da Comissão (3).

(3)

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2013. O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao FEADER»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)»] do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 é revogado, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(3)   JO L 234 de 10.9.2011, p. 2.


6.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 800/2012 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

75,0

TR

76,8

ZZ

75,9

0707 00 05

MK

20,0

TR

116,3

ZZ

68,2

0709 93 10

TR

106,2

ZZ

106,2

0805 50 10

AR

95,0

BO

100,6

CL

88,4

TR

97,0

UY

78,9

ZA

95,6

ZZ

92,6

0806 10 10

BA

57,5

CL

196,9

EG

210,9

TN

175,3

TR

128,7

ZZ

153,9

0808 10 80

AR

114,4

BR

93,9

CL

127,7

NZ

126,9

US

185,0

ZA

101,2

ZZ

124,9

0808 30 90

CN

78,2

TR

125,6

ZA

125,4

ZZ

109,7

0809 30

TR

158,3

ZZ

158,3

0809 40 05

BA

60,5

HR

73,9

IL

65,1

XS

91,2

ZZ

72,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

6.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/6


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 5 de setembro de 2012

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

(2012/495/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Enzo MOAVERO MILANESI, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 31 de agosto de 2013.

(2)

Foi proposta a candidatura de Guido BERARDIS para preencher a vaga aberta.

(3)

O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Guido BERARDIS para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Guido BERARDIS é nomeado juiz no Tribunal Geral pelo período compreendido entre 7 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.

O Presidente

K. KORNELIOU