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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.240.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 240 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/493/UE |
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2012/494/UE |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/495/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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6.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de março de 2012
que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional
(2012/493/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que
é conveniente encetar negociações tendo em vista a celebração de um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda à presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão é nomeada negociador da União.
Artigo 3.o
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da América Latina (COLAT/AMLAT).
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
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6.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/2 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO
de 23 de março de 2012
que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional
(2012/494/UE)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que:
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(1) |
Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado (a seguir, o «Acordo»). |
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(2) |
Por decisão do Conselho, a Comissão deverá ser autorizada a negociar as disposições do Acordo que recaem na esfera de competências da União Europeia. |
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(3) |
A Comissão deverá ser igualmente autorizada a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições do Acordo que recaem na esfera de competências dos Estados-Membros, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a encetar negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação de uma Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Latina e das Caraíbas, por outro lado (a seguir, o «Acordo»).
Artigo 2.o
1. A Comissão fica autorizada a negociar, em nome dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do Acordo que recaem na esfera de competências dos Estados-Membros.
2. Pode participar nas negociações, juntamente com a Comissão, um representante do Estado-Membro que exerça a Presidência rotativa do Conselho.
Artigo 3.o
As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda à Decisão 2012/493/UE do Conselho, de 23 de março de 2012, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional (1).
Artigo 4.o
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da América Latina (COLAT/AMLAT), que será plenamente consultado, antes de cada fase das negociações, sobre as orientações de negociação propostas e será informado dos progressos das negociações após cada reunião.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
REGULAMENTOS
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6.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 799/2012 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2012
que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (2), prevê a determinação da forma e do conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como do modo de transmissão dessas informações à Comissão. |
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(2) |
A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se atualmente estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 da Comissão (3). |
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(3) |
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2013. O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos ao FEAGA e ao FEADER»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do FEADER (F109)»] do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2011 é revogado, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
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6.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 800/2012 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
75,0 |
|
TR |
76,8 |
|
|
ZZ |
75,9 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
20,0 |
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
68,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
106,2 |
|
ZZ |
106,2 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
95,0 |
|
BO |
100,6 |
|
|
CL |
88,4 |
|
|
TR |
97,0 |
|
|
UY |
78,9 |
|
|
ZA |
95,6 |
|
|
ZZ |
92,6 |
|
|
0806 10 10 |
BA |
57,5 |
|
CL |
196,9 |
|
|
EG |
210,9 |
|
|
TN |
175,3 |
|
|
TR |
128,7 |
|
|
ZZ |
153,9 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
114,4 |
|
BR |
93,9 |
|
|
CL |
127,7 |
|
|
NZ |
126,9 |
|
|
US |
185,0 |
|
|
ZA |
101,2 |
|
|
ZZ |
124,9 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
78,2 |
|
TR |
125,6 |
|
|
ZA |
125,4 |
|
|
ZZ |
109,7 |
|
|
0809 30 |
TR |
158,3 |
|
ZZ |
158,3 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
60,5 |
|
HR |
73,9 |
|
|
IL |
65,1 |
|
|
XS |
91,2 |
|
|
ZZ |
72,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
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6.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/6 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 5 de setembro de 2012
que nomeia um juiz do Tribunal Geral
(2012/495/UE)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e na sequência da renúncia ao mandato de Enzo MOAVERO MILANESI, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 31 de agosto de 2013. |
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(2) |
Foi proposta a candidatura de Guido BERARDIS para preencher a vaga aberta. |
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(3) |
O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Guido BERARDIS para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Guido BERARDIS é nomeado juiz no Tribunal Geral pelo período compreendido entre 7 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2012.
O Presidente
K. KORNELIOU