ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.238.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
4 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2012 do Conselho, de 28 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2012 do Conselho, de 30 de agosto de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2012 da Comissão, de 3 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 795/2012 DO CONSELHO

de 28 de agosto de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 (2), o Conselho, na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Rússia e da Ucrânia. As medidas consistiam num direito anti-dumping ad valorem, entre 12,3 % e 25,7 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados da Ucrânia, bem como numa taxa do direito residual de 25,7 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas da Ucrânia. O direito anti-dumping definitivo instituído sobre o produtor objeto do presente inquérito de reexame, a CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e a OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, atualmente designadas LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant («requerente» ou «Interpipe») foi de 25,1 %.

(2)

Na sequência do pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 954/2006 por parte da Interpipe, em 10 de março de 2009 o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou o artigo 1.o desse regulamento, na medida em que o direito anti-dumping fixado para a Interpipe excedia o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efetuado a título de uma comissão, quando as vendas eram efetuadas por intermédio do comerciante coligado, a Sepco SA (3). Em 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (4).

(3)

No seguimento destes acórdãos, o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 954/2006 através do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 (5), a fim de corrigir o direito anti-dumping instituído sobre a Interpipe, na medida em que tinha sido erradamente estabelecido. Assim, o direito anti-dumping atualmente em vigor para a Interpipe é de 17,7 %.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 (6), o Conselho, no seguimento de um reexame da caducidade, manteve as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 aplicáveis às importações de tubos sem costura, de ferro ou aço, originárias da Rússia e da Ucrânia («inquérito de reexame da caducidade»).

(5)

As medidas atualmente em vigor são, assim, as estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012, isto é, entre 24,1 % e 35,8 % para as importações provenientes da Rússia e entre 12,3 % e 25,7 % para as importações provenientes da Ucrânia, sendo o direito anti-dumping aplicável à Interpipe de 17,7 %.

1.2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(6)

Em 29 de julho de 2011, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início («aviso de início») (7) de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia..

(7)

O reexame, limitado no seu âmbito ao exame do dumping, foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado pela Interpipe. No seu pedido, a Interpipe apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial.

1.3.   Inquérito

(8)

O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu dentro do prazo fixado.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do nível de dumping. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações do requerente e das suas empresas comerciais coligadas LLC Interpipe Ukraine e Interpipe Europe SA.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o mesmo que o definido no Regulamento (UE) de Execução n.o 585/2012, que instituiu as medidas atualmente em vigor, a saber, tubos sem costura («TSC»), de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (8), originários da Ucrânia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 («produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(13)

Como estabelecido no inquérito inicial, bem como no inquérito de reexame da caducidade, o presente inquérito confirmou que o produto produzido na Ucrânia e exportado para a União, o produto produzido e vendido no mercado interno da Ucrânia, e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. Por conseguinte, estes produtos são considerados similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(14)

A Interpipe possui e controla integralmente dois produtores-exportadores, a LLC Interpipe Niko Tube (Niko Tube) e a OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP). Em conformidade com a prática corrente das Instituições, foi calculada uma margem de dumping comum para os dois produtores-exportadores. O montante do dumping foi calculado, em primeiro lugar, para cada um dos produtores-exportadores, antes de se determinar uma taxa média ponderada de dumping única para ambas as empresas.

(15)

Esta metodologia, contudo, foi diferente da aplicada no inquérito inicial, em que o cálculo da margem de dumping comum foi efetuado desagregando o conjunto de todos os dados relativos a produção, rendibilidade e vendas na União das duas entidades produtoras. A alteração das circunstâncias que justifica esta mudança de metodologia é uma alteração significativa na estrutura empresarial do grupo, que permite a identificação da empresa de produção pertinente no tocante às vendas e à produção, o que não foi possível no inquérito inicial.

(16)

Acresce que, no inquérito inicial, foi efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, no que diz respeito aos custos de energia da Interpipe, a fim de refletir adequadamente os custos associados à produção e venda de eletricidade e gás na Ucrânia. Este ajustamento foi considerado necessário, devido ao facto de os preços da eletricidade e do gás ucranianos, na altura, serem significativamente inferiores ao preço médio pago na União e não refletirem os preços do mercado internacional. O ajustamento baseou-se nos preços médios observados na Roménia que, na altura, fazia parte do inquérito.

(17)

Contudo, ao contrário do ocorrido no inquérito inicial, considera-se que não é necessário um ajustamento da energia para efeitos do atual reexame intercalar. O inquérito mostrou que os preços médios da energia ucraniana aumentaram de forma constante desde o inquérito inicial, a uma taxa muito mais elevada do que os preços médios na União Europeia, aproximando-se gradualmente uns dos outros. A diferença de preço considerável constatada entre os custos de energia durante o inquérito inicial, e que justificava um ajustamento, já não existe, portanto, atualmente.

(18)

Em conformidade, não se considera adequado efetuar um ajustamento da energia no presente reexame intercalar.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

3.2.1.   Valor normal

(19)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para cada produtor-exportador, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes foi representativo comparativamente ao seu volume total de vendas de exportação para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. O exame estabeleceu que as vendas no mercado interno foram representativas para ambos os produtores-exportadores.

(20)

Além disso, analisou-se se as vendas de cada tipo do produto do produto similar realizadas pelos produtores-exportadores no seu mercado interno foram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo requerente no mercado interno a clientes independentes durante o PIR representou, pelo menos, 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(21)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, examinou-se em seguida se se poderia considerar que as vendas no mercado interno de cada tipo do produto vendido em quantidades representativas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(22)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e para os quais o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(23)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PIR.

(24)

O valor normal para os tipos não representativos (a saber, aqueles cujas vendas no mercado interno constituíram menos de 5 % das vendas de exportação para a União ou não foram de todo vendidos no mercado interno) foi calculado com base no custo de fabrico por tipo do produto, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros. No caso em que existiam vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros obtidos em transações realizadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno, por tipo do produto, para os tipos do produto em causa. Quando não houve vendas no mercado interno, foram utilizados os lucros médios. Esta alteração metodológica deveu-se ao facto de, após o inquérito inicial, um painel da OMC ter emitido (e o organismo de resolução de litígios da OMC ter aprovado) o relatório no processo European Communities – Anti-dumping Measure on Farmed Salmon from Norway  (9), no qual se dispõe que não se pode ignorar a margem de lucro real, estabelecida para as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais, dos tipos do produto pertinentes cujo valor normal tem de ser calculado.

(25)

Após a divulgação das conclusões finais, os dois produtores-exportadores defenderam que os custos correspondentes à capacidade não utilizada não deveriam ter sido incluídos nos seus custos totais de fabrico do produto em causa durante o PIR, alegando que tal seria uma violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, e estaria em contradição com os princípios contabilísticos estabelecidos ao abrigo das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e NIC 2, em especial. Quanto ao artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base convém assinalar que, ao abrigo deste artigo, quando os custos associados à produção e venda do produto em causa não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados. O fato de a empresa não ter funcionado em plena capacidade implicou, no entanto, que foram incorridos custos. De facto, esses custos foram registados como custo na demonstração de resultados das duas empresas exportadoras, tendo podido ser relacionados diretamente com o produto similar. Além disso, considerou-se irrelevante a referência à NIC 2, uma vez que a NIC 2 tem como objetivo prescrever o tratamento contabilístico das existências e não determina o que deverá ser considerado como custo de fabrico. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(26)

Os mesmos produtores-exportadores também alegaram que certas despesas financeiras resultantes de empréstimos, que foram incluídas nos encargos VAG, deveriam ter sido excluídas. Afirmaram que esses empréstimos teriam sido contraídos a fim de satisfazer as necessidades de liquidez e de financiamento de curto prazo da empresa, não estando relacionadas com a produção do produto em causa. Durante a visita de verificação, constatou-se efetivamente que as despesas relativas a juros estavam principalmente relacionadas com o financiamento do fundo de maneio. Por conseguinte, os custos relativos a juros foram afetados a todos os produtos. Os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que as despesas relativas a juros foram especificamente realizadas para outros fins que não o financiamento do fundo de maneio. Os dois produtores-exportadores não puderam apresentar quaisquer outros elementos de prova para fundamentar a sua alegação, pelo que esta foi rejeitada.

3.2.2.   Preço de exportação

(27)

Todas as exportações do produto em causa para a União efetuadas pelos dois produtores-exportadores foram realizadas através de uma empresa comercial coligada, localizada na Suíça, diretamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(28)

Recorde-se que, no inquérito inicial, o preço de exportação foi ajustado, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, nos casos em que as vendas foram realizadas através de comerciantes coligados. Contudo, em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça referido no considerando 2, que julgou o ajustamento injustificado, esse ajustamento não foi efetuado no presente reexame intercalar.

(29)

O valor normal e o preço de exportação dos dois produtores-exportadores foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram, por conseguinte, efetuados ajustamentos no que respeita aos custos de transporte, abatimentos e descontos, comissões e custos de crédito.

3.2.4.   Margem de dumping

(30)

De acordo com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, no estádio à saída da fábrica, separadamente para cada um dos dois produtores-exportadores. Como mencionado no considerando 14, estabeleceu-se em seguida uma margem de dumping comum para a Interpipe, calculando uma taxa média ponderada de dumping única para ambos os produtores-exportadores da Interpipe.

(31)

Assim, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 13,8 %.

4.   CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

(32)

No seu pedido de reexame intercalar parcial, o requerente alegou que as alterações na estrutura empresarial e na organização da produção, bem como uma restruturação da organização das vendas, tanto no mercado interno como no mercado de exportação, tinham tido um impacto na sua estrutura de preços e que, consequentemente, o atual nível do direito anti-dumping deixou de ser necessário para compensar o dumping prejudicial.

(33)

Examinou-se, portanto, se se poderia razoavelmente considerar que a alteração das circunstâncias que conduziram ao início do presente reexame intercalar e respetivo resultado eram de caráter duradouro.

(34)

O inquérito estabeleceu que os principais fatores que conduziram à diminuição da margem de dumping observada no inquérito de reexame dizem respeito a alterações na organização empresarial, incluindo uma fusão entre duas empresas de produção, e à restruturação da organização de vendas, que foi simplificada. Estas alterações, que afetaram a estrutura de preços do requerente relativamente à produção e venda do produto em causa, são de natureza estrutural, sendo improvável qualquer mudança no futuro próximo. Além disso, nada aponta para uma volatilidade significativa nos preços do requerente.

(35)

Assim, concluiu-se que as alterações são de caráter duradouro e que deixou de ser necessária a aplicação das medidas em vigor ao seu nível atual,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa à LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) no quadro do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 passa a ter a seguinte redação:

LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP)

13,8 %

A743

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.

(3)  T-249/06 – Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP contra Conselho da União Europeia, 2009 II-00383.

(4)  Processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P – Conselho e Comissão contra Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP.

(5)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 1.

(6)  JO L 174 de 4.7.2012, p. 5.

(7)  JO C 223 de 29.7.2011, p. 8.

(8)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(9)  WT/DS337/R de 16 de novembro de 2007 – adotado pelo organismo de resolução de litígios em 15 de janeiro de 2008.


4.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2012 DO CONSELHO

de 30 de agosto de 2012

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1136/2006 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, com taxas de 27,1 % e 47,4 %, sobre as importações de mecanismos de alavanca («MAL») originários da República Popular da China («RPC»).

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2011, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela associação de fabricantes de mecanismos de alavanca, LAMMA (Lever arch mechanism manufacturers association), em nome de três produtores da União («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção da União de mecanismos de alavanca.

(3)

O pedido continha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas instituídas sobre as importações de MAL originários da RPC conduziria provavelmente a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 23 de julho de 2011, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores do país em causa, os importadores independentes, os utilizadores conhecidos como interessados na União, bem como os representantes do país em causa.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(8)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, de importadores independentes e de produtores da União, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(9)

Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem em relação tanto aos produtores-exportadores da RPC como aos importadores independentes e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra representativa, a Comissão convidou as partes acima referidas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Uma vez que nenhum produtor-exportador da RPC se deu a conhecer e prestou à Comissão as informações solicitadas no aviso de início e que apenas um importador independente se deu a conhecer mas não prestou à Comissão as informações solicitadas no aviso de início, considerou-se que não era necessário recorrer à amostragem em qualquer dos casos.

(10)

No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era composta por duas empresas, dos seis produtores da União conhecidos antes do início do inquérito, selecionadas com base no seu volume de vendas e de produção do produto em causa, em 2010, bem como na respetiva localização geográfica na União. A amostra representava mais de 50 % da produção e vendas totais estimadas da União durante o PIR. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do aviso de início. Nenhuma das partes interessadas se opôs à amostra proposta.

(11)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores da União incluídos na amostra, ao importador que se deu a conhecer e a todos os utilizadores conhecidos como interessados.

(12)

Foram recebidas respostas aos questionários dos dois produtores da União incluídos na amostra e de dois utilizadores. O importador independente mencionado no considerando 9, que se deu a conhecer, não respondeu às questões sobre a amostragem nem ao questionário.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores da União

Industria Meccanica Lombarda S.r.l., Offanengo, Itália,

NIKO Metallurgical company, d.d. Zelezniki, Eslovénia;

b)

Utilizador

HIT OFFICE s.r.o. Teplice, República Checa.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(14)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o do regulamento inicial, a saber, os mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050) («produto em causa») e originários da República Popular da China. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos. Os mecanismos de argolas para encadernação classificados no mesmo código NC não estão incluídos no âmbito do produto em causa para efeitos do presente inquérito.

(15)

O presente inquérito de reexame confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e o produzido na União pelos produtores da União têm as mesmas características técnicas e físicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(16)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi examinado se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

1.   Observações preliminares

(17)

Tal como mencionado no considerando 9, nenhum dos produtores-exportadores chineses conhecidos contactados inicialmente colaboraram no inquérito. As autoridades chinesas foram notificadas deste facto, bem como da eventual aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações a este propósito.

(18)

Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas tiveram que se basear nos dados disponíveis, nomeadamente em informações publicamente disponíveis, tais como sítios web oficiais de empresas e pesquisas sobre produtos através de motores de pesquisa da web, em informações incluídas no pedido de reexame e informações obtidas junto das partes que colaboraram no inquérito de reexame (ou seja, os requerentes e os produtores da União incluídos na amostra).

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

(19)

Para efeitos da determinação do valor normal, o aviso de início fazia referência à utilização de um país análogo.

(20)

No que diz respeito ao preço de exportação, devido à falta de colaboração de ambos os produtores-exportadores da RPC e dos importadores independentes no mercado da União, a Comissão não conseguiu estabelecer quaisquer quantidades ou preços das vendas de exportação numa base transacional. Assim, a Comissão considerou meios alternativos para determinar o preço de exportação.

(21)

Em primeiro lugar, considerou-se a possibilidade de utilizar dados do Eurostat, cruzados com outros dados disponíveis, como uma alternativa para determinar os preços de exportação. Estes foram considerados inadequados, pois uma das fontes abrangia também outras importações para além do produto em causa e as outras fontes não permitiam a possibilidade de comparar preços de exportação com os da indústria da União numa base por tipo de produto.

(22)

A Comissão considerou ainda recorrer aos preços de exportação referidos no pedido de reexame. Recorde-se que esta metodologia foi utilizada no inquérito inicial e que permite a comparação numa base por tipo de produto. No entanto, as faturas incluídas no pedido de reexame eram de preços de exportação para outros países terceiros.

(23)

Logo, não foi possível efetuar qualquer cálculo do dumping com base nos preços de exportação para a União nem estabelecer uma determinação positiva de dumping. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping.

3.   Probabilidade de reincidência de dumping

(24)

No que se refere ao inquérito sobre a probabilidade de reincidência de dumping, foram analisados os seguintes elementos: relação entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros; capacidade de produção, produção e capacidade não utilizada na RPC; bem como atratividade do mercado da União em relação às importações provenientes da RPC.

3.1.   Relação entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros

(25)

Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores na RPC, o valor normal foi comparado com os preços de exportação da RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

3.1.1.   Base para determinar o valor normal

(26)

Uma vez que a RPC é uma economia em transição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo») ou no preço do país análogo para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(27)

No pedido de reexame apresentado pela indústria da União fazia-se referência a um certo número de produtores em países de economia de mercado além da União (designadamente, Índia, Irão e Tailândia). Assim que o inquérito foi iniciado, estes produtores foram devidamente contactados pela Comissão, bem como outros potenciais produtores nesses países, suscetíveis de ser identificados a partir de fontes publicamente disponíveis.

(28)

O aviso de início especificava que, caso os produtores de países de economia de mercado além da União não colaborassem, a Comissão previa utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na União como base para determinar o valor normal. Com efeito, foi com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União que se determinou o valor normal no inquérito inicial.

(29)

Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a adequação da base acima referida para determinar o valor normal.

(30)

Nenhum dos produtores de outros países de economia de mercado além da União contactados pela Comissão decidiu colaborar no presente reexame.

(31)

Neste contexto, a única alternativa da Comissão foi utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na União como base para determinar o valor normal.

3.1.2.   Valor normal

(32)

Segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base e como explicado nos considerandos 26 a 31, o valor normal foi determinado com base no preço efetivamente pago ou a pagar na União para o produto similar, em vendas consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

(33)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra.

(34)

Averiguou-se, primeiro se as vendas do produto similar no mercado interno dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondiam a 5 % ou mais do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, as informações sobre o volume total de vendas de exportação para a União tiveram de ser determinadas de acordo com os dados disponíveis. Tal como referido no considerando 21, as estatísticas do Eurostat e de outras fontes foram consideradas inadequadas para efeitos de estabelecimento da continuação de dumping, no entanto podem ser utilizadas para indicar um nível de importações (necessário para o volume global exportado da RPC) para a União. Nesta base, as vendas no mercado interno dos produtores da União incluídos na amostra foram consideradas, no seu conjunto, suficientemente representativas durante o PIR. Tendo em conta a falta de colaboração por parte dos exportadores da RPC, não foi possível analisar a representatividade numa base por tipo de produto.

(35)

Posteriormente, a Comissão analisou se as vendas realizadas no mercado interno de cada um dos produtores da União incluídos na amostra poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, ou seja, se, para cada produtor da União incluído na amostra os preços de venda médios foram iguais ou superiores aos custos médios de produção e, por conseguinte, rentáveis.

(36)

Assim, estabeleceu-se que as vendas dos produtores da União foram, em média, rentáveis e, consequentemente, o valor normal foi determinado com base nos preços de vendas médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra.

3.1.3.   Preço de exportação

(37)

Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, considerou-se que a informação sobre os preços de exportação da RPC para países terceiros incluída no pedido de reexame constituía a base mais adequada.

3.1.4.   Comparação

(38)

Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado à saída da fábrica. Esta comparação revelou que o preço de exportação para países terceiros indicado no pedido de reexame era significativamente inferior ao valor normal (mais de 30 %), o que indica que os preços para a União serão muito provavelmente objeto de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

3.2.   Capacidade de produção dos produtores-exportadores

(39)

Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores aceitou colaborar, as conclusões que se seguem fundamentam-se, sobretudo, na informação incluída no pedido de reexame, sempre que possível comparada com informação publicamente disponível.

(40)

Neste contexto, concluiu-se que a capacidade de produção de MAL por parte da RPC estima-se entre 600 milhões e 700 milhões de unidades (pelo menos), com base na informação disponibilizada pela indústria da União.

(41)

Além disso, a informação obtida durante o inquérito mostra que a capacidade de produção na RPC no que se refere aos MAL pode ser aumentada com facilidade, nomeadamente, através do emprego de mão de obra adicional e de um ligeiro investimento em ferramentas, em caso de aumento da procura.

(42)

Nenhuma parte interessada apresentou outras observações e/ou informações em relação à capacidade de produção da RPC.

(43)

Nesta base, a capacidade de produção na RPC é cerca de 170 %-350 % mais elevada do que o consumo da União e muito superior à produção da União.

3.3.   Produção e capacidade não utilizada dos produtores-exportadores da RPC

(44)

Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores aceitou colaborar, os dados referentes à produção e capacidade não utilizada efetivas fundamentam-se, sobretudo, na informação incluída no pedido de reexame, sempre que possível comparada com informação publicamente disponível.

(45)

No pedido de reexame, tinha-se estimado a produção de MAL entre 200-400 milhões de unidades e a capacidade não utilizada entre 200-500 milhões de unidades. Esta capacidade não utilizada corresponde mais ou menos ao equivalente do consumo da União.

(46)

As estimativas apresentadas foram consideradas razoáveis após terem sido comparadas com fontes publicamente disponíveis, sempre que possível.

(47)

Quanto à capacidade não utilizada, como se refere no considerando 41, a informação obtida durante o inquérito mostra que a capacidade de produção na RPC no que se refere aos MAL pode ser aumentada com facilidade, nomeadamente, através do emprego de mão de obra adicional e de um ligeiro investimento em ferramentas, em caso de aumento da procura.

(48)

Com base no que precede, pode razoavelmente concluir-se que existe uma capacidade não utilizada significativa na RPC. Como se explica nos considerandos 49 a 55, é muito provável que essa capacidade não utilizada se dirija para o mercado da União caso as medidas sejam revogadas.

3.4.   Atratividade do mercado da União

(49)

As informações recolhidas durante o presente reexame revelam que o mercado da União seria atrativo para as importações de MAL provenientes da RPC, caso as medidas sejam revogadas. Recorde-se que, antes da instituição das medidas em vigor, o consumo na União era substancial e perto de 400 milhões de unidades. Ao mesmo tempo, as importações provenientes da RPC ascendiam a mais de 200 milhões de unidades, representando mais de 50 % da totalidade do consumo da União.

(50)

O inquérito demonstrou que a procura da União de MAL permaneceu substancial. O consumo da União apenas desceu modestamente no período considerado, como se referiu nos considerandos 63 a 64 e 98, e a União continua a ser o maior mercado mundial para MAL, representando mais de 50 % desse mercado.

(51)

Além disso, existem poucos outros mercados para MAL, que dificilmente acolherão o excesso de capacidade da RPC.

(52)

Além disso, tal como estabelecido no considerando 38, a comparação entre os preços de exportação das importações provenientes da RPC para países terceiros e os preços no mercado da União mostra que o mercado da União seria atrativo para tais importações a baixo preço, caso as medidas fossem revogadas. Tal deve-se igualmente ao facto de que os preços praticados são, de um modo geral, mais elevados no mercado da União do que em outros mercados de exportação.

(53)

Atendendo às considerações precedentes, se as medidas fossem revogadas, seria provável que as exportações provenientes da RPC se orientassem para o mercado da União.

(54)

As informações publicamente disponíveis sobre os produtores da RPC revelam que é frequente que estas empresas dirijam as respetivas vendas, principal ou exclusivamente, para o mercado de exportação.

(55)

Por último, é de referir que, desde a instituição das medidas definitivas foram observados vários casos de erros de classificação de importações de MAL, pois grandes volumes de MAL e capas, em separado, tinham sido declarados como pastas com mecanismos de alavanca completas. Desta situação resultou que tais importações não pagaram direitos. Este erro de classificação levou o Comité do Código Aduaneiro (em novembro de 2010) a esclarecer numa declaração que os MAL importados em tais circunstâncias devem ser declarados separadamente. É demasiado cedo para determinar se uma tal declaração teve o efeito desejado e a Comissão tenciona acompanhar de perto a situação. No entanto, a prática constitui mais uma prova de que, apesar de medidas, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores da RPC.

3.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(56)

Tal como mencionado no considerando 38, a comparação entre os preços de exportação para outros países terceiros que constam do pedido de reexame e o preço no mercado da União revela uma forte probabilidade de reincidência de dumping.

(57)

Além disso, tendo em conta a importante capacidade de produção disponível na RPC, a capacidade dos produtores chineses de aumentarem rapidamente os seus volumes de produção e orientá-los para exportação, os baixos preços prováveis dessas exportações e a atratividade do mercado da União para essas exportações, é razoável presumir que a revogação das medidas teria como consequência um aumento das exportações a níveis de dumping de MAL originários da RPC para a União.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(58)

Durante o PIR, foram fabricados MAL na União por seis produtores conhecidos, três dos quais eram requerentes no presente processo. No decurso do presente inquérito nenhuma outra empresa se deu a conhecer como produtor da União. Considera-se, assim, que estes seis produtores constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base (sendo, em seguida, designados «indústria da União»).

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(59)

Para efeitos da análise do prejuízo, foram obtidos dados a partir das estatísticas do Eurostat e de outras fontes estatísticas à disposição da Comissão, do pedido de reexame, das respostas ao questionário e de informações recolhidas durante as visitas de verificação.

(60)

Os indicadores macroeconómicos, ou seja, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, vendas na União e para os mercados de países terceiros, parte de mercado, crescimento, emprego e produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping basearam-se nos dados apresentados pela indústria da União. Neste contexto, as respostas ao questionário obtidas junto dos dois produtores da União incluídos na amostra foram completadas com informações prestadas por todos os outros produtores da União.

(61)

Os indicadores microeconómicos, ou seja, existências, salários, preços de venda, rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais baseiam-se em dados fornecidos pelos dois produtores da União incluídos na amostra. Devido ao facto de as empresas incluídas na amostra representarem mais de 50 % da totalidade da produção e vendas estimadas da União, os produtores da União incluídos na amostra foram considerados representativos da indústria da União para efeitos do presente reexame. Os dados relativos às duas empresas incluídas na amostra apenas podem ser fornecidos sob a forma de índice, de modo a preservar a confidencialidade de informações sensíveis do ponto de vista comercial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(62)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e dos importadores independentes, a evolução dos preços de importação e da respetiva subcotação baseia-se em fontes alternativas, como o pedido de reexame, dados do Eurostat e outras estatísticas confidenciais à disposição da Comissão, bem como nas informações recolhidas durante as visitas de verificação. Os dados referentes às importações basearam-se no pedido de reexame que utilizou dados do Eurostat. Uma vez que estes dados também abrangiam outras importações para além do produto em causa, foram comparados (e devidamente ajustados) com outras fontes estatísticas à disposição da Comissão. Por conseguinte, alguns dos números que se seguem foram indexados ou limitados para proteger o caráter confidencial de tais estatísticas.

2.   Consumo no mercado da União

(63)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União e nas importações. Estabeleceu-se que o consumo durante o PIR se situou entre 200 e 350 milhões de unidades.

(64)

O consumo de MAL na União diminuiu 12 % durante o período considerado. Esta diminuição pode ser atribuída em parte à crise económica, bem como a alterações dos padrões de consumo (por exemplo, promoção dos «escritórios ecológicos» e de ficheiros eletrónicos, diminuição geral de postos de trabalho administrativos).

Quadro 1

Consumo

 

2008

2009

2010

PIR

Volume

 

 

 

 

Índice (2008 = 100)

100

84

90

88

Fonte:

respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

3.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(65)

Tal como descrito no quadro 2, a parte de mercado diminuiu 54 % durante o período considerado.

(66)

Além disso, desde a instituição de direitos anti-dumping, em 2006, as importações chinesas diminuíram consideravelmente, de 51 % da parte de mercado no PI do inquérito inicial para entre 7 % e 15 % durante o PIR. Quanto aos volumes de importação provenientes da RPC, permaneceram a um nível baixo durante o período considerado, devido às medidas anti-dumping em vigor. No entanto, as importações chinesas continuaram a ser uma importante fonte (entre 85 %-95 % no PIR) do total das importações da União, devido às limitadas exportações de MAL por outros países terceiros. No período considerado, as importações diminuíram 59 %.

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

 

2008

2009

2010

PIR

Volume das importações Índice (2008 = 100)

100

56

44

41

Parte de mercado das importações Índice (2008 = 100)

100

66

48

46

Fonte:

respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

4.   Evolução dos preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

4.1.   Evolução dos preços

(67)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas, não foi possível estabelecer um preço de importação exato. Isto porque, como se explica no considerando 21, as estatísticas foram consideradas inadequadas, pois uma das fontes abrangia também outras importações para além do produto em causa e as outras fontes não permitiam a possibilidade de comparar preços de exportação com os da indústria da União numa base por tipo de produto.

(68)

No entanto, considera-se que as outras fontes estatísticas confidenciais à disposição da Comissão foram adequadas para indicar a evolução geral dos preços de importação provenientes da RPC. A evolução dos preços de importação mostra um aumento de preços durante o período considerado.

Quadro 3

Preços das importações do produto em causa

 

2008

2009

2010

PIR

RPC

 

 

 

 

Índice

100

102

118

118

Fonte:

respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

4.2.   Subcotação dos preços

(69)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas, o cálculo da subcotação dos preços, pelas razões expostas no considerando 37, baseou-se nos preços de exportação para países terceiros indicados no pedido de reexame. O nível de subcotação estabelecido, a título indicativo, corresponde a cerca de 20 %.

5.   Volumes de importação e partes de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

(70)

Os principais produtores mundiais de MAL encontram-se na União e na RPC. As importações provenientes de outros países terceiros, como a Índia, foram consideradas negligenciáveis (abaixo de 1 %).

6.   Situação económica da indústria da União

(71)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

6.1.   Elementos macroeconómicos

a)   Produção

(72)

O volume de produção da União permaneceu no mesmo nível durante o período considerado, com exceção de 2009. A diminuição verificada em 2009, devida, em certa medida, à crise económica global, foi compensada por um aumento em 2010.

(73)

Apesar de uma tendência descendente nas vendas, na União, como se explicou nos considerandos 75 a 77, os produtores da União puderam manter os níveis de produção no período considerado, pois conseguiram aumentar as suas exportações para mercados terceiros como se explica no considerando 78.

Quadro 4

Produção total da União

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (milhares de unidades)

 

 

 

 

Produção

351 480

301 661

360 007

354 646

Índice (2008 = 100)

100

86

102

101

Fonte:

respostas ao questionário.

b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(74)

A capacidade de produção aumentou ligeiramente, devido aos investimentos em capacidade adicional e modernização realizados pelos produtores da União ao longo do período considerado. A utilização da capacidade manteve-se bastante estável, acusando uma ligeira diminuição em 2009. Esta ligeira diminuição deve-se, sobretudo, aos efeitos da crise económica mundial durante esse ano.

Quadro 5

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (milhares de unidades)

 

 

 

 

Capacidade de produção

452 407

453 323

465 984

465 401

Índice (2008 = 100)

100

100

103

103

Utilização da capacidade

77,7 %

66,5 %

77,3 %

76,2 %

Índice (2008 = 100)

100

86

99

98

Fonte:

respostas ao questionário.

c)   Volume de vendas na União

(75)

Os valores a seguir apresentados representam o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União.

Quadro 6

Vendas a clientes independentes

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (milhares de unidades)

315 715

281 281

309 941

304 444

Índice (2008 = 100)

100

89

98

96

Fonte:

respostas ao questionário.

(76)

As vendas na União diminuíram 4 % no período considerado.

(77)

Em 2009, as vendas diminuíram 11 %. Este declínio deve-se aos efeitos da crise económica mundial. Nos anos subsequentes, as vendas recuperaram e aproximaram-se dos números de 2008 durante o PIR.

d)   Vendas para mercados de países terceiros

(78)

Os valores a seguir apresentados representam o volume de vendas da indústria da União para mercados de países terceiros e revelam um aumento acentuado destas vendas durante o período considerado.

Quadro 7

Vendas para países terceiros

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (milhares de unidades)

26 750

42 105

59 221

57 148

Índice (2008 = 100)

100

157

221

214

Fonte:

respostas ao questionário.

e)   Parte de mercado

(79)

Apesar da diminuição das vendas na União, a parte de mercado da indústria da União aumentou 9 % no período considerado, tendo chegado a um intervalo de 80 % a 93 % durante o PIR. O aumento da parte de mercado da União foi o resultado da diminuição do consumo na União, bem como da diminuição da parte de mercado das importações provenientes da RPC.

Quadro 8

Parte de mercado da UE

 

2008

2009

2010

PIR

Índice (2008 = 100)

100

106

109

109

Fonte:

respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

f)   Crescimento

(80)

Entre 2008 e o PIR, o consumo da União diminuiu 12 %. O volume de vendas dos produtores da União no mercado da União diminuiu 4 %. A parte de mercado dos produtores da União aumentou 9 %.

g)   Emprego

(81)

O emprego no setor diminuiu na União durante o período considerado. Esta diminuição deveu-se à modernização e à automatização do processo de produção pela indústria da União.

Quadro 9

Emprego na União

 

2008

2009

2010

PIR

Número de trabalhadores

710

588

561

552

Índice (2008 = 100)

100

83

79

78

Fonte:

respostas ao questionário.

h)   Produtividade

(82)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, registou uma evolução positiva no decurso do período considerado, permanecendo estável em 2010 e no PIR.

(83)

Este aumento da produtividade deveu-se ao processo de modernização referido no considerando 93.

Quadro 10

Produtividade

 

2008

2009

2010

PIR

Produtividade (milhares de unidades/ano)

495

513

642

642

Índice (2008 = 100)

100

104

130

130

Fonte:

respostas ao questionário.

i)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(84)

Assinale-se que, devido às circunstâncias referidas nos considerandos 19 a 23, não foi possível realizar um cálculo do dumping. No entanto, estabeleceu-se a probabilidade de reincidência de dumping graças à comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços de venda médios da indústria da União e o preço de exportação estabelecido com base nos preços para países terceiros.

(85)

A análise mostra que a indústria da União recuperou em larga medida devido à instituição de medidas contra as importações objeto de dumping e que as medidas em vigor se estão a revelar eficazes.

6.2.   Elementos microeconómicos

a)   Existências

(86)

Os valores a seguir apresentados representam o volume das existências no final de cada período.

Quadro 11

Existências finais

 

2008

2009

2010

PIR

Índice (2008 = 100)

100

43

61

83

Fonte:

respostas ao questionário.

(87)

O inquérito revelou que as existências da indústria da União não foram um indicador pertinente para a avaliação da situação económica da indústria da União, uma vez que o nível das existências varia numa base sazonal.

b)   Salários

(88)

Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador aumentou 33 %.

Quadro 12

Salários (custo por trabalhador)

 

2008

2009

2010

PIR

Índice (2008 = 100)

100

116

133

133

Fonte:

respostas ao questionário.

c)   Preços de venda

(89)

Os preços unitários médios de MAL na União aumentaram ligeiramente entre 2008 e o PIR. A relativa diminuição em 2010, em comparação com 2009, está ligada à flutuação dos preços das matérias-primas.

Quadro 13

Preço unitário no mercado da UE

 

2008

2009

2010

PIR

Índice (2008 = 100)

100

103

101

104

Fonte:

respostas ao questionário.

d)   Rendibilidade

(90)

As margens de rendibilidade abaixo indicadas foram estabelecidas com base nos resultados financeiros obtidos pela indústria da União, expressos em percentagem do volume de negócios obtido no mercado da União.

Quadro 14

Rendibilidade

 

2008

2009

2010

PIR

Índice (2008 = 100)

100

107

105

104

Fonte:

respostas ao questionário.

(91)

Antes da instituição de medidas definitivas, em 2006, a indústria da União registou fortes perdas. Desde então, a situação económica da indústria de MAL melhorou ao longo do período considerado, permanecendo, todavia, abaixo do objetivo de 5 % de lucros no PIR, estabelecido no inquérito inicial.

e)   Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

(92)

A evolução dos investimentos, do retorno dos investimentos e do cash flow é apresentada no quadro a seguir.

Quadro 15

Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

 

2008

2009

2010

PIR

Investimentos

 

 

 

 

Índice (2008 = 100)

100

152

41

51

Retorno dos investimentos

 

 

 

 

Índice (2008 = 100)

100

111

109

108

Cash flow

 

 

 

 

Índice (2008 = 100)

100

291

247

236

Fonte:

respostas ao questionário.

(93)

Devido à recuperação após a instituição das medidas, em 2006, a indústria efetuou investimentos consideráveis na modernização e na ampliação de instalações de produção, nomeadamente em 2008 e 2009. A melhoria da rendibilidade também se reflete na melhoria do cash flow.

f)   Capacidade de obtenção de capitais

(94)

O inquérito não revelou quaisquer problemas especiais no que respeita à capacidade de obtenção de capitais por parte da indústria da União.

6.3.   Conclusão sobre a situação económica da indústria da União

(95)

Com base na análise supramencionada, a situação económica da indústria da União melhorou e a indústria revela-se viável após a instituição de medidas em 2006. No entanto, tendo em conta que a evolução positiva acima mencionada apenas ocorreu após a instituição das medidas, que o emprego está a diminuir e que a rendibilidade é ainda inferior ao nível alvo, considera-se que a situação económica da indústria permanece frágil e vulnerável. Pode, por conseguinte, concluir-se que os elementos de prova sugerem que a eliminação do prejuízo se deve parcial ou exclusivamente à existência de medidas.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(96)

Desde a instituição das medidas em vigor, a situação da indústria da União melhorou consideravelmente. No entanto, os resultados da presente análise mostram que a indústria da União permanece frágil e vulnerável.

(97)

Nestas circunstâncias, convém realizar uma análise da probabilidade da reincidência de prejuízo importante, a fim de examinar se – caso as medidas venham a ser revogadas – a evolução prevista em termos de volumes e preços das importações originárias da RPC iria agravar a presente situação, como se descreve nos considerandos 98 a 106.

(98)

Existem dois grandes produtores de MAL no mundo – a RPC e a União. A União é o maior mercado a nível mundial para MAL, seguida da América do Sul e da Rússia. Existem pequenos produtores noutros países, tais como a Índia, mas estes concentram-se nos respetivos mercados internos. Os EUA e o Canadá utilizam sistemas de ficheiros diferentes.

(99)

Repita-se que existe uma significativa capacidade não utilizada na RPC e que a produção de MAL nesse país poderia ser facilmente aumentada, como se explica nos considerandos 45 a 48.

(100)

Repita-se também que a capacidade não utilizada disponível na RPC corresponde aproximadamente ao consumo da União (ver considerando 45).

(101)

Estabeleceu-se ainda que qualquer aumento da produção de MAL na RPC seria provavelmente exportado para a União, caso as medidas sejam revogadas (ver considerando 53). Esta conclusão assenta em dois factos: por um lado, o mercado da União continua a ser o maior mercado a nível mundial para MAL, com um consumo relativamente estável, por outro, os preços praticados são, de um modo geral, mais elevados no mercado da União do que em outros mercados de exportação (ver considerando 52). Também deve ser tido em conta que, para além da União e da RPC, não existem outros países de exportação significativos que produzam MAL.

(102)

Além disso, tal como referido no considerando 41, a capacidade de produção na RPC pode ser aumentada com facilidade, bastando aumentar a mão de obra. Por conseguinte, as exportações da RPC adaptar-se-iam a qualquer aumento no consumo da União. Tendo em conta os baixos preços potenciais das importações chinesas, tal como demonstrado pela comparação com os seus preços para os mercados de países terceiros, e a aparente capacidade ilimitada para fornecer MAL a baixos preços, a indústria da União não conseguiria, muito provavelmente, beneficiar de qualquer aumento da procura, o que acarretaria importantes perdas de parte de mercado, caso as medidas sejam revogadas.

(103)

Nesta base é de esperar que as condições de qualquer futuro aumento significativo das importações de MAL provenientes da RPC para a União teriam graves consequências negativas para a situação da indústria da União. Tal como acima se indica, se as medidas forem revogadas, é de esperar que o volume das importações de MAL provenientes da RPC seja significativo. Além disso, essas importações exerceriam muito provavelmente uma forte pressão sobre os preços no mercado da União e, consequentemente, sobre a indústria da União, tal como sugerem as informações sobre o nível dos preços praticados nos mercados de países terceiros. Com efeito, segundo as informações disponíveis, estima-se que os preços chineses atuais estão, de facto, a subcotar os preços da União em cerca de 20 %, como descrito no considerando 69, o que aponta para uma forte probabilidade de as importações chinesas ocorrerem a preços bastante inferiores aos preços da União, caso as medidas sejam revogadas.

(104)

A atratividade do mercado da UE para os exportadores chineses é também sublinhada pelas tentativas de classificação errada para evitar as medidas anti-dumping em vigor (ver considerando 55).

(105)

Com base no que precede, é provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de MAL originários da RPC conduza a um aumento acentuado do volume de importações na União, a preços muito baixos, o que levaria a uma forte subcotação dos preços de venda da União. Tal causaria um prejuízo importante e anularia o investimento e os esforços de recuperação realizados pela indústria nos últimos anos.

(106)

Nesta base, conclui-se que a revogação das medidas em vigor sobre as importações de MAL originários da RPC provocaria, com toda a probabilidade, a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(107)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto.

(108)

A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, isto é, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(109)

No inquérito inicial, considerou-se que a adoção de medidas não era contrária ao interesse da União. Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, pelo que analisa uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping.

(110)

Nesta base, analisou-se se, não obstante a conclusão relativa à probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, existem razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não é do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União

(111)

A continuação da aplicação das medidas anti-dumping às importações provenientes do país em causa aumentaria a possibilidade de a indústria da União alcançar um nível de rendibilidade razoável, já que ajudaria a evitar que esta indústria fosse expulsa do mercado por volumes consideráveis de importações provenientes da RPC.

(112)

Com efeito, existe uma clara probabilidade de dumping prejudicial em volumes substanciais, que a indústria da União não teria capacidade para suportar. A indústria da União continuaria, portanto, a beneficiar com a manutenção das atuais medidas anti-dumping.

(113)

Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção de medidas anti-dumping contra a RPC seria claramente do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores e utilizadores

(114)

Tal como acima indicado, nenhum dos importadores independentes identificados respondeu ao questionário. Os importadores de MAL são, em princípio, igualmente utilizadores do produto em causa, uma vez que o utilizam na produção de pastas com mecanismos de alavanca.

(115)

Vários utilizadores, ou seja, produtores de pastas com mecanismos de alavanca, manifestaram-se no decurso do inquérito. Só um utilizador respondeu ao questionário, mas dada a qualidade dos dados apresentados, só foi possível verificá-los até certo ponto, durante a visita de verificação.

(116)

O utilizador objeto dessa visita de verificação alegou que as medidas anti-dumping deviam também ser instituídas sobre as importações de pastas com mecanismos de alavanca provenientes da RPC. Estas alegações, contudo, não foram fundamentadas por quaisquer elementos de prova.

(117)

Dois utilizadores manifestaram a sua oposição contra a continuação das medidas. Contudo, as suas alegações não foram fundamentadas.

(118)

Por outro lado, a análise revelou igualmente que, se os produtores-exportadores chineses se tornassem nos únicos fornecedores de MAL como consequência da revogação das medidas, a posição dos produtores de pastas com mecanismos de alavanca correria igualmente riscos, devido à supressão da concorrência no mercado mundial de MAL. Considerou-se, por conseguinte, que as medidas em vigor contribuem para a variedade da oferta e da concorrência no mercado mundial de MAL, o que, em última análise, é do interesse dos utilizadores.

(119)

Outros três utilizadores, que recorrem exclusivamente aos MAL produzidos na União, permaneceram neutros e um deles apoiou a continuação das medidas.

(120)

Uma vez que o custo dos MAL representa uma percentagem mínima do preço de venda a retalho das pastas com mecanismos de alavanca, as medidas não têm praticamente incidência (se é que têm alguma) sobre o preço do produto final, ou seja, pastas com mecanismos de alavanca, e, por conseguinte, não têm qualquer impacto nos consumidores finais.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(121)

Tendo em conta todos os fatores expostos anteriormente, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(122)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações e comentários apresentados foram examinadas, mas não conduziram à alteração dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido manter as medidas anti-dumping.

(123)

Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de mecanismos de alavanca originários da RPC,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros, atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050), e originários da República Popular da China. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Fabricante

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Dongguan Nanzha Leco Stationary

The First Industrial Camp, Nanzha, Humen, Dongguan, China

27,1 %

A729

Todas as outras empresas

47,4 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 205 de 27.7.2006, p. 1.

(3)  JO C 5 de 8.1.2011, p. 11.

(4)  JO C 217 de 23.7.2011, p. 35.


4.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 797/2012 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

74,3

TR

76,8

ZZ

75,6

0707 00 05

MK

48,7

TR

95,4

ZZ

72,1

0709 93 10

TR

108,7

ZZ

108,7

0805 50 10

AR

100,5

CL

88,4

TR

97,0

UY

100,3

ZA

93,5

ZZ

95,9

0806 10 10

BA

56,0

CL

196,9

EG

210,9

TR

136,6

ZZ

150,1

0808 10 80

AR

114,4

BR

93,7

CL

142,3

NZ

126,5

US

170,1

ZA

99,7

ZZ

124,5

0808 30 90

CN

78,2

TR

135,4

ZA

117,5

ZZ

110,4

0809 30

TR

160,5

ZZ

160,5

0809 40 05

BA

62,6

HR

73,9

IL

73,7

MK

67,5

XS

82,8

ZZ

72,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».