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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.232.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 232 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
29.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 779/2012 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2012
que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido nesse anexo ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
18/DSS |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
BSF/56712- |
|
Espécie |
Peixe-espada preto (Aphanopus carbo) |
|
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII |
|
Data |
3.8.2012 |
|
29.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2012 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2012
que estabelece os coeficientes de atribuição para os anos de 2012 a 2017 aplicáveis à participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho aos agrupamentos de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas, decorrentes dos planos de reconhecimento comunicados até 1 de julho de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê um limite máximo para as despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia («participação da União») no âmbito das ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e estabelece um sistema de comunicações ao abrigo do qual os Estados-Membros informam a Comissão das incidências financeiras dos planos de reconhecimento provisoriamente aceites. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a Comissão deve fixar coeficientes de atribuição, com base nas comunicações dos Estados-Membros de acordo com o artigo 38.o, n.o 4, do mesmo, e estabelecer a participação anual total da União disponível para cada Estado-Membro. |
|
(3) |
Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros até 1 de julho de 2012 de acordo com o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, constata-se que, no que respeita aos anos de 2012 e 2013, o montante total da participação solicitada à União excede o montante máximo estabelecido no artigo 47.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desse regulamento e que, no que respeita aos anos de 2014 a 2017, o montante total solicitado não atinge o montante máximo. Consequentemente, é necessário fixar um coeficiente de atribuição inferior a 100 % para 2012 e 2013 e um coeficiente de atribuição de 100 % para 2014 a 2017. |
|
(4) |
A fim de garantir uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com base nas comunicações dos Estados-Membros até 1 de julho de 2012 de acordo com o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os coeficientes de atribuição e a participação total disponível da União deles resultante por Estado-Membro para os anos de 2012 a 2017 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
|
|
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
||
|
Coeficiente de atribuição anual |
87,52 % |
45,01 % |
100 % |
100 % |
100 % |
100 % |
||
|
Montante total atribuído a cada Estado-Membro |
|
|
|
|
|
|
||
|
1 413 687 EUR |
729 139 EUR |
1 633 398 EUR |
1 378 254 EUR |
696 476 EUR |
0 EUR |
||
|
242 274 EUR |
169 836 EUR |
176 887 EUR |
447 250 EUR |
85 716 EUR |
0 EUR |
||
|
741 172 EUR |
981 815 EUR |
1 017 195 EUR |
1 335 480 EUR |
432 736 EUR |
0 EUR |
||
|
7 479 159 EUR |
8 049 649 EUR |
5 654 777 EUR |
2 853 186 EUR |
2 163 241 EUR |
40 435 EUR |
||
|
132 474 EUR |
75 794 EUR |
175 266 EUR |
127 389 EUR |
62 262 EUR |
0 EUR |
||
|
Montante total atribuído aos Estados-Membros referidos nas alíneas a) a e) |
10 008 766 EUR |
10 006 233 EUR |
8 657 523 EUR |
6 141 559 EUR |
3 440 431 EUR |
40 435 EUR |
(1) Incluindo 60 472 EUR em 2012 de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012 da Comissão (JO L 99 de 5.4.2012, p. 21).
(2) Incluindo 47 053 EUR no período 2012-2016 de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012, assim repartidos: 9 784 EUR em 2012, 11 334 EUR em 2013, 10 361 EUR em 2014, 8 816 EUR em 2015 e 6 758 EUR em 2016.
|
29.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2012 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs e aos tomates
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
|
(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 2009, 2010 e 2011, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs a partir de 1 de setembro de 2012 e aos tomates a partir de 1 de outubro de 2012. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro a 31 de maio |
486 943 |
|
78.0020 |
De 1 de junho a 30 de setembro |
34 241 |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
13 402 |
|
78.0075 |
De 1 de novembro a 30 de abril |
18 306 |
||
|
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro a 30 de junho |
11 620 |
|
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
54 760 |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro a 31 de maio |
292 760 |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro a fim de fevereiro |
85 392 |
|
78.0130 |
0805 20 30 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro a fim de fevereiro |
99 128 |
|
0805 20 50 |
||||
|
0805 20 70 |
||||
|
0805 20 90 |
||||
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
311 193 |
|
78.0160 |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
101 513 |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de julho a 20 de novembro |
76 299 |
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
703 063 |
|
78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
73 884 |
||
|
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
225 388 |
|
78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
33 797 |
||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
4 908 |
|
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio a 10 de agosto |
59 061 |
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
14 577 |
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
7 924 » |
|
29.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 782/2012 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
43,1 |
|
ZZ |
43,1 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
44,6 |
|
TR |
91,2 |
|
|
ZZ |
67,9 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
110,2 |
|
ZZ |
110,2 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
100,5 |
|
CL |
88,4 |
|
|
TR |
96,0 |
|
|
UY |
97,6 |
|
|
ZA |
109,2 |
|
|
ZZ |
98,3 |
|
|
0806 10 10 |
BA |
56,0 |
|
CL |
206,9 |
|
|
EG |
200,5 |
|
|
TR |
148,7 |
|
|
XS |
91,2 |
|
|
ZZ |
140,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
114,4 |
|
BR |
85,9 |
|
|
CL |
145,8 |
|
|
NZ |
109,4 |
|
|
US |
141,5 |
|
|
UY |
68,3 |
|
|
ZA |
100,0 |
|
|
ZZ |
109,3 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
71,7 |
|
TR |
136,1 |
|
|
ZA |
141,3 |
|
|
ZZ |
116,4 |
|
|
0809 30 |
TR |
168,1 |
|
ZZ |
168,1 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
60,7 |
|
IL |
61,4 |
|
|
MK |
67,5 |
|
|
ZZ |
63,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
Retificações
|
29.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/10 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 287 de 14 de novembro de 2000 )
|
1. |
Na página 25, Anexo I, 25.a entrada: |
onde se lê:
|
«Mircic Miroslav |
Sérvios na Diáspora», |
deve ler-se:
|
«Mircic Miroslav |
Ministro para os Sérvios na Diáspora». |
|
2. |
Na página 25, anexo I, 33.a entrada: |
onde se lê:
|
«Mledenovic Slavoljub |
Assessor do Ministro dos Transportes e Comunicações», |
deve ler-se:
|
«Mladenovic Slavoljub |
Assessor do Ministro dos Transportes e Comunicações»; |
|
3. |
Na página 25, Anexo I, 39.a entrada: |
onde se lê:
|
«Nesovanovic Milojko |
Assessor do Ministro das Minas e Energia», |
deve ler-se:
|
«Negovanovic Milojko |
Assessor do Ministro das Minas e Energia»; |
|
4. |
Na página 28, Anexo I, 25.a entrada: |
onde se lê:
|
«Uglesic Miladin |
Belgrado», |
deve ler-se:
|
«Ugljesic Miladin |
Belgrado»; |
|
5. |
Na página 28, Anexo I, 37.a entrada: |
onde se lê:
|
«Arandjelovic Zoran |
Dunavski Industries, Nis», |
deve ler-se:
|
«Arandjelovic Zoran |
Duvanska Industrija, Nis»; |
|
6. |
Na página 29, Anexo I, 5.a entrada: |
onde se lê:
|
«Bozinovic Slavisa |
Chefe regional do SRS, Majdanpek, Membro do comité principal do SPS», |
deve ler-se:
|
«Bozinovic Slavisa |
Chefe regional do SPS, Majdanpek, Membro do comité principal do SPS»; |
|
7. |
Na página 29, Anexo I, 9.a entrada: |
onde se lê:
|
«Budimirovic Dobrivoje |
Presidente de "Srbijasuma"», |
deve ler-se:
|
«Budimirovic Dobrivoje |
Presidente de "Srbijasume"»; |
|
8. |
Na página 29, Anexo I, 36.a entrada: |
onde se lê:
|
«Djolic Gvozdan |
Chefe local do SPS, Aleksandrovac», |
deve ler-se:
|
«Djolic Gvozden |
Chefe local do SPS, Aleksandrovac»; |
|
9. |
Na página 31, Anexo I, 18.a entrada: |
onde se lê:
|
«Koprivica Miograd |
Membro da Direcção da JUL», |
deve ler-se:
|
«Koprivica Miodrag |
Membro da Direção da JUL». |