ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.232.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
29 de agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 779/2012 da Comissão, de 27 de agosto de 2012, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 780/2012 da Comissão, de 28 de agosto de 2012, que estabelece os coeficientes de atribuição para os anos de 2012 a 2017 aplicáveis à participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho aos agrupamentos de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas, decorrentes dos planos de reconhecimento comunicados até 1 de julho de 2012

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 781/2012 da Comissão, de 28 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs e aos tomates

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 782/2012 da Comissão, de 28 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 ( JO L 287 de 14.11.2000 )

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO (UE) N.o 779/2012 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2012

que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro referido nesse anexo ou nele estão registados, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro aí referido ou nele estão registados são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

18/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BSF/56712-

Espécie

Peixe-espada preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII

Data

3.8.2012


29.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2012 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2012

que estabelece os coeficientes de atribuição para os anos de 2012 a 2017 aplicáveis à participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho aos agrupamentos de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas, decorrentes dos planos de reconhecimento comunicados até 1 de julho de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê um limite máximo para as despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia («participação da União») no âmbito das ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e estabelece um sistema de comunicações ao abrigo do qual os Estados-Membros informam a Comissão das incidências financeiras dos planos de reconhecimento provisoriamente aceites.

(2)

Nos termos do artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a Comissão deve fixar coeficientes de atribuição, com base nas comunicações dos Estados-Membros de acordo com o artigo 38.o, n.o 4, do mesmo, e estabelecer a participação anual total da União disponível para cada Estado-Membro.

(3)

Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros até 1 de julho de 2012 de acordo com o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, constata-se que, no que respeita aos anos de 2012 e 2013, o montante total da participação solicitada à União excede o montante máximo estabelecido no artigo 47.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desse regulamento e que, no que respeita aos anos de 2014 a 2017, o montante total solicitado não atinge o montante máximo. Consequentemente, é necessário fixar um coeficiente de atribuição inferior a 100 % para 2012 e 2013 e um coeficiente de atribuição de 100 % para 2014 a 2017.

(4)

A fim de garantir uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com base nas comunicações dos Estados-Membros até 1 de julho de 2012 de acordo com o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os coeficientes de atribuição e a participação total disponível da União deles resultante por Estado-Membro para os anos de 2012 a 2017 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

 

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Coeficiente de atribuição anual

87,52  %

45,01  %

100  %

100  %

100  %

100  %

Montante total atribuído a cada Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

a)

Bulgária

1 413 687  EUR

729 139  EUR

1 633 398  EUR

1 378 254  EUR

696 476  EUR

0  EUR

b)

Lituânia

242 274  EUR

169 836  EUR

176 887  EUR

447 250  EUR

85 716  EUR

0  EUR

c)

Hungria

741 172  EUR

981 815  EUR

1 017 195  EUR

1 335 480  EUR

432 736  EUR

0  EUR

d)

Polónia (1)

7 479 159  EUR

8 049 649  EUR

5 654 777  EUR

2 853 186  EUR

2 163 241  EUR

40 435  EUR

e)

Roménia (2)

132 474  EUR

75 794  EUR

175 266  EUR

127 389  EUR

62 262  EUR

0  EUR

Montante total atribuído aos Estados-Membros referidos nas alíneas a) a e)

10 008 766  EUR

10 006 233  EUR

8 657 523  EUR

6 141 559  EUR

3 440 431  EUR

40 435  EUR


(1)  Incluindo 60 472 EUR em 2012 de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012 da Comissão (JO L 99 de 5.4.2012, p. 21).

(2)  Incluindo 47 053 EUR no período 2012-2016 de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012, assim repartidos: 9 784 EUR em 2012, 11 334 EUR em 2013, 10 361 EUR em 2014, 8 816 EUR em 2015 e 6 758 EUR em 2016.


29.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2012 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs e aos tomates

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 2009, 2010 e 2011, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs a partir de 1 de setembro de 2012 e aos tomates a partir de 1 de outubro de 2012.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

486 943

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

34 241

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

13 402

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

18 306

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

11 620

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

54 760

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro a 31 de maio

292 760

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro a fim de fevereiro

85 392

78.0130

0805 20 30

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro a fim de fevereiro

99 128

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho a 31 de dezembro

311 193

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

101 513

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de julho a 20 de novembro

76 299

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

703 063

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

73 884

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

225 388

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

33 797

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

4 908

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio a 10 de agosto

59 061

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de junho a 30 de setembro

14 577

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho a 30 de setembro

7 924 »


29.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 782/2012 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

43,1

ZZ

43,1

0707 00 05

MK

44,6

TR

91,2

ZZ

67,9

0709 93 10

TR

110,2

ZZ

110,2

0805 50 10

AR

100,5

CL

88,4

TR

96,0

UY

97,6

ZA

109,2

ZZ

98,3

0806 10 10

BA

56,0

CL

206,9

EG

200,5

TR

148,7

XS

91,2

ZZ

140,7

0808 10 80

AR

114,4

BR

85,9

CL

145,8

NZ

109,4

US

141,5

UY

68,3

ZA

100,0

ZZ

109,3

0808 30 90

CN

71,7

TR

136,1

ZA

141,3

ZZ

116,4

0809 30

TR

168,1

ZZ

168,1

0809 40 05

BA

60,7

IL

61,4

MK

67,5

ZZ

63,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


Retificações

29.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/10


Retificação do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 287 de 14 de novembro de 2000 )

1.

Na página 25, Anexo I, 25.a entrada:

onde se lê:

«Mircic Miroslav

Sérvios na Diáspora»,

deve ler-se:

«Mircic Miroslav

Ministro para os Sérvios na Diáspora».

2.

Na página 25, anexo I, 33.a entrada:

onde se lê:

«Mledenovic Slavoljub

Assessor do Ministro dos Transportes e Comunicações»,

deve ler-se:

«Mladenovic Slavoljub

Assessor do Ministro dos Transportes e Comunicações»;

3.

Na página 25, Anexo I, 39.a entrada:

onde se lê:

«Nesovanovic Milojko

Assessor do Ministro das Minas e Energia»,

deve ler-se:

«Negovanovic Milojko

Assessor do Ministro das Minas e Energia»;

4.

Na página 28, Anexo I, 25.a entrada:

onde se lê:

«Uglesic Miladin

Belgrado»,

deve ler-se:

«Ugljesic Miladin

Belgrado»;

5.

Na página 28, Anexo I, 37.a entrada:

onde se lê:

«Arandjelovic Zoran

Dunavski Industries, Nis»,

deve ler-se:

«Arandjelovic Zoran

Duvanska Industrija, Nis»;

6.

Na página 29, Anexo I, 5.a entrada:

onde se lê:

«Bozinovic Slavisa

Chefe regional do SRS, Majdanpek, Membro do comité principal do SPS»,

deve ler-se:

«Bozinovic Slavisa

Chefe regional do SPS, Majdanpek, Membro do comité principal do SPS»;

7.

Na página 29, Anexo I, 9.a entrada:

onde se lê:

«Budimirovic Dobrivoje

Presidente de "Srbijasuma"»,

deve ler-se:

«Budimirovic Dobrivoje

Presidente de "Srbijasume"»;

8.

Na página 29, Anexo I, 36.a entrada:

onde se lê:

«Djolic Gvozdan

Chefe local do SPS, Aleksandrovac»,

deve ler-se:

«Djolic Gvozden

Chefe local do SPS, Aleksandrovac»;

9.

Na página 31, Anexo I, 18.a entrada:

onde se lê:

«Koprivica Miograd

Membro da Direcção da JUL»,

deve ler-se:

«Koprivica Miodrag

Membro da Direção da JUL».