ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.229.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
24 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2012/486/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas

1

Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 766/2012 da Comissão, de 24 de julho de 2012, que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata di Bologna (DOP)]

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 767/2012 da Comissão, de 17 de agosto de 2012, que proíbe a pesca do atum-rabilho no Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 768/2012 da Comissão, de 17 de agosto de 2012, que proíbe a pesca das abróteas nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 769/2012 da Comissão, de 17 de agosto de 2012, que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 770/2012 da Comissão, de 21 de agosto de 2012, que proíbe a pesca da arinca nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

18

 

*

Regulamento (UE) n.o 771/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que sujeita a registo as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América em aplicação do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 772/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

 

2012/487/PESC

 

*

Decisão EUAVSEC-Sudão do Sul/1/2012 do Comité Político e de Segurança, de 10 de agosto de 2012, relativa à nomeação do Chefe da Missão PCSD da União Europeia para a Segurança Aérea no Sudão do Sul (EUAVSEC-Sudão do Sul)

25

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


DECISÃO 2012/486/PESC DO CONSELHO

de 23 de julho de 2012

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»),

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de 15 de junho de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência a lançar negociações ao abrigo do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, tendo em vista a celebração de um acordo sobre a segurança das informações entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia.

(2)

Na sequência dessa autorização de abertura de negociações, a Presidência negociou o Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento e a União Europeia sobre a proteção de informações classificadas

A Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento, a seguir designada por «OCCAR»,

e

A União Europeia, a seguir designada por «UE»,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que as Partes acordam em que deverão desenvolver entre si consultas e formas de cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efetivas poderão tornar necessário o acesso a informações classificadas da OCCAR e da UE, bem como o intercâmbio de informações classificadas entre as Partes;

CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e o seu intercâmbio exigem medidas de segurança adequadas;

CONSIDERANDO QUE, em 18 de maio de 2009, o Conselho aprovou a recomendação do Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa no sentido de fazer avançar os trabalhos referentes à elaboração de um Acordo de Segurança entre a UE e a OCCAR por forma a que tal acordo estivesse disponível a tempo para a aprovação do Acordo Administrativo entre a AED e a OCCAR;

REGISTANDO que o Conselho de Supervisores da OCCAR autorizou o Diretor do órgão executivo da OCCAR a celebrar esse Acordo de Segurança;

REGISTANDO que, em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Presidência a iniciar negociações com a OCCAR tendo em vista a celebração de um acordo sobre a segurança das informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a OCCAR e a UE sobre a proteção das informações classificadas (a seguir designado por «Acordo») é aplicável às informações classificadas em qualquer suporte fornecidas ou trocadas entre as Partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informação classificada» qualquer informação (isto é, quaisquer conhecimentos que possam ser comunicados em qualquer suporte), documento ou material definido por qualquer das Partes como devendo ser protegido contra a divulgação não autorizada que poderia causar diferentes graus de danos ou prejuízos aos interesses da OCCAR ou da UE ou de um ou mais dos respetivos Estados-Membros, e que assim tenha sido designado por uma classificação de segurança.

Artigo 3.o

As instituições e entidades da UE a que o presente Acordo é aplicável são as seguintes: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia (a seguir designado por «Conselho»), Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Comissão Europeia e Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado por «SEAE»). Para efeitos do presente Acordo, essas instituições e entidades são designadas por «UE».

Artigo 4.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas por uma das Partes (Parte fornecedora), à outra Parte (Parte recetora) de acordo com o princípio do controlo pela entidade de origem.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, só é possível uma transmissão genérica no caso de serem acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 5.o

Cada uma das Partes, e as respetivas entidades definidas no artigo 3.o do presente Acordo, deve dispor de um sistema de segurança e de medidas de segurança, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos na respetiva regulamentação de segurança, e que se refletem nas medidas a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de proteção às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 6.o

1.   As informações classificadas são identificadas do seguinte modo:

a)

Para a OCCAR, as informações classificadas são identificadas como OCCAR SECRET, OCCAR CONFIDENTIAL ou OCCAR RESTRICTED.

b)

Para a UE, as informações classificadas são identificadas como SECRET UE/EU SECRET, CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

2.   A correspondência entre as classificações de segurança é a seguinte:

Na OCCAR

Na União Europeia

OCCAR SECRET

SECRET UE/EU SECRET

OCCAR CONFIDENTIAL

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

OCCAR RESTRICTED

RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Artigo 7.o

1.   Cada Parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas fornecidas ou trocadas pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo contra a divulgação não autorizada, a perda ou o comprometimento;

b)

Garantir que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo mantenham as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte fornecedora. A Parte recetora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas com um grau de rigor não inferior ao disposto nas suas próprias regulamentações de segurança para as informações ou o material com classificação de segurança equivalente, tal como estabelecido no artigo 6.o;

c)

Garantir que as informações classificadas recebidas da outra Parte não sejam desgraduadas ou desclassificadas sem o prévio consentimento escrito dessa Parte;

d)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

e)

Recusar o acesso a informações classificadas exceto a pessoas que tenham necessidade de as conhecer a fim de desempenharem as suas funções oficiais e, caso as informações sejam classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou OCCAR CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET ou OCCAR SECRET, a quem tenha sido concedida uma credenciação de segurança de acordo com as regulamentações de segurança da Parte recetora; e

f)

Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informações classificadas sejam informadas da sua responsabilidade de proteção dessas informações nos termos das regulamentações de segurança aplicáveis.

2.   A UE não divulga informações classificadas fornecidas pela OCCAR ao abrigo do presente Acordo a terceiros, nem a qualquer instituição ou entidade da UE não mencionada no artigo 3.o, sem o consentimento prévio, por escrito, da OCCAR.

A OCCAR não divulga a terceiros informações classificadas fornecidas pela UE ao abrigo do presente Acordo sem o consentimento prévio, por escrito, da UE. Esse consentimento é dado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 8.o

1.   As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, ou cujos deveres ou funções oficiais possam permitir o acesso a essas informações, possua a credenciação de segurança adequada antes de lhe ser facultado o acesso a informações classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou OCCAR CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET ou OCCAR SECRET.

2.   Os procedimentos de credenciação de segurança são concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 9.o

As Partes prestam-se mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo. As autoridades a que se refere o artigo 12.o procedem a consultas e visitas de avaliação de segurança recíprocas a fim de avaliar a eficácia das medidas de segurança estabelecidas no âmbito das respetivas responsabilidades para proteger essas informações classificadas.

Artigo 10.o

1.   Para efeitos do presente Acordo:

a)

No que se refere à UE, toda a correspondência deve ser enviada por intermédio do Chefe do Registo do Conselho e transmitida por este aos Estados-Membros e às entidades a que se refere o artigo 3.o, sob reserva do disposto no n.o 2.

b)

No que se refere à OCCAR, toda a correspondência deve ser enviada ao Responsável do Controlo do Registo (Registry Control Officer) do órgão executivo da OCCAR e, se necessário, enviada por este aos registos classificados pertinentes do órgão executivo da OCCAR, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   A título excecional, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários pela Parte fornecedora, tendo em consideração as respetivas competências e de acordo com o princípio da necessidade de conhecer.

No caso da União Europeia, esta correspondência deve ser transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo da Comissão Europeia, ou do Chefe do Registo do SEAE, consoante o caso.

No caso da OCCAR, esta correspondência é transmitida através do Responsável do Controlo do Registo (Registry Control Officer) do órgão executivo da OCCAR.

3.   Todas as informações classificadas são transmitidas através de canais acordados pelas autoridades de segurança das Partes.

4.   As informações classificadas transmitidas por meios eletrónicos são cifradas em conformidade com os requisitos da Parte fornecedora tal como estabelecido nas suas regulamentações de segurança. Os requisitos da Parte fornecedora devem ser respeitados aquando da transmissão, armazenamento e tratamento das informações classificadas nas redes internas das Partes.

Artigo 11.o

O Diretor do órgão executivo da OCCAR supervisiona a aplicação do presente Acordo pela OCCAR. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança e o Secretário-Geral do Conselho supervisionam a aplicação do presente Acordo pela UE.

Artigo 12.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as quatro autoridades designadas nos n.os 2, 3, 4 e 5 estabelecem medidas de segurança com o objetivo de elaborar as normas relativas à transmissão e à proteção recíproca das informações classificadas e às visitas ao abrigo do presente Acordo.

2.   O Serviço de Segurança do órgão executivo da OCCAR, sob a direção e por conta do Diretor do órgão executivo da OCCAR, agindo em nome da OCCAR e sob a sua autoridade, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à OCCAR ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as regulamentações de segurança da OCCAR.

3.   O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direção e por conta do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

4.   A Direção de Segurança da Comissão Europeia, agindo sob a autoridade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ao abrigo do presente Acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações, em conformidade com as disposições da Comissão em matéria de segurança.

5.   A Direção de Segurança do Serviço Europeu para a Ação Externa, agindo sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, deve estabelecer medidas de segurança para a proteção das informações classificadas fornecidas ao abrigo do presente Acordo no interior do SEAE e das suas instalações, em conformidade com as regras de segurança do SEAE.

6.   Em relação à UE, as medidas de segurança mencionadas no n.o 1 devem ser submetidas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

7.   Em relação à OCCAR, as medidas de segurança mencionadas no n.o 1 devem ser submetidas à aprovação do Comité de Segurança da OCCAR.

Artigo 13.o

No caso de uma quebra da segurança que dê origem à perda ou ao comprometimento de informações classificadas recebidas da Parte fornecedora, ou à suspeita de que essas informações classificadas foram divulgadas a pessoas não autorizadas, a Parte recetora deve informar imediatamente a Parte fornecedora.

A Parte recetora efetua imediatamente uma investigação (com a assistência da Parte fornecedora, se necessário) de acordo com as suas regulamentações de segurança para a proteção de informações classificadas. A Parte recetora deve informar logo que possível a Parte fornecedora das circunstâncias, das medidas adotadas e dos resultados da investigação, bem como das medidas corretivas adotadas para prevenir novas ocorrências. As autoridades a que se refere o artigo 12.o podem instituir procedimentos para esse efeito.

Artigo 14.o

Cada Parte suporta os custos que lhe cabem resultantes da aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.o

Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 12.o determinam de comum acordo que a Parte recetora está em condições de assegurar a proteção e a salvaguarda das informações de forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos do referido artigo.

Artigo 16.o

O presente Acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, desde que não colidam com as disposições constantes do presente Acordo.

Artigo 17.o

Quaisquer litígios entre a OCCAR e a UE relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo são tratados por negociação entre as Partes. Na pendência da resolução de qualquer litígio, as Partes continuam a assumir todas as responsabilidades que lhes incumbem ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 18.o

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes.

2.   Cada Parte notifica a outra Parte de eventuais alterações da sua regulamentação suscetíveis de comprometer a proteção das informações classificadas objeto do presente Acordo.

3.   O presente Acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes. É revisto no caso de um Estado não membro da UE se tornar membro da OCCAR.

4.   Qualquer alteração ao presente Acordo deve ser feita exclusivamente por escrito e assinada por cada uma das Partes no presente Acordo.

Artigo 19.o

O presente Acordo tem vigência indeterminada. Pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação pela outra Parte, sem, todavia, afetar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil de doze, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pela OCCAR

Pela União Europeia


REGULAMENTOS

24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 766/2012 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2012

que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata di Bologna (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, relativo à aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Patata di Bologna», registada pelo Regulamento (CE) n.o 228/2010 da Comissão (2).

(2)

O pedido diz respeito a alterações na descrição do produto da denominação de origem protegida «Patata di Bologna» e implica alterações ao documento único.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Uma vez que se trata de uma alteração menor, na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento definido nos artigos 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Patata di Bologna» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único consolidado que define os principais elementos do caderno de especificações consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 69 de 19.3.2010, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as alterações seguintes ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Patata di Bologna»:

Indica-se abaixo as variações específicas para cada um dos elementos:

 

Água: é especificado o método de análise a utilizar em laboratório.

 

Proteínas: o intervalo do teor de proteínas é alterado para 0,9-2,6 % e é especificado o método de análise a utilizar em laboratório.

 

Matérias gordas: 0,09-1,12 % da parte comestível; altera-se apenas o valor máximo.

O atual limite de deteção do método de análise selecionado é de 0,1 %, pelo que todas as concentrações inferiores a este limite não são determináveis. Atendendo a que o limite mínimo que é efetivamente possível alcançar é desconhecido, considera-se oportuno especificar apenas o valor máximo.

É especificado o método de análise a utilizar em laboratório.

 

Hidratos de carbono: é alargado o intervalo que define o teor de hidratos de carbono, de 13,5-17,0 % para 8,0-19,0 %. No que respeita à análise, especifica-se igualmente que os dados analíticos se obtêm subtraindo a 100 os valores da água, das cinzas, das matérias gordas, das proteínas e da fibra alimentar (que, por sua vez, se obtêm pelos métodos de análise indicados). Consequentemente, a alteração proposta dos valores mínimos e máximos de certos parâmetros implica também, necessariamente, uma variação do intervalo de valores relativo aos hidratos de carbono.

 

Fibra alimentar: é alargado o intervalo que define o teor de fibra de 2,2-2,7 % para 0,9-4,0 %. É especificado o método de análise a utilizar em laboratório.

 

Minerais: considerou-se oportuno eliminar a lista dos diferentes minerais indicados entre parêntesis e substituir a menção «minerais pela menção «cinzas brutas, indicando o método analítico e redefinindo os valores respetivos.

O intervalo de valores mais alargado no que respeita às cinzas brutas, utilizadas como parâmetro do teor de minerais, resulta igualmente do facto de que diversos fatores podem influenciar este teor. Atendendo à dificuldade de controlo absoluto das diversas variáveis capazes de influenciar o teor de cinzas, afigura-se oportuna e necessária a indicação de um intervalo mais alargado, bem como de um processo que não seja apenas de amostragem, mas também de preparação da amostra antes da análise.

De entre os diferentes elementos minerais citados na anterior versão do caderno de especificações de produção da «Patata di Bologna D.O.P., considera-se conveniente indicar apenas aquele que se encontra presente em maior quantidade e que, do ponto de vista nutricional, caracteriza a batata, ou seja, o potássio, expresso como K em mg/100 g de parte comestível, especificando um valor mínimo de 250 mg/100 g, obtido pelo método de análise descrito como «EPA 3015A e EPA 6010B.

 

Vitaminas: o termo vitaminas é demasiado genérico. Propõe-se eliminar este parâmetro, na medida em que a determinação analítica de todas as vitaminas presentes no produto teria um impacto demasiado elevado nos custos da análise para a certificação, sem, no entanto, fornecer dados pertinentes do ponto de vista nutricional e da caracterização. Do mesmo modo, a análise da vitamina com uma concentração mais significativa no tubérculo, a vitamina C (ácido L-ascórbico), não forneceria dados capazes de caracterizar o produto, na medida em que o teor varia em função de diversos parâmetros independentes (duração da armazenagem, método de análise, condições sazonais, degradação rápida durante o levantamento analítico).

 

Extrato seco: o valor indicado entre parêntesis é eliminado, na medida em que constitui uma informação redundante e em desacordo com o parâmetro relativo ao teor de água, já expresso anteriormente na composição média por 100 g de parte comestível.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PATATA DI BOLOGNA»

N.o CE: IT-PDO-0105-0934-2.1.2012

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Patata di Bologna»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O produto deve pertencer à cultivar Primura e ser identificável pelo aspeto físico, composição química e características organolépticas, de acordo com as especificações que se seguem. Forma dos tubérculos: oval, alongada, regular, com presença de olhos superficiais e pouco pronunciados; casca lisa, intacta e sem defeitos exteriores que alterem as suas características; calibre dos tubérculos: homogéneo, entre 40 e 75 mm;

Textura firme, de cor variável entre branco e amarelo-palha;

boa capacidade de conservação.

A composição média por 100 g de parte comestível é a seguinte:

Água: entre 70,0 e 85,0 %; método de laboratório definido no DM de 27/5/1985 (Gazzetta Ufficiale n.o 145 de 2.6.1985);

Proteínas: entre 0,9 e 2,6%; método de laboratório ISO 937 – 1978 (E) e método oficial n.o 932.08 da AOAC;

Teor máximo de matérias gordas: 1,12%; método de laboratório definido como ISTISAN 1996/34, pp. 41-43;

Hidratos de carbono: entre 8,0 e 19,0%; os dados analíticos obtêm-se subtraindo a 100 os valores da água, das cinzas, das matérias gordas, das proteínas e da fibra alimentar;

Fibras alimentares: entre 0,9 e 4,0%; método de laboratório definido como AOAC 985.29, 17.a edição, 2003;

Cinzas brutas: entre 0,4 e 1,45%; método analítico descrito como ISTISAN 1996/34, pp. 77-78 e ISO 936:1998 (E);

Potássio (K): valor mínimo de 250 mg/100 g de produto; método analítico EPA 3015A e EPA 6010B.

A cultivar Primura, símbolo da «Patata di Bologna», devido à sua boa apresentação no prato, teor médio de matéria seca, firmeza, sabor típico mas não demasiado pronunciado e boa capacidade de conservação, características obtidas graças à produção em terrenos adaptados e conservados intactos ao longo dos tempos, representa ainda hoje a batata que satisfaz as exigências do mercado.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases, desde a sementeira até à colheita final dos tubérculos, devem ter lugar na área geográfica de produção.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O acondicionamento deve ter lugar na província de Bolonha. A «Patata di Bologna DOP apresenta características qualitativas excecionais, quer do ponto de vista organoléptico quer comercial, que só podem ser preservadas mediante um acondicionamento adequado. Os operadores locais adquiriram sólidos conhecimentos específicos sobre a manipulação correta e o transporte do produto, bem como sobre a sua gestão imediata pós-colheita, nomeadamente conservação em meio refrigerado, que permite limitar as perdas de humidade. Tais conhecimentos e as práticas que lhe estão associadas no local contribuem para preservar as características qualitativas da « Patata di Bologna DOP, respeitando simultaneamente os seus processos fisiológicos naturais.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A comercialização da «Patata di Bologna» para fins de consumo tem de ser efetuada utilizando o tipo de embalagem seguinte:

Sacas de 4 kg, 5 kg, 10 kg e 25 kg, com tira central estampada, de 10 Comissão, no mínimo;

Redes de 0,5 kg, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg e 2,5 kg;

Vertbags, quickbags, girsacs e sacos de 0,5 kg, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg e 5 kg;

Tabuleiros de 0,5 kg, 0,75 kg e 1 kg;

Caixas e cestos de 10 kg, 12,5 kg, 15 kg, 20 kg e 25 kg.

As embalagens devem ostentar a menção «Patata di Bologna», acompanhada da inscrição «DOP» e do logótipo com a imagem estilizada de uma batata atravessada por duas faixas de cor vermelha e azul no sentido diagonal, com as características seguintes:

O amarelo da batata estilizada é Pantone Yellow 116 C, quadricromia 0/20/100/0;

O vermelho da primeira faixa oblíqua é Pantone Warm Red C, quadricromia 0/100/100/0;

O azul da segunda faixa oblíqua é Pantone Blue 286 C, quadricromia 100/70/0/0.

O texto é integralmente composto em carateres Avenir, nas versões normal e negrito.

É proibida a reprodução da marca com dimensões inferiores a 20 mm de base e a menção DOP «Patata di Bologna» deve ser maior do que as restantes inscrições constantes do rótulo.

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Província de Bolonha.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A partir do final de fevereiro/início de março, a planície de Bolonha caracteriza-se por temperaturas primaveris amenas, ideais para a germinação adequada dos tubérculos semeados neste período. Na fase de desenvolvimento vegetativo máximo, entre abril e junho, as temperaturas atingem 25-28 °C, favorecendo a formação e o crescimento dos tubérculos e uma maturação regular. A precipitação, repartida por todo o ano, favorece a cultura na fase do primeiro crescimento vegetativo e no início da tuberização; garante igualmente a reconstituição das camadas freáticas e permite os trabalhos de preparação do solo para a sementeira da batata.

Do ponto de vista hidrológico, o território beneficia da presença de torrentes, rios e ribeiras naturais (Idice, Reno, Gaiana, Fossatone, Quaderna, Rido, Sillaro, Samoggia e Savena), bem como de canais artificiais, de que é exemplo o Canale Emiliano-Romagnolo, especialmente construídos para irrigar as culturas na primavera e no verão, período em que a necessidade de água se torna mais premente.

As características morfológicas do solo (essencialmente aluviossolos estratificados ricos em oxigénio) criam condições muito propícias ao desenvolvimento do produto.

5.2.   Especificidade do produto

A «Patata di Bologna» é exclusivamente obtida a partir da cultivar Primura. Esta adaptou-se bem às condições pedológicas e climáticas da área de produção, tornando-se o símbolo da «Patata di Bologna». Do ponto de vista das características organolépticas, a polpa da «Patata di Bologna» conserva-se particularmente bem e tende a não ser farinhenta, o que a torna adequada para utilizações culinárias múltiplas, designadamente frita, cozida a vapor e assada. O seu sabor típico mas não demasiado pronunciado e a sua boa capacidade de conservação, resultantes da produção em terrenos adaptados e da aplicação de técnicas agrícolas tradicionais, permitem, ainda hoje, torná-la uma produção de referência para o mercado.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As características da «Patata di Bologna» DOP, nomeadamente aroma, sabor e intensidade cromática da polpa e da casca, são determinadas não só pela genética como pelo ambiente (solo, clima, técnicas de cultivo, condições de conservação), o que demonstra a relação evidente entre a «Patata di Bologna» e a província de Bolonha. O cultivo da batata está associado, há longa data, ao território da província de Bolonha, graças às características dos solos particularmente adaptados, às potencialidades qualitativas e organolépticas específicas de certas cultivares e às técnicas de cultivo tradicionais dos produtores. A relação com o território da província de Bolonha deriva da grande necessidade de alimentar a população, sobretudo em anos de colheita escassa de trigo, que, desde sempre, constituiu a base da alimentação humana, e da convicção de que o desenvolvimento desta cultura beneficiaria a província, libertando-a da obrigação de se abastecer fora da região. Esta relação reforçou-se gradualmente, não só devido ao trabalho árduo dos produtores, que aperfeiçoaram uma técnica de cultura extremamente precisa, utilizando equipamentos cada vez mais eficientes e respeitadores do produto, técnicas de armazenagem de vanguarda e estruturas de comercialização que viriam a permitir valorizá-lo nos seus aspetos comerciais e qualitativos, como também devido à vocação consolidada deste território.

Graças a este ambiente especial, decorrente da interação entre o solo (pedologia e hidrografia) e o clima (pluvioso no outono e no inverno, com temperaturas primaveris amenas ideais, ou seja, de cerca de 25 °C a partir de finais de fevereiro, durante a formação dos tubérculos), a batata cultivada nesta região possui características físicas (designadamente a textura e a granulometria da polpa) e organolépticas (designadamente o aroma e o sabor especiais) que lhe conferem uma qualidade especial.

De acordo com a descrição feita na obra de Contri (1817), os solos da província de Bolonha prestam-se ao desenvolvimento da cultura da batata, na medida em que esta tem predileção por «terrenos baixos, drenados e elevados pelas aluviões dos rios, características próprias dos terrenos saneados da província de Bolonha. As alterações do solo ocorridas ao longo dos tempos deram origem a zonas de planície, constituídas por sedimentos aluviais transportados e depositados pelos rios e torrentes com origem nos Apeninos e ativos ainda hoje, de textura média a fina, boa profundidade, boa drenagem, de pH alcalino, ricas em matéria orgânica e bem fornecidas de nutrientes essenciais à batata, como o potássio, presente em grande quantidade, e teor considerável de fósforo e azoto. Estas condições são propícias ao cultivo da batata, que delas beneficia especialmente graças ao seu sistema radicular fasciculado, sem raiz aprumada e com cabelame abundante.

Referências históricas e culturais

No início do século XIX, a cultura da batata difundiu-se na província de Bolonha, promovida especialmente pelo agrónomo Pietro Maria Bignami, que a deu a conhecer aos camponeses. Para além de alimento para o gado, deu entrada na mesa da população.

A partir do final do século XVIII e durante todo o século XIX, vários foram os estudiosos que descreveram as suas vantagens e inconvenientes, mas é sobretudo com a obra de Contri, com uma circular do cardeal Opizzoni (1817), legado do papa, e com a descrição prática da cultura, da autoria de Benni, que os investimentos na cultura da batata conheceram um notável incremento.

Cabe ainda mencionar as obras de Berti-Pichat e de Bignardi, publicadas na segunda metade do século XIX, relativas à cultura da batata na região de Bolonha. Em 1900, esta cultura atingia o seu potencial máximo, tornando-se uma importante fonte de rendimento para a economia rural de toda a província, da planície às zonas das colinas e de montanha. Em torno da batata evoluiu um setor económico e surgiram estruturas de armazenagem e de comercialização modernas e adaptadas a uma gestão eficiente do produto.

Referência à publicação do caderno de especificações

A administração competente lançou o procedimento nacional de oposição, publicando o pedido de alteração da DOP «Patata di Bologna» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 263 de 11.11.2011.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do sítio Web do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».


24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/12


REGULAMENTO (UE) N.o 767/2012 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2012

que proíbe a pesca do atum-rabilho no Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

14/TQ44

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BFT/AE045WM

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data

29.7.2012


24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/14


REGULAMENTO (UE) N.o 768/2012 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2012

que proíbe a pesca das abróteas nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

13/DSS

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abróteas (Phycis spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

Data

28.7.2012


24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/16


REGULAMENTO (UE) N.o 769/2012 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2012

que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

12/DSS

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

Data

28.7.2012


24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/18


REGULAMENTO (UE) N.o 770/2012 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2012

que proíbe a pesca da arinca nas águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.


ANEXO

N.o

15/TQ43

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

HAD/5BC6A.

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

Aguas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

Data

6.8.2012


24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/20


REGULAMENTO (UE) N.o 771/2012 DA COMISSÃO

de 23 de agosto de 2012

que sujeita a registo as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América em aplicação do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.os 3 e 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções («processo AS» ou «processo») relativo às importações, na União, de bioetanol originário dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa») no seguimento de uma denúncia apresentada em 12 de outubro de 2011 pela European Producers Union of Renewable Ethanol Association (ePURE) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de bioetanol da União.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(2)

O produto em causa no que respeita ao registo é o mesmo que o definido no aviso de início, nomeadamente o bioetanol, por vezes referido como «etanol combustível», isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), desnaturado ou não, exceto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, bem como o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10 % (v/v) originário dos EUA, atualmente abrangido pelos códigos NC ex 2207 10 00, ex 2207 20 00, ex 2208 90 99, ex 2710 12 11, ex 2710 12 15, ex 2710 12 21, ex 2710 12 25, ex 2710 12 31, ex 2710 12 41, ex 2710 12 45, ex 2710 12 49, ex 2710 12 51, ex 2710 12 59, ex 2710 12 70, ex 2710 12 90, ex 3814 00 10, ex 3814 00 90, ex 3820 00 00 e ex 3824 90 97.

B.   PEDIDO

(3)

No seguimento da publicação do aviso de início, o autor da denúncia solicitou em novembro de 2011 que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. O autor da denúncia repetiu várias vezes o seu pedido relativo ao registo das importações do produto em causa, mais recentemente em 3 de agosto de 2012, e forneceu razões adicionais segundo as quais o registo deveria ser efetuado no âmbito do presente inquérito.

C.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(4)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(5)

O autor da denúncia defendeu que o produto em causa foi subvencionado e que o prejuízo causado à indústria da União, dificilmente reparável, foi causado por um aumento súbito de importações que beneficiam de subvenções passíveis de medidas de compensação, num período relativamente curto.

(6)

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa aumentaram significativamente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado. O volume e os preços do produto em causa importado tiveram um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados no mercado da União e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

(7)

Estas conclusões foram confirmadas pela Comissão na sua conclusão intercalar no processo AS, em agosto de 2012, tal como comunicado às partes interessadas. Por conseguinte, o pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo.

D.   PROCEDIMENTO

(8)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(9)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova em apoio das suas observações. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

E.   REGISTO

(10)

Apesar das conclusões positivas em termos de subvenções passíveis de compensação e do prejuízo importante assim causado à indústria da União durante o período de inquérito («PI»), nomeadamente de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, a Comissão decidiu não adotar direitos de compensação provisórios, nos termos do artigo 12.o do regulamento de base, já que se constatou provisoriamente que o principal regime de subvenções em vigor durante o PI deixou de existir, no sentido em que já não concederia vantagens no momento em que as medidas provisórias fossem instituídas. Contudo, existem elementos de prova em como os Estados Unidos poderão repor o principal regime de subvenções, que se constatou ser passível de medidas de compensação, nos meses que se aproximam, com efeitos retroativos. Se assim for, a Comissão considera que teria tido direito a adotar (e eventualmente cobrar) direitos de compensação provisórios no presente inquérito. Assim, a fim de preservar os direitos da União Europeia nestas circunstâncias especiais, a Comissão decidiu proceder como a seguir se indica.

(11)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa são sujeitas a registo a fim de que, mais tarde, possam vir a ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. Caso os Estados Unidos reintroduzam o principal regime de subvenções com efeitos retroativos, a Comissão tenciona propor ao Conselho a cobrança de direitos definitivos sobre as importações sujeitas a registo. Se, na fase definitiva, a Comissão estiver convencida de que os Estados Unidos não agiriam da forma acima mencionada, a Comissão tenciona propor ao Conselho que essas importações sujeitas a registo não sejam sujeitas a qualquer responsabilidade adicional decorrente do presente inquérito AS.

(12)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões definitivas do inquérito antissubvenções. O valor estimado da eventual responsabilidade futura é fixado ao nível da subvenção até agora apurado, isto é, a 108 EUR por tonelada de bioetanol puro (3).

(13)

A fim de que o registo seja suficientemente eficaz, com vista a uma eventual cobrança retroativa de um direito antissubvenções, o declarante deve indicar na declaração aduaneira a proporção nas misturas, em peso, do teor total de álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (teor de bioetanol).

F.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(14)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito de antissubvenções serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, no sentido de adotarem medidas adequadas para proceder ao registo das importações na União de bioetanol, por vezes referido como «etanol combustível», isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), desnaturado ou não, exceto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, bem como o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10 % (v/v) atualmente abrangido pelos códigos NC ex 2207 10 00, ex 2207 20 00, ex 2208 90 99, ex 2710 12 11, ex 2710 12 15, ex 2710 12 21, ex 2710 12 25, ex 2710 12 31, ex 2710 12 41, ex 2710 12 45, ex 2710 12 49, ex 2710 12 51, ex 2710 12 59, ex 2710 12 70, ex 2710 12 90, ex 3814 00 10, ex 3814 00 90, ex 3820 00 00 e ex 3824 90 97 (códigos TARIC 2207100011, 2207200011, 2208909911, 2710121110, 2710121510, 2270122110, 2710122510, 2710123110, 2710124110, 2710124510, 2710124910, 2710125110, 2710125910, 2710127010, 2710129010, 3814009070, 3820000010 e 3824909767) e originário dos Estados Unidos da América. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O declarante deve indicar na declaração aduaneira a proporção na mistura, em peso, do teor total de álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) (teor de bioetanol).

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 345 de 25.11.2011, p. 13.

(3)  Também designado E100.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 772/2012 DA COMISSÃO

de 23 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

91,2

ZZ

91,2

0709 93 10

TR

112,1

ZZ

112,1

0805 50 10

AR

96,8

CL

88,4

TR

95,0

UY

81,2

ZA

96,8

ZZ

91,6

0806 10 10

BA

61,1

CL

196,9

EG

196,2

TR

146,2

XS

91,2

ZZ

138,3

0808 10 80

BR

75,9

CL

138,8

NZ

126,6

US

147,7

UY

68,3

ZA

98,4

ZZ

109,3

0808 30 90

CN

71,7

TR

137,8

ZA

131,7

ZZ

113,7

0809 30

TR

165,7

ZZ

165,7

0809 40 05

BA

62,4

IL

64,7

ZZ

63,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

24.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/25


DECISÃO EUAVSEC-SUDÃO DO SUL/1/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 10 de agosto de 2012

relativa à nomeação do Chefe da Missão PCSD da União Europeia para a Segurança Aérea no Sudão do Sul (EUAVSEC-Sudão do Sul)

(2012/487/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2012/312/PESC do Conselho, de 18 de junho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia para a Segurança Aérea no Sudão do Sul (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/312/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança, de acordo com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direção estratégica da Missão EUAVSEC-Sudão do Sul, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Lasse ROSENKRANDS CHRISTENSEN como Chefe da Missão EUAVSEC-Sudão do Sul até 18 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Lasse ROSENKRANDS CHRISTENSEN é nomeado Chefe da Missão PCSD da União Europeia para a Segurança Aérea no Sudão do Sul (EUAVSEC-Sudão do Sul) até 18 de janeiro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2012.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 158 de 19.6.2012, p. 17.