ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.227.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
23 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2012 da Comissão, de 24 de julho de 2012, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Langres (DOP)]

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2012 da Comissão, de 22 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 764/2012 da Comissão, de 22 de agosto de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

5

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/22/UE da Comissão, de 22 de agosto de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma ( 1 )

7

 

 

DECISÕES

 

 

2012/484/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de agosto de 2012, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela República Oriental do Uruguai no que se refere ao tratamento automatizado de dados [notificada com o número C(2012) 5704]  ( 1 )

11

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 742/2012 do Conselho, de 16 de agosto de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 219 de 17.8.2012)

15

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2012/478/PESC do Conselho, de 16 de agosto de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 219 de 17.8.2012)

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 762/2012 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2012

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Langres (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela França de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação «Langres», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/1996 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 247 de 25.8.2011, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Langres (DOP)


23.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2012 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

57,4

ZZ

57,4

0707 00 05

MK

66,1

TR

91,2

ZZ

78,7

0709 93 10

TR

107,9

ZZ

107,9

0805 50 10

AR

93,9

CL

88,4

TR

95,0

UY

88,9

ZA

99,2

ZZ

93,1

0806 10 10

BA

61,1

CL

196,9

EG

199,0

TR

148,1

ZZ

151,3

0808 10 80

BR

88,1

CL

146,1

NZ

121,2

US

148,7

UY

68,3

ZA

107,8

ZZ

113,4

0808 30 90

AR

111,1

CN

61,3

TR

137,4

ZA

120,9

ZZ

107,7

0809 30

TR

163,7

ZZ

163,7

0809 40 05

BA

64,0

IL

106,3

ZZ

85,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 764/2012 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 759/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 223 de 21.8.2012, p. 53.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 23 de agosto de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

38,09

0,00

1701 12 90 (1)

38,09

3,18

1701 13 10 (1)

38,09

0,00

1701 13 90 (1)

38,09

3,48

1701 14 10 (1)

38,09

0,00

1701 14 90 (1)

38,09

3,48

1701 91 00 (2)

44,19

4,21

1701 99 10 (2)

44,19

1,08

1701 99 90 (2)

44,19

1,08

1702 90 95 (3)

0,44

0,25


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRETIVAS

23.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/7


DIRETIVA 2012/22/UE DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de janeiro de 2007, o Reino Unido recebeu um pedido da Lonza, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, com vista à inclusão da substância ativa carbonato de DDA no anexo I daquela diretiva, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. À data referida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, o carbonato de DDA não se encontrava no mercado para utilização como substância ativa de produtos biocidas.

(2)

Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou o seu relatório à Comissão, juntamente com uma recomendação, em 11 de novembro de 2010.

(3)

O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no Comité Permanente dos Produtos Biocidas, em 2 de março de 2012, tendo as conclusões desse exame sido incluídas num relatório de avaliação.

(4)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com carbonato de DDA utilizados como produtos de proteção da madeira satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o carbonato de DDA no anexo I da referida diretiva, para utilização em produtos do tipo 8.

(5)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. Não foi avaliada, por exemplo, a utilização por não-profissionais. É, pois, conveniente exigir que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(6)

Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, no caso dos utilizadores industriais justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros e que os produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para os meios aquático e terrestre, justifica-se exigir que a aplicação industrial seja efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada seja armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação de produtos com carbonato de DDA utilizados na proteção da madeira sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.

(8)

Foram identificados riscos inaceitáveis para o ambiente nos seguintes cenários: madeira tratada por imersão em carbonato de DDA exposta em permanência aos agentes atmosféricos ou sujeita com frequência à humidade (classe de utilização 3 definida pela OCDE (2)); madeira tratada com carbonato de DDA utilizada em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água (cenário «ponte» da classe de utilização 3 definida pela OCDE (3)) ou em contacto com água doce (classe de utilização 4b definida pela OCDE (4)). Justifica-se, portanto, exigir que não sejam autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a essas utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

(9)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 8 com a substância ativa carbonato de DDA presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

(11)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2013.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  Série de documentos da OCDE sobre cenários de emissão, n.o 2, Emission Scenario Document for Wood Preservatives, parte 2, p. 64.

(3)  Ibid.

(4)  Ibid.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«58

Carbonato de DDA

Mistura reacional de carbonato de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio e bicarbonato de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio

N.o CE: 451-900-9

N.o CAS: 894406-76-9

740 g/kg (matéria seca)

1 de fevereiro de 2013

Não aplicável

31 de janeiro de 2023

8

A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as utilizações potenciais; foram excluídas algumas, nomeadamente a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

1)

No caso dos utilizadores industriais, são estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis;

2)

Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação;

3)

Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão em contacto com água doce ou serão utilizadas em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento por imersão de madeira exposta em permanência aos agentes atmosféricos ou sujeita com frequência à humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.».


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

23.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2012

nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela República Oriental do Uruguai no que se refere ao tratamento automatizado de dados

[notificada com o número C(2012) 5704]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/484/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem garantir que a transferência de dados pessoais para um país terceiro só possa realizar-se se este país assegurar um nível de proteção adequado e se a legislação dos Estados-Membros que transpõe outras disposições da diretiva tiver sido respeitada antes de efetuada a transferência.

(2)

A Comissão pode determinar que um país terceiro garante um nível de proteção adequado. Neste caso, podem ser transferidos dados pessoais a partir dos Estados-Membros sem necessidade de garantias adicionais.

(3)

Nos termos da Diretiva 95/46/CE, a adequação do nível de proteção de dados deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias que envolvem a operação ou o conjunto de operações de transferência de dados, atendendo particularmente a determinados elementos importantes da transferência enumerados no artigo 25.o da diretiva.

(4)

Uma vez que nos países terceiros vigoram níveis de proteção diferentes, a adequação deve ser apreciada e quaisquer decisões com base no artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE devem ser tomadas e aplicadas de forma que não se verifique uma discriminação arbitrária ou injustificada contra ou entre países terceiros em que prevaleçam condições semelhantes, nem constitua um obstáculo dissimulado ao comércio, tendo em conta os atuais compromissos internacionais assumidos pela União Europeia.

(5)

A Constituição da República Oriental do Uruguai, aprovada em 1967, não reconhece expressamente o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais. Contudo, a enumeração dos direitos fundamentais não constitui uma lista fechada, dado que o artigo 72.o da Constituição determina que a lista de direitos, obrigações e garantias previstos na Constituição não exclui outros que sejam inerentes à personalidade humana ou que derivem da forma republicana de governo. O artigo 1.o da Lei n.o 18.331 de proteção de dados pessoais e ação de habeas data, de 11 de agosto de 2008 (Ley n.o 18.331 de protección de datos personales y acción de habeas data) prevê expressamente que «o direito à proteção dos dados pessoais é inerente ao ser humano, pelo que se encontra abrangido pelo artigo 72.o da Constituição da República». O artigo 332.o da Constituição estabelece que a aplicação das suas disposições que reconhecem direitos individuais, bem como das que conferem direitos e impõem obrigações às autoridades públicas, não deve ser prejudicada pela ausência de legislação específica de regulamentação; a aplicação das referidas disposições deve basear-se, recorrendo ao princípios subjacentes a legislação semelhante, nos princípios gerais do direito e nas doutrinas geralmente aceites.

(6)

As normas de proteção dos dados pessoais da República Oriental do Uruguai baseiam-se em grande medida nas normas da Diretiva 95/46/CE e encontram-se estabelecidas na Lei n.o 18.331 de proteção dos dados pessoais e ação de habeas data (Ley n.o 18.331 de protección de datos personales y acción de habeas data), de 11 de agosto de 2008, que é aplicável tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas.

(7)

A referida lei é regulamentada pelo Decreto n.o 414/009, de 31 de agosto de 2009, aprovado no intuito de clarificar diversos elementos da lei e regular a organização, os poderes e o funcionamento da autoridade nacional de proteção de dados. O preâmbulo deste decreto indica que, quanto a esta questão, a ordem jurídica nacional deve ser adaptada ao regime jurídico comparável mais comummente aceite, sobretudo o estabelecido pelos países europeus através da Diretiva 95/46/CE.

(8)

Também existem disposições de proteção de dados em algumas leis especiais que criam e regulam bases de dados, nomeadamente leis que regulam determinados registos públicos (escrituras notariais, propriedade industrial e marcas, atos pessoais, direitos reais, atividade mineira ou informação financeira). A Lei n.o 18.311 aplica-se supletivamente às questões que não são especificamente regidas por esses diplomas específicos, nos termos do artigo 332.o da Constituição.

(9)

As normas de proteção de dados aplicáveis na República Oriental do Uruguai cobrem todos os princípios básicos necessários para assegurar um nível adequado de proteção das pessoas singulares e preveem também exceções e limitações de modo a salvaguardar interesses públicos importantes. Estas normas de proteção de dados e as exceções referidas refletem os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE.

(10)

A aplicação das normas de proteção de dados é garantida pela existência de vias de recurso administrativas e judiciais, em especial pela ação de habeas data, que permite à pessoa a quem se referem os dados intentar uma ação judicial contra o responsável pelo tratamento dos dados, a fim de exercer o direito de acesso, retificação e supressão, e por um controlo independente efetuado pela Unidade Reguladora e de Controlo de Dados Pessoais (Unidad Reguladora y de Control de Datos Personales – URCDP), que tem poderes de investigação, intervenção e sanção, seguindo o disposto no artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE, e que atua de forma totalmente independente. Além disso, qualquer parte interessada pode recorrer aos tribunais para pedir uma indemnização por danos sofridos em consequência do tratamento ilícito dos seus dados pessoais.

(11)

As autoridades uruguaias de proteção de dados apresentaram explicações e deram garantias sobre o modo como a legislação uruguaia é interpretada, tendo assegurado que a legislação em matéria de proteção de dados é aplicada de acordo com essa interpretação. As autoridades de proteção de dados uruguaias explicaram nomeadamente que, nos termos do artigo 332.o da Constituição, a Lei n.o 18.331 é aplicável supletivamente às questões que não são especificamente reguladas nas leis especiais que criam e regem determinadas bases de dados. Explicaram ainda que, no que se refere às listas mencionadas no artigo 9.o, alínea c), da Lei n.o 18.331, que não exige o consentimento da pessoa a quem os dados dizem respeito para proceder ao tratamento, essa lei também é aplicável, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e finalidade, os direitos das pessoas a quem os dados dizem respeito e a sujeição ao controlo da autoridade nacional de proteção de dados. No que se refere ao princípio da transparência, as autoridades uruguaias de proteção de dados comunicaram que a obrigação de prestar as informações necessárias às pessoas a quem os dados dizem respeito é aplicável em todas as situações. Relativamente ao direito de acesso, a autoridade de proteção de dados especificou que é suficiente que a pessoa em causa prove a sua identidade no momento em que apresentar o pedido. As autoridades uruguaias de proteção de dados especificaram ainda que as exceções relativas ao princípio das transferências internacionais, previstas no artigo 23.o, n.o 1, da Lei n.o 18.331, não podem ser interpretados com um âmbito mais vasto do que o previsto no artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE.

(12)

A presente decisão tem em conta as explicações e garantias dadas e baseia-se nelas.

(13)

A República Oriental do Uruguai é também signatária da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor desde 18 de julho de 1978 (3). O artigo 11.o desta convenção prevê o direito à privacidade e o artigo 30.o estabelece que, nos termos da convenção, as eventuais restrições ao gozo ou exercício dos direitos nela reconhecidos só podem ser aplicadas nos termos de legislação aprovada por motivos de interesse geral e em conformidade com o objetivo para que foram previstas. Por outro lado, a República Oriental do Uruguai aceitou a competência do Tribunal Interamericano dos Direitos do Homem. Além disso, na 1118.a reunião dos Delegados dos Ministros do Conselho da Europa, de 6 de julho de 2011, a República Oriental do Uruguai foi convidada a assinar a Convenção para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal (STCE 108) e o seu Protocolo Adicional (STCE 118), na sequência de um parecer favorável do comité consultivo competente (4).

(14)

Deve considerar-se, portanto, que a República Oriental do Uruguai assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais, na aceção da Diretiva 95/46/CE.

(15)

A presente decisão deve incidir sobre a adequação da proteção prevista na República Oriental do Uruguai, com vista ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, e não deve abranger eventuais condições ou restrições de aplicação de outras disposições dessa diretiva relativas ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

(16)

A bem da transparência e para salvaguardar a capacidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarem a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, é necessário precisar as circunstâncias excecionais que poderão justificar a suspensão de transferências concretas de dados, apesar de verificado o nível de proteção adequado.

(17)

A Comissão deve controlar a aplicação da decisão e enviar, se for o caso, as informações relevantes ao Comité estabelecido pelo artigo 31.o da Diretiva 95/46/CE. Este controlo deve cobrir, entre outros, o regime aplicável na República Oriental do Uruguai às transferências no âmbito de tratados internacionais.

(18)

O Grupo de Trabalho sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, emitiu um parecer favorável sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais, que foi tido em conta na preparação da presente decisão (5).

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, considera-se que a República Oriental do Uruguai assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos a partir da União Europeia.

2.   A autoridade da República Oriental do Uruguai competente para controlar a aplicação das normas de proteção de dados no país é indicada no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo das competências que lhes permitem agir para assegurar o cumprimento das disposições nacionais adotadas em conformidade com medidas diferentes das enunciadas no artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as atuais competências para suspender a transferência de dados para um destinatário na República Oriental do Uruguai, por forma a assegurar a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, sempre que:

a)

Uma autoridade uruguaia competente verifique que o destinatário desrespeita as normas de proteção aplicáveis; ou

b)

Existam fortes probabilidades de as normas de proteção não estarem a ser cumpridas, existam motivos suficientes para crer que a autoridade uruguaia competente não toma ou não tomará as decisões adequadas na altura devida para resolver o caso em questão e a continuação da transferência dos dados possa representar um risco iminente de graves prejuízos para as pessoas em causa, embora as autoridades competentes nos Estados-Membros tenham envidado esforços razoáveis, dadas as circunstâncias, para facultar à organização responsável pelo tratamento estabelecida na República Oriental do Uruguai a informação e a oportunidade de resposta.

2.   A suspensão cessará assim que o cumprimento das normas de proteção estiver assegurado e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa sejam disso informadas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão a adoção de medidas nos termos do artigo 2.o.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem ainda manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados na República Oriental do Uruguai não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Se as informações recolhidas ao abrigo do artigo 2.o e dos n.os 1 e 2 do presente artigo revelarem que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados na República Oriental do Uruguai não desempenham eficazmente as suas funções, a Comissão deve informar a autoridade uruguaia competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas de acordo com o procedimento referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, para revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

Artigo 4.o

A Comissão acompanha a aplicação da presente decisão e informa o comité instituído pelo artigo 31.o da Diretiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, nomeadamente de todas as provas que possam comprometer a avaliação da adequação do nível de proteção assegurado pela República Oriental do Uruguai relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE, e de todas as provas de aplicação discriminatória da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de 3 meses após a data da sua notificação.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2012.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  Carta de 31 de agosto de 2011.

(3)  Organização dos Estados Americanos (OEA), Série de Tratados n.o 36, 1144 U.N.T.S. 123. http://www.oas.org/juridico/english/treaties/b-32.html

(4)  Conselho da Europa: https://wcd.coe.int/wcd/ViewDoc.jsp?Ref=CM/Del/Dec(2011)1118/10.3&Language=lanEnglish&Ver=original&Site=CM&BackColorInternet=DBDCF2&BackColorIntranet=FDC864&BackColorLogged=FDC864

(5)  Parecer 6/2010 sobre o nível de proteção dos dados pessoais na República Oriental do Uruguai. Pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2010/wp177_en.pdf


ANEXO

Autoridade de controlo competente referida no artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão:

Unidad Reguladora y de Control de Datos Personales (URCDP),

Andes 1365, Piso 8

Tel. +598 2901 2929 Int. 1352

11.100 Montevideo

URUGUAI

E-mail: http://www.datospersonales.gub.uy/sitio/contactenos.aspx

Apresentação de queixas em linha: http://www.datospersonales.gub.uy/sitio/denuncia.aspx

Sítio Internet: http://www.datospersonales.gub.uy/sitio/index.aspx


Retificações

23.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/15


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 742/2012 do Conselho, de 16 de agosto de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 219 de 17 de agosto de 2012 )

Na página 2, na rubrica «Data de inclusão na lista»:

onde se lê:

«16.8.2012»,

deve ler-se:

«17.8.2012».


23.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/15


Retificação da Decisão de Execução 2012/478/PESC do Conselho, de 16 de agosto de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 219 de 17 de agosto de 2012 )

Na página 22, na rubrica «Data de inclusão na lista»:

onde se lê:

«16.8.2012»,

deve ler-se:

«17.8.2012».