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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.226.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 226 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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22.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 760/2012 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 no que respeita à intensidade dos controlos efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de quotas leiteiras
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (2), fixa a intensidade dos controlos a efetuar pelos Estados-Membros ao leite entregue no âmbito do regime de quotas. Se o total adaptado das entregas tiver sido inferior a 95 % das entregas incluídas nas quantidades de referência (quotas) nacionais em cada um dos três períodos de 12 meses precedentes, a intensidade do controlo das entregas pode ser reduzida de 2 % para 1 % dos produtores e de 40 % para 20 % da quantidade de leite declarada após adaptação. |
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(2) |
Esses controlos são de complexidade administrativa relativamente elevada e devem ser simplificados. |
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(3) |
Os Estados-Membros têm anos de experiência nos controlos em questão e utilizam um plano geral de controlo baseado numa análise de riscos. |
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(4) |
Os resultados das auditorias da Comissão nos Estados-Membros revelam que em quase nenhum caso são necessárias correções. |
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(5) |
Em conformidade com o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o regime de quotas leiteiras termina em 2015. |
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(6) |
Justifica-se, pois, fixar a intensidade dos controlos das entregas em todos os Estados-Membros em 1 % dos produtores e 20 % da quantidade de leite entregue declarada após adaptação, duplicando o número de controlos apenas se surgirem discrepâncias ou irregularidades significativas. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
Dado que visam diminuir a intensidade dos controlos e, portanto, aliviar a carga administrativa dos Estados-Membros, as alterações propostas devem aplicar-se ao período de 12 meses em curso que teve início a 1 de abril de 2012. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se a partir dessa data. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 19.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Considera-se que os controlos estão terminados quando o correspondente relatório de inspeção estiver disponível. Todos os relatórios de inspeção devem estar concluídos, o mais tardar, 18 meses após o termo do período de 12 meses em causa. No entanto, quando os controlos previstos no artigo 20.o forem combinados com outros controlos, têm de ser respeitados os prazos previstos para os outros controlos e para o estabelecimento dos relatórios de inspeção correspondentes.». |
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2) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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22.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 761/2012 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
57,4 |
|
ZZ |
57,4 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
66,1 |
|
TR |
91,2 |
|
|
ZZ |
78,7 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
104,8 |
|
ZZ |
104,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
96,2 |
|
CL |
88,4 |
|
|
TR |
95,0 |
|
|
UY |
89,4 |
|
|
ZA |
94,2 |
|
|
ZZ |
92,6 |
|
|
0806 10 10 |
BA |
61,1 |
|
EG |
205,6 |
|
|
TR |
149,5 |
|
|
ZZ |
138,7 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
111,9 |
|
CL |
124,8 |
|
|
NZ |
128,4 |
|
|
UY |
68,3 |
|
|
ZA |
101,8 |
|
|
ZZ |
107,0 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
111,1 |
|
CN |
56,0 |
|
|
TR |
136,8 |
|
|
ZA |
92,0 |
|
|
ZZ |
99,0 |
|
|
0809 30 |
TR |
165,2 |
|
ZZ |
165,2 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
64,1 |
|
IL |
85,4 |
|
|
ZZ |
74,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
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22.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de agosto de 2012
que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China
[notificada com o número C(2012) 5753]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/482/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2), é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal. |
|
(2) |
Segundo o disposto no artigo 3.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, quando acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efetuada, em especial, para detetar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos. |
|
(3) |
A autoridade competente chinesa forneceu um plano de vigilância de resíduos adequado para o mel destinado à exportação para a União. O referido plano foi aprovado pela Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (3). |
|
(4) |
O mel e a geleia real estão atualmente incluídos na lista constante da parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE. O própolis ou o pólen de abelhas são igualmente produtos da apicultura e, atendendo às especificidades do processo de produção desses produtos de origem animal, os riscos que representam para a saúde pública ou animal são mínimos. Além disso, o plano de vigilância de resíduos relativo ao mel destinado à exportação apresentado pela China e aprovado pela Decisão 2011/163/UE prevê garantias de segurança adequadas para esses produtos. O própolis e o pólen de abelhas devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante da parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
própolis e pólen de abelhas». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
|
22.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de agosto de 2012
que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 14 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2012) 5787]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/483/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE. |
|
(2) |
Relativamente a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes da referida lista, ou os participantes, no seu conjunto, interromperam a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo no prazo definido nos artigos 9.o e 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
|
(3) |
Consequentemente, nos termos dos artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.o 1, e 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Esta informação foi igualmente divulgada por via eletrónica em 17 de janeiro de 2011. |
|
(4) |
No prazo de três meses a contar da divulgação por via eletrónica da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a algumas combinações de substância/tipo de produto em causa, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento, deve, por conseguinte, ser fixado um novo prazo para a apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos em causa. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O novo prazo para apresentação de processos relativos às substâncias e aos tipos de produtos constantes do anexo é 30 de setembro de 2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
ANEXO
Substâncias e tipos de produtos relativamente aos quais o novo prazo para apresentação de processos é 30 de setembro de 2013
|
Denominação |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Estado-Membro relator |
|
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
2 |
DK |
|
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
7 |
DK |
|
Triclosão |
222-182-2 |
3380-34-5 |
9 |
DK |
|
2-Fenoxietanol |
204-589-7 |
122-99-6 |
3 |
UK |
Retificações
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22.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/8 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 282 de 28 de outubro de 2011 )
Na página 105, no código NC 1001 91 20 , na coluna 2:
onde se lê:
«Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira»,
deve ler-se:
«Trigo mole e mistura de trigo com centeio».
Na página 342, na Nota 3, A, alínea c), ponto 1:
onde se lê:
«Polidos ou lustrados, de título inferior ou iqual a 1 429 decitex;»,
deve ler-se:
«Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1 429 decitex;».
Na página 374, no código NC 5601 2, na coluna 2:
onde se lê:
«Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)»,
deve ler-se:
«Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates)».
Na página 574, no código NC 8528 73 00 , na coluna 2:
onde se lê:
«Outros, a preto e branco ou outros monocromos»,
deve ler-se:
«Outros, monocromos».
Na página 843, na coluna 1:
onde se lê:
« 2932 29 90 »,
deve ler-se:
« 2932 20 90 »;
Na página 844, na coluna 1:
onde se lê:
« 2932 29 90 »,
deve ler-se:
« 2932 20 90 ».