ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.223.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
21 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Notificação do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos e da revogação do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 753/2012 da Comissão, de 14 de agosto de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bovški sir (DOP)]

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 754/2012 da Comissão, de 14 de agosto de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Düsseldorfer Mostert/Düsseldorfer Senf Mostert/Düsseldorfer Urtyp Mostert/Aechter Düsseldorfer Mostert (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 755/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito à elegibilidade das despesas específicas das ações ambientais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 756/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 757/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 758/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 759/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

53

 

 

DECISÕES

 

 

2012/481/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso [notificada com o número C(2012) 5364]  ( 1 )

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


Notificação do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos e da revogação do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 529/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a Comissão informa que, em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia adere à Organização Mundial do Comércio (OMC).

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), o Acordo cessa de vigorar em 22 de agosto de 2012.

O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho (3), relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa, foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 529/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012. A revogação produz efeitos a partir de 22 de agosto de 2012.


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 1.

(2)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.

(3)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.


REGULAMENTOS

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 753/2012 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bovški sir (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Bovški sir», apresentado pela Eslovénia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 364 de 14.12.2011, p. 25.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESLOVÉNIA

Bovški sir (DOP)


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 754/2012 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Düsseldorfer Mostert/Düsseldorfer Senf Mostert/Düsseldorfer Urtyp Mostert/Aechter Düsseldorfer Mostert (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Düsseldorfer Mostert»/«Düsseldorfer Senf Mostert»/«Düsseldorfer Urtyp Mostert»/«Aechter Düsseldorfer Mostert», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 321 de 4.11.2011, p. 20.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.6.   Pasta de mostarda

ALEMANHA

Düsseldorfer Mostert/Düsseldorfer Senf Mostert/Düsseldorfer Urtyp Mostert/Aechter Düsseldorfer Mostert (IGP)


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 755/2012 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito à elegibilidade das despesas específicas das ações ambientais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Nos termos do artigo 103.o-C, n.o 3, desse regulamento, os Estados-Membros devem prever que os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas incluam duas ou mais ações ambientais ou que pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais. O mesmo regulamento prevê também que o apoio às ações ambientais deve cobrir os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

(2)

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), o anexo IX desse regulamento de execução estabelece a lista de ações ou despesas não elegíveis para apoio no âmbito dos programas operacionais. No entanto, indica que as despesas específicas relativas a ações ambientais, incluindo as geradas por uma gestão de embalagens respeitadora do ambiente, são, a título de exceção, elegíveis.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação de ações ambientais relacionadas com a gestão de embalagens mostra que há incertezas quanto aos reais benefícios ambientais decorrentes dessas ações e/ou quanto ao facto de as mesmas resultarem efetivamente em custos adicionais e perdas de rendimento para as organizações de produtores e, portanto, quanto à justificação para o apoio público prestado. Além disso, a gestão e o controlo dessas ações têm-se revelado complexos, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do apoio que pode ser concedido. Com base nessa experiência, e a fim de encorajar a aplicação de ações ambientais mais eficazes em termos de custos e de reduzir as despesas decorrentes da gestão do regime da União, é conveniente abandonar o apoio às ações ambientais relacionadas com a gestão de embalagens.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 60.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, é suprimida a alínea c);

b)

É suprimido o segundo parágrafo.

2.

No anexo IX, ponto 1, primeiro parágrafo, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

despesas específicas relativas às ações ambientais a que se refere o artigo 103.o-C, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As despesas relacionadas com a utilização e a gestão de embalagens não são, em caso algum, elegíveis,».

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   As ações ambientais relacionadas com a gestão de embalagens que façam parte de um programa operacional aprovado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser elegíveis para apoio até ao termo do programa operacional, desde que estejam em conformidade com as regras aplicáveis antes da data da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros devem alterar o respetivo quadro nacional referido no artigo 103.o-F, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de o adaptar às alterações estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Em derrogação do artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as alterações do quadro nacional em conformidade com o presente número, primeiro parágrafo, não ficam subordinadas ao procedimento previsto no artigo 103.o-F, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 756/2012 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), suprimiu a obrigação de apresentar uma declaração sumária de saída para mercadorias fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e outros artigos para consumo ou venda a bordo. O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(2)

Nos termos do anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a informação sobre o destinatário é obrigatória numa declaração sumária de saída. Todavia, quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», o destinatário é desconhecido. Nesse caso, deve ser utilizado um código específico para indicar que a informação sobre o destinatário não é conhecida.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, no que se refere às estatísticas do comércio externo (4), foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (5). É, por conseguinte, necessário adaptar os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), estabelece as condições para a isenção do IVA devido na importação. Uma das condições é que, no momento da importação, o importador tenha fornecido às autoridades competentes do Estado-Membro de importação determinadas informações. É, por conseguinte, necessário adaptar os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, para garantir uma solução harmonizada para a indicação dessas informações na declaração aduaneira. A obrigação de fornecer as informações exigidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, deve ser referida na descrição da casa 44 do anexo 37.

(5)

Uma vez que uma operação de trânsito comunitário pode ter lugar em Andorra e São Marinho, estes países devem ser aditados à referência feita aos países da EFTA no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de refletir o facto de a garantia ou dispensa de garantia poder não ser válida para um ou mais países da EFTA, e também para Andorra ou São Marinho.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (7), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (8). A referência ao Regulamento (CE) n.o 1172/95 no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser atualizada.

(7)

Em 2010, foi adotada a oitava versão das regras relativas à terminologia internacional do comércio («Incoterms 2010»). Os códigos Incoterms, alterados pela «Incoterms 2010», devem, por conseguinte, ser inseridos no anexo 38, com vista a atualizar as condições relativas à entrega.

(8)

O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 contém uma lista de códigos de embalagem baseada na lista de códigos das designações dos tipos de embalagem utilizados no comércio internacional, estabelecida nos anexos V e VI da Recomendação n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Uma vez que a lista de códigos foi revista na sequência de um desenvolvimento tecnológico, importa substituir a lista constante do anexo 38 pela última versão que resulta da revisão 8.1. da Recomendação n.o 21.

(9)

A Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (9), dispõe que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto no território da Comunidade, mesmo que os produtos circulem através de um país ou território terceiro, a partir do local de importação para qualquer dos destinos referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da diretiva. Os códigos correspondentes do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem, por conseguinte, ser adaptados, de modo a considerar os casos em que não são pagos impostos especiais de consumo no momento da importação.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (10), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (11). Algumas referências e descrições dos códigos no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem, por conseguinte, ser adaptadas.

(11)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (12), foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (13), torna-se necessário atualizar a referência ao Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(12)

É necessário adaptar a lista das mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos, fornecida no anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de acordo com a Nomenclatura Combinada de 2012 estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (14).

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 1006/2011 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, as alterações ao anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser aplicáveis a partir da mesma data.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo 30A é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo 37 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo 38 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo 44C é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, com exceção do anexo IV.

O anexo IV é aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(5)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.

(6)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

(8)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(9)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(10)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(11)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(12)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(14)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.


ANEXO I

(referido no artigo 1.o, n.o 1)

O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1 «Notas introdutórias dos quadros», é suprimida a nota 4.4.

2)

O ponto 2 «Dados exigidos para as declarações sumárias de entrada e de saída» é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2 passa a ter o seguinte título:

«2.2.   Remessas expresso Quadro 2»;

b)

No quadro 2, é suprimida a terceira coluna «Declaração sumária de saída abastecimento de aeronaves e navios».

3)

O ponto 4, «Notas explicativas dos elementos de informação», é alterado do seguinte modo:

a)

Na nota explicativa «Número do documento de transporte», é suprimido o quarto parágrafo;

b)

Na nota explicativa «Destinatário», o quinto parágrafo «» é substituído pelo seguinte:

«: nos casos referidos no artigo 789.o, esta informação é fornecida quando disponível. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, "com endosso em branco", e o destinatário é desconhecido, as informações relativas ao destinatário devem ser substituídas pelo seguinte código na casa 44 da declaração de exportação:

Base jurídica

Objeto

Casa

Código

Anexo 30A

Nos casos de declarações sumárias de saída referentes a conhecimentos de embarque negociáveis "com endosso em branco" em que os dados do destinatário são desconhecidos.

44

30600»;

c)

A nota explicativa «Parte a notificar» é substituída pelo seguinte:

«Parte a notificar

Parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. A informação deve ser apresentada na forma do número EORI da parte a notificar, sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.

: quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, "com endosso em branco", em que não é mencionado o destinatário e é introduzido o código 10600, deve ser sempre fornecida a parte a notificar.

: quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, "com endosso em branco", em que não é mencionado o destinatário, deve ser sempre fornecida a parte a notificar no campo relativo ao "Destinatário" em vez da informação sobre o destinatário. Quando a declaração de exportação contém os dados exigidos para a declaração sumária de saída, é introduzido o código 30600 na casa 44 da declaração de exportação em causa.»;

d)

Na nota explicativa «Código das mercadorias», é suprimido o quinto parágrafo que começa com .


ANEXO II

(referido no artigo 1.o, n.o 2)

O Título II do anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

A casa n.o 24: Natureza da transação é substituída pelo seguinte:

«Casa n.o 24:   Natureza da transação

Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, o tipo de operação efetuada.»;

b)

Na casa n.o 44: Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T5 ou números de identificação.»;

c)

Na casa n.o 52: «Garantia», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a garantia global, a dispensa de garantia ou a garantia isolada não for válida para um ou mais dos seguintes países, acrescentar na menção "Não válida para" os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, para o país ou os países em causa:

partes contratantes não-UE da Convenção relativa ao Regime de Trânsito Comum e da Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias,

Andorra,

São Marinho.

Sempre que uma garantia individual sob a forma de depósito em numerário ou títulos for utilizada, essa garantia é válida para todas as partes contratantes da Convenção relativa ao Regime de Trânsito Comum e da Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias.».

2)

A secção C é alterada do seguinte modo:

a)

A casa n.o 24: Natureza da transação é substituída pelo seguinte:

«Casa n.o 24:   Natureza da transação

Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, o tipo de operação efetuada.»;

b)

A casa n.o 44: Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações é alterada do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T5 ou números de identificação.»,

ii)

é aditado o seguinte, após o último parágrafo:

«Quando as mercadorias forem isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro, as informações exigidas pelo artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, devem ser inscritas na casa n.o 44, incluindo, se solicitado por um Estado-Membro, a prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro.».


ANEXO III

(referido no artigo 1.o, n.o 3)

O Título II do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

Na casa n.o 2: Expedidor/Exportador, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Código do país: A codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com os códigos dos países definidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1).

2)

Na casa n.o 20: Condições de entrega, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Primeira subcasa

Significado

Segunda subcasa

Códigos Incoterms

Incoterms CCI/CEE Genebra

Local a especificar

Código aplicável normalmente ao transporte rodoviário e ferroviário

DAF (Incoterms 2000)

Entrega na fronteira

Local acordado

Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte

EXW (Incoterms 2010)

Na fábrica

Local acordado

FCA (Incoterms 2010)

Franco transportador

Local acordado

CPT (Incoterms 2010)

Porte pago até

Local de destino acordado

CIP (Incoterms 2010)

Porte pago, incluindo seguro até

Local de destino acordado

DAT (Incoterms 2010)

Entrega no terminal

Terminal acordado no porto ou local de destino

DAP (Incoterms 2010)

Entrega no local

Local de destino acordado

DDP (Incoterms 2010)

Entrega direitos pagos

Local de destino acordado

DDU (Incoterms 2000)

Entrega direitos não pagos

Local de destino acordado

Códigos aplicáveis normalmente ao transporte marítimo e fluvial

FAS (Incoterms 2010)

Franco ao longo do navio

Porto de embarque acordado

FOB (Incoterms 2010)

Franco a bordo

Porto de embarque acordado

CFR (Incoterms 2010)

Custo e frete (C&F)

Porto de destino acordado

CIF (Incoterms 2010)

Custo, seguro, frete (CAF)

Porto de destino acordado

DES (Incoterms 2000)

Entrega «ex ship»

Porto de destino acordado

DEQ (Incoterms 2000)

Entrega no cais

Porto de destino acordado

XXX

Condições de entrega diferentes das acima indicadas

Indicação por extenso das condições do contrato».

3)

Na casa n.o 24: Natureza da transação, a nota passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar os códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro fornecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão (2), sendo esse algarismo inscrito no lado esquerdo da casa. Podem também inscrever um segundo algarismo da coluna B, desse mesmo quadro, no lado direito da casa.

4)

A casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza é substituída pelo seguinte:

«Casa n.o 31:   Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza

Natureza dos volumes

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

(Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 8.1, de 12 de julho de 2010).

CÓDIGO(S) DE EMBALAGEM

Aerossol

AE

Ampola, não protegida

AM

Ampola, protegida

AP

Anel

RG

Arca

CH

Asa

LU

Bacia

BM

Bacia com tampa

TL

Bagagem

LE

Balão, não protegido

BF

Balão, protegido

BP

Balde

BJ

Barra

BR

Barras, em molho/maço/fardo

BZ

Barrica

KG

Barril

BA

Barril, de madeira

2C

Barril, de madeira, com batoque

QH

Barril, de madeira, com parte superior amovível

QJ

Barrilete

FI

Baú

TR

Baú de marinheiro

SE

Bidão, cilíndrico

JY

Bidão, de aço

3A

Bidão, de aço, parte superior amovível

QL

Bidão, de aço, parte superior não amovível

QK

Bidão, de plástico

3H

Bidão, de plástico, parte superior amovível

QN

Bidão, de plástico, parte superior não amovível

QM

Bidão, retangular

JC

Blister duplo

AI

Bloco

OK

Bobina

RL

Boião

FL

Bola

AL

Bolsa

PO

Botija de gás

GB

Cabaz

HR

Cabide

HN

Cacifo com chave

FO

Caixa

CS

Caixa

BX

Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool) Eurobox

DH

Caixa de aço

SS

Caixa de cartão

BI

Caixa de chá

TC

Caixa de fósforos

MX

Caixa de metal

CI

Caixa isotérmica

EI

Caixa, armação

SK

Caixa, carro

7A

Caixa, com base em palete

ED

Caixa, com base em palete, de madeira

EE

Caixa, com base em palete, de metal

EH

Caixa, com base em palete, de papelão

EF

Caixa, com base em palete, de plástico

EG

Caixa, de aço

4A

Caixa, de alumínio

4B

Caixa, de cartão

CT

Caixa, de contraplacado

4D

Caixa, de madeira

7B

Caixa, de madeira natural

4C

Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos

QQ

Caixa, de madeira natural, normal

QP

Caixa, de madeira reconstituída

4F

Caixa, de painéis de fibras

4G

Caixa, de plástico

4H

Caixa, de plástico, expandido

QR

Caixa, de plástico, rígido

QS

Caixa, para líquidos

BW

Caixão

CJ

Caixas embutidas

NS

Caixilho

FR

Caixote baixo

SC

Caixote, de fruta

FC

Caixote, de madeira

8B

Caixote, de metal

MA

Canado de leite

CC

Cano

PI

Canos, em molho/maço/fardo

PV

Cântaro

PH

Capa

CV

Cápsula

AV

Carrete

SO

Carretel

BB

Carrinho de mão, dobrável

FW

Cartão («card»)

CM

Cartucho

CQ

Casco

CK

Cercadura

PF

Cesta

PJ

Cesta de verga

CE

Cesto

BK

Cesto, com asa, de madeira

HB

Cesto, com asa, de papelão

HC

Cesto, com asa, de plástico

HA

Chapas, em molho/maço/fardo

SZ

Cilindro

CY

Cinto

B4

Cofre

CF

Cone

AJ

Contentor, Outer

OU

Contentor «liftvan»

LV

Contentor cisterna, genérico

TG

Contentor tipo «vanpack»

VK

Contentor, flexível

1F

Contentor, líquidos

GL

Contentor, metal

ME

Contentor, não especificado de outro modo, exceto como equipamento de transporte

CN

Contentor, Octabin

OT

Contentores, Flexibag

FL

Contentores, Flexitank

FB

Cuba

VA

Definição comum

ZZ

Desempacotado ou desembalado

NE

Embalado sob vácuo

VP

Embalagem alimentar («foodtainer»)

FT

Embalagem com película retrátil

SW

Embalagem compósita, recipiente de plástico

6H

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio

YD

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão

YK

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado

YH

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido

YM

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço

YB

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira

YF

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio

YC

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão

YJ

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico

YL

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado

YG

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço

YA

Embalagem compósita, recipiente de vidro

6P

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço

YN

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão

YW

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio

YR

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço

YP

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira

YS

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão

YX

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio

YQ

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado

YT

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga

YV

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido

YY

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido

YZ

Embalagem de papelão, com orifício de preensão

IK

Embalagem expositor, de plástico

IC

Embalagem, com janela

IE

Embalagem, embalada em papel

IG

Embalagem, expositor, de metal

ID

Embalagem, expositor, de papelão

IB

Embalagem, expositor, em madeira

IA

Embalagem, tubular

IF

Embrulho

PC

Engradado

FD

Envelope

EN

Envelope, de aço

SV

Espira

CL

Estante

RK

Esteira

MT

Fardo

TS

Feixe, comprimido

BL

Feixe, não comprimido

BN

Folha

ST

Folha de metal

SM

Folha intermédia

SL

Folha, calandrada

SB

Folha, revestimento em plástico

SP

Frasco

PT

Frasco pequeno

VI

Frigideira

P2

Gaiola

CG

Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool)

DG

Garrafa, empalhada

WB

Garrafa, não protegida, bulbosa

BS

Garrafa, não protegida, cilíndrica

BO

Garrafa, protegida, bulbosa

BV

Garrafa, protegida, cilíndrica

BQ

Garrafão, empalhado, não protegido

DJ

Garrafão, empalhado, protegido

DP

Garrafão, não protegido

CO

Garrafão, protegido

CP

Gerador de aerossol

DN

Grade

CR

Grade, de cartão, para granel

DK

Grade, de madeira, para granel

DM

Grade, de papelão, com diversas camadas

DB

Grade, de papelão, de camadas múltiplas

DC

Grade, de plástico, com diversas camadas

DA

Grade, de plástico, para granel

DL

Grade, para cerveja

CB

Grade, para garrafas

BC

Grade, para leite

MC

Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

ZQ

Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo

ZK

Grande recipiente para granel, de matérias compósitas

ZS

Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão

ZG

Grande recipiente, para granel

WA

Grande recipiente, para granel líquido, de aço

WK

Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio

WL

Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZR

Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZJ

Grande recipiente, para granel líquido, metálico

WM

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZM

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

PLN

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo

ZF

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZD

Grande recipiente, para granel, de aço

WC

Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WG

Grande recipiente, para granel, de alumínio

WD

Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WH

Grande recipiente, para granel, de contraplacado

ZX

Grande recipiente, para granel, de contraplacado, forrado

WY

Grande recipiente, para granel, de madeira natural

ZW

Grande recipiente, para granel, de madeira natural, forrado

WU

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída

ZY

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, forrado

WZ

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão

ZP

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão

ZN

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, exceto aço

ZV

Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras

ZT

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas

ZA

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

ZC

Grande recipiente, para granel, de película plástica

WS

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido

AA

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão

ZH

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro

WQ

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior

WP

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro

WR

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro

WN

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WW

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WV

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro

WX

Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento exterior nem interior

WT

Grande recipiente, para granel, flexível

ZU

Grande recipiente, para granel, metálico

WF

Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WJ

Grande recipiente, para granel, mole («big bag»)

43

Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C)

VG

Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais)

VQ

Granel, líquido

VL

Granel, sólido, partículas finas («pós»)

VY

Granel, sólido, partículas granulosas («grãos»)

VR

Granel, sólido, partículas grossas («nódulos»)

VO

Granel, sucata

VS

Jarro

JR

Jaula, deslizante

CW

Kit

KI

Lata, cilíndrica

CX

Lata, com asa e bico

CD

Lata, retangular

CA

Lingote

IN

Lingotes, em molho/maço/fardo

IZ

Livre (animal)

UC

Lote

LT

Maço

BH

Mala

SU

Manga

SY

Molho

BE

Molho, de madeira

8C

Não embalado, nem acondicionado, diversas unidades

NG

Não embalado, nem acondicionado, unidade única

NF

Pacote

PK

Pacotilha

PA

Palete

PX

Palete, 100 × 110 cm

AH

Palete, AS 4068-1993

OD

Palete e caixote, combinado, aberto

PB

Palete, CHEP 100 cm x 120 cm

OC

Palete, CHEP 40 cm x 60 cm

OA

Palete, CHEP 80 cm x 120 cm

OB

Palete, cobertura retrátil

AG

Palete, de madeira

8A

Palete, ISO T11

OE

Palete, modular, aros de 80 × 100 cm

PD

Palete, modular, aros de 80 × 120 cm

PE

Palete, modular, aros de 80 × 60 cm

AF

Palete, Triwall

TW

Patim

SI

Peça

PP

Película («filmpack»)

FP

Pipa

BU

Pipo

TI

Pipo

HG

Placa

PG

Placas, em molho/maço/fardo

PY

Plataforma, peso ou dimensão não especificado

OF

Pneu

TE

Pote

JG

Prancha

PN

Pranchas, em molho/maço/fardo

PZ

Recetáculo, de madeira

AD

Recetáculo, de metal

MR

Recetáculo, de papel

AC

Recetáculo, de papelão

AB

Recetáculo, de plástico

PR

Recetáculo, de vidro

GR

Recetáculo, revestido a plástico

MW

Recipiente de folha de Flandres

TN

Rede

NT

Rede, tubular, de plástico

NU

Rede, tubular, de têxteis

NV

Roca

SD

Rolo

RO

Roupeiro móvel

RJ

Saca

SA

Saca

GY

Saca, de camadas múltiplas

MS

Saco

BG

Saco de rede

RT

Saco, de camadas múltiplas

MB

Saco, de juta

JT

Saco, de papel

5M

Saco, de papel de camadas múltiplas

XJ

Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

XK

Saco, de película de plástico

XD

Saco, de tecido de plástico

5H

Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos

XB

Saco, de tecido de plástico, resistente à água

XC

Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro

XA

Saco, de têxteis

5L

Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos

XG

Saco, de têxteis, resistente à água

XH

Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

XF

Saco, grande

ZB

Saco, grande, com asas

TT

Saco, Jumbo

JB

Saco, mole

FX

Saco, pequeno, de plástico

44

Saco, plástico

EC

Saquete

SH

Selha

PL

Não disponível

NA

Sortido

SX

Tablete

T1

Tábua

BD

Tábuas, em molho/maço/fardo

BY

Tabuleiro

PU

Tabuleiro, contendo elementos planos empilhados na horizontal

GU

Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa

DX

Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa

DT

Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa

DY

Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa

DV

Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa

DW

Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa

DS

Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa

DU

Tabuleiro, rígido, com tampa, empilhável (CEN TS 14482:2002)

IL

Taça

CU

Tambor

DR

Tambor, de aço

1A

Tambor, de aço, parte superior amovível

QB

Tambor, de aço, parte superior não amovível

QA

Tambor, de alumínio

1B

Tambor, de alumínio, parte superior amovível

QD

Tambor, de alumínio, parte superior não amovível

QC

Tambor, de contraplacado

1D

Tambor, de ferro

DI

Tambor, de madeira

1W

Tambor, de papelão

1G

Tambor, de plástico

IH

Tambor, de plástico, parte superior amovível

QG

Tambor, de plástico, parte superior não amovível

QF

Tanque, cilíndrico

TY

Tanque, retangular

TK

Tina

TB

Toldo

CZ

Tonel

TO

Toro

LG

Toros, em molho/maço/fardo

LZ

Tranca

BT

Tubo

TU

Tubo, afunilado

TV

Tubo, dobrável

TD

Tubos, em molho/maço/fardo

TZ

Unidade

UN

Vaporizador

AT

Vara

RD

Varas, em molho/maço/fardo

RZ

Veículo

VN

Viga

GI

Vigas, em molho/maço/fardo

GZ».

5)

A casa n.o 37: Regime é alterada do seguinte modo:

a)

A secção A, «Primeira subcasa», é alterada do seguinte modo:

i)

O código 42 passa a ter a seguinte redação:

«42

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a importação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intracomunitária das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA é devido, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

Exemplo 1

:

Importação com isenção do IVA com recurso aos serviços de um representante fiscal.

Exemplo 2

:

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo importadas de um país terceiro, que são introduzidas em livre prática e são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.»,

ii)

O código 63 passa a ter a seguinte redação:

«63

Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a reimportação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intracomunitária das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, é devido no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

Exemplo 1

:

Reimportação após aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, sendo a eventual dívida do IVA imputada a um representante fiscal.

Exemplo 2

:

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo reimportadas após aperfeiçoamento passivo e introduzidas em livre prática, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de reimportação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.»;

b)

Na secção B, Segunda subcasa, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A entrada «Franquias» passa a ter a seguinte redação:

«Franquias

[Regulamento (CE) n.o 1186/2009]

 

N.o do artigo

Código

Franquia de direitos de importação

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade

3

C01

Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento

12, n.o 1

CO2

Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento

12, n.o 2

C03

Bens pessoais adquiridos por sucessão em caso de morte

17

C04

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

21

C06

Remessas de valor insignificante

23

C07

Remessas enviadas de particular a particular

25

C08

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de atividades de um país terceiro para a Comunidade

28

C09

Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas coletivas que exercem uma atividade sem fins lucrativos, que transfiram essa atividade de um país terceiro para a Comunidade

34

C10

Objetos de caráter educativo, científico e cultural referidos no anexo I

42

C11

Objetos de caráter educativo, científico e cultural referidos no anexo II

43

C12

Instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

44-45

C13

Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da Comunidade

51

C14

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

53

C15

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares

54

C16

Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

57

C17

Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

59

C18

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

60

C19

Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos

61

C20

Objetos mencionados no anexo III destinados a cegos

66

C21

Objetos mencionados no anexo IV destinados a cegos, quando importados pelos próprios para seu uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

67, n.o 1, alínea a) e 67, n.o 2

C22

Objetos mencionados no anexo IV destinados a cegos, quando importados por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos previamente aprovadas (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

67, n.o 1, alínea b) e 67, n.o 2

C23

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68, n.o 1, alínea a) e 68, n.o 2

C24

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados por instituições ou organizações que tenham como atividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas, quando previamente aprovados (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68, n.o 1, alínea b) e 68, n.o 2

C25

Mercadorias destinadas a vítimas de catástrofes

74

C26

Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

81

C27

Ofertas recebidas no âmbito das relações internacionais

82

C28

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

85

C29

Amostras de mercadorias de valor insignificante importadas para fins de promoção comercial

86

C30

Impressos e objetos de caráter publicitário importados para fins de promoção comercial

87-89

C31

Produtos utilizados ou consumidos por ocasião de uma exposição ou manifestação semelhante

90

C32

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

95

C33

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou de proteção da propriedade industrial ou comercial

102

C34

Documentação de caráter turístico

103

C35

Documentos e artigos diversos

104

C36

Materiais acessórios de estiva e de proteção das mercadorias durante o seu transporte

105

C37

Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

106

C38

Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais

107

C39

Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

112

C40

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

113

C41

Franquia de direitos de exportação

Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da Comunidade para um país terceiro

115

C51

Forragens e alimentos que acompanham os animais por ocasião da sua exportação

121

C52»,

ii)

No quadro «Produtos agrícolas», a linha relativa ao código E02 passa a ter a seguinte redação:

«Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (UE) n.o 543/2011]

E02»,

iii)

No quadro «Diversos», na secção «Importação», é inserida a seguinte linha, entre a linha do código F04 e a linha do código F11:

«Circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

F06».

6)

Na casa n.o 44, Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações, o ponto 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«Os documentos, certificados e autorizações, comunitários ou internacionais, ou outras referências apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código composto por quatro carateres alfanuméricos e, quando aplicável, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e outras referências, bem como os respetivos códigos, figura na base de dados TARIC.».


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.».

(2)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.».


ANEXO IV

(referido no artigo 1.o, n.o 4)

O anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

A linha relativa aos códigos SH «1701 11, 1701 12, 1701 91 e 1701 99» é substituída pelo seguinte:

«1701 12

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

7 000 kg

 

1701 13

1701 14

1701 91

—».

1701 99

 

2)

A linha relativa ao código «SH 2403 10» é substituída pelo seguinte:

«2403 11

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

35 kg

 

—».

2403 19

 


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 757/2012 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Após consulta do Grupo de Análise Científica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução de espécimes de certas espécies na União. Por outro lado, foram definidas medidas de execução para essas restrições no Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2).

(2)

No Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2011 da Comissão, de 17 de agosto de 2011, que estabelece restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (3), foi definida uma lista das espécies cuja introdução na União é suspensa.

(3)

Com base em informações recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de certas espécies enunciadas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 será seriamente ameaçado se não for suspensa a introdução de espécimes dessas espécies na União, a partir de determinados países de origem. Importa, pois, suspender a introdução das seguintes espécies:

 

Canis lupus (troféus de caça), da Mongólia e do Tajiquistão;

 

Ursus arctos (troféus de caça), do Cazaquistão;

 

Profelis aurata, Polemaetus bellicosus, Terathopius ecaudatus e Varanus albigularis, da Tanzânia;

 

Callosciurus erythraeus, Sciurus carolinensis e Sciurus Níger (espécimes vivos), de todos os Estados;

 

Chamaeleo gracilis (espécimes selvagens), do Gana e do Togo;

 

Chamaeleo senegalensis (espécimes selvagens), do Benim, do Gana e do Togo;

 

Chamaeleo senegalensis (espécimes criados em rancho, cujo comprimento da ponta do focinho à cloaca seja superior a 6 cm), do Benim;

 

Varanus spinulosus, das Ilhas Salomão;

 

Kinixys belliana (espécimes selvagens), do Benim e do Gana;

 

Kinixys erosa (espécimes selvagens), do Togo;

 

Kinixys homeana (espécimes selvagens), Pandinus imperator e Scleractinia spp., do Gana;

 

Kinixys homeana (espécimes criados em rancho, com comprimento reto da carapaça superior a 8 cm), do Togo;

 

Mantella cowani, de Madagáscar;

 

Hippocampus erectus, do Brasil;

 

Hippocampus kuda, da China;

 

Tridacna crocea, Tridacna derasa, Tridacna maxima e Tridacna squamosa, das Ilhas Salomão;

 

Euphyllia paraancora, Euphyllia paradivisa, Euphyllia picteti, Euphyllia yaeyamaensis, Eguchipsammia fistula e Heliofungia actiniformis, da Indonésia;

 

Rauvolfia serpentina, de Mianmar;

 

Pterocarpus santalinus, da Índia;

 

Christensonia vietnameica, do Vietname;

 

Myrmecophila tibicinis, de Belize.

(4)

Com base nas informações mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário suspender a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:

 

Falco cherrug, da Arménia, do Iraque, da Mauritânia e do Tajiquistão;

 

Saiga tatarica, do Cazaquistão e da Rússia;

 

Callithrix geoffroyi, do Brasil;

 

Amazona autumnalis, do Equador;

 

Ara chloropterus, da Argentina e do Panamá;

 

Ara severus, da Guiana;

 

Aratinga acuticaudata, do Uruguai;

 

Cyanoliseus patagonus, do Chile e do Uruguai;

 

Deroptyus accipitrinus, do Peru;

 

Triclaria malachitacea, da Argentina e do Brasil;

 

Caiman crocodilus, de El Salvador, da Guatemala e do México;

 

Calumma andringitraense, Calumma boettgeri, Calumma fallax, Calumma gallus, Calumma glawi, Calumma globifer, Calumma guillaumeti, Calumma malthe, Calumma marojezense, Calumma oshaughnessyi, Calumma vencesi, Furcifer bifidus, Furcifer petteri, Furcifer rhinoceratus, Furcifer willsii, Cycadaceae spp., Stangeriaceae spp. e Zamiaceae spp., de Madagáscar;

 

Heloderma suspectum, do México e dos Estados Unidos;

 

Iguana iguana e Boa constrictor, de El Salvador;

 

Eunectes murinus, do Paraguai;

 

Chelonoidis denticulata, da Bolívia e do Equador;

 

Tridacna gigas, de Fiji, da Micronésia, de Palau, da Papua-Nova Guiné e de Vanuatu;

 

Anacamptis pyramidalis, Himantoglossum hircinum, Ophrys sphegodes, Orchis coriophora, Orchis laxiflora, Orchis provincialis, Orchis purpurea, Orchis simia, Serapias vomeracea e Spiranthes spiralis, da Suíça;

 

Cephalanthera rubra, Dactylorhiza latifolia, Dactylorhiza russowii, Nigritella nigra e Ophrys insectifera, da Noruega;

 

Dactylorhiza traunsteineri, Ophrys insectifera e Spiranthes spiralis, do Listenstaine.

(5)

Foram consultados todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União que decorrem do presente regulamento.

(6)

A lista de espécies cuja introdução na União é suspensa deve, por conseguinte, ser alterada e, por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2011 deve ser substituído.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, é suspensa a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2011 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 211 de 18.8.2011, p. 11.


ANEXO

Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é suspensa

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Capra falconeri

Selvagens

Troféus de caça

Usbequistão

a)

CARNIVORA

Canidae

Canis lupus

Selvagens

Troféus de caça

Bielorrússia, Quirguizistão, Mongólia, Tajiquistão, Turquia

a)

Felidae

 

 

 

 

Ursidae

Ursus arctos

Selvagens

Troféus de caça

Canadá (Colúmbia Britânica), Cazaquistão

a)

Ursus thibetanus

Selvagens

Troféus de caça

Rússia

a)

AVES

FALCONIFORMES

Falconidae

Falco cherrug

Selvagens

Todos

Barém

a)


Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é suspensa

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Ovis vignei bocharensis

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Saiga borealis

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Cervidae

Cervus elaphus bactrianus

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Hippopotamidae

Hexaprotodon liberiensis (sinónimo: Choeropsis liberiensis)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Hippopotamus amphibius

Selvagens

Todos

Gâmbia, Níger, Nigéria, Serra Leoa, Togo

b)

Moschidae

Moschus moschiferus

Selvagens

Todos

Rússia

b)

CARNIVORA

Eupleridae

Cryptoprocta ferox

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Felidae

Panthera leo

Selvagens

Todos

Etiópia

b)

Profelis aurata

Selvagens

Todos

Tanzânia, Togo

b)

Mustelidae

Hydrictis maculicollis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Odobenidae

Odobenus rosmarus

Selvagens

Todos

Gronelândia

b)

MONOTREMATA

Tachyglossidae

Zaglossus bartoni

Selvagens

Todos

Indonésia, Papua-Nova Guiné

b)

Zaglossus bruijni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

PHOLIDOTA

Manidae

Manis temminckii

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b)

PRIMATES

Atelidae

Alouatta guariba

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles belzebuth

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles fusciceps

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles geoffroyi

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles hybridus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix lagotricha

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix lugens

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix poeppigii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecidae

Cercopithecus erythrogaster

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus erythrotis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus hamlyni

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus mona

Selvagens

Todos

Togo

b)

Cercopithecus petaurista

Selvagens

Todos

Togo

b)

Cercopithecus pogonias

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Cercopithecus preussi (sinónimo: C. lhoesti preussi)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Colobus vellerosus

Selvagens

Todos

Nigéria, Togo

b)

Lophocebus albigena (sinónimo: Cercocebus albigena)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Macaca cyclopis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Macaca sylvanus

Selvagens

Todos

Argélia, Marrocos

b)

Piliocolobus badius (sinónimo: Colobus badius)

Selvagens

Todos

Todos

b)

Galagidae

Euoticus pallidus (sinónimo: Galago elegantulus pallidus)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Galago matschiei (sinónimo: G. inustus)

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Lorisidae

Arctocebus calabarensis

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Perodicticus potto

Selvagens

Todos

Togo

b)

Pithecidae

Chiropotes chiropotes

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Pithecia pithecia

Selvagens

Todos

Guiana

b)

RODENTIA

Sciuridae

Callosciurus erythraeus

Todas

Vivos

Todos

d)

Sciurus carolinensis

Todas

Vivos

Todos

d)

Sciurus niger

Todas

Vivos

Todos

d)

AVES

ANSERIFORMES

Anatidae

Oxyura jamaicensis

Todas

Vivos

Todos

d)

Ciconiiformes

Balaenicipitidae

Balaeniceps rex

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

FALCONIFORMES

Accipitridae

Accipiter erythropus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter melanoleucus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter ovampensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aquila rapax

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aviceda cuculoides

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps bengalensis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Gyps indicus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Gyps rueppellii

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps tenuirostris

Selvagens

Todos

Todos

b)

Hieraaetus ayresii

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b)

Hieraaetus spilogaster

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Leucopternis lacernulatus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Lophaetus occipitalis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Macheiramphus alcinus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Polemaetus bellicosus

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Spizaetus africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Stephanoaetus coronatus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Togo

b)

Terathopius ecaudatus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Torgos tracheliotus

Selvagens

Todos

Camarões, Sudão

b)

Trigonoceps occipitalis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné

b)

Urotriorchis macrourus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Falconidae

Falco chicquera

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Sagittariidae

Sagittarius serpentarius

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

GRUIFORMES

Gruidae

Balearica pavonina

Selvagens

Todos

Guiné, Mali

b)

Balearica regulorum

Selvagens

Todos

Botsuana, Burundi, República Democrática do Congo, Quénia, África do Sul, Zâmbia, Zimbabué

b)

Bugeranus carunculatus

Selvagens

Todos

África do Sul, Tanzânia

b)

PSITTACIFORMES

Loriidae

Charmosyna diadema

Selvagens

Todos

Todos

b)

Psittacidae

Agapornis fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Agapornis nigrigenis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Agapornis pullarius

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Guiné, Mali, Togo

b)

Aratinga auricapillus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Coracopsis vasa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Deroptyus accipitrinus

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Hapalopsittaca amazonina

Selvagens

Todos

Todos

b)

Hapalopsittaca pyrrhops

Selvagens

Todos

Todos

b)

Leptosittaca branickii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Poicephalus gulielmi

Selvagens

Todos

Camarões, Costa do Marfim, Congo, Guiné

b)

Poicephalus robustus

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Guiné, Mali, Nigéria, Togo, Uganda

b)

Psittacus erithacus

Selvagens

Todos

Benim, Guiné Equatorial, Libéria, Nigéria

b)

Psittacus erithacus timneh

Selvagens

Todos

Guiné, Guiné-Bissau

b)

Psittrichas fulgidus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Pyrrhura caeruleiceps

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

Pyrrhura pfrimeri

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Pyrrhura subandina

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

STRIGIFORMES

Strigidae

Asio capensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo lacteus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo poensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Glaucidium capense

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Glaucidium perlatum

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné

b)

Ptilopsis leucotis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Scotopelia bouvieri

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Scotopelia peli

Selvagens

Todos

Guiné

b)

REPTILIA

CROCODYLIA

Alligatoridae

Palaeosuchus trigonatus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Crocodylidae

Crocodylus niloticus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

SAURIA

Agamidae

Uromastyx dispar

Selvagens

Todos

Argélia, Mali, Sudão

b)

Uromastyx geyri

Selvagens

Todos

Mali, Níger

b)

Chamaeleonidae

Brookesia decaryi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma ambreense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma brevicorne

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma capuroni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma cucullatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma furcifer

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma gastrotaenia

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma guibei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma hilleniusi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma linota

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma nasutum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma parsonii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma peyrierasi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma tsaratananense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma vatosoa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Chamaeleo camerunensis

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Chamaeleo deremensis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Chamaeleo eisentrauti

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Chamaeleo feae

Selvagens

Todos

Guiné Equatorial

b)

Chamaeleo fuelleborni

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Chamaeleo gracilis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Em rancho

Todos

Benim

b)

Em rancho

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 8 cm

Togo

b)

Chamaeleo montium

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Chamaeleo senegalensis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Em rancho

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 6 cm

Benim, Togo

b)

Chamaeleo werneri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Chamaeleo wiedersheimi

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Furcifer angeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer antimena

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer balteatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer belalandaensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer campani

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer labordi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer minor

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer monoceras

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer nicosiai

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer tuzetae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Cordylidae

Cordylus mossambicus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus tropidosternum

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus vittifer

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Gekkonidae

Phelsuma abbotti

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma antanosy

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma barbouri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma berghofi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma breviceps

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma comorensis

Selvagens

Todos

Comores

b)

Phelsuma dubia

Selvagens

Todos

Comores, Madagáscar

b)

Phelsuma flavigularis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma guttata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma hielscheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma klemmeri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma laticauda

Selvagens

Todos

Comores

b)

Phelsuma malamakibo

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma masohoala

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma modesta

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma mutabilis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma pronki

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma pusilla

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma seippi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma serraticauda

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma standingi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma v-nigra

Selvagens

Todos

Comores

b)

Uroplatus ebenaui

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus fimbriatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus guentheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus henkeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus lineatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus malama

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus phantasticus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus pietschmanni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus sikorae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Scincidae

Corucia zebrata

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Varanidae

Varanus albigularis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Varanus beccarii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus dumerilii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus exanthematicus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

Em rancho

Comprimento total superior a 35 cm

Benim, Togo

b)

Varanus jobiensis (sinónimo: V. karlschmidti)

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus niloticus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

Em rancho

Comprimento total superior a 35 cm

Benim

b)

Em rancho

Todos

Togo

b)

Varanus ornatus

Selvagens

Todos

Togo

b)

Em rancho

Todos

Togo

b)

Varanus salvadorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus spinulosus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SERPENTES

Boidae

Boa constrictor

Selvagens

Todos

Honduras

b)

Calabaria reinhardtii

Selvagens

Todos

Togo

b)

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

Elapidae

Naja atra

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja kaouthia

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja siamensis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Pythonidae

Liasis fuscus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Morelia boeleni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Python molurus

Selvagens

Todos

China

b)

Python natalensis

Em rancho

Todos

Moçambique

b)

Python regius

Selvagens

Todos

Benim, Guiné

b)

Python reticulatus

Selvagens

Todos

Malásia (peninsular)

b)

Python sebae

Selvagens

Todos

Mauritânia

b)

TESTUDINES

Emydidae

Chrysemys picta

Todas

Vivos

Todos

d)

Trachemys scripta elegans

Todas

Vivos

Todos

d)

Geoemydidae

Batagur borneoensis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cuora amboinensis

Selvagens

Todos

Indonésia, Malásia, Vietname

b)

Cuora galbinifrons

Selvagens

Todos

China, Laos, Vietname

b)

Heosemys spinosa

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Leucocephalon yuwonoi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Malayemys subtrijuga

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Notochelys platynota

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Siebenrockiella crassicollis

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Podocnemididae

Erymnochelys madagascariensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Peltocephalus dumerilianus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Podocnemis lewyana

Selvagens

Todos

Todos

b)

Podocnemis unifilis

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Testudinidae

Geochelone sulcata

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

Gopherus agassizii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Gopherus berlandieri

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo forstenii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo travancorica

Selvagens

Todos

Todos

b)

Kinixys belliana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Moçambique

b)

Em rancho

Comprimento reto da carapaça superior a 5 cm

Benim

b)

Kinixys erosa

Selvagens

Todos

Togo

b)

Kinixys homeana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

Em rancho

Todos

Benim

b)

Em rancho

Comprimento reto da carapaça superior a 8 cm

Togo

b)

Kinixys spekii

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Manouria emys

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Manouria impressa

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Stigmochelys pardalis

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Moçambique, Uganda

b)

Em rancho

Todos

Moçambique, Zâmbia

b)

Origem «F» (1)

Todos

Zâmbia

b)

Testudo horsfieldii

Selvagens

Todos

Cazaquistão

b)

Trionychidae

Amyda cartilaginea

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Chitra chitra

Selvagens

Todos

Malásia

b)

Pelochelys cantorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

AMPHIBIA

ANURA

Dendrobatidae

Cryptophyllobates azureiventris

Selvagens

Todos

Peru

b)

Dendrobates variabilis

Selvagens

Todos

Peru

b)

Dendrobates ventrimaculatus

Selvagens

Todos

Peru

b)

Mantellidae

Mantella aurantiaca

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella bernhardi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella cowani

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella crocea

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella expectata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella milotympanum (sinónimo: M. aurantiaca milotympanum)

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella viridis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Microhylidae

Scaphiophryne gottlebei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Ranidae

Conraua goliath

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Rana catesbeiana

Todas

Vivos

Todos

d)

ACTINOPTERYGII

PERCIFORMES

Labridae

Cheilinus undulatus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

SYNGNATHIFORMES

Syngnathidae

Hippocampus barbouri

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus comes

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus erectus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Hippocampus histrix

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kelloggi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kuda

Selvagens

Todos

China, Indonésia, Vietname

b)

Hippocampus spinosissimus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

ARTHROPODA

 

 

 

 

ARACHNIDA

ARANEAE

Theraphosidae

Brachypelma albopilosum

Selvagens

Todos

Nicarágua

b)

SCORPIONES

Scorpionidae

Pandinus imperator

Selvagens

Todos

Gana

b)

Em rancho

Todos

Benim

b)

INSECTA

Lepidoptera

Papilionidae

Ornithoptera croesus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Ornithoptera urvillianus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Em rancho

Todos

Ilhas Salomão

b)

Ornithoptera victoriae

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Em rancho

Todos

Ilhas Salomão

b)

MOLLUSCA

 

 

 

 

BIVALVIA

VENEROIDA

Tridacnidae

Hippopus hippopus

Selvagens

Todos

Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna crocea

Selvagens

Todos

Fiji, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna derasa

Selvagens

Todos

Fiji, Nova Caledónia, Filipinas, Palau, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna gigas

Selvagens

Todos

Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Tonga, Vietname

b)

Tridacna maxima

Selvagens

Todos

Micronésia, Fiji, Ilhas Marshall, Moçambique, Nova Caledónia, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna rosewateri

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Tridacna squamosa

Selvagens

Todos

Fiji, Moçambique, Nova Caledónia, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna tevoroa

Selvagens

Todos

Tonga

b)

GASTROPODA

MESOGASTROPODA

Strombidae

Strombus gigas

Selvagens

Todos

Granada, Haiti

b)

CNIDARIA

 

 

 

 

ANTHOZOA

HELIOPORACEA

Helioporidae

Heliopora coerulea

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SCLERACTINIA

Scleractinia spp.

Selvagens

Todos

Gana

b)

Agariciidae

Agaricia agaricites

Selvagens

Todos

Haiti

b)

Caryophylliidae

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Euphyllia cristata

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia divisa

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia fimbriata

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paraancora

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paradivisa

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia picteti

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia yaeyamaensis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra spp.

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Dendrophylliidae

Eguchipsammia fistula

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Faviidae

Favites halicora

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Platygyra sinensis

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Fungiidae

Heliofungia actiniformis

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Merulinidae

Hydnophora microconos

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Mussidae

Acanthastrea hemprichii

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Blastomussa spp.

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Cynarina lacrymalis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Scolymia vitiensis

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Scolymia vitiensis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Pocilloporidae

Seriatopora stellata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Trachyphylliidae

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos

Fiji

b)

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

FLORA

Amaryllidaceae

Galanthus nivalis

Selvagens

Todos

Bósnia e Herzegovina, Suíça, Ucrânia

b)

Apocynaceae

Pachypodium inopinatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Pachypodium rosulatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Pachypodium sofiense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Rauvolfia serpentina

Selvagens

Todos

Mianmar

b)

Cycadaceae

Cycadaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique, Vietname

b)

Euphorbiaceae

Euphorbia ankarensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia banae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia berorohae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bongolavensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bulbispina

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia duranii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia fianarantsoae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia guillauminiana

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia iharanae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia kondoi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia labatii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia lophogona

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia millotii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia neohumbertii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia pachypodioides

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia razafindratsirae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia suzannae-marnierae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia waringiae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Leguminosae

Pterocarpus santalinus

Selvagens

Todos

India

b)

Orchidaceae

Anacamptis pyramidalis

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Barlia robertiana

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Christensonia vietnamica

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Cypripedium japonicum

Selvagens

Todos

China, Coreia do Norte, Japão, Coreia do Sul

b)

Cypripedium macranthos

Selvagens

Todos

Coreia do Sul, Rússia

b)

Cypripedium margaritaceum

Selvagens

Todos

China

b)

Cypripedium micranthum

Selvagens

Todos

China

b)

Dactylorhiza romana

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Dendrobium bellatulum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Dendrobium nobile

Selvagens

Todos

Laos

b)

Dendrobium wardianum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Myrmecophila tibicinis

Selvagens

Todos

Belize

b)

Ophrys holoserica

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Ophrys pallida

Selvagens

Todos

Argélia

b)

Ophrys tenthredinifera

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Ophrys umbilicata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis coriophora

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Orchis italica

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis mascula

Selvagens/Em rancho

Todos

Albânia

b)

Orchis morio

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis pallens

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Orchis punctulata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis purpurea

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis simia

Selvagens

Todos

Bósnia e Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Turquia

b)

Orchis tridentata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis ustulata

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Phalaenopsis parishii

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Serapias cordigera

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Serapias parviflora

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Serapias vomeracea

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Primulaceae

Cyclamen intaminatum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen mirabile

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen pseudibericum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen trochopteranthum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Stangeriaceae

Stangeriaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique, Vietname

b)

Zamiaceae

Zamiaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique, Vietname

b)


(1)  Animais nascidos em cativeiro, mas aos quais não se aplicam os critérios do Regulamento (CE) n.o 865/2006, capítulo XIII, bem como respetivas partes e derivados.


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 758/2012 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

57,4

ZZ

57,4

0707 00 05

MK

66,1

TR

104,5

ZZ

85,3

0709 93 10

TR

104,4

ZZ

104,4

0805 50 10

AR

90,5

CL

88,4

TR

95,0

UY

87,9

ZA

92,5

ZZ

90,9

0806 10 10

BA

61,1

EG

202,2

TR

139,4

ZZ

134,2

0808 10 80

AR

168,7

BR

105,8

CL

126,2

NZ

123,8

ZA

99,8

ZZ

124,9

0808 30 90

AR

111,1

TR

140,9

ZA

104,4

ZZ

118,8

0809 30

TR

152,4

ZZ

152,4

0809 40 05

BA

65,9

IL

91,1

ZZ

78,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 759/2012 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 739/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 218 de 15.8.2012, p. 12.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 21 de agosto de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

38,09

0,00

1701 12 90 (1)

38,09

3,18

1701 13 10 (1)

38,09

0,00

1701 13 90 (1)

38,09

3,48

1701 14 10 (1)

38,09

0,00

1701 14 90 (1)

38,09

3,48

1701 91 00 (2)

45,48

3,83

1701 99 10 (2)

45,48

0,69

1701 99 90 (2)

45,48

0,69

1702 90 95 (3)

0,45

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2012

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso

[notificada com o número C(2012) 5364]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/481/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um impacto ambiental reduzido ao longo de todo o ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a grupos de produtos.

(3)

Dado que os produtos químicos utilizados nos produtos de papel impresso podem comprometer a reciclabilidade destes produtos e ser perigosos para o ambiente e a saúde pública, é conveniente estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «papel impresso».

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «papel impresso» abrange os produtos de papel impresso constituídos por, pelo menos, 90 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros, exceto no caso dos livros, catálogos, blocos, livrinhos e formulários, que podem ser constituídos por, pelo menos, 80 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros. Consideram-se parte integrante do produto de papel impresso os encartes, as capas e qualquer outra parte de papel impresso do produto de papel impresso final.

2.   Os encartes fixados ao produto de papel impresso (não destinados a ser retirados) devem satisfazer os requisitos do anexo da presente decisão. Os encartes não fixados ao produto impresso (por exemplo separatas ou autocolantes amovíveis), mas vendidos ou fornecidos com ele, só têm de satisfazer os requisitos do anexo da presente decisão caso se pretenda atribuir-lhes o rótulo ecológico da UE.

3.   Os seguintes produtos não fazem parte do grupo de produtos «papel impresso»:

a)

papel «tissue» impresso;

b)

produtos de papel impresso utilizados como papel de embrulho ou de embalagem;

c)

classificadores, envelopes, dossiês de argolas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Livro», um produto de papel impresso com capa dura ou flexível cosida e/ou colada, como os livros escolares, de ficção ou de caráter geral, os blocos de apontamentos, incluindo de espiral, os cadernos diários, os relatórios, os calendários com capa, os manuais e os livros de bolso. Não são abrangidos pela definição de «livro» as revistas especializadas e generalistas, as brochuras e os catálogos publicados periodicamente nem os relatórios anuais;

2)

«Consumível», um produto químico utilizado nos processos de impressão, revestimento ou acabamento e passível de ser consumido, destruído, evaporado, gasto ou reduzido a resíduo. Esta definição inclui produtos como os corantes e as tintas de impressão, os tóneres, os vernizes de sobreimpressão e outros, os produtos adesivos, os agentes de lavagem e as soluções molhantes;

3)

«Classificador», uma bolsa ou capa dobrável para papéis soltos. Esta definição inclui produtos tais como separadores, bolsas porta-documentos, capas classificadoras e de suspensão, caixas de cartão e pastas com três abas;

4)

«Solvente orgânico halogenado», um solvente orgânico cujas moléculas contêm, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;

5)

«Encarte», uma folha ou secção complementar, impressa independentemente do produto de papel impresso, colocada entre as páginas deste e amovível (encarte solto) ou ligada às páginas do produto de papel impresso e, portanto, parte integrante do mesmo (encarte fixo). Esta definição abrange páginas de publicidade, livrinhos, brochuras, cupões de resposta e outros materiais promocionais;

6)

«Jornal», uma publicação noticiosa diária ou semanal, impressa em papel de jornal de gramagem compreendida entre 40 e 65 g/m2 fabricado com pasta de papel e/ou papel reciclado;

7)

«Componente não-papeleiro», qualquer parte dos produtos de papel impresso que não é de papel, cartão ou substratos papeleiros;

8)

«Embalagem», um produto feito de qualquer matéria, seja qual for a natureza desta, utilizado para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor;

9)

«Produto de papel impresso», um produto resultante da transformação de material para impressão. Por «transformação», entende-se a impressão em papel, a qual pode ser complementada pelo acabamento – por exemplo a dobragem, a estampagem ou o corte – ou pelo alçamento com cola, ligaduras ou fios. Estes produtos compreendem os jornais, material publicitário, boletins informativos, revistas especializadas, catálogos, livros, folhetos, brochuras, blocos, cartazes, folhas soltas, cartões-de-visita e rótulos;

10)

«Impressão» (ou «processo de impressão»), um processo de transformação de material para impressão num produto de papel impresso. Inclui as operações de pré-impressão, impressão e pós-impressão;

11)

«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual se reconvertem resíduos em produtos, matérias ou substâncias, para o fim que tinham ou para outros fins. Inclui a reconversão de matérias orgânicas, mas não a valorização energética nem a reconversão em matérias destinadas a ser utilizadas como combustível ou em operações de enchimento de aterros;

12)

«Composto orgânico volátil (COV)», qualquer composto orgânico, bem como a fração do creosoto, com pressão de vapor a 293,15 K igual ou superior a 0,01 kPa, ou com a volatilidade correspondente nas condições de utilização específicas;

13)

«Agente de lavagem» (ou «de limpeza»): a) um produto químico líquido utilizado para lavar as formas tipográficas (separadas ou integradas) e as máquinas de impressão, para remover tintas, poeiras de papel e produtos do género; b) um produto de limpeza para máquinas de acabamento ou de impressão, como os produtos de remoção de resíduos de produtos adesivos e de vernizes; c) um produto de remoção de tintas de impressão utilizado para remover tintas de impressão secas. A definição de «agente de lavagem» não inclui os agentes de limpeza para outras peças das máquinas de impressão ou para limpeza de máquinas que não sejam de impressão ou de acabamento;

14)

«Resíduo de papel», papel que não faz parte do produto de papel impresso acabado, gerado nos processos de impressão e de acabamento, ao aparar ou cortar papel ou no arranque da tipografia ou da oficina de encadernação.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto de papel impresso deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «papel impresso» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «papel impresso», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por três anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao «papel impresso» o número de código «028».

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objetivos dos critérios

Estes critérios têm por objetivo, nomeadamente, promover a eficiência ambiental da destintabilidade e reciclabilidade dos produtos de papel impresso, reduzir as emissões de COV e reduzir ou evitar os riscos para o ambiente e para a saúde pública associados à utilização de substâncias perigosas. Os critérios são estabelecidos a níveis destinados a promover a rotulagem de produtos de papel impresso com baixo impacto ambiental.

CRITÉRIOS

São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes aspetos:

1.

Substrato

2.

Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

3.

Reciclabilidade

4.

Emissões

5.

Resíduos

6.

Energia

7.

Formação profissional

8.

Aptidão ao uso

9.

Informações a figurar no produto

10.

Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

Os critérios 1, 3, 8, 9 e 10 aplicam-se ao produto de papel impresso final.

O critério 2 aplica-se aos componentes não-papeleiros dos produtos de papel impresso e aos processos de impressão, revestimento e acabamento dos componentes de papel.

Os critérios 4, 5, 6 e 7 aplicam-se apenas aos processos de impressão, revestimento e acabamento dos componentes de papel.

Estes critérios aplicam-se a processos destes realizados no local ou locais de fabrico do produto de papel impresso. Caso determinados processos de impressão, revestimento ou acabamento sejam utilizados apenas para produtos com rótulo ecológico, os critérios 2, 4, 5, 6 e 7 só se aplicam a esses processos.

Os critérios ecológicos não incidem no transporte de matérias-primas, consumíveis ou produtos finais.

Requisitos de avaliação e verificação

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Tudo o que seja impresso nos produtos de papel impresso deve satisfazer os critérios. As partes do produto impressas por subcontratantes também devem, portanto, satisfazer os requisitos de impressão. O pedido deve compreender uma lista das tipografias e dos subcontratantes intervenientes na produção do papel impresso, bem como as localizações geográficas respetivas.

O requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na tipografia para produzir os produtos de papel impresso. Este requisito aplica-se a todos os consumíveis utilizados nos processos de impressão, revestimento e acabamento. A lista fornecida pelo requerente deve indicar a quantidade, a função e o fornecedor dos produtos químicos utilizados, bem como as fichas de dados de segurança segundo a Diretiva 2001/58/CE da Comissão (1).

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou o(s) fornecedor(es) deste(s), conforme seja adequado.

Quando se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.

Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critério 1 –   Substrato

a)

Os produtos de papel impresso apenas podem ser impressos em papel que ostente o rótulo ecológico da UE conforme estabelecido na Decisão 2011/333/UE da Comissão (2).

b)

Se for utilizado papel de jornal, os produtos de papel impresso apenas podem ser impressos em papel que ostente o rótulo ecológico da UE conforme estabelecido na Decisão 2012/448/UE da Comissão (3).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer as especificações dos produtos de papel impresso em causa, incluindo os nomes comerciais, quantidades e massa por metro quadrado dos papéis utilizados, bem como os nomes dos fornecedores destes. Deve ainda fornecer uma cópia de certificados válidos de atribuição do rótulo ecológico da UE aos papéis utilizados.

Critério 2 –   Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

a)   Substâncias e misturas perigosas

Não podem ser utilizados nas operações de impressão, revestimento e acabamento do produto de papel impresso final consumíveis passíveis de para ele passarem que contenham substâncias e/ou misturas que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco abaixo indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Este requisito não se aplica ao tolueno utilizado nos processos de impressão por rotogravura, caso se dispunha de uma instalação fechada ou confinada ou de um sistema de recuperação, ou sistema equivalente, para controlar e monitorizar as emissões fugitivas, na condição de a eficiência de recuperação ser de, pelo menos, 92 %. Os vernizes UV e as tintas UV com a classificação H412/R52-53 estão igualmente isentos deste requisito.

Os componentes não-papeleiros – até 20 % (m/m), conforme é especificado no artigo 1.o – do produto de papel final não podem conter as substâncias atrás referidas.

Lista de advertências de perigo e frases de risco:

Advertência de perigo (7)

Frase de risco (8)

H300 Mortal por ingestão.

R28

H301 Tóxico por ingestão.

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias.

R65

H310 Mortal em contacto com a pele.

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele.

R24

H330 Mortal por inalação.

R26

H331 Tóxico por inalação.

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas.

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas.

R68

H350 Pode provocar cancro.

R45

H350i Pode causar o cancro por inalação.

R49

H351 Suspeito de provocar cancro.

R40

H360F Pode afetar a fertilidade.

R60

H360D Pode afetar o nascituro.

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro.

R60; R61; R60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

R60-R63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade.

R61-R62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade.

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro.

R63

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.

R64

H370 Afeta os órgãos.

R39/23; R39/24; R39/25; R39/26; R39/27; R39/28

H371 Pode afetar os órgãos.

R68/20; R68/21; R68/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

R48/25; R48/24; R48/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

R48/20; R48/21; R48/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos.

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos.

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono.

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos.

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos.

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos.

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos.

R39-41

Ficam isentas do requisito acima indicado as substâncias e misturas cujas propriedades se modificam durante a transformação (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas) de tal modo que o perigo identificado deixe de existir.

Os limites de concentração das substâncias e misturas às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, ou que satisfazem os critérios de classificação nas classes ou categorias de perigo, e os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração das substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não podem exceder 0,1 % (m/m).

Avaliação e verificação: No que respeita às substâncias ainda não classificadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o requerente deve demonstrar a conformidade com estes critérios fornecendo: i) uma declaração de que os componentes não-papeleiros do produto final não contêm substâncias referidas nestes critérios em concentrações superiores aos limites autorizados; ii) uma declaração de que nenhum consumível utilizado nas operações de impressão, revestimento e acabamento que possa passar para o produto de papel impresso final contém substâncias referidas nestes critérios em concentrações superiores aos limites autorizados; iii) uma lista dos consumíveis utilizados nas operações de impressão, revestimento e acabamento do produto de papel impresso, a qual deve incluir a quantidade, a função e os fornecedores de todos os consumíveis utilizados no processo de produção.

O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo uma declaração de não-classificação de cada substância em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes da lista supra, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na medida em que isso possa ser determinado, pelo menos, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esta declaração deve ser corroborada por informações resumidas, com o nível de detalhe especificado no anexo II, secções 10, 11 e 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança), sobre as características pertinentes associadas às advertências de perigo constantes da lista supra.

As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios – por exemplo, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, através do recurso a métodos alternativos (como métodos in vitro) ou a modelos quantitativos da relação estrutura-atividade, ou com base em grupos de substâncias ou métodos comparativos por interpolação. Incentiva-se fortemente a partilha dos dados pertinentes.

As informações fornecidas devem referir-se às formas ou estados físicos da substância ou mistura tal como é utilizada no produto final.

No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento REACH, isentas do registo obrigatório em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é suficiente uma declaração nesse sentido para satisfazer os requisitos supra.

O requerente deve apresentar documentação adequada relativa à eficiência de recuperação da instalação fechada/confinada ou do sistema de recuperação, ou sistema equivalente, de que se dispõe por causa da utilização de tolueno nos processos de impressão por rotogravura.

b)   Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não é derrogável a proibição prevista na alínea a), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, no caso das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas em concentrações superiores a 0,1 %. Se a concentração for inferior a 0,1 %, são aplicáveis limites de concentração específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo dados sobre as quantidades de substâncias utilizadas na impressão dos produtos de papel impresso e uma declaração de que as substâncias a que se refere este critério não estão presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados. As concentrações devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

c)   Biocidas

A presença na formulação, ou em qualquer mistura incorporada nesta, de biocidas destinados a conservar o produto e classificados como H410/R50-53 ou H411/R51-53, em conformidade com a Diretiva 67/548/CEE, a Diretiva 1999/45/CE do Conselho (9) ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, só é autorizada se os seus potenciais de bioacumulação forem caracterizados por um logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) inferior a 3,0 ou por um fator de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente inferior ou igual a 100.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança dos biocidas utilizados nas diversas etapas da produção, juntamente com documentação relativa às concentrações dos mesmos no produto final.

d)   Agentes de lavagem

Só é autorizada a utilização de agentes de lavagem que contenham hidrocarbonetos aromáticos em operações de limpeza nos processos e/ou subprocessos de impressão se os agentes em causa forem conformes com o ponto 2, alínea b), e estiver preenchida uma das seguintes condições:

i)

A quantidade de hidrocarbonetos aromáticos nos produtos com agentes de lavagem utilizados não excede 0,1 % (m/m);

ii)

A quantidade de agentes de lavagem com hidrocarbonetos aromáticos utilizada anualmente não excede 5 % da quantidade total de agentes de lavagem utilizada no mesmo período.

Este critério não se aplica ao tolueno utilizado como agente de lavagem na impressão por rotogravura.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada agente de lavagem utilizado na tipografia durante o ano ao qual diz respeito o consumo anual. Os fornecedores dos agentes de lavagem devem fornecer declarações relativas ao teor de hidrocarbonetos aromáticos desses agentes.

e)   Alquilfenóis etoxilados – Solventes halogenados – Ftalatos

Não é admitida a incorporação das seguintes substâncias ou preparações em tintas, corantes, tóneres, matérias adesivas ou agentes de lavagem, ou outros produtos químicos de limpeza, utilizados na impressão do produto de papel impresso:

alquilfenóis etoxilados e seus derivados de cuja degradação possam resultar alquilfenóis;

solventes halogenados que, no momento do pedido, estejam classificados nas categorias de perigo ou de risco enumeradas no ponto 2, alínea a);

ftalatos que, no momento do pedido, estejam classificados com as frases de risco H360F, H360D, H361f, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

f)   Tintas de impressão, tóneres, outras tintas, vernizes, folhas metalizadas e laminados

Não podem ser usados em tintas de impressão, tóneres, outras tintas, vernizes, folhas metalizadas e laminados – quer como substância, quer como parte de qualquer preparação utilizada – os seguintes metais pesados ou compostos destes: cádmio, cobre (exceto ftalocianina de cobre), chumbo, níquel, crómio VI, mercúrio, arsénio, bário solúvel, selénio e antimónio. O cobalto só pode ser utilizado se não representar mais de 0,1 % (m/m).

Os ingredientes podem conter vestígios destes metais, provenientes de impurezas das matérias-primas, até ao máximo de 0,01 % (m/m).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, bem como declarações dos fornecedores dos ingredientes.

Critério 3 –   Reciclabilidade

O produto de papel impresso deve ser reciclável. Também deve ser destintável e os seus componentes não-papeleiros devem ser facilmente removíveis, para que não prejudiquem o processo de reciclagem.

a)

Só podem ser utilizados agentes de resistência à humidade se o produto acabado for comprovadamente reciclável.

b)

Só podem utilizar-se matérias adesivas comprovadamente removíveis.

c)

Só podem utilizar-se vernizes de revestimento e laminados, incluindo polietileno e/ou polietileno/polipropileno, nas capas de livros, blocos, revistas generalistas, catálogos e cadernos diários.

d)

É necessário demonstrar a destintabilidade do produto.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o resultado dos ensaios de reciclabilidade, no respeitante aos agentes de resistência à humidade, e de removibilidade, no respeitante às matérias adesivas. Os métodos de ensaio de referência são o método PTS-RH 021/97 (para os agentes de resistência à humidade) e o método 12 da INGEDE (para a removibilidade das matérias adesivas não-solúveis), ou métodos de ensaio equivalentes. O método a utilizar para demonstrar a destintabilidade é o «Deinking Scorecard» (10) do European Recovered Paper Council, ou um método equivalente. É necessário ensaiar 3 tipos de papel: não-revestido, revestido e com aplicações superficiais. Se um tipo de tinta de impressão apenas for vendido para alguns tipos específicos de papel, é suficiente ensaiar esses tipos de papel. O requerente deve fornecer uma declaração de que os produtos de papel impresso laminados ou revestidos são conformes com o ponto 3, alínea b). Se uma parte de um produto de papel impresso for facilmente amovível (caso, por exemplo, das capas de plástico ou das capas reutilizáveis de cadernos diários), o ensaio de reciclabilidade pode ser efetuado sem esse componente. A facilidade de remoção dos componentes não-papeleiros tem de ser comprovada por meio de uma declaração de uma empresa de recolha de papel, de uma empresa de reciclagem ou de uma organização equivalente. Podem utilizar-se métodos de ensaio que uma entidade terceira competente e independente tenha mostrado darem resultados equivalentes.

Critério 4 –   Emissões

a)   Emissões para o meio aquático

As águas de enxaguamento que contenham prata proveniente da revelação de películas ou da produção de placas, ou que contenham produtos fotoquímicos, não podem ser descarregadas para estações de tratamento de águas residuais.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição da gestão in loco das águas de enxaguamento que contenham prata ou produtos fotoquímicos. Se a revelação de películas e/ou a produção de placas for subcontratada, o subcontratante deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição da gestão, nas suas instalações, das águas de enxaguamento que contenham prata ou produtos fotoquímicos.

A quantidade de crómio e de cobre descarregada para estações de tratamento de águas residuais não pode exceder, respetivamente, 45 mg por metro quadrado e 400 mg por metro quadrado de superfície de cilindro de impressão utilizada na impressora.

Avaliação e verificação: Depois do tratamento e antes da descarga das águas residuais de tipografias de rotogravura, é necessário verificar o teor de crómio e de cobre dessas águas. Para o efeito, recolhe-se uma amostra mensal representativa das descargas de crómio e de cobre. Anualmente, é necessário efetuar, num laboratório acreditado, pelo menos uma determinação analítica do teor de crómio e de cobre de uma subamostra representativa dessas amostras. Para verificar a conformidade com este critério, dividem-se o teor de crómio e o teor de cobre resultantes da determinação analítica anual pela superfície cilíndrica utilizada na impressora durante a impressão. Calcula-se essa superfície cilíndrica multiplicando a superfície do cilindro (dada por 2πrL, em que r é o raio do cilindro e L o comprimento do cilindro) pelo número de impressões efetuadas durante um ano (igual ao número de trabalhos de impressão).

b)   Emissões para a atmosfera

Compostos Orgânicos Voláteis (COV)

Critério a respeitar:

(CCOV – RCOV)/Cpapel < 5(kg/tonelada)

em que:

CCOV

=

quantidade anual, em quilogramas, de COV contidos nos produtos químicos comprados utilizados na produção anual total de produtos impressos;

RCOV

=

quantidade anual, em quilogramas, de COV destruídos por medidas de redução, ou recuperado dos processos de impressão e vendido ou reutilizado;

Cpapel

=

quantidade anual, em toneladas, de papel comprado utilizado na produção de produtos impressos.

Se uma tipografia utilizar diversas tecnologias de impressão, este critério terá de ser respeitado por cada uma delas.

O termo PCOV é calculado com base nas informações relativas ao teor de COV constantes das fichas de dados de segurança ou numa declaração equivalente facultada pelo fornecedor dos produtos químicos.

O termo RCOV é calculado com base na declaração do teor de COV dos produtos químicos vendidos ou num registo contabilístico interno (ou documento equivalente) da quantidade anual de COV recuperados e reutilizados in loco.

Condições específicas para a impressão com secagem a quente:

i)

No caso da impressão offset com secagem a quente na qual a estufa dispõe de um pós-queimador integrado, aplica-se o seguinte método:

CCOV

=

90 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas soluções molhantes utilizadas na produção anual de produtos impressos + 85 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nos agentes de lavagem utilizados na produção anual de produtos impressos.

ii)

No caso da impressão offset com secagem a quente na qual a estufa não dispõe de um pós-queimador integrado, aplica-se o seguinte método:

CCOV

=

90 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas soluções molhantes utilizadas na produção anual de produtos impressos + 85 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nos agentes de lavagem utilizados na produção anual de produtos impressos + 10 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas tintas de impressão utilizadas na produção anual de produtos impressos.

Nos casos i) e ii), podem utilizar-se no cálculo percentagens proporcionalmente mais baixas do que 90 % e 85 %, se, comprovadamente, o sistema de tratamento dos gases de combustão do processo de secagem reduzir em mais de 10 % e de 15 %, respetivamente, a quantidade anual, em quilogramas, de COV provenientes dos agentes de lavagem e das soluções molhantes utilizados na produção anual de produtos impressos.

Avaliação e verificação: Os fornecedores dos produtos químicos devem facultar uma declaração do teor de COV dos álcoois, agentes de lavagem, tintas, soluções molhantes e outros produtos químicos pertinentes. O requerente deve demonstrar que realizou o cálculo segundo os critérios supra. O período de incidência do cálculo é o de 12 meses de produção. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, o cálculo deve basear-se em, pelo menos, 3 meses de funcionamento representativo da instalação.

c)   Emissões da impressão de publicações por rotogravura

i)

As emissões de COV para a atmosfera provenientes da impressão de publicações por rotogravura não podem exceder 50 mg C/Nm3.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação adequada comprovativa da conformidade com este critério.

ii)

Deve estar instalado equipamento de redução das emissões de Cr6 + para a atmosfera.

iii)

As emissões de Cr6 + para a atmosfera não podem exceder 15 mg por tonelada de papel.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição do sistema instalado, juntamente com documentação relativa ao controlo e monitorização das emissões de Cr6+, a qual deve incluir os resultados analíticos relativos à redução dessas emissões para a atmosfera.

d)   Processos de impressão aos quais não se aplica nenhuma disposição legislativa

Os solventes voláteis provenientes do processo de secagem da impressão offset com secagem a quente e da impressão por flexografia devem ser geridos por recuperação, combustão ou um sistema equivalente. Nos casos em que não sejam aplicáveis disposições legislativas específicas, as emissões de COV para a atmosfera não podem exceder 20 mg C/Nm3.

Este requisito não se aplica à serigrafia nem à impressão digital. Não se aplica também às instalações com secagem a quente e de flexografia cujo consumo de solventes seja inferior a 15 toneladas por ano.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição do sistema instalado, juntamente com documentação e resultados analíticos relativos ao controlo e monitorização das emissões para a atmosfera.

Critério 5 –   Resíduos

a)   Gestão dos resíduos

As instalações nas quais os produtos de papel impresso são produzidos devem dispor de um sistema de gestão de resíduos, que abranja as matérias residuais da produção dos produtos de papel impresso, conforme com o definido pelas autoridades regulamentadoras locais e nacionais competentes.

O sistema deve ser documentado ou descrito, devendo ser fornecidas informações pelo menos sobre os seguintes procedimentos:

i)

manipulação, recolha, separação e utilização das matérias recicláveis dos resíduos,

ii)

recuperação de matérias para outras utilizações, nomeadamente incineração para geração de vapor ou calor de processo, ou para fins agrícolas,

iii)

manipulação, recolha, separação e eliminação de resíduos perigosos, conforme definido pelas autoridades regulamentadoras locais e nacionais competentes.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos de gestão de resíduos adotados. O requerente deve fornecer a declaração correspondente que apresenta anualmente às autoridades locais, se for esse o caso. Se a gestão dos resíduos for subcontratada, o subcontratante deve fornecer igualmente uma declaração de conformidade com este critério.

b)   Resíduos de papel

Quantidade «X» de resíduos de papel a respeitar em cada caso:

Método de impressão

Percentagem máxima de resíduos de papel

Impressão offset folha a folha

23

Impressão de jornais com secagem a frio

10

Impressão de formulários com secagem a frio

18

Impressão rotativa com secagem a frio (exceto jornais e formulários)

19

Impressão rotativa com secagem a quente

21

Impressão de gravuras

15

Flexografia (exceto cartão canelado)

11

Impressão digital

10

Impressão offset

4

Flexografia (cartão canelado)

17

Serigrafia

23

em que:

X

representa a quantidade anual, em toneladas, de resíduos de papel gerados na impressão – incluindo os processos de acabamento – do produto de papel impresso detentor do código ecológico, dividida pela quantidade, em toneladas, de papel comprado e utilizado anualmente na produção desse produto.

Se a tipografia efetuar processos de acabamento por conta de outra tipografia, a quantidade de resíduos de papel gerados nesses processos não é incluída no cálculo de X.

Se os processos de acabamento forem subcontratados a outra empresa, a quantidade de resíduos de papel gerados pelo trabalho subcontratado deve ser calculada e contabilizada no cálculo de X declarado.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição do cálculo da quantidade de resíduos de papel, juntamente com uma declaração do contratante que recolhe esses resíduos na tipografia. É necessário fornecer os termos das subcontratações e explicitar o cálculo das quantidades de resíduos de papel associadas aos processos de acabamento. O período de incidência do cálculo é o de 12 meses de produção. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, o cálculo deve basear-se em, pelo menos, 3 meses de funcionamento representativo da instalação.

Critério 6 –   Utilização de energia

A tipografia deve estabelecer um registo dos dispositivos consumidores de energia (nomeadamente máquinas, dispositivos de iluminação, equipamento de ar condicionado e equipamento de refrigeração) e um programa de medidas destinadas a melhorar a eficiência energética.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o registo dos dispositivos consumidores de energia, juntamente com o programa de aumento da eficiência energética.

Critério 7 –   Formação profissional

Devem ser ministrados ao pessoal que participa na atividade diária os conhecimentos necessários à satisfação dos requisitos para atribuição do rótulo ecológico e à melhoria contínua dos parâmetros correspondentes.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição do programa de formação e o respetivo conteúdo, e indicar qual a formação recebida pelos diferentes trabalhadores e quando a receberam. O requerente deve fornecer igualmente ao organismo competente uma amostra do material de formação.

Critério 8 –   Aptidão ao uso

O produto deve estar apto para o uso a que se destina.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação adequada comprovativa da conformidade com este critério. O requerente pode comprovar a aptidão ao uso dos produtos de papel impresso com base em normas nacionais ou comerciais adequadas.

Critério 9 –   Informações a figurar no produto

O produto deve ostentar as seguintes informações:

«Recolha e recicle o papel usado».

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto, de que conste a informação exigida.

Critério 10 –   Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

Produto impresso reciclável.

Impresso em papel com reduzido impacto ambiental.

Limitaram-se as emissões para a atmosfera e para o meio aquático de produtos químicos provenientes da produção de papel e do processo de impressão.

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto (Guidelines for the use of the EU Ecolabel logo) podem ser obtidas no seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/pdf/logo%20guidelines.pdf

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério, uma amostra do produto de papel impresso em que seja visível o rótulo.


(1)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 24.

(2)  Decisão da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).

(3)  Decisão da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (JO L 202 de 28.7.2012, p. 26).

(4)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(5)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

(6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(8)  Conforme previsto na Diretiva 67/548/CEE.

(9)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(10)  Assessment of Print Product Recyclability – Deinkability Score – User’s Manual (manual de instruções para avaliação da reciclabilidade de produtos impressos através da pontuação de destintabilidade) – ver «Publications» em www.paperrecovery.org