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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.218.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 218 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 735/2012 da Comissão, de 14 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hidrogenocarbonato de potássio ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2012/474/UE |
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2012/475/UE |
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ORIENTAÇÕES |
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2012/476/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 734/2012 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2012
que proíbe a pesca do salmão-do-atlântico nas águas da UE das subdivisões 22-31 (mar Báltico, excluindo golfo da Finlândia), por navios que arvoram pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (2), estabelece quotas para 2012. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
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N.o |
11/Báltico |
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Estado-Membro |
Suécia |
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Unidade populacional |
SAL/3BCD-F |
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Espécie |
Salmão-do-atlântico (Salmo salar) |
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Zona |
Águas da UE das subdivisões 22-31 (mar Báltico, excluindo golfo da Finlândia) |
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Data |
9 de julho de 2012 |
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15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2012 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hidrogenocarbonato de potássio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A substância ativa hidrogenocarbonato de potássio foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (6) em 16 de dezembro de 2011. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de julho de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o hidrogenocarbonato de potássio. |
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(3) |
A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o hidrogenocarbonato de potássio ao notificador e a Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o relatório de revisão. |
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(4) |
Confirma-se que a substância ativa hidrogenocarbonato de potássio deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do hidrogenocarbonato de potássio. Tendo em conta que a utilização do hidrogenocarbonato de potássio como inseticida foi avaliada pela Bélgica e não revelou riscos adicionais, é adequado autorizar esta utilização além da utilização como fungicida. |
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(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, o notificador e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham hidrogenocarbonato de potássio cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance potassium hydrogen carbonate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrogenocarbonato de potássio), EFSA Journal 2012; 10(1):2524. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha n.o 244 relativa à substância ativa hidrogenocarbonato de potássio passa a ter a seguinte redação:
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Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
«244 |
Hidrogenocarbonato de potássio N.o CAS: 298-14-6 N.o CIPAC: 853 |
Hidrogenocarbonato de potássio |
≥ 99,5 % Impurezas:
|
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou inseticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 13 de julho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as abelhas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão da substância ativa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.
|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 736/2012 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2012
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as colocadas sob controlo e destiladas, afetadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em questão. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em questão, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
|
(2) |
Com base nas informações fornecidas pela Irlanda relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, o referido período médio de envelhecimento era, em 2011, de cinco anos para o whiskey irlandês. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 899/2011 da Comissão, de 7 de setembro de 2011, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2011/2012 (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2011/2012. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013. |
|
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que preveem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período 2012/2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês, são fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
|
Coeficientes aplicáveis na Irlanda |
||
|
Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
|
|
à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1) |
aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A |
|
|
De 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 |
0,227 |
0,970 |
(1) Incluindo a cevada transformada em malte.
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15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 737/2012 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2012
relativo à proteção de determinadas unidades populacionais no mar Céltico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), esta política deve estabelecer medidas coerentes relativas à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, incluindo medidas específicas destinadas a reduzir o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e nas espécies não-alvo. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 850/98 dispõe, no artigo 45.o, n.o 1, que, sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos requeira ações imediatas, a Comissão pode adotar quaisquer medidas necessárias não previstas nesse regulamento ou que o derroguem. |
|
(3) |
O parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (adiante designado «CIEM») recebido em junho de 2011 indica que as taxas de devolução no mar Céltico são elevadas e estão a aumentar, em especial no que se refere aos juvenis de arinca e de badejo. A devolução ao mar de peixes antes de estes se reproduzirem reduz o rendimento potencial futuro e compromete a sustentabilidade das unidades populacionais. |
|
(4) |
Tanto as frotas de pesca que exercem a pesca dirigida ao lagostim como as que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes na pesca dirigida a misturas de peixes ósseos registam níveis elevados de devoluções de arinca e badejo devido à fraca seletividade das artes utilizadas. O CIEM indica igualmente que a unidade populacional de bacalhau depende em grande medida do recrutamento de peixes e que convém incentivar medidas técnicas destinadas a reduzir as devoluções. Ora, é provável que as devoluções aumentem este ano, dadas as elevadas taxas de recrutamento registadas recentemente pelas unidades populacionais de arinca e de badejo no mar Céltico. Por conseguinte, o CIEM preconiza a introdução urgente de medidas técnicas destinadas a reforçar a seletividade das artes e a reduzir as devoluções de arinca, badejo e bacalhau. |
|
(5) |
É, pois, necessário introduzir a utilização de panos de malha quadrada a fim de melhorar a seletividade, em termos de tamanho, das artes utilizadas e proteger os juvenis que se integram nas unidades populacionais, mantendo, ao mesmo tempo, um volume de capturas das espécies-alvo tão elevado quanto possível. Com efeito, está provado que os panos de malha quadrada reduzem significativamente a mortalidade por pesca, ao permitirem a fuga de peixes, pelo que a sua utilização é uma medida eficaz, que pode ser introduzida imediatamente. |
|
(6) |
No seu parecer de outubro de 2011, o Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Norte (NWWRAC) indicava que as medidas técnicas atualmente aplicadas no mar Céltico devem ser melhoradas de modo a reduzir as devoluções, nomeadamente de arinca e badejo, preconizando para o efeito a utilização de um pano de malha quadrada convenientemente posicionado e com uma dimensão determinada em função do tipo de arte e da potência do motor do navio. |
|
(7) |
Por conseguinte, a conservação das unidades populacionais de arinca e badejo no mar Céltico requer uma ação imediata. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões VIIf, VIIg do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na parte da divisão CIEM VIIj situada a norte de 50° de latitude norte e a leste de 11° de longitude oeste (adiante, «mar Céltico»), sempre que:
|
a) |
as redes de arrasto pelo fundo e as redes envolventes-arrastantes tenham uma malhagem única igual ou superior a 100 milímetros (adiante, «navios TR1»); |
|
b) |
as redes de arrasto pelo fundo e as redes envolventes-arrastantes tenham uma malhagem única igual ou superior a 70 milímetros e inferior a 100 milímetros (adiante, «navios TR2»); ou |
|
c) |
a potência do motor dos navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes seja inferior a 112 quilowatts (adiante, «navios de baixa potência»). |
2. O n.o 1 não se aplica aos navios de pesca que operem com redes de arrasto de vara.
Artigo 2.o
Medidas técnicas
1. Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98, as seguintes medidas técnicas são aplicáveis aos navios referidos no artigo 1.o:
|
a) |
Os navios TR1 e os navios de baixa potência devem utilizar um pano de malha quadrada com uma malhagem de, no mínimo, 100 milímetros; |
|
b) |
Os navios TR2 devem utilizar um pano de malha quadrada com uma malhagem de, no mínimo, 110 milímetros. |
2. Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98, o pano de malha quadrada referido no n.o 1 deve ser colocado na face superior do saco. A extremidade posterior do pano de malha quadrada, que é a parte mais próxima do estropo do cu do saco, não pode estar a mais de nove metros deste.
Artigo 3.o
Programa de observação a bordo
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (3), os Estados-Membros cujos navios são afetados pelas medidas técnicas referidas no artigo 2.o devem estabelecer de imediato um programa de observação a bordo a fim de avaliar a eficácia dessas medidas. Esse programa deve, em especial, estimar as capturas e as devoluções de arinca, badejo e bacalhau com uma precisão de, no mínimo, 20 %.
2. Até 15 de outubro de cada ano de execução do programa, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a seletividade das artes de pesca que indique o total das capturas e devoluções dos navios sujeitos ao programa de observação.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 26 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 738/2012 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
45,6 |
|
TR |
55,3 |
|
|
ZZ |
50,5 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
56,9 |
|
TR |
104,5 |
|
|
ZZ |
80,7 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
106,7 |
|
ZZ |
106,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
92,1 |
|
TR |
95,0 |
|
|
UY |
90,2 |
|
|
ZA |
95,0 |
|
|
ZZ |
93,1 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
202,1 |
|
MA |
168,7 |
|
|
MK |
50,2 |
|
|
TR |
165,0 |
|
|
ZZ |
146,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
168,7 |
|
BR |
106,3 |
|
|
CL |
131,4 |
|
|
NZ |
114,8 |
|
|
US |
194,6 |
|
|
ZA |
96,5 |
|
|
ZZ |
135,4 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
111,1 |
|
CL |
165,2 |
|
|
CN |
80,2 |
|
|
TR |
154,7 |
|
|
ZA |
96,3 |
|
|
ZZ |
121,5 |
|
|
0809 30 |
TR |
166,3 |
|
ZZ |
166,3 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
65,2 |
|
IL |
69,8 |
|
|
ZZ |
67,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 739/2012 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 732/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
|
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de agosto de 2012
|
(em EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
|
1701 12 10 (1) |
39,31 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
39,31 |
2,81 |
|
1701 13 10 (1) |
39,31 |
0,00 |
|
1701 13 90 (1) |
39,31 |
3,11 |
|
1701 14 10 (1) |
39,31 |
0,00 |
|
1701 14 90 (1) |
39,31 |
3,11 |
|
1701 91 00 (2) |
46,68 |
3,47 |
|
1701 99 10 (2) |
46,68 |
0,33 |
|
1701 99 90 (2) |
46,68 |
0,33 |
|
1702 90 95 (3) |
0,47 |
0,23 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 740/2012 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2012
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de agosto de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de agosto de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de agosto de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de agosto de 2012
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
|
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
|
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
31.7.2012-13.8.2012
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2012
relativa à aprovação pela Comissão de planos de amostragem para a pesagem dos produtos da pesca, em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, e de planos de controlo para a pesagem dos produtos da pesca, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009
[notificada com o número C(2012) 5568]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, estónia, finlandesa, inglesa, lituana, neerlandesa, polaca e sueca)
(2012/474/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 60.o, n.os 1 e 3, e o artigo 61.o, n.o 1,
Tendo em conta a apresentação de planos de amostragem e de planos de controlo por certos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, cada Estado-Membro assegura que todos os produtos da pesca sejam pesados no momento do desembarque, antes de serem armazenados em entreposto, transportados ou vendidos, em sistemas aprovados pelas autoridades de controlo, a não ser que tenha adotado um plano de amostragem aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco estabelecida no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (2), em conjugação com o anexo XIX do mesmo regulamento. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados a bordo do navio de pesca, em derrogação da obrigação geral de pesagem estabelecida no mesmo artigo 60.o, n.o 1, desde que tenham adotado um plano de amostragem em conformidade com o referido artigo 60.o, n.o 1, aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco estabelecida no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, em conjugação com o anexo XX do mesmo regulamento. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado-Membro em causa, e desde que esse Estado-Membro tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco estabelecida no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, em conjugação com o anexo XXI do mesmo regulamento. |
|
(4) |
Foram apresentados à Comissão, para aprovação, os planos de amostragem da Alemanha (14.11.2011), da Irlanda (7.11.2011), da Lituânia (11.1.2012), dos Países Baixos (18.1.2012), da Polónia (5.3.2012), da Finlândia (7.11.2011) e do Reino Unido (15.12.2011), bem como os planos de controlo da Alemanha (14.11.2011), da Estónia (15.12.2011), da Irlanda (7.11.2011), da Polónia (5.3.2012), da Finlândia (7.11.2011) e do Reino Unido (15.12.2011). Estes planos estão em conformidade com as metodologias baseadas no risco pertinentes. Por conseguinte, devem ser aprovados. |
|
(5) |
A presente decisão constitui a decisão de aprovação, na aceção dos artigos 60.o, n.os 1 e 3, e 61.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|
(6) |
A Comissão deve acompanhar a aplicação dos planos de amostragem e dos planos de controlo tanto no que diz respeito ao seu eficaz funcionamento como ao seu exame periódico pelo Estado-Membro em causa. Por essa razão, é conveniente que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório sobre a aplicação destes planos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São aprovados os planos de amostragem estabelecidos, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, pela Alemanha, Irlanda, Lituânia, Polónia, Finlândia e Reino Unido para a pesagem dos produtos da pesca.
2. São aprovados os planos de amostragem estabelecidos, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, pela Alemanha, Irlanda, Lituânia, Países Baixos e Reino Unido para a pesagem dos produtos da pesca a bordo do navio de pesca.
3. São aprovados os planos de controlo estabelecidos, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, pela Alemanha, Estónia, Irlanda, Polónia, Finlândia e Reino Unido para a pesagem dos produtos da pesca depois de transportados para um destino situado no território do Estado-Membro em causa.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros mencionados no artigo 1.o devem transmitir à Comissão, antes de 1 de abril de 2014, um relatório sobre a aplicação dos planos de amostragem e dos planos de controlo a que se refere o mesmo artigo 1.o.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2012.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/19 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de agosto de 2012
que revoga a Decisão BCE/2011/25 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia
(BCE/2012/17)
(2012/475/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (1) deverá ser substituída pela Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), a fim de permitir aos bancos centrais nacionais a implementação das medidas adicionais de reforço de fiabilidade do crédito nos respetivos quadros contratuais e regulamentares aplicáveis às operações com as suas contrapartes. |
|
(2) |
Há que revogar a Decisão BCE/2011/25, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Revogação da Decisão BCE/2011/25
1. Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2011/25 a partir de 14 de setembro de 2012.
2. Todas as referências à Decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a Orientação BCE/2012/18.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor dois dias após a sua adoção.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.
(2) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.
ORIENTAÇÕES
|
15.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/20 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de agosto de 2012
relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9
(BCE/2012/18)
(2012/476/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2;
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantias adequadas. As condições gerais para a realização de operações de crédito do BCE e dos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1). |
|
(2) |
Em 8 de dezembro de 2011 e 20 de junho de 2012 o Conselho do BCE decidiu adotar medidas adicionais para reforço do suporte de crédito tendo em vista promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no seio do mercado monetário da área do euro, incluindo as medidas estabelecidas na Decisão BCE/2011/25, de 14 de dezembro de 2011, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2). Além disso, torna-se necessário harmonizar as referências ao rácio de reservas mínimas da Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (3), com as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (4) introduzidas pelo Regulamento (EU) n.o 1358/2011 (5). |
|
(3) |
Conforme estabelecido na Decisão BCE/2011/25, os BCN não são obrigados a aceitar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos referentes aos elevados padrões de crédito. |
|
(4) |
A Decisão BCE/2011/25 procedeu à revisão da exceção estabelecida na secção 6.2.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, de proibição da existência de relações estreitas relativamente à utilização própria de obrigações bancárias garantidas pelo governo. |
|
(5) |
Em circunstâncias excecionais, deve ser permitido às contrapartes que participem em operações de crédito do Eurosistema aumentar os níveis de utilização própria de obrigações bancárias com garantia do governo face ao valor mobilizado à data de 3 de julho de 2012, desde que previamente autorizado pelo Conselho do BCE. Os pedidos de autorização prévia apresentados ao Conselho do BCE deverão ser acompanhados de um plano de financiamento. |
|
(6) |
A Decisão BCE/2011/25 deve ser substituída pela presente orientação, a qual deverá ser implementada pelos BCN nas respetivas documentações contratuais ou regulamentares. |
|
(7) |
As medidas adicionais estabelecidas na presente orientação têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que o Conselho do BCE considere que as mesmas já não são necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis
1. As normas para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos ativos de garantia estabelecidos na presente orientação são aplicáveis em conjugação com o disposto na Orientação BCE/2011/14.
2. Em caso de divergência entre a presente orientação e a Orientação BCE/2011/14, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira. Os BCN devem continuar a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14, com exceção das alterações previstas nesta orientação.
Artigo 2.o
Possibilidade de terminar ou modificar operações de refinanciamento de prazo alargado
O Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou terminar estas operações antes do seu vencimento. Tais condições devem ser publicadas no anúncio do leilão a que respeitarem ou por qualquer outro meio que o Eurosistema considere apropriado.
Artigo 3.o
Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais
1. Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos da secção 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, são igualmente elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema os instrumentos de dívida titularizados que, embora não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, preencham todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecido na Orientação BCE/2011/14, desde que lhes tenham sido atribuídas pelo menos duas notações de crédito de BBB (6), na emissão e em qualquer momento subsequente. Devem igualmente satisfazer todos os requisitos seguintes:
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a) |
Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das seguintes categorias de ativos: i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); iii) empréstimos hipotecários para fins comerciais; iv) empréstimos para aquisição de viatura; v) locação financeira ou vi) crédito ao consumo; |
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b) |
Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem ser de diferentes categorias de ativos; |
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c) |
Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não devem incluir nenhum empréstimo que:
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d) |
A documentação da operação sobre o instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade da gestão do serviço da dívida. |
2. Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que tenham duas notações de crédito mínimas de «A» (7) ficam sujeitos à aplicação de uma margem de avaliação de 16 %.
3. Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito mínimas de «A» ficam sujeitos à aplicação das seguintes margens de avaliação: a) os instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes sejam empréstimos hipotecários para fins comerciais ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %; b) todos os restantes instrumentos de dívida titularizados ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 26 %.
4. As contrapartes não podem mobilizar como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados que sejam elegíveis nos termos do n.o 1 se a contraparte, ou qualquer terceiro com o qual esta tenha relações estreitas, oferecer cobertura de taxa de juro em relação aos referidos instrumentos.
5. Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes incluam empréstimos a particulares garantidos por hipotecas ou empréstimos a PME, ou ambos os tipos de empréstimo e que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a d) e no n.o 4 acima, mas que cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecido na referida Orientação e tenham duas notações de crédito mínimas de «BBB». Tais instrumentos de dívida titularizados estão limitados aos que tiverem sido emitidos antes do dia 20 de junho de 2012, e ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 32 %.
6. Para efeitos do presente artigo:
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1) |
o termo «empréstimos a particulares garantidos por hipotecas» inclui, para além dos empréstimos imobiliários para habitação garantidos por hipoteca, também os empréstimos imobiliários para habitação sem hipoteca, se, em caso de incumprimento, a garantia poder ser acionada e cobrada de imediato. Tais garantias podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que prestadas por uma entidade do setor público ou instituição financeira sujeita a supervisão pública. A avaliação de crédito do prestador da garantia para este efeito deve obedecer ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema durante todo o prazo da operação; |
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2) |
por «pequena empresa» e «média empresa» entende-se qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica e cujo volume de negócios, individualmente ou, se integrada num grupo, para o conjunto do grupo, seja inferior a 50 milhões de EUR. |
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3) |
«empréstimo em mora» inclui os empréstimos em que o pagamento do capital ou juros esteja atrasado 90 dias ou mais e o devedor se encontre em situação de «incumprimento», na aceção do ponto 44 do anexo VII da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (8), ou quando existirem dúvidas justificadas de que o seu pagamento venha a ser integralmente efetuado; |
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4) |
«empréstimo estruturado» refere-se a uma estrutura que envolve direitos de crédito subordinados; |
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5) |
«empréstimo sindicado» refere-se a um empréstimo concedido por um grupo de mutuários reunidos num sindicato financeiro; |
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6) |
«empréstimo alavancado» refere-se a um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) e aquisição de maioria do capital de voto (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo; |
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7) |
«disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» refere-se a disposições na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que garantam que o incumprimento por parte da entidade que presta serviços relativos à gestão da transação («servicer») não implicará a cessação do serviço da dívida e que prevejam os casos em que deverá ser nomeado quem o substitua para esse efeito, assim como um plano de ação delineando as medidas operacionais a tomar quando o substituto do servicer for nomeado e a forma como a administração dos empréstimos é transferida. |
Artigo 4.o
Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais
1. Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.
2. Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, especificando os desvios face aos requisitos estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem incluir o critério de que os direitos de crédito se regem pelo lei do Estado-Membro a que pertence o BCN que os estabeleça. Os critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.
3. Em circunstâncias excecionais os BCN podem, sujeitos à aprovação prévia do Conselho do BCE, aceitar direitos de crédito: a) em aplicação dos critérios de elegibilidade e de controlo de risco estabelecidos por outros BCN nos termos do n.o 1 e 2 acima; ou b) regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não seja aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.
4. O BCN só terá de prestar assistência a um BCN que aceite direitos de crédito nos termos do n.o 1 se tal for acordado bilateralmente entre ambos os BCN, e previamente aprovado pelo Conselho do BCE.
Artigo 5.o
Aceitação de determinadas obrigações bancárias com garantia de um governo
1. Os BCN não são obrigados a aceitar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias elegíveis garantidas por um Estado-Membro que beneficie de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, ou por um Estado-Membro cuja avaliação de crédito não corresponda aos padrões de referência do Eurosistema para o estabelecimento dos requisitos mínimos de elevados padrões de crédito aplicáveis aos emitentes e garantes de ativos transacionáveis constantes das secções 6.3.1 e 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.
2. Os BCN devem informar o Conselho do BCE se decidirem não aceitar como colateral os valores mobiliários descritos no n.o 1.
3. As contrapartes não podem apresentar como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema obrigações bancárias emitidas por si próprias e garantidas por uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou emitidas por entidades com as quais aquelas tenham relações estreitas, para além do valor nominal das referidas obrigações que já tiverem sido mobilizadas como colateral à data de 3 de julho de 2012.
4. Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE pode decidir conceder derrogações ao requisito estabelecido no n.o 3. O pedido de derrogação deve ser acompanhado de um plano de financiamento.
Artigo 6.o
Verificação
Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 14 de agosto de 2012, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento ao disposto nos artigos 1.o a 5.o.
Artigo 7.o
Alteração à Orientação BCE/2007/9
O parágrafo por baixo do quadro 2 constante da Parte 5 do anexo III é substituído pelo seguinte:
« Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):
Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for igual ou superior a 100 000 EUR, a dedução fixa será de 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada (nos termos do anexo III, Parte 2, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. De acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) (*1), neste caso só o grupo no seu conjunto tem direito a efetuar a dedução fixa.
As reservas mínimas (ou «obrigatórias») são calculadas da seguinte forma:
reservas mínimas (ou «obrigatórias») = base de incidência × rácio de reserva - dedução fixa
O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9).
Artigo 8. o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.
As suas disposições são aplicáveis a partir de 14 de setembro de 2012.
Artigo 9. o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2012.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(2) JO L 341 de 22.12.2011, p. 65.
(3) JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.
(4) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.
(5) Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu, de 14 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2011/26) (JO L 338 de 21.12.2011, p. 51).
(6) Uma notação de «BBB» corresponde a uma notação mínima de «Baa3» conferida pela Moody’s, de «BBB-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «BBB» conferida pela DBRS.
(7) Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.