ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.215.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
11 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/471/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

1

 

 

2012/472/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de abril de 2012, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

4

Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

5

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 731/2012 da Comissão, de 10 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 732/2012 da Comissão, de 10 de agosto de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

17

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2012/473/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2012/13)

19

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

(2012/471/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2010, o Conselho adotou uma decisão, juntamente com diretrizes de negociação, autorizando a Comissão a encetar negociações entre a União e os Estados Unidos da América sobre a transferência e a utilização dos registos de identificação dos passageiros (PNR, Passenger Name Records) para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves.

(2)

As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos («Acordo»).

(3)

O Acordo respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o, bem como o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.o. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados–Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos, sob reserva da celebração do referido Acordo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

É aprovada a Declaração da União relativa ao Acordo no que respeita às suas obrigações por força dos artigos 17.o e 23.o do Acordo.

O texto da Declaração consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CICHOCKI


ANEXO

Declaração da União relativa ao Acordo sobre a utilização e a transferência de registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos («Acordo») no que respeita às suas obrigações por força dos artigos 17.o e 23.o do Acordo

1.

No âmbito do mecanismo conjunto de revisão e avaliação previsto no artigo 23.o do Acordo, e sem prejuízo de outras matérias que possam ser tratadas no quadro desse mecanismo, a União procurará obter dos Estados Unidos informações sobre o intercâmbio de informações, sempre que for caso disso, relativamente às transferências de dados PNR de cidadãos e de residentes da União para autoridades de países terceiros, como previsto no artigo 17.o do Acordo;

2.

No âmbito do mecanismo conjunto de revisão e avaliação referido no ponto 1 da presente declaração, a União solicitará aos Estados Unidos todas as informações pertinentes relativas à aplicação das condições que regem essas transferências, nos termos do artigo 17.o do Acordo;

3.

A União, no âmbito do mecanismo conjunto de revisão e avaliação no ponto 1 da presente declaração, concederá especial atenção ao respeito de todas as garantias relativas à aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Acordo, a fim de assegurar que os países terceiros que recebem os referidos dados acordaram em conceder–lhes uma proteção comparável, em termos de respeito da privacidade, à proporcionada aos PNR pelo Departamento da Segurança Interna por força do Acordo.


11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de abril de 2012

relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

(2012/472/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2010, o Conselho adotou uma decisão, juntamente com diretrizes de negociação, autorizando a Comissão a encetar negociações entre a União e os Estados Unidos da América sobre a transferência e a utilização dos registos de identificação dos passageiros (PNR, Passenger Name Records) para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves.

(2)

Nos termos da Decisão 2012/471/UE do Conselho (2), o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos («Acordo») foi assinado em 14 de dezembro de 2011, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o, bem como o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.o. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou por escrito a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação.

(7)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca de notificações prevista no artigo 27.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  Aprovação de 19 de abril de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

a seguir também designados «Estados Unidos», e

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir também designada «UE»,

a seguir conjuntamente designados «Partes»,

DESEJANDO prevenir e combater eficazmente o terrorismo e a criminalidade transnacional grave, como meio para proteger as respetivas sociedades democráticas e os seus valores comuns;

PROCURANDO intensificar e encorajar a cooperação entre as Partes no espírito da parceria transatlântica;

RECONHECENDO o direito e a responsabilidade dos Estados em garantir a segurança dos seus cidadãos e proteger as suas fronteiras e cientes da responsabilidade de todas as nações de protegerem a vida e a segurança da população, incluindo das pessoas que utilizam os sistemas de transporte internacional;

CONVICTOS de que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave e que, neste contexto, o tratamento e a utilização dos registos de identificação dos passageiros (PNR, Passenger Name Records) constitui um instrumento da maior importância que fornece informações que não podem ser obtidas por outros meios;

DETERMINADOS a prevenir e a lutar contra o terrorismo e a criminalidade transnacional, respeitando simultaneamente os direitos e as liberdades fundamentais e reconhecendo a importância da privacidade e da proteção de dados e informações de caráter pessoal;

TENDO EM CONTA os instrumentos internacionais, as leis e a regulamentação dos Estados Unidos que exigem que cada transportadora aérea que efetue voos internacionais de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos faculte os PNR ao Departamento da Segurança Interna (DHS, Department of Homeland Security), na medida em que os referidos dados sejam recolhidos e conservados nos sistemas informatizados de controlo das reservas e das partidas das transportadoras aéreas, bem como outras exigências análogas que são ou possam ser aplicadas na UE;

TOMANDO NOTA que o DHS trata e utiliza os PNR para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade transnacional no respeito das garantias em matéria de privacidade e de proteção dos dados e informações de caráter pessoal, tal como estabelecido no presente Acordo;

SUBLINHANDO a importância da partilha dos PNR e das informações analíticas relevantes e pertinentes obtidas a partir dos PNR por parte dos Estados Unidos com as autoridades policiais e judiciárias competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da UE», bem como com a Europol ou a Eurojust, enquanto meio para promover a cooperação policial e judiciária internacional;

RECONHECENDO a longa tradição de ambas as Partes de respeito pela vida privada, refletida nas respetivas leis e textos fundamentais;

TENDO PRESENTE os compromissos da UE a título do artigo 6.o do Tratado da União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, o direito ao respeito da vida privada no que se refere ao tratamento dos dados pessoais, tal como estabelecido no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os princípios da proporcionalidade e da necessidade em matéria de direito à vida privada e familiar, o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, a título do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e o seu Protocolo Adicional 181, bem como os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

TENDO PRESENTE que o DHS utiliza atualmente procedimentos fiáveis para proteger a privacidade e assegurar a integridade dos dados, incluindo medidas de segurança física, controlos de acesso, separação e cifragem de dados, auditoria e medidas efetivas de responsabilização;

RECONHECENDO a importância de assegurar a qualidade dos dados e a sua exatidão, integridade e segurança, bem como de instituir mecanismos de responsabilização adequados para garantir o respeito destes princípios;

TOMANDO NOTA, em especial, do princípio de transparência e dos vários meios pelos quais os Estados Unidos asseguram que os passageiros cujos PNR são recolhidos pelo DHS sejam informados da necessidade e utilização dos referidos dados;

RECONHECENDO AINDA que a recolha e análise dos PNR são necessárias para que o DHS possa levar a cabo a sua missão de segurança das fronteiras, garantindo ao mesmo tempo que a recolha e a utilização dos PNR continuam a ser relevantes e necessárias para alcançar os objetivos para os quais foram recolhidos;

RECONHECENDO que, em relação ao presente Acordo e à sua aplicação, se considera que o DHS garante um nível adequado de proteção dos dados no tratamento e na utilização dos PNR transferidos para o DHS;

TENDO EM MENTE que os Estados Unidos e a União Europeia estão empenhados em assegurar um nível de proteção elevado dos dados pessoais no âmbito da luta contra a criminalidade e o terrorismo e que estão determinados em alcançar rapidamente um acordo para proteger os dados pessoais objeto de intercâmbio no quadro da luta contra o crime e o terrorismo, de uma forma abrangente, que permita fazer avançar os seus objetivos mútuos;

RECONHECENDO o êxito das revisões conjuntas, em 2005 e 2010, dos Acordos celebrados em 2004 e 2007 entre as Partes sobre a transferência de PNR;

TOMANDO NOTA do interesse das Partes, assim como dos Estados-Membros da UE, no intercâmbio de informações relativas ao método de transmissão dos PNR e à transferência ulterior de PNR, tal como previsto nos artigos pertinentes do presente Acordo, e tomando igualmente nota do interesse da UE em que esta questão seja tratada no âmbito do mecanismo de revisão e avaliação previsto no presente Acordo;

AFIRMANDO que o presente Acordo não constitui um precedente para eventuais acordos futuros entre as Partes, ou entre qualquer das Partes e outro Estado, em matéria de tratamento, utilização ou transferência de PNR ou de qualquer outro tipo de dados, ou em matéria de proteção de dados;

RECONHECENDO os princípios conexos da proporcionalidade, bem como a relevância e a necessidade que presidem ao presente Acordo e à sua aplicação pela União Europeia e pelos Estados Unidos; e

TENDO EM CONTA que poderá ser examinada a necessidade de as Partes prosseguirem o debate sobre a transferência de dados PNR no domínio dos transportes marítimos,

ACORDAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo

1.   O objetivo do presente Acordo consiste em garantir a segurança e proteger a vida e a segurança do público.

2.   Para este efeito, o presente Acordo estabelece as responsabilidades das Partes relativamente às condições em que os PNR podem ser transferidos, tratados, utilizados e protegidos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O PNR, tal como definido nas diretrizes da Organização da Aviação Civil Internacional, designa o registo criado pelas transportadoras aéreas ou pelos seus agentes autorizados para cada viagem reservada por ou em nome de um passageiro, e armazenado nos sistemas de reserva de uma transportadora aérea, num sistema de controlo das partidas, ou em sistemas equivalentes que disponham de idênticas funcionalidades (designados globalmente no presente Acordo «sistemas de reserva»). Em especial, para efeitos do presente Acordo, o PNR é constituído pelos tipos de dados enumerados no Anexo do presente Acordo («Anexo»).

2.   O presente Acordo aplica-se às transportadoras que asseguram voos internacionais de passageiros entre a União Europeia e os Estados Unidos.

3.   O presente Acordo aplica-se igualmente às transportadoras registadas ou que armazenam dados na União Europeia e que asseguram o transporte de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos.

Artigo 3.o

Transmissão dos PNR

As Partes acordam que as transportadoras devem transmitir os PNR constantes dos respetivos sistemas de reserva ao DHS, tal como exigido e em consonância com as normas do DHS, e no respeito do presente Acordo. Se os PNR transferidos pelas transportadoras incluírem dados distintos dos enumerados no Anexo, o DHS deve suprimi-los aquando da sua receção.

Artigo 4.o

Utilização dos PNR

1.   Os Estados Unidos recolhem, utilizam e tratam os PNR para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de:

a)

Infrações terroristas e crimes conexos, incluindo

i)

Qualquer comportamento que –

1.

envolva atos violentos ou perigosos para a vida humana, os bens ou as infraestruturas; e

2.

se destine presumivelmente a –

a.

intimidar ou coagir uma população civil;

b.

influenciar a política de um governo por meio de intimidação ou coação; ou

c.

prejudicar a ação de um governo através da destruição maciça, assassínio, rapto ou tomada de reféns.

ii)

Qualquer ação que constitua uma infração abrangida pelo âmbito de aplicação e segundo a definição das convenções e protocolos internacionais aplicáveis em matéria de terrorismo;

iii)

Fornecer ou recolher fundos por quaisquer meios, direta ou indiretamente, com a intenção de serem utilizados ou o conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i) ou ii);

iv)

A tentativa de prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

v)

Participar como cúmplice na prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

vi)

Organizar ou ordenar a execução, por outras pessoas, de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

vii)

Contribuir de qualquer outro modo para a prática de qualquer dos atos descritos nas subalíneas i), ii) ou iii);

viii)

Ameaçar praticar um ato descrito na subalínea i) em circunstâncias que indiquem que a concretização dessa ameaça é credível;

b)

Outros crimes que sejam puníveis com uma pena de prisão de três anos ou mais e que, por natureza, sejam transnacionais.

Um crime é considerado transnacional, designadamente, se:

i)

For cometido em mais de um país;

ii)

For cometido num único país, mas uma parte importante da sua preparação, planificação, direção ou controlo tiver lugar noutro país;

iii)

For cometido num único país, mas envolver um grupo criminoso organizado que desenvolve atividades criminais em mais de um país;

iv)

For cometido num único país, mas tiver um impacto importante noutro país; ou

v)

For cometido num único país e o autor da infração estiver noutro país ou tencionar viajar para outro país.

2.   Os PNR podem ser utilizados e tratados numa base casuística, sempre que necessário devido a uma ameaça grave e para proteção dos interesses vitais de uma pessoa, ou se tal for ordenado por um tribunal.

3.   Os PNR podem ser utilizados e tratados pelo DHS para identificar as pessoas que serão submetidas a um interrogatório ou exame mais aprofundado aquando da sua chegada ou partida dos Estados Unidos, ou que devam ser sujeitas a um exame suplementar.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a aplicação da lei, nem as competências judiciárias ou procedimentos a nível nacional, caso outras violações da legislação ou indícios de tais infrações sejam detetados durante a utilização e o tratamento dos PNR.

CAPÍTULO II

GARANTIAS APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DOS PNR

Artigo 5.o

Segurança dos dados

1.   O DHS deve assegurar a aplicação das medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados e informações pessoais contidos nos PNR contra a destruição, perda, divulgação, alteração, acesso, tratamento ou utilização de caráter acidental, ilícito ou não autorizado.

2.   O DHS deve utilizar a tecnologia de forma adequada, a fim de garantir a proteção, segurança, confidencialidade e integridade dos dados. Em especial, o DHS deve assegurar o seguinte:

a)

A aplicação de procedimentos de cifragem, autorização e documentação reconhecidos pelas autoridades competentes. Em especial, um acesso aos PNR de forma segura e limitada aos funcionários especificamente autorizados;

b)

A conservação dos PNR num ambiente físico seguro e protegido com mecanismos de proteção física contra a intrusão; e

c)

A existência de mecanismos para garantir que as consultas dos PNR são compatíveis com o artigo 4.o.

3.   Em caso de incidente que afete a privacidade (incluindo o acesso ou a divulgação não autorizados), o DHS deve adotar medidas razoáveis para informar as pessoas afetadas, se for necessário, a fim de reduzir o risco de prejuízos devido à divulgação não autorizada de dados e informações pessoais, e tomar as medidas de correção que sejam tecnicamente viáveis.

4.   No âmbito do presente Acordo, o DHS deve informar sem demora indevida as autoridades europeias competentes dos casos de incidentes graves que afetem a privacidade envolvendo PNR de cidadãos ou residentes da UE, em resultado da destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, ou qualquer outra forma de tratamento ou utilização ilícitos.

5.   Os Estados Unidos confirmam que a sua legislação prevê medidas de aplicação efetivas de natureza administrativa, civil e penal em caso de incidentes que afetem a privacidade. O DHS pode, sempre que adequado, adotar medidas disciplinares contra as pessoas responsáveis por um incidente que afete a privacidade, incluindo a negação do acesso ao sistema, a repreensão oficial, a suspensão, a despromoção ou o afastamento do cargo.

6.   Qualquer acesso aos PNR, bem como o seu tratamento e utilização, deve ser registado ou documentado pelo DHS. O registo ou a documentação conservados só podem ser utilizados para efeitos de supervisão, auditoria e manutenção dos sistemas ou a título de outras exigências previstas na lei.

Artigo 6.o

Dados sensíveis

1.   Na medida em que o PNR de um passageiro, tal como recolhido, inclua dados sensíveis (ou seja, dados e informações pessoais que revelem a sua origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou dados relativos à saúde ou orientação sexual dos indivíduos), o DHS deve utilizar sistemas automatizados para filtrar e ocultar os dados sensíveis dos PNR. Além disso, o DHS não deve tratar e utilizar ulteriormente tais dados, exceto em conformidade com os n.os 3 e 4.

2.   O DHS deve facultar à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Acordo uma lista de códigos e termos que identifiquem os dados sensíveis que serão filtrados.

3.   O acesso aos dados sensíveis, bem como o respetivo tratamento e utilização, só é autorizado em circunstâncias excecionais quando a vida de uma pessoa possa ser colocada em perigo ou gravemente ameaçada. O acesso a tais dados é feito exclusivamente através de procedimentos restritivos caso a caso com o acordo de um responsável superior do DHS.

4.   Os dados sensíveis são definitivamente suprimidos pelo DHS o mais tardar 30 dias a contar da última receção pelo DHS dos PNR contendo esse tipo de dados. Contudo, os dados sensíveis podem ser conservados durante um período especificado na legislação dos Estados Unidos para os fins específicos de uma investigação, processo judicial ou execução de uma pena.

Artigo 7.o

Decisões individuais automatizadas

Os Estados Unidos não podem tomar decisões que produzam efeitos prejudiciais significativos contra os interesses jurídicos de pessoas singulares tendo por base unicamente o tratamento e a utilização automatizados dos PNR.

Artigo 8.o

Conservação dos dados

1.   O DHS conserva os PNR numa base de dados ativa por um período até cinco anos. Após os primeiros seis meses desse período, os PNR serão tornados anónimos e ocultados nos termos do n.o 2. O acesso a essa base de dados ativa deve, salvo exceção prevista no presente Acordo, ser limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados.

2.   Para tornar os dados anónimos, são ocultadas as informações pessoais identificáveis contidas nos seguintes tipos de dados PNR:

a)

Nome(s);

b)

Outros nomes que figuram no PNR;

c)

Todas as informações de contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados);

d)

Observações gerais, incluindo outras informações suplementares (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR); e

e)

Informações antecipadas sobre os passageiros (APIS) eventualmente recolhidas.

3.   Após esse período ativo, os PNR são transferidos para uma base de dados passiva durante um período não superior a dez anos. Esta base de dados passiva deve ser sujeita a controlos suplementares, incluindo um número mais restrito de pessoal autorizado, bem como um nível de controlo mais elevado para as autorizações de acesso. Nesta base de dados passiva, os PNR não podem voltar a ser re-identificáveis, exceto no quadro de operações realizadas pelos serviços de aplicação da lei e unicamente em conexão com um processo, ameaça ou risco identificável. No que respeita aos fins previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), os PNR constantes desta base de dados passiva só podem ser re-identificáveis durante um período de cinco anos, no máximo.

4.   Na sequência do período passivo, os dados conservados devem ser totalmente convertidos em dados anónimos, mediante a supressão de todos os tipos de dados suscetíveis de identificar o passageiro a quem corresponda o PNR, sem possibilidade de o re-identificar.

5.   Os dados relacionados com um processo ou investigação específico podem ser conservados numa base de dados PNR ativa até que o processo ou investigação seja arquivado. O presente número não afeta as exigências de conservação de dados aplicáveis a determinada investigação ou processo.

6.   As Partes acordam em que, no âmbito da avaliação prevista no artigo 23.o, n.o 1, seja examinada a necessidade de um período passivo de conservação de dez anos.

Artigo 9.o

Não-discriminação

Os Estados Unidos devem assegurar que as garantias aplicáveis ao tratamento e à utilização de PNR ao abrigo do presente Acordo se aplicam a todos os passageiros numa base de igualdade e sem discriminação ilegal.

Artigo 10.o

Transparência

1.   O DHS deve facultar informações aos passageiros sobre a utilização e o tratamento dos PNR através de:

a)

Publicações no Federal Register;

b)

Publicações no seu sítio web;

c)

Avisos que as transportadoras podem incluir nos contratos de transporte;

d)

Relatórios ao Congresso, tal como exigido por lei; e

e)

Outras medidas adequadas que possam ser adotadas.

2.   O DHS deve publicar e facultar à UE para eventual publicação os respetivos procedimentos em matéria de acesso, correção ou retificação, bem como as vias de recurso.

3.   As Partes devem trabalhar com o setor da aviação para que os passageiros sejam melhor informados no momento da reserva sobre a finalidade da recolha, tratamento e utilização de PNR pelo DHS, bem como sobre a forma de solicitar o acesso, a correção ou de apresentar um recurso.

Artigo 11.o

Acesso das pessoas singulares

1.   Nos temos das disposições da Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act), qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu lugar de residência, tem o direito de solicitar ao DHS o acesso ao seu PNR. O DHS deve facilitar o acesso rápido a esses dados, sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A divulgação das informações constantes do PNR pode ser sujeita a limitações legais razoáveis, aplicáveis por força da legislação dos Estados Unidos, incluindo limitações consideradas necessárias para garantir a proteção de informações sensíveis relativas à privacidade, à segurança nacional e à aplicação da lei.

3.   Qualquer recusa ou restrição do acesso deve ser comunicada por escrito e facultada ao interessado em tempo útil. A referida notificação deve incluir a base jurídica que determinou a retenção da informação e informar o interessado das vias de recurso previstas na legislação dos Estados Unidos.

4.   O DHS não divulga PNR ao público, exceto no caso das pessoas cujo PNR foi tratado e utilizado, ou ao seu representante, ou nas condições previstas na legislação americana.

Artigo 12.o

Correção ou retificação para as pessoas singulares

1.   Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu lugar de residência, tem o direito de solicitar a correção ou a retificação pelo DHS, incluindo a possibilidade de supressão ou de bloqueio do seu PNR, em conformidade com os procedimentos descritos no presente Acordo.

2.   O DHS deve informar o interessado, por escrito, sem demora indevida, o interessado da sua decisão sobre a correção ou a retificação do PNR em causa.

3.   Qualquer recusa ou restrição da correção ou retificação deve ser comunicada por escrito e facultada ao interessado em tempo útil. A referida notificação deve incluir a base jurídica que determinou essa recusa ou restrição e informar o interessado das vias de recurso previstas na legislação dos Estados Unidos.

Artigo 13.o

Vias de recurso para as pessoas singulares

1.   Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu local de residência, cujos dados e informações pessoais tenham sido tratados e utilizados de modo não conforme com o presente Acordo, pode interpor recurso administrativo e judicial nos termos da legislação dos Estados Unidos.

2.   Qualquer pessoa tem direito a recorrer, por via administrativa, contra as decisões do DHS relativas à utilização e ao tratamento de PNR.

3.   Nos termos da Lei sobre o Procedimento Administrativo (Administrative Procedure Act) e de outra legislação aplicável, qualquer pessoa tem o direito de solicitar a fiscalização judicial por um tribunal federal dos Estados Unidos de uma eventual decisão final do DHS. Além disso, qualquer pessoa tem o direito de solicitar a fiscalização judicial nos termos da legislação aplicável e das disposições pertinentes dos seguintes instrumentos:

a)

Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act);

b)

Lei sobre a Criminalidade Informática (Computer Fraud and Abuse Act);

c)

Lei sobre a Proteção das Comunicações Eletrónicas Privadas (Electronic Communications Privacy Act); e

d)

Outras disposições aplicáveis da legislação dos Estados Unidos.

4.   Em especial, o DHS faculta a todas as pessoas meios administrativos (atualmente o programa Traveler Redress Inquiry – «programa TRIP do DHS») para resolver as dúvidas relacionadas com viagens, incluindo as que digam respeito à utilização dos PNR. O programa TRIP do DHS prevê um procedimento de recurso para as pessoas singulares que considerem ter sido vítimas de atrasos ou impedidas de subir a bordo de uma aeronave comercial por terem sido erroneamente identificadas como uma ameaça. Nos termos da Lei sobre o Procedimento Administrativo e do Título 49 do Código dos Estados Unidos, secção 46110, qualquer pessoa lesada tem o direito de solicitar a fiscalização judicial por um tribunal federal dos Estados Unidos de uma eventual decisão final do DHS relativa a essas matérias.

Artigo 14.o

Supervisão

1.   O respeito das garantias em matéria de privacidade previstas no presente Acordo está sujeito ao controlo e a supervisão independentes dos inspetores responsáveis pelas questões de privacidade nos Departamentos (Department Privacy Officers), como o Inspetor-Chefe das Questões de Privacidade do DHS, que:

a)

Têm reconhecida autonomia;

b)

Exercem poderes efetivos de supervisão, inquérito, intervenção e controlo; e

c)

Estão habilitados a assinalar violações da legislação relacionada com o presente Acordo para efeitos de ação penal ou disciplinar, se for caso disso.

Devem assegurar, em especial, que as queixas relativas ao incumprimento do presente Acordo sejam recebidas, investigadas, respondidas e adequadamente corrigidas. Essas queixas podem ser apresentadas por qualquer pessoa singular, independentemente da sua nacionalidade, do seu país de origem ou do seu lugar de residência.

2.   Além disso, a aplicação do presente Acordo pelos Estados Unidos fica sujeita ao controlo e à supervisão independentes por uma ou mais das seguintes entidades:

a)

Serviços do Inspetor-Geral do DHS;

b)

Serviços de Responsabilização Governativa (Government Accountability Office) criado pelo Congresso dos Estados Unidos; e

c)

Congresso dos Estados Unidos.

Essa supervisão pode manifestar-se nas conclusões e recomendações de relatórios públicos, audiências públicas e análises.

CAPÍTULO III

MODALIDADES DAS TRANSFERÊNCIAS

Artigo 15.o

Método de transmissão dos PNR

1.   Para efeitos do presente Acordo, as transportadoras devem transferir os PNR para o DHS utilizando o método de exportação («push»), tendo em vista a necessidade de uma maior exatidão, atualidade e integridade dos PNR.

2.   As transportadoras devem transferir os PNR para o DHS através de meios eletrónicos seguros, em conformidade com os requisitos técnicos do DHS.

3.   As transportadoras devem transferir os PNR para o DHS nos termos dos n.os 1 e 2, inicialmente 96 horas antes da partida programada do voo e, subsequentemente, quer em tempo real quer através de um número fixo de transferências de rotina programadas especificado pelo DHS.

4.   Em qualquer caso, as Partes acordam que todas as transportadoras devem adquirir a capacidade técnica necessária para utilizar o método de exportação o mais tardar 24 meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

5.   O DHS pode, sempre que necessário, numa base casuística, exigir que uma transportadora forneça PNR entre ou após as transferências regulares descritas no n.o 3. Sempre que, por razões técnicas, as transportadoras não estejam em condições de responder atempadamente a pedidos solicitados ao abrigo deste artigo, em conformidade com os requisitos do DHS, ou, em circunstâncias excecionais para dar resposta a uma ameaça específica, urgente e grave, o DHS pode exigir que as transportadoras forneçam o acesso de outra forma.

Artigo 16.o

Partilha interna

1.   O DHS só pode partilhar PNR com base numa avaliação rigorosa das seguintes garantias:

a)

Exclusivamente quando a situação for compatível com o artigo 4.o;

b)

Unicamente com autoridades nacionais quando atuem na prossecução das utilizações mencionadas no artigo 4.o;

c)

As autoridades que recebem os dados aplicam aos PNR garantias equivalentes ou comparáveis às estabelecidas no presente Acordo; e

d)

Os PNR são partilhados exclusivamente para dar apoio a processos objeto de inquérito ou investigação e por força de memorandos escritos e a legislação dos Estados Unidos em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais.

2.   Sempre que se proceda à transferência de informações analíticas obtidas a partir de PNR ao abrigo do presente Acordo, as garantias enunciadas no n.o 1 do presente artigo devem ser respeitadas.

Artigo 17.o

Transferência ulterior

1.   Os Estados Unidos podem transferir PNR para autoridades competentes de países terceiros unicamente em termos compatíveis com o presente Acordo e só depois de se assegurarem que o destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com esses termos.

2.   Exceto em situações de emergência, qualquer transferência de dados desse tipo deve ser efetuada por força de memorandos expressos que integrem garantias de proteção da privacidade dos dados comparáveis às aplicáveis aos PNR pelo DHS, tal como estabelecidas no presente Acordo.

3.   Os PNR só podem ser partilhados com vista a apoiar os processos objeto de inquérito ou de investigação.

4.   Sempre que o DHS tiver conhecimento de que o PNR de um cidadão ou residente de um Estado-Membro da UE é objeto de transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa são desse facto informadas o mais rapidamente possível.

5.   Sempre que se proceda à transferência de informações analíticas obtidas a partir de PNR ao abrigo do presente Acordo, as garantias enunciadas nos n.os 1 a 4 devem ser respeitadas.

Artigo 18.o

Cooperação no domínio policial, de aplicação da lei e judiciária

1.   Por uma questão de coerência com os acordos ou convénios em vigor em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações entre os Estados Unidos e qualquer Estado-Membro da UE, ou a Europol e a Eurojust, o DHS deve facultar às autoridades policiais competentes, a outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciárias dos Estados-Membros da UE, à Europol e à Eurojust, no âmbito da respetiva competência e logo que possível, as informações analíticas relevantes e apropriadas obtidas a partir de PNR em relação aos casos objeto de inquérito ou investigação para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão na União Europeia de infrações terroristas e crimes conexos ou crimes transnacionais descritos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

2.   Qualquer autoridade policial ou judiciária de um Estado-Membro da UE, ou a Europol ou a Eurojust, pode solicitar, no âmbito da respetiva competência, o acesso aos PNR ou às informações analíticas relevantes obtidas a partir de PNR que sejam necessários num caso específico para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão na União Europeia de uma infração terrorista e crimes conexos ou crimes transnacionais descritos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b). O DHS deve, em conformidade com os acordos e convénios referidos no n.o 1, facultar essas informações.

3.   Nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o DHS só deve partilhar um PNR depois de uma avaliação rigorosa das seguintes garantias:

a)

Exclusivamente quando a situação é compatível com o artigo 4.o;

b)

Unicamente quando a ação em causa prossegue as utilizações mencionadas no artigo 4.o; e

c)

As autoridades que recebem os dados aplicam aos PNR garantias equivalentes ou comparáveis às estabelecidas no presente Acordo.

4.   Sempre que se proceda à transferência de informações analíticas obtidas a partir de PNR ao abrigo do presente Acordo, as garantias enunciadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo devem ser respeitadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO E FINAIS

Artigo 19.o

Adequação

Para fins do presente Acordo e da sua aplicação, considera-se que o DHS assegura, na aceção da legislação da UE de proteção de dados, um nível de proteção adequado para o tratamento e a utilização de PNR. A este respeito, considera-se que as transportadoras que disponibilizaram PNR ao DHS em conformidade com o presente Acordo respeitaram os requisitos legais aplicáveis na UE relativos à transferência desses dados da UE para os Estados Unidos.

Artigo 20.o

Reciprocidade

1.   As Partes devem promover ativamente a cooperação das transportadoras, no âmbito das respetivas jurisdições, com qualquer sistema de PNR em funcionamento ou que possa vir a ser adotado na jurisdição da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo.

2.   Uma vez que o estabelecimento de um sistema PNR da UE pode ter uma incidência material sobre as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo, se e quando for adotado um sistema PNR da UE, as Partes devem proceder a consultas para determinar se o presente Acordo deve ser adaptado em conformidade no sentido de assegurar a sua plena reciprocidade. Essas consultas devem, em especial, examinar se um eventual futuro sistema PNR da UE poderá aplicar padrões de proteção de dados menos rigorosos do que os estabelecidos no presente Acordo, bem como a necessidade, portanto, de o alterar.

Artigo 21.o

Aplicação e não derrogação

1.   O presente Acordo não cria nem confere, ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, qualquer direito ou benefício a favor de pessoas ou entidades, privadas ou públicas. As Partes devem assegurar que as disposições do presente Acordo sejam corretamente aplicadas.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo derroga obrigações em vigor dos Estados Unidos e dos Estados-Membros da UE, incluindo o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre auxílio judiciário mútuo, de 25 de junho de 2003, e os instrumentos bilaterais conexos em matéria de auxílio judiciário mútuo entre os Estados Unidos e os Estados-Membros da UE.

Artigo 22.o

Notificação de alterações da legislação interna

As Partes informam-se mutuamente da adoção de quaisquer disposições legislativas que afetem materialmente a aplicação do presente Acordo.

Artigo 23.o

Revisão e avaliação

1.   As Partes devem proceder a uma revisão conjunta da aplicação do presente Acordo um ano após a entrada em vigor do mesmo e, em seguida, periodicamente conforme estabelecerem de comum acordo. Além disso, as Partes devem avaliar em conjunto o presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.

2.   As Partes devem acordar previamente as modalidades e termos da revisão conjunta e comunicar entre si a composição das respetivas equipas. Para efeitos da revisão conjunta, a União Europeia é representada pela Comissão Europeia e os Estados Unidos são representados pelo DHS. As equipas podem incluir peritos especializados em proteção de dados e aplicação da lei. Sob reserva da legislação aplicável, os participantes na revisão conjunta devem possuir as credenciações de segurança adequadas e respeitar o caráter confidencial dos debates. Para efeitos da revisão conjunta, o DHS assegura o acesso adequado à documentação relevante, aos sistemas pertinentes e ao pessoal competente.

3.   Na sequência da revisão conjunta, a Comissão Europeia deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. Os Estados Unidos podem formular observações escritas que serão anexadas ao relatório.

Artigo 24.o

Resolução de diferendos e suspensão do Acordo

1.   Em caso de diferendo resultante da aplicação do presente Acordo ou de qualquer matéria conexa, as Partes devem proceder a consultas, tendo em vista a obter uma solução mutuamente aceitável, dando-se designadamente às Partes a possibilidade de sanarem a situação num prazo razoável.

2.   Se as consultas não permitirem a resolução do diferendo, qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática, produzindo a suspensão efeitos 90 dias após a data dessa notificação, salvo acordo em contrário das Partes sobre uma data diferente.

3.   Não obstante a eventual suspensão do Acordo, todos os PNR obtidos pelo DHS por força do mesmo e anteriores à suspensão continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas no presente Acordo.

Artigo 25.o

Cessação da vigência

1.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática.

2.   A denúncia produz efeitos 120 dias após a data de receção da notificação, salvo acordo em contrário das Partes sobre uma data diferente.

3.   As Partes devem consultar-se antes da eventual cessação da vigência do Acordo, de modo a permitir fixar um prazo suficiente para se chegar a uma solução mutuamente aceitável.

4.   Não obstante a eventual cessação da vigência do presente Acordo, todos os PNR obtidos pelo DHS por força do mesmo e anteriores à sua cessação de vigência continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas no presente Acordo.

Artigo 26.o

Vigência

1.   Sob reserva do artigo 25.o, o presente Acordo vigora por um período de sete anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2.   Após o termo do período fixado no n.o 1 do presente artigo, bem como de eventuais renovações nos termos do presente número, o Acordo é renovado por um período sucessivo de sete anos, salvo se uma das Partes notificar a outra por escrito por via diplomática, com pelo menos doze meses de antecedência, da intenção de não renovar o Acordo.

3.   Não obstante a cessação da vigência do presente Acordo, todos os PNR obtidos pelo DHS nos termos do mesmo continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas no presente Acordo. Da mesma forma, todos os PNR obtidos pelo DHS nos termos do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o Tratamento dos Dados em causa pelo mesmo Departamento, assinado em Bruxelas e em Washington em 23 e 26 de julho de 2007, continuam a ser tratados e utilizados em conformidade com as garantias previstas nesse Acordo.

Artigo 27.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem trocado notificações em que indiquem terem cumprido as respetivas formalidades internas para o efeito.

2.   O presente Acordo substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de 23 e de 26 de julho de 2007.

3.   O presente Acordo só se aplica ao território da Dinamarca, do Reino Unido ou da Irlanda se a Comissão Europeia notificar por escrito os Estados Unidos de que a Dinamarca, o Reino Unido ou a Irlanda decidiram ficar por ele vinculados.

4.   Se a Comissão Europeia notificar os Estados Unidos antes da entrada em vigor do presente Acordo de que este se aplica ao território da Dinamarca, do Reino Unido ou da Irlanda, o presente Acordo é aplicável aos territórios do Estado em questão a partir da mesma data fixada para os outros Estados-Membros da UE por ele vinculados.

5.   Se a Comissão Europeia notificar os Estados Unidos depois da entrada em vigor do presente Acordo de que o mesmo se aplica ao território da Dinamarca, do Reino Unido ou da Irlanda, o presente Acordo é aplicável aos territórios do Estado em questão a partir do primeiro dia seguinte à receção da notificação pelos Estados Unidos.

Feito em Bruxelas, aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, em dois exemplares.

Por força do direito da UE, o presente Acordo é também redigido pela UE nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

Pela União Europeia

Pelos Estados Unidos da América

ANEXO

TIPOS DE DADOS PNR

1.

Código localizador do PNR

2.

Data da reserva/emissão do bilhete

3.

Data(s) da viagem prevista

4.

Nome(s)

5.

Informações disponíveis sobre passageiros frequentes e outras vantagens (bilhetes gratuitos, subidas de classe, etc.)

6.

Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros nos PNR

7.

Todas as informações sobre os contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados)

8.

Todas as informações disponíveis sobre pagamentos/faturas (excetuando dados sobre outras transações efetuadas por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a transação relativa à viagem)

9.

Itinerário completo para o PNR em questão

10.

Agência/agente de viagens

11.

Informações sobre a partilha de códigos

12.

Informações separadas/divididas

13.

Estatuto do passageiro em viagem (incluindo confirmações e situação no check-in)

14.

Informações sobre os bilhetes, incluindo o número do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática

15.

Todas as informações relativas às bagagens

16.

Informações sobre o lugar, incluindo o seu número específico

17.

Observações gerais, incluindo informações OSI, SSI e SSR

18.

Informações APIS eventualmente recolhidas

19.

Historial completo das modificações dos PNR enumerados nos pontos 1 a 18


REGULAMENTOS

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 731/2012 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

45,6

TR

55,3

ZZ

50,5

0707 00 05

TR

100,7

ZZ

100,7

0709 93 10

TR

107,9

ZZ

107,9

0805 50 10

AR

95,1

TR

92,0

UY

83,5

ZA

101,6

ZZ

93,1

0806 10 10

EG

202,6

MA

168,7

MK

50,2

MX

186,3

TN

203,8

TR

142,8

ZZ

159,1

0808 10 80

AR

82,0

BR

97,8

CL

112,3

NZ

115,9

US

188,2

ZA

99,9

ZZ

116,0

0808 30 90

AR

129,0

CL

165,2

CN

91,7

NZ

165,5

TR

172,4

ZA

106,8

ZZ

138,4

0809 30

TR

158,1

ZZ

158,1

0809 40 05

BA

66,5

IL

69,8

ZZ

68,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 732/2012 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 212 de 9.8.2012, p. 17.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 11 de agosto de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

39,31

0,00

1701 12 90 (1)

39,31

2,81

1701 13 10 (1)

39,31

0,00

1701 13 90 (1)

39,31

3,11

1701 14 10 (1)

39,31

0,00

1701 14 90 (1)

39,31

3,11

1701 91 00 (2)

48,19

3,01

1701 99 10 (2)

48,19

0,00

1701 99 90 (2)

48,19

0,00

1702 90 95 (3)

0,48

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


ORIENTAÇÕES

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/19


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de julho de 2012

relativa ao TARGET2-Securities

(reformulação)

(BCE/2012/13)

(2012/473/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão.

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Havendo que introduzir várias alterações à Orientação BCE/2010/2, de 21 de abril de 2010, relativa ao TARGET2-Securities (1), razões de clareza jurídica recomendam que se proceda à sua reformulação.

(2)

Em 6 de julho de 2006 o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu proceder à análise, com a colaboração das centrais de depósito de títulos (CDT) e de outros participantes no mercado, da viabilidade da criação de um novo serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos em moeda de banco central, serviço esse a ser designado por TARGET2-Securities (T2S). O projeto T2S visa facilitar, no âmbito das atribuições do Eurosistema previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, a integração pós-negociação (post-trading) mediante a oferta de um processo de base, neutro e sem fronteiras de liquidação pan-europeia de numerário e de títulos em moeda de banco central, possibilitando às CDT a prestação, aos seus clientes, de serviços harmonizados e uniformes de entrega contra pagamento, num ambiente técnico integrado com capacidade para efetuar operações transfronteiriças. Dado que o fornecimento de moeda de banco central constitui uma das atribuições fundamentais do Eurosistema, o T2S reveste a natureza de serviço público. Os bancos centrais nacionais (BCN) da área do euro prestarão serviços de gestão de ativos de garantia e de liquidação em moeda de banco central no T2S.

(3)

O artigo 22.o dos Estatutos do SEBC atribui ao Eurosistema competência para «assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União». Além disso, a liquidação em moeda de banco central previne riscos de liquidez, pelo que a mesma é essencial tanto para a pós-negociação de valores mobiliários, como para o mercado financeiro em geral.

(4)

Em 17 de julho de 2008, o Conselho do BCE decidiu lançar o projeto T2S e prover os recursos necessários até à sua completa execução. Com base na proposta apresentada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banco de España, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir os «4BC»), o Conselho do BCE decidiu ainda que o T2S seria desenvolvido e operado pelos referidos 4BC.

(5)

O Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, a qual instituiu a Comissão do T2S e revogou a Decisão BCE/2009/6 (2). A Comissão do T2S constitui um órgão de gestão racionalizada do Eurosistema incumbido da elaboração de propostas sobre questões estratégicas essenciais a submeter ao Conselho do BCE e da execução de tarefas de caráter exclusivamente técnico. O mandato da Comissão do T2S, constante do Anexo I da Decisão BCE/2012/6, constitui uma das pedras angulares da estrutura de governação do T2S. Paralelamente, os bancos centrais do Eurosistema encarregaram a Comissão do T2S de certas tarefas de implementação, de modo a estar plenamente operacional e poder atuar em representação de todo o Eurosistema.

(6)

A presente orientação estabelece as bases essenciais do T2S, particularmente nas suas fases de especificação, de desenvolvimento e de funcionamento. À medida que o T2S for evoluindo, esta orientação irá sendo complementada por outros atos jurídicos e dispositivos contratuais da responsabilidade última do Conselho do BCE.

A estrutura interna de governação do T2S compõe-se de três níveis. No primeiro nível de governação, o poder de tomar decisões relacionadas com o T2S compete, em última instância, ao Conselho do BCE, o qual é globalmente responsável pelo T2S e que, nos termos do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do SEBC, decide pelo conjunto do Eurosistema. No segundo nível de governação encontra-se a Comissão do T2S, criada para auxiliar os órgãos de decisão do BCE a zelar pelo êxito e pela conclusão atempada do Programa T2S. Por último, os 4BC constituem o terceiro nível da estrutura de governação.

(7)

Uma vez que os serviços do T2S são oferecidos às CDT, aos BCN não pertencentes à área do euro e a outros bancos centrais com base em dispositivos contratuais, é importante definir o relacionamento com os mesmos durante as fases de desenvolvimento e de migração e durante o funcionamento subsequente do T2S. Para o efeito, foram criados um Grupo de Coordenação das CDT e um Grupo de Coordenação das moedas que não o euro. Os Grupos Nacionais de Utilizadores são foros de comunicação e de interação com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários nos respetivos mercados nacionais. O Grupo Consultivo do T2S é um foro de comunicação e de interação entre o Eurosistema e as entidades externas envolvidas no T2S.

(8)

O T2S não tem objetivos comerciais, nem pretende fazer concorrência às CDT ou a quaisquer outros participantes no mercado. Assim sendo, e embora o regime financeiro do T2S vise a recuperação total dos custos, o fornecimento dos serviços do T2S não tem fins lucrativos. A decisão sobre o investimento total do Eurosistema no T2S foi tomada a nível interno, embora a fixação do preço dos serviços do T2S vise a recuperação total dos custos. Além disso, o Eurosistema deverá aplicar estritamente o princípio da não discriminação das CDT e garantir a igualdade de tratamento entre as CDT que externalizem a sua plataforma de liquidação ao T2S.

(9)

O T2S é uma plataforma técnica disponível não só para as liquidações em euros, mas também para a liquidação no T2S em moeda de banco central, nos termos estabelecidos na presente orientação, pelos BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais que nele desejem participar mediante a disponibilização da respetiva moeda,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real. Através desta plataforma, o Eurosistema prestará às CDT um serviço que permitirá liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários, na modalidade de entrega contra pagamento em moeda de banco central.

2.   A presente orientação estabelece as regras de governação interna do T2S. Estabelece ainda as caraterísticas principais do T2S, definindo as funções e responsabilidades respetivas da Comissão do T2S e dos 4BC, assim como o seu relacionamento durante as fases de especificação, desenvolvimento e funcionamento. Especifica igualmente as decisões mais importantes a tomar pelo Conselho do BCE relativamente ao T2S. A presente orientação dispõe, além do mais, sobre os princípios básicos que devem reger os seguintes aspetos relacionados com o T2S: a) regime financeiro, direitos e garantias; b) regime de acesso das CDT ao T2S e relações contratuais com as mesmas; c) critérios de elegibilidade de moedas diferentes do euro para liquidações no T2S; d) desenvolvimento do T2S.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«central de depósito de títulos (CDT)», uma entidade que: a) possibilite a criação e a liquidação de valores mobiliários sob forma escritural e/ou mantenha e administre valores mobiliários em nome de outros mediante a prestação de serviços de gestão de carteiras; b) opere ou preste serviços a um sistema de liquidação de valores mobiliários de acordo com o disposto no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (3), ou a entidades localizadas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) em conformidade com a legislação nacional aplicável equivalente à Diretiva 98/26/CE, e/ou que seja regulada por um banco central; e ainda que c) seja reconhecida pela regulamentação e/ou legislação nacionais como uma CDT e/ou esteja autorizada ou seja regulada como tal pela autoridade competente;

2)

«entrega contra pagamento», o mecanismo de liquidação de valores mobiliários que associe uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de dinheiro, de modo a garantir a modalidade de liquidação em que a transferência com caráter definitivo dos valores só tem lugar após a entrega correspondente ao seu pagamento;

3)

«BCN da área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

4)

«banco central do Eurosistema» refere-se, consoante o caso, a um BCN da área do euro ou ao BCE;

5)

«Acordo-quadro», o regime contratual estabelecido entre uma CDT e o Eurosistema para vigorar quer na fase de desenvolvimento, quer na de funcionamento do T2S;

6)

«especificações funcionais gerais» (General Functional Specifications/GFS), a descrição funcional genérica do T2S a desenvolver para satisfazer os requisitos dos utilizadores do T2S, a qual deverá incluir aspetos como a arquitetura funcional (domínios, módulos e interações), os modelos concetuais, o modelo de dados ou o processo de fluxo de dados;

7)

«acordo entre os níveis de governação 2 e 3», o acordo relativo ao desenvolvimento e funcionamento do T2S negociado entre a Comissão do T2S e os 4BC, homologado pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinado pelos bancos centrais do Eurosistema e pelos 4BC, especificando as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do T2S e dos bancos centrais do Eurosistema (na redação em vigor); o mesmo contém os pormenores adicionais referentes às atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema.

8)

«BCN não pertencente à área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro;

9)

«fase operacional», o período que se inicia com a migração da primeira CDT para o T2S;

10)

«outro banco central», o banco central de um país não pertencente à União;

11)

«plano de pagamentos», o calendário dos prazos de pagamento das prestações de reembolso aos 4BC;

12)

«acordo de nível de serviços» refere-se, por um lado, ao contrato que define os níveis de serviços a ser fornecidos pelos 4BC ao Eurosistema, e, por outro, ao contrato que define os níveis de serviços relacionados com o T2S a ser fornecidos pelo Eurosistema às CDT;

13)

«fase de especificação e desenvolvimento», o período de tempo que medeia entre a aprovação do documento relativo aos requisitos dos utilizadores pelo Conselho do BCE e o início da fase operacional;

14)

«aplicação de negócio do T2S», o programa informático desenvolvido e operado pelos 4BC em nome do Eurosistema e que permite ao Eurosistema fornecer os serviços T2S com base na plataforma T2S;

15)

«Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S», o conjunto de regras e procedimentos a aplicar sempre que se inicie uma alteração nos serviços do T2S;

16)

«plataforma T2S», o equipamento e todos os programas informáticos, ou seja, todos os programas utilizados, exceto os que compõem a aplicação de negócio do T2S, que sejam necessários para executar e operar esta última;

17)

«Programa T2S», o conjunto de atividades e serviços conexos necessários para desenvolver o T2S até a migração completa de todas as CDT que tenham celebrado o correspondente acordo-quadro e de todos os bancos centrais do Eurosistema, BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais;

18)

«Comissão do T2S», o órgão de gestão do Eurosistema criado nos termos da Decisão BCE/2012/6 e incumbido de formular propostas ao Conselho do BCE sobre questões estratégicas essenciais e de executar tarefas de caráter exclusivamente técnico relacionadas com o T2S;

19)

«conta do projeto T2S», a conta T2S utilizada para a recolha e distribuição de prestações, reembolsos e comissões. A conta do projeto pode ter subcontas separadas para os diferentes tipos de fluxos de numerário. A referida conta não tem caráter orçamental;

20)

«serviços T2S», os serviços a ser fornecidos pelo Eurosistema às CDT e aos bancos centrais com base em dispositivos contratuais acordados entre o Eurosistema e as CDT, os BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais;

21)

«utilizadores do T2S», as CDT participantes, as pessoas coletivas ou os particulares que tenham uma relação contratual com a CDT para o processamento das suas atividades de liquidação de valores mobiliários no T2S, ou um membro de um banco central, cuja moeda esteja disponível para o processamento da liquidação no T2S, e que tenham uma relação contratual com o banco central para as atividades de processamento em numerário no T2S dos seus valores mobiliários.

22)

«especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (User Detailed Functional Specifications/UDFS)», uma descrição pormenorizada das funções que gerem os fluxos de dados externos do T2S, de aplicação para aplicação, incluindo a informação necessária para os utilizadores ajustarem ou desenvolverem o seu sistema informático interno com vista à ligação ao T2S;

23)

«Manual do Utilizador», o documento que descreve o modo como podem ser usadas as funções dos programas informáticos do T2S disponibilizadas na aplicação destinada aos utilizadores (baseada em ecrã);

24)

«documento relativo aos requisitos dos utilizadores» (User Requirements Document/URD), o documento que define os requisitos dos utilizadores do T2S, publicado pelo BCE em 3 de julho de 2008, conforme subsequentemente alterado nos termos do Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S.

SECÇÃO II

ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO DO T2S

Artigo 3.o

Níveis de governação interna

O T2S terá três níveis de governação interna. O Nível 1corresponde ao Conselho do BCE, o Nível 2 à Comissão do T2S, e o Nível 3 é composto pelos 4BC.

Artigo 4.o

Conselho do BCE

1.   O Conselho do BCE é responsável pela direção, administração geral e controlo do programa T2S, competindo-lhe ainda tomar as decisões finais relativas ao T2S e decidir sobre a repartição das atribuições que não tenham sido especificamente conferidas aos níveis de governação 2 e 3.

2.   Compete, designadamente, ao Conselho do BCE:

a)

a responsabilidade pela governação do T2S, exercendo todas as atividades seguintes:

i)

decidir quanto a qualquer assunto relacionado com a governação do T2S e assumir a responsabilidade pelo T2S em geral, cabendo-lhe assim a decisão final em qualquer litígio,

ii)

tomar, ocasionalmente, as decisões necessárias sobre as atribuições conferidas à Comissão do T2S ou aos 4BC,

iii)

atribuir a execução de tarefas concretas subsequentes ou complementares relacionadas com o T2S à Comissão do T2S e/ou aos 4BC, determinando quais as decisões a elas referentes reservadas à sua própria competência,

iv)

tomar toda e qualquer decisão relacionada com a organização da Comissão do T2S;

b)

responder aos pedidos dos membros do Grupo Consultivo (GC) (Avisory Group/AG) do T2S, do Grupo de Coordenação das moedas que não o euro ou do Grupo de Coordenação das CDT que forem apresentados de acordo com as normas que regem o respetivo grupo;

c)

decidir sobre o regime financeiro básico do T2S, e nomeadamente sobre:

i)

a política de fixação de preços dos serviços T2S,

ii)

a metodologia dos custos do T2S,

iii)

os aspetos relativos ao quadro financeiro previstos no artigo 12.o;

d)

decidir sobre as condições de acesso das CDT;

e)

validar e aceitar o Plano Executivo Sumário do T2S, acompanhar o andamento do Programa T2S e decidir sobre as medidas necessárias para recuperar qualquer atraso na sua implementação;

f)

decidir sobre aspetos operacionais básicos do T2S, e designadamente:

i)

a moldura operacional do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises,

ii)

as medidas de segurança informática do T2S,

iii)

o Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S,

iv)

a estratégia de ensaio do T2S,

v)

a estratégia de migração do T2S,

vi)

as medidas de controlo de riscos do T2S;

g)

aprovar o regime contratual básico, designadamente:

i)

os acordos entre o Nível 2 e o Nível 3,

ii)

os acordos de nível de serviço a negociar entre a Comissão do T2S e as CDT e os bancos centrais do Eurosistema, bem como com os 4BC,

iii)

os contratos celebrados com as CDT a negociar entre a Comissão do T2S, juntamente com os bancos centrais do Eurosistema e as CDT,

iv)

os contratos celebrados com os BCN não pertencentes à área do euro, com outros bancos centrais ou com outras autoridades monetárias competentes, incluindo os acordos de nível de serviço correspondentes;

h)

tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento coercivo das normas e dos princípios de superintendência;

i)

decidir sobre a data do início da primeira migração das CDT para o T2S.

Artigo 5.o

Comissão do T2S

A composição e o mandato da Comissão do T2S constam da Decisão BCE/2012/6. A Comissão do T2S fica incumbida das tarefas atribuídas ao Nível 2 de governação no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

Artigo 6.o

Os 4BC

1.   Aos 4BC compete desenvolver e operar o T2S, devendo os mesmos informar a Comissão do T2S sobre a sua organização interna e a divisão do trabalho entre si.

Incumbe concretamente aos 4BC levar a cabo as seguintes tarefas:

a)

preparar, com base no URD e nas orientações recebidas da Comissão do T2S, as GFS, as UDFS e os Manuais de Utilizador de acordo com o previsto no Plano de Síntese (Executive Summary Plan) do T2S;

b)

desenvolver e construir a plataforma T2S em nome do Eurosistema, e fornecer os componentes técnicos do T2S de acordo com o previsto no Plano de Síntese do T2S e no URD, nas GFS, nas UDFS e noutras especificações e noutros níveis de serviço;

c)

colocar o T2S à disposição da Comissão do T2S em conformidade com o calendário, as especificações e os níveis de serviço aprovados;

d)

apresentar à Comissão do T2S, para efeitos do disposto no artigo 12.o, os seguintes documentos:

i)

uma estimativa dos custos em que os referidos 4BC incorrerão com o desenvolvimento e funcionamento do T2S, sob forma que possa ser avaliada e/ou auditada pelos comités pertinentes do SEBC ou do Eurosistema, e/ou por auditores externos,

ii)

uma proposta financeira incluindo o tipo, o plano de pagamentos e o período abrangido;

e)

obter todas as licenças necessárias para criar e executar o T2S e possibilitar ao Eurosistema a prestação de serviços T2S às CDT;

f)

efetuar as alterações necessárias no T2S de acordo com o Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S;

g)

responder às perguntas que lhes sejam colocadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão do T2S no seu domínio de competência;

h)

assegurar a formação adequada e prestar apoio técnico e operacional, sob a coordenação da Comissão do T2S, quer no período de testes, quer na fase de migração;

i)

negociar eventuais alterações ao acordo entre os níveis de governação 2 e 3 com a Comissão do T2S.

2.   Os 4BC serão individual e solidariamente responsáveis perante o Eurosistema pelo desempenho das suas atribuições em caso de fraude, dolo ou culpa grave. O regime de responsabilidade será especificado no acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

3.   A externalização ou a subcontratação dos bens ou serviços acima descritos a fornecedores externos pelos 4BC não afetarão o regime de responsabilidade destes perante o Eurosistema e as outras partes interessadas, devendo ser comunicadas de forma transparente à Comissão do T2S.

Artigo 7.o

Relacionamento com outras partes interessadas

1.   O GC do T2S é um foro de comunicação e de interação entre o Eurosistema e as partes interessadas no T2S alheias ao Eurosistema. O GC do T2S presta aconselhamento à Comissão do T2S, podendo, em casos excecionais, levar algumas questões à atenção do Conselho do BCE.

2.   O GC do T2S será presidido pelo presidente da Comissão do T2S. A composição e o mandato do GC do T2S constam do anexo à presente.

3.   O referido GC desempenhará as suas funções de acordo com o regulamento interno preparado pelo GC do T2S e aprovado pela Comissão do T2S.

4.   O Grupo de Coordenação das CDT (CSD Steering Group/CSG) constitui o órgão de governação do T2S que deverá adotar resoluções e emitir pareceres em representação das CDT que assinaram o acordo-quadro em relação a um conjunto de matérias estipuladas nesse acordo. O mandato do CSG consta do anexo do acordo-quadro.

5.   O Grupo de Coordenação das moedas que não o euro (Non-euro Currencies Steering Group/NECSG) constitui o órgão de governação que, em relação a um conjunto de matérias estipuladas no Acordo de Participação de Moeda (Currency Participation Agreement/CPA), deverá adotar resoluções e emitir pareceres em representação dos BCN não pertencentes à área do euro e de outros bancos centrais que assinaram o CPA. O mandato do NECSG consta do anexo do CPA.

6.   Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National User Groups/NUG) são foros de comunicação e interação com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos nos mercados nacionais, os quais têm por objetivo apoiar o desenvolvimento e a implementação do T2S e avaliar o seu impacto nos referidos mercados. Por norma, os NUG são presididos pelos BCN respetivos. A composição e o mandato dos NUG constam do anexo à presente.

Artigo 8.o

Princípios de boa gestão

1.   A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções regulamentares, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:

a)

os membros da Comissão do T2S não estejam diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das CDT que externalizem operações de liquidação ao T2S; não façam parte de comités do Eurosistema/SEBC se estiverem envolvidos em atividades de superintendência; não façam parte do Comité Diretor de TI do Eurosistema (Eurosystem IT Steering Committee/EISC) ou do Comité de Auditores Internos; e que

b)

a superintendência do T2S e as atividades do T2S sejam independentes uma da outra.

2.   A Comissão do T2S fica sujeita a deveres de informação, assim como a controlo e auditoria, nos termos estabelecidos na presente orientação. As auditorias respeitantes ao desenvolvimento, à operação e aos custos do T2S serão iniciadas e efetuadas com base nos princípios e medidas de política de auditoria do SEBC estabelecidos pelo Conselho do BCE que estejam em vigor no momento em que as mesmas se efetuarem.

Artigo 9.o

Cooperação e troca de informação

1.   Durante o desenvolvimento e o funcionamento do T2S, os 4BC e a Comissão do T2S devem cooperar, trocar informações e prestar assistência mútua, de natureza técnica ou outra.

2.   Os 4BC, os restantes bancos centrais do Eurosistema e a Comissão do T2S devem comunicar imediatamente uns aos outros quaisquer questões suscetíveis de afetar substancialmente o desenvolvimento ou a construção e o funcionamento do T2S, e empenhar-se em mitigar os riscos correspondentes.

3.   A Comissão do T2S apresentará relatórios regulares ao Conselho do BCE sobre o desenvolvimento do Programa T2S e o funcionamento do T2S. Esses relatórios devem ser enviados ao EISC para aconselhamento dos órgãos de decisão do BCE. Os referidos relatórios serão enviados ao Comité dos Sistemas de Pagamento e de Liquidação (Payment and Settlement Systems Committee/PSSC) para informação.

4.   A Comissão do T2S comunicará aos membros do PSSC as agendas, os sumários e a documentação pertinente relativos às suas reuniões, a fim de lhes permitir dar o seu contributo, se necessário.

5.   Em caso de necessidade, a Comissão do T2S pode consultar quaisquer outros comités competentes do SEBC, e ser por eles consultada.

6.   Os 4BC devem enviar à Comissão do T2S relatórios regulares sobre o Programa T2S e sobre o funcionamento do T2S.

7.   O conteúdo e o procedimento pormenorizado para o cumprimento das obrigações de informação da Comissão do T2S e dos 4BC constarão do acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

SECÇÃO III

REGIME FINANCEIRO

Artigo 10.o

Política de fixação de preços

A política de fixação de preços do T2S orientar-se-á pelos princípios básicos da ausência de fins lucrativos, da plena recuperação dos custos e da não discriminação das CDT.

Artigo 11.o

Contabilidade analítica de exploração

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o T2S fica sujeito à metodologia comum de cálculo de custos do Eurosistema e ao disposto na Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do SEBC/comentário (4).

2.   A Comissão do T2S deve envolver, logo desde o início, os comités pertinentes do SEBC/Eurosistema na apreciação da correta aplicação da:

a)

metodologia comum de cálculo de custos do Eurosistema, no contexto da estimativa de custos do T2S e do cálculo dos custos anuais do T2S; e da

b)

Orientação BCE/2010/20, pelo BCE e pelos 4BC, no contexto do reconhecimento dos custos e dos ativos do T2S.

Artigo 12.o

Quadro financeiro

1.   A Comissão do T2S apresentará ao Conselho do BCE propostas referentes ao ajustamento do regime financeiro do T2S, incluindo os custos do T2S, ou seja, os custos incorridos pelos 4BC e pelo BCE com o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento do T2S.

2.   A proposta incluirá igualmente:

a)

o tipo da proposta;

b)

o plano de pagamentos;

c)

o período coberto;

d)

o mecanismo de repartição dos custos; e

e)

os custos de capital.

3.   A decisão sobre o regime financeiro do T2S compete ao Conselho do BCE.

Artigo 13.o

Pagamentos

1.   O BCE manterá, em nome do Eurosistema, uma conta relativa ao projeto T2S. A conta do projeto T2S não tem caráter orçamental, sendo usada para recolher e distribuir todos os pré-pagamentos, prestações e reembolsos relacionados com os custos do T2S, bem como as comissões de utilização do T2S.

2.   Compete à Comissão do T2S gerir a referida conta em nome do Eurosistema. Depois de os produtos a entregar (deliverables) pelos 4BC terem sido validados e aceites, a Comissão do T2S aprovará o pagamento de prestações aos 4BC em conformidade com o plano de pagamentos previamente acordado e aprovado pelo Conselho do BCE, constante do acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

Artigo 14.o

Direitos do Eurosistema sobre o T2S

1.   A aplicação de negócio do T2S constitui propriedade exclusiva do Eurosistema.

2.   Para tal, os 4BC concederão ao Eurosistema as licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual necessárias para permitir ao Eurosistema fornecer às CDT toda a gama de serviços T2S, ao abrigo das regras e dos níveis de serviço comum aplicáveis e em condições de igualdade. Os 4BC assumirão perante o Eurosistema a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer pedidos de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual apresentados por terceiros.

3.   Os detalhes relativos aos direitos do Eurosistema sobre o T2S acordados entre os 4BC e a Comissão do T2S constarão do acordo entre os níveis de governação 2 e 3, assim como os direitos das entidades que tenham assinado um CPA em conformidade com o artigo 18.o, os quais também ficarão estabelecidos no referido acordo.

SECÇÃO IV

CENTRAIS DE DEPÓSITO DE TÍTULOS (CDT)

Artigo 15.o

Condições de acesso das CDT

1.   As CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que:

a)

tenham sido objeto de notificação conforme o previsto no artigo 10.o da Diretiva 98/26/CE ou que, no caso de CDT não pertencentes a uma jurisdição do EEE, operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao que vigorar na União;

b)

as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem as Recomendações do CARMEVM (Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários)/SEBC para os Sistemas de Liquidação de Títulos;

c)

disponibilizem às outras CDT participantes no T2S, a pedido, cada título/código ISIN (International Security Identification Number/Número Internacional de Identificação de Títulos) em relação aos quais funcionem como CDT emitente (ou uma CDT tecnicamente emitente);

d)

se comprometam a prestar a cada um das outras CDT participantes no T2S, em condições de igualdade, serviços básicos de custódia;

e)

se comprometam perante as outras CDT do T2S a efetuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S.

2.   As regras relativas às condições de acesso das CDT são definidas na Decisão BCE/2011/20, de 16 de novembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (5), e devem ser implementadas nos acordos contratuais a celebrar entre estas e os bancos centrais do Eurosistema.

3.   O BCE publicará no seu sítio web a lista das CDT às quais se permite a liquidação no T2S.

Artigo 16.o

Relações contratuais com as CDT

1.   Os contratos entre os bancos centrais do Eurosistema e as CDT, incluindo os acordos de nível de serviços, estão totalmente harmonizados.

2.   A Comissão do T2S, em conjunto com os bancos centrais do Eurosistema, procede à negociação de eventuais alterações aos contratos com as CDT.

3.   Os contratos com as CDT, bem como as respetivas alterações, são aprovados pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinados pelo banco central do Eurosistema do país onde se situar a sede da CDT em causa, ou pelo BCE em representação das CDT situadas fora da área do euro, em qualquer um dos casos agindo em nome e representação de todos os bancos centrais do Eurosistema. Em relação à Irlanda, o contrato será assinado pelo banco central do Eurosistema do Estado-Membro que tiver notificado o sistema de liquidação de títulos em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 17.o

Observância dos requisitos regulamentares

1.   A Comissão do T2S deve tentar acompanhar a observância permanente, por parte das CDT, dos requisitos legais, regulamentares e de superintendência aplicáveis.

2.   A Comissão do T2S avaliará a necessidade de o BCE formular recomendações tendentes a promover adaptações legislativas que garantam a igualdade de direitos de acesso das CDT aos serviços do T2S, podendo, para o efeito, submeter propostas ao Conselho do BCE.

SECÇÃO V

OUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO

Artigo 18.o

Condições de elegibilidade para a inclusão no T2S

1.   Para que a moeda de um país do EEE que não seja o euro possa ser aceite para utilização no T2S, é necessário que o respetivo BCN não pertencente à área do euro, outro banco central ou uma autoridade responsável por essa moeda celebre um CPA com o Eurosistema, e que o Conselho do BCE confirme a elegibilidade da moeda em questão.

2.   Outras moedas só serão elegíveis para utilização no T2S se o Conselho do BCE tiver confirmado a elegibilidade dessa moeda, e se:

a)

o quadro jurídico, regulamentar e de superintendência aplicável à liquidação nessa moeda oferecer um grau de segurança jurídica que, na sua essência, seja equivalente ou superior ao vigente na União;

b)

a inclusão dessa moeda no T2S tiver efeitos positivos na contribuição do T2S para o mercado de liquidação de valores mobiliários da União;

c)

um banco central ou outra autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um CPA mutuamente satisfatório.

3.   De acordo com o mandato da Comissão do T2S, os BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais podem estar representados na referida Comissão.

SECÇÃO VI

DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA T2S

Artigo 19.o

Plano de Síntese do T2S

1.   Com base nas propostas apresentadas pela Comissão do T2S, o Conselho do BCE avaliará, validará e aceitará as alterações ao Plano de Síntese do T2S.

2.   A Comissão do T2S estabelecerá um plano operacional com base no Plano de Síntese do T2S. O plano operacional e suas eventuais atualizações posteriores serão publicados e comunicados às partes interessadas do T2S.

3.   Em caso de sério risco de uma etapa do Plano de Síntese do T2S não vir a ser concluída, a Comissão do T2S comunicará de imediato o facto ao Conselho do BCE e proporá medidas para reduzir quaisquer atrasos na implementação do T2S.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Acordo entre os níveis de governação 2 e 3

1.   Sem prejuízo do disposto na presente orientação, o acordo entre o Nível 2 e o Nível 3 conterá disposições mais detalhadas sobre as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do T2S e dos bancos centrais do Eurosistema.

2.   O acordo entre os níveis de governação 2 e 3 e os respetivos projetos de alteração devem ser submetidos ao Conselho do BCE para homologação e ser posteriormente assinados pelo Eurosistema e pelos 4BC.

Artigo 21.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio relacionado com uma matéria regida pela presente orientação que não possa ser resolvido por acordo, qualquer uma das partes envolvidas poderá submeter o assunto ao Conselho do BCE para decisão.

2.   O acordo entre os níveis de governação 2 e 3 deve conter disposições prevendo a possibilidade de a Comissão do T2S ou os 4BC submeterem qualquer litígio emergente do mesmo ao Conselho do BCE.

Artigo 22.o

Norma revogatória

1.   A Orientação BCE/2010/2 é revogada.

2.   As referências à orientação revogada devem entender-se como referências à presente orientação.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

Artigo 24.o

Destinatários e medidas de aplicação

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de julho de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 65.

(2)  JO L 117 de 1.5.2012, p. 13.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(4)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.

(5)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 117.


ANEXO

GRUPO CONSULTIVO DO T2S

MANDATO

1.   Preâmbulo e objetivos

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do SEBC e do BCE, o Eurosistema visa prestar os seus serviços TARGET2-Securities (T2S) às CDT e aos bancos centrais na Europa. Os serviços T2S permitem a liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários na modalidade de entrega contra pagamento (DvP) em moeda de banco central. O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real para todas as moedas participantes.

Tendo em vista a prestação de serviços T2S, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE), enquanto principal órgão de decisão do Eurosistema, criou o Grupo Consultivo (GC) (Advisory Group/AG) do T2S para garantir que o T2S continua a responder às necessidades do mercado. O GC desempenha o seu papel enquanto órgão consultivo do Eurosistema em todas as questões relacionadas com o T2S. O GC poderá também, a pedido, prestar aconselhamento ao Grupo de Coordenação das CDT (CSD Steering Group/CSG) e ao Grupo de Coordenação das moedas dos países não pertencentes à área do euro (Non-euro Currencies Steering Group/NECSG).

2.   Responsabilidades e competências

O GC é responsável por:

assegurar a coerência do âmbito de aplicação do T2S na definição do conjunto de documentos, nomeadamente, garantir a sua plena conformidade com o Documento relativo aos requisitos dos utilizadores (User Requirements Document/URD),

prestar assistência na análise e na hierarquização por ordem de prioridades dos pedidos de alterações ao âmbito do T2S na definição do conjunto de documentos, a efetuar pelo Eurosistema, em conformidade com os procedimentos aplicáveis especificados no Plano do Acordo-quadro (Framework Agreement/FA) relativo à «Estrutura de Governação» e à «Gestão das Alterações e Versões»,

prestar assistência ao Eurosistema num eventual ajustamento do quadro para a formação de preços;

continuar a promover o trabalho de harmonização no domínio da liquidação de valores mobiliários no contexto do T2S e apoiar os esforços de implantação deste projeto no mercado,

prestar aconselhamento sobre as decisões a tomar pelo Conselho do BCE, pela Comissão do T2S, pelo CSG e pelo NECSG que, na perspetiva da Comissão do T2S, tenham implicações para os utilizadores do T2S,

prestar aconselhamento sobre práticas e políticas que contribuam para um ambiente pós-negociação T2S eficaz e eficiente em termos de custos,

prestar aconselhamento sobre questões operacionais,

prestar aconselhamento em caso de litígio entre o Eurosistema e um ou mais CDT e/ou entre o Eurosistema e um ou mais bancos centrais nacionais (BCN) não pertencentes à área do euro, em conformidade com os procedimentos de resolução de litígios previstos no FA e no acordo de participação de moeda (Currency Participation Agreement/CPA).

Cada membro de pleno direito do GC pode:

propor aconselhamento sobre questões relacionadas com o T2S,

iniciar um pedido de alteração de acordo com o procedimento previsto no Plano do FA relativo à «Gestão das Alterações e Versões».

3.   Composição e duração (do mandato)

O GC é composto pelo Presidente, pelo Secretário, por membros de pleno direito e por observadores.

O GC é presidido pelo Presidente da Comissão do T2S. O Secretário do GC tem de ser um funcionário do BCE com vasta experiência e será nomeado pelo Presidente do GC. O BCE presta ao Secretário do GC apoio operacional e serviços de secretariado. O Presidente do GC pode designar um suplente para substituir o Secretário do GC em circunstâncias excecionais.

Pode ser membro efetivo do GC um representante de qualquer um dos seguintes grupos:

a)

Bancos centrais:

O BCE, assim como cada um dos BCN dos Estados-Membros da área do euro são representados por um membro efetivo cada. Aquando da adoção do euro por um Estado-Membro, o seu BCN participará no GC como membro efetivo a partir da data da adesão. Um banco central não pertencente à área do euro que tenha assinado o CPA e que participe com efeito imediato no T2S também passará a ser representado por um membro efetivo a partir da data da referida assinatura. Será nomeado um representante do banco central pelo Governador ou Presidente do banco central em questão nos termos dos respetivos estatutos;

b)

Centrais de depósito de títulos (CDT):

Todos os membros efetivos do CSG são membros efetivos do GC. A título excecional, e em função do respetivo volume de liquidações, o Grupo Euroclear apresenta quatro representantes, o Grupo Clearstream outros quatro, e o Monte Titoli dois representantes (1). Esta composição mantém-se por um ano a contar do início do funcionamento do T2S, após o que o Conselho do BCE passará em revista o número de membros adicionais de forma a representarem o real volume de liquidações no T2S.

c)

Utilizadores:

Tanto o Grupo de Utilizadores Interessados como o grupo das CDT têm o mesmo número de representantes, de modo a que os grupos de partes interessadas do T2S no mercado estejam representados de forma idêntica. O Conselho do BCE pode nomear representantes dos utilizadores com base numa proposta da Comissão do T2S. A proposta da Comissão do T2S é elaborada com base nas candidaturas recebidas da European Banking Federation (Federação Bancária Europeia), do European Savings Bank Group (Grupo Europeu das Caixas de Poupança), do European Association of Co-operative Banks (Associação Europeia de Bancos Cooperativos), da Association for Financial Markets in Europe (Associação dos Mercados Financeiros Europeus), da European Association of Clearing Houses (Associação Europeia de Câmaras de Compensação), tendo em vista o equilíbrio entre os diferentes interesses dos utilizadores no T2S, em termos de pequenas e grandes instituições e mercados, participantes nacionais e internacionais e diferentes âmbitos de serviços prestados pelos utilizadores, com ênfase nos utilizadores ativamente envolvidos na negociação de valores mobiliários no T2S, em euros ou noutras moedas consideradas elegíveis para liquidação no T2S, independentemente do local em que foram constituídos. Pelo menos um dos candidatos apresentados por cada uma destas instituições será selecionado. Além disso, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

i)

pelo menos onze membros efetivos representando grandes bancos comerciais,

ii)

pelo menos dois membros efetivos representando bancos de investimento internacionais,

iii)

pelo menos dois membros efetivos representando bancos ativamente envolvidos na indústria de liquidação de valores mobiliários e que servem a sua clientela local,

iv)

pelo menos um membro efetivo representando uma contraparte central.

Os responsáveis máximos de cada uma das seguintes instituições e organizações têm o direito de nomear um observador para o GC:

Association for Financial Markets in Europe,

European Association of Co-operative Banks,

European Banking Federation,

European Association of Clearing Houses,

European Savings Bank Group,

Federation of European Securities Exchanges (Federação de Bolsas de Valores Europeias),

European Securities and Markets Authority (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

Comissão Europeia,

a função de superintendência do Eurosistema,

um representante de cada um dos 4BC (estes representantes submetem o seu parecer em conjunto ao GC).

Além disso, os membros da Comissão do T2S são convidados a participar como observadores nas reuniões do GC.

Cada pessoa nomeada deve possuir o nível hierárquico apropriado e a necessária competência técnica. As entidades que procedam às nomeações são responsáveis pela garantia de que o nomeado tem a necessária disponibilidade de tempo para poder participar ativamente nos trabalhos do GC.

De forma a limitar a dimensão do GC, não mais do que dois membros efetivos ou observadores de cada banco central poderão participar em simultâneo no GC. Para permitir a neutralidade necessária, esta regra não é aplicável ao Presidente do GC.

Os membros efetivos e os observadores são nomeados para um mandato renovável de dois anos. As substituições de membros utilizadores que se demitam no decurso de um mandato regular podem ser nomeadas pela Comissão do T2S de entre as candidaturas recebidas da organização de utilizadores relevante. O mandato do GC tem início em julho de 2012, e substitui o mandato e o regulamento interno do GC inicialmente redigido para a fase de especificação e alargado até à entrada em vigor do FA. O novo mandato termina com a substituição do FA e do CPA por um novo acordo e/ou com a sua rescisão por parte dos seus signatários.

4.   Prestação de informação

O GC presta aconselhamento à Comissão do T2S. O GC poderá também, a pedido, prestar aconselhamento ao CSG ou ao NECSG. Em casos excecionais, o GC poderá prestar aconselhamento diretamente ao Conselho do BCE se considerar que os Princípios Gerais do T2S ou outros elementos fundamentais do T2S estão em risco.

O Conselho do BCE e a Comissão do T2S (para questões delegadas à Comissão do T2S pelo Conselho do BCE) podem fornecer orientações gerais ao GC, quer por iniciativa própria, quer a pedido deste.

5.   Metodologia

Os membros efetivos têm o direito de participar no processo de decisão do GC. Os observadores têm o direito de participar nas reuniões do GC, mas sem direito a voto.

As decisões do GC assumem a forma de pareceres ou de resoluções, caso digam respeito à organização dos trabalhos do GC ou dos respetivos subgrupos. O parecer do GC é enviado diretamente à Comissão do T2S, ao Conselho do BCE, ao CSG ou ao NECSG, consoante o caso. Os pareceres e as resoluções do GC deverão ser tomados por consenso. Se não se conseguir chegar a um consenso, o Presidente do GC pode decidir avaliar o grau de apoio a uma determinada posição, caso em que os pareceres e as resoluções serão adotados por maioria simples de todos os membros do GC. O Presidente e o Secretário do GC não têm direito de participar na adoção de pareceres e de resoluções.

O GC pode criar subestruturas para apoiar o seu trabalho, se necessário. Coordena com a Comissão do T2S responsável pela organização do trabalho para que os órgãos de governação relevantes participem de forma adequada sem que se verifique uma duplicação de subestruturas sobre temas similares.

O GC reúne-se, em regra, duas vezes por ano. O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias, cujas datas serão comunicadas ao GC com suficiente antecedência. Em princípio, as reuniões têm lugar nas instalações do BCE. Além disso, o Presidente do GC poderá solicitar o parecer do GC por outras vias, designadamente sob a forma de procedimento escrito.

O GC funcionará de forma aberta e transparente e a sua documentação será publicada no sítio web do T2S. Os métodos de trabalho serão especificados de forma mais detalhada no regulamento interno redigido pelo GC e homologado pela Comissão do T2S.

GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES (NUG)

MANDATO

1.   Objetivos

Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National Users Group/NUG) reúnem fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos dos mercados nacionais tendo em vista o desenvolvimento, a implementação e o funcionamento do TARGET2-Securities (T2S). Criam fóruns para o envolvimento dos participantes no mercado nacional no GC do T2S, estabelecendo uma ligação formal entre o GC e os referidos mercados nacionais. Os NUG servem tanto como uma base de sondagem inicial pela Gabinete do Programa do T2S, como para dar contributos para o GC em todas as questões submetidas à sua consideração, podendo igualmente colocar questões à atenção do GC.

Os NUG podem participar no Procedimento de Gestão de Alterações e Versões e desempenhar um papel importante na apreciação desses pedidos no contexto do funcionamento dos mercados nacionais. Tendo em conta o princípio que presidiu à sua génese, os NUG deverão promover ativamente a harmonização do funcionamento do T2S, evitando ao máximo a incorporação de especificidades nacionais no sistema.

2.   Responsabilidades e competências

Os NUG nos mercados que participam no T2S são responsáveis por:

avaliar o impacto do funcionamento do T2S, particularmente de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional, tendo em especial atenção o conceito de um T2S «magro», evitando especificidades nacionais e promovendo a harmonização,

colaborar nas tarefas de acompanhamento e de implementação relacionadas com as atividades de harmonização do T2S apoiadas pelo GC,

dar a conhecer ao GC as preocupações mais importantes do mercado nacional,

promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários,

apoiar os membros do GC que representam a comunidade nacional.

No desempenho das suas funções, os NUG aplicam elevados padrões de transparência, a qual constitui um elemento fundamental do T2S.

Apesar de este mandato dizer principalmente respeito aos mercados participantes no T2S, também os mercados que ainda não participam no T2S são convidados a criar NUG. Se um tal mercado decidir criar um NUG, este deve ter um mandato semelhante, tendo em vista a preparação desse mercado para a participação no T2S.

3.   Composição e duração (do mandato)

Os NUG são compostos por um Presidente, um Secretário e diversos membros.

O Presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efetivo ou um observador do GC. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respetivo banco central nacional. No caso de o banco central em questão não providenciar ou não designar um Presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do GC, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o Presidente não for membro do GC, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o GC e o Presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos. Se nenhum membro do NUG estiver representado no GC, o NUG procurará ter uma estreita colaboração com o Secretário do GC a fim de ser informado sobre os desenvolvimentos do T2S.

O Secretário do NUG é nomeado pelo respetivo banco central nacional da área do euro; nos restantes países, o Secretário do NUG é designado pelo seu Presidente e deverá ser nomeado pelo respetivo banco central nacional. Compete ao Secretário participar nas sessões de informação destinadas aos Secretários dos NUG regularmente organizadas pelo Gabinete do Programa T2S por intermédio da rede de peritos do NUG. Os Secretários do NUG de mercados não participantes no T2S poderão participar como convidados na rede de peritos do NUG.

Os NUG são compostos pelos membros efetivos e observadores (nacionais) do GC (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo Presidente do NUG), bem como por outras pessoas com os conhecimentos e reputação necessários para poderem representar um amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa, incluindo peritos em assuntos relacionados com numerário. Podem, por conseguinte, ser membros de um CDT, corretores, bancos, bancos de investimento, prestadores de serviços de guarda de títulos (custodians), emitentes/ou respetivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.

O mandato do NUG termina ao mesmo tempo que o mandato do GC, ou seja, com a substituição do FA e do CPA por um novo contrato e/ou com a sua rescisão com todas as CDT signatárias e os bancos centrais não pertencentes à área do euro.

4.   Metodologia

Os NUG só tratam de questões que se relacionem com o T2S. São convidados a procurar ativamente obter instruções do Gabinete do Programa T2S em relação aos problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a fornecer uma perspetiva nacional sobre as questões que sejam colocadas pelo Secretário do GC ou suscitadas no seio do próprio NUG. O Gabinete do Programa T2S fornece informações regulares aos NUG sobre mercados participantes no T2S e organiza reuniões com os respetivos Secretários por intermédio da rede de peritos do NUG com vista a promover a interação entre os NUG e o Gabinete do Programa T2S.

Os NUG deverão tentar reunir regularmente, em paralelo com as datas previstas para as reuniões do GC, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do GC. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do GC. Os NUG podem igualmente, através do respetivo Secretário, apresentar exposições por escrito ao GC e solicitar parecer aos membros do GC, designadamente convidando um membro do GC a pronunciar-se.

O Secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para a discussão dos temas agendados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data marcada para as reuniões. As atas das reuniões do NUG serão publicadas no sítio web do T2S e, se tal for considerado conveniente, no sítio web do BCN correspondente. A publicação deverá ser feita em inglês e, se necessário, na língua nacional relevante no prazo de três semanas a contar da realização de cada reunião.

Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no sítio web do T2S. Os NUG também publicarão no sítio web do T2S um endereço de contacto por correio eletrónico, de modo a que os participantes do mercado nacionais saibam com quem contactar a fim de dar a conhecer a sua opinião.


(1)  A presente composição é especificada no pressuposto de que o Grupo Euroclear participa com a Euroclear Bélgica, a Euroclear Finlândia, a Euroclear França e a Euroclear Nederland e que o Grupo Clearstream participa com a Clearstream Banking Frankfurt e com a LuxCSD no T2S.