ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.213.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
10 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à data de entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República de Moçambique

1

 

 

2012/469/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2012, sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem e ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência ( 1 )

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 726/2012 da Comissão, de 6 de agosto de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2012 da Comissão, de 6 de agosto de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 728/2012 da Comissão, de 7 de agosto de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ser koryciński swojski (IGP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 729/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Bratislavský rožok/Pressburger Kipfel/Pozsonyi kifli (ETG)]

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2012 da Comissão, de 9 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

 

2012/470/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de agosto de 2012, que prorroga a Decisão 2012/96/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


Informação relativa à data de entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República de Moçambique

Em 19 de abril de 2012, a República de Moçambique notificou a União Europeia da conclusão das suas formalidades de celebração.

Em 13 de junho de 2012, a União Europeia notificou a República de Moçambique de que o Conselho havia concluído, em nome da União Europeia, as formalidades necessárias à entrada em vigor do Protocolo em epígrafe, assinado em Bruxelas a 1 de fevereiro de 2012.

Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 13 de junho de 2012, nos termos do seu artigo 16.o.


10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de julho de 2012

sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem e ao projeto de Regulamento relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/469/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a Comunidade aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

As prescrições harmonizadas do projeto de Regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que se refere ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (2) e do projeto de Regulamento da UNECE relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência (3) (projetos de Regulamento da UNECE) destinam-se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos proporcionam um elevado nível de segurança e de proteção.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições de homologação para a segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), torna obrigatória a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem e de sistemas avançados de travagem de emergência em certos veículos a motor das categorias M2, N2, M3 e N3.

(4)

É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto relativamente à adoção dos projetos de Regulamento da UNECE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto é a de votar a favor do projeto de Regulamento da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos a motor no que se refere ao sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem, tal como consta dos documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/78, ECE/TRANS/WP.29/2011/89 e ECE/TRANS/WP.29/2011/91.

Artigo 2.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto é a de votar a favor do projeto de Regulamento da UNECE relativo aos sistemas avançados de travagem de emergência, tal como consta dos documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/92 e ECE/TRANS/WP.29/2011/93, juntamente com as suas modificações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  Documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/78, ECE/TRANS/WP.29/2011/89 e ECE/TRANS/WP.29/2011/91.

(3)  Documentos ECE/TRANS/WP.29/2011/92, ECE/TRANS/WP.29/2011/92/Amend.1, ECE/TRANS/WP.29/2011/93 e ECE TRANS/WP.29/2011/93/Amend.1.

(4)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.


REGULAMENTOS

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 726/2012 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho eletrónico (designado «unidade de monitorização remota do elevador») num invólucro com as dimensões aproximadas de 28 × 22 × 9 cm, que se destina a ser instalado num poço de elevador.

O aparelho, que recebe informação de vários sensores externos, é utilizado para monitorizar o funcionamento das operações do elevador e detetar quaisquer anomalias, por exemplo, no arranque e na paragem, na abertura e encerramento das portas, em termos de nivelamento ou a nível do motor de tração, travões e iluminação da cabina. A informação recebida é verificada e tratada pelo aparelho e transmitida a um centro de manutenção através de um modem.

Após a apresentação e a integração do modem, o aparelho permite uma comunicação vocal bidirecional entre a cabina do elevador e o centro de manutenção através de um microfone e de um altifalante instalados na cabina do elevador.

9031 90 85

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 90 e 9031 90 85.

Dado que o aparelho não integra um modem ou outro dispositivo de comunicação, o aparelho não pode ser classificado na posição 8517 como um aparelho para comunicação numa rede com fios.

Como o aparelho não emite quaisquer sinais acústicos ou visuais, o aparelho não pode ser classificado na posição 8531, como um aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual.

O aparelho monitoriza e verifica o funcionamento do elevador e trata os dados recebidos. Os sensores, onde são gerados os sinais que se destinam a ser tratados, não estão integrados no aparelho. O aparelho não exibe esses sinais. Por estes motivos, considera-se que o aparelho faz parte de um instrumento de verificação. Por conseguinte, o aparelho não pode ser classificado na posição 9031, como uma máquina incompleta.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 90 85, como uma parte de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.


10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 727/2012 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Culturas de microrganismos apresentadas em cápsulas de gelatina, acondicionadas para a venda a retalho. O conteúdo de cada cápsula é composto pelos seguintes elementos (% por peso):

L. rhamnosus

3,36

L. acidophilus

3,36

L. plantarum

0,84

B. lactis

0,84

Maltodextrina

50,6

Celulose microcristalina

10

Amido de milho

30

Estearato de magnésio

1

De acordo com o rótulo, o produto é apresentado como suplemento alimentar para consumo humano.

2106 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 1 a) do Capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, juntamente com o conteúdo, determina a utilização e o caráter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, «Swiss Caps», [2009] Col. p.I-11991, n.os 29 e 32).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem incluída noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, n.o 16).


10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 728/2012 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ser koryciński swojski (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Ser koryciński swojski», apresentado pela Polónia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 345 de 25.11.2011, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

POLÓNIA

Ser koryciński swojski (IGP)


10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 729/2012 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Bratislavský rožok/Pressburger Kipfel/Pozsonyi kifli (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação «Bratislavský rožok»/«Pressburger Kipfel»/«Pozsonyi kifli», apresentado pela Eslováquia a 4 de fevereiro de 2008, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Alemanha, a Áustria e a Hungria manifestaram a sua oposição à inscrição no registo. Essas declarações de oposição foram consideradas admissíveis com base no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento.

(3)

Por ofícios com data de 11 de novembro de 2010, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a efetuarem as consultas adequadas.

(4)

Os Estados-Membros em causa estabeleceram um acordo no prazo de seis meses, notificado à Comissão a 16 de maio de 2011, que incluía alterações ao caderno de especificações inicial, designadamente a supressão do requerimento que figurava no pedido de registo, para que o nome fosse registado com a reserva prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006.

(5)

A referida supressão dizia respeito à utilização do nome do produto, pelo que não podia ser considerada alteração menor, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão (3).

(6)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a Comissão deve proceder de novo ao exame previsto no artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento.

(7)

O pedido de registo da denominação «Bratislavský rožok»/«Pressburger Kipfel»/«Pozsonyi kifli», alterada na sequência do acordo acima referido, foi publicado de novo no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(8)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 320 de 24.12.2009, p. 41.

(3)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.

(4)  JO C 286 de 30.9.2011, p. 24.


ANEXO

Géneros alimentícios referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

Classe 2.3.   Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

REPÚBLICA ESLOVACA

Bratislavský rožok/Pressburger Kipfel/Pozsonyi kifli (ETG)


10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 730/2012 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

55,3

ZZ

55,3

0707 00 05

TR

100,7

ZZ

100,7

0709 93 10

TR

105,8

ZZ

105,8

0805 50 10

AR

104,0

TR

92,0

UY

86,3

ZA

104,6

ZZ

96,7

0806 10 10

CL

226,1

EG

201,9

IL

138,6

MA

168,7

MX

186,3

TN

203,8

TR

138,6

ZZ

180,6

0808 10 80

AR

187,5

BR

84,7

CL

142,5

NZ

116,2

US

151,6

ZA

102,2

ZZ

130,8

0808 30 90

AR

129,0

CL

164,1

CN

91,7

NZ

165,5

TR

193,2

ZA

111,3

ZZ

142,5

0809 29 00

CA

801,5

TR

341,8

ZZ

571,7

0809 30

TR

169,7

ZZ

169,7

0809 40 05

BA

66,3

MK

70,3

ZZ

68,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de agosto de 2012

que prorroga a Decisão 2012/96/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE

(2012/470/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), e revisto pela última vez em Uagadugu, no Burquina Faso, em 23 de junho de 2010 (2), a seguir designado «Acordo de Cotonu», nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Cotonu (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), ficaram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Cotonu, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão. Essas medidas têm sido adaptadas e prorrogadas anualmente.

(2)

Pela Decisão 2012/96/UE (5), as medidas apropriadas foram adaptadas e o respetivo período de aplicação prorrogado por seis meses, ou seja, até 20 de agosto de 2012.

(3)

A União reconhece que a formação do Governo de Unidade Nacional do Zimbabué constitui uma oportunidade para restabelecer um relacionamento construtivo entre a União e o Zimbabué e apoiar a execução do programa de reformas deste país.

(4)

Pela Decisão 2012/97/PESC do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/101/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (6), a União tomou a importante decisão de flexibilizar as sanções PESC paralelas aplicáveis a determinadas pessoas, a fim de encorajar a continuação dos progressos já realizados, demonstrando desse modo o seu firme empenhamento no processo do Acordo Político Global. As consultas de alto nível efetuadas em Bruxelas, em maio de 2012, com a equipa ministerial zimbabuense de restabelecimento de contactos constituem um importante passo em frente neste processo de reatamento dos contactos.

(5)

A União continua a apoiar os esforços que o Governo de Unidade Nacional tem vindo a desenvolver no sentido de aplicar o Acordo Político Global, e congratula-se com os progressos realizados no Zimbabué a fim de estabilizar a economia e restabelecer os serviços sociais. A União continua também a apoiar os esforços de mediação envidados pela África do Sul, em nome da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.

(6)

A fim de demonstrar o permanente empenhamento da União no processo do Acordo Político Global, convém prorrogar por um período de 12 meses a Decisão 2012/96/UE, suspendendo contudo a aplicação das medidas apropriadas que limitam a cooperação, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

(7)

Em caso de deterioração da situação no Zimbabué em termos de democracia, direitos humanos e Estado de direito, a União poderá a qualquer momento reinstituir as referidas medidas apropriadas e/ou outras medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da Decisão 2012/96/UE e das medidas apropriadas nela previstas é prorrogada até 20 de agosto de 2013. Contudo, a aplicação das medidas apropriadas fica suspensa.

As medidas apropriadas ficam sujeitas a revisão permanente e devem ser de novo aplicadas em caso de deterioração grave da situação no Zimbabué. Essas medidas devem ser, de qualquer modo, revistas seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

A carta em anexo à presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, com cópia para o Primeiro-Ministro, Morgan Tsvangirai, e para Welshman Ncube.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  Decisão do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 50 de 21.2.2002, p. 64).

(5)  Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que adapta as medidas apropriadas instituídas pela primeira vez pela Decisão 2002/148/CE, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, e prorroga o respetivo período de aplicação (JO L 47 de 18.2.2012, p. 47).

(6)  JO L 47 de 18.2.2012, p. 50.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

Por carta de 19 de fevereiro de 2002, a União Europeia informou V. Ex.a da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu e de tomar medidas apropriadas na aceção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), desse Acordo. Por carta de 23 de fevereiro de 2012, a União Europeia informou V. Ex.a da sua decisão de prorrogar novamente o período de aplicação dessas medidas até 20 de agosto de 2012.

A União Europeia considera encorajadores os progressos que têm vindo a ser realizados pelo Governo de Unidade Nacional do Zimbabué para aplicar o Acordo Político Global. Reitera também a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonu, diálogo lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Tróica Ministerial UE-Zimbabué realizada em Bruxelas em junho de 2009. Conforme acordado entre ambas as partes, o diálogo previsto no artigo 8.o visa, no essencial, normalizar as relações entre a UE e o Zimbabué, paralelamente à execução das reformas previstas no Acordo Político Global, e abrir caminho à realização de eleições pacíficas e credíveis.

A União Europeia congratula-se com o diálogo construtivo instituído no âmbito do processo de restabelecimento de contactos da UE com todos os partidos representados no Governo de Unidade Nacional, nomeadamente graças à reunião efetuada em maio deste ano entre a Alta Representante, Catherine Ashton, e os membros do comité ministerial zimbabuense de restabelecimento de contactos. A União Europeia saúda o permanente empenho em apoiar a aplicação do Acordo Político Global que a SADC manifestou recentemente na cimeira extraordinária que realizou em Luanda.

As iniciativas tomadas pelo Governo de Unidade Nacional com vista a uma maior liberdade e prosperidade do povo do Zimbabué justificam a suspensão imediata das medidas até agora aplicadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu. Tal permitirá à União Europeia trabalhar diretamente com o Governo de Unidade Nacional e desenvolver novos programas de assistência à população do Zimbabué a título do próximo Fundo Europeu de Desenvolvimento. Neste contexto, e na linha dos esforços de apoio ao reatamento pelo Zimbabué do diálogo com as instituições financeiras internacionais, bem como à assinatura de um acordo de parceria económica provisório, o Banco Europeu de Investimento está igualmente a ponderar a possibilidade de relançar as atividades de desenvolvimento no Zimbabué, juntamente com o setor privado.

A União Europeia saúda a visita recentemente efetuada ao Zimbabué pela Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, a convite do Governo de Unidade Nacional. Atribuindo a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu – já que o respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constitui a base essencial das suas relações com o Zimbabué –, a União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação neste país. Reconhece, aliás, que foram feitos progressos a nível dos direitos humanos, apesar de subsistirem importantes focos de preocupação.

Tal como referido em fevereiro deste ano, e de acordo com a abordagem gradual que tem vindo a seguir, a União Europeia continuará a ajustar a sua política de molde a reconhecer os progressos que forem sendo feitos pelos partidos do Zimbabué de acordo com o roteiro da SADC.

A União Europeia reafirma os laços que a ligam ao povo do Zimbabué. A decisão, ora tomada pela União Europeia, de suspender a aplicação das medidas apropriadas e reatar o diálogo e a cooperação com o Governo de Unidade Nacional, tem por objetivo imprimir uma nova dinâmica mediante o reforço das relações entre a UE e o Zimbabué, no intuito de normalizar as relações bilaterais. A União Europeia exorta todos os partidos a aproveitarem esta oportunidade para aplicar integralmente o Acordo Político Global.

Queira V. Ex.a aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho

C. ASHTON

Pela Comissão

A. PIEBALGS