ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.210.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 210 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/459/UE |
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2012/460/UE |
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2012/461/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 714/2012 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8517 70 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90. Está excluída a classificação na posição 8536 como comutador, visto que o produto apenas inclui uma parte (um lado dos pontos de contacto) de um dispositivo de comutação (ver também Notas Explicativas da NC, posição 8536, n.o 8). O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06). Está, portanto, também excluída a classificação na posição 8538 como parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada a um dispositivo de comutação. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como parte de um telemóvel. |
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8517 70 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90. Além das duas membranas com os correspondentes pontos de contacto para comutação de circuitos elétricos, o produto incorpora conjuntos de circuitos impressos para controlar o sistema de iluminação do teclado. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 8536 como um dispositivo de comutação para circuitos elétricos. O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06). Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como parte de um telemóvel. |
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 715/2012 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 42/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o segundo parágrafo da coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010 da Comissão (2), o produto comestível em forma de comprimidos descrito na coluna 1 do mesmo quadro não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 da Nomenclatura Combinada (NC) devido à sua composição, apresentação e utilização como complemento alimentar. Exclui-se, portanto, a classificação do produto no capítulo 19. |
(2) |
À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de dezembro de 2009 nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, Swiss Caps (3), em especial o n.o 33, a classificação de preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares na posição 2106 da NC só é possível na condição de que as preparações alimentícias em causa não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições. Por conseguinte, as preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares podem ser classificadas noutras posições da NC sempre que o descritivo dessas posições seja mais específico. |
(3) |
Consequentemente, a apresentação e a utilização de um produto comestível como complemento alimentar não pode ser motivo de exclusão do capítulo 19 da NC. É assim necessário indicar que o motivo pelo qual o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 se prende unicamente com a sua composição. |
(4) |
Por conseguinte, os motivos indicados no segundo parágrafo da coluna 3 do anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010 devem alterados em conformidade. Todavia, por razões de clareza, deve substituir-se a totalidade do anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|||||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
|||||||||||||||||||||
Produto constituído por (% em peso):
(corresponde a 8,7 μg de Cr por comprimido) O produto é apresentado para venda a retalho em forma de comprimidos e utilizado como complemento alimentar (um comprimido duas vezes por dia). |
2106 90 98 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98. Dado que o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 devido à sua composição, está excluída a classificação no capítulo 19. O produto não cumpre os requisitos da nota complementar 1 do capítulo 30, uma vez que não são dadas indicações sobre a utilização para doenças específicas ou sobre a concentração das substâncias ativas. Assim, não deverá ser considerado como preparação à base de plantas na aceção da posição 3004. Considera-se, por conseguinte, que o produto é abrangido pelo descritivo da posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições e é utilizado como complemento alimentar indicado para manter a saúde ou bem-estar geral. [Ver igualmente NESH da posição 2106, número (16), segundo parágrafo.]». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 2.
(3) Coletânea [2010] I-11991.
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 716/2012 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamentos |
|||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
|||||||||||
|
1901 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99. A apresentação do pó em cápsulas de gelatina determina a utilização, o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)]. O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente descrito pelo descritivo da posição 1901, enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1, segundo parágrafo). Como o produto não se destina a usos terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída. Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo). |
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1901 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99. A apresentação do pó em cápsulas de hidroxipropilcelulose determina o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)]. O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente pormenorizado pelo descritivo da posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1), segundo parágrafo). Como o produto não se destina a fins terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída. Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo). |
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 717/2012 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
TR |
54,5 |
XS |
32,3 |
|
ZZ |
43,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
100,7 |
ZZ |
100,7 |
|
0709 93 10 |
TR |
104,3 |
ZZ |
104,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
96,8 |
UY |
90,7 |
|
ZA |
95,8 |
|
ZZ |
94,4 |
|
0806 10 10 |
CL |
226,1 |
EG |
218,7 |
|
IL |
138,6 |
|
MA |
158,7 |
|
MX |
185,5 |
|
TN |
203,8 |
|
TR |
145,9 |
|
ZZ |
182,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
164,4 |
BR |
92,8 |
|
CL |
126,4 |
|
NZ |
125,0 |
|
US |
165,5 |
|
ZA |
103,6 |
|
ZZ |
129,6 |
|
0808 30 90 |
AR |
200,3 |
CL |
132,4 |
|
ZA |
114,5 |
|
ZZ |
149,1 |
|
0809 29 00 |
CA |
627,1 |
TR |
424,2 |
|
ZZ |
525,7 |
|
0809 30 |
TR |
165,5 |
ZZ |
165,5 |
|
0809 40 05 |
BA |
62,7 |
IL |
69,8 |
|
MK |
70,3 |
|
ZZ |
67,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2012
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Itália em 2011 no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária
[notificada com o número C(2012) 5265]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2012/459/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2) define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
(4) |
A Decisão de Execução 2012/132/UE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos em 2011 (3), concedeu uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adoção de tais medidas na Itália em 2011. Em 11 de abril de 2012, a Itália apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(5) |
O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, a Itália informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respetivas auditorias. |
(7) |
As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Itália em 2 de maio de 2012. A Itália anuiu por correio eletrónico datado de 2 de maio de 2012. |
(8) |
Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Itália em 2011. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Itália em 2011 é fixada em 133 190,48 EUR.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 59 de 1.3.2012, p. 34.
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2012
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas em Cloppenburg, Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária
[notificada com o número C(2012) 5289]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2012/460/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2) define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
(4) |
A Decisão 2009/581/CE da Comissão, de 29 de julho de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009 (3) previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, na Alemanha, em dezembro de 2008 e em janeiro de 2009. Em 3 de setembro de 2009, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(5) |
O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. A Decisão 2009/581/CE previa o pagamento de uma primeira parcela de 2 000 000,00 EUR como parte da participação financeira da União. A Decisão de Execução 2011/796/UE da Comissão (4) previa o pagamento de uma segunda parcela de 4 000 000,00 EUR como parte da participação financeira da União. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, a Alemanha informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respetivas auditorias. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi realizada uma auditoria pelos serviços da Comissão. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Alemanha em 17 de abril de 2012. A Alemanha anuiu por correio eletrónico datado de 9 de maio de 2012. |
(8) |
Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da gripe aviária em Cloppenburg, na Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária em Cloppenburg, na Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009 é fixada em 6 592 151,55 EUR.
Artigo 2.o
O saldo da participação financeira é fixado em 592 151,55 EUR.
Artigo 3.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 198 de 30.7.2009, p. 83.
(4) JO L 320 de 3.12.2011, p. 41.
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2012
que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão
[notificada com o número C(2012) 5406]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2012/461/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de outubro de 2007, a empresa Revolymer Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 23 de abril de 2009, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que a nova base para goma de mascar pode ser utilizada em segurança como ingrediente alimentar. |
(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 30 de abril de 2009. |
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 2 de julho de 2010. |
(6) |
Em 25 de março de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança de uma "nova base para goma de mascar (REV-7)" como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que a nova base para goma de mascar é segura nas condições de utilização propostas e nos níveis de ingestão propostos. |
(7) |
A nova base para goma de mascar cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, pelo que foi adotada a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/882/UE dispõe que a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela referida decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)». |
(9) |
No entanto, apesar de a designação química completa permitir uma denominação clara e inequívoca da substância, o seu comprimento pode dominar a rotulagem do género alimentício que a contém. Visto que a goma de mascar é vendida frequentemente em embalagens com uma superfície limitada para rotulagem, é adequado prever uma alternativa mais curta para fins de rotulagem. |
(10) |
Os números de registo (n.o CAS) do Chemical Abstract Service (CAS) constituem uma norma internacional para a designação das substâncias químicas e fornecem informações equivalentes às da designação química no que se refere à natureza da substância. |
(11) |
Por conseguinte, é adequado permitir a utilização do número de registo CAS para a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela Decisão de Execução 2011/882/UE na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, em alternativa à designação química completa. |
(12) |
O anexo pode ter causado equívocos na medida em que o seu título apenas contemplava uma parte da designação química. Além disso, o número CAS deve ser indicado no anexo. |
(13) |
Deste modo, afigura-se adequado revogar e substituir a Decisão de Execução 2011/882/UE por uma nova decisão que contenha as alterações mencionadas acima. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A nova base para goma de mascar, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em goma de mascar, até um teor máximo de 8 %.
Artigo 2.o
A designação da nova base para goma de mascar autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «base para goma (incluindo o n.o CAS 1246080-53-4)».
Artigo 3.o
É revogada a Decisão de Execução 2011/882/UE.
Artigo 4.o
É destinatária da presente decisão a empresa Revolymer Ltd., 1, NewTech Square, Deeside Industrial Park, Deeside, Flintshire, CH5 2NT, Reino Unido.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2011; 9(4): 2127.
(3) JO L 343 de 23.12.2011, p. 121.
ANEXO
Especificações da nova base para goma de mascar
Descrição
O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179) de cor branca a esbranquiçada.
É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).
N.o CAS: 1246080-53-4
Estrutura molecular do MPEG enxertado em PIP-g-MA
Características do 1, 3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol/n.o CAS: 1246080-53-4 |
|
Humidade |
teor inferior a 5 % |
Alumínio |
teor inferior a 3 mg/kg |
Lítio |
teor inferior a 0,5 mg/kg |
Níquel |
teor inferior a 0,5 mg/kg |
Anidrido residual |
teor inferior a 15 μmol/g |
Índice de polidispersibilidade |
menos de 1,4 |
Isopreno |
teor inferior a 0,05 mg/kg |
Óxido de etileno |
teor inferior a 0,2 mg/kg |
Anidrido maleico livre |
teor inferior a 0,1 % |
Oligómeros totais (teor inferior a 1 000 Dalton) |
teor não superior a 50 mg/kg |
Etilenoglicol |
teor inferior a 200 mg/kg |
Dietilenoglicol |
teor inferior a 30 mg/kg |
Éter metílico de monoetilenoglicol |
teor inferior a 3 mg/kg |
Éter metílico de dietilenoglicol |
teor inferior a 4 mg/kg |
Éter metílico de trietilenoglicol |
teor inferior a 7 mg/kg |
1,4-dioxano |
teor inferior a 2 mg/kg |
Formaldeído |
teor inferior a 10 mg/kg |