ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.210.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
7 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 715/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 42/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 717/2012 da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

 

2012/459/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Itália em 2011 no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2012) 5265]

10

 

 

2012/460/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas em Cloppenburg, Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2012) 5289]

12

 

 

2012/461/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão [notificada com o número C(2012) 5406]

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 714/2012 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

O produto é um teclado que consiste numa membrana flexível de silicone, com 19 teclas incorporadas e com dimensões aproximadas de 65 × 40 × 1 mm.

O produto possui teclas impressas que constituem um teclado alfanumérico, bem como botões de chamada e outros botões característicos dos telefones móveis.

Por baixo de cada tecla encontra-se um elemento de contacto elétrico de silicone impregnado com carbono.

O produto tem uma forma e conceção específicas, destinando-se a ser incorporado num telefone móvel de um determinado modelo.

8517 70 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Está excluída a classificação na posição 8536 como comutador, visto que o produto apenas inclui uma parte (um lado dos pontos de contacto) de um dispositivo de comutação (ver também Notas Explicativas da NC, posição 8536, n.o 8).

O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06). Está, portanto, também excluída a classificação na posição 8538 como parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada a um dispositivo de comutação.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como parte de um telemóvel.

2.

Produto designado «teclado flexível», cujo corpo principal tem as dimensões de aproximadamente 56 × 42 × 1 mm e inclui duas membranas que constituem um dispositivo de comutação:

uma membrana superior de poliimida contendo 24 pontos de contacto de cobre no lado inferior,

uma membrana inferior de poliimida contendo um circuito impresso com 24 pontos de contacto de cobre no lado superior.

Sobre a membrana superior encontra-se uma película de plástico transparente de proteção impressa com uma imagem que representa um teclado de telemóvel, e por baixo da membrana inferior uma folha de papel de proteção.

Os seguintes componentes estão ligados ao corpo principal do produto:

dois condutores elétricos planos com conectores,

dois conjuntos de circuitos impressos contendo componentes ativos e passivos, um sensor de luz e um comutador de «efeito Hall» para controlar o sistema de iluminação do teclado.

O produto tem uma forma e conceção específicas, destinando-se a ser incorporado num telefone móvel de um determinado modelo.

8517 70 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Além das duas membranas com os correspondentes pontos de contacto para comutação de circuitos elétricos, o produto incorpora conjuntos de circuitos impressos para controlar o sistema de iluminação do teclado. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 8536 como um dispositivo de comutação para circuitos elétricos.

O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como parte de um telemóvel.


7.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 715/2012 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 42/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o segundo parágrafo da coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010 da Comissão (2), o produto comestível em forma de comprimidos descrito na coluna 1 do mesmo quadro não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 da Nomenclatura Combinada (NC) devido à sua composição, apresentação e utilização como complemento alimentar. Exclui-se, portanto, a classificação do produto no capítulo 19.

(2)

À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de dezembro de 2009 nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, Swiss Caps (3), em especial o n.o 33, a classificação de preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares na posição 2106 da NC só é possível na condição de que as preparações alimentícias em causa não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições. Por conseguinte, as preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares podem ser classificadas noutras posições da NC sempre que o descritivo dessas posições seja mais específico.

(3)

Consequentemente, a apresentação e a utilização de um produto comestível como complemento alimentar não pode ser motivo de exclusão do capítulo 19 da NC. É assim necessário indicar que o motivo pelo qual o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 se prende unicamente com a sua composição.

(4)

Por conseguinte, os motivos indicados no segundo parágrafo da coluna 3 do anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010 devem alterados em conformidade. Todavia, por razões de clareza, deve substituir-se a totalidade do anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 42/2010 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto constituído por (% em peso):

erva de cevada, em pó

28,8

mel

27,5

erva de trigo, em pó

21,5

luzerna, em pó

21,5

ácido esteárico

0,4

pimenta

0,25

picolinato de crómio

0,01

(corresponde a 8,7 μg de Cr por comprimido)

O produto é apresentado para venda a retalho em forma de comprimidos e utilizado como complemento alimentar (um comprimido duas vezes por dia).

2106 90 98

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

Dado que o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 devido à sua composição, está excluída a classificação no capítulo 19.

O produto não cumpre os requisitos da nota complementar 1 do capítulo 30, uma vez que não são dadas indicações sobre a utilização para doenças específicas ou sobre a concentração das substâncias ativas. Assim, não deverá ser considerado como preparação à base de plantas na aceção da posição 3004.

Considera-se, por conseguinte, que o produto é abrangido pelo descritivo da posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições e é utilizado como complemento alimentar indicado para manter a saúde ou bem-estar geral. [Ver igualmente NESH da posição 2106, número (16), segundo parágrafo.]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 2.

(3)  Coletânea [2010] I-11991.


7.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 716/2012 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Colostro em pó com teor reduzido de lactose em cápsulas de gelatina, acondicionadas para venda a retalho num frasco de plástico com tampa de rosca contendo 120 cápsulas, cuja composição é a seguinte (% em peso):

Matérias gordas provenientes do leite

4,9

Proteínas do leite

56,0

Lactose

0,2

A dose diária recomendada no rótulo é de duas cápsulas, duas vezes por dia.

De acordo com o rótulo, o produto destina-se ao consumo humano.

1901 90 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99.

A apresentação do pó em cápsulas de gelatina determina a utilização, o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)].

O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente descrito pelo descritivo da posição 1901, enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1, segundo parágrafo). Como o produto não se destina a usos terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída.

Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo).

2.

Colostro em pó em cápsulas de hidroxipropilcelulose, acondicionadas para venda a retalho em caixas de cartão colorido contendo cada uma três a seis blisteres de 20 cápsulas, cuja composição é a seguinte (% em peso):

Matérias gordas provenientes do leite

6,9

Proteínas do leite

35,7

Além disso, o produto contém lactose.

A dose diária recomendada na embalagem é de 1-2 cápsulas três vezes por dia.

De acordo com o rótulo, o produto destina-se ao consumo humano.

1901 90 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99.

A apresentação do pó em cápsulas de hidroxipropilcelulose determina o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)].

O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente pormenorizado pelo descritivo da posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1), segundo parágrafo). Como o produto não se destina a fins terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída.

Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo).


7.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 717/2012 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

54,5

XS

32,3

ZZ

43,4

0707 00 05

TR

100,7

ZZ

100,7

0709 93 10

TR

104,3

ZZ

104,3

0805 50 10

AR

96,8

UY

90,7

ZA

95,8

ZZ

94,4

0806 10 10

CL

226,1

EG

218,7

IL

138,6

MA

158,7

MX

185,5

TN

203,8

TR

145,9

ZZ

182,5

0808 10 80

AR

164,4

BR

92,8

CL

126,4

NZ

125,0

US

165,5

ZA

103,6

ZZ

129,6

0808 30 90

AR

200,3

CL

132,4

ZA

114,5

ZZ

149,1

0809 29 00

CA

627,1

TR

424,2

ZZ

525,7

0809 30

TR

165,5

ZZ

165,5

0809 40 05

BA

62,7

IL

69,8

MK

70,3

ZZ

67,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Itália em 2011 no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2012) 5265]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2012/459/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2) define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão de Execução 2012/132/UE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos em 2011 (3), concedeu uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adoção de tais medidas na Itália em 2011. Em 11 de abril de 2012, a Itália apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, a Itália informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respetivas auditorias.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Itália em 2 de maio de 2012. A Itália anuiu por correio eletrónico datado de 2 de maio de 2012.

(8)

Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Itália em 2011.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Itália em 2011 é fixada em 133 190,48 EUR.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 59 de 1.3.2012, p. 34.


7.8.2012   

PT

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L 210/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas em Cloppenburg, Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2012) 5289]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2012/460/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2) define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2009/581/CE da Comissão, de 29 de julho de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009 (3) previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, na Alemanha, em dezembro de 2008 e em janeiro de 2009. Em 3 de setembro de 2009, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. A Decisão 2009/581/CE previa o pagamento de uma primeira parcela de 2 000 000,00 EUR como parte da participação financeira da União. A Decisão de Execução 2011/796/UE da Comissão (4) previa o pagamento de uma segunda parcela de 4 000 000,00 EUR como parte da participação financeira da União.

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, a Alemanha informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respetivas auditorias.

(7)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi realizada uma auditoria pelos serviços da Comissão. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Alemanha em 17 de abril de 2012. A Alemanha anuiu por correio eletrónico datado de 9 de maio de 2012.

(8)

Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total do apoio financeiro da União para as despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da gripe aviária em Cloppenburg, na Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária em Cloppenburg, na Alemanha, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009 é fixada em 6 592 151,55 EUR.

Artigo 2.o

O saldo da participação financeira é fixado em 592 151,55 EUR.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 83.

(4)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 41.


7.8.2012   

PT

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L 210/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão

[notificada com o número C(2012) 5406]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2012/461/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de outubro de 2007, a empresa Revolymer Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 23 de abril de 2009, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que a nova base para goma de mascar pode ser utilizada em segurança como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 30 de abril de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 2 de julho de 2010.

(6)

Em 25 de março de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança de uma "nova base para goma de mascar (REV-7)" como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que a nova base para goma de mascar é segura nas condições de utilização propostas e nos níveis de ingestão propostos.

(7)

A nova base para goma de mascar cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, pelo que foi adotada a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/882/UE dispõe que a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela referida decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)».

(9)

No entanto, apesar de a designação química completa permitir uma denominação clara e inequívoca da substância, o seu comprimento pode dominar a rotulagem do género alimentício que a contém. Visto que a goma de mascar é vendida frequentemente em embalagens com uma superfície limitada para rotulagem, é adequado prever uma alternativa mais curta para fins de rotulagem.

(10)

Os números de registo (n.o CAS) do Chemical Abstract Service (CAS) constituem uma norma internacional para a designação das substâncias químicas e fornecem informações equivalentes às da designação química no que se refere à natureza da substância.

(11)

Por conseguinte, é adequado permitir a utilização do número de registo CAS para a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela Decisão de Execução 2011/882/UE na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, em alternativa à designação química completa.

(12)

O anexo pode ter causado equívocos na medida em que o seu título apenas contemplava uma parte da designação química. Além disso, o número CAS deve ser indicado no anexo.

(13)

Deste modo, afigura-se adequado revogar e substituir a Decisão de Execução 2011/882/UE por uma nova decisão que contenha as alterações mencionadas acima.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova base para goma de mascar, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em goma de mascar, até um teor máximo de 8 %.

Artigo 2.o

A designação da nova base para goma de mascar autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «base para goma (incluindo o n.o CAS 1246080-53-4)».

Artigo 3.o

É revogada a Decisão de Execução 2011/882/UE.

Artigo 4.o

É destinatária da presente decisão a empresa Revolymer Ltd., 1, NewTech Square, Deeside Industrial Park, Deeside, Flintshire, CH5 2NT, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(4): 2127.

(3)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 121.


ANEXO

Especificações da nova base para goma de mascar

Descrição

O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179) de cor branca a esbranquiçada.

É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).

N.o CAS: 1246080-53-4

Estrutura molecular do MPEG enxertado em PIP-g-MA

Image

Image

Características do 1, 3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol/n.o CAS: 1246080-53-4

Humidade

teor inferior a 5 %

Alumínio

teor inferior a 3 mg/kg

Lítio

teor inferior a 0,5 mg/kg

Níquel

teor inferior a 0,5 mg/kg

Anidrido residual

teor inferior a 15 μmol/g

Índice de polidispersibilidade

menos de 1,4

Isopreno

teor inferior a 0,05 mg/kg

Óxido de etileno

teor inferior a 0,2 mg/kg

Anidrido maleico livre

teor inferior a 0,1 %

Oligómeros totais (teor inferior a 1 000 Dalton)

teor não superior a 50 mg/kg

Etilenoglicol

teor inferior a 200 mg/kg

Dietilenoglicol

teor inferior a 30 mg/kg

Éter metílico de monoetilenoglicol

teor inferior a 3 mg/kg

Éter metílico de dietilenoglicol

teor inferior a 4 mg/kg

Éter metílico de trietilenoglicol

teor inferior a 7 mg/kg

1,4-dioxano

teor inferior a 2 mg/kg

Formaldeído

teor inferior a 10 mg/kg