ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.208.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
3 de Agosto de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 708/2012 do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2012 do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2012 da Comissão, de 2 de agosto de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2012/21/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Diretiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos ( 1 )

8

 

 

DECISÕES

 

 

2012/456/PESC

 

*

Decisão EUPOL AFEGANISTÃO/1/2012 do Comité Político e de Segurança, de 10 de julho de 2012, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

17

 

*

Decisão 2012/457/PESC do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


REGULAMENTO (UE) N.o 708/2012 DO CONSELHO

de 2 de agosto de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2) põe em prática as medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. O referido regulamento prevê, nomeadamente, o congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sob o controlo das pessoas, entidades ou organismos incluídos nas listas constantes dos seus Anexos VIII e IX.

(2)

A fim de clarificar os critérios de inclusão de pessoas, entidades e organismos nas listas constantes do Anexo IX do referido regulamento é necessária uma alteração do artigo 23.o.

(3)

O presente regulamento é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação de regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 23.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 passa a ter a seguinte redação:

«e)

Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que aja em seu nome.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.


3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 709/2012 DO CONSELHO

de 2 de agosto de 2012

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(2)

O Conselho considera que determinadas pessoas deverão ser retiradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 e que as entradas relativas a determinadas entidades deverão ser alteradas.

(3)

Por decisão do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) estabelecido ao abrigo da Resolução 1737 (2006) do CSNU, há duas pessoas e uma entidade que deverão ser retiradas da lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 e incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo VIII desse regulamento.

(4)

As listas que constam dos Anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverão ser alteradas em conformidade.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas incluídas na lista do Anexo I do presente regulamento são retiradas da lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

Artigo 2.o

No Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, as entradas relativas às entidades referidas no Anexo II do presente regulamento são substituídas pelas entradas constantes do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

As pessoas e entidade incluídas na lista do Anexo III do presente regulamento são retiradas da lista constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 e aditadas à lista constante do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 267/2012, tal como alterada pelas entradas constantes do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.

Dr Ahmad AZIZI

2.

Dr Ali DIVANDARI

3.

Dr Abdolnaser HEMMATI

4.

Mohammad Reza MESKARIAN

5.

Sayeed ZAVVAR


ANEXO II

Entidades a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mobin Sanjesh

Entry 3, No 11, 12th Street, Miremad Alley, Abbas Abad, Teerão.

Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

1.12.2011

2.

Bank Melli Iran ZAO (t.c.p. Mir Business Bank)

Number 9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia Endereço alt.: Mashkova st. 9/1 Moscovo 105062 Rússia

Propriedade do Banco Melli.

23.6.2008

3.

Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, London EC2Y 5EA, Reino Unido

Propriedade do Banco Melli.

23.6.2008

4.

Neka Novin (t.c.p. Niksa Nirou)

Unit 7, No 12, 13th Street, Mir–Emad St, Motahary Avenue, Teerão, 15875-6653

Participa na aquisição de equipamento e materiais especializados que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

23.5.2011

5.

Bank Tejarat

Endereço: Taleghani Br. 130, Taleghani Ave. P.O.Box: 11365-5416, Teerão

Tel.: 88826690

Tlx.: 226641 TJTA IR.

Fax: 88893641

Sítio web: http://www.tejaratbank.ir

O Banco Tejarat é um banco com participação do Estado. Tem facilitado diretamente os esforços do Irão no domínio nuclear. Em 2011, por exemplo, o Banco Tejarat facilitou o movimento de dezenas de milhões de dólares tendo em vista ajudar a Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI), entidade designada pela ONU, nos seus esforços continuados para adquirir concentrado de urânio («bolo amarelo»). A AEOI é a principal organização iraniana para a investigação e o desenvolvimento da tecnologia nuclear, gerindo programas de produção de material cindível. O Banco Tejarat tem também um historial de assistência a bancos iranianos designados, ajudando–os a contornar sanções internacionais, por exemplo atuando em negócios que envolvem empresas de fachada do Shahid Hemmat Industrial Group, entidade designada pela ONU.

23.1.2012

6.

Shahid Beheshti University

Daneshju Blvd., Yaman St., Chamran Blvd., P.O. Box 19839–63113, Teerão, Irão

Propriedade ou sob controlo do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL). Dedica–se à investigação científica relacionada com o desenvolvimento de armas nucleares.

23.5.2011


ANEXO III

Pessoas e entidade a que se refere o artigo 3.o

Pessoas

1.

Azim Aghajani (t.c.p. Adhajani). Funções: Membro da Força Qods do IRGC, que opera sob a direção do Comandante da Força Qods, Major–General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Outras informações: Facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.

Informações complementares: Nacionalidade: Iraniana. Número do passaporte: 6620505, 9003213

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012

2.

Ali Akbar Tabatabaei (t.c.p. Sayed Akbar Tahmaesebi). Funções: Membro da Força Qods do IRGC, que opera sob a direção do Comandante da Força Qods, Major–General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Outras informações: Facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.

Informações complementares: Nacionalidade: Iraniana. Data de nascimento: 1967

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012

Entidade

1.

Behineh Trading Co.

Outras informações: Companhia iraniana que desempenhou um papel central na transferência ilícita de armas do Irão para a África Ocidental e atuou como expedidor da remessa de armas em nome da Força Qods do IRGC, comandada pelo Major–General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações complementares: Localização: Tavakoli Building, Opposite of 15th Alley, Emam–Jomeh Street, Teerão, Irão. Telefone: +98 919 538 2305. Sítio web: htt://www.behinehco.ir

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012


3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 710/2012 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

58,9

TR

69,6

XS

32,3

ZZ

53,6

0707 00 05

MK

53,8

TR

100,7

ZZ

77,3

0709 93 10

TR

103,7

ZZ

103,7

0805 50 10

AR

100,4

TR

91,0

UY

98,2

ZA

104,1

ZZ

98,4

0806 10 10

EG

203,2

IL

154,9

IN

210,3

MA

224,9

MX

301,8

TR

145,9

ZZ

206,8

0808 10 80

AR

164,6

BR

84,0

CL

119,0

NZ

116,9

US

165,5

ZA

106,9

ZZ

126,2

0808 30 90

AR

200,3

CL

148,9

ZA

102,7

ZZ

150,6

0809 29 00

TR

404,6

ZZ

404,6

0809 30

TR

154,5

ZZ

154,5

0809 40 05

BA

61,3

IL

69,8

ZZ

65,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/8


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/21/UE DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2012

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Diretiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo («CCPC») por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação. O CCPC recomendou à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias de coloração capilar.

(2)

O CCPC também recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade ou mutagenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar.

(3)

Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para regulamentar as substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos atualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar para que o CCPC efetuasse uma avaliação dos riscos.

(4)

O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (3), avaliou a segurança de determinadas substâncias para as quais a indústria tinha apresentado cadernos técnicos atualizados.

(5)

A última etapa da estratégia de avaliação da segurança foi avaliar eventuais riscos para a saúde dos consumidores decorrentes de produtos de reação formados por substâncias de coloração capilar oxidantes durante o processo de coloração capilar. Com base nos dados de segurança ainda disponíveis, o CCSC, no seu parecer de 21 de setembro de 2010, não levantou qualquer motivo de preocupação importante relativamente à genotoxicidade e à carcinogenicidade dos corantes capilares e dos respetivos produtos de reação atualmente utilizados na UE.

(6)

À luz da avaliação dos riscos dos dados de segurança apresentados e dos pareceres finais emitidos pelo CCSC sobre a segurança de determinadas substâncias e dos produtos de reação, importa incluir, no anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE, 24 corantes capilares avaliados que não se encontram regulamentados ao abrigo da Diretiva 76/768/CEE.

(7)

As substâncias Hydroxyethyl-2-Nitro-p-Toluidine e HC Red No. 10 + HC Red No. 11 foram autorizadas provisoriamente até 31 de dezembro de 2011 para utilização em produtos de coloração capilar, sujeitas às restrições e condições previstas no anexo III, segunda parte, entradas 10 e 50, da Diretiva 76/768/CEE. Com base nos pareceres finais do CCSC relativamente à respetiva segurança, as substâncias Hydroxyethyl-2-Nitro-p-Toluidine e HC Red No. 10 + HC Red No. 11 podem ser consideradas seguras quando presentes nos produtos de coloração capilar e enumeradas no anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE.

(8)

Na sequência da avaliação pelo CCSC relativamente às substâncias 1-Naphthol e Resorcinol, constantes do anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE, deve ser alterada a respetiva concentração máxima autorizada no produto cosmético final.

(9)

No que se refere à substância HC Red No. 16, o CCSC declarou no seu parecer de 14 de dezembro de 2010 que, com base na reduzida margem de segurança para a utilização em formulações de coloração capilar, tanto oxidantes como não oxidantes, o HC Red No. 16 representa um risco para a saúde dos consumidores. Por conseguinte, o HC Red No. 16 deve ser incluído no anexo II da Diretiva 76/768/CEE.

(10)

A Diretiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Diretiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de março de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2013.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(3)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.


ANEXO

A Diretiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo II, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Denominação química

Número CAS número CE

«1373

N-(2-Nitro-4-aminofenil)-alilamina (HC Red No. 16) e seus sais

número CAS 160219-76-1»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira parte é alterada da seguinte forma:

i)

São aditadas as seguintes entradas:

N.o de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«253

Sulfato de 2,2'-[(4-aminofenil)imino]bis(etanol)

N,N-bis(2-Hydroxyethyl)-p-Phenylenediamine Sulfate

Número CAS 54381-16-7

Número CE 259-134-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,5 % (calculada como sulfato)

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

254

1,3-Benzenodiol, 4-cloro-

4-Chlororesorcinol

Número CAS 95-88-5

Número CE 202-462-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,5 %

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

255

Sulfato de 2,4,5,6-tetra-aminopirimidina

Tetraaminopyrimidine Sulfate

Número CAS 5392-28-9

Número CE 226-393-0

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 3,4 % (calculada como sulfato)

a)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

3,4 % (calculada como sulfato)

 

 

256

Sulfato de 3-(2-hidroxietil)-p-fenilenodiamónio

Hydroxyethyl-p-Phenylenediamine Sulfate

Número CAS 93841-25-9

Número CE 298-995-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 % (calculada como sulfato)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

257

1H-indol-5,6-diol

Dihydroxyindole

Número CAS 3131-52-0

Número CE 412-130-9

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %

a)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

0,5 %

 

b)

Como mencionado no número de ordem 208, coluna f

258

Cloridrato de 5-amino-4-cloro-2-metilfenol

5-Amino-4-Chloro-o-Cresol HCl

Número CAS 110102-85-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 % (calculada como cloridrato)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

259

1H-indol-6-ol

6-Hydroxyindole

Número CAS 2380-86-1

Número CE 417-020-4

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

260

1H-indol-2,3-diona

Isatin

Número CAS 91-56-5

Número CE 202-077-8

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,6 %

 

Como mencionado no número de ordem 208, coluna f

261

2-Aminopiridin-3-ol

2-Amino-3-Hydroxypyridine

Número CAS 16867-03-1

Número CE 240-886-8

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

262

Acetato de 2-metil-1-naftilo

1-Acetoxy-2-Methylnaphthalene

Número CAS 5697-02-9

Número CE 454-690-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 % (sempre que o 2-Methyl-1-Naphthol e o 1-Acetoxy-2-Methylnaphthalene estiverem ambos presentes numa formulação de coloração capilar, a concentração máxima de 2-Methyl-1-Naphthol ao cabelo não pode exceder 2,0 %)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

263

1-Hidroxi-2-metilnaftaleno

2-Methyl-1-Naphthol

Número CAS 7469-77-4

Número CE 231-265-2

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 % (sempre que o 2-Methyl-1-Naphthol e o 1-Acetoxy-2-Methylnaphthalene estiverem ambos presentes numa formulação de coloração capilar, a concentração máxima de 2-Methyl-1-Naphthol ao cabelo não pode exceder 2,0 %)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

264

5,7-Dinitro-8-óxido-2-naftalenosulfonato de dissódio

Acid Yellow 1

Número CAS 846-70-8

Número CE 212-690-2

CI 10316

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

a)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

0,2 %

 

b)

Como mencionado no número de ordem 208, coluna f

265

4-Nitro-1,2-fenilenodiamina

4-Nitro-o-Phenylenediamine

Número CAS 99-56-9

Número CE 202-766-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

266

2-(4-Amino-3-nitroanilino)etanol

HC Red No. 7

Número CAS 24905-87-1

Número CE 246-521-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Como mencionado no número de ordem 208, coluna f

267

2-[bis(2-Hidroxietil)amino]-5-nitrofenol

HC Yellow No. 4

Número CAS 59820-43-8

Número CE 258-002-4

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,5 %

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

268

2-[(2-Nitrofenil)amino]etanol

HC Yellow No. 2

Número CAS 4926-55-0

Número CE 225-555-8

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,75 %

Para a) e b):

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

1,0 %

 

269

4-[(2-Nitrofenil)amino]fenol

HC Orange No. 1

Número CAS 54381-08-7

Número CE 259-132-4

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

 

 

270

2-Nitro-N1-fenil-benzeno-1,4-diamina

HC Red No. 1

Número CAS 2784-89-6

Número CE 220-494-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

 

Como mencionado no número de ordem 208, coluna f

271

Cloridrato de 1-metoxi-3-(β-aminoetil)amino-4-nitrobenzeno

HC Yellow No. 9

Número CAS 86419-69-4

Número CE 415-480-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 % (calculada como cloridrato)

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

272

1-(4’-Aminofenilazo)-2-metil-4-(bis-2-hidroxietil) aminobenzeno

HC Yellow No. 7

Número CAS 104226-21-3

Número CE 146-420-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,25 %

 

 

273

N-(2-Hidroxietil)-2-nitro-4-trifluorometil-anilina

HC Yellow No. 13

Número CAS 10442-83-8

Número CE 443-760-2

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,5 %

Para a) e b):

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

2,5 %

 

274

Cloreto de benzenamínio, 3-[(4,5-dihidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-N,N,N-trimetil-,

Basic Yellow 57

Número CAS 68391-31-1

Número CE 269-943-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,0 %

 

 

275

Etanol, 2,2'-[[4-[(4-aminofenil)azo]fenil]imino]bis-

Disperse Black 9

Número CAS 20721-50-0

Número CE 243-987-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,3 % (da mistura numa razão 1:1 de 2,2’-[4-(4-aminofenilazo) fenilimino] dietanol e lignosulfato)

 

 

276

9,10-Antracenodiona, 1,4-bis[(2,3-dihidroxipropil)amino]-

HC Blue No.14

Número CAS 99788-75-7

Número CE 421-470-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,3 %

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

277

2-(4-Metil-2-nitroanilino)etanol

Hydroxyethyl-2-Nitro-p-Toluidine

Número CAS 100418-33-5

Número CE 408-090-7

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

Para a) e b):

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

1,0 %

 

278

1-Amino-2-nitro-4-(2',3'-dihidroxipropil)amino-5-clorobenzeno + 1,4-bis-(2',3'-dihidroxipropil)amino-2-nitro-5-clorobenzeno

HC Red No. 10 + HC Red No. 11

Número CAS 95576-89-9 + 95576-92-4

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

Para a) e b):

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)»

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

2,0 %

 

ii)

As entradas com os números de ordem 16 e 22 passam a ter a seguinte redação:

N.o de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«16

1-Naftalenol

1-Naphthol

Número CAS 90-15-3

Número CE 201-969-4 CI 76605

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

22

1,3-Benzenodiol

Resorcinol

Número CAS 108-46-3

Número CE 203-585-2 CI 76505

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

1.

uso geral

2.

uso profissional

 

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,25 %

a)

1.

Contém resorcinol.

Lavar bem os cabelos após a aplicação.

Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

2.

Reservado aos profissionais

Contém resorcinol.

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

Como mencionado no número de ordem 205, coluna f, alínea a)

b)

Loções capilares e champôs

b)

0,5 %

 

b)

Contém resorcinol.»

b)

Na segunda parte, são suprimidas as entradas correspondentes aos números de ordem 10 e 50.


DECISÕES

3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/17


DECISÃO EUPOL AFEGANISTÃO/1/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 10 de julho de 2012

relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

(2012/456/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/279/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança, de acordo com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direção estratégica da Missão EUPOL AFEGANISTÃO, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Karl Åke ROGHE como Chefe da Missão, a partir de 1 de agosto de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Karl Åke ROGHE é nomeado Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão no período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.


3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/18


DECISÃO 2012/457/PESC DO CONSELHO

de 2 de agosto de 2012

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

O Conselho considera que determinadas pessoas deverão ser retiradas da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC e que as entradas relativas a determinadas entidades deverão ser alteradas.

(3)

Por decisão do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) estabelecido ao abrigo da Resolução 1737 (2006) do CSNU, há duas pessoas e uma entidade que deverão ser retiradas da lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC e incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I dessa decisão.

(4)

As listas constantes dos Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas incluídas na lista do Anexo I da presente decisão são retiradas da lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

Artigo 2.o

No Anexo II da Decisão 2010/413/PESC, as entradas relativas às entidades referidas no Anexo II da presente decisão são substituídas pelas entradas constantes do Anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As pessoas e entidade incluídas na lista do Anexo III da presente decisão são retiradas da lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC e aditadas à lista constante do Anexo I da Decisão 2010/413/PESC, tal como alterada pelas entradas que constam do Anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.

Dr Ahmad AZIZI

2.

Dr Ali DIVANDARI

3.

Dr Abdolnaser HEMMATI

4.

Mohammad Reza MESKARIAN

5.

Sayeed ZAVVAR


ANEXO II

Entidades a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mobin Sanjesh

Entry 3, No 11, 12th Street, Miremad Alley, Abbas Abad, Teerão

Participa na aquisição de equipamento e materiais que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

1.12.2011

2.

Bank Melli Iran ZAO (a.k.a. Mir Business Bank)

Number 9/1, Ulitsa Mashkova, Moscow, 130064, Rússia Endereço alt: Mashkova st. 9/1 Moscovo 105062 Rússia

Propriedade do Banco Melli.

23.6.2008

3.

Melli Bank plc

London Wall, 11th floor, London EC2Y 5EA Reino Unido

Propriedade do Banco Melli.

23.6.2008

4.

Neka Novin (a.k.a. Niksa Nirou)

Unit 7, No 12, 13th Street, Mir-Emad St, Motahary Avenue, Teerão, 15875– 6653

Participa na aquisição de equipamento e materiais especializados que têm aplicação direta no programa nuclear iraniano.

23.5.2011

5.

Bank Tejarat

Endereço: Taleghani Br. 130, Taleghani Ave. P.O.Box: 11365-5416, Teerão

Tel.: 88826690

Tlx.: 226641 TJTA IR.

Fax: 88893641

Sítio web: http://www.tejaratbank.ir

O Banco Tejarat é um banco com participação do Estado. Tem facilitado diretamente os esforços do Irão no domínio nuclear. Em 2011, por exemplo, o Banco Tejarat facilitou o movimento de dezenas de milhões de dólares tendo em vista ajudar a Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI), entidade designada pela ONU, nos seus esforços continuados para adquirir concentrado de urânio («bolo amarelo»). A AEOI é a principal organização iraniana para a investigação e o desenvolvimento da tecnologia nuclear, gerindo programas de produção de material cindível. O Banco Tejarat tem também um historial de assistência a bancos iranianos designados, ajudando-os a contornar sanções internacionais, por exemplo atuando em negócios que envolvem empresas de fachada do Shahid Hemmat Industrial Group, entidade designada pela ONU.

23.1.2012

6.

Shahid Beheshti University

Daneshju Blvd., Yaman St., Chamran Blvd., P.O. Box 19839-63113 Teerão, Irão

Propriedade ou sob controlo do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL). Dedica-se à investigação científica relacionada com o desenvolvimento de armas nucleares.

23.5.2011


ANEXO III

Pessoas e entidade a que se refere o artigo 3.o

Pessoas

1.

Azim Aghajani (t.c.p. Adhajani). Funções: Membro da Força Qods do IRGC, que opera sob a direção do Comandante da Força Qods, Major-General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Outras informações: Facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.

Informações complementares: Nacionalidade: Iraniana. Número do passaporte: 6620505, 9003213

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012

2.

Ali Akbar Tabatabaei (t.c.p. Sayed Akbar Tahmaesebi). Funções: Membro da Força Qods do IRGC, que opera sob a direção do Comandante da Força Qods, Major-General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Outras informações: Facilitou a violação do ponto 5 da Resolução 1747 (2007), que proíbe a exportação pelo Irão de armas ou material conexo.

Informações complementares: Nacionalidade: Iraniana. Data de nascimento: 1967

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012

Entidade

1.

Behineh Trading Co.

Outras informações: Companhia iraniana que desempenhou um papel central na transferência ilícita de armas do Irão para a África Ocidental e atuou como expedidor da remessa de armas em nome da Força Qods do IRGC, comandada pelo Major-General Qasem Soleimani, que foi designado pela Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Informações complementares: Localização: Tavakoli Building, Opposite of 15th Alley, Emam-Jomeh Street, Teerão, Irão. Telefone: +98 919 538 2305. Sítio web: http://www.behinehco.ir

Data de designação pela ONU: 18 de abril de 2012


Retificações

3.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/22


Retificação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 168 de 30 de junho de 2009 )

Na página 24, na nota de pé de página 3:

onde se lê:

«Parecer do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2009 …»,

deve ler-se:

«Parecer do Parlamento Europeu de 19 de fevereiro de 2009 …».