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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.207.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 207 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 34/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
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(2) |
A Decisão de Execução 2011/707/UE da Comissão, de 26 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (2), deve ser incorporada no Acordo. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Parte 1.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32011 D 0707: Decisão de Execução 2011/707/UE da Comissão, de 26 de outubro de 2011 (JO L 281 de 28.10.2011, p. 29).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2011/707/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 5.
(2) JO L 281 de 28.10.2011, p. 29.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/2 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 35/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 350/2011 da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado de remessas de ostras-gigantes destinadas a Estados-Membros ou partes destes com medidas nacionais relativas ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) aprovadas pela Decisão 2010/221/UE (2), deve ser incorporado no Acordo. |
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(3) |
A Decisão de Execução 2011/358/UE da Comissão, de 17 de junho de 2011, que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respetivo programa anual de vigilância da EEB (3), deve ser incorporada no Acordo. |
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(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na Parte 4.2, ao ponto 86 (Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão), é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Na rubrica «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», na Parte 7.2, ao ponto 41b (Decisão 2009/719/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 350/2011 e da Decisão de Execução 2011/358/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 5.
(2) JO L 97 de 12.4.2011, p. 9.
(3) JO L 161 de 21.6.2011, p. 29.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 36/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
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(2) |
A Decisão de Execução 2011/403/UE da Comissão, de 7 de julho de 2011, que altera os Anexos II e III da Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à retirada de um programa de erradicação em relação à corinebacteriose na Grã-Bretanha e à aprovação de um programa de vigilância em relação ao vírus ostreid herpesvirus 1 μνar em Guernsey (2), deve ser incorporada no Acordo. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Parte 4.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, ao ponto 94 (Decisão 2010/221/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32011 D 0403: Decisão de Execução 2011/403/UE da Comissão, de 7 de julho de 2011 (JO L 180 de 8.7.2011, p. 47).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2011/403/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 5.
(2) JO L 180 de 8.7.2011, p. 47.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 37/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 170/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (detentor da autorização: Prosol SpA) (2), deve ser incorporado no Acordo. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 171/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para aves de capoeira e animais da espécie suína e que altera o Regulamento (CE) n.o 255/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) (3), deve ser incorporado no Acordo. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 184/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office) (4), deve ser incorporado no Acordo. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 212/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, relativo à autorização de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Lallemand SAS) (5), deve ser incorporado no Acordo. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 221/2011 da Comissão, de 4 de março de 2011, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para salmonídeos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o) (6), deve ser incorporado no Acordo. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 335/2011 da Comissão, de 7 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1091/2009 no que respeita ao teor mínimo de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (7), deve ser incorporado no Acordo. |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 336/2011 da Comissão, de 7 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 em alimentos para animais que contenham diclazuril, monensina de sódio e nicarbazina (8), deve ser incorporado no Acordo. |
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(9) |
O Regulamento (UE) n.o 337/2011 da Comissão, de 7 de abril de 2011, relativa à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização, Danisco Animal Nutrition) (9), deve ser incorporado no Acordo. |
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(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011, relativo à autorização de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o) e que altera o Regulamento (CE) n.o 943/2005 (10), deve ser incorporado no Acordo. |
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(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, relativo à autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Taminco N.V.) (11), deve ser incorporado no Acordo. |
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(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 373/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, relativo à autorização da preparação de Clostridium butyricum FERM-BP 2789 como aditivo em alimentos para aves de espécies menores, exceto aves poedeiras, para leitões desmamados e para suínos de espécies menores (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 903/2009 (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.) (12), deve ser incorporado no Acordo. |
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(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, relativo à autorização de maduramicina alfa de amónio como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização: Alpharma (Belgium) BVBA) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (13), deve ser incorporado no Acordo. |
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(14) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 389/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase, subtilisina e alfa-amilase como aditivo na alimentação de galinhas poedeiras (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition) (14), deve ser incorporado no Acordo. |
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(15) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2380/2001 no que respeita à composição do aditivo para a alimentação animal maduramicina alfa de amónio (15), deve ser incorporado no Acordo. |
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(16) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 109/2007 no que respeita à composição do aditivo para a alimentação animal monensina de sódio (16), deve ser incorporado no Acordo. |
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(17) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 da Comissão, de 20 de maio de 2011, relativo à autorização de benzoato de sódio como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Kemira Oyj) (17), deve ser incorporado no Acordo. |
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(18) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 515/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, relativo à autorização da vitamina B 6 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (18), deve ser incorporado no Acordo. |
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(19) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 516/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que diz respeito à utilização da preparação de Bacillus licheniformis DSM 5749 e Bacillus subtilis DSM 5750 em alimentos para animais que contenham ácido fórmico (19), deve ser incorporado no Acordo. |
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(20) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 527/2011 da Comissão, de 30 de maio de 2011, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-β-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755), endo-1,3(4)-β-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Aveve NV) (20), deve ser incorporado no Acordo. |
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(21) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 528/2011 da Comissão, de 30 de maio de 2011, relativa à autorização de endo-1,4-β-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo na alimentação de leitões desmamados e suínos de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition) (21), deve ser incorporado no Acordo. |
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(22) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 da Comissão, de 31 de maio de 2011, relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004 (22), deve ser incorporado no Acordo. |
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(23) |
O Regulamento (UE) n.o 574/2011 da Comissão, de 16 de junho de 2011, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de nitrite, melamina e Ambrosia spp. e à transferência de certos coccidiostáticos e histomonostáticos e que consolida os seus Anexos I e II (23), deve ser incorporado no Acordo. |
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(24) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2011 da Comissão, de 16 de junho de 2011, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (24), deve ser incorporado no Acordo. |
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(25) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 868/2011 da Comissão, de 31 de agosto de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 21762) e de uma preparação de Lactobacillus buchneri (DSM 22963) enquanto aditivos em alimentos para todas as espécies animais (25), deve ser incorporado no Acordo. |
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(26) |
O Regulamento (UE) n.o 171/2011 revoga o Regulamento (CE) n.o 1500/2007 (26) da Comissão que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
|
(27) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2011 revoga o Regulamento (UE) n.o 242/2010 (27) da Comissão que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
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(28) |
A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo II do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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2. |
Ao ponto 1y [Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Ao ponto 1zzd [Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
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4. |
Ao ponto 1zzf [Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
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5. |
Ao ponto 1zzi [Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
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6. |
Ao ponto 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
7. |
Ao ponto 1zzl [Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão: «, tal como alterado por:
|
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8. |
Ao ponto 1zzm [Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
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9. |
Ao ponto 1zzzg [Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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10. |
O texto do ponto 1zzzzf [Regulamento (CE) n.o 1500/2007 da Comissão] é suprimido. |
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11. |
Ao ponto 1zzzzze [Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
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12. |
Ao ponto 1zzzzzn [Regulamento (CE) n.o 903/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
13. |
Ao ponto 1zzzzzt [Regulamento (CE) n.o 1091/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
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14. |
A seguir ao ponto 2s [Regulamento (UE) n.o 1120/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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15. |
Ao ponto 33 (Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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16. |
O texto do ponto 49 [Regulamento (UE) n.o 242/2010 da Comissão] é suprimido. |
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17. |
A seguir ao ponto 50 [Regulamento (UE) n.o 454/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 170/2011, (UE) n.o 171/2011, (UE) n.o 184/2011, (UE) n.o 212/2011, (UE) n.o 221/2011, (UE) n.o 335/2011, (UE) n.o 336/2011 e (UE) n.o 337/2011, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 361/2011, (UE) n.o 371/2011, (UE) n.o 373/2011, (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 389/2011, (UE) n.o 406/2011, (UE) n.o 495/2011, (UE) n.o 496/2011, (UE) n.o 515/2011, (UE) n.o 516/2011, (UE) n.o 527/2011, (UE) n.o 528/2011 e (UE) n.o 532/2011, dos Regulamentos (UE) n.o 574/2011 e (UE) n.o 575/2011 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 868/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 8.
(2) JO L 49 de 24.2.2011, p. 8.
(3) JO L 49 de 24.2.2011, p. 11.
(4) JO L 53 de 26.2.2011, p. 33.
(5) JO L 59 de 4.3.2011, p. 1.
(6) JO L 60 de 5.3.2011, p. 3.
(7) JO L 94 de 8.4.2011, p. 14.
(8) JO L 94 de 8.4.2011, p. 17.
(9) JO L 94 de 8.4.2011, p. 19.
(10) JO L 100 de 14.4.2011, p. 22.
(11) JO L 102 de 16.4.2011, p. 6.
(12) JO L 102 de 16.4.2011, p. 10.
(13) JO L 104 de 20.4.2011, p. 3.
(14) JO L 104 de 20.4.2011, p. 7.
(15) JO L 108 de 28.4.2011, p. 11.
(16) JO L 134 de 21.5.2011, p. 6.
(17) JO L 134 de 21.5.2011, p. 9.
(18) JO L 138 de 26.5.2011, p. 40.
(19) JO L 138 de 26.5.2011, p. 43.
(20) JO L 143 de 31.5.2011, p. 6.
(21) JO L 143 de 31.5.2011, p. 10.
(22) JO L 146 de 1.6.2011, p. 7.
(23) JO L 159 de 17.6.2011, p. 7.
(24) JO L 159 de 17.6.2011, p. 25.
(25) JO L 226 de 1.9.2011, p. 2.
(26) JO L 333 de 19.12.2007, p. 54.
(27) JO L 77 de 24.3.2010, p. 17.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 38/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 26/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 881/2011 da Comissão, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que respeita à composição do aditivo da preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 (detentor da autorização Chr. Hansen A/S) e respetiva utilização em alimentos para animais que contenham ácido fórmico (3), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (4), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 886/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Roal Oy) (5), deve ser incorporado no Acordo. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Norel S.A.) (6), deve ser incorporado no Acordo. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de diclazuril como aditivo na alimentação de perus de engorda (detentor da autorização Janssen Pharmaceutica N.V.) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (7), deve ser incorporado no Acordo. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 da Comissão, de 7 de setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] (8), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) (9), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1074/2011 da Comissão, de 24 de outubro de 2011, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae NCYC R-625 como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Integro Gida SAN. ve TIC. A.S. representada pela RM Associates Ltd) (10), deve ser incorporado no Acordo |
|
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1088/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MULC 49754) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Aveve NV) (11), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) (12), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1111/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (13), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(14) |
A presente decisão refere-se a legislação em matéria de alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo II do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao ponto 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Ao ponto 1zzzy [Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
|
3. |
A seguir ao ponto 2zj [Regulamento de Execução (UE) n.o 868/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 26/2011, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 881/2011, (UE) n.o 885/2011, (UE) n.o 886/2011, (UE) n.o 887/2011, (UE) n.o 888/2011, (UE) n.o 900/2011, (UE) n.o 1068/2011, (UE) n.o 1074/2011, (UE) n.o 1088/2011, (UE) n.o 1110/2011 e (UE) n.o 1111/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE toL_2012207PT.01001301.xmldas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 8.
(2) JO L 11 de 15.1.2011, p. 18.
(3) JO L 228 de 3.9.2011, p. 9.
(4) JO L 229 de 6.9.2011, p. 3.
(5) JO L 229 de 6.9.2011, p. 5.
(6) JO L 229 de 6.9.2011, p. 7.
(7) JO L 229 de 6.9.2011, p. 9.
(8) JO L 231 de 8.9.2011, p. 15.
(9) JO L 277 de 22.10.2011, p. 11.
(10) JO L 278 de 25.10.2011, p. 5.
(11) JO L 281 de 28.10.2011, p. 14.
(12) JO L 287 de 4.11.2011, p. 27.
(13) JO L 287 de 4.11.2011, p. 30.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 39/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (2). |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 750/2010 da Comissão, de 7 de julho de 2010, que altera os Anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos (3), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios e de alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I e na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo II do Anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32010 R 0750: Regulamento (UE) n.o 750/2010 da Comissão, de 7 de julho de 2010 (JO L 220 de 21.8.2010, p. 1).» |
Artigo 2.o
No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32010 R 0750: Regulamento (UE) n.o 750/2010 da Comissão, de 7 de julho de 2010 (JO L 220 de 21.8.2010, p. 1).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 750/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 8.
(2) JO L 161 de 21.6.2012, p. 15.
(3) JO L 220 de 21.8.2010, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 40/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), tal como retificado no JO L 337 de 20.12.2011, p. 27, deve ser incorporado no Acordo. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 672/2010 da Comissão, de 27 de julho de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos de degelo e desembaciamento do para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (3), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(4) |
O Regulamento n.o (UE) n.o 1003/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação respeitantes ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1005/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de reboque dos veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (5), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(6) |
O Regulamento n.o 1008/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (6), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1009/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (7), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (8), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojeção (9), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 407/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (10), deve ser incorporado no Acordo. |
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(11) |
O Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respetivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (11), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Diretiva 70/221/CE do Conselho (12), a Diretiva 70/222/CEE do Conselho (13), a Diretiva 70/311/CEE do Conselho (14), a Diretiva 70/387/CEE do Conselho (15), a Diretiva 70/388/CEE do Conselho (16), a Diretiva 71/320/CEE do Conselho (17), a Diretiva 72/245/CEE do Conselho (18), a Diretiva 74/60/CEE do Conselho (19), a Diretiva 74/61/CEE do Conselho (20), a Diretiva 74/297/CEE do Conselho (21), a Diretiva 74/408/CEE do Conselho (22), a Diretiva 74/483/CEE do Conselho (23), a Diretiva 75/443/CEE do Conselho (24), a Diretiva 76/114/CEE do Conselho (25), a Diretiva 76/115/CEE do Conselho (26), a Diretiva 76/756/CEE do Conselho (27), a Diretiva 76/757/CEE do Conselho (28), a Diretiva 76/758/CEE do Conselho (29), a Diretiva 76/759/CEE do Conselho (30), a Diretiva 76/760/CEE do Conselho (31), a Diretiva 76/761/CEE do Conselho (32), a Diretiva 76/762/CEE do Conselho (33), a Diretiva 77/389/CEE do Conselho (34), a Diretiva 77/538/CEE do Conselho (35), a Diretiva 77/539/CEE do Conselho (36), a Diretiva 77/540/CEE do Conselho (37), a Diretiva 77/541/CEE do Conselho (38), a Diretiva 77/649/CEE do Conselho (39), a Diretiva 78/316/CEE do Conselho (40), a Diretiva 78/317/CEE do Conselho (41), a Diretiva 78/318/CEE do Conselho (42), a Diretiva 78/549/CEE do Conselho (43), a Diretiva 78/932/CEE do Conselho (44), a Diretiva 89/297/CEE do Conselho (45), a Diretiva 91/226/CEE do Conselho (46), a Diretiva 92/21/CEE do Conselho (47), a Diretiva 92/22/CEE do Conselho (48), a Diretiva 92/24/CEE do Conselho (49), a Diretiva 92/114/CEE do Conselho (50), a Diretiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (51), a Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (52), a Diretiva 96/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (53), a Diretiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (54), Diretiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (55), a Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (56) e a Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (57) que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014. |
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(13) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Diretiva 92/23/CEE (58) do Conselho que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O texto dos pontos 4 (Diretiva 70/221/CEE do Conselho), 5 (Diretiva 70/222/CEE do Conselho), 6 (Diretiva 70/311/CEE do Conselho), 7 (Diretiva 70/387/CEE do Conselho), 8 (Diretiva 70/388/CEE do Conselho), 10 (Diretiva 71/320/CEE do Conselho), 11 (Diretiva 72/245/CEE do Conselho), 13 (Diretiva 74/60/CEE do Conselho), 14 (Diretiva 74/61/CEE do Conselho), 15 (Diretiva 74/297/CEE do Conselho), 16 (Diretiva 74/408/CEE do Conselho), 17 (Diretiva 74/483/CEE do Conselho), 18 (Diretiva 75/443/CEE do Conselho), 19 (Diretiva 76/114/CEE do Conselho), 20 (Diretiva 76/115/CEE do Conselho), 21 (Diretiva 76/756/CEE do Conselho), 22 (Diretiva 76/757/CEE do Conselho), 23 (Diretiva 76/758/CEE do Conselho), 24 (Diretiva 76/759/CEE do Conselho), 25 (Diretiva 76/760/CEE do Conselho), 26 (Diretiva 76/761/CEE do Conselho), 27 (Diretiva 76/762/CEE do Conselho), 28 (Diretiva 77/389/CEE do Conselho), 29 (Diretiva 77/538/CEE do Conselho), 30 (Diretiva 77/539/CEE do Conselho), 31 (Diretiva 77/540/CEE do Conselho), 32 (Diretiva 77/541/CEE do Conselho), 33 (Diretiva 77/649/CEE do Conselho), 34 (Diretiva 78/316/CEE do Conselho), 35 (Diretiva 78/317/CEE do Conselho), 36 (Diretiva 78/318/CEE do Conselho), 38 (Diretiva 78/549/CEE do Conselho), 39 (Diretiva 78/932/CEE do Conselho), 45 (Diretiva 89/297/CEE do Conselho), 45a (Diretiva 91/226/CEE do Conselho), 45b (Diretiva 92/21/CEE do Conselho), 45c (Diretiva 92/22/CEE do Conselho), 45e (Diretiva 92/24/CEE do Conselho), 45g (Diretiva 92/114/CEE do Conselho), 45r (Diretiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 45t (Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 45u (Diretiva 96/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 45v (Diretiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 45w (Diretiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 45y (Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45zc (Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) deve ser suprimido com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014. |
|
2. |
É suprimido o texto do ponto 45d (Diretiva 92/23/CEE do Conselho), com efeitos a partir de 1 de novembro de 2017. |
|
3. |
Ao ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
4. |
A seguir ao ponto 45zz [Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão] é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 661/2009, tal como retificado no JO L 337 de 20.12.2011, p. 27, e dos Regulamentos (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 407/2011 e (UE) n.o 458/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 12.
(2) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(3) JO L 196 de 28.7.2010, p. 5.
(4) JO L 291 de 9.11.2010, p. 22.
(5) JO L 291 de 9.11.2010, p. 36.
(6) JO L 292 de 10.11.2010, p. 2.
(7) JO L 292 de 10.11.2010, p. 21.
(8) JO L 8 de 12.1.2011, p. 1.
(9) JO L 34 de 9.2.2011, p. 2.
(10) JO L 108 de 28.4.2011, p. 13.
(11) JO L 124 de 13.5.2011, p. 11.
(12) JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.
(13) JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.
(14) JO L 133 de 18.6.1970, p. 10.
(15) JO L 176 de 10.8.1970, p. 5.
(16) JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.
(17) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.
(18) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.
(19) JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.
(20) JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.
(21) JO L 165 de 20.6.1974, p. 16.
(22) JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.
(23) JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.
(24) JO L 196 de 26.7.1975, p. 1.
(25) JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.
(26) JO L 24 de 30.1.1976, p. 6.
(27) JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.
(28) JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.
(29) JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.
(30) JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.
(31) JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.
(32) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.
(33) JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.
(34) JO L 145 de 13.6.1977, p. 41.
(35) JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.
(36) JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.
(37) JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.
(38) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.
(39) JO L 267 de 19.10.1977, p. 1.
(40) JO L 81 de 28.3.1978, p. 3.
(41) JO L 81 de 28.3.1978, p. 27.
(42) JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.
(43) JO L 168 de 26.6.1978, p. 45.
(44) JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.
(45) JO L 124 de 5.5.1989, p. 1.
(46) JO L 103 de 23.4.1991, p. 5.
(47) JO L 129 de 14.5.1992, p. 1.
(48) JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.
(49) JO L 129 de 14.5.1992, p. 154.
(50) JO L 409 de 31.12.1992, p. 17.
(51) JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.
(52) JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.
(53) JO L 169 de 8.7.1996, p. 1.
(54) JO L 18 de 21.1.1997, p. 7.
(55) JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.
(56) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
(57) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
(58) JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 41/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (2), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (3), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 183/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que altera os Anexos IV e VI da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (4), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(5) |
O Regulamento n.o 595/2009/CE revoga, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, a Diretiva 80/1269/CEE do Conselho (5), a Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva 2005/78/CE da Comissão (7), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O texto dos pontos 43 (Diretiva 80/1269/CEE do Conselho), 45zl (Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45zo (Diretiva 2005/78/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013. |
|
2. |
A seguir ao ponto 45zt [Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte travessão:
|
|
3. |
Ao ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
|
4. |
A seguir ao ponto 45zzi [Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 595/2009, tal como retificado no JO L 200 de 31.7.2009, p. 52, e do Regulamento (UE) n.o 183/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicadas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 12.
(2) JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.
(3) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(4) JO L 53 de 26.2.2011, p. 4.
(5) JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.
(6) JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.
(7) JO L 313 de 29.11.2005, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 42/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2009/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tratores agrícolas e florestais de rodas (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Diretiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos espelhos retrovisores dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (3), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Diretiva 2009/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (4), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(5) |
A Diretiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (5), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(6) |
A Diretiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (6), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(7) |
A Diretiva 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Diretivas 80/720/CEE e 86/297/CEE do Conselho e as Diretivas 2003/37/CE, 2009/60/CE e 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação de tratores agrícolas ou florestais (7), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(8) |
A Diretiva 2009/58/CE revoga a Diretiva 79/533/CEE do Conselho (8), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
|
(9) |
A Diretiva 2009/59/CE revoga a Diretiva 74/346/CEE do Conselho (9), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
|
(10) |
A Diretiva 2009/60/CE revoga a Diretiva 74/152/CEE do Conselho (10), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
|
(11) |
A Diretiva 2009/61/CE revoga a Diretiva 78/933/CEE do Conselho (11), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
|
(12) |
A Diretiva 2009/68/CE revoga a Diretiva 79/532/CEE do Conselho (12), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo II do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O texto dos pontos 3 (Diretiva 74/152/CE do Conselho), 4 (Diretiva 74/346/CEE do Conselho), 14 (Diretiva 78/933/CEE do Conselho), 15 (Diretiva 79/532/CEE do Conselho) e 16 (Diretiva 79/533/CEE do Conselho) é suprimido. |
|
2. |
Aos pontos 18 (Diretiva 80/720/CEE do Conselho), 19 (Diretiva 86/297/CEE do Conselho) e 28 (Diretiva 2003/37/CE do Parlamento e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
|
|
3. |
Ao ponto 23 (Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
4. |
A seguir ao ponto 34 (Diretiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Diretivas 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/68/CE e 2010/62/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 14.
(2) JO L 198 de 30.7.2009, p. 4.
(3) JO L 198 de 30.7.2009, p. 9.
(4) JO L 198 de 30.7.2009, p. 15.
(5) JO L 203 de 5.8.2009, p. 19.
(6) JO L 203 de 5.8.2009, p. 52.
(7) JO L 238 de 9.9.2010, p. 7.
(8) JO L 145 de 13.6.1979, p. 20.
(9) JO L 191 de 15.7.1974, p. 1.
(10) JO L 84 de 28.3.1974, p. 33.
(11) JO L 325 de 20.11.1978, p. 16.
(12) JO L 145 de 13.6.1979, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 43/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2011/72/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2000/25/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade (2), tal como retificado no JO L 254 de 30.9.2011, p. 22, deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Diretiva 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita (3), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo II do Anexo I do Acordo, ao ponto 29 (Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32011 L 0072: Diretiva 2011/72/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011 (JO L 246 de 23.9.2011, p. 1), tal como retificada no JO L 254 de 30.9.2011, p. 22, |
|
— |
32011 L 0087: Diretiva 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 (JO L 301 de 18.11.2011, p.1)» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2011/72/UE, tal como retificada no JO L 254 de 30.9.2011, p. 22, e da Diretiva 2011/87/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 14.
(2) JO L 246 de 23.9.2011, p. 1.
(3) JO L 301 de 18.11.2011, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
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L 207/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 44/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2011, de 1 de abril de 2011 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2011/74/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera o Anexo II da Diretiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo II do Acordo, ao ponto 4a (Diretiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do Capítulo XI, é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32011 L 0074: Diretiva 2011/74/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011 (JO L 198 de 30.7.2011, p. 32).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2011/74/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 171 de 30.6.2011, p. 9.
(2) JO L 198 de 30.7.2011, p. 32.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 45/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1169/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 321/2011 da Comissão, de 1 de abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico (3), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 432/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (4), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 440/2011 da Comissão, de 6 de maio de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que referem o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 665/2011 da Comissão, de 11 de julho de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que referem a redução de riscos de doença (6), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 666/2011 da Comissão, de 11 de julho de 2011, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (7), deve ser incorporado no Acordo. |
|
(8) |
A Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, que altera a Diretiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes e a Diretiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (8), tal como retificada no JO L 78 de 17.3.2007, p. 32, deve ser incorporada no Acordo. |
|
(9) |
A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como indicado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Aos pontos 54z (Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 54zb (Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
2. |
Ao ponto 54zzzzza [Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
3. |
No ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
4. |
A seguir ao ponto 56 [Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão], são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1169/2009, do Regulamento de Execução (UE) n.o 321/2011, dos Regulamentos (UE) n.o 432/2011, (UE) n.o 440/2011, (UE) n.o 665/2011 e (UE) n.o 666/2011 e da Diretiva 2006/52/CE, tal como retificada no JO L 78 de 17.3.2007, p. 32, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 15.
(2) JO L 314 de 1.12.2009, p. 34.
(3) JO L 87 de 2.4.2011, p. 1.
(4) JO L 115 de 5.5.2011, p. 1.
(5) JO L 119 de 7.5.2011, p. 4.
(6) JO L 182 de 12.7.2011, p. 5.
(7) JO L 182 de 12.7.2011, p. 8.
(8) JO L 204 de 26.7.2006, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 46/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva de Execução 2011/38/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera o Anexo V da Diretiva 2004/33/CE no que diz respeito aos valores de pH máximos para concentrados de plaquetas no fim do período de armazenamento (2), deve ser incorporada no Acordo. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, ao ponto 15v (Diretiva 2004/33/CE da Comissão) é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
|
— |
32011 L 0038: Diretiva de Execução 2011/38/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011 (JO L 97 de 12.4.2011, p. 28).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva de Execução 2011/38/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 16.
(2) JO L 97 de 12.4.2011, p. 28.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 47/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 668/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 15zl (Decisão 2008/911/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
«15zm. |
32009 R 0668: Regulamento (CE) n.o 668/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas (JO L 194 de 25.7.2009, p. 7).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 668/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 16.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 48/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2011/66/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa 4,5-dicloro-2-octil-2 H -isotiazol-3-ona no Anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Diretiva 2011/67/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa abamectina no Anexo I da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Diretiva 2011/69/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa imidaclopride no Anexo I da mesma (4), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, ao ponto 12n (Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32011 L 0066: Diretiva 2011/66/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011 (JO L 175 de 2.7.2011, p. 10). |
|
— |
32011 L 0067: Diretiva 2011/67/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011 (JO L 175 de 2.7.2011, p. 13). |
|
— |
32011 L 0069: Diretiva 2011/69/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011 (JO L 175 de 2.7.2011, p. 24).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Diretivas 2011/66/UE, 2011/67/UE e 2011/69/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 20.
(2) JO L 175 de 2.7.2011, p. 10.
(3) JO L 175 de 2.7.2011, p. 13.
(4) JO L 175 de 2.7.2011, p. 24.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/29 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 49/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2011/78/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, no Anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Diretiva 2011/79/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fipronil no Anexo I da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Diretiva 2011/80/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa lambda -cialotrina no Anexo I da mesma (4), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(5) |
A Diretiva 2011/81/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa deltametrina no Anexo I da mesma (5), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, ao ponto 12n (Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32011 L 0078: Diretiva 2011/78/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 243 de 21.9.2011, p. 7), |
|
— |
32011 L 0079: Diretiva 2011/79/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 243 de 21.9.2011, p. 10), |
|
— |
32011 L 0080: Diretiva 2011/80/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 243 de 21.9.2011, p. 13), |
|
— |
32011 L 0081: Diretiva 2011/81/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011 (JO L 243 de 21.9.2011, p. 16).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Diretivas 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE e 2011/81/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 20.
(2) JO L 243 de 21.9.2011, p. 7.
(3) JO L 243 de 21.9.2011, p. 10.
(4) JO L 243 de 21.9.2011, p. 13.
(5) JO L 243 de 21.9.2011, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 50/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2010/79/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2010, que adapta ao progresso técnico o Anexo III da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo XVII do Anexo II do Acordo, ao ponto 9 (Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«, tal como alterado por:
|
— |
32010 L 0079: Diretiva 2010/79/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2010 (JO L 304 de 20.11.2010, p. 18).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2010/79/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 76 de 15.3.2012, p. 16.
(2) JO L 304 de 20.11.2010, p. 18.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 51/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2010, de 11 de junho de 2010 (1). |
|
(2) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (2). |
|
(3) |
A Diretiva 2010/68/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010, que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (3), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Diretiva 2011/75/UE da Comissão, de 2 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (4), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Capítulo XXXII do Anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Diretiva 96/98/CE do Conselho), são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32010 L 0068: Diretiva 2010/68/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010 (JO L 305 de 20.11.2010, p. 1), |
|
— |
32011 L 0075: Diretiva 2011/75/UE da Comissão, de 2 de setembro de 2011 (JO L 239 de 15.9.2011, p. 1).» |
Artigo 2.o
No Capítulo V do Anexo XIII do Acordo, ao ponto 56d (Diretiva 96/98/CE do Conselho), são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32010 L 0068: Diretiva 2010/68/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010 (JO L 305 de 20.11.2010, p. 1). |
|
— |
32011 L 0075: Diretiva 2011/75/UE da Comissão, de 2 de setembro de 2011 (JO L 239 de 15.9.2011, p. 1).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos das Diretivas 2010/68/UE e 2011/75/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 244 de 16.9.2010, p. 20.
(2) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(3) JO L 305 de 20.11.2010, p. 1.
(4) JO L 239 de 15.9.2011, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 52/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo V do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2007, de 7 de dezembro de 2007 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo V do Acordo, o texto do ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
« 32011 R 0492: Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
a) |
O artigo 36.o, n.o 1, não é aplicável. |
|
b) |
No artigo 36.o, n.o 2, a referência ao artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é substituída pela referência ao artigo 29.o do presente Acordo.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 492/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 124 de 8.5.2008, p. 20.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 53/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2010/578/UE da Comissão, de 28 de setembro de 2010, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 31eb [Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:
|
«31ec. |
32010 D 0578: Decisão 2010/578/UE da Comissão, de 28 de setembro de 2010, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como sendo equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 254 de 29.9.2010, p. 46).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2010/578/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2012, de 10 de fevereiro de 2012, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 26.
(2) JO L 254 de 29.9.2010, p. 46.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração Conjunta das Partes Contratantes respeitante à Decisão n.o 53/2012 do Comité Misto do EEE, de 30 de março de 2012, que incorpora a Decisão 2010/578/UE no Acordo
«A Decisão 2010/578/UE da Comissão, de 28 de setembro de 2010, refere-se à equivalência concedida a países terceiros. A incorporação desta decisão não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.»
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 54/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1). |
|
(2) |
A Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 34 (Recomendação 2005/865/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
«35. |
32006 H 0952: Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha, deve ser incorporada no Acordo (JO L 378 de 27.12.2006, p. 72).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Recomendação 2006/952/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 76 de 15.3.2012, p. 22.
(2) JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 55/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo V (Livre circulação de capitais) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2010, de 30 de abril de 2010 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Diretiva 2011/7/UE revoga, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva 2000/35/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XII do Acordo, o texto do ponto 2 (Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação com efeitos a partir de 16 de março de 2013:
« 32011 L 0007: Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2011/7/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 181 de 15.7.2010, p. 18.
(2) JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.
(3) JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 56/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Decisão de Execução 2011/453/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, que adota orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 17ka (Decisão 2011/C 135/03 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
«17kb. |
32011 D 0453: Decisão de Execução 2011/453/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, que adota orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 193 de 23.7.2011, p. 48).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2011/453/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 193 de 23.7.2011, p. 48.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 57/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2011/275/CE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37df [Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«37dg. |
32011 D 0275: Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema "infraestrutura" do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2011/275/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 126 de 14.5.2011, p. 53.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 58/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao ponto 42ea [Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
|
2) |
A seguir ao ponto 42ef [Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 445/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 122 de 11.5.2011, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 59/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, ao ponto 55a (Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32009 L 0017: Diretiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 131 de 28.5.2009, p. 101).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/17/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 131 de 28.5.2009, p. 101.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 60/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, ao ponto 55a (Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32011 L 0015: Diretiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011 (JO L 49 de 24.2.2011, p. 33).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2011/15/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 49 de 24.2.2011, p. 33.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 61/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 104/2011 do Comité Misto do EEE, de 30 de setembro de 2011 (2). |
|
(3) |
A Decisão 2009/584/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que institui um grupo diretor de alto nível para o sistema SafeSeaNet (3), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, há que alterar o Protocolo n.o 37 por forma a incluir o grupo diretor de alto nível para o sistema SafeSeaNet instituído pela Decisão 2009/584/CE e o Anexo XIII de modo a precisar as modalidades de associação a este grupo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 55aa (suprimido) é inserido o seguinte:
|
«55ab. |
32009 D 0584: Decisão 2009/584/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que institui o grupo diretor de alto nível para o sistema SafeSeaNet, (JO L 201 de 1.8.2009, p. 63). Modalidades de associação dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 101.o do Acordo: Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2009/584/CE, cada Estado da EFTA pode nomear um representante para participar, com o estatuto de observador, nas reuniões do grupo diretor de alto nível para o sistema SafeSeaNet.». |
Artigo 2.o
No Protocolo n.o 37 do Acordo (que contém a lista prevista no artigo 101.o) é inserido o seguinte ponto:
|
«34. |
O grupo diretor de alto nível para o sistema SafeSeaNet (Decisão 2009/584/CE da Comissão).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/584/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2012, de 30 de março de 2012 (4), consoante a data que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 318 de 1.12.2011, p. 42.
(3) JO L 201 de 1.8.2009, p. 63.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(4) Ver página 39 do presente Jornal Oficial.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 62/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No ponto 55c (suprimido) é inserido o seguinte texto: « 32009 L 0018: Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 28.5.2009, p. 114).». |
|
2) |
Ao ponto 55a (Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
|
3) |
Ao ponto 56ca (Diretiva 1999/35/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/18/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 63/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 55ca [Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2001 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
«55d. |
32009 L 0021: Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p.132).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/21/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 131 de 28.5.2009, p. 132.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 64/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 65 (suprimido) é aditado o seguinte:
|
«65a. |
32009 L 0012: Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma: A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/12/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 65/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão, de 21 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32011 R 1197: Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão, de 21 de novembro de 2011 (JO L 303 de 22.11.2011, p. 14).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1197/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 33.
(2) JO L 303 de 22.11.2011, p. 14.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 66/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2008, de 7 de novembro de 2008 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Decisão 2012/21/UE revoga a Decisão 2005/842/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XV do Acordo, o texto do ponto 1h (Decisão 2005/842/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:
« 32012 D 0021: Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
|
a) |
O termo "Comissão" é substituído por "órgão de fiscalização competente, tal como definido no artigo 62.o do Acordo EEE"; |
|
b) |
A expressão "compatível com o mercado interno» é substituída por «compatível com o funcionamento do Acordo EEE"; |
|
c) |
A expressão "Estado-Membro" é substituída por "Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA". A expressão "Estados-Membros" é substituída por "Estados-Membros da UE ou Estados da EFTA"; |
|
d) |
No artigo 1.o e no artigo 2.o, n.o 3, a expressão "Artigo 108.o, n.o 3, do Tratado" é substituída por "Artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal"; |
|
e) |
No artigo 2.o, a expressão "Artigo 106.o, n.o 2, do Tratado" é substituída por "Artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE"; |
|
f) |
No artigo 3.o, a expressão "Artigo 108.o, n.o 3, do Tratado" é substituída por "Artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal"; |
|
g) |
No artigo 5.o, a expressão "Artigo 107.o do Tratado" é substituída por "Artigo 61.o do Acordo EEE".». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2012/21/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente Decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 339 de 18.12.2008, p. 111.
(2) JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.
(3) JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/47 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 67/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XVI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2011, de 1 de julho de 2011 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XVI do Acordo, a seguir aos pontos 2 (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 4 (Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32011 R 1251: Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011 (JO L 319 de 2.12.2011, p. 43).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1251/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 262 de 6.10.2011, p. 54.
(2) JO L 319 de 2.12.2011, p. 43.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 68/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XIX (Proteção do consumidor) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2010, de 12 de março de 2010 (1). |
|
(2) |
A Recomendação 2010/304/UE da Comissão, de 12 de maio de 2010, relativa à utilização de uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar queixas e pedidos de informação dos consumidores (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Recomendação 2011/136/UE da Comissão, de 1 de março de 2011, sobre orientações para a aplicação das regras de proteção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS) (3), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XIX do Acordo, a seguir ao ponto 20 (Recomendação 2001/193/CE da Comissão) são inseridos nos seguintes pontos:
|
«21. |
32010 H 0304: Recomendação 2010/304/UE da Comissão, de 12 de maio de 2010, relativa à utilização de uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar queixas e pedidos de informação dos consumidores (JO L 136 de 2.6.2010, p. 1). |
|
22. |
32011 H 0136: Recomendação 2011/136/UE, de 1 de março de 2011, sobre orientações para a aplicação das regras de proteção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS) (JO L 57 de 2.3.2011, p. 44).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Recomendações 2010/304/UE e 2011/136/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 30.
(2) JO L 136 de 2.6.2010, p. 1.
(3) JO L 57 de 2.3.2011, p. 44.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 70/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 664/2011 da Comissão, de 11 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, a fim de incluir determinadas misturas de resíduos no Anexo III-A (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, ao ponto 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32011 R 0664: Regulamento (UE) n.o 664/2011 da Comissão, de 11 de julho de 2011 (JO L 182 de 12.7.2011, p. 2).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 664/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 36.
(2) JO L 182 de 12.7.2011, p. 2.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
|
2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 71/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2009/335/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativa às diretrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Decisão 2009/337/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativa à definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o Anexo III da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (3), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Decisão 2009/358/CE da Comissão, de 29 de abril de 2009, relativa à harmonização, à transmissão regular das informações e ao questionário referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no artigo 18.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (4), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(5) |
A Decisão 2009/359/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (5), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(6) |
A Decisão 2009/360/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caraterização dos resíduos estabelecida na Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (6), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 32fe (Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:
|
«32fea. |
32009 D 0335: Decisão 2009/335/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativa às diretrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 101 de 21.4.2009, p. 25). |
|
32feb. |
32009 D 0337: Decisão 2009/337/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativa à definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o Anexo III da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 102 de 22.4.2009, p. 7). |
|
32fec. |
32009 D 0358: Decisão 2009/358/CE da Comissão, de 29 de abril de 2009, relativa à harmonização, à transmissão regular das informações e ao questionário referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no artigo 18.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 110 de 1.5.2009, p. 39). |
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32fed. |
32009 D 0359: Decisão 2009/359/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 110 de 1.5.2009, p. 46). |
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32fee. |
32009 D 0360: Decisão 2009/360/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caraterização dos resíduos estabelecida na Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 110 de 1.5.2009, p. 48).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2009/335/CE, 2009/337/CE, 2009/358/CE, 2009/359/CE e 2009/360/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 36.
(2) JO L 101 de 21.4.2009, p. 25.
(3) JO L 102 de 22.4.2009, p. 7.
(4) JO L 110 de 1.5.2009, p. 39.
(5) JO L 110 de 1.5.2009, p. 46.
(6) JO L 110 de 1.5.2009, p. 48.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/52 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 72/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 30/2012 do Comité Misto do EEE de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18ar [Regulamento (UE) n.o 317/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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«18as. |
32010 R 0216: Regulamento (UE) n.o 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (JO L 66 de 16.3.2010, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 216/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 37.
(2) JO L 66 de 16.3.2010, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 73/2012
de 30 de março de 2012
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (1). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 328/2011 da Comissão, de 5 de abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte (2), deve ser incorporado no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18z [Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:
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«18z1. |
32011 R 0328: Regulamento (UE) n.o 328/2011 da Comissão, de 5 de abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte (JO L 90 de 6.4.2011, p. 22). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O Liechtenstein fica dispensado de transmitir os dados relativos aos nados-mortos.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 328/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 31 de março de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 161 de 21.6.2012, p. 37.
(2) JO L 90 de 6.4.2011, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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2.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/54 |
AVISO AO LEITOR
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A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2012 foi retirada antes da sua adoção, pelo que é considerada nula. |